CONSULTA 21/2015 EMENTA: ICMS-IMPORTAÇÃO. O VALOR DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM - RECONHECIDO COMO CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL PELO STF (SÚMULA 553) INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, CONFORME PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/906 (ART. 13, V, e) E NA LEI ESTADUAL Nº 10.297/96 (ART. 10, V, e). Publicada na Pe/SEF em 16.04.15 Da Consulta A Consulente é empresa dedicada à importação de válvulas e equipamentos. Vem perante esta Comissão trazer, em síntese, os seguintes argumentos: i. o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante -AFRMM - é, segundo Súmula do STF, uma contribuição especial de intervenção no domínio econômico (CIDE) devida sobre todos os tipos de navegações, inclusive sobre a navegação de cabotagem, sendo, portanto, devida nas importações de mercadorias via portos brasileiros; ii. a base de cálculo do ICMS devido na importação é a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no art. 14; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (artigo 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87/1996); iii. segundo entendimento da consulente, o ARFMM não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS-Importação, uma vez que a alínea ¿e¿ acima se refere apenas aos impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras vinculados à importação; ou seja, ¿impostos aduaneiros, taxas aduaneiras, contribuições aduaneiras e despesas aduaneiras¿[sic]. Como o AFRMM não tem caráter aduaneiro, logo, não deve integrar a base de cálculo do ICMS-Importação; iv. entretanto, a consulente apresente a seguinte dúvida: O ARFMM deve ser incluído na base de cálculo do ICMS na importação de mercadorias? A autoridade local, após analisar as condições de admissibilidade do pedido, recomenda a remessa do processo a esta Comissão. Legislação Lei Complementar nº 87/96, art. 13, V, ¿e¿ e § 1º, II, ¿a¿. Lei nº 10.297/96, art. 10, V, ¿e¿. Fundamentação Começando pelo final: Sim, o AFRMM integra a base de cálculo do ICMS devido na importação de bens e mercadorias do exterior ¿ ICMS-Importação! Essa afirmação pode ser feita de plano, em razão da clareza do texto legal pertinente. Em cumprimento ao regramento constitucional (CF, art. 146, III, ¿a¿) a Lei Complementar nº 87/96 determina exaustivamente, em seu art. 13, todos os valores que deverão compor a base de cálculo do ICMS-Importação. No que foi textualmente seguido pelo legislador estadual (Lei nº 10.297/96, art. 10, V, ¿e¿). Aliás, estes dispositivos encontram-se transcritos na exordial. Porém, para a fundamentação da resposta acima basta reproduzir o seguinte: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: V - na hipótese do inciso IX do art. 12 [do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior], a soma das seguintes parcelas: (iii) e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada pela LC 114/02) A consulente argumenta: ¿... considera que não deva incluir o AFRMM na base de cálculo do ICMS, uma vez os impostos, taxas, contribuições e despesas elencados na alínea `e¿ referem-se apenas aos valores vinculados à importação, ou seja, aos impostos aduaneiros, taxas aduaneiras, contribuições aduaneiras e despesas aduaneiras.¿. Verifica-se que o entendimento da consulente estriba-se em premissa elaborada a partir d¿uma interpretação gramatical do dispositivo acima. Ou seja, para a consulente a palavra ¿aduaneira¿ está a qualificar as palavras ¿impostos, taxas, contribuições e despesas¿. Ora, submetendo-se corretamente o disposto em tela ao método gramatical de interpretação, verificar-se-á que a adjetivação do dispositivo em tela poderá também comportar outra interpretação. Aliás, posição esta já firmada por esta Comissão. Destaca-se que segundo regra gramatical para concordância nominal da Língua Portuguesa, no caso de adjetivo posposto a diversos substantivos, o adjetivo concorda com o substantivo mais próximo ou com os demais, assumindo sempre a forma masculino plural se houver substantivo dos dois gêneros. Analisando o dispositivo em destaque (alínea ¿e¿) verifica-se que o adjetivo (aduaneiro) vem, na frase, posposto a quatro substantivos (imposto, taxa, contribuição e despesa). Então, nesta frase, o adjetivo ¿aduaneiro¿ poderá estar se referindo tanto à característica comum aos quatros substantivos nela existentes, como também poderá estar se referindo unicamente à característica do substantivo mais próximo, isto é:despesas. Portanto, é lídimo afirmar que o adjetivo ¿aduaneiro¿ contido no dispositivo em tela também poderá estar referindo-se à qualidade exclusiva do substantivo mais próximo dele, ou seja, ¿despesas¿, e não com todos os demais, conforme defendido pela consulente. De outro norte, submetendo o presente caso ao método teleológico-sistemático de interpretação, verifica-se claramente que o legislador objetivou incluir, na base de cálculo do ICMS-Importação, TODOS os tributos incidentes na operação correspondente, independentemente de sua classificação em aduaneiros ou não. Apura-se isso pelo fato de o legislador ter enumerado todos os impostos que poderão incidir na importação de mercadorias e bens (imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre operações de câmbio), onde, a rigor, apenas o primeiro é passível de ser classificado como exclusivamente aduaneiro. Além desses impostos (aduaneiros), o legislador reforçou na alínea ¿e¿ que também devem integrar a base de cálculo do ICMS-Importação quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. Aliás, desconhece-se, em doutrina, qualquer classificação de contribuição exclusivamente aduaneira. Ademais, tem-se que destacar também a norma contida no § 1º do art. 13, que diz: § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; Neste cenário exegético pode-se afirmar que a contribuição de intervenção no domínio econômico denominada de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Súmula do STF nº 553) deve integrar a base de cálculo do ICMS-Importação, pois, além de tratar-se de uma contribuição referida na alínea ¿e", certamente também é uma importância paga pelo importador à repartição aduaneira (§ 1º, II, ¿a¿). Alias, é exatamente por essa linha que esta Comissão vem se posicionando, o que também está consoante com o entendimento de outras Unidades da Federação. Por exemplo: Consulta Tributária de São Paulo nº 739/12. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido que o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante- AFRMM, enquanto contribuição (CIDE) integra a base de cálculo do ICMS-Importação. Este é o parecer que submeto a apreciação desta Egrégia Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 24/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1) A NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO INCISO III DA CLÁUSULA SEGUNDA DO PROTOCOLO ICMS 192/2009 CINGE-SE A COMPROVAÇÃO DE O DESTINATÁRIO SER FABRICANTE DA MESMA MERCADORIA OBJETO DA OPERAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, RECONHECIDO LEGALMENTE COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. 2) NÃO HÁ, NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUALQUER IMPEDIMENTO QUANTO A UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE DE VENDA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO EM OPERAÇÕES CUJAS MERCADORIAS ESTEJAM SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 16.04.15 Da Consulta A consulente é empresa sediada no Estado do Paraná que fabrica equipamentos elétricos e sistemas de controle e proteção para o setor de energia elétrica. Informa que diversas mercadorias que produz estão submetidas à substituição tributária (Protocolo ICMS 192/2009). Porém, por razões de cunho comercial e logístico, eventualmente adquire estas mesmas mercadorias de fabricantes localizados no Estado de Santa Catarina. Acrescenta também que, às vezes, utiliza nestas operações a remessa por conta e ordem de terceiros. Destaca que operou normalmente dessa forma até a adesão do Estado do Paraná ao citado Protocolo ICMS, quando então passou ser questionada pelos fornecedores catarinenses sobre a possibilidade jurídica de utilizar-se a modalidade de remessa por conta e ordem de terceiros nas operações submetidas ao regime da substituição tributária. A Consulente entende que não há qualquer vedação à utilização dessa modalidade de operação. A consulente também registra que, segundo seu entendimento, a legislação estadual catarinense não deixa claro quais os procedimentos a ser adotados neste tipo de operação (remessa por sua conta e ordem, com mercadoria submetida à substituição tributária), especialmente sobre o emprego doCFOP. Apresenta, finalmente, os seguintes questionamentos in verbis: 1. Está correto o entendimento de que, por ser fabricante de mercadorias relacionadas no Anexo Único do Protocolo, as aquisições que promove junto a contribuintes catarinenses de mercadorias elencadas no referido anexo único (ainda que tenham por objeto outras mercadorias, que não as que a consulente fabrica), não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS a titulo de substituição tributária pelo remetente, por força do disposto na clausula segunda, inciso III do Protocolo ICMS 192/2009? 2. Caso contrário, ou seja, se tais operações estiverem submetidas ao regimento de substituição tributária, existem restrições na Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina, para a prática de venda por conta e ordem de mercadorias sujeitas à substituição tributária, com a remessa das mercadorias adquiridas pela Consulente diretamente a seu cliente final? 3. E por fim, caso seja possível a remessa por conta e ordem das mercadorias adquiridas quais são os CFOPs para emissão dos documentos fiscais e quais informações deverão ser inseridas nos dados adicionais e quais as demais formalidades para documentar a operação? Após a análise das condições de admissibilidade do pedido a Gerência Regional recomendou remessa do processo a essa Comissão. Legislação Protocolo ICMS 192/2009; RICMS/SC, Anexo 6, art. 41 e 43. Fundamentação Frente à amplitude da matéria fática envolvida e a divergência das questões apresentadas pela consulente, a presente análise será subdivida de acordo com os questionamentos apresentados: 1) Está correto o entendimento de que, por ser fabricante de mercadorias relacionadas no Anexo Único do Protocolo, as aquisições que promove junto a contribuintes catarinenses de mercadorias elencadas no referido anexo único (ainda que tenham por objeto outras mercadorias, que não as que a consulente fabrica), não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS a titulo de substituição tributária pelo remetente, por força do disposto na clausula segunda, inciso III do Protocolo ICMS 192/2009? Resposta inicial: Depende! Por primeiro deve ser retirada do enunciado acima a oração subordinada contida entre os parênteses, isto é: (ainda que tenham por objeto outras mercadorias, que não as que a consulente fabrica). Então, a resposta será positiva. Sim, está correto o entendimento da consulente. Vejamos a redação da cláusula segunda do Protocolo ICMS 192/2009, in verbi: Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: (...) III às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 184/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. Apura-se da norma jurídica extraída do dispositivo acima que o regime da substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 192/2009 para as operações internas e interestaduais destinadas aos estados signatários com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos não será aplicado quando a operação tiver como destinatário fabricante da MESMA mercadoria, e que, por consequência, também seja sujeito passivo por substituição, isto é, contribuinte substituto. De se ressaltar que o Estado do Paraná, na condição de estado adeso ao Protocolo (Protocolo ICMS 16/2011), deve ter inserido em sua legislação tributária alguma norma correlata a essa. Então, a consulente, na condição de fabricante de mercadoria arrolada no Protocolo ICMS 192/2009, quando comercializar sua produção deverá figurar, na relação jurídica tributária, como contribuinte substituto. Observe-se que na hipótese da não aplicação do regime conforme prevê o Protocolo a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário - no caso: a consulente. Essa circunstância deve vir indicada no campo: Informações Complementares do respectivo documento fiscal emitido pelo fornecedor catarinense. Girando a análise do mesmo enunciado, tem-se que a palavra mesma contida na norma acima, explica por si só a razão para retirar, da pergunta original, a oração: ainda que tenham por objeto outras mercadorias, que não as que a consulente fabrica. Quando então, a resposta será: na hipótese de a consulente adquirir mercadoria arrolada no Protocolo ICMS 192/2009, mas que não se encontre no rol de produtos por ela fabricados, os fornecedores catarinenses deverão submeter à referida operação ao regime da substituição tributária, recolhendo o ICMS/ST de acordo com o que prevê a legislação tributária paranaense. 2) Caso contrário, ou seja, se tais operações estiverem submetidas ao regime de substituição tributária, existem restrições na Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina, para a prática de venda por conta e ordem de mercadorias sujeitas à substituição tributária, com a remessa das mercadorias adquiridas pela Consulente diretamente a seu cliente final? A resposta é não! Pois, não há qualquer restrição legal quanto à utilização da modalidade de venda por conta e ordem de terceiros em operações cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime da substituição tributária. Diz a legislação pertinente (RICMS/SC, Anexo 6) Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87). (...) Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II - pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, Remessa por conta e ordem de terceiros; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea a e, como natureza da operação, Remessa simbólica - venda à ordem. Registra-se que a expressão com destaque do ICMS esta a indicar todo o ICMS devido na operação correspondente. No caso em tela, a nota fiscal referida na alínea b, compreenderá o ICMS próprio do fornecedor catarinense devido ao Estado de Santa Catarina, e também o ICMS devido por substituição tributária ao Estado do Paraná. Quanto à nota fiscal prevista no inciso I, esta deverá, no caso em estudo, ser emitida pela consulente em conformidade com o que prevê a legislação tributária do Estado do Paraná. 3) E por fim, caso seja possível a remessa por conta e ordem das mercadorias adquiridas quais são os CFOPs para emissão dos documentos fiscais e quais informações deverão ser inseridas nos dados adicionais e quais as demais formalidades para documentar a operação? Este questionamento não deve ser analisado pelo fato de a legislação tributária trazer relação de Códigos Fiscais de Operações e Prestações- CFOP (Anexo 1 do RICMS/SC), em linguagem clara e exaustiva, o que possibilita o enquadramento de todas as operações possíveis no universo comercial, bastando para tal, apenas pesquisar o CFOP que melhor se enquadra na situação fática envolvida na operação ou prestação. Essa orientação não se tratar de interpretação da legislação tributária, mas sim de assessoria em gestão tributária, labor que foge da competência desta Comissão. Ademais, a definição do CFOP mais adequado dependerá das circunstâncias específicas de cada operação. Por exemplo: se o destinatário final é contribuinte do ICMS ou não. Se Estado onde está localizado o destinatário final é signatário do Protocolo 192/09 ou não. Resposta Isto posto, proponho que seja respondido que: 1) a inaplicabilidade do regime de substituição tributária prevista no inciso III da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 192/2009 está cingida ao fato de o destinatário ser fabricante de mercadoria idêntica aquela objeto da operação e, por conseguinte, também seja reconhecido. pela Administração Tributária do Estado de destino, como sujeito passivo por substituição tributária; 2) não há, na legislação tributária deste Estado, qualquer impedimento quanto à utilização da modalidade de venda por conta e ordem de terceiros em operações cujas mercadorias estejam submetidas ao regime de substituição tributária. Este é o parecer que submeto a apreciação desta Egrégia Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 26/2015 EMENTA: ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO. DIREITO DO SUBSTITUÍDO CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Publicada na Pe/SEF em 16.04.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, é estabelecimento varejista de eletrodomésticos. No desenvolvimento de suas atividades informa que adquire mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime da substituição tributária, de fornecedores estabelecidos em diferentes Estados do Brasil. Aduz que em diversas ocasiões assume a responsabilidade pelo transporte de tais mercadorias (Cláusula FOB), contratando empresas transportadoras sediadas em outros Estados. Caso a transportadora contratada não possua inscrição no Estado em que são adquiridas as mercadorias recolhe o ICMS devido pelo serviço de transporte, efetuando o pagamento por GNRE, sob o código 10003-0. Em face do princípio da não-cumulatividade do ICMS estabelecido no artigo 155,§ 2º, inc. I, da Constituição Federal, e dos artigos 28 e 29 do RICMS/SC, requer a manifestação desta Comissão sobre a apropriação do ICMS recolhido por GNRE, pelas transportadoras, como crédito de ICMS e, em caso positivo, "de que forma poderá ser feito este creditamento, já que este valor consta somente nos dados adicionais do CT-e? Qual é o código de DCIP prevista para este crédito?". É o relatório. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2°, I; Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 21, 22 e 41; Protocolo ICMS 184/2010, Cláusula Segunda; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28, 29 e 31; Anexo 3, art. 21, 184 e 217. Fundamentação Os questionamentos tratam do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, em confronto com o princípio da não-cumulatividade aplicável ao tributo. A substituição tributária constitui modalidade de sujeição passiva indireta em que a lei atribui expressamente a responsabilidade pela satisfação do crédito tributário "a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação". (CTN, art. 128). A Lei Complementar 87/96, em seu artigo 6°, § 1°, prevê a instituição de substituição tributária do ICMS em relação a operações ou prestações (i) antecedentes, (ii) concomitantes e (iii) subseqüentes. Neste último caso, o contribuinte substituto estará recolhendo antecipadamente o tributo relativo aos fatos geradores futuros até a venda da mercadoria ao consumidor final (fato gerador presumido). Por conseguinte, não será devido imposto, nem haverá direito a crédito, relativamente às operações futuras. A base de cálculo da retenção do imposto devido por substituição tributária, por sua vez, deverá ser o valor da operação com o consumidor final, estimando-se para fins de recolhimento antecipado, sua base de cálculo. No caso de operações com "Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos", o Anexo 3 do RICMS/SC define a base de cálculo da substituição tributária nos seguintes termos: "Art. 217. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. § 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual: (...) § 2º. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 184/10)." (sem grifo no original). Idêntico dispositivo legal encontramos nas demais seções que tratam da Substituição Tributária, como no caso dos artefatos de uso doméstico, artigo 214,§ 2. do Anexo 3 do RICMS/SC, produtos que a consulente também comercializa, segundo suas informações. Portanto, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária deve levar em consideração, para fixação de sua base de cálculo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da aplicação dos percentuais de margem de lucro, fixados na legislação tributaria. Se o valor do frete, ou outros encargos que deveriam compor a base de cálculo não o integraram, como no caso exposto pela consulente, caberá a ela, como destinatária, na condição de substituída efetuar recolhimento complementar da substituição tributária devida. E, para este fim, o destinatário poderá creditar-se do ICMS incidentesobre a parcela do serviço de transporte, recolhido em favor do Estado de origem da prestação do serviço, dando-se efetividade ao princípio da não cumulatividade do ICMS, abatendo o imposto que onerou a prestação do serviço na fase anterior. Todavia, o ICMS pago pela prestação do serviço de transporte não poderá ser utilizado como crédito para fins de compensação de saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, pois, pelo sistemática da substituição tributária "para a frente" exige-se antecipadamente todo o imposto devido nas fases de comercialização futuras. Por esta razão, não será devido qualquer outro valor a título de ICMS, até a venda a consumidor final. Pela mesma razão, os contribuintes substituídos não poderão apropriar qualquer valor a título de crédito do ICMS. Neste sentido, não há direito à utilização do crédito do ICMS para fins de compensação de saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Portanto, o ICMS recolhido por GNRE não deverá constar da DIME e nem será informado qualquer código de DCIP, por não haver crédito a declarar na hipótese descrita pela consulente. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente: a) o contribuinte substituído tem o direito de aproveitar como crédito o imposto relativo à prestação de serviço de transporte por ele contratado (cláusula FOB) para compensar com o ICMS devido para fins de cálculo da complementação do ICMS substituição tributária, incluindo-se o frete na base de cálculo do ICMS/ST, acrescido da margem de lucro; b) por conseguinte, não há direito à utilização do crédito do ICMS para fins de compensação de saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Portanto, o ICMS recolhido por GNRE não deverá constar em DIME, nem será informado qualquer código de DCIP, por não haver crédito a declarar na hipótese descrita pela consulente. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 27/2015 EMENTA: ICMS. AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE ARTEFATOS DE CIMENTO PRÉ-MOLDADO SUJEITAM-SE INTEGRALMENTE À INCIDÊNCIA DO ICMS, MESMO QUANDO HOUVER A PRESTAÇÃO SIMULTANEA DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DOS MESMOS. Publicada na Pe/SEF em 16.04.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, informa ser empresa fabricante de estruturas pré-fabricadas de concreto. Informa que celebrou contrato de fornecimento de material e construção de uma estrutura pré-moldada, operação que envolve o transporte dos produtos e a mão-de-obra de montagem da estrutura por ela produzida. Afirma ter submetido a saída das estruturas de pré-moldados à incidência do ICMS. Contudo, entendendo que se trata de contrato de empreitada global, e que a operação por ela realizada sujeita-se à incidência do ISS, "por tratar-se de empreitada global com fornecimento de material". Requer manifestação desta Comissão sobra a incidência do ICMS sobre a referida operação, bem como sobre o recolhimento do diferencial de alíquota incidente nas aquisições de mercadorias destinadas ao seu uso e consumo, em operações originárias de outros Estados. O processo foi informado pela Gerência Regional de origem do contribuinte, que propugnou pela remessa do processo a esta Comissão. É o relatório. Legislação Constituição Federal, artigo 155, II ; Lei Complementar 116/2003, art. 1º e 7º ; Lei 10.297/96, artigo 2º, incisos I e V; Resolução Normativa 76. Fundamentação A matéria trazida à discussão trata da delimitação da incidência do ICMS e do ISS. Para tanto há que se verificar se a operação realizada pela consulente é operação de prestação de serviço, sujeita à incidência do ISS, ou se de comercialização de mercadorias, sujeita ao ICMS. A consulente, além de atuar como construtora, atividade principal a da construção de edifícios, também tem como objeto social "a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda" e a "fabricação de artefatos de cimento para uso na construção". Embora as atividades desenvolvidas por empresas de construção civil encontrem-se, regra geral, circunscritas ao campo de incidência do ISS, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, quando houver o simples fornecimento de mercadorias, com a instalação das mesmas, haverá a incidência do ICMS. Verificando-se o contrato celebrado pela consulente constata-se que o contrato se refere ao fornecimento de mercadorias, que deverão ser instaladas pela mesma. Neste sentido o objeto do contrato apresentado está assim descrito: "a contratada se obriga a confeccionar, montar e executar a estrutura pré-moldada e demais complementações conforme anexo I, de acordo com o projeto da obra fornecido pela contratante". O Anexo I, por sua vez, descreve a especificação das mercadorias objeto do contrato, quais sejam o fornecimento de 12 colunas pré-fabricadas, 20 placas pré-moldadas e a mão-de-obra correspondente à instalação das referidas mercadorias. Trata-se, portanto, de saída de mercadorias, sujeitas ao ICMS e não de celebração de contrato de empreitada global, com fornecimento de mercadorias. Está-se diante de operações mercantis, e não de obrigação de fazer obras de construção civil na condição de empreiteiro, contexto no qual incide o ICMS. E, mesmo que o fornecimento de tais mercadorias ocorresse em razão de contrato de empreitada global, que consiste na prestação de serviço de construção civil, combinada com o fornecimento de materiais necessários à execução de obras, em que o empreiteiro se obriga à entrega de edificação pronta e concluída, havendo o fornecimento de mercadorias de produção própria, produzida fora do canteiro de obras, incide o ICMS. É o que determina o § 2º do artigo 1º da LC 116: "Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias". Quando presente a exceção, isto é, quando houver fornecimento de mercadorias juntamente com a prestação do serviço, o ICMS incidirá sobre o valor das mercadorias fornecidas. É o caso dos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03, assim descritos: "7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) (sem grifo no original)" Portanto, as mercadorias produzidas pela empresa de construção civil, responsável pela execução da obra, fora do canteiro de obras, sujeitam-se igualmente à tributação do ICMS. Finalmente, no que diz respeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas, a recente Resolução Normativa n. 76, abordou a questão, fixando entendimento de que, estando inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, as empresas de construção civil estarão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota: RESOLUÇÃO NORMATIVA 76. EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL: (I) AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ENCONTRAM-SE, REGRA GERAL, CIRCUNSCRITAS AO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ISS, HIPÓTESE EM QUE NÃO SERÃO INSCRITAS NO CCICMS- CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS; (II) AS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DESTINADAS AO SEU USO E CONSUMO E AO ATIVO IMOBILIZADO, EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, SUJEITAM-SE À ALÍQUOTA INTERNA, APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM CONSUMIDOR FINAL (ALÍQUOTA CHEIA); (III) ESTANDO INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES, SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, NOS TERMOS DO ANEXO 5 DO RICMS/SC, ARTIGO 1.º, § 4.º. Disponibilizado na página da Pe/SEF em 18.12.14. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente, que as operações de saída de artefatos de cimento pré-moldado sujeitam-se integralmente à incidência do ICMS, mesmo quando houver a prestação simultânea do serviço de instalação dos mesmos. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 28/2015 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONCEDIDA ÀS OPERAÇÕES INTERNAS ALCANÇA AS IMPORTAÇÕES SE HOUVER TRATADO DE QUE O BRASIL E O PAÍS DE ORIGEM DAS MERCADORIAS SEJAM SIGNATÁRIOS, QUE CONTENHA CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO, ATENDIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. CONSTITUI ÔNUS DO IMPORTADOR DEMONSTRAR QUE ESSAS CONDIÇÕES ESTÃO SATISFEITAS. AS SAÍDAS INTERNAS DAS MERCADORIAS ARROLADAS NO ANEXO 1, SEÇÕES VI E VII, BENEFICIADAS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO VIII DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE SUJEITAR-SE À REFERIDA REDUÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 16.04.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada nos autos do processo de consulta, expõe que no desenvolvimento de suas atividades adquire máquinas de corte que operem por laser, classificadas na NCM/SH 8456.10.11. Nos termos da legislação tributária estadual (artigo 7º, inciso VIII do Anexo 2 do RICMS/SC) estas operações estão beneficiadas por redução da base de cálculo do ICMS de 29,411%, nas saídas internas, desde que não relacionadas no Anexo 1, Seções VI e VII e, se comprovado que as mesmas (a) se destinem à integração ao ativo permanente do adquirente; (b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades. A consulente cita a Resposta de Consulta n° 30/2012 que trata de importação de produtos com a redução de base de cálculo prevista no artigo 9° do Anexo 02 do RICMS/SC, entendendo que o mesmo raciocínio ali exposto, aplica-se às operações realizadas ao abrigo do Artigo 7º, inciso VIII do Anexo 2 do RICMS/SC. Nos termos da referida Resposta de Consulta: 1. O benefício da redução de base de cálculo previsto no Artigo 9º, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC, para as operações internas e interestaduais, aplica-se às operações de importação no caso do Brasil e do país de origem da mercadoria serem signatários de tratado internacional que preveja reciprocidade de tratamento tributário. 2. Em se tratando da importação de produtos para os quais haja redução de base de cálculo, a inclusão nesta do montante do próprio imposto opera-se pela alíquota prevista para a mercadoria em questão, e precede a aplicação da referida redução. Requer a manifestação desta Comissão acerca da aplicação da redução de base de cálculo às operações de importação, quer sejam realizadas diretamente, quer sejam realizadas por intermédio de trading, importação por conta e ordem de terceiro, questionando sobre a aplicação da redução na operação de saída subsequente, destinando a mercadoria à consulente. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, artigo 7º, inciso VIII. Fundamentação Em princípio, o benefício de redução de base de cálculo, espécie de isenção parcial, não compreende ampliações e, portanto, o benefício restringe-se às operações internas. Neste sentido o artigo 111, II, do CTN expressamente consigna que se interpreta literalmente a legislação que disponha sobre outorga de isenção. Com efeito, se todos devem contribuir para o financiamento do setor público, a regra que excepcione alguém desse dever há que ser interpretada restritivamente. Há, porém, a exceção da importação de mercadoria de país que mantenha com o Brasil Tratado, que preveja reciprocidade de tratamento tributário. Nesse sentido, dispõe o art. 98 do CTN que os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhe sobrevenha. O tratamento tributário foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal que editou a Súmula nº 575: "À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional". A matéria da extensão dos benefícios fiscais direcionados a operações internas de circulação de mercadorias para as operações de importação foi tratada por esta Comissão na Resolução Normativa n. 028: "ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO. ICMS IMPORTAÇÃO.(Publicado no D.O.E. de 27.04.99)". Especificamente em relação à redução de base de cálculo, esta Comissão entende igualmente aplicar-se o benefício também para as operações originárias de países signatários de tratados internacionais, com cláusula de reciprocidade de tratamento tributário, nos termos da Consulta 30/2012, citada pela consulente: EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. 1. O benefício da redução de base de cálculo previsto no Artigo 9º, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC, para as operações internas e interestaduais, aplica-se às operações de importação no caso do Brasil e do país de origem da mercadoria serem signatários de tratado internacional que preveja reciprocidade de tratamento tributário. Evidentemente que o raciocínio exposto na referida Resposta de Consulta para benefício de redução de base de cálculo previsto no art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC é igualmente aplicável a benefício previsto em outro dispositivo legal (artigo 7º, VIII) do mesmo diploma legal. Todavia, para que a referida importação possa beneficiar-se da redução de base de cálculo cabe a à consulente: (I) o ônus da demonstração de que o país de origem das mercadorias é signatário de tratado internacional de que o Brasil faça parte e que o tratado contenha cláusula de reciprocidade; (II) demonstrar que as operações de importação sejam operações com mercadorias que se destinem à integração ao ativo permanente do adquirente e que sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades . Não é o caso das operações de importação realizadas por trading, em operações de importação por conta e ordem de terceiros. Sendo a empresa contratada para realizar a importação por conta e ordem considerada a importadora da mercadoria, importador de direito, mesmo que a mercadoria seja destinada a um terceiro, importador de fato, a ela cabe o cumprimento dos requisitos legais exigidos para beneficiar-se da referida redução de base de cálculo. Neste sentido, a legislação tributária catarinense não conferiu tratamento especial ao importador que realizar importações por conta e ordem de terceiros, aplicando-se às empresas importadoras as mesmas regras às quais estariam sujeitas caso importassem por conta própria. Isto é, tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, a empresa contratada para realizar a importação por conta e ordem será considerada importadora da mercadoria, importador de direito, mesmo que nesta operação a mercadoria seja destinada a um terceiro, importador de fato. É o que determina a Resolução Normativa 65, que trata da uniformização da emissão dos documentos fiscais que documentam as operações de importação por conta e ordem de terceiros:"ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. COMO SÃO CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, DEVERÁ SER REGISTRADO NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTA A OPERAÇÃO, QUANDO FOR O CASO, TRATAR-SE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, UTILIZANDO-SE O CFOP 5.949, QUANDO O ESTABELECIMENTO REMETENTE ESTIVER LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA DO DESTINATÁRIO, OU O CFOP 6.949, QUANDO O DESTINATÁRIO ESTIVER LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA". A operação de importação realizada pela trading, portanto, não poderá ser realizada com a redução de base de cálculo prevista no Anexo 2, artigo 7º, inciso VIII, pois o destinatário não atenderá aos requisitos "destinação à integração ao ativo permanente do adquirente" e "utilização pelo adquirentes nas suas atividades". A circulação subsequente à importação destinando os equipamentos à consulente, que diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada, será operação interna de circulação de mercadorias, operação para a qual aplica-se diretamente o dispositivo regulamentar, isto é, o benefício da redução de base de cálculo, utilização que não é facultativa, mas obrigatória. Finalmente, sendo esta beneficiária de TTD, deverá a mesma cumprir as regras ali estipuladas, entendendo esta Comissão que situa-se fora de seu âmbito a competência de interpretação das disposições do TTD. Para tanto, a consulente deve dirigir-se ao órgão próprio desta Secretaria de Estado, a Gerência de Operações Especiais (Geoes) da Diretoria de Administração Tributária (Diat). Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente: (i) a redução de base de cálculo concedida às operações internas alcança as importações se houver Tratado de que o Brasil e o País de origem das mercadorias seja signatários, que contenha cláusula de reciprocidade de tratamento tributário, atendidas as demais condições para o usufruto do benefício fiscal. Constitui ônus do importador demonstrar que essas condições estão satisfeitas; (ii) as operações beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 7ª, Inciso VIII do Anexo 2 do RICMS/SC, somente alcancam operações com mercadorias destinadas à integração ao ativo permanente do adquirente e que sejam utilizadas nas suas atividades. Não estão contempladas pelo benefício fiscal operações de importação de mercadorias, em operação de importação por conta e ordem, uma vez que não se trata de operação de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente do adquirente e que seja utilizada em suas atividades fim; (iii) a operação subsequente, de saída de importador, em operação por conta e ordem de terceiro, ao abrigo de TratamentoTributário Diferenciado, deverá seguir o tratamento tributário nele previsto. Dúvidas em relação à interpretação e aplicação de TTD deverão ser dirimidas junto ao órgão competente desta Secretaria. Todavia, a redução de base de cálculo, prevista no artigo 7ª, Inciso VIII do Anexo 2 do RICMS/SC, em operação de saída interna de mercadoria, não é faculdade do contribuinte, sujeitando-se obrigatoriamente à referida redução. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 29/2015 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. A BASE DE CÁLCULO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIAS IMPORTADAS É A FIXADA NO ARTIGO 10, INCISO V DA LEI 10.297/96. AS DESPESAS ACESSÓRIAS CONHECIDAS E INCORRIDAS APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS SÃO CUSTOS DA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E NÃO COMPÕE REFERIDA BASE DE CÁLCULO, NÃO HAVENDO AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA COMPLEMENTAR EM RELAÇÃO ÀS MESMAS. Publicada na Pe/SEF em 16.04.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, é empresa que se dedica à atividade de distribuição, importação, exportação e comercialização de resinas, polímeros plásticos e de borracha, além de atividades de representação comercial. Questiona acerca dos procedimentos de emissão de nota fiscal de entrada, na modalidade de importação direta pelo próprio estabelecimento. A consulente informa que por ocasião da importação de mercadorias, emite nota fiscal de entrada de mercadorias importadas, na qual consignado o valor da mercadoria, acrescido dos tributos e despesas incidentes na operação de importação. A dúvida da consulente refere-se, especificamente, em relação à "emissão de nota fiscal complementar para as despesas acessórias incorridas após o desembaraço aduaneiro das mercadorias". Com base no disposto no Anexo 5 do RICMS/SC, artigo 26, questiona se as hipóteses ali elencadas são hipóteses taxativas, ou se está autorizado a emitir nota fiscal complementar para as despesas acessórias, "ocorridas e conhecidas após o desembaraço aduaneiro". Aduz que tais serviços "são normalmente tributados pelo ISS e fora do campo de incidência do ICMS, portanto não devem ser lançados e/ou registrados no livro fiscal relativos às operações de entrada". Informou, após intimação para complementação dos seus questionamentos, ser detentora do Tratamento Tributário Diferenciado 135000001232295, que trata do diferimento do ICMS na importação de mercadorias para comercialização. Entende que deve emitir nota fiscal, "a título de valor complementar de importação para fins de custo da mercadoria, procedimento este já adotado em outros Estados, como São Paulo, com previsão expressa no seu regulamento (art. 137, inciso IV, Alínea A - Decreto 45.490/00 RICMS/SP)". O processo foi informado pelo Grupo Especialista Setorial, que analisou os requisitos formais de admissibilidade, propugnando pela complementação das informações prestadas pela consulente. É o relatório. Legislação Lei 10.297/96, artigo 10, V; Anexo 5 do RICMS/SC, artigo 26 e 39. Fundamentação O dispositivo legal sobre o qual recaem as dúvidas da consulente é o artigo 26 do Anexo 5 do RICMS/SC. Referido dispositivo regulamentar trata da emissão de documento fiscal em hipóteses outras, que não as expressamente previstas no Anexo 5, verbis: "Art. 26. Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será emitido: I - no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria; II - na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original". Vê-se que em nenhuma das hipóteses elencadas no referido dispositivo há referência à emissão de nota fiscal complementar para a hipótese exposta na consulta. A operação de importação de mercadorias tem por fato gerador entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade (Lei nº 10.297/96, art. 4º, IX). O Anexo 5 do RICMS, em seu artigo 39, trata da obrigatoriedade de emissão da nota fiscal de entrada de mercadorias para a operação de importação de mercadorias: "Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: V - importadas diretamente do exterior, (...)". O transporte de mercadorias importadas será, nos termos do artigo 41 do Anexo 5, acompanhado do documento de desembaraço e do Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem - PLMI, quando for transportado de uma só vez, no caso de serem retiradas de recinto alfandegado localizado em território catarinense (Anexo 6, art. 193), ou da Nota Fiscal emitida para fins de entrada, acompanhada do documento de desembaraço e do comprovante de recolhimento do imposto devido ou da declaração de exoneração, quando não for o caso de ser retirado de recinto alfandegado localizado em território catarinense. No caso da importação, a base de cálculo foi definida pelo art. 10, V, da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, compreendendo o somatório das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação; c) o imposto sobre produtos industrializados; d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias; e f) o montante do próprio imposto. Não há, portanto, autorização legal para que se emita documento fiscal complementar para o registro de custos de importação, incorridos e conhecidos após o desembaraço das mercadorias. A base de cálculo do ICMS, devido por ocasião da importação de mercadorias é a fixada no art. 10, inciso V da Lei 10.297/96, valor que deverá ser o constante no documento fiscal emitido para fins de entrada de mercadoria importada. Neste sentido, o dispositivo invocado pela consulente, artigo 26 do Anexo V do RICMS/SC, não permite a emissao de nota fiscal complementar na situação exposta pela consulente. Como bem salienta a própria consulente, as despesas incorridas após o desembaraço aduaneiro e que comumente sujeitam-se à tributação pelo ISS, não compõe a base de cálculo do ICMS da operação de importação e, neste sentido, não deverão ser consignadas em documento fiscal de entrada. Trata-se de custos relacionados à operação de importação de mercadorias e que não integram a base de cálculo do ICMS devido na importação de mercadorias. Ressalte-se, finalmente, que o AFRMM - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, contribuição social de intervenção no domínio econômico, espécie do gênero "contribuição", integra a base de cálculo do ICMS importação, conforme entendimento exposto na Resposta de Consulta 149/2011, não sendo despesas acessória incorrida após o desembaraço aduaneiro. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a Nota Fiscal de Entrada de mercadorias importadas deverá ter como base de cálculo as parcelas indicadas no artigo 10,inciso V da Lei 10.297/96, não havendo previsão legal para a emissão de nota fiscal complementar para as despesas acessórias incorridas e conhecidas após o desembaraço aduaneiro de mercadorias. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 17/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS PRODUTOS "SNACKS" E "BIFINHOS", PRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO ANIMAL, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 23.09 DA NCM/SH, ESTÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 117 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. O TERMO "RAÇÃO DO TIPO "PET" ENGLOBA TANTO PREPARAÇÕES PARA ALIMENTAÇÃO COMPLETA QUANTO COMPLEMENTARES. Publicada na Pe/SEF em 16.04.15 Da Consulta Narra a Consulente que atua no ramo de fabricação e comercialização de produtos da alimentação animal, mais especificamente de "snacks" e "bifinhos" classificados na posição 2309 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM/SH. Considerando que o artigo 117 do Anexo 3 do RICMS catarinense inclui na substituição tributária as operações com rações do tipo "pet", vem a essa Comissão perquirir se as operações com os produtos inicialmente mencionados estariam sujeitas à substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 117. Fundamentação O art. 117 do Anexo 3 do RICMS/SC inclui na substituição tributária, sem qualquer outro requisito, as operações com rações do tipo "pet" para animais domésticos classificadas na posição 2309 da NCM/SH,: Art. 117. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH-NCM, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo. O ponto que deve ser analisado, é se "snacks" e "bifinhos" são caracterizados como "rações tipo "pet" para animais domésticos". O consulente informa que esses produtos são complementos na alimentação animal. Assim, o termo "ração" englobaria os complementos alimentares para animais domésticos ou somente aqueles produtos que atendam integralmente as necessidades diárias de nutrientes? O Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa (ed. objetiva, 2ª ed. Rio de Janeiro, 2007) define ração como "... 2. Porção de quaisquer viveres distribuída racionadamente. 3. Porção de alimento que se dá a um animal diariamente. 4.dose, quota". Com bastante semelhança o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa (ed. nova fronteira, 1ª ed, 1988, Rio de Janeiro), define o termo como "... 2. Quantidade de alimento calculada para uma refeição duma pessoa. 3. A porção de alimento que deve cobrir as necessidades de manutenção de um animal, e assegurar sua eficiência em termos econômicos. 4. Porção de alimento, ou de bens essenciais de consumo, que cabe a um indivíduo ou a um grupo, em circunstâncias excepcionais". Já o Dicionárioweb (www.dicionarioweb.com.br/ração/) define ração como sendo uma "porção de palha ou de outras substâncias, aplicada em cada refeição de certos animais". Por sua vez, o dicionário Aulete digital (www.aulete.com.br/ração) diz se tratar de "... 5. Alimento para animais, produzido industrialmente". Em todas as definições colacionadas percebe-se que ração apresenta uma acepção de "porção", "quota", "parte" e, em contrario sensu, não se trata, necessariamente, de alimentação completa dos nutrientes diários necessários aos animais domésticos. A própria redação do artigo 117 do Anexo 3 nos leva à conclusão de que todas as preparações utilizadas na alimentação de animais estão sujeitas à substituição tributária. O termo "ração" utilizado no caput do art. 113 não consta em nenhum código da posição 23.09. Portanto, quando o artigo usa esse termo, está se referindo às preparações utilizadas na alimentação de animais classificadas na posição 23.09 da NCM/SH. Ora, essa posição exibe a seguinte estrutura: NCM/SH Descrição 23.09 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais. 2309.10.00 - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho 2309.90 - Outras 2309.90.10 Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) 2309.90.20 Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto 2309.90.30 Bolachas e biscoitos 2309.90.40 Preparações que contenham Diclazuril 2309.90.50 Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja 2309.90.60 Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo Ex 01 - Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para a venda a retalho 2309.90.90 Outras Ex 01 - Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para a venda a retalho Se o legislador quisesse atribuir ao termo "ração" o significado de alimentação completa de animais, usaria o código específico da posição 23.09 que designa este produto, qual seja, 2309.90.10. Como a opção do legislador foi no sentido de vincular o termo ração tipo "pet" à posição 23.09, é coerente interpretar, portanto, que este termo denota uma acepção ampla, incluindo tanto os produtos alimentares que proporcionam alimentação completa como aqueles que proporcionam alimentação parcial, como é o caso dos "snacks" e "bifinhos" tratados na presente consulta. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com os produtos descritos como "snacks" e "bifinhos", próprios para alimentação animal, classificados na posição 23.09 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 20/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A DESTINAÇÃO DADA À MERCADORIA PELO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONDICIONA SUA SUJEIÇÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "XAMPUS" E "CONDICIONADORES", DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 3305.90.00 DA NCM E A MERCADORIA "SABÃO", UTILIZADO NA LIMPEZA GERAL, CLASSIFICADO NO CÓDIGO 3401.20.90 DA NCM, ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AINDA QUE UTILIZADOS NA HIGIENIZAÇÃO DE ANIMAIS. Publicada na Pe/SEF em 16.04.15 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo do comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. Revende as mercadorias descritas como "xampu", "condicionadores" e "sabonetes" para estabelecimentos que os utilizarão na higienização de animais. Pergunta se as operações com esses produtos estão sujeitas à substituição tributária da mesma forma que os produtos de uso pessoal. Intimido, o consulente informou, adicionalmente, que os "xampus" e "condicionadores" estão classificados no código 3305.90.00 da NCM/SH e o "sabão" no código 3401.20.90 da NCM/SH, e que não se tratam de produtos de uso específico veterinário, sendo, ao contrário, de uso geral. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 124 e 230; Anexo 1, Seções XLIV e L. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua classificação. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, que é o órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Essa Comissão já firmou entendimento de que a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela sujeição ou não à substituição tributária. Interessa, antes, a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida. Neste sentido citamos recente Resposta à Consulta Tributária de nº 135/2014: Analisando a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão "para construções" traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida. No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização "para construções", independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto. Assim, podemos concluir que as operações com mercadorias descritas como "xampus" e "condicionadores", de uso geral, classificadas no código 3305.90.00 da NCM/SH estão sujeitas à substituição tributária, por força do art. 124 do Anexo 3 do RICMS/SC, combinado com o item 20 da Seção XLIV do Anexo 1 do mesmo regulamento, por se tratar de produtos da higiene pessoal, não importando se o adquirente final os utilizará na higienização de animais. Quanto a mercadoria descrita como "sabão", de uso geral, classificado no código 3401.20.90 da NCM/SH, temos que as operações com esse produto estão insertas na substituição tributária com base no art. 230 do Anexo 3 do RICMS/SC, combinado com o item 4 da Seção L do Anexo 1 do mesmo regulamento, que trata de materiais de limpeza. Ora, se o adquirente final de "sabão" de limpeza o utilizará na higiene pessoal ou animal, provavelmente terá problemas de pele, mas isso não tem o condão de alterar sua natureza, de "produto de limpeza" para "produto de higiene pessoal" ou animal. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as mercadorias descritas como "xampus" e "condicionadores", de uso geral, classificadas no código 3305.90.00 da NCM/SH e a mercadoria descrita como "sabão", de uso geral, classificada no código 3401.20.90 da NCM/SH estão sujeitas à substituição tributária, independentemente da destinação que lhes for dada pelo consumidor final. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 22/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1) A SIMPLES COCÇÃO (COZIMENTO, ASSAMENTO OU FRITURA) DE SALGADINHOS (FOLHADOS, EMPADAS, ETC.) PELO ESTABELECIMENTO VAREJISTA (BAR, RESTAURANTE, PADARIA, ETC.) NÃO SE CARACTERIZA COMO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE ALIMENTOS E REFEIÇÕES. PORTANTO, É INAPLICÁVEL A ESSA HIPÓTESE A REGRA INSERTA NO INCISO IV, ART. 210, ANEXO 3, DO RICMS/SC-01. 2) ESTÁ SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 209, ANEXO 3, DO RICMS/SC-01) A OPERAÇÃO QUE DESTINAR SALGADINHOS (FOLHADOS, EMPADAS, ETC.) CONGELADOS E EM ESTADO CRU, PARA ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS (BARES, RESTAURANTES,PADARIAS, ETC.). Publicada na Pe/SEF em 16.04.15 Da Consulta A consulente é empresa dedicada à fabricação de folhados e empadas, mercadorias estas classificadas na posição 1902.20.00 da NCM/SH e, portanto, sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme Anexo 3, art. 209, e, item 7.1 da Seção XLI do Anexo 1, ambos do RICMS/SC. Informa que produz estas mercadorias, em estado cru, congeladas e acondicionadas em embalagens contendo até cinquenta unidades, para comercializá-las com estabelecimentos varejistas, tais como: supermercados, bares, panificadoras, restaurantes e lojas de conveniências; onde, após assadas em fornos elétricos e apresentadas em estufas aquecidas, serão destinadas ao consumo final. Por fim, a consulente indaga se o processo acima descrito está enquadrado na inaplicabilidade da substituição tributária prevista no art. 210, inciso IV, Anexo 3 do RICMS/SC. Declara, ainda, que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A autoridade local, após analisar as condições de admissibilidade do pedido, recomenda a remessa do processo a esta Comissão. Legislação RICMS/SC, Anexo 3, arts. 209 e 210. Fundamentação Preliminarmente, cabe advertir que este parecer propõe mudança de entendimento anteriormente aprovado nesta Comissão - COPAT 80/12 e 104/14. A legislação pertinente à matéria diz que o regime de substituição tributária previsto para os produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI do Anexo 1, não será aplicado quando estes produtos forem destinados à produção de alimentos e refeições em bares, restaurantes e padarias. In verbi: Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica: IV - às operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições. A solução para a questão apresentada consiste em definir se o ato de cozimento, assamento ou fritura realizada pelos bares, restaurantes e padarias nos alimentos pré-elaborados adquiridos de estabelecimentos industriais classifica-se ou não como processo de produção de alimentos e refeições a que se refere o dispositivo acima. A propósito, em vernáculo, processo é o conjunto de atos por que se realiza uma operação qualquer (química, farmacêutica, industrial, etc.). O processo de preparação de alimentos ou refeições consiste na sequencia de atos tendentes a transformar os ingredientes (insumos) num novo produto alimentício (no caso em tela: farinha, ovos e carnes em folhados ou empadas). Constata-se, no caso em análise, que todo o processo de produção acontece no estabelecimento da consulente, ou seja, é a consulente quem faz o salgadinho (folhado ou empada), congelando-os com intuito de conservá-los aptos para o consumo por um período maior do que aquele próprio de seu estado natural. Apenas a cocção do produto é deixada para momento posterior, quando então o salgadinho deverá ser consumido. Ou seja, do ponto de vista comercial a consulente vende um produto alimentício pronto e apto a ser consumido. Tanto que a cocção final do salgadinho também pode ser feita em casa, pelo próprio consumidor final. Lembra-se que o processo de produção de salgadinhos somente acontecerá nos bares, restaurantes ou padarias quando estes estabelecimentos adquirirem os insumos (ex. farinha, fermento, ovos, carnes, etc.) para que eles próprios executem os atos necessários à transformação destes ingredientes em um novo produto alimentício (ex. folhados ou empadas). A cocção é definida pela Professora Nensmorena Preza como sendo o aumento de temperatura a que são submetidos os alimentos com duração suficiente para ocasionar alterações irreversíveis em seus estados. (apud in Apostila de técnicas de cocção em alimentos - Universidade de Cuiabá-MT) Apura-se desta definição que, na cocção, não há transformação de um produto em outro, mas que há apenas alterações irreversíveis no estado do próprio produto a ela submetido. Sabe-se que estas alterações se darão de acordo com o método de cocção utilizado. Então, o produto passará do estado crupara o estado: cozido, frito ou assado. Ora, independentemente de estar cru, assado ou frito uma vezsalgadinho, será sempre um salgadinho. Apura-se na legislação do IPI que não é considerado processo industrial de preparação dealimentos aquele no qual estes são preparados em restaurantes, bares, padarias e similares. (RIPI, art. 5º, I, a). Então, seguindo esse paradigma legal e calçado nos alicerces empíricos acima demonstrados, pode-se afirmar que a simples cocção de alimentos não se confunde com o processo de transformação industrial de alimentos; e, também, não se trata de processo de produção de alimentos e refeições, como alhures entendeu esta Comissão (Copat 08/2012). Isso porque a cocção, por si só, não produz o alimento, mas apenas provoca alterações irreversíveis em seu estado. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido: a) que a simples cocção (cozimento, assamento ou fritura) de salgadinhos (folhados, empadas, etc) pelo estabelecimento varejista adquiriente (bar, restaurante, padaria, etc.) não se caracteriza como processo de preparação de alimentos e refeições, sendo inaplicável nessa hipótese a regra inserta no inciso IV do art. 210, Anexo 3, do RICMS/SC. b) destarte, as operações que destinem salgadinhos (folhados e empadas) para estabelecimentos varejistas (bares, restaurantes, padarias, etc.) estão submetidas ao regime da substituição tributária prevista no art. 209, Anexo 3, do RICMS/SC/01. Este é o parecer que submeto a apreciação desta Egrégia Comissão que, se aprovado, deverá também encaminhado aos consulentes das Copat anteriores que, por conseguinte, são interessados neste novo entendimento. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 23/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA CHAPA DE POLICARBONATO, CLASSIFICADA NA NCM 39.20.61.00, NÃO CONSTA DA RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ANEXO 1 DO RICMS/SC) LOGO, NÃO ESTÁ SUJEITA A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 16.04.15 Da Consulta A consulente é empresa dedicada ao comércio varejista de ferragens que vem, laconicamente, indagar a esta Comissão: Chapa de policarbonato para uso na construção civil de NCM 3920.61.00 é tributada pelo regime de Substituição Tributária?. A autoridade local, após a análise das condições de admissibilidade do pedido, recomenda a remessa do processo a essa Comissão. Legislação RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX. Fundamentação Em que pese a consulente não ter apresentado qualquer dúvida referente à interpretação de dispositivo específico da legislação tributária e nem tenha exposto de forma objetiva e minuciosa o assunto objeto da consulta conforme determina a Portaria 226/2001, proponho que seja recebida a consulta em consideração a inquestionável confundibilidade do atual regime da substituição tributário aplicável ao ICMS. Compulsando-se as seções do Anexo 1 do RICMS/SC, as quais trazem relacionadas todas as mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, encontra-se apenas uma referência à posição NCM 39.20, objeto desta consulta. Vejamos Seção XLIX: 7 39.19 39.20 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28 Verifica-se que a mercadoria denominada chapa de policarbonato, classificada na NCM 3920.61.00, não consta da relação de mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária. Então, em consideração aos diversos precedentes desta Comissão, no sentido de que a mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver sua dupla identificação: o código da NCM e descrição pode-se afirmar que mercadoria denominada chapa de policarbonato, classificada na NCM 3920.61.00, não está submetida a esse regime de tributação. Resposta Destarte, proponho que seja respondido que a mercadoria denominada chapa de policarbonato, classificada na posição 3920.61.00 da NCM, não está submetida ao regime da substituição tributária. Este é o parecer que submeto a apreciação desta Egrégia Comissão. Este é o parecer que submeto a apreciação desta Egrégia Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)