ATO DIAT Nº 015/2016 Publicado na Pe/SEF em 07.07.16 Designa servidor para integrar o Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal – GAPEF. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 3º do Ato DIAT nº 24, de 17 de abril de 2006, e no inciso II do art. 4º do Regimento Interno do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal – GAPEF, aprovado pelo Ato DIAT nº 29, de 19 de junho de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Designar o servidor Cláudio Roberto de Freitas, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 301.210-7, lotado na 5ª GERFE - Joinville para exercer as atividades próprias de seu cargo como membro do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal – GAPEF, vinculado à Gerência de Fiscalização, especialmente como participante da equipe técnica. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 1º de julho de 2016. Florianópolis, 4 de julho de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 216/2016 Publicada na Pe/SEF em 07.07.16 Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de Santa Catarina no exercício de 2016. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando a Portaria da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 5, de 31 de maio de 2016, publicada no D.O.U em 01 de junho de 2016, Seção 1, páginas 4-10, que concede subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício de 2016, R E S O L V E : Art. 1º Fica redefinida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício de 2016, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) SINDIPI 290 26.273.522 SINPESCASUL 54 5.653.288 TOTAL 344 31.926.810 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de julho de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N.° 206/2016 PeSEF de 04.07.16 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de julho, agosto e setembro de 2016, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 27 de junho de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 770, DE 1º DE JULHO DE 2016 DOE de 04.07.16 Introduz as Alterações 3.708 e 3.709 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo SEF 9192/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.708 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ...................................................................................... ................................................................................................... VI – ............................................................................................ a) ............................................................................................... ................................................................................................... 4. 55% (cinquenta e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento); ................................................................................................... § 4º ............................................................................................ I – ............................................................................................... ................................................................................................... b) nas saídas de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, salvo na hipótese de sua alínea "a" e desde que: 1. autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, condicione sua concessão ao cumprimento de condições ou garantias nele previstas; e 2. se trate de pescado processado pelo próprio estabelecimento; ................................................................................................... IV – na hipótese da alínea "b" do inciso I deste parágrafo, o percentual de crédito presumido será de 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas a 17% (dezessete por cento).” (NR) ALTERAÇÃO 3.709 – O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-F com a seguinte redação: “Art. 10-F. Nas saídas de pescados processados promovidas por estabelecimento industrial nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 21 do Anexo 2, ficam diferidas as parcelas correspondentes a: I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); II – 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e III – 60% (sessenta por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). § 1º Alternativamente, a critério do contribuinte, os percentuais de diferimento previstos no caput deste artigo poderão ser de: I – 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); II – 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e III – 84% (oitenta e quatro por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). § 2º O disposto neste artigo não se aplica: I – nas saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, exceto quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária; ou II – na hipótese de a operação ser contemplada com redução de base de cálculo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de julho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
CONSULTA 63/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO IX, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE É CONFERIDO EXCLUSIVAMENTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE AS TENHA PRODUZIDO, NÃO EXTENSÍVEL A QUEM TERCEIRIZA TODO SEU PROCESSO INDUSTRIAL. EMBORA NAS INDUSTRIALIZAÇÕES POR ENCOMENDA O CRÉDITO PRESUMIDO SEJA CONFERIDO AO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE, NÃO ALCANÇANDO O ESTABELECIMENTO QUE EFETUA A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, ESTAS NÃO PODEM REPRESENTAR A TOTALIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. Publicada na Pe/SEF em 29.06.16 Da Consulta A Consulente, devidamente identificada e representada, atua como indústria do ramo têxtil, atuando na industrialização e revenda de artigos de vestuário. No desenvolvimento de suas atividades, informa que "desenvolve as peças de vestuário, seleciona os fornecedores dos insumos e os remete para industrialização por encomenda em estabelecimentos de terceiros", assumindo a "condição de encomendante da industrialização, com fornecimento integral pela consulente de todos os insumos". Informa que todos os "processos industriais são integralmente realizados sob encomenda a terceiros, estes localizados no estado de Santa Catarina". Informa também que, em relação às mercadorias que comercializa, há situações nas quais adquire os insumos e encomenda a industrialização de todas as etapas de produção, assim como pode ocorrer a aquisição de "peças de vestuário quase finalizadas, mas que necessitam de acabamentos, como a inclusão de desenhos, costuras, estampas, bordados, etiquetas, embalagem para venda ao consumidor". Ante a situação concreta apresentada, questiona se está coreto o entendimento da consulente, na condição de encomendante, de que pode aproveitar o crédito presumido do inciso IX do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC sobre os artigos de vestuário resultantes de processo de industrialização por encomenda. Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou sobre os requisitos de admissibilidade da consulta. É o relatório. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso IX e § 10. Fundamentação O tratamento tributário previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS/SC, autoriza os contribuintes a utilizarem o crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, nas operações de saída de artigos têxteis, nos seguintes termos: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: IX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento). A questão suscitada pela consulente se circunscreve à amplitude da prerrogativa de fruição do crédito presumido, tendo em vista que o dispositivo legal faz referência às saídas de mercadorias que tenham sido produzidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. Assim, há que se examinar se o benefício contempla as operações em que a fabricação tenha ocorrido integralmente em estabelecimento de terceiros, sob a modalidade de industrialização por encomenda. Trata-se de verificar as condições subjetivas para a fruição do benefício. A remessa para industrialização está disciplinada nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS-SC. O artigo 71 descreve a operação de remessa para industrialização como aquela em que um estabelecimento encomenda a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, são entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador. A mercadoria remetida para industrialização sai com suspensão do imposto (operações internas e interestaduais), conforme artigo 27, I, do Anexo 2 e é devolvida com o mesmo tratamento, conforme inciso II do mesmo artigo. O artigo 8º, X, do Anexo 3, por sua vez, difere para a etapa seguinte de circulação o imposto correspondente à parcela do valor acrescido, no retorno da mercadoria recebida para industrialização. Assim, nos estritos termos do artigo 71 do Anexo 6, para que fique caracterizada a industrialização por encomenda, é necessário que o encomendante forneça as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Esta Comissão na Consulta 38/2013, examinando questionamento acerca do benefício do crédito presumido conferido a estabelecimento industrializador de materiais recicláveis, reconheceu o direito ao crédito presumido ao estabelecimento encomendante e não ao estabelecimento que realiza a industrialização por encomenda, verbis: "O direito ao crédito presumido previsto no inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, é tratamento conferido exclusivamente ao estabelecimento industrializador que detém a propriedade dos materiais recicláveis e, portanto, não contempla o estabelecimento que realiza a industrialização por encomenda destes materiais recebidos de terceiros". Todavia, o dispositivo legal examinado na Consulta 38/2013 e o deferido pelo artigo 21, inciso IX do Anexo 2, claramente delimitam a aplicação do benefício às saídas de produtos cuja fabricação tenha sido realizada "pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido", não podendo se cogitar da sua aplicação aos casos em que todo o processo industrial é realizado integralmente por terceiros, sem qualquer operação de industrialização realizada pela consulente. Neste sentido, a referida Consulta 38/2013, entendeu que se afasta o benefício no caso de todo o processo industrial ser realizado em estabelecimento de terceiros: "O disposto no inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC delimita a aplicação do benefício apenas às saídas de produtos cuja fabricação tenha sido realizada 'pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido'. De imediato afasta-se a sua aplicação aos casos em que todo o processo industrial é realizado noutra empresa. Assim, por exemplo, se um estabelecimento remete material reciclável para que terceiro proceda integralmente a industrialização de um produto, de acordo com as especificações da encomendante, estar-se-á diante de um caso de inaplicabilidade do benefício fiscal, haja vista o não atendimento à previsão do texto legal". Idêntica solução há de ser conferida ao benefício aqui examinado. Portanto, embora a consulente tenha cadastrado como atividade secundária a da confecção de peças de vestuário (CNAE 1412601), afirma categoricamente não realizar qualquer processo industrial em seu estabelecimento, razão pela qual não lhe cabe a aplicação do crédito presumido. Em outros termos, não poderá se utilizar da faculdade prevista no referido artigo 21, inciso IX do Anexo 2 do RICMS/SC, na medida em que não se caracteriza como estabelecimento industrial. O benefício fiscal em comento não foi estendido aos estabelecimentos equiparados a industriais, não podendo ser estendido a estes por interpretação ampliativa. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o direito ao crédito presumido previsto no inciso IX, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, é tratamento tributário conferido exclusivamente ao estabelecimento industrial que as tenha produzido, não alcançando o estabelecimento que terceiriza todo seu processo industrial. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
ATO DIAT Nº 013/2016 Altera o Ato DIAT nº 005, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Publicado na Pe/SEF em 29.06.16 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 005, de 21 de março de 2016, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas ARBOR, BRASIL KIRIN, GERMANIA e NEWAGE/GERMANIA, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 005, de 21 de março de 2016, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa NEWAGE, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2016. Florianópolis, 23 de junho de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 764, DE 28 DE JUNHO DE 2016 DOE de 29.06.16 Introduz as Alterações 3.691 a 3.693 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 6408/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.691 – O art. 29 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º O crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos no art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser escriturado com observância ao disposto no § 9º do art. 156 e no § 1º do art. 170-A, ambos do Anexo 5 deste Regulamento. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.692 – O art. 211 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. Até 31 de dezembro de 2017, ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos (Convênio ICMS 09/13 e 163/15). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.693 – O art. 211-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211-A. Até 31 de dezembro de 2017, ficam isentos do ICMS incidente na importação os aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos (Convênio ICMS 09/13, 55/13 e 163/15). Parágrafo único. ........................................................................ ................................................................................................... IV – competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos e seus eventos correlatos, exclusivamente (Convênio ICMS 163/15).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de junho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
CONSULTA 57/2016 EMENTA: ICMS. O CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS COM ESTABELECIMENTO EM SANTA CATARINA PODERÁ OPTAR PELO PROGRAMA DE REVIGORAMENTO DO SETOR DE TRANSPORTE DE CARGAS - PRÓ-CARGAS, DESDE QUE INSCRITO NO CCICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta A consulente dedica-se ao ramo de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga. Questiona a possibilidade de optar pelo Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas - PRÓ-CARGAS/SC, instituído pela Lei n° 13.790, de 6 de julho de 2006, nos termos previstos nos artigos 264 a 269 do Anexo 6 do RICMS/SC, considerando que sua matriz, localizada em outra Unidade da Federação, é tributada pelo regime normal de apuração. A Gereg de origem observa que a matéria já foi enfrentada por esta Comissão na resposta à Consulta 105/2014, devendo receber o mesmo tratamento. Consulta 105/2014: EMENTA ICMS. O CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS COM ESTABELECIMENTO EM SANTA CATARINA PODERÁ OPTAR PELO PROGRAMA DE REVIGORAMENTO DO SETOR DE TRANSPORTE DE CARGAS - PRÓ-CARGAS, DESDE QUE INSCRITO NO CCICMS/SC. No que se refere aos aspectos formais, entende que a consulta está em condições de ser analisada por esta Comissão. Legislação Lei 13.790, de 06 de julho de 2006, arts. 2º e 3º; RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; Anexo 5, art. 2º; Anexo 6, arts. 264 a 269. Fundamentação A citada resposta à Consulta 105/2014 tem os seguintes fundamentos: Em 06 de julho de 2006, entrou em vigor a Lei nº 13.790, que instituiu o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - Pró-Cargas, concedendo, dentre outros benefícios, crédito presumido na aquisição de outros materiais, além de combustível e bens para o ativo permanente, aos prestadores de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas. A Lei, regulamentada pelo Decreto nº 4.728, de 26 de setembro de 2006, acrescentou o Capítulo XLIII ao Título II do Anexo 6 do RICMS/SC, artigos 264 a 269. Dentre os incentivos, o direito do contribuinte de creditar o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, decorrente de aquisições efetuadas neste Estado, de lubrificantes, aditivos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição (art. 265), ou então, em substituição aos créditos efetivos do imposto, creditar-se de um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte, exclusivamente de cargas (art. 266). É necessário salientar que esse tratamento tributário não é cumulativo com nenhum outro benefício fiscal, inclusive com o crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2. Esta Comissão manifestou-se acerca da aplicação do benefício, nos termos da Consulta 21/2013, tendo exarado a seguinte ementa: "EMENTA: ICMS. OS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 266 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC SÃO MUTUAMENTE EXCLUDENTES, CONSTITUINDO O CONTIDO NO INCISO II, FORMA ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AFASTA QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO, INCLUSIVE O PREVISTO NO ARTIGO 267 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC." Esclareça-se que os créditos serão suportados pelo Estado Catarinense na proporção das prestações iniciadas em Santa Catarina; noutros termos: deverão ser estornados, proporcionalmente ao faturamento, os créditos incorridos na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado e somente serão aceitos os créditos de mercadorias e bens adquiridos no Estado Catarinense, se a opção for pelo art. 265. Outra consulta que complementa a acima citada é a 63/2012, com a seguinte ementa: "EMENTA: ICMS. CRÉDITO SERVIÇO DE TRANSPORTE. É HAVIDO O CRÉDITO RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEL, UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, NA RAZÃO ENTRE AS PRESTAÇÕES INICIADAS EM SANTA CATARINA E O TOTAL DAS PRESTAÇÕES DO PERÍODO; EXCEPCIONALMENTE, APÓS 7 DE DEZEMBRO DE 2009, OS OPTANTES DO PRÓ-CARGAS NÃO PRECISAM OBSERVAR ESSA PROPORCIONALIDADE, NO CASO DE AS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEL OCORREREM EM ESTABELECIMENTOS SITUADOS EM TERRITÓRIO CATARINENSE. A TÍTULO DE BENEFÍCIO FISCAL, O PRÓ-CARGAS AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES EFETUADAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DOS MATERIAIS DE USO E CONSUMO ARROLADOS NO ART. 265 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NA PROPORÇÃO DAS PRESTAÇÕES INICIADAS NESTE ESTADO." Mas a dúvida da consulente não é a respeito da aplicabilidade do tratamento tributário do Pró-cargas, mas quanto à possibilidade do uso do benefício pela filial de Santa Catarina. No âmbito tributário, por uma ficção jurídica, os estabelecimentos matriz e filial são considerados como contribuintes isolados, com autonomia fiscal e capacidade de contrair e gerar obrigação tributária. Isso significa dizer que a relação jurídico-tributária, surgida em razão de determinado fato gerador, se estabelece entre o fisco e o estabelecimento inscrito em seu cadastro. Assim, a filial estabelecida no Estado de Santa Catarina é sujeito passivo perante o fisco catarinense, pois, encontra-se inscrita como tal. É o que determina o art. 2º do Anexo 5, do RICMS: "Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação estão obrigadas a inscrever no CCICMS todos os seus estabelecimentos localizados no Estado, antes de iniciar suas atividades." A inscrição no CCICMS é feita de forma individualizada para cada estabelecimento do contribuinte. Uma vez inscrito, junto com as obrigações de prestar declarações e informações e de emitir os livros e documentos fiscais na forma exigida pela legislação Estadual, passa a gozar dos benefícios legalmente previstos que venha a enquadrar-se. De forma que podem optar pelo Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas - Pró-Cargas, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de cargas inscritos como contribuintes no Estado de Santa Catarina, desde que observem ao disposto nos artigos 264 a 269, Anexo 6 do RICMS/SC. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que, estando inscrita no CCICMS, na condição de contribuinte prestadora de serviço de transporte de cargas, poderá optar pelo Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas - Pró-Cargas/SC, nos termos previstos nos artigos 264 a 269 do Anexo 6 do RICMS/SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 59/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. 1. Relativamente às operações realizadas pela consulente, somente dá direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento que for consumida no processo de industrialização ou se de seu consumo resultar saída para o exterior, na proporção desta sobre as saídas totais; 2. O crédito presumido previsto no art. 142 do Anexo 2 do RICMS-SC deve ser calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte, na forma do art. 144 e com exclusão de qualquer outro benefício previsto na legislação, a teor do disposto no art. 148; 3. No caso das exportações, o crédito presumido não pode ser utilizado, pois como a operação é imune, não existe base de cálculo, a teor do art. 144 - nesse caso, o crédito que a consulente tem o direito de manter deve ser calculado conforme parágrafo único do art. 82 do RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta Informa a consulente que exerce atividades de (i) indústria sujeita ao crédito presumido pelas saídas; (ii) indústria sujeitas a apuração normal do ICMS; (iii) revenda; e (iv) exportação de mercadorias de produção própria e adquirida de terceiros. Diante disso, indaga como poderá discriminar a energia elétrica entrada no estabelecimento, empregada na industrialização, com crédito presumido do ICMS (art. 144 do Anexo 2 do RICMS/SC) e na exportação para o exterior (art. 82, alíneas "b" e "c" do RICMS/SC). A Gereg de origem informa que a consulente tem por atividade principal a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica. Atesta que foram cumpridos os requisitos para admissibilidade da consulta. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2°, I e II; Lei Complementar 87/1996, arts. 19, 20 e 33, II; Regulamento do ICMS/SC, art. 82, inciso II e parágrafo único; Anexo 2, arts. 142, 144 e 148. Fundamentação A Lei Complementar 87/1996 dispõe sobre normas gerais de direito tributário - relativamente ao ICMS - conforme competência atribuída ao legislador complementar federal pelo art. 146, III, da Constituição da República. Também é atribuída à lei complementar federal a disciplina do regime de compensação do imposto - i.e. se o regime adotado será o dos créditos físicos, o dos créditos financeiros ou um misto de ambos. Conforme art. 19 da Lei Complementar 87/1996, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. O art. 20, por sua vez, assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Aparentemente, a partir da Lei Complementar 87/1996, foi adotado o regime de créditos financeiros. Contudo, o art. 33, II, "b" e "c", do mesmo pergaminho dispõe que, na aplicação do art. 20, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento quando for consumida no processo de industrialização ou de seu consumo resultar, em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. Nas demais hipóteses, a energia entrada no estabelecimento somente dará crédito a partir de 1º de janeiro de 2020. Ou seja, o art. 20 adotou o regime de créditos financeiros, mas a norma de vigência do art. 33, dispôs que a sua implementação seria gradual. Contudo, no que se refere à manutenção do crédito nas exportações, a alínea "c" indica uma metodologia de cálculo: o crédito a ser mantido nas saídas ou prestações para o exterior será calculado na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais - e.g. se as saídas para o exterior representarem 60% do total das saídas, poderá ser mantido 60% da energia elétrica utilizada na produção. A regra decorre do disposto no art. 155, § 2º, X, "a" da Constituição Federal e constitui exceção à anulação de crédito prevista no inciso II, "b" do mesmo parágrafo. Em sede de regulamento, o art. 82 do RICMS-SC/01 reproduz os termos da lei complementar. Mas, seu parágrafo único, no caso da energia consumida no processo de industrialização ou quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, o contribuinte poderá creditar-se de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica. Cuida-se de regra simplificadora: o Fisco aceita sem discutir o crédito correspondente a 80% do imposto destacado no documento de aquisição da energia elétrica. Porém, faculta-se ao contribuinte creditar-se de percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido pelo fornecedor de energia elétrica, por engenheiro eletricista registrado junto ao CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho ou por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao CREA/SC com a mesma anotação de responsabilidade técnica. Nessa última hipótese, o laudo deve ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa. No tocante ao aludido crédito presumido, o art. 142 do Anexo 2, mediante regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária, concede à indústria produtora de bens e serviços de informática, crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto. Conforme § 5º desse artigo, o aproveitamento do crédito presumido não prejudica o aproveitamento dos créditos efetivos, relativos (i) à saída de mercadoria não contemplada pelo benefício e (ii) ao estoque de matéria-prima, material secundário e intermediário, oriundos de transferência interestadual para implantação de novo estabelecimento no Estado de Santa Catarina, obedecidas as condições que especifica. Em outras palavras, o uso do crédito presumido não impede o uso do crédito efetivo, nas operações não abrangidas pelo crédito presumido. O crédito presumido, a teor do art. 144 corresponderá a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento) do imposto devido pela operação própria. O art. 148 acrescenta que o benefício não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) relativamente às operações realizadas pela consulente, somente dá direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento consumida no processo de industrialização ou se de seu consumo resultar saídas para o exterior, na proporção destas sobre as saídas totais; b) crédito presumido previsto no art. 142 do Anexo 2 do RICMS-SC deve ser calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte, na forma do art. 144 e com exclusão de qualquer outro benefício previsto na legislação, a teor do disposto no art. 148; c) no caso das exportações, o crédito presumido não pode ser utilizado, pois como a operação é imune, não existe base de cálculo, a teor do art. 144 - nesse caso, o crédito que a consulente tem o direito de manter deve ser calculado conforme parágrafo único do art. 82 do RICMS/SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 60/2016 EMENTA: ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15. RICMS/SC, ART. 26, § 4º. SÃO CONSIDERADAS INTERNAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ENTREGUES A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, INDEPENDENTEMENTE DE SEU DOMICÍLIO OU ESTABELECIMENTO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16 Da Consulta O consulente é entidade de classe representativa dos concessionários e distribuidores de veículos no Estado de Santa Catarina. Com base nas redações do art. 3º, XV e art. 9º, §5º, apresenta dúvida quanto à caracterização de operações mercantis como sendo internas ou interestaduais quando o adquirente, o promitente ou o arrendador têm estabelecimento ou domicílio em outra unidade da federação, haja vista que essa caracterização definirá sua responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota devido, por responsabilidade, ao Estado de destino. Apresenta, assim, sete questionamentos onde narra situações práticas buscando orientação quanto a natureza das operações. Os questionamentos serão reproduzidos no bojo da fundamentação à resposta da presente consulta. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, §4º; art. 53, §1º; Anexo 3, art. 26; Anexo 5, art. 2º; Anexo 6, art. 77-G . Fundamentação Todas as questões expostas, com exceção do item 7, cuidam de saber se as operações narradas são caracterizadas como "internas" ou "interestaduais". Isto porque, anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional de nº 87, de 26 de abril de 2015, que alterou os incisos VII e VIII do §2º do art. 155 da Constituição Federal, nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, era aplicada a alíquota interna do estado de origem, sendo o imposto devido a este Estado. Com o advento da referida Emenda Constitucional, nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá o remetente recolher ao Estado de destino, por responsabilidade, o diferencial entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. A questão, portanto, ganha relevo e deve ser bem compreendida para que o contribuinte catarinense não incorra em erro, e, conseguintemente, não infrinja a legislação tributária. Passa-se, assim, a analisar as questões descritas na consulta. 1. O cliente entra na loja de peças e compra uma palheta de limpeza do para-brisa. O balconista entrega a peça ao cliente. Esta operação deve ser considerada como uma operação interestadual ou como uma operação interna? 2. O cliente traz o seu veículo na oficina da concessionária para manutenção. As peças necessárias para a manutenção são instaladas no veículo. O Decreto nº 609, de 22 de fevereiro de 2016, regulamentando as alterações sofridas na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, em função da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, que alterou os incisos VII e VIII do §2º do art. 155 da Constituição Federal, acrescentou o §4º ao artigo 26 do Regulamento do ICMS catarinense, afirmando que "são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação". As operações narradas nos itens "1" e "2" cuidam de entrega da mercadoria ao consumidor final não contribuinte do imposto. Não importa para a caracterização da operação o local onde está domiciliado ou estabelecido o adquirente consumidor final não contribuinte, mas tão somente o local onde é realizada a entrega. 3. O proprietário de um veículo sinistrado traz seu veículo na concessionária e a seguradora irá pagar o conserto do veículo. As peças necessárias para o conserto são instaladas no veículo. 4. O proprietário de um veículo sinistrado leva o seu veículo a uma oficina mecânica (neste caso não é a oficina da concessionária) localizada dentro do estado. A seguradora envia o orçamento do conserto para a concessionária, que emite NF-e contra a seguradora e entrega as peças na oficina mecânica onde está o veículo sinistrado. A seguradora irá pagar as peças do veículo, porém, não serão instaladas pela concessionária. A presente situação não destoa daquela analisada no item anterior. Com base no §4º do art. 26 do RICMS/SC a operação é caracterizada como interna, haja vista que as partes e peças adquiridas com o fito de conserto do veículo sinistrado são entregues ao consumidor final não contribuinte do imposto no território catarinense. O fato de existir a figura de seguradora estabelecida em outra unidade federada, que arcará com o pagamento do conserto do veículo, não tem o condão de desvirtuar a operação como sendo interna. É que nestes casos, a seguradora não é a adquirente das partes e peças, mas tão somente o promitente que se obriga a efetuar o pagamento, ao estipulante, do preço da peça adquirida pelo beneficiário. Essa questão já foi abordada por esta Comissão quando da Consulta de nº 35/2015 nos seguintes termos: A questão proposta demanda a análise da natureza jurídica da saída de peça nova de concessionária ou oficina credenciada em substituição à peça defeituosa, em função de garantia concedida pelo fabricante/montadora ao adquirente de veículo automotor. O artigo 1.122 do Código Civil conceitua o contrato de compra e venda como sendo aquele em que um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Trata-se, portanto, de contrato sinalagmático e oneroso, pois envolve prestação e sacrifício patrimonial recíprocos entre as partes envolvidas. Sendo um dos requisitos para a caracterização de contrato de compra e venda o pagamento do preço da coisa, pode gerar certa dificuldade quando o adquirente não efetua o pagamento do preço da coisa adquirida. Ocorre que nos contratos civis existe a figura da estipulação em favor de terceiro, disciplinada nos artigos 436 a 438 do Código Civil. Caio Mário da Silva Pereira assim se referiu a respeito da conceituação do tema: "Dá-se o contrato em favor de terceiro quando uma pessoa (o estipulante) convenciona com outra (o promitente) uma obrigação, em que a prestação será cumprida em favor de outra pessoa (o beneficiário)" (in Instituições de Direito Civil: contratos. vol. III. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, pg. 92). Com base nessas breves anotações, termos que, no presente caso, há um contrato particular firmado entre fabricante/montadora do veículo e seu adquirente/consumidor final, onde concede, por prazo determinado, garantia quanto a defeitos que possam surgir no veículo, responsabilizando-se pelo ônus do conserto. De outro lado, há contrato particular firmado entre fabricante/montadora e suas concessionárias ou oficinas credenciadas onde se obriga a efetuar o pagamento, em lugar do proprietário do veículo, da peça nova substitutiva da defeituosa, durante o prazo de garantia concedido a este. O contrato particular firmado entre montadora/fabricante e suas concessionárias ou oficinas credenciadas é típico contrato onde ocorre estipulação em favor de terceiro. O promitente se obriga a efetuar o pagamento, ao estipulante, do preço da peça adquirida pelo beneficiário. A assunção, pela montadora/fabricante, da obrigação de pagar o preço da peça nova, em lugar do efetivo adquirente, não tem o condão de desvirtuar a natureza jurídica do contrato de compra e venda realizado entre o estipulante (concessionárias ou oficinas credenciadas) e o beneficiário (proprietário do veículo automotor). O próprio art. 77-G do Anexo 6 do RICMS/SC determina que a nota fiscal de saída da peça nova deve ser emitida em nome do proprietário do veículo, que é o destinatário da operação de venda e, portanto, o real adquirente do bem. Art. 77-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas. Ganha relevo o fato de que não se encontra regrada pela legislação tributária a forma como a montadora/fabricante do veículo ira ressarcir à concessionária pela peça nova substituta da defeituosa, corroborando a assertiva de que se trata de obrigação alheia ao direito tributário. ... O próprio artigo 77-G do Anexo 6 do RICMS catarinense, em sua parte final, afirma, por via obliqua, que a operação de saída de peça nova em substituição à peça defeituosa, por ser uma "venda presencial", sempre será caracterizada como operação interna, ao determinar indistintamente a aplicação da alíquota interna nessas operações. Trata-se, assim, de nítida operação interna, eis que as peças serão entregues ao consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, não importando para o deslinde da questão o local do estabelecimento da seguradora. 5. Os casos em que é considerada como uma operação interna, é correto emitir a NFe com o CFOP iniciando com 5? Observar que na NF-e só podem ser consideradas operações internas quando o CFOP iniciar com 5 (Tag idDest). Sendo a operação interna, o CFOP a ser utilizado deve iniciar com o dígito "5" (saídas ou prestações de serviços para o estado), ainda que o endereço do destinatário seja em outra unidade da federação. Para que não ocorram erros na validação da Nota Fiscal Eletrônica, deve o contribuinte preencher corretamente a tag "entrega/UF" (Exceção 6 da regra de validação N16-20 - Nota Técnica NF-e 003.2015: "A regra de validação acima não se aplica se informada UF do local de entrega (tag: entrega/UF) igual à UF do emitente (tag: emit/enderEmit/UF) nas operações com não contribuinte (indIEDest=9)"). 6. Em relação a venda de veículos através de leasing, quando o veículo encontra-se no estoque da concessionária, haverá o recolhimento da DIFA para o estado onde está localizado o banco ou o que importa é o estado onde está localizado o contribuinte? Além disso, a alíquota de ICMS em todos os estados é de 12%, mas há estados onde a alíquota considerada é a interna (17, 18 ou 19), mas há redução na base de cálculo. Como será tratada essa situação? Embora a solução ao presente questionamento seja idêntica àquela já esposada em itens anteriores, cumpre desenvolver um pouco mais a explanação, haja vista que nos casos de arrendamento mercantil o arrendador mantém-se como proprietário do bem, enquanto o arrendatário possui somente a posse e o usufruto do mesmo. Considerando que o arrendador, por previsão contida no §1º do art. 53 do RICMS/SC poderá ter inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de Santa Catarina, poderia o intérprete, numa análise perfunctória, concluir pela inaplicabilidade do §4º do art. 26 do RICMS/SC, já transcrito, pelo fato de este condicionar como internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense. O fato de a instituição financeira arrendadora do bem possuir inscrição no cadastro do ICMS catarinense não modifica a natureza de operação interna. Isto porque, muito embora o caput do art. 2º do Anexo 5 do RICMS/SC determine que as pessoas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias estão obrigadas a inscrever no CCICMS, o §10 deste mesmo artigo cria situação excepcional, onde é concedida inscrição a estabelecimento que não se enquadre nas disposições do caput. Este §10 do art. 2º do Anexo 5 do RICMS/SC foi regulamentado pelo Ato DIAT nº 27/2013, onde em seu art. 1º previu a possibilidade de concessão de inscrição à pessoa jurídica não contribuinte do imposto: Art. 1º Mediante Regime Especial poderá ser concedida autorização à pessoa jurídica não contribuinte nos termos do art. 2º do Anexo 5 do RICMS/SC-01 para inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que se trate de: O inciso IV deste art. 1º listou como possível de concessão de inscrição no cadastro as pessoas jurídicas não contribuintes relacionadas no Anexo Único do Ato, onde se encontra relacionado o Código Nacional de Atividade CNAE 6422100 Banco Múltiplo com Carteira Comercial. A Resolução CMN nº 2.099, de 1994, do Banco Central do Brasil, assim qualifica Bancos Múltiplos: Os bancos múltiplos são instituições financeiras privadas ou públicas que realizam as operações ativas, passivas e acessórias das diversas instituições financeiras, por intermédio das seguintes carteiras: comercial, de investimento e/ou de desenvolvimento, de crédito imobiliário, de arrendamento mercantil e de crédito, financiamento e investimento. De tudo que se expõe, conclui-se que, muito embora a instituição financeira arrendadora do bem possa obter inscrição no cadastro do ICMS catarinense, por força das legislações citadas, continua a ser caracterizada como consumidora final não contribuinte do imposto, sendo-lhe, portanto, aplicável o disposto no §4º do art. 26 do RICMS/SC. 7. No caso de vendas de peças sujeitas ao regime de Substituição Tributária, deverá ocorrer um novo recolhimento de ICMS na venda destas mercadorias para não contribuintes localizados em outra UF? E, caso sim, como deve ser calculado e recolhido este imposto? O presente questionamento descreve uma operação interestadual com mercadorias adquiridas com substituição tributária, tendo como destinatário consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada. Considerando que as peças ingressaram na concessionária com retenção do imposto devido por substituição tributária, a concessionária, ao realizar saída interestadual, poderá se creditar do ICMS próprio e se ressarcir do ICMS-ST (RICMS/SC, Anexo 3, art. 26). No documento fiscal de saída, deverá destacar o ICMS próprio da operação e o referente ao diferencial de alíquota devido ao estado de destino. O cálculo e o recolhimento deste diferencial deverão obedecer a legislação do estado de destino, observando, contudo, a proporcionalidade transitória prevista no art. 108 do RICMS/SC. Registre-se que, como fartamente já demonstrado, para que se caracterize operação interestadual, a entrega da mercadoria deve ocorrer efetivamente em outra unidade da federação. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente de seu domicílio ou estabelecimento em outra unidade da federação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)