CONSULTA 61/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MUDANÇA DE SUJEITO ATIVO. RESSARCIMENTO. 1. Os arts. 24 e 25 do RICMS-SC tratam de procedimentos alternativos para ressarcimento do ICMS-ST, não podendo ser combinados; 2. A nota fiscal a que se refere o inciso V do § 1º do art. 24 do RICMS-SC não transfere créditos de ICMS, não sendo documento hábil para compensar o imposto devido em suas operações próprias ou em relação ao ICMS-ST; 3. A regra do parágrafo único do art. 25 refere-se a hipótese distinta: o crédito para compensar imposto próprio ou eventualmente por ST somente pode ser utilizado pelo seu cliente e não pela consulente; 4. Não há códigos para a hipótese levantada pela consulente porque trata-se de procedimento não previsto e não permitido pela legislação; 5. O ressarcimento não se confunde com acumulação de créditos para fins de transferência que está condicionada à isenção ou não-incidência na operação subsequente o que é inconsistente com a hipótese de substituição tributária do ICMS que, pelo contrário, consiste em uma antecipação do imposto devido em operação presumida de varejo. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta Informa a consulente que opera no ramo de importação (por conta própria, por conta e ordem de terceiro ou por encomenda), exportação e comércio atacadista de diversos produtos. Na importação de bens, diz possuir clientes de diversos ramos de atividade, sendo que um deles tem crédito acumulado de ICMS, decorrente de operações com produtos sujeitos à substituição tributária, oriundo de bens recebidos da consulente (substituta tributária), onerado pelo ICMS-ST, e subsequentemente revendido a contribuinte do ICMS em outro Estado, portanto, sujeito a nova tributação pelo ICMS-ST em favor do Estado de destino. Essa situação gera direito a ressarcimento de ICMS-ST ao contribuinte catarinense, originalmente substituído, nos termos dos arts. 24. 25 e 25-A do Anexo 3 do RICMS-SC. Entende a consulente que é possível, ao receber a nota fiscal de transferência de crédito de ICMS ST de seu cliente catarinense e de posse da cópia do despacho administrativo, nos termos do artigo 24, §1º, §2º, V, compensar com o ICMS devido em suas operações, tanto em relação ao ICMS ST quanto ao ICMS próprio, inexistindo vedação legal em sentido contrário. Diante do exposto, formula consulta: a) para confirmar a possibilidade de, ao receber a nota fiscal de transferência de crédito de ICMS ST de seu cliente catarinense, nos termos do artigo 24, §1º, V, compensar com o ICMS devido em suas operações, tanto em relação ao ICMS ST quanto ao ICMS próprio, conforme previsto na hipótese do artigo 25, parágrafo único; b) caso afirmativo, quais códigos devem ser utilizados na DCIP para tais lançamentos em conta gráfica na Consulente, seja para compensar ICMS-ST ou, especialmente, para compensar ICMS próprio? Legislação RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 24, § 1º, V; art. 25 e art. 25-A, § 1º. Fundamentação Preliminarmente, alega a consulente ter dúvida a respeito da interpretação e aplicação da legislação tributária federal o que não poderia ser apreciado por esta Comissão que é órgão do Estado de Santa Catarina. As dúvidas relativas à legislação tributária federal devem ser dirimidas junto às autoridades federais. Porém, acreditamos tratar-se de mero equívoco, já que a consulente soube citar corretamente o dispositivo apropriado da legislação tributária estadual. Superado esse ponto, passemos à matéria da consulta propriamente dita. Com efeito, o art. 24 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina prevê que o contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior. O requerimento à Gerência Regional solicitando o ressarcimento, conforme dispõe o § 1º, V, do mesmo artigo, deverá estar instruído, entre outras coisas, com a Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, consignando o valor do imposto retido em favor do outro Estado. Essa Nota Fiscal, acompanhada de cópia do despacho no processo, permite ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção - no caso em tela, a consulente - deduzir, nos termos do § 2º, o imposto ressarcido, do recolhimento seguinte que efetuar a favor deste Estado. O art. 25, por sua vez, permite forma alternativa de ressarcimento, no caso de operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com recolhimento do ICMS-ST em favor de outros Estados, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, qual seja, crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido. Uma terceira forma alternativa de ressarcimento foi introduzida pelo art. 25-A: regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, considerando o volume de operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, poderá autorizar que o ressarcimento seja feito de forma diferenciada ao remetente das mercadorias. Ao solicitar o regime especial, o remetente das mercadorias poderá indicar, com a autorização do Diretor de Administração Tributária, os fornecedores - os quais deverão manifestar formalmente sua concordância - aos quais poderá solicitar o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária na aquisição das mercadorias remetidas para outro Estado. Então, o remetente das mercadorias deverá emitir nota fiscal em nome de cada fornecedor ao qual solicitará o ressarcimento no mês, consignando o valor do imposto a ser ressarcido. De posse da nota fiscal, o fornecedor poderá então deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do fisco. A matéria já foi analisada por esta Comissão, na resposta à Consulta 8/2013: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE CATARINENSE, COM APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, SE AS MERCADORIAS TIVEREM SIDO ANTERIORMENTE SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DESTE ESTADO, O CONTRIBUINTE CATARINENSE PODERÁ RESSARCIR-SE DO IMPOSTO RETIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CREDITAR-SE DOS VALORES DESTACADOS A TÍTULO DE ICMS PRÓPRIO NA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO DAS REFERIDAS MERCADORIAS. Uma nova retenção do imposto devido por substituição tributária, por ocasião de transferência para outra Unidade da Federação, habilita o contribuinte inicialmente substituído a ressarcir-se do ICMS retido por substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 24, combinado com o art. 25, abaixo transcritos: Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97). Art. 25. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido. Parágrafo único. O imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado. A não-ocorrência da operação subseqüente, presumida no momento da aquisição das mercadorias pelo contribuinte catarinense, em função de uma saída interestadual com aplicação do regime de substituição tributária em favor de outra unidade da Federação, também habilita esse contribuinte catarinense a creditar-se dos valores destacados a título de ICMS próprio na operação de aquisição. O direito ao crédito dos valores destacados a título de ICMS próprio na operação de aquisição se justifica pelo fato de que, na operação de saída da mercadoria, com retenção de imposto por substituição tributária para outra unidade da Federação, o contribuinte catarinense deverá destacar, na nota fiscal de saída, os valores referentes à alíquota interestadual. O crédito do ICMS próprio na operação de aquisição da mercadoria pelo contribuinte catarinense, independentemente do regime de tributação, dará efetividade ao princípio da não-cumulatividade do imposto previsto no Capítulo V do RICMS-SC. Sendo assim, para não recolher o ICMS destacado nas operações interestaduais, o contribuinte deverá creditar-se do imposto inicialmente retido por substituição tributária em favor deste Estado e também do imposto destacado na nota fiscal referente à operação de entrada da mercadoria no estabelecimento catarinense. Tal entendimento já havia sido firmado por essa Comissão na resposta à consulta 55/2006, cujo teor da ementa, transcrevo abaixo: EMENTA: CONSULTA. ICMS. MERCADORIA RECEBIDA COM IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A FAVOR DE SC REVENDIDA COM NOVA RETENÇÃO A FAVOR DE OUTRO ESTADO. CABE RESSARCIMENTO AO CONTRIBUINTE CATARINENSE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO E DIREITO AO CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA DO IMPOSTO REFERENTE OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO ANTERIOR. Destaque-se que no lançamento desses valores a crédito da conta corrente do ICMS, o contribuinte deverá informar os dados das notas fiscais de entrada e de saída, de modo a comprovar os valores registrados. O redirecionamento do crédito tributário para um novo sujeito ativo, o ressarcimento, como previsto nos arts. 24, 25 e 25-A, visa anular a retenção original do ICMS-ST. Contudo, as regras dos arts. 24 e 25 são alternativas e não podem ser usadas de modo combinado. No caso do art. 24, o ressarcimento é feito ao substituto original, enquanto no caso do art. 25, o ressarcimento é feito a quem promove a nova substituição. Desse modo, a regra do parágrafo único do art. 25 somente pode ser utilizada na hipótese do próprio art. 25 e nunca na hipótese do art. 24. Em suma, o ressarcimento, a teor do art. 24 não permite compensar o imposto devido em suas operações, seja próprio ou por ST. A nota fiscal do cliente não está transferindo crédito do ICMS. O que há é uma permissão para que a consulente deduza o imposto retido a favor de Santa Catarina do próximo recolhimento, por substituição tributária, devido a Santa Catarina. Nada mais que isso. Já o art. 25, esse sim permite o ressarcimento do imposto em conta gráfica, de modo a poder compensar com o imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária a Santa Catarina. Mas quem tem direito a se creditar não é a consulente, mas o seu cliente. O art. 25-A, por sua vez, tem sistemática semelhante ao do ar. 24 (deduzir o imposto retido do próximo recolhimento, por substituição tributária, devido a Santa Catarina), apenas dispensando a prévia autorização do Fisco, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração tributária. Importa ainda distinguir entre ressarcimento do ICMS-ST pago a este Estado, no caso de nova retenção a favor de outro Estado, e transferência de créditos acumulados. O art. 40 do RICMS-SC define "créditos acumulados" como os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas. Ou seja, dispensa-se a anulação de créditos que, de outra forma, seria obrigatória nos termos do art. 155, § 2º, II, b, da Constituição Federal. Os créditos passíveis de transferência são precisamente os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações destinadas ao exterior ou isentas ou não tributadas, nos termos da legislação aplicável. À evidência, não é o caso da substituição tributária, em que não há isenção ou não-incidência. Pelo contrário, o recolhimento do ICMS é exigido antecipadamente do substituto tributário. Resposta A Copat, antes de decidir sobre a resposta à consulta, resolveu ouvir a Gescol sobre a matéria. A Gescol entendeu que a matéria é afeta diretamente so Gescomex. Baixado em diligência ao Gescomex para manifestar-se, respondeu que o ICMS-ST não é cobrado no desembaraço aduaneiro. Todavia, a consulente entrou em contato com o Gescomex, solicitando a restituição dos valores retidos que à época foi autorizado pelo Gesbebidas, juntando o respectivo parecer que não discrepa da resposta proposta a esta Comissão. Posto isto, responda-se à consulente: a) os procedimentos previstos respectivamente nos arts. 24 e 25 do RICMS-SC são alternativos, não podendo ser combinados, como pretende a consulente; b) a nota fiscal a que se refere o inciso V do § 1º do art. 24 não transfere créditos de ICMS, não sendo documento hábil para compensar o imposto devido em suas operações próprias ou em relação ao ICMS-ST; c) a regra do parágrafo único do art. 25 refere-se a hipótese distinta: o crédito para compensar imposto próprio ou eventualmente por ST somente pode ser utilizado pelo seu cliente e não pela consulente; d) não há códigos para a hipótese levantada pela consulente porque trata-se de procedimento não previsto e não permitido pela legislação; e) o ressarcimento não se confunde com acumulação de créditos que exige isenção ou não-incidência na operação subsequente o que é inconsistente com a hipótese de substituição tributária do ICMS que, pelo contrário, consiste em uma antecipação do imposto devido em futura operação de varejo. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 64/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM EMPANADOS, PÃES E SALGADINHOS, CLASSIFICADOS NA NCM/SH 1902.20.00 E 1902.30.00, QUANDO DESTINADOS A BARES, RESTAURANTES E PADARIAS, SUJEITAM-SE AO REGIME DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 209 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, HIPÓTESE NA QUAL O ADQUIRENTE ASSUME A POSIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, informa que tem como atividade a de lanchonete, comprando produtos congelados tais como empanados, pães e salgadinhos, produtos classificados na NCM/SH 1902.20.00 e 1902.30.00. Estes produtos são assados ou fritos e vendidos ao consumidor final, que os consome na hora, durante o lanche e que todo o processo de fabricação dos referidos produtos ocorre no estabelecimento do fornecedor. Entende que as referidas mercadorias estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, nos termos do art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC, questionando se a revenda dos referidos produtos pela consulente se dará na condição de contribuinte substituído. Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II,do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou os requisitos de admissibilidade da consulta e sobre o mérito das questões propostas. É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLI, item 7.1; Anexo 3, art. 209, caput, e 210, inciso IV. Fundamentação Trata-se de questionamento acerca do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, devido por operações de saídas de mercadorias destinadas a bares, restaurantes e padarias. O recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária encontra-se prevista no art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC: "Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;(...)". Entre as mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XLI encontram-se as massas alimentícias, classificadas na NCM 19.02, conforme item 7.1: Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 7.1 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. 27 Todavia, o art. 210 do Anexo 3 do RICMS/SC exclui do regime de substituição tributária as operações que destinem estas mercadorias a outros contribuintes quando empregadas pelo adquirente como matéria-prima na industrialização de produtos, ou ainda, nas operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de fabricação de alimentos e refeições, verbis: "Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica: (...) IV - às operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições. (...) § 4º O disposto no inciso IV do caput deste artigo alcança inclusive os setores de padaria e lanchonete de supermercados". As dúvidas da consulente dizem respeito à aquisição de salgados, se a aquisição se dará na qualidade de contribuinte substituído ou contribuinte substituto. Conforme destaca a consulente, os produtos que adquire "são assados ou fritos e vendidos ao consumidor final, que os consome na hora, durante o lanche" e, "todo o processo de fabricação dos referidos produtos ocorre no estabelecimento do fornecedor". Nos termos da resposta de Consulta Copat 73/2015, "para caracterizar a exceção prevista no referido art. 210 do Anexo 3, uma etapa adicional do processo de produção de alimentos deverá ocorrer, e esta etapa deverá acontecer no estabelecimento destinatário". Veja-se, para tanto, a descrição dos produtos classificados na posição 19.02 da NCM/SH: 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. 1902.1 - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: 1902.11.00 -- Que contenham ovos 1902.19.00 -- Outras 1902.20.00 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 1902.30.00 - Outras massas alimentícias 1902.40.00 - Cuscuz Examinando a descrição dos produtos abrangidos pela classificação 19.02 da NCM constata-se que não se trata de produtos prontos para o consumo. Para caracterizar a exceção e não estar submetidos ao recolhimento pelo regime de substituição tributária deverão ser insumos no processo de produção de alimentos e refeições. Note-se, ainda, que a legislação do IPI (RIPI - Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 5º) não considera industrialização "o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; (...)". A legislação estadual, com a exceção prevista no art.210 do Anexo 3 do RICMS/SC, acabou por afastar o regime de substituição tributária nas operações destinadas ao preparo de alimentos em bares, restaurantes e padarias, equiparando-as a saídas destinadas à industrialização. Todavia, embora a legislação estadual tenha excluído do regime de substituição tributária as referidas massas alimentícias, quando destinadas a processo de produção de alimentos e refeições, não se pode ampliar a exceção para incluir hipóteses de alimentos nos quais "todo o processo de fabricação dos referidos produtos ocorre no estabelecimento do fornecedor", cabendo à consulente somente assá-los ou fritá-los, não havendo a elaboração de um alimento novo. Neste sentido, o posicionamento mais recente da Comissão, nos termos da Resposta de Consulta 22/2015: "EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1) A SIMPLES COCÇÃO (COZIMENTO, ASSAMENTO OU FRITURA) DE SALGADINHOS (FOLHADOS, EMPADAS, ETC.) PELO ESTABELECIMENTO VAREJISTA (BAR, RESTAURANTE, PADARIA, ETC.) NÃO SE CARACTERIZA COMO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE ALIMENTOS E REFEIÇÕES. PORTANTO, É INAPLICÁVEL A ESSA HIPÓTESE A REGRA INSERTA NO INCISO IV, ART. 210, ANEXO 3, DO RICMS/SC-01. 2) ESTÁ SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 209, ANEXO 3, DO RICMS/SC-01) A OPERAÇÃO QUE DESTINAR SALGADINHOS (FOLHADOS, EMPADAS, ETC.) CONGELADOS E EM ESTADO CRU, PARA ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS (BARES, RESTAURANTES, PADARIAS, ETC.). Publicada na Pe/SEF em 16.04.15." Da fundamentação da referida resposta extrai-se o seguinte excerto, pela adequação ao caso em análise: "Lembra-se que o processo de produção de salgadinhos somente acontecerá nos bares, restaurantes ou padarias quando estes estabelecimentos adquirirem os insumos (ex. farinha, fermento, ovos, carnes, etc.) para que eles próprios executem os atos necessários à transformação destes ingredientes em um novo produto alimentício (ex. folhados ou empadas)." Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as operações com empanados, pães e salgadinhos, classificados na NCM/SH 1902.20.00 e 1902.30.00, sujeitam-se ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, nos termos do artigo 209 do Anexo 3 do RICMS/SC, caracterizando-se a consulente, nestas operações, como contribuinte substituído. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 72/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. REGIME ESPECIAL. O ENVASE DE UMA MERCADORIA ADQUIRIDA A GRANEL CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO, NA MODALIDADE DE ACONDICIONAMENTO. PORTANTO, O REGIME ESPECIAL E O RESPECTIVO BENEFÍCIO FISCAL PODERÁ SER REVOGADO, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE CONCEDENTE, NOS TERMOS DO INCISO V DO § 1º DO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. QUALQUER DÚVIDA RELATIVA À APLICAÇÃO DO TTD DEVE SER RESOLVIDA JUNTO À AUTORIDADE CONCEDENTE. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta A consulente dedica-se ao ramo de comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, bem como a atividade industrial de fabricação de produtos de limpeza e polimento. Informa que é detentora de Regime Especial de Atacadista (TTD 09), onde uma de suas filiais, além do comercio atacadista preponderante, realiza o envase de mercadoria (adquirida e fabricada por terceiros), para posterior revenda aos seus clientes. A Consulente adquire mercadoria fabricada por terceiro à granel (Hipoclorito de Sódio), adquire separadamente os tonéis de 30kg, realiza o re-envase da mercadoria e revende o produto aos seus clientes. Ainda que essa operação pudesse ser considerada como uma industrialização para fins do IPI, o produto não foi fabricado pela Consulente, que adquiriu o produto previamente fabricado de uma terceira empresa. Questiona se esse "reacondicionamento" seria ou não exclusivo para fins do transporte da mercadoria, pois o produto final é adquirido via representante comercial (atacado), e não diretamente da prateleira (varejo). De qualquer modo, fabricação e industrialização tem sentidos distintos, sendo a fabricação de cunho mais restrito (transformação - união de duas ou mais matérias-primas em uma para produção de um novo item), enquanto a industrialização tem seu conceito bem mais amplo, incluindo as reacondicionamentos. Na medida que a Consulente apenas promove o simples "re-envase" do produto já fabricado por terceiro (Hipoclorito de Sódio), não há o que se falar em fabricação, pois o produto já foi adquirido pronto e fabricado por terceira empresa. Do exposto, formula consulta, compreendendo os seguintes quesitos: (i) O envase (reacondicionamento) de uma mercadoria adquirida à granel (fabricada por terceiro), para posterior revenda, poderia ser caracterizada como industrialização? (ii) Caso a operação acima seja considerada efetivamente uma industrialização, contudo pelo fato de não configurar-se em uma nova fabricação, estaria a Consulente incorrendo na vedação do inciso V do §1º do Art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC? (iii) Caso entenda pela transgressão ao dispositivo acima, poderia então ter o seu Regime Especial Atacadista (TTD 09) cancelado? (iv) Tendo em vista que essa operação descrita não é a atividade preponderante da Consulente (mas sim atacadista), o Regime Especial pode ser aplicado à essas operações de revenda de produtos reacondicionados? A repartição fazendária de origem verificou estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 90, § 1º, V, e 91. Fundamentação Preliminarmente deve ser esclarecido que o tratamento tributário deve estar previsto na legislação e não em TTD. O regime especial é apenas uma condição para a fruição do benefício e não a origem do benefício. Destina-se o regime especial apenas a verificar se o contribuinte preenche os requisitos previstos em lei para a fruição do benefício. Deve ficar claro que o direito não admite nem a discricionariedade na concessão de benefícios nem o privilégio odioso em matéria tributária, por serem contrários aos princípios constitucionais da isonomia (CF, art. 150, II) e da impessoalidade (CF, art. 37). O instituto da consulta refere-se à interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária e não das cláusulas do TTD. Ora, com efeito, o art. 90 do Anexo 2 do RICMS-SC, dispõe que a base de cálculo do imposto fica reduzida nas operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto. Conforme § 1º, V, desse artigo, o benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando forem fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente situado neste Estado. O art. 91 do mesmo anexo condiciona o benefício a regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, comprometendo-se o beneficiado a: (i) transferir aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto; (ii) não incorrer em inadimplemento de tributos estaduais; (iii) manter o nível de emprego; (iv) manter as áreas de armazenagem e a frota de veículos; e (v) manter o mesmo nível de recolhimento de ICMS. Acrescenta o § 5º do mesmo artigo que o beneficiado seja credenciado para emissão de NFe e que utilize Escrituração Fiscal Digital (EFD). O descumprimento de obrigação principal (não recolher o tributo devido) ou o não envio de arquivo eletrônico relativo à EFD, conforme § 8º, poderá acarretar a revogação do regime especial. A industrialização, conforme legislação do IPI (RIPI, art. 4º) compreende qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. Desse modo, a industrialização abrange as seguintes modalidades: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento. Entende-se por transformação a atividade que exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova. Já o acondicionamento ou reacondicionamento consiste em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte do produto. A consulente pretende distinguir a fabricação da industrialização, dizendo que a fabricação tem cunho mais restrito, consistindo apenas na transformação ou seja na "união de duas ou mais matérias-primas em uma para produção de um novo item". Contudo, conforme legislação de regência, a transformação - fabricação segundo conceituação da consulente - está compreendida no conceito de industrialização, sendo a última o gênero e a primeira, a espécie. No caso da consulente o acondicionamento (envase) não se destina apenas ao transporte do produto. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) o envase de uma mercadoria adquirida a granel caracteriza industrialização, na modalidade de acondicionamento; b) portanto, o regime especial e o respectivo benefício fiscal poderá ser revogado, a critério da autoridade concedente, nos termos do inciso V do § 1º do art. 90 do Anexo 2 do RICMS-SC; c) qualquer dúvida relativa à aplicação do TTD deve ser resolvida junto à autoridade concedente. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 56/2016 EMENTA: ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO FICA DESCARACTERIZADO O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PELO FATO DE FUNCIONAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DEDICADO À EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA. FACULTADO UTILIZAR O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 21, IV, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta Informa a consulente que é sociedade empresária dedicada ao ramo de exibição cinematográfica e de fornecimento de refeições e bebidas em lanchonetes no interior de seus estabelecimentos comerciais, sujeitando-se, relativamente a esta última atividade, ao recolhimento do ICMS. Invoca as respostas às Consultas 708/2010 e 4086/2014 que, infelizmente, não existem em nossa base de dados. Esta Comissão jamais respondeu essas consultas. Ou se trata de consultas respondidas por outro Estado ou houve engano da consulente na sua identificação. Ao final, a consulente formula as seguintes questões: a) a atividade de fornecimento de alimentação desenvolvida pela Consulente paralelamente à prestação de serviços de exibição cinematográfica está sujeita à incidência do ICMS? b) sendo positiva a resposta à questão do item I, aplica-se à atividade de fornecimento de alimentação desenvolvida pela Consulente o benefício da possibilidade de adoção do crédito presumido preconizado no artigo 21, IV, do RICMS/SC? c) considerando que a atividade da Consulente, de acordo com os documentos que instruem esta Consulta, é a de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, poderá ela optar pelo regime especial nos termos dos artigos 139 a 141 do Anexo II do RICMS/SC, acaso preenchidos os requisitos legalmente previstos? A Gereg de origem informa que: a) não há Resolução Normativa sobre a matéria consultada; b) a consulente satisfaz a condição de contribuinte, portanto tem legitimidade para consultar; c) estão satisfeitos os requisitos formais da consulta; d) não se tem conhecimento de circunstância factual não relatada na Consulta. Legislação Lei Complementar 87/1996, art. 2º, I; RICMS-SC, Anexo 2, arts. 21, IV, 139, 140 e 141; Decreto 466/2015, arts. 1º e 3º, I. Fundamentação A matéria da consulta já foi enfrentada por esta Comissão na resposta à Consulta 45/2016, do seguinte teor: EMENTA: ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO FICA DESCARACTERIZADO O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PELO FATO DE FUNCIONAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DEDICADO À EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA. FACULTADO UTILIZAR O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 21, IV, DO ANXO 2 DO RICMS-SC, EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS. Fundamentação: Inicialmente, devemos observar que os arts. 139 a 141 do Anexo 2 do RICMS-SC foram revogados pelo inciso I do art. 3º do Decreto 466/2015. Portanto, não há que se cogitar do tratamento tributário neles previsto. Quanto ao crédito presumido a que se refere o art. 21, IV, do mesmo anexo, foi-lhe dada nova redação pelo art. 1º do Decreto 466/2015, in verbis: "Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/01, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação". O Convênio ICMS 116/2001 foi prorrogado pelo Convênio ICMS 107/2015 até 30 de abril de 2017. Com efeito, dispõe o Convênio ICMS 116/21: Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito presumido de ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares restaurantes e estabelecimento similares, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação. Parágrafo único. O crédito presumido de que trata este convênio não se aplica às operações com bebidas. Cláusula segunda. O crédito presumido será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos. Cláusula terceira. O crédito presumido previsto neste convênio fica condicionado, ainda, ao cumprimento de regras de controle, na forma que dispuser a legislação da Unidade Federada. Cláusula quarta. Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Santa Catarina excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993. O crédito presumido concedido, em substituição aos créditos efetivos, foi calculado de modo a resultar em imposto a recolher equivalente a 7% sobre o valor da mercadoria vendida. Considerando como forma alternativa de apuração, supõe-se a prática de um markup correspondente a 14%. Valores de margem acrescida inferior a esse patamar, à evidência, representam benefício fiscal. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) tratando-se de fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, ainda que funcionando no interior de estabelecimento dedicado à exibição cinematográfica, está sujeito à incidência do ICMS, conforme art. 2º, I, da Lei Complementar 87/1996; b) a consulente poderá optar pelo crédito presumido previsto no art. 21, IV, do Anexo 2, em substituição aos créditos efetivos, não restando descaracterizado do fornecimento de refeições pelo fato de funcionar no interior do estabelecimento cinematográfico; c) a consulente não poderá optar pelo regime especial previsto nos arts. 139 a 141 do mesmo anexo, em face da sua revogação pelo Decreto 466/2015. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 58/2016 EMENTA: ICMS. AS NORMAS RELATIVAS A ISENÇÃO DEVEM CONSTAR EXPRESSAMENTE DA LEGISLAÇÃO, FICANDO VEDADA A INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. AIPIM CONGELADO NÃO ESTÁ COMPREENDIDO NA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, I, A, E § 9º DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta A consulente identifica-se como indústria de alimentos, tendo como principal produto o aipim congelado que adquire do agricultor in natura, o qual descasca, higieniza, pica e embala esse produto sem adição de qualquer outro produto, conservante ou tempero, não passando ainda por qualquer forma de cozimento. No final desse processo o aipim já embalado é congelado. Consulta sobre a possibilidade de beneficiar-se da isenção prevista no art. 2º, I, do Anexo 2 do RICMS-SC, mesmo tratando-se de produto congelado. A Gereg de origem analisou a admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, Anexo 2, art. 2º, I, "a", e § 9º. Fundamentação Esta Comissão já enfrentou a matéria questionada na resposta à Consulta 54/2016, sob o seguinte fundamento: Com efeito, o art. 2º, I, a, do Anexo 2 do RICMS-SC prevê isenção nas operações internas e interestaduais com aipim em estado natural, não destinados à industrialização (§ 2º, I). Contudo, conforme § 9º do mesmo artigo, aplica-se o mesmo tratamento quando o produto for picado, descascado, higienizado, embalado ou resfriado. O produto da consulente, no entanto, é congelado. Resfriamento e congelamento são processos distintos: enquanto no primeiro não há eliminação de microrganismos, apenas inibição de seu ciclo reprodutivo e retardamento da deterioração dos alimentos, no segundo, trabalha-se com temperaturas entre dez e quarenta graus Célsius negativos, com redução da população microbiana, devido à formação intracelular de cristais de gelo e à desnaturação de enzimas. A própria Portaria 210/1998, do Ministério da Saúde, distingue entre resfriamento e congelamento, quanto aos seus efeitos sobre a sanidade dos alimentos. Esta Comissão, na resposta à Consulta 164/2014, já decidiu que o congelamento afasta a isenção prevista no art. 2º, I, a, do Anexo 2. De fato, dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional que "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção". Leciona Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. II, São Paulo: Atlas, 2004, p. 273) que essa norma deve ser interpretada como se dissesse que naquelas hipóteses só se admite norma expressa. Assim, por exemplo, não há isenção sem que a lei o diga expressamente. Nenhuma isenção poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma. Por sua vez, Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de direito tributário brasileiro, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 694) ensina que "interpretar estritamente é não utilizar interpretação extensiva". Esclarece esse autor: "Todos devem, na medida do possível, contribuir para manter o Estado. As exceções devem ser compreendias com extrema rigidez". Resposta Posto isto, responda-se à consulente que aipim congelado não está compreendido na isenção prevista no art. 2º, I, a, e § 9º do Anexo 2 do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 62/2016 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE NATUREZA OBJETIVA DE MERCADORIA IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NA NCM: HAVENDO RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA PELA CAMEX, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 74/2014, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, é empresa que atua no comércio atacadista de ferragens e ferramentas. Informa que comercializa "barra de ferro, produzida com comprimento de 6,0 m, de diversas espessuras e larguras", classificados na NCM 7214.91.00. Argumenta que se trata de mercadoria beneficiada com redução de base de cálculo, nos termos do Art. 7º, Inc. IV do Anexo 2 do RICMS/SC (Convênio ICMS 33/96) c/c o Anexo 1, Seção XI do RICMS-SC (Lista de Ferros e Aços Não Planos), onde consta o código antigo (NBM) de classificação da mercadoria: 7214.40.9900. Questiona a aplicação a redução de base de cálculo à mercadoria. A autoridade fiscal manifestou-se sobre os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 7°, IV. Anexo 1, Seção XI. Resolução Normativa 74/2014. Fundamentação No caso de tratamento tributário diferenciado de natureza objetiva, conferido a mercadoria, identificada pela sua descrição na legislação e pela sua descrição na NCM/SH, deve ser considerada tanto a descrição quanto a classificação. Ressalta-se que é de responsabilidade da consulente o correto enquadramento do produto na NCM/SH, levando-se em conta para a análise dos questionamentos apresentados a classificação fiscal apresentada pela consulente. As dúvidas acerca da classificação fiscal das mercadorias devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil, órgão competente para apreciá-las. A consulente questiona se a mercadoria barra de ferro, produzida com comprimento de 6,0 m, de diversas espessuras e larguras, classificada na NCM 7214.40.99 está abrangida ou não pela redução da base de cálculo prevista no art. 7°, IV, do Anexo 2 do RICMS-SC, que se refere às mercadorias relacionadas na Seção XI do Anexo 1 (Convênio ICMS 33/96): "Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: IV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 33/96, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o seguinte: (...)" Seção XI - Lista de Ferros e Aços Não Planos (Convênio ICMS 33/96) (Anexo 2, art. 7°, IV) 2. BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM 2.1. Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem: 2.1.1. de menos de 0,25% de carbono 7214.20.0100 2.1.2. de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono 7214.20.0200 2.2. Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono: 2.2.1. de seção circular 7214.40.0100 2.2.2. outras 7214.40.9900 A dúvida decorre da reclassificação da mercadoria descrita na Seção XI do Anexo 1 do RICMS-SC, onde a mercadoria está identificada como classificada na NBM 7214.40.9900. O código 7214.40.9900 não consta da tabela NCM/SH: 72.14 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. 7214.20.00 - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem 7214.30.00 - Outras, de aços para tornear 7214.9 - Outras: 7214.91.00 -- De seção transversal retangular 7214.99 -- Outras 7214.99.10 De seção circular 7214.99.90 Outras Verificando-se a Tabela de correspondência NBM X NCM, constatamos que a mercadoria classificada no código 7214.40.9900 passou a ser classificada na NCM 7214.91.00: CO_NBM NO_NBM CORRELAÇÃO PARA NCM 1996 7214.40.9900 OUTS.BARRAS DE FERRO/ACO,LAMIN.QUENTE,C<0.25% 7214.91.00 Aplica-se à hipótese o disposto na Resolução Normativa 74/2014: ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO. Publicada na PeSEF em 14.03.14 A divergência apontada deve-se, portanto, apenas à falta de atualização da Seção XI do Anexo 1 do RICMS-SC e dos termos do Convênio ICMS 33/96, que lhe dá amparo. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que: a) no caso de tratamento tributário de natureza objetiva, de mercadoria identificada pela sua descrição e classificação na NCM e em havendo reclassificação da mercadoria pela CAMEX, deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria; b) as barras de ferro, classificadas na NCM 7214.91.00 (antiga NBM 7214.40.9900), estão ao abrigo do referido benefício. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 65/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "ESCADA DE ALUMÍNIO" NCM/SH 7616.99.00 Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta A consulente questiona se o item "ESCADA DE ALUMÍNIO", classificada na Nomeclatura Comum de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NCM/SH) sob o código 7616.99.00 está sujeito ao regime de substituição tributária. Informa que as escadas de alumínio são concebidas para o uso doméstico, podendo ser usadas também em pinturas e reformas. Declara que a matéria objeto da consulta não decorreu de notificação fiscal e nem é objeto de procedimento de fiscalização já iniciado. Este pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 1ª Gerência Regional Fazenda Estadual, em Florianópolis-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, Anexo XI, item 73. Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, inciso II e Anexo Único, Seção V. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 76 e Anexo 3, art. 227. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Além disto faz-se necessária a previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Passo, então, para análise da sujeição das escadas de alumínio classificadas no código NCM/SH 7616.99.00 ao regime de substituição tributária. O Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, Materiais de Construção e Congêneres, preconiza o item 73, CEST 10.073.00, NCM/SH 7616, descrição "Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas", como rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição. A Lei 10.297/96, em seu Anexo Único, Seção V, item 35 "Ferro, ferro fundido, aço, cobre, alumínio, zinco, chumbo, estanho, níquel, ligas de metais, misturas sinterizadas e outros metais comuns, suas obras, artefatos, partes e acessórios" prevê a sujeição das obras em alumínio. O RICMS/SC-01, em seu Anexo I, Seção XLIX, item 76, NCM/SH 76.16, descrição "Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas", também preconiza o enquadramento das obras de alumínio destinadas a construção civil no regime de substituição tributária. Estas escadas, conforme informação prestada pela consulente, são projetadas e comercializadas como utensílios de uso doméstico. Em que pese o uso eventual na construção civil, estas escadas não são concebidas como próprias para uso em construções, razão pela qual não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Nesse sentido, esta Comissão já se manifestou através da resposta à consulta tributária de nº 65/12, que transcrevo, com destaque em negrito, a ementa: ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS SEGUINTES MERCADORIAS: "MANGUEIRA CRISTAL" CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 3917.32.29; "TORNEIRA P/TANQUE", "VÁLVULA P/PIA" E "VÁLVULA P/LAVATÓRIO", NCM/SH 3922.90.00; "TORNEIRAS PARA JARDIM", "PROTETORES PARA APARELHOS DE AR CONDICIONADO", "CAIXAS DE MASSA" E "BALDES", CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 3925.90.90 NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS SEGUINTES MERCADORIAS: "MANGUEIRA P/JARDIM" CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 3917.32.29, "MANGUEIRA P/ENTRADA MÁQUINA" NCM/SH 3917.32.90; "ESGUICHO P/MANGUEIRA COM GATILHO" E "CONJUNTO BICO ESGUICHO P/MANGUEIRA" NCM/SH 3917.40.90; "GLOBO" E "PLAFONIER", NCM/SH 3924.90.00; "ESCADA DE ALUMÍNIO" E "BANQUETA DE ALUMÍNIO", NCM/SH 7616.99.00. Resposta Isto posto, responda-se ao consulente que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as "escadas de alumínio" para uso doméstico, NCM/SH 7616.99.00. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. FELIPE LETSCH AFRE IV - Matrícula: 3012077 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 66/2016 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. MATÉRIA PRIMA IMPORTADA RECEBIDA DO ENCOMENDANTE ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO. A PARCELA CORRESPONDENTE À INDUSTRIALIZAÇÃO DEVE SER TRIBUTADA PELA ALÍQUOTA DE 12%, POR NÃO SE TRATAR DE IMPORTAÇÃO REALIZADA POR PORTO CATARINENSE. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta Informa a consulente que é indústria dedicada à fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados. Nessa condição, efetua industrialização para empresa localizada em outro Estado: a encomendante remete matéria-prima importada (vergalhão de cobre 8 mm) que é convertido em fio de cobre com 1,83 mm de diâmetro, mediante trefilação (aquecimento do material para seu posterior alongamento). Quando da devolução do produto industrializado ao encomendante, são emitidos dois documentos: (a) Nota Fiscal de faturamento referente ao valor dos Serviços de Industrialização efetuados para outra empresa (CFOP 6.124), com destaque de ICMS e (b) Nota Fiscal de retorno de matéria-prima utilizada no processo (CFOP 6.902) com ICMS suspenso cfe. inciso II do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC. Ao final, consulta se deve ser aplicada a alíquota de 4%, por se tratar de matéria-prima importada, conforme Resolução do Senado 13/2012, ou 12% por se tratar de industrialização totalmente realizada no território nacional? A repartição de origem verificou a admissibilidade da consulta. Legislação Resolução Senado Federal nº 13/2012; RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 27, I, IV; Anexo 2, arts. 27, I e II. Fundamentação Com efeito, conforme art. 27, I e II, do Anexo 2 do RICMS-SC, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas internas e interestaduais de qualquer mercadoria para industrialização, bem como o respectivo retorno, desde que se dê no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída. A Resolução do Senado 13/2012 introduziu a alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior do País que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, tendo sido submetidos, tenham conteúdo de importação superior a 40%. Todavia, conforme § 4º da RS, não se aplica a alíquota de 4% quando se tratar (a) de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); e (b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007. Ora, a RS 13/2012 foi editada com vistas a neutralizar a legislação de alguns Estados que concederam vantagens às importações realizadas pelos portos localizados em seus territórios, em prejuízo dos demais Estados e em desrespeito ao princípio federativo. Depreende-se que o referido tratamento tributário aplica-se às operações interestaduais subsequentes à respectiva importação. No caso em tela, a importação realizou-se pelo Estado onde localizado o encomendante da industrialização. A alíquota de 4% aplica-se à saída da mercadoria importada para outro Estado. Contudo, a saída para o estabelecimento industrializador em Santa Catarina não sofreu tributação, já que teve o ICMS suspenso, conforme Convênios ICMS 34/90 e 151/94. O retorno da industrialização também teve o ICMS suspenso, ressalvada a própria industrialização que deve ser tributada normalmente, já que a importação não ocorreu por Santa Catarina. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que a parcela correspondente à industrialização deve ser tributada pela alíquota de 12%, por não se tratar de importação realizada por porto catarinense. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 67/2016 EMENTA: ICMS. MOSTRUÁRIO. A REMESSA DE MOSTRUÁRIO PODE OU NÃO SER TRIBUTADA, DEPENDENDO DE PREVISÃO ESPECÍFICA DA LEGISLAÇÃO. CONTUDO, NO CASO DE SER TRIBUTADA, É DEVIDO O RECOLHIMENTO, PELO REMETENTE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, QUANDO O DESTINATÁRIO FOR CONSUMIDOR FINAL NÃO-CONTRIBUINTE. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta Noticia a consulente que costuma remeter mostruários para seus representantes comerciais que sempre retornam ao estabelecimento, conforme determina o art. 286 do Anexo 6 do RICMS-SC. Considerando que o destinatário do mostruário não é o consumidor final dessa mercadoria, uma vez que a mesma irá retornar ao estabelecimento, não ocorre o fato gerador do ICMS, conforme art. 155, § 2º, VI, da CRFB, e art. 4º, XV, da Lei nº 10.297/1996. Conclui indagando se a consulente deve recolher o ICMS próprio e o relativo ao diferencial de alíquotas? A repartição de origem verificou a admissibilidade da consulta. Legislação Lei nº 10.297/1996, art. 4º, XV, e § 4º; RICMS-SC, Anexo 6, arts. 286 e 288. Fundamentação À evidência, a consulta foi suscitada pela Emenda Constitucional 87/2015 que deu novo tratamento às operações interestaduais. Assim, indaga especificamente sobre a incidência do ICMS (a) próprio e (b) relativo ao diferencial de alíquota. Consulta especificamente sobre o art. 4º, XV, da Lei 10.297/1996, segundo o qual, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de bens e mercadorias nas operações iniciadas em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. O § 4º do mesmo artigo dispõe que, nesse caso, caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Contudo, não só nas saídas a consumidor final ocorre o fato gerador do ICMS. Conforme art. 286 do Anexo 6 do RICMS-SC, considera-se mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias. Dispõe o art. 288, III, que da nota fiscal que acompanhar a saída deve constar o valor do ICMS, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria. Essa nota fiscal serve para documentar o trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 286. Segundo disposto no art. 190, o contribuinte, no retorno das mercadorias, deverá emitir nota fiscal relativa a entrada, salvo se a remessa da mercadoria em demonstração tenha sido para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário. Então, a saída de mostruário pode ser tributada ou não, conforme dispuser a legislação. É o caso, por exemplo, da saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, conforme disposto no art. 4º, VIII, do Anexo 2 do RICMS-SC. Ora, a Emenda Constitucional 87/2015 alterou os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal para atribuir ao Estado de destino o imposto relativo ao diferencial de alíquota, em qualquer hipótese, quando o destinatário for consumidor final. A responsabilidade pelo recolhimento será do remetente se o destinatário não for contribuinte do imposto e ao destinatário quando for contribuinte. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a remessa de mostruário pode ou não ser tributada, dependendo de previsão específica da legislação; b) no caso de ser tributada, nas operações interestaduais, é devido o recolhimento do diferencial de alíquota, pelo remetente, no caso do destinatário ser consumidor final não-contribuinte. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 68/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM A CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta A consulente é empresa estabelecida em São José dos Pinhais, Estado do Paraná, no ramo de "indústria de bordas em PVC". Informa que, nas operações destinadas a Santa Catarina, tem promovido regularmente o recolhimento do ICMS na condição de substituta tributária. Contudo, em face da legislação em vigor, entende não estar enquadrada na condição de sujeição passiva indireta (responsável tributária por substituição) dos produtos que industrializa e comercializa. O produto fabricado e comercializado pela consulente - NCM 3920.49.00 - é destinado à fabricação de móveis. Trata-se de fitas de PVC para acabamento de móveis em Policloreto de Vinilo Acrilonitrilo (PVC), cuja atividade principal é classificada na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - IBGE) sob nº 2229-3/02. O Decreto 2.870/2001, ao dispor sobre o regime de substituição tributária não mencionou especificamente o produto comercializado pela Consulente, nem pela classificação fiscal (NCM) tampouco pela descrição - (tiras e lâminas de PVC classificado na TIPI sob o NCM 3920.49.00), restando a dúvida quanto a submissão desta a tal regime. Conforme RICMS-SC, Anexo 3, art. 11, XXXIII, sujeitam-se ao regime de substituição tributária os "materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX, cujo item 7, abrange os seguintes produtos classificados na posição 39.20 da NCM/SH: veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins". Argumenta a consulente que a definição de quem é o sujeito passivo (ainda que este não seja o contribuinte e sim, o responsável) é um dos elementos que compõe o subprincípio da tipicidade ou reserva legal. A lei tributária deve, necessariamente, trazer a definição do fato gerador, sujeito passivo, alíquota, base de cálculo, cominar penalidades e as hipóteses de exclusão, suspensão, extinção de créditos tributários e dispensa ou redução de penalidades (Inciso II, do Artigo 97 do CTN). Conclui que, como não há especificamente a indicação da classificação por meio da qual se identifica o produto fabricado pela consulente, qual seja, NCM 3920.49.00, tampouco a sua descrição corresponde àquela utilizada na norma, pelo que não há como sujeitar-se tal produto ao regime instituído pela norma citada. As fitas de borda de PVC, classificada na sub posição 3920.49.00, não se classificam como fitas isolantes ou afins e, portanto, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária. Pelo contrário, são de uso exclusivo no ornamento de móveis e não se enquadram na descrição utilizada pela norma. Referido produto é industrializado para atendimento ao setor moveleiro, destinado única e exclusivamente ao acabamento de móveis. Ao final, formula as seguintes questões: a) Se o produto "fita de borda de PVC" utilizado na fabricação de móveis - classificado na NCM na posição 3920.49.00 - submete-se ao regime da substituição tributária, diante da ausência de tal código no anexo 01, seção XLIX, do Decreto nº 2.870/2001 e diante do fato de que também não se enquadra na descrição utilizada na norma: (veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins)? b) O produto "fita de borda de PVC" - classificado na NCM na posição 3920.49.00 quando se destine apenas a utilização em móveis submete-se ao regime da substituição tributária, mesmo tendo sido o regime instituído apenas para produtos da construção civil conforme teor do Protocolo ICMS 196/2009? Legislação RICMS-SC, Anexo 1, Seção XLIX, item 7; Anexo 3, art. 11, XXXIII. Fundamentação A questão levantada pela consulente é singela: o produto por ela fabricado está sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS até a última operação que destine a mercadoria a consumidor final, por substituição tributária? Em primeiro lugar, o ICMS, por definição constitucional (art. 155, § 2º, I e II) é imposto plurifásico não cumulativo em que o imposto devido em cada fase do ciclo de comercialização da mercadoria pode ser compensado com o imposto cobrado nas fases anteriores por este ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Assim sendo, a cobrança antecipada - do fabricante ou do importador - do imposto relativo às fases subsequentes, até o consumidor final (cobrança monofásica) - constitui exceção, admitida somente quando houver disposição expressa da legislação. Em segundo lugar, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são definidos pela legislação estadual. A classificação na NCM/SH tem papel auxiliar. À evidência, a menção à posição compreende todos os códigos por ela abrangidos. Desse modo, nem todos os produtos abrangidos por determinada posição ou código mencionado da NCM/SH estão sujeitos ao regime, mas apenas os que corresponderem à descrição da legislação catarinense. Ou seja, estarão sujeitas à substituição tributária apenas as mercadorias que corresponderem ao código ou posição da NCM/SH e, concomitantemente, à descrição da legislação estadual. Devemos acrescentar que a correta classificação da mercadoria na NCM/SH compete às autoridades federais, devendo, junto a elas, ser dirimida qualquer dúvida quanto à sua classificação. No caso em tela, nem todas as mercadorias classificadas no código NCM/SH 3920.49.00 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, mas apenas as que correspondam à descrição contida no item 7 da Seção XLIX do Anexo 1. Além disso, conforme expressa dicção do inciso XXXIII do art. 11 do Anexo 11, devem se destinar à construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) sujeita-se ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja compreendida no código ou na posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição da mercadoria na legislação catarinense; b) as mercadorias compreendidas no item 7 da Seção XLIX do Anexo 1 somente estarão sujeitas ao regime de substituição tributária quando se destinarem a construção, acabamento, bricolagem ou adorno. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)