CONSULTA 84/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DO REGIME PREVISTA NO ART. 12, I DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01. A CONSTATAÇÃO DE VENDAS À CONSUMIDOR FINAL, INDEPENDENTEMENTE DO PERCENTUAL QUE ESSAS VENDAS AO VAREJO REPRESENTEM NO TOTAL DAS VENDAS NO ESTABELECIMENTO IMPEDE A INCIDÊNCIA DA NORMA JURÍDICA EXCLUDENTE. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta A Consulente, contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC, tem como objeto social o comércio atacadista e varejista de peças e acessórios automotivos. Informa que recebe, em transferência, mercadorias com o ICMS-ST recolhido, posto ser contribuinte substituído nas vendas internas de produtos recebidos em transferência. Porém, como sua atividade principal é o comércio atacadista e varejista de peças e acessórios automotivos, da mesma forma de suas filias que lhe transferem as mercadorias. Após argumentar o que dispõe o inciso I do Art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC, colima indagando se é viável receber mercadorias em transferência SEM o destaque do ICMS ST, tornando-se assim Substituta Tributária nas vendas internas de produtos advindos de transferência? As condições de admissibilidade foram analisadas no âmbito da GERFE e o processo foi encaminhado ao GESAUTO que após analisá-lo expôs a seguinte: Em consulta junto ao banco de dados das Notas Fiscais eletrônicas emitidas pelo consulente, verifica-se que o mesmo NÃO EXERCE O COMÉRCIO ATACADISTA COMO ATIVIDADE PRINCIPAL, uma vez que também efetua de fato o comércio varejista de mercadorias submetidas ao regime de Substituição Tributária em território catarinense, tendo como adquirentes(destinatários) empresas e/ou pessoas físicas que as adquirem para o seu uso e consumo, e não para a revenda, tais como: Transportadoras, Empresas de obras de Terraplanagem, Extração de Areia, Construtoras, pessoas físicas etc., como podemos vislumbrar no Anexo(16_01_ENGEPECAS_RELAÇÃO DE SAÍDAS PARA CONSUMIDOR FINAL) a presente informação. Tais operações relacionadas no Anexo, por si só, afastam o usufruto dos ditames do Artigo 12, inciso I do Anexo 3 do RICMS/SC- Operações de transferência de mercadorias SEM ICMS/ST -, uma vez que a Consulente efetua a comercialização para o varejo (Fato Gerador Presumido), cujos destinatários as adquirem para o seu uso e consumo. É o relatório, passo a análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 3, art.12, inciso I. Fundamentação Verifica-se que a interessada não traz uma dúvida especificamente sobre a interpretação do dispositivo legal citado, mas buscar uma posição desta Comissão quanto a aplicação da norma jurídica de acordo com seu caso concreto. Senão veja-se: O RICMS/SC, em seu Anexo 3, preceitua: Art. 12. O regime de substituição tributária não se aplica: I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa (Convênio ICMS 81/93); Observa-se do liame fático descrito na peça vestibular que a questão reside na delimitação do alcance da exceção imposta pelo legislador e que foi acima grifada. Com base no senso comum sabe-se que a atividade comercial pode ser dividida em comércio atacadista que é o comércio direcionado aos lojistas, ou seja, àquelas pessoas que compram produtos em uma grande quantidade para revender depois em retalhos (varejo), e o comércio varejista que é o comércio considerado popular, onde a maioria das pessoas está acostumada a comprar bens de consumo. O cliente se direciona a uma loja, escolhe o produto e compra para usá-lo ou consumi-lo. Em resumo: Atacadista vende para revenda, varejista vende para consumidor final. Segundo Kotler (2000, p. 540), todas as atividades de venda de bens ou serviços diretamente aos consumidores finais são definidas como varejo. O local onde os produtos ou serviços são vendidos ou realizados pode ser em lojas, rua ou residência do consumidor. Da mesma forma, todas as maneiras pela qual estes bens ou serviços são vendidos estão incluídas no conceito de varejo (retalho), seja através de venda pessoal, correio, telefone ou máquina automática. (KOTLER, Philip; ARMSTRONG, Gary. Introdução ao Marketing. LTC, 4ª edição, 2000. 540 p.). Constata-se, nas entrelinhas da exordial, que a consulente entende que situação de varejista e, consequentemente de atacadista estariam vinculadas ao seu status cadastral. Ou seja, decorre das atividades principal e acessórias formalmente consignadas no banco de dados do CCICMS. Destarte, sustenta que em razão de constar em seu cadastro como atividade principal o comércio atacadista de peças e acessórios automotivos, mesmo que promova regularmente vendas no varejo não seria um estabelecimento varejista. Essa ilação não é verdadeira. Com fulcro na lógica da tributação inerente ao regime da substituição tributária para trás onde o recolhimento do ICMS relativo à presumível operação de venda subsequente ao varejo é antecipado no interesse da arrecadação tributária, pode-se afirmar que a exceção prevista no mandamento legal: exceto varejista não comporta a ilação pretendida pela consulente. O fato - comprovado pelas notas fiscais emitidas - de a consulente promover vendas diretamente à consumidores finais, independentemente de constar em seu cadastro no CCICMS/SC o comércio atacadista como atividade principal, autoriza a administração tributária imputar-lhe a condição de varejista. Aliás, basta a constatação da prática do comércio varejista para que ocorra a incidência da norma excepcional em tela. Ou seja, a situação fática de varejista por si só já impede a pretensão da consulente. Para corroborar vale registrar que a consulente é detentora de autorização para o uso de Emissor de Cupom Fiscal AUPD/ECF, o que é dever instrumental exclusivo do comércio varejista. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A constatação de vendas realizadas diretamente à consumidores finais, independente do percentual que estas vendas a varejo representem no total das vendas realizadas pelo estabelecimento, impede a aplicação da norma jurídica excludente prevista no art. 12, I do Anexo 3, RICMS/SC. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 86/2016 EMENTA: ICMS. ETIQUETAS TÊXTEIS PERSONALIZADAS. INCIDÊNCIA DO ICMS. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PELAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS TENHA PRODUZIDO (ART. 15, XXXIX E ART. 21, IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC). Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos do processo de consulta, informa que atua no ramo de industrialização e comercialização de etiquetas, muitas delas de natureza têxtil. Entende que as etiquetas têxteis por ela produzidas estão sujeitas à incidência do ICMS, "pois são comercializadas para compor outros produtos têxteis (camisas, calças, casacos, bermudas, toalhas, lençóis, produtos inseridos etc.), ou seja, estão inseridas em processos de circulação de mercadorias". Neste sentido, ressalta que a Portaria SEF 116/89, art. 1º. trata da matéria, determinando a incidência do ICMS na hipótese: "Estão sujeitas ao ICMS, as saídas de impressos, promovidas por estabelecimentos gráficos, que se destinem à comercialização ou industrialização ou participem, de alguma forma, de etapas seguintes de circulação de mercadorias. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos impressos que acompanhem as mercadorias a que se referem, mesmo que contenham indicações de nome ou marca do encomendante, tais como etiquetas, bulas, materiais de embalagem, manuais de instrução e assemelhados". Argumenta, ainda, que os posicionamentos mais recentes do STF, a exemplo da decisão proferida no AI 803296, Rel. Min. Dias Toffoli: "Serviço de composição gráfica com fornecimento de mercadoria. Conflito de incidências entre o ICMS e o ISSQN. Serviços de composição gráfica e customização de embalagens meramente acessórias à mercadoria. Obrigação de dar manifestamente preponderante sobre a obrigação de fazer, o que leva à conclusão de que o ICMS deve incidir na espécie. 1. Em precedente da Corte consubstanciado na ADI nº 4.389/DF-MC, restou definida a incidência de ICMS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. (...)". Partindo da premissa de que suas operações são tributadas pelo ICMS, questiona a possibilidade de optar pelo crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, prevista no Anexo 2 do RICMS/SC, art. 15, inciso XXXIX ou no art. 21, IX do referido anexo. Finalmente, considerando que a consulente também produz etiquetas de outros materiais (papel/cartão) e comercializa produtos adquiridos de terceiros, não enquadráveis nos benefícios fiscais citados, como deverá ratear os custos comuns e demonstrar a apropriação de eventual crédito presumido. As condições de admissibilidade da consulta foram examinadas pela Gerência Regional do domicílio do contribuinte, que se manifestou favoravelmente à admissibilidade da mesma. É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, inciso XXXIX e art. 21, IX. Portaria SEF 116/89. Fundamentação As questões propostas pela consulente dizem respeito à tributação de etiquetas de materiais têxteis. A consulente entende que operações com etiquetas que realiza sujeitam-se à incidência do ICMS, em razão de serem destinados à indústria têxtil, ao processo industrial. Este entendimento não destoa da posição da Secretaria de Estado da Fazenda e das mais recentes decisões do STF. A Portaria SEF 116/89 cuida da questão da incidência do ICMS nas saídas de impressos personalizados, efetuadas por indústrias gráficas, e tratou de grande parte das questões polêmicas que envolvem a competência tributária para exigência do imposto sobre os produtos confeccionados por estabelecimentos gráficos. Mais recentemente a Nota Técnica n. 007/2012, reiterou que "para o Fisco catarinense deve incidir exclusivamente o ICMS sobre o fornecimento de impressos gráficos, os quais serão agregados a mercadorias produzidas pelo encomendante (rótulos, embalagens etc.). A uma, porque se trata de matéria disciplinada pela legislação tributária estadual (Portaria SEF 116/1989), cuja vigência não pode ser negada por órgão integrante da Administração Tributária estadual. A duas, porque a incidência do ISS impede a compensação dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados pela indústria gráfica com o mesmo imposto devido pela comercialização da mercadoria produzida pelo encomendante. A impossibilidade de recuperar o ICMS que onerou operações anteriores conflita com o princípio da não-cumulatividade, prestigiado pela Constituição da República, art. 155, § 2°, I.". O STF, ao analisar a ADIN 4.389-DF, Relator Min. Joaquim Barbosa, concedeu medida cautelar para fixar a incidência do ICMS sobre as operações com impressos personalizados, destinados à produção de embalagens sob encomenda, para acondicionamento de mercadorias, assim ementada: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. PRODUÇÃO DE EMBALAGENS SOB ENCOMENDA PARA POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO (SERVIÇOS GRÁFICOS). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO O ART. 1º, CAPUT E § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E O SUBITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E NÃO DO ISS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Conforme acentuou o Ministro Relator: "Assim, não há como equiparar a produção gráfica personalizada e encomendada para uso pontual, pessoal ou empresarial, e a produção personalizada e encomendada para fazer parte de complexo processo produtivo destinado a por bens em comércio". No AI 803296 AgR/SP, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento em 09/04/2013, a Primeira Turma decidiu pela incidência do ICMS na saída de impressos gráficos "Serviço de composição gráfica com fornecimento de mercadoria. Conflito de incidências entre o ICMS e o ISSQN. Serviços de composição gráfica e customização de embalagens meramente acessórias à mercadoria. Obrigação de dar manifestamente preponderante sobre a obrigação de fazer, o que leva à conclusão de que o ICMS deve incidir na espécie.(...)" Fixada a incidência do ICMS sobre as operações realizadas pela consulente resta a análise da possibilidade de utilização da apropriação de créditos presumidos em substituição aos créditos efetivos prevista nos artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX, do Anexo 2 do RICMS/SC. Referidos dispositivos legais estão assim redigidos: Anexo 2, Art. 15: "Fica concedido crédito presumido: XXXIX- nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação." Anexo 2, Art. 21: "Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento)". A questão neste ponto diz respeito a definir se os produtos que a consulente fabrica, etiquetas de material têxtil, podem ser conceituadas como artigo têxtil, matéria que foi apreciada na Resposta de Consulta 69/2011, de onde se retira o seguinte excerto, pela sua pertinência ao presente caso: "Para a avaliação da segunda questão, cabe delimitar a amplitude da expressão "artigos têxteis", prevista no artigo 21, IX, do Anexo 2, acima transcrito. Para este fim, adota-se o conceito estabelecido pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade - CONMETRO, órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que aprovou o Regulamento Técnico Mercosul Sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, por meio da Resolução nº 02, de 06 de maio de 2008: Em seu Capítulo I, item 1, define "produto têxtil" nos seguintes termos: "1. Para efeito do presente Regulamento Técnico, define-se como produto têxtil aquele que é composto exclusivamente de fibras têxteis ou filamentos têxteis ou por ambos, em estado bruto, beneficiado ou semi-beneficiado, manufaturado ou semi-manufaturado, confeccionado ou semi-confeccionado. 1.1 Ademais são considerados como produto têxtil os seguintes: a) aqueles com 80%, no mínimo, de sua massa, constituídos por fibras têxteis ou filamentos têxteis ou ambos; b) os revestimentos de bens que não são têxteis. Estes revestimentos devem conter produtos têxteis, no mínimo, em 80% de massa." É oportuno trazer-se também, do mesmo texto normativo, o conceito de "fibra têxtil" ou "filamento têxtil", constante em seu Capítulo III, item 4, por ser esta a matéria utilizada pela consulente para a fabricação de fios, barbantes e linhas: "4. Fibra têxtil ou filamento têxtil é toda matéria natural, de origem vegetal, animal ou mineral, assim como toda matéria artificial ou sintética, que por sua alta relação entre seu comprimento e seu diâmetro, e ainda, por suas características de flexibilidade, suavidade, elasticidade, resistência, tenacidade e finura está apta as aplicações têxteis.' Apesar de a legislação tributária utilizar a categoria "artigo têxtil", para delimitar o direito ao referido crédito presumido, adota-se como sinônima do termo "produto têxtil', cuja conceituação está consignada na Resolução 02/2008 do Conmetro. Partindo desse pressuposto lógico vislumbra-se que o conceito de produto têxtil" alberga também os produtos beneficiados, compostos por fibras ou filamentos têxteis, ainda que não tenham sido submetidos a processo de confecção. Disto resulta que os fios, barbantes e linhas, que serão empregados pelos adquirentes na confecção de bordados, crochê, tricô ou costura, se caracterizam tecnicamente como "artigos têxteis". São produtos têxteis que após serem submetidos a um processo industrial ou artesanal resultarão em novo "artigo têxtil". Assim, tanto a indústria, por meio de processos industriais, como o artesão, de forma manual, emprega estes produtos têxteis na confecção de artigos de vestuário, cama, mesa, banho e tapeçaria. Após realizada esta etapa, seja de forma industrial ou manual, pode-se dizer que se está diante de produtos têxteis confeccionados, que podem ser utilizados de acordo com a finalidade para o qual foram concebidos e elaborados. A demonstração de que os produtos produzidos pela consulente se incluem no conceito de "artigos têxteis", permite inferir que a consulente pode adotar este benefício fiscal.". Adotando-se os mesmos conceitos e premissas, conclui-se que as etiquetas, produzidas a partir de fibras ou filamentos têxteis, ainda que sejam matéria prima para a produção de uma novo produto têxtil, estão ao abrigo do referido benefício fiscal, podendo a consulente optar pelo crédito presumido em substituição aos créditos efetivos prevista no Anexo 2 do RICMS/SC, art. 21, IX ou pelo crédito presumido previsto no art. 15, inciso XXXIX do referido anexo. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as saídas de etiquetas estão sujeitas à incidência do ICMS e poderão utilizar-se do benefício do crédito presumido, atendidos os requisitos e condicionantes regulamentares, nos termos dos artigos 15, Inciso XXXIX ou 21, Inciso IX do Anexo 2 ao RICMS/SC. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 87/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SOMENTE ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS MERCADORIAS PREVISTAS NO CONVÊNIO ICMS 92/2015 NO RESPECTIVO SEGMENTO AO QUAL PERTENCEM. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Narra o consulente que efetua importação direta de bolsas de borracha para bacia sanitária e vedação de borracha nitrílica para descargas de banheiro, classificados no código 4016.99.90 da NCM/SH e de vedações de borracha utilizadas nos mecanismos de descarga para banheiro, classificado no código 4016.93.00 da NCM/SH, sendo posteriormente comercializados como materiais de construção. Com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 92/2015 surgiu dúvida quanto a sujeição das operações com estas mercadorias ao regime de substituição tributária. Isso porque, o produto classificado no código NCM/SH 4016.93.00, consta no Convênio 92/2015 como pertencente ao segmento de Autopeças e o produto classificado no código NCM/SH 4016.99.90, consta no segmento de Ferramentas. Diante do exposto, o consulente solicita parecer desta Comissão quanto a aplicabilidade do regime de substituição tributária do ICMS para os produtos citados O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 109. Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua classificação. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, que é o órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. O art. 109 do RICMS/SC, introduzido pelo Decreto nº 701, de 04 de maio de 2016, regulamentou a aplicação do instituto da substituição tributária no Estado de Santa Catarina prevendo que a partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto no Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015. Com o advento do Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, foi criado, através de sua cláusula terceira, o Código Especificador da Substituição Tributária ¿ CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Nota-se, assim, que o segmento ao qual a mercadoria pertence também deve ser considerado na respectiva análise de sujeição à substituição tributária. No que toca ao código 4016.99.00 da NCM/SH, o retro mencionado Convênio 92/2015 prevê a possibilidade de sujeição à substituição tributária das mercadorias insertas neste código pertencentes ao segmento de Autopeças (item 9 do Anexo II) e ao segmento de Ferramentas (item 1 do Anexo IX). Quanto ao código 4016.93.00 da NCM/SH, o mesmo Convênio prevê somente a sujeição à substituição tributária das mercadorias insertas neste código pertencentes ao segmento de Autopeças (item 7 do Anexo II). Assim, muito embora, como afirmado pelo consulente, as bolsas de borracha para bacia sanitária, vedações de borracha nitrílica para descargas de banheiro e vedações de borracha para mecanismos de descarga de banheiro estejam classificadas em códigos da NCM/SH previstos no Convênio 92/2015, por pertencerem ao segmento de Material de Construção, não estão sujeitas à substituição tributária. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com bolsas de borracha para bacia sanitária e vedação de borracha nitrílica para descargas de banheiro, classificadas no código 4016.99.90 da NCM/SH e com vedações de borracha utilizadas nos mecanismos de descarga para banheiro, classificada no código 4016.93.00 da NCM/SH não estão sujeitas à substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 88/2016 EMENTA: ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15. RICMS/SC, ART. 26, §4º. SÃO CONSIDERADAS INTERNAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ENTREGUES A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, INDEPENDENTE DE SEU DOMICÍLIO OU ESTABELECIMENTO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de vendas de materiais de construção, tanto de fabricação própria como adquiridos de terceiros. Alguns clientes são empresas de construção civil estabelecidas em outra unidade federativa, com obras localizadas no território catarinense. Nestes casos, os materiais adquiridos pelas construtoras são entregues diretamente em suas obras no estado de Santa Catarina. Diante disso, questiona se devem ser consideradas como operações internas as operações com consumidor final não contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade federada quando a efetiva entrega das mercadorias ocorrer dentro do Estado de Santa Catarina. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, §4º. Fundamentação A questão exposta cuida de saber se a operação narrada é caracterizada como "interna" ou "interestadual". Isto porque, com o advento da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá o remetente recolher ao Estado de destino, por responsabilidade, o diferencial entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. A correta identificação da operação com consumidor final não contribuinte como "interna" ou "interestadual", portanto, ganha relevo e deve ser bem compreendida para que o contribuinte catarinense não incorra em erro, e, conseguintemente, não infrinja a legislação tributária. O Decreto nº 609, de 22 de fevereiro de 2016, regulamentando as alterações sofridas na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, em função da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, que alterou os incisos VII e VIII do §2º do art. 155 da Constituição Federal, acrescentou o §4º ao artigo 26 do Regulamento do ICMS catarinense, afirmando que "são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação". Interessa, para identificação da operação como "interna", o local onde é entregue a mercadoria. Ocorrendo a entrega em território catarinense, a operação é interna, não importando para o deslinde da questão se o adquirente consumidor final não contribuinte é domiciliado ou estabelecido em outra unidade federativa. Por óbvio que, sendo a operação interna, não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido ao Estado onde estabelecido ou domiciliado o adquirente. Sendo a operação interna, o CFOP a ser utilizado deve iniciar com o dígito "5" (saídas ou prestações de serviços para o estado), ainda que o endereço do destinatário seja em outra unidade da federação. Para que não ocorram erros na validação da Nota Fiscal Eletrônica, deve o contribuinte preencher corretamente a tag entrega/UF (Exceção 6 da regra de validação N16-20 - Nota Técnica NF-e 003.2015: A regra de validação acima não se aplica se informada UF do local de entrega (tag: entrega/UF) igual à UF do emitente (tag: emit/enderEmit/UF) nas operações com não contribuinte (indIEDest=9)). Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independente de seu domicílio ou estabelecimento em outra unidade da federação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 89/2016 EMENTA: ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15. CONTINUA EM VIGOR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. NÃO HAVERÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A SER RECOLHIDO SE O ESTADO DESTINATÁRIO TIVER IMPLEMENTADO O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO CONVÊNIO 52/91. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Narra o consulente, em extensa e confusa redação, que atua na fabricação e comercialização de diversas espécies de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. Por força do Convênio ICMS 52/91, as operações internas e interestaduais com tais mercadorias têm redução na base de cálculo do imposto. O consulente parece entender que após a promulgação da Emenda Constitucional de nº 87, de 15 de abril de 2015, não mais seria aplicável a redução da base de cálculo nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, perquirindo, assim, como deveria proceder ao cálculo do diferencial de alíquota a ser recolhido. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9º. Fundamentação O Convênio ICMS 52/91 reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de modo que a alíquota de referência do imposto nas operações internas e interestaduais seja equivalente a 8,8% [1]. A cláusula quinta deste mesmo Convênio previu a inaplicabilidade do recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais. As disposições do Convênio ICMS 52/91 foram internalizadas na legislação tributária catarinense através do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC. Diante deste quadro legislativo, temos que as operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, previstos na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC são tributadas pela alíquota de referência de 8,8%, não importando a qualidade do destinatário, ou seja, aplica-se a alíquota de referência nas operações em que o destinatário seja contribuinte ou consumidor final não contribuinte do imposto. O advento da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, que, alterando os incisos VII e VIII do §2º do art. 155 da Constituição Federal, determinou que nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá o remetente recolher ao Estado de destino, por responsabilidade, o diferencial entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, não alterou a sistemática adotada pelo Convênio 52/91 e pelo art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC. Vale dizer, nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto com as mercadorias previstas na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC, a alíquota do ICMS devido ao Estado de Santa Catarina será de 8,8%. Caso o Estado destinatário da mercadoria tenha adotado a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido, posição esta, inclusive, corroborada pela cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015, quando afirma que "os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS". Considerando que o presente benefício fiscal de redução da base de cálculo foi previsto em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, segundo as prerrogativas da Lei Complementar de nº 24, de 07 de janeiro de 1975, é de se esperar que todas as unidades federadas tenham adotado em suas respectivas legislações a redução em comento, no entanto, é incumbência do consulente verificar tal hipótese na legislação do ente federado de destino. [1] Como exceção à regra geral de alíquota de referência de 8,8%, nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, a alíquota de referência será de 5,14%. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que continua em vigor, mesmo após a Emenda Constitucional 87/15, a redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC e que não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido nas operações interestaduais se o Estado destinatário das mercadorias tiver implementado o benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/91. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 90/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "BICOS ASPERSORES/PULVERIZADORES PARA IRRIGAÇÃO" NCM/SH 8424.90.90. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta A consulente informa que tem por objeto social a "atividade de indústria de artefatos de plásticos" e que produz bicos aspersores/pulverizadores de água para sistemas de irrigação que não possuem nenhuma relação com os produtos descritos no Anexo II - Autopeças e no Anexo XXII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, ambos do Convênio ICMS 92/15. Desta forma, solicita a confirmação de seu entendimento de que "inexiste classificação descritiva de mercadorias vinculadas no gênero bicos aspersores/pulverizadores de água para sistemas de irrigação, classificados na NCM/SH 8424.90.90 nas listas do Anexos do Convênio ICMS nº 92/2015, ratificando que as referidas mercadorias não estão sujeitas ao regime da substituição tributária". Este pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 5ª Gerência Regional Fazenda Estadual, em Joinville-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, Anexo II, item 115 e Anexo XXII, item 99.0. Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, inciso II e Anexo Único, Seção V. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV, item 114, Seção XLV, item 88 e Seção XLVIII, item 6. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Além disto faz-se necessária a previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Passo, então, para análise da sujeição ao regime de substituição tributária dos bicos aspersores/pulverizadores para irrigação classificados no código NCM/SH 8424.90.90. O Convênio ICMS 92/15, ANEXO II AUTOPEÇAS, item 115.0, CEST 01.115.00, NCM/SH 8424.90.90, descrição "Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar", e o ANEXO XXII PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS, item 99.0, CEST 21.099.00, NCM/SH 8424.90.90, descrição "Lavadora de alta pressão e suas partes", preconizam mercadorias sujeitas ao regime de substituição, mas que não guardam consonância com a destinação dos bicos aspersores/pulverizadores para irrigação informada pela consulente. A Lei 10.297/96, em seu Anexo Único, Seção V, também não descreve produtos relacionados bicos aspersores/pulverizadores para irrigação. Por fim, o RICMS/SC-01, Anexo 1, Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados, item 114, NCM/SH 8424.90.90, descrição "Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Protocolo ICMS 05/11)"; Seção XLV Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, item 88, NCM/SH 8424.90.90, descrição "lavadora de alta pressão e suas partes"; e Seção XLVIII Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos, item 6, NCM/SH 8424.90.90, descrição "Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão", também não guardam conformidade com a descrição bicos aspersores/pulverizadores para irrigação. Cabe salientar que os produtos confeccionados pela consulente destinam-se ao uso na atividade agrícola. Resposta Isto posto, responda-se ao consulente que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária os "bicos aspersores/pulverizadores para irrigação", NCM/SH 8424.90.90. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. FELIPE LETSCH AFRE IV - Matrícula: 3012077 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 91/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM FUNÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO, NÃO IMPEDE A CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO NAS AQUISIÇÕES INTERNAS OU INTERESTADUAIS DAS MESMAS MERCADORIAS. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de importação e comercialização de material de construção, especialmente com a mercadoria descrita como porcelanato classificado nas posições 6907 e 6908 da NCM/SH. Tendo em vista que o art. 227 do Anexo 3 do RICMS/SC instituiu substituição tributária do ICMS nas operações com as referidas mercadorias e considerando que efetua a importação das referidas mercadorias, por força do inciso I do referido artigo, assume a condição de substituto tributário. Alega que, por força do inciso II do art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC deverá efetuar aquisições destas mesmas mercadorias no mercado interno sem a aplicação da substituição tributária, haja vista gozar da condição de substituto tributário. Diante desse entendimento, busca a ratificação de seu entendimento por esta I. Comissão. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 12; art. 227 e art. 228. Fundamentação A Seção XXXVI do Anexo 3 do RICMS/SC, através de seu art. 227, estabelece o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1, determinando, em seu inciso I que o responsável pelo recolhimento do imposto retido será o estabelecimento industrial fabricante ou importador nas operações internas e qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. O importador, portanto, assume a condição de substituto tributário nas importações das mercadorias relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC. Já o art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC cria regra geral de inaplicabilidade da substituição tributária nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (inciso II). Implica dizer que não haverá sujeição à substituição tributária quando estabelecimento situado nesta ou em outra unidade federativa destinar mercadorias a substituto tributário da mesma mercadoria localizado neste Estado. No presente caso, no entanto, existe exceção à regra geral insculpida no art. 12. É que o §3º do art. 228 do Anexo 3 diz textualmente que o disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata Seção XXXVI. Isso porque, o próprio artigo 228, através de seus incisos de I a IV, trata especialmente da inaplicabilidade da substituição tributária nas operações que narra e, o que importa no presente momento, em seu inciso III determina que não se aplica a substituição tributária às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria. O consulente, conforme noticia, não é fabricante das mercadorias que comercializa, mas importador e, nesta qualidade, a regra específica de inaplicabilidade da substituição tributária nas aquisições internas ou interestaduais que realiza não lhe é aplicável. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que a condição de substituto tributário em função de importação das mercadorias relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC não impede a condição de substituído tributário nas aquisições internas ou interestaduais das mesmas mercadorias. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 92/2016 EMENTA: ICMS. A REGULARIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE MERCADORIAS CIRCULADAS, ERRONEAMENTE INFORMADA A MAIOR NO DOCUMENTO FISCAL, DEVERÁ OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 26 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC. CASO A REGULARIZAÇÃO OCORRA EM PERÍODOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO SUBSEQUENTES ÀQUELE EM QUE EMITIDO O DOCUMENTO FISCAL, E SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERNA, DEVERÃO SER RECOLHIDOS MULTA E JUROS DE MORA. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas. Eventualmente, após a entrega da mercadoria, o destinatário pode verificar que a quantidade de mercadorias efetivamente remetida é fisicamente inferior à quantidade indicada no documento fiscal. Diante disso, questiona como deverá proceder para efetuar a regularização da operação, haja vista que o art. 9-G do Anexo 11 do RICMS/SC prevê prazo de 24 horas para o cancelamento do documento fiscal e a verificação informada poderá ocorrer posteriormente a este prazo. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 26. Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 53 e art. 55, II, ¿b¿. Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, art. 69. Fundamentação Inicialmente é de se informar que a regularização da operação apresentada não implica cancelamento do documento fiscal emitido, haja vista que houve circulação de mercadoria acobertada pelo documento fiscal que se pretende cancelar, sendo inaplicável, assim, o art. 9-G do Anexo 11 do RICMS/SC. A regularização da operação em que o documento fiscal tenha apontado quantidade maior de mercadorias do que aquelas efetivamente circuladas não poderá ocorrer através da sistemática da carta de correção prevista no art. 30 do Anexo 5 do RICMS/SC, haja vista que o inciso I do §1º deste artigo, amoldando-se às disposições do Ajuste SINIEF 01/07, veda sua utilização para regularização de erro relativo à quantidade de mercadorias. Diante disso, a regularização somente poderá ocorrer mediante a observância do art. 26 do mesmo Anexo 5, que permite a emissão de documento fiscal para regularização de erros relativos à quantidade da mercadoria. Caso a regularização ocorra dentro do mesmo período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal, bastará ao destinatário emitir documento fiscal de devolução simbólica da diferença encontrada e do imposto correspondente. Caso a regularização ocorra em períodos de apuração do imposto subsequentes àquele em que tenha sido emitido o documento fiscal, deverá ser observado o disposto no inciso I do §2º deste mesmo art. 26, com emissão de documento fiscal de devolução simbólica da diferença encontrada e do imposto correspondente, com recolhimento de multa e juros de mora, quando cabíveis. Isto porque, no caso de o destinatário ter se creditado em operações internas do imposto indevidamente destacado, restaria caracterizada, em tese, infração à legislação tributaria descrita na alínea ¿b¿ do inciso II do art. 55 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, punível com multa de oficio de 150%. No entanto, como a regularização ocorre no âmbito da denúncia espontânea, deve ser aplicada a multa de mora prevista no art. 53 do mesmo diploma normativo, correspondente a 0,3% ao dia, até o limite de 20% e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que para a regularização da quantidade de mercadorias circuladas informadas a maior no documento fiscal deverá ser observado o disposto no art. 26 do Anexo 5 do RICMS/SC, com emissão de documento fiscal de retorno simbólico da diferença de quantidade de mercadoria e do imposto correspondente e, no caso da regularização ocorrer em período de apuração subsequente à da apuração do imposto em que emitido o documento fiscal, e se tratar de operação interna, deverá, ainda, ocorrer o recolhimento de multa e de juros de mora. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 93/2016 EMENTA: ICMS. SAÍDAS DE CARNE E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE AVES, RECEBIDA COM AS LIMITAÇÕES AO CRÉDITO DE ICMS DO ART. 35-B DO RICMS/SC. NAS SAÍDAS INTERNAS DE MERCADORIAS, RECEBIDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, QUE NÃO ATENDEREM AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA CARACTERIZAR SAÍDA DE ARMAZÉM-GERAL, SERÁ RESPONSÁVEL O ESTABELECIMENTO RECEBEDOR DAS MESMAS. DEPÓSITO DE MERCADORIAS DE TERCEIROS. O DEPÓSITO DE MERCADORIAS DE TERCEIROS DEVE ASSUMIR AS FORMAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL (ANEXO 6 DO RICMS/SC, ART. 54 a 70): DEPÓSITO FECHADO (DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE) OU ARMAZÉM-GERAL (MERCADORIAS DE TERCEIROS), ADOTANDO-SE OS PROCEDIMENTOS RESPECTIVOS. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, afirma ter como atividade principal a de transporte rodoviário de carga e, entre as atividades secundárias, a de "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, exceto produtos perigosos e mudanças". Propôs consulta sobre os procedimentos aplicáveis à saída de mercadorias recebidas de terceiros, para depósito no estabelecimento da consulente. Afirma que empresa do Paraná enviará produtos congelados resultantes do abate de aves, NCM 0207.14.00 para depositar na Empresa Consulente para venda futura a terceiros. A remetente emitirá Nota Fiscal de remessa para depósito, CFOP 6.905, com destaque do ICMS, aplicando a alíquota de 12%. A consulente, por sua vez, dará entrada das mercadorias no seu estabelecimento, hipótese na qual não apropriará créditos de ICMS, de acordo com a vedação de que trata o Art. 35-B do RICMS/SC. Questiona sobre os procedimentos aplicáveis às saídas das mercadorias do estabelecimento da consulente. Entende que a operação realizada pela consulente é a de depósito de mercadorias para terceiros, entendendo aplicáveis os dispositivos legais que tratam das operações com armazém-geral (art. 58 a 70 do Anexo 6 do RICMS/SC) e que pretende adotar os seguintes procedimentos: - emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico (CFOP 6.907) dos produtos comercializados pela depositante, com destaque do imposto, adotando a mesma base de cálculo da nota de fiscal de recebimento das mercadorias para depósito; - apropriação de crédito de ICMS, mediante lançamento na DCIP,- utilizando o código 43 "credito proporcional a saída tributada de mercadoria recebida com limitação prevista art. 35-A e 35-B do RICMS/SC", em razão de não ter aproveitado o crédito do ICMS na entrada, quando do recebimento das mercadorias para depósito e ter destacado normalmente o imposto por ocasião do retorno para a depositante. A empresa depositante, por sua vez, emitirá a Nota Fiscal de venda para os clientes no Estado de SC, com CFOP 6.105 (venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar), com destaque do imposto, informando que a mercadoria será retirada junto ao estabelecimento da consulente. É o relatório. Legislação Lei 10.297/96, art. 9. , Inc. I, "a"; RICMS/SC, art. 35-A e 35-B; Anexo 6 do RICMS/SC, art. 58-70. Fundamentação Destaque-se, inicialmente, que os procedimentos previstos no Anexo 6 do RICMS/SC, art. 58 a 70, são aplicáveis somente às operações realizadas por armazém-geral, regularmente cadastrado como tal e não são aplicáveis aos estabelecimentos de transportadoras, que detêm a guarda de mercadorias unicamente para realização de sua atividade-fim, a prestação de serviço de transporte de mercadorias. As empresas transportadoras de mercadorias não estão autorizadas a prestar serviços de armazenagem de mercadorias de terceiros, atuando como armazéns-gerais, exceto se tiverem registro de armazém-geral. Armazém-geral é o estabelecimento que têm por objeto a guarda e a conservação de mercadorias e bens recebidos de terceiros, mediante cobrança de pagamento pelos serviços prestados, como despesas feitas na guarda e conservação das coisas e a própria armazenagem, podendo emitir títulos especiais que representem a posse dos bens sob sua guarda, como o conhecimento de depósito e o "warrant" (art. 15 do Decreto 1.102/1903). Para realizar operações como armazém geral, o estabelecimento deverá estar matriculado na Junta Comercial como tal, devendo satisfazer as exigências legais, nos termos do Decreto 1.102/1903. Não é o caso da consulente, que está cadastrada como "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais (...)". Portanto, a consulente não é armazém geral, não podendo se utilizar das faculdades aplicáveis aos armazéns gerais. Assim, na medida em que a consulente atua como um contribuinte normal, a ela aplicam-se as regras gerais da legislação tributária, devendo tributar normalmente as suas saídas. As saídas de mercadorias, destinadas a clientes estabelecidos em Santa Catarina, devem ser tratadas como saídas normais de mercadorias, integralmente tributadas. Não há autorização na legislação tributária para que haja um retorno simbólico das mesmas e uma pretensa saída ao cliente, destinatário final, como operação de saída do estabelecimento depositante. Ressalte-se ainda que, mesmo no caso de operações realizadas por armazéns-gerais, na saída de mercadoria para terceiros, estando o estabelecimento depositante e o armazém-geral situados em unidades da Federação diversas, será responsável pelo ICMS o armazém-geral, e que "emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral" (Anexo 6, Art. 62, § 1. I, "d"). Ademais, são aplicáveis à consulente as limitações quanto ao crédito de ICMS, previsto no art. 35-A do RICMS/SC, que veda o aproveitamento de créditos em operações de entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, congeladas, oriundas do Estado do Paraná: "Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal: (...) XV- 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos do Estado do Paraná; (...)". De forma diversa da afirmada pela consulente, a operação que pretende adotar causará prejuízos ao Estado de Santa Catarina na medida em que operações de saída de mercadorias realizadas pela consulente, a destinatários estabelecidos neste Estado, deixarão de ser tributadas integralmente ao Estado de Santa Catarina, passando a ser tributadas no Estado de Paraná. A emissão dos documentos fiscais documentando as operações destinadas a contribuintes ou consumidores finais neste Estado, nas condições descritas na consulta, deverá ser realizada pela consulente, tratando-se de operação tributada, não havendo direito ao crédito relativo à operação de entrada das mercadorias. Resposta Ante o exposto proponho que se responda à consulente que: (a) nas saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, em operações originárias de outra Unidade da Federação, com as limitações ao crédito de ICMS previsto no Art. 35-B do RICMS/SC, será a consulente a responsável pelo ICMS devido; (b) nas saídas internas de mercadorias, recebidas de outra Unidade da Federação, que não atenderem as condições exigidas para caracterizar a saída de armazém-geral, será responsável o estabelecimento catarinense, recebedor das mesmas; (c) o depósito de mercadorias de terceiros deve assumir as formas previstas na legislação tributária estadual, (Anexo 6 do RICMS/SC, art. 54/57 e 58 a 70): depósito fechado (do próprio contribuinte) ou armazém-geral (mercadorias de terceiros), adotando-se os procedimentos respectivos, que não poderão ser adotados por contribuintes que não se adequarem às hipóteses nela prevista. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 82/2016 EMENTA: ICMS. DIFA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO DIFA SERÁ DO REMETENTE DA MERCADORIA SEMPRE QUE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, CONDIÇÃO DEFINIDA PELA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO ADQUIRENTE NO CCICMS DO ESTADO DO DESTINO DAS MERCADORIAS OU SERVIÇOS. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta O consulente é contribuinte inscrito no CCICMS-SC que, além da prestação de serviços de engenharia, também fabrica para comercialização tubos de PVC Rib Loc destinados à condução de efluentes em regime de escoamento livre. Informa que efetua venda para clientes localizados em outros Estados da Federação, situação em que há incidência da nova regra de apuração do Diferencial de Alíquota (DIFAL-ICMS) em virtude da EC 87/2015. Cuja responsabilidade pelo recolhimento está assim regrada pela Constituição Federal: VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Acrescenta que a legislação tributária de Santa Catarina propõe tratamento diferenciado para as saídas destinadas a empresas de construção civil: Para efeitos de tributação estadual, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil, equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS (art. 39, Lei 10.789/88). Aduz que, segundo seu entendimento, com a aplicação dessa norma combinada com o que dispõe a Constituição Federal, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL seria do destinatário, uma vez que para o Estado de Santa Catarina este seria equiparado a contribuinte de ICMS, sendo, portanto, sua responsabilidade o recolhimento do DIFAL (CF, art. 155, VIII, a), e não do remetente, que está situado em Santa Catarina. Ressalta ainda que não tem dúvida quanto ao percentual de 100% (cem por cento) do montante do DIFAL, mas sim do percentual que é destinado ao Estado de origem (atualmente em 60%), justamente por conta deste tratamento. Finaliza, sob essa motivação, formulando os seguintes questionamentos: a) Nas vendas ocorridas para empresas de construção civil situadas em Estado diverso do Estado de Santa Catarina haverá a obrigação do recolhimento do DIFAL do montante correspondente ao Estado de Santa Catarina, tendo em vista a previsão do artigo 39, Lei 10.789/98? b) Nas vendas ocorridas para empresas de construção civil situadas em Estado diverso do Estado de Santa Catarina, a responsabilidade de recolhimento do DIFAL, se houver, será do remetente ou do destinatário, tendo em vista a previsão do artigo 39, Lei 10.789/98? c) Nas vendas ocorridas para empresas de construção civil situadas fora do Estado de Santa Catarina, a obrigação do recolhimento referente ao montante correspondente aos 60% (sessenta por cento) do valor total da DIFAL, se houver, será de responsabilidade remetente ou do destinatário, tendo em vista a previsão do artigo 39, Lei 10.789/98? A autoridade fiscal no âmbito da GERFE restringiu-se à análise das condições formais de admissibilidade da consulta. É o relatório, passo a análise. Legislação CF, art. 155, § 2 VIII. Fundamentação Por primeiro, deve ser registrado que a ilação a que chegou a consulente ao afirmar que a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL seria do destinatário, uma vez que para o Estado de Santa Catarina seria equiparado a contribuinte de ICMS [Lei n° 10.789/98] sendo, portanto, sua responsabilidade o recolhimento do DIFAL (CF, art. 155, VIII, a), e não do remetente, que está situado em Santa Catarina é equivocada, pois submeter a interpretação e aplicação de norma constitucional a qualquer outro dispositivo de lei caracteriza-se numa inquestionável afronta aos princípios básicos da hermenêutica jurídica. A lei estadual em tela determina que Para efeitos de tributação estadual, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil, equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS. (Lei n° 10.789/98, art. 39). Verifica-se que o legislador catarinense, cônscio de sua limitada competência legislativa em relação ao ICMS, delimitou expressamente o alcance da norma. Então, essa malsinada equiparação apenas poderá ser empregada na interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Aliás, a Lei Estadual n° 10.297/1996 que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sequer se refere a essa equiparação. Tem-se que apenas o RICMS/SC, ao dispor sobre as alíquotas do imposto, preceitua: Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são: I 12 (doze por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo; II 7% (sete por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos demais Estados e no Distrito Federal; (...) § 1º Para efeitos deste artigo, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS (Lei n° 10.789/98). Deve-se ressaltar a falta de extraterritorialidade da Lei Estadual n° 10.789/98 para impor o status cadastral de empresas localizadas em outras unidades da Federação. Ou seja, uma lei estadual não pode determinar que as empresas da construção civil localizadas em outros estados sejam equiparadas a contribuintes do ICMS, mormente se esta equiparação acarretar reflexos na arrecadação tributária dessa outra unidade federativa. Portanto, pode-se inferir que a disposição regulamentar acima citada dirige-se apenas aos contribuintes catarinenses, impondo-lhes a adoção das alíquotas do imposto prevista no art. 27 do RICMS/SC, quando realizarem operações ou prestações interestaduais destinadas à empresa de construção civil localizada noutro estado da Federação, independentemente de o destinatário estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do estado de destino. Aliás, esse dispositivo perdeu qualquer possível motivação com o advento da EC 87/2015, pois o Confaz, no uso de sua competência, expediu o Convênio ICMS 93, de 17/09/2015 que, em sua cláusula segunda, diz que nas operações e prestações de serviço destinados a não contribuinte de outro estado, o contribuinte que as realizar deve: I - se remetente do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b"; Superado este ponto, deve ser focada a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, que é, de fato, a dúvida da consulente. Diz o texto constitucional: VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; De se ressaltar que a condição de contribuinte do ICMS a ser atribuída ao destinatário da mercadoria somente poderá ser verificada e comprovada mediante a inscrição do mesmo no cadastro de Contribuintes do ICMS do estado correspondente. Ou seja, se o destinatário for inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado, será considerado contribuinte e, portanto, também será o responsável pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. A legislação catarinense traz regra expressa nesse sentido. RICMSC, anexo 5, art. 2 º determina: § 6º Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, ficam as partes obrigadas à comprovação de suas inscrições no cadastro de contribuintes. § 7º O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado pelo uso indevido do número de sua inscrição no CCICMS. Ademais, vale ressaltar que o Convênio ICMS 93/15 determina: Cláusula sexta O contribuinte do imposto de que trata a alínea c dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço. Resposta Posto isto, proponho que a dúvida da consulente seja respondida nos seguintes termos: A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será do remetente da mercadoria sempre que o destinatário não for contribuinte do imposto, condição que será definida pela ausência de inscrição do adquirente no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estado do destino das mercadorias ou serviços. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)