CONSULTA 73/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. MATERIAIS RECICLÁVEIS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 75. 1. Não se caracterizam como recicláveis as sobras e resíduos adquiridos de outras empresas que, por conseguinte, não permitem o aproveitamento do crédito presumido. 2. Podem ser consideradas como materiais recicláveis as peças antigas que são desmontadas separando-se os seus componentes. 3. O mesmo ocorre com as embalagens que serviram para uma única entrega. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Informa a consulente que atua no ramo de comércio e indústria de artefatos para uso comercial e industrial, como também na área industrial e comercial de persianas, seus componentes, produtos têxteis em geral bem como na importação e exportação de matérias primas e manufaturados. Consulta sobre o aproveitamento de crédito presumido previsto no inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC nas seguintes situações: (i) resíduos de materiais adquiridos das empresas que montam as persianas, resultado de ajustes ao pedido; (ii) peças antigas que são trocadas por novos produtos, caso em que a peça antiga é desmontada separando os diferentes materiais e muitas vezes recortada para facilitar o manuseio e o transporte; (iii) embalagens que servem somente para uma única entrega. O material recebido é selecionado, limpo, moído, granulado e embalado para ser empregado na produção de novos itens como bandô, balastro, cabide e tela de sombreamento. Entende a consulente que se pode definir reciclagem como o processo de transformação em novos produtos, materiais já usados e inservíveis para o uso a que se destinavam, mediante processo industrial que os reutiliza como matéria prima. Assim materiais descartados, ou que integravam o lixo, podem ser reaproveitados e após transformados em novos produtos. Conclui a consulente que os materiais adquiridos pela empresa estão enquadrados no processo de reciclagem uma vez que utilizamos uma proporção acima dos 75% do custo de sua aquisição. A repartição fazendária de origem lembra que a matéria já foi tratada por essa Comissão, sendo emitida a Resolução Normativa nº 75, assim ementada: EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC. MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO. RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO. (Publicada na PeSEF em 01.08.14) Foi verificada a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação Lei federal 12.305, de 2 de agosto de 2010, art. 3º, XIV e XVI; Lei 14.967, de 7 de dezembro de 2009, art. 19; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, XII. Fundamentação A informação da Gerência Regional menciona a Resolução Normativa nº 75 como pertinente à matéria consultada, mas mesmo assim encaminhou para apreciação deste colegiado. Contudo, os §§ 1º e 2º do art. 211 da Lei 3.938/1966 dispõe que as resoluções normativas, editadas quando a matéria for considerada relevante e de interesse geral, deverá ser respondida em seus termos pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual. Com efeito, a consulta versa sobre o crédito presumido previsto no inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC e sobre o conceito de material reciclável - temas tratados na Resolução Normativa nº 75, segundo a qual: O benefício fiscal enfocado foi introduzido na legislação tributária estadual através do art. 19 da Lei nº 14.967/2009, que prevê a opção pelo crédito presumido para o fabricante que utilizar material reciclável na proporção mínima de 75% da matéria-prima empregada na fabricação de seus produtos. Reciclar, segundo Aurélio Buarque de Holanda origina-se [de re + ciclo + ar]. V.t.d. 1. Fazer a reciclagem de. Esse verbo vem do inglês recycle (re = repetir, e cycle = ciclo). Nesse mesmo dicionário encontra-se para o verbete reciclagem: [de re + ciclo + agem] S.f. 1. Alteração da ciclagem. ... 4. Tratamento de resíduos ou de material usado, de forma a possibilitar sua reutilização. Pode-se definir reciclagem como o processo que visa transformar em produtos novos, materiais já usados e inservíveis para o uso a que se destinavam, mediante processo industrial que os reutiliza como matéria-prima. Assim, materiais descartados, ou que integravam o lixo, podem ser reaproveitados, após transformados em novos produtos. A reciclagem tem larga utilização nos dias atuais e sua importância advém da utilização mais racional de recursos naturais não renováveis e uma redução da poluição ambiental. É possível reciclar diversos materiais, como o vidro, o plástico, o papel ou o alumínio. Para a indústria a reciclagem tem a vantagem de diminuir os custos de produção, como o da matéria-prima e o consumo de energia. Por sua vez, a população também se beneficia da reciclagem, pois esta constitui a fonte de renda de muitos trabalhadores, que obtêm no lixo urbano materiais que podem ser vendidos para empresas recicladoras. Conectada à questão ambiental, a Lei federal nº 12.305, de 02.08.2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos define em seu art. 3º, inciso XIV, o processo de reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, (...). Essa mesma lei também define o que são resíduos sólidos (art. 3º, XVI): material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, (...). O dispositivo regulamentar previsto no art. 21, inciso XII, do Anexo 2 do RICMS/SC deve ser interpretado tendo em vista a questão sócio-ambiental. Assim, a concessão do crédito presumido só é admissível a estabelecimentos industriais que utilizem como matéria-prima material reciclável na fabricação de seus produtos, na proporção mínima de 75% do custo de aquisição da matéria-prima. Portanto, define-se material reciclável, para fruição do benefício, "o produto que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto". Não são considerados como materiais recicláveis os retalhos e sobras de produção própria ou adquiridas de outras indústrias, pois "sequer chegaram a constituir qualquer produto". Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) não se caracterizam como recicláveis os resíduos e sobras industriais adquiridos de outras empresas que, por conseguinte, não permitem o aproveitamento do crédito presumido; b) podem ser consideradas como materiais recicláveis as peças antigas que são desmontadas separando seus componentes; c) o mesmo ocorre com as embalagens que serviram para uma única entrega. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 74/2016 EMENTA: ICMS. MOSTRUÁRIO. A REMESSA DE MOSTRUÁRIO PODE OU NÃO SER TRIBUTADA, DEPENDENDO DE PREVISÃO ESPECÍFICA DA LEGISLAÇÃO. CONTUDO, NO CASO DE SER TRIBUTADA, É DEVIDO O RECOLHIMENTO PELO REMETENTE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, QUANDO O DESTINATÁRIO FOR CONSUMIDOR FINAL NÃO-CONTRIBUINTE. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Informa a consulente que costuma remeter mostruários para representantes comerciais que sempre retornam ao seu estabelecimento, conforme determina o art. 286 do Anexo 6 do RICMS-SC. Considerando que o destinatário do mostruário não é o consumidor final - o mostruário deve retornar ao remetente -, não há incidência do ICMS nessa operação que somente será devido nas saídas destinadas a comercialização ou para consumidor final. Diante do exposto, formula a seguinte consulta a esta Comissão: na saída de mostruário que deve retornar ao estabelecimento do remetente, deve ser recolhido o ICMS próprio, bem como o correspondente ao diferencial de alíquotas? A repartição fazendária de origem examinou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação Lei nº 10.297/1996, art. 4º, XV, e § 4º; RICMS-SC, Anexo 6, arts. 286 e 288. Fundamentação À evidência, a consulta foi suscitada pela Emenda Constitucional 87/2015 que deu novo tratamento às operações interestaduais. Assim, indaga especificamente sobre a incidência do ICMS (a) próprio e (b) relativo ao diferencial de alíquota. Consulta especificamente sobre o art. 4º, XV, segundo o qual, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de bens e mercadorias nas operações iniciadas em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. O § 4º do mesmo artigo dispõe que, nesse caso, caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Contudo, não só nas saídas a consumidor final ocorre o fato gerador do ICMS. Conforme art. 286 do Anexo 6 do RICMS-SC, considera-se mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias. Dispõe o art. 288, III, que da nota fiscal que acompanhar a saída deve constar o valor do ICMS, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria. Essa nota fiscal serve para documentar o trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 286. Segundo disposto no art. 190, o contribuinte, no retorno das mercadorias, deverá emitir nota fiscal relativa a entrada, salvo se a remessa da mercadoria em demonstração tenha sido para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário. Então, a saída de mostruário pode ser tributada ou não, conforme dispuser a legislação. É o caso, por exemplo, da saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem, desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, conforme disposto no art. 4º, VIII, do Anexo 2 do RICMS-SC. Ora, a Emenda Constitucional 87/2015 alterou os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal para atribuir ao Estado de destino o imposto relativo ao diferencial de alíquota, em qualquer hipótese, quando o destinatário for consumidor final. A responsabilidade pelo recolhimento será do remetente, se o destinatário não for contribuinte do imposto e do destinatário, quando for contribuinte. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a remessa de mostruário pode ou não ser tributada, dependendo de previsão específica da legislação; b) no caso de ser tributada, nas operações interestaduais, é devido o recolhimento do diferencial de alíquota, pelo remetente, no caso do destinatário ser consumidor final não-contribuinte. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 75/2016 EMENTA: ICMS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS INTERDEPENDENTES. COMO O VALOR DA OPERAÇÃO NÃO RESULTA DE ACORDO DE VONTADES ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR, DEVE SER ADOTADO "PREÇO DE MERCADO", CONFORME PARÂMETROS DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta A consulente informa que está para adquirir outra empresa, mas não deseja transformá-la em filial e sim manter sua personalidade jurídica, permanecendo o mesmo CNPJ. Informa ainda que as compras são feitas por uma central que distribui as mercadorias para os demais estabelecimentos. Isto posto, consulta como deverá proceder já que não se trataria mais de transferência, mas de venda, apesar de não ser acrescida margem de lucro nessas operações? Ambas as empresas estão localizadas no território catarinense. Legislação Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 10, 11, 13 e 15. Fundamentação Conforme dispõe o art. 10 da Lei 10.297/1996, a base de cálculo do ICMS, nas operações de saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou na transmissão da propriedade de mercadoria quando não transitar pelo estabelecimento transmitente, é o valor da operação. Leciona Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 345) que o valor da operação, "na imensa maioria dos casos, é a compra e venda feita pelo produtor ou comerciante". Já segundo Roque Antonio Carrazza (ICMS. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 73), "a base de cálculo do ICMS deve necessariamente ser uma medida da operação mercantil realizada". José Eduardo Soares de Mello ((ICMS e IPI na Importação: questões polêmicas, RDT 65, p. 161), por sua vez, ensina que: A base de cálculo deve ater-se, irrestritamente, aos parâmetros constitucionais, e, peremptoriamente, ao fato imponível, sendo certo que a materialidade de cada tributo, por si só, é suficiente para medir normativamente o quantum a ser devido pelo sujeito passivo da obrigação. Não padece dúvida de que a valoração ínsita à base de cálculo, deve ser sempre (dogmaticamente mesmo) haurida no respectivo fato jurígeno, compreendido na materialidade disposta na Constituição. Elementos estranhos ao valor da importação e mesmo a estranha - e não justificada - superposição de cargas tributárias, não se compaginam com o efetivo negócio jurídico realizado pelo importador. Em síntese, na maioria dos casos, o valor da operação nada mais é que o preço acertado entre comprador e vendedor. Em princípio, prevalece a liberdade de contratar, ou seja, dos intervenientes no negócio estipularem o preço que melhor atenda aos interesses recíprocos. No entanto, tratando-se de empresas interdependentes - assim definidas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores detiver mais de 50% do capital da outra - não podemos falar em preço livremente acertado entre as partes. As regras relativas a transferência - como as que constam do art. 13 - não se aplicam ao caso, pois são específicas para saídas com destino localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, o que não é o caso da consulta. Contudo, dispõe o art. 15, não havendo valor da operação, deverá ser adotado: a) o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica; b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; ou c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. Acrescenta o § 1º desse artigo que, nas hipóteses (b) e (c), deverá ser adotado o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente. Caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o valor da operação deverá ser o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional. No caso do remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, manda o § 2º que a base de cálculo deverá ser equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo. Além disso, conforme disposto no art. 11, integra a base de cálculo do imposto: 1. o montante do próprio imposto; 2. o valor correspondente a: 2.1. seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e 2.2. frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Então, o preço adotado deverá comportar todos os itens discriminados no art. 11, supra. Por outro lado, como o valor adotado interfere no cálculo do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, conforme dispõe a Lei 7.721/1989 e art. 176 do Anexo 5 do RICMS-SC, a consulente deve ter o cuidado de não prejudicar nem o Município onde localizado o remetente, nem aquele onde localizado o destinatário, mediante a prática de superfaturamento ou de subfaturamento. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a base de cálculo do ICMS nas operações entre empresas distintas é o valor da operação que, na maioria dos casos, é o preço acertado entre vendedor e comprador que satisfaça a ambos; b) no caso de empresas interdependentes, porém, como o preço não resulta de um acordo de vontade, deve ser adotado um "preço de mercado", conforme parâmetros definidos na legislação tributária. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 76/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. O ICMS TRANSFERIDO AO FORNECEDOR, NA FORMA PREVISTA NO ART. 25-A, NA FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO, SOMENTE PODE COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Noticia a consulente em epígrafe que é detentora de regime especial para ressarcimento do ICMS-ST, nos termos do art. 25-A do Anexo 3 do RICMS-SC. O ressarcimento se dá mediante emissão de nota fiscal, para que o fornecedor "realize a compensação com valore a pagar no próximo recolhimento". A dúvida não é propriamente da consulente, mas diz respeito aos fornecedores, sobre a interpretação dos §§ 4º e 5º do artigo citado: § 4º O remetente das mercadorias deverá emitir nota fiscal em nome de cada fornecedor ao qual solicitará o ressarcimento no mês, consignando o valor do imposto a ser ressarcido. § 5º O fornecedor, de posse da nota fiscal referida no § 4o poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do fisco. Nesse caso, o ICMS transferido ao fornecedor pode ser usado para compensação com o ICMS próprio ou apenas do ICMS-ST, a critério do fornecedor? Entende a consulente que "a única interpretação possível para a expressão próximo recolhimento é a compensação com débitos de ICMS próprio ou ICMS-ST mediante livre escolha do fornecedor". Argumenta que "se a intenção do legislador fosse realizar tal restrição com compensação exclusivamente com ICMS-ST, o texto legal constaria expressamente tal diretriz. Aliás, a expressão 'próximo recolhimento' significa, em outras palavras, o próximo 'pagamento' do débito de ICMS feito nas datas fixadas pela legislação". Acrescenta a consulente que "em se tratando de ressarcimento de tributo, não faria qualquer sentido limitar a compensação com débitos exclusivamente de ICMS-ST, porque o direito ao ressarcimento poderia se dar inclusive em dinheiro, nos temos do art. 24, § 6º do Anexo 3 do RICMS". Menciona ainda o disposto no parágrafo único do art. 25 do mesmo anexo, onde "consta expressamente a possibilidade da Consulente realizar a compensação com ICMS próprio ou ICMS-ST". A repartição fazendária de origem informa que: a) não há Resolução Normativa sobre a matéria consultada; b) a consulente satisfaz a condição de contribuinte, portanto tem legitimidade para consultar; c) estão satisfeitos os requisitos formais da consulta - taxa, exposição, etc; d) não se tem conhecimento de circunstância factual não relatada na Consulta. Legislação RICMS-SC, Anexo 3, arts. 24 a 25-A. Fundamentação Inicialmente, devemos distinguir entre restituição e ressarcimento. A restituição é a devolução do tributo pago indevidamente, conforme arts. 165 a 169 do Código Tributário Nacional. No caso da substituição tributária "para frente", o § 7º do art. 150 da Constituição Federal assegura a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. A legislação tributária catarinense trata da restituição, relativamente à substituição tributária "para frente", no art. 26 do CTN. Já no caso de ressarcimento, diversamente da restituição, o imposto é devido. Apenas o sujeito ativo é outro, diverso daquele a quem foi efetuado o pagamento. Quando isso acontece? A hipótese é de substituição tributária "para frente", em que o imposto foi recolhido antecipadamente a favor de Santa Catarina, quando a mercadoria for revendida a destinatário localizado em outra unidade da Federação. Relembrando, na substituição tributária "para frente", conforme definido no já mencionado § 7º, a lei atribui a sujeito passivo do imposto a responsabilidade pelo pagamento do imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Então, ao contribuinte substituto cabe o recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações subsequentes, até o consumidor final (fato gerador presumido) que encerra o ciclo de comercialização da mercadoria. Contudo, se o contribuinte substituído catarinense revende a mercadoria para destinatário estabelecido em outro Estado, o imposto recolhido antecipadamente não é mais devido a Santa Catarina, mas ao Estado onde localizado o destinatário. Logo, o contribuinte deverá efetuar nova retenção em favor do Estado de destino e, por conseguinte, proceder ao ressarcimento do imposto retido originalmente em favor de Santa Catarina. Restituição e ressarcimento, como visto, são coisas distintas que não se confundem. Daí que disposições relativas à restituição não se aplicam ao ressarcimento e vice-versa. A presente consulta trata de ressarcimento. O ressarcimento rege-se, em princípio, pelo art. 24 do Anexo 3 do RICMS-SC: "o contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado". Conforme § 2º desse artigo, "de posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal referida no § 1º, V, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido". Ou seja, o ressarcimento toma a forma de uma autorização para que o contribuinte substituto que efetuou a primeira retenção - a favor de Santa Catarina - deduza o imposto originalmente antecipado do recolhimento seguinte que efetuar em favor de Santa Catarina. Parece óbvio que a autorização é para compensar imposto retido por substituição tributária com imposto devido por substituição tributária. Contudo, o art. 25 do mesmo anexo, alternativamente à forma prevista no art. 24, permite que o ressarcimento seja efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido. Esclarece o parágrafo único desse artigo que o imposto originalmente retido a título de substituição tributária "poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado". Então, enquanto a forma de ressarcimento prevista no art. 24 permite a compensação apenas com imposto devido por substituição tributária, a forma prevista no art. 25 permite que a compensação se dê também com o imposto próprio do estabelecimento. Entretanto, o art. 25-A, acrescido pelo Decreto 1.593/2008, trouxe uma terceira forma de ressarcimento, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. O ressarcimento poderá ser feito de forma diferenciada ao remetente das mercadorias, por fornecedores adrede indicados para os quais será emitida nota fiscal, consignando o valor do imposto a ser ressarcido. Conforme § 5º do mesmo artigo, o fornecedor, de posse da referida nota fiscal, "poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do Fisco". Ora, o fornecedor, no caso, é o contribuinte substituto que efetuou a primeira retenção do ICMS-ST a favor de Santa Catarina. Tanto o procedimento previsto no art. 25 quanto o previsto no art. 25-A são formas alternativas de ressarcimento à forma prevista no art. 24. Sendo formas alternativas, cada uma tem suas próprias regras que não são intercambiáveis. Apenas a forma prevista no art. 25 admite expressamente que o ICMS-ST possa ser usado para compensar o ICMS próprio do estabelecimento. Portanto, infere-se, da leitura sistemática dos dispositivos envolvidos, que, na falta de permissão expressa, apenas o ICMS-ST pode ser compensado, no caso de ressarcimento na forma do art. 25-A. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que o ICMS transferido ao fornecedor, na forma prevista no art. 25-A, na falta de previsão expressa da legislação, somente pode compensar o imposto devido por substituição tributária. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 77/2016 EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA. PRODUTOS COMO SALSICHA TIPO HOT DOG, MORTADELA, APRESUNTADO, AFIAMBRADO E LINGUIÇA DO TIPO TOSCANA NÃO TÊM DIREITO À REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NOS ARTS. 11, 12-A E 12-B DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Informa a consulente que comercializa produtos industrializados como salsicha tipo hot dog, mortadela, apresuntado, afiambrado e linguiça do tipo toscana, classificados nos códigos NCM 1601.00.00 e 1602.49.00. Consulta se pode utilizar a redução de base de cálculo prevista no art. 11 do Anexo 2 do RICMS-SC. Entende a consulente que os produtos por ela comercializados estão abrangidos em "carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves domésticas, ou seja, de frango, marreco, pato, galo, galinha, peru e chester, etc.". A repartição fazendária a que jurisdicionado o consulente atesta que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, Anexo 2, arts. 11, 12-A e 12-B; Resolução Normativa 61/2008. Fundamentação À evidência, os produtos comercializados pela consulente - salsicha tipo hot dog, mortadela, apresuntado, afiambrado e linguiça do tipo toscana - não se caracterizam como: a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, ou de suíno, ovino, caprino e coelho, previstas no art. 11; b) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, previsto no art. 12-A; ou c) carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, prevista no art. 12-B. Com efeito, a consulente comercializa produtos industrializados (embutidos), consideravelmente mais sofisticados que os contemplados pela cesta básica. A Resolução Normativa 61/2008, desta Comissão, mencionada pela consulente, adotou como critérios distintivos das mercadorias da cesta básica: (i) que os produtos sejam destinados a consumidores de baixa renda e (ii) a literalidade da interpretação da norma excepcional. A regra é que todos devem contribuir para o financiamento do Estado: trata-se de um dever inerente à cidadania. A dispensa desse dever ou a sua redução somente se admite nos estritos termos em que previsto pela legislação. Não é permitido ao intérprete ampliar a regra de exceção para alcançar produtos não contemplados pela regra exonerativa. Produtos como mortadela e linguiça não podem ser simplesmente descritos como carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas. O processo industrial é outro e não estão expressamente previstos na legislação. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que não estão compreendidos na cesta básica e, portanto, não podem se beneficiar da redução de base de cálculo prevista nos arts. 11, 12-A e 12-B do Anexo 2 do RICMS-SC, produtos como salsicha tipo hot dog, mortadela, apresuntado, afiambrado e linguiça do tipo toscana. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 78/2016 EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM MERCADORIA IMPORTADA. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO. 1. A revenda em operação interestadual de mercadoria importada submete-se à alíquota de 4%; 2. Também se submete à mesma alíquota o produto resultante de industrialização em que o insumo importado represente mais de 40% do conteúdo de importação; 3. Para fins de cálculo do conteúdo de importação - e da alíquota aplicável nas operações interestaduais - não se pode simplesmente somar arroz importado com arroz adquirido no mercado interno. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Noticia a requerente que está para importar 4.000 fardos de arroz branco polido. Considerando os termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2013 - aplica-se a alíquota de 4% às operações interestaduais com mercadorias importadas que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que tenha sido submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). Isto posto, formula consulta nos seguintes termos: Considerando que a empresa venda interestadualmente um volume total de 100.000 fardos do produto na NCM informada, e que seja realizada a importação de 4.000 fardos, presumimos que deste volume total teremos o limite de até 10.000 fardos a serem vendidos com a alíquota de 4%, e os 90.000 restantes observariam a alíquota normal estabelecida para o ICMS interestadual do Estado. A repartição fazendária a que jurisdicionada a consulente entende que a consulente visa apenas aumentar a quantidade de produto nacional a ser vendido interestadualmente também com alíquota de 4% como se importado fosse. Acrescenta que o Convênio 38/2013 já foi incorporado à legislação catarinense, nos arts. 351 a 357 do Anexo 6 do RICMS-SC. Legislação Resolução do Senado Federal 13/2012; RICMS-SC, Anexo 6, art. 351 a 357. Fundamentação O Senado Federal, com o objetivo de por um fim à chamada "guerra dos portos", no exercício da competência prevista no art. 155, § 2º, IV, da Constituição da República, editou a Resolução 13/2012, com o seguinte teor: Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento). § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). § 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. § 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI). O Confaz, com fundamento no § 3º, supra, celebrou o Convênio ICMS 38/2013 que, em sua cláusula quarta explicitou o conceito de "conteúdo de importação": Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. § 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. § 2º Considera-se: I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem: a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; b) adquiridos no mercado nacional: 1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º; II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI. § 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar: I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento); II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento). § 4º O valor dos bens e mercadorias referidos na cláusula terceira não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. Essas disposições foram incorporadas à legislação catarinense nos arts. 351 a 357 do Anexo 6 do RICMS-SC. O art. 352 obriga o contribuinte industrializador a mensalmente preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) demonstrando o cálculo do conteúdo de importação. Todas essas disposições, entretanto, são estranhas à operação da consulente. A consulente informa que pretende importar 4.000 fardos de arroz branco polido que podem ser revendidos a destinatário em outro Estado. Essa operação, se o arroz importado não for submetido a processo de industrialização ou, se o for, o conteúdo de importação exceder a 40%, está sujeito à alíquota de 4%, prevista no art. 27, IV, do RICMS-SC. Além disso, informa a consulente que pode vir a vender, em operação interestadual, outros 96.000 fardos adquiridos no mercado interno. A alíquota, nesse caso, será de 7% ou 12%, conforme o destinatário se localize ou não nas regiões Norte, Nordeste, ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo. Para fins de determinação do conteúdo de importação não se pode somar mercadorias importadas e adquiridas no mercado interno, sem que do processo de industrialização resulte outro produto do qual a mercadoria importada seja insumo de produção. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a revenda em operação interestadual de mercadoria importada submete-se à alíquota de 4%; b) também se submete à mesma alíquota o produto resultante de industrialização em que o insumo importado represente mais de 40% do conteúdo de importação; c) para fins de cálculo do conteúdo de importação - e da alíquota aplicável nas operações interestaduais - não se pode simplesmente querer somar arroz importado com arroz adquirido no mercado interno. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 79/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NO ABATE DE AVES. NA FALTA DE VALOR DE PAUTA DO PATO, PODE SER ADOTADO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 17, § 2º, II, "B", DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, O VALOR DE CUSTO DO PATO PARA ABATE, COMO BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, COMPREENDENDO A REMUNERAÇÃO DO INTEGRADO, ACRESCIDA DOS INSUMOS UTILIZADOS. PORÉM, A CONCORDÂNCIA DO FISCO COM O CRITÉRIO DE CÁLCULO PROPOSTO NÃO REPRESENTA HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO QUE PODERÁ SER REVISTO DE OFÍCIO, ENQUANTO NÃO DECAIR O DIREITO POTESTATIVO DA FAZENDA PÚBLICA. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Cuida-se de consulta formulada por abatedor de aves sobre a apropriação do crédito presumido previsto no art. 17 do Anexo 2 do RICMS. O referido crédito presumido é calculado sobre o valor das aves, estipulado em pauta fiscal, no caso de integração avícola que é o caso da consulente. Sucede que a pauta fiscal catarinense é omissa quanto ao valor do pato vivo. Informa a consulente que vem utilizando o valor de custo do pato para abate (remuneração dos integrados, acrescida dos insumos utilizados) como base de cálculo do benefício - anexa planilha de cálculo. Argumenta que "entendimento diverso esvaziaria em parte o benefício fiscal concedido para a contribuinte". Acrescenta ainda que: .... se os patos fossem adquiridos de terceiros, a base de cálculo para o benefício seria o valor de entrada dos animais no estabelecimento. E, aplicando por analogia, o tratamento dispensado às aquisições de terceiros (art. 12, I, da Lei nº 3.938/66), a base utilizada pela Consulente para aferir o valor do crédito presumido nas entradas encontra conformidade com o ordenamento existente. Tratando-se de sistema de integração, ressalta, não há margem de lucro computado quando das entradas das aves no estabelecimento (i. e. o valor utilizado para calcular o benefício é o de custo, sem qualquer majoração. A repartição fazendária a que jurisdicionada a consulente informa que (i) foi paga a taxa de serviços gerais, (ii) têm notificações emitidas contra a consulente, por falta de recolhimento, todas parceladas, (iii) não há registro de processos de auditoria ou contencioso contra a consulente e (iv) não foi localizada resolução normativa ou resposta à consulta sobre a mesma matéria desta consulta. Legislação CTN, art. 108, I; Lei 3.938/1966, art. 12, I; RICMS-SC, arts. 15, 16 e 21; Anexo 2, art. 17, III, § 2º, II, “a” e “b”. Fundamentação Com efeito, o art. 17, III, do Anexo 2 do RICMS-SC, concede aos estabelecimentos abatedores, crédito presumido pela entrada de aves, produzidas no território catarinense, equivalente a 4% da respectiva entrada. Dispõe o § 2º desse artigo que o crédito presumido será calculado sobre o valor das entradas quando se tratar de aves adquiridas de terceiros. Mas no caso de aves recebidas de integrados, deverá ser utilizado o preço de pauta "do último dia útil do mês em que se der a apropriação do crédito presumido". Ora, a dúvida da consulente é que abate patos adquiridos de integrados e para a referida ave não existe preço de pauta. A consulente, então, propõe a utilização do preço de custo dos patos terminados e prontos para abate, em substituição ao preço de pauta, com fundamento na analogia prevista no art. 12. I, da Lei 3.938/1966: Art. 12. A autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará como métodos ou processos supletivos de interpretação, sucessivamente e na ordem indicada: I - a analogia; O dispositivo citado da legislação catarinense corresponde imperfeitamente ao disposto no art. 108, I, do Código Tributário Nacional: Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente na ordem indicada: I - a analogia; Como visto, a legislação estadual trata a analogia como "método ou processo supletivo de interpretação" quando se trata de integração da legislação o que difere fundamentalmente da interpretação. A interpretação refere-se ao sentido da norma, enquanto na integração não existe norma. Na integração, a norma - supondo a completude do ordenamento - deve ser construída a partir do próprio ordenamento, para dar efetividade ao art. 5º, XXV da Constituição (inafastabilidade do controle jurisdicional), ou seja, trata-se da proibição do non liquet. Em primeiro lugar, devemos considerar que a falta de norma nem sempre é motivo para a integração do direito, mediante o emprego da analogia ou de outro método integrativo. É o caso do "silêncio eloquente" da lei: "quando a lei quis, disse; quando não quis, guardou silêncio". A falta de norma deve caracterizar uma lacuna ou incompletude do ordenamento. O direito existe para regular todas as condutas humanas - observa Marco Aurélio Greco (Planejamento Tributário. 3ª ed. São Paulo Dialética, 2011, p. 176) - mas, em determinado momento pode não ser completo. Podem existir momentos de incompletude, na relação entre norma e fato - já que a norma não pode abranger toda a complexidade do mundo real. Mas, o ordenamento, porque não pode conviver com fatos não previstos, tende à completude. Se o ordenamento não é completo, ele é completável, e o próprio ordenamento se encarrega de prever as regras para que se completem os vazios. Sobre o tema, leciona Miguel Reale (Filosofia do Direito. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 565): É o ordenamento jurídico no seu todo que é pleno (visto como nenhum juiz pode deixar de sentenciar sob pretexto de lacuna ou obscuridade da lei - Código de Processo Civil, art. 126) e não o mero "sistema de legislação" como tal, pois até mesmo o legislador reconhece e proclama omissões inevitáveis da lei, determinando que, sendo ela omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito (Lei de Introdução ao Código Civel, art. 49). Recorrendo-se aos costumes, à analogia e aos princípios gerais do Direito integra-se o sistema legal, que se atualiza assim, como experiência ou ordenamento jurídico; donde se há de concluir que uma regra jurídica não pode nem deve ser tomada de per si, como se fosse uma proposição lógica em si mesma inteiramente válida e conclusa, pois o seu significado e a sua eficácia dependem de sua funcionalidade e de sua correlação com as demais normas do sistema, assim como do conjunto de princípios que a informam. Conforme Hans Kelsen (Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1987, p. 263), o importante é determinar as circunstâncias em que se apresenta uma lacuna no direito. Presume-se a existência de uma lacuna apenas quando a ausência de norma é considerada indesejável pelo órgão responsável pela aplicação do direito, do ponto de vista da política jurídica. Então, somente se pode pensar em integração da legislação na presença de uma lacuna. O primeiro método de integração da legislação tributária é a analogia que é conceituada por Norberto Bobbio (Teoria do Ordenamento Jurídico. São Paulo: Polis; Brasília: UnB, 1989, p. 151) como "o procedimento pelo qual se atribui a um caso não-regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante". No entanto, para atribuir ao caso não-regulamentado as mesmas consequências jurídicas do caso regulamentado semelhante "é preciso que entre os dois casos exista não uma semelhança qualquer, mas uma semelhança relevante", ou seja, "razão suficiente pela qual ao caso regulamentado foram atribuídas aquelas e não outras consequências". O caso regulamentado e o não-regulamentado devem ter em comum a mesma ratio legis. Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito. 10ª e. Rio de Janeiro: Forense, 1988. pg. 208) fala em uma semelhança essencial entre as duas situações, da qual dependem todas as consequências merecedoras de apreço na questão discutida. Limongi França por sua vez (Hermenêutica Jurídica. 7ª e. São Paulo: Saraiva, 1999, pg. 45) leciona que deve existir ao menos um elemento de identidade entre o caso previsto e aquele não previsto e que a identidade entre os dois casos deve atender ao elemento em vista do qual o legislador formulou a regra que disciplina o caso previsto, constituindo-lhe a ratio legis. A consulente propõe utilizar a base de cálculo referida na alínea a do inciso II do § 2º do art. 17 do Anexo 2 (preço de aquisição de terceiros) na hipótese referida na alínea "b" (preço de pauta, nas aquisições de integrados), já que a pauta fiscal não contemplou os patos. Para aplicação da analogia, devemos responder às seguintes questões: a) existe lacuna? b) qual o elemento de identidade entre as duas situações e que consiste na ratio legis? O dispositivo discutido concede benefício fiscal (crédito presumido) aos estabelecimentos abatedores de aves, sem especificar quais aves seriam. A base de cálculo do benefício, no caso de aves adquiridas de terceiros, seria o respectivo preço de aquisição. Mas se adquirida de integrado (parceria avícola), a base de cálculo seria o preço de pauta. Contudo, a pauta fiscal não contempla a ave abatida pela consulente que seria o pato. Note-se que se o pato for adquirido de terceiro, haverá base de cálculo para a utilização do benefício. Mas se recusarmos o benefício ao pato recebido do integrado, por falta de preço de pauta, estaria sendo dado tratamento diverso a contribuintes em situação equivalente o que é vedado pelo inciso II do art. 150 da Constituição da República. À evidência, estamos diante de uma incompletude insatisfatória do ordenamento jurídico tributário catarinense, ou seja, uma lacuna. A pauta fiscal está prevista no art. 21 do RICMS-SC, dispositivo compreendido na Subseção III da Seção I do Capítulo IV que trata de arbitramento. A pauta fiscal nada mais é que forma simplificada de arbitramento, conceituado pelo art. 15 da mesma Subseção nos seguintes termos: "Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal". O que pode ser arbitrado é o preço da mercadoria. Em que condições ele pode ser arbitrado? Quando for omisso ou as declarações do sujeito passivo não mereçam fé. O que pretendeu o legislador ao adotar o valor de pauta, no caso de aves recebidas do integrado? Chegar a um valor o mais próximo possível do preço de mercado. Com efeito, o art. 16 manda à autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo valer-se dos dados e elementos que possa colher junto a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes ou ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores. Então na falta de preço de pauta, a consulente propõe adotar o valor de custo do pato para abate, compreendendo a remuneração dos integrados, acrescida dos insumos utilizados. O procedimento proposto nada mais é que um arbitramento, dependendo para ser aceito apenas da concordância do Fisco. Essa concordância não homologa o procedimento, mas apenas os critérios de arbitramento adotados. O procedimento permanece sujeito a ulterior verificação pelo Fisco, enquanto não decair o direito potestativo da Fazenda Pública. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) na falta de valor de pauta do pato, pode ser adotado, em substituição ao disposto no art. 17, § 2º, II, "b", do Anexo 2 do RICMS-SC, o valor de custo do pato para abate, como base de cálculo do benefício, compreendendo a remuneração do integrado, acrescida dos insumos utilizados; b) a concordância do Fisco com o critério de cálculo proposto não representa homologação do procedimento adotado que poderá ser revisto de ofício, enquanto não decair o direito potestativo da Fazenda Pública. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 80/2016 EMENTA: ICMS. RESÍDUOS E SUCATA DE METAL. PESSOAS NÃO OBRIGADAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. O ADQUIRENTE DEVE EMITIR NOTA FISCAL PARA FINS DE ENTRADA, NA FORMA DO ART. 39 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta A consulente atua no ramo de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos que são coletadas em diversos pontos da Grande Florianópolis - em locais onde as pessoas os descartam, sem ter-se a sua identificação. Consulta: a nota fiscal para documentar a entrada da sucata e resíduos no estabelecimento deve ser emitida pela empresa coletora? A fundamentação será o art. 8º, IV e XIV, do Anexo 3 do RICMS-SC? Após a consulente, mediante intimação da Gereg, reformular a consulta, atendendo aos requisitos previstos na Portaria SEF 226/2001, a repartição fazendária considerou satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, Anexo 5, arts. 32, 39 e 40. Fundamentação O inciso IV do art. 8º, IV e XIV, do Anexo 3, dispõe apenas do diferimento do imposto para etapa seguinte de circulação, na saída, promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de ferro velho e sucata de metais, quando for emitida nota fiscal para fins de entrada para acobertar o transporte. O inciso XIV do mesmo artigo prevê o diferimento nas saídas de sucatas de metais e resíduos de qualquer natureza quando destinados a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. O imposto diferido subsume-se na saída tributada subsequente, sem prejuízo da exigibilidade do ICMS que não for coberto pelo imposto então devido. Ora, conforme art. 32 do Anexo 5, os estabelecimentos inscritos no CCICMS devem emitir nota fiscal sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 39. Nesse caso, cabe ao estabelecimento destinatário emitir nota fiscal, relativamente às mercadorias novas ou usadas, remetidas a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais. Essa nota fiscal servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento emitente que deverá assumir o encargo de retirar e transportar as mercadorias. A identificação do remetente, prevista no inciso II do art. 36 do mesmo anexo, deverá ser preenchida com os dados de quem efetuou a coleta. À evidência, se quem efetuou a coleta for empresa constituída, o documento relativo à operação deve ser nota fiscal de emissão do coletor. Resposta Posto isto, responda-se à consulente a entrada de resíduos e sucatas metálicos, recebidos de pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, deve ser documentada com Nota Fiscal, emitida pelo adquirente, na forma prevista pelo art. 39 do Anexo 5 do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 81/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS JUNTAS E GAXETAS DE VEDAÇÃO PARA USO EM MÁQUINAS ELÉTRICAS OU EM FERRAMENTAS MANUAIS, CLASSIFICADAS NA NCM 40169300, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta A consulente, contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC, vem perante esta Comissão expor dúvida em relação à aplicação do Convênio ICMS 92/15 combinado com a legislação da substituição tributária em SC. Destaca que o produto nominado como juntas ou gaxetas de vedações, classificadas na NCM 4016.93.00, encontra-se arrolado nos Protocolos ST referente aos materiais de construção e às autopeças. Porém, no Convênio ICMS 92/15 esse mesmo produto passou a constar somente no anexo referente às autopeças, sem o termo "uso automotivo". Destaca também que os produtos por ela comercializados destinam-se à vedação em máquinas elétricas ou em ferramentas manuais. Esse fato, segundo a consulente gerou dúvida se deve ou não aplicar a ST? A autoridade fiscal no âmbito da GERFE restringiu-se à análise das condições formais de admissibilidade da consulta. É o relatório, passo a análise. Legislação Convênio ICMS 92/15; RICMS/SC, art. 109. Fundamentação É de se consignar, como pano de fundo da análise, que o objetivo do Convênio ICMS 92/15 está expressamente nele consignado. Cláusula primeira: Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. Tem-se, então, que a partir do advento desse convênio todas as fontes normativas que se referem ao regime de substituição tributária (Convênios, Protocolos, Atos Cotepe, etc.) deverão ser interpretados e aplicados em consonância com o que está nele previsto. É o que se depreende na ratificação do convênio efetivada neste Estado pelo art. 109 do RICMS/SC, in verbis: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15). O Convênio em tela prescreve que o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes se aplica às mercadorias ou bens constantes em seus anexos; logo, é lídimo inferir que somente as operações com os produtos neles expressamente arrolados é que devem ser submetidas ao recolhimento do ICMS-ST. De acordo com o Anexo I do Convênio, verifica-se que as mercadorias foram distribuídas em 28 (vinte e oito) segmentos, cada um composto por um rol de mercadorias a ele correspondente. O próprio Convênio afirma que se considera segmento o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação. Constata-se, com base na denominação atribuída a esses segmentos, que alguns produtos foram separados em razão de sua destinação (ex. 28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta); outros em razão de sua própria natureza (ex. 24. Tintas e vernizes 25. Veículos automotores 26. Veículos de duas e três rodas motorizados. 27. Vidros). Há também aqueles segregados mediante a conjugação desses critérios, ou seja, pela sua natureza e destinação (ex. 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário. 22. Rações para animais domésticos.) De se destacar, por oportuno, o novo o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, criado pelo Confaz para identificar as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária. Este CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem, do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem, e o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item. Aliás, o RICM/SC, Anexo 3, no art. 30-B determina que é obrigatório a indicação desse código no documento fiscal. (Alteração 3.681 cujos efeitos iniciam-se em 01/10/16) Verbis: Art. 30-B. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos ao regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. Logo, para que uma determinada mercadoria seja submetida ao regime de substituição tributária há de haver a correspondência entre a sua descrição e a sua classificação na tabela da NCM/SH com aquelas (descrição e NCM) constantes dos anexos do Convênio ICMS 92/15, e, a partir de 01/10/2016, também haverá de estar consoante com o CEST correspondente. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que as operações de circulação das mercadorias denominadas de juntas ou gaxetas de vedação para uso em maquinas elétricas e ferramentas manuais, classificadas na NCM 40169300 não estão sujeitas ao regime da substituição tributária. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 83/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM QUALQUER PREPARAÇÃO PIGMENTÁRIA CLASSIFICADA NA NCM 3204.17.00 DEVEM SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO QUANDO A MERCADORIA FOR INSUMO NO PROCESSO INDUSTRIAL DO ADQUIRENTE. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta A consulente é contribuinte cadastrado no CCICMS/SC que atua na fabricação de artefatos de material plástico para uso industrial. Informa a esta Comissão que normalmente vende seus produtos para outros estabelecimentos industriais, porém, eventualmente também vende produtos para estabelecimentos comerciais (revenda). Acrescenta que as preparações pigmentárias que produz são classificadas na NCM 3204.17.00, e que sabe que esse código consta como produto sujeito à substituição tributária. Entretanto, com a nova descrição trazida pelo Convênio CONFAZ n. 92/2015 isto é: Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19; e considerando-se que estas preparações não se assemelham ao XADREZ, entende que as operações com este tipo de produto não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária. Diante dessa situação, questiona se as preparações pigmentárias classificadas na NCM 3204.17.00 estão sujeitas à Substituição Tributária. A autoridade fiscal no âmbito da GERFE restringiu-se à análise das condições formais de admissibilidade da consulta. É o relatório, passo a análise. Legislação Convênio Confaz n. 92/15 RICMS/SC, Anexo 3, art. 58. Fundamentação Deve-se ressaltar que a dúvida apresentada pela consulente se resume a uma questão de semântica, ou seja: deve-se atribuir significado às palavras para então determinar a sua interpretação contextualizada na norma jurídica correspondente. O produto em tela, segundo a consulente, trata-se de preparação pigmentária - NCM 3204.17.00. Verifica-se que nessa posição, a NCM descreve: Pigmentos e preparações à base desses pigmentos.Vale esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação na NCM e descrição da mercadoria estão corretas, posto que é de responsabilidade do contribuinte. Em caso de dúvida neste quesito, a consulente deve esclarecê-la junto à Receita Federal do Brasil. Registre-se que em vernáculo, pigmento significa a substância que confere cor. Sabe-se que pigmentos são substâncias existentes na natureza ou produzidas quimicamente, que absorvem, refratam e refletem os raios luminosos que sobre elas incidem. Portanto, os pigmentos são, normalmente, usados para dar cor a tintas, plásticos, têxteis, cosméticos, comida, e outros materiais. De se destacar que a maioria dos pigmentos usados na indústria são também chamados de corantes. Sabe-se, a partir do senso comum, que o corante mais conhecido no mercado brasileiro de tintas é o produto denominado comercialmente de XADREZ. Essa marca foi devidamente registrada pelo fabricante e trata-se de um pigmento corante de alto poder de tingimento e resistência, para colorir tintas à base d'água. (http://www.sherwin-williams.com.br/produto/?idProduto=73). Resta evidente a incúria do legislador ao utilizar a palavra XADREZ como sinônimo de pigmento, posto que essa palavra no contexto em foco trata-se de uma marca e não de um produto em si. Entretanto, verifica-se que a palavra xadrez foi utilizada pelo legislador com o significado de pigmento, e é somente esse significado que lhe pode ser atribuído de acordo com o contexto da norma em tela. Aliás, corrobora com essa afirmação a frase que advém do próprio item em comento. Ou seja: Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19. Nessa esteira gramatical pode-se inferir que o Convênio ICMS 92/16 (item 2 do Anexo XXV) se refere a todos os pigmentos classificados na NCM 3204.17.00, posição essa em que se enquadra o produto em fabricado pela consulente. Portanto, é lídimo concluir que as operações com preparações pigmentárias produzidas pela consulente deverão ser submetidas ao regime da substituição tributária por força do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 58. É oportuno ressaltar que a legislação pertinente determina que o regime de substituição tributária não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Art. 59 do Anexo 3 acima referido - Convênio ICMS 44/95). Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As preparações pigmentárias classificadas na NCM 3204.17.00 estão submetidas ao regime da substituição tributária LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)