EPAGRI - Aprova alterações no Plano Gerencial - PG da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina, aprovado pela Resolução CPF nº 01/2016. Processo EPAGRI nº 2161/2015. DOE 20.293, 09/05/2016.
CEASA - Autoriza a contratar 02 (dois) servidores nos cargos de Agente Operacional Administrativo II, aprovados no Concurso Público nº 01/2014. DOE 20.257, 11/03/2016.
EPAGRI - Aprova alterações no Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina, aprovado pela Resolução CPF nº 22/2015 e alterado pela Resolução CPF nº 26/2015. Processo SEF nº 12307/2015.
CIDASC - Aprova alterações no Plano Gerencial - PG da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, aprovado pela Resolução CPF nº 02/2016. Processo SEF nº 21309/2015. DOE 20.304, 24/05/2016.
CIASC - Autoriza o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina a alterar o Regulamento do Plano de Benefícios CIASCPREV. DOE 20.316, 13/06/2016.
BESCOR - Aprova alterações no Regulamento do Plano de Demissão Voluntária e Incentivada - PDVI para empregado Aposentado e Não Aposentado da BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens Móveis e Imóveis, aprovado pelas Resoluções CPF nº 13/2013, com as alterações estabelecidas na Resolução CPF nº 25/2013, 30/2013, 43/2013, 51/2013, 60/2013 e 25/2015, constantes do Processo SEF nº 17595/2013. DOE 20.324, 23/06/2016.
CIDASC - Autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola a realizar processo seletivo aberto ao público, para a contratação de jovens aprendizes, nos termos do decreto Federal nº 5.598/2005. DOE 20.324, 23/06/2016.
CIDASC - Acresce o parágrafo único ao artigo 1º, da Resolução CPF nº 25/2008. DOE 20.324, 23/06/2016.
DECRETO Nº 781, DE 13 DE JULHO DE 2016 DOE de 14.07.16 Introduz a Alteração 53ª no RNGDT/SC-84. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e o que consta nos autos do processo nº SEF 9404/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 53ª – O art. 152-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152-A. ................................................................................ ................................................................................................... § 3º As entidades mencionadas no inciso II do § 1º do art. 152 deverão instruir a consulta com: I – indicação de todos os associados, compreendendo nome ou razão social, endereço completo e número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS; e II – declaração de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal contra seus associados.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de julho de 2016. EDUARDO PINHO MOREIRA Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 779, DE 13 DE JULHO DE 2016 DOE de 14.07.16 Introduz a Alteração 3.713 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo SEF 8353/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.713 – O Título I do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Capítulo IV-B (arts. 9º-J a 9º-S) com a seguinte redação: “CAPÍTULO IV-B DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA (NFP-e) Art. 9º-J. Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), que poderá ser utilizada pelo produtor primário inscrito no Cadastro de Produtores Primários (CPP), nas hipóteses previstas no art. 18 do Anexo 6 e nas operações de saída de bens do ativo imobilizado. Parágrafo único. Mediante prévia celebração de convênio ou acordo de cooperação com o município interessado ou entidade representativa: I – a NFP-e também poderá ser emitida para acobertar prestações de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal; e II – poderá ser enviada cópia eletrônica da NFP-e à entidade representativa dos municípios. Art. 9º-K. Nas operações interestaduais, é obrigatório o uso da NFP-e, devendo também nela constar a identificação do veículo transportador, a data e a hora aproximada da saída. Art. 9º-L. A NFP-e será disponibilizada gratuitamente no SAT para produtores primários inscritos no CPP, mediante a utilização de login e senha. Art. 9º-M. No recebimento de mercadorias remetidas a qualquer título por produtores primários inscritos no CPP, o contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado deverá: I – emitir a respectiva contranota, referenciando, nos campos próprios, o número da NFP-e e a respectiva “chave de acesso”, e escriturá-la em seus registros de entrada; e II – escriturar a NFP-e em seus registros de entrada sem indicação de valor. Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de contranota nas operações entre produtores primários acobertadas por NFP-e. Art. 9º-N. O preenchimento da NFP-e compete ao remetente, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados declarados. § 1º No caso de operação com mercadoria sujeita à redução da base de cálculo, o produtor primário informará o valor integral da operação no campo correspondente à base de cálculo e reduzirá a alíquota na proporção da redução de base de cálculo prevista. § 2º Nos casos em que a legislação tributária disponha expressamente que o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, a autorização de uso da NFP-e somente será concedida após o efetivo recolhimento. Art. 9º-O. O DANFE correspondente à NFP-e será impresso em papel comum padrão A-4, vedado o uso de papel jornal, com código de barras, em série e via únicas, e será enviado ao destinatário acompanhando a mercadoria ou entregue no momento da prestação do serviço. Parágrafo único. Em caráter excepcional, no caso de impossibilidade de impressão do DANFE, será permitido ao produtor primário o trânsito da mercadoria da sede do seu estabelecimento até o perímetro urbano mais próximo portando apenas o número da chave de acesso da NFP-e. Art. 9º-P. O prazo para cancelamento da NFP-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas da sua emissão, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria. § 1º Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, o cancelamento da NFP-e só será possível por meio de uma NFP-e de estorno. § 2º A NFP-e de estorno prevista no § 1º deste artigo será emitida indicando a operação “ENTRADA” e a natureza da operação “RETORNO PARA CANCELAR NFP-e”. Art. 9º-Q. Será considerada inidônea, para todos os efeitos, a NFP-e: I – inexistente nos registros e sistemas eletrônicos da SEF; II – que omita dados ou informações exigidas pela legislação tributária para a correta descrição e enquadramento da operação ou os contenha inexatos; e III – emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação e que possibilite, mesmo a terceiro, a omissão do pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. Art. 9º-R. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste Capítulo. Art. 9º-S. Aplicam-se subsidiariamente à NFP-e, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as normas que tratam da NF-e.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de julho de 2016. EDUARDO PINHO MOREIRA Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni