LEI Nº 16.940, de 24 de maio de 2016 DOE de 25.05.16 Altera a legislação que trata dos fundos especiais que menciona e estabelece outras providências. Vide MP 205/15 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.288, de 31 de outubro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º ...................................................................................... Parágrafo único. Os recursos do Fundo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º ...................................................................................... ................................................................................................ § 6º Ficam excetuados do disposto no § 2º deste artigo: I – os valores arrecadados a título de atos de registro de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, relativos ao código 2.4.5.10 da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP), observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.711, de 21 de dezembro de 2011; e II – os valores arrecadados a título de vistoria em veículo, relativos ao código 2.4.2.5, e vistoria em veículo fora, relativos ao código 2.4.2.6, ambos da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao FSP.” (NR) Art. 3º O art. 35 da Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. ................................................................................... ................................................................................................ Parágrafo único. Os recursos do Fundo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 4º O art. 39 da Lei nº 8.676, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. ................................................................................... I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado e de seus créditos adicionais; .......................................................................................” (NR) Art. 5º O art. 33 da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.33. .................................................................................... ................................................................................................ III – parte da compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu Território e das compensações similares recebidas por Municípios e repassadas ao Fundo mediante convênio; ................................................................................................ V – parte do resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos; ................................................................................................ Parágrafo único. Os recursos do FEHIDRO poderão ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 6º O art. 2º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º ...................................................................................... ................................................................................................ § 1º Os recursos do FUNDOSOCIAL podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. ................................................................................................ § 3º O eventual superavit financeiro do FUNDOSOCIAL, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários.” (NR) Art. 7º O art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). § 1º O valor da contribuição de que trata o caput deste artigo poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, e será destinado, observado esse mesmo limite, da seguinte forma: ................................................................................................ § 3º A participação e colaboração ao FUNDOSOCIAL, nos termos do caput deste artigo, deverá ser formalizada perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). .......................................................................................” (NR) Art. 8º O art. 12 da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. A receita do SEITEC será destinada a financiar projetos que possuam caráter estritamente cultural, turístico e esportivo. § 1º A receita do SEITEC pode ser utilizada em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), da Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR), da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e da Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE). § 2º O eventual superavit financeiro dos Fundos vinculados ao SEITEC, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários. § 3º Os valores transferidos por contribuintes do ICMS aos Fundos vinculados ao SEITEC que tenham por contrapartida o lançamento de crédito em conta gráfica serão contabilizados como receita tributária.” (NR) Art. 9º O art. 8º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º ...................................................................................... Parágrafo único. Os recursos do FADESC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 10. O art. 26 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados prioritariamente nos programas e projetos do Plano Estadual de Saneamento. ................................................................................................ § 3º Poderão ser despendidos no máximo 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento com projetos. ................................................................................................ § 6º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 11. O art. 4º da Lei nº 14.272, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.4º ...................................................................................... ................................................................................................ VIII – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 12. O art. 4º da Lei nº 14.278, de 11 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.4º ...................................................................................... ................................................................................................ VIII – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 13. O art. 24 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.24. .................................................................................... ............................................................................................... § 3º Os recursos do FEPEMA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 14. O art. 26 da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.26. .................................................................................... ................................................................................................ Parágrafo único. Os recursos do FCAD podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 15. O art. 17 da Lei nº 14.829, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.17. .................................................................................... ................................................................................................. V – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 16. O art. 14 da Lei nº 15.133, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.14. .................................................................................... ................................................................................................ § 1º O percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido por ato do Chefe do Poder Executivo. § 2º Os recursos do FEPSA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 17. O art. 2º da Lei nº 16.418, de 24 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º ...................................................................................... ................................................................................................ § 6º Os recursos do FUNPDEC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 18. O art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º ...................................................................................... ................................................................................................ X – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. .......................................................................................” (NR) Art. 19. O art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º ...................................................................................... ................................................................................................ IX – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos, e respectivos encargos sociais. .......................................................................................” (NR) Art. 20. O art. 1º da Lei Complementar nº 204, de 8 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º ...................................................................................... ................................................................................................ § 4º Os recursos do FUNDESA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais, mantida a proporcionalidade prevista nos incisos I a III do caput deste artigo com relação ao remanescente.” (NR) Art. 21. O art. 2º da Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º ..................................................................................... ................................................................................................ Parágrafo único. Os recursos arrecadados na forma deste artigo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 22. O art. 5º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º .................................................................................... Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo poderão, ainda, ser destinados a ações que promovam e ampliem o atendimento no Ensino Médio, inclusive na educação profissional da rede pública, com vistas a garantir o acesso ao Ensino Superior, quando: I – não forem utilizados na forma do caput deste artigo até 31 de julho, se disponibilizados na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso para serem utilizados no primeiro semestre de cada exercício; II – não forem utilizados na forma do caput deste artigo até 30 de novembro, se disponibilizados na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso para serem utilizados até novembro de cada exercício.” (NR) Art. 23. O art. 5º da Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.5º ...................................................................................... ................................................................................................ Parágrafo único. Os recursos do FUNDHAB podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.” (NR) Art. 24. O art. 11 da Lei Complementar nº 422, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Fica extinto o Fundo Estadual de Habitação Popular (FEHAP), criado pela Lei Complementar nº 140, de 19 de julho de 1995, destinando-se o seu patrimônio, ressalvados os créditos de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, a integralizar o Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina (FUNDHAB), criado por esta Lei Complementar.” (NR) Art. 25. O art. 12 da Lei Complementar nº 422, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Os créditos do FEHAP junto à COHAB/SC ficam incorporados ao patrimônio do Tesouro do Estado, na unidade gestora Encargos Gerais do Estado.” (NR) Art. 26. No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos de royalties e da compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais de que trata a Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, serão destinados ao pagamento das dívidas do Estado para com a União e suas entidades. Art. 27. A exigência prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 407, de 2008, relativamente a benefício fiscal concedido até a data de publicação desta Lei, somente terá eficácia a partir da data em que o beneficiário for cientificado da obrigação de recolher ao Fundo de que trata a referida Lei Complementar, resguardado o direito ao benefício em relação ao período anterior à data da cientificação. § 1º O disposto na parte final do caput deste artigo não elide o cancelamento ou a cassação do instrumento concessório do benefício com fundamento na legislação de regência respectiva. § 2º O disposto neste artigo não implica restituição ou compensação das importâncias recolhidas. Art. 28. Ficam revogados: I – o inciso VII do art. 2º da Lei nº 8.451, de 11 de novembro de 1991; II – o inciso VIII do art. 37 da Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992; III – o inciso VII do art. 3º da Lei nº 9.383, de 17 de dezembro de 1993; IV – o inciso IX do art. 33 da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994; V – o inciso IV do art. 2º da Lei nº 10.220, de 24 de setembro de 1996; VI – os incisos III, IV e V do art. 9º da Lei nº 10.355, de 9 de janeiro de 1997; VII – os incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 13.239, de 27 de dezembro de 2004; VIII – os incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 13.240, de 27 de dezembro de 2004; IX – o inciso II do art. 2º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005; X – da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005: a) os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 4º; b) o inciso II do art. 5º; c) o inciso II do art. 6º; e “d” – REVOGADA – Lei 17185/17, art. 1º - Efeitos a contar de 25.11.15: d) – REVOGADA. “d” – Redação original – (sem vigência): d) os §§ 3º, 4º e 7º do art. 8º; XI – o inciso II do art. 9º e o art. 10 da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005; XII – o inciso VIII do art. 25 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005; XIII – o art. 2º da Lei nº 13.636, de 22 de dezembro de 2005; XIV – o inciso VI do art. 3º da Lei nº 14.272, de 21 de dezembro de 2007; XV – o inciso V do art. 3º da Lei nº 14.278, de 11 de janeiro de 2008; XVI – os incisos VI, VIII e IX do art. 25 da Lei nº 14.661, de 26 de março de 2009; XVII – os incisos VIII e XII, do art. 16 da Lei nº 14.829, de 11 de agosto de 2009; XVIII – os incisos II, VI, VII e VIII do art. 14 da Lei nº 15.133, de 19 de janeiro de 2010; XIX – o § 2º do art. 6º da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011; XX – o inciso V do art. 4º da Lei nº 16.418, de 24 de junho de 2014; XXI – os incisos V e X do art. 2º da Lei Complementar nº 143, de 26 de dezembro de 1995; XXII – o inciso IV do art. 4º da Lei Complementar nº 204, de 8 de janeiro de 2001; XXIII – os incisos V e XIII do art. 5º da Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008; e XXIV – os arts. 6º e 8º da Lei Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007. Parágrafo único. Os direitos eventualmente existentes em favor do Fundo de Desenvolvimento Rural decorrentes do dispositivo revogado por meio do inciso II do caput deste artigo ficam incorporados ao patrimônio do Tesouro do Estado, na unidade gestora Encargos Gerais do Estado. Art. 29. Fica revogada a Lei nº 8.303, de 15 de julho de 1991, e extinto o Fundo Estadual de Transportes. § 1º O patrimônio, bem como os direitos e as obrigações do Fundo Estadual de Transportes ficam transferidos à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE). § 2º As funções, competências, atividades e atribuições do Fundo Estadual de Transportes serão absorvidas pela SIE. Art. 30. Fica revogado o art. 12 da Lei nº 14.830, de 11 de agosto de 2009, e extinto o Fundo Estadual do Artesanato e da Economia Solidária (FEAES). § 1º O patrimônio, bem como os direitos e as obrigações do FEAES ficam transferidos à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST). § 2º As funções, competências, atividades e atribuições do FEAES serão absorvidas pela SST. Art. 31. Fica revogada a Lei nº 15.363, de 10 de dezembro de 2010, e extinto o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPO). § 1º O patrimônio, bem como os direitos e as obrigações do FUMPO ficam transferidos à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP). § 2º As funções, competências, atividades e atribuições do FUMPO serão absorvidas pela SSP. Art. 32. O disposto no inciso XIX do art. 28 desta Lei surte seus efeitos a contar de 26 de julho de 2011. Art. 33. A alteração de que trata o art. 8º desta Lei surte seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Art. 34. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações no Plano Plurianual (PPA) e a remanejar as dotações orçamentárias necessárias à implementação desta Lei. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
CONSULTA 48/2016 EMENTA: ICMS. O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS É DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO DA MERCADORIA. A CONSULENTE É RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO SE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DÚVIDA A SER DIRIMIDA JUNTO AO FISCO DO ESTADO DE DESTINO. GRADUAÇÃO: NO EXERCÍCIO DE 2016, 60% DO DIFERENCIAL É DEVIDO A ESTE ESTADO E A RESPONSABILIDADE PELO SEU RECOLHIMENTO É DO REMETENTE (CONSULENTE). Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 Da Consulta A consulente identifica-se como sociedade empresária que tem como objeto social o comércio atacadista de produtos farmacêuticos, atuando preponderantemente na comercialização de produtos da chamada "linha hospitalar". Questiona esta Comissão se nas operações de saída (vendas) interestaduais de produtos farmacêuticos (medicamentos) promovidas pela consulente com destino a estabelecimentos que adquirem as mercadorias para uso e consumo, como, por exemplo, hospitais, clínicas, casas de saúde e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, localizadas em outro Estado, o destinatário deve ser considerado, para efeitos de cálculo do ICMS, contribuinte ou não do imposto, à luz da Emenda Constitucional 87/2015 e do Convênio ICMS 93/2015. Os medicamentos são adquiridos pelos clientes da consulente na condição de usuários finais das mercadorias, embora seus estabelecimentos estejam inscritos como contribuintes do ICMS junto ao Fisco do Estado de destino, posto que não haverá venda subsequente da mercadoria, tendo em vista que serão utilizados nos serviços que prestam. A inscrição de tais estabelecimentos como contribuintes do ICMS deve-se ao fato de realizarem operações de importação de máquinas e equipamentos, os quais são necessários para o cumprimento de seu objetivo social. Nessa situação, os produtos adquiridos para uso ou consumo não estão submetidos ao regime de ICMS-S, e quando destinados a órgãos públicos, estão isentas de ICMS. Isto posto, consulta se o destinatário deve ser considerado, para efeitos de cálculo do ICMS, contribuinte ou não do imposto. A Gerfe de origem informa que (i) não há Resolução Normativa sobre a matéria consultada, (ii) a consulente tem legitimidade para consultar, (iii) estão satisfeitos os requisitos formais da consulta e (iv) não se tem conhecimento de circunstância factual não relatada na Consulta. Legislação Emenda Constitucional 87/2015; Convênio ICMS 93/2015; e Decreto 549/2015. Fundamentação A consulta versa sobre as alterações da EC 87/2015, ou seja, o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna do Estado de destino e a alíquota interestadual em operações interestaduais. A referida emenda constitucional deu nova redação aos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição, de modo que o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual será devido ao Estado de destino, sempre que as mercadorias forem destinadas a consumidor final, seja ele contribuinte ou não do imposto. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do remetente da mercadoria quando o destinatário não for contribuinte do imposto e ao destinatário se o for. O Convênio 93/2015 trata da operacionalização desse recolhimento no caso do destinatário não ser contribuinte do ICMS. No caso da consulta, o destinatário não seria contribuinte, muito embora esteja cadastrado como contribuinte, para outros fins, de acordo com a legislação do Estado de destino. Em sede de legislação estadual, a matéria foi regulamentada pelo Decreto 549/2015 que introduziu as alterações 3.646 a 3.659 no Regulamento do ICMS de Santa Catarina. Como o diferencial de alíquota é devido ao Estado de destino das mercadorias, qualquer dúvida sobre seu cálculo ou quanto à forma de recolhimento deve ser dirimida pelo Fisco do Estado de destino. Compete à esta Comissão responder apenas as dúvidas relativas ao imposto devido a este Estado. Assim, conforme dispõe o § 6º do art. 9º do RICMS-SC, o ICMS devido a Santa Catarina corresponde à aplicação da alíquota interestadual sobre a respectiva base de cálculo que, na dicção do art. 22 compreende os valores correspondentes a seguro, juros, descontos concedidos sob condição, frete (se for o caso) e outras despesas cobradas ou debitadas do destinatário. Do imposto devido a este Estado, nos termos do § 6º do art. 29, deve ser deduzido o crédito relativo às operações e prestações anteriores. Além disso, como a nova regra está sendo implementada gradualmente, pertence a Santa Catarina 60% do imposto apurado, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (art. 107, I). Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) nas operações interestaduais com destino a consumidor final, o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna do Estado de destino e interestadual é devido ao Estado de destino; b) se o destinatário é considerado contribuinte do imposto (cabendo-lhe o recolhimento do imposto) ou não (hipótese em que a consulente é a responsável pelo recolhimento) deve ser esclarecido com o Fisco do Estado de destino. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 49/2016 EMENTA: ICMS. SAÍDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. A VENDA EVENTUAL DE VEÍCULO ADQUIRIDO PARA INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO, APÓS O DECURSO DO PRAZO MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA PERMANÊNCIA DO BEM NO ESTABELECIMENTO, BENEFICIA-SE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 35 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 Da Consulta O contribuinte em epígrafe, exercendo atividade no setor moveleiro, consulta sobre o direito à isenção prevista no art. 35 do Anexo 2 do RICMS-SC, na venda de veículo adquirido para integrar o seu ativo imobilizado. Por se tratar de situação semelhante, indaga se pode adotar a mesma solução prevista na resposta à Consulta 6/2016, desta Comissão. Legislação Lei 10.297/1996, arts. 22 e 27; RICMS-SC, Anexo 2, art. 35; Fundamentação O dispositivo invocado prevê isenção para a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente, nas seguintes hipóteses: 1. em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado; 2. para destinatário estabelecido em outro Estado: 2.1. em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente; 2.2. a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a doze meses. Quanto à referida Consulta 6/2016, está ementada nos seguintes termos: ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. A VENDA OCASIONAL DE VEÍCULO USADO, SEM INTUITO DE LUCRO E OBSERVADO O PERÍODO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA DO BEM NO ATIVO IMOBILIZADO, NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS, AINDA QUE O DESTINATÁRIO SEJA PESSOA FÍSICA. A resposta à Consulta está de acordo com o entendimento reiterado desta Comissão. Com efeito, a saída de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado da empresa não se caracteriza como fato gerador do ICMS, pois não constituem mercadorias, salvo nas hipóteses que excetuam a regra. Haverá incidência do imposto apenas no caso de transferência destes bens para estabelecimentos da mesma empresa, situado em outro Estado, quando não tenham sido usados para o fim a que se destinava (art. 35, II, "a"), ou quando forem alienados para estabelecimento situado em outra unidade da Federação, antes de transcorrido o prazo de doze meses da data de aquisição (art. 35, II, "b"). O que caracteriza um bem como mercadoria é o propósito de sua aquisição: mercadoria é o bem móvel adquirido com fim de revenda. Assim, não se trata de qualidade intrínseca ao bem, mas situação transitória que cessa no momento de sua aquisição por consumidor final que a adquire para uso próprio. O fato gerador do ICMS ficará caracterizado apenas enquanto o bem for adquirido para ser revendido. Operação de circulação de mercadoria é toda movimentação (jurídica) da mercadoria que a aproxime do consumo final - encerramento do ciclo de comercialização. Se o bem não foi adquirido para ser revendido, não se caracteriza como mercadoria. Portanto, a sua venda a terceiros não está sujeita à incidência do ICMS. Somente em situações específicas, previstas na legislação, que descaracterizem a imobilização, haverá incidência desse imposto. Essas situações estão previstas no art. 35 do Anexo 2 do RICMS-SC. Contudo, o direito de crédito, correspondente ao imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de bem destinado ativo permanente, deve ser apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, proporcionalmente às operações de saída tributadas, em cada período de apuração - art. 22 da Lei 10.297/1996. À evidência, cuida-se de bens utilizados na produção do estabelecimento e não de outras imobilizações. Já na hipótese de alienação desses bens, antes de decorridos quatro anos contados da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da alienação, o credito em relação ao restante do quadriênio. Do mesmo modo, será cancelado eventual saldo remanescente do crédito, existente ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento. Estas regras têm sua justificativa no art. 155, § 2º, II, b, da Constituição Federal. Também não dão direito a crédito, conforme art. 27 do mesmo pergaminho, as entradas de mercadorias alheias à atividade do estabelecimento. Segundo parágrafo único desse artigo, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que a venda eventual de veículo adquirido para integrar o ativo imobilizado, após o decurso do prazo mínimo previsto na legislação para permanência do bem no estabelecimento, beneficia-se da isenção prevista no art. 35 do Anexo 2 do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 51/2016 EMENTA: ICMS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS ANTENAS COM REFLETOR PARABÓLICO PARA RECEPÇÃO DE SINAL DE SATÉLITE, CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM 8529.10.11. Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, estabelecida neste Estado, declara atuar como fabricante de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo. Expõe que no desenvolvimento de suas atividades produz antenas, com refletor parabólico para recepção de sinal via satélite, classificadas na NCM 8529.10.11. Propõe questionamentos acerca da sujeição deste produto ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. Entende que com a publicação do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, as referidas antenas ficaram excluídas do regime de substituição tributária, a partir de 01.01.2016. Questiona se correto seu entendimento, no sentido de que as antenas com refletor parabólico para recepção de sinal via satélite, NCM 8529.10.11 restaram excluídas do regime de substituição tributária, embora ainda estejam arroladas no Anexo 3 do RICMS/SC, art. 233 a 235. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade do pedido. É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 3, art. 233; RICMS/SC, Anexo 1, Seção LI. Fundamentação Inicialmente cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária deve, concomitantemente, haver a correspondência quanto à descrição da mercadoria e de sua classificação fiscal, através da NCM/SH. A partir de 01.01.2016, todavia, para sujeitar-se ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, as mercadorias deverão, além de atender a dupla condição de enquadramento na NCM e adequação da descrição da mercadoria, estar arrolada nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015. No caso dos produtos fabricados e comercializados pela consulente, verifica-se que estão sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, nos termos do art. 225 e ss do Anexo 3 do RICMS/SC, nas operações com Materiais Elétricos (Protocolo ICMS 198/09 e 117/12): "Art. 233. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; (...)". A Seção LI - Lista de Materiais Elétricos, por sua vez, relaciona entre os produtos sujeitos ao regime, as antenas com refletor parabólico, classificadas na NCM 8529.10.11: Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 33 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - exceto as de uso automotivo (Protocolo ICMS 182/10) 38 Resta verificar se a mercadoria está arrolada nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015. Inicialmente, verifica-se que os Materiais Elétricos estão entre os segmentos de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Neste sentido, verifica-se que todas as mercadorias da posição 8529 estão arroladas no Convênio ICMS 92/2015 como sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária: 112.021.112.00 8529 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo. Verificando-se a estrutura da Tabela NCM/SH, fica evidenciado que as antenas com refletor parabólico, classificadas no subitem 8529.10.11, são subdivisões da posição 85.29, arroladas no Convênio ICMS 92/15: 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. 8529.10 - Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos 8529.10.1 Antenas 8529.10.11 Com refletor parabólico 8529.10.19 Outras 8529.10.90 Outros Portanto, considerando que para determinado produto estar sujeito ao regimento do ICMS pelo regime da substituição tributária é necessário que atenda à dupla condição de ser relacionado, cumulativamente, por sua descrição e a correspondente NCM, além de estar arrolado no Convênio ICMS 92/2015, conclui-se que as antenas parabólicas a que se refere a presente consulta estão sujeitas a essa sistemática de recolhimento do imposto. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as antenas parabólicas, classificadas na posição NCM 8529.10.11 estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 54/2016 EMENTA: ICMS. AS NORMAS RELATIVAS A ISENÇÃO DEVEM CONSTAR EXPRESSAMENTE DA LEGISLAÇÃO, FICANDO VEDADA A INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. AIPIM CONGELADO NÃO ESTÁ COMPREENDIDO NA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, I, A, E § 9º DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 Da Consulta A consulente identifica-se como indústria de alimentos, tendo como principal produto "aipim congelado". Relata que o aipim é adquirido do produtor que é descascado, higienizado, picado embalado e congelado. Enfatiza que não é adicionado qualquer outro produto, conservante ou tempero. Também não passa por qualquer processo de cozimento. Consulta se perderia o direito à isenção pelo fato de seu produto ser congelado, em vista do disposto no § 9º do art. 2º do Anexo 2 do RICMS-SC. A repartição fazendária a que jurisdicionada a consulente examinou a presença das condições de admissibilidade da consulta. Legislação CTN, art. 111, II; RICMS-SC, Anexo 2, art. 2º, I, a, e § 9º; Fundamentação Com efeito, o art. 2º, I, a, do Anexo 2 do RICMS-SC prevê isenção nas operações internas e interestaduais com aipim em estado natural, não destinados à industrialização (§ 2º, I). Contudo, conforme § 9º do mesmo artigo, aplica-se o mesmo tratamento quando o produto for picado, descascado, higienizado, embalado ou resfriado. O produto da consulente, no entanto, é congelado. Resfriamento e congelamento são processos distintos: enquanto no primeiro não há eliminação de microrganismos, apenas inibição de seu ciclo reprodutivo e retardamento da deterioração dos alimentos, no segundo, trabalha-se com temperaturas entre dez e quarenta graus Célsius negativos, com redução da população microbiana, devido à formação intracelular de cristais de gelo e à desnaturação de enzimas. A própria Portaria 210/1998, do Ministério da Saúde, distingue entre resfriamento e congelamento, quanto aos seus efeitos sobre a sanidade dos alimentos. Esta Comissão, na resposta à Consulta 164/2014, já decidiu que o congelamento afasta a isenção prevista no art. 2º, I, a, do Anexo 2. De fato, dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional que "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção". Leciona Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. II, São Paulo: Atlas, 2004, p. 273) que essa norma deve ser interpretada como se dissesse que naquelas hipóteses só se admite norma expressa. Assim, por exemplo, não há isenção sem que a lei o diga expressamente. Nenhuma isenção poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma. Por sua vez, Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de direito tributário brasileiro, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 694) ensina que "interpretar estritamente é não utilizar interpretação extensiva". Esclarece esse autor: "todos devem, na medida do possível, contribuir para manter o Estado. As exceções devem ser compreendias com extrema rigidez". Resposta Posto isto, responda-se à consulente que aipim congelado não está compreendido na isenção prevista no art. 2º, I, a, e § 9º do Anexo 2 do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
ATO COPAT Nº 003/2016 Publicado na Pe/SEF em 23.05.2016 Designa servidor para a função de Secretário Executivo da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. V. Ato COPAT 002/16 ODIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Assuntos Tributários – COPAT, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 2º, parágrafo único, R E S O L V E: Art. 1º DESIGNARo servidor Adenilson Colpani, matrícula nº 950639-0, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE II, para exercer a função de Secretário Executivo da Comissão Permanente de Assuntos Tributários – COPAT. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2016. Florianópolis, 18 de maio de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO COPAT Nº 002/2016 (Republicado por Incorreção) Faz cessar os efeitos do Ato COPAT nº 01/10. Republicado na Pe/SEF em 01.06.2016 Publicado na Pe/SEF em 23.05.2016 V. Ato Copat 003/16 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Assuntos Tributários – COPAT, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 2º, parágrafo único, R E S O L V E: Art. 1º FAZER CESSAR os efeitos do Ato COPAT nº 01/10, que designou a servidora Marise Beatriz Kempa, matrícula nº 143.156-0, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual - II, para exercer a função de Secretária Executiva da Comissão Permanente de Assuntos Tributários – COPAT. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2016. Florianópolis, 18 de maio de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
Regulamenta o uso do Cartão de Pagamentos do Estado de Santa Catarina (CPESC) no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SJC, visando à aplicação nas unidades prisionais e socioeducativas estaduais.
ATO DIAT Nº 010/2016 PeSEF de 19.05.16 Dispõe sobre os prazos para instalação do Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC. Revogado pelo Ato Dia 24/17 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no §1º do artigo 179-D do Anexo 5 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; R E S O L V E: Art. 1º Os estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis automotivos (postos de combustível) ficam obrigados a instalar equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC, que atenda aos requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS Nº 10, de 14 de março de 2014 e que tenha sido homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O disposto no caput deste artigo deverá ser atendido nos seguintes prazos: I – Até 30 de setembro de 2016, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – Até 31 de dezembro de 2016, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); III – Até 31 de março de 2017, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); IV – Até 30 de junho de 2017, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); V – Até 30 de setembro de 2017, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais); VI – Até 31 de dezembro de 2017, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); VII – Até 31 de março de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); VIII – Até 30 de junho de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); IX – Até 30 de setembro de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); X – A partir do início da atividade, para os estabelecimentos que iniciarem suas atividades após a data prevista no inciso I deste artigo. § 2º Os estabelecimentos com início de atividade nos exercícios de 2015 ou 2016, até a data prevista no inciso I do § 1º deste artigo, para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, serão enquadrados nos prazos previstos no § 1º deste artigo conforme a receita bruta auferida nos primeiros 12 (doze) meses de atividade. Art. 2º O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instalação imediata do MVC em casos de comprovada fraude nas bombas de abastecimento, comercialização de combustível adulterado ou prática de sonegação fiscal. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de maio de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 718, DE 10 DE MAIO DE 2016 DOE de 11.05.16 Altera o art. 1º do Decreto nº 633, de 2016, que concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na saída de suínos vivos originários do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 6937/2016, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 633, de 2 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de março a 31 de maio de 2016, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de maio de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda