DECRETO Nº 145, DE 30 DE ABRIL DE 2015 DOE de 04.05.15 Acresce dispositivo ao Anexo Único do Decreto nº 1.387, de 2013, que regulamenta a Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), instituída pela Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, passa a vigorar acrescido do item 2.5 com a seguinte redação: " ANEXO ÚNICO LISTA DOS ATOS SUJEITOS À PUBLICAÇÃO NA Pe/SEF ...................................................................................................... 2.5. Ato Homologatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os itens 11.1 e 13.1 do Anexo Único do Decreto nº 1.387, de 14 de fevereiro de 2013. Florianópolis, 30 de abril de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO NELSON ANTÔNIO SERPA ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
ATO DIAT Nº 009/2015 Publicado na Pe/SEF em 28.04.15 Altera o Ato Diat nº 005/2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 005/2015, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para as empresas Inbeb, Petrópolis, Saint Bier e Sarandi, nos termos do Anexo I deste Ato. II – aos refrigerantes, para a empresa Garoto, nos termos do Anexo II deste Ato. III – aos energéticos e bebidas hidroeletrolíticas, para as empresas Garoto, Nitrix/Misturas e Sarandi, nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos: a) desde o dia primeiro de abril de 2015 para as mercadorias da empresa Petrópolis; b) a partir do dia primeiro de maio de 2015 para as mercadorias das outras empresas. Florianópolis, 23 de abril de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
CONSULTA 16/2015 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SOMENTE É APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE USO INDUSTRIAL. ASSIM, AS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS DE LAVAR ROUPAS (NCM 8450.11.00, 8450.12.00, 8450.19.00, 8450.20.10 E 8450.20.90) DE USO DOMÉSTICO NÃO SÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO. Publicada na Pe/SEF em 26.04.15 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de comércio varejista de eletrodomésticos e, especialmente, de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo de secagem, classificadas nos códigos8450.11.00, 8450.12.00, 8450.19.00, 8450.20.10 e 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH. Diante disto, pergunta se a redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 9º do Anexo 2 do RICMS/SC é aplicável nas operações com as máquinas acima descritas. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção VI; Anexo 2, art. 9º, I; Convênio ICMS nº 52/91. Fundamentação O inciso I do artigo 9º do Anexo 2 do RICMS/SC concedeu benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. Por sua vez, os itens 39 a 39.5 da Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC relaciona as seguintes mercadorias beneficiadas pela redução acima narrada: Item Descrição NCM 39 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM 39.1 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00 39.2 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00 39.3 Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.19.00 39.4 Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos 8450.20.10 39.5 Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.20.90 A redução da base de cálculo constante no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC tem como base o Convênio ICMS de nº 52/91 que trata da aplicação deste benefício fiscal nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas: CONVÊNIO ICMS 52/91 Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: I - nas operações interestaduais: a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento); b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). Esta comissão tem entendido que quando o legislador utiliza, além da descrição da mercadoria, sua classificação na NCM/SH para determinar se a mercadoria está contemplada com tratamento tributário diferenciado, deve-se considerar em conjunto a descrição da mercadoria contida na norma e a respectiva classificação na NCM/SH. Na norma que veicula o benefício fiscal consta limitação de sua abrangência às mercadorias que sejam de uso industrial, denotando que o tratamento tributário diferenciado teve como finalidade incentivar a produção industrial ou agrícola. Assim, no presente caso, a mera descrição da mercadoria e sua respectiva classificação fiscal, não são suficientes para se concluir pelo benefício. Há que se verificar se as máquinas foram projetadas e se destinam ao uso industrial. Neste ponto é esclarecedor mencionar a classificação destas mercadorias na Tabela de Incidência do IPI TIPI, pela disposição didática ali prevista. Na posição 84.50 da TIPI podemos verificar que máquinas de lavar roupa de uso industrial ou doméstico gozam da mesma posição. Porém, as de uso doméstico apresentam "ex" tarifário, demonstrando que a mera descrição da mercadoria e sua posição na NCM/SH não apontam seu uso industrial ou doméstico, de modo que o aplicador da lei deve ir além destes dois requisitos para concluir pela incidência ou não do benefício. Por se tratar de norma de exceção à regra matriz de incidência tributária, a interpretação da norma que veicula benefício fiscal deve ser restritiva. O texto do inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC utilizou a expressão "máquinas, aparelhos e equipamentos industriais" limitando com precisão o âmbito de incidência da redução. As máquinas de uso doméstico, como é o caso das mercadorias comercializadas pelo Consulente, não são abrangidas pelo benefício. Como o benefício fiscal aqui analisado é proveniente de Convênio celebrado entre os Estados da Federação, ganha relevo a verificação de que as Secretarias de Estado da Fazenda de outras unidades federativas adotam o mesmo entendimento aqui esposado: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ Consulta nº 021, de 25 de fevereiro de 2014. Ementa: ICMS.REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO. A consulente, cadastrada na fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, esclarece que protocolizou a consulta para que seja esclarecido se as operações com máquinas e equipamentos para uso doméstico, comercializados pela empresa, encontram-se albergadas pela redução da base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 52/1991, que, atualmente, está implementado no item 15 do Anexo II do Regulamento do ICMS/2012. ... No que diz respeito à primeira indagação, o item 15 do Anexo II do Regulamento do ICMS não contempla máquinas, aparelhos e equipamentos fabricados para uso doméstico. Não obstante a consulente afirmar que determinadas máquinas em hipótese muito remota tem outros fins que não o doméstico, lembra-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil em relação às máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg, classificadas no código NCM 8450.11.00, excepciona da alíquota geral do Imposto sobre Produtos Industrializados as de uso doméstico para aplicar alíquota superior às demais, o que certifica que as outras classificadas em tal código não são fabricadas para esse fim. CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS Impugnação: 40.010132135-63 Ementa: BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO INDEVIDA - LAVADORAS DE ALTA PRESSÃO - USO DOMÉSTICO/PROFISSIONAL. Constatação fiscal de retenção e recolhimento a menor de ICMS/ST, em decorrência da utilização indevida da redução da base de cálculo do imposto prevista no item 16, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 c/c o Convênio nº 52/91, pois tratam-se de lavadoras de uso doméstico e profissional e a redução só é cabível para equipamentos industriais. ... O que deve ser analisado é se a redução de base de cálculo preconizada no Convênio ICMS 52/91 c/c o item 16, do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se ao produto Lavadora de Alta Pressão de Uso Doméstico, NCM/SH 8424.30.10, previsto no subitem 45.12 do Anexo XV do RICMS/02. Acredita-se inaplicável pelas razões colocadas a seguir. ... Portanto, o benefício fiscal previsto nas normas tributárias aplica-se tão somente a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DA BAHIA Parecer nº 16935/2013 Ementa: ICMS. O benefício da redução de base de cálculo prevista no art. 266 do RICMS/BA e no Convênio ICMS nº 52/91 alcança exclusivamente as máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial. ... Temos, portanto, que as máquinas de lavar e as máquinas de costura indicadas acima encontram-se amparadas pelo Convênio ICMS nº 52/91 apenas quando destinadas ao uso industrial e, por conseguinte, a Consulente poderá se beneficiar da redução da base de cálculo prevista no referido acordo interestadual e no art.266 do RICMS/BA nas operações que realiza com tais mercadorias, desde que esses produtos tenham esta destinação específica. Ao contrário, tratando-se de produtos destinados ao uso doméstico, não será aplicável o benefício supracitado. Essa Comissão já analisou a presente questão em diversas outras oportunidades, das quais destaco: Consulta nº 23/2013: EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMS 52/91. NÃO CONSTITUEM OBJETO DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O INCISO I DO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PRODUTOS CUJA DESTINAÇÃO SEJA ALHEIA À ATIVIDADE INDUSTRIAL. Consulta nº 018/2012: EMENTA: ICMS. NA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSIDERA-SE CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO. AS NORMAS EXCEPCIONAIS (INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS) DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, CORTADORES DE GRAMA, PARA USO EM JARDINS, NÃO ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, I, DO ANEXO 2 QUE ESTÁ LIMITADA ÀS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE USO INDUSTRIAL. Consulta nº 015/2012: EMENTA: ICMS. Os elevadores automotivos, independente da classificação fiscal, não podem beneficiar-se da redução de base de cálculo do inciso I do Art. 9º do Anexo 2, pois o benefício está restrito aos equipamentos de uso industrial. Não é o caso dos referidos elevadores que são utilizados em oficinas mecânicas e concessionárias de veículos, na prestação de serviços. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo de secagem, classificadas nos códigos 8450.11.00, 8450.12.00, 8450.19.00, 8450.20.10 e 8450.20.90 da NCM/SH, quando de uso doméstico, não gozam da redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 9º do Anexo 2 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 137, DE 23 DE ABRIL DE 2015 DOE de 24.04.15 Introduz a Alteração 3.547 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.547 – O art. 106 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106. O prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática, situado em município que tenha decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, fica prorrogado: I – até 10 de dezembro de 2014, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2014; e II – até 10 de junho de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2015. § 1º A prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de abril de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 006/2015 Publicado na Pe/SEF em 23.04.15 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato Diat 27/15 V. Ato Diat 16/15 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1.º - Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – efetuado pela BPS Consultoria e Sistemas Ltda e apresentada pela ACINAM – Associação Catarinense das Indústrias de Água Mineral e ABINAM – Associação Brasileira das Indústrias de Água Mineral. Art. 2.º – Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo I deste ato. § 1.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelos contribuintes substitutos tributários relacionados no Anexo II deste ato aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 006/2015”; § 3.º - Na hipótese de embalagem não relacionada no Anexo I, citado no caput do art. 2.º, ou de contribuinte não constante do Anexo II, citado no § 1.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. Art. 3.º - O Ato Diat n.º 033/2014 de 16 de outubro de 2014 fica revogado a partir do dia primeiro de maio 2015. Art. 4.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de primeiro de maio de 2015 a 31 de outubro de 2015. Florianópolis, 16 de abril de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 096/2015 PeSEF de 17.04.15 Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de Santa Catarina no exercício de 2015. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando a Portaria do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura nº 440, de 22 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U em 23 de dezembro de 2014, Seção 1, páginas 54-89, que concede subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício de 2015, e considerando as Portarias do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura nº 14, de 28 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U em 29 de janeiro de 2015, páginas 56-60, e nº 61, de 26 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U de 27 de fevereiro de 2015, páginas 103-107, R E S O L V E : Art. 1º Fica redefinida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício de 2015, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia Z-3 (Barra do Sul) 13 207.478 Colônia Z-7 (Balneário Camboriú) 23 295.678 Colônia Z-8 (Porto Belo) 48 894.417 SINDIPI 360 51.224.047 SINPESCASUL 55 8.491.328 TOTAL 499 61.112.948 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de abril de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda * REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
CONSULTA 14/2015 Ementa: ICMS. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 113 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC NAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS, ABRANGE AS OPERAÇÕES DESTAS MERCADORIAS PARA REBOQUES E SEMIRREBOQUES. PELA PREVISÃO CONTIDA NO ITEM 101 DA SEÇÃO XXXV DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, TODAS AS OPERAÇÕES COM PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE REBOQUES E SEMIRREBOQUES SUJEITAM-SE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 16.04.15 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores. Dentre as mercadorias que comercializa estão tambores, catracas, cuícas e rodas para carretas, classificadas na posição 8716.90.90 da NCM/SH. Diante disso, vem perante essa Comissão perguntar se as operações com partes, peças, componentes e acessórios de reboques e semirreboques estão abrangidas pela substituição tributária prevista no art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei nº 9.503, de 23.09.1997, art. 4º e Anexo 1; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 113. Fundamentação O artigo 4º e excertos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, dá o conceito de reboque e semirreboque: Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I. ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. Com base na legislação acima transcrita, nota-se que, por definição, reboques e semirreboques não são veículos autopropulsados. São, antes, veículos que devem ser engatados ou apoiados em veículos autopropulsados. Essa característica, numa análise perfunctória, pode gerar dúvida quanto à sujeição das operações com peças, componentes e acessórios destes veículos à substituição tributária, haja vista que o artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC inclui no regime de substituição tributárias as operações com partes, peças e acessórios para autopropulsados: Seção XVIII Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Ocorre que o §3º deste mesmo artigo ao determinar que a sujeição à substituição tributária somente ocorra nas operações com partes e peças de uso especificamente automotivo, acaba por definir o que deve ser entendido como sendo de uso especificamente automotivo: § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Quando o inciso I do §3º acima transcrito menciona ¿veículos automotores¿ e o inciso II menciona ¿veículos¿, percebe-se tratar-se de categorias diferentes. Enquanto aquele cuida de incluir na substituição tributária partes e peças de veículos autopropulsados, este cuida de incluir partes e peças de quaisquer outros veículos, desde que sejam agrícolas ou rodoviários. Por sua vez, o inciso III incluiu na substituição tributária partes, peças, componentes e acessórios dos veículos descritos nos incisos I e II, ainda que as operações não sejam realizadas por estabelecimento industrial ou comercial dos veículos mencionados, mas somente de suas partes e peças. Assim, partes e peças de uso especificamente automotivos também abrange aquelas que em qualquer etapa do ciclo econômico sejam adquiridas e revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos agrícolas ou rodoviários e de suas partes, peças, componentes e acessórios. Como visto inicialmente, reboques e semirreboques são veículos agrícolas ou rodoviários, logo, por força do §3º do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, suas partes e peças estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Resta verificar se tambores, cuícas, catracas e rodas para reboque e semirreboque, classificados no código 8716.90.90 da NCM/SH, estão previstos na Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC como inclusos na substituição tributária. O item 75 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS catarinense prevê: Item Descrição NCM/SH 75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90 Este item somente abarca os engates para reboques e semirreboques, não alcançando tambores, cuícas, catracas e rodas para reboques e semirreboques. No entanto, o item 101 desta mesma seção inclui na substituição tributária quaisquer outras partes, peças e acessórios de uso especificamente automotivo, não previstos em itens anteriores: Item Descrição NCM/SH 101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores - A conclusão a que se chega é que, muito embora os tambores, cuícas, catracas e rodas para reboques e semirreboques não estejam previstos no item 75 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC, essas mesmas partes e peças estão previstas como inclusas na substituição tributária no item 101 desta mesma seção. Essa Comissão já analisou a questão através das Consultas de nº 66/12 e 7/2014, chegando a idêntica conclusão: Consulta nº 066/12: Ementa: A DESCRIÇÃO CONSTANTE DO RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 75, é restrita a engates para reboques e semirreboques; e as mercadorias: eixo expansor usinado, bucha bipartida do pino da flange, pino do patim, rolete do patim, patim de freio, mola do patim, flange do patim, câmara de freio, catraca de freio, lona de freio, suporte de freio, espelho do freio da carreta, tambor de freio semi-reboque e cubo de roda, todos classificados no código NCM/SH 8716.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 101. Consulta nº 7/2014: Ementa: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TODAS AS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA CAMINHÕES E SEMIRREBOQUES ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 113 A 116, INDEPENDENTEMENTE DO CÓDIGO NCM/SH NO QUAL ESTEJAM CLASSIFICADOS. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que, por força do §3º do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC e do item 101 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC, todas as operações com partes, peças, componentes e acessórios de reboques e semirreboques estão sujeitas à substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 15/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: 1. As operações com o produto "caixa e tampão de madeira, próprio para acomodar som automotivo", classificado no código 4421.90.00 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária por força do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC. 2. As operações com o produto "caixa de som com alto-falante instalado", classificado no código 8518.22.00 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária por força do art. 215 do Anexo 3 do RICMS/SC. 3. Nas operações internas de venda do fabricante diretamente ao consumidor final, não há sujeição à substituição tributária. Nas operações interestaduais de venda ao consumidor final contribuinte do imposto poderá ocorrer substituição tributária relativa ao diferencial de alíquota, devendo tal hipótese ser observada na legislação tributária do Ente Federado de destino das mercadorias. 4. Não pode ser recebida como Consulta Tributária petição que trata de mercadoria em que haja dúvida objetiva quanto à correta classificação fiscal. Publicada na Pe/SEF em 16.04.15 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de fabricação de caixas e tampões de madeira, próprios para acoplar som automotivo, classificados no código 4421.90.00 da NCM/SH e que essas mercadorias são vendidas para distribuidores e lojas do ramo de som automotivo. Informa, também, que fabrica caixas de som com alto-falante instalado e caixas de som sem alto-falante instalado, classificadas, respectivamente nos códigos 8518.22.00 e 4421.90.00 da NCM/SH e que essas mercadorias são vendidas para distribuidores e consumidores finais. Vem perante essa Comissão perquirir se as operações com os produtos descritos estão sujeitas à substituição tributária do ICMS. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 113 e artigo 215. Fundamentação Quanto ao produto descrito como "caixas e tampões de madeira" próprio para acoplar som automotivo, e classificado no código 4421.90.00 da NCM/SH, temos que o artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC inclui no regime de substituição tributárias as operações com partes, peças e acessórios para autopropulsados: Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. O §3º deste mesmo artigo ao determinar que a sujeição à substituição tributária somente ocorra nas operações com partes e peças de uso especificamente automotivo, acaba por definir o que deve ser entendido como tal: § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. O inciso III acima transcrito incluiu na substituição tributária partes, peças, componentes eacessórios dos veículos descritos nos incisos I e II, ainda que as operações não sejam realizadas por estabelecimento industrial ou comercial dos veículos mencionados, mas somente de suas partes e peças. O produto descrito pelo consulente, como caixas e tampões de madeira, próprios para acomodar som automotivo e vendido para distribuidoras e lojas do ramo de som automotivo, amolda-se perfeitamente ao conceito de acessório automotivo comercializado por estabelecimentos comerciais do ciclo econômico do setor automotivo. O item 101 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS catarinense inclui na substituição tributária quaisquer outras partes, peças e acessórios de uso especificamente automotivo, não previstos em itens anteriores: Item Descrição NCM/SH 101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores - A conclusão a que se chega é que, muito embora não exista item específico na Seção XXXV descriminando os tampões e caixas de som automotivo e sua respectiva NCM/SH, por força do item 101, esses produtos estão inclusos no regime de substituição tributária. Forçoso, no entanto, alertar o consulente que o código NCM/SH informado para seu produto parece estar incorreto, haja vista que a alínea "L" da nota "1" da Seção IX do Capítulo 44 da NCM/SH afirma que este capítulo não engloba as partes e peças para carros, de modo que seria de bom alvitre consultar a Receita Federal do Brasil, que é o órgão que tem competência legal para dirimir dúvida quanto à correta classificação fiscal de mercadorias. Cabe lembrar que a sujeição à substituição tributária do ICMS, neste caso, independe da efetiva classificação fiscal da mercadoria, pois, como visto, basta que o acessório seja de uso automotivo, sendo irrelevante seu código NCM/SH. O produto "caixa de som com alto-falante instalado", classificado no código 8518.22.00 da NCM/SH, está sujeito à substituição tributária por força do art. 215 do Anexo 3, combinado com o item 54 da Seção XLV do Anexo 1 do RICMS/SC, no qual se lê: alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos. É que por força da alínea "a" do item 5 das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, os receptáculos especialmente fabricados para conterem um artigo determinado e suscetíveis de uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. De modo que o receptáculo em comento é classificado com o próprio alto-falante e, assim, sujeito à substituição tributária prevista no item 54 da Seção XLV do Anexo 1. No que toca ao produto caixas de som sem alto-falante instalado e, conforme informa a consulente, classificado no código 4421.90.00 da NCM/SH, parece haver, novamente, errônea classificação fiscal. A caixa de som é produzida com o fim específico de lhe ser acoplado alto-falante. Se a finalidade é o produto designado como "alto-falante já montado em seu receptáculo", o produto "caixa de som", ainda sem o alto-falante, caracteriza-se como produto incompleto ou inacabado que já apresenta as características essenciais do artigo a que se destina. A alínea "a" do item "2" das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado prevê que: Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar. Assim, se o receptáculo é próprio para acoplar alto-falante e a posição 8518.22.00 da NCM/SH discrimina a mercadoria "alto-falante, ainda que acoplado em seu receptáculo", parece que o receptáculo se insere como artigo incompleto ou inacabado deste produto. Ademais, na alínea "m" da nota "1" do Capítulo 44 da Seção IX da TIPI, consta textualmente que a Seção não compreende: Os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo, peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros); E na Seção XVI se insere o Capítulo 85, onde estão classificados os aparelhos de reprodução de som, inclusive suas partes e acessórios. Pela alínea "a" do item "2" das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, o receptáculo deveria estar classificado no código 8518.21.00 ou 8518.22.00, haja vista que, se o receptáculo é específico para alto-falante e se caracteriza como parte inacabada ou incompleta deste, parece ser esta a posição a ser adotada: NCM Descrição 85.18 Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som. 8518.21.00 -- Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo 15 8518.22.00 -- Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo 15 No entanto, caso se entenda que o receptáculo ainda é uma parte do produto "alto-falante, mesmo montado no seu receptáculo" os códigos que se mostram mais específicos seriam o 8518.90.10 ou o 8518.90.90: NCM Descrição 85.18 Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som. 8518.90 - Partes 8518.90.10 De alto-falantes (altifalantes) 15 8518.90.90 Outras 15 A questão da correta classificação fiscal ganha relevo, haja vista que as obras de madeira classificadas no código 4421.90.00 da NCM/SH não estão sujeitas à substituição tributária, enquanto que os produtos classificados na posição 85.18 da NCM/SH estão sujeitos à substituição tributária, por força do art. 215 do Anexo 3 do RICMS/SC, combinado com o item 54 da Seção XLV do Anexo 1 do mesmo regulamento. Considerando que essa Comissão não possui competência legal para determinar a correta classificação fiscal de mercadorias, a consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal para dirimir a dúvida suscitada. De modo que, quanto a esta mercadoria, a petição não poderá ser recebida como Consulta Tributária. No instituto da substituição tributária para frente ou progressiva, tem-se que a sua aplicação pressupõe a existência de um fato gerador futuro, ou seja, a lei presume que haverá, pelo menos, uma nova operação de venda subsequente; por onde se conclui que nas vendas realizadas pelo próprio fabricante ao consumidor final, não haverá operação subsequente para que se atribua ao fabricante a responsabilidade pelo imposto devido, fato que demonstra o descabimento da subsunção das operações desta natureza ao regime da substituição tributária. O ICMS devido nestas hipóteses será tão somente aquele pertinente à operação própria correspondente à venda direta ao consumidor final. No entanto, quando se tratar de operações interestaduais, a substituição tributária poderá ocorrer nas vendas ao consumidor final contribuinte do imposto, relativa ao diferencial de alíquota. Essa hipótese deve ser verificada junto à legislação tributária do Ente Federado de destino das mercadorias. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que: a) as operações com o produto "caixa e tampão de madeira, próprio para acomodar som automotivo" e classificado no código 4421.90.00 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária por força do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, combinado com o item 101 da Seção XXXV do Anexo 1 do mesmo regulamento; b) as operações com o produto "caixa de som com alto-falante instalado", classificado no código 8518.22.00 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária por força do art. 215 do Anexo 3 do RICMS/SC, combinado com o item 54 da Seção XLV do Anexo 1 do mesmo regulamento; c) se o produto "caixa de som sem alto-falante instalado" estiver classificado no código 4421.90.00 da NCM/SH, as operações não estarão sujeitas à substituição tributária. Se esta mesma mercadoria estiver classificada em algum código da posição 85.18 da NCM/SH, as operações com este produto estarão sujeitas à substituição tributária, por força do art. 215 do Anexo 3 do RICMS/SC, combinado com o item 54 da Seção XLV do Anexo 1 do mesmo regulamento. Somente a apresentação de consulta formal à Receita Federal do Brasil poderá dirimir a dúvida suscitada; d) nas operações internas de venda do fabricante diretamente ao consumidor final, não há sujeição à substituição tributária. Nas operações interestaduais de venda ao consumidor final contribuinte do imposto poderá ocorrer substituição tributária relativa ao diferencial de alíquota, devendo tal hipótese ser observada na legislação tributária do Ente Federado de destino das mercadorias. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 18/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "PUXADORES PARA MÓVEIS", "CORREDIÇA PARA MÓVEIS" e "PUXADORES PARA PORTAS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 8302.42.00, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01. Publicada na Pe/SEF em 16.04.15 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de comércio atacadista de materiais para a indústria moveleira, revendendo para essas empresas "puxadores para móveis", "corrediças para móveis" e "puxadores para portas", classificados no código 8302.42.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul com base no Sistema Harmonizado - NCM/SH. Vem perante essa Comissão perquirir se as operações com as mercadorias acima descritas estão sujeitas à substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 227. Fundamentação A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento de duas condições: i. a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação; e ii. a adequação da descrição da mercadoria àquela utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. A presente análise parte do pressuposto de que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua classificação. Para concluir se as operações com "puxadores para móveis", "corrediças para móveis" e "puxadores para portas"classificados na posição NCM/SH 8302.42.00 estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS deve-se verificar que o artigo 227 do Anexo 3 do RICMS/SC sujeitou a este regime as mercadorias relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1 do mesmo regulamento. Cabe a transcrição do item 77 da citada Seção: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 77 8302.4 76.16 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. Ao informar uma subposição da NCM/SH, o legislador estadual evidencia que todos os códigos dela derivados estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Contudo, é preciso verificar também a adequação das mercadorias em questão à descrição constante do supracitado item 77. Nesse sentido, é importante destacar a expressão "para construções". A subposição 8302.4, da NCM/SH, é subdividida em dois códigos, conforme quadro abaixo: 83.02 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. 8302.4 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: 8302.41.00 -- Para construções 8302.42.00 -- Outros, para móveis A análise do quadro acima revela a não sujeição das mercadorias denominadas "puxadores para móveis", "corrediça para móveis" e "puxadores para portas", classificados no código NCM/SH 8302.42.00, ao regime de substituição tributária. Isto porque a expressão "para construções", constante do texto correspondente ao supracitado item 77, evidencia que apenas as "outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes", classificadas no código NCM/SH 8302.41.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, restando afastada a sujeição daquelas mercadorias classificadas no código NCM/SH 8302.42.00. No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente em móveis. Se a mercadoria apresentar diversas possibilidades de utilização, como na área de construção e na área moveleira, haverá sujeição à substituição tributária. Neste sentido citamos recente Resposta à Consulta Tributária de nº 135/2014: Analisando a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão "para construções" traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida. No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização "para construções", independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto. Com base nestas considerações, evidencia-se que se as ferragens e artigos do gênero comercializados pela Consulente foram produzidos para uso exclusivo em móveis, não estarão submetidos à substituição tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que somente estão compreendidos aqueles cuja finalidade indique que serão utilizados "para construções". Ressalta-se que, do contrário, se apesar de produzidas com a finalidade de uso em construções, as mercadorias forem destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção ou recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, em razão de que a destinação diversa para a qual foi produzida não altera sua qualificação. (Grifo nosso) Portanto, com base no que foi exposto, pode-se afirmar que se, e somente se, os "puxadores para móveis", as "corrediças para móveis" e os "puxadores para portas" classificados na posição NCM/SH 8302.42.00 tiverem sido produzidos com a finalidade de uso exclusivo em móveis, não haverá a incidência do instituto da substituição tributária. O que, a contrario sensu, nos faz concluir que se houver ambiguidade na finalidade pela qual a mercadoria foi produzida, admitindo outros usos que não o exclusivo moveleiro, haverá sujeição ao instituto. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente que as mercadorias denominadas "puxadores para móveis", "corrediça para móveis" e "puxadores para portas", classificadas no código NCM/SH 8302.42.00 não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC quando a finalidade para a qual foram produzidas indica que são de uso exclusivo em móveis. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 19/2015 EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A PARCELA DO VALOR ACRESCIDO NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS, EXCETO SE A ENCOMENDA FOR FEITA POR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU POR QUALQUER EMPRESA PARA SEU ATIVO IMOBILIZADO OU PARA USO OU CONSUMO NO SEU ESTABELECIMENTO. 1. Nas operações internas, o ICMS incidente sobre a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda fica diferido para a etapa seguinte de circulação. 2. A parcela do valor acrescido deverá ser indicada através do CFOP 5.124. 3. A receita proveniente da industrialização por encomenda, quando ocorrer o diferimento, deverá ser segregada, para fim de cálculo e pagamento do Simples Nacional. Publicada na Pe/SEF em 16.04.15 Da Consulta Narra o consulente que atua no comércio atacadista de alimentos para animais e na industrialização por encomenda de farelo e rações. Informa que o encomendante da industrialização lhe remete produtos com a utilização de nota fiscal eletrônica indicando o CFOP 5.901. O consulente devolve a mercadoria industrializada também através de nota fiscal eletrônica, com indicação do CFOP 5.902, sujeitando, no entanto, a operação à tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Informa, ainda, que o encomendante destina a maior parte das rações industrializadas à comercialização e a menor parte é utilizada como insumo no processo produtivo de outros produtos agropecuários. Vem perante essa Comissão questionar se o valor adicionado à industrialização por encomenda deve sofrer a incidência do ICMS e se a respectiva nota fiscal deve indicar o CFOP 5.124. Caso seja afirmativa a resposta, pergunta se a receita derivada da industrialização por encomenda deve ser segregada para fim de cálculo e pagamento do Simples Nacional, haja vista que o ICMS incidente sobre o valor adicionado é diferido por força do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, artigo 155, §2º, VII e art. 156, III; Código Tributário Nacional, art. 68, I; Lei Complementar nº 56, de 15.12.1987, Lista de Serviços Anexa, item 72; Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, artigo 2º, II; Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, Lista de Serviços Anexa, item 14.05; Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, art. 13, XIII, ¿a¿; Lei nº 10.297, de 23.12.1996, art. 2º, II; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, X e Anexo 10; Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, art. 29. Fundamentação A primeira questão proposta pela interessada passa pela análise do conteúdo semântico dos termos bens e mercadorias no direito tributário. Segundo Eduardo Jardim: "No âmbito do direito tributário a palavra [bem] significa objeto corpóreo destinado a uso pessoal, ou seja, trata-se de algo fora do comércio. Opõe-se a mercadoria, que significa produto corpóreo destinado ao comércio. Baleeiro nos propicia um exemplo singelo em expressivo dizer: um sapato exposto numa vitrine é uma mercadoria, enquanto adquirido por alguém e uma vez calçado transforma-se em bem. Essa sutil diferença entre bem e mercadorias pode suscitar consequências relevantíssimas na área tributária"(in Dicionário jurídico tributário. São Paulo: Saraiva. 1995.pág. 13). Essa acepção é claramente utilizada pela própria Constituição Federal, quando trata da Tributação e do Orçamento em seu Título VI. Quando o inciso VII do §2º do artigo 155 fixa a alíquota a ser adotada nas operações interestaduais com consumidor final, utiliza o termo "bem", tendo como pressuposto de sua utilização o fato de que o objeto não sofrerá nova circulação econômica. Aqui, tanto o consumidor final contribuinte do imposto quanto o não contribuinte adquirem bens. Para aquele, por se revelar bens do ativo imobilizado ou bens de uso e consumo, enquanto que para este, bens de consumo. A distinção mencionada dos termos "bens" e "mercadorias", através da interpretação sistêmica, pode ser colhida na Norma Geral em Direito Tributário Código Tributário Nacional, através, por exemplo, do inciso I do art. 68. Podemos citar, também, o inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 87/96 e da Lei Estadual nº 10.297/96. A Constituição Federal outorgou aos Municípios competência tributária para instituir Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, definidos em lei complementar, excluindo os serviços tributados pelo ICMS (art. 156, III). Até a edição da Lei Complementar nº 116/03, a Lei Complementar nº 56/87, cumpria o disposto no retro citado dispositivo constitucional, cabendo, no caso, citar o item 72 de sua lista de serviços anexa: 72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; Havia previsão expressa no item 72 de que o âmbito de incidência tributária do ISS não alcançaria os serviços realizados em objetos que posteriormente seriam comercializados ou industrializados, haja vista que, por se tratar de ciclo econômico de "mercadorias", a incidência tributária era do ICMS. Com a edição da LC 116/03 o item 72 da LC 56/87 passou a constar no item 14.05 da nova lei, porém, por adoção de nova técnica legislativa, o legislador optou por retirar a expressão "de objetos não destinados à industrialização ou comercialização" adicionando idêntica limitação no próprio título do item 14, ao utilizar o termo "bens": 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. ... 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. Embora tenha havido modificação de técnica legislativa, a hipótese de incidência tributária do ISS foi mantida, limitando-a as operações de serviços em "bens" de terceiros, ou, de outro giro, nos serviços realizados em "mercadorias" de terceiros, manteve-se a incidência do ICMS. Tal constatação é até mesmo lógica, pois não houve modificação da competência tributária dada pela Constituição Federal aos Estados e aos Municípios, de modo que a novel lei complementar não poderia inserir no campo de incidência do imposto municipal algo que preteritamente era tributado pelo ICMS. A questão foi fartamente analisada pelos Tribunais Superiores, sendo relevante anotar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 4389 MC/DF fixou entendimento de que não incide o ISS na industrialização por encomenda quando o objeto da industrialização for utilizado subsequentemente em processo de industrialização ou de circulação de mercadoria. O caso analisado tratava de composição gráfica prevista no item 13.05 da LC 116/03. O título deste item, diferentemente do título do item 14, não prevê a limitação da incidência do ISS nas operações com "bens" de terceiros, mas, ainda assim, o Tribunal Supremo entendeu pela incidência do ICMS nas operações com "mercadorias": EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. PRODUÇÃO DE EMBALAGENS SOB ENCOMENDA PARA POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO (SERVIÇOS GRÁFICOS). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO O ART. 1º, CAPUT E § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E O SUBITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E NÃO DO ISS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Voto: ... Até o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro (ex nunc), concede-se medida cautelar para interpretar o art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 13.05 da lista de serviços anexa, para reconhecer que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS. A decisão cautelar proferida pelo Min. Joaquim Barbosa na ADIN nº 4389 tornou-se paradigmática na Corte, sendo citada em recentes julgados, tal como o RE nº 606.960 Agr-Agr/ES da lavra do Min. Dias Toffoli, publicado em 13.05.2014, onde tratou especificamente da industrialização por encomenda com base no item 14.05 da Lista de Serviços Anexa à LC 116/03: EMENTA Conflito de incidência entre o ISSQN e o IPI e ICMS. Industrialização por encomenda. Prequestionamento. Existência. Efetivo debate dos temas constitucionais no acórdão recorrido. Súmula nº 279/STF. Não aplicação. ... 3. Na industrialização por encomenda, se o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, não estando essa atividade, portanto, sujeita ao ISSQN, como é o caso dos presentes autos. Nesse sentido: AI nº 803.296/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 7/6/13; ADI nº 4.389/DF-MC, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/5/11. 4. Nego provimento ao agravo regimental. Voto: ... Conforme registrei na decisão ora recorrida, a incidência indiscriminada do ISSQN sobre os serviços relacionados no subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, a depender do caso concreto, nem sempre se mostra acertada. Em determinadas hipóteses, pode haver a transfiguração do elemento material desse imposto bem como a incorreta usurpação de situações próprias de outras exações. ... No mencionado AI nº 803.296/SP-AgR, assentei que, se o bem retorna à circulação após a industrialização por encomenda, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, não estando essa atividade, portanto, sujeita ao ISSQN. O presente caso, conforme o quadro fático delineado nas demais instâncias, amolda-se a esse parâmetro, isto é, o bem, após o referido processo de industrialização, retorna ao solicitante para posterior comercialização ou nova industrialização. Tendo em vista esse papel que assume a referida atividade de industrialização por encomenda no processo de produção (ADI nº 4.389/DF-MC), não há que se falar em incidência do ISSQN. Reconheço, por outro lado, a incidência do IPI e do ICMS. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. Embora o pressuposto da decisão transcrita não tenha sido a diferenciação jurídica entre "bem" e "mercadoria", a conclusão se mostrou idêntica àquela aqui defendida. No que toca à possibilidade de segregar a receita advinda da industrialização por encomenda, diferida, nas operações internas, por força do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, temos que a alínea "a" do inciso XIII do art. 13 da LC 123/06 exclui do regime do Simples Nacional o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores. Regulamentando tal hipótese, o art. 29 da Resolução de nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, com redação dada pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014, prevê que: Art. 29. Quanto ao ICMS, na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma do inciso I do § 8º do art. 25-A. Quando do retorno para o encomendante das mercadorias recebidas para o processo de industrialização, deverão ser consignadas no documento fiscal de retorno as mercadorias resultantes do processo de industrialização, bem como eventuais materiais recebidos e não utilizados e todos os subprodutos gerados no processo. A matéria foi parcialmente abordada por esta Comissão na Resposta de Consulta 41/2013, e que assim tratou a questão do retorno de mercadorias remetidas para industrialização: "Quanto à discriminação dos produtos, não é demais recordar que deverá informar na nota fiscal os CFOPs 5.902 e 5.903, para o retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda e para o retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo, respectivamente. Fará constar, também, separadamente, os valores dos serviços e novos insumos aplicados, através do CFOP 5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa. Este CFOP compreende os valores referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Estes CFOPs aplicam-se quando o processo ocorrer dentro do Estado Catarinense, conforme consta da consulta". Com base no §2º do art. 152-D do Regulamento de Normas Gerais em Direito Tributário, o consulente terá o prazo de 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos aos moldes aqui descritos. Por fim, informe-se ao consulente que a atividade de industrialização por encomenda não consta em seu cadastro junto à Secretaria de Estado da Fazenda e que, por força do art. 6º do Anexo 5 do RICMS/SC, é sua obrigação mantê-lo atualizado. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que: a) a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda está sujeita à incidência do ICMS, exceto se a encomenda for feita por não contribuinte do imposto ou por qualquer empresa para seu ativo imobilizado ou para uso ou consumo no seu estabelecimento; b) nas operações internas, o ICMS incidente sobre a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda fica diferido para a etapa seguinte de circulação; c) a parcela do valor acrescido deverá ser indicada através do CFOP 5.124; d) a receita proveniente da industrialização por encomenda, quando ocorrer o diferimento, deverá ser segregada, para fim de cálculo e pagamento do Simples Nacional. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)