DECRETO Nº 210, DE 3 DE JUNHO DE 2015 DOE de 08.06.15 Autoriza o restabelecimento do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) revogado pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), quando sanada a pendência que motivou a revogação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Os Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs), concedidos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e revogados por existência de pendências fiscais do beneficiário, que tenham sido apuradas pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), poderão ser restabelecidos desde que as pendências que motivaram a revogação tenham sido sanadas no período de 30 (trinta) dias, contados da data da revogação. § 1º O TTD revogado, que se enquadre nas disposições do caput, será restabelecido por nova concessão, cujo início de vigência retroagirá até a data da revogação. § 2º As operações realizadas com a aplicação do TTD, enquanto revogado, ficam convalidadas pelo seu restabelecimento. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2014. Florianópolis, 3 de junho de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antonio Serpa Antônio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 211, DE 3 DE JUNHO DE 2015 DOE de 08.06.15 Acresce dispositivos ao Decreto nº 418, de 2011, que altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 418, de 8 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação: “Art. 3º ................................................................................................. ............................................................................................................. § 4º O tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, a juízo de conveniência da administração tributária, observado o seguinte: I – a competência para determinar a cassação ou alteração do tratamento tributário diferenciado é da autoridade que o tiver concedido; e II – qualquer agente do fisco poderá propor à autoridade competente a alteração ou cassação do tratamento tributário diferenciado. § 5º Salvo disposição expressa na legislação ou no ato concessório, o tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo terá vigência por prazo indeterminado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de junho de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 212, DE 3 DE JUNHO DE 2015 DOE de 08.06.15 Trata do processo de análise de pedido referente à proposta de investimento vinculado à concessão de tratamento tributário diferenciado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no inciso I e na alínea “f” do inciso IV do art. 58 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, DECRETA: Art. 1º Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) coordenar o processo relativo à análise dos pedidos referentes às propostas de investimentos vinculados à concessão de tratamento tributário diferenciado, que tenham por objetivo garantir a competitividade de empreendimento instalado ou que venha a instalar-se no Estado, respeitada a legislação em vigor. Art. 2º A atividade prevista no art. 1º deste Decreto será disciplinada por ato do titular da SEF. Art. 3º Sempre que necessário, a análise dos pedidos será efetuada de forma articulada com os demais órgãos do Estado, que prestarão apoio em relação aos assuntos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação. Art. 4º Não se sujeitam ao disposto neste Decreto os pedidos relacionados a programas ou tratamentos específicos, regulados por legislação própria. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de junho de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 13/2015 Publicado na Pe/SEF em 03.06.15 Altera o Ato DIAT nº 036/2014 que cria grupo de trabalho para revisão das multas tributárias estaduais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º do Ato DIAT nº 036, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 10 de julho de 2015.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a contar de 10 de maio de 2015. Florianópolis, 1º de junho de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 012/2015 Publicado na Pe/SEF em 29.05.15 Altera o Ato Diat nº 005/2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 005/2015, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para as empresas CNS, INBEB, Lindauer, Newage/Germania e Saint Bier, nos termos do Anexo I deste Ato. II – aos energéticos e bebidas hidroeletrolíticas, para as empresas Blackmoon, Da Guarda, Gadotti, Garoto, Hold, Oesa e Red Bull, nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos: a) desde o dia primeiro de abril de 2015 para as mercadorias da empresa Red Bull; b) a partir do dia primeiro de junho de 2015 para as mercadorias das outras empresas. Florianópolis, 26 de maio de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 197, DE 27 DE MAIO DE 2015 DOE de 28.05.15 Introduz a Alteração 3.553 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.553 – O caput do art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 194. Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado, com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “Remessa com fim específico de exportação”. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de maio de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 200, DE 28 DE MAIO DE 2015 DOE de 28.05.15 Altera dispositivos do Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Os itens 8, 9, 13, 14, 17 e 19 do Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO ...................................................................................................... 8. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificados no código NCM 2207.10; 9. Gasolinas, classificadas no código NCM 2710.12.5; ...................................................................................................... 13. Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e os resíduos de óleos, 2710.19.9, exceto: óleos brutos; os desperdícios; os óleos minerais brancos (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve utilizado em ampla variedade de aplicações cosméticas, como na formulação de cremes, para dar corpo às emulsões e lubricidade na aplicação sobre a pele, também utilizado no preparado de bases cosméticas derivadas e de absorção de lanolina, para ser comercializado na área cosmética e farmacêutica, classificados no código NCM 2710.19.91, e os óleos minerais brancos para transformadores (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve com propriedades elétricas diferenciadas para atingir o break down da voltagem, utilizado em transformadores elétricos com função de isolamento térmico e refrigeração, classificados no código NCM 2710.19.93; 14. Resíduos de óleos, classificados no código NCM 2710.9; ...................................................................................................... 17. Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, classificados no código NCM 3826.00.00; ...................................................................................................... 19. Aguarrás mineral (white spirit), classificadas no código NCM 2710.12.30; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de maio de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 189, DE 26 DE MAIO DE 2015 DOE de 27.05.15 Introduz as Alterações 3.539 a 3.546 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.539 – O inciso II do § 35 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ............................................................................................... ............................................................................................................. § 35. ................................................................................................... ............................................................................................................. II – o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e a parcela importada, se houver, deverá ser importada por estabelecimento cadastrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina (CCICMS-SC); ...................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.540 – O inciso II do § 36 do art. 15 do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ............................................................................................... ............................................................................................................. § 36. ................................................................................................... ............................................................................................................. II – poderá ser incluída no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja efetuada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC e realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado: ...................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.541 – O inciso II do § 1º do art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ............................................................................................... ............................................................................................................. § 1º ..................................................................................................... ............................................................................................................. II – os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça expedido pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), nos estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Estadual (SIE), e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), nos estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Federal (SIF), devendo possuir, por ocasião do abate: a) peso mínimo de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para os machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para as fêmeas; b) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros; e c) faixa etária de até 30 (trinta) meses. ...................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.542 – A alínea “a” do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ............................................................................................... ............................................................................................................. § 10. ................................................................................................... ............................................................................................................. I – ........................................................................................................ a) à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada, se houver, seja importada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC; ...................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.543 – O § 14 do art. 21 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ............................................................................................... ............................................................................................................. § 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata a alínea “a” do inciso I do § 10 deste artigo a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja efetuada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC e realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado: ...................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.544 – O § 3º do art. 7º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ............................................................................................... ............................................................................................................. § 3º Na impossibilidade do ciente pessoal, por meio eletrônico ou por via postal, a intimação será feita por edital a ser incluído na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na internet. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.545 – O inciso II do § 1º do art. 24 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ............................................................................................... § 1º ..................................................................................................... ............................................................................................................. II – certidão atualizada expedida pelo órgão de registro competente dos atos constitutivos da empresa e dos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.546 – A alínea “a” do inciso II do art. 30-A do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30-A. ........................................................................................... ............................................................................................................. II – ....................................................................................................... a) certidão atualizada expedida pelo órgão de registro competente dos atos constitutivos da empresa e dos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar da data de sua publicação, quanto às Alterações 3.544, 3.545 e 3.546; II – a contar de 1º de julho de 2015, quanto à Alteração 3.541; e III - ALTERADO – Dec. 555/15, art. 2º – Efeitos a partir 01.01.16: III – a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto às Alterações 3.539, 3.540, 3.542 e 3.543. III – Redação do Dec. 397/15, art. 2º – vigente de 01.11.15 a 31.12.15: III – a contar de 1º de novembro de 2015, quanto às Alterações 3.539, 3.540, 3.542 e 3.543. III – Redação original, vigente até 31.10.15: III – a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, quanto às Alterações 3.539, 3.540, 3.542 e 3.543. Florianópolis, 26 de maio de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 180, DE 22 DE MAIO DE 2015 DOE de 25.05.15 Introduz a Alteração 3.550 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.550 – O § 1º do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 1º A condição de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta dos titulares da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST). ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os pedidos de tratamento tributário diferenciado protocolados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 22 de maio de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 181, DE 22 DE MAIO DE 2015 DOE de 25.05.15 Introduz as Alterações 3.551 a 3.552 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.551 – O título e o item 33 da Seção XLIX do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolos ICMS 196/09 e 116/12) ............................................................................................................. 33; 68.09; Obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas classificadas na NCM/SH 6809.90.00; 30; ...................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.552 – O art. 28 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º com a seguinte redação: “Art. 28. ............................................................................................... ............................................................................................................. § 5º Considera-se concedida a suspensão do imposto prevista neste artigo, nos mesmos termos e condições em que concedida a suspensão de impostos federais incidentes na importação, dispensada a formalidade de que trata o § 1º deste artigo, no caso dos seguintes bens, cuja importação tenha sido submetida automaticamente ao regime de admissão temporária, na forma da legislação federal: I – unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, inclusive para utilização no transporte doméstico; e II – bens destinados ao transporte, ao acondicionamento, à segurança, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de bens importados ou a exportar, utilizados no transporte internacional, desde que reutilizáveis. § 6º A aplicação do § 5º deste artigo não dispensa o importador de manter à disposição do fisco estadual, pelo prazo decadencial, todos os documentos, papéis e controles destinados ao atendimento da legislação federal que disciplina as operações submetidas ao regime de admissão temporária.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de maio de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni