PORTARIA SEF Nº 175/2016 PeSEF de 13.06.16 Define a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de Santa Catarina no exercício de 2016. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando a Portaria da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 5, de 31 de maio de 2016, publicada no D.O.U em 01 de junho de 2016, Seção 1, páginas 4-10, que concede subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício de 2016, R E S O L V E : Art. 1º Fica definida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício de 2016, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) SINDIPI 285 25.836.337 SINPESCASUL 52 5.503.986 TOTAL 337 31.340.323 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de junho de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 744, DE 7 DE JUNHO DE 2016 DOE de 08.06.16 Introduz a Alteração 3.705 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,e o que consta nos autos do processo nº SEF 8796/2016 DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.705 – O art. 1º do Anexo 2 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º........................................................................................... ....................................................................................................... XXVII – a saída de artigos de vestuário em doação com destino à Fundação Nova Vida, entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênio ICMS 45/16). ..............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de junho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO NELSON ANTÔNIO SERPA ANTONIO MARCOS GAVAZZONI JOAO PAULO KARAM KLEINUBING
PORTARIA SEF Nº 162/2016 PeSEF de 07.06.16 Publica os índices de participação dos municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Publicar, conforme anexo único, o valor adicionado e o índice provisório de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para cada município, aplicáveis ao exercício de 2017. Art. 2º Caberá impugnação dos valores a que se refere o art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos, contados da data de publicação desta Portaria, conforme previsto no § 7º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no inciso I do art. 7º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 2 de junho de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Portaria SEF nº 162/2016 Município Valor Adicionado 2015 IPM 2017 ABDON BATISTA 184.137.948,89 0,1755412 ABELARDO LUZ 573.767.589,92 0,3350345 AGROLÂNDIA 157.388.748,49 0,1354569 AGRONÔMICA 84.052.824,95 0,0932997 ÁGUA DOCE 485.284.975,82 0,3022460 ÁGUAS DE CHAPECÓ 103.085.700,50 0,1028683 ÁGUAS FRIAS 107.196.202,86 0,1049863 ÁGUAS MORNAS 65.884.618,41 0,0833665 ALFREDO WAGNER 127.735.220,89 0,1124451 ALTO BELA VISTA 57.653.725,76 0,0790379 ANCHIETA 103.279.555,14 0,1030835 ANGELINA 59.461.141,29 0,0836652 ANITA GARIBALDI 58.565.028,20 0,1367094 ANITÁPOLIS 33.492.682,06 0,0685465 ANTÔNIO CARLOS 421.680.680,12 0,2686706 APIÚNA 504.256.658,83 0,3279724 ARABUTÃ 264.066.811,31 0,1875294 ARAQUARI 1.371.433.508,79 0,6854957 ARARANGUÁ 937.640.464,90 0,4614332 ARMAZÉM 123.321.127,80 0,1125033 ARROIO TRINTA 136.105.721,56 0,1164225 ARVOREDO 144.572.406,05 0,1249044 ASCURRA 78.054.811,75 0,0953366 ATALANTA 61.322.496,07 0,0830066 AURORA 97.111.901,18 0,0963683 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 31.278.164,79 0,0661904 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 62.500.731,96 0,0808682 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.738.017.402,49 0,9269890 BALNEÁRIO GAIVOTA 33.638.658,11 0,0678270 BALNEÁRIO PIÇARRAS 277.042.093,92 0,1773818 BALNEÁRIO RINCÃO 33.386.916,09 0,0663284 BANDEIRANTE 59.677.308,09 0,0788136 BARRA BONITA 27.282.383,75 0,0643937 BARRA VELHA 370.061.603,26 0,2593353 BELA VISTA DO TOLDO 98.967.705,38 0,1027075 BELMONTE 54.207.481,65 0,0781297 BENEDITO NOVO 162.612.599,03 0,1338963 BIGUAÇU 1.563.076.463,31 0,8381835 BLUMENAU 9.042.827.582,93 4,9160753 BOCAINA DO SUL 51.212.698,36 0,0737826 BOM JARDIM DA SERRA 110.894.644,97 0,1203400 BOM JESUS 68.775.331,39 0,0853540 BOM JESUS DO OESTE 55.911.787,02 0,0810211 BOM RETIRO 112.723.584,35 0,1103612 BOMBINHAS 171.117.605,71 0,1308498 BOTUVERÁ 182.785.827,35 0,1495010 BRAÇO DO NORTE 764.502.685,03 0,4227786 BRAÇO DO TROMBUDO 106.984.864,69 0,1062875 BRUNÓPOLIS 83.116.666,93 0,0902262 BRUSQUE 3.174.755.602,37 1,7364071 CAÇADOR 1.749.559.363,31 0,9458657 CAIBI 193.452.156,84 0,1463510 CALMON 77.583.521,05 0,0866510 CAMBORIÚ 476.764.283,93 0,2843820 CAMPO ALEGRE 335.138.661,42 0,2099356 CAMPO BELO DO SUL 189.981.590,25 0,1372442 CAMPO ERÊ 212.112.062,72 0,1552159 CAMPOS NOVOS 1.885.864.209,90 0,9608927 CANELINHA 84.340.531,07 0,0981538 CANOINHAS 962.605.415,76 0,5392768 CAPÃO ALTO 83.066.253,15 0,0898037 CAPINZAL 872.671.025,58 0,4864456 CAPIVARI DE BAIXO 660.264.873,56 0,3935540 CATANDUVAS 315.359.012,17 0,2190222 CAXAMBU DO SUL 133.407.031,20 0,1185531 CELSO RAMOS 22.961.449,17 0,0628098 CERRO NEGRO 24.715.151,57 0,0635819 CHAPADÃO DO LAGEADO 45.901.883,80 0,0739221 CHAPECÓ 4.659.413.990,60 2,4346246 COCAL DO SUL 520.302.330,31 0,3200701 CONCÓRDIA 1.960.205.583,34 1,0663377 CORDILHEIRA ALTA 263.855.268,79 0,1932423 CORONEL FREITAS 416.974.869,61 0,2588025 CORONEL MARTINS 44.895.380,72 0,0742159 CORREIA PINTO 507.305.756,58 0,2927706 CORUPÁ 265.722.717,12 0,1925185 CRICIÚMA 3.502.188.194,10 1,8763544 CUNHA PORÃ 310.016.333,44 0,2080034 CUNHATAÍ 58.825.371,90 0,0803142 CURITIBANOS 790.038.540,20 0,4354204 DESCANSO 201.971.701,42 0,1530197 DIONÍSIO CERQUEIRA 227.840.243,64 0,1724135 DONA EMMA 56.249.954,53 0,0782325 DOUTOR PEDRINHO 58.948.970,61 0,0802617 ENTRE RIOS 57.988.781,58 0,0816664 ERMO 73.899.357,98 0,0851320 ERVAL VELHO 153.425.895,68 0,1303441 FAXINAL DOS GUEDES 485.831.357,47 0,2984798 FLOR DO SERTÃO 48.062.864,53 0,0766547 FLORIANÓPOLIS 5.426.099.456,44 2,9213814 FORMOSA DO SUL 65.917.886,61 0,0841092 FORQUILHINHA 691.381.694,35 0,3868002 FRAIBURGO 657.902.864,49 0,3957987 FREI ROGÉRIO 53.062.664,86 0,0759819 GALVÃO 69.572.825,60 0,0852356 GAROPABA 193.831.118,52 0,1488674 GARUVA 394.326.837,91 0,2350398 GASPAR 1.765.026.758,03 0,9602725 GOVERNADOR CELSO RAMOS 71.837.446,11 0,0856384 GRÃO PARÁ 136.799.509,42 0,1212443 GRAVATAL 100.391.497,11 0,0986458 GUABIRUBA 418.676.033,47 0,2884266 GUARACIABA 277.041.187,15 0,1903622 GUARAMIRIM 1.821.083.933,57 0,9758416 GUARUJÁ DO SUL 107.048.923,45 0,1047616 GUATAMBU 316.958.089,92 0,2098553 HERVAL DO OESTE 301.152.864,31 0,2130064 IBIAM 77.902.560,56 0,0906801 IBICARÉ 98.976.950,65 0,1010163 IBIRAMA 220.076.720,14 0,1627004 IÇARA 966.525.196,44 0,5621752 ILHOTA 222.073.130,14 0,1669692 IMARUÍ 42.516.889,63 0,0755980 IMBITUBA 690.711.486,82 0,3793808 IMBUIA 135.575.165,16 0,1176498 INDAIAL 1.674.054.007,78 0,9015139 IOMERÊ 187.355.786,10 0,1419310 IPIRA 102.535.448,54 0,1030590 IPORÃ DO OESTE 278.585.543,92 0,1971196 IPUAÇU 337.267.218,62 0,2290006 IPUMIRIM 493.115.866,39 0,2908651 IRACEMINHA 106.135.765,09 0,1058665 IRANI 262.020.350,04 0,1823427 IRATI 21.354.806,66 0,0622689 IRINEÓPOLIS 202.938.391,07 0,1502358 ITÁ 804.776.711,59 0,4265234 ITAIÓPOLIS 508.510.081,68 0,3183733 ITAJAÍ 13.462.664.632,94 7,0433028 ITAPEMA 476.591.073,22 0,2840185 ITAPIRANGA 847.881.596,19 0,4461587 ITAPOÁ 164.911.366,48 0,1302623 ITUPORANGA 441.181.445,82 0,2781392 JABORÁ 218.998.673,43 0,1583824 JACINTO MACHADO 160.369.103,92 0,1378501 JAGUARUNA 233.547.273,40 0,1659308 JARAGUÁ DO SUL 5.617.432.808,06 3,0908447 JARDINÓPOLIS 59.541.933,26 0,0805728 JOAÇABA 820.789.228,22 0,4408911 JOINVILLE 16.960.629.877,66 9,1148707 JOSÉ BOITEUX 42.118.029,63 0,0708766 JUPIÁ 39.144.244,49 0,0700648 LACERDÓPOLIS 127.711.824,77 0,1116493 LAGES 3.594.293.713,72 1,9466086 LAGUNA 319.585.702,70 0,2128326 LAJEADO GRANDE 71.322.463,73 0,0873906 LAURENTINO 110.915.344,39 0,1059578 LAURO MULLER 323.350.170,15 0,2220451 LEBON RÉGIS 129.319.652,77 0,1172066 LEOBERTO LEAL 44.604.498,67 0,0735462 LINDÓIA DO SUL 236.150.616,03 0,1617686 LONTRAS 113.448.862,94 0,1085526 LUIZ ALVES 353.661.478,79 0,2298523 LUZERNA 149.742.067,62 0,1271413 MACIEIRA 59.242.938,79 0,0801851 MAFRA 1.034.707.616,54 0,5758898 MAJOR GERCINO 46.348.102,08 0,0740606 MAJOR VIEIRA 154.191.373,83 0,1304921 MARACAJÁ 122.210.551,45 0,1118895 MARAVILHA 735.360.544,36 0,4163122 MAREMA 150.031.186,48 0,1245472 MASSARANDUBA 434.674.496,81 0,2713015 MATOS COSTA 23.048.467,06 0,0616258 MELEIRO 141.428.835,73 0,1246953 MIRIM DOCE 43.432.216,02 0,0724977 MODELO 100.261.493,56 0,1011393 MONDAÍ 371.247.854,48 0,2440667 MONTE CARLO 109.128.367,08 0,1032727 MONTE CASTELO 127.098.086,93 0,1125979 MORRO DA FUMAÇA 413.587.451,32 0,2660643 MORRO GRANDE 179.091.485,73 0,1468280 NAVEGANTES 1.491.533.054,13 0,8515567 NOVA ERECHIM 187.637.955,19 0,1458929 NOVA ITABERABA 186.269.103,00 0,1432099 NOVA TRENTO 203.176.333,19 0,1716363 NOVA VENEZA 593.205.736,31 0,3314026 NOVO HORIZONTE 78.350.226,20 0,0895339 ORLEANS 558.729.170,65 0,3477420 OTACÍLIO COSTA 512.858.380,39 0,3052842 OURO 224.468.948,58 0,1606098 OURO VERDE 104.580.795,74 0,0988690 PAIAL 45.730.348,81 0,0740877 PAINEL 33.706.159,64 0,0674041 PALHOÇA 2.149.416.986,81 1,1929277 PALMA SOLA 185.531.271,80 0,1438120 PALMEIRA 85.452.375,37 0,0932016 PALMITOS 407.077.964,88 0,2563289 PAPANDUVA 387.142.896,21 0,2476765 PARAÍSO 97.123.219,17 0,0994799 PASSO DE TORRES 42.674.224,15 0,0735244 PASSOS MAIA 174.736.365,77 0,1401832 PAULO LOPES 63.422.817,97 0,0843919 PEDRAS GRANDES 75.635.482,65 0,0884412 PENHA 258.937.690,14 0,1798379 PERITIBA 62.114.120,61 0,0823004 PESCARIA BRAVA 13.110.245,94 0,0579749 PETROLÂNDIA 116.990.280,73 0,1100475 PINHALZINHO 648.983.439,45 0,3807440 PINHEIRO PRETO 176.841.773,46 0,1359907 PIRATUBA 573.817.185,58 0,3444688 PLANALTO ALEGRE 71.237.485,02 0,0892067 POMERODE 1.368.363.059,13 0,7829370 PONTE ALTA 79.532.706,17 0,0872227 PONTE ALTA DO NORTE 63.462.139,71 0,0828471 PONTE SERRADA 203.199.006,32 0,1569768 PORTO BELO 328.025.835,38 0,1916471 PORTO UNIÃO 377.790.244,00 0,2587045 POUSO REDONDO 369.106.597,92 0,2327123 PRAIA GRANDE 71.539.213,63 0,0892473 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 79.678.645,69 0,0901977 PRESIDENTE GETÚLIO 397.773.142,92 0,2546129 PRESIDENTE NEREU 23.764.314,67 0,0641685 PRINCESA 53.642.044,94 0,0796874 QUILOMBO 364.066.560,57 0,2247122 RANCHO QUEIMADO 50.387.830,96 0,0751155 RIO DAS ANTAS 270.226.849,23 0,1846690 RIO DO CAMPO 104.129.818,25 0,1044661 RIO DO OESTE 152.456.281,06 0,1275806 RIO DO SUL 1.339.328.212,89 0,7709391 RIO DOS CEDROS 160.511.448,41 0,1376965 RIO FORTUNA 143.960.780,84 0,1189344 RIO NEGRINHO 749.776.999,69 0,4277405 RIO RUFINO 21.221.996,64 0,0623496 RIQUEZA 87.004.070,74 0,0944854 RODEIO 148.520.655,67 0,1333739 ROMELÂNDIA 78.250.854,73 0,0898839 SALETE 142.569.555,93 0,1237694 SALTINHO 58.897.813,61 0,0807745 SALTO VELOSO 171.966.735,75 0,1343294 SANGÃO 215.790.065,74 0,1606950 SANTA CECÍLIA 330.579.481,29 0,2111170 SANTA HELENA 64.813.750,75 0,0826974 SANTA ROSA DE LIMA 39.958.123,24 0,0690272 SANTA ROSA DO SUL 59.285.165,64 0,0823945 SANTA TEREZINHA 118.434.698,74 0,1099433 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 39.682.255,38 0,0715611 SANTIAGO DO SUL 33.374.790,20 0,0672136 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 223.838.193,53 0,1652766 SÃO BENTO DO SUL 1.931.715.183,27 1,0887617 SÃO BERNARDINO 47.813.753,98 0,0761462 SÃO BONIFÁCIO 36.194.647,01 0,0694164 SÃO CARLOS 318.281.356,82 0,2093565 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 72.514.722,45 0,0960792 SÃO DOMINGOS 279.176.700,08 0,1817171 SÃO FRANCISCO DO SUL 2.472.792.848,59 1,3753491 SÃO JOÃO BATISTA 371.164.381,12 0,2411198 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 71.732.574,36 0,0880570 SÃO JOÃO DO OESTE 278.980.354,88 0,1969973 SÃO JOÃO DO SUL 100.251.978,58 0,1020512 SÃO JOAQUIM 506.754.857,40 0,2903881 SÃO JOSÉ 4.601.161.228,69 2,4564131 SÃO JOSÉ DO CEDRO 233.282.199,79 0,1754831 SÃO JOSÉ DO CERRITO 81.597.042,99 0,0906411 SÃO LOURENÇO DO OESTE 675.720.896,87 0,4003215 SÃO LUDGERO 393.034.465,53 0,2573989 SÃO MARTINHO 38.561.217,03 0,0702022 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 30.893.137,67 0,0665567 SÃO MIGUEL DO OESTE 700.336.824,58 0,3922958 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 38.327.722,66 0,0706569 SAUDADES 281.262.821,25 0,1997933 SCHROEDER 274.774.908,94 0,1919552 SEARA 623.542.311,28 0,3866693 SERRA ALTA 82.430.720,56 0,0929853 SIDERÓPOLIS 294.996.906,48 0,2005527 SOMBRIO 319.126.149,62 0,2152078 SUL BRASIL 56.152.373,43 0,0791745 TAIÓ 329.691.932,15 0,2218288 TANGARÁ 411.051.284,86 0,2563848 TIGRINHOS 38.730.641,62 0,0700891 TIJUCAS 1.130.071.697,11 0,6189153 TIMBÉ DO SUL 87.707.495,41 0,0976549 TIMBÓ 1.204.234.825,90 0,6716625 TIMBÓ GRANDE 114.299.827,90 0,1075678 TRÊS BARRAS 903.506.673,08 0,5034124 TREVISO 294.923.079,73 0,1967764 TREZE DE MAIO 104.207.512,18 0,1045119 TREZE TÍLIAS 439.769.430,29 0,2720034 TROMBUDO CENTRAL 190.039.644,39 0,1530058 TUBARÃO 1.646.275.705,15 0,9119485 TUNÁPOLIS 195.153.986,84 0,1525197 TURVO 345.073.466,73 0,2201577 UNIÃO DO OESTE 106.126.690,52 0,1046261 URUBICI 112.512.650,80 0,1084486 URUPEMA 37.059.804,36 0,0687538 URUSSANGA 668.698.458,57 0,3821724 VARGEÃO 139.665.116,39 0,1193820 VARGEM 60.198.746,89 0,0772049 VARGEM BONITA 467.201.120,18 0,2842876 VIDAL RAMOS 266.418.050,52 0,1831596 VIDEIRA 1.661.277.698,51 0,8868737 VITOR MEIRELES 61.723.311,47 0,0823107 WITMARSUM 62.966.200,44 0,0809562 XANXERÊ 1.124.500.042,29 0,6100140 XAVANTINA 270.522.331,07 0,1915360 XAXIM 885.083.235,26 0,4662309 ZORTÉA 65.505.110,02 0,0831235
ATO DIAT Nº011/2016 Altera o Ato DIAT nº 5, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Publicado na Pe/SEF em 01.06.2016 ODIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 5, de 21 de março de 2016, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas 3 MESTRES, ARBOR, BIERLAND/MEGA REPRES, DADO BIER, DESTROYER BEER, FAIXA PRETA, INBEB e SARANDI, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat nº 5, de 21 de março de 2016, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas 101 Do Brasil, Vonpar, Mate Leão, Spaipa e CVI, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat nº 5, de 21 de março de 2016, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, das empresas Max Wilhelm e Sarandi, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2016. Florianópolis, 25 de maio de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
CONSULTA 46/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIA RECEBIDA COM IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A FAVOR DE SANTA CATARINA, REVENDIDA COM NOVA RETENÇÃO A FAVOR DE OUTRO ESTADO. DIREITO AO CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA DO IMPOSTO REFERENTE À OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO ANTERIOR - OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, NO PERCENTUAL PREVISTO NO §5º DO ART. 29 DO RICMS/SC OU, ALTERNATIVAMENTE, E CASO APLICÁVEL, NO PERCENTUAL PREVISTO NO INCISO XXVI DO ART. 15 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 Da Consulta Narra o consulente que é pessoa jurídica que atua no comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, revendendo "preparados antissolar" e "preparados bronzeadores" classificados no código 3304.99.90 da NCM/SH, "cremes de beleza, nutritivos e loções tônicas", classificados no código 3304.99.10 da NCM/SH e "repelentes", classificados no código 3808.91.99 da NCM/SH. Informa que adquire tais produtos, com substituição tributária, de empresa industrial optante do Simples Nacional e que, por vezes, acaba por revendê-los para outra unidade da federação. Diante disso questiona se deve tomar o crédito do ICMS próprio do substituto tributário com base no §5º do art. 29 do RICMS/SC ou o crédito presumido previsto no art. 15, XXVI do Anexo 2 do mesmo regulamento. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Complementar de nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 23, §1º. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28; 29, §5º; Anexo 2, inc. XXVI e Anexo 3, art. 25. Fundamentação A dúvida do consulente é quanto a possibilidade de efetuar o crédito do ICMS próprio nas aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária de empresas optantes do Simples Nacional na hipótese de revenda destas mercadorias a destinatários localizados em outra unidade federada. O art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC cuida da presente hipótese nos seguintes termos: Art. 25. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido. O primeiro ponto a ser destacado é que a redação do retro transcrito art. 25 caminha no sentido de garantir ao substituído tributário o crédito do ICMS retido por substituição tributária e o ICMS próprio do substituto tributário destacado em documento fiscal no caso de operações interestaduais com mercadorias adquiridas com substituição tributária. No entanto, quando o substituto tributário é optante do Simples Nacional, não há destaque do imposto próprio no documento fiscal que subsidia a operação de circulação de mercadoria, o que, numa análise perfunctória, poderia levar o intérprete a concluir pela impossibilidade do crédito nessa hipótese. Quando ocorre a revenda de mercadorias anteriormente adquiridas com substituição tributária para outro ente federado, a substituição tributária pretérita é desfeita, através da instrumentalização dada pelo citado art. 25 do Anexo 3. Implica dizer que será restabelecida a não cumulatividade do imposto, através do sistema de crédito e débito, haja vista que o estabelecimento revendedor da mercadoria efetuará novo cálculo de substituição tributária em favor de outro Estado, destacando o ICMS próprio devido ao Estado de Santa Catarina. Essa orientação foi adotada por esta Comissão na Consulta de nº 55/06: "... A revenda pela Pneuac dos mesmos pneus a destinatário localizado em outro Estado, com retenção do imposto em favor daquele, implicará novo cálculo do imposto pela sistemática da substituição tributária, e, nesse caso, a parcela a ser deduzida do imposto a pagar pela Pneuac como substituto tributário ao outro Estado será o imposto devido pela Pneuac pela sua operação própria ao Estado de Santa Catarina. Portanto, para restabelecer a característica original do ICMS (não cumulatividade), o imposto pago pela operação própria da Pirelli por ocasião da venda dos pneus à Pneuac deve ser creditado em conta gráfica desta". Elaborando, diante disso, a seguinte ementa: CONSULTA. ICMS. MERCADORIA RECEBIDA COM IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A FAVOR DE SC REVENDIDA COM NOVA RETENÇÃO A FAVOR DE OUTRO ESTADO. CABE RESSARCIMENTO AO CONTRIBUINTE CATARINENSE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO E DIREITO AO CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA DO IMPOSTO REFERENTE OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO ANTERIOR. A Constituição Federal, através de seu artigo 146, III, d, determinou que cabe à lei complementar que vincule norma geral em direito tributário, instituir tratamento tributário diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte. Com base nesta previsão constitucional, a Lei Complementar de nº 123/06 instituiu o referido tratamento tributário diferenciado e favorecido, tendo previsto no §1º de seu art. 23 que as empresas optantes deste regime "transferirão" crédito do ICMS, limitado ao valor efetivamente devido deste imposto: Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. § 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. À evidência que o dispositivo visa à manutenção da não cumulatividade do ICMS, inclusive nas aquisições de mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional, resguardando aos adquirentes o direito de crédito do imposto efetivamente devido por tais empresas, para compensação com o ICMS devido nas posteriores saídas. Essa conclusão também tem como base a reprodução que o Regulamento do ICMS catarinense fez deste dispositivo complementar em análise. Consta no §5º do art. 29 do RICMS/SC: Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. ... § 5º O crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro 2006, art. 23, deverá ser escriturado com observância do disposto no Anexo 5, arts. 156, § 9º, e 170-A, parágrafo único. O caput do art. 29 remete à compensação prevista no art. 28 do mesmo Regulamento, o qual prevê textualmente: Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. Portanto, o direito de crédito previsto no art. 29 e, especialmente em seu §5º, vincula-se à não cumulatividade do imposto prevista no art. 28. Assim, muito embora a redação do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC mencione somente a possibilidade de o substituído se creditar do ICMS próprio do substituto tributário destacado no documento fiscal, pela mesma lógica de desfazimento da substituição tributária pretérita para manutenção da não cumulatividade do imposto, o substituído também poderá se creditar do ICMS "transferido" por optante do Simples Nacional substituto tributário. Ocorre, também, no presente caso, que o inciso XXVI do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, criou hipótese de crédito presumido do ICMS nas aquisições de mercadorias de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional: Art. 15. Fica concedido crédito presumido: XXVI - ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição. No presente caso, o crédito presumido é facultativo e substituiu o crédito do ICMS "transferido" pelo optante do Simples Nacional limitado ao valor efetivamente devido: § 25. O benefício previsto no inciso XXVI será facultativo para o contribuinte e será utilizado em substituição ao crédito a que se refere o § 5º do art. 29 do Regulamento, observado o seguinte: Os incisos I a III do §25 do art. 15 do Anexo 2 cuidam de hipótese de não aplicação do crédito presumido: I - não se aplica às aquisições de bens e mercadorias: a) que não tenham sido produzidas pelo remetente; b) destinados ao uso ou consumo do adquirente; ou c) cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária; Embora pareçam claras as hipóteses de inaplicabilidade do crédito presumido, por precaução insta esclarecer que a alínea "c" não proíbe a utilização do crédito presumido no caso de desfazimento da substituição tributária. Esta alínea, de forma didática, proíbe o crédito presumido nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. O crédito presumido substitui o crédito efetivo do imposto. Ora, se o crédito efetivo do imposto é técnica constitucionalmente adotada para instrumentalizar a não cumulatividade do ICMS, o crédito presumido que a este substituiu goza da mesma natureza. Assim, no caso de desfazimento da substituição tributária, o substituído poderá optar pelo crédito efetivo ou pelo crédito presumido (se aplicável), considerando que ambos operacionalizam a não cumulatividade do imposto. Por fim, e embora seja tema secundário na consulta formulada, esclareça-se ao consulente que as operações com a mercadoria denominada "repelente", classificada no código 3808.91.99 da NCM/SH, não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária. O novel Convênio ICMS 92/15 não elenca este código da NCM como passível de sujeitar-se ao instituto e mesmo anteriormente a este Convênio esta Comissão já havia se posicionado pela inaplicabilidade da substituição tributária: Consulta nº 79/2015: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "REPELENTE DE USO HUMANO PARA APLICAÇÃO TÓPICA", CLASSIFICADA NA NCM/SH 3808.91.19 OU 3808.91.99, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 230, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que o contribuinte substituído poderá efetuar, facultativamente, o crédito efetivo definido no §1º do art. 23 da LC nº 123/06 ou o crédito presumido previsto no inciso XXVI do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC (se aplicável), nas operações interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária em favor de outro Estado, no caso de mercadorias adquiridas de empresa optante do Simples Nacional com substituição tributária retida a favor deste Estado. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 47/2016 EMENTA: ITCMD. TERRENO DE MARINHA. INCIDÊNCIA. Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 1. Incide o imposto sobre a transmissão causa mortis de imóvel pertencente à União, situado em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, ainda que se trate de ocupação irregular; 2. A precariedade da ocupação do imóvel não afasta a exigibilidade do imposto, em homenagem ao princípio da pecunia non olet; 3. Torna-se solidariamente responsável pelo imposto o titular do cartório de notas ou do registro de imóveis que proceder à lavratura de escritura de inventário sem exigir a comprovação do seu pagamento. Da Consulta A consulente identifica-se como inventariante (sucessão causa mortis) de espólio que compreende imóvel, localizado no Município de Porto Belo, neste Estado, pertencente à União, cadastrado no SIAPA, em regime de ocupação. Discorre sobre os terrenos de marinha, definidos pelo Decreto-lei 9.760/1946, os quais, conforme art. 132, a União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação. O art. 7º da Lei 9.636/1998 acrescenta que ¿a inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação¿. Os arts. 12, 13 e 14 distinguem dois regimes de utilização dos terrenos de marinha, a ocupação e o domínio útil: os imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como preço mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em avaliação de precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de seis meses a contar da data de sua publicação. Na concessão do aforamento, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de 1 (um) ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Sustenta a consulente que a Lei 13.136/2004, prevê como fato gerador do ITCMD apenas a propriedade ou o domínio útil de bem imóvel, não contemplando a mera ¿ocupação¿, conforme classificação adotada pela União. Conclui dizendo que no caso concreto do inventário não se caracteriza a hipótese de incidência que dê causa à cobrança do imposto estadual. Ex positis, formula a seguinte consulta: ¿tendo em vista o art. 6º, III, da Lei nº 13.136/2004 que determina a responsabilidade solidária do oficial do registro público ou notarial em virtude do reconhecimento do direito à imunidade ou isenção, e, neste caso, da não incidência; e da inexistência de opção que contemple a não incidência no aplicativo da Declaração do ITCMD, busca a ratificação do entendimento de que nas transmissões causa mortis ou doações de terrenos de marinha, no regime de ocupação, não há incidência do ITCMD¿. Legislação CF, art. 155, I; Lei 13.136/2004, art. 2º, I e II; Lei 9.636/1998, arts. 1º, 12, 13 e 15, § 7º. Fundamentação Dispõe o art.155, I, da Constituição Federal que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. A Lei Maior não impõe restrições a quais bens - se móveis ou imóveis - ou quais direitos - reais ou pessoais, desde que a transmissão ocorra a título gracioso. O Estado de Santa Catarina, por meio da Lei 13.136/2004, instituiu o ITCMD atribuindo-lhe como fato gerador da referida exação a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título, entre outros, da propriedade ou domínio útil de bem imóvel ou de direitos reais sobre bens imóveis. Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 1988, p. 272-3) conceitua enfiteuse como "a relação jurídica por via da qual o senhorio direto (o proprietário) autoriza outra pessoa (o enfiteuta) a usar, gozar e dispor da coisa, com certas restrições, inclusive pagamento de retribuição anual". A natureza jurídica da enfiteuse segundo a mais abalizada doutrina é de um direito real sobre coisa alheia (jus in re aliena), "embora o mais amplo que se possa estabelecer". Prossegue o mesmo autor dizendo que na enfiteuse intervêm, necessariamente, duas pessoas, a saber; o senhorio direto e o enfiteuta. Enquanto o primeiro é o titular do domínio, cabe ao segundo a posse, o uso, o gozo e a disposição da coisa, embora sujeito a algumas restrições em benefício do senhorio direto. Ora, como detém o domínio útil, o enfiteuta pode usar a coisa do modo mais completo, tendo o direito de aliená-la e de transmiti-la por herança. O senhorio direto só tem direito à substância da coisa, sem suas utilidades. A citada Lei 9.636/1998 dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União. Com efeito, o seu art. 1º autoriza ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização das ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda. Para esse fim, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão pode firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada. Conforme disposto no art. 12, os imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública, sendo dada preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de um ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União. No caso dos ocupantes dos imóveis não exercerem as preferências ou opções de que tratam os arts. 13 e 17 terão o prazo de sessenta dias para desocupar o imóvel, findo o qual ficarão sujeitos ao pagamento de indenização pela ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano, até que a União seja reintegrada na posse do imóvel, conforme dispõe o § 7º do art. 15. Então, constitui fato gerador do ITCMD a transmissão a qualquer título, por doação ou mortis causa, de domínio útil ou de direito real sobre imóveis (enfiteuse). No caso de bens imóveis da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, o setor privado somente poderá deles dispor como enfiteutas - titulares do domínio útil ou de direito real sobre os imóveis. Não existe outra possibilidade. A "ocupação" não é uma terceira opção, diversa da enfiteuse, mas uma classificação utilizada pela Secretaria do Patrimônio da União, para identificar imóveis irregularmente ocupados. Se o imóvel pertence ao patrimônio da União, a que título o seu ocupante o explora e dele dispõe, inclusive o transmitindo por herança? Tal situação somente pode ser explicada porque o ocupante é o enfiteuta ou pensa que é. Os imóveis em tal situação podem ser objeto de contrato de enfiteuse com o ocupante ou com terceiro, se não houver interesse do ocupante. Nos termos do art. 13 da Lei 9.636/1998, o ocupante terá preferência, desde que em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União. Quais obrigações? À evidência, trata-se do foro e do laudêmio, se for o caso. A bem da verdade, o ocupante não está sujeito ao pagamento de foro, mas de "taxa". No entanto, no caso de transmissão de propriedade do imóvel, é devido laudêmio. No julgamento do REsp 1.143.801 SC (DJe 13-9-2010), discutiu-se a exigibilidade de laudêmio nas transferências de propriedade, utilizados em regime de "ocupação", já que não se trata "de transferência do domínio útil do imóvel, vinculada a aforamento ou enfiteuse, mas tão somente de cessão de direito, por tratar-se de mera ocupação". Contudo, a Primeira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Luiz Fux, decidiu que "a transferência onerosa de quaisquer poderes inerentes ao domínio de imóvel da União condiciona-se ao prévio recolhimento de laudêmio". Se o ocupante não optar pelo contrato de enfiteuse, segundo § 7º do art. 15, deverá abandonar o imóvel no prazo de sessenta dias, sob pena de indenização por ocupação ilícita e multa. Como se pode pensar em afastar a incidência do tributo, com fundamento em uma situação irregular? Conforme art. 118, I, do CTN, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros (pecunia non olet). Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) incide ITCMD sobre a transmissão causa mortis de imóvel pertencente à União, situado em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, ainda que se trate de ocupação irregular; b) a precariedade da ocupação do imóvel não afasta a exigibilidade do imposto, em homenagem ao princípio da pecunia non olet; c) torna-se solidariamente responsável pelo imposto o titular do cartório de notas ou do registro de imóveis que proceder à lavratura de escritura de inventário sem exigir a comprovação do seu pagamento. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 50/2016 EMENTA: ICMS. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO É APLICÁVEL NO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 Da Consulta Narra o consulente que é detentor do Tratamento Tributário Diferenciado previsto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC que atribui redução da base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos no Estado de Santa Catarina com destino a contribuintes do imposto. Narra, ainda, que o item 2 da alínea "c" do inciso II do §1º do art. 217 do Anexo 3 do RICMS/SC, que cuida das operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, determina que na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, a alíquota interna a ser considerada no cálculo da substituição tributária será o percentual de carga tributária efetiva. Com base nessa argumentação, entende que a carga efetiva seria de 12% (17% - 29,411% = 12%) e (25%-52%= 12%). Questiona, assim, se deve considerar como alíquota efetiva 12%, quando se tratarem de operações com produtos que tenham redução de 29,411% e 52%, para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 90 e 91-B, Anexo 3, artigo 11. Fundamentação O art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC reduz a base de cálculo nas operações realizadas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuinte do imposto nos seguintes termos: Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção: I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento); II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Pois bem, o inciso II do §1º deste art. 90 é cristalino ao estabelecer que: § 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: ... II - se tratar de operação com mercadoria referida no art. 11 do Anexo 3; O referido artigo 11 do Anexo 3 institui a substituição tributária do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: ... XXIX - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Anexo 1, Seção XLV; Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, não é aplicável o benefício fiscal de redução de base do cálculo do imposto previsto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC. É o texto literal do inciso II do §1º deste mesmo artigo. Tanto é assim que o art. 91-B deste mesmo Anexo atribui condição de substituto tributário ao beneficiário do tratamento tributário diferenciado de redução da base de cálculo do imposto nas operações com as mercadorias que discrimina e esclarece, na alínea "a" de seu inciso II, que o imposto devido por substituição tributária levará em consideração a alíquota interna do imposto, sem qualquer redução de base de cálculo: Art. 91-B. Fica atribuída ao distribuidor ou atacadista contemplado com regime especial previsto no art. 91 a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subsequentes àquela por ele realizada, observado o seguinte: ... II - o imposto devido por substituição tributária deverá ser apurado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento e será o resultado do confronto entre: a) o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado respectivo, definido no Capítulo IV do Título II do Anexo 3; e Portanto, tanto na hipótese de o contribuinte funcionar como substituto tributário ou como substituído tributário recolhendo o imposto devido por substituição na entrada da mercadoria em seu estabelecimento (como é o presente caso) deverá utilizar como "ALQ intra" aquela vigente nas operações com as mercadorias em comento, sem aplicação da redução da base de cálculo. Esclareça-se ao contribuinte que a redução de base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2, é benefício fiscal subjetivo, eis que leva em consideração a qualidade do contribuinte que promove a operação de saída (distribuidores ou atacadistas). Dito de outra forma, e didaticamente, o benefício não é dado ao produto vendido, mas às operações de saída praticadas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuintes do imposto. Importa dizer que quando os destinatários revenderem as mercadorias adquiridas, não será aplicável a redução, havendo incidência da alíquota interna "cheia"do ICMS. A aplicação do benefício fiscal no cálculo do ICMS devido por substituição tributária teria o condão de transformar a redução da base de cálculo de benefício subjetivo para objetivo, pois seria estendida até o consumidor final, deixando, deste modo, de levar em consideração a qualidade do beneficiário (distribuidor ou atacadista), haja vista que o imposto cobrado por substituição tributária é relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que a redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC não é aplicável no cálculo do ICMS devido por substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 52/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PELAS SAÍDAS DE PRODUTOS TÊXTEIS, PREVISTO NO ANEXO 2 DO RICMS, ARTIGO 21, INCISO IX: (i) O contribuinte que optar pelo crédito presumido poderá manter, concomitantemente, a apuração normal do ICMS em relação às operações de comercialização de produtos não amparadas pelo benefício, na forma prevista na legislação pertinente; (ii) Não é permitida a apropriação de crédito presumido nas saídas de produtos têxteis para o exterior ou com fim específico de exportação, sendo permitida, entretanto, a manutenção dos créditos correspondentes às entradas de insumos aplicados nos produtos exportados. Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 Da Consulta A consulente, indústria têxtil, que atua na industrialização e revenda de artigos de cama e banho propõe consulta acerca da interpretação do Artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS/SC. Afirma que é beneficiária do TTD 47, que permite o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, nos termos do referido Art. 21, IX do Anexo 2 do RICMS/SC. Formula consulta com o objetivo de ratificar o disposto na Copat 69/2011, no que se refere (i) à apuração normal do ICMS nas operações de comercialização de produtos não industrializados pela consulente e, portanto, não amparadas pelo crédito presumido e (ii) em relação à apropriação de créditos de ICMS, "relativo às entradas de insumos aplicáveis nos produtos têxteis, de fabricação própria, vendidos ao exterior ou com fim específico de exportação, para abatimento com as demais apurações , inclusive a presumida". A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se acerca da observância dos requisitos de admissibilidade da consulta. É o relatório. Legislação Lei 3.938/66, artigo 213. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso IX. Consulta Copat 69/2011. Fundamentação Inicialmente há que se examinar, como questão previa, a admissibilidade da presente consulta, em face de consulta anterior formulada pelo mesmo contribuinte.Com efeito, veda a legislação de regência o recebimento de consulta sobre matéria que tenha sido anteriormente tratada em consulta formulada pelo mesmo contribuinte. Neste sentido o artigo 213 da Lei 3.398/66: "Art. 213. Não será recebida consulta que verse sobre: IV - matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, salvo em caso de alteração da legislação; e (...)" A consulente apresentou, nos termos do Processo 1570000038089, questionamentos sobre aspectos procedimentais, sobre a forma de apropriação de créditos transferíveis de exportação, entendendo que lhe seria assegurado o direito de apropriação de créditos de entradas de insumos aplicados na industrialização de produtos exportados, calculados segundo os critérios da transferência de créditos, previstos na Portaria SEF 153/2012. Os questionamentos da consulente, no referido processo, foram sumulados nos seguintes termos: "(1) Considerando o direito ao crédito na efetivação das exportações, se poderão ser calculados os créditos proporcionais, correspondentes às entradas de insumos aplicados nos produtos exportados, conforme as regras previstas na Portaria 153/2012, ou caso não seja possível, qual metodologia poderá aplicar? e (2) se identificados em apurações passadas créditos decorrentes destas operações acima mencionadas, caso não tenham sido aproveitados, se poderão ser realizados acumuladamente de forma extemporânea? ". Esta Comissão entendeu não ser possível o recebimento dos questionamentos propostos, pois não guardam correspondência com a competência desta Comissão, que se limita a interpretar a legislação tributária, em resposta assim ementada: "Consulta. O instituto visa exclusivamente dirimir dúvida sobre a interpretação da legislação tributária. Não pode ser recebido como tal o pedido que busque obter desta Comissão autorização para utilizar, em caso concreto, metodologia e procedimentos não previstos na legislação tributária. " Examinando-se as questões propostas pela consulente no processo de consulta rejeitado, ante as questões ora propostas, fica evidenciada a divergência de matérias propostas. Ante a divergência dos questionamentos apresentados nos respectivos requerimentos, um primeiro, não recebido como Consulta, que se ateve a questionamentos procedimentais, e um segundo, questionando o direito à manutenção de créditos efetivos e de apurações distintas para as operações de saída de mercadorias no mercado interno e em exportações, entendo deva ser recebida a presente consulta. Reconheço, portanto, a divergência de matérias tratadas nas consultas, opinando pelo recebimento da presente consulta. Superada a questão do recebimento da consulta, examinemos o mérito das questões propostas. No mérito, a consulente propõe dois questionamentos: (i) Se é possível a manutenção concomitante de apuração normal do ICMS, em relação às operações não amparadas pelo crédito presumido, com a apropriação de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos , conforme previsão do artigo 21, Inciso IX do Anexo 2 do RICMS/SC; (ii) Se é permitida a apropriação de crédito correspondente às entradas de insumos aplicados em produtos exportados e se estes créditos poderão ser utilizados para compensar o ICMS devido, inclusive o apurado nas operações beneficiadas pelo crédito presumido. A matéria proposta refere-se ao crédito presumido deferido no Anexo 2 do RICMS/SC, art. 21, Inc. IX, verbis: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento)." Note-se que a apropriação de crédito presumido somente é permitida para as saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, quando realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. Portanto, o crédito presumido não é permitido para as operações de saída de artigos têxteis, de vestuário e artefatos de couro, quando produzidos por terceiros, adquiridas de terceiros para comercialização. O estabelecimento que apropriar o crédito presumido, portanto, deverá ser estabelecimento industrial e o crédito presumido somente poderá ser apropriado nas operações de saída dos produtos produzidos pelo próprio estabelecimento industrial. A questão da apuração de créditos presumidos, conjuntamente com créditos efetivos, foi tratada na Consulta nº 028/2010, cuja ementa se transcreve: ICMS. NA HIPÓTESE DE O CONTRIBUINTE OPTAR PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21, IX, PARA AS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS POR ELE INDUSTRIALIZADOS, DEVERÁ MANTER, CONCOMITANTEMENTE, A APURAÇÃO NORMAL DO ICMS EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE REVENDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS PARA COMERCIALIZAÇÃO, OBSERVANDO: 1) OS CRÉDITOS RELATIVOS AO ATIVO IMOBILIZADO DEVERÃO SER APROPRIADOS ATRAVÉS DA APURAÇÃO NORMAL, POR PERÍODO, NA RAZÃO PROPORCIONAL DA ATIVIDADE COMERCIAL (REVENDA) DO ESTABELECIMENTO. SENDO-LHE VEDADA A APROPRIAÇÃO REFERENTE À PARCELA DA ATIVIDADE INDUSTRIAL. 2) O CRÉDITO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA ESTARÁ TOTALMENTE SUBSUMIDO NO CRÉDITO PRESUMIDO UTILIZADO PELA ATIVIDADE INDUSTRIAL. 3) NÃO PODERÁ SE CREDITAR DO FRETE REFERENTE ÀS ENTRADAS DE MATÉRIA-PRIMA, E DEMAIS INSUMOS DA ATIVIDADE INDUSTRIAL. Entendeu-se, assim, pela possibilidade de apuração normal do ICMS em relação às operações de revenda de mercadorias adquiridas de terceiros, com a apuração concomitante de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos. Mais recentemente, a matéria foi examinada na Consulta 69/2011, onde se ressaltou que não se trata de apurações distintas de ICMS em um mesmo estabelecimento, mas de escrituração de créditos de origens distintas: "Seguindo uma ordem lógica, de acordo com as perguntas formuladas, é preciso avaliar ainda se é possível a segregação, em apurações distintas do imposto, considerando-se separadamente os produtos com direito ao crédito presumido, daqueles que não fazem jus ao benefício, hipótese em que ficam sujeitos à apuração normal do imposto, mediante confronto dos débitos e créditos efetivos. Apesar de se tratar de questão operacional, para não pairar dúvida é preciso ressaltar, a título meramente elucidativo, que para a apuração do imposto deve ser utilizado método único e integrado à escrituração fiscal, não se cogitando apurações distintas do ICMS para um mesmo contribuinte, conforme dispõe o artigo 53, do Regulamento do ICMS, excetuados os casos previstos no seu §1°. Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo. § 1° Em substituição ao regime de apuração mencionado no caput, a apuração será feita: I - por mercadoria ou serviço dentro do mês: a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária; b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada; II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país; III - por operação ou prestação: a) quanto ao imposto constituído de ofício; b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao recolhimento por ocasião da saída ou da prestação; c) realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal; d) na venda ambulante; e) na venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária; f) realizada por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações. Denota-se que ao se referir a apurações separadas, a consulente o fez no sentido de questionar a possibilidade de apropriar créditos de origem distintas nos livros fiscais, quais sejam, os créditos de entradas efetivas e os créditos presumidos. Colocada a questão nestes termos, quando ocorrem saídas de artigos têxteis, produzidos pelo estabelecimento industrial, é permitido substituir os créditos efetivos do ICMS decorrentes das operações e prestações anteriores, por um crédito presumido calculado sobre o valor do débito do imposto devido pela operação própria, na forma e percentuais previstos no artigo 21, IX, do Anexo 2. Por outro lado, em relação às operações não amparadas pelo benefício do crédito presumido, a consulente deverá submeter-se à legislação pertinente, ou seja, terá direito à apropriação e manutenção em conta gráfica do ICMS relativo aos créditos efetivos das entradas vinculadas àquelas saídas, quando houver permissão legal. Em síntese, na apuração do imposto, o valor total dos créditos do período será obtido pelo somatório dos créditos presumidos com os créditos efetivos. Para este fim, do ponto de vista fático, o contribuinte que adota esta sistemática registra inicialmente todos os créditos no Livro Registro de Entradas, para após estornar no Livro Registro de Apuração aqueles relativos às saídas contempladas com o crédito presumido, conforme estabelece o inciso III, do artigo 23, do Anexo 2, do RICMS/SC: III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico DIME". Admitiu-se, portanto, a apropriação de créditos distintos: créditos presumidos em substituição aos créditos efetivos para as operações a que se refere o art. 21, IX do Anexo 2 e de créditos normais, para as demais saídas, não beneficiadas pelo crédito presumido. Quanto ao segundo questionamento proposto, manutenção de créditos de ICMS em relação aos insumos aplicados em produtos exportados, a resposta de Consulta COPAT 69/2011, assim se posiciona: "No que diz respeito às saídas de produtos têxteis de fabricação própria, vendidos ao exterior, a situação é um pouco diversa. Neste caso, apesar de as saídas ocorrerem sem incidência do imposto, a Constituição Federal assegura ao exportador a manutenção e aproveitamento do ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores (Art. 155, inciso X, alínea a). Todavia, não há possibilidade de utilização do crédito presumido previsto no artigo 21, IX, do Anexo 2, mediante a aplicação de um percentual sobre o débito das saídas, porque não há incidência nas operações destinadas ao exterior. Não obstante, diante da autorização constitucional para a utilização do crédito, a consulente pode apropriá-los em sua conta gráfica para fins de abatimento dos débitos do imposto escriturados e declarados. Contudo, os créditos que podem ser mantidos e aproveitados são apenas os correspondentes aos insumos efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados." Reconheceu-se, assim, a possibilidade de manutenção de crédito dos insumos aplicados em produtos exportados, uma vez que se trata de direito assegurado constitucionalmente, em operações para as quais não há autorização para apropriação de créditos presumidos. Manteve-se, portanto, em relação aos créditos decorrentes de entradas de insumos aplicados em mercadorias exportadas. a lógica da escrituração de créditos de origens distintas: a possibilidade de apropriação de créditos presumidos para as operações tributadas a que se refere o art. 21, IX do Anexo 2 e a manutenção dos créditos dos insumos aplicados em mercadorias exportadas. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente: (i) O contribuinte que optar pelo crédito presumido poderá manter, concomitantemente, a apuração normal do ICMS em relação às operações de comercialização de produtos não amparadas pelo benefício, na forma prevista na legislação pertinente; (ii) Não é permitida a apropriação de crédito presumido nas saídas de produtos têxteis para o exterior ou com fim específico de exportação, sendo permitida, entretanto, a apropriação e manutenção dos créditos correspondentes às entradas de insumos aplicados nos produtos exportados. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 53/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "MANGUEIRAS PARA JARDIM", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 3917.32.90, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01. Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de indústria e comércio de produtos plásticos destinados à construção civil, agropecuária e jardinagem. Dentre as mercadorias que industrializa e vende se encontra "mangueira para jardim", classificada no código 3917.32.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul com base no Sistema Harmonizado - NCM/SH. Vem perante essa Comissão perquirir se as operações com a mercadoria acima descrita estão sujeitas à substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 227. Fundamentação A presente análise parte do pressuposto de que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas. Existindo dúvida quanto a correta classificação, esta deve ser dirimida junto à Receita Federal do Brasil, a qual possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para análise da consulta, tomamos como certo o enquadramento da mercadoria ora apresentado. Para concluir se as operações com "mangueira para jardim", classificada no código 3917.32.90 da NCM/SH estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS deve-se verificar que o artigo 227 do Anexo 3 do RICMS/SC sujeitou a este regime as mercadorias relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1 do mesmo regulamento. Cabe a transcrição do item 4 da citada Seção: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil Ao informar uma posição da NCM/SH, o legislador estadual evidencia que todos os códigos dela derivados estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Contudo, é preciso verificar também a adequação das mercadorias em questão à descrição constante do supracitado item 4. Nesse sentido, é importante destacar que a expressão "para uso na construção civil" restringe o alcance da substituição tributária aos artigos ali descritos utilizados especificamente na construção civil. Essa Comissão já chegou a idêntico entendimento na Consulta de nº 65/12. Cabe a transcrição: EMENTA: ... Não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as seguintes mercadorias: Mangueira p/jardim classificada no código NCM/SH 3917.32.29, Mangueira p/entrada máquina NCM/SH 3917.32.90; Esguicho p/mangueira com gatilho e Conjunto bico esguicho p/mangueira NCM/SH 3917.40.90; Globo e Plafonier, NCM/SH 3924.90.00; escada de alumínio e banqueta de alumínio, NCM/SH 7616.99.00. ... Para responder ao presente questionamento, portanto, será necessário verificar o cumprimento dessa dupla condição em cada uma das mercadorias listadas pelo consulente. Feitas estas considerações, iniciaremos a análise de cada uma das mercadorias questionadas, agrupando-as, pelos códigos NCM/SH. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil As mangueiras são classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado (NCM/SH) como tubos flexíveis. Aparentemente, se enquadram perfeitamente no código NCM/SH e na descrição constante do item 4 acima transcrito. O mesmo ocorre com o Esguicho p/mangueira com gatilho e com o Conjunto bico esguicho p/mangueira. Ressalte-se, contudo, que a descrição do referido item determina que somente os Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos, para uso na construção civil estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Ou seja, não basta que uma mercadoria seja classificada como tubo ou como acessórios de tubo, ela precisa também ser de uso na construção civil para estar sujeita ao regime de substituição tributária. É de se anotar, também, que no novel Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, foi criado, através de sua cláusula terceira, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Nota-se, assim, que o segmento ao qual a mercadoria pertence também deve ser considerado na respectiva análise de sujeição à substituição tributária. No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente fora da construção civil, ou, no caso, jardinagem. Neste sentido citamos recente Resposta à Consulta Tributária de nº 135/2014: Analisando a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão "para construções" traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida. No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização "para construções", independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto. Com base nestas considerações, evidencia-se que se as ferragens e artigos do gênero comercializados pela Consulente foram produzidos para uso exclusivo em móveis, não estarão submetidos à substituição tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que somente estão compreendidos aqueles cuja finalidade indique que serão utilizados "para construções". Ressalta-se que, do contrário, se apesar de produzidas com a finalidade de uso em construções, as mercadorias forem destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção ou recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, em razão de que a destinação diversa para a qual foi produzida não altera sua qualificação. (Grifo nosso) Portanto, com base no que foi exposto, podemos afirmar que se, e somente se, as "mangueiras para jardim" classificadas não código 3917.32.90 da NCM/SH tiverem sido produzidos com a finalidade de uso em jardinagem, não haverá a incidência do instituto da substituição tributária. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com mangueiras para jardim, classificadas no código NCM/SH 3917.32.90.00 não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 55/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. 1. A atividade de distribuidor é preponderante quando ao menos 75% (setenta e cinco por cento) das vendas corresponda à revenda de produtos farmacêuticos; 2. A substituição tributária relativa aos produtos farmacêuticos elencados na Seção XIV do Anexo 1 deverá ser calculada e recolhida por ocasião da saída dos produtos, quando adquiridos no Estado; 3. A substituição tributária deverá ser calculada e recolhida por ocasião da entrada dos produtos no estabelecimento quando recebidos dos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, sem que o remetente tenha recolhido o imposto na forma do § 2º do art. 20 do Anexo 3. 4. Questões relativas à aplicação de legislação federal devem ser dirimidas junto ao Fisco federal, falecendo a esta Comissão competência para manifestar-se a esse respeito. 5. Esta Comissão firmou entendimento no sentido de não receber consultas cuja resposta está evidente na legislação e não depende de confirmação. Publicada na Pe/SEF em 25.05.16 Da Consulta Cuida-se de consulta formulada por comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, compreendendo os seguintes itens: (1) Quais os métodos para identificação da referida preponderância determinada pelo inciso II, art. 145, Anexo 03 do RICMS-SC, haja visto que a empresa realiza vendas não só de produtos listados na Seção XVI, Anexo 01 do RICMS-SC, mas sim de toda linha de produtos destinados a tratamentos de saúde (hospitais, clínicas, etc.)? (2) Por conta de seu objeto social consistir em comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, poderá a Consulente realizar o pagamento da substituição tributária por ocasião de suas vendas, e não de suas aquisições? Caso a Consulente, no entendimento desta consulta, esteja obrigada ao recolhimento da substituição tributária nas aquisições (considerando ainda o TTD já mencionado), cabem ainda os seguintes questionamentos: (3) Na aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária prevista no art. 145, Anexo 03 do RICMS-SC, quando há preço sugerido (art. 147, caput) na tabela da CMED Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a Consulente, na condição de distribuidora, portanto obrigada ao uso do PF - Preço de Fábrica, na venda posterior a órgão de administração pública, deverá aplicar, para fins de base de cálculo, o PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo? (4) No caso das aquisições de Estado diferente de Santa Catarina, qual o percentual a ser utilizado nas situações previstas no art. 147, incisos I a III, Anexo 03 do RICMS-SC: (i) os das alíneas "a" destes incisos (art. 147, § 1º, I, "a", II, "a" e III "a"- operações internas); ou, (ii) os previstos nas alíneas "b" de referidos 11 incisos (art. 147, § 1º, I, "b", II, "b" e III "b"- operações interestaduais)? (5) Nos casos previstos nos itens 1, 2, 3, 4 e 10 da Seção XVI, Anexo 01 do RICMSSC, desde que atendidos os requisitos NCM + Descrição, aplicam-se impreterivelmente os incisos I ou II do art. 147, Anexo 03 do RICMS-SC? (6) Para fins da identificação da situação prevista no inciso II do art. 147, Anexo 03 do RICMS-SC, isto é, a utilização do benefício da Lei Federal 10.147/2000, art. 3º, nas situações de aquisição, é necessário que o fornecedor deste produto demonstre tal benefício no documento fiscal por ele emitido? Em caso negativo, qual deve ser a forma de identificação da utilização deste benefício? (7) Nas situações previstas nos itens 5, 6, 7, 8, e 9 da Seção XVI, Anexo 01 do RICMS-SC, desde que atendidos os requisitos NCM + Descrição, aplica-se impreterivelmente o que determina o inciso III do art. 147, Anexo 03 o RICMSSC? (8) Nas situações em que há divergência entre a descrição prevista na tabela da Seção XVI, Anexo 01 do RICMS-SC, e a descrição dos produtos das notas fiscais de aquisições, mesmo que as NCMs estejam previstas na referida tabela, estão obrigadas à substituição tributária prevista no art. 145 do Anexo 03 do RICMSSC? A repartição fazendária de origem verificou os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, Anexo 1, Seção XVI; Anexo 3, arts. 145 a 148-A; Fundamentação O Anexo 3 do RICMS-SC trata de substituição tributária, sendo que os arts. 145 a 148-A tratam da substituição tributária com produtos farmacêuticos. Assim, o art. 145 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações internas subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para seu uso ou consumo, dos produtos farmacêuticos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, ao industrial fabricante ou importador e ao estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor dos referidos produtos. Entende-se como "distribuidora" a empresa que se dedica em distribuir produtos, geralmente de um mesmo fabricante, para outros comerciantes. Não são meros revendedores, mas possuem toda uma infraestrutura de logística e de marketing para que os produtos do fabricante atinjam os pequenos clientes comerciais com pouco custo. Por constituir uma ponte entre o fabricante e os pequenos comerciantes, os distribuidores contribuem para a otimização do mercado. Por sua vez, "preponderante" é aquilo que prepondera; que possui maior importância ou cuja quantidade é maior em relação aos demais. O § 2º do art. 12-A do Anexo 3 do RICMS-SC considera que há preponderância quando as operações em questão correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total das operações. Embora se refira a outra matéria (substituição tributária), pode ser tomado como um critério de preponderância referido pela legislação tributária. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que, nas operações interestaduais com os mesmos produtos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é atribuída, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação. Nos termos do § 7º do art. 150 da Constituição da República, o instituto da substituição tributária - na sua modalidade "para frente" - consiste em atribuir a contribuinte do imposto a responsabilidade pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Pois bem, se o substituto tributário fica responsável pelo ICMS relativo a fato gerador que ainda não ocorreu, qual deverá ser a base de cálculo desse recolhimento? Será o valor presumido ou estimado dessa operação futura - estamos falando da saída a consumidor final que encerra o ciclo de comercialização da mercadoria. O art. 145 cuida apenas de substituição tributária. Tratando-se dos produtos farmacêuticos listados na Seção XVI do Anexo 1, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto até a última operação à consumidor final será do fabricante, do importador ou do estabelecimento que exercer preponderantemente a atividade de distribuidor desses produtos, estabelecidos em Santa Catarina. Contudo, no caso de operações interestaduais que destinem a Santa Catarina esses mesmos produtos, conforme parágrafo único do mesmo artigo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, será do estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação. Assim, os produtos farmacêuticos discriminados na Seção XVI do Anexo 1, recebidos de estabelecimento localizado em outro Estado já virão com o ICMS-ST retido, hipótese em que a consulente nada mais terá a recolher. Porém, a regra do parágrafo único não se aplica às mercadorias recebidas de remetentes localizados nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná. Nesse caso, a consulente deverá calcular e recolher o ICMS-ST, por ocasião da entrada dos produtos no estabelecimento, na forma do art. 20 do Anexo 3, salvo se o remetente assumir a responsabilidade pelo pagamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo. Em síntese, os produtos farmacêuticos elencados na Seção XIV do Anexo 1 sujeitam-se aos seguintes tratamentos tributários: (i) produtos fabricados ou importados: se a consulente exercer preponderantemente a atividade de distribuidor, deverá recolher a substituição tributária; (ii) produtos recebidos de outro Estado, com retenção do imposto devido por substituição tributária: a consulente nada terá a recolher; (iii) produto recebido dos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, sem que o remetente recolha o imposto na forma do § 2º do art. 20: a consulente deverá recolher o imposto devido por substituição tributária por ocasião da sua entrada no estabelecimento. A base de cálculo da substituição tributária, à evidência, é o valor estimado ou arbitrado da última operação com consumidor final (encerramento do ciclo de comercialização). No caso em discussão, a base de cálculo, conforme art. 147 do Anexo 3, será, na ordem indicada, (i) o preço sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, (ii) na sua falta, o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo estabelecimento industrial ou (iii) na sua falta, o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de lucro previstas no mesmo artigo. No tocante à Lei Federal 10.147/2000, ela dispõe sobre a contribuição para o PIS/PASEP e Cofins. O art. 3º do referido diploma legal trata de regime especial para utilização de crédito presumido das referidas exações federais. A matéria, portanto, é estranha ao ICMS e deve ser dirimida junto à Administração Tributária da União. A legislação tributária da União não se aplica aos Estados, em homenagem ao princípio da Federação, salvo no que se refere à lei complementar de normas gerais, nos termos do § 1º do art. 24 da Constituição da República. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a consulente exerce preponderantemente a atividade de distribuidor quando ao menos 75% (sewtenta e cinco por cento) de suas vendas corresponder à revenda de produtos farmacêuticos; b) a consulente deverá calcular e recolher, por ocasião da saída dos produtos, a substituição tributária relativa aos produtos farmacêuticos elencados na Seção XIV do Anexo 1, adquiridos no Estado; c) a substituição tributária deverá ser calculada e recolhida por ocasião da entrada dos produtos no estabelecimento quando recebidos dos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, sem que o remetente tenha recolhido o imposto na forma do § 2º do art. 20 do Anexo 3. d) para fins de aplicação do disposto no inciso II do § 1º do art. 147 do Anexo 3, a informação quanto ao benefício da Lei Federal 10.147/2000 deve ser buscada junto ao fornecedor, na forma prevista na legislação federal, não cabendo a esta Comissão manifestar-se sobre a aplicação da legislação federal; e) não serão respondidas indagações sobre a base de cálculo da substituição tributária cuja resposta está evidente na legislação, sem que seja explicitada a dúvida da consulente, pois não é função desta Comissão confirmar o que já está expresso na legislação. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/04/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)