CONSULTA 46/2015 EMENTA: ICMS. ENTRADA DE TORAS DE MADEIRA PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA EM ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO. O VALOR DO IMPOSTO DIFERIDO DEVERÁ SER RECOLHIDO PELO DESTINATÁRIO, ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e qualificada no processo de consulta fiscal, informa atuar na compra e venda de madeiras. No desenvolvimento de suas atividades adquire toras de madeira de produtores rurais, das espécies eucalipto - NCM 4407.99.90 e pinus - NCM 4407.10.00, ao abrigo do diferimento do ICMS, ao abrigo do Art. 4º, Inciso II do Anexo 3 do RICMS/SC. Trata-se de empresa optante pelo Simples Nacional e que questiona se em razão da operação com "madeira em toras recebidas de produtor agropecuário para fins de comercialização, é devido o ICMS por responsabilidade tributária pelo fato do adquirente estar enquadrado no simples nacional". Entende a consulente que o "recolhimento do ICMS na entrada por responsabilidade tributária, é improcedente pois a cadeia circulatória do produto não é interrompida e o adquirente do simples nacional fará a comercialização e o ICMS normal será debitado na nota fiscal, conforme prevê o art. 18, § 1º da LC 126/06". O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal sintetizou os questionamentos da consulente e examinou as condições formais de admissibilidade da consulta. É o relatório. Legislação Lei Complementar nº 123/2006, Art. 13 § 1º, XIII, a. RICMS/SC, Anexo 3, Art. 4º., Incisos I e II; Art. 8º, Inciso IX e seu § 1º. Fundamentação O Simples Nacional é um sistema simplificado de tributação, simplificação que é levada a termo por intermédio de uma tributação que considera a receita bruta do contribuinte. Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto, colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso. Tendo optado pelo regime simplificado a consulente deverá, ou submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06 ou, retornar ao regime normal de apuração e os incentivos que lhe são inerentes. Neste sentido posicionamento do STF no AgrReg AI 855557: "A adesão ao sistema simplificado é opcional e acarreta a obediência do optante as regras que impõem óbices ao gozo dos benefícios fiscais. O contribuinte, ao optar pelo regime SIMPLES, tem condições de sopesar as vantagens e desvantagens do sistema. (STF, AgrReg. no Agravo Instrumento 855.557 SANTA CATARINA, Rel.Min. Carmen Lúcia)". No caso exposto pela consulente há que se ponderar inicialmente se aplicável o diferimento previsto no Art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, inciso IX ou o previsto no Art. 4º., inciso II do referido Anexo. Determina o Art. 8º do Anexo 3: "Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996. E o § 1 do referido dispositivo legal expressamente exclui da sistemática as saídas destinadas a estabelecimento enquadrado no Simples Nacional: § 1° O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional". Por outro lado, trata o Art. 4º, Inciso II do Anexo 3 do diferimento do ICMS nas saídas de estabelecimentos agropecuários: "O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: II- carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;(...)". Confrontando-se os dois dispositivos legais, que aparentemente tratam de hipóteses idênticas, e aplicando-se a regra da especialidade, conclui-se que aplica-se ao caso o disposto no Art. 4º, Inciso II do Anexo 3, por tratar de hipótese mais específica - qual seja, a saídas toras de madeira de estabelecimento agropecuário. Aplica-se, portanto, o diferimento do ICMS, embora seja o destinatário empresa enquadrada no Simples Nacional. Sendo o destinatário enquadrado no Simples Nacional, deverá o mesmo recolher na condição de substituto tributário, o ICMS devido pela operação antecedente (diferimento) ou estará o imposto devido nesta etapa subsumido na etapa subsequente? No caso exposto pela consulente trata-se de recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária (pelas operações anteriores) e que, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, não está abrangido pelo recolhimento mensal devido no Simples Nacional. Determina o § 1º do referido artigo (na redação vigente): O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII - ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;(...). A partir de janeiro de 2016 entrará em vigor a nova redação do dispositivo legal, deixando explícita a exclusão do ICMS devido por substituição tributária, em relação às operações antecedentes (diferimento): XIII - ICMS devido: (...) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores;(...). Portanto, o recolhimento pela sistemática do Simples Nacional não abrange o ICMS devido pelo substituto tributário, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores. Embora a operação realizada pela empresa enquadrada no Simples Nacional seja operação tributada pelo ICMS, o ICMS devido na qualidade de substituto tributário não está subsumida na operação realizada pelo substituto, pois a tributação pelo Simples Nacional é regime especial de apuração, não estando subsumido o tributo devido na operação anterior na realizada pelo destinatário enquadrado no Simples. A matéria já foi examinada por esta Comissão na Resposta de Consulta 131/2014, e que está assim ementada: "ICMS. SIMPLES NACIONAL. AS EMPRESAS OPTANTES PELO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DEFINIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 ESTÃO OBRIGADAS, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A RECOLHER O IMPOSTO RELATIVO ÀS ETAPAS ANTERIORES (OPERAÇÕES DIFERIDAS)". Na fundamentação da Resposta argumentou-se: "Genericamente, a responsabilidade tributária por substituição é um mecanismo que transfere a obrigação do sujeito que pratica o fato imponível para outra pessoa (CTN, art. 121, parágrafo único, II). O caso em análise diz respeito a substituição tributária por operações anteriores, ou ainda substituição tributária para trás, e também chamada de diferimento pelo legislador catarinense. O que nada mais é do que uma postergação do momento do recolhimento do imposto. Então, o imposto referente a operações anteriores será subsumido no imposto recolhido pelo substituto tributário nas etapas seguintes. É em razão disso que o RICMS/SC prevê no Anexo 3: Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. § 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo substituto. Essa regra aplica-se somente às operações de circulação de mercadorias realizadas pelas empresas submetidas ao regime normal de tributação, pois sabe-se que o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte definido pela Lei Complementar nº 123/2006 traz um regramento próprio sobre esta questão.(...) Em que pese a modulação da entrada em vigor da nova redação da alínea a acima determinada pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014, apura-se que esta nova redação apenas vem corroborar com a interpretação já exarada alhures por essa Comissão, afastando, portanto, qualquer dúvida ao afirmar que o recolhimento referente ao SIMPLES NACIONAL não inclui o ICMS devido pela empresa optante relativo às operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores." Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o ICMS diferido na saída de toras de madeira para utilização como matéria-prima em estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, oriundas de estabelecimento agropecuário, deverá ser recolhido pelo destinatário, na condição de substituto tributário. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 47/2015 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO. SÃO INAPLICÁVEIS AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL AS ISENÇÕES GERAIS, PREVISTAS NO RICMS/SC, DEVENDO SUBMETER A RECEITA BRUTA DECORRENTE DA OPERAÇÃO PRÓPRIA AO REGIME. ÀS OPERAÇÕES DE TERCEIROS, NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, APLICAM-SE AS ISENÇÕES GERAIS, NÃO SENDO O DESTINATÁRIO RESPONSAVEL SOLIDÁRIO PELO RECEBIMENTO DE MERCADORIAS, SEM A RETENÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÕES ISENTAS DO ICMS. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada no processo de consulta, é empresa optante pelo Simples Nacional. Informa comercializar, no varejo, aquecedores solares de água, destinados ao aproveitamento da energia solar, classificados no código NCM 8410.19.10. Informa que as saídas dos aquecedores solares que comercializa estão isentas do ICMSnas operações internas e interestaduais, conforme determina o art. 2º, XXXVIII, do Anexo 2 do RICMS-SC: "XXXVIII - até 31 de dezembro de 2015, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 124/10 e 75/11);". Por outro lado, os "aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, NCM 8419.,1", estão sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, nos termos do Anexo 3 do RICMS/SC, arts. 227 a 229, e da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC - Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolos ICMS 196/09 e 116/12). Questiona se, como empresa do Simples Nacional, "deve recolher o ICMS pelo regime de substituição tributária quando adquire os mencionados produtos ou está desobrigada a efetuar esse recolhimento". A autoridade fiscal informa que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação Lei Complementar 123/2006, arts. 12; 13, VII, § 1º, XIII, a; 18. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001: Anexo 1, Seção XLIX; Anexo 2, art. 2º, XXXVIII; Anexo 3 do RICMS/SC, artigos 227 a 229; Resolução 94 do CGSN, artigos 31 e 32. Fundamentação O Simples Nacional é um sistema simplificado de tributação, simplificação que é levada a termo por intermédio de uma tributação que considera a receita bruta do contribuinte. Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto, colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso. Tendo optado pelo regime simplificado a consulente deverá submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06. Neste sentido o posicionamento do STF: "A adesão ao sistema simplificado é opcional e acarreta a obediência do optante as regras que impõem óbices ao gozo dos benefícios fiscais. O contribuinte, ao optar pelo regime SIMPLES, tem condições de sopesar as vantagens e desvantagens do sistema. (STF, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.557 SANTA CATARINA, Rel.MIN. CÁRMEN LÚCIA)". A questão posta pela consulente trata de operações realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional quando se tratar de mercadorias isentas do ICMS, questionando ainda acerca do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. Nos termos dos §§ 18 e 20 do artigo 18 da Lei Complementar 123, os Estados e o Distrito Federal poderão conceder isenções ou reduções de ICMS, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, por faixas de receita bruta: "§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) § 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.". Todavia, o Estado de Santa Catarina não adotou tal sistemática. Assim, embora as operações com aquecedores solares de água sejam, regra geral, isentas do ICMS, a teor do disposto no art. 2º, XXXVIII, do Anexo 2, tratando-se de operação realizada por empresa optante pelo Simples Nacional o valor da receita bruta auferida em razão das operações realizadas pela empresa deverá ser tributado pelo Simples Nacional, não se aplicando as isenções gerais da legislação tributária estadual. Portanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional, mesmo realizando operações com produtos em regra isentos do ICMS, em razão da opção pelo regime simplificado, deverão submeter a receita bruta decorrente de tais operações às tabelas do Simples Nacional. Em relação ao ICMS devido por substituição, as empresas enquadradas no Simples Nacional, podem ser substitutas ou substituídas tributárias. No último caso, como o imposto é recolhido pelo substituto, basta excluir os valores correspondentes às operações ou prestações sujeitas ao aludido regime. Já no caso do substituto tributário, o ICMS devido por substituição deve ser recolhido separadamente, na forma estabelecida pela legislação estadual. Nesse caso, não se aplica a legislação específica do Simples. Ressalve-se, contudo, o imposto relativo à operação própria do substituto que obedece à legislação do Simples Nacional. Nestes termos, o valor da receita bruta, decorrente da operação própria, auferida pelo optante pelo Simples Nacional será tributada pelo regime. Não serão devidos valores por operações de terceiros, na condição de responsável solidário pelo recebimento de mercadorias sem o recolhimento do ICMS substituição tributária, em razão da operação realizada pelo terceiro tratar-se de operação isenta - não havendo tributo a recolher pelo regime de substituição tributária. Portanto, embora não se apliquem as isenções gerais às empresas enquadradas no Simples Nacional, que deverão submeter integralmente a receita bruta auferida ao regime do Simples Nacional, na operação descrita pela consulente não será devido valor a título de substituição tributária, na condição de responsável solidário, destinatário de mercadoria, em razão da operação realizada pelo terceiro ser operação isenta do ICMS. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem submeter às tabelas do Simples Nacional o total da receita bruta auferida, mesmo aquelas decorrente de saídas isentas do ICMS. Todavia, a consulente não está obrigada a recolher o ICMS Substituição Tributária, na condição de responsável solidário pelo recolhimento do ICMS substituição tributária, por tratar-se de operação isenta, não havendo ICMS devido por substituição tributária na operação anterior. À superior consideração da Comissão. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 48/2015 EMENTA: ICMS. SAÍDA NÃO ONEROSA DE MERCADORIAS COM DESTINO A REVENDEDORES E DISTRIBUIDORES PARA FINS DE DIVULGAÇÃO DO PRODUTO OU PARA TESTES DE AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO TÉCNICA, QUE NÃO DEVEM RETORNAR AO ESTABELECIMENTO, POR SE TEREM TORNADO INSERVÍVEIS. A HIPÓTESE NÃO SE CARACTERIZA COMO OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E, PORTANTO, NÃO ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS. A FALTA DE OPERAÇÃO SUBSEQUENTE, PROMOVIDA PELO VAREJISTA, AFASTA O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta Noticia a consulente que tem como atividade principal a fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, suas peças e acessórios, para uso em hidráulica, compreendendo ampla gama de produtos distintos, com modelos e acabamentos diferentes, com constantes inovações, seja no aperfeiçoamento dos respectivos mecanismos funcionais, seja na sua apresentação, como estratégia de mercado, tornando-os mais atraentes para o consumidor. Em vista disso, encaminha gratuitamente mercadorias de sua produção: (i) como simples remessa, em quantidades ínfimas (geralmente uma unidade), para revendedores e distribuidores, para a apresentação e divulgação das mesmas, por tempo indeterminado, não retornando ao estabelecimento da consulente e finalmente sucateados; (ii) para instaladores e engenheiros efetuarem a avaliação e verificação técnica das peças, inclusive de sua funcionalidade, hipótese em que são inutilizadas para uso. Entende a consulente que, no caso (i), os produtos devem ser tributados, tendo por base de cálculo o valor mínimo de venda praticado pela empresa, nos termos do art. 11 do RICMS-SC. Já no caso (ii), a respectiva saída deve ser isenta, conforme art. 2º, XVIII, do Anexo 2 do RICMS-SC. Nesse caso, pretende, em substituição ao estorno do crédito do ICMS, relativo aos insumos empregados - cujo cumprimento considera extremamente trabalhoso e burocrático -, pretende tributar os produtos pelo respectivo valor de custo, anulando dessa forma o crédito pela entrada. Em ambos os casos acima descritos, a consulente entende que não é exigível a retenção do imposto por substituição tributária, porquanto não existe operação subsequente com esses artefatos, condição necessária para a referida exigência, nos termos do art. 11 do Anexo 3. A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, certifica que a consulta atende aos requisitos previstos para sua admissibilidade, estando, portanto, em condições de ser apreciada por esta Comissão. Legislação CTN, art. 111, II; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 11; Anexo 2, art. 2º, XVIII; Anexo 3, art. 11 e art. 26; Anexo 6, arts. 285 e 286. Fundamentação A remessa, não onerosa, para revendedores e distribuidores, para fins de apresentação e divulgação de seus produtos, como não existe valor da operação, a consulente propõe tributar utilizando a base de cálculo prevista no art. 11 do RICMS-SC, ou seja: 1. O preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica; 2. O preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; 3. O preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. Acrescenta o § 1º do mesmo artigo que, para aplicação dos incisos II e III, deverá ser adotado: (i) o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente; ou (ii) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. Já a isenção prevista no art. 2º, XVIII do Anexo 2, mencionada pela consulente, refere-se à saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria. O tratamento tributário excepcional foi autorizado pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 29/1990. Essa saída a título de distribuição gratuita tem o intuito de fazer o consumidor conhecer o produto e, dessa forma, despertar o interesse em adquiri-lo. A amostra deve conter uma quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade. Não se confunde com mostruário ou demonstração em que a mercadoria fica em poder do representante para que possa ser exibida. A isenção não pode ser ampliada para abrigar outras saídas, por força da regra de interpretação inserta no art. 111, II, do Código Tributário Nacional. A regra é a generalidade da tributação;isenção é exceção que existe apenas se houver norma expressa. Por conseguinte, a isenção não pode ser ampliada para abranger casos não previstos expressamente em lei ou convênio. Por outro lado, o art. 285 do Anexo 6 do RICMS-SC define demonstração como "a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto", devendo, porém, retornar ao estabelecimento de origem em sessenta dias. As operações com mostruário, por outro lado, previstas no art. 286 do mesmo Anexo, compreendem a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em noventa dias. Conclui-se que tanto a remessa, em quantidades ínfimas do produto, para revendedores e distribuidores, para sua apresentação e divulgação, como para avaliação e verificação técnica das peças, não constitui amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, de que trata o art. 2º, XVIII do Anexo 2, nem saída em demonstração ou operação com mostruário, tratadas nos arts. 285 e 286 do Anexo 6. O que seriam as saídas de mercadorias de produção da consulente com o fim de avaliação e verificação técnica das peças por engenheiros e instaladores? Sem dúvida, trata-se de peças para serem testadas. Ora essa matéria foi enfrentada por esta Comissão na resposta à Consulta 78/2009, em situação semelhante, ou seja, saída de protótipos para teste: EMENTA: ELABORAÇÃO DE PROTOTIPOS SOB ENCOMENDA E SEGUNDO PROJETO DO ENCOMENDANTE, PARA FINS DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO, TESTES, EXPOSIÇÃO ETC. NEGÓCIO JURÍDICO EM QUE PREVALECE PRESTAÇÃO DE FAZER, EMBORA ENVOLVA UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS. INEXIGIBILIDADE DO ICMS, POSTO QUE NÃO RESTA CARACTERIZADO O FATO GERADOR DO IMPOSTO. Mais recentemente, com a mesma fundamentação, foi respondida a Consulta 59/2014: EMENTA: ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. A ELABORAÇÃO DE PROTÓTIPOS SOB ENCOMENDA E SEGUNDO PROJETO DO ENCOMENDANTE, PARA FINS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO É NEGÓCIO JURÍDICO EM QUE PREVALECE PRESTAÇÃO DE FAZER, EMBORA ENVOLVA UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS. INEXIGIBILIDADE DO ICMS, POSTO QUE NÃO RESTA CARACTERIZADO O FATO GERADOR DO IMPOSTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NA CIRCULAÇÃO FÍSICA DE PROTÓTIPOS DEVERÁ SER CONSIGNANDO NO DOCUMENTO FISCAL O CFOP CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO, POIS OS PROTÓTIPOS SÃO BENS QUE INTEGRAM O ATIVO IMOBILIZADO DE QUEM OS CONFECCIONOU, OU QUE IRÃO INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO DE QUEM OS ENCOMENDOU. Com efeito, a Constituição da República cometeu aos Estados-membros competência para instituir e cobrar impostos sobre operações de circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte (exceto os intra-municipais) e de comunicação (CF, art. 155, II). A resposta à consulta depende de definir se a saída de peças para serem submetidas a testes constitui fato gerador do ICMS ou não. Analisando separadamente os conceitos envolvidos na descrição do fato gerador temos que se entende por mercadoria o bem móvel adquirido para revenda, ou ainda o resultado de processo industrial de que resulte bem móvel destinado à revenda. Conforme Meireles (Imposto Devido por Serviço de Concretagem. Revista dos Tribunais. Ano 62, Julho/1973, vol. 453, pp. 45 a 52): Mercadoria é toda coisa oferecida ao consumidor através da circulação econômica; enquanto a coisa não é posta em circulação econômica, não é mercadoria. O que caracteriza a mercadoria é a existência de um bem material posto em circulação econômica, para o consumo, mediante remuneração. Toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo o bem móvel é mercadoria. O que a distingue é justamente a intenção de quem promove a operação: adquirir ou produzir o bem para ser comercializado (mercancia). Assim, determinado bem pode ser mercadoria em um momento e não o ser em outro momento. Além disso, para que fique caracterizado o fato gerador do ICMS, a operação precisa ser relativa à circulação de mercadorias. No magistério de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 25): Operações relativas à circulação de mercadorias são quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam na circulação de mercadorias, vale dizer, o impulso destas desde a produção até o consumo, dentro da atividade econômica, as leva da fonte produtora até o consumidor. Roque Antonio Carrazza, a seu turno, enfatiza que o ICMS incide sobre operações com mercadorias (e não sobre a simples circulação de mercadorias). Só a passagem de mercadorias de uma pessoa para outra, por força da prática de um negócio jurídico, é que abre espaço à tributação por meio de ICMS (ICMS, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 40). No caso em tela, a coisa móvel produzida pela consulente não se destina ao comércio, mas a sofrer testes de qualidade que tornam a coisa inservível. Aires F. Barreto analisa a distinção entre a incidência do ICMS e do ISS, respectivamente, nos seguintes termos (ISS na Constituição e na Lei São Paulo: Dialética, 2005, p. 235): Sendo inquestionável que a qualificação de um bem como mercadoria não decorre das suas características intrínsecas, senão do destino que se lhe dá, é inexorável a conclusão de que só é mercadoria o bem objeto de mercancia. O bem móvel, no caso, esgota sua finalidade ao servir como corpo de prova, cessando sua utilidade quando forem obtidos os resultados desejados. No tocante ao regime de substituição tributária, dispõe o art. 11 do Anexo 3 do RICMS-SC que "será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista". Portanto, se não houver operação realizada pelo comerciante varejista, não há que se falar em substituição tributária. Se o fato eleito pelo legislador para que a responsabilidade pelo imposto se desloque do substituído (comerciante varejista) para o substituto (fabricante, atacadista, distribuidor, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou depositário a qualquer título) não se realiza, então não há o que substituir. O caso em tela não consta entre as hipóteses previstas no art. 12 de não aplicação da substituição tributária, pois, não se trata de exclusão do regime, mas de não haver se instaurado a relação jurídico-tributária (não ocorreu o respectivo pressuposto de fato). Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a saída de peças de produção da consulente (i) para revendedores e distribuidores, para fins de apresentação e divulgação ou (ii) para teste por engenheiros e instaladores, não caracteriza operação de circulação de mercadorias e, portanto, não incide o ICMS; b) prejudicado questionamento sobre base de cálculo e sobre incidência de normas exonerativas; c) a falta de operação subsequente, promovida pelo varejista, a consumidor final, afasta o regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 49/2015 EMENTA: ICMS. MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE USO INDUSTRIAL. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VEDAÇÃO Á INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. O BENEFÍCIO ABRANGE APENAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE USO INDUSTRIAL - PARA ALCANÇAR APARELHOS DE USO DOMÉSTICO, A LEGISLAÇÃO DEVERIA MENCIONÁ-LOS EXPRESSAMENTE. O REGIME EX-TARIFARIO, POR REFERIR-SE AO TRATAMENTO DADO PELAS AUTORIDADES FEDERAIS À IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL, DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES, NÃO PRODUZ QUALQUER EFEITO SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COMO A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, NOS TERMOS DO REFERIDO ART. 9º, APLICA-SE A TODAS AS OPERAÇÕES, INTERNAS E INTERESTADUAIS, O BENEFÍCIO DEVE SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SE FOR O CASO. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta A consulente informa que se dedica à fabricação, importação, comercialização e exportação de produtos eletrônicos, destinados a uso doméstico ou profissional. O objetivo da consulta é definir se as máquinas e equipamentos por ela comercializados, para uso doméstico, tem direito à redução de base de cálculo prevista no Convênio 52/91. Argumenta que a própria legislação estabelece que a redução da base de cálculo aplica-se inclusive nas operações com "consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS", ou seja, que as operações de venda para não contribuintes também são alcançadas pela redução da base de calculo do ICMS. Portanto, não faria sentido restringir o campo de aplicação da redução da base de cálculo do imposto às operações com bens destinados ao uso industrial. Obviamente, bens de uso exclusivamente industrial não seriam adquiridos por consumidores não contribuintes do ICMS. Estes adquirem bens para uso próprio. Além disso, alguns produtos citados no Anexo I, por suas especificações técnicas, só podem ter uso domésticos. No caso das máquinas de lavar, por exemplo, a sua inclusão na lista das mercadorias contempladas pelo Convênio ICMS 52/91 revela a nítida intenção dos Fiscos Estaduais de considerar também as máquinas destinadas a uso doméstico. É o que se constata a partir da inclusão de máquinas de lavar com capacidade não superior a 10 kg de roupa seca. Além do uso doméstico, pode-se imaginar, quando muito, a utilização dessas máquinas por comerciantes ou mesmos prestadores de serviço de pequeno e médio porte (lavanderias, clínicas de estética, dentre outros), mas só com muita imaginação seria possível dizer que seriam elas próprias para utilização em escala industrial, tendo em vista a reduzida capacidade de lavagem. Em diversas situações o legislador reproduziu a descrição do bem exatamente como consta na NCM ou na TIPI, contudo quando desejou restringir a redução da base de cálculo ao uso do bem, o legislador acrescentou à descrição na TIPI termo ou expressão delimitando sua aplicação. Assim, o legislador Catarinense identificou quais máquinas, aparelhos e equipamentos de uso exclusivamente industrial fariam jus ao benefício, como pode ser visto no item 40.2 da já mencionada Seção VI do Anexo 1. Por outro lado, tanto o Convênio quanto a legislação Catarinense preveem a aplicação da redução da base de cálculo nas operações interestaduais e internas com as mercadorias objetivamente consideradas, sem qualquer restrição à aplicação do beneficio em função da etapa da comercialização ou da qualidade do vendedor ou do adquirente da mercadoria (industrial, atacadista, varejista, consumidor final etc.). Por conseguinte, a redução da base de cálculo do imposto prevista no referido convênio deve ser aplicada em todas as etapas da cadeia circulatória dos bens incluídos na lista do Convênio ICMS 52/91, ou seja, desde a saída da mercadoria da fábrica até a venda ao consumidor final, passando pelas operações de produção, distribuição e comercialização da mercadoria. A redução da base de cálculo do ICMS em questão tem caráter objetivo, bastando, para sua utilização, a mercadoria estar arrolada na Seção VI do Anexo 1. Isto posto, formula os seguintes quesitos a esta Comissão: (i) a Redução de base de cálculo em questão abrange máquinas, aparelhos e equipamentos, independente de sua destinação ou uso, quando não haja restrição expressa na descrição/código da mercadoria? (ii) nas operações com máquinas, equipamentos e aparelhos listados no item 40.2, do Anexo I, Seção VI do RICMS/SC, as mercadorias que estejam no regime ex tarifário, mas mantida a referida NCM constante no Anexo 1 Seção VI, são igualmente beneficiadas pela redução da base de cálculo? (iii) A redução de base de cálculo aplica-se indistintamente a todas as operações realizadas com as máquinas, aparelhos e equipamentos indicados na lista, sejam elas internas ou interestaduais, independentemente da qualidade do vendedor e do adquirente, inclusive quanto a parcela retida antecipadamente do adquirente a título de substituição tributária (ICMS-ST)? A autoridade fazendária informa que a consulente tem contra si duas notificações em aberto, mas que os respectivos créditos tributários estão com a exigibilidade suspensa. Além disso, não há registro de processos de auditoria em andamento. Assim sendo, manifesta-se favoravelmente à admissibilidade da consulta. Legislação CTN, art. 111, I e II; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9º, I; Resolução Camex 66/2014; Convênio ICMS 52/91. Fundamentação A consulente pede a confirmação de seu entendimento sobre a abrangência do dispositivo citado. Com efeito, o art. 9º, I, do Anexo 2, reduz a base de cálculo do imposto nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Seção VI do Anexo 1, conforme a alíquota aplicável, de modo que a tributação efetiva fique reduzida para algo em torno de 8% do valor da operação. Nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, fica dispensado (i) o estorno proporcional do crédito pela entrada da mercadoria e (ii) o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição de outro Estado de mercadoria destinada ao ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento. Conforme art. 111, I e II, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão de crédito tributário e outorga de isenção. As hipóteses de suspensão do crédito tributário estão relacionadas no art. 151 do mesmo código: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, medida liminar em mandado de segurança, tutela antecipada e parcelamento. Já a exclusão do crédito tributário, conforme art. 175, ocorre nos casos de isenção e anistia. Já Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 693) comentava que nas hipóteses elencadas no art. 111, não cabe o uso de técnicas integrativas, a teor dos incisos I e II do art. 108. "A regra é que todos devem contribuir para os serviços públicos, segundo sua capacidade econômica, nos casos estabelecidos em lei. As isenções são restritas, por isso que se afastam dessa regra geral". No mesmo sentido é o magistério de Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. II, São Paulo: Atlas, 2004, pg. 273): nas hipóteses enumeradas no referido dispositivo "não se deve considerar a possibilidade de existirem lacunas. Nesses casos só se admite norma expressa. Nenhuma isenção poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma". Está-se falando de isenção como abrangendo qualquer forma de exoneração tributária. De resto, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 174.478/SP) que "a redução da base de cálculo do ICMS corresponderia a uma isenção parcial, possibilitando o estorno proporcional do tributo e que tal compensação não afronta o princípio da não-cumulatividade". Mais recentemente, o Min. Joaquim Barbosa (AgRg no RE 471.511) reiterou que as figuras da redução da base de cálculo e da isenção parcial se equiparam. Portanto, ausente autorização específica, pode a autoridade fiscal proibir o registro de crédito de ICMS proporcional ao valor exonerado (art. 155, § 2º, II, b, da Constituição). No tocante ao regime ex-tarifario, este consiste na redução temporária - até dois anos - da alíquota do imposto de importação de bens de capital e de informática e telecomunicação, suas partes, peças e componentes, assinalados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) como BK ou BIT,quando não houver a produção nacional equivalente, conforme Resolução Camex 66/2014 (Câmara de Comércio Exterior). Relação de ex-tarifários aprovados será publicada em resolução da CAMEX até o final de cada trimestre. Por fim, o regime de substituição tributária não deve interferir no benefício, conforme a resposta à Consulta 62/2011, desta Comissão: EMENTA: ICMS. SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O MECANISMO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PREJUDICA A UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS CONCOMITANTES, PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE. Mais precisamente, a resposta à Consulta 60/2009 esclarece: EMENTA: ICMS. SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA A FRENTE". OPERAÇÃO BENEFICIADA COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. O IMPOSTO A RECOLHER POR RESPONSABILIDADE É A DIFERENÇA ENTRE A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTIMADA E O IMPOSTO DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO. NA HIPÓTESE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APLICA-SE SOMENTE À OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO, O VALOR DA REDUÇÃO IRÁ INTEGRAR O IMPOSTO A RECOLHER POR SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA . PORÉM, SE O BENEFÍCIO APLICAR-SE A TODAS AS OPERAÇÕES, A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE SER REDUZIDA SEGUNDO OS MESMOS PERCENTUAIS. Então, considerando que o imposto a recolher deve ser a diferença entre o imposto devido por substituição tributária e o devido pela operação própria do substituto, abrem-se duas possibilidades: (i) se o benefício é restrito à operação própria do substituto, a redução afetará apenas o subtraendo, permanecendo inalterado o minuendo, de modo que a diferença do imposto deverá integrar o resto; (ii) mas, se o benefício aplica-se a todas as operações, os mesmos percentuais de redução devem ser aplicados sobre a base de cálculo da substitução tributária. A hipótese da consulta está compreendida no segundo caso. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a redução de base de cálculo interpreta-se restritivamente, abrangendo apenas máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial - para beneficiar aparelhos de uso doméstico, a legislação deve mencioná-los expressamente; b) o regime ex-tarifario refere-se ao tratamento dado pelas autoridades federais à importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações, não produzindo qualquer efeito sobre o tratamento tributário previsto para as operações internas e interestaduais pela legislação estadual; c) como a redução da base de cálculo, nos termos do referido art. 9º, aplica-se a todas as operações, internas e interestaduais, o benefício deve ser considerado no cálculo da substituição tributária, se for o caso. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 50/2015 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS APLICA-SE APENAS ÀS AS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EXPRESSAMENTE DESCRITOS NAS SEÇÕES VI E VII DO ANEXO 1 DO RICMS-SC, OBSERVADAS AS RESTRIÇÕES PREVISTAS PELO LEGISLADOR NAS REFERIDAS SEÇÕES, INCLUSIVE QUANTO À SUA DESTINAÇÃO. O REGIME EX-TARIFARIO, POR REFERIR-SE AO TRATAMENTO DADO PELAS AUTORIDADES FEDERAIS À IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL, DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES, NÃO PRODUZ QUALQUER EFEITO SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, NOS TERMOS DO REFERIDO ART. 9º, APLICA-SE A TODAS AS OPERAÇÕES, INTERNAS E INTERESTADUAIS, O BENEFÍCIO DEVE SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SE FOR O CASO. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta A consulente atua no ramo de fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, suas peças e acessórios. Formula consulta, conforme quesitos abaixo, sobre a redução da base de cálculo prevista no art. 9º do Anexo 2 do RICMS e Convênio ICMS 52/91: a) o benefício abrange quaisquer máquinas e equipamentos, independentemente de sua destinação ou uso, quando não haja restrição expressa na descrição da mercadoria? b) nas operações com máquinas, equipamentos e aparelhos referidos no artigo 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, as mercadorias que estejam no regime ex tarifário, mas mantida a referida NCM constante no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, são igualmente beneficiadas pela redução de base de cálculo? c) aplica-se indistintamente a todas as operações, sejam internas ou interestaduais, independentemente da qualidade do vendedor e do adquirente, inclusive quanto à parcela retida por substituição tributária? A repartição fiscal de origem informa que (a) não há Resolução Normativa sobre a matéria consultada, (b) a consulente tem legitimidade para consultar, (c) foram satisfeitos os requisitos formais da consulta e (d) não se tem conhecimento de circunstância factual não relatada na Consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9º; Resolução Camex 66/2014; Convênio ICMS 52/91. Fundamentação O art. 9º do Anexo 2 do RICMS-SC, conforme autorização dada pelo Convênio ICMS 52/91, concedeu redução da base de cálculo, nos percentuais que especifica, nas operações internas e interestaduais: (i) com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Seção VI do Anexo 1 do RICMS-SC e (ii) com máquinas e implementos agrícolas , relacionados na Seção VII do mesmo Anexo. O § 1º desse artigo assegura o aproveitamento integral do crédito, sendo dispensado o estorno previsto no art. 30 do RICMS-SC. Por sua vez, o § 2º dispensa o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento. A redução da base de cálculo depende da descrição da mercadoria nas Seções VII e VIII do Anexo 1, respectivamente, e da sua classificação na NCM. Contudo, a classificação na NCM é critério subsidiário em relação à descrição da mercadoria. A descrição da mercadoria na legislação estadual prevalece sobre a classificação na NCM, conforme entendimento pacífico desta Comissão. Então, o tratamento tributário não atinge necessariamente todas as mercadorias compreendidas naquele código, posição ou subposição, mas apenas as descritas pela legislação estadual. Somente na hipótese de a legislação fazer referência apenas à posição na NCM, todas as mercadorias compreendidas na posição referida estariam sujeitas ao tratamento tributário diferenciado. No tocante ao regime ex-tarifario, este consiste na redução temporária - até dois anos - da alíquota do imposto de importação de bens de capital e de informática e telecomunicação, suas partes, peças e componentes, assinalados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) como BK ou BIT,quando não houver a produção nacional equivalente, conforme Resolução Camex 66/2014 (Câmara de Comércio Exterior). Relação de ex-tarifários aprovados será publicada em resolução da CAMEX até o final de cada trimestre. Por fim, o regime de substituição tributária não deve interferir no benefício, conforme a resposta à Consulta 62/2011, desta Comissão: EMENTA: ICMS. SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O MECANISMO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PREJUDICA A UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS CONCOMITANTES, PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE. Mais precisamente, a resposta à Consulta 60/2009 esclarece: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA A FRENTE". OPERAÇÃO BENEFICIADA COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. O IMPOSTO A RECOLHER POR RESPONSABILIDADE É A DIFERENÇA ENTRE A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTIMADA E O IMPOSTO DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO. NA HIPÓTESE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APLICAR-SE SOMENTE À OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO, O VALOR DA REDUÇÃO IRÁ INTEGRAR O IMPOSTO A RECOLHER POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA . PORÉM, SE O BENEFÍCIO APLICAR-SE A TODAS AS OPERAÇÕES, A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE SER REDUZIDA SEGUNDO OS MESMOS PERCENTUAIS. Então, considerando que o imposto a recolher deve ser a diferença entre o imposto devido porsubstituição tributária e o devido pela operação própria do substituto, abrem-se duas possibilidades: (i) se o benefício é restrito à operação própria do substituto, a redução afetará apenas o subtraendo, permanecendo inalterado o minuendo, de modo que a diferença do imposto deverá integrar o resto; (ii) mas, se o benefício aplica-se a todas as operações, os mesmos percentuais de redução devem ser aplicados sobre a base de cálculo da substitução tributária. A hipótese da consulta está compreendida no segundo caso. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) o benefício previsto no art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 aplica-se apenas às as máquinas e equipamentos expressamente descritos nas Seções VI e VII do Anexo 1 do RICMS-SC, observadas as restrições previstas pelo legislador nas referidas seções, inclusive quanto à sua destinação; b) o regime ex-tarifario refere-se ao tratamento dado pelas autoridades federais à importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações, não produzindo qualquer efeito sobre o tratamento tributário previsto para as operações internas e interestaduais pela legislação estadual; c) como a redução da base de cálculo, nos termos do referido art. 9º, aplica-se a todas as operações, internas e interestaduais, o benefício deve ser considerado no cálculo da substituição tributária, se for o caso. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 52/2015 EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. A REFERÊNCIA A CÓDIGOS DA NCM PARA DEFINIR TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS TEM VALOR SUBSIDIÁRIO EM RELAÇÃO À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, CONFORME PRECEDENTES DESTA COMISSÃO. NÃO É PERMITIDO AO INTÉRPRETE AMPLIAR O ALCANCE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA ALCANÇAR MERCADORIAS QUE NÃO FORAM EXPRESSAMENTE INDICADAS PELO LEGISLADOR. ESTÃO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 12% APENAS AS "PORTAS, JANELAS, CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS DE FERRO", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 7308.30 DA NCM/SH, RELACIONADAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XXXII DO ANEXO 1 DO RICMS-SC/2001, COM EXCLUSÃO DOS MESMOS ARTEFATOS DE AÇO. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta A consulente procura esclarecimentos sobre a aplicação da alíquota de 12% do ICMS, conforme art. 26 do RICMS-SC. Noticia que se dedica à produção e comercialização de portas e janelas de aço e alumínio. Os produtos de aço estão classificados no código 7308.30.00 da NCM - portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras. A dúvida surge porque a legislação catarinense refere-se apenas a portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro 7308.30. Informa que está seguindo o NCM 7308.30.00, conforme consta na TIPI, pois a matéria-prima utilizada é composta de, no mínimo, de 98% de ferro, conforme laudo enviado pelos fornecedores. Então, a empresa adota a alíquota de 12%, para efeito de cálculo da substituição tributária, visto que o aço é composto em sua quase totalidade por ferro. Formula consulta para verificar se o procedimento por ela adotado está de acordo com a legislação tributária do Estado de Santa Catarina. A Gereg de origem informa que, conforme dados do cadastro, a consulente tem por atividade principal a fabricação de esquadrias de metal. Informa, outrossim, que satisfaz os requisitos previstos na Portaria SEF 226/2001. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, III, "m". Fundamentação Apesar de certa imprecisão na identificação dos dispositivos sobre os quais versa a dúvida da consulente, pode-se inferir que se trata da regra inserta no art. 26, III, "m", segundo a qual, estão sujeitas à alíquota de 12% as operações com mercadorias integrantes da cesta básica de construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII, do RICMS-SC/2001. Com efeito, o item 07 da seção referida consigna "portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras de ferro", indicando sua classificação na NCM no código 7308.30. Ora, o legislador estadual, ao definir o tratamento tributário de mercadorias e serviços sujeitos ao ICMS não está adstrito à TIPI que foi elaborada para fins de tributação pelo IPI, tributo diverso do ICMS, tanto no que se refere à competência, como aos respectivos fatos geradores (não nos deteremos nessa distinção). Esta Comissão, na resposta à Consulta 81/2010, definiu alguns critérios para a interpretação da legislação tributária que faz referência à classificação de mercadorias na NCM: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. A fundamentação da consulta esclarece que as mercadorias sujeitas ao respectivo tratamento tributário são identificadas mediante a utilização de dois critérios: a descrição da mercadoria na legislação estadual e o respectivo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. No escólio de Paulo de Barros Carvalho (IPI - Comentários sobre as Regras Gerais de Interpretação da Tabela NBM/SH (TIPI/TAB), RDDT 12: 42): "O Sistema Harmonizado, tal qual aprovado na Convenção Internacional, opera com seis dígitos, correspondendo a posições e subposições de mercadorias, mas a NBM/SH (TIP/TAB) sobrepõe-se àquele sistema para acrescentar-lhe matriz de subespécies, mediante a particularização de itens e de subitens". "O código-posição denota uma classe de mercadorias que apresentam o mesmo atributo e atributo é a propriedade que manifesta um dado objeto. Todo código cuja significação esteja constituída de atributos é, em potencial, o código de um número indefinido de mercadorias. Portanto, todo código-posição cria uma classe de objetos". No caso de dúvida sobre a classificação da mercadoria na NBM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. O Estado apenas utiliza a classificação da Nomenclatura, para maior comodidade do contribuinte. Independentemente disso, a classificação das mercadorias estão sujeitas a algumas regras: os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulo. Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. Então, o legislador estadual, ao fazer referência ao código 7308.30, toma como conjunto de partida todos os elementos que fazem parte dessa posição. Mas, ao referir-se, expressamente, às obras de ferro, restringe a abrangência aos integrantes da posição cujo material é o ferro. Ferro e aço é a mesma coisa? Me é permitido considerar, nas obras de aço, o ferro nelas contido? Certamente que não. O aço é uma liga metálica formada essencialmente por ferro e carbono que se distingue do ferro fundido pela percentagem de carbono (menor no aço). O carbono e outros elementos químicos agem como fatores de resistência, prevenindo o deslocamento dos átomos de ferro em uma estrutura cristalina. A diferença consiste na microestrutura. Fundamentalmente, o aço é facilmente trabalhado, por forja, laminação ou extrusão, enquanto o ferro fundido é consideravelmente muito mais frágil. Querer reduzir o aço ao ferro que contém é como querer reduzir o diamante ao carbono de que é feito. Ninguém, em sã consciência, vai sustentar que o carbono e o diamante devem ter o mesmo tratamento tributário. Com efeito, quando o legislador, em uma posição que abriga tanto artefatos de ferro quanto de aço, refere-se expressamente apenas aos artefatos de ferro, depreende-se que não quis estender o tratamento tributário aos artefatos de aço. Principalmente, se o referido tratamento tributário consiste em aplicação de uma alíquota menor, o intérprete não pode adotar uma interpretação ampliativa para incluir mercadorias não expressamente previstas, em homenagem ao art. 111 do CTN que obriga à interpretação literal. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a referência a códigos da NCM para definir tratamentos tributários tem valor subsidiário em relação à descrição da mercadoria na legislação estadual, conforme precedentes desta Comissão; b) não é permitido ao intérprete ampliar o alcance do tratamento tributário para alcançar mercadorias que não foram expressamente indicadas pelo legislador; c) estão sujeitas à alíquota de 12% apenas as "portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras de ferro", classificadas no código 7308.30 da NCM/SH, relacionadas no item 7 da Seção XXXII do Anexo 1 do RICMS-SC/2001, com exclusão dos mesmos artefatos de aço. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 56/2015 EMENTA: ICMS. A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO PREVISTA NO RICMS-SC/01, ANEXO 2, ART. 26, V NÃO SE APLICA ÀS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA NA LITERALIDADE DO DISPOSITIVO PERTINENTE. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta A Consulente atua no ramo de confecção de produtos têxteis. Visando melhorar a logística em suas operações, pretende remeter mercadorias para serem depositadas em galpão pertencente a outra empresa, localizada em outro município, mas que tem o mesmo quadro societário e que atua no mesmo ramo de atividade da empresa consulente. Aduz que o pretendido depósito das mercadorias dar-se-á a título gratuito. Argumenta que na remessa de mercadorias para depósito fechado do próprio contribuinte, e seu respectivo retorno, a legislação catarinense já prevê a suspensão do ICMS, nos termos do artigo 26, inciso V, do Anexo 2, do Ricms-SC/01. Destarte, apresenta as seguintes dúvidas: a) Incide o ICMS na saída de produtos para depósito em terceiro? b) Incide o ICMS no retorno desses produtos do depósito ao estabelecimento da Consulente, ainda que simbólico? c) No caso de não incidência do ICMS nessas remessas, deve ser feita alguma ressalva nas informações complementares das notas fiscais? A autoridade fiscal no âmbito da Gerencia Regional analisou as condições de admissibilidade da empresa. Quanto ao mérito informou que o local em que serão depositadas as mercadorias na empresa interdependente tem separação física [sic]. Aduz que o problema da consulente poderá ser resolvido pelo que dispõe o art. 291, Anexo 6 do Ricms-SC/01. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, artigo 26, inciso V. Fundamentação A título de prolegômenos convém consignar algumas definições concebidas a partir da legislação tributária pertinente. A saber: i) Considera-se armazém geral o estabelecimento destinado à recepção, manutenção e guarda de mercadorias ou bens de terceiros, mediante o pagamento pelo serviço prestado. ii) Considera-se depósito fechado o armazém pertencente ao contribuinte, situado no mesmo estado e destinado à recepção e movimentação da mercadoria própria, com simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar. A distinção entre eles consiste em: i) o armazém-geral destina-se à armazenagem e guarda de mercadorias pertencentes a terceiros; ii) o depósito fechado destina-se à armazenagem e guarda de mercadorias do próprio contribuinte, ou seja, trata-se de um estabelecimento pertencente à mesma empresa. iii) Considera-se como sendo mesma empresa o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou seja, um mesmo titular. iv) Consideram-se empresas interdependentes quando: a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. v) Considera-se contribuinte qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Antes de analisar as perguntas formuladas, vale registrar que pelas entrelinhas da exordial é fácil constatar que a consulente pretende mesmo é saber se a suspensão da exigibilidade do ICMS prevista no Ricms-SC/01, Anexo 2, art. 26 também se aplica na hipótese em que o imóvel - galpão utilizado como depósito fechado - seja de propriedade de empresa com ela interdependente. Diz o dispositivo em tela: Art. 26. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas: V - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte e seu respectivo retorno. Observa-se na inexorável literalidade do texto legal acima que o depósito fechado há de ser estabelecimento do próprio contribuinte. Essa lucidez legislativa permite concluir que a norma jurídica em tela não pode ser aplicada às remessas para depósito em terceiro, mesmo que a empresa depositária seja interdependente com a empresa depositante. É notório na legislação tributária catarinense que nas hipóteses em que o legislador objetiva estender a aplicação de uma determinada norma jurídica às empresas interdependentes, ele fá-lo expressamente. Exemplos: i) Ricms-SC/01, art. 14: Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. ii-Ricms/SC/01, Anexo 3, art. 8°, XXI, que diz: o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, observado o disposto no § 5º. Agora, com foco específico no enunciado da pergunta principal, isto é: - Incide o ICMS na saída de produtos para depósito em terceiro? Segundo a legislação tributária vigente, a única hipótese possível de remessa para depósito em estabelecimento de terceiro é aquela em que as mercadorias são destinadas a empresa dedicada à armazenagem CNAE 5211-7/99. Hipótese que, em se tratando de operação interna, também há previsão legal de suspensão da exigibilidade do ICMS (Ricms-SC/01. Anexo 2, 26, IV). Porém, segundo dados do cadastro de contribuintes deste Estado a empresa interdependente que é a proprietária (domínio e posse) do galpão onde seriam depositadas as mercadorias, não se enquadra nessa categoria, pois sua atividade principal é a confecção de peças de vestuário CNAE 1412-6/01. Considerando que, do ponto de vista fiscal, é impossível a operação pretendida pela consulente, resta prejudicada a análise da pergunta principal e, consequentemente, das demais. Resposta Sem embargo às possíveis soluções existentes na legislação tributária para a situação fática descrita na consulta; as quais a interessada poderá buscar junto Gerencia Regional a que está jurisdicionada, proponho que a dúvida implícita acima demonstrada seja respondida nos seguintes termos: a suspensão da exigibilidade do imposto prevista no Ricms-SC/01, Anexo 2, art. 26, V, não se aplica às remessas de mercadorias a serem depositadas em imóvel cujo domínio e posse estejam em nome de terceiro; mesmo que depositante e depositário sejam empresas interdependentes. Esta vedação decorre implicitamente da literalidade do dispositivo legal em comento. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 55/2015 EMENTA: ICMS. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL DEVEM CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS NASCIDAS NO PERÍODO EM QUE APURAVAM O IMPOSTO PELO REGIME NORMAL, AINDA QUE A DATA DO VENCIMENTO DESTAS OBRIGAÇÕES OCORRA NO PERÍODO EM QUE JÁ ERA OPTANTE. DIFERENÇA ENTRE "DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR" E "DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO". Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta Narra o consulente que recolheu o ICMS pelo Regime Normal de apuração até a data de 31 de dezembro de 2014. A partir de 1º de janeiro de 2015 optou pelo Simples Nacional. Diante disso, vem a essa Comissão perguntar se está obrigado a entregar a escrituração do Registro de Inventário na Escrituração Fiscal Digital relativa ao ano de 2014, bem como a DIME - COMPLEMENTARcom o resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas neste mesmo período. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, artigo 4º, II; Anexo 5, artigo 168, II; Anexo 11, artigo 24, §3º, III, artigo 25, X, artigo 26 e artigo 33. Fundamentação O inciso X do art. 25 do Anexo 11 do RICMS/SC tornou obrigatória a Escrituração Fiscal Digital para todos os contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, exceto àqueles optantes do Simples Nacional. Por sua vez, o inciso III do §3º do art. 24 do Anexo 11 determina que o contribuinte deva utilizar a EFD para escrituração do Registro de Inventário. Já o art. 26 deste mesmo anexo diz que a EFD deverá conter a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, sendo que o art. 33 determina que o arquivo da EFD deva ser transmitido até o 20º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. No presente caso, o Registro de Inventário a ser informado se refere ao ano de 2014, data em que a empresa não era optante do Simples Nacional e, portanto, não lhe era aplicável a exclusão prevista no inciso II do art. 4º do Anexo 4 do RICMS/SC. A relação obrigacional nasce no momento em que ocorre no mundo fenomênico a hipótese de incidência prevista em lei. Portanto, o fato gerador da obrigação tributária acessória que obriga a empresa ao envio da EFD, com o correspondente Registro de Inventário, ocorreu no último dia do mês de dezembro de 2014. Quando optou pelo Simples Nacional, na data de 1º de janeiro de 2015, já havia nascido a obrigação tributária acessória. A empresa não pode confundir fato gerador da obrigação com data de vencimento da obrigação. A mesma solução é apontada para a necessidade de a empresa apresentar a DIME COMPLEMENTAR prevista no inciso II do art. 168 do Anexo 5, com o resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício. O fato gerador da obrigação acessória, novamente, ocorreu na data de 31 de dezembro de 2014, época em que a empresa não era optante do Simples Nacional. O fato de o vencimento do cumprimento da obrigação ocorrer no mês de junho do exercício subsequente não tem o condão de extinguir a obrigação. Informe-se, por fim, à empresa, que não cabe a essa Comissão prestar consultoria fiscal tendente a lhe informar os procedimentos práticos que deve adotar para o envio das declarações. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que deve enviar o arquivo da EFD, com o respectivo Registro de Inventário, relativo ao ano de 2014, bem como a DIME-COMPLEMENTAR com o resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro deste mesmo ano. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 43/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "VARAL DE ALUMÍNIO", CLASSIFICADA NA NCM/SH 76.15.10.00, ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 212, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta A consulente, cuja atividade principal é a fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, vem a essa Comissão questionar se o item varal de alumínio, classificado na NCM/SH 76.15.10.00, está sujeito ao regime da substituição tributária, tendo em vista que, embora seja um artefato de uso doméstico, sua finalidade não seria a de limpeza, polimento ou uso semelhante. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, à luz do disposto na Portaria SEF nº 226/2001, onde foram constatadas as condições de admissibilidade. É o relato. Legislação Art. 212, do Anexo 3 e Seção XLII, do Anexo 1, ambos do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Fundamentação A classificação da mercadoria, para efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte. Entretanto, subsidiariamente, verificamos a compatibilidade do código fornecido pela consulente com a Solução de Consulta publicada na página eletrônica da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas relativas à classificação de produtos na NCM/SH: SOLUÇÃO DE CONSULTA DIANA/SRRF10 Nº 17, DE 02 DE ABRIL DE 2013 (Publicado(a) no DOU de 29/05/2013, seção , pág. 37) ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TEC: 7615.10.00 Mercadoria: Secador de roupas, de uso doméstico, de alumínio, dobrável, portátil, constituído basicamente de um quadro horizontal contendo diversas varetas paralelas, sendo que esse quadro encontra--se apoiado sobre uma estrutura tubular em X, comercialmente denominado Varal de Chão- Alumínio DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 76.15) e 6 (texto da subposição 7515.10), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011 CARLOS HUMBERTO STECKEL Auditor--Fiscal Partindo da premissa de que a classificação da mercadoria esteja correta, passamos à análise da legislação. O art. 212, do Anexo 3, do RICMS/SC, disciplina que os artefatos de uso doméstico relacionados no Anexo 1, Seção XLII, estão sujeitos à substituição tributária. No item 14, da referida seção, temos a classificação NCM 76.15.10.00, com a seguinte descrição: "Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto". O Dicionário Aurélio, 1ª edição, pág. 64, traz o significado da palavra artefato: "S. m. Qualquer objeto manufaturado; peça". Parece não haver dúvida de que o item varal de alumínio é um objeto manufaturado de uso doméstico. A dúvida suscitada pela Consulente, de que o varal não tem finalidade de limpeza, polimento ou uso semelhante, pode ser esclarecida por meio da análise sintática. De acordo com Napoleão Mendes de Almeida, em seu livro Gramática Metódica da Língua Portuguesa, 45ª edição, pág. 575, usa-se o ponto e vírgula: "1) Para separar orações independentes que têm certa extensão, sobretudo se tais orações possuem partes já divididas por vírgula". É este o caso da descrição da NCM 76.15.10.00. O ponto e vírgula está sinalizando a distinção de dois grupos. O primeiro grupo é composto por outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio. Para esses itens (outros artefatos de uso doméstico e suas partes), estar na substituição tributária depende apenas de uma condição: ser de alumínio. O segundo grupo é formado pelas esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Somente para esses itens (esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes) é que é atribuída dupla condição para estar na substituição tributária: 1) ser de alumínio e 2) ser destinado à limpeza, polimento ou uso semelhante. Resposta Diante do exposto, proponho que seja respondido à Consulente que a mercadoria denominada "varal de alumínio", classificada na NCM/SH 76.15.10.00, está sujeita ao regime da substituição tributária previsto no art. 212, do Anexo 3, do RICMS/SC. ROSIMEIRE CELESTINO ROSA AFRE I - Matrícula: 6504221 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 44/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "SACOLA DE PVC", CLASSIFICADA NA NCM/SH 4202.12.10, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 124, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC, DESDE QUE: 1. as sacolas sejam utilizadas como embalagem de apresentação dos cosméticos, e, 2. na revenda dos cosméticos acondicionados nas sacolas sejam mantidas as NCMs/SH que lhe são próprias, não importando a formação de kit em nova NCM. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta A consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, vem a essa Comissão questionar se o produto "Sacola de PVC", classificado na NCM/SH 4202.12.10, estaria sujeito ao regime da substituição tributária, tendo em vista que a descrição constante no item 36, da Seção XLIV, do Anexo 1, do RICMS/SC é "malas e maletas de toucador." Informa a consulente que adquire o produto da "Indústria" e o utiliza para montagem de kits de cosméticos, citando como exemplo um conjunto de protetores solares. Anexa ao processo imagens do produto. Em contato telefônico com o contribuinte, obtive a informação de que as sacolas não são revendidas separadamente e que são contabilizadas como despesa de venda. Ainda, esclareceu que este é um artifício mercadológico adotado pela empresa para oferecer preços competitivos e atrair consumidores. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, à luz do disposto na Portaria SEF nº 226/2001, onde foram constatadas as condições de admissibilidade. É o relato. Legislação Art. 124, do Anexo 3 e Seção XLIV, do Anexo 1, ambos do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Fundamentação A classificação da mercadoria, para efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte. Frisamos isso, uma vez que a constatação da sujeição de uma mercadoria ao regime da substituição tributária depende de duas condições: a correta classificação na NCM/SH e a adequação da descrição da mercadoria àquela constante no dispositivo legal que instituir o regime. Partindo da premissa de que a classificação informada esteja correta, passamos à análise da legislação. Inicialmente, trazemos abaixo o item 36, da Seção XLIV, do Anexo 1, do RICMS/SC, que trata da Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador, mencionado pela Consulente: Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador, mencionado pela Consulente: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 36 4202.1 Malas e maletas de toucador 51 Lançamos mão dos esclarecimentos da Solução de Consulta COPAT nº 24/2011, cujo objeto de análise é semelhante ao desta consulta: "Analisando a descrição contida no item 36, acima transcrito, denota-se que a expressão "de toucador" constada após os termos "malas e maletas" evidencia antecipadamente a finalidade para o qual foram produzidos. Segundo o Dicionário Aurélio, o termo "toucador" é utilizado para designar uma "espécie de cômoda encimada por um espelho que serve a quem se touca ou penteia". Os produtos de beleza e higiene pessoal usualmente colocados sobre esta cômoda são conhecidos como produtos de toucador. Por sua vez, as malas e maletas de toucador são utilizadas pelo usuário para transportá-los ou guardá-los. No caso em análise, a norma delimitou as malas e maletas cuja finalidade preponderante seja o de acomodar produtos de toucador, independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto." Analisando as imagens das sacolas de PVC anexadas pelo interessado, podemos concluir que a finalidade para a qual foram produzidas e a destinação dada pela consulente se fundem. Isso porque as sacolas são serigrafadas com nome e imagem do laboratório que fabrica os produtos que nelas serão acondicionados pela Consulente, que, por sua vez, revende os cosméticos. Ora, as referidas sacolas de PVC servem como embalagem de apresentação dos produtos. São acessórios para comercialização dos produtos principais, em forma de kits. Estão longe da acepção de malas e maletas de toucador. Entendo que, apesar de a classificação fiscal informada pela consulente constar no item 36, do Anexo 1, da Seção XLIV, do RICMS/SC, a mercadoria denominada "sacolas de PVC" não está sujeita à substituição tributária, porque a descrição da mercadoria não guarda relação com a expressão "malas e maletas de toucador". Resposta Diante do exposto, proponho que seja respondido à consulente que, a mercadoria denominada "sacola de PVC", classificada na NCM/SH 4202.12.10, não está sujeita ao regime da substituição tributária previsto no art. 124, do Anexo 3, do RICMS/SC, desde que: 1. as sacolas sejam utilizadas como embalagem de apresentação dos cosméticos, e, 2. na revenda dos cosméticos acondicionados nas sacolas sejam mantidas as NCMs/SH que lhe são próprias, não importando a formação de kit em nova NCM. ROSIMEIRE CELESTINO ROSA AFRE I - Matrícula: 6504221 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)