DECRETO Nº 309, DE 17 DE AGOSTO DE 2015 DOE de 18.08.15 Introduz a Alteração 3.549 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.549 – O § 1º do art. 28 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. .......................................................................................... ......................................................................................................... § 1º A suspensão do imposto será concedida por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, nos mesmos prazos e condições em que concedido o regime de admissão temporária, à vista de requerimento do interessado, encaminhado por meio eletrônico ao Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior (GESCOMEX) da Diretoria de Administração Tributária. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Seção XV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01 (arts. 101 a 104). Florianópolis, 17 de agosto de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 264/2015 PeSEF de 18.08.15 Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de Santa Catarina no exercício de 2015. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando a Portaria do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura nº 440, de 22 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U em 23 de dezembro de 2014, Seção 1, páginas 54-89, que concede subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício de 2015, e considerando as Portarias do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura nº 14, de 28 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U em 29 de janeiro de 2015, páginas 56-60, nº 61, de 26 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U de 27 de fevereiro de 2015, páginas 103-107, nº 166, de 29 de abril de 2015, publicada no D.O.U de 30 de abril de 2015, página 90, nº 304 de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U de 23 de julho de 2015, página 41, e nº 312 de 30 de julho de 2015, publicada no D.O.U de 31 de julho de 2015, páginas 38-41, R E S O L V E: Art. 1º Fica redefinida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício de 2015, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia Z-3 (Barra do Sul) 13 207.478 Colônia Z-7 (Balneário Camboriú) 23 295.678 Colônia Z-8 (Porto Belo) 50 902.274 SINDIPI 398 54.687.928 SINPESCASUL 58 8.694.538 TOTAL 542 64.787.896 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de agosto de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 289, DE 5 DE AGOSTO DE 2015 DOE de 06.08.15 Introduz as Alterações 3.557 a 3.567 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.557 – Os incisos II e V do art. 3º do Anexo 11 e os §§ 3º e 5º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ................................................................................................ ............................................................................................................. II – a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; ............................................................................................................. V – a NF-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos seguintes casos: a) nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; b) nas operações de comércio exterior; e c) nos demais casos, a partir de 1º de julho de 2014. ............................................................................................................. § 3º Nos casos previstos na alínea “c” do inciso V do caput deste artigo, até o prazo nela estabelecido, será obrigatório somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). ............................................................................................................. § 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Orientação do Contribuinte, deverá ser indicado na NF-e o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definido na Seção III do Anexo 10. ...................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.558 – O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação: “Art. 3º ................................................................................................ ............................................................................................................. § 6º O preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).” (NR) ALTERAÇÃO 3.559 – O § 3º do art. 4º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ................................................................................................ ............................................................................................................. § 3º A concessão da Autorização de Uso: I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte e não implica em convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; e II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.” (NR) ALTERAÇÃO 3.560 – O inciso V do art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ................................................................................................ ............................................................................................................. V – a integridade do arquivo digital da NF-e; ...................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.561 – O inciso II do art. 7º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ................................................................................................ ............................................................................................................. II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de: a) irregularidade fiscal do emitente; ou b) irregularidade fiscal do destinatário. ...................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.562 – O § 4º do art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ................................................................................................ ............................................................................................................. § 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. ...................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.563 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do § 13 com a seguinte redação: “Art. 9º ................................................................................................ ............................................................................................................. § 13. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.” (NR) ALTERAÇÃO 3.564 – O § 10 do art. 11 do Anexo 11, mantidos os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 ................................................................................................ ............................................................................................................. § 10. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: ...................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.565 – Os incisos V e VI do § 1º e os incisos III e IV do § 5º, do art. 18-A do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18-A. ........................................................................................... § 1º ..................................................................................................... ............................................................................................................. V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e; VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e; ............................................................................................................. § 5º ..................................................................................................... ............................................................................................................. III – registrar as situações descritas nos incisos V, VI e VII do § 1º deste artigo, em conformidade com o Anexo II do Ajuste Sinief 07/05; e IV – registrar as situações descritas nos incisos V, VI e VII do § 1º deste artigo para operações com valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais). ...................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.566 – O § 1º do art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do inciso XVI com a seguinte redação: “Art. 18-A ............................................................................................ § 1º ..................................................................................................... ............................................................................................................. XVI – pedido de contribuinte, registro realizado pelo contribuinte para solicitar a prorrogação do prazo de retorno referente à remessa para industrialização. ...................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.567 – O art. 22 do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação: “Art. 22. ............................................................................................... ............................................................................................................. § 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 4º deste Anexo, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os artigos 18 e 18-B do Anexo 11 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 5 de agosto de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO JOSÉ ARI VEQUI ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
ATO DIAT Nº 020/2015 Publicado na Pe/SEF em 30.07.15 Altera o Ato Diat nº 005/2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 005/2015, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente às cervejas e chopes, para a empresa SAINT BIER, nos termos do Anexo Único deste Ato. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de agosto de 2015. Florianópolis, 27 de julho de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
EPAGRI - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, firmado entre a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural - EPAGRI e os Sindicatos que menciona. DOE 20.087, 26/06/2015.
DECRETO Nº 268, DE 28 DE JULHO DE 2015 DOE de 29.07.15 Introduz a Alteração 3.548 no RICMS/SC-01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.548 – O RICMS/SC-01 passa a vigorar acrescido do Art. 106-A com a seguinte redação: “Art. 106-A. Fica prorrogado até 10 de setembro de 2015, excepcionalmente e por força do Decreto nº 258, de 20 de julho de 2015, o prazo de recolhimento do imposto devido, apurado e declarado no período de referência julho de 2015 por estabelecimento situado nos Municípios de Coronel Freitas e Saudades, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 106 deste Regulamento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de julho de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 019/2015 Publicado na Pe/SEF em 28.07.15 Altera o Ato Diat nº 005/2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 005/2015, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente às cervejas e chopes, para as empresas CONTAINER e SAINT BIER, nos termos do Anexo Único deste Ato. Art. 2º - Renumerar para Art. 2º o Art. 4º do Ato Diat 016/2015. Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos: I - no período de primeiro de julho de 2015 a 31 de outubro de 2015 para o disposto no art. 2º deste ato; II - a partir do dia primeiro de agosto de 2015 para os demais casos. Florianópolis, 23 de julho de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 17/2015 Publicado na Pe/SEF em 23.07.15 Designa os julgadores de primeira instância dos processos de impugnação do valor adicionado dos municípios. Revogado pelo Ato Diat 12/16 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto nos artigos 44 e 61-A da Portaria SEF nº 233 de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, RESOLVE: Art. 1º Ficam designados para julgar os processos de impugnação do Valor Adicionado (VA) dos municípios, em primeira instância: I - os seguintes representantes dos municípios: Nomes CPF 1. Ademir Rohden 035057169-44 2. Adilson De Oliveira Branco 021421789-28 3. Carlos Alberto Borghezan 862898299-04 4. Dallan Marcelo Gregorio 025604839-80 5. Daniel Moura de Albuquerque 697584681-20 6. Diego Girotto 033935879-35 7. Edio Giacomo Coan 290653809-49 8. Edson Eugênio Da Silva 652452969-34 9. Élio Vergílio Ludvig 452801000-30 10. Eliton Angelo De Souza 057701199-50 11. Fabio Luis Klug 006591409-00 12. Francielle Wolinger Rocha 057211079-01 13. Giovana Rodrigues Hoegen 053026029-89 14. Ivori Antonio Trombetta 443467359-91 15. Jair Vanderlei Dos Passos 870841479-34 16. Jefferson Amaral 019283029-55 17. João Alberto Vargas 480138469-20 18. Leo Inacio Lohn 292994039-53 19. Luciano Angonese 049354108-55 20. Mario Jose De Souza 309613199-68 21. Mauricio Bitencourt 732312909-53 22. Mauricio Marafon 347114069-72 23. Moises De Matia 058387339-18 24. Ricardo Humberto De Luca 303244839-53 25. Rodrigo Dalla Vechia 024082159-94 26. Rodrigo Luiz Vieira 021490479-26 27. Romário Pereira 068474649-25 28. Sandro Zola Vieira 038913189-01 29. Schirley Suely Hochleitner Kremer 016895299-89 30. Soeli Maria Castoldi 895812889-53 31. Solange Do Amaral Muller 045558289-09 32. Tarciso Francisco Rech 017591939-92 33. Valdecir Afonso Munaretto 182860119-53 34. Vanessa Tessaro 077403979-54 II - o seguinte representante da Secretaria de Estado da Fazenda: Nome Matrícula 1. Adalberto Dall O’glio 198.011-4 Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de julho de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
EPAGRI - Autoriza a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI, a reabrir, em caráter excepcional, o prazo de inscrições para adesão ao Plano de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI para empregado Aposentado e Não Aposentado da Empresa, aprovado pelas Resoluções CPF nº 19/2013, com as alterações estabelecidas na Resolução nº 22/2013, 29/2013, 38/2013 e 46/2013, constantes do Processo SEF nº 17581/2013. DOE 20.016, 09/03/2016.