CONSULTA 69/2016 EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA. PATÊ DE SARDINHA EM LATA EM LATA NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE PRODUTOS DA CESTA BÁSICA PREVISTO NO ART. 11 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta A consulente informa que é distribuidora de produtos alimentícios, bebidas e tabaco e que revende os produtos sardinha em lata, atum em lata e patê de sardinha em lata. Questiona, por sua vez, se o patê de sardinha pode ter o mesmo tratamento dos produtos da "cesta básica", citando a legislação aplicável. Este pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 7ª Gerência Regional Fazenda Estadual, em Joaçaba-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 11. Resolução Normativa COPAT nº 61/08. Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, inciso II. Fundamentação O caput do art. 11 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 preconiza a redução da base de cálculo do imposto nas operações com produtos da "cesta básica", com meus destaques em negrito, textualmente: "Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94): I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias: a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas; b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho; c) erva mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais; d) banha de porco prensada; e) farinha de trigo, de milho e de mandioca; f) espaguete, macarrão e aletria; g) pão; h) sardinha em lata; i) arroz; j) feijão; l) REVOGADA; m) mel; n) peixe, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão; o) leite esterilizado longa vida; p) queijo prato e mozarela; II " em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias: a) misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH; b) carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho; e c) atum em lata. d) água mineral natural, com ou sem gás, em embalagem de até 20 litros. e) arroz parboilizado ou polido, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos. f) REVOGADO." Grifei. Os produtos atum em lata e sardinha em lata têm como ingredientes, em ordem de quantidade, normalmente, o peixe, óleo e sal. O patê de sardinha tem como ingredientes, em ordem de quantidade, normalmente, maionese, o peixe, água, fécula de batata, cebola, alho, salsa, cebolinha verde, realçador de sabor e aroma. Percebe-se que estes alimentos têm composição distinta. Em conformidade com as informações nutricionais, no patê o ingrediente principal é a maionese que não integra os produtos da cesta básica. Outro aspecto relevante decorrente da adição de outros produtos é a redução significativa do teor de proteína destes alimentos. Enquanto a sardinha em lata apresenta 23 gramas de proteína em uma porção de 100 gramas, na forma de patê, quantidade de proteína cai para 12,0 gramas em uma porção de 100 gramas (fonte: http://www.gomesdacosta.com.br/site2011/pt/produtoInterno.php?categoria=14). Logo, sardinha em lata e patê de sardinha não podem ser considerados o mesmo tipo de produto em virtude da diferença de composição e de valor nutricional. Neste sentido a Resolução Normativa COPAT nº 61/08 foi enfática ao elencar a interpretação literal como elemento de exegético principal aplicável à norma que dispõe sobre a outorga de isenção. A escolha deste critério fundamentou-se nas disposições do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: ... II - outorga de isenção;" A interpretação literal veda o entendimento extensivo para alcançar situações não descritas no texto legal. Portanto, o patê de atum ou de sardinha não podem ser considerados como produtos da "cesta básica" para fins de aplicação da isenção parcial concedida pela redução da base de cálculo do imposto nos termos do art. 11 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Resposta Isto posto, responda-se a consulente que o patê de sardinha em lata não integra o rol de produtos da "cesta básica" e as operações com este produto não são alcançadas pela redução da base de cálculo do imposto prevista no art. 11 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. FELIPE LETSCH AFRE IV - Matrícula: 3012077 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 70/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA SEÇÃO XLII DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA AO REGIME, CONTUDO, O OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM DEIXAR DE SE DESTINAR AO SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta Informa a consulente que comercializa bloco/placa de cristal para ornamentação de interiores (NCM 7013.91.10). A Seção XLII do Anexo I do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC) refere-se a "objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha", como submetidos ao regime de substituição tributária. A consulente, entretanto, sustenta que os produtos por ela comercializado não são objetos para serviço de mesa e cozinha, mas para decoração e ornamentação de interiores, razão por que não se aplicaria a substituição tributária prevista na Seção XLI aos produtos da Consulente, pois sua descrição é diferente da prevista no RICMS/SC. A repartição fazendária de origem verificou a admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, Anexo 3, arts. 212 a 214; Anexo I, Seção XLII, item 9. Fundamentação Com efeito, dispõe o art. 212 do Anexo 3 que o estabelecimento industrial fabricante ou importador ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com artefatos de uso doméstico relacionados no Anexo 1, Seção XLII. O item 9 da Seção XLII do Anexo 1 (lista de artefatos de uso doméstico), menciona "objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha", compreendidos na posição 70.13 da NCM/SH. A consulta resume-se em saber se o produto fabricado pela consulente está sujeito ao recolhimento antecipado, por substituição tributária, do ICMS devido pelas operações subsequentes, até a última operação com o consumidor final. O ICMS, por definição constitucional (art. 155, § 2º, I e II) é imposto plurifásico não cumulativo em que o que for devido em cada fase do ciclo de comercialização da mercadoria pode ser compensado com o imposto cobrado nas fases anteriores por este ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Assim sendo, a cobrança antecipada - do fabricante ou do importador - do imposto relativo às fases subsequentes, até o consumidor final (cobrança monofásica) - constitui exceção, admitida somente quando houver disposição expressa da legislação. Ora, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são definidos pela legislação estadual, de modo que a classificação na NCM/SH tem papel subsidiário. Desse modo, nem todos os produtos abrangidos por determinada posição ou código mencionado da NCM/SH estão sujeitos ao regime, mas apenas os que corresponderem à descrição da legislação catarinense. Ou seja, estarão sujeitas à substituição tributária apenas as mercadorias que corresponderem ao código ou posição da NCM/SH e, concomitantemente, à descrição da legislação estadual. Devemos acrescentar que a correta classificação da mercadoria na NCM/SH compete às autoridades federais, devendo, junto a elas, ser dirimida qualquer dúvida quanto à sua classificação. No caso em tela, nem todas as mercadorias classificadas no código NCM/SH 7013.91.10 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, mas apenas as que correspondam à descrição contida no item 9 da Seção XLII do Anexo 1. Naturalmente, há objetos de vidro ou cristal que servem à ornamentação de interiores, sem deixar de se destinarem ao serviço de mesa ou de cozinha, como é o caso de "centros de mesa" e objetos assemelhados. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) sujeita-se ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja compreendida no código ou na posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição da mercadoria na legislação catarinense; b) as mercadorias compreendidas no item 9 da Seção XLII do Anexo 1 somente estarão sujeitas ao regime de substituição tributária quando se destinarem serviço de mesa ou de cozinha. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 71/2016 EMENTA: ICMS. SUFRAMA. SOMENTE OS PRODUTOS DE ORIGEM NACIONAL ESTÃO CONTEMPLADOS COM ISENÇÃO QUANDO ENVIADOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. OS PRODUTOS NACIONALIZADOS NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO BENEFÍCIO. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta Informa a consulente que é distribuidora de materiais de automação e elétricos importados que, eventualmente, são vendidos a clientes, devidamente inscritos na Suframa, Zona de Franca de Manaus e Áreas de Livre Comercio que os revendem ou utilizam como matéria prima. Informa que o produto já foi nacionalizado pelo seu fornecedor. Nesse caso, é possível aplicar a isenção do ICMS prevista nos artigos 41 e 43 do Anexo 2 do RICMS-SC/2001? A repartição fazendária de origem verificou que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º, XII, "g"; Código Tributário Nacional, art. 111, II; RICMS/SC, Anexo 2, arts. 41 e 43. Fundamentação Dispõe o art. 41 do Anexo 2 do RICMS-SC, com supedâneo no Convênio 65/1988, que ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus. O benefício abrange apenas os produtos industrializados de origem nacional. Os produtos importados, ainda que nacionalizados, por não terem origem nacional, não estão compreendidos na isenção. Nesse aspecto, a legislação do ICMS difere do IPI que alcança tanto os produtos nacionais quanto os nacionalizados. As isenções do ICMS dependem de prévia autorização em convênio, celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar 24/1975, conforme disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal. As isenções, como matéria de direito excepcional, são interpretadas em seus estritos termos, sem ampliações ou interpretação extensiva, a teor do disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que somente os produtos de origem nacional estão contemplados com isenção quando enviados para a Zona Franca de Manaus. Os produtos nacionalizados não estão abrangidos pelo benefício. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 763, DE 27 DE JUNHO DE 2016 DOE de 28.06.16 Altera o art. 1º do Decreto nº 633, de 2016, que concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na saída de suínos vivos originários do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8772/2016, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 633, de 2 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de março a 30 de junho de 2016, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, de 27 de junho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 758, DE 23 DE JUNHO DE 2016 DOE de 24.06.16 Introduz as Alterações 3.706 e 3.707 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 9056/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.706 – O art. 22 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. .......................................................................................... ....................................................................................................... § 8º O prazo para o envio do arquivo digital da DeSTDA relativo aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016 fica postergado para 20 de agosto de 2016. (Ajuste SINIEF 07/16). § 9º O substituto tributário relativamente ao ICMS retido em operações subsequentes deverá enviar, no prazo previsto no § 8º deste artigo, os arquivos digitais da DeSTDA relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.” (NR) ALTERAÇÃO 3.707 – O art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22-A. ..................................................................................... ....................................................................................................... § 10. Fica dispensado o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no § 1º deste artigo, devendo a numeração ser reiniciada quando atingir 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) documentos fiscais emitidos, nas seguintes hipóteses: I – para o prestador de serviços de comunicação com atuação apenas neste Estado (Convênio ICMS nº 177/2013); ou II – quando a quantidade mensal de documentos fiscais emitidos por prestador de serviço de comunicação, considerando todos os estabelecimentos inscritos neste Estado, for de até 50.000 (cinquenta mil).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de junho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 757, DE 23 DE JUNHO DE 2016 DOE de 24.06.16 Introduz as Alterações 3.697 a 3.700 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 7782/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.697 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... XLVI – a saída de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 51/99 e 168/15); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.698 – O art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ....................................................................................... ................................................................................................... XIV – de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 51/99 e 168/15).” (NR) ALTERAÇÃO 3.699 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... § 30. ........................................................................................... I – ............................................................................................... ................................................................................................... c) ao estabelecimento que promova saída de mercadoria preponderantemente para pessoas jurídicas, desde que as operações com pessoas físicas correspondam a no máximo 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário. ................................................................................................... § 41. ........................................................................................... I – admite-se importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; e ................................................................................................... § 43. ........................................................................................... ................................................................................................... II – .............................................................................................. a) algodão classificado nos códigos 5201.00 e 5203.00.00 da NBM/SH-NCM; b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em algodão cru ou color; e c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.700 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ...................................................................................... ................................................................................................... § 27. ........................................................................................... I – admite-se importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; e ................................................................................................... § 29. ........................................................................................... ................................................................................................... II – .............................................................................................. a) a aquisição de algodão classificado nos códigos 5201.00 ou 5203.00.00 da NBM/SH-NCM; b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em algodão cru ou color; e c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º – ALTERADO – Dec. 0858/16, art. 1º – Efeitos a partir de 08.09.16: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de abril de 2015, quanto ao disposto na alínea “c” do inciso I do § 30 do art. 15 do Anexo 2, introduzida no RICMS/SC-01 por meio da Alteração 3.699; II – a contar da data de publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 2º – Redação original – vigente até 07.09.16: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de junho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 12/2016 Publicado na Pe/SEF em 22.06.2016 Designa os julgadores de primeira instância dos processos de impugnação do Valor Adicionado (VA) dos municípios. Revogado pelo Ato Diat 014/17 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto nos arts. 44 e 61-A da Portaria SEF nº 233 de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, RESOLVE: Art. 1º Ficam designados para julgar processos de impugnação do Valor Adicionado (VA) dos municípios, em primeira instância: I - os seguintes representantes dos municípios: Nomes CPF 1. Ademir Rohden 035057169-44 2. Adilson De Oliveira Branco 021421789-28 3. Dallan Marcelo Gregorio 025604839-80 4. Daniel Moura de Albuquerque 697584681-20 5. Diego Girotto 033935879-35 6. Élio Vergílio Ludvig 452801000-30 7. Fabio Luis Klug 006591409-00 8. Fábio Muller Vieira 459616469-04 9. Flavio Luiz Zilio 569572039-72 10. Franciele Wolinger Rocha 057211079-01 11. Giovana Rodrigues Hoegen 053026029-89 12. Ilceo Bariviera 425113059-68 13. Jair Vanderlei Dos Passos 870841479-34 14. Jefferson Amaral 019283029-55 15. José Carlos Braga Pinheiro 690877177-68 16. Josiane Tonoli Ferrari 031160209-65 17. Lauri Nora 845593909-59 18. Leo Inácio Lohn 292994039-53 19. Leocir Gandolfi 591027219-53 20. Mario Jose De Souza 309613199-68 21. Mauricio Bitencourt 732312909-53 22. Mauricio Marafon 347114069-72 23. Ricardo Humberto De Luca 303244839-53 24. Rodrigo Dalla Vechia 024082159-94 25. Rodrigo Luiz Vieira 021490479-26 26. Romário Pereira 068474649-25 27. Sandro Zola Vieira 038913189-01 28. Soeli Maria Castoldi 895812889-53 29. Solange Do Amaral Muller 045558289-09 30. Tarciso Francisco Rech 017591939-92 II - o seguinte representante da Secretaria de Estado da Fazenda: Nome Matrícula 1. Adalberto Dall O’glio 198.011-4 Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 17, de 20 de julho de 2015. Florianópolis, 21 de junho de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 180/2016 PeSEF de 17.06.16 Altera a Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, que disciplina o instituto da consulta versando sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 210 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, R E S O L V E: Art. 1º O art. 5º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º No caso do inciso II do parágrafo único do art. 1º, as entidades ali mencionadas deverão instruir a consulta com: I – indicação de todos associados, compreendendo nome ou razão social, endereço completo e número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS; II – declaração de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal contra seus associados.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de junho de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 750, DE 14 DE JUNHO DE 2016 DOE de 15.06.16 Introduz a Alteração 3.696 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 6985/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.696 – O art. 94-B do Anexo 6 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94-B. .................................................................................. ................................................................................................... Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de os serviços de instalação, manutenção ou assistência técnica serem executados por terceiros, devendo estes portar comprovação de credenciamento ou autorização emitida pela empresa prestadora de serviços de telecomunicações.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de junho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 751, DE 14 DE JUNHO DE 2016 DOE de 15.06.16 Introduz a Alteração 3.701 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 7783/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.701 – O art. 25-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 56/12, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6 deste Regulamento, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03. ..............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de junho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni