BESCOR - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho de 2015, firmado entre a BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR e o Sindicato que menciona. DOE 20.020 de 13/03/2015.
CIDASC - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015, firmado entre a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC e os Sindicatos que menciona. DOE 20.087, 26/06/2015.
COHAB - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, firmado entre a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB e o Sindicato que menciona. DOE 20.087, 26/06/2015.
CIDASC - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, firmado entre a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC e os Sindicatos que menciona. DOE 20.087, 26/06/2015
CIDASC - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, firmado entre a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC e os Sindicatos que menciona. DOE 20.083, 06/07/2015.
DECRETO Nº 249, DE 3 DE JULHO DE 2015 DOE de 06.07.15 Introduz as Alterações 3.555 e 3.556 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.555 – O § 2º do art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação: “Art. 168. ............................................................................................. ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... III – do período de referência dezembro, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício corrente, quando o contribuinte aderir ao regime do Simples Nacional a partir do exercício seguinte. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.556 – O art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação: “Art. 168. ............................................................................................. ...................................................................................................... § 4º Fica dispensada a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, relativamente ao exercício 2014 e anteriores, para os contribuintes que fizeram a opção pelo Simples Nacional nos referidos exercícios.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11 e 12 do art. 57 do Regulamento. Parágrafo único. Os regimes de estimativa fiscal concedidos com base no art. 57 do Regulamento ficam mantidos até 31 de dezembro de 2015. Florianópolis, 3 de julho de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
CONSULTA 35/2015 EMENTA: ICMS. A SAÍDA DE PEÇA NOVA EM SUBSTITUIÇÃO À DEFEITUOSA, EM FUNÇÃO DE GARANTIA DADA PELA MONTADORA/FABRICANTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, CARACTERIZA-SE COMO OPERAÇÃO DE VENDA ENTRE A CONCESSIONÁRIA OU OFICINA CREDENCIADA E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, DEVENDO SER INDICADO O CFOP 5.102 OU 5.405. AS OPERAÇÕES DE "VENDAS PRESENCIAIS" SÃO CARACTERIZADAS COMO OPERAÇÕES INTERNAS, NÃO IMPORTANDO SE OS ADQUIRENTES DOS BENS SÃO CONSUMIDORES FINAIS ESTABELECIDOS OU DOMICILIADOS EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. Publicada na Pe/SEF em 02.07.15 Da Consulta Narra o consulente que é empresa que atua no ramo do comércio a varejo e por atacado de veículos automotores, peças e acessórios, bem como na sua manutenção e reparação. Em razão dessas atividades, efetua a substituição de peças defeituosas em veículos automotores, em virtude de garantia dada pelo fabricante do veículo. Vem perante essa Comissão perguntar se as saídas de peça nova em substituição à defeituosa, em razão de garantia, são caracterizadas como operações de venda, devendo indicar o CFOP 5.102/6.102 ou 5.405/6.404 ou, por outro lado, caso não se trate de operações de venda, se deve indicar o CFOP 5.949 ou 6.949. Acrescenta, ainda, que no seu entendimento o proprietário do veículo não faz aquisição da peça nova junto à concessionária, visto que a montadora/fabricante é quem efetua o pagamento do preço desse bem. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, 155, §2º, VII; Código Civil, artigos 436 a 438 e artigo 1.122; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, artigo 77-G. Fundamentação A questão proposta demanda a análise da natureza jurídica da saída de peça nova de concessionária ou oficina credenciada em substituição à peça defeituosa, em função de garantia concedida pelo fabricante/montadora ao adquirente de veículo automotor. O artigo 1.122 do Código Civil conceitua o contrato de compra e venda como sendo aquele em queum dos contraentes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Trata-se, portanto, de contrato sinalagmático e oneroso, pois envolve prestação e sacrifício patrimonial recíprocos entre as partes envolvidas. Sendo um dos requisitos para a caracterização de contrato de compra e venda o pagamento do preço da coisa, pode gerar certa dificuldade quando o adquirente não efetua o pagamento do preço da coisa adquirida. Ocorre que nos contratos civis existe a figura da estipulação em favor de terceiro, disciplinada nos artigos 436 a 438 do Código Civil. Caio Mário da Silva Pereira assim se referiu a respeito da conceituação do tema: "Dá-se o contrato em favor de terceiro quando uma pessoa (o estipulante) convenciona com outra (o promitente) uma obrigação, em que a prestação será cumprida em favor de outra pessoa (o beneficiário)" (in Instituições de Direito Civil: contratos. vol. III. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, pg. 92). Com base nessas breves anotações, termos que, no presente caso, há um contrato particular firmado entre fabricante/montadora do veículo e seu adquirente/consumidor final, onde concede, por prazo determinado, garantia quanto a defeitos que possam surgir no veículo, responsabilizando-se pelo ônus do conserto. De outro lado, há contrato particular firmado entre fabricante/montadora e suas concessionárias ou oficinas credenciadas onde se obriga a efetuar o pagamento, em lugar do proprietário do veículo, da peça nova substitutiva da defeituosa, durante o prazo de garantia concedido a este. O contrato particular firmado entre montadora/fabricante e suas concessionárias ou oficinas credenciadas é típico contrato onde ocorre estipulação em favor de terceiro. O promitente se obriga a efetuar o pagamento, ao estipulante, do preço da peça adquirida pelo beneficiário. A assunção, pela montadora/fabricante, da obrigação de pagar o preço da peça nova, em lugar do efetivo adquirente, não tem o condão de desvirtuar a natureza jurídica do contrato de compra e venda realizado entre o estipulante (concessionárias ou oficinas credenciadas) e o beneficiário (proprietário do veículo automotor). O próprio art. 77-G do Anexo 6 do RICMS/SC determina que a nota fiscal de saída da peça nova deve ser emitida em nome do proprietário do veículo, que é o destinatário da operação de venda e, portanto, o real adquirente do bem. Art. 77-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitidaNota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas. Ganha relevo o fato de que não se encontra regrada pela legislação tributária a forma como a montadora/fabricante do veículo ira ressarcir à concessionária pela peça nova substituta da defeituosa, corroborando a assertiva de que se trata de obrigação alheia ao direito tributário. Outra questão implícita na dúvida trazida pelo consulente diz respeito à possibilidade de utilizar o CFOP relativo às operações interestaduais (CFOP 6.102, 6.404 ou 6.949) nas saídas de peça nova em substituição à defeituosa. A atividade narrada pelo consulente, de substituição de peça defeituosa por peça nova, pressupõe que o serviço seja realizado no estabelecimento do consulente situado no Estado de Santa Catarina. Ainda que os adquirentes das peças novas sejam consumidores finais estabelecidos ou domiciliados em outra unidade federativa, a operação descrita é tida como "venda presencial" e, assim, caracterizada como operação interna. O pressuposto constitucional para caracterização de operação interestadual com bens e serviços é que estes sejam destinados a consumidor final localizado em outro Estado (CF, art. 155, §2º, inc. VII). Note-se que pelo comando constitucional não importa onde o consumidor final é domiciliado ou estabelecido, mas onde está localizado. Com efeito, a localização do consumidor final tem acepção geográfica, enquanto que onde está estabelecido ou domiciliado tem acepção jurídica. A norma constitucional pautou-se, portanto, pela localização geográfica do consumidor final para caracterizar a operação interestadual, que se dá em relação ao local de destino do bem. Sendo o local de destino do bem o próprio Estado em que localizado o vendedor (e, evidentemente, o adquirente), resta caracterizada operação interna. A questão já foi abordada por essa Comissão através das Respostas à Consulta Tributária de nº 35/06 e 151/2011, com idêntica conclusão: Consulta nº 35/06: EMENTA: ICMS. ABASTECIMENTO EM TRÂNSITO DE EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM PERTENCENTE À EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO. CONSIDERA-SE OPERAÇÃO INTERNA, CABENDO O IMPOSTO AO ESTADO ONDE SE DER O ABASTECIMENTO. O DOCUMENTO FISCAL DEVE SER EMITIDO EM NOME DA EMPRESA, PORÉM CONSIGNANDO O LOCAL DO ABASTECIMENTO. Consulta nº 151/2011: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL UTILIZADO POR VEÍCULOS TRANSPORTADORES E PEÇAS ADQUIRIDAS NOUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARA CONSUMO DA EMPRESA ADQUIRENTE. a) O abastecimento "em trânsito" de veículo de propriedade de empresa transportadora, em posto de combustíveis estabelecido noutro Estado, caracteriza-se como operação interna, sendo que o imposto relativo à substituição tributária é devido ao Estado onde se encontra localizado o estabelecimento abastecedor. ... Na situação apresentada pela consulente, os veículos transportadores são abastecidos durante o trânsito, em postos de combustíveis localizados noutras unidades da Federação. Assim, não há o ingresso físico dos produtos neste Estado. O produto é fornecido no local do posto de combustível e consumido em movimento, o que faz concluir tratar-se de uma comercialização com características de uma operação interna. O Superior Tribunal de Justiça também analisou a questão através do Recurso Especial de nº 37.033/SP, onde funcionou como relator do acórdão o Ministro Ari Pargendler: TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA FOB. A cláusula FOB opera entre as partes, exonerando o vendedor da responsabilidade pela entrega da mercadoria ao destinatário, nada valendo perante o Fisco (CTN, art. 123), que só homologa o pagamento do ICMS pela alíquota interestadual se a mercadoria for entregue no estabelecimento do destinatário em outra unidade da operação; não é a nota fiscal que define uma operação como interestadual, mas a transferência física da mercadoria de um Estado para outro. Recurso especial conhecido e provido. Do voto ... É preciso que isso fique bem claro: o que define a operação interestadual não é a nota fiscal, mas a transferência física da mercadoria de um Estado para outro. À mingua da transferência, a operação é interna. O próprio artigo 77-G do Anexo 6 do RICMS catarinense, em sua parte final, afirma, por via obliqua, que a operação de saída de peça nova em substituição à peça defeituosa, por ser uma "venda presencial", sempre será caracterizada como operação interna, ao determinar indistintamente a aplicação da alíquota interna nessas operações. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que: a. a saída de peça nova em substituição à defeituosa, em função de garantia concedida pela montadora/fabricante ao adquirente/consumidor final do veículo automotor, é caracterizada como operação de venda entre a concessionária e o proprietário do veículo, devendo indicar o CFOP 5.102 ou 5.405, conforme o caso; b. as operações de ¿venda presencial¿ são caracterizadas como operações internas, não importando se os adquirentes dos bens são consumidores finais estabelecidos ou domiciliados em outra unidade federativa. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 37/2015 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. LEI Nº 13.992/07 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR BENEFÍCIO FISCAL CONSISTENTE NA POSSIBILIDADE DE CRÉDITO DO ICMS NAS AQUISIÇÕES DE PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS UTILIZADAS NA PRODUÇÃO CERÂMICA. ENQUANTO NÃO HOUVER EDIÇÃO DE DECRETO DO PODER EXECUTIVO IMPLEMENTANDO O BENEFÍCIO, NÃO HÁ DIREITO AO CRÉDITO. Publicada na Pe/SEF em 02.07.15 Da Consulta Narra o consulente que é empresa que atua no ramo de industrialização de pisos e revestimentos cerâmicos. Informa que a Lei nº 13.992/07, através de seu artigo 22, autorizou o Poder Executivo a implementar benefícios fiscais consistentes em prazo reduzido para apropriação do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e possibilidade de crédito do imposto nas aquisições de partes e peças de reposição, destinadas a equipamento e máquinas utilizadas diretamente na produção cerâmica. Diante disso, pergunta se pode efetuar o crédito do ICMS nas aquisições de material de uso e consumo discriminados no inciso II do art. 22 da Lei nº 13.992/07 independentemente da existência de decreto implementando tal benefício. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 30, I; Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, artigo 22. Fundamentação O artigo 22 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 concedeu ao Poder Executivo autorização para implementar os seguintes benefícios fiscais: Art. 22. O Poder Executivo fica autorizado a implementar programa de revigoramento de empresas nas áreas de extração de carvão mineral e indústria cerâmica, consistente na apropriação, na escrita fiscal, de créditos relativos ao ICMS, decorrente da entrada no estabelecimento. (NR) I - de bens destinados ao ativo imobilizado, em prazo inferior àquele previsto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; e II - de partes e peças de reposição destinadas a equipamento e máquinas utilizadas diretamente na exploração mineral e produção cerâmica. Conforme doutrina inaugurada por Hans Kelsen em sua obra Teoria Pura do Direito, as normas que regulam as condutas dos indivíduos devem buscar sua fundamentação de validade em normas hierarquicamente superiores. Existem normas, portanto, que não tratam de disciplinar condutas humanas diretamente, mas sim de assegurar validade a tais normas, estruturando o ordenamento jurídico. Cuidam indiretamente das condutas dos indivíduos e diretamente da atribuição de validade às normas que tratam destas condutas: "A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por sua vez, é determinada por outra; e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental - pressuposta. A norma fundamental - hipotética, nestes termos - é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora." Teoria Pura do Direito, Martins Fontes, São Paulo, 1987, p. 240. As normas jurídicas são assim classificadas pela doutrina em i. normas de conduta, voltadas direta e imediatamente à regulação dos comportamentos das pessoas e ii. normas de estrutura, dirigidas diretamente a regular a produção de outras normas. Paulo de Barros Carvalho afirma que as normas de conduta "estão diretamente voltadas para a conduta das pessoas, nas relações de intersubjetividade" (Curso de Direito Tributário, Saraiva, São Paulo, 2000, p. 136), enquanto que, para Daniel Monteiro Peixoto, as regras de estrutura são "aquelas que prescrevem a autoridade competente e o procedimento segundo o qual as normas devem ser produzidas (...), bem como as que regem os limites materiais desta atividade". (Competência Administrativa na Aplicação do Direito Tributário, Quatir Latin, São Paulo, 2006, p. 62). Nota-se que as regras de estrutura são direcionadas à autoridade competente para a edição das normas de conduta e não às pessoas diretamente. Segundo ensinamento de Lourival Villanova, todas as normas jurídicas, por serem prescritivas, são estruturadas pela Lógica Deôntica, apresentando, necessariamente, um dos três modalizadores possíveis do dever ser: obrigatório, permitido ou proibido. Norberto Bobbio, ao detalhar os modais deônticos das normas de estrutura, acaba por classifica-las em nove subcategorias decorrentes das três possibilidades do dever ser: normas que comandam comandar, normas que proíbem comandar, normas que permitem comandar, normas que comandam proibir, normas que proíbem proibir, normas que permitem proibir, normas que comandam permitir, normas que proíbem permitir e normas que permitem permitir. A tese apresentada pelo consulente não se sustenta em razão da errônea identificação do tipo de norma constante no art. 22 da Lei nº 13.992/07 e de seu modalizador deôntico. Não se trata de norma de conduta, apta por si só a permitir comportamentos concretos dos contribuintes. E nem mesmo é norma de estrutura na modalidade que comanda permitir. Antes, trata-se de norma de estrutura que permite permitir. Havendo, assim, uma norma de estrutura na modalidade que permite permitir, a conduta humana decorrente desta permissão somente seria possível se houvesse a normatização da conduta permitida. Mas note-se, não existe a obrigação da permissão, mas puramente a permissão de permitir, que pode ou não ser exercida pelo destinatário da norma de estrutura. O art. 22 da Lei nº 13.992/07 não criou benefícios fiscais, mas somente permitiu ao Poder Executivo implementá-los para a indústria carbonífera e cerâmica. Até a presente data o Poder Executivo não editou decreto implementando e regulamentando os benefícios fiscais inicialmente narrados. O que deve ser bem compreendido é a diferença existente entre uma pessoa estar "autorizada" a realizar um ato e estar "obrigada" à realização deste ato. A autorização é uma permissão concedida para a realização de um ato. Não se encontra embutida na carga semântica do vernáculo "autorizar" a ideia de obrigar à realização do ato. De fato, no direito positivo, são modalidades diferentes de normas, como já dito. Havendo permissão legislativa para a realização de um ato, cabe ao Administrador, no caso o Chefe do Poder Executivo, segundo critérios de conveniência e oportunidade, optar pela realização ou não do ato permitido. A autorização concedida tem natureza discricionária. Assim, se é necessária edição de decreto para fixação do prazo em que seriam tomados os créditos do ICMS nas aquisições de bens para o ativo imobilizado, como bem afirmado pelo peticionante, é correto afirmar-se pela necessidade de decreto para disciplinar a forma como se dará o crédito do ICMS nas aquisições de material de uso e consumo, se o crédito será total ou parcial, por qual período vigorará o benefício fiscal etc. Conclui-se que a previsão contida na norma jurídica transcrita não é autoaplicável, necessitando, conforme consta no caput do art. 22 da Lei nº 13.992/07, de Ato do Poder Executivo permitindo o crédito e regulamentando sua forma de apropriação. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que não há direito à apropriação do crédito do ICMS nas aquisições de partes e peças de reposição de equipamentos e máquinas utilizadas na produção cerâmica enquanto não editado decreto pelo Poder Executivo implementando o benefício. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 40/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE GLP (GÁS LÍQUIDO DE PETRÓLEO) COM DESTINO A CONDOMÍNIOS, SHOPPING CENTERS OU CENTRO COMERCIAIS, SENDO ESTES OS DESTINATÁRIOS DAS MERCADORIAS, PODERÃO SER UTILIZADOS OS PROCEDIMENTOS DE VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 44 E SEGUINTES DO ANEXO 6 DO RICMS/SC. SENDO A MERCADORIA DESTINADA PARA DEPÓSITO DO PRÓPRIO REMETENTE E PARA FINS DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL MENSAL, ENGLOBANDO O TOTAL DO FORNECIMENTO DE GÁS MENSAL, DEVERÁ SER REQUERIDO REGIME ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. Publicada na Pe/SEF em 02.07.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, informa que realiza operações de distribuição de gás liquefeito de petróleo, a granel, em operações destinadas a condomínios, shopping center, centro comerciais e a consumidores finais. Aduz realizar dois tipos de operações, a saber: (a) operação de comercialização destinada a centrais de GLP de titularidade de condomínios; e, (b) operações destinadas a recipientes estacionários, de sua titularidade, cedidos a condomínios ou shopping centers, a título de comodato ou locação, com medição individualizada do consumo de gás e cobrança direta do consumidor final, destinatário da mercadoria. A dúvida da consulente recai sobre o procedimento de emissão de documentos fiscais para acompanhar as saídas de mercadorias nas duas hipóteses acima descritas. Entende a consulente que para as operações realizadas com os condomínios emitirá: (1) a nota fiscal eletrônica, com o CFOP 5.657 - "remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimentos", emitida para acompanhar a saída do GLP e, (2) a nota fiscal de venda efetiva, com o CFOP 5.103 - "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento", para documentar a venda do GLP ao condomínio. Entretanto, quando a saída se der a destinatário que mantenha recipiente estacionário de gás, com medição individualizada do consumo de gás, em que a operação de compra e venda ocorrerá aposteriori, entende que deve emitir: (1) a nota fiscal eletrônica, com o CFOP 5.657 - "remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimentos", emitida para acompanhar a saída do GLP; (2) a nota fiscal para documentar a armazenagem do GLP na central de gás, com o CFOP 5.663 - "remessa para armazenagem de combustível e lubrificante", tendo como destinatário o condomínio, centro comercial ou shopping center e, (3) a nota fiscal de saída de mercadorias, CFOP 5.104, "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento", para documentar a venda do GLP ao condômino ou lojista. Requer manifestação da Comissão acerca da regularidade dos procedimentos adotados. A consulta foi informada pela Gerência Regional de origem do contribuinte, que se manifestou acerca dos requisitos de admissibilidade da consulta. É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, artigos 1º , 44 a 49. Fundamentação As questões propostas pela consulente tratam de duas hipóteses distintas. Uma primeira hipótese se refere à saída de mercadoria, gás líquido de petróleo (GLP), em operações de venda fora do estabelecimento, quando a mercadoria é destinada a condomínios, shoppings e centros comerciais, e estes forem os destinatários da mercadoria. Nesta hipótese a consulente deverá adotar os procedimentos previstos nos artigos 44 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC, que tratam das operações de venda fora do estabelecimento. Neste sentido a resposta de Consulta Copat 017/2011: EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS, MEDICINAIS OU ESPECIAIS POR MEIO DE VEÍCULOS. DESCARACTERIZADA A VENDA AMBULANTE. DEVE SER ADOTADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO. O procedimento de venda fora do estabelecimento prevê: (a) a saída do veículo acompanhado de NF modelo 1 ou 1-A relativa à totalidade da carga, com destaque do ICMS (devem ser mencionados os números das NF a serem emitidas por ocasião das vendas efetivas); (b) por ocasião da venda a cada um dos clientes, a emissão da NF modelo 1 ou 1-A, que deverá fazer referência à nota global; (c) no retorno do veículo, a emissão da NF modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, para documentar o retorno das mercadorias não vendidas e para fins de aproveitamento do crédito respectivo; (d) a soma dos valores das NF emitidas por ocasião das vendas efetivas poderá ser igual, menor ou maior que o valor da NF relativa à totalidade da carga menos o valor da NF de retorno: se for igual ou menor, deverá ser lançado como operação sem débito do imposto; se for maior, deverá ser calculado o imposto sobre o excedente. A segunda hipótese aventada pela consulente diz respeito às saídas diretamente realizadas com os consumidores finais, condôminos, sendo o gás depositado em recipientes estacionários de propriedade da própria consulente. Nestes casos não poderão ser adotados os procedimentos acima previstos, pois não ocorrerá venda fora do estabelecimento, mas uma transferência de mercadorias para um depósito, permanecendo a consulente como proprietária da mercadoria e somente por ocasião da medição do consumo do gás haverá o faturamento e a emissão de documento fiscal para documentar a saída de mercadoria, destinada diretamente ao consumidor final. Como expõe a própria consulente, somente por ocasião da medição individualizada mensal, será possível a emissão da nota fiscal de venda para cada condômino ou lojista. Para atender as obrigações acessórias respectivas, o contribuinte deverá requerer Regime Especial, a fim de emitir a nota fiscal relativa as saídas mensais, englobando a totalidade de gás fornecida no período, bem como para autorizar a remessa de gás, nas operações destinadas aos recipientes estacionários, de sua titularidade, cedidos a condomínios ou shopping centers, a título de comodato ou locação, nos termos do artigo 1º. do Anexo 6 do RICMS/SC, uma vez que a hipótese não é alcançada pelos procedimentos de venda fora do estabelecimento ou objeto de regulamentação específica: "Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte. § 1° O regime especial poderá versar sobre: I - disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação; (...)". Resposta Ante o exposto proponho que se responda à consulente: (a) que nas operações de saída de GLP (gás líquido de petróleo) com destino a condomínios, shopping centers ou centros comerciais, sendo estes os destinatários das mercadorias, poderão ser utilizados os procedimentos de venda fora do estabelecimentos, nos termos dos artigos 44 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC; (b) sendo a mercadoria destinada para depósito do remetente e para fins de emissão da nota fiscal mensal, englobando o total do fornecimento de gás mensal, deverá ser requerido Regime Especial, nos termos do artigo 1º do Anexo 6 do RICMS/SC. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 41/2015 EMENTA: ICMS. DEMONSTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM RAZÃO DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INTEGRA O VALOR DAS MERCADORIAS, MATERIAS E SERVIÇOS EMPREGADOS NA PRODUÇÃO DE PRODUTOS EXPORTADOS O VALOR DO SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADO POR TERCEIROS, CUJO ICMS É DIFERIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 8º DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 02.07.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada nos autos do processo de consulta, informa exercer a atividade de fabricação de móveis. Em razão da realização de operações de exportação de mercadorias, ao abrigo da não- incidência do ICMS, realiza transferência de créditos de ICMS, com base no artigo 40, § 3º e 4º do RICMS/SC. A dúvida da consulente diz respeito à forma de cálculo do ICMS a transferir. Entende a consulente que ao preencher o quadro 41, item 020 do Demonstrativo de Créditos Acumulados, deve incluir neste campo "todas as aquisições de matérias-primas, embalagens, material secundário, material de consumo, bens incorporados ao ativo permanente e ainda o custo do serviço de industrialização por encomenda, como a secagem de madeira", pois tal serviço "compõe diretamente o custo do produto final, empregados em produtos exportados no mês". Sintetiza seu questionamento nos seguintes termos: "o valor empregado em serviços por industrialização por encomenda, realizada por terceiros, compõe o valor do total a ser informado no campo 020 do quadro 41 da DIME conforme dispõe a Portaria SEF 153/12 e alterações seguintes?" Legislação Lei 10.297/96, artigo 31; RICMS-SC/01, art. 40 e Anexo 3, artigo 10, Inciso X; Portaria SEF 153/2012. Fundamentação A legislação tributária estadual prevê a possibilidade de transferência de créditos acumulados de ICMS, em razão da exportação de mercadorias, no artigo 31 da Lei 10.297/96: "Art. 31. Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o art. 7°, inciso II, e seu parágrafo único, poderão, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser transferidos, na forma prevista em regulamento : (...) § 2° Consideram-se acumulados, para os fins deste artigo, os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não-tributadas e de diferimento. Para a transferência destes saldos credores há regras específicas. Nos termos do RICMS/SC, artigo 40: "Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas. § 1° O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento". A Portaria SEF 153/2012 (DIME), por sua vez, operacionaliza a forma de declaração e apuração dos saldos credores acumulados e o cálculo dos valores transferíveis. Neste sentido, o Quadro 41 trata do "Demonstrativo de Créditos Acumulados", demonstrativo em que apurados os créditos do ICMS acumulados e transferíveis na forma prevista na legislação tributária. A metodologia para apurar o crédito transferível está subordinada a duas variáveis principais: o percentual do crédito em relação ao total das aquisições tomando-se a média dos últimos três meses e o total de mercadorias, materiais e serviços empregados em produtos exportados no mês - insumos aplicados em mercadorias exportadas. O item 3.2.13.1 da DIME determina a forma de cálculo do percentual de crédito acumulado: "Percentual Aplicável no Mês: para obter o montante do crédito acumulado no mês serão informados: a) Item 010 - Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês: informar o percentual do crédito do imposto em relação ao total do valor contábil registrado no Livro Registro de Entradas dos últimos 3 (três) meses, incluindo o mês de referência, observando-se (...)" O item 3.2.13.2, por sua vez, trata do valor das mercadorias, materiais e serviços empregados na produção de produtos exportados, devendo neste campo ser informados "os valores das aquisições de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços de conformidade com o seu tratamento tributário: a) Item 020 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos Exportados no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, efetivamente exportadas para o exterior;(...)". A aplicação do percentual de créditos sobre os insumos indica o crédito transferível gerado no mês, o qual somado o eventual saldo de meses anteriores vai formar o saldo de crédito transferível no mês seguinte. Trata-se, portanto, de determinar o custo das mercadorias que foram, posteriormente, exportadas. Neste sentido com a razão a consulente. Se no quadro 010 será calculado o percentual médio dos últimos três meses, em relação ao total de aquisições, sejam tais aquisições tributadas ou não pelo ICMS, também no quadro 020 deverão ser informados todos os valores de mercadorias e serviços empregados na produção de mercadorias posteriormente exportadas, tenham sido tributadas ou não pelo ICMS, desde que estejam no ciclo de produção das mercadorias, sujeitas ao ICMS e que tenham sido posteriormente exportadas. A forma de apuração do ICMS transferível levará em consideração o percentual médio de crédito em relação ao total das aquisições, ou seja, as entrada de mercadorias e serviços necessários à industrialização de produtos que sejam exportados. É o que se conclui do Quadro 41 da DIME: Quadro 41 - ALTERADO - Port. 199/14, art. 5º . Efeitos a partir de 01.09.14 (Port. 245/14): 41 DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS Percentual aplicável no mês Valor 010 Percentual do crédito em relação ao total das aquisições (média dos últimos 3 meses) Valor das operações dos: 017 Produtos exportados no mês 018 Produtos com saída isenta ou não tributada no mês 019 Produtos com saída diferida ou suspensa no mês Valor das mercadorias, materiais e serviços empregados em: 020 (+) produtos exportados no mês 030 (+) produtos com saída isenta ou não tributada no mês 040 (+) produtos com saída diferida ou suspensa no mês Créditos Gerados no mês Assim, a entrada de madeira industrializada por terceiro, e o valor relativo ao serviço de industrialização, cujo ICMS é diferido nos termos do artigo 8º, inciso X do Anexo 3 do RICMS/SC, por estarem no ciclo de produção de mercadorias, e que se encontram no âmbito de incidência do ICMS, devem compor o valor das mercadorias, materiais e serviços empregados na produção de produtos exportadosa, a ser informado no quador 020 da DIME. Resposta Ante o exposto proponho qu se responda à consulente que a entrada de madeira industrializada por terceiro, e o valor relativo ao serviço de industrialização, cujo ICMS é diferido nos termos do artigo 8º, inciso X do Anexo 3 do RICMS/SC, por estarem no ciclo de produção de mercadorias posteriormente exportadas, e que se encontram no âmbito de incidência do ICMS, devem compor a base para o cálculo do ICMS a transferir em razão de exportação de mercadorias. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)