CONSULTA 51/2015 EMENTA: ICMS. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. APURAÇÃO. NÃO-CUMULATIVIDADE. NÃO É PERMITIDA A DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA, EM RAZÃO DE GARANTIA OU DEVOLUÇÃO DE VENDA, A ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE QUE EFETUOU A VENDA. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta Informa a consulente que atua no setor de comércio varejista de móveis, eletrodomésticos, informática e decorações, possuindo diversas filiais no Estado de Santa Catarina. Diz que é muito comum, quando ocorre algum problema com as mercadorias adquiridas pelos clientes em determinada filial levarem para devolver em outra filial da mesma rede. Isto posto, formula a seguinte consulta: a) uma filial pode receber em devolução mercadoria vendida a pessoa física por outra filial, emitindo a respectiva nota fiscal de entrada em devolução? b) o ICMS destacado no cupom fiscal correspondente à venda poderá ser utilizado como crédito, por ocasião da devolução? A autoridade fiscal informa que (i) não há resolução normativa sobre a matéria consultada; (ii) a consulente tem legitimidade para consultar, pois satisfaz a condição de contribuinte do ICMS; (iii) estão satisfeitos os requisitos formais da Consulta e (iv) não se tem conhecimento de circunstância factual não relatada na Consulta. Legislação Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 5º, 6º e 32; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, anexo 6, arts. 74 e 75. Fundamentação A consulta trata da possibilidade de a mercadoria ser devolvida em filial da mesma empresa diversa da que realizou a venda (operação com pessoa física). Menciona como objeto d consulta os arts. 74 a 76 do Anexo 6 do RICMS-SC/01. O art. 74 trata expressamente das condições que devem ser cumpridas pelo "estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída". O art. 75 submete às mesmas condições "devolução de mercadoria decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua saída". Já o art. 76 refere-se à devolução de mercadoria por estabelecimento obrigado à emissão de documento fiscal, portanto, inaplicável à matéria da presente consulta. Resumidamente, a hipótese trata de (i) devolução efetuada por pessoa física, ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, (ii) a devolução se daria em virtude de garantia legal ou contratual ou, na hipótese do art. 75, desfazimento de venda, no prazo de trinta dias contados da saída da mercadoria. Estabelecimento, conforme dispõe o art. 6º da Lei 10.297/1996, "é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. O § 2º desse artigo acrescenta que é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular". O art. 32 do referido pergaminho dispõe que o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo. O art. 5º, por sua vez, dispõe sobre "o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável". Assim, muito embora o estabelecimento não possua personalidade jurídica própria, pelo chamado princípio da autonomia do estabelecimento, a apuração do imposto se faz em cada estabelecimento que, também é responsável pelo recolhimento do imposto. Apuração significa confronto entre os débitos do imposto, relativos às saídas de mercadorias, e os créditos correspondentes ao imposto cobrado, em relação às mesmas mercadorias, em fases anteriores do ciclo de comercialização. Assim, não se pode imputar a um estabelecimento o crédito que seria de outro. As apurações não se comunicam, mesmo no caso de consolidação da apuração que somente ocorre em momento posterior (RICMS-SC, art. 55). Conforme esclarece fecundo magistério de José Souto Maior Borges (O Fato Gerador do ICM e os Estabelecimentos Autônomos. Revista de Direito Administrativo n° 103. Rio de Janeiro: FGV, 1970, p. 41): São os estabelecimentos autônomos de uma empresa organismos a que a lei tributária confere o caráter de sujeitos passivos, sem que tenham personalidade jurídica de direito privado, já que pessoa jurídica é a empresa considerada como unidade econômica. Não são os estabelecimentos autônomos pessoas jurídicas. Todavia, a lei lhes confere aptidão para ser sujeitos passivos do imposto, o que importa em lhes reconhecer uma certa capacidade jurídica de direito tributário. Acrescenta ainda Hugo de Brito Machado (O estabelecimento como contribuinte autônomo e a não-cumulatividade do ICMS. RDDT 82: 24-27): Na verdade, o estabelecimento é objeto e não sujeito de direitos; entretanto, por ficção legal, admite-se que o estabelecimento seja considerado contribuinte. O que se quer realmente é tomar em consideração cada estabelecimento, e não a empresa, para os fins de verificação da ocorrência do fato gerador do imposto. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) em homenagem ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, não é permitida a devolução de mercadoria, em razão de garantia ou devolução de venda, a estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda; b) por conseguinte, fica prejudicada a questão relativa ao aproveitamento de crédito. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 53/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, DESDE QUE O PRODUTO FINAL SEJA TRIBUTADO PELO ICMS, DÁ DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CORRESPONDENTE Á OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO. PROCEDENTES DA COMISSÃO. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta A consulente identifica-se como fabricante de fitas de arquear, material utilizado no fechamento de qualquer tipo de embalagem. Informa que para suprir a demanda de energia elétrica indispensável a produção, de forma que não seja interrompido seu fornecimento, prejudicando a linha de produção, a empresa faz uso de geradores de energia elétrica, movidos a óleo diesel. O óleo diesel é adquirido no Estado, com o ICMS retido antecipadamente por substituição tributária. Considerando que a produção da empresa é devidamente tributada pelo ICMS no momento da saída e que nos documentos fiscais de aquisição do combustível, constam destacados a base de cálculo presumida para o ICMS substituição tributária, consulta sobre a possibilidade de se creditar do valor do ICMS substituição tributária, devidamente destacado no documento fiscal na compra do óleo diesel utilizado na geração de energia elétrica empregada no processo de produção, nos termos do art. 22, I, "a" do Anexo 3 do RICMS-SC/01. A Gerfe de origem encaminhou a consulta a esta Comissão, informando que não há resolução normativa sobre a matéria consultada e que a consulente atende às exigências do art. 5º da Portaria SEF 226/2001. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 22, I, "a". Fundamentação A consulta refere-se ao crédito do óleo diesel utilizado para produção de energia elétrica que, por sua vez, é consumida no processo fabril. O dispositivo da legislação invocado pela consulente garante o aproveitamento como crédito do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, no caso de mercadorias adquiridas por estabelecimento industrial, que se destinarem a emprego como matéria-prima ou material secundário, desde que o produto resultante da industrialização seja onerado pelo imposto. A questão fundamentalmente se resume em saber se o óleo diesel consumido na produção de energia elétrica utilizada no processo industrial dá direito a crédito do imposto. Em caso afirmativo, mesmo havendo recolhimento antecipado do ICMS, a título de substituição tributária, do óleo diesel consumido, haverá direito ao crédito a que se refere o art. 22, I, "a" do Anexo 3 do RICMS-SC/01. No caso: (i) o diesel (com imposto antecipado por substituição tributária) é utilizado na produção de energia elétrica; (ii) a energia elétrica é utilizada como insumo na produção de "fitas de arquear"; (iii) o produto final da consulente, "fitas de arquear", é tributada pelo ICMS. Não há dúvida que a energia elétrica utilizada no processo produtivo dá direito a crédito, a teor do disposto no art. 103, I, "b" que expressamente garante o crédito relativo à energia elétrica consumida no processo de industrialização. Quanto ao crédito do óleo diesel utilizado na produção de energia elétrica, esta Comissão já se manifestou a respeito, na resposta à Consulta 43/2003: EMENTA: ICMS. ÓLEO DIESEL UTILIZADO PARA MOVER GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ASSEGURADO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PROPORCIONALMENTE À ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CRÉDITO INTEGRAL PERMITIDO SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2007. Comunga desse mesmo entendimento a Consultoria Tributária do Estado de Minas Gerais, conforme resposta à Consulta 90/2010: "O óleo diesel utilizado na produção da energia elétrica consumida diretamente no processo produtivo enseja direito a crédito, considerada a proporção da energia efetivamente consumida nesse processo, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, inclusive o disposto na Instrução Normativa SLT nº 01/1986". Resposta Posto isto, responda-se à consulente que o óleo diesel consumido na produção de energia elétrica utilizada no processo de industrialização, desde que o produto final seja tributado pelo ICMS, dá direito a crédito do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto. Precedentes da Comissão. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 54/2015 EMENTA: ICMS. CRÉDITOS FINANCEIROS. ATIVO PERMANENTE. SOMENTE SE ADMITE CRÉDITO DO IMPOSTO EM RELAÇÃO A BENS DESTINADOS À UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO PROCESSO COMERCIAL OU INDUSTRIAL. VEÍCULOS ADQUIRIDOS PARA UTILIZAÇÃO NA ÁREA ADMINISTRATIVA NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO, NOS ESTRITOS TERMOS DO § 2º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta Noticia a consulente que fabrica aparelhos de refrigeração e ventilação de caminhões frigoríficos. Periodicamente a empresa adquire veículos de passeio de modelos considerados populares, para utilização dos funcionários que operam no setor administrativo, sendo também utilizados para transporte de pequenas mercadorias e por representantes comerciais da empresa na visita a clientes. Consulta sobre o aproveitamento do crédito relativo à aquisição de tais veículos, nos termos do art. 29 do RICMS-SC. Entende que o ativo em questão é fundamental para as atividades da empresa e que não se enquadrada na vedação prevista no art. 34, III, também do RICMS/SC. A repartição de origem informa que a matéria consultada não foi objeto de resolução normativa e que a consulente cumpre os requisitos exigidos pela legislação para formular consulta. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º, I e XII, ¿c¿; Lei Complementar 87/1996, art. 20, §§ 1º e 2º. Fundamentação A dúvida da consulente refere-se ao direito de crédito na aquisição de veículos de passeio, para utilização dos funcionários que operam no setor administrativo, sendo também utilizados para transporte de pequenas mercadorias e por representantes comerciais da empresa na visita a clientes. A não cumulatividade do ICMS tem origem na própria moldura constitucional do imposto. Com efeito, a Constituição da República prevê, no art. 155, § 2º, I, que o imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. A disciplina do regime de compensação, entretanto, o inciso XII, alínea ¿c¿, do dispositivo citado, comete à lei complementar federal. Nesse sentido, o art. 20 da Lei Complementar 87/1996 introduziu no direito tributário brasileiro o regime de créditos financeiros, assegurando ao sujeito passivo, de imediato, o crédito sobre os bens destinados ao ativo permanente e, oportuno tempore, o dos materiais destinados ao uso e consumo do estabelecimento. Contudo, o § 1º desse artigo excepciona do direito ao crédito, as mercadorias alheias à atividade do estabelecimento. Esclarece o § 2º que, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. O regime de créditos financeiros, portanto, não foi adotado integralmente pelo legislador complementar, no exercício de sua competência, mas com temperamentos. A presunção a que se refere o § 2º, supra, é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. A quem incumbe a produção da prova? Naturalmente que ao sujeito passivo, interessado na apropriação do crédito. Essa prova não foi produzida. A consulente limita-se a dizer que os veículos destinam-se à utilização pelos funcionários que operam no setor administrativo, podendo eventualmente ser também utilizados para transporte de pequenas mercadorias ou por representantes comerciais da empresa, na visita a clientes. À evidência, não se trata de transporte da produção do estabelecimento que, pelo tamanho, não se presta a ser transportado em veículos de passeio (aparelhos de refrigeração e ventilação de caminhões frigoríficos). Há consenso entre os Estados que os bens destinados à área administrativa, ainda que contabilmente sejam conceituados como pertencentes ao ativo permanente, em nada colaboram na industrialização e comercialização de mercadorias. O Estado de São Paulo, por exemplo, conforme Decisão Normativa CAT 2/2000, entende que os bens do ativo permanente usados exclusivamente na área administrativa não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito do ICMS. Nessa senda, esta Comissão, nos fundamentos da resposta à Consulta 85/2013, manifestou-se no seguinte sentido: De acordo com o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, é admitido o crédito do ICMS nas aquisições de bens para compor o ativo imobilizado apenas quando o referido bem for utilizado diretamente na atividade fim do estabelecimento e desde que as saídas de mercadorias sejam oneradas pelo imposto. Bens que vierem a ser utilizados para fins alheios à atividade do estabelecimento, não geram direito ao crédito. Pode ser o caso dos veículos. O § 2º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996, determina que, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. Assim, veículos adquiridos para uso em área administrativa, por exemplo, não geram direito ao crédito do ICMS. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que veículos adquiridos para utilização na área administrativa não dão direito a crédito do imposto, nos estritos termos do § 2º do art. 20 da Lei Complementar 87/1996. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 57/2015 EMENTA: ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERNAS DE TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA É IMPOSSÍVEL APLICAR QUALQUER REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO, PORQUE O IMPOSTO, NESTE TIPO DE OPERAÇÃO, RESTARÁ DIFERIDO PARA A ETAPA SEGUINTE POR FORÇA DO QUE DISPÕE O RICMS-SC/01, ANEXO 3, ART. 8º, III. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta A Consulente é contribuinte deste Estado que atua no ramo do comércio varejista de ferragens e ferramentas - Cnae-Fiscal 4744-0/01. Aduz que pretende incluir em suas atividades também o comércio atacadista de ferragens e ferramentas - Cnae-Fiscal 4672-9/00 e o comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção - Cnae -Fiscal 4685-1/00. Acrescenta ainda que pretende fazer alterações no contrato social da empresa. Por primeiro, promoverá a mudança de endereço do atual estabelecimento (matriz) para outro município deste Estado que, em ato contínuo, passará a se dedicar também ao comércio atacadista de ferragens, ferramentas, e de produtos siderúrgicos e metalúrgicos. Por segundo, sequencia dessas alterações, pretende também abrir um estabelecimento (filial) em Joinville para se dedicar ao comércio varejista de ferragens e ferramentas - Cnae-Fiscal 4744-0/01. Em consideração a redução de 29,41% na base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuinte do imposto conforme previsto na legislação tributária, a consulente indaga se poderá usufruir desse benefício fiscal tendo o seu estabelecimento matriz dedicado ao comercio varejista e atacadista e a sua filial dedicada ao comercio varejista, conforme exposto acima. A autoridade fiscal no âmbito da Gerencia Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS-SC/01, Anexo 3, artigos 1º e 8º, III. Fundamentação Preliminarmente deve-se destacar o que a consulente expressamente registra como dispositivo da legislação objeto da consulta. ART. 90 LEI 14967/09 REF BENEFICIO FISCAL DE REDUÇAO BASE DE CALCULO DE ALIQUOTA ICMS PARA COMERCIO ATACADISTA REF LEI 10297/96, ART. 43.[sic]. Verifica-se que a Lei nº 14.967/2009 não tem o artigo 90 citado, e que o artigo 43 da Lei 10.297/96 não trata especificamente da matéria da qual a consulente busca a elucidação desta Comissão. Compulsando-se a citada lei constata-se que o seu art. 22 assim dispõe: Art. 22. Nos termos e condições previstas em regulamento, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o ICMS relativo à operação própria, devido nas saídas internas promovidas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuinte do imposto, será calculado sobre base de cálculo reduzida em: I - 29,411 % (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 17 % (dezessete por cento); e II - 52 % (cinquenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 25 % (vinte e cinco por cento). É evidente que, pelo contexto em voga, seria este o dispositivo da legislação objeto da consulta. Entretanto, apura-se que há no liame fático descrito uma questão que poderá afastar de plano a aplicação da norma jurídica acima transcrita; o que, por conseguinte, tornará prescindível qualquer labor exegético desta Comissão. Esta questão, metaforicamente, trata-se de uma preliminar de mérito. Senão veja-se. Dentre as diversas normas jurídicas que regulam as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, destaca-se, à guisa de preliminar de mérito, a incidência da norma jurídica prevista no RICMS-SC-01, Anexo 3, art. 8º. Ei-la: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: III - saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa; Destacam-se a seguir algumas posições doutrinárias sobre o instituto do diferimento. "O diferimento é a técnica de tributação estribada no feitio polifásico do ICMS. Não se confunde com nenhum tipo de Benefício fiscal. (COELHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 598.) "Diferimento é a designação de um complexo de normas que fixa um dado regime tributário. (...) é instituto que se refere à obrigação tributária." (ATALIBA, Geraldo e GIARDINO, Cléber. ICM Linhas Mestras Constitucionais O Diferimento. In Revista de Direito Tributário 23-24, p. 119.) Neste piso teórico e sob a égide do que dispõe no art. 1º do Anexo 3 do RICMS/01, infere-se que o instituto do diferimento, além de transferir a responsabilidade tributária para o destinatário das mercadorias, interfere diretamente na regra matriz de incidência tributária do ICMS da operação de remessa, tornando o seu critério quantitativo (base de cálculo e alíquota) sem qualquer expressão. Verifica-se, então, que nas saídas internas com destino a outro estabelecimento da mesma empresa não haverá base de cálculo a ser reduzida, posto que a operação dar-se-á sob o império do diferimento. Destarte, é lucido afirmar que é impossível aplicar a redução na base de cálculo prevista no art. 22 da Lei nº 14.967/2009 conforme pretende a consulente. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Nas operações internas de transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa é impossível aplicar qualquer redução na base de cálculo, porque o imposto relativo à operação própria, neste tipo de operação, restará diferido para a etapa seguinte de circulação por força do que dispõe o RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 8º, III. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 325, DE 24 DE AGOSTO DE 2015 DOE de 25.08.15 Introduz as Alterações 3.524 a 3.528 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.524 – O inciso I do art. 4º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ............................................................................................. I – produto originado da atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou submetido a processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio; ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.525 – O art. 4º do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 4º ............................................................................................. ......................................................................................................... Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I deste artigo: I – incluem-se as atividades de silvicultura, apicultura, aquicultura, piscicultura, cunicultura, ranicultura, sericultura e congêneres, e a pesca artesanal, cultivo ou captura de animais marinhos; II – considera-se simples processo de beneficiamento a salga, o resfriamento, o congelamento, o desfibramento, o descascamento, a limpeza, a lavagem, a secagem, a desidratação, a prensagem, o descaroçamento, o polimento, a pasteurização e outros assemelhados; e III – considera-se processo de industrialização artesanal, o processo realizado diretamente pelo próprio produtor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitido o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas constantes de leis ou atos administrativos.” (NR) ALTERAÇÃO 3.526 – O inciso I do caput do art. 12 do Anexo 6 e a sua alínea “b” passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ........................................................................................... I – produtor primário, a pessoa física ou o grupo familiar que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal, com: ......................................................................................................... b) elaboração de produtos mediante simples processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, desde que autorizado por órgão de inspeção ou vigilância sanitária competente, quando exigida esta providência; ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.527 – O parágrafo único do art. 12 do Anexo 6, renumerado para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 1º .................................................................................................. I – às atividades de silvicultura, apicultura, aquicultura, piscicultura, cunicultura, ranicultura, sericultura e congêneres, e à pesca artesanal, ao cultivo ou à captura de animais marinhos; ou ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.528 – O art. 12 do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação: “Art. 12. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 2º Para os fins da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, considera-se: I – simples processo de beneficiamento a salga, o resfriamento, o congelamento, o desfibramento, o descascamento, a limpeza, a lavagem, a secagem, a desidratação, a prensagem, o descaroçamento, o polimento, a pasteurização e outros assemelhados; e II – processo de industrialização artesanal, o processo realizado diretamente pelo próprio produtor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitido o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas constantes de leis ou atos administrativos.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de agosto de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 333, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 DOE de 28.08.15 Dispõe sobre a dispensa de multas e juros de débitos tributários de responsabilidade das empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Revogado pelo Decreto 519/15 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Convênio ICMS 1/15, de 3 de fevereiro de 2015, DECRETA: Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento dos débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 1, de 2015, as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverão requerer, até 31 de dezembro de 2015, sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, relacionando os débitos que se enquadram nos requisitos definidos no referido Convênio. § 1º A Gerência Regional receberá o requerimento e autuará em processo e analisará quanto ao enquadramento do pedido nas condições estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 1, de 2015, encaminhando posteriormente à Diretoria de Administração Tributária que fará manifestação conclusiva sobre o pedido e encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda para despacho. § 2º Após o despacho do Secretário de Estado da Fazenda, o processo será encaminhado à Gerência de Arrecadação para providências e, posteriormente, à Gerência Regional de origem para ciência do contribuinte e arquivamento. § 3º A dispensa de que trata o caput deste artigo: I - não alcançará os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, correndo por conta do sujeito passivo as respectivas despesas processuais e os honorários advocatícios. II - não alcançará os créditos tributários do imposto decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória; III – fica condicionada ao atendimento de outras disposições estabelecidas na legislação estadual. § 4º A dispensa dos créditos tributários prevista no caput deste artigo será concedida, a critério da Administração, em até 100% (cem por cento) do valor dos débitos. § 5º O saldo remanescente será recolhido de forma parcelada, em até 200 (duzentas) parcelas mensais e consecutivas, e se sujeita à atualização monetária até a data do efetivo recolhimento de cada prestação. § 6º O parcelamento previsto no § 5º deste artigo atenderá, no que for cabível, ao disposto nos arts. 63 a 66 do RICMS/SC-01. Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de agosto de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 021/2015 Publicado na Pe/SEF em 27.08.15 Altera o Ato Diat nº 005/2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 005/2015, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para as empresas Borck e Kaiser, nos termos do Anexo I deste Ato; II – à bebida energética, para a empresa Lacto Alimentos, nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de setembro de 2015. Florianópolis, 25 de agosto de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 274/2015 PeSEF de 21.08.15 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O campo 050 do quadro 00 do item 3.1.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.1.1 .............................................................................................. ......................................................................................................... 050 Regime de Apuração: 2 – Normal; 7 - Bares, Restaurantes e Similares; 9 – Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP) ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Fica excluído do quadro do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, o código de receita e classe de vencimento, com a especificação abaixo: “3.2.12.6 .......................................................................................... ......................................................................................................... Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1465 10278 20º dia do mês seguinte ...............................................................................................” (NR) Art. 3º O item 4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE Quadro Nome do Quadro REGIMES DE APURAÇÃO Normal Bares, restaurantes e similares Produtor primário DECLARAÇÃO DE ICMS 00 Informações Iniciais X X X 01 Valores Fiscais Entradas X X X 02 Valores Fiscais Saídas X X X 03 Resumo dos Valores Fiscais X X X 04 Resumo da Apuração dos Débitos X X 05 Resumo da Apuração dos Créditos X X 06 Apuração para Empresas no Regime Simples - Não se aplica 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares X 08 Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa - Não se aplica 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor X X X 10 Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento X X X 11 Informações Sobre Substituição Tributária X (1) X (1) X (1) 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos X X X 41 Demonstrativo de Créditos Acumulados X X 42 Débitos por Reserva de Créditos Acumulados X X 43 Créditos Recebidos por Transferência - Não se aplica 44 Créditos Presumidos - Não se aplica 45 Créditos por Incentivos Fiscais - Não se aplica 46 Créditos por Regimes e Autorizações Especiais X X X 47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores X X X 48 Informações para Rateio do Valor Adicionado X 49 Entradas por Unidades da Federação X X X 50 Saídas por Unidades da Federação X X X 51 Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado X X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL 80 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X 81 Ativo X (2) X (2) X (2) 82 Passivo X (2) X (2) X (2) 83 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) 84 Detalhamento das Despesas X X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES 90 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X 91 Ativo X (2) X (2) X (2) 92 Passivo X (2) X (2) X (2) 93 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) 94 Detalhamento das Despesas X X X DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO INFORMADO PREVIAMENTE Todos os Tipos X X X ...............................................................................................” (NR) Art. 4º O quadro 83 do item 3.3.1.2, “c”, do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido do campo 354 com a seguinte redação: “3.3.1.2 ............................................................................................ ......................................................................................................... c) ................................................................................................... ......................................................................................................... 354 (+) Provisão para o IR e para contribuição social ...............................................................................................” (NR) Art. 5º O quadro 93 do item 3.3.2.2, “c”, do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido do campo 354 com a seguinte redação: “3.3.2.2 ............................................................................................ ......................................................................................................... c) ................................................................................................... ......................................................................................................... 354 (+) Provisão para o IR e para contribuição social ...............................................................................................” (NR) Art. 6º O item 3.3.2.2, “c.1” do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido dos sub itens “c.1.1” e “c.1.2”, e com a seguinte redação: “3.3.2.2 ............................................................................................ ......................................................................................................... c.1) O item 399 será preenchido com 0 (zero), quando: c.1.1) não tiver valores da Demonstração de Resultado para informar; c.1.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente. ...............................................................................................” (NR) Art. 7º O quadro do item 2.3 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “2.3 .................................................................................................. ......................................................................................................... Grupo Tipo Quadro Conteúdo Ocorrência dos registros Contabilista 20 Dados do Contabilista Registro único por arquivo Declaração de ICMS e Declaração Complementar 21 00 Início da Declaração de ICMS Uma para cada declaração 22 01 Valores Fiscais Entradas Vários para cada declaração 23 02 Valores Fiscais Saídas Vários para cada declaração 24 03 Resumo dos Valores Fiscais Vários para cada declaração 25 04 Resumo de Apuração dos Débitos Vários para cada declaração 26 05 Resumo de Apuração dos Créditos Vários para cada declaração 27 06 Apuração para Empresas no Regime Simples Não se aplica 28 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares Vários para cada declaração 29 08 Apuração para contribuintes com Regime Especial de Estimativa Fixa Não se aplica 30 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor Vários para cada declaração 31 10 Débitos específicos compensáveis ou não após o recolhimento Vários para cada declaração 32 11 Informações sobre Substituição Tributária Vários para cada declaração 33 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto Vários para cada declaração 41 41 Demonstrativo de Créditos Acumulados Vários para cada declaração 42 42 Débitos por Reserva De Créditos Acumulados Vários para cada declaração 43 43 Créditos Recebidos por Transferência Não se aplica 44 44 Créditos Presumidos Não se aplica 45 45 Créditos por Incentivos Fiscais Não se aplica 46 46 Créditos Por Regimes e Autorizações Especiais Vários para cada declaração 47 47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores Vários para cada declaração 48 48 Informações para Rateio do Valor Adicionado Vários para cada declaração 49 49 Entradas por Unidade da Federação Vários para cada declaração 50 50 Saídas por Unidade da Federação Vários para cada declaração 51 51 Exclusões do Valor Adicionado no Mês Vários para cada declaração 80 80 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração 81 81 Ativo Vários para cada declaração 82 82 Passivo Vários para cada declaração 83 83 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração 84 84 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração 90 90 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração 91 91 Ativo Vários para cada declaração 92 92 Passivo Vários para cada declaração 93 93 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração 94 94 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração 98 98 Fim da declaração Um para declaração Fim Arquivo 99 Quantidades de declarações e de registros Registro único por arquivo ...............................................................................................” (NR) Art. 8º O quadro do item 3.2 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2 ................................................................................................. ......................................................................................................... Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "21" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com 00 02 003/004 N 03 Número de Inscrição Número de Inscrição do Contribuinte 09 005/013 N 04 Nome do Contribuinte Nome do Contribuinte (informativo) 50 014/063 C 05 Período de referência da declaração Período de referência da declaração no formato MMAAAA (mês - ano) 06 064/069 N 06 Tipo de declaração 1 - Normal, 2 - Encerramento de Atividades 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal 01 070/070 N 07 Regime de Apuração 2 - Normal, 7 - Bares, Restaurantes e Similares, 9 - Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário). 01 071/071 N 08 Porte da empresa 1 – Não se aplica 01 072/072 N 09 Apuração consolidada? 1 - Não é apuração consolidada, 2 - É estabelecimento consolidador, 3 - É estabelecimento consolidado. 01 073/073 N 10 Apuração centralizada? 1 - Não se aplica 01 074/074 N 11 Transferência de créditos no período? 1 - Não apurou ou reservou nem recebeu créditos, 2 - Apurou ou reservou créditos, 3 - Recebeu créditos, 4 - Apurou ou reservou e recebeu créditos, 5 - Apuração e reserva crédito sistema cooperativo agropecuário 01 075/075 N 12 Tem créditos presumidos? 1 - Não se aplica 01 076/076 N 13 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 - Não se aplica 01 077/077 N 14 Movimento 1 - Sem movimento e sem saldos, 2 - Sem movimento e com saldos, 3 - Com movimento. 01 078/078 N 15 Substituto Tributário 1 - Sim, 2 - Não. 3 - Substituído solidário 01 079/079 N 16 Tem escrita contábil 1 - Sim é o estabelecimento principal, 2 - Não, 3 - Sim, dados informados no estabelecimento principal 01 080/080 N 17 Quantidade de trabalhadores na atividade 05 081/85 N ...............................................................................................” (NR) Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2016 quanto aos arts. 1º, 2º, 3º, 7º, 8º e 10. Art. 10 Ficam revogados os itens 3.1.1.5, “b”; 3.2.8; 3.2.9.1, “a.3” e 3.2.9.2, “a.3” do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, e o item 3.10 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012. Florianópolis, 17 de agosto de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 276/2015 PeSEF de 21.08.15 Republica o Valor Adicionado ano 2013 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2015. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e a decisão proferida no Agravo de Instrumento 2015.025571-1, tendo como Agravante o município de Itajaí, RESOLVE: Art. 1º Republicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado ano 2013 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina aplicáveis ao exercício de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 23 de agosto de 2015. Florianópolis, 17 de agosto de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Portaria SEF nº 276/2015 VALOR ADICIONADO ANO 2013 E ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PARA O EXERCICIO DE 2015 Município Valor Adicionado IPM (Índice de Participação) IPM repasse disponível IPM depósito judicial ABDON BATISTA 64.834.334,25 0,0797180 0,0797180 ABELARDO LUZ 463.515.830,69 0,3248723 0,3248723 AGROLÂNDIA 136.011.595,25 0,1350565 0,1350565 AGRONÔMICA 73.765.791,15 0,0942821 0,0942821 ÁGUA DOCE 299.225.798,65 0,2209179 0,2209179 ÁGUAS DE CHAPECÓ 87.008.873,22 0,1042979 0,1042979 ÁGUAS FRIAS 68.062.398,44 0,0891004 0,0891004 ÁGUAS MORNAS 68.822.183,22 0,0934996 0,0934996 ALFREDO WAGNER 91.541.916,85 0,1016364 0,1016364 ALTO BELA VISTA 49.584.061,63 0,0802942 0,0802942 ANCHIETA 83.235.452,25 0,0993972 0,0993972 ANGELINA 56.880.060,31 0,0829988 0,0829988 ANITA GARIBALDI 167.591.992,45 0,1555959 0,0745074 0,0810885 ANITÁPOLIS 29.087.492,81 0,0680811 0,0680811 ANTÔNIO CARLOS 365.872.571,71 0,2735670 0,2735670 APIÚNA 438.544.361,45 0,2997589 0,2997589 ARABUTÃ 219.350.522,97 0,1772265 0,1772265 ARAQUARI 750.846.116,07 0,4653782 0,4653782 ARARANGUÁ 645.962.484,35 0,4487695 0,4487695 ARMAZÉM 90.632.388,11 0,1018571 0,1018571 ARROIO TRINTA 103.424.933,25 0,1168182 0,1168182 ARVOREDO 116.026.690,66 0,1208968 0,1208968 ASCURRA 94.041.643,50 0,1047258 0,1047258 ATALANTA 57.746.689,59 0,0823964 0,0823964 AURORA 61.909.245,53 0,0941320 0,0941320 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 22.389.918,29 0,0661648 0,0661648 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 48.838.813,57 0,0792276 0,0792276 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.396.290.634,72 0,8938349 0,8938349 BALNEÁRIO GAIVOTA 26.343.071,72 0,0667696 0,0667696 BALNEÁRIO PIÇARRAS 212.215.556,23 0,1685877 0,1685877 BALNEÁRIO RINCÃO 31.496.993,22 0,0733297 0,0733297 BANDEIRANTE 37.590.906,98 0,0710777 0,0710777 BARRA BONITA 25.863.044,25 0,0657247 0,0657247 BARRA VELHA 399.316.722,74 0,2941777 0,2941777 BELA VISTA DO TOLDO 100.612.970,59 0,1082211 0,1082211 BELMONTE 45.615.632,86 0,0774771 0,0774771 BENEDITO NOVO 136.598.938,69 0,1292927 0,1292927 BIGUAÇU 1.363.258.583,53 0,8855481 0,8855481 BLUMENAU 8.607.465.315,78 5,3558195 5,3558195 BOCAINA DO SUL 21.643.777,39 0,0627410 0,0627410 BOM JARDIM DA SERRA 159.297.807,03 0,1125486 0,1125486 BOM JESUS 67.357.087,21 0,0888343 0,0888343 BOM JESUS DO OESTE 48.340.341,24 0,0805914 0,0805914 BOM RETIRO 114.459.899,34 0,1124992 0,1124992 BOMBINHAS 116.095.898,52 0,1224769 0,1224769 BOTUVERÁ 148.064.834,89 0,1374582 0,1374582 BRAÇO DO NORTE 534.857.540,31 0,3540524 0,3540524 BRAÇO DO TROMBUDO 85.123.000,01 0,1079808 0,1079808 BRUNÓPOLIS 59.076.856,81 0,0856602 0,0856602 BRUSQUE 3.008.996.775,99 1,8584248 1,8584248 CAÇADOR 1.562.477.129,95 0,9429797 0,9429797 CAIBI 148.315.819,00 0,1395829 0,1395829 CALMON 57.265.810,02 0,0788813 0,0788813 CAMBORIÚ 329.843.857,14 0,2459344 0,2459344 CAMPO ALEGRE 220.034.224,03 0,1659094 0,1659094 CAMPO BELO DO SUL 104.542.247,27 0,1087741 0,1087741 CAMPO ERÊ 180.810.351,80 0,1556766 0,1556766 CAMPOS NOVOS 1.515.329.698,70 0,9565548 0,9565548 CANELINHA 78.311.229,51 0,0992245 0,0992245 CANOINHAS 831.653.533,35 0,5425910 0,5425910 CAPÃO ALTO 64.084.407,85 0,0952813 0,0952813 CAPINZAL 654.483.731,40 0,4558430 0,4558430 CAPIVARI DE BAIXO 717.320.911,29 0,5000372 0,5000372 CATANDUVAS 312.851.717,65 0,2169409 0,2169409 CAXAMBU DO SUL 117.086.738,82 0,1230100 0,1230100 CELSO RAMOS 18.583.373,80 0,0623367 0,0623367 CERRO NEGRO 20.036.892,72 0,0624510 0,0624510 CHAPADÃO DO LAGEADO 39.091.481,42 0,0723845 0,0723845 CHAPECÓ 3.783.681.342,01 2,2964234 2,2964234 COCAL DO SUL 405.230.459,43 0,2946549 0,2946549 CONCÓRDIA 1.674.122.554,53 1,0389734 1,0389734 CORDILHEIRA ALTA 252.173.199,27 0,1891225 0,1891225 CORONEL FREITAS 313.766.935,62 0,2393048 0,2393048 CORONEL MARTINS 40.536.985,99 0,0735895 0,0735895 CORREIA PINTO 438.546.322,17 0,3103820 0,3103820 CORUPÁ 237.260.216,37 0,1994450 0,1994450 CRICIÚMA 3.043.611.161,38 1,8452737 1,8452737 CUNHA PORÃ 256.346.358,62 0,1908824 0,1908824 CUNHATAÍ 50.369.287,90 0,0804275 0,0804275 CURITIBANOS 531.162.089,65 0,3414913 0,3414913 DESCANSO 172.482.019,82 0,1494452 0,1494452 DIONÍSIO CERQUEIRA 180.435.804,60 0,1578376 0,1578376 DONA EMMA 42.574.178,36 0,0740979 0,0740979 DOUTOR PEDRINHO 39.449.024,36 0,0719292 0,0719292 ENTRE RIOS 50.459.884,71 0,0808957 0,0808957 ERMO 62.438.686,85 0,0874886 0,0874886 ERVAL VELHO 111.424.489,02 0,1167530 0,1167530 FAXINAL DOS GUEDES 425.148.896,50 0,2959478 0,2959478 FLOR DO SERTÃO 42.674.517,72 0,0762672 0,0762672 FLORIANÓPOLIS 4.894.935.721,60 3,1165231 3,1165231 FORMOSA DO SUL 60.229.088,08 0,0853461 0,0853461 FORQUILHINHA 593.958.336,76 0,3942300 0,3942300 FRAIBURGO 586.870.223,58 0,4033743 0,4033743 FREI ROGÉRIO 41.201.151,76 0,0720936 0,0720936 GALVÃO 56.291.694,87 0,0832069 0,0832069 GAROPABA 158.398.032,55 0,1423683 0,1423683 GARUVA 323.317.830,16 0,2241635 0,2241635 GASPAR 1.430.710.599,65 0,9083382 0,9083382 GOVERNADOR CELSO RAMOS 51.099.487,27 0,0799891 0,0799891 GRÃO PARÁ 120.118.621,40 0,1223249 0,1223249 GRAVATAL 63.510.944,88 0,0892317 0,0892317 GUABIRUBA 425.403.728,80 0,3180975 0,3180975 GUARACIABA 222.276.920,07 0,1748015 0,1748015 GUARAMIRIM 1.608.495.642,85 0,9892487 0,9892487 GUARUJÁ DO SUL 83.792.134,84 0,0990448 0,0990448 GUATAMBU 265.852.938,59 0,2005306 0,2005306 HERVAL DO OESTE 322.708.448,47 0,2501294 0,2501294 IBIAM 68.715.860,43 0,0904262 0,0904262 IBICARÉ 90.433.933,61 0,1029425 0,1029425 IBIRAMA 170.286.205,49 0,1643096 0,1643096 IÇARA 886.837.142,17 0,5419777 0,5419777 ILHOTA 180.784.148,06 0,1693901 0,1693901 IMARUÍ 43.486.702,58 0,0757856 0,0757856 IMBITUBA 570.846.053,37 0,4002765 0,4002765 IMBUIA 111.560.992,72 0,1141454 0,1141454 INDAIAL 1.424.095.137,71 0,8930210 0,8930210 IOMERÊ 134.059.021,67 0,1313716 0,1313716 IPIRA 93.895.590,84 0,1047980 0,1047980 IPORÃ DO OESTE 240.554.093,60 0,1923770 0,1923770 IPUAÇU 267.875.563,21 0,2006735 0,2006735 IPUMIRIM 379.929.193,61 0,2752989 0,2752989 IRACEMINHA 94.508.428,83 0,1034958 0,1034958 IRANI 204.541.566,30 0,1700726 0,1700726 IRATI 18.992.103,09 0,0630316 0,0630316 IRINEÓPOLIS 169.018.105,17 0,1476661 0,1476661 ITÁ 642.332.014,62 0,4443006 0,4443006 ITAIÓPOLIS 506.629.477,69 0,3391904 0,3391904 ITAJAÍ 11.844.369.486,88 7,3499623 7,2628628 0,0870995 ITAPEMA 354.176.178,14 0,2596148 0,2596148 ITAPIRANGA 586.604.920,41 0,4018950 0,4018950 ITAPOÁ 101.391.310,81 0,1032147 0,1032147 ITUPORANGA 364.689.715,74 0,2646475 0,2646475 JABORÁ 185.719.442,76 0,1580868 0,1580868 JACINTO MACHADO 180.651.760,56 0,1551540 0,1551540 JAGUARUNA 170.577.060,21 0,1525237 0,1525237 JARAGUÁ DO SUL 6.007.089.839,70 3,8267377 3,8267377 JARDINÓPOLIS 40.646.915,71 0,0746216 0,0746216 JOAÇABA 600.054.929,35 0,4258303 0,4258303 JOINVILLE 15.615.918.164,44 9,4740841 9,4740841 JOSÉ BOITEUX 31.481.431,93 0,0701259 0,0701259 JUPIÁ 29.431.898,21 0,0674295 0,0674295 LACERDÓPOLIS 103.018.784,93 0,1076456 0,1076456 LAGES 2.864.473.999,62 1,8427969 1,8427969 LAGUNA 258.413.441,86 0,2019331 0,2019331 LAJEADO GRANDE 59.826.138,62 0,0893429 0,0893429 LAURENTINO 87.828.233,05 0,1029579 0,1029579 LAURO MULLER 237.374.446,98 0,1839719 0,1839719 LEBON RÉGIS 101.725.603,83 0,1063847 0,1063847 LEOBERTO LEAL 38.969.165,16 0,0721576 0,0721576 LINDÓIA DO SUL 172.520.187,93 0,1527372 0,1527372 LONTRAS 71.133.112,47 0,1066020 0,1066020 LUIZ ALVES 310.532.508,07 0,2381319 0,2381319 LUZERNA 121.722.687,42 0,1233324 0,1233324 MACIEIRA 46.409.039,20 0,0785154 0,0785154 MAFRA 844.389.258,41 0,5523928 0,5523928 MAJOR GERCINO 46.300.015,01 0,0746358 0,0746358 MAJOR VIEIRA 139.366.424,16 0,1280279 0,1280279 MARACAJÁ 91.166.919,01 0,1042656 0,1042656 MARAVILHA 598.851.402,78 0,3852652 0,3852652 MAREMA 108.867.274,02 0,1155627 0,1155627 MASSARANDUBA 355.626.217,74 0,2642729 0,2642729 MATOS COSTA 16.510.697,88 0,0625442 0,0625442 MELEIRO 129.532.788,13 0,1358163 0,1358163 MIRIM DOCE 35.490.389,68 0,0744236 0,0744236 MODELO 78.077.541,87 0,0962563 0,0962563 MONDAÍ 396.658.278,13 0,2858256 0,2858256 MONTE CARLO 79.001.787,81 0,0979652 0,0979652 MONTE CASTELO 75.570.109,98 0,0923472 0,0923472 MORRO DA FUMAÇA 370.198.052,51 0,2651918 0,2651918 MORRO GRANDE 137.741.977,90 0,1272433 0,1272433 NAVEGANTES 1.043.651.817,96 0,7087317 0,7087317 NOVA ERECHIM 155.938.516,76 0,1478006 0,1478006 NOVA ITABERABA 154.669.107,62 0,1446307 0,1446307 NOVA TRENTO 179.141.373,79 0,1577379 0,1577379 NOVA VENEZA 399.704.521,80 0,2779123 0,2779123 NOVO HORIZONTE 65.272.874,91 0,0874868 0,0874868 ORLEANS 494.822.647,91 0,3645589 0,3645589 OTACÍLIO COSTA 473.157.894,05 0,3093633 0,3093633 OURO 195.937.701,47 0,1660625 0,1660625 OURO VERDE 85.886.959,42 0,1027947 0,1027947 PAIAL 39.716.465,85 0,0750839 0,0750839 PAINEL 32.819.502,93 0,0717305 0,0717305 PALHOÇA 1.812.190.115,14 1,2742907 1,2742907 PALMA SOLA 146.214.577,99 0,1343205 0,1343205 PALMEIRA 76.116.053,13 0,0945144 0,0945144 PALMITOS 336.161.014,87 0,2462109 0,2462109 PAPANDUVA 333.064.285,99 0,2305898 0,2305898 PARAÍSO 70.451.307,48 0,0879846 0,0879846 PASSO DE TORRES 36.803.665,82 0,0718303 0,0718303 PASSOS MAIA 123.964.766,83 0,1241683 0,1241683 PAULO LOPES 52.723.629,99 0,0859895 0,0859895 PEDRAS GRANDES 63.630.920,62 0,0876310 0,0876310 PENHA 192.730.950,84 0,1705056 0,1705056 PERITIBA 50.459.441,53 0,0814253 0,0814253 PESCARIA BRAVA 9.809.976,74 0,0568865 0,0568865 PETROLÂNDIA 93.165.658,99 0,1109916 0,1109916 PINHALZINHO 484.035.838,18 0,3329407 0,3329407 PINHEIRO PRETO 126.762.664,74 0,1235047 0,1235047 PIRATUBA 384.544.692,94 0,3459361 0,3459361 PLANALTO ALEGRE 65.263.220,71 0,0916305 0,0916305 POMERODE 1.173.624.357,45 0,7632225 0,7632225 PONTE ALTA 53.402.632,41 0,0930235 0,0930235 PONTE ALTA DO NORTE 46.943.542,57 0,0778365 0,0778365 PONTE SERRADA 160.548.826,67 0,1501596 0,1501596 PORTO BELO 177.559.581,69 0,1599207 0,1599207 PORTO UNIÃO 303.695.349,78 0,2368793 0,2368793 POUSO REDONDO 275.341.905,27 0,2122900 0,2122900 PRAIA GRANDE 83.916.538,82 0,0967099 0,0967099 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 68.981.608,71 0,0921364 0,0921364 PRESIDENTE GETÚLIO 325.795.052,02 0,2291595 0,2291595 PRESIDENTE NEREU 24.798.132,89 0,0650251 0,0650251 PRINCESA 52.730.774,84 0,0796256 0,0796256 QUILOMBO 260.333.686,55 0,2001658 0,2001658 RANCHO QUEIMADO 37.117.970,35 0,0734233 0,0734233 RIO DAS ANTAS 220.617.114,19 0,1762290 0,1762290 RIO DO CAMPO 93.089.734,12 0,1045273 0,1045273 RIO DO OESTE 113.452.880,44 0,1166756 0,1166756 RIO DO SUL 1.140.739.971,33 0,7516501 0,7516501 RIO DOS CEDROS 160.973.269,18 0,1517828 0,1517828 RIO FORTUNA 100.968.397,95 0,1037211 0,1037211 RIO NEGRINHO 615.720.058,36 0,4133504 0,4133504 RIO RUFINO 17.694.442,91 0,0604121 0,0604121 RIQUEZA 63.900.693,70 0,0874058 0,0874058 RODEIO 117.359.180,12 0,1215564 0,1215564 ROMELÂNDIA 61.636.898,43 0,0875334 0,0875334 SALETE 104.427.106,38 0,1143772 0,1143772 SALTINHO 48.840.151,92 0,0791723 0,0791723 SALTO VELOSO 123.991.255,05 0,1230526 0,1230526 SANGÃO 171.643.429,60 0,1514031 0,1514031 SANTA CECÍLIA 239.355.902,87 0,1927334 0,1927334 SANTA HELENA 50.292.560,05 0,0797831 0,0797831 SANTA ROSA DE LIMA 22.627.891,02 0,0632391 0,0632391 SANTA ROSA DO SUL 55.948.576,92 0,0832592 0,0832592 SANTA TEREZINHA 97.337.568,73 0,1062258 0,1062258 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 32.035.733,13 0,0676142 0,0676142 SANTIAGO DO SUL 28.043.573,22 0,0679188 0,0679188 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 183.508.231,32 0,1620186 0,1620186 SÃO BENTO DO SUL 1.770.475.076,15 1,1194576 1,1194576 SÃO BERNARDINO 38.436.998,94 0,0738097 0,0738097 SÃO BONIFÁCIO 38.549.808,62 0,0719690 0,0719690 SÃO CARLOS 265.613.405,96 0,2097657 0,2097657 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 74.034.544,92 0,0978564 0,0978564 SÃO DOMINGOS 212.977.292,86 0,1684452 0,1684452 SÃO FRANCISCO DO SUL 2.504.425.973,62 1,4227667 1,4227667 SÃO JOÃO BATISTA 334.205.429,58 0,2463867 0,2463867 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 59.425.048,74 0,0853212 0,0853212 SÃO JOÃO DO OESTE 244.157.324,79 0,1939892 0,1939892 SÃO JOÃO DO SUL 70.993.972,37 0,0939837 0,0939837 SÃO JOAQUIM 349.614.499,95 0,2590731 0,2590731 SÃO JOSÉ 4.043.651.642,36 2,4672066 2,4672066 SÃO JOSÉ DO CEDRO 212.004.532,71 0,1727686 0,1727686 SÃO JOSÉ DO CERRITO 62.472.210,39 0,0874153 0,0874153 SÃO LOURENÇO DO OESTE 582.470.504,98 0,3837164 0,3837164 SÃO LUDGERO 358.325.338,07 0,2513704 0,2513704 SÃO MARTINHO 29.105.392,80 0,0681000 0,0681000 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 27.233.714,29 0,0661242 0,0661242 SÃO MIGUEL DO OESTE 551.526.259,63 0,3859328 0,3859328 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 30.316.366,66 0,0687254 0,0687254 SAUDADES 262.598.399,35 0,2077196 0,2077196 SCHROEDER 265.087.878,61 0,2076836 0,2076836 SEARA 622.663.778,35 0,4259020 0,4259020 SERRA ALTA 68.842.457,69 0,0918119 0,0918119 SIDERÓPOLIS 245.845.330,07 0,1994953 0,1994953 SOMBRIO 286.630.905,88 0,2193943 0,2193943 SUL BRASIL 46.287.210,63 0,0777700 0,0777700 TAIÓ 297.823.140,56 0,2395448 0,2395448 TANGARÁ 323.233.132,51 0,2404503 0,2404503 TIGRINHOS 31.088.587,61 0,0692894 0,0692894 TIJUCAS 859.443.418,57 0,5465730 0,5465730 TIMBÉ DO SUL 85.523.959,61 0,0979803 0,0979803 TIMBÓ 1.000.611.051,23 0,6581543 0,6581543 TIMBÓ GRANDE 113.302.996,42 0,1103863 0,1103863 TRÊS BARRAS 645.108.679,66 0,3793962 0,3793962 TREVISO 272.811.505,94 0,2044569 0,2044569 TREZE DE MAIO 100.686.241,85 0,1082920 0,1082920 TREZE TÍLIAS 388.586.233,11 0,2633781 0,2633781 TROMBUDO CENTRAL 171.621.754,07 0,1561531 0,1561531 TUBARÃO 1.559.375.391,16 0,9920672 0,9920672 TUNÁPOLIS 162.705.162,50 0,1460656 0,1460656 TURVO 308.185.538,32 0,2381819 0,2381819 UNIÃO DO OESTE 80.033.824,39 0,0979340 0,0979340 URUBICI 98.395.259,25 0,1074695 0,1074695 URUPEMA 29.141.261,97 0,0695873 0,0695873 URUSSANGA 551.978.586,83 0,3656555 0,3656555 VARGEÃO 105.920.514,75 0,1167666 0,1167666 VARGEM 39.462.145,27 0,0749210 0,0749210 VARGEM BONITA 358.303.153,57 0,2733392 0,2733392 VIDAL RAMOS 216.923.904,77 0,1711405 0,1711405 VIDEIRA 1.390.489.805,42 0,8542241 0,8542241 VITOR MEIRELES 49.190.442,25 0,0821718 0,0821718 WITMARSUM 49.646.179,84 0,0797347 0,0797347 XANXERÊ 885.628.050,24 0,5925532 0,5925532 XAVANTINA 219.849.582,34 0,1812145 0,1812145 XAXIM 526.549.467,36 0,3778640 0,3778640 ZORTÉA 50.882.995,92 0,0817422 0,0817422
DECRETO Nº 309, DE 17 DE AGOSTO DE 2015 DOE de 18.08.15 Introduz a Alteração 3.549 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.549 – O § 1º do art. 28 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. .......................................................................................... ......................................................................................................... § 1º A suspensão do imposto será concedida por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, nos mesmos prazos e condições em que concedido o regime de admissão temporária, à vista de requerimento do interessado, encaminhado por meio eletrônico ao Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior (GESCOMEX) da Diretoria de Administração Tributária. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Seção XV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01 (arts. 101 a 104). Florianópolis, 17 de agosto de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni