PORTARIA SEF Nº 147/2015 PeSEF de 21.05.15 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o manual de orientação e as especificações do arquivo eletrônico para a entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP), e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E : Art. 1º O campo 040 do quadro 00 do item 3.1.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.1.1. .......................................................................................... ...................................................................................................... 040 Tipo de declaração: 1 – Normal; 2 – Encerramento de Atividades; 3 – Saída do Regime de Estimativa Fiscal; 4 – Enquadramento no Simples Nacional ............................................................................................” (NR) Art. 2º O item 3.1.1.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar acrescido da alínea “d” com a seguinte redação: “3.1.1.4. ....................................................................................... ...................................................................................................... d) enquadramento no regime do Simples Nacional no mês de janeiro do exercício seguinte (=4).” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogada a Portaria SEF nº 276, de 22 de dezembro de 2000. Florianópolis, 19 de maio de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 31/2015 EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DEVE SER RECEPCIONADO E PROVIDO PEDIDO QUE SE FUNDAMENTA NO INCISO II DO ARTIGO 152-F DO RNGDT. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NA SAÍDA DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO EM CUJA FABRICAÇÃO TENHA SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL CORRESPONDENTE A NO MÍNIMO 75% DO CUSTO DA MATÉRIA-PRIMA. MAJORAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERCENTUAL DADO PELO ART. 18 DA LEI Nº 15.856/12. A APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA É POSSÍVEL DESDE QUE ATENDIDAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 19.05.15 Da Consulta O Consulente ingressou com Consulta Tributária onde informou que atua na fabricação de "papel cartão em bobinas" e "tubetes de papel" e que em seu processo produtivo utiliza, como matéria prima, material reciclável de papel, descrito como aparas de papel. Afirma, ainda, que os materiais recicláveis correspondem a 99% e a 90,10%, respectivamente, da matéria prima utilizada na fabricação de "papel cartão de bobinas" e "tubetes de papel", fazendo jus ao crédito presumido previsto no inciso XII do artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, nos percentuais de 75% sobre o ICMS devido nas saídas tributadas a 17%, 64,583% nas saídas tributadas a 12% e 39,285% nas saídas tributadas a 7%. Ocorreu que o artigo 18 da Lei nº 15.856, de 02.08.2012 acresceu aos percentuais de crédito presumido acima mencionados, 11,764%, 16,667% e 28,572%, respectivamente e que não se apropriou do percentual majorado do crédito presumido, pretendendo fazê-la extemporaneamente. O consulente apresentou dúvida quanto ao direito de efetuar o crédito extemporâneo da diferença não apropriada do crédito presumido e quais os procedimentos que deve adotar caso lhe seja possível tal crédito. Essa Comissão, através de Resposta à Consulta Tributária de nº 143/14, decidiu que o consulente não tinha direito à utilização do crédito presumido previsto no inciso XII do art. 21 do Anexo 2, pois a matéria prima utilizada em seu processo produtivo, por força do disposto na Resolução Normativa de nº 75, não era caracterizada como material reciclável, por ser proveniente de sobras de processo industrial próprio ou de terceiros, prejudicando, assim, o direito ao creditamento extemporâneo decorrente do art. 18 da Lei nº 15.856/12. Diante deste posicionamento, ingressou com o presente Pedido de Reconsideração. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, artigo 155, §2º, inciso I; Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, artigo 23, parágrafo único; Lei nº 14.967, de 07 de setembro de 2009, artigo 19; Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, artigo 18; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 32; Anexo 2, artigo 21, inciso XII e § 22. Fundamentação O Pedido de Reconsideração deve ser aceito pelos motivos abaixo explanados. O Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário (RNGDT), através dos incisos I a III de seu artigo 152-F traz em relação numerus clausus os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Pedido de Reconsideração: Art. 152-F. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando: I algum ponto da consulta deixou de ser analisado; II for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta; ou III a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior. O consulente firma seu pedido na hipótese prevista no inciso II acima transcrito. Com efeito, a resposta dada à Consulta Tributária outrora ofertada tomou como pressuposto fático a alegação de que o material reciclável utilizado pelo consulente como matéria prima de seu processo produtivo não se enquadraria na definição dada pela Resolução Normativa de nº 75, haja vista que se trataria de aparas de papel decorrentes de sobras de processo industrial próprio ou de terceiros. Em seu Pedido de Reconsideração o consulente informa que as aparas de papel adquiridas como matéria prima não são sobras industriais, como afirmado na resposta anterior, mas, antes, trata-se de efetivo material reciclável, "pois são produtos de papel e papelão que foram comercializados, utilizados e descartados, tornando-se inservíveis a seus consumidores finais e, diante disso, destinados ao lixo permanentemente" provenientes de caixas de papelão, embalagens, folders, carretéis de linha, rolos de fitas adesivas e folhas de papel. Informa que utilizou a expressão "aparas de papel" em seu pedido de consulta, pois esta é a denominação comumente utilizada no mercado para a comercialização de fardos de papel reciclável. Comprovando sua afirmação, junta cópias de notas fiscais eletrônicas emitidas por seus fornecedores, onde se vê tratar de papel e papelão "pós uso". Afirma, ainda, que o material reciclável representa 99% da matéria prima do seu produto "papel cartão em bobinas" e 90,10% da matéria prima do seu produto "tubetes de papel", fazendo jus, assim, ao crédito presumido previsto no inciso XII do artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC. Diante disso, e considerando verídicas as informações trazidas em seu Pedido de Reconsideração, a presente petição deve ser conhecida, com base no inciso II do artigo 152-F do RNGDT, atribuindo-se à presente resposta os efeitos previstos no inciso I do art. 152-F do mesmo regulamento. O crédito presumido do ICMS, previsto no artigo 19 da Lei nº 14.967, de 07.09.2009 e regulamentado no inciso XII do artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, é uma forma alternativa e simplificada de cálculo do valor do imposto devido, facultando ao contribuinte o crédito de um percentual fixo em substituição ao créditos efetivos do imposto. Vincula-se, portanto, à não-cumulatividade do ICMS prevista no inciso I do §2º do art. 155 da Constituição Federal. O artigo 18 da Lei nº 15.856/12 majorou temporariamente os percentuais do crédito presumido previsto no art. 19 da Lei nº 14.967/09: Art. 18. Para os estabelecimentos dos setores previstos no § 1º do art. 19 da Lei nº 14.967, de 2009, pelo período de 18 (dezoito) meses, a contar do 1º dia do mês subsequente à publicação desta Lei, os percentuais previstos nos incisos I a III do caput do citado artigo ficam acrescidos, respectivamente, de 11,764 (onze vírgula setecentos e sessenta e quatro) pontos percentuais, 16,667 (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e sete) pontos percentuais e 28,572 (vinte e oito vírgula quinhentos e setenta e dois) pontos percentuais, observado o disposto em regulamento. De modo que, durante o lapso temporal ali previsto, o percentual do crédito presumido, em substituição ao crédito efetivo do imposto, para fins de implementação da não-cumulatividade, consistia na soma da adição do percentual previsto nos incisos I a III do artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC com o percentual previsto no artigo 18 da Lei nº 15.856/12. O art. 32 do RICMS/SC, em consonância com o parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar nº 87/96, condiciona o aproveitamento extemporâneo de créditos ao lapso decadencial de 05 (cinco) anos. Note-se que a apropriação do percentual previsto no artigo 18 da Lei nº 15.856/12 depende da observância do disposto no Regulamento do ICMS catarinense, especificamente do §22 do artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, que traz condições e requisitos para a utilização do crédito presumido previsto no inciso XII deste mesmo artigo. Reproduzimos: § 22. O benefício previsto no inciso XII: I - depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T; II - aplica-se somente em relação às operações com produtos que atendam ao disposto no referido inciso; III - não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual; IV - não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria. V - tratando-se de estabelecimento do setor industrial de papel e papelão, alternativamente ao benefício previsto no caput, poderá ser utilizado crédito presumido no montante de 12% (doze por cento) do valor das aquisições, alcançadas pelo diferimento, de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento, desde que represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da matéria-prima utilizada; VI - para os estabelecimentos do setor industrial de papel e papelão, o percentual do material reciclável previsto no inciso XII deste artigo será de 40% (quarenta por cento) do custo da matéria-prima utilizada; Por fim, resta esclarecer que não cabe a essa Comissão orientar o consulente quanto aos procedimentos que deverá adotar para a realização da apropriação extemporânea. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que há o direito de se creditar extemporaneamente do percentual de crédito presumido previsto no art. 18 da Lei n º 15.856/12, observadas as seguintes regras: a) o registro do crédito está sujeito à decadência prevista no art. 32 do RICMS/SC; b) o crédito deve ser registrado pelo seu valor histórico, sem correção monetária; c) a apropriação extemporânea pressupõe que o consulente tenha optado tempestivamente pelo crédito presumido em substituição aos créditos efetivos; d) o consulente somente poderá apropriar-se extemporaneamente do crédito presumido se não tiver se apropriado dos créditos efetivos; e) o valor apropriado deve corresponder à parcela do crédito presumido previsto no art. 18 da Lei nº 15.856/12, que exceder ao crédito presumido a que se refere o inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC; f) somente pode ser apropriado crédito presumido relativo às operações com os produtos que atendam ao disposto no inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/04/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 34/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A NÃO CONTRIBUINTE, CUJO IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO HAVERÁ DESTAQUE DO ICMS NORMAL NO DOCUMENTO FISCAL, QUE DEVERÁ CONSIGNAR O CFOP 6.404. A OPERAÇÃO NÃO ENSEJA DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS NORMAL, TAMPOUCO O RESSARCIMENTO DO ICMS ANTERIORMENTE RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 19.05.15 Da Consulta Indaga, quanto às operações de vendas dessas mercadorias a não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação: a) Na emissão da nota fiscal, deve-se destacar o ICMS normal, com alíquota máxima do Estado de Origem, no caso SC, 17%, por ocasião deste tipo de revenda? b) Qual o código fiscal de operações - CFOP - que deve utilizar? c) Há a possibilidade de ressarcimento do ICMS normal em conta gráfica e do ICMS ST retido anteriormente por substituição tributária? A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos critérios de admissibilidade. Legislação Constituição Federal, artigos 150, § 7º e 155, II, § 2º, VII, b; Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 6º, § 1º; Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 37, II; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 26 e 29; Anexo 10, Seção II, Subseção II, código 6.404. Fundamentação A matéria objeto do questionamento foi tratada recentemente por essa Comissão, conforme demonstrado pelas precedentes CONSULTAS números 155/14, 120/14, 64/14 e 82/13. Dentre as fundamentações utilizadas nas respostas às consultas citadas acima, destacam-se os seguintes excertos esclarecedores: "O instituto da substituição tributária tem por fundamento a retenção e recolhimento do ICMS de forma antecipada, através da presunção do fato gerador. ... A sistemática da substituição tributária denominada para frente, no contexto do ICMS, afigura-se apenas como um regime diferenciado de cálculo, apuração e recolhimento do imposto, com o objetivo de facilitar o seu controle na origem. Nesta condição, a antecipação recai sobre o chamado substituto tributário." No caso em tela, essa antecipação do imposto relativo às operações subsequentes é realizada pela própria consulente, por responsabilidade atribuída pelo art. 20, do Anexo 3, do RICMS/SC: "Art. 20. O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV." Assume também a consulente a condição de substituído tributário, posto que o ICMS de sua operação própria já foi recolhido antecipadamente. "O substituído, por sua vez, quando da venda destas mercadorias, deverá emitir a nota fiscal sem o destaque de imposto, conforme Art. 29, Anexo 3 do RICMS/SC: Art. 29. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3. A questão trazida pela consulente traduz-se na hipótese de ocorrer nova operação destinada a consumidores finais não contribuintes do imposto, em operação interestadual. Conforme determina a Constituição Federal, em seu art. 155, §2º, VII, b, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, deverá ser utilizada a alíquota interna do Estado de origem da operação." Depreende-se do mandamento legal que todo o imposto devido na operação compete ao estado catarinense, sem embargo à inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 87, de 16/04/2015. Como o tributo já fora recolhido, não se deve destacar o ICMS normal no documento fiscal. A eleição do CFOP a ser utilizado no documento fiscal, deve ser feita de forma a identificar a respectiva natureza da operação. Desse modo, encontramos no Anexo X, do RICMS/SC, o código fiscal que mais se coaduna com a especificidade da operação em tela: Subseção II Das Saídas de Mercadorias e Bens e da Prestação de Serviços 6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS 6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. Quanto à terceira questão posta, verifica-se uma pequena impropriedade, sem prejuízo para a análise, na expressão ressarcimento do ICMS normal. Ocorre que as hipóteses de ressarcimento abrigadas pela legislação, são relativas ao imposto recolhido por substituição tributária. "O instituto do ressarcimento, o qual a Consulente questiona a sua possível utilização, está previsto no artigo 24, do Anexo 3, do RICMS/SC, e é aplicável apenas às situações em que o destinatário, contribuinte do imposto, recebe mercadoria com o imposto retido, mas efetua nova retenção em favor de outro Estado ou para o Distrito Federal. Poderá ainda fazer uso desse mecanismo se ocorrer o desfazimento do negócio e o imposto retido tiver sido recolhido ou na hipótese de operação realizada com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária." Quando o substituído promover operações de saídas destinadas a não contribuintes, o fará sem débito do imposto, independentemente de estarem localizados no território catarinense ou noutra Unidade da Federação. Sendo assim, não há que se cogitar acerca do ressarcimento do imposto retido e recolhido antecipadamente. Tampouco se poderia falar em restituição, prevista no art. 26, do Anexo 3, do RICMS/SC, posto que o fato gerador presumido da operação ocorreu, sendo o imposto integralmente devido ao Estado de Santa Catarina. Nota: A interpretação aqui exposta não considerou a inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 87, de 16/04/2015, que depende de regulamentação. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuintes, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por substituição tributária: a) não se deve destacar o ICMS normal no documento fiscal; b) deve-se consignar o CFOP 6.404; e, c) não há direito à restituição do ICMS normal em conta gráfica, tampouco ao ressarcimento do ICMS ST anteriormente retido por substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. ROSIMEIRE CELESTINO ROSA AFRE I - Matrícula: 6504221 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/04/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 32/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. SOMENTE ESTÃO OBRIGADAS AO PREENCHIMENTO DO BLOCO K DA EFD, AS EMPRESAS INDUSTRIAIS OU EQUIPARADAS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL E OS ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS. Publicada na Pe/SEF em 19.05.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada no processo de consulta, atua como transportadora. Informa que, para abastecimento de sua frota de veículos, mantêm estoque de combustíveis do tipo óleo diesel S10 e óleo diesel S500. Com a implementação do Bloco K do SPED Fiscal, para entrega em 2016, questiona se os estoques finais de combustível, de cada período, deverão ser informados somente no Bloco H ou também no Bloco K, uma vez que, para fins do Regime do Pró-Cargas estes são tratados como insumos e não como uso e consumo do estabelecimento. A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fazenda de origem do contribuinte, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, que se manifestou sobre a observância dos critérios de admissibilidade. É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 11, art. 29; Portaria SEF nº 287/2011, de 08 de dezembro de 2011; Ato Cotepe nº 009/2008, de 18 de abril de 2008; Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.16 Fundamentação As empresas inscritas no CCICMS obrigadas a apresentar a EFD - Escrituração Fiscal Digital estão obrigadas, nos termos do artigo 29 do Anexo 11 do RICMS/SC, à geração e transmissão de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, devendo para tanto observar o Manual previsto no Ato Cotepe nº 009/2008: "Art. 29. Para geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) o contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído pelo Ato Cotepe nº 009/2008, as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED e as instruções específicas para contribuintes estabelecidos no Estado previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.". A Portaria SEF nº 287/2011, de 08 de dezembro de 2011, regulamentou os casos específicos para contribuintes catarinenses. No endereço http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download.htm, encontramos o Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.16 , atualizado até 13/03/2014, que descreve quais contribuintes devem preencher o bloco K e quais informações devem ser preenchidas: "BLOCO K: CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE. Este bloco se destina a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores (conforme § 4º do art. 63 do Convênio s/número, de 1970). O bloco K entrará em vigor na EFD a partir de 2016 Nestes termos, o bloco K da EFD nada mais é do que a digitalização do livro de controle da produção e estoque, através do qual estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e estabelecimentos atacadistas deverão apresentar dados referentes aos seus estoques e produção. Portanto, a obrigação restringe-se aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e aos atacadistas. Nenhuma destas hipóteses aplica-se à consulente, pois trata-se de empresa transportadora. Ressalte-se que o Ajuste Sinief nº 17/2014 (DOU de 23.10.2014), prorrogou para 01 de janeiro de 2016 o prazo de início da obrigatoriedade de entrega das informações correspondentes ao Bloco K. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, não sendo ela empresa industrial ou equiparada pela legislação federal, nem estabelecimento atacadista, não está obrigada ao preenchimento do Bloco K da EFD - Escrituração Fiscal Digital. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/04/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 30/2015 EMENTA: ICMS. CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ADVINDA A EXCLUSÃO DO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR FORÇA DO QUE DISPÕE O § 2º DO ART. 113. DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01, NÃO MAIS HÁ IMPEDIMENTO PARA A REMESSA EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL. Publicada na Pe/SEF em 19.05.15 Da Consulta O Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado que se dedica à fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões. Noticia o consulente que entre os insumos industriais que adquire alguns estão sujeitos ao regime da substituição tributária, porém, por se tratar de estabelecimento industrial, essas operações de aquisição de insumos industriais estão excepcionadas desse regime conforme previsto no § 2º do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC. Aduz que está verificando, junto aos fornecedores, a possibilidade de ter em estoque esses insumos adquiridos em consignação industrial, mas destaca, em sua análise, que o Protocolo ICMS 52/00 ao disciplinar a consignação industrial veda expressamente a utilização deste tipo de operação quando se tratar de mercadorias sujeitas à substituição tributária. O consulente entende que essa vedação não está em consonância com o disposto no § 2º do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC que determina a não aplicação da sistemática de cobrança do ICMS por substituição tributária quando destinado a estabelecimento industrial. Entende que quando resta afastada a retenção do ICMS-ST nas aquisições insumos não será possível aplicar a vedação prevista no § 2º da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 52/00, para as operações em consignação industrial, pois isso incorreria em flagrante ilegalidade e conflito de normas [sic]. Destarte traz a essa Comissão o seguinte questionamento: pode receber produtos não sujeitos à sistemática de cobrança do ICMS por substituição tributária, face o disposto no § 2º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/08, em operação de consignação industrial, afastando o que dispõe o § 2º da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 52/00. A análise da Gerência Regional restringiu-se às condições de admissibilidade do pedido. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 113. § 2º e Anexo 6, art. 37, § 1º, II. Fundamentação Não há o conflito entre normas defendido pelo consulente. Sabe-se que só haverá antinomia real no sistema normativo se, após a interpretação e aplicação adequadas, a incompatibilidade entre as normas jurídicas perdurar, o que não ocorre no presente caso. A solução da questão posta encontra-se com a definição do momento temporal em que ocorre a incidência de uma das normas envolvidas no caso, pois, havendo a incidência de uma dessas normas jurídicas restará afastada a incidência da outra. Por incidência da norma jurídica se entende, neste parecer, o seu efeito de transformar em fato jurídico o suporte fático que o direito considerou relevante para ingressar no mundo jurídico. Sendo a norma jurídica uma proposição descritiva ligada à outra prescritiva pelo conectivo dever-ser, toda vez que ocorre no mundo real os fatos previstos em seu descritor, ela incide, qualificando-os de jurídicos: criam-se assim os fatos jurídicos. Então, no mérito do caso em tela, quando um estabelecimento industrial figurar como destinatário numa determinada operação de circulação de mercadoria relacionada no RICMS/SC, Anexo 1, Seção XXXV, a norma jurídica esculpida no § 2º do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC incidirá, transformando esse fato num fato relevante para o universo jurídico. Prescreve a citada norma jurídica: o regime da substituição tributaria de que trata esta Seção não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Então, realizada no plano fático uma operação nos contornos descritos no art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, porém cujo destinatário seja estabelecimento industrial, haverá a incidência da norma jurídica de exceção acima referida e, por conseguinte, essa operação não mais estará submetida ao regime da substituição tributária. Assim, após o advento desse fato jurídico, a hipótese se trata de operação não sujeita ao regime da substituição tributária, logo, não mais será alcançada pela vedação no RICMS/SC, Anexo 6, art. 37 § 1º, II. Resposta Pelo exposto, proponho que o questionamento seja respondido nos seguintes termos: Advinda a exclusão do regime da substituição tributária por força do que prevê o § 2º do art. 113 do Anexo 3, do RICMS/SC-01, a operação de remessa em consignação de insumos industriais não será alcançada pela vedação prevista no RICMS/SC, Anexo 6, art. 37 § 1º, II. Este é o parecer que submeto a apreciação desta Egrégia Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 04/05/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 33/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A NÃO CONTRIBUINTE, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: 1. NÃO HÁ DESTAQUE DO ICMS NORMAL; 2. DEVE SER INFORMADO O CFOP 6.404. Publicada na Pe/SEF em 19.05.15 Da Consulta A consulente é contribuinte que atua na área comércio varejista de materiais de construção. Relata que adquire mercadorias para revenda sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas dentro do estado de Santa Catarina, com retenção ICMS-ST pelo fornecedor. Questiona sobre as operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuintes, cujo imposto já tenha sido retido antecipadamente por substituição tributária em favor deste estado se: 1. Deverá destacar ICMS normal, com alíquota correspondente ao estado de destino, por ocasião da venda destas mercadorias para consumidor final seja pessoa jurídica não contribuinte do ICMS e ou pessoa física, situadas em outros estados da federação? 2. Qual o código fiscal de operações e prestações CFOP que deverá ser informado? É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, artigos 150,§7º; e, 155, II, §2º, VII, b; Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 6º, §1º; Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 37, II; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 26 e 29; Anexo 10, Seção II, Subseção II, código 6.404. Fundamentação Situação análoga foi objeto de resposta na consulta 120/2014 apresentada a seguir. Trata a hipótese de mercadorias sujeitas à substituição tributária, adquiridas no Estado de Santa Catarina e posteriormente revendidas para não contribuintes do ICMS em outros Estados da federação. A Constituição Federal, através da alínea b do inciso VII do §2º do artigo 155, determina que nas operações que destinem mercadorias a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte do ICMS. Isso quer dizer que todo o imposto devido na operação pertence ao Estado de origem. Por outro lado, o §7º do artigo 150 da Constituição Federal previu a possibilidade de o imposto devido ao Estado pela venda de mercadoria, ser cobrado antecipadamente do responsável tributário: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Nas vendas interestaduais a não contribuinte do ICMS, todo o imposto incidente nesta operação é devido ao Estado de origem, no caso, Santa Catarina. Esse imposto, no entanto, já foi recolhido antecipadamente ao Estado por força da substituição tributária. Assim, o ICMS não deve ser destacado nesta operação de venda interestadual, assim como não há imposto a ser ressarcido, eis que tão somente houve antecipação, pelo responsável tributário, que, no caso, é a própria consulente, do recolhimento do imposto devido nesta operação de venda interestadual. Esclareça-se à consulente que ao registrar a saída da mercadoria deverá utilizar o CFOP 6.404, informando que se trata de operação de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já foi retido anteriormente: 6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. Saliento que esta análise não considerou os efeitos da emenda constitucional 87/2015, que ainda carece de regulamentação para aplicação. Resposta Diante do exposto, responda-se a consulente que nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuintes, cujo imposto já tenha sido retido antecipadamente por substituição tributária em favor deste estado: 1. não deverá destacar o ICMS normal nas operações com consumidor final seja pessoa jurídica não contribuinte do ICMS e ou pessoa física, situadas em outros estados da federação; 2. deverá ser informado o CFOP 6.404. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LEANDRO LUIS DAROS AFRE II - Matrícula: 360874-3 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/04/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 169, DE 13 DE MAIO DE 2015 DOE de 14.05.15 Introduz as Alterações 3.531 a 3.535 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.531 – O Anexo 5 passa a vigorar acrescido do art. 25-B com a seguinte redação: “Art. 25-B. O contribuinte codificará as operações e prestações realizadas mediante utilização do Código de Situação Tributária (CST) e do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constantes nas Seções I e II do Anexo 10 deste Regulamento, respectivamente. § 1º Os códigos previstos no caput deste artigo serão interpretados de acordo com as Notas Explicativas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes. § 2º Os contribuintes poderão, em razão de necessidade de detalhamento, acrescentar dígito, precedido de ponto, que constituirá desdobramento dos códigos previstos no caput deste artigo, desde que seja mantida em arquivo a decodificação dos dígitos utilizados, com o respectivo período de vigência, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.” (NR) ALTERAÇÃO 3.532 – O título da Seção I do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção I Código de Situação Tributária (CST) (Ajuste SINIEF 03/94) (Anexo 5, art. 25-B) ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.533 – O título da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção II Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) (Ajuste SINIEF 07/01) (Anexo 5, art. 25-B) ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.534 – A Subseção I da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar acrescida de “Notas Explicativas” com a seguinte redação: “NOTAS EXPLICATIVAS: 1. Os códigos referentes à entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido aos seguintes critérios: Grupo 1 – Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado; Grupo 2 – Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado; Grupo 3 – Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público. 2. Os códigos referentes à aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido aos seguintes critérios: Grupo 1 – Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado; Grupo 2 – Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado; Grupo 3 – Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior. 3. Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico–fiscais.” (NR) ALTERAÇÃO 3.535 – A Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar acrescida de “Notas Explicativas” com a seguinte redação: “NOTAS EXPLICATIVAS: 1. Os códigos referentes à saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido aos seguintes critérios: Grupo 5 – Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado; Grupo 6 – Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos; Grupo 7 – Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país. 2. Os códigos referentes à prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido aos seguintes critérios: Grupo 5 – Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado; Grupo 6 – Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos; Grupo 7 – Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país. 3. Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico–fiscais.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de maio de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 011/2015 Pe/SEF de 13.05.15 Altera o Anexo ao Ato DIAT nº 13, de 2012, que cria o Grupo Especialista em Cobrança Administrativa de Débitos Tributários (GE-COBRANÇA). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto no 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando a Portaria SEF nº 120, de 10 de agosto de 2007, que dispôs sobre o planejamento das atividades de fiscalização e o Ato DIAT nº 59, de 28 de agosto de 2007, que estabeleceu o detalhamento dessas atividades, RESOLVE: Art. 1º A função de subcoordenador geral do Grupo Especialista em Cobrança Administrativa de Débitos Tributários (GE-Cobrança) passa a ser exercida pela servidora Maria Nazaré Corrêa Gasparin, ARE III, matrícula 173.742-2. Art. 2º O Anexo ao Ato DIAT nº 13, de 31 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “ .......................................................................................................................................... COORDENAÇÃO GERAL Valter João da Silva AFRE IV 184.982-4 CG Maria Nazaré Corrêa Gasparin ARE III 173.742-2 SG .......................................................................................................................................... ” (NR) Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de maio de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 102/2015 PeSEF de 08.05.15 Altera a Portaria SEF nº 287, de 2011, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, R E S O L V E : Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... II – na geração de arquivos EFD por contribuintes catarinenses, o Manual de Orientação do Leiaute da EFD deverá ser observado em conjunto com as seguintes disposições: APÊNDICE A – DAS INFORMAÇÕES DE REFERÊNCIA ...................................................................................................... APÊNDICE B – LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Registro 0000: ...................................................................................................... Registro 0200: Campo 04 (COD_BARRA): informar o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14). Não informar o conteúdo do campo se o produto não possuir este código, exceto quando tratar-se de mercadoria ou prestação registrada em ECF, caso em que será informado o código adotado em conformidade com o art. 51 do Anexo 9 do RICMS/SC. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Os códigos SC020030 e SC020031 da Tabela “A” do Anexo I da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações: “TABELA “A” – APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO ...................................................................................................... SC020030 Crédito presumido ao abatedor nas saídas internas de produtos do abate de aves domésticas. Crédito presumido autorizado por regime especial ao estabelecimento abatedor nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas - An2, Art. 17, I. Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no registro E112. SC020031 Crédito presumido ao abatedor nas saídas internas de produtos do abate de suínos. Crédito presumido autorizado por regime especial ao estabelecimento abatedor nas saídas internas de produtos resultantes da matança de suínos - An2, Art. 17, II. Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no registro E112. ............................................................................................” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de abril de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 152, DE 4 DE MAIO DE 2015 DOE de 05.05.15 Introduz as Alterações 3.536 a 3.537 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.536 – O § 7º do art. 67-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.67-A. ........................................................................................................ ........................................................................................................................ § 7º Em substituição ao disposto no inciso IV do § 2º deste artigo, será admitida a apresentação de: I – documento de arrecadação relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), expedido pelo sujeito ativo do imposto, no qual conste o valor do imóvel; ou II – parecer técnico de avaliação mercadológica do imóvel expedido por instituição financeira oficial. ....................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.537 – O art. 67-A do Regulamento passa a vigorar acrescido dos §§ 9º e 10 com a seguinte redação: “Art.67-A. ........................................................................................................ ........................................................................................................................ § 9º A garantia por meio de fiança bancária, a que se refere o § 8º deste artigo, deverá assegurar, no mínimo, o valor equivalente a 12 (doze) parcelas. § 10. As garantias previstas neste artigo observarão o seguinte: I – serão mantidas até a quitação integral do parcelamento; e II – poderão ser executadas a partir do inadimplemento de 3 (três) parcelas ou do transcurso de 90 (noventa) dias contados do vencimento da prestação inadimplida, sem prejuízo da execução fiscal do saldo devedor.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de maio de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni