CONSULTA 40/2016 EMENTA: ICMS. SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS AS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, VIA DOWNLOAD OU FORNECIMENTO DE CHAVE DE ACESSO, DE JOGOS ELETRÔNICOS. É OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE ECF EM OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS, PESSOAS FÍSICAS, DOMICILIADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, REALIZADAS VIA "INTERNET". QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL OU DE EXPORTAÇÃO, A OPERAÇÃO DEVERÁ SER ACOBERTADA POR NOTA FISCAL ELETRÔNICA, SENDO FACULTATIVA A EMISSÃO SIMULTÂNEA DO CUPOM FISCAL, CONFORME ART. 67, ANEXO 9 DO RICMS/SC. A PARTIR DE 01.01.2016, AS OPERAÇÕES COM JOGOS ELETRÔNICOS, CLASSIFICADOS NA NCM 8523.49.90, NÃO ESTÃO MAIS SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 123/06 E DO CONVÊNIO ICMS 92, DE 20 DE AGOSTO DE 2015. Publicada na Pe/SEF em 18.04.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, informa que realiza, dentre outras operações, aquisições de jogos eletrônicos para computador e videogame no mercado nacional e no mercado internacional. A aquisição dos jogos tanto se dá via "download", bem como através de mídia física (CD/DVD). Os jogos são, posteriormente, comercializados nos mercados interno e externo, sempre por meio virtual, através de endereço eletrônico. Adicionalmente, a consulente informa que adquire e comercializa cartões que possibilitam créditos para acessos a softwares específicos, como programas denominados Xbox, da empresa Microsoft. Assim, a consulente questiona: (i) Como deverá a consulente documentar fiscalmente as exportações de jogos eletrônicos? Há algum procedimento especial para tais mercadorias, considerando-se que não há suporte físico, apenas a entrega da chave de acesso (key code) por meio do seu sitio eletrônico, para os exportadores? Qual o CFOP aplicável em tais operações? A consulente poderá se valer da manutenção e do aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, nos termos do artigo 155, § 2º, X, da Constituição Federal? Considerando a especificidade da operação, quais os procedimentos que a consulente deverá atender para ter direito a utilização dos créditos das operações anteriores? Existe algum documento específico que seja exigível para demonstrar a existência da exportação? (ii) Quanto às vendas de jogos de computador e videogame empreendidas pela consulente no mercado interno, como deve ser documentada a venda de tais mercadorias a consumidor final localizado em Santa Catarina? Qual o CFOP aplicável? Qual a alíquota incidente na operação? Aplica-se nesse a tributação por substituição tributária? Há necessidade da emissão de nota fiscal eletrônica ou basta a emissão de cupom de emissão fiscal? Existe algum procedimento específico que a consulente deverá realizar, considerando que não existe produto físico na revenda? (iii) Como deve ser documentada a venda de tais mercadorias a consumidor final localizado em outro Estado? Qual o CFOP aplicável? Qual a alíquota incidente na operação? Aplica-se nesse a tributação por substituição tributária? Tratando-se de mercadoria originária de outro país, aplica-se a alíquota de 4% prevista na Resolução n.º 12/2013 do Senado Federal para as operações interestaduais promovidas pela consulente? A Gerência Regional de origem do contribuinte examinou o pedido de consulta, ressaltando a incidência do ICMS sobre as operações com software, nos termos da Resolução Normativa 22. É o relatório. Legislação Lei Complementar 123/06, art. 13, § 1º , XIII . Lei 10.297/96, artigo 2º. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Artigo 1º; Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 2º , Inciso LIX e seu § 5º ; Anexo 3, art. 142 a 145; Anexo 5, art. 50, 145 e 146; Anexo 9, art. 67. Convênio ICMS 92/2015, de 20 de agosto de 2015. Fundamentação Inicialmente cabe ressaltar que a esta Comissão é atribuída a competência para dirimir dúvidas quanto à interpretação tributária, não cabendo à Comissão consultoria e assessoria tributária. Matérias claramente previstas na legislação tributária, como alíquotas incidentes sobre as operações de circulação de mercadorias, bem como matérias procedimentais devem ser buscados diretamente na legislação tributária e podem ser esclarecidas junto à CAF - Central de Atendimento Fazendário. Dentre as várias questões levantadas pela consulente extrai-se como questões sobre as quais cabe o labor desta Comissão as relacionadas à incidência do ICMS sobre operações imateriais, sobre a obrigatoriedade (ou não) de instalação de ECF e de obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por este equipamento e da obrigatoriedade de recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. É assente nesta Comissão a incidência do ICMS nas operações com bens imateriais. Neste sentido a Resolução Normativa 22, que trata da tributação de programas de computador: 022 - ICMS/ISS. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE "SOFTWARES" PRODUZIDOS EM ESCALA, PARA USO DE QUALQUER PESSOA. NÃO INCIDE O ICMS SOBRE "SOFTWARES" QUE SE DESTINAM AO ATENDIMENTO DE NECESSIDADES ESPECÍFICAS DO USUÁRIO, MEDIANTE CONTRATO DE CESSÃO OU LICENÇA DE USO. NESSE CASO, INCIDE APENAS O ISS, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. (Publicado no D.O.E. de 10.06.98). O art. 2°, LIX, do Anexo 2 do RICMS-SC, por sua vez, dispôs que são isentas as operações internas e interestaduais de "saída de programa para computador, personalizados ou não, excluído o seu suporte físico". O § 5° do mesmo artigo excetua expressamente do benefício os "jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados". Portanto, as operações com bens imateriais, como as saídas de software de prateleira, via download, encontram-se no campo de incidência do ICMS. As operações com jogos eletrônicos são tributadas tanto nas operações internas, quanto nas operações interestaduais e estão expressamente excluídas da isenção prevista no Anexo 2, art. 2º, inc. LIX do RICMS/SC, nos termos do § 5 do art. 2º. As operações de exportação encontram-se ao abrigo da não incidência do ICMS. No que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias relacionadas à emissão da nota fiscal via ECF, a matéria foi abordada nas Consultas COPAT 60/2013 e 139/2014, no sentido de que as operações internas devem ser documentadas por meio da emissão de ECF, mesmo que se trate de operação realizada de forma não presencial: CONSULTA 60/2013. EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. É OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE ECF ou ECF-e EM OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS, PESSOAS FÍSICAS, DOMICILIADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, REALIZADAS VIA "INTERNET". (Disponibilizado na página da SEF em 16.09.13) CONSULTA 139/2014. EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. É OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE ECF EM OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS, PESSOAS FÍSICAS, DOMICILIADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, REALIZADAS VIA "INTERNET". QUANDO ESTE CONSUMIDOR ESTIVER DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO, A OPERAÇÃO DEVERÁ SER ACOBERTADA POR NOTA FISCAL ELETRÔNICA, SENDO FACULTATIVA A EMISSÃO SIMULTÂNEA DO CUPOM FISCAL, CONFORME ART. 67, ANEXO 9 DO RICMS/SC. Da Consulta 60/2013 extrai-se, ainda, o seguinte excerto: "A previsão legal para uso do ECF, portanto, é genérica, abrangendo todas as empresas varejistas que vendem mercadorias ou prestam serviços. (...) Santa Catarina implementou essas regras no RICMS/SC, definindo no art. 145, Anexo 5, a obrigatoriedade do uso do equipamento: "Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9." Somente os contribuintes que não estiverem obrigados ao uso do ECF, estão autorizados a utilizar outros documentos fiscais para acobertar referidas saídas, nos termos do artigo 50, § 1º do Anexo 5: "§ 1 O contribuinte que não esteja obrigado ao uso do equipamento de uso fiscal, nos termos do art. 183, poderá, alternativamente, utilizar: a) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida nos termos do art. 51; b) a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A." Estabelecida a regra geral, também foram previstas algumas hipóteses de não exigência do ECF para determinados contribuintes ou situações, que encontram-se descritas no Anexo 5, dentre elas, a prevista no art. 146, IV: "Art. 146. O disposto no art. 145 não se aplica: IV - nas operações interestaduais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas não inscritas como contribuintes do imposto." . Conclui-se que atuando a consulente no comércio varejista, está obrigada à emissão do cupom fiscal por meio do ECF para acobertar suas operações de venda, inclusive nas vendas não presenciais, via internet (download). Nas operações interestaduais e de exportação deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Para a identificação do CFOP a consulente deverá consulta o Anexo 10 do RICMS/SC. Finalmente, desde janeiro de 2016 não estão mais sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária as operações com jogos eletrônicos, gravados em mídia física, "discos para sistemas de leitura por raio laser", classificados na NCM 8523.49.90, nos termos do Convênio ICMS 92/1015, com fundamento na Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "a". A partir desta data somente sujeitam-se ao recolhimento do ICMS os produtos que além de atenderem a dupla condição de enquadramento na NCM e adequação da descrição da mercadoria, estiverem arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que: (i) SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS AS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, VIA DOWNLOAD OU FORNECIMENTO DE CHAVE DE ACESSO, DE JOGOS ELETRÔNICOS; (II) É OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE ECF EM OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS, PESSOAS FÍSICAS, DOMICILIADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, REALIZADAS VIA "INTERNET". QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL OU DE EXPORTAÇÃO, A OPERAÇÃO DEVERÁ SER ACOBERTADA POR NOTA FISCAL ELETRÔNICA, SENDO FACULTATIVA A EMISSÃO SIMULTÂNEA DO CUPOM FISCAL, CONFORME ART. 67, ANEXO 9 DO RICMS/SC; (iii) AS OPERAÇÕES COM JOGOS ELETRÔNICOS, CLASSIFICADOS NA NCM 8523.49.90, NÃO MAIS ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DESDE JANEIRO DE 2016. (Lei Complementar 123 c/c Convênio ICMS 92/2015). VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016.A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 42/2016 EMENTA: ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15. a) o diferencial de alíquota nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de Santa Catarina é devido desde 1º de janeiro de 2016; b) não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido nestas operações quando a alíquota interna de referência do ICMS, por força de redução da base de cálculo ou de isenção, redundar em alíquota de referência inferior à interestadual; e c) a redução da base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC somente é aplicável nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial, excluídos, assim, os de uso doméstico. Publicada na Pe/SEF em 18.04.16 Da Consulta Narra o consulente que é pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Estado do Paraná e que se dedica à industrialização, importação, exportação, comercialização e distribuição de computadores e produtos de informática em geral. Na consecução de seu objetivo social efetua operações interestaduais, com os produtos acima relacionados, com destino a pessoas físicas e jurídicas não-contribuintes do ICMS localizadas no Estado de Santa Catarina. Diante da promulgação da Emenda Constitucional de nº 87, de 16 de abril de 2015, que institui a repartição do ICMS entre Estados de origem e de destino nas operações interestaduais destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, apresenta as seguintes questões: a) Em relação ao Projeto de Lei 390.6/2015, é correto dizer que: a.1) Não incidirá o diferencial de alíquotas nas vendas realizadas pela consulente (São Paulo) para consumidor não-contribuinte de Santa Catarina até que seja publicada a pertinente lei ordinária? a.2) A cobrança, após a publicação da Lei, respeitará o prazo de anterioridade fixado pela CF/1988, art. 150, III? b) Para fins de cálculo do diferencial de alíquotas exigível por Santa Catarina nos moldes da EC 87/2015, a consulente deverá considerar: b.1) A alíquota interna efetiva de 12% (RICMS/SC, Anexo 2, art. 7º, VII), em se tratando de operações com os produtos de informática abarcados pela redução da base de cálculo prevista nesse dispositivo? b.2) Nas operações com carregadores de acumuladores - NCM 8504.40.10, a alíquota efetiva interna de 8,80%, o que implicará em dispensa do recolhimento do diferencial (ou diferencial igual a zero), dado que esse mesmo percentual corresponderá à carga incidente na operação interestadual, por força do Convênio ICMS 52/1991, cláusula primeira (e Convênio ICMS 154/2015), c.c. Anexo I, subitem 66.1 (sic)? b.3) Em havendo isenção do ICMS prevista para as operações internas, a isenção anula (zera) a alíquota interna efetiva e, consequentemente, dispensa o recolhimento do diferencial de alíquotas - p.ex., nas vendas de softwares (RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, inciso LIX) e para as entidades públicas elencadas no referido Anexo, art. 1º, inciso XI, levando-se em conta o disposto no Convênio ICMS 153/2015 (DOU de 15.12.2015)? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, artigo 4º, II; Anexo 5, artigo 168, II; Anexo 11, artigo 24, §3º, III, artigo 25, X, artigo 26 e artigo 33. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Questiona, primeiramente, o consulente: a) Em relação ao Projeto de Lei 390.6/2015, é correto dizer que: a.1) Não incidirá o diferencial de alíquotas nas vendas realizadas pela consulente (São Paulo) para consumidor não-contribuinte de Santa Catarina até que seja publicada a pertinente lei ordinária? Em 18 de dezembro de 2015 foi editada a Lei nº 16.853, que alterou diversos dispositivos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 e, no que toca ao presente caso, acrescentou o inciso XV ao seu artigo 4º. Art. 4° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: ... XV - da saída de bens e mercadorias nas operações iniciadas em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; e a.2) A cobrança, após a publicação da Lei, respeitará o prazo de anterioridade fixado pela CF/1988, art. 150, III? O artigo 6º da Lei nº 16.853, de 18 de dezembro de 2015 determinou sua entrada em vigor a partir da data de sua publicação com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Atente o consulente que o princípio da anterioridade mitigada, ou princípio da anterioridade nonagesimal, previsto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, encontra-se dentro das chamadas limitações constitucionais ao poder de tributar, servindo como salvaguarda ao contribuinte para que não seja surpreendido com majoração de carga tributária sem que lhe seja concedido um mínimo lapso temporal para efetuar seu planejamento financeiro. A anterioridade mitigada alcança, somente, a criação de novos tributos ou a majoração daqueles já existentes; não abarca as chamadas obrigações acessórias ou instrumentais. No presente caso, não há criação de novo imposto e nem aumento daquele já existente. A EC 87/15 cuidou da partição do ICMS devido na operação interestadual com destino a consumidor final não contribuinte, entre Estados de origem e de destino. b) Para fins de cálculo do diferencial de alíquotas exigível por Santa Catarina nos moldes da EC 87/2015, a consulente deverá considerar: b.1) A alíquota interna efetiva de 12% (RICMS/SC, Anexo 2, art. 7º, VII), em se tratando de operações com os produtos de informática abarcados pela redução da base de cálculo prevista nesse dispositivo? b.3) Em havendo isenção do ICMS prevista para as operações internas, a isenção anula (zera) a alíquota interna efetiva e, consequentemente, dispensa o recolhimento do diferencial de alíquotas - p.ex., nas vendas de softwares (RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, inciso LIX) e para as entidades públicas elencadas no referido Anexo, art. 1º, inciso XI, levando-se em conta o disposto no Convênio ICMS 153/2015 (DOU de 15.12.2015)? A alteração constitucional perpetrada pela EC nº 87/15 buscou alterar basicamente a forma de partição do ICMS nas operações interestaduais entre os Estados de origem e de destino. A regra então vigente apresentava duas formas de partição, conforme a qualidade do destinatário da mercadoria. Sendo o destinatário contribuinte do ICMS, o imposto incidente na operação interestadual seria repartido entre os Estados de origem e de destino. Sendo o destinatário da mercadoria não contribuinte do imposto, todo imposto incidente na operação seria devido ao Estado de origem. A EC nº 87/15 determinou repartição do montante do imposto em ambas as situações apresentadas. Ou, de outro giro, o regramento utilizado nas operações interestaduais entre contribuintes é agora aplicável também às operações interestaduais com não contribuintes do imposto. No caso de a operação interna gozar de benefício fiscal de redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária efetiva interna seja igual ou inferior à alíquota interestadual, evidentemente não haverá imposto a ser recolhido como diferencial entre a alíquota interna e a interestadual. Citamos Consulta de nº 167/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS DESTINADAS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE OU AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRENTE. 1.no caso de redução da base de cálculo nas operações internas com a mesma mercadoria, sem outras condições, de modo a equalizar a carga tributária nas operações internas e nas interestaduais, não há imposto a recolher, correspondente ao diferencial de alíquota, nas aquisições com destino à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente; 2. por conseguinte, no caso de mercadoria sujeita à substituição tributária, não haverá retenção de imposto pelo fornecedor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (caso das mercadorias relacionadas na Seção XIX do Anexo 1); ... Da Consulta A consulente identifica-se como indústria de aparelhos e centrais telefônicas, aparelhos e instrumentos de sinalização, alarme, controle, segurança e equipamentos de processamento e transmissão de dados. Informa que adquire de fornecedores de outros Estados, para seu ativo permanente ou para seu uso e consumo, os seguintes equipamentos de automação, informática e telecomunicações de origem nacional. ... Esses produtos estão relacionados na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS-SC, fazendo jus à redução da base de cálculo, nas saídas internas, em 29,41%, resultando em carga efetiva de 12% de ICMS, de acordo com o art. 7º, VII, do Anexo 2, com aproveitamento integral do crédito. ... Fundamentação A tese defendida pela consulente é singela. Resulta da combinação do disposto no art. 7º, VII, do Anexo 2, com o art. 16 e § 1º, do Anexo 3. Tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no caso de destinar-se ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, o imposto a ser recolhido corresponde à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a mesma base de cálculo (operação própria do substituto). No entanto, a mercadoria goza de redução da base de cálculo nas operações internas de modo que a carga tributária efetiva resulta na mesma tributação que incide nas operações interestaduais (12%). Assim, não haveria diferença entre as alíquotas interna e interestadual; a diferença entre as alíquotas seria igual a zero. A consulente reforça o seu entendimento, trazendo à colação a resposta à Consulta 58/99, desta Comissão, assim ementada: ICMS. NÃO HÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO QUANDO ALCANÇADOS PELO BENEFÍCIO DO CONVÊNIO ICMS 23/97. A matéria tratada é similar. Trata-se também de redução da base de cálculo da mercadoria nas operações internas o que inviabiliza a cobrança do diferencial de alíquotas. Conclui o parecerista que não há imposto correspondente ao diferencial de alíquotas "quando o imposto incidente na operação interestadual for igual ou superior à carga tributária a que estiver sujeita a mercadoria no Estado de destino". Acrescenta que a Constituição Federal admite alíquotas internas inferiores às interestaduais, se nesse sentido deliberarem os Estados e o Distrito Federal (art. 155,§ 2º, VI): "salvo deliberação em contrário dos Estados ... as alíquotas internas .. não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais". ... O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 635.688/RS, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua posição segundo a qual a redução da base de cálculo equivale a uma isenção parcial. O relator do RE, ministro Gilmar Mendes, afirmou que "embora usando estrutura jurídica diversa, a redução de base de cálculo e de alíquota têm semelhante efeito prático, pois desoneram no todo ou em parte o pagamento do tributo" e que "alterar a hipótese, a base de cálculo ou a alíquota, pode significar adotar um caminho diferente para alcançar um mesmo objetivo, que é eximir o contribuinte do pagamento do tributo, em todo ou em parte". Considerando, assim, que redução da base de cálculo equivale, no entendimento do Supremo Tribunal, a uma isenção parcial é correto dizer que o entendimento esposado por esta Comissão, de que não há diferencial de alíquota a ser recolhido quando a alíquota interna, por força de isenção parcial, é igual ou inferior à alíquota interestadual, é aplicável ao instituto da isenção. O que importa é que a carga tributária efetiva interna da operação sob análise seja inferior à interestadual, não havendo neste caso diferencial de alíquota a ser recolhido. O entendimento ganha reforço pela disposição contida no Convênio ICMS nº 153 de 11 de dezembro de 2015 que trata sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federativa. Eis o teor da cláusula primeira: Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. b.2) Nas operações com carregadores de acumuladores - NCM 8504.40.10, a alíquota efetiva interna de 8,80%, o que implicará em dispensa do recolhimento do diferencial (ou diferencial igual a zero), dado que esse mesmo percentual corresponderá à carga incidente na operação interestadual, por força do Convênio ICMS 52/1991, cláusula primeira (e Convênio ICMS 154/2015), c.c. Anexo I, subitem 66.1? Essa Comissão já firmou entendimento acerca da redução da base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, no sentido que não basta a mera descrição da mercadoria e sua respectiva classificação fiscal na Seção VI do Anexo 1. Para que se conclua pela incidência do benefício fiscal, além da verificação da existência destes requisitos, as máquinas, aparelhos e equipamentos devem ser de uso industrial, o que exclui, à evidência, aqueles de uso doméstico. Nesse sentido transcrevo trechos da Resposta à Consulta de nº 16/2015: Esta comissão tem entendido que quando o legislador utiliza, além da descrição da mercadoria, sua classificação na NCM/SH para determinar se a mercadoria está contemplada com tratamento tributário diferenciado, deve-se considerar em conjunto a descrição da mercadoria contida na norma e a respectiva classificação na NCM/SH. Na norma que veicula o benefício fiscal consta limitação de sua abrangência às mercadorias que sejam de uso industrial, denotando que o tratamento tributário diferenciado teve como finalidade incentivar a produção industrial ou agrícola. Assim, no presente caso, a mera descrição da mercadoria e sua respectiva classificação fiscal, não são suficientes para se concluir pelo benefício. Há que se verificar se as máquinas foram projetadas e se destinam ao uso industrial. ... Por se tratar de norma de exceção à regra matriz de incidência tributária, a interpretação da norma que veicula benefício fiscal deve ser restritiva. O texto do inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC utilizou a expressão "máquinas, aparelhos e equipamentos industriais" limitando com precisão o âmbito de incidência da redução. As máquinas de uso doméstico, como é o caso das mercadorias comercializadas pelo Consulente, não são abrangidas pelo benefício. Como o benefício fiscal aqui analisado é proveniente de Convênio celebrado entre os Estados da Federação, ganha relevo a verificação de que as Secretarias de Estado da Fazenda de outras unidades federativas adotam o mesmo entendimento aqui esposado: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ Consulta nº 021, de 25 de fevereiro de 2014. Ementa: ICMS.REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO. A consulente, cadastrada na fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, esclarece que protocolizou a consulta para que seja esclarecido se as operações com máquinas e equipamentos para uso doméstico, comercializados pela empresa, encontram-se albergadas pela redução da base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 52/1991, que, atualmente, está implementado no item 15 do Anexo II do Regulamento do ICMS/2012. ... No que diz respeito à primeira indagação, o item 15 do Anexo II do Regulamento do ICMS não contempla máquinas, aparelhos e equipamentos fabricados para uso doméstico. Não obstante a consulente afirmar que determinadas máquinas em hipótese muito remota tem outros fins que não o doméstico, lembra-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil em relação às máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg, classificadas no código NCM 8450.11.00, excepciona da alíquota geral do Imposto sobre Produtos Industrializados as de uso doméstico para aplicar alíquota superior às demais, o que certifica que as outras classificadas em tal código não são fabricadas para esse fim. CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS Impugnação: 40.010132135-63 Ementa: BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO INDEVIDA - LAVADORAS DE ALTA PRESSÃO - USO DOMÉSTICO/PROFISSIONAL. Constatação fiscal de retenção e recolhimento a menor de ICMS/ST, em decorrência da utilização indevida da redução da base de cálculo do imposto prevista no item 16, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 c/c o Convênio nº 52/91, pois tratam-se de lavadoras de uso doméstico e profissional e a redução só é cabível para equipamentos industriais. ... O que deve ser analisado é se a redução de base de cálculo preconizada no Convênio ICMS 52/91 c/c o item 16, do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se ao produto Lavadora de Alta Pressão de Uso Doméstico, NCM/SH 8424.30.10, previsto no subitem 45.12 do Anexo XV do RICMS/02. Acredita-se inaplicável pelas razões colocadas a seguir. ... Portanto, o benefício fiscal previsto nas normas tributárias aplica-se tão somente a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DA BAHIA Parecer nº 16935/2013 Ementa: ICMS. O benefício da redução de base de cálculo prevista no art. 266 do RICMS/BA e no Convênio ICMS nº 52/91 alcança exclusivamente as máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial. ... Temos, portanto, que as máquinas de lavar e as máquinas de costura indicadas acima encontram-se amparadas pelo Convênio ICMS nº 52/91 apenas quando destinadas ao uso industrial e, por conseguinte, a Consulente poderá se beneficiar da redução da base de cálculo prevista no referido acordo interestadual e no art.266 do RICMS/BA nas operações que realiza com tais mercadorias, desde que esses produtos tenham esta destinação específica. Ao contrário, tratando-se de produtos destinados ao uso doméstico, não será aplicável o benefício supracitado. Essa Comissão já analisou a presente questão em diversas outras oportunidades, das quais destaco: Consulta nº 23/2013: EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMS 52/91. NÃO CONSTITUEM OBJETO DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O INCISO I DO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PRODUTOS CUJA DESTINAÇÃO SEJA ALHEIA À ATIVIDADE INDUSTRIAL. Consulta nº 018/2012: EMENTA: ICMS. NA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSIDERA-SE CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO. AS NORMAS EXCEPCIONAIS (INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS) DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, CORTADORES DE GRAMA, PARA USO EM JARDINS, NÃO ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, I, DO ANEXO 2 QUE ESTÁ LIMITADA ÀS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE USO INDUSTRIAL. Consulta nº 015/2012: EMENTA: ICMS. Os elevadores automotivos, independente da classificação fiscal, não podem beneficiar-se da redução de base de cálculo do inciso I do Art. 9º do Anexo 2, pois o benefício está restrito aos equipamentos de uso industrial. Não é o caso dos referidos elevadores que são utilizados em oficinas mecânicas e concessionárias de veículos, na prestação de serviços. Os carregadores de acumuladores, classificados no código 8504.40.10 da NCM/SH somente gozarão da redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso I do art. 9º do Anexo 2 quando forem de uso industrial. D'outro lado, o inciso VII do art. 7º do Anexo 2 do RICMS/SC prevê redução de 29,412% na base de cálculo do imposto nas operações internas com produtos de automação, informática e telecomunicações relacionados na Seção XIX do Anexo 1. O item 86 desta seção relaciona os carregadores de acumuladores classificados no código 8504.40.10 da NCM/SH. Portanto, embora tais produtos, quando destinados ao uso doméstico, não gozem da redução da base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo 2, têm sua base de cálculo reduzida, nas operações internas, por força do inciso VII do art. 7º deste mesmo Anexo, fazendo com que a alíquota efetiva do ICMS incidente nestas operações seja de 12%. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que: a) o diferencial de alíquota nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de Santa Catarina é devido desde 1º de janeiro de 2016; b) não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido nestas operações quando a alíquota interna de referência do ICMS, por força de redução da base de cálculo ou de isenção, redundar em alíquota de referência inferior à interestadual; c) a redução da base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC somente é aplicável nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial, excluídos, assim, os de uso doméstico. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 43/2016 EMENTA: ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15. a) o diferencial de alíquota nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de Santa Catarina é devido desde 1º de janeiro de 2016; b) não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido nestas operações quando a alíquota interna de referência do ICMS, por força de redução da base de cálculo ou de isenção, redundar em alíquota de referência inferior à interestadual; e c) a redução da base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC somente é aplicável nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial, excluídos, assim, os de uso doméstico. Publicada na Pe/SEF em 18.04.16 Da Consulta Narra o consulente que é pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Estado de São Paulo e que se dedica à industrialização, importação, exportação, comercialização e distribuição de computadores e produtos de informática em geral. Na consecução de seu objetivo social efetua operações interestaduais, com os produtos acima relacionados, com destino a pessoas físicas e jurídicas não-contribuintes do ICMS localizadas no Estado de Santa Catarina. Diante da promulgação da Emenda Constitucional de nº 87, de 16 de abril de 2015, que institui a repartição do ICMS entre Estados de origem e de destino nas operações interestaduais destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, apresenta as seguintes questões: a) Em relação ao Projeto de Lei 390.6/2015, é correto dizer que: a.1) Não incidirá o diferencial de alíquotas nas vendas realizadas pela consulente (São Paulo) para consumidor não-contribuinte de Santa Catarina até que seja publicada a pertinente lei ordinária? a.2) A cobrança, após a publicação da Lei, respeitará o prazo de anterioridade fixado pela CF/1988, art. 150, III? b) Para fins de cálculo do diferencial de alíquotas exigível por Santa Catarina nos moldes da EC 87/2015, a consulente deverá considerar: b.1) A alíquota interna efetiva de 12% (RICMS/SC, Anexo 2, art. 7º, VII), em se tratando de operações com os produtos de informática abarcados pela redução da base de cálculo prevista nesse dispositivo? b.2) Nas operações com carregadores de acumuladores - NCM 8504.40.10, a alíquota efetiva interna de 8,80%, o que implicará em dispensa do recolhimento do diferencial (ou diferencial igual a zero), dado que esse mesmo percentual corresponderá à carga incidente na operação interestadual, por força do Convênio ICMS 52/1991, cláusula primeira (e Convênio ICMS 154/2015), c.c. Anexo I, subitem 66.1 (sic)? b.3) Em havendo isenção do ICMS prevista para as operações internas, a isenção anula (zera) a alíquota interna efetiva e, consequentemente, dispensa o recolhimento do diferencial de alíquotas - p.ex., nas vendas de softwares (RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, inciso LIX) e para as entidades públicas elencadas no referido Anexo, art. 1º, inciso XI, levando-se em conta o disposto no Convênio ICMS 153/2015 (DOU de 15.12.2015)? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, artigo 4º, II; Anexo 5, artigo 168, II; Anexo 11, artigo 24, §3º, III, artigo 25, X, artigo 26 e artigo 33. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Questiona, primeiramente, o consulente: a) Em relação ao Projeto de Lei 390.6/2015, é correto dizer que: a.1) Não incidirá o diferencial de alíquotas nas vendas realizadas pela consulente (São Paulo) para consumidor não-contribuinte de Santa Catarina até que seja publicada a pertinente lei ordinária? Em 18 de dezembro de 2015 foi editada a Lei nº 16.853, que alterou diversos dispositivos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 e, no que toca ao presente caso, acrescentou o inciso XV ao seu artigo 4º. Art. 4° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: ... XV - da saída de bens e mercadorias nas operações iniciadas em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; e a.2) A cobrança, após a publicação da Lei, respeitará o prazo de anterioridade fixado pela CF/1988, art. 150, III? O artigo 6º da Lei nº 16.853, de 18 de dezembro de 2015 determinou sua entrada em vigor a partir da data de sua publicação com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Atente o consulente que o princípio da anterioridade mitigada, ou princípio da anterioridade nonagesimal, previsto na alínea c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, encontra-se dentro das chamadas limitações constitucionais ao poder de tributar, servindo como salvaguarda ao contribuinte para que não seja surpreendido com majoração de carga tributária sem que lhe seja concedido um mínimo lapso temporal para efetuar seu planejamento financeiro. A anterioridade mitigada alcança, somente, a criação de novos tributos ou a majoração daqueles já existentes; não abarca as chamadas obrigações acessórias ou instrumentais. No presente caso, não há criação de novo imposto e nem aumento daquele já existente. A EC 87/15 cuidou da partição do ICMS devido na operação interestadual com destino a consumidor final não contribuinte, entre Estados de origem e de destino. b) Para fins de cálculo do diferencial de alíquotas exigível por Santa Catarina nos moldes da EC 87/2015, a consulente deverá considerar: b.1) A alíquota interna efetiva de 12% (RICMS/SC, Anexo 2, art. 7º, VII), em se tratando de operações com os produtos de informática abarcados pela redução da base de cálculo prevista nesse dispositivo? b.3) Em havendo isenção do ICMS prevista para as operações internas, a isenção anula (zera) a alíquota interna efetiva e, consequentemente, dispensa o recolhimento do diferencial de alíquotas - p.ex., nas vendas de softwares (RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, inciso LIX) e para as entidades públicas elencadas no referido Anexo, art. 1º, inciso XI, levando-se em conta o disposto no Convênio ICMS 153/2015 (DOU de 15.12.2015)? A alteração constitucional perpetrada pela EC nº 87/15 buscou alterar basicamente a forma de partição do ICMS nas operações interestaduais entre os Estados de origem e de destino. A regra então vigente apresentava duas formas de partição, conforme a qualidade do destinatário da mercadoria. Sendo o destinatário contribuinte do ICMS, o imposto incidente na operação interestadual seria repartido entre os Estados de origem e de destino. Sendo o destinatário da mercadoria não contribuinte do imposto, todo imposto incidente na operação seria devido ao Estado de origem. A EC nº 87/15 determinou repartição do montante do imposto em ambas as situações apresentadas. Ou, de outro giro, o regramento utilizado nas operações interestaduais entre contribuintes é agora aplicável também às operações interestaduais com não contribuintes do imposto. No caso de a operação interna gozar de benefício fiscal de redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária efetiva interna seja igual ou inferior à alíquota interestadual, evidentemente não haverá imposto a ser recolhido como diferencial entre a alíquota interna e a interestadual. Citamos Consulta de nº 167/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS DESTINADAS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE OU AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRENTE. 1. no caso de redução da base de cálculo nas operações internas com a mesma mercadoria, sem outras condições, de modo a equalizar a carga tributária nas operações internas e nas interestaduais, não há imposto a recolher, correspondente ao diferencial de alíquota, nas aquisições com destino à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente; 2. por conseguinte, no caso de mercadoria sujeita à substituição tributária, não haverá retenção de imposto pelo fornecedor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (caso das mercadorias relacionadas na Seção XIX do Anexo 1); ... Da Consulta A consulente identifica-se como indústria de aparelhos e centrais telefônicas, aparelhos e instrumentos de sinalização, alarme, controle, segurança e equipamentos de processamento e transmissão de dados. Informa que adquire de fornecedores de outros Estados, para seu ativo permanente ou para seu uso e consumo, os seguintes equipamentos de automação, informática e telecomunicações de origem nacional. ... Esses produtos estão relacionados na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS-SC, fazendo jus à redução da base de cálculo, nas saídas internas, em 29,41%, resultando em carga efetiva de 12% de ICMS, de acordo com o art. 7º, VII, do Anexo 2, com aproveitamento integral do crédito. ... Fundamentação A tese defendida pela consulente é singela. Resulta da combinação do disposto no art. 7º, VII, do Anexo 2, com o art. 16 e § 1º, do Anexo 3. Tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no caso de destinar-se ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, o imposto a ser recolhido corresponde à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a mesma base de cálculo (operação própria do substituto). No entanto, a mercadoria goza de redução da base de cálculo nas operações internas de modo que a carga tributária efetiva resulta na mesma tributação que incide nas operações interestaduais (12%). Assim, não haveria diferença entre as alíquotas interna e interestadual; a diferença entre as alíquota seria igual a zero. A consulente reforça o seu entendimento, trazendo à colação a resposta à Consulta 58/99, desta Comissão, assim ementada: ICMS. NÃO HÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO QUANDO ALCANÇADOS PELO BENEFÍCIO DO CONVÊNIO ICMS 23/97. A matéria tratada é similar. Trata-se também de redução da base de cálculo da mercadoria nas operações internas o que inviabiliza a cobrança do diferencial de alíquotas. Conclui o parecerista que não há imposto correspondente ao diferencial de alíquotas "quando o imposto incidente na operação interestadual for igual ou superior à carga tributária a que estiver sujeita a mercadoria no Estado de destino". Acrescenta que a Constituição Federal admite alíquotas internas inferiores às interestaduais, se nesse sentido deliberarem os Estados e o Distrito Federal (art. 155,§ 2º, VI): "salvo deliberação em contrário dos Estados ... as alíquotas internas .. não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais". ... O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 635.688/RS, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua posição segundo a qual a redução da base de cálculo equivale a uma isenção parcial. O relator do RE, ministro Gilmar Mendes, afirmou que "embora usando estrutura jurídica diversa, a redução de base de cálculo e de alíquota têm semelhante efeito prático, pois desoneram no todo ou em parte o pagamento do tributo" e que "alterar a hipótese, a base de cálculo ou a alíquota, pode significar adotar um caminho diferente para alcançar um mesmo objetivo, que é eximir o contribuinte do pagamento do tributo, em todo ou em parte". Considerando, assim, que redução da base de cálculo, pelo entendimento do Supremo Tribunal, equivale a uma isenção parcial é correto dizer que o entendimento esposado por esta Comissão, de que não há diferencial de alíquota a ser recolhido quando a alíquota interna, por força de isenção parcial, é igual ou inferior à alíquota interestadual, é aplicável ao instituto da isenção. O que importa é que a carga tributária efetiva interna da operação sob análise seja inferior à interestadual, não havendo neste caso diferencial de alíquota a ser recolhido. O entendimento ganha reforço pela disposição contida no Convênio ICMS nº 153 de 11 de dezembro de 2015 que trata sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federativa. Eis o teor da cláusula primeira: Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. b.2) Nas operações com carregadores de acumuladores - NCM 8504.40.10, a alíquota efetiva interna de 8,80%, o que implicará em dispensa do recolhimento do diferencial (ou diferencial igual a zero), dado que esse mesmo percentual corresponderá à carga incidente na operação interestadual, por força do Convênio ICMS 52/1991, cláusula primeira (e Convênio ICMS 154/2015), c.c. Anexo I, subitem 66.1? Essa Comissão já firmou entendimento acerca da redução da base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, no sentido que não basta a mera descrição da mercadoria e sua respectiva classificação fiscal na Seção VI do Anexo 1. Para que se conclua pela incidência do benefício fiscal, além da verificação da existência destes requisitos, as máquinas, aparelhos e equipamentos devem ser de uso industrial, o que exclui, à evidência, aqueles de uso doméstico. Nesse sentido transcrevo trechos da Resposta à Consulta de nº 16/2015: Esta comissão tem entendido que quando o legislador utiliza, além da descrição da mercadoria, sua classificação na NCM/SH para determinar se a mercadoria está contemplada com tratamento tributário diferenciado, deve-se considerar em conjunto a descrição da mercadoria contida na norma e a respectiva classificação na NCM/SH. Na norma que veicula o benefício fiscal consta limitação de sua abrangência às mercadorias que sejam de uso industrial, denotando que o tratamento tributário diferenciado teve como finalidade incentivar a produção industrial ou agrícola. Assim, no presente caso, a mera descrição da mercadoria e sua respectiva classificação fiscal, não são suficientes para se concluir pelo benefício. Há que se verificar se as máquinas foram projetadas e se destinam ao uso industrial. ... Por se tratar de norma de exceção à regra matriz de incidência tributária, a interpretação da norma que veicula benefício fiscal deve ser restritiva. O texto do inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC utilizou a expressão "máquinas, aparelhos e equipamentos industriais" limitando com precisão o âmbito de incidência da redução. As máquinas de uso doméstico, como é o caso das mercadorias comercializadas pelo Consulente, não são abrangidas pelo benefício. Como o benefício fiscal aqui analisado é proveniente de Convênio celebrado entre os Estados da Federação, ganha relevo a verificação de que as Secretarias de Estado da Fazenda de outras unidades federativas adotam o mesmo entendimento aqui esposado: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ Consulta nº 021, de 25 de fevereiro de 2014. Ementa: ICMS.REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO. A consulente, cadastrada na fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, esclarece que protocolizou a consulta para que seja esclarecido se as operações com máquinas e equipamentos para uso doméstico, comercializados pela empresa, encontram-se albergadas pela redução da base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 52/1991, que, atualmente, está implementado no item 15 do Anexo II do Regulamento do ICMS/2012. ... No que diz respeito à primeira indagação, o item 15 do Anexo II do Regulamento do ICMS não contempla máquinas, aparelhos e equipamentos fabricados para uso doméstico. Não obstante a consulente afirmar que determinadas máquinas em hipótese muito remota tem outros fins que não o doméstico, lembra-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil em relação às máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg, classificadas no código NCM 8450.11.00, excepciona da alíquota geral do Imposto sobre Produtos Industrializados as de uso doméstico para aplicar alíquota superior às demais, o que certifica que as outras classificadas em tal código não são fabricadas para esse fim. CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS Impugnação: 40.010132135-63 Ementa: BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO INDEVIDA - LAVADORAS DE ALTA PRESSÃO - USO DOMÉSTICO/PROFISSIONAL. Constatação fiscal de retenção e recolhimento a menor de ICMS/ST, em decorrência da utilização indevida da redução da base de cálculo do imposto prevista no item 16, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 c/c o Convênio nº 52/91, pois tratam-se de lavadoras de uso doméstico e profissional e a redução só é cabível para equipamentos industriais. ... O que deve ser analisado é se a redução de base de cálculo preconizada no Convênio ICMS 52/91 c/c o item 16, do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se ao produto Lavadora de Alta Pressão de Uso Doméstico, NCM/SH 8424.30.10, previsto no subitem 45.12 do Anexo XV do RICMS/02. Acredita-se inaplicável pelas razões colocadas a seguir. ... Portanto, o benefício fiscal previsto nas normas tributárias aplica-se tão somente a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DA BAHIA Parecer nº 16935/2013 Ementa: ICMS. O benefício da redução de base de cálculo prevista no art. 266 do RICMS/BA e no Convênio ICMS nº 52/91 alcança exclusivamente as máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial. ... Temos, portanto, que as máquinas de lavar e as máquinas de costura indicadas acima encontram-se amparadas pelo Convênio ICMS nº 52/91 apenas quando destinadas ao uso industrial e, por conseguinte, a Consulente poderá se beneficiar da redução da base de cálculo prevista no referido acordo interestadual e no art.266 do RICMS/BA nas operações que realiza com tais mercadorias, desde que esses produtos tenham esta destinação específica. Ao contrário, tratando-se de produtos destinados ao uso doméstico, não será aplicável o benefício supracitado. Essa Comissão já analisou a presente questão em diversas outras oportunidades, das quais destaco: Consulta nº 23/2013: EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMS 52/91. NÃO CONSTITUEM OBJETO DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O INCISO I DO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PRODUTOS CUJA DESTINAÇÃO SEJA ALHEIA À ATIVIDADE INDUSTRIAL. Consulta nº 018/2012: EMENTA: ICMS. NA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSIDERA-SE CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO. AS NORMAS EXCEPCIONAIS (INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS) DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, CORTADORES DE GRAMA, PARA USO EM JARDINS, NÃO ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, I, DO ANEXO 2 QUE ESTÁ LIMITADA ÀS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE USO INDUSTRIAL. Consulta nº 015/2012: EMENTA: ICMS. Os elevadores automotivos, independente da classificação fiscal, não podem beneficiar-se da redução de base de cálculo do inciso I do Art. 9º do Anexo 2, pois o benefício está restrito aos equipamentos de uso industrial. Não é o caso dos referidos elevadores que são utilizados em oficinas mecânicas e concessionárias de veículos, na prestação de serviços. Os carregadores de acumuladores, classificados no código 8504.40.10 da NCM/SH somente gozarão da redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso I do art. 9º do Anexo 2 quando forem de uso industrial. Doutro lado, o inciso VII do art. 7º do Anexo 2 do RICMS/SC prevê redução de 29,412% na base de cálculo do imposto nas operações internas com produtos de automação, informática e telecomunicações relacionados na Seção XIX do Anexo 1. O item 86 desta seção relaciona os carregadores de acumuladores classificados no código 8504.40.10 da NCM/SH. Portanto, embora tais produtos, quando destinados ao uso doméstico, não gozem da redução da base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo 2, têm sua base de cálculo reduzida, nas operações internas, por força do inciso VII do art. 7º deste mesmo Anexo, fazendo com que a alíquota efetiva do ICMS incidente nestas operações seja de 12%. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que: a) o diferencial de alíquota nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de Santa Catarina é devido desde 1º de janeiro de 2016; b) não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido nestas operações quando a alíquota interna de referência do ICMS, por força de redução da base de cálculo ou de isenção, redundar em alíquota de referência inferior à interestadual; c) a redução da base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC somente é aplicável nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial, excluídos, assim, os de uso doméstico. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 44/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS "OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS DE USO DOMÉSTICO", OBJETO DA CONSULTA, CLASSIFICADAS NA NCM/SH SOB CÓDIGO 8205.51.00, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 218, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC-01. Publicada na Pe/SEF em 18.04.16 Da Consulta A consulente informa que fabrica e comercializa uma gama de 29 artigos de cutelaria para uso doméstico e pessoal, classificados na NBM/SH sob código 8205.51.00, a saber: abridor de garrafa inox, abridor de lata inox, abridor de tampas inox, afiador de facas, amassador de batatas inox, amassador de alho inox, batedor de carne, batedor manual inox (de ovos, bolos, etc.), boleador inox, carretilha corta e fecha, cortador de pizza inox, cortador de temperos, cortador massa inox, descascador batata inox, descascador de legumes inox, esmagador batatas, espremedor alho inox, extrator de polpa inox, injetor de temperos, modelador massa inox, pá para cinzas inox, pegador inox para carvão, plaina de queijo inox, puxador para brasas inox, quebra-nozes inox, ralador inox, raspador de limão inox, rapador inox e saca-rolha inox. Menciona que a classificação fiscal "está em consonância com a resposta da SRRF na Solução de Consulta nº 28/09, e de acordo com... as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)...", que transcreve. Explica que, apesar de estar "recolhendo o ICMS-ST como se as mercadorias fizessem parte do Protocolo ICMS 193/2009 - Ferramentas, item 8, código NCM/SH 8205 (...) é do entendimento da mesma que as mercadorias se enquadrariam melhor como Artefatos de Uso Doméstico (Anexo 3, artigos 212 a 214 do RICMS/SC) no Anexo I, Seção XLII RICMS/SC, no qual não há previsão para aplicação do regime de substituição tributária..." Entende que estão incluídas no regime da substituição tributária "somente as ferramentas manuais de uso doméstico, tais como: alicates, chaves de fenda, martelos, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos)... etc., e não as ferramentas "artefatos de uso doméstico"... por ter como destino o uso propriamente dito, doméstico." Cita que "outros Estados signatários do Protocolo ICMS nº 193/2009, já se manifestaram reiteradamente no sentido de que para os produtos: abridor de latas, ralador, saca rolha, quebra nozes e outros artefatos domésticos, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária, por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico...". São Paulo, por meio das Consultas Tributárias 4743/2015, 5422/2015, 6076/2015 e Rio Grande do Sul, através do Parecer nº 15189/2015, entenderam que os produtos em questão não se caracterizam como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, em que pese as Notas de Seção e de Capítulo das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado consignarem de modo diverso, como veremos adiante. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, à luz do disposto na Portaria SEF nº 226/2001, onde foram constatadas as condições de admissibilidade. Submetido à análise do GESMETAL, houve manifestação pela sujeição ao regime por força do Protocolo ICMS nº 193/09, tendo em vista a "dupla identificação: o código da NCM e sua descrição...". É o relato. Legislação Art. 218, do Anexo 3 e Seção XLVI, do Anexo 1, ambos do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Protocolo ICMS nº 193/2009 Convênio ICMS nº 92/2015, Anexo IX. Fundamentação A consulente defende a tese de que os produtos discriminados não são ferramentas, mas sim artefatos de uso doméstico (Protocolo ICMS 189/09), o que afastaria a substituição tributária, tendo em vista a ausência de previsão regulamentar. Pois bem, de acordo com as notas de capítulo constantes nas NESH[1]s, alcançamos a delimitação para a expressão "artefato de uso doméstico" e mais adiante "ferramentas". "73.23 - Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço. A.- ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO E SUAS PARTES (...) Entre estes objetos podem citar-se: 1) Os artefatos mais especialmente utilizados em cozinha ou copa, tais como panelas..., caçarolas, panelas para peixes, tachos, caldeirões para doce, frigideiras, assadeiras, placas para assar e para produtos de pastelaria, grelhas, utensílios denominados fornos para serem colocados sobre um aparelho de aquecimento, chaleiras, passadores de legumes, cestos para frituras, formas (para produtos de pastelaria, massas, etc.), vasos e jarras para água, vasilhas para leite, caixas para cozinha (para especiarias, sal, etc.), cestos para verduras, recipientes graduados para cozinha, escorredores de louça, funis. 2) Os artefatos para serviço de mesa, tais como bandejas, travessas, pratos, terrinas, molheiras, açucareiros, manteigueiras, leiteiras, cremeiras, petisqueiras, bules para café (incluídas as cafeteiras desprovidas de elementos de aquecimento e de filtros), bules para chá, xícaras (chávenas), tigelas, copos, oveiros, lavandas, cestos (para pão, frutas, etc.), descansos de travessas, de terrinas, etc., coadores, saleiros-pimenteiros, porta-facas, baldes para gelo, cestos para servir vinho, argolas para guardanapos, pregadores para toalha de mesa. 3) Os artefatos de uso doméstico, tais como recipientes para ferver roupa, tinas, latas de lixo ou de cinza, baldes (para água, carvão, etc.), regadores, cinzeiros, botijas para água quente, cestos para garrafas, limpa-pés amovíveis, descansos para ferro de passar, cestos (para roupa, legumes, frutas, etc.), caixas de correio domésticas, esticadores para calças, cabides, formas e encóspias metálicas para calçados, caixas para guardar alimentos. Estão também compreendidas aqui as partes de ferro fundido, ferro ou aço dos artigos acima mencionados, tais como tampas, cabos, asas, pegas e separadores para panelas de pressão". "82.05 - Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal. 8205.10 - Ferramentas de furar ou de roscar 8205.20 - Martelos e marretas 8205.30 - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira 8205.40 - Chaves de fenda 8205.5 - Outras ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)): 8205.51 - De uso doméstico 8205.59 - Outras 8205.60 - Lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes 8205.70 - Tornos de apertar, sargentos e semelhantes 8205.80 - Bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 8205.90 - Sortidos constituídos de artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições anteriores (...) Incluem-se neste grupo: 1) Uma série de objetos ... comparáveis aos artefatos de uso doméstico da posição 73.23, mas em que predomina a função de ferramenta, mesmo que possuam lâmina cortante, tais como... descapsuladores de garrafas (abre-garrafas), abrelatas (incluídas as chaves), quebra-nozes, descaroçadores de mola, saca-rolhas, ganchos de abotoar, calçadeiras, afiadores para lâminas (de uso doméstico e de açougueiro (magarefe*)) e outros afiadores para facas, rolos para pastelaria, corta-massas, raladores (de queijo, etc.), cortalegumes de lâmina oblíqua, máquinas de picar de lâminas circulares, corta-queijos, formas para waffles e sanduicheiras, batedores de ovos ou creme de leite (nata*), facas para enrolar manteiga, corta-ovos, picotadores de gelo, passadores de purê, lardeadeiras, ganchos, raspadores e atiçadores para fogões, tenazes para carvão ou brasas, etc". Percebemos nitidamente que os objetos citados pela consulente, para efeitos legais, são considerados ferramentas, ainda que manuais e de uso doméstico (código NCM/SH 8205.51). Se encaixam tão perfeitamente nesse universo que muitos deles chegam a ser citados nas notas de seção e de capítulo das NESHs. Superada essa questão, transcrevemos os dispositivos regulamentares que prevê a incidência da substituição tributária nas operações com ferramentas. a) Anexo 3, do RICMS/SC: Art. 218. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com ferramentas relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. b) Anexo 1, do RICMS/SC, Seção XLVI (Lista de Ferramentas): ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) Original 8 82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal Dada a identicidade do texto da descrição do item 8, da Seção XLVI, do Anexo 1, do RICMS/SC, com o texto da descrição da posição 82.05 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, podemos concluir que os produtos classificados nessa posição estão subordinadas à substituição tributária. Isto é, foram atendidas as premissas para se afirmar que as mercadorias arroladas pela consulente, estão sujeitas ao regime. Vejamos, as mercadorias estão corretamente classificadas no código 8205.51.00 da NCM/SH e a descrição da mercadoria está adequada àquela constante nos dispositivos regulamentares que instituíram o regime. No mesmo sentido, o estado do Paraná, por meio da Consulta Nº 116, de 26 de outubro de 2015, respondeu à consulente: "Logo, todos os produtos classificados nessa posição, em conformidade com os critérios previstos nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e enquadramento estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, dentre os quais se inserem as mercadorias mencionadas, classificadas no código 8205.51.00 da NCM, que corresponde a outras ferramentas manuais de uso doméstico, encontram-se sujeitos à substituição tributária". Cabe-nos observar que no Convênio ICMS Nº 92/2015[2] as mercadoria alistadas passou a figurar na Lista de Ferramentas (Anexo IX), com texto idêntico ao da Seção XLVI, do Anexo 1, do RICMS/SC, evidenciando a continuidade da sujeição ao regime. ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 10.0 08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Resposta Diante do exposto, proponho que seja respondido à consulente que as mercadorias discriminadas na "exposição preliminar" dessa Consulta, classificadas na NCM/SH sob código 8205.51.00, estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no art. 218, do Anexo 3, do RICMS/SC-01. ROSIMEIRE CELESTINO ROSA AFRE II - Matrícula: 6504221 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 31/2016 EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. REDESPACHO. A EMPRESA DE TRANSPORTE CONTRATADA PARA DETERMINADA PRESTAÇÃO PODE SUBCONTRATAR OUTRA TRANSPORTADORA PARA REALIZAR PARTE DO SERVIÇO (REDESPACHO). NESSE CASO, A EMPRESA CONTRATADA PARA REALIZAR O TRANSPORTE TOTAL DEVERÁ RECOLHER O IMPOSTO SOBRE O VALOR COBRADO DA CONTRATANTE, CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO, CASO EM QUE O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO TRANSPORTE REALIZADO PELA SUBCONTRATADA PODERÁ SER UTILIZADO PARA COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO PELA CONTRATADA. Publicada na Pe/SEF em 18.04.16 Da Consulta Cuida-se de consulta formulada por empresa de transporte rodoviário, que apura o imposto pelo confronto entre débitos e créditos, sobre o direito ao crédito correspondente ao imposto recolhido por transportadora subcontratada - redespacho. Informa que "do total do percurso contratado pela consulente, houve uma etapa da prestação em que o serviço não foi efetivamente realizado por ela, mas, sim, por outra transportadora que efetuou o redespacho e que por força do art. 123, do Anexo 5, do RICMS", emitindo CTRC, com destaque do imposto devido nessa prestação. Por outro lado, conforme art. 122 do mesmo anexo, "no transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço". Nesse caso - pergunta - se a consulente emitiu o CTRC pelo valor total do serviço contratado, é-lhe permitido deduzir do imposto devido na prestação o montante cobrado no serviço de redespacho? A Gerfe de origem verificou estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 122 e 123; Anexo 11, arts. 36 e 37. Fundamentação O transporte intermodal ou multimodal é aquele que requer a utilização de mais de uma modalidade de transporte (e.g. rodoviário, ferroviário, fluvial, lacustre, marítimo etc.). Já o redespacho consiste em uma transportadora (redespachante) contratar outra (redespachada) para realizar parte da prestação do serviço, seja na fase inicial, intermediária ou final do transporte. Com se pode ver, transporte intermodal e redespacho não são a mesma coisa. A matéria da consulta refere-se ao redespacho. O redespacho encontra-se disciplinado pelo art. 123 do Anexo 5 do RICMS-SC. Conforme o dispositivo citado, o transportador que receber a carga para redespacho deverá emitir o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar. O transportador contratante do redespacho, por sua vez, anotará os dados do documento relativo ao redespacho na via do conhecimento de sua emissão que ficar em seu poder, arquivando em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga. Uma vez que a empresa que realizou o serviço de redespacho emitiu o CTRC pelo valor do percurso que lhe coube, conforme art. 123 supra mencionado, a contratante deve emitir o CTRC pelo valor total do serviço contratado. Por conseguinte, em observância ao princípio da não-cumulatividade previsto no art. 155, § 2º, I da Constituição Federal, à contratante é assegurado o direito de deduzir do imposto devido na prestação o montante cobrado no serviço de redespacho. Conforme magistério de Roque Antonio Carrazza (ICMS. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. pp. 295/296), "O realizador da operação ou prestação tem o direito constitucional subjetivo de abater do montante de ICMS a recolher os valores cobrados (na acepção acima fixada), a esse título, nas operações ou prestações anteriores. O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe, em dinheiro, aos cofres públicos a diferença resultante da operação matemática." O imposto cobrado na prestação de redespacho, por ser esta prestação parte do percurso do serviço contratado, pode ser utilizado pela contratante para compensar o imposto por ela devido. Esta Comissão já tratou da matéria nas respostas às seguintes consultas: Consulta 46/2006: EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. QUANDO O PRESTADOR ORIGINAL DO SERVIÇO CONTRATA OUTRO TRANSPORTADOR PARA EXECUTAR PARTE DA PRESTAÇÃO (EX. ENTREGA LOCAL OU REGIONAL) TEM-SE A MODALIDADE DE REDESPACHO PREVISTO NO ART. 123, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC, DEVENDO, PORTANTO, OS DOCUMENTOS FISCAIS CORRESPONDENTES SEREM EMITIDOS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. Consulta 8/2004: EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SUBCONTRATAÇÃO. CADA TRECHO A CARGO DE SUBCONTRATADA CARACTERIZA UM FATO GERADOR QUE OCORRE NO LOCAL ONDE TENHA INÍCIO O TRECHO A CARGO DA SUBCONTRATADA. O IMPOSTO RECOLHIDO PODE COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO PELA TOTALIDADE DA PRESTAÇÃO. Resposta a) à empresa de transporte contratada para determinada prestação é permitido subcontratar outra transportadora para realizar parte do serviço (redespacho); b) a empresa contratada para realizar o transporte total deverá recolher o imposto sobre o valor total cobrado da contratante, correspondente à totalidade do serviço prestado; c) nesse caso, o imposto cobrado, correspondente ao transporte realizado pela subcontratada poderá ser utilizado para compensar o imposto devido pela contratada. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 33/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "TAPETE DE MATÉRIA TÊXTIL", CLASSIFICADA NA NCM/SH 57.03 E 57.04, ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 227, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC, NAS OPERAÇÕES PRATICADAS ATÉ A DATA DE 31/12/2015. COM O ADVENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS Nº 92/2015, ESSA MERCADORIA DEIXOU DE FIGURAR NA LISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (ANEXO XI). DESSE MODO, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016, NÃO HÁ SUJEIÇÃO AO CITADO REGIME. Publicada na Pe/SEF em 18.04.16 Da Consulta A consulente, com atividades no comércio atacadista e varejista de artigos para casa, expõe que comercializa "tapetes de matérias têxteis", classificados nas posições 57.03 e 57.04 da NBM/SH, "os quais são destinados exclusivamente para decoração e embelezamento de ambientes". Ressalta que são confeccionados com "dimensões pré-determinadas, destinados ao uso como uma cobertura parcial de um piso, ou seja, não é um produto fixado de forma definitiva (como revestimento de piso - carpete), podendo ser removido ou redirecionado dentro do ambiente com muita facilidade. Trata-se de artefato decorativo para residências, escritórios, salas e afins, equiparando-se às demais peças do mobiliário". Vem a essa Comissão buscar esclarecimento quanto à sujeição ou não dos "tapetes decorativos" ao regime da substituição tributária, "na medida em que tais mercadorias não terão sua destinação atrelada a obras de construção civil e congêneres". O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, à luz do disposto na Portaria SEF nº 226/2001, onde foram constatadas as condições de admissibilidade. Submetido à análise do GESMAC, houve manifestação pela sujeição ao regime para operações realizadas até 31/12/15, tendo em vista a identidade da NCM e descrição da mercadoria. É o relato. Legislação Art. 227, do Anexo 3 e Seção XLIX, do Anexo 1, ambos do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Convênio ICMS Nº 92/2015, Anexo XI. Fundamentação Inicialmente, cabe destacar que o contribuinte tem direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica (art. 32, LC nº 313/2005). Copiamos abaixo trechos da Solução de Consulta COPAT que versa sobre matéria e norma idênticas às que fundamentaram a presente Consulta: "CONSULTA Nº 71/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICA-SE O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ÀS OPERAÇÕES COM TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 57.03 DA NCM/SH E AOS TAPETES DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 57.04 DA NCM/SH." "No RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX , apura-se: Seção XLIX - Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolo ICMS 196/09) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 25 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 26 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados Como já decidido em várias consultas a esta Comissão, a identificação das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária compreende não só o código na Nomenclatura Comum do Mercosul "Sistema Harmonizado" NCM/SH, mas, também, a sua respectiva descrição. A aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Nomenclatura Comum do Mercosul "Sistema Harmonizado" NCM/SH, no caso concreto, as descrita na Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC. Registre-se, ainda que a correta classificação e enquadramento dos produtos na NCM/SH é responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvidas sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. (...) Ademais, cumpre ressaltar que a Seção XLIX do Anexo 1, trata da Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, artigos 227 a 229). Por este título verifica-se que o âmbito de aplicação da substituição tributária não se restringe aos materiais destinados à construção civil. Desta forma, ainda que se aplicasse o entendimento da consulente, (...) os tapetes estariam submetidos ao regime, por caracterizarem-se como materiais de adorno." No mesmo sentido, parecer do Grupo Especialista Materiais de Construção conclui pela incidência do regime nas operações realizadas até 31/12/15, ressaltando que a partir de 01/01/16 as mercadorias estão fora do alcance da substituição tributária por falta de previsão no Convênio ICMS Nº 92/2015: "Sim, os tapetes decorativos comercializados pela Consulente estão sujeitos ao o regime da substituição tributária, até 31/12/2015, nos termos do art. 227 e seguintes do Anexo 3 do RICMS/SC, por se enquadrarem na condição de materiais de construção ou ADORNO. Contudo, conforme esclarecido no quesito anterior, desde a vigência do Convênio ICMS 92 de 20 de agosto de 2015, ou seja, desde 01/01/2016, estão fora do regime de substituição tributária, já que não consta sua previsão na lista de materiais de construção e congêneres (Anexo XI) do referido convênio." Resposta Diante do exposto, proponho que seja respondido à consulente que a mercadoria denominada "tapete de matéria têxtil", classificada na NCM/SH 57.03 e 57.04, está sujeita ao regime da substituição tributária previsto no art. 227, do Anexo 3, do RICMS/SC, nas operações praticadas até a data de 31/12/2015. Com o advento da celebração do Convênio ICMS Nº 92/2015, essa mercadoria deixou figurar na Lista de Materiais de Construção e Congêneres (Anexo XI). Desse modo, a partir de 1º de janeiro de 2016, não há sujeição ao citado regime. ROSIMEIRE CELESTINO ROSA AFRE II - Matrícula: 6504221 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 41/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "MACARRÃO DESIDRATADO FEITO DE FEIJÃO VERDE", CLASSIFICADO NO CÓDIGO 1902.19.00 DA NCM/SH, ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 209 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. PERMANÊNCIA DO PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM A EDIÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 92/15 Publicada na Pe/SEF em 18.04.16 Da Consulta Informa a consulente que importa e comercializa produto descrito como "macarrão desidratado feito de feijão verde" e classificado no código 1902.19.00 da Nomeclatura Comum de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NCM/SH). Esclarece, ainda, que vem recolhendo o ICMS devido por substituição tributária nestas operações, com base no disposto no art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 e na Seção XLI do Anexo 1 do mesmo regulamento. Apresenta, no entanto, dúvida quanto à sujeição destas operações à sistemática de recolhimento do ICMS por substituição tributária, no estado de Santa Catarina. Sua dúvida fundamenta-se no fato de que, em consulta a outros estados, constatou que alguns possuem protocolos que excluem macarrão desidratado da sujeição ao regime de substituição tributária. Pergunta, também, qual é o protocolo adotado pelo estado de Santa Catarina que fundamenta o tratamento de seu produto como sujeito ao regime de substituição tributária e quais são os estados signatários deste protocolo. Este pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 2ª Gerência Regional Fazenda Estadual, em Itajaí-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLI e Anexo 3, art. 209. Convênio ICMS 92/15. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. O item 7.1 da Seção XLI do Anexo 1, combinado com o art. 209 do Anexo 3, ambos dispositivos do RICMS/SC-01, trata de incluir na substituição tributária de forma abrangente as mercadorias classificadas na posição 1902 da NCM/SH, descrevendo como ¿Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado¿. Esta descrição da mercadoria dada no RICMS/SC-01 é mencionada ndos Protocolos ICMS 188/09 e 119/12 e é idêntica àquela preconizada pela Tabela de Incidência do IPI, prevista no Decreto nº 7660/11, de 23 de novembro de 2011. Percebe-se que o dispositivo do RICMS/SC-01 submete todas as mercadorias enquadradas na posição 1902 da NBM/SH, sem estabelecer restrição as descrições das subposições. Esta redação engloba, inclusive a subposição 1902.19.00 ¿ Outras, que é o enquadramento da mercadoria comercializada pela consulente. Desta forma, fica evidenciado que o "macarrão desidratado feito de feijão verde" está submetido ao regime de substituição tributária. De fato, como ponderou a consulente, existem Estados que possuem protocolo, com redação divergente daquele em que o Estado de Santa Catarina é signatário. O Estado do Rio de Janeiro é signatário do Protocolo ICMS 45/13 juntamente com o Estado de São Paulo. A alínea ¿c¿ do inciso VI da cláusula segunda deste protocolo exclui o macarrão desidratado, dentro da subposição 1902.30.00 da NBM/SH, como hipótese de sujeição ao regime de substituição tributária textualmente: Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: VI - na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados no anexo único deste protocolo nos itens: c) 7.1, somente em relação à massa de macarrão desidratada; ¿ Concernente ao segundo questionamento da consulente cumpre esclarecer que a função desta Comissão é esclarecer dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, não sendo este o caso da pergunta apresentada. A simples leitura do item 7.1 da Seção XLI do Anexo 1, combinado com o art. 209 do Anexo 3, ambos do RICMS/SC-01 e uma consulta ao sitio do CONFAZ na internet, responde a pergunta da consulente. O próprio texto normativo cita os Protocolos que o fundamentam. No caso em questão, são citados os Protocolos ICMS 188/09, que tem como signatários Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Amapá, Paraná e Rio de Janeiro, e 119/12, estabelecido entre Santa Catarina e São Paulo. Por fim, esclareço que, com a edição do Convênio ICMS 92/15 que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, o produto "macarrão desidratado feito de feijão verde" e classificado no código 1902.19.00 da Nomeclatura Comum de Mercadorias/Sistemas Harmonizado (NCM/SH) permanece no regime de substituição tributária arrolado no Anexo XVIII, Produtos Alimentícios, no item 49, CEST 17.049.00, NCM 1902.1 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com "macarrão desidratado feito de feijão verde", classificado no código 1902.19.00 da NCM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. O Estado de Santa Catarina é signatário do Protocolo ICMS 188/09, juntamente com os Estados de Rio Grande do Sul, Amapá, Paraná e Rio de Janeiro, e do Protocolo ICMS 119/12, estabelecido com o estado de São Paulo É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. FELIPE LETSCH AFRE IV - Matrícula: 3012077 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 45/2016 EMENTA: ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO FICA DESCARACTERIZADO O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PELO FATO DE FUNCIONAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DEDICADO À EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA. FACULTADO UTILIZAR O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 21, IV, DO ANXO 2 DO RICMS-SC, EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS. Publicada na Pe/SEF em 18.04.16 Da Consulta A consulente em epígrafe informa que se dedica ao ramo de (i) exibição cinematográfica e (ii) fornecimento de refeições e bebidas, em lanchonetes no interior de seus estabelecimentos. Relativamente a esta última atividade, informa que recolhe o ICMS, conforme arts. 28 e ss. do RICMS-SC, calculado pela alíquota de 17%. A consulente entende que tem direito ao tratamento tributário previsto nos arts. 21, IV, 139, 140 e 141, todos do Anexo 2 do RICMS-SC. O art. 21, IV, faculta o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, no fornecimento de refeição por bares, restaurantes e similares, equivalente a 58,823% do valor do imposto incidente na operação. Já os arts. 139 a 141 permitem aos estabelecimentos usuários de ECF forma alternativa de apuração do ICMS. Acrescenta que o fornecimento de alimentação vai além da tradicional comercialização de pipoca, refrigerante e guloseimas, exercido em espaço próprio, destinado à comercialização de refeições propriamente ditas, compreendendo sanduíches, sobremesas, sucos, coquetéis, bebidas frias e quentes, bem como escondidinhos de camarão e carne seca, hot dog, salgados fritos, nachos, crepes, paninis, pão de queijo, bolos, tortas, brownies, coquetéis, shakes, café etc. Traz à colação respostas da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, no sentido pretendido pela consulente. Finaliza, formulando os seguintes questionamentos: (a) a atividade de fornecimento de alimentação desenvolvida paralelamente à prestação de serviços de exibição cinematográfica está sujeita à incidência do ICMS? (b) aplica-se à atividade de fornecimento de alimentação o benefício da possibilidade de adoção do crédito presumido preconizado no artigo 21, IV, do RICMS/SC? (c) poderá optar pelo regime especial nos termos dos artigos 139 a 141 do Anexo II do RICMS/SC, acaso preenchidos os requisitos legalmente previstos? A Gerfe de origem confirma que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação Lei Complementar 87/1996, art. 2º, I; RICMS-SC, Anexo 2, arts. 21, IV, 139, 140 e 141; Decreto 466/2015, arts. 1º e 3º, I. Fundamentação Inicialmente, devemos observar que os arts. 139 a 141 do Anexo 2 do RICMS-SC foram revogados pelo inciso I do art. 3º do Decreto 466/2015. Portanto, não há que se cogitar do tratamento tributário neles previsto. Quanto ao crédito presumido a que se refere o art. 21, IV, do mesmo anexo, foi-lhe dada nova redação pelo art. 1º do Decreto 466/2015, in verbis: "Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/01, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação". O Convênio ICMS 116/2001 foi prorrogado pelo Convênio ICMS 107/2015 até 30 de abril de 2017. Com efeito, dispõe o Convênio ICMS 116/21: Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito presumido de ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares restaurantes e estabelecimento similares, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação. Parágrafo único. O crédito presumido de que trata este convênio não se aplica às operações com bebidas. Cláusula segunda. O crédito presumido será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos. Cláusula terceira. O crédito presumido previsto neste convênio fica condicionado, ainda, ao cumprimento de regras de controle, na forma que dispuser a legislação da Unidade Federada. Cláusula quarta. Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Santa Catarina excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993. O crédito presumido concedido, em substituição aos créditos efetivos, foi calculado de modo a resultar em imposto a recolher equivalente a 7% sobre o valor da mercadoria vendida. Considerando como forma alternativa de apuração, supõe-se a prática de um mark up correspondente a 14%. Valores de margem acrescida inferior a esse patamar, à evidência, representam benefício fiscal. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: (a) tratando-se de fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, ainda que funcionando no interior de estabelecimento dedicado à exibição cinematográfica, está sujeito à incidência do ICMS, conforme art. 2º, I, da Lei Complementar 87/1996; (b) a consulente poderá optar pelo crédito presumido previsto no art. 21, IV, do Anexo 2, em substituição aos créditos efetivos, não restando descaracterizado do fornecimento de refeições pelo fato de funcionar no interior do estabelecimento cinematográfico; (c) a consulente não poderá optar pelo regime especial previsto nos arts. 139 a 141 do mesmo anexo, em face da sua revogação pelo Decreto 466/2015. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 34/2016 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (CTN, ART. 111). SOMENTE PODERÁ FRUIR DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 15, XXXIV, O ESTABELECIMENTO QUE PROMOVER SAÍDAS DE MERCADORIAS EXCLUSIVAMENTE PARA PESSOAS JURÍDICAS. Publicada na Pe/SEF em 18.04.16 Da Consulta A consulente é empresa devidamente inscrita no CCICMS/SC. A peça vestibular se resume: Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXIV Art. 15 capitulo III do anexo 2: uma empresa que tenha 0,05% de suas vendas para cpf, sendo esses geralmente os funcionários da própria empresa, ficaria excluída do benefício? [Sic]. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional restringiu-se à verificar as condições formais de admissibilidade do pedido. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XXXIV, § 30. Fundamentação A legislação tributária pertinente ao benefício fiscal objeto da consulta diz: RICMS/SC, Anexo 2: Art. 15. Fica concedido crédito presumido: XXXIV. ao estabelecimento contemplado com tratamento tributário previsto no Capítulo V, Seção XV, para efeitos de apuração do imposto por ele devido por substituição tributária na forma do art. 91-B, nos seguintes valores, calculado sobre a base de cálculo utilizada pelo remetente nas operações com mercadorias tratadas no referido artigo destinadas ao estabelecimento: (...) § 30. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXIV: I - somente se aplica: (...) c) ao estabelecimento que promova saída de mercadoria exclusivamente para pessoas jurídicas. (Grifamos) Sabe-se que o adjetivo exclusivo é usado em referência àquilo que é único e que, portanto, exclui qualquer outro dentro do seu gênero. Por conseguinte, o advérbio de modo exclusivamente também traduz essa mesma ideia. Nesta esteira, conclui-se que para a fruição do benefício fiscal em tela será indispensável o cumprimento do requisito de exclusividade previsto na alínea c acima. Nessa mesma esteira, a palavra somente, ao trazer a imperatividade de nada mais, não deixa dúvida alguma de que uma empresa que tenha 0,05% de suas vendas destinadas para pessoas físicas esteja excluída do benefício fiscal previsto no inciso XXXIV Art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Aliás, de se ressaltar que a fruição de qualquer benefício fiscal está cingida à premissa basilar de que a interpretação do dispositivo legal a ele pertinente não comporta interpretação extensiva (CTN, art. 111), logo, a norma jurídica correspondente decorrerá de uma interpretação nascida nos estritos limites dos termos e palavras contidas no texto legal. É nesse rumo que segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Verbi gratia: EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. [...] O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal - a rigor impossível - mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp. 14.400/SP, primeira turma, rel. Min. Demócrito Reinaldo, 20.11.1991) Resposta Pelo exposto, proponho que a dúvida seja respondida nos seguintes termos: O benefício fiscal previsto no RICMSC/SC-01, Anexo 2, art. 15, XXXIV, somente poderá ser fruído pelo estabelecimento que promover saída de mercadoria exclusivamente a pessoas jurídicas, ex vi do que prevê a alínea c do inciso I do § 30 do mesmo artigo. É o parecer que submeto à apreciação dessa Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 35/2016 EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO O CONTRIBUINTE CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE CÁLCULO, UTILIZAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR, INCLUSIVE AQUELA QUE DETERMINAR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 18.04.16 Da Consulta A consulente é empresa regularmente inscrita no CCIMS/SC que atua no ramo de comércio atacadista e varejista de madeiras. Noticia a esta Comissão que adquiriu uma máquina para arrastar troncos, classificada pelo fabricante no NCM 8701.9010, em cuja nota fiscal encontra-se destacado o ICMS calculado com alíquota de 12%. Destarte indaga se está obrigada a recolher o diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de máquinas destinadas à integração do ativo permanente? Esclarece ainda que essa dúvida é derivada de outra, qual seja: se o benefício previsto no Art. 7º, Inciso VIII do Anexo 2 do RICMS/SC, que reduz a base de cálculo aplica-se ao caso relatado? Aduz, por fim, que se for aplicado a redução em destaque não haverá diferença entre as alíquotas interna e externa a ser recolhida. A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional, manifestou-se sobre as condições de admissibilidade da consulta. É o parecer, passo à análise. Legislação Constituição Federal , art. 155, § 2°, VII e VIII;RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7°, VIII. Fundamentação Efetivamente a dúvida principal da consulente sobre o dever de recolher o diferencial entre as alíquotas interna e interestadual resolve-se com a resposta da dúvida secundária apresentada. Ou seja, tem-se antes que definir se as saídas internas de máquinas para arrastar troncos, classificadas no NCM 8701.9010, têm a sua base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do que dispõe o art. 7º, inciso VIII do Anexo 2 do RICMS/SC-01. O dispositivo em destaque diz: Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente: a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente; b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades. Compulsando-se o rol de produtos (Seções VI e VII do Anexo 1) verifica-se que a máquina para arrastar troncos, classificada no NCM 8701.9010, não se encontra lá relacionada. Então, desde que presentes as condicionantes previstas nas alíneas acima, conclui-se que as operações internas com máquinas para arrastar troncos, classificadas no NCM 8701.9010 terão suas bases de cálculo reduzidas conforme previsto no disposto acima transcrito. Consequentemente, o valor do imposto devido nestas operações será equivalente a aplicação de uma alíquota efetiva de 12% sobre o valor da operação. Girando o foco da análise para a pergunta principal. Sabe-se que a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas é de origem constitucional. A Carta Suprema - segundo a Emenda Constitucional nº 87- determina: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Calçado na lógica (contábil-jurídica) inerente à tributação, mostra-se evidente que o texto constitucional se refere à obrigação de o contribuinte recolher diferença pecuniária a ser apurada, em operação aritmética, entre os valores dos ICMS efetivamente devidos; calculados a partir do que dispõe a legislação tributária aplicável a cada uma das operações ou prestações (a interna e a interestadual) que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. Resposta Pelo exposto, proponho que a dúvida apresentada seja respondida nos seguintes termos: Para fins de cálculo do diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, o contribuinte catarinense deverá utilizar-se da legislação tributária relativa à operação interna similar, inclusive aquela que determine a redução na base de cálculo da operação. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)