CONSULTA 42/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, DESTINADOS À EXPORTAÇÃO, É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM PREVISTOS NO RICMS/SC-01, ANEXO 6, ARTIGO 43, DESDE QUE SEJA UTILIZADA COMO VALOR DA OPERAÇÃO A PREVISTA NO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 16.597/15. Publicada na Pe/SEF em 02.07.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada no processo de consulta, relata atuar como abatedora de aves e suínos, destinando parte de sua produção para a exportação, possuindo vários estabelecimentos cadastrados no Estado de Santa Catarina. Por questão de conveniência informa centralizar as operações de exportação em estabelecimento específico, localizado no município de Itajaí, havendo a transferência de mercadorias dos estabelecimentos abatedouros para tal estabelecimento, a fim de proceder a exportação das mesmas. Questiona acerca da correção do cumprimento das obrigações acessórias, no que diz respeito à emissão de documentos fiscais para acobertar a operação de exportação de mercadorias na hipótese da remessa da mercadoria diretamente do estabelecimento abatedor para o porto de embarque das mercadorias, sem transitar pelo estabelecimento exportador (filial de Itajaí). Afirma que, nesta hipótese, utiliza o procedimento previsto no artigo 43 do Anexo 6 do RICMS SC, que trata da operação de venda a ordem: (i) inicialmente o estabelecimento abatedor emite a nota fiscal de transferência da mercadoria para a filial exportadora de Itajaí; (ii) o estabelecimento exportador registra a entrada das mercadorias e emite a nota fiscal de exportação, (iii) o estabelecimento abatedor, com base nos dados da nota fiscal de exportação, emite nota fiscal de saída, por conta e ordem do estabelecimento exportador, para entrega das mercadorias no porto. O processo foi informado pela Gerência Regional, que examinou os pressupostos de admissibilidade da consulta e propugnou pela remessa a esta Comissão. É o relatório. Legislação Lei 10.29796, artigo 7º; RICMS SC Anexo 5, artigo 43; Lei 16.597/2015, artigo 1º. Fundamentação A operação de exportação de mercadorias é operação sobre a qual não incide o ICMS, nos termos da Lei 10.297 96, alcançando inclusive a transferência de mercadorias para outros estabelecimentos da empresa: Art. 7° O imposto não incide sobre: II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;(...) A dúvida da consulente diz respeito aos procedimentos de formalização da operação de exportação, em operações triangulares, quando a transporte das mercadorias exportadas se dá diretamente do estabelecimento fabricante, mas o estabelecimento exportador é outro estabelecimento da empresa, adotando os procedimentos da venda à ordem, previstos no RICMS SC,Anexo 6, art. 43, que assim dispõe: Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II - pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, Remessa por conta e ordem de terceiros; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea a e, como natureza da operação, Remessa simbólica - venda à ordem. Nesse caso, a transferência da mercadoria entre os estabelecimentos acontecerá formalmente, mas não fisicamente. Não há vedação para a utilização do procedimento descrito pela consulente. Neste sentido a Resposta Copat n. 41/2008, assim ementada: "ICMS. VENDA À ORDEM. NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, É POSSÍVEL UTILIZAR-SE DO PROCEDIMENTO DE VENDA À ORDEM PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 6, ART. 43. a) a legislação tributária catarinense possibilita a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa; e o imposto incidente sobre a operação de transferência é diferido para a etapa seguinte de circulação (Anexo 3, art. 8º, III), desde que a transferência ocorra entre estabelecimentos da mesma empresa, situados no Estado; (...) d) no momento da transferência entre seus estabelecimentos pode utilizar-se do procedimento de venda à ordem previsto no Regulamento do ICMS, Anexo 6, art. 43. Hipótese em que o estabelecimento que transfere a mercadoria, equipara-se ao vendedor remetente e o estabelecimento que realizou a operação mercantil, ao adquirente originário. Aplicando-se a regra à hipótese descrita pela consulente, teremos que: (i) o estabelecimento exportador emitirá nota fiscal em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; (ii) o estabelecimento fabricante (abatedor) emitirá (a) nota fiscal referente à operação de transferência na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea a e, como natureza da operação, Remessa simbólica e (b) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente. Todavia, a adoção de tais procedimentos deverá observar o disposto no artigo 1º da Lei Estadual n. 16.597/15, no sentido de adotar-se como valor da operação de transferência e de remessa de mercadoria para fins de exportação (item ii), promovidas por estabelecimento industrial, o valor da mercadoria exportada. Resposta Ante o exposto proponho que se responda à consulente, que na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, quando destinados à exportação, é possível a utilização dos procedimentos de venda à ordem, previstos no RICMS/SC-01, Anexo 6, Artigo 43, desde que utilizada como valor da operação aquela prevista no artigo 1º da Lei 16.597/15. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 39/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ESTABELECIMENTO QUE ADQUIRIR CÁPSULAS DE ÔMEGA 3 PARA ACONDICIONÁ-LOS EM EMBALAGENS DE APRESENTAÇÃO É CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DESSE PRODUTO. PORTANTO, NAS AQUISIÇÕES DESSE INSUMO INDUSTRIAL ESTARÁ ALBERGADO PELO QUE DISPÕE O RICMS/SC, ANEXO 3, ART, 210, II. Publicada na Pe/SEF em 02.07.15 Da Consulta A consulente é enquadrada no CCICMS-SC como comerciante, pois, segundo seus dados cadastrais, tem como atividade principal o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios (CNAE 4637199) e como atividade secundária a fabricação de outros produtos alimentícios (CNAE 1099699). Em sua exposição, a consulente noticia que adquire os seguintes insumos: tampa (NCM 3923500), frasco pet (NCM 39239000), rótulo (NCM 4821.9000); cápsula de peixe Ômega 3 1000MG (NCM 2106.9030), e, posteriormente, remete-os para que um terceiro acondicione as cápsulas em embalagens de apresentação. Destaca que o RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 210, inciso II determina que o regime da substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Por fim, indaga se pode adquirir as cápsulas de peixe Omega3 1000mg (NCM 2106.9030) para posterior remessa à industrialização sem a retenção do ICMS-Substituição Tributária, com base no que dispõe o dispositivo acima citado. A autoridade local restringiu-se à análise das condições de admissibilidade do pedido asseverando que a matéria e tratada claramente na legislação. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 3, art. 210, II. Fundamentação A interessada não apresenta dúvida específica sobre a interpretação do dispositivo da legislação tributária por ela citado, isto é: RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 210, inciso II, in verbis: Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica: II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; A rigor este dispositivo prescinde de qualquer interpretação para ser aplicado ao caso em tela. Entretanto, verifica-se que a interessada busca saber desta Comissão é se a aquisição de cápsulas de peixe Omega3 1000mg (NCM 2106.9030) para posterior remessa à industrialização enquadra-se na norma jurídica emanada do dispositivo suso transcrito. Com este propósito, é oportuno destacar que, de acordo com o modus operandi descrito, a consulente é legalmente o contribuinte substituto tributário nas operações de venda de suplemento denominado ômega 3 relacionado no RICMS/SC, Anexo 1, seção XLI, item 6.3. Esta constatação permite inferir que a norma jurídica emanada do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 210, inciso II se aplica às aquisição de cápsulas de peixe Omega31000mg (NCM 2106.9030) para serem acondicionadas em embalagens de apresentação, mesmo que isso se dê por meio de remessa para industrialização. Resposta Posto isto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: O estabelecimento que adquirir cápsulas de peixe Omega3 para acondicioná-las em embalagens de apresentação é contribuinte substituto tributário nas operações de saída desse suplemento. Portanto, a operação de aquisição desse insumo industrial estará albergada pelo que dispõe o RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 210, inciso II. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 36/2015 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. AS ISENÇÕES GERAIS PREVISTAS NO RICMS/SC NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. Publicada na Pe/SEF em 02.07.15 Da Consulta Narra o consulente que efetua a comercialização de aparelhos de Registro de Ponto Eletrônico. Comercializa, também, software utilizado para gerar relatórios gerenciais com base nos dados contidos no ponto eletrônico. Informa, por fim, que é optante do Simples Nacional. As saídas de programa para computador, conforme previsto no inciso LIX do artigo 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, são isentas do ICMS nas operações internas e interestaduais: Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: ... LIX - saída de programa para computador, personalizados ou não, excluído o seu suporte físico, observado o disposto no § 5º. ... § 5º O disposto no inciso LIX não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados. Vem perante essa Comissão indagar se a isenção acima mencionada é aplicável em suas operações. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, artigos 146, parágrafo único e 155, inciso II; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art.18, §§ 4-A, 18 e 20; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 2º, inciso LIX. Fundamentação A Constituição Federal, através do inciso II de seu artigo 155, outorgou aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS. Como bem afirma Sainz de Bujanda em seu livro ¿Hacienda y derecho¿, a tributação e a isenção são lados opostos da mesma moeda. De modo que o Ente Político que tem a competência para instituir o imposto é o mesmo que detém a competência para instituir isenção. Com base nesse princípio, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ao instituir o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ¿ Simples Nacional, dando concretude ao parágrafo único do artigo 146 da Constituição Federal, previu através do §20 de seu artigo 18 que os Estados poderão conceder isenção do ICMS às Micro e Pequenas Empresas: § 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor. Tendo sido concedida a isenção do ICMS aos optantes do Simples Nacional, nos termos do §4-A do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/06, o contribuinte deverá segregar as receitas que tenham sido objeto deste benefício fiscal: § 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: ... III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar; Note-se que o regime do Simples Nacional tem regramento próprio quanto à atribuição de benefícios fiscais, não sendo aplicáveis para as empresas optantes deste regime as isenções previstas na legislação tributária para as empresas do regime normal de apuração e recolhimento do imposto. Para que as empresas optantes do Simples Nacional gozem da mesma isenção, deve o Ente Político concedê-la nos moldes do §20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06. O Estado de Santa Catarina não adotou a atribuição da isenção em comento para as empresas optantes do Simples Nacional. Nesse sentido, essa Comissão já se manifestou através da resposta à consulta tributária de nº 05/2015: Tendo optado pelo regime simplificado a consulente deverá, ou submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06 ou, retornar ao regime normal de apuração e os incentivos que lhe são inerentes. Neste sentido o posicionamento do STF: "A adesão ao sistema simplificado é opcional e acarreta a obediência do optante as regras que impõem óbices ao gozo dos benefícios fiscais. O contribuinte, ao optar pelo regime SIMPLES, tem condições de sopesar as vantagens e desvantagens do sistema. (STF, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.557 SANTA CATARINA, Rel.MIN. CÁRMEN LÚCIA)". Portanto, as empresas optantes do Simples Nacional devem oferecer o valor integral da receita obtida nessas operações à tributação por esse regime simplificado. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que a isenção prevista no inciso LIX do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC não lhe é aplicável. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 38/2015 EMENTA: ICMS. CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. COMODATO. O IMPORTADOR TEM DIREITO, NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 39 DO RICMS/SC-01, AO CRÉDITO DO ICMS RECOLHIDO POR OCASIÃO DA IMPORTAÇÃO DE BEM PARA INTEGRAR O SEU ATIVO IMOBILIZADO, MESMO QUE ESSE BEM SEJA POSTERIORMENTE CEDIDO A OUTREM EM COMODATO. Publicada na Pe/SEF em 02.07.15 Da Consulta A Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que se dedica a fabricação de gases industriais. Na justificativa do presente pedido, informa que deseja importar sistema de congelamento . Aduz que esse sistema de congelamento integrará o seu ativo imobilizado, mas será instalado fora do seu estabelecimento, ou seja, no estabelecimento de seu cliente. Ressalta que esse sistema de congelamento a ser instalado no local do consumo é indispensável ao fornecimento do gás produzido pela consulente. Por fim indaga se poderá se creditar do ICMS relativo à operação de importação do sistema de congelamento, o qual irá integrar o seu ativo imobilizado, mas será enviado para uso fora do estabelecimento. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade do pedido e ressaltou que, segundo seu entendimento, a situação exposta assemelha-se aquela respondida pela Copat nº 86/06. Legislação Lei Complementar nº 87/1996, art. 20. RICMS/SC-01, Art. 39. Fundamentação Preliminarmente, cabe consignar que a operação referida pela consulente como remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento deverá, pelo contexto factual descrito na exordial, ser precedida de contrato que regule a transmissão da posse do bem. Só para argumentar, caso a transmissão seja onerosa, o contrato será de aluguel; se gratuita, será de comodato. Isso para salvaguardar o direito de propriedade e dispor sobre a guarda do bem. Somente a partir desse contrato (de aluguel ou de comodato) é que poderão ser analisados os reflexos da remessa sobre o ICMS. Com efeito, o art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 1996, assegura ao sujeito passivo o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado à entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. No caso da entrada de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito resulta de dois fatores: (i) a entrada do bem no estabelecimento foi onerada pelo ICMS e (ii) esse bem compõe o custo de produção/comercialização da mercadoria vendida pelo estabelecimento. Assim, se a saída da mercadoria sofrer tributação pelo ICMS, o contribuinte terá o direito de compensar com o ICMS que onerou o bem do ativo imobilizado. Considerando a informação da consulente de que a remessa do bem é indispensável ao fornecimento do gás por ela produzido, presume-se que o valor desse bem comporá o custo de produção e de comercialização do gás a ser por ela fornecido. Destarte, não serão aqui analisados os possíveis reflexos ao direito de crédito do ICMS nos casos em que o bem do ativo é adquirido com fim específico de locação. Então, para a hipótese de remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento mediante contrato de comodato há precedentes desta Comissão. Como exemplo destaca-se a Consulta nº 29/2011, cuja ementa foi assim emoldurada: EMENTA: ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO PERMANENTE DA IMPORTADORA E, POSTERIORMENTE, CEDIDOS, A TÍTULO DE COMODATO. POSSIBILIDADE NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 39 DO RICMS. A situação fática descrita no precedente destacado é semelhante a do presente caso. No precedente tratava-se de empresa que comercializava seus produtos em todo o território nacional e que, para incrementar suas vendas, importou geladeiras expositoras para serem fornecidas em comodato aos seus distribuidores, visando expor adequada e destacadamente os produtos de sua marca. Assim, pela similaridade das situações fáticas é lídimos concluir no mesmo norte, isto é: que a remessa em comodato de bem integrante do ativo imobilizado descrito pela consulente não interfere no seu direito ao crédito do ICMS recolhido por ocasião da importação desse mesmo bem. Resposta Pelo exposto proponho que o questionamento seja respondido nos seguintes termos: Cabe ao importador o direito de apropriar, na forma e condições previstas no art. 39 do RICMS/SC, o crédito correspondente ao valor do ICMS recolhido na importação de bem integrado ao seu ativo permanente, mesmo que esse bem seja, posteriormente, cedido em comodato para outrem. Este é o parecer que submeto a apreciação desta Egrégia Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
PORTARIA SEF Nº 207/2015 PeSEF de 01.07.15 Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de Santa Catarina no exercício de 2015. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando a Portaria do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura nº 440, de 22 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U em 23 de dezembro de 2014, Seção 1, páginas 54-89, que concede subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício de 2015, e considerando as Portarias do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura nº 14, de 28 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U em 29 de janeiro de 2015, páginas 56-60, nº 61, de 26 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U de 27 de fevereiro de 2015, páginas 103-107, e nº 166, de 29 de abril de 2015, publicada no D.O.U de 30 de abril de 2015, página 90, R E S O L V E : Art. 1º Fica redefinida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício de 2015, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia Z-3 (Barra do Sul) 13 207.478 Colônia Z-7 (Balneário Camboriú) 23 295.678 Colônia Z-8 (Porto Belo) 50 902.274 SINDIPI 381 53.504.829 SINPESCASUL 55 8.491.328 TOTAL 522 63.401.587 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 015/2015 Publicado na Pe/SEF em 30.06.15 Altera o Ato Diat nº 005/2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 005/2015, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente às cervejas e chopes, para as empresas ALIBRAS, CNBN e MALTA, nos termos do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de julho de 2015. Florianópolis, 26 de junho de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 016/2015 Publicado na Pe/SEF em 30.06.15 Altera o Ato Diat nº 006/2015, que adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1.º Alterar, no Ato Diat nº 006/2015, a Relação de Contribuintes Sujeitos ao PMPF da Água Mineral ou Potável – Anexo II, nos termos do Anexo Único deste ato. Renumerado o Art. 4º para art. 2º - Ato Diat 019/15 – Efeitos a partir de 28.07.15: Art. 2.º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de primeiro de julho de 2015 a 31 de outubro de 2015. Florianópolis, 26 de junho de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária ATO DIAT Nº 016/2015 - ANEXO ÚNICO RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES SUJEITOS AO PMPF DA ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 01 DE JULHO A 31 DE OUTUBRO DE 2015 CONTRIBUINTES CNPJ (RAIZ) A.M. ENGARRAFADORA E DISTRIB. LTDA 04.716.626 AGUA MINERAL BLUMENAU LTDA 07.740.082 AGUA MINERAL SANTA CATARINA LTDA 83.560.763 AGUAS MINERAIS SARANDI LTDA 97.318.943 AQUAROL AGUA MINERAL LTDA ME 04.547.409 ASB BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA 09.285.874 BRASIL KIRIN INDUST. DE BEBIDAS LTDA 50.221.019 BAGGIO E BAGGIO LTDA 06.218.666 CONSTRUTORA FETZ LTDA 76.819.283 EMPRESA MINERADORA IJUI S/A 90.211.046 EMPRESAS DE AGUAS OURO FINO LTDA 76.492.305 ESTANCIA HID. SANTA RITA DE CASSIA LTDA 03.489.027 FLAMIM MINERAÇÃO LTDA 68.248.210 FONTE DA ILHA MINERAÇÃO LTDA 94.240.322 H LEVE ENG. E DIST. DE AGUA MINERAL LTDA 08.381.274 HIDROMINERAL TERMAL DE ARMAZEM LTDA 05.908.557 IND. DE AGUA MINERAL TREZE TILIAS LTDA 07.464.045 INDUSTRUA VILA NOVA LTDA 84.689.413 IPUACU AGUA MINERAL EXT. E COMERC. LTDA 05.869.062 JAN ENVASADORA DE AGUAS MINERAIS LTDA 02.293.893 LM AGUAS LTDA 04.531.354 MINERAÇÃO ZANATTA LTDA 85.274.447 MINERADORA FAZENDA TRAIRA LTDA 04.848.410 NESTLE WATERS BRASIL BEB. E ALIM. LTDA 33.062.464 TERMAS SANTO ANJO DA GUARDA LTDA 83.649.434 VITALE PARTICIPAÇAO E EMPREEND. LTDA 04.369.102
DECRETO Nº 234, DE 25 DE JUNHO DE 2015 DOE de 26.06.15 Introduz a Alteração 104ª no RIPVA/SC-89. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RIPVA/SC-89 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 104ª – O art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ............................................................................................. ......................................................................................................... § 6º .................................................................................................. ......................................................................................................... IX – laudo de avaliação de que trata o § 10 deste artigo, especificando a deficiência de que for portador e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóvel convencional, bem como cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na qual conste sua aptidão para conduzir veículo especialmente adaptado, quando se tratar de proprietário do veículo citado na alínea “e” do inciso IV do art. 6º; ......................................................................................................... XII – na hipótese da alínea “m” do inciso IV do art. 6º: ......................................................................................................... § 10. A condição de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autismo será atestada por laudo de avaliação, conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta expedida pelos titulares da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST). § 11. O laudo de avaliação a que se refere o § 10 deste artigo deverá: ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os pedidos de tratamento tributário diferenciado protocolados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 235, DE 25 DE JUNHO DE 2015 DOE de 26.06.15 Introduz a Alteração 3.554 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.554 – O caput do art. 94-B do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94-B. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ficam dispensadas da emissão de documento fiscal para o transporte de ferramentas, materiais de uso e equipamentos quando utilizados na instalação, na manutenção ou na assistência técnica do serviço, desde que: ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 238, DE 25 DE JUNHO DE 2015 DOE de 26.06.15 Introduz a Alteração 3.568 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.568 – O inciso XXXVIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. ............................................................................................ ......................................................................................................... XXXVIII – até 31 de dezembro de 2021, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10, 75/11 e 10/14): ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda