DECRETO Nº 716, DE 9 DE MAIO DE 2016 DOE de 10.05.16 Introduz as Alterações 50ª a 52ª no RNGDT/SC-84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4322/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 50ª – O art. 128-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128-A. ................................................................................ ................................................................................................... II – .............................................................................................. a) infrações por descumprimento de obrigação tributária acessória, com multa estabelecida em valor fixo; ................................................................................................... c) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não recolhido. .................................................................................................. § 4º Durante o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo fica suspensa a contagem do prazo para a conclusão da fiscalização de que trata o § 3º do art. 117 deste Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 51ª – O art. 213 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 213. A intimação ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário de decisão proferida em processo e de quaisquer outros atos administrativos será feita: ................................................................................................... II – por meio eletrônico, por intermédio da página da SEF na internet, no endereço www.sef.sc.gov.br; III – por via postal, com registro e aviso de recebimento; e IV – por publicação de Edital de Notificação em meio oficial, quando não for possível a intimação na forma de qualquer um dos meios previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, o qual deverá conter, conforme o caso: a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal; b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida; e c) nos demais casos, o inteiro teor da intimação e a citação das disposições sobre as quais se fundamenta o instrumento. ................................................................................................... § 2º Na hipótese prevista: I – nos incisos I e III do caput deste artigo, será, respectivamente, entregue ou encaminhada cópia dos documentos relacionados à intimação e, tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive cópia dos Anexos a ela referentes; II – no inciso II do caput deste artigo: a) será disponibilizado o acesso eletrônico aos documentos relacionados à intimação e, tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive o acesso aos seus Anexos; e b) quando se tratar de intimação de constituição de crédito tributário, o ciente dar-se-á exclusivamente por meio de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). ................................................................................................... § 4º ............................................................................................ ................................................................................................... II – se por meio eletrônico, na data em que o intimado efetivar consulta eletrônica ao teor da intimação, devidamente registrada; III – se por via postal, na data indicada no Aviso de Recebimento (AR); e IV – se por edital, 15 (quinze) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. ................................................................................................... § 7º A intimação por meio eletrônico observará o seguinte: I – será efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação, em caráter informativo; II – a intimação somente poderá ser feita a sujeito passivo ou seu representante legal, credenciados conforme disposto no art. 225-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; III – a intimação será considerada pessoal, para todos os efeitos legais; e IV – se no prazo de 10 (dez) dias do envio da intimação o intimado não efetivar consulta ao seu teor, será providenciada intimação por Edital de Notificação, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. § 8º Não se aplica o disposto neste artigo quando a intimação for regida por legislação específica.” (NR) ALTERAÇÃO 52ª – O Título IV da Parte I do Regulamento fica acrescido do Capítulo IX, com a seguinte redação: “CAPÍTULO IX DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO Art. 213-C. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º O recurso administrativo é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. Art. 213-D. Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Art. 213-E. O recurso administrativo é interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Art. 213-F. Salvo disposição legal contrária, ao recurso administrativo não é atribuído efeito suspensivo. Art. 213-G. Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 712, DE 6 DE MAIO DE 2016 DOE de 09.05.16 Introduz as Alterações 3.621 a 3.623 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4327/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.621 – O art. 179-D do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 179-D. Para implantação do SIMCO os estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos deverão instalar e manter equipamento de monitoramento ambiental e de medição volumétrica, denominado Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), que permita a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão dessas informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS 10, de 14 de março de 2014, ou outro que o venha substituir. § 1º A implantação do SIMCO terá início 180 (cento e oitenta) dias após a homologação de equipamento MVC e se dará de forma gradativa, conforme cronograma a ser fixado por Ato do Diretor de Administração Tributária. § 2º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão providenciar a aquisição e instalação do equipamento, observado o cronograma fixado em Ato do Diretor de Administração Tributária. § 3º O estabelecimento que, até a data de homologação de equipamento MVC, já tiver adquirido e utilize equipamento de medição volumétrica e monitoramento ambiental, ainda que as funções estejam implementadas em equipamentos distintos, poderá instalar Medidor Volumétrico de Combustíveis de Transição (MVCT), conforme requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS 10/14, ou outro que o venha substituir. § 4º O MVCT poderá ser utilizado por no máximo 5 (cinco) anos, a contar da sua aquisição, quando deverá ser substituído por MVC.” (NR) ALTERAÇÃO 3.622 – O art. 179-E do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 179-E. Os dados relativos ao volume e à movimentação dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, capturados pelo MVC ou MVCT, deverão ser transmitidos automaticamente para o banco de dados da SEF, via internet. § 1º A periodicidade da transmissão e a variação mínima no volume a ser informada serão definidas em portaria do titular da SEF em caráter geral, ou individualizado por contribuinte pelo Gerente de Fiscalização. § 2º É encargo do estabelecimento usuário de MVC ou MVCT dispor da infraestrutura e do serviço de acesso à internet, que possibilite a transmissão dos dados de forma automática e em tempo real.” (NR) ALTERAÇÃO 3.623 – A Seção II do Capitulo I-B do Título IV do Anexo 5 (arts. 179-F a 179-H) passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção II Da Homologação do Equipamento Art. 179-F. O MVC ou MVCT a ser utilizado deverá ser previamente homologado pelo Diretor de Administração Tributária, por meio de ato específico, fundado em laudo de análise emitido por órgão técnico credenciado para realizar análise estrutural e funcional do equipamento. Parágrafo único. Fica o fabricante de MVC ou MVCT, para fins de homologação do equipamento, obrigado a efetuar prévia inscrição no CCICMS. Art. 179-G. O ato homologatório do MVC ou MVCT poderá ser alterado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, sem prejuízo de outras cominações cabíveis. § 1º Havendo indício de irregularidade do MVC ou MVCT, cabe ao Gerente de Fiscalização instaurar o processo administrativo para apuração dos fatos e designar a comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando no mesmo ato o seu Presidente. § 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos com elaboração de relatório circunstanciado propondo as medidas a serem adotadas. § 3º As decisões serão publicadas na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na internet. Art. 179-H. Compete ao Diretor de Administração Tributária, em face ao relatório circunstanciado de que trata o § 2º do art. 179-G: I – suspender a vigência do ato homologatório do MVC ou MVCT por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, quando o equipamento apresentar funcionamento em desacordo com a legislação em vigor na época da homologação; e II – revogar o ato homologatório do MVC ou MVCT, quando: a) apresentar funcionamento que possa causar prejuízo ao erário público; ou b) não for submetido à reanálise estrutural e funcional prevista no § 1º deste artigo. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o MVC ou MVCT deverá ser submetido à reanálise estrutural e funcional. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento usuário do MVC ou MVCT deverá substituí-lo por equipamento homologado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da revogação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 179-C e o art. 179-L do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 6 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 713, DE 6 DE MAIO DE 2016 DOE de 09.05.16 Introduz a Alteração 3.686 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5571/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3. 686 – O art. 61 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/01, ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros (táxis), equipados com motor não superior a cilindrada de 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente: ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 27 de outubro de 2015. Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 61 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 6 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N.° 124/2016 PeSEF de 05.05.16 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1°do artigo 8°da Lei n°13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de abril, maio e junho de 2016, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 26 de abril de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 009/2016 Publicado na Pe/SEF em 05.05.2016 Altera o Ato DIAT nº 17, de 2011, que estabelece pauta fiscal, cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses previstas no Capítulo IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de 2003, R E S O L V E: Art. 1º O item 1.3.2 do Anexo Único do Ato Diat nº 17, de 18 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO ...................................................................................................... ........ ............................................................................................................................... 1.3.2 BOVINOS E BUFALINOS Bovinos e Bufalinos - Fêmea Com cria ao pé CB 2.100,00 Bovinos e Bualinos - Fêmea Vaca leiteira CB 3.000,00 Bovinos e Bufalinos - Fêmea para invernar Acima de 2 anos CB 1.500,00 Bovinos e Bufalinos - Macho para invernar Acima de 2 anos CB 1.700,00 Bovinos e Bufalinos - Macho e fêmea Até 1 ano CB 1.000,00 Bovinos e Bufalinos - Macho e fêmea Mais de 1 até 2 anos CB 1.300,00 Bovinos e Bufalinos - Fêmea Para abate CB 2.250,00 Bovinos e Bufalinos - Macho Para abate CB 2.754,00 ........ ............................................................................................................................... ............................................................................................” (NR) Art. 2º Os valores previstos neste Ato poderão ser contraditados no prazo de 10 (dez) dias contados da sua publicação. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de maio de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 700, DE 4 DE MAIO DE 2016 DOE de 05.05.16 Introduz a Alteração 3.676 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4329/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.676 – O art. 176 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 176. .................................................................................... ................................................................................................... § 5º Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica autorizada a apropriação de crédito presumido de forma a resultar em uma tributação efetiva não inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação (Lei nº 10.297, de 1996, art. 43). § 6º A apropriação do crédito presumido de que trata o § 5º deste artigo depende do atendimento às seguintes condições: I – o benefício é opcional, deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária (S@T), na página oficial da SEF na internet, e mantido por período não inferior a 12 (doze) meses; II – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício; III – será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo; e IV – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). § 7º O descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos do § 6º deste artigo implica perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício subsequente ao da ocorrência do fato. § 8º Os percentuais previstos neste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2016. Florianópolis, 4 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 702, DE 4 DE MAIO DE 2016 DOE de 05.05.16 Introduz a Alteração 3.684 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4315/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.684 – A Seção XIX do Anexo 1 do Regulamento passa a vigorar acrescida dos itens 181 a 184, com a seguinte redação: “Seção XIX Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação (Anexo 2, art. 7º, VII) ......... ........................................................................................ .................... 181 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador -microfone sem fio 8517.11.00 182 Interfones 8517.18.10 183 Aparelhos telefônicos ou videofones não combinados com outro aparelho, exceto posição 8517.12 8517.18.91 184 Outros aparelhos telefônicos ou videofones, exceto posição 8517.12 8517.18.99 ...................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 2 de março de 2016. Florianópolis, 4 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 701, DE 4 DE MAIO DE 2016 DOE de 05.05.16 Introduz as Alterações 3.677 a 3.683 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4317/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.677 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 109, com a seguinte redação: “Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15).” (NR) ALTERAÇÃO 3.678 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 30. ............................................................................................. I – ................................................................................................. a) ao estabelecimento que, no ano anterior àquele em que apurado o imposto devido por substituição tributária, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor de suas vendas decorra de operações com destino a contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.679 – O art. 91 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91. ........................................................................................ ..................................................................................................... § 4º A autoridade concedente poderá dispensar quaisquer das exigências estabelecidas nos incisos I, III, IV e V do § 1º deste artigo ou estabelecer outras além daquelas ali previstas. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.680 – O art. 29 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ........................................................................................ § 1º Deverão ser indicados no documento fiscal de que trata o caput deste artigo a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.681 – O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 30-B, com a seguinte redação: “Art. 30-B. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos ao regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.” (NR) ALTERAÇÃO 3.682 – O art. 66 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66. ........................................................................................ ...................................................................................................... Parágrafo único. Aplica-se o regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto nas operações de venda pelo sistema porta a porta, independentemente de a mercadoria, bem ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no Capítulo IV do Título II deste Anexo (Convênio 92/15).” (NR) ALTERAÇÃO 3.683 – O art. 69 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69. ........................................................................................ Parágrafo único. Os contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem informar no documento fiscal o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) previsto no Anexo XXIX do Convênio ICMS 92/15, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII do referido convênio.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, quanto ao disposto no art. 3º deste Decreto; II – a partir de 1º de outubro de 2016, quanto ao disposto nas Alterações 3.681 e 3.683; e III – na data de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 3º Fica revogada a alínea “b” do inciso XI do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 4 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 703, DE 4 DE MAIO DE 2016 DOE de 05.05.16 Introduz as Alterações 3.687 e 3.688 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5090/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.687 – O art. 39 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: “Art. 39. .......................................................................................... ....................................................................................................... § 4º Fica facultada a apropriação, em parcela única, de crédito relativo a bem do ativo permanente cujo valor seja de até R$ 1.000,00 (mil reais), não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.688 – O art. 12-A do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: “Art. 12-A. ...................................................................................... ....................................................................................................... § 3º A preponderância de operações de venda direta a consumidor de forma não presencial e o percentual referido no § 2º deste artigo não se aplicam aos contribuintes cuja autorização prevista no caput deste artigo tenha sido concedida até 22 de fevereiro de 2016.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de junho de 2016, quanto ao disposto no art. 3º deste Decreto; e II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos deste Decreto. Art. 3º Fica revogado o item 42 da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 4 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 704, DE 4 DE MAIO DE 2016 DOE de 05.05.16 Introduz as Alterações 3.689 e 3.690 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5092/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.689 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 31, com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 31. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, previsto no inciso XIV do art. 3º deste Regulamento, devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, observado o disposto no art. 22 do Anexo 4.” (NR) ALTERAÇÃO 3.690 – O art. 145 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. ...................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná (Convênio ICMS 76/94, 80/09, 127/10), observado o disposto no inciso II do art. 12 e no § 2º do art. 20 deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito: I – retroativo a 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto na Alteração 3.689; e II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o § 5º do art. 15 do Anexo 2; e II – o § 1º do art. 41 do Anexo 9. Florianópolis, 4 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda