ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 01/15 DOE de 27.03.15 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, considerando o disposto no Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-T800F, nos termos do Parecer nº 01, de 04 de fevereiro de 2015, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 37/13. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 001/2015, observado um dos seguintes prazos, aquele que ocorrer primeiro: I – na primeira intervenção técnica ou lógica; II – até seis meses da data de publicação deste Ato, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 24 de dezembro de 2014. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 01, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-T800F, versão 01.01.00, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 006/2014, emitido em 12 de dezembro de 2014, e publicado no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2014, por meio do DESPACHO nº 235, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 006/2014, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2015. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 02/15 DOE de 27.03.15 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, considerando o disposto no Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-T900F, nos termos do Parecer nº 02, de 04 de fevereiro de 2015, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 37/13. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 002/2015, observado um dos seguintes prazos, aquele que ocorrer primeiro: I – na primeira intervenção técnica ou lógica; II – até seis meses da data de publicação deste Ato, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 24 de dezembro de 2014. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 02, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-T900F, versão 01.01.00, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 007/2014, emitido em 12 de dezembro de 2014, e publicado no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2014, por meio do DESPACHO nº 236, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 007/2014, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2015. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 03/15 DOE de 27.03.15 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, considerando o disposto no Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-4200 TH, nos termos do Parecer nº 03, de 04 de fevereiro de 2015, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 37/13. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 003/2015, observado um dos seguintes prazos, aquele que ocorrer primeiro: I – na primeira intervenção técnica ou lógica; II – até seis meses da data de publicação deste Ato, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos a partir de 16 de julho de 2014. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 03, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-4200 TH FI, versão 01.00.02, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 004/2014, emitido em 11 de julho de 2014, e publicado no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2014, por meio do DESPACHO nº 127, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 004/2014, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2014. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 04/15 DOE de 27.03.15 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, considerando o disposto no Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-4200 TH II, nos termos do Parecer nº 04, de 04 de fevereiro de 2015, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 37/13. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 004/15, observado um dos seguintes prazos, aquele que ocorrer primeiro, aquele que ocorrer primeiro: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até seis meses da data de publicação deste Ato, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos a partir de . Florianópolis, 04 de fevereiro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 04, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-4200 TH FI II, versão 01.00.01, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 005/2014, emitido em 11 de julho de 2014, e publicado no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2014, por meio do DESPACHO nº 128, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 005/2014, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2015. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
PORTARIA SEF N° 84/2015 PeSEF de 27.03.15 Publica as decisões proferidas nos pedidos de revisão sobre decisões envolvendo o valor adicionado e sobre os Índices de Participação dos Municípios, consequentes ao MS 2014.045832-1. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º Publicar, em consequência do Mandado de Segurança no 2014.045832-1, da Comarca da Capital, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme Anexo Único, as decisões proferidas pelas Câmaras Reunidas nos pedidos de revisão de julgados sobre o valor adicionado ano 2013 dos Índices de Participação dos Municípios aplicáveis ao exercício de 2015, na forma do art. 9° do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010 e do § 2º do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 20 de março de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Portaria SEF nº 84/2015 DECISÕES PROFERIDAS NO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REVISÃO No PROCESSO O PEDIDO / A DECISÃO COLEGIADA FOI: SEF 25525/2014 INADMITIDO SEF 25527/2014 NADMITIDO SEF 25668/2014 INADMITIDO SEF 25746/2014 REFORMADA SEF 25747/2014 REFORMADA SEF 25870/2014 INADMITIDO
DECRETO Nº 91, DE 19 DE MARÇO DE 2015 DOE de 20.03.15 Republicado em 15.04.15 Introduz as Alterações 3.506 a 3.509 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.506 – O inciso II do caput do art. 61 do Regulamento passa a vigorar acrescido da alínea “i” com a seguinte redação: “Art. 61. ............................................................................................... ............................................................................................................. II - ....................................................................................................... ............................................................................................................. i) alternativamente ao regime especial previsto na alínea “f” deste inciso, mediante parecer favorável da Gerência Regional, o recolhimento do imposto correspondente à saída interestadual de fumo em folha seja recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do decêndio, observado o § 21 do art. 60 e o § 12 deste artigo. .............................................................................................”(NR) ALTERAÇÃO 3.507 – O § 6º do art. 61 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. ............................................................................................... ............................................................................................................. § 6º Alternativamente ao disposto no § 5º deste artigo, mediante parecer favorável da Gerência Regional a que jurisdicionado, poderá ser dispensada a garantia de que trata o inciso I do § 3º deste artigo ao contribuinte que tenha sido detentor, por período não inferior a 5 (cinco anos), de regime especial para a finalidade a que se referem as alíneas “f” e “i” do inciso II do caput deste artigo. .............................................................................................”(NR) ALTERAÇÃO 3.508 – O art. 61 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 12 com a seguinte redação: “Art. 61. ............................................................................................... ............................................................................................................. § 12. O regime especial previsto na alínea “i” do inciso II do caput deste artigo observará o seguinte: I - somente será concedido a contribuinte que não possua débito com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado e sem nenhuma parcela em atraso; e II – terá vigência enquanto o contribuinte beneficiado mantiver a regularidade decendial no pagamento do imposto e não incorrer em prática de ação ou omissão que importe em descumprimento de obrigação tributária principal.”(NR) ALTERAÇÃO 3.509 – O art. 6º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação: “Art. 6º............................................................................................ ......................................................................................................... § 3º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às prestações promovidas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de março de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
PORTARIA SEF N.° 068/2015 DOE de 18.03.15 V. Portaria 437/14 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de abril, maio e junho de 2015, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 16 de março de 2015. ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 065/2015 Pe/SEF de 17.03.15 Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de Santa Catarina no exercício de 2015. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando a Portaria do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura nº 440, de 22 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U em 23 de dezembro de 2014, Seção 1, páginas 54-89, que concede subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício de 2015, e considerando a Portaria do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura nº 14, de 28 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U em 29 de janeiro de 2015, páginas 56-60, R E S O L V E : Art. 1º Fica redefinida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício de 2015, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia Z-7 (Balneário Camboriú) 23 295.678 Colônia Z-8 (Porto Belo) 48 894.417 SINDIPI 356 50.858.526 SINPESCASUL 54 8.334.022 TOTAL 481 60.382.643 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de março de 2015. Florianópolis, 12 de março de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 047/2015 DOE de 11.03.15 Altera a Portaria SEF nº 136, de 8 de dezembro de 2010, que aprova aplicativos, manual de utilização e documentos destinados à liberação de mercadorias ou bens importados. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no § 4º do art. 193 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 136, de 8 de dezembro de 2010 passa a vigorar acrescido do inciso com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... V – o Termo de Indicação de Administrador de Usuários de Entidade Externa (Recinto Alfandegado), conforme Anexo 4.” (NR) Art. 2º O item 1.2 do Anexo 1 da Portaria SEF nº 136, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “1.2. O depositário credenciado, mediante fornecimento de senha, estará habilitado para acessar os aplicativos destinados à entrega de mercadorias ou bens importados, com privilégios para consultar dados da DI – Declaração de Importação – desembaraçada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e constante da base de dados da SEF/SC e, mediante autorização, entregar mercadorias ou bens importados liberados eletronicamente pelo sistema. 1.2.1. O depositário credenciado: 1.2.1.1. deverá indicar 01 (uma) ou 02 (duas) pessoas físicas como administrador do controle de acesso dos usuários do sistema, ao qual caberá habilitar pessoas físicas vinculadas ao recinto alfandegado para acesso ao sistema, bem como inativar a habilitação quando cessar o vínculo ou caso o usuário não necessite mais do acesso; 1.2.1.2. responsabiliza-se pelo uso do sistema e pela inviolabilidade das informações disponibilizadas. 1.2.2. A indicação de que trata o item 1.2.1.1 se fará mediante o preenchimento e assinatura do “Termo de Indicação de Administrador de Usuários de Entidade Externa (Recinto Alfandegado)” – Anexo 4, o qual deverá ser enviado à SEF/SC juntamente com os documentos necessários.” (NR) Art. 3º O item 1.6 do Anexo 1 da Portaria SEF nº 136, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “1.6. Ao ser liberada a entrega da mercadoria ou bem pelo sistema, conforme item 1.3.2, o depositário estabelecido em recinto alfandegado utilizará o aplicativo de que trata o item 2.2 para gerar os seguintes documentos, os quais devem ser impressos e entregues ao importador para acompanhar o transporte da mercadoria ou bem importado: 1.6.1. “PLMI – Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado”, quando o recinto alfandegado for localizado em território catarinense – Anexo 2; 1.6.2. “Comprovante de Verificação Eletrônica do ICMS – Recintos de Outras UFs”, quando o recinto alfandegado for localizado em outra unidade da Federação, sendo que este documento terá modelo próprio quando a liberação da DI se der por Pagamento, ou terá seus dados indicados no Campo 8 da GLME Eletrônica, no caso de Exoneração – Anexo 3.” (NR) Art. 4º O Anexo 1 da Portaria SEF nº 136, de 2010, passa a vigorar acrescido do item 6 com a seguinte redação: “6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – As referências feitas neste Manual a "depositário" aplicam-se também à autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela administrado.” (NR) Art. 5º A Portaria SEF nº 136, de 2010, passa a vigorar acrescida do Anexo 4, conforme Anexo Único desta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de fevereiro de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único TERMO DE INDICAÇÃO DE ADMINISTRADOR DE USUÁRIOS DE ENTIDADE EXTERNA (RECINTO ALFANDEGADO) DADOS DO ESTABELECIMENTO DEPOSITÁRIO: Código do Recinto Alfandegado (conf. Tabela 61 do Siscomex): Razão Social: CNPJ: Endereço: Bairro: Município / UF: CEP: Telefone: E-mail: INDICAÇÃO DE ADMINISTRADOR DE USUÁRIOS DE ENTIDADE EXTERNA: [cada entidade externa (recinto alfandegado) deve manter no mínimo 01 e no máximo 02 administradores de usuários] O estabelecimento depositário acima identificado: a) Indica como administrador(es) do controle de acesso dos usuários do Sistema de Liberação Eletrônica de Importações do SAT – Sistema de Administração Tributária – da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina – a(s) seguinte(s) pessoa(s) física(s): Administrador de usuários de entidade externa (recinto alfandegado): Nome: CPF: Cargo: Administrador de usuários de entidade externa (recinto alfandegado): Nome: CPF: Cargo: b) Declara-se ciente de que: 1. é responsável pelo uso do sistema e pela inviolabilidade das informações disponibilizadas; 2. caso o presente Termo indique apenas um administrador de usuários, posteriormente poderá ser feita a indicação de um segundo administrador de usuários, hipótese em que novo Termo deve ser enviado, contendo os nomes do administrador de usuários ora indicado e do novo administrador; 3. deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina sua eventual decisão de cancelar indicação de administrador de usuários anteriormente efetuada, hipótese em que novo Termo deve ser enviado, contendo, conforme o caso: 3.1. apenas o nome do administrador de usuários remanescente; ou 3.2. os nomes do administrador de usuários remanescente e do novo administrador indicado em substituição àquele cuja indicação fora cancelada; ou 3.3. o(s) nome(s) do(s) novo(s) administrador(es) indicado(s) em substituição àquele(s) cuja indicação fora cancelada; 4. cabe ao administrador de usuários: 4.1. habilitar pessoas físicas vinculadas a esta entidade externa (recinto alfandegado) como usuários do sistema, passando aos mesmos as orientações para primeiro acesso e registro de senha pessoal; e 4.2. inativar o acesso ao sistema de pessoas físicas anteriormente habilitadas que não estejam mais vinculadas a esta entidade externa (recinto alfandegado) ou que não necessitem mais do acesso; c) Compromete-se ao bom uso do direito de acesso ao SAT, bem como a guardar o sigilo relativo às informações dos contribuintes que vier a acessar, estendendo-se este compromisso à(s) pessoa(s) física(s) indicada(s) como administrador(es) de usuários e àquelas que venham a ser habilitadas pelo(s) administrador(es) de usuários para utilização do sistema, ciente de que qualquer violação ao compromisso acarretará a perda do direito de acesso ao sistema. Local: Data: Responsável pelo estabelecimento depositário: Nome: CPF: Cargo: Assinatura ______________________________________________________ Observações: * As referências feitas no presente Termo a “estabelecimento depositário” aplicam-se também para a autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela administrado. * O presente Termo deve ser enviado à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, instruído com os seguintes documentos: a) cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria; ou cópia do ato de nomeação, designação, posse ou equivalente, quando se tratar de empresa pública ou órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; b) cópia de procuração que tenha concedido poderes à pessoa indicada como “Responsável pelo estabelecimento depositário”, se for o caso; c) cópia do documento de identidade da pessoa indicada como “Responsável pelo estabelecimento depositário”.
ATO DIAT Nº 04/2015 Publicado na página da Pe/SEF em 11.03.15 Altera o Ato DIAT nº 036/2014 que cria grupo de trabalho para revisão das multas tributárias estaduais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º do Ato DIAT nº 036, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 10 de maio de 2015.” (NR) Florianópolis, 5 de março de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária