CIDASC - Aprova alterações no Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, aprovado pela Resolução CPF nº 23/2015 e alterado pelas Resoluções CPF nº 27/2015 e 15/2016. Processo SEF nº 12312/2015. DOE 20.341, 18/07/2016.
EPAGRI - Aprova alterações no Plano Gerencial - PG da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina, aprovado pela Resolução CPF nº 01/2016. Processo EPAGRI nº 2161/2015. DOE 20.293, 09/05/2016.
CEASA - Autoriza a contratar 02 (dois) servidores nos cargos de Agente Operacional Administrativo II, aprovados no Concurso Público nº 01/2014. DOE 20.257, 11/03/2016.
EPAGRI - Aprova alterações no Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina, aprovado pela Resolução CPF nº 22/2015 e alterado pela Resolução CPF nº 26/2015. Processo SEF nº 12307/2015.
CIDASC - Aprova alterações no Plano Gerencial - PG da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, aprovado pela Resolução CPF nº 02/2016. Processo SEF nº 21309/2015. DOE 20.304, 24/05/2016.
CIASC - Autoriza o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina a alterar o Regulamento do Plano de Benefícios CIASCPREV. DOE 20.316, 13/06/2016.
BESCOR - Aprova alterações no Regulamento do Plano de Demissão Voluntária e Incentivada - PDVI para empregado Aposentado e Não Aposentado da BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens Móveis e Imóveis, aprovado pelas Resoluções CPF nº 13/2013, com as alterações estabelecidas na Resolução CPF nº 25/2013, 30/2013, 43/2013, 51/2013, 60/2013 e 25/2015, constantes do Processo SEF nº 17595/2013. DOE 20.324, 23/06/2016.
CIDASC - Autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola a realizar processo seletivo aberto ao público, para a contratação de jovens aprendizes, nos termos do decreto Federal nº 5.598/2005. DOE 20.324, 23/06/2016.
CIDASC - Acresce o parágrafo único ao artigo 1º, da Resolução CPF nº 25/2008. DOE 20.324, 23/06/2016.
DECRETO Nº 779, DE 13 DE JULHO DE 2016 DOE de 14.07.16 Introduz a Alteração 3.713 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo SEF 8353/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.713 – O Título I do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Capítulo IV-B (arts. 9º-J a 9º-S) com a seguinte redação: “CAPÍTULO IV-B DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA (NFP-e) Art. 9º-J. Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), que poderá ser utilizada pelo produtor primário inscrito no Cadastro de Produtores Primários (CPP), nas hipóteses previstas no art. 18 do Anexo 6 e nas operações de saída de bens do ativo imobilizado. Parágrafo único. Mediante prévia celebração de convênio ou acordo de cooperação com o município interessado ou entidade representativa: I – a NFP-e também poderá ser emitida para acobertar prestações de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal; e II – poderá ser enviada cópia eletrônica da NFP-e à entidade representativa dos municípios. Art. 9º-K. Nas operações interestaduais, é obrigatório o uso da NFP-e, devendo também nela constar a identificação do veículo transportador, a data e a hora aproximada da saída. Art. 9º-L. A NFP-e será disponibilizada gratuitamente no SAT para produtores primários inscritos no CPP, mediante a utilização de login e senha. Art. 9º-M. No recebimento de mercadorias remetidas a qualquer título por produtores primários inscritos no CPP, o contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado deverá: I – emitir a respectiva contranota, referenciando, nos campos próprios, o número da NFP-e e a respectiva “chave de acesso”, e escriturá-la em seus registros de entrada; e II – escriturar a NFP-e em seus registros de entrada sem indicação de valor. Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de contranota nas operações entre produtores primários acobertadas por NFP-e. Art. 9º-N. O preenchimento da NFP-e compete ao remetente, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados declarados. § 1º No caso de operação com mercadoria sujeita à redução da base de cálculo, o produtor primário informará o valor integral da operação no campo correspondente à base de cálculo e reduzirá a alíquota na proporção da redução de base de cálculo prevista. § 2º Nos casos em que a legislação tributária disponha expressamente que o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, a autorização de uso da NFP-e somente será concedida após o efetivo recolhimento. Art. 9º-O. O DANFE correspondente à NFP-e será impresso em papel comum padrão A-4, vedado o uso de papel jornal, com código de barras, em série e via únicas, e será enviado ao destinatário acompanhando a mercadoria ou entregue no momento da prestação do serviço. Parágrafo único. Em caráter excepcional, no caso de impossibilidade de impressão do DANFE, será permitido ao produtor primário o trânsito da mercadoria da sede do seu estabelecimento até o perímetro urbano mais próximo portando apenas o número da chave de acesso da NFP-e. Art. 9º-P. O prazo para cancelamento da NFP-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas da sua emissão, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria. § 1º Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, o cancelamento da NFP-e só será possível por meio de uma NFP-e de estorno. § 2º A NFP-e de estorno prevista no § 1º deste artigo será emitida indicando a operação “ENTRADA” e a natureza da operação “RETORNO PARA CANCELAR NFP-e”. Art. 9º-Q. Será considerada inidônea, para todos os efeitos, a NFP-e: I – inexistente nos registros e sistemas eletrônicos da SEF; II – que omita dados ou informações exigidas pela legislação tributária para a correta descrição e enquadramento da operação ou os contenha inexatos; e III – emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação e que possibilite, mesmo a terceiro, a omissão do pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. Art. 9º-R. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste Capítulo. Art. 9º-S. Aplicam-se subsidiariamente à NFP-e, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as normas que tratam da NF-e.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de julho de 2016. EDUARDO PINHO MOREIRA Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni