ATO DIAT Nº 023/2015 Publicado na Pe/SEF em 28.08.15 Divulga as decisões proferidas nos processos de Impugnação ao Valor Adicionado, em 1ª instância. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, e na Portaria SEF 233/2012, de 09 de agosto de 2012, RESOLVE: Art. 1º Divulgar, no Anexo Único deste Ato, a síntese das decisões proferidas em 1ª instância nos pedidos de impugnação ao Valor Adicionado, aplicável ao exercício de 2016, ano base 2014. Parágrafo Único: Fica concedido prazo de 10 (dez) dias aos Municípios para recorrer da decisão nos termos do inciso II, do Art. 40 da Portaria SEF n° 233/2012. Art. 2° Os processos julgados em 1ª instância ficarão à disposição dos representantes dos Municípios e das Associações de Municípios na Secretaria de Estado da Fazenda para vistas e cópias. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de agosto de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO MUNICÍPIO REQUERENTE PROCESSO DECISÃO AGROLANDIA SEF 11553/2015 DESPROVIDO ÁGUA DOCE SEF 11754/2015 DESPROVIDO ÁGUA DOCE SEF 11756/2015 PROVIDO ÁGUA DOCE SEF 11753/2015 DESPROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11612/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11716/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11703/2015 PROVIDO PARCIAL ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11655/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11683/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11661/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11691/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11688/2015 PROVIDO PARCIAL ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11670/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11652/2015 ARQUIVO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11685/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11620/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11708/2015 PROVIDO PARCIAL ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11542/2015 DESPROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11666/2015 DESPROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11701/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11672/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11669/2015 DESPROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11748/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11681/2015 PROVIDO PARCIAL ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11696/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11649/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11602/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11663/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11631/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11567/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11692/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11540/2015 PROVIDO PARCIAL ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11722/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11598/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11628/2015 PROVIDO PARCIAL ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11721/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11617/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11664/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11757/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11706/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11711/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11719/2015 PROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11653/2015 DESPROVIDO ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11679/2015 PROVIDO PARCIAL ÁGUAS DE CHAPECÓ SEF 11750/2015 PROVIDO AGUAS FRIAS SEF 11677/2015 PROVIDO PARCIAL ANGELINA SEF 10508/2015 PROVIDO ANGELINA SEF 11929/2015 PROVIDO ANTONIO CARLOS SEF 11921/2015 PROVIDO PARCIAL ANTONIO CARLOS SEF 11313/2015 PROVIDO ARABUTÃ SEF 11294/2015 PROVIDO PARCIAL ARAQUARI SEF 11935/2015 DESPROVIDO ARAQUARI SEF 11937/2015 PROVIDO PARCIAL ARAQUARI SEF 11999/2015 DESPROVIDO ARAQUARI SEF 11990/2015 PROVIDO PARCIAL ARAQUARI SEF 11984/2015 DESPROVIDO ARAQUARI SEF 11997/2015 PROVIDO PARCIAL BALNEARIO CAMBORIU SEF 11800/2015 PROVIDO PARCIAL BALNEARIO CAMBORIU SEF 11824/2015 PROVIDO PARCIAL BALNEARIO CAMBORIU SEF 11822/2015 DESPROVIDO BALNEARIO CAMBORIU SEF 11810/2015 PROVIDO BALNEARIO CAMBORIU SEF 11817/2015 DESPROVIDO BALNEARIO CAMBORIU SEF 11805/2015 DESPROVIDO BALNEARIO CAMBORIU SEF 11808/2015 DESPROVIDO BALNEÁRIO PIÇARRAS SEF 11859/2015 PROVIDO BALNEÁRIO PIÇARRAS SEF 11847/2015 PROVIDO BALNEÁRIO PIÇARRAS SEF 11832/2015 PROVIDO BALNEÁRIO PIÇARRAS SEF 11826/2015 PROVIDO BANDEIRANTE SEF 10629/2015 PROVIDO PARCIAL BARRA BONITA SEF 10647/2015 DESPROVIDO BARRA VELHA SEF 11901/2015 DESPROVIDO BELA VISTA DO TOLDO SEF 11208/2015 DESPROVIDO BELMONTE SEF 10631/2015 PROVIDO PARCIAL BENEDITO NOVO SEF 11896/2015 PROVIDO PARCIAL BENEDITO NOVO SEF 11634/2015 PROVIDO BIGUAÇU SEF 11982/2015 DESPROVIDO BLUMENAU SEF 11440/2015 PROVIDO BLUMENAU SEF 11443/2015 DESPROVIDO BLUMENAU SEF 11389/2015 DESPROVIDO BLUMENAU SEF 11232/2015 DESPROVIDO BLUMENAU SEF 11448/2015 PROVIDO BLUMENAU SEF 11246/2015 PROVIDO BLUMENAU SEF 11224/2015 PROVIDO PARCIAL BLUMENAU SEF 11398/2015 PROVIDO PARCIAL BLUMENAU SEF 11242/2015 DESPROVIDO BLUMENAU SEF 11403/2015 PROVIDO PARCIAL BLUMENAU SEF 11422/2015 PROVIDO PARCIAL BLUMENAU SEF 11216/2015 PROVIDO PARCIAL BLUMENAU SEF 11357/2015 DESPROVIDO BLUMENAU SEF 11447/2015 PROVIDO PARCIAL BLUMENAU SEF 11395/2015 DESPROVIDO BLUMENAU SEF 11221/2015 PROVIDO BLUMENAU SEF 11277/2015 PROVIDO BLUMENAU SEF 11228/2015 PROVIDO BLUMENAU SEF 11438/2015 PROVIDO PARCIAL BLUMENAU SEF 11444/2015 PROVIDO BLUMENAU SEF 11400/2015 DESPROVIDO BLUMENAU SEF 11428/2015 PROVIDO BLUMENAU SEF 11459/2015 PROVIDO BLUMENAU SEF 11417/2015 PROVIDO BLUMENAU SEF 11268/2015 PROVIDO BLUMENAU SEF 11456/2015 PROVIDO BLUMENAU SEF 11275/2015 PROVIDO BLUMENAU SEF 11432/2015 PROVIDO BLUMENAU SEF 11392/2015 DESPROVIDO BLUMENAU SEF 11426/2015 PROVIDO BLUMENAU SEF 11419/2015 PROVIDO BLUMENAU SEF 11236/2015 DESPROVIDO BLUMENAU SEF 11442/2015 DESPROVIDO BLUMENAU SEF 11450/2015 DESPROVIDO BLUMENAU SEF 11454/2015 DESPROVIDO BOM ESUS SEF 10886/2015 PROVIDO BOM JARDIM DA SERRA SEF 11780/2015 DESPROVIDO BOM JARDIM DA SERRA SEF 11784/2015 PROVIDO PARCIAL BOM RETIRO SEF 11807/2015 PROVIDO BOM RETIRO SEF 11806/2015 DESPROVIDO BOMBINHAS SEF 11835/2015 PROVIDO PARCIAL BOMBINHAS SEF 11841/2015 PROVIDO BOMBINHAS SEF 11844/2015 PROVIDO BRAÇO DO NORTE SEF 11796/2015 PROVIDO BRAÇO DO NORTE SEF 12024/2015 PROVIDO BRUSQUE SEF 12148/2015 PROVIDO PARCIAL BRUSQUE SEF 12154/2015 PROVIDO BRUSQUE SEF 12150/2015 DESPROVIDO CAÇADOR SEF 11890/2015 PROVIDO CAÇADOR SEF 11889/2015 PROVIDO CAÇADOR SEF 11874/2015 PROVIDO CAMBORIU SEF 11862/2015 PROVIDO CAMBORIU SEF 11845/2015 PROVIDO CAMPO ALEGRE SEF 11988/2015 PROVIDO PARCIAL CAMPO ALEGRE SEF 12008/2015 PROVIDO PARCIAL CAMPO ALEGRE SEF 12007/2015 DESPROVIDO CAMPO BELO DO SUL SEF 11803/2015 PROVIDO CAMPOS NOVOS SEF 11891/2015 PROVIDO CANELINHA SEF 11318/2015 PROVIDO CANELINHA SEF 11323/2015 PROVIDO CAPÃO ALTO SEF 11815/2015 PROVIDO PARCIAL CAPÃO ALTO SEF 11818/2015 PROVIDO CAPÃO ALTO SEF 11813/2015 PROVIDO CAPINZAL SEF 11751/2015 PROVIDO CAPINZAL SEF 11729/2015 PROVIDO CAPIVARI DE BAIXO SEF 11825/2015 PROVIDO CAPIVARI DE BAIXO SEF 12021/2015 PROVIDO CASTELO BRANCO SEF 11290/2015 DESPROVIDO CASTELO BRANCO SEF 11291/2015 PROVIDO CAXAMBU DO SUL SEF 11616/2015 PROVIDO PARCIAL CAXAMBU DO SUL SEF 11619/2015 PROVIDO PARCIAL CHAPECO SEF 11714/2015 PROVIDO CHAPECO SEF 11734/2015 PROVIDO CHAPECÓ SEF 11718/2015 PROVIDO PARCIAL CHAPECÓ SEF 11704/2015 PROVIDO CHAPECÓ SEF 11667/2015 PROVIDO CHAPECÓ SEF 12025/2015 DESPROVIDO CHAPECÓ SEF 11543/2015 PROVIDO CHAPECÓ SEF 11690/2015 PROVIDO CHAPECÓ SEF 11665/2015 PROVIDO CHAPECÓ SEF 11646/2015 PROVIDO CHAPECÓ SEF 11629/2015 DESPROVIDO CHAPECÓ SEF 11693/2015 PROVIDO CHAPECÓ SEF 11694/2015 PROVIDO CHAPECÓ SEF 11712/2015 PROVIDO CHAPECÓ SEF 11702/2015 PROVIDO CHAPECÓ SEF 11686/2015 PROVIDO CHAPECÓ SEF 11699/2015 PROVIDO PARCIAL CHAPECÓ SEF 11684/2015 PROVIDO CHAPECÓ SEF 11680/2015 PROVIDO CHAPECÓ SEF 11738/2015 DESPROVIDO CHAPECÓ SEF 11662/2015 DESPROVIDO CHAPECÓ SEF 11676/2015 DESPROVIDO CHAPECÓ SEF 11673/2015 PROVIDO PARCIAL CHAPECÓ SEF 11650/2015 PROVIDO CHAPECÓ SEF 11671/2015 PROVIDO CHAPECÓ SEF 11668/2015 DESPROVIDO CHAPECÓ SEF 11678/2015 PROVIDO PARCIAL CHAPECÓ SEF 11641/2015 PROVIDO CHAPECÓ SEF 11697/2015 DESPROVIDO CHAPECÓ SEF 11709/2015 DESPROVIDO CHAPECÓ SEF 11707/2015 DESPROVIDO CHAPECÓ SEF 11644/2015 PROVIDO PARCIAL COCAL DO SUL SEF 11513/2015 PROVIDO CONCÓRDIA SEF 11573/2015 PROVIDO CONCÓRDIA SEF 11593/2015 DESPROVIDO CONCÓRDIA SEF 11580/2015 DESPROVIDO CONCÓRDIA SEF 11587/2015 PROVIDO CORDILHEIRA ALTA SEF 11773/2015 DESPROVIDO CORDILHEIRA ALTA SEF 11618/2015 PROVIDO CORDILHEIRA ALTA SEF 11675/2015 DESPROVIDO CORONEL FREITAS SEF 11698/2015 DESPROVIDO CORONEL FREITAS SEF 11774/2015 PROVIDO PARCIAL CORONEL MARTINS SEF 11566/2015 PROVIDO CORONEL MARTINS SEF 11562/2015 PROVIDO PARCIAL CORONEL MARTINS SEF 11565/2015 DESPROVIDO CORONEL MARTINS SEF 11607/2015 PROVIDO CORREIA PINTO SEF 11823/2015 PROVIDO CORREIA PINTO SEF 11793/2015 DESPROVIDO CORREIA PINTO SEF 11820/2015 DESPROVIDO CRICIUMA SEF 10909/2015 DESPROVIDO CRICIUMA SEF 10905/2015 PROVIDO CRICIUMA SEF 10896/2015 DESPROVIDO CRICIUMA SEF 10891/2015 PROVIDO CRICIUMA SEF 10893/2015 DESPROVIDO CRICIUMA SEF 10890/2015 PROVIDO CRICIUMA SEF 10910/2015 PROVIDO CRICIUMA SEF 10901/2015 PROVIDO CRICIUMA SEF 10908/2015 PROVIDO CRICIUMA SEF 10899/2015 PROVIDO CRICIUMA SEF 10889/2015 PROVIDO CRICIUMA SEF 10903/2015 PROVIDO PARCIAL CRICIUMA SEF 10906/2015 DESPROVIDO CRICIUMA SEF 10897/2015 PROVIDO CRICIUMA SEF 10900/2015 PROVIDO CRICIUMA SEF 10887/2015 PROVIDO PARCIAL CURITIBANOS SEF 11371/2015 DESPROVIDO CURITIBANOS SEF 11372/2015 PROVIDO PARCIAL CURITIBANOS SEF 11369/2015 DESPROVIDO DESCANSO SEF 11147/2015 DESPROVIDO DESCANSO SEF 10646/2015 PROVIDO ERVAL VELHO SEF 11747/2015 PROVIDO ERVAL VELHO SEF 11749/2015 DESPROVIDO FAXINAL DOS GUEDES SEF 10885/2015 PROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 11923/2015 PROVIDO PARCIAL FLORIANÓPOLIS SEF 10502/2015 PROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 10510/2015 PROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 11933/2015 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 11925/2015 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 11913/2015 PROVIDO PARCIAL FLORIANÓPOLIS SEF 11915/2015 PROVIDO PARCIAL FLORIANÓPOLIS SEF 10504/2015 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 11924/2015 PROVIDO PARCIAL FLORIANÓPOLIS SEF 11926/2015 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 11358/2015 PROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 11919/2015 PROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 11910/2015 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 11342/2015 PROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 11341/2015 PROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 11346/2015 PROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 11340/2015 PROVIDO PARCIAL FLORIANÓPOLIS SEF 11916/2015 PROVIDO PARCIAL FLORIANÓPOLIS SEF 10509/2015 PROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 11920/2015 PROVIDO PARCIAL FLORIANÓPOLIS SEF 11911/2015 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 10501/2015 PROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 11912/2015 PROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 11909/2015 PROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 11914/2015 PROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 11339/2015 PROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 10507/2015 PROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 10505/2015 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 11345/2015 PROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 11338/2015 PROVIDO PARCIAL FLORIANÓPOLIS SEF 11355/2015 PROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 11930/2015 PROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 10506/2015 DESPROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 11356/2015 PROVIDO FLORIANÓPOLIS SEF 11932/2015 PROVIDO FORQUILHINHA SEF 11525/2015 DESPROVIDO FORQUILHINHA SEF 11520/2015 PROVIDO FORQUILHINHA SEF 11526/2015 PROVIDO FRAIBURGO SEF 11884/2015 PROVIDO FREI ROGÉRIO SEF 11374/2015 DESPROVIDO GALVÃO SEF 11763/2015 PROVIDO GALVÃO SEF 11633/2015 DESPROVIDO GALVÃO SEF 11621/2015 PROVIDO GARUVA SEF 12010/2015 PROVIDO GARUVA SEF 12015/2015 PROVIDO PARCIAL GARUVA SEF 12011/2015 DESPROVIDO GARUVA SEF 11994/2015 PROVIDO PARCIAL GARUVA SEF 11993/2015 PROVIDO PARCIAL GASPAR SEF 11311/2015 DESPROVIDO GASPAR SEF 11310/2015 PROVIDO GASPAR SEF 11312/2015 PROVIDO GASPAR SEF 11309/2015 DESPROVIDO GRAO PARA SEF 11809/2015 PROVIDO GRAVATAL SEF 11870/2015 PROVIDO PARCIAL GUARACIABA SEF 10639/2015 PROVIDO GUARACIABA SEF 10634/2015 PROVIDO GUARAMIRIM SEF 11900/2015 DESPROVIDO GUARAMIRIM SEF 11902/2015 DESPROVIDO GUATAMBU SEF 11659/2015 PROVIDO HERVAL D'OESTE SEF 11768/2015 DESPROVIDO HERVAL D'OESTE SEF 11766/2015 DESPROVIDO HERVAL D'OESTE SEF 11767/2015 PROVIDO IBIRAMA SEF 11601/2015 PROVIDO IÇARA SEF 11517/2015 PROVIDO IMARUI SEF 11831/2015 DESPROVIDO IMARUÍ SEF 11811/2015 DESPROVIDO IMBITUBA SEF 11781/2015 DESPROVIDO IMBITUBA SEF 11843/2015 DESPROVIDO IMBITUBA SEF 11834/2015 DESPROVIDO INDAIAL SEF 11647/2015 PROVIDO IPUAÇU SEF 10884/2015 PROVIDO IPUMIRIM SEF 11307/2015 DESPROVIDO IRANI SEF 11302/2015 DESPROVIDO IRANI SEF 11300/2015 DESPROVIDO IRANI SEF 11297/2015 PROVIDO IRINEÓPOLIS SEF 11211/2015 DESPROVIDO ITA SEF 11306/2015 DESPROVIDO ITA SEF 11292/2015 PROVIDO ITAIÓPOLIS SEF 11212/2015 DESPROVIDO ITAJAÍ SEF 11044/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11011/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11179/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11047/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11201/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11828/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 10984/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11082/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11182/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11205/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11104/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11033/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 10966/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11200/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11164/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11034/2015 DESPROVIDO ITAJAÍ SEF 11856/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 10991/2015 PROVIDO PARCIAL ITAJAÍ SEF 11027/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 10956/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 10983/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11850/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11032/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11193/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 10960/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 10934/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11177/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11189/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11015/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11014/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 10982/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 10963/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11057/2015 PROVIDO PARCIAL ITAJAÍ SEF 11162/2015 DESPROVIDO ITAJAÍ SEF 11041/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 10976/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11024/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 13383/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11085/2015 PROVIDO PARCIAL ITAJAÍ SEF 11052/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 10977/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 10943/2015 PROVIDO PARCIAL ITAJAÍ SEF 10959/2015 PROVIDO PARCIAL ITAJAÍ SEF 11169/2015 PROVIDO PARCIAL ITAJAÍ SEF 11021/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11195/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11053/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 10993/2015 PROVIDO PARCIAL ITAJAÍ SEF 10985/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11051/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11007/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11187/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11168/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11019/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11013/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 10980/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11050/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11108/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11009/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 12029/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11180/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 10972/2015 DESPROVIDO ITAJAÍ SEF 11166/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11196/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 10986/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 10987/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11198/2015 PROVIDO PARCIAL ITAJAÍ SEF 11173/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11186/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11039/2015 PROVIDO PARCIAL ITAJAÍ SEF 11008/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11028/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11096/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11172/2015 PROVIDO PARCIAL ITAJAÍ SEF 10989/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11851/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11038/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11018/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11037/2015 PROVIDO PARCIAL ITAJAÍ SEF 11181/2015 DESPROVIDO ITAJAÍ SEF 11163/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 10938/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 10998/2015 DESPROVIDO ITAJAÍ SEF 11058/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 10964/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 11000/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 10974/2015 PROVIDO ITAJAÍ SEF 10958/2015 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11062/2015 PROVIDO PARCIAL ITAJAÍ SEF 11063/2015 PROVIDO PARCIAL ITAJAÍ SEF 11064/2015 PROVIDO PARCIAL ITAJAÍ SEF 11102/2015 DESPROVIDO ITAJAÍ SEF 11801/2015 DESPROVIDO ITAPEMA SEF 11846/2015 PROVIDO ITAPEMA SEF 11837/2015 PROVIDO ITAPEMA SEF 11849/2015 PROVIDO PARCIAL ITAPEMA SEF 11864/2015 PROVIDO ITAPOÁ SEF 11989/2015 PROVIDO PARCIAL ITAPOÁ SEF 12009/2015 PROVIDO PARCIAL ITAPOÁ SEF 11991/2015 PROVIDO PARCIAL ITAPOÁ SEF 11995/2015 DESPROVIDO ITUPORANGA SEF 11611/2015 PROVIDO JABORÁ SEF 11298/2015 DESPROVIDO JABORÁ SEF 11289/2015 PROVIDO JACINTO MACHADO SEF 11533/2015 PROVIDO JACINTO MACHADO SEF 11523/2015 PROVIDO JAGUARUNA SEF 11799/2015 DESPROVIDO JARÁGUA DO SUL SEF 11329/2015 PROVIDO JARÁGUA DO SUL SEF 11332/2015 PROVIDO JARÁGUA DO SUL SEF 11325/2015 PROVIDO JARÁGUA DO SUL SEF 11334/2015 PROVIDO JARÁGUA DO SUL SEF 11327/2015 PROVIDO PARCIAL JARÁGUA DO SUL SEF 11337/2015 PROVIDO JARÁGUA DO SUL SEF 11330/2015 PROVIDO JARÁGUA DO SUL SEF 11326/2015 PROVIDO JARÁGUA DO SUL SEF 11331/2015 PROVIDO JARÁGUA DO SUL SEF 11335/2015 PROVIDO JARÁGUA DO SUL SEF 11324/2015 PROVIDO JARÁGUA DO SUL SEF 11333/2015 PROVIDO JOAÇABA SEF 11764/2015 PROVIDO JOAÇABA SEF 11762/2015 PROVIDO JOAÇABA SEF 11758/2015 DESPROVIDO JOAÇABA SEF 11761/2015 PROVIDO PARCIAL JOINVILLE SEF 11495/2015 PROVIDO JOINVILLE SEF 11463/2015 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 11424/2015 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 11590/2015 PROVIDO JOINVILLE SEF 11599/2015 PROVIDO PARCIAL JOINVILLE SEF 11433/2015 PROVIDO JOINVILLE SEF 11464/2015 PROVIDO JOINVILLE SEF 11469/2015 PROVIDO PARCIAL JOINVILLE SEF 11427/2015 PROVIDO JOINVILLE SEF 11575/2015 PROVIDO JOINVILLE SEF 11564/2015 PROVIDO JOINVILLE SEF 11483/2015 PROVIDO PARCIAL JOINVILLE SEF 11496/2015 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 11484/2015 PROVIDO PARCIAL JOINVILLE SEF 11595/2015 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 11501/2015 PROVIDO JOINVILLE SEF 11388/2015 PROVIDO JOINVILLE SEF 11589/2015 PROVIDO JOINVILLE SEF 11420/2015 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 11468/2015 PROVIDO JOINVILLE SEF 11397/2015 PROVIDO JOINVILLE SEF 11485/2015 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 11430/2015 PROVIDO JOINVILLE SEF 11492/2015 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 11502/2015 PROVIDO JOINVILLE SEF 11489/2015 PROVIDO PARCIAL JOINVILLE SEF 11472/2015 PROVIDO PARCIAL JOINVILLE SEF 11577/2015 PROVIDO JOINVILLE SEF 11394/2015 PROVIDO PARCIAL JOINVILLE SEF 11413/2015 PROVIDO PARCIAL JOINVILLE SEF 11401/2015 PROVIDO JOINVILLE SEF 11462/2015 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 11418/2015 PROVIDO PARCIAL JOINVILLE SEF 11414/2015 PROVIDO JOINVILLE SEF 11470/2015 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 11497/2015 PROVIDO PARCIAL JOINVILLE SEF 11449/2015 PROVIDO PARCIAL JOINVILLE SEF 11408/2015 PROVIDO PARCIAL JOINVILLE SEF 11393/2015 PROVIDO PARCIAL JOINVILLE SEF 11410/2015 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 11409/2015 PROVIDO JOINVILLE SEF 11383/2015 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 11605/2015 PROVIDO PARCIAL JOINVILLE SEF 11455/2015 PROVIDO PARCIAL JOINVILLE SEF 11411/2015 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 11490/2015 PROVIDO PARCIAL JOINVILLE SEF 11379/2015 PROVIDO PARCIAL JOINVILLE SEF 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DESPROVIDO JOINVILLE SEF 11488/2015 DESPROVIDO JOINVILLE SEF 11586/2015 PROVIDO JUPIA SEF 11623/2015 PROVIDO LACERDOPOLIS SEF 11772/2015 DESPROVIDO LAGES SEF 11877/2015 PROVIDO LAGES SEF 11875/2015 PROVIDO PARCIAL LAGES SEF 12116/2015 PROVIDO PARCIAL LAGES SEF 11879/2015 PROVIDO LAGES SEF 11888/2015 PROVIDO LAGES SEF 11882/2015 DESPROVIDO LAGES SEF 11872/2015 PROVIDO PARCIAL LAGES SEF 11876/2015 PROVIDO LAGES SEF 11880/2015 PROVIDO LAGES SEF 11885/2015 PROVIDO LAGES SEF 11886/2015 PROVIDO LAGES SEF 11883/2015 PROVIDO LAURENTINO SEF 11615/2015 PROVIDO LEBON REGIS SEF 11881/2015 PROVIDO LINDÓIA DO SUL SEF 11296/2015 DESPROVIDO LINDÓIA DO SUL SEF 11295/2015 PROVIDO LUIZ ALVES SEF 11840/2015 PROVIDO LUIZ ALVES SEF 11842/2015 DESPROVIDO LUIZ ALVES SEF 11816/2015 PROVIDO LUIZ ALVES SEF 11830/2015 PROVIDO LUZERNA SEF 11743/2015 PROVIDO LUZERNA SEF 11745/2015 PROVIDO MARACAJA SEF 11532/2015 PROVIDO MARACAJA SEF 11530/2015 PROVIDO PARCIAL MARAVILHA SEF 11715/2015 PROVIDO MARAVILHA SEF 11717/2015 PROVIDO MARAVILHA SEF 11733/2015 DESPROVIDO MARAVILHA SEF 11720/2015 DESPROVIDO MARAVILHA SEF 11726/2015 PROVIDO PARCIAL MARAVILHA SEF 11713/2015 PROVIDO MASSARAMDUBA SEF 11904/2015 PROVIDO PARCIAL MASSARAMDUBA SEF 11903/2015 DESPROVIDO MONDAI SEF 10627/2015 PROVIDO PARCIAL MORRO GRANDE SEF 11528/2015 PROVIDO NAVEGANTES SEF 11852/2015 PROVIDO PARCIAL NAVEGANTES SEF 11867/2015 PROVIDO NAVEGANTES SEF 11855/2015 DESPROVIDO NAVEGANTES SEF 11868/2015 PROVIDO NAVEGANTES SEF 11869/2015 PROVIDO NAVEGANTES SEF 11819/2015 PROVIDO NOVA ERECHIM SEF 11603/2015 PROVIDO PARCIAL NOVA ERECHIM SEF 11627/2015 PROVIDO PARCIAL NOVA ITABERABA SEF 11651/2015 ARQUIVO NOVA ITABERABA SEF 11630/2015 PROVIDO PARCIAL NOVA TRENTO SEF 11319/2015 PROVIDO NOVA TRENTO SEF 11316/2015 PROVIDO NOVA TRENTO SEF 11322/2015 PROVIDO NOVA VENEZA SEF 11519/2015 PROVIDO NOVA VENEZA SEF 11515/2015 PROVIDO PARCIAL NOVO HORIZONTE SEF 11725/2015 PROVIDO PARCIAL NOVO HORIZONTE SEF 11639/2015 PROVIDO PARCIAL NOVO HORIZONTE SEF 11569/2015 PROVIDO NOVO HORIZONTE SEF 11375/2015 DESPROVIDO ORLEANS SEF 11516/2015 PROVIDO OTACILIO COSTA SEF 10614/2015 PROVIDO OTACILIO COSTA SEF 10616/2015 PROVIDO PARCIAL OTACILIO COSTA SEF 10615/2015 PROVIDO OTACILIO COSTA SEF 10617/2015 PROVIDO PAINEL SEF 11792/2015 PROVIDO PARCIAL PAINEL SEF 11797/2015 PROVIDO PALHOÇA SEF 11918/2015 PROVIDO PALHOÇA SEF 11927/2015 PROVIDO PARCIAL PALMA SOLA SEF 10630/2015 DESPROVIDO PALMITOS SEF 11742/2015 PROVIDO PALMITOS SEF 11744/2015 PROVIDO PAPANDUVA SEF 11206/2015 PROVIDO PARAISO SEF 10644/2015 PROVIDO PARAISO SEF 10637/2015 PROVIDO PASSOS MAIA SEF 10877/2015 PROVIDO PAULO LOPES SEF 11320/2015 PROVIDO PAULO LOPES SEF 11917/2015 PROVIDO PEDRAS GRANDES SEF 11858/2015 PROVIDO PENHA SEF 11860/2015 PROVIDO PENHA SEF 11838/2015 PROVIDO PENHA SEF 11871/2015 PROVIDO PESCARIA BRAVA SEF 11861/2015 DESPROVIDO PESCARIA BRAVA SEF 11814/2015 PROVIDO PINHALZINHO SEF 11660/2015 PROVIDO PINHEIRO PRETO SEF 11887/2015 PROVIDO PIRATUBA SEF 11293/2015 PROVIDO PLANALTO ALEGRE SEF 11771/2015 DESPROVIDO PLANALTO ALEGRE SEF 11700/2015 PROVIDO PLANALTO ALEGRE SEF 11769/2015 PROVIDO PARCIAL POMERODE SEF 11645/2015 DESPROVIDO POMERODE SEF 11654/2015 PROVIDO POMERODE SEF 11640/2015 PROVIDO PARCIAL PONTE ALTA SEF 11802/2015 PROVIDO PARCIAL PONTE ALTA SEF 11798/2015 PROVIDO PONTE ALTA DO NORTE SEF 11367/2015 DESPROVIDO PONTE ALTA DO NORTE SEF 11368/2015 DESPROVIDO PORTO BELO SEF 11865/2015 PROVIDO PORTO BELO SEF 11821/2015 PROVIDO PORTO UNIÃO SEF 11209/2015 PROVIDO PARCIAL PORTO UNIÃO SEF 11210/2015 PROVIDO POUSO REDONDO SEF 11594/2015 PROVIDO POUSO REDONDO SEF 11597/2015 PROVIDO PRESIDENTE GETÚLIO SEF 11585/2015 DESPROVIDO PRESIDENTE GETÚLIO SEF 11582/2015 DESPROVIDO RANCHO QUEIMADO SEF 11348/2015 PROVIDO PARCIAL RIO DAS ANTAS SEF 11895/2015 PROVIDO RIO DO SUL SEF 11549/2015 DESPROVIDO RIO DO SUL SEF 11508/2015 DESPROVIDO RIO DO SUL SEF 11552/2015 DESPROVIDO RIO DO SUL SEF 11509/2015 DESPROVIDO RIO DO SUL SEF 11506/2015 DESPROVIDO RIO DO SUL SEF 11548/2015 DESPROVIDO RIO DO SUL SEF 11510/2015 DESPROVIDO RIO DO SUL SEF 11550/2015 DESPROVIDO RIO DO SUL SEF 11551/2015 DESPROVIDO RIO FORTUNA SEF 11863/2015 PROVIDO PARCIAL RIO FORTUNA SEF 11839/2015 PROVIDO RIO FORTUNA SEF 11866/2015 PROVIDO RIO NEGRINHO SEF 12013/2015 PROVIDO PARCIAL RIO NEGRINHO SEF 11996/2015 PROVIDO RIO NEGRINHO SEF 12017/2015 DESPROVIDO RIO RUFINO SEF 11812/2015 PROVIDO RODEIO SEF 11897/2015 DESPROVIDO RODEIO SEF 11905/2015 DESPROVIDO RODEIO SEF 13368/2015 DESPROVIDO RODEIO SEF 11907/2015 PROVIDO PARCIAL RODEIO SEF 11899/2015 PROVIDO SALETE SEF 11554/2015 DESPROVIDO SALTO VELOSO SEF 11892/2015 DESPROVIDO SANTA CECILIA SEF 11365/2015 DESPROVIDO SANTA CECILIA SEF 11366/2015 DESPROVIDO SANTA ROSA DE LIMA SEF 11827/2015 PROVIDO SANTA ROSA DO SUL SEF 11529/2015 PROVIDO SANTIAGO DO SUL SEF 11625/2015 PROVIDO PARCIAL SANTO AMARO DA IMPERATRIZ SEF 11317/2015 PROVIDO SANTO AMARO DA IMPERATRIZ SEF 11354/2015 PROVIDO SANTO AMARO DA IMPERATRIZ SEF 11352/2015 PROVIDO PARCIAL SANTO AMARO DA IMPERATRIZ SEF 11315/2015 PROVIDO SANTO AMARO DA IMPERATRIZ SEF 11353/2015 PROVIDO SÃO BENTO DO SUL SEF 12019/2015 PROVIDO PARCIAL SÃO BENTO DO SUL SEF 11998/2015 PROVIDO PARCIAL SÃO BENTO DO SUL SEF 11985/2015 DESPROVIDO SÃO BENTO DO SUL SEF 12005/2015 PROVIDO PARCIAL SÃO BENTO DO SUL SEF 11983/2015 DESPROVIDO SÃO BENTO DO SUL SEF 12002/2015 PROVIDO SÃO BENTO DO SUL SEF 12014/2015 PROVIDO SÃO BENTO DO SUL SEF 12003/2015 DESPROVIDO SÃO BENTO DO SUL SEF 12000/2015 PROVIDO SÃO BENTO DO SUL SEF 12006/2015 PROVIDO SÃO BERNARDINO SEF 11544/2015 PROVIDO SÃO BONIFACIO SEF 10500/2015 PROVIDO SÃO CRISTÓVÃO DO SUL SEF 11362/2015 DESPROVIDO SÃO CRISTÓVÃO DO SUL SEF 11359/2015 PROVIDO PARCIAL SÃO CRISTÓVÃO DO SUL SEF 11363/2015 DESPROVIDO SÃO DOMINGOS SEF 10854/2015 PROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 11944/2015 DESPROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 11992/2015 PROVIDO PARCIAL SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 11943/2015 PROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 11955/2015 PROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 11953/2015 DESPROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 11946/2015 PROVIDO PARCIAL SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 11941/2015 PROVIDO PARCIAL SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 12001/2015 PROVIDO PARCIAL SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 11938/2015 PROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 11939/2015 PROVIDO PARCIAL SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 11948/2015 PROVIDO PARCIAL SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 11979/2015 PROVIDO PARCIAL SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 11980/2015 PROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 11981/2015 DESPROVIDO SÃO FRANCISCO DO SUL SEF 11987/2015 PROVIDO PARCIAL SÃO JOAO DO SUL SEF 11521/2015 PROVIDO SÃO JOAO DO SUL SEF 11522/2015 PROVIDO SÃO JOAQUIM SEF 11788/2015 PROVIDO PARCIAL SÃO JOAQUIM SEF 11786/2015 PROVIDO PARCIAL SÃO JOAQUIM SEF 11776/2015 DESPROVIDO SÃO JOSE SEF 11088/2015 DESPROVIDO SÃO JOSE SEF 11089/2015 PROVIDO SÃO JOSE SEF 11511/2015 DESPROVIDO SÃO JOSE SEF 11093/2015 PROVIDO SÃO JOSE DO CEDRO SEF 10649/2015 PROVIDO PARCIAL SÃO JOSE DO CEDRO SEF 10632/2015 PROVIDO SÃO JOSE DO CEDRO SEF 10642/2015 PROVIDO SÃO JOSE DO CERRITO SEF 11787/2015 PROVIDO SÃO LOURENÇO DO OESTE SEF 11638/2015 PROVIDO PARCIAL SÃO LOURENÇO DO OESTE SEF 11643/2015 PROVIDO PARCIAL SÃO LOURENÇO DO OESTE SEF 11635/2015 DESPROVIDO SÃO LOURENÇO DO OESTE SEF 11561/2015 PROVIDO PARCIAL SÃO LOURENÇO DO OESTE SEF 11563/2015 DESPROVIDO SÃO LOURENÇO DO OESTE SEF 11559/2015 DESPROVIDO SÃO LOURENÇO DO OESTE SEF 11765/2015 PROVIDO SÃO LOURENÇO DO OESTE SEF 11724/2015 PROVIDO SÃO LOURENÇO DO OESTE SEF 11560/2015 PROVIDO SÃO LOURENÇO DO OESTE SEF 11760/2015 PROVIDO PARCIAL SÃO LOURENÇO DO OESTE SEF 11622/2015 PROVIDO SAUDADES SEF 11736/2015 DESPROVIDO SAUDADES SEF 11727/2015 PROVIDO SEARA SEF 11301/2015 PROVIDO SEARA SEF 11299/2015 DESPROVIDO SERRA ALTA SEF 11636/2015 PROVIDO SIDEROPOLIS SEF 11518/2015 PROVIDO SIDEROPOLIS SEF 11514/2015 PROVIDO SOMBRIO SEF 11531/2015 PROVIDO SOMBRIO SEF 11524/2015 PROVIDO TAIO SEF 11705/2015 DESPROVIDO TIJUCAS SEF 11321/2015 PROVIDO TIJUCAS SEF 11349/2015 PROVIDO TIJUCAS SEF 11351/2015 PROVIDO PARCIAL TIMBO SEF 11906/2015 DESPROVIDO TIMBO SEF 11604/2015 PROVIDO PARCIAL TIMBO SEF 11600/2015 PROVIDO TRÊS BARRAS SEF 11207/2015 PROVIDO PARCIAL TREVISO SEF 11100/2015 PROVIDO TREVISO SEF 11101/2015 PROVIDO TREZE TILIAS SEF 11737/2015 PROVIDO PARCIAL TUBARÃO SEF 11836/2015 PROVIDO TUBARÃO SEF 11777/2015 PROVIDO TURVO SEF 11527/2015 PROVIDO URUBICI SEF 11779/2015 PROVIDO URUBICI SEF 11783/2015 PROVIDO PARCIAL URUPEMA SEF 11790/2015 PROVIDO URUPEMA SEF 11789/2015 PROVIDO URUSSANGA SEF 11512/2015 PROVIDO VARGEM BONITA SEF 11732/2015 PROVIDO VARGEM BONITA SEF 11735/2015 DESPROVIDO VIDEIRA SEF 11894/2015 PROVIDO VIDEIRA SEF 11878/2015 PROVIDO XANXERE SEF 10859/2015 PROVIDO XANXERE SEF 10852/2015 PROVIDO PARCIAL XANXERE SEF 10849/2015 PROVIDO XANXERE SEF 10874/2015 PROVIDO XANXERE SEF 10875/2015 PROVIDO XAVANTINA SEF 11305/2015 PROVIDO PARCIAL XAVANTINA SEF 11303/2015 PROVIDO XAXIM SEF 10850/2015 PROVIDO
CONSULTA 46/2015 EMENTA: ICMS. ENTRADA DE TORAS DE MADEIRA PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA EM ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO. O VALOR DO IMPOSTO DIFERIDO DEVERÁ SER RECOLHIDO PELO DESTINATÁRIO, ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e qualificada no processo de consulta fiscal, informa atuar na compra e venda de madeiras. No desenvolvimento de suas atividades adquire toras de madeira de produtores rurais, das espécies eucalipto - NCM 4407.99.90 e pinus - NCM 4407.10.00, ao abrigo do diferimento do ICMS, ao abrigo do Art. 4º, Inciso II do Anexo 3 do RICMS/SC. Trata-se de empresa optante pelo Simples Nacional e que questiona se em razão da operação com "madeira em toras recebidas de produtor agropecuário para fins de comercialização, é devido o ICMS por responsabilidade tributária pelo fato do adquirente estar enquadrado no simples nacional". Entende a consulente que o "recolhimento do ICMS na entrada por responsabilidade tributária, é improcedente pois a cadeia circulatória do produto não é interrompida e o adquirente do simples nacional fará a comercialização e o ICMS normal será debitado na nota fiscal, conforme prevê o art. 18, § 1º da LC 126/06". O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal sintetizou os questionamentos da consulente e examinou as condições formais de admissibilidade da consulta. É o relatório. Legislação Lei Complementar nº 123/2006, Art. 13 § 1º, XIII, a. RICMS/SC, Anexo 3, Art. 4º., Incisos I e II; Art. 8º, Inciso IX e seu § 1º. Fundamentação O Simples Nacional é um sistema simplificado de tributação, simplificação que é levada a termo por intermédio de uma tributação que considera a receita bruta do contribuinte. Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto, colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso. Tendo optado pelo regime simplificado a consulente deverá, ou submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06 ou, retornar ao regime normal de apuração e os incentivos que lhe são inerentes. Neste sentido posicionamento do STF no AgrReg AI 855557: "A adesão ao sistema simplificado é opcional e acarreta a obediência do optante as regras que impõem óbices ao gozo dos benefícios fiscais. O contribuinte, ao optar pelo regime SIMPLES, tem condições de sopesar as vantagens e desvantagens do sistema. (STF, AgrReg. no Agravo Instrumento 855.557 SANTA CATARINA, Rel.Min. Carmen Lúcia)". No caso exposto pela consulente há que se ponderar inicialmente se aplicável o diferimento previsto no Art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, inciso IX ou o previsto no Art. 4º., inciso II do referido Anexo. Determina o Art. 8º do Anexo 3: "Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996. E o § 1 do referido dispositivo legal expressamente exclui da sistemática as saídas destinadas a estabelecimento enquadrado no Simples Nacional: § 1° O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional". Por outro lado, trata o Art. 4º, Inciso II do Anexo 3 do diferimento do ICMS nas saídas de estabelecimentos agropecuários: "O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: II- carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;(...)". Confrontando-se os dois dispositivos legais, que aparentemente tratam de hipóteses idênticas, e aplicando-se a regra da especialidade, conclui-se que aplica-se ao caso o disposto no Art. 4º, Inciso II do Anexo 3, por tratar de hipótese mais específica - qual seja, a saídas toras de madeira de estabelecimento agropecuário. Aplica-se, portanto, o diferimento do ICMS, embora seja o destinatário empresa enquadrada no Simples Nacional. Sendo o destinatário enquadrado no Simples Nacional, deverá o mesmo recolher na condição de substituto tributário, o ICMS devido pela operação antecedente (diferimento) ou estará o imposto devido nesta etapa subsumido na etapa subsequente? No caso exposto pela consulente trata-se de recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária (pelas operações anteriores) e que, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, não está abrangido pelo recolhimento mensal devido no Simples Nacional. Determina o § 1º do referido artigo (na redação vigente): O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII - ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;(...). A partir de janeiro de 2016 entrará em vigor a nova redação do dispositivo legal, deixando explícita a exclusão do ICMS devido por substituição tributária, em relação às operações antecedentes (diferimento): XIII - ICMS devido: (...) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores;(...). Portanto, o recolhimento pela sistemática do Simples Nacional não abrange o ICMS devido pelo substituto tributário, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores. Embora a operação realizada pela empresa enquadrada no Simples Nacional seja operação tributada pelo ICMS, o ICMS devido na qualidade de substituto tributário não está subsumida na operação realizada pelo substituto, pois a tributação pelo Simples Nacional é regime especial de apuração, não estando subsumido o tributo devido na operação anterior na realizada pelo destinatário enquadrado no Simples. A matéria já foi examinada por esta Comissão na Resposta de Consulta 131/2014, e que está assim ementada: "ICMS. SIMPLES NACIONAL. AS EMPRESAS OPTANTES PELO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DEFINIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 ESTÃO OBRIGADAS, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A RECOLHER O IMPOSTO RELATIVO ÀS ETAPAS ANTERIORES (OPERAÇÕES DIFERIDAS)". Na fundamentação da Resposta argumentou-se: "Genericamente, a responsabilidade tributária por substituição é um mecanismo que transfere a obrigação do sujeito que pratica o fato imponível para outra pessoa (CTN, art. 121, parágrafo único, II). O caso em análise diz respeito a substituição tributária por operações anteriores, ou ainda substituição tributária para trás, e também chamada de diferimento pelo legislador catarinense. O que nada mais é do que uma postergação do momento do recolhimento do imposto. Então, o imposto referente a operações anteriores será subsumido no imposto recolhido pelo substituto tributário nas etapas seguintes. É em razão disso que o RICMS/SC prevê no Anexo 3: Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. § 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo substituto. Essa regra aplica-se somente às operações de circulação de mercadorias realizadas pelas empresas submetidas ao regime normal de tributação, pois sabe-se que o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte definido pela Lei Complementar nº 123/2006 traz um regramento próprio sobre esta questão.(...) Em que pese a modulação da entrada em vigor da nova redação da alínea a acima determinada pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014, apura-se que esta nova redação apenas vem corroborar com a interpretação já exarada alhures por essa Comissão, afastando, portanto, qualquer dúvida ao afirmar que o recolhimento referente ao SIMPLES NACIONAL não inclui o ICMS devido pela empresa optante relativo às operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores." Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o ICMS diferido na saída de toras de madeira para utilização como matéria-prima em estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, oriundas de estabelecimento agropecuário, deverá ser recolhido pelo destinatário, na condição de substituto tributário. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 47/2015 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO. SÃO INAPLICÁVEIS AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL AS ISENÇÕES GERAIS, PREVISTAS NO RICMS/SC, DEVENDO SUBMETER A RECEITA BRUTA DECORRENTE DA OPERAÇÃO PRÓPRIA AO REGIME. ÀS OPERAÇÕES DE TERCEIROS, NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, APLICAM-SE AS ISENÇÕES GERAIS, NÃO SENDO O DESTINATÁRIO RESPONSAVEL SOLIDÁRIO PELO RECEBIMENTO DE MERCADORIAS, SEM A RETENÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÕES ISENTAS DO ICMS. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada no processo de consulta, é empresa optante pelo Simples Nacional. Informa comercializar, no varejo, aquecedores solares de água, destinados ao aproveitamento da energia solar, classificados no código NCM 8410.19.10. Informa que as saídas dos aquecedores solares que comercializa estão isentas do ICMSnas operações internas e interestaduais, conforme determina o art. 2º, XXXVIII, do Anexo 2 do RICMS-SC: "XXXVIII - até 31 de dezembro de 2015, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 124/10 e 75/11);". Por outro lado, os "aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, NCM 8419.,1", estão sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, nos termos do Anexo 3 do RICMS/SC, arts. 227 a 229, e da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC - Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolos ICMS 196/09 e 116/12). Questiona se, como empresa do Simples Nacional, "deve recolher o ICMS pelo regime de substituição tributária quando adquire os mencionados produtos ou está desobrigada a efetuar esse recolhimento". A autoridade fiscal informa que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação Lei Complementar 123/2006, arts. 12; 13, VII, § 1º, XIII, a; 18. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001: Anexo 1, Seção XLIX; Anexo 2, art. 2º, XXXVIII; Anexo 3 do RICMS/SC, artigos 227 a 229; Resolução 94 do CGSN, artigos 31 e 32. Fundamentação O Simples Nacional é um sistema simplificado de tributação, simplificação que é levada a termo por intermédio de uma tributação que considera a receita bruta do contribuinte. Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto, colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso. Tendo optado pelo regime simplificado a consulente deverá submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06. Neste sentido o posicionamento do STF: "A adesão ao sistema simplificado é opcional e acarreta a obediência do optante as regras que impõem óbices ao gozo dos benefícios fiscais. O contribuinte, ao optar pelo regime SIMPLES, tem condições de sopesar as vantagens e desvantagens do sistema. (STF, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.557 SANTA CATARINA, Rel.MIN. CÁRMEN LÚCIA)". A questão posta pela consulente trata de operações realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional quando se tratar de mercadorias isentas do ICMS, questionando ainda acerca do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. Nos termos dos §§ 18 e 20 do artigo 18 da Lei Complementar 123, os Estados e o Distrito Federal poderão conceder isenções ou reduções de ICMS, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, por faixas de receita bruta: "§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) § 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.". Todavia, o Estado de Santa Catarina não adotou tal sistemática. Assim, embora as operações com aquecedores solares de água sejam, regra geral, isentas do ICMS, a teor do disposto no art. 2º, XXXVIII, do Anexo 2, tratando-se de operação realizada por empresa optante pelo Simples Nacional o valor da receita bruta auferida em razão das operações realizadas pela empresa deverá ser tributado pelo Simples Nacional, não se aplicando as isenções gerais da legislação tributária estadual. Portanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional, mesmo realizando operações com produtos em regra isentos do ICMS, em razão da opção pelo regime simplificado, deverão submeter a receita bruta decorrente de tais operações às tabelas do Simples Nacional. Em relação ao ICMS devido por substituição, as empresas enquadradas no Simples Nacional, podem ser substitutas ou substituídas tributárias. No último caso, como o imposto é recolhido pelo substituto, basta excluir os valores correspondentes às operações ou prestações sujeitas ao aludido regime. Já no caso do substituto tributário, o ICMS devido por substituição deve ser recolhido separadamente, na forma estabelecida pela legislação estadual. Nesse caso, não se aplica a legislação específica do Simples. Ressalve-se, contudo, o imposto relativo à operação própria do substituto que obedece à legislação do Simples Nacional. Nestes termos, o valor da receita bruta, decorrente da operação própria, auferida pelo optante pelo Simples Nacional será tributada pelo regime. Não serão devidos valores por operações de terceiros, na condição de responsável solidário pelo recebimento de mercadorias sem o recolhimento do ICMS substituição tributária, em razão da operação realizada pelo terceiro tratar-se de operação isenta - não havendo tributo a recolher pelo regime de substituição tributária. Portanto, embora não se apliquem as isenções gerais às empresas enquadradas no Simples Nacional, que deverão submeter integralmente a receita bruta auferida ao regime do Simples Nacional, na operação descrita pela consulente não será devido valor a título de substituição tributária, na condição de responsável solidário, destinatário de mercadoria, em razão da operação realizada pelo terceiro ser operação isenta do ICMS. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem submeter às tabelas do Simples Nacional o total da receita bruta auferida, mesmo aquelas decorrente de saídas isentas do ICMS. Todavia, a consulente não está obrigada a recolher o ICMS Substituição Tributária, na condição de responsável solidário pelo recolhimento do ICMS substituição tributária, por tratar-se de operação isenta, não havendo ICMS devido por substituição tributária na operação anterior. À superior consideração da Comissão. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 48/2015 EMENTA: ICMS. SAÍDA NÃO ONEROSA DE MERCADORIAS COM DESTINO A REVENDEDORES E DISTRIBUIDORES PARA FINS DE DIVULGAÇÃO DO PRODUTO OU PARA TESTES DE AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO TÉCNICA, QUE NÃO DEVEM RETORNAR AO ESTABELECIMENTO, POR SE TEREM TORNADO INSERVÍVEIS. A HIPÓTESE NÃO SE CARACTERIZA COMO OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E, PORTANTO, NÃO ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS. A FALTA DE OPERAÇÃO SUBSEQUENTE, PROMOVIDA PELO VAREJISTA, AFASTA O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta Noticia a consulente que tem como atividade principal a fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, suas peças e acessórios, para uso em hidráulica, compreendendo ampla gama de produtos distintos, com modelos e acabamentos diferentes, com constantes inovações, seja no aperfeiçoamento dos respectivos mecanismos funcionais, seja na sua apresentação, como estratégia de mercado, tornando-os mais atraentes para o consumidor. Em vista disso, encaminha gratuitamente mercadorias de sua produção: (i) como simples remessa, em quantidades ínfimas (geralmente uma unidade), para revendedores e distribuidores, para a apresentação e divulgação das mesmas, por tempo indeterminado, não retornando ao estabelecimento da consulente e finalmente sucateados; (ii) para instaladores e engenheiros efetuarem a avaliação e verificação técnica das peças, inclusive de sua funcionalidade, hipótese em que são inutilizadas para uso. Entende a consulente que, no caso (i), os produtos devem ser tributados, tendo por base de cálculo o valor mínimo de venda praticado pela empresa, nos termos do art. 11 do RICMS-SC. Já no caso (ii), a respectiva saída deve ser isenta, conforme art. 2º, XVIII, do Anexo 2 do RICMS-SC. Nesse caso, pretende, em substituição ao estorno do crédito do ICMS, relativo aos insumos empregados - cujo cumprimento considera extremamente trabalhoso e burocrático -, pretende tributar os produtos pelo respectivo valor de custo, anulando dessa forma o crédito pela entrada. Em ambos os casos acima descritos, a consulente entende que não é exigível a retenção do imposto por substituição tributária, porquanto não existe operação subsequente com esses artefatos, condição necessária para a referida exigência, nos termos do art. 11 do Anexo 3. A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, certifica que a consulta atende aos requisitos previstos para sua admissibilidade, estando, portanto, em condições de ser apreciada por esta Comissão. Legislação CTN, art. 111, II; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 11; Anexo 2, art. 2º, XVIII; Anexo 3, art. 11 e art. 26; Anexo 6, arts. 285 e 286. Fundamentação A remessa, não onerosa, para revendedores e distribuidores, para fins de apresentação e divulgação de seus produtos, como não existe valor da operação, a consulente propõe tributar utilizando a base de cálculo prevista no art. 11 do RICMS-SC, ou seja: 1. O preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica; 2. O preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; 3. O preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. Acrescenta o § 1º do mesmo artigo que, para aplicação dos incisos II e III, deverá ser adotado: (i) o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente; ou (ii) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. Já a isenção prevista no art. 2º, XVIII do Anexo 2, mencionada pela consulente, refere-se à saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria. O tratamento tributário excepcional foi autorizado pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 29/1990. Essa saída a título de distribuição gratuita tem o intuito de fazer o consumidor conhecer o produto e, dessa forma, despertar o interesse em adquiri-lo. A amostra deve conter uma quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade. Não se confunde com mostruário ou demonstração em que a mercadoria fica em poder do representante para que possa ser exibida. A isenção não pode ser ampliada para abrigar outras saídas, por força da regra de interpretação inserta no art. 111, II, do Código Tributário Nacional. A regra é a generalidade da tributação;isenção é exceção que existe apenas se houver norma expressa. Por conseguinte, a isenção não pode ser ampliada para abranger casos não previstos expressamente em lei ou convênio. Por outro lado, o art. 285 do Anexo 6 do RICMS-SC define demonstração como "a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto", devendo, porém, retornar ao estabelecimento de origem em sessenta dias. As operações com mostruário, por outro lado, previstas no art. 286 do mesmo Anexo, compreendem a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em noventa dias. Conclui-se que tanto a remessa, em quantidades ínfimas do produto, para revendedores e distribuidores, para sua apresentação e divulgação, como para avaliação e verificação técnica das peças, não constitui amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, de que trata o art. 2º, XVIII do Anexo 2, nem saída em demonstração ou operação com mostruário, tratadas nos arts. 285 e 286 do Anexo 6. O que seriam as saídas de mercadorias de produção da consulente com o fim de avaliação e verificação técnica das peças por engenheiros e instaladores? Sem dúvida, trata-se de peças para serem testadas. Ora essa matéria foi enfrentada por esta Comissão na resposta à Consulta 78/2009, em situação semelhante, ou seja, saída de protótipos para teste: EMENTA: ELABORAÇÃO DE PROTOTIPOS SOB ENCOMENDA E SEGUNDO PROJETO DO ENCOMENDANTE, PARA FINS DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO, TESTES, EXPOSIÇÃO ETC. NEGÓCIO JURÍDICO EM QUE PREVALECE PRESTAÇÃO DE FAZER, EMBORA ENVOLVA UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS. INEXIGIBILIDADE DO ICMS, POSTO QUE NÃO RESTA CARACTERIZADO O FATO GERADOR DO IMPOSTO. Mais recentemente, com a mesma fundamentação, foi respondida a Consulta 59/2014: EMENTA: ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. A ELABORAÇÃO DE PROTÓTIPOS SOB ENCOMENDA E SEGUNDO PROJETO DO ENCOMENDANTE, PARA FINS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO É NEGÓCIO JURÍDICO EM QUE PREVALECE PRESTAÇÃO DE FAZER, EMBORA ENVOLVA UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS. INEXIGIBILIDADE DO ICMS, POSTO QUE NÃO RESTA CARACTERIZADO O FATO GERADOR DO IMPOSTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NA CIRCULAÇÃO FÍSICA DE PROTÓTIPOS DEVERÁ SER CONSIGNANDO NO DOCUMENTO FISCAL O CFOP CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO, POIS OS PROTÓTIPOS SÃO BENS QUE INTEGRAM O ATIVO IMOBILIZADO DE QUEM OS CONFECCIONOU, OU QUE IRÃO INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO DE QUEM OS ENCOMENDOU. Com efeito, a Constituição da República cometeu aos Estados-membros competência para instituir e cobrar impostos sobre operações de circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte (exceto os intra-municipais) e de comunicação (CF, art. 155, II). A resposta à consulta depende de definir se a saída de peças para serem submetidas a testes constitui fato gerador do ICMS ou não. Analisando separadamente os conceitos envolvidos na descrição do fato gerador temos que se entende por mercadoria o bem móvel adquirido para revenda, ou ainda o resultado de processo industrial de que resulte bem móvel destinado à revenda. Conforme Meireles (Imposto Devido por Serviço de Concretagem. Revista dos Tribunais. Ano 62, Julho/1973, vol. 453, pp. 45 a 52): Mercadoria é toda coisa oferecida ao consumidor através da circulação econômica; enquanto a coisa não é posta em circulação econômica, não é mercadoria. O que caracteriza a mercadoria é a existência de um bem material posto em circulação econômica, para o consumo, mediante remuneração. Toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo o bem móvel é mercadoria. O que a distingue é justamente a intenção de quem promove a operação: adquirir ou produzir o bem para ser comercializado (mercancia). Assim, determinado bem pode ser mercadoria em um momento e não o ser em outro momento. Além disso, para que fique caracterizado o fato gerador do ICMS, a operação precisa ser relativa à circulação de mercadorias. No magistério de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 25): Operações relativas à circulação de mercadorias são quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam na circulação de mercadorias, vale dizer, o impulso destas desde a produção até o consumo, dentro da atividade econômica, as leva da fonte produtora até o consumidor. Roque Antonio Carrazza, a seu turno, enfatiza que o ICMS incide sobre operações com mercadorias (e não sobre a simples circulação de mercadorias). Só a passagem de mercadorias de uma pessoa para outra, por força da prática de um negócio jurídico, é que abre espaço à tributação por meio de ICMS (ICMS, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 40). No caso em tela, a coisa móvel produzida pela consulente não se destina ao comércio, mas a sofrer testes de qualidade que tornam a coisa inservível. Aires F. Barreto analisa a distinção entre a incidência do ICMS e do ISS, respectivamente, nos seguintes termos (ISS na Constituição e na Lei São Paulo: Dialética, 2005, p. 235): Sendo inquestionável que a qualificação de um bem como mercadoria não decorre das suas características intrínsecas, senão do destino que se lhe dá, é inexorável a conclusão de que só é mercadoria o bem objeto de mercancia. O bem móvel, no caso, esgota sua finalidade ao servir como corpo de prova, cessando sua utilidade quando forem obtidos os resultados desejados. No tocante ao regime de substituição tributária, dispõe o art. 11 do Anexo 3 do RICMS-SC que "será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista". Portanto, se não houver operação realizada pelo comerciante varejista, não há que se falar em substituição tributária. Se o fato eleito pelo legislador para que a responsabilidade pelo imposto se desloque do substituído (comerciante varejista) para o substituto (fabricante, atacadista, distribuidor, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou depositário a qualquer título) não se realiza, então não há o que substituir. O caso em tela não consta entre as hipóteses previstas no art. 12 de não aplicação da substituição tributária, pois, não se trata de exclusão do regime, mas de não haver se instaurado a relação jurídico-tributária (não ocorreu o respectivo pressuposto de fato). Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a saída de peças de produção da consulente (i) para revendedores e distribuidores, para fins de apresentação e divulgação ou (ii) para teste por engenheiros e instaladores, não caracteriza operação de circulação de mercadorias e, portanto, não incide o ICMS; b) prejudicado questionamento sobre base de cálculo e sobre incidência de normas exonerativas; c) a falta de operação subsequente, promovida pelo varejista, a consumidor final, afasta o regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 49/2015 EMENTA: ICMS. MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE USO INDUSTRIAL. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VEDAÇÃO Á INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. O BENEFÍCIO ABRANGE APENAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE USO INDUSTRIAL - PARA ALCANÇAR APARELHOS DE USO DOMÉSTICO, A LEGISLAÇÃO DEVERIA MENCIONÁ-LOS EXPRESSAMENTE. O REGIME EX-TARIFARIO, POR REFERIR-SE AO TRATAMENTO DADO PELAS AUTORIDADES FEDERAIS À IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL, DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES, NÃO PRODUZ QUALQUER EFEITO SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COMO A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, NOS TERMOS DO REFERIDO ART. 9º, APLICA-SE A TODAS AS OPERAÇÕES, INTERNAS E INTERESTADUAIS, O BENEFÍCIO DEVE SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SE FOR O CASO. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta A consulente informa que se dedica à fabricação, importação, comercialização e exportação de produtos eletrônicos, destinados a uso doméstico ou profissional. O objetivo da consulta é definir se as máquinas e equipamentos por ela comercializados, para uso doméstico, tem direito à redução de base de cálculo prevista no Convênio 52/91. Argumenta que a própria legislação estabelece que a redução da base de cálculo aplica-se inclusive nas operações com "consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS", ou seja, que as operações de venda para não contribuintes também são alcançadas pela redução da base de calculo do ICMS. Portanto, não faria sentido restringir o campo de aplicação da redução da base de cálculo do imposto às operações com bens destinados ao uso industrial. Obviamente, bens de uso exclusivamente industrial não seriam adquiridos por consumidores não contribuintes do ICMS. Estes adquirem bens para uso próprio. Além disso, alguns produtos citados no Anexo I, por suas especificações técnicas, só podem ter uso domésticos. No caso das máquinas de lavar, por exemplo, a sua inclusão na lista das mercadorias contempladas pelo Convênio ICMS 52/91 revela a nítida intenção dos Fiscos Estaduais de considerar também as máquinas destinadas a uso doméstico. É o que se constata a partir da inclusão de máquinas de lavar com capacidade não superior a 10 kg de roupa seca. Além do uso doméstico, pode-se imaginar, quando muito, a utilização dessas máquinas por comerciantes ou mesmos prestadores de serviço de pequeno e médio porte (lavanderias, clínicas de estética, dentre outros), mas só com muita imaginação seria possível dizer que seriam elas próprias para utilização em escala industrial, tendo em vista a reduzida capacidade de lavagem. Em diversas situações o legislador reproduziu a descrição do bem exatamente como consta na NCM ou na TIPI, contudo quando desejou restringir a redução da base de cálculo ao uso do bem, o legislador acrescentou à descrição na TIPI termo ou expressão delimitando sua aplicação. Assim, o legislador Catarinense identificou quais máquinas, aparelhos e equipamentos de uso exclusivamente industrial fariam jus ao benefício, como pode ser visto no item 40.2 da já mencionada Seção VI do Anexo 1. Por outro lado, tanto o Convênio quanto a legislação Catarinense preveem a aplicação da redução da base de cálculo nas operações interestaduais e internas com as mercadorias objetivamente consideradas, sem qualquer restrição à aplicação do beneficio em função da etapa da comercialização ou da qualidade do vendedor ou do adquirente da mercadoria (industrial, atacadista, varejista, consumidor final etc.). Por conseguinte, a redução da base de cálculo do imposto prevista no referido convênio deve ser aplicada em todas as etapas da cadeia circulatória dos bens incluídos na lista do Convênio ICMS 52/91, ou seja, desde a saída da mercadoria da fábrica até a venda ao consumidor final, passando pelas operações de produção, distribuição e comercialização da mercadoria. A redução da base de cálculo do ICMS em questão tem caráter objetivo, bastando, para sua utilização, a mercadoria estar arrolada na Seção VI do Anexo 1. Isto posto, formula os seguintes quesitos a esta Comissão: (i) a Redução de base de cálculo em questão abrange máquinas, aparelhos e equipamentos, independente de sua destinação ou uso, quando não haja restrição expressa na descrição/código da mercadoria? (ii) nas operações com máquinas, equipamentos e aparelhos listados no item 40.2, do Anexo I, Seção VI do RICMS/SC, as mercadorias que estejam no regime ex tarifário, mas mantida a referida NCM constante no Anexo 1 Seção VI, são igualmente beneficiadas pela redução da base de cálculo? (iii) A redução de base de cálculo aplica-se indistintamente a todas as operações realizadas com as máquinas, aparelhos e equipamentos indicados na lista, sejam elas internas ou interestaduais, independentemente da qualidade do vendedor e do adquirente, inclusive quanto a parcela retida antecipadamente do adquirente a título de substituição tributária (ICMS-ST)? A autoridade fazendária informa que a consulente tem contra si duas notificações em aberto, mas que os respectivos créditos tributários estão com a exigibilidade suspensa. Além disso, não há registro de processos de auditoria em andamento. Assim sendo, manifesta-se favoravelmente à admissibilidade da consulta. Legislação CTN, art. 111, I e II; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9º, I; Resolução Camex 66/2014; Convênio ICMS 52/91. Fundamentação A consulente pede a confirmação de seu entendimento sobre a abrangência do dispositivo citado. Com efeito, o art. 9º, I, do Anexo 2, reduz a base de cálculo do imposto nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Seção VI do Anexo 1, conforme a alíquota aplicável, de modo que a tributação efetiva fique reduzida para algo em torno de 8% do valor da operação. Nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, fica dispensado (i) o estorno proporcional do crédito pela entrada da mercadoria e (ii) o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição de outro Estado de mercadoria destinada ao ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento. Conforme art. 111, I e II, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão de crédito tributário e outorga de isenção. As hipóteses de suspensão do crédito tributário estão relacionadas no art. 151 do mesmo código: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, medida liminar em mandado de segurança, tutela antecipada e parcelamento. Já a exclusão do crédito tributário, conforme art. 175, ocorre nos casos de isenção e anistia. Já Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 693) comentava que nas hipóteses elencadas no art. 111, não cabe o uso de técnicas integrativas, a teor dos incisos I e II do art. 108. "A regra é que todos devem contribuir para os serviços públicos, segundo sua capacidade econômica, nos casos estabelecidos em lei. As isenções são restritas, por isso que se afastam dessa regra geral". No mesmo sentido é o magistério de Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. II, São Paulo: Atlas, 2004, pg. 273): nas hipóteses enumeradas no referido dispositivo "não se deve considerar a possibilidade de existirem lacunas. Nesses casos só se admite norma expressa. Nenhuma isenção poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma". Está-se falando de isenção como abrangendo qualquer forma de exoneração tributária. De resto, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 174.478/SP) que "a redução da base de cálculo do ICMS corresponderia a uma isenção parcial, possibilitando o estorno proporcional do tributo e que tal compensação não afronta o princípio da não-cumulatividade". Mais recentemente, o Min. Joaquim Barbosa (AgRg no RE 471.511) reiterou que as figuras da redução da base de cálculo e da isenção parcial se equiparam. Portanto, ausente autorização específica, pode a autoridade fiscal proibir o registro de crédito de ICMS proporcional ao valor exonerado (art. 155, § 2º, II, b, da Constituição). No tocante ao regime ex-tarifario, este consiste na redução temporária - até dois anos - da alíquota do imposto de importação de bens de capital e de informática e telecomunicação, suas partes, peças e componentes, assinalados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) como BK ou BIT,quando não houver a produção nacional equivalente, conforme Resolução Camex 66/2014 (Câmara de Comércio Exterior). Relação de ex-tarifários aprovados será publicada em resolução da CAMEX até o final de cada trimestre. Por fim, o regime de substituição tributária não deve interferir no benefício, conforme a resposta à Consulta 62/2011, desta Comissão: EMENTA: ICMS. SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O MECANISMO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PREJUDICA A UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS CONCOMITANTES, PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE. Mais precisamente, a resposta à Consulta 60/2009 esclarece: EMENTA: ICMS. SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA A FRENTE". OPERAÇÃO BENEFICIADA COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. O IMPOSTO A RECOLHER POR RESPONSABILIDADE É A DIFERENÇA ENTRE A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTIMADA E O IMPOSTO DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO. NA HIPÓTESE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APLICA-SE SOMENTE À OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO, O VALOR DA REDUÇÃO IRÁ INTEGRAR O IMPOSTO A RECOLHER POR SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA . PORÉM, SE O BENEFÍCIO APLICAR-SE A TODAS AS OPERAÇÕES, A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE SER REDUZIDA SEGUNDO OS MESMOS PERCENTUAIS. Então, considerando que o imposto a recolher deve ser a diferença entre o imposto devido por substituição tributária e o devido pela operação própria do substituto, abrem-se duas possibilidades: (i) se o benefício é restrito à operação própria do substituto, a redução afetará apenas o subtraendo, permanecendo inalterado o minuendo, de modo que a diferença do imposto deverá integrar o resto; (ii) mas, se o benefício aplica-se a todas as operações, os mesmos percentuais de redução devem ser aplicados sobre a base de cálculo da substitução tributária. A hipótese da consulta está compreendida no segundo caso. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a redução de base de cálculo interpreta-se restritivamente, abrangendo apenas máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial - para beneficiar aparelhos de uso doméstico, a legislação deve mencioná-los expressamente; b) o regime ex-tarifario refere-se ao tratamento dado pelas autoridades federais à importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações, não produzindo qualquer efeito sobre o tratamento tributário previsto para as operações internas e interestaduais pela legislação estadual; c) como a redução da base de cálculo, nos termos do referido art. 9º, aplica-se a todas as operações, internas e interestaduais, o benefício deve ser considerado no cálculo da substituição tributária, se for o caso. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 50/2015 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS APLICA-SE APENAS ÀS AS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EXPRESSAMENTE DESCRITOS NAS SEÇÕES VI E VII DO ANEXO 1 DO RICMS-SC, OBSERVADAS AS RESTRIÇÕES PREVISTAS PELO LEGISLADOR NAS REFERIDAS SEÇÕES, INCLUSIVE QUANTO À SUA DESTINAÇÃO. O REGIME EX-TARIFARIO, POR REFERIR-SE AO TRATAMENTO DADO PELAS AUTORIDADES FEDERAIS À IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL, DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES, NÃO PRODUZ QUALQUER EFEITO SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, NOS TERMOS DO REFERIDO ART. 9º, APLICA-SE A TODAS AS OPERAÇÕES, INTERNAS E INTERESTADUAIS, O BENEFÍCIO DEVE SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SE FOR O CASO. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta A consulente atua no ramo de fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, suas peças e acessórios. Formula consulta, conforme quesitos abaixo, sobre a redução da base de cálculo prevista no art. 9º do Anexo 2 do RICMS e Convênio ICMS 52/91: a) o benefício abrange quaisquer máquinas e equipamentos, independentemente de sua destinação ou uso, quando não haja restrição expressa na descrição da mercadoria? b) nas operações com máquinas, equipamentos e aparelhos referidos no artigo 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, as mercadorias que estejam no regime ex tarifário, mas mantida a referida NCM constante no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, são igualmente beneficiadas pela redução de base de cálculo? c) aplica-se indistintamente a todas as operações, sejam internas ou interestaduais, independentemente da qualidade do vendedor e do adquirente, inclusive quanto à parcela retida por substituição tributária? A repartição fiscal de origem informa que (a) não há Resolução Normativa sobre a matéria consultada, (b) a consulente tem legitimidade para consultar, (c) foram satisfeitos os requisitos formais da consulta e (d) não se tem conhecimento de circunstância factual não relatada na Consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9º; Resolução Camex 66/2014; Convênio ICMS 52/91. Fundamentação O art. 9º do Anexo 2 do RICMS-SC, conforme autorização dada pelo Convênio ICMS 52/91, concedeu redução da base de cálculo, nos percentuais que especifica, nas operações internas e interestaduais: (i) com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Seção VI do Anexo 1 do RICMS-SC e (ii) com máquinas e implementos agrícolas , relacionados na Seção VII do mesmo Anexo. O § 1º desse artigo assegura o aproveitamento integral do crédito, sendo dispensado o estorno previsto no art. 30 do RICMS-SC. Por sua vez, o § 2º dispensa o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento. A redução da base de cálculo depende da descrição da mercadoria nas Seções VII e VIII do Anexo 1, respectivamente, e da sua classificação na NCM. Contudo, a classificação na NCM é critério subsidiário em relação à descrição da mercadoria. A descrição da mercadoria na legislação estadual prevalece sobre a classificação na NCM, conforme entendimento pacífico desta Comissão. Então, o tratamento tributário não atinge necessariamente todas as mercadorias compreendidas naquele código, posição ou subposição, mas apenas as descritas pela legislação estadual. Somente na hipótese de a legislação fazer referência apenas à posição na NCM, todas as mercadorias compreendidas na posição referida estariam sujeitas ao tratamento tributário diferenciado. No tocante ao regime ex-tarifario, este consiste na redução temporária - até dois anos - da alíquota do imposto de importação de bens de capital e de informática e telecomunicação, suas partes, peças e componentes, assinalados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) como BK ou BIT,quando não houver a produção nacional equivalente, conforme Resolução Camex 66/2014 (Câmara de Comércio Exterior). Relação de ex-tarifários aprovados será publicada em resolução da CAMEX até o final de cada trimestre. Por fim, o regime de substituição tributária não deve interferir no benefício, conforme a resposta à Consulta 62/2011, desta Comissão: EMENTA: ICMS. SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O MECANISMO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PREJUDICA A UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS CONCOMITANTES, PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE. Mais precisamente, a resposta à Consulta 60/2009 esclarece: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA A FRENTE". OPERAÇÃO BENEFICIADA COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. O IMPOSTO A RECOLHER POR RESPONSABILIDADE É A DIFERENÇA ENTRE A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTIMADA E O IMPOSTO DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO. NA HIPÓTESE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APLICAR-SE SOMENTE À OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO, O VALOR DA REDUÇÃO IRÁ INTEGRAR O IMPOSTO A RECOLHER POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA . PORÉM, SE O BENEFÍCIO APLICAR-SE A TODAS AS OPERAÇÕES, A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE SER REDUZIDA SEGUNDO OS MESMOS PERCENTUAIS. Então, considerando que o imposto a recolher deve ser a diferença entre o imposto devido porsubstituição tributária e o devido pela operação própria do substituto, abrem-se duas possibilidades: (i) se o benefício é restrito à operação própria do substituto, a redução afetará apenas o subtraendo, permanecendo inalterado o minuendo, de modo que a diferença do imposto deverá integrar o resto; (ii) mas, se o benefício aplica-se a todas as operações, os mesmos percentuais de redução devem ser aplicados sobre a base de cálculo da substitução tributária. A hipótese da consulta está compreendida no segundo caso. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) o benefício previsto no art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 aplica-se apenas às as máquinas e equipamentos expressamente descritos nas Seções VI e VII do Anexo 1 do RICMS-SC, observadas as restrições previstas pelo legislador nas referidas seções, inclusive quanto à sua destinação; b) o regime ex-tarifario refere-se ao tratamento dado pelas autoridades federais à importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações, não produzindo qualquer efeito sobre o tratamento tributário previsto para as operações internas e interestaduais pela legislação estadual; c) como a redução da base de cálculo, nos termos do referido art. 9º, aplica-se a todas as operações, internas e interestaduais, o benefício deve ser considerado no cálculo da substituição tributária, se for o caso. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 52/2015 EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. A REFERÊNCIA A CÓDIGOS DA NCM PARA DEFINIR TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS TEM VALOR SUBSIDIÁRIO EM RELAÇÃO À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, CONFORME PRECEDENTES DESTA COMISSÃO. NÃO É PERMITIDO AO INTÉRPRETE AMPLIAR O ALCANCE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA ALCANÇAR MERCADORIAS QUE NÃO FORAM EXPRESSAMENTE INDICADAS PELO LEGISLADOR. ESTÃO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 12% APENAS AS "PORTAS, JANELAS, CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS DE FERRO", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 7308.30 DA NCM/SH, RELACIONADAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XXXII DO ANEXO 1 DO RICMS-SC/2001, COM EXCLUSÃO DOS MESMOS ARTEFATOS DE AÇO. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta A consulente procura esclarecimentos sobre a aplicação da alíquota de 12% do ICMS, conforme art. 26 do RICMS-SC. Noticia que se dedica à produção e comercialização de portas e janelas de aço e alumínio. Os produtos de aço estão classificados no código 7308.30.00 da NCM - portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras. A dúvida surge porque a legislação catarinense refere-se apenas a portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro 7308.30. Informa que está seguindo o NCM 7308.30.00, conforme consta na TIPI, pois a matéria-prima utilizada é composta de, no mínimo, de 98% de ferro, conforme laudo enviado pelos fornecedores. Então, a empresa adota a alíquota de 12%, para efeito de cálculo da substituição tributária, visto que o aço é composto em sua quase totalidade por ferro. Formula consulta para verificar se o procedimento por ela adotado está de acordo com a legislação tributária do Estado de Santa Catarina. A Gereg de origem informa que, conforme dados do cadastro, a consulente tem por atividade principal a fabricação de esquadrias de metal. Informa, outrossim, que satisfaz os requisitos previstos na Portaria SEF 226/2001. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, III, "m". Fundamentação Apesar de certa imprecisão na identificação dos dispositivos sobre os quais versa a dúvida da consulente, pode-se inferir que se trata da regra inserta no art. 26, III, "m", segundo a qual, estão sujeitas à alíquota de 12% as operações com mercadorias integrantes da cesta básica de construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII, do RICMS-SC/2001. Com efeito, o item 07 da seção referida consigna "portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras de ferro", indicando sua classificação na NCM no código 7308.30. Ora, o legislador estadual, ao definir o tratamento tributário de mercadorias e serviços sujeitos ao ICMS não está adstrito à TIPI que foi elaborada para fins de tributação pelo IPI, tributo diverso do ICMS, tanto no que se refere à competência, como aos respectivos fatos geradores (não nos deteremos nessa distinção). Esta Comissão, na resposta à Consulta 81/2010, definiu alguns critérios para a interpretação da legislação tributária que faz referência à classificação de mercadorias na NCM: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. A fundamentação da consulta esclarece que as mercadorias sujeitas ao respectivo tratamento tributário são identificadas mediante a utilização de dois critérios: a descrição da mercadoria na legislação estadual e o respectivo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. No escólio de Paulo de Barros Carvalho (IPI - Comentários sobre as Regras Gerais de Interpretação da Tabela NBM/SH (TIPI/TAB), RDDT 12: 42): "O Sistema Harmonizado, tal qual aprovado na Convenção Internacional, opera com seis dígitos, correspondendo a posições e subposições de mercadorias, mas a NBM/SH (TIP/TAB) sobrepõe-se àquele sistema para acrescentar-lhe matriz de subespécies, mediante a particularização de itens e de subitens". "O código-posição denota uma classe de mercadorias que apresentam o mesmo atributo e atributo é a propriedade que manifesta um dado objeto. Todo código cuja significação esteja constituída de atributos é, em potencial, o código de um número indefinido de mercadorias. Portanto, todo código-posição cria uma classe de objetos". No caso de dúvida sobre a classificação da mercadoria na NBM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. O Estado apenas utiliza a classificação da Nomenclatura, para maior comodidade do contribuinte. Independentemente disso, a classificação das mercadorias estão sujeitas a algumas regras: os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulo. Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. Então, o legislador estadual, ao fazer referência ao código 7308.30, toma como conjunto de partida todos os elementos que fazem parte dessa posição. Mas, ao referir-se, expressamente, às obras de ferro, restringe a abrangência aos integrantes da posição cujo material é o ferro. Ferro e aço é a mesma coisa? Me é permitido considerar, nas obras de aço, o ferro nelas contido? Certamente que não. O aço é uma liga metálica formada essencialmente por ferro e carbono que se distingue do ferro fundido pela percentagem de carbono (menor no aço). O carbono e outros elementos químicos agem como fatores de resistência, prevenindo o deslocamento dos átomos de ferro em uma estrutura cristalina. A diferença consiste na microestrutura. Fundamentalmente, o aço é facilmente trabalhado, por forja, laminação ou extrusão, enquanto o ferro fundido é consideravelmente muito mais frágil. Querer reduzir o aço ao ferro que contém é como querer reduzir o diamante ao carbono de que é feito. Ninguém, em sã consciência, vai sustentar que o carbono e o diamante devem ter o mesmo tratamento tributário. Com efeito, quando o legislador, em uma posição que abriga tanto artefatos de ferro quanto de aço, refere-se expressamente apenas aos artefatos de ferro, depreende-se que não quis estender o tratamento tributário aos artefatos de aço. Principalmente, se o referido tratamento tributário consiste em aplicação de uma alíquota menor, o intérprete não pode adotar uma interpretação ampliativa para incluir mercadorias não expressamente previstas, em homenagem ao art. 111 do CTN que obriga à interpretação literal. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a referência a códigos da NCM para definir tratamentos tributários tem valor subsidiário em relação à descrição da mercadoria na legislação estadual, conforme precedentes desta Comissão; b) não é permitido ao intérprete ampliar o alcance do tratamento tributário para alcançar mercadorias que não foram expressamente indicadas pelo legislador; c) estão sujeitas à alíquota de 12% apenas as "portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras de ferro", classificadas no código 7308.30 da NCM/SH, relacionadas no item 7 da Seção XXXII do Anexo 1 do RICMS-SC/2001, com exclusão dos mesmos artefatos de aço. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 56/2015 EMENTA: ICMS. A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO PREVISTA NO RICMS-SC/01, ANEXO 2, ART. 26, V NÃO SE APLICA ÀS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA NA LITERALIDADE DO DISPOSITIVO PERTINENTE. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta A Consulente atua no ramo de confecção de produtos têxteis. Visando melhorar a logística em suas operações, pretende remeter mercadorias para serem depositadas em galpão pertencente a outra empresa, localizada em outro município, mas que tem o mesmo quadro societário e que atua no mesmo ramo de atividade da empresa consulente. Aduz que o pretendido depósito das mercadorias dar-se-á a título gratuito. Argumenta que na remessa de mercadorias para depósito fechado do próprio contribuinte, e seu respectivo retorno, a legislação catarinense já prevê a suspensão do ICMS, nos termos do artigo 26, inciso V, do Anexo 2, do Ricms-SC/01. Destarte, apresenta as seguintes dúvidas: a) Incide o ICMS na saída de produtos para depósito em terceiro? b) Incide o ICMS no retorno desses produtos do depósito ao estabelecimento da Consulente, ainda que simbólico? c) No caso de não incidência do ICMS nessas remessas, deve ser feita alguma ressalva nas informações complementares das notas fiscais? A autoridade fiscal no âmbito da Gerencia Regional analisou as condições de admissibilidade da empresa. Quanto ao mérito informou que o local em que serão depositadas as mercadorias na empresa interdependente tem separação física [sic]. Aduz que o problema da consulente poderá ser resolvido pelo que dispõe o art. 291, Anexo 6 do Ricms-SC/01. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, artigo 26, inciso V. Fundamentação A título de prolegômenos convém consignar algumas definições concebidas a partir da legislação tributária pertinente. A saber: i) Considera-se armazém geral o estabelecimento destinado à recepção, manutenção e guarda de mercadorias ou bens de terceiros, mediante o pagamento pelo serviço prestado. ii) Considera-se depósito fechado o armazém pertencente ao contribuinte, situado no mesmo estado e destinado à recepção e movimentação da mercadoria própria, com simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar. A distinção entre eles consiste em: i) o armazém-geral destina-se à armazenagem e guarda de mercadorias pertencentes a terceiros; ii) o depósito fechado destina-se à armazenagem e guarda de mercadorias do próprio contribuinte, ou seja, trata-se de um estabelecimento pertencente à mesma empresa. iii) Considera-se como sendo mesma empresa o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou seja, um mesmo titular. iv) Consideram-se empresas interdependentes quando: a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. v) Considera-se contribuinte qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Antes de analisar as perguntas formuladas, vale registrar que pelas entrelinhas da exordial é fácil constatar que a consulente pretende mesmo é saber se a suspensão da exigibilidade do ICMS prevista no Ricms-SC/01, Anexo 2, art. 26 também se aplica na hipótese em que o imóvel - galpão utilizado como depósito fechado - seja de propriedade de empresa com ela interdependente. Diz o dispositivo em tela: Art. 26. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas: V - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte e seu respectivo retorno. Observa-se na inexorável literalidade do texto legal acima que o depósito fechado há de ser estabelecimento do próprio contribuinte. Essa lucidez legislativa permite concluir que a norma jurídica em tela não pode ser aplicada às remessas para depósito em terceiro, mesmo que a empresa depositária seja interdependente com a empresa depositante. É notório na legislação tributária catarinense que nas hipóteses em que o legislador objetiva estender a aplicação de uma determinada norma jurídica às empresas interdependentes, ele fá-lo expressamente. Exemplos: i) Ricms-SC/01, art. 14: Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. ii-Ricms/SC/01, Anexo 3, art. 8°, XXI, que diz: o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, observado o disposto no § 5º. Agora, com foco específico no enunciado da pergunta principal, isto é: - Incide o ICMS na saída de produtos para depósito em terceiro? Segundo a legislação tributária vigente, a única hipótese possível de remessa para depósito em estabelecimento de terceiro é aquela em que as mercadorias são destinadas a empresa dedicada à armazenagem CNAE 5211-7/99. Hipótese que, em se tratando de operação interna, também há previsão legal de suspensão da exigibilidade do ICMS (Ricms-SC/01. Anexo 2, 26, IV). Porém, segundo dados do cadastro de contribuintes deste Estado a empresa interdependente que é a proprietária (domínio e posse) do galpão onde seriam depositadas as mercadorias, não se enquadra nessa categoria, pois sua atividade principal é a confecção de peças de vestuário CNAE 1412-6/01. Considerando que, do ponto de vista fiscal, é impossível a operação pretendida pela consulente, resta prejudicada a análise da pergunta principal e, consequentemente, das demais. Resposta Sem embargo às possíveis soluções existentes na legislação tributária para a situação fática descrita na consulta; as quais a interessada poderá buscar junto Gerencia Regional a que está jurisdicionada, proponho que a dúvida implícita acima demonstrada seja respondida nos seguintes termos: a suspensão da exigibilidade do imposto prevista no Ricms-SC/01, Anexo 2, art. 26, V, não se aplica às remessas de mercadorias a serem depositadas em imóvel cujo domínio e posse estejam em nome de terceiro; mesmo que depositante e depositário sejam empresas interdependentes. Esta vedação decorre implicitamente da literalidade do dispositivo legal em comento. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 55/2015 EMENTA: ICMS. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL DEVEM CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS NASCIDAS NO PERÍODO EM QUE APURAVAM O IMPOSTO PELO REGIME NORMAL, AINDA QUE A DATA DO VENCIMENTO DESTAS OBRIGAÇÕES OCORRA NO PERÍODO EM QUE JÁ ERA OPTANTE. DIFERENÇA ENTRE "DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR" E "DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO". Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta Narra o consulente que recolheu o ICMS pelo Regime Normal de apuração até a data de 31 de dezembro de 2014. A partir de 1º de janeiro de 2015 optou pelo Simples Nacional. Diante disso, vem a essa Comissão perguntar se está obrigado a entregar a escrituração do Registro de Inventário na Escrituração Fiscal Digital relativa ao ano de 2014, bem como a DIME - COMPLEMENTARcom o resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas neste mesmo período. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, artigo 4º, II; Anexo 5, artigo 168, II; Anexo 11, artigo 24, §3º, III, artigo 25, X, artigo 26 e artigo 33. Fundamentação O inciso X do art. 25 do Anexo 11 do RICMS/SC tornou obrigatória a Escrituração Fiscal Digital para todos os contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, exceto àqueles optantes do Simples Nacional. Por sua vez, o inciso III do §3º do art. 24 do Anexo 11 determina que o contribuinte deva utilizar a EFD para escrituração do Registro de Inventário. Já o art. 26 deste mesmo anexo diz que a EFD deverá conter a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, sendo que o art. 33 determina que o arquivo da EFD deva ser transmitido até o 20º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. No presente caso, o Registro de Inventário a ser informado se refere ao ano de 2014, data em que a empresa não era optante do Simples Nacional e, portanto, não lhe era aplicável a exclusão prevista no inciso II do art. 4º do Anexo 4 do RICMS/SC. A relação obrigacional nasce no momento em que ocorre no mundo fenomênico a hipótese de incidência prevista em lei. Portanto, o fato gerador da obrigação tributária acessória que obriga a empresa ao envio da EFD, com o correspondente Registro de Inventário, ocorreu no último dia do mês de dezembro de 2014. Quando optou pelo Simples Nacional, na data de 1º de janeiro de 2015, já havia nascido a obrigação tributária acessória. A empresa não pode confundir fato gerador da obrigação com data de vencimento da obrigação. A mesma solução é apontada para a necessidade de a empresa apresentar a DIME COMPLEMENTAR prevista no inciso II do art. 168 do Anexo 5, com o resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício. O fato gerador da obrigação acessória, novamente, ocorreu na data de 31 de dezembro de 2014, época em que a empresa não era optante do Simples Nacional. O fato de o vencimento do cumprimento da obrigação ocorrer no mês de junho do exercício subsequente não tem o condão de extinguir a obrigação. Informe-se, por fim, à empresa, que não cabe a essa Comissão prestar consultoria fiscal tendente a lhe informar os procedimentos práticos que deve adotar para o envio das declarações. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que deve enviar o arquivo da EFD, com o respectivo Registro de Inventário, relativo ao ano de 2014, bem como a DIME-COMPLEMENTAR com o resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro deste mesmo ano. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 43/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "VARAL DE ALUMÍNIO", CLASSIFICADA NA NCM/SH 76.15.10.00, ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 212, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta A consulente, cuja atividade principal é a fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, vem a essa Comissão questionar se o item varal de alumínio, classificado na NCM/SH 76.15.10.00, está sujeito ao regime da substituição tributária, tendo em vista que, embora seja um artefato de uso doméstico, sua finalidade não seria a de limpeza, polimento ou uso semelhante. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, à luz do disposto na Portaria SEF nº 226/2001, onde foram constatadas as condições de admissibilidade. É o relato. Legislação Art. 212, do Anexo 3 e Seção XLII, do Anexo 1, ambos do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Fundamentação A classificação da mercadoria, para efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte. Entretanto, subsidiariamente, verificamos a compatibilidade do código fornecido pela consulente com a Solução de Consulta publicada na página eletrônica da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas relativas à classificação de produtos na NCM/SH: SOLUÇÃO DE CONSULTA DIANA/SRRF10 Nº 17, DE 02 DE ABRIL DE 2013 (Publicado(a) no DOU de 29/05/2013, seção , pág. 37) ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TEC: 7615.10.00 Mercadoria: Secador de roupas, de uso doméstico, de alumínio, dobrável, portátil, constituído basicamente de um quadro horizontal contendo diversas varetas paralelas, sendo que esse quadro encontra--se apoiado sobre uma estrutura tubular em X, comercialmente denominado Varal de Chão- Alumínio DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 76.15) e 6 (texto da subposição 7515.10), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011 CARLOS HUMBERTO STECKEL Auditor--Fiscal Partindo da premissa de que a classificação da mercadoria esteja correta, passamos à análise da legislação. O art. 212, do Anexo 3, do RICMS/SC, disciplina que os artefatos de uso doméstico relacionados no Anexo 1, Seção XLII, estão sujeitos à substituição tributária. No item 14, da referida seção, temos a classificação NCM 76.15.10.00, com a seguinte descrição: "Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto". O Dicionário Aurélio, 1ª edição, pág. 64, traz o significado da palavra artefato: "S. m. Qualquer objeto manufaturado; peça". Parece não haver dúvida de que o item varal de alumínio é um objeto manufaturado de uso doméstico. A dúvida suscitada pela Consulente, de que o varal não tem finalidade de limpeza, polimento ou uso semelhante, pode ser esclarecida por meio da análise sintática. De acordo com Napoleão Mendes de Almeida, em seu livro Gramática Metódica da Língua Portuguesa, 45ª edição, pág. 575, usa-se o ponto e vírgula: "1) Para separar orações independentes que têm certa extensão, sobretudo se tais orações possuem partes já divididas por vírgula". É este o caso da descrição da NCM 76.15.10.00. O ponto e vírgula está sinalizando a distinção de dois grupos. O primeiro grupo é composto por outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio. Para esses itens (outros artefatos de uso doméstico e suas partes), estar na substituição tributária depende apenas de uma condição: ser de alumínio. O segundo grupo é formado pelas esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Somente para esses itens (esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes) é que é atribuída dupla condição para estar na substituição tributária: 1) ser de alumínio e 2) ser destinado à limpeza, polimento ou uso semelhante. Resposta Diante do exposto, proponho que seja respondido à Consulente que a mercadoria denominada "varal de alumínio", classificada na NCM/SH 76.15.10.00, está sujeita ao regime da substituição tributária previsto no art. 212, do Anexo 3, do RICMS/SC. ROSIMEIRE CELESTINO ROSA AFRE I - Matrícula: 6504221 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)