CONSULTA 2/2015 EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A saída de mercadoria relacionada na Seção XLIX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, de estabelecimento situado em Estado signatário do Protocolo 196/2009, com destino a contribuinte catarinense sujeita-se ao regime de substituição tributária; 2. O regime aplica-se tanto no caso da operação destinar a mercadoria diretamente à obra de construção civil ou à revenda pelo destinatário (tratamento objetivo) - excetua-se o caso de venda a varejo; 3. Os produtos destinados à utilização em móveis não estão sujeitos ao regime de substituição tributária; 4. A destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA A consulente não é contribuinte do Estado de Santa Catarina, estando estabelecida na cidade de Bento Gonçalves (RS). Indica como dispositivos sobre cuja aplicação tem dúvida os Protocolos ICMS 95/2010 e 196/2009. Noticia que atua no segmento de fabricação e comercialização de ferragens para móveis na linha de puxadores e acessórios, comercializando seus produtos em todo o território nacional. Contudo, tem encontrado dificuldade em suas operações com clientes do Estado de Santa Catarina, relativamente ao regime de substituição tributária dos produtos enquadrados nos códigos NCM 8303.4200 e 8302.5000. Sustenta que os produtos classificados nos códigos acima mencionados somente estariam sujeitos ao regime se forem destinados à construção civil. Quando destinados à comercialização ou à aplicação em móveis e acessórios domésticos não estariam sujeitos à substituição tributária. Finalmente, consulta a esta Comissão se: a) os produtos abrangidos pelos códigos NCM 8302.4200 e 8302.5000, quando destinados à comercialização, estão sujeitos a substituição tributária, nos termos da legislação estadual? b) quando estes produtos se destinem apenas a utilização em móveis, também estarão sujeitos à ST? LEGISLAÇÃO RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, e Anexo 3, art. 227. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, nos termos do art. 209 da Lei 3.938/1966, o instituto da consulta tem por objeto a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. Conforme declara a consulente, sua dúvida reside na interpretação dos Protocolos ICMS 95/2010 e 196/2009. Portanto, devemos esclarecer que convênios e protocolos, celebrados no âmbito do Confaz, não são autoaplicáveis, pelo contrário, dependem da edição de instrumento normativo que os incorpore à legislação tributária estadual. A consulta deveria ser sobre a interpretação dos dispositivos correspondentes, caso existam, da legislação estadual. A Constituição da República reparte a competência tributária entre União, Estados e Municípios, definindo as materialidades respectivas sobre as quais cada um desses entes políticos pode instituir impostos. A atribuição constitucional de competência tributária, dispõe o art. 6º do CTN, compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações constitucionais ao poder de tributar. Acrescenta o art. 7º que a competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. A Constituição Federal, art. 155, § 2º, XII, g, condiciona a concessão de benefícios fiscais, relativamente ao ICMS, à concordância dos demais Estados, mediante celebração de convênios, na forma da Lei Complementar 24/1975. No tocante à substituição tributária, o art. 9º da Lei Complementar 87/1996 determina que a adoção do regime em operações interestaduais depende de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. O convênio não institui o regime de substituição tributária - a competência é da legislação estadual - apenas lhe confere vigência extraterritorial, conforme art. 102 do CTN. Conforme remansosa jurisprudência dos tribunais superiores, todos os convênios são autorizativos. Convênios impositivos não seriam compatíveis com o princípio federativo. Com efeito, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 113.578-6 BA (RDDT 36, p. 210): A Lei Complementar n ° 24/75 não admite a distinção entre Convênios autorizativos e Convênios impositivos. Assim, a revogação de isenção decorrente de convênio não pode fazer-se por meio de Decreto Estadual, mas tem de observar o disposto no § 2 ° do artigo 2 ° da referida Lei Complementar. A seu turno, a Primeira Turma do STF, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 630.705 MS (DJe-028, div. em 08-02-2013, pub. em 13-02-2013; RDDT 211: 183, abril de 2013) 2. Os convênios são autorizações para que o Estado possa implementar um benefício fiscal. Efetivar o beneplácito no ordenamento interno é mera faculdade, e não obrigação. A participação do Poder Legislativo legitima e confirma a intenção do Estado, além de manter hígido o postulado da separação de poderes concebido pelo constituinte originário. Esclarecido este ponto, passemos ao exame da consulta. Esta Comissão tem adotado, como critérios para o enquadramento de mercadoria no regime de substituição tributária, (i) a classificação fiscal da mercadoria (NCM/SH), prevista na legislação estadual, protocolo ou convênio e (ii) a descrição da mercadoria na legislação que institui o regime. Ressalte-se que ao Estado não compete decidir sobre a classificação da mercadoria na NCM/SH - atribuição estrita da Receita Federal do Brasil. Assim, presume-se que a classificação adotada pela consulente esteja correta. A referência à finalidade da mercadoria deve ser considerada apenas para efeito de delimitação do seu conteúdo e especificidade. Em outras palavras, se a descrição da mercadoria na legislação estadual não fizer qualquer referência à finalidade da mercadoria, a sujeição ao regime levará em conta apenas a descrição e a classificação na NCM/SH: as mercadorias classificadas naquele código e que correspondam à descrição da mercadoria na legislação. Contudo, se na descrição da mercadoria for feita referência à sua finalidade, o campo de aplicação da norma (substituição tributária) restringe-se apenas às mercadorias que tenham aquela finalidade. A finalidade, no caso, é a prevista pelo fabricante, não a efetivamente dada pelo adquirente. Por isso que o tratamento tributário previsto alcança também as mercadorias destinadas à revenda. O tratamento tributário refere-se à mercadoria e não ao destinatário das mesmas. No caso em tela, o Protocolo ICMS 196/ 2009 trata da substituição tributária com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, tendo como signatários, entre outros, o Estado de Santa Catarina. Isso significa que, em relação aos demais Estados signatários, a legislação Estadual pode obrigar o contribuinte residente no território dos Estados signatários do convênio a recolher antecipadamente, em favor de Santa Catarina, como substitutos tributários, o imposto devido por substituição, nas operações que destinarem as mercadorias relacionadas a contribuintes residentes em Santa Catarina. O Protocolo foi incorporado à legislação catarinense no art. 227 do Anexo 3 do RICMS/SC, estabelecendo a responsabilidade por substituição tributária nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados na Seção XLIX do Anexo 1. Posto isto, responda-se à consulente: a) a saída de mercadoria relacionada na Seção XLIX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, de estabelecimento situado no teritório de Estado signatário do Protocolo 196/2009, com destino a contribuinte catarinense sujeitam-se ao regime de substituição tributária; b) o regime aplica-se tanto no caso da operação destinar as mercadorias diretamente à obra de construção civil ou à revenda (tratamento objetivo); c) os produtos destinados à utilização em móveis não estão sujeitos ao regime de substituição tributária; d) a destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 3/2015 EMENTA: ICMS. INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE SOFTWARE VIA DOWNLOAD E SUA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. (I) EMBORA AS OPERAÇÕES COM BENS IMATERIAIS ENCONTREM-SE NO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO ICMS, COMO OPERAÇÕES COM SOFTWARE, VIA DOWNLOAD, AS OPERAÇÕES INTERNAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE, SEM SUPORTE FÍSICO, ENCONTRAM-SE AO ABRIGO DE ISENÇÃO, NOS TERMOS DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ART. 2º , INCISO LIX; (II) POR CONSEQUÊNCIA SÃO TAMBÉM ISENTAS DO ICMS AS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE SOFWARE, VIA DOWNLOAD ORIGINÁRIAS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADOS, DE QUE PARTICIPA O BRASIL, QUE CONTENHAM CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO; (III) É TRIBUTADA A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, SOB QUALQUER MODALIDADE, DE JOGOS ELETRÔNICOS; (IV) QUESTIONAMENTOS ACERCA DO PROCEDIMENTO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO DEVEM SER DIRIGIDOS À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA A consulente, devidamente identificada e representada, informa que pretende importar software de prateleira, através de download, sem a presença de suporte físico, com a intenção de comercializá-lo no mercado interno, devendo o adquirente do produto adquirir uma chave de acesso para o livre acesso ao programa. A dúvida da consulente refere-se à incidência do ICMS sobre as operações de importação dos referidos softwares e por consequência, se deverá emitir nota fiscal eletrônica de saída para as operações de importação e de saída subsequente dos programas. Adicionalmente questiona sobre a necessidade de desembaraço aduaneiro para estas operações, uma vez que não ocorre circulação física de mercadorias. A Gerência Regional de Blumenau manifestou-se acerca dos pressupostos de admissibilidade da consulta, propugnado pela remessa e exame das questões propostas, por esta Comissão. LEGISLAÇÃO Lei 10.297/96, artigo 2º. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Artigo 1º; Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 2º , Inciso LIX. FUNDAMENTAÇÃO Os questionamentos propostos pela consulente foram parcialmente abordados na Resposta de Consulta Copat 100/2011, que está ementada nos seguintes termos: "ICMS. IMPORTAÇÃO DE SOFTWARES, VIA DOWNLOAD E SUA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. NÃO INCIDE (I) QUANDO IMPORTADO DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADOS, DE QUE PARTICIPA O BRASIL, QUE CONTENHA CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO; (II) NA COMERCIALIZAÇÃO, TAMBÉM POR DOWNLOAD, NO MERCADO INTERNO. INCIDE SOBRE A IMPORTAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE VIDEOGAMES, MESMO POR DOWNLOAD." Da fundamentação da referida Consulta, reproduzo o seguinte excerto, por aplicável aos questionamentos propostos: "A tributação do software pelo ICMS foi uma construção jurisprudencial. O paradigma é a decisão da Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 123.022 RS que distingue entre contratos de cessão ou licença de uso de determinado 'software' fornecido pelo autor ou detentor dos direitos sobre o mesmo, com o fim específico e para atender a determinada necessidade do usuário e os softwares feitos em larga escala e de maneira uniforme, isto é, não se destinando ao atendimento de determinadas necessidades do usuário que são colocados no mercado para aquisição por qualquer um do povo. No primeiro caso, teríamos uma prestação de serviços, tributada pelo ISS, e no segundo, uma operação de circulação de mercadorias, sobre a qual incide o ICMS. Esse entendimento foi adotado por esta Comissão que aprovou a Resolução Normativa n° 22 (1998). O art. 2°, LIX, do Anexo 2 do RICMS-SC, com supedâneo no art. 43 da Lei 10.297/96, dispôs que são isentas as operações internas e interestaduais de "saída de programa para computador, personalizados ou não, excluído o seu suporte físico". O § 5° do mesmo artigo excetua expressamente do benefício os "jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados". Portanto, embora as operações com bens imateriais, como as saídas de software de prateleira, via download, se encontrem no campo de incidência do ICMS, as operações internas e interestaduais de software estão isentas do ICMS, tributando-se apenas a operação de circulação do suporte físico, se houver. No caso de comercialização por download, não haverá a incidência de ICMS por falta de suporte físico para ser tributado. Excetuam-se as operações como jogos eletrônicos, que serão tributadas tanto nas operações internas, quanto nas de importação. Por outro lado, tratando-se de operação de importação, o tratamento tributário depende dos tratados celebrados entre o Brasil e o país de origem da mercadoria. Embora a operação de importação de software de prateleira através de download via "internet" seja operação sobre a qual há a incidência do ICMS, havendo tratado internacional com o país de origem da mercadoria, com cláusula de reciprocidade de tratamento tributário, aplica-se à operação a isenção do ICMS prevista para as operações internas e interestaduais, aplicável às operações de saída de programa de computador não personalizado (software de prateleira). No que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, como a emissão de documento fiscal para documentar as operações de download de programas, em razão da incidência do tributo sobre a operação, mesmo que em hipóteses em que estas sejam isentas do ICMS, há a obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais pertinentes. Nos termos do Anexo 5 do RICMS/SC, artigo 32, a emissão de nota fiscal deverá ocorrer sempre que promovida a saída de mercadoria. A obrigação acessória de emissão de documento fiscal é obrigação independente da obrigação principal, de pagamento do tributo. Finalmente, quanto aos questionamentos acerca da obrigatoriedade de realização de despacho aduaneiro, tratando-se de procedimento de competência da Receita Federal do Brasil, a esta cabe a competência para dirimir dúvidas acerca dos procedimentos respectivos, devendo o contribuinte dirigir Consulta ao órgão competente da Receita Federal. RESPOSTA Ante o exposto, proponho que se responda à consulente: ICMS. OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE BENS IMATERIAIS: (i) embora as operações de circulação de bens imateriais encontrem-se no âmbito de incidência do ICMS, como as operações com software, via download, as operações internas de comercialização, sem suporte físico, encontram-se ao abrigo da isenção, nos termos do Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 2º, Inciso LIX; (ii) por consequência são também isentas do ICMS as operações de importação de software, via download, originárias de países signatários de tratados, de que participa o Brasil, e que contenham cláusula de reciprocidade de tratamento tributário; (III) é tributada integralmente a operação de importação ou comercialização, sob qualquer modalidade, de jogos eletrônicos; (IV) questionamentos acerca do procedimento de desembaraço aduaneiro, procedimento de competência da Receita Federal, devem a ela ser dirigidos. À superior consideração da Comissão. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 6/2015 EMENTA: AS INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO EM EDIFÍCIO EQUIPARA-SE A ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RAZÃO PORQUE AS EMPRESAS QUE DESENVOLVEM ESTA ATIVIDADE TAMBÉM SE SUBMETEM AO QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO NORMATIVA DA COPAT Nº 76/2014. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA A consulente presta serviços de engenharia, execução e manutenção de sistemas de ar condicionado, ventilação, refrigeração e afins. Vem perante esta comissão expor que, em razão de executar estes serviços mediante contrato de empreitada global, e de que o sistema de ar condicionado agrega-se ao imóvel, entende-se tratar de serviços de construção civil. (CNAE - GRUPO 43 - CONSTRUÇÃO - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, traz no subitem 4322 - "INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO"). Informa também que contrata com seus clientes sob a cláusula de empreitada global, onde se responsabiliza, além da prestação do serviço, também pelo fornecimento dos materiais necessários à obra, da mesma forma que a construção civil em geral. Diz que por isso, entende que deve receber o mesmo tratamento aplicado a construção civil sobre o pagamento do diferencial de alíquota e/ou substituição tributaria do ICMS sobre os materiais utilizados. Acrescenta, ainda, que conforme Consulta COPAT 94/06 esta Comissão firma entendimento que o diferencial não é devido, sendo o ICMS devido conforme alíquota interna do estado remetente. Por fim, indaga se é devido o diferencial de alíquota de ICMS sobre as aquisições dos materiais que serão utilizados como insumos em suas obras? É o relatório, passo a análise. LEGISLAÇÃO Constituição Federal, artigo 155, II; artigo 155, § 2º, Incisos VII, VIII e IX , "b"; artigo 156; Lei Complementar 87/96, artigo 2º e 20; Lei Complementar nº 116/03; Lei 10.789, artigo 39; RICMS/SC, artigo 1º, inciso VI; artigo 2.º, incisos I, IV e VI; artigo 27,§ 1º; Anexo 5 do RICMS/SC, artigo 1.º, §§ 1º e 4º; Anexo 11 do RICMS/SC, artigos 9-A a 9-H. FUNDAMENTAÇÃO O primeiro ponto a ser analisado é sobre a atividade desenvolvida pela consulente. Se se trata de subespécie da construção civil para que, então, possa a ela ser dispensado o mesmo tratamento tributário. Efetivamente esta Comissão já enfrentou questão idêntica por ocasião da Copat 94/06, quando externou o seguinte entendimento: Então, para o deslinde do caso em tela, cabe analisar, primeiramente, se a atividade desenvolvida pela consulente é parte integrante da construção civil. Senão vejamos: a) na construção civil, o negócio jurídico é de produzir uma obra (prédio, estrada, ponte, etc.) que adere ao solo onde edificada. Este é o objeto do contrato. A natureza de bem imóvel da obra a descaracteriza como mercadoria (que é, por definição, coisa móvel). O negócio é um só, não podendo ser desmembrado em execução de obra e venda de materiais. b) o item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, diz: Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagens de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). c) A Resolução nº 336 do CONFEA Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de 27 de outubro de 1989, estabelece a necessidade de registro junto aos CREA's Conselhos Regionais de engenharia, Arquitetura e Agronomia, profissional de exerça qualquer atividade inerente à construção civil (entre estas, figura a elaboração e execução de projetos de climatização de ambientes). Exige também, a emissão de A.R.T. - Anotação de Responsabilidade Técnica, (Lei 6.496/77 e Resolução do CONFEA n° 425/98). Esta anotação exige que os profissionais da engenharia e similares registrarem nos CREA`s suas obras e serviços, cargos ou funções, visando ao cadastramento de seu Acervo Técnico e caracterizando a responsabilidade técnica do profissional. d) No caso em tela, quando a consulente é contratada para instalar o sistema de ar num determinado prédio (com projeto específico), não está vendendo a tubulação, os compressores, motores, e outros equipamentos necessários à instalação deste sistema, mas os emprega na construção de parte do próprio prédio, ou seja, ela executa um projeto específico e inerente à construção civil, assim como os projetos do sistema hidráulico ou elétrico que são partes integrantes do próprio prédio, também, será o sistema de ar central (condicionado ou climatizado). Desta forma, fica evidente que a execução de projetos de climatização em edifícios (sistemas de ar condicionado ou climatizado projetados especificamente para determinado imóvel e nele montados definitivamente) trata-se de obra de construção civil. O segundo ponto é também o cerne da questão apresentada, isto é: se as empresas da construção civil devem ou não recolher o diferencial de alíquota. Porém, inicialmente deve-se registrar o fato de que a legislação tributária catarinense relativa à inscrição estadual foi alterada pelo Decreto nº 1.157/2012; por conseguinte, o entendimento sobre o recolhimento da diferencial de alíquota firmado pela Copat nº 94 em 2006 está superado em razão da legislação superveniente. Sendo que a partir do advento do referido Decreto todas pessoas jurídicas inscritas no CCICMS/SC estão obrigadas ao recolhimento do diferencial de alíquotas. No mais, tem-se que a dúvida apresentada pela consulente está devidamente esclarecida na Resolução Normativa nº 76 aprovada por esta Comissão e publicada na Psef em 18/12/2014, cuja ementa está assim emoldurada: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL: (I) AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ENCONTRAM-SE, REGRA GERAL, CIRCUNSCRITAS AO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ISS, HIPÓTESE EM QUE NÃO SERÃO INSCRITAS NO CCICMS- CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS; (II) AS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DESTINADAS AO SEU USO E CONSUMO E AO ATIVO IMOBILIZADO, EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, SUJEITAM-SE À ALÍQUOTA INTERNA, APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM CONSUMIDOR FINAL (ALÍQUOTA CHEIA); (III) ESTANDO INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES, SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, NOS TERMOS DO ANEXO 5 DO RICMS/SC, ARTIGO 1.º, § 4.º. RESPOSTA Pelo exposto responda-se a consulente que a execução de projetos de climatização em edifícios (sistemas de ar condicionado ou climatizado projetados especificamente para determinado imóvel e nele montados definitivamente) trata-se de obra de construção civil e que as empresas desse ramo de atividade específica também se submetem ao entendimento exposto na Resolução Normativa dessa Comissão nº 76/2014. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributária LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 7/2015 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. MONITORES DE VÍDEO COM TECNOLOGIA DE LED OU DE LCD, CLASSIFICADOS NA NCM 8528.51.20, E MÁQUINAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, CLASSIFICADAS NA NCM 8471.30.12, NÃO ESTÃO CONTEMPLADAS NA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS PREVISTA NO INCISO VII, DO ARTIGO 7º, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, HAJA VISTA QUE NÃO SE ENCONTRAM EXPRESSAMENTE INSERIDOS NA SEÇÃO XIX DO ANEXO 1, DO MESMO REGULAMENTO. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA A Consulente, devidamente qualificada, exerce a atividade de comércio atacadista de equipamentos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, no território catarinense. Dentre as mercadorias comercializadas, destaca a comercialização de monitores de LCD e de LED enquadrados na NCM 8528.51.20 e máquina automática digital para processamento de dados (notebook) classificada na NCM 8471.30.12. Questiona se estas mercadorias podem usufruir da redução da base de cálculo prevista no inciso VII, do artigo 7º, do Anexo 2, do RICMS/SC. No seu entendimento, embora a descrição contida nos itens 28 a 31, da Seção XIX, do Anexo 1, do mesmo diploma legal, faça referência apenas a monitores com tubo de raios catódicos, uma interpretação por meio da analogia, permite concluir que são as mesmas mercadorias, apenas dotadas de melhorias (LCD ou LED) em face dos avanços tecnológicos. No que se refere a máquinas de processamento de dados, explica que embora a descrição genérica esteja expressa na legislação tributária estadual, constam aspectos relacionados ao peso e ao tamanho da tela que implicam na classificação de NCM diversa daquela prevista no item 6, da Seção XIX, do citado Anexo. No que se refere aos aspectos formais, destaca que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos critérios de admissibilidade LEGISLAÇÃO RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XIX, itens 6 e 28 a 31, e Anexo 2, artigo 7º, inciso VII. FUNDAMENTAÇÃO A questão suscitada pela consulente diz respeito à redução de base cálculo prevista no inciso VII, do artigo 7º, do Anexo 2, do RICMS/SC: "Art. 7 Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):" Preliminarmente, cabe destacar que se a redução da base de cálculo caracteriza-se como uma isenção parcial, a interpretação há que ser literal, em atendimento ao disposto no artigo 111, do Código Tributário Nacional. Por evidente, interpretar literalmente não significa ausência de interpretação. O intérprete, ao se deparar com normas que dispõem sobre isenção, não pode abandonar a preocupação com a exegese lógica, teleológica, histórica e sistemática dos preceitos legais que versam sobre a matéria. A literalidade estabelecida no Código Tributário Nacional deve ser entendida com o sentido de interpretação restritiva, em contraposição à extensiva. A exigência da adoção do método restritivo às normas isentivas, tem o condão de evitar a incidência da lei além do que nelas foi estabelecido pelo legislador. Portanto, cabe ao intérprete descobrir o significado e alcance dado às disposições legais que concedem uma isenção. Do exposto, evidencia-se que, em se tratando de benefício fiscal, não há como, mediante interpretação, pretender-se incluir o que não consta na norma, sob pena de se agir como verdadeiro legislador. A ausência de prescrição normativa somente pode ser suprida por quem detém o poder de legislar. Nessa linha, acrescenta-se ainda que não cabe a aplicação da analogia às situações contempladas por isenção. A analogia só é aplicável "quando, na lei, haja lacuna, e não o que os alemães denominam 'silêncio eloquente' (beredtes Schweigen), que é o silêncio que traduz que a hipótese contemplada é a única a que se aplica o preceito legal, não se admitindo, portanto, aí o emprego da analogia." (STF RE 130.552/SP, Relator: Min. Moreira Alves). Este entendimento está em conformidade com o princípio da legalidade que somente autoriza a dispensa ou redução de tributo mediante lei, o que faz concluir que a analogia é instituto que não pode ser utilizado para a delimitação do campo de abrangência da isenção. Como explica Ricardo Lobo Torres, quando o art. 111 do CTN prescreve a interpretação literal das isenções está apenas impedindo, em homenagem ao princípio da legalidade, o recurso à analogia e à equidade, como formas de integração, mas não está impondo qualquer método específico de interpretação. (Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p.102) As mercadorias que fazem jus a esse benefício fiscal estão relacionadas na Seção XIX, do Anexo 1, do mesmo diploma legal, destacando-se os itens 6 e 28 a 31, que referem-se ao objeto desta Consulta: 6. Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.30.19 28. Unidade de saída por vídeo (monitor) com tubo de raios catódicos, monocromática 8471.60.71 29. Unidade de saída por vídeo (monitor) com tubo de raios catódicos, policromática 8471.60.72 30. Outra unidade de saída por vídeo (monitor) com tubo de raios catódicos, monocromática 8471.60.73 31. Outra unidade de saída por vídeo (monitor) com tubo de raios catódicos, policromática 8471.60.74 Estando a matéria relacionada à interpretação de benefício fiscal fundado em lista de mercadorias, para a sua fruição faz-se necessário que ocorra, simultaneamente, a plena correlação com a descrição e a NCM previstas na norma legal. Por essa razão, ressalta-se que para a apreciação da matéria parte-se do pressuposto que as codificações das mercadorias na NCM, consignadas no pedido, estão corretas, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação. Feitas estas observações, passa-se a avaliar as duas situações fáticas trazidas à apreciação, destacando-se que em ambas a descrição da mercadoria e a NCM expressas na legislação tributária não conferem com aquela comercializada pela Consulente. Na primeira situação, a Consulente entende que, mediante aplicação da analogia, é possível contemplar no benefício da redução da base de cálculo os monitores de vídeo de LCD e LED classificados na NCM 8528.51.20. Como se inferiu, os itens 28 a 31 da Seção XIX, do Anexo 1, do RICMS/SC, concedem redução da base de cálculo do ICMS apenas para as operações internas com monitores de vídeo com tubo de raios catódicos classificados nos classificados nos códigos 8471.60.71, 8471.60.72, 8471.60.73 e 8471.60.74 da NCM. Muito embora a atual tabela NCM, vigente a partir da Resolução CAMEX de nº 94, de 8 de dezembro de 2011, não mais preveja os códigos acima descritos, é de se verificar que os monitores de vídeo com tubo de raios catódicos continuam apresentando código específico na NCM, tratados no item 8528.4 da tabela: NCM Descrição 8528.4 Monitores com tubo de raios catódicos: 8528.41 Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 8528.41.10 Monocromáticos 8528.41.20 Policromáticos 8528.49 Outros 8528.49.10 Monocromáticos 8528.49.2 Policromáticos 8528.49.21 Com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delay ou pulse cross) 8528.49.29 Outros Ou seja, os antigos códigos 8471.60.71, 8471.60.72, 8471.60.73 e 8471.60.74 da NCM foram substituídos pelos códigos 8528.41.10, 8528.41.20, 8528.49.10, 8528.49.21 e 8528.49.29. Entretanto, os monitores de LED e LCD, conforme informado pelo Consulente, são classificados no código da NCM 8528.51.20, o que faz concluir que há divergência tanto na descrição da mercadoria quanto na sua codificação na NCM. A divergência implica na inexistência de previsão legal atribuindo o benefício da redução da base de cálculo às referidas mercadorias. Ademais, como se asseverou, não é possível aplicar a analogia para estender o benefício fiscal da redução da base de cálculo a estas mercadorias, em razão de que substituíram os antigos monitores de raios catódicos. Disto se conclui que os monitores de vídeo com tecnologia de LED ou de LCD não estão contemplados na redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso VII, do artigo 7º, do Anexo 2, do RICMS/SC, haja vista que a codificação 8528.51.20 não foi contemplada na Seção XIX do Anexo 1 do mesmo regulamento. No que se refere à segunda situação trazida à apreciação, a Consulente objetiva estender a redução da base de cálculo prevista no inciso VII, do art. 7º, do Anexo 2, do RICMS/SC, para a mercadoria que, segundo declarou, está classificada na NCM 8471.30.12. O item 6, da Seção XIX, do Anexo 1, do RICMS/SC, acima transcrito, atribui redução da base de cálculo para máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída, mas apenas para aquelas classificadas na codificação da NCM 8471.30.19. Deste modo, se o legislador optou por somente atribuir a redução da base de cálculo para as máquinas de processamento de dados classificáveis nas posições 8471.30.19 da NCM, resta concluir que aquelas classificadas na NCM 8471.30.12 sujeitam-se a tributação normal do ICMS. RESPOSTA Isto posto, responda-se à consulente que monitores de vídeo com tecnologia de LED ou de LCD, classificados na NCM 8528.51.20, e máquinas de processamento de dados, classificadas na posição 8471.30.12 da NCM, não estão contempladas na redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso VII, do artigo 7º, do Anexo 2, do RICMS/SC, haja vista que não se encontram expressamente inseridos na Seção XIX do Anexo 1, do mesmo regulamento. JOACIR SEVEGNANI AFRE IV - Matrícula: 1849336 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 8/2015 EMENTA: ICMS. CRÉDITOS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES PRATICADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO. 1. Nas operações amparadas com diferimento do imposto, em face de o adquirente ser beneficiário de Programa de incentivo à indústria náutica - Pró-Náutica, é permitida a manutenção do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias. 2. Somente é autorizada a transferência de créditos acumulados a terceiros nas situações expressamente previstas nos artigos 40 a 52-a do regulamento do ICMS. 3. Deste modo, é vedada a transferência dos créditos de ICMS acumulados em razão das saídas amparadas por este tratamento tributário, em face de ausência de previsão legal expressa na legislação tributária estadual. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA A Consulente, devidamente qualificada, exerce a atividade de fabricação de produtos químicos e petroquímicos, especificamente a Resina de Poliéster, Gel Coat e Massa Plástica que são comercializadas para empresas fabricantes de embarcações navais, situadas em Santa Catarina, que as utilizam como matéria-prima. Como as empresas adquirentes estão enquadradas no Regime Pró-Náutica, as operações são realizadas com diferimento do imposto. Como decorrência desse tratamento, a Consulente apresenta saldo credor de imposto na conta gráfica, pois apropria os créditos relativos às aquisições, mas não apresenta débito de imposto nas saídas. Considera que se não há como compensar o saldo credor com débitos das operações seguintes, e inexistindo restrição expressa de uso do crédito acumulado, está permitida a transferência de créditos de ICMS a terceiros, com fundamento no princípio da não-cumulatividade insculpido na Constituição Federal e delineado na Lei nº 10.297/96 e Regulamento do ICMS/SC. Com base no exposto questiona se: 1) é permitido o acumulo de créditos resultantes da entrada de insumos advindos de outras unidades da Federação, que após sua industrialização são comercializados como matéria-prima para empresa beneficiária do Programa de incentivo à indústria náutica - Pró-Náutica com diferimento do imposto? 2) os créditos acumulados em razão de as saídas ocorrerem com diferimento do imposto, uma vez que o destinatário é detentor do Pró-Náutica, são passíveis de transferência a terceiros? No que se refere aos aspectos formais, destaca que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos critérios de admissibilidade. LEGISLAÇÃO Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 155, §2º. Lei complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, artigo 25, §1º. Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 31. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigos 40 a 52-A. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cabe ressaltar que o crédito do ICMS é um direito constitucional conferido ao sujeito passivo, com a finalidade de dar concretude ao princípio da não-cumulatividade, que se materializa pela prerrogativa de abater do débito do imposto, o valor que incidiu efetivamente nas operações e prestações anteriores. Este princípio encontra-se previsto nos incisos I e II, do §2º, do artigo 155, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;" Do texto constitucional extrai-se que o crédito do ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores é, regra geral, um direito vinculado à compensação do débito resultante das operações ou prestações subsequentes. A situação trazida à análise envolve operações amparadas por diferimento, previstas no artigo 177, do Anexo 2, do RICMS/SC: "Art. 177. Poderá ser concedido diferimento do pagamento do imposto devido: II - pela realização de operação interna com destino à indústria náutica: b) de matéria-prima, para uso em processo industrial no estabelecimento do adquirente; e § 2º O imposto diferido na forma das alíneas b do inciso I e b do inciso II, todas do caput, subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas no art. 176, observado, quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I." O diferimento não se confunde com a isenção. A isenção, na forma como está inserida no Código Tributário Nacional, permite tanto afirmar que se trata de uma dispensa do pagamento do tributo, que já se formou pela ocorrência do fato gerador, como entender que o crédito sequer chega a se constituir, porque a norma impositiva estava suspensa. (TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 263). A despeito dessa controvérsia, para os fins desta análise é suficiente compreendê-la como um favor legal consubstanciado na dispensa de pagamento do tributo devido, como há muito já se posicionou o Supremo Tribunal Federal (Cita-se como exemplo o RE 113.711/SP, 1ª turma, relator Min. Moreira Alves, D.J. 26.06.1987). De modo diverso, diferimento significa adiar, retardar. É nesta acepção que a palavra é utilizada na linguagem técnico-tributária. Nessa linha, para Celso Ribeiro Bastos "o diferimento é o não recolhimento do ICMS em determinada operação ficando adiado para etapa posterior. Por esta técnica, o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria (no caso do ICMS) é transferido para as etapas posteriores de sua circulação." (Lei Complementar Teoria e Comentários. 2. ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.) Destarte, é possível concluir que o diferimento não afasta propriamente a incidência do imposto, como ocorre com a isenção, mas apenas transfere para etapa futura da operação de circulação, o momento da sua exigência, se houver. Com base nestas informações é possível responder à primeira pergunta formulada, de que nas operações amparadas com diferimento do imposto, em face de o adquirente ser beneficiário de Tratamento Tributário Diferenciado do Pró-Náutica, é permitida a apropriação do imposto constante nos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias. No que se refere à possibilidade de transferir os créditos acumulados resultantes de operações de saída diferidas, cabe distinguir o significado de "créditos acumulados" de "créditos acumulados transferíveis". Os créditos acumulados dizem respeito aos saldos credores que se encontram registrados nos livros fiscais e declarados na DIME. São reflexo, especialmente, de operações ou prestações amparadas por imunidade, isenção integral, redução de base cálculo (em razão de expressa autorização legal para a sua manutenção) ou diferimento. Referidos créditos podem ser utilizados para deduzir do débito do imposto, se existente, em cada período de apuração, conforme prescreve o artigo 32, da Lei nº 10.297/96. Entretanto, o direito à manutenção de créditos de ICMS não pode ser confundido com o direito de transferi-los a terceiros. São matérias com regulação distinta. As hipóteses de transferência de crédito acumulado de ICMS foram estabelecidas no § 1º, artigo 25, da Lei Complementar nº 87/96, com amparo no artigo art. 155, § 2º, inciso XII, da Constituição Federal, compreendendo as operações de exportação. No § 2º, do mesmo artigo, foi delegado ao legislador estadual a competência para definir também outras possibilidades de o contribuinte transferir seu crédito acumulado a terceiros. Em Santa Catarina, as hipóteses de créditos acumulados transferíveis estão previstas no artigo 31, da Lei nº 10.297/96 e reguladas nos artigos 40 a 52-A do Regulamento do ICMS. Dentre as hipótese que a legislação tributária estadual autorizou a transferência de créditos acumulados, não há previsão legal para a situação aventada pela Consulente. Portanto, a ausência de disposição expressa, impede a fruição do direito. É nessa linha que tem seguido a jurisprudência, a exemplo da decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Mandado de Segurança nº MS 178503 SC 2008.017850-3, na qual o Relator assevera que a instituição de outras hipóteses de transferência de créditos acumulados de ICMS, além daquela já prevista na LC 87/96, situa-se no âmbito da discricionariedade permitida ao legislador estadual. Assentou ainda o Superior Tribunal de Justiça que a "transferência de créditos acumulados de ICMS a terceiro, embora seja operação tributária admitida, somente pode ser deferida quando o contribuinte enquadrar-se nas exigências impostas pela legislação que regulamenta a matéria" (STJ. RMS nº 21.240/RJ, Rel. Minª Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/02/2009) Por fim, tendo em vista o entendimento da Consulente de que o direito à transferência de créditos acumulados resultante de operações diferidas, teria como fundamento o princípio da não-cumulatividade, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal vem se manifestando em sentido diverso. Traz-se o entendimento da Ministra Ellen Gracie ao asseverar que é impertinente a invocação do princípio da não cumulatividade para permitir a transferência dos créditos de ICMS, referente à compra de insumos e maquinário, para os compradores da produção agrícola, sob o regime de diferimento. (RE 325.623-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 7.12.2006). Ainda, noutra decisão a Ministra Cármen Lúcia ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é possível a invocação do princípio da não cumulatividade para permitir a transferência de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS, nos casos em que o recolhimento do tributo sujeita-se a regime de diferimento. (RE 572925 / MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 17/06/2010). RESPOSTA Isto posto, responda-se à Consulente que nas operações amparadas com diferimento do imposto, em face de o adquirente ser beneficiário de Programa de incentivo à indústria náutica - Pró-Náutica, é permitida a manutenção do crédito do imposto constante nos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias. Contudo, é vedada a transferência dos créditos de ICMS acumulados em razão das saídas amparadas por este tratamento tributário, em face de ausência de previsão legal expressa na legislação tributária estadual. JOACIR SEVEGNANI AFRE IV - Matrícula: 1849336 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 9/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À SUA DESIGNAÇÃO, QUE IDENTIFICA A SUA FINALIDADE OU DESTINAÇÃO, DEVE SER CONSIDERADA PARA EFEITO DE DELIMITAÇÃO DO SEU CONTEÚDO E ESPECIFICIDADE. 1. Deste modo, os produtos "pasta executiva", "pasta executiva com carrinho", "pasta para notebook", "pasta executiva para notebook" e "pasta executiva para notebook com carrinho" estão inclusas no rol de mercadorias sujeitas à substituição tributária, por se destinarem ao transporte de documentos; 2. Os produtos "mochila para notebook", "mochila executiva com carrinho" e "mochila esportiva" encontram-se, igualmente, sujeitos ao regime de substituição tributária, por se tratar de artefatos semelhantes a maletas e pastas destinadas ao transporte de documentos ou destinados a estudantes. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA A Consulente, devidamente identificada e representada, atua no comércio varejista de artigos de viagem, malas, bolsas e outros produtos de uso pessoal, muitos dos quais se encontram arrolados nas seções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Questiona se devem ser submetidas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária as mercadorias denominadas pasta executiva - NCM 4202.12.10; pasta executiva com carrinho - NCM 4202.12.20; pasta executiva para notebook - NCM 4202.12.10; pasta executiva para notebook com carrinho - NCM 4202.12.20; pasta para notebook - NCM 4202.12.20; mochila para notebook - NCM 4202.92.00; mochila executiva com carrinho - NCM 4202.92.00 e mochila esportiva - NCM 4202.92.00. Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade. LEGISLAÇÃO RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção LII, item 5. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente esclarece-se que para a elucidação da dúvida apresentada pela Consulente, parte-se do pressuposto de que as codificações das mercadorias na NCM-SH consignadas no pedido estão corretas, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação. Para responder aos questionamentos apresentados na consulta, faz-se necessário uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para a classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e que tem por base o Sistema Harmonizado - SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. Neste sentido, uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou esse entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: "ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL." A análise da questão trazida pela Consulente está adstrita à abrangência da descrição e codificação na NCM das mercadorias contidas no item 5, da Seção LII, do Anexo 1, do Regulamento do ICMS RICMS/SC, que trata Lista de artigos de papelaria. Item NCM/SH Descrição 5 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes No caso em análise a norma delimitou a aplicação do regime de substituição tributária às maletas e pastas cuja finalidade preponderante seja o de transportar e guardar documentos ou para serem utilizadas por estudantes, independentemente da destinação final que eventualmente o consumidor final possa dar-lhe posteriormente. Contudo, a descrição contemplou também "artefatos semelhantes", o que significa uma relação de pertinência com maletas e pastas. Disto decorre que artefatos assemelhados a maletas e pastas, se produzidos com a finalidade principal de acomodar e transportar documentos ou para uso de estudantes, estarão contemplados na descrição do item 5, acima citado. Estabelecidas estas premissas, é possível avaliar individualmente cada uma das mercadorias indicadas pela Consulente para elucidação das dúvidas apresentadas. Inicialmente, em relação às pastas, executiva e executiva com carrinho, que tem por finalidade usual a guarda e transporte de documentos, as mesmas estão sujeitas ao recolhimento do tributo pelo regime de substituição tributária, atendendo a dupla condição de se enquadrarem na NCM 4202.1 e corresponderem à descrição "maletas e pastas para documentos". Os produtos "pasta executiva para notebook", NCM 4202.12.10, "pasta executiva para notebook com carrinho", NCM 4202.12.20 e "pasta para notebook", NCM 4202.12.10 , são também espécies de pastas, que se destinam ao transporte e guarda de documentos, pois, embora contenham compartimento destinado à acomodação e transporte de notebook, possuem compartimentos destinados à acomodação de documentos. Quanto às mochilas vejamos a estrutura da tabela NCM, que descreve os produtos classificados na posição 42.02 da NCM: 4202.1 - Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes e artefatos semelhantes: 4202.11.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído 4202.12 -- Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis 4202.12.10 De plásticos 4202.12.20 De matérias têxteis 4202.19.00 -- Outros 4202.2 - Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças: 4202.21.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído 4202.22 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 4202.22.10 De folhas de plásticos 4202.22.20 De matérias têxteis 4202.29.00 -- Outras 4202.3 - Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas: 4202.31.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído 4202.32.00 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 4202.39.00 -- Outros 4202.9 - Outros: 4202.91.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído 4202.92.00 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 4202.99.00 -- Outros Quanto à classificação fiscal das mochilas, a Secretaria da Receita Federal, na Solução de Consulta n. 123 de 05 de Setembro de 2012, tratando da Classificação de Mercadorias, entendeu que as mochilas estão classificadas em subposições derivadas da 4202.9: "EMENTA: Código TEC: 4202.92.00 Mercadoria: Mochila confeccionada em tecido poliéster, dotadas de alças na parte traseira para ser pendurada nas costas, com compartimentos fechados com fechos ecler, destinada a acondicionar e transportar vestimentas, calçados, materiais escolares e outros materiais diversos". Na Solução de Consulta nº 49 de 31 de Maio de 2012, tratou especificamente das mochilas destinadas ao transporte e acondicionamento de notebook, que foram classificadas na NCM 4202.92.00, nos seguintes termos "EMENTA: Código TEC: 4202.92.00 Mercadoria: Mochila com a parte exterior de tecido poliéster 600 denier, com vários compartimentos, incluindo um compartimento acolchoado com fundo anti-choque e presilha, para transportar e guardar material escolar, documentos de estudantes e/ou de escritório e notebook". Portanto, as mochilas referidas pela consulente enquadram-se na NCM 4202.92.00, estando descritas na tabela NCM como "outros" e que, portanto, devem ser outros produtos assemelhados a pastas e maletas destinadas a estudantes e ao transporte de documentos, para atenderem a dupla condição de se submeter ao regime de substituição tributária. Ressalte-se que as mochilas, mesmo que possuindo compartimento destinado à acomodação de notebook, não deixam de se destinar ao uso de estudantes e ao transporte de documentos. Podem, portanto, ser utilizados tanto para acondicionar notebooks, quanto documentos e outros pertences de estudantes. Neste sentido, as mochilas para notebook, mochila executiva com carrinho e mochila esportiva, como artefatos semelhantes a maletas e pastas, destinadas ao transporte e guarda de documentos ou destinadas ao uso de estudantes, estão sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária. Neste sentido decisão desta Comissão, nos termos da Resposta de Consulta 23/2014: "ICMS. MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE E ARTEFATOS SEMELHANTES, TAIS COMO MOCHILAS ESPORTIVAS, SUJEITAM-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA FORMA DOS ARTIGOS 236 A 238 DO ANEXO 3". RESPOSTA Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que para fins de identificação das mercadorias inclusas no regime de substituição tributária, a expressão agregada à sua designação, que identifica a sua finalidade ou destinação, deve ser considerada para efeito de delimitação do seu conteúdo e especificidade. 1. Deste modo, os produtos "pasta executiva", "pasta executiva com carrinho", "pasta para notebook", "pasta executiva para notebook" e "pasta executiva para notebook com carrinho" estão inclusas no rol de mercadorias sujeitas à substituição tributária, por se destinarem ao transporte de documentos; 2. Os produtos "mochila para notebook", "mochila executiva com carrinho" e "mochila esportiva" encontram-se, igualmente, sujeitos ao regime de substituição tributária, por se tratar de artefatos semelhantes a maletas e pastas destinadas ao transporte de documentos ou destinados a estudantes. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 11/2015 EMENTA: ICMS. O ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 INSTITUIU O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS DO IMPOSTO, NO ENTANTO, O ARTIGO 33, I, DESTA MESMA LEI, POSTERGOU OS EFEITOS DO ARTIGO 20 PARA 1º DE JANEIRO DE 2020. ASSIM, ENQUANTO NÃO ATINGIDO ESSE MARCO TEMPORAL, AS ENTRADAS DE LIXA E ESPONJA ABRASIVA, POR NÃO SE INTEGRAREM AO PRODUTO FINAL E POR NÃO SEREM CONSUMIDAS IMEDIATA E INTEGRALMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO, NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA Narra o consulente que atua no ramo de fabricação e comércio de móveis e que em seu processo produtivo utiliza lixas e esponjas abrasivas. Indaga se estes materiais devem ser considerados como produtos intermediários ou secundários, gerando, assim, a possibilidade de crédito do imposto em suas aquisições. Indaga, ainda, se, caso haja a possibilidade de crédito, haveria possibilidade de o fazer retroativamente. Intimado para explicar pormenorizadamente a utilização das lixas e esponjas abrasivas em seu processo produtivo, acabou por informar que tais produtos são utilizados na pintura de 5.000 a 6.000 metros quadrados de móveis antes de proceder ao descarte dos materiais. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. LEGISLAÇÃO Constituição Federal, artigo 155, §2º, inciso I; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 33, inciso I; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 29 e 82, inciso I. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição da República, através do inciso I do §2º do artigo 155, prevê a não-cumulatividade para o ICMS. Para a operacionalização do instituto da não-cumulatividade, o constituinte adotou a técnica de débito do imposto pelas saídas e crédito do imposto pelas entradas de mercadorias . Ao se referir aos créditos pelas operações de circulação de mercadorias , nota-se que a Constituição garantiu o direito ao crédito físico do ICMS, ou seja, há direito ao crédito, para operacionalização da não cumulatividade, nas entradas de mercadorias que serão, em momento posterior, postas novamente em circulação, pela revenda ou pela sua integração a uma nova mercadoria. Hugo de Brito Machado assim conceitua o regime de crédito físico do ICMS (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pp. 131 e 140): No regime de não-cumulatividade conhecido como crédito físico, só ensejam crédito as entradas de mercadorias, em se tratando de empresa comercial. Na empresa industrial, ensejam crédito as entradas de bens que se integram fisicamente no produto, tais como matérias-primas, os materiais secundários, os intermediários e os de embalagem. Não os destinados ao ativo permanente. Ainda que se desgastem no processo produtivo. O crédito do imposto nas aquisições de bens e mercadorias que não sofrerão nova circulação é denominado de crédito financeiro. A possibilidade de crédito do ICMS nestas aquisições são benefícios fiscais criados pela Lei Complementar 87/96 e não guardam qualquer conexão com o princípio da não-cumulatividade insculpido no inciso I, do §2º do artigo 155 da Constituição. Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pp. 131 e 140) conceitua o regime de crédito financeiro nos seguintes termos: Entende-se como regime do crédito financeiro aquele no qual todos os custos, em sentido amplo, que vierem onerados pelo ICMS, ensejam o crédito respectivo. Sempre que a empresa suporta um custo, seja ele consubstanciado no preço de um serviço, ou de um bem, e quer seja este destinado à revenda, à utilização como matéria-prima, produto intermediário, embalagem, acondicionamento, ou mesmo ao consumo ou à imobilização, o ônus do ICMS respectivo configura um crédito desse imposto. Em recente decisão do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 447470/PR, foi reafirmada a posição do STF acerca da divisão entre crédito físico e financeiro do ICMS, sendo o primeiro garantido pela CF através da não cumulatividade do ICMS e o segundo, no qual se inserem as aquisições de ativo imobilizado e de material de uso e consumo, é um benefício fiscal criado por Lei Complementar: Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIAL E INTERESTADUAL. NÃOCUMULATIVIDADE. DIFERENÇA ENTRE CRÉDITO FÍSICO E CRÉDITO FINANCEIRO. DISCUSSÃO SOBRE O MODELO ADOTADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Esta Corte tem sistematicamente entendido que a Constituição de 1988 não assegurou direito à adoção do modelo de crédito financeiro para fazer valer a não-cumulatividade do ICMS, em toda e qualquer hipótese. Precedentes. 2. Assim, a adoção de modelo semelhante ao do crédito financeiro depende de expressa previsão Constitucional ou legal, existente para algumas hipóteses e com limitações na legislação brasileira. 3. A pretensão do contribuinte, de assemelhar o ICMS a modelo ideal de Imposto sobre Valor Agregado - IVA, sem prejuízo dos inerentes méritos econômicos e de justiça fiscal, não ressoa na Constituição de 1988. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Aqui reside o ponto nevrálgico da consulta. Caso se verifique que as lixas e esponjas abrasivas utilizadas no processo industrial do consulente integram o novo produto ou são imediata e integralmente consumidas na produção, devese seguir a sistemática de crédito físico previsto pela Constituição, garantindo o direito ao crédito do ICMS em suas aquisições. Caso se verifique, por outro lado, que as lixas e esponjas abrasivas não se integram ao novo produto e nem são imediatamente consumidas, deve-se seguir a sistemática do crédito financeiro, previsto pelo artigo 20 da Lei Complementar 87/96, com suas limitações temporais de gozo. O fato é que a jurisprudência já se consolidou no sentido de entender que o mero desgaste dos materiais aplicados no processo produtivo não gera direito ao crédito do imposto. Esse é o entendimento do STF sobre o tema: Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCIPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. I. - Pretensão da agravante de creditar do ICMS sobre a aquisição produtos intermediários. Não há saída do bem. Impossibilidade. Precedentes. (...) (Ag. Reg./SP nº 418.729-7. Relator: Min. Carlos Velloso, Segunda Turma. Julgamento: 01/02/2005) Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO E DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CONSUMIDOR FINAL. DIREITO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A decisão agravada está de acordo com entendimento adotado por ambas as Turmas desta Corte, que consolidaram a jurisprudência no sentido de que não ofende o princípio da não cumulatividade a inexistência de direito a crédito de ICMS pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, de utilização de serviços de comunicação ou de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo. Precedentes. II - A aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS, uma vez que a adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidora final. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (RE nº 503877, AgR/MG. Relator: Ricardo Lewandowski, Primeira Turma. Julgamento: 01/06/2010). Nesse sentido, citamos decisão prolatada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 799.724/RJ: (...) 4. O § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, restringiu expressamente as hipóteses de creditamento do ICMS à entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento. Dessas limitações legais decorre, por imperativo lógico, que a utilização de supostos créditos não é ilimitada, tampouco é do exclusivo alvedrio do contribuinte. 5. In casu, consoante assentado no aresto recorrido, os bens cuja aquisição, segundo a recorrente, ensejariam o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS, não obstante o natural desgaste advindo do seu uso, não consubstanciam matéria-prima ou insumo a ser utilizado no processo de industrialização. Ao revés, integram o ativo fixo da empresa e fazem parte das várias etapas do processo de industrialização, sendo que sua substituição periódica decorre da própria atividade industrial, matéria insindicável pela Súmula 7/STJ. O mesmo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 235.324 SP, assim decidiu: TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A aquisição de produto ou mercadoria que, apesar de integrarem o processo de industrialização, nele não são completamente consumidos e nem integram o produto final, não gera direito ao creditamento do ICMS, posto que ocorre quanto a estes produtos apenas um desgaste e a necessidade de sua substituição periódica é inerente à atividade industrial. (...) Da fundamentação do voto do relator, Ministro José Delgado, destacamos as seguintes passagens: Exatamente pelo fato desta consumação não ser total e completa e sim corresponder, em verdade, a várias etapas do processo de industrialização, é que a aquisição desses insumos e mercadorias não gera direito ao crédito pretendido. Dessa forma, a perda de óleo lubrificante e outro insumos, desgastes naturais de máquinas e ferramentas, com a necessidade de sua substituição periódica é inerente à atividade industrial. São evidentemente coadjuvantes do processo, mas não integram nem se consomem no produto final. São necessários ao processo de industrialização, mas de modo a compô-lo e transformá-lo, perdendo a identidade ou se dando a extinção de entidade participe. Suas aquisições, portanto, não têm influência na sistemática do ICM ou do ICMS ou do princípio da não-cumulatividade. Não tendo essa repercussão, não há falar-se em crédito, pelas aquisições, ao intermediário do imposto. Esta Comissão também já analisou a matéria, firmando idêntico entendimento ao dos órgãos judiciais, através das respostas à consulta de nº 61/2009, 64/2009, 146/2011 e 54/2012. Eis as ementas: Consulta nº 061/2009: Ementa: ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO QUE O MATERIAL RESPECTIVO SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. O MERO DESGASTE DO MATERIAL EMPREGADO NO CASO, A UTILIZAÇÃO DE SEGMENTOS DIAMANTADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DA ARDÓSIA NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO DO ICMS. Consulta nº 064/2009: Ementa: ICMS. A TEOR DO QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 33, E NA ESTEIRA JURISPRUDENCIAL, SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2011. Consulta nº 146/2011: Ementa: ICMS. REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADOTADO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2020. Consulta 54/2012: Ementa: ICMS. CRÉDITO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, APLICADOS NO PROCESSO PRODUTIVO E QUE NÃO INTEGRAM FISICAMENTE O PRODUTO FINAL, NÃO GERA DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS. Os produtos lixa e esponja abrasiva, mencionados pelo consulente, embora utilizados em seu processo produtivo, não integram fisicamente o produto a ser elaborado e nem são imediata e integralmente consumidos, sendo que seu desgaste natural e sua periódica reposição são inerentes à atividade industrial. É possível tal conclusão através das informações complementares à Consulta Tributária fornecidas pelo consulente, onde esclarece que as lixas e esponjas abrasivas somente são descartadas e trocadas após a pintura de 5.000 (cinco mil) a 6.000 (seis mil) metros quadrados de móveis. Nota-se, assim, que não há o consumo imediato e integral dos materiais no processo produtivo, de modo que o crédito por estas entradas deverá atender ao limite temporal estabelecido pelo inciso I do artigo 82 do RICMS/SC. A classificação do material como "produto intermediário" ou "secundário", ao contrário do que entende o consulente, não é requisito único e determinante para se concluir pela possibilidade de crédito. Ainda que os materiais sejam classificados como produto intermediário ou secundário, somente haverá direito ao crédito se for integrado ao novo produto ou consumido imediata e integralmente no seu processo produtivo. RESPOSTA Pelo exposto, responda-se ao consulente que as entrada de lixas e esponjas abrasivas, por não se integrarem ao novo produto e nem serem consumidas imediata e integralmente no seu processo produtivo, não geram direito ao crédito do ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 12/2015 EMENTA: ICMS. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INCISO VII DO ARTIGO 7º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC: 1. É APLICÁVEL PARA OS ROTEADORES DE CONEXÃO COM OU SEM FIO, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 8517.62.48 DA NCM; 2. NÃO É APLICÁVEL PARA OS MONITORES DE VÍDEO DE TECNOLOGIA DE LED E DE LCD DA POSIÇÃO 8528.51.20 DA NCM; 3. NÃO É APLICÁVEL PARA MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DIGITAIS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES 8471.30.11, 8471.30.12 E 8471.30.90 DA NCM; 4. DEVE SER APLICADA, QUANDO CABÍVEL, PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS MERCADORIAS RELACIONADAS NA SEÇÃO XIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, INDEPENDENTEMENTE DE O REMETENTE ESTAR OU NÃO ESTABELECIDO NO ESTADO DE SANTA CATARINA; 5. DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO OU AO SEU USO E CONSUMO, DE MODO QUE, SE A CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA FOR IGUAL OU INFERIOR À ALÍQUOTA INTERESTADUAL, NÃO HAVERÁ IMPOSTO A SER RECOLHIDO. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA Narra a Consulente que atua no ramo de comércio a varejo de produtos de automação, informática e de telecomunicações e, assim, alguns dos produtos que comercializa gozam do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC. Visando dirimir dúvida quanto à aplicação da referida redução da base de cálculo para as operações com roteadores de conexão com ou sem fio, para os monitores de vídeo com tecnologia de LED e de LCD, para máquinas automáticas digitais para processamento de dados das posições 8471.30.11, 8471.30.12 e 8471.30.90 e, ainda, quanto à aplicação desta redução no cálculo do ICMS devido por substituição tributária de mercadorias adquiridas de dentro e de fora do Estado e nas aquisições interestaduais de bens para seu ativo imobilizado ou ao seu uso e consumo, no que toca ao diferencial de alíquota, protocolizou a presente Consulta Tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. LEGISLAÇÃO Código Tributário Nacional, artigo 108, caput e §2º; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 3º, XIV e artigo 9º, §3º; Anexo 2, artigo 7º, VII; Anexo 1, Seção XIX; Anexo 3, artigo 217, §1º, II, ¿c¿. FUNDAMENTAÇÃO Utilizando da possibilidade prevista pelo inciso IV do artigo 152-A do Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário, de apresentar consulta sobre mais de um dispositivo da legislação tributária cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, desde que se tratem de matérias conexas, o Consulente traz a essa Comissão cinco questionamento acerca da aplicação do benefício de redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC, os quais passo a analisar. 1º. Questiona o Consulente se lhe é permitido aplicar a redução de base de cálculo prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2 para o produto roteador digital COM e SEM FIO, se ele atender o requisito de ter velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos. O art. 7º, VII do Anexo 2 do RICMS, com redação vigente a partir de 01.09.2001, concede o benefício fiscal da redução da base de cálculo nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, nos seguintes termos: Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: ... VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte: a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, VII"; b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição; c) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento; d) o benefício não aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 15, VIII. e) REVOGADA. De seu turno, o item 106 da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC traz a seguinte descrição de produto beneficiado com a redução da base de cálculo prevista no inciso VII do art. 7º do Anexo 2 do RICMS/SC: Item Descrição NCM 106. Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos 8517.30.62 A Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC esclarece que as mercadorias ali descritas utilizam a classificação de mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH). O Decreto nº 2.092, de 10.12.1996, determinou que a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) passe a constituir a nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos em legislação específica, de modo que, para o presente caso, importa examinar a evolução do código 8517.30.62 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. Isso porque, conforme informa o Consulente, a posição atual dos roteadores na NCM é a 8517.62.41. Após a celebração do Acordo Aduaneiro denominado de Mercosul, o Decreto nº 1.767, de 28.12.1995, introduziu a NCM no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo a seguinte descrição para o item 8517.30.6: NCM Descrição 8517.30.6 Roteadores digitais 8517.30.61 Do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s 8517.30.62 Com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos 8517.30.69 Outros 8517.30.90 Outros O Decreto nº 1.767/95 foi alterado pelo Decreto nº 2.376, de 12.11.1997, que manteve a mesma descrição para a posição 8517.30.62. Este decreto vigorou até 15.01.2002, quando foi revogado pelo Decreto nº 4.088, de 15.01.2002. Pode-se notar, inicialmente, que o item 106 da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC adotou idêntica redação constante no código 8517.30.62 da NCM prevista pelo Decreto nº 2.376/97, vigente à época de sua edição. A Resolução de nº 42, de 26.12.2001, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, trazia a mesma descrição contida no Decreto nº 2.76/97 para o código 8517.30.62. Ocorreu que a Resolução de nº 43, de 22.12.2006, deste mesmo órgão, revogou a Resolução nº 42/01, alterando a tabela NCM, e, neste particular, retirando os códigos existentes entre o código 8517.18.99 e a subposição 8517.6, passando a apresentar, a partir de então, a seguinte estrutura: NCM Descrição 8517.18.99 Outros 8517.6 -Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)): Portanto, a partir de 22.12.2006, o código 8517.30.62 não consta mais na NCM. Os roteadores digitais passaram a ser classificados no item 8517.62.4 da NCM: NCM Descrição 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio 8517.62.48 Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos 8517.62.49 Outros Nota-se que o artigo 7º, VII do Anexo 2 do RICMS/SC foi editado quando estava em vigor a NCM aprovada pelo Decreto nº 2.376, de 12.11.1997, que vislumbrava o código 8517.30.62, posteriormente suprimido. Essa Comissão reiteradamente vem afirmando que a posição da mercadoria na NCM é subsidiária em relação à descrição da mesma para fins de verificação de aplicação de benefício fiscal. É o entendimento que se pode verificar pela análise da Consulta nº 9/13: EMENTA ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TONER PARA IMPRESSORA LASER, NCM-SH 8473.30.29, BENEFICIA-SE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 7º, VII, DO ANEXO 2 DO RICMS, CONFORME ITEM 67 DA TABELA CONSTANTE DA SEÇÃO XIX DO ANEXO 1. DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA NCM-SH, BEM COMO SOBRE CORESPONDÊNCIAS ENTRE A NCM-SH E TIPI, DEVEM SER DIRIMIDAS JUNTO A RECEITA FEDERAL DO BRASIL, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE SUA COMPETÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, devemos observar que a legislação não faz referência à TIPI. Tanto a tabela da Seção XLV, quanto a da Seção XIX, ambas do Anexo 1, somente fazem referência à NCM-SH. Esta Comissão tem reiteradamente entendido que no caso do tratamento tributário diferenciado ter natureza objetiva, dado em relação à mercadoria, no caso da mercadoria ser identificada pela sua descrição na legislação e por seu código na NCM-SH, deve ser considerada tanto um coisa quanto outra (descrição na legislação e classificação na NCM-SH). Para gozar do tratamento tributário diferenciado (redução da base de cálculo) deve satisfazer, simultaneamente, a descrição na legislação e a classificação na NCM-SH. Também constitui entendimento firme desta Comissão que a classificação da mercadoria na NCM-SH tem caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Ou seja, a descrição da mercadoria na legislação estadual prevalece sobre a classificação na NCM, mesmo por que a atualização da legislação estadual tem mostrado defasagem em relação à atualização da NCM. O contribuinte não pode ser prejudicado por causa disso. Somente na hipótese de a legislação fazer referência apenas à posição na NCM, todas as mercadorias compreendidas na posição referida estariam sujeitas ao tratamento tributário diferenciado. Nos demais casos, o tratamento tributário aplica-se às mercadorias classificadas naquele código ou posição e que correspondam à descrição da legislação. Diante deste quadro, a redução da base de cálculo prevista no inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC para os produtos descritos no item 106 da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC é aplicável para os roteadores agora classificadas no código NCM 8517.62.48. Tendo em vista que o item 106 do Anexo 1 do RICMS/SC não faz restrição quanto ao tipo de conexão, a redução da base de cálculo é aplicável tanto para os roteadores digitais de conexão com fio ou sem fio, desde que apresentem velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s e sejam próprios para interconexão de rede local com protocolos distintos. 2º. Questiona o Consulente se lhe é permitido aplicar a redução de base de cálculo prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2 para o produto monitor de vídeo de LCD e LED classificado na NCM 8528.51.20, aplicando a analogia, afirmando que esses substituíram os antigos monitores de raios catódicos. O inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC, c/c com os itens 28 a 31 da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC concedem redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com monitores de vídeo com tubo de raios catódicos classificados nos códigos 8471.60.71, 8471.60.72, 8471.60.73 e 8471.60.74 da NCM: Item Descrição NCM 28. Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática 8471.60.71 29. Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática 8471.60.72 30. Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática 8471.60.73 31. Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática 8471.60.74 Muito embora a atual tabela NCM, vigente a partir da Resolução CAMEX de nº 94, de 8 de dezembro de 2011, não mais preveja os códigos acima descritos, é de se verificar que os monitores de vídeo com tubo de raios catódicos continuam apresentando código específico na NCM, tratados no item 8528.4 da tabela: NCM Descrição 8528.4 - Monitores com tubo de raios catódicos: 8528.41 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 8528.41.10 Monocromáticos 8528.41.20 Policromáticos 8528.49 -- Outros 8528.49.10 Monocromáticos 8528.49.2 Policromáticos 8528.49.21 Com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delay ou pulse cross) 8528.49.29 Outros Ou seja, os antigos códigos 8471.60.71, 8471.60.72, 8471.60.73 e 8471.60.74 da NCM foram substituídos pelos códigos 8528.41.10, 8528.41.20, 8528.49.10, 8528.49.21 e 8528.49.29. Já os monitores de LED e LCD, conforme informado pelo Consulente, são classificados no código 8528.51.20. Os monitores de vídeo com tecnologia de LED ou de LCD jamais gozaram de redução de base de cálculo do ICMS com base no inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC, haja vista que sua posição 8528.51.20 não foi contemplada na Seção XIX do Anexo 1 do mesmo regulamento. O Consulente busca a atribuição da redução da base de cálculo pela utilização da analogia entre os monitores de vídeo com tubos de raios catódicos e os monitores de vídeo com tecnologia LCD ou de LED, afirmando que estes substituíram aqueles. Para que se pudesse aplicar o instituo da analogia ao presente caso, deveria existir norma jurídica pretérita equiparando monitores de raios catódicos com monitores de LCD e LED para fins de gozo de benefício fiscal. Donde se conclui que a pretensão do Consulente está mais ligada ao uso da equidade, como forma de adequação do ordenamento jurídico às especificidades do caso concreto. Neste ponto, no entanto, o §2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional é categórico ao afirmar que a utilização deste instituto não pode resultar em dispensa de pagamento de tributo devido. Ademais, a utilização da analogia ou da equidade somente deve ocorrer, conforme caput do artigo 108 do CTN quando verificada ausência de disposição expressa, o que não ocorre no presente caso. A Regra Matriz de Incidência Tributária relativa ao ICMS prevê como hipótese de sua incidência a circulação de mercadorias. Há, aqui, expressa previsão de incidência do imposto nas operações de circulação de monitores de vídeo com tecnologia de LED e de LCD. A regra que excepciona a RMIT, mutilando parcialmente seu aspecto quantitativo, somente é aplicável aos casos expressamente ali previstos. Mercadorias não excepcionadas sofrem a incidência plena e infalível da RMIT. A norma jurídica relacionou taxativamente as mercadorias beneficiadas pela redução da base de cálculo, retirando-as do conjunto de aplicação plena do aspecto quantitativo da RMIT. Todas as mercadorias não excepcionadas permanecem no conjunto da aplicação plena da base de cálculo prevista na RMIT. Qualquer interpretação contrária a essa nos levaria à teratológica conclusão de que norma jurídica que atribui redução da base de cálculo deveria relacionar todas as mercadorias existentes no comércio, mencionando unitariamente se lhe seria aplicável ou não o benefício. A inexistência dos monitores de LCD e de LED em tal relação deve ser interpretada como "ausência de previsão expressa de aplicação da redução da base de cálculo" e, conseguintemente, "previsão expressa de tributação integral da base de cálculo". Ademais, por ser regra de exceção, o inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC deve ser interpretado restritivamente, como nos ensina a hermenêutica. Assim, se o legislador não incluiu as referidas mercadorias no benefício fiscal, não é lícito ao intérprete e ao aplicador da norma o fazer. Por fim, os monitores de vídeo com tecnologia de LED e de LCD não substituíram os monitores de vídeo de raios catódicos, haja vista que a NCM continua a prever posição específica para estes monitores. 3º. Questiona, ainda, o Consulente, se pode estender a redução de base de cálculo prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2 item 6 com NCM 8471.30.19 também para as NCMS 8471.30.11, 8471.30.12 e 8471.30.90. O item 6 da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC, c/c com o inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do mesmo regulamento, atribui redução da base de cálculo do ICMS para as operações internas com o seguinte produto: Item Descrição NCM 6. Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.30.19 O consulente busca a aplicação da redução da base de cálculo prevista no item 6 da Seção XIX do Anexo 2 do RICMS/SC, acima transcrito, para todos os códigos da subposição "8471.30" da NCM: NCM Descrição 84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 8471.30 - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 8471.30.1 Capazes de funcionar sem fonte externa de energia 8471.30.11 De peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm2 8471.30.12 De peso inferior a 3,5 kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2 8471.30.19 Outras 8471.30.90 Outras A posição terminada em "30.19" refere-se a outras mercadorias não classificadas dentro do item "30.1", o que, de plano, já afasta a pretensão de se aplicar o benefício fiscal para a posição terminada em "30.90". Na posição "8471.30.19" da NCM devem ser classificadas as máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 Kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela e que não sejam classificáveis nas posições "8471.30.11" e "8471.30.12". A posição "8471.30.19", portanto, somente abarca as máquinas de processamento de dados que não podem ser classificadas nas outras duas posições do item "8471.30.1". Essa verificação denota a opção objetiva do legislador em somente atribuir redução da base de cálculo para as máquinas de processamento de dados não classificáveis nas posições "8471.30.11" e "8471.30.12" da NCM. Se o legislador intentasse a atribuição do benefício fiscal às posições mencionadas pelo Consulente, certamente utilizaria como parâmetro de vinculação do item 6 da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC a subposição "8471.30", não o fazendo, e, ainda, utilizando expressamente o código "8471.30.19", excluiu expressamente do benefício os códigos "8471.30.11", "8471.30.12" e "8471.30.90". 4º. Questiona o Consulente se a redução de base de cálculo prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2 se estende também ao cálculo da substituição tributária, independente se o remetente da mercadoria for de dentro ou de fora de Santa Catarina, sendo Estado signatário ou não, bastando o destinatário na qualidade de contribuinte substituído estar estabelecido no Estado catarinense. O caput do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC condiciona o benefício fiscal de redução de base de cálculo às operações internas. Ocorre operação interna quando o remetente e o destinatário estão estabelecidos no Estado de Santa Catarina. A contrario sensu, ocorre operação interestadual quando, ou o remetente ou o destinatário tem domicílio fiscal em outro Estado da Federação. No caso apresentado pelo Consulente, por se tratar de substituição tributária, temos incidência de ICMS em duas operações, sendo a primeira interestadual e a segunda (substituída) interna. No cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por se tratar de imposto relativo à posterior operação interna, o remetente deverá observar a redução da base de cálculo do imposto prevista no inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC, quando aplicável. Tanto assim que o próprio item "2" da alínea "c" do inciso II do § 1º do artigo 217 do Anexo 3 do RICMS/SC, que cuida da substituição tributária de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, prevê que, sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, a alíquota interna é o coeficiente correspondente ao percentual de carga tributária efetiva, na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo. Essa Comissão já analisou a presente questão em diversas oportunidades. Citamos: Consulta n° 71/2010: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERNAS BENEFICIADAS COM A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 7º, VII DO ANEXO 2. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSITTUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA APLICA-SE A MVA ORIGINAL E SOBRE O RESULTADO, O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, APÓS, O PERCENTUAL DE ALÍQUOTA DE 17%. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. NA ENTRADA DE MERCADORIA PROCEDENTE DE OUTRO ESTADO, UTILIZA-SE A MVA AJUSTADA PREVISTA PARA A MERCADORIA. Já na entrada de mercadoria procedente de outro Estado, que esteja sujeita ao regime de substituição tributária e, também, ao benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 7º, VII, a consulente, na qualidade de contribuinte substituto, tem a responsabilidade de apurar o valor do imposto devido por substituição tributária. Para tanto, sobre o valor da operação de entrada aplica-se a MVA Ajustada e, sobre o resultado obtido, aplica-se o percentual de redução de base de cálculo previsto no art. 7º, VII e, sobre o que resultar aplica-se o percentual de alíquota de 17%. Consulta nº 147/2011: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O MECANISMO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PREJUDICA A UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE. PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DEVERÁ SER OBSERVADO O ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO DO ICMS DA OPERAÇÃO PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 30 DO RICMS/SC. Com razão a consulente quanto a este ponto. Preliminarmente, registre-se que, em regra, o fato de uma determinada operação de circulação de mercadoria estar submetida ao regime da substituição tributária progressiva não afasta e nem modifica a aplicação da legislação tributária pertinente ao cálculo do ICMS da operação subseqüente a ser realizada, presumidamente, pelo contribuinte substituído. A adoção do mecanismo da substituição tributária progressiva não prejudica a utilização do benefício da redução da base de cálculo nas operações com produtos da cesta básica. A base de cálculo da substituição tributária nas operações com água mineral está definida no artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC: será a média ponderada de preços a consumidor final, apurada em pesquisa realizada ou adotada pela Secretaria de Estado da Fazenda, valor que será fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Sobre esse valor deve ser aplicada a redução da base de cálculo e, após, aplicada a alíquota interna, correspondente à operação do contribuinte substituído. Pelo princípio da não-cumulatividade o imposto a recolher por responsabilidade será a diferença entre o imposto devido por substituição tributária e o devido pela operação própria do substituto. Assim, o imposto que deve ser recolhido a título de substituição tributária, pela regra do art. 16 do RICMS, corresponde à diferença entre o valor obtido pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida correspondente á operação do substituído e o imposto da operação próprio do substituto: 5º. Por fim, pergunta se a redução de base de cálculo prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2, se estende também sobre aquisições de fora do Estado de Santa Catarina para fins de uso/consumo e ativo imobilizado, não sendo, neste caso, devido o diferencial de alíquota. O inciso XIV do artigo 3º do RICMS/SC diz que ocorre o fato gerador do imposto no momento da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente, sendo que o § 3º do artigo 9º deste mesmo regulamento determina que o imposto a recolher seja o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. No caso de a operação interna gozar de benefício fiscal de redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária efetiva interna seja igual ou inferior à alíquota interestadual, evidentemente não haverá imposto a ser recolhido como diferencial entre a alíquota interna e a interestadual. Essa Comissão exarou idêntico entendimento através da Consulta de nº 167/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS DESTINADAS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE OU AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRENTE. 1. no caso de redução da base de cálculo nas operações internas com a mesma mercadoria, sem outras condições, de modo a equalizar a carga tributária nas operações internas e nas interestaduais, não há imposto a recolher, correspondente ao diferencial de alíquota, nas aquisições com destino à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente; 2. por conseguinte, no caso de mercadoria sujeita à substituição tributária, não haverá retenção de imposto pelo fornecedor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (caso das mercadorias relacionadas na Seção XIX do Anexo 1); ... Da Consulta A consulente identifica-se como indústria de aparelhos e centrais telefônicas, aparelhos e instrumentos de sinalização, alarme, controle, segurança e equipamentos de processamento e transmissão de dados. Informa que adquire de fornecedores de outros Estados, para seu ativo permanente ou para seu uso e consumo, os seguintes equipamentos de automação, informática e telecomunicações de origem nacional. ... Esses produtos estão relacionados na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS-SC, fazendo jus à redução da base de cálculo, nas saídas internas, em 29,41%, resultando em carga efetiva de 12% de ICMS, de acordo com o art. 7º, VII, do Anexo 2, com aproveitamento integral do crédito. ... Fundamentação A tese defendida pela consulente é singela. Resulta da combinação do disposto no art. 7º, VII, do Anexo 2, com o art. 16 e § 1º, do Anexo 3. Tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no caso de destinar-se ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, o imposto a ser recolhido corresponde à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a mesma base de cálculo (operação própria do substituto). No entanto, a mercadoria goza de redução da base de cálculo nas operações internas de modo que a carga tributária efetiva resulta na mesma tributação que incide nas operações interestaduais (12%). Assim, não haveria diferença entre as alíquotas interna e interestadual; a diferença entre as alíquota seria igual a zero. A consulente reforça o seu entendimento, trazendo à colação a resposta à Consulta 58/99, desta Comissão, assim ementada: ICMS. NÃO HÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO QUANDO ALCANÇADOS PELO BENEFÍCIO DO CONVÊNIO ICMS 23/97. A matéria tratada é similar. Trata-se também de redução da base de cálculo da mercadoria nas operações internas o que inviabiliza a cobrança do diferencial de alíquotas. Conclui o parecerista que não há imposto correspondente ao diferencial de alíquotas "quando o imposto incidente na operação interestadual for igual ou superior à carga tributária a que estiver sujeita a mercadoria no Estado de destino". Acrescenta que a Constituição Federal admite alíquotas internas inferiores às interestaduais, se nesse sentido deliberarem os Estados e o Distrito Federal (art. 155,§ 2º, VI): "salvo deliberação em contrário dos Estados ... as alíquotas internas .. não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais". ... RESPOSTA Pelo exposto, responda-se ao consulente que a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC: a) é aplicável para os roteadores de conexão com ou sem fio, classificados na posição 8517.62.48 da NCM; b) não é aplicável para os monitores de vídeo de tecnologia de LED e de LCD da posição 8528.51.20 da NCM; c) não é aplicável para máquinas automáticas digitais para processamento de dados das posições 8471.30.11, 8471.30.12 e 8471.30.90 da NCM; d) deve ser aplicada, quando cabível, para fins de determinação do ICMS devido por substituição tributária das mercadorias relacionadas na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC, independentemente de o remetente estar ou não estabelecido no Estado de Santa Catarina; e) deve ser considerada para fins de cálculo do diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou ao seu uso e consumo, de modo que, se a carga tributária interna for igual ou inferior à alíquota interestadual, não haverá imposto a ser recolhido. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 1/2015 EMENTA: ICMS. VENDA DE ALIMENTOS POR MEIO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. DEVE SER SOLICITADO REGIME ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DO ANEXO 6 DO RICMS-SC, QUE CONCILIE OS INTERESSES DO FISCO E DO CONTRIBUINTE. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA Informa a consulente que está iniciando em Santa Catarina a venda de alimentos por meio de máquinas automáticas (vending machines), atividade tributada pelo Simples Nacional. Descreve a operação da seguinte maneira: o operador adquire a máquina e a instala em estabelecimentos de terceiros a título de locação ou comodato, promovendo a sua manutenção e abastecimento periódico. As vendas, a consumidor final, são efetuadas exclusivamente mediante cartão de crédito ou de débito, não se aceitando pagamento com cédulas ou moedas. Feitos esses esclarecimentos, formula consulta sobre: (i) emissão de notas fiscais, relativamente ao transporte e abastecimento das máquinas; (ii) tributação da mercadoria fornecida ao consumidor, dada a impossibilidade de emissão de documento fiscal a cada venda; (iii) necessidade de regime especial e qual regime deve solicitar. Informa ainda que não encontrou dispositivo legal na legislação tributária catarinense regulando a matéria. A autoridade fiscal informa que a consulta não atende os requisitos previstos nos arts. 152 a 152-G do RNGDT-SC e na Portaria SEF226/2001. Ainda assim, opina pelo seu encaminhamento à Copat, para manifestação. LEGISLAÇÃO RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, arts. 1º, 5º 6º, 6º-A e 7º. FUNDAMENTAÇÃO A consulta versa exclusivamente sobre obrigações acessórias: emissão de documentos fiscais, relativamente ao transporte das máquinas e seu abastecimento e às vendas a consumidor final; apuração, informação às autoridades fiscais e recolhimento. Com efeito, a legislação catarinense é omissa em relação à venda de alimentos por meio de máquinas automáticas , não contemplando essa modalidade de venda a varejo. Quanto ao enquadramento da consulente no regime do Simples Nacional, depende de satisfazer às condições exigidas na legislação específica, inclusive quanto aos limites de faturamento. Mas, o tratamento tributário difere em um ou outro caso, razão porque esse ponto deve estar bem definido. De qualquer forma, a consulta envolve apenas obrigações acessórias, sem reflexos sobre a obrigação principal de recolher o tributo devido. Ora, o art. 1º do Anexo 6 do RICMS-SC, dispõe que nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do Fisco com os do contribuinte. O regime, a teor do § 1º, I, do mesmo artigo, poderá versar sobre as disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação, inclusive sobre emissão de documentos fiscais, apuração e recolhimento. O pedido de regime especial será solicitado, conforme art. 5º do referido Anexo 6, por meio do aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado - TTD, disponível na página (S@T) da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, podendo abranger mais de um estabelecimento do mesmo titular. RESPOSTA Posto isto, responda-se à consulente que a emissão de documentos fiscais e a apuração do imposto a recolher deverão ser definidas em regime especial que concilie os interesses do Fisco com os do contribuinte, conforme art. 1º do Anexo 6 do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 5/2015 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÃO INAPLICÁVEIS AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL AS ISENÇÕES GERAIS, PREVISTAS NO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA Cuida-se de consulta formulada por empresa optante pelo Simples Nacional sobre o tratamento tributário de preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM. As saídas de preservativos, conforme art. 2º, XXXVII, do Anexo 2 do RICMS-SC, são isentas do ICMS nas operações internas e interestaduais: "XXXVII - a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento (ICMS 116/98, 10/01, 51/01, 127/01, 119/03, 40/07 e 104/11)". Ademais, as saídas estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, nos termos do Anexo 3 do RICMS/SC. Estando a consulente enquadrada no Simples Nacional, questiona a forma de tributação das saídas de preservativos,se aplicável a regra geral da isenção prevista no RICMS/SC e se deverá submeter estas operações ao regime de substituição tributária. A autoridade fiscal informa que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta. LEGISLAÇÃO Constituição Federal, art. 179; Lei Complementar 87/1996, art. 6º, §§ 1º e 2º; Lei Complementar 123/2006, arts. 12 e 13, VII, § 1º, XIII, a; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XVI; Anexo 2, art. 2º, XXXVII; Anexo 3, arts. 145 a 148; Resolução 94 do CGSN, artigos 31 e 32. FUNDAMENTAÇÃO O Simples Nacional é um sistema simplificado de tributação, simplificação que é levada a termo por intermédio de uma tributação que considera a receita bruta do contribuinte. Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto, colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso. Embora os Estados e o Distrito Federal detenham competência para conceder isenções ou reduções de ICMS, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, de acordo com os §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma prevista na Resolução CGSN nº 94/2011, segregando as receitas que tenham sido objeto de isenção, o Estado de Santa Catarina não adotou tais benefícios. Nos termos do artigo 31 e 32 da Resolução 94/2011: "Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais. Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A) I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS. Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A) I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade". Ainda, nos termos do artigo 18 da referida Lei Complementar 123, § 4º-A, neste caso o contribuinte deverá segregar as receitas que tenham sido objeto de isenção de ICMS: "§ 4º-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (...) III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014);". Tendo optado pelo regime simplificado a consulente deverá, ou submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06 ou, retornar ao regime normal de apuração e os incentivos que lhe são inerentes. Neste sentido o posicionamento do STF: " A adesão ao sistema simplificado é opcional e acarreta a obediência do optante as regras que impõem óbices ao gozo dos benefícios fiscais. O contribuinte, ao optar pelo regime SIMPLES, tem condições de sopesar as vantagens e desvantagens do sistema. (STF, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.557 SANTA CATARINA, Rel.MIN. CÁRMEN LÚCIA)". Assim, embora as operações com preservativos sejam isentas do ICMS, a teor do disposto no art. 2º, XXXVII, do Anexo 2 (saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM), não havendo por consequencia, recolhimento pelo regime de substituição tributária, tratando-se de operação realizada por empresa optante pelo Simples Nacional e não tendo o Estado de Santa Catarina concedido isenção específica, na forma de redução do percentual original do ICMS constante das tabelas dos anexo I a V e V-A do Simples Nacional, o valor total das operações realizadas pela empresa deverá ser tributado pelo Simples Nacional (art. 32, § 1º da Resolução 94 do CGSN). Portanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional, mesmo que realizando operações com produtos em regra isentos do ICMS, em razão da opção pelo regime simplificado, deverão submeter a receita bruta decorrente de tais operações às tabelas do Simples Nacional. RESPOSTA Posto isto, proponho que se responda à consulente que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem submeter às tabelas do Simples Nacional o total da receita bruta auferida, mesmo aquelas decorrente de saídas isentas do ICMS. Tratando-se de operações sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, deverá ser adotado este regime e discriminadas as operações respectivas. À superior consideração da Comissão. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)