Regulamenta os procedimentos relativos à Conformidade dos Registros de Gestão e Conformidade Contábil no âmbito do Poder Executivo.
DECRETO Nº 834, DE 23 DE AGOSTO DE 2016 DOE de 24.08.16 Introduz as Alterações 3.727 a 3.735 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12367/2016, DECRETA: 1. Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: 2. ALTERAÇÃO 3.727 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º .................................................................................... ............................................................................................... IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/95, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, observado o seguinte: ......................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.728 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º..................................................................................... ............................................................................................... X – enquanto vigorar o Convênio ICMS 113/06, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal e algas marinhas, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento; ......................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.729 – O art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.29.................................................................................... ............................................................................................... VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; ......................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.730 – O art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 194. Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa, com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação. ......................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.731 – O art. 195 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 195. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar: I – nos campos relativos ao item da nota fiscal: a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; e c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; II – no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal: a) o número do Registro de Exportação; b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação; e c) a quantidade do item efetivamente exportado. ......................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.732 – O art. 196 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 196. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84/09, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: I – denominação: “Memorando-Exportação”; II – número de ordem; III – data da emissão; IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria; VI – chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação; VII – chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação; VIII – número da Declaração de Exportação; IX – número do Registro de Exportação; X – número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque; XI – a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada; e XII – data e assinatura do emitente ou de seu representante legal. § 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que será acompanhado: I – da cópia do comprovante de exportação; e II – da cópia do registro de exportação averbado. § 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador.” (NR) ALTERAÇÃO 3.733 – O art. 198 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.198.................................................................................. ............................................................................................... § 6º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.” (NR) ALTERAÇÃO 3.734 – O Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 198-A, com a seguinte redação: “Art. 198-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 6º do art. 198, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.” (NR) ALTERAÇÃO 3.735 – O art. 199 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 199. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações: I – no quadro “Dados da Mercadoria”: a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação; b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação; c) resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”; e d) no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; e II – no quadro “Unidade da Federação Produtora”: a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor; e b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada. ......................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, quanto ao disposto nas Alterações 3.730 a 3.735 do RICMS/SC-01 e no art. 3º deste Decreto; e II – na data da publicação, quanto às demais disposições. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o inciso III do art. 195 do Anexo 6; II – do art. 196 do Anexo 6: a) o inciso XIII do caput; b) os incisos III e IV do § 1º; e c) os §§ 3º e 4º; e III – as alíneas “c” a “g” do inciso II do art. 199 do Anexo 6. Florianópolis, 23 de agosto de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 272/2016 Publicada na PeSEF em.15.08.16 Altera a Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro de 2004, que aprova a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I, e Anexo 5, art. 169, I, “d”; na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, Anexo I, item 2.2.3.3, e Anexo II, item 2.1.2.10; e na Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E : Art. 1º As classes 10456 e 10472 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “ 10456 - antecipação de 50% do montante devido no mês anterior devido pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, XII 01/01/2013 até (vigente) ...................................................................................................... 10472 - antecipação de 50% do montante devido no mês anterior pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, XII 01/12/2015 até 31/12/2015 “ (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de agosto de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 818, DE 8 DE AGOSTO DE 2016 DOE de 09.08.16 Introduz a Alteração 3.736 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12357/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.736 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... § 11. Fica concedido prazo até 31 de agosto de 2016 para obtenção do regime especial de que tratam o inciso XXV e o § 6º deste artigo, que deverá ser requerido por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 14 de julho de 2016, quanto ao disposto na Alteração 3.736; II – a contar da data de sua publicação, quanto às demais disposições. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o inciso XVIII do art. 35-B; e II – os §§ 23 a 26 do art. 60. Florianópolis, 8 de agosto de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 264/2016 Publicada na PeSEF em 08.08.16 Altera a Portaria SEF nº 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 74 da Constituição do Estado, e o inciso I do art. 3º da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, e tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º O art. 40 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. Os municípios e as associações de municípios devem indicar autoridade competente com a finalidade de acessar aplicativo específico do Sistema de Administração Tributária (SAT) na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, para: ...................................................................................................... § 5º As associações de municípios farão o pedido em nome do município interessado, não podendo englobar pedido de valor adicionado para mais de um município, exceto quando o valor adicionado, previsto na DIME ou na DEFIS do estabelecimento, envolva rateio para mais de um município. ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 41 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. As impugnações, os recursos e os pedidos de revisão serão apresentados por meio de aplicativo específico do Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, atendidas as seguintes regras: I – qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa dos anexos e documentos em que se encontrem registrados; ...................................................................................................... IV – deve ser indicado o nome do município de quem deva ser subtraído o valor adicionado; V – é vedado reunir, numa única petição, impugnação do valor adicionado de interesse de mais de um município, exceto no caso em que se referirem a um mesmo estabelecimento, a um mesmo assunto e às mesmas provas; e VI – sempre que a impugnação do valor adicionado de um estabelecimento referir-se a rateio de valores para mais de um município, o requerente deverá indicar todos os municípios beneficiados, omitindo os valores insignificantes nos termos do inciso III do § 1º do art. 40. ...................................................................................................... § 2º Caso não seja possível anexar as provas em meio eletrônico, as mesmas devem ser devidamente protocoladas no setor de Protocolo Central da Secretaria de Estado da Fazenda até o primeiro dia útil seguinte ao prazo fixado nos incisos I a III do caput do art. 40, ou entregues diretamente ao julgador no prazo de cinco dias úteis após o referido prazo. ............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. Por meio de aplicativo específico do Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, as impugnações e os recursos serão julgados: ............................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 45-A da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45-A. .................................................................................... ...................................................................................................... II – no qual o município a que o julgador ou conselheiro esteja vinculado tenha interesse direto no resultado da decisão. ............................................................................................” (NR) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012: I – o § 3º do art. 41; II – o inciso III do art. 45-A; e III – o inciso IV do § 1º do art. 46. Florianópolis, 3 de agosto de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 811, DE 4 DE AGOSTO DE 2016 DOE de 05.08.16 Altera o art. 1º do Decreto nº 633, de 2016, que concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na saída de suínos vivos originários do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12371/2016, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 633, de 2 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de março a 31 de dezembro de 2016, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de agosto de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 016/2016 Publicado na Pe/SEF em 01.08.16 Altera o Ato DIAT nº 005, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 005/2016, de 21 de março de 2016, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas BESSER BIER, BUFFALO BEER, FARRAPOS, INBEB, MAESTRO, SCHMITT e ZEHN BIER, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016. Florianópolis, 28 de julho de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
CONSULTA 73/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. MATERIAIS RECICLÁVEIS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 75. 1. Não se caracterizam como recicláveis as sobras e resíduos adquiridos de outras empresas que, por conseguinte, não permitem o aproveitamento do crédito presumido. 2. Podem ser consideradas como materiais recicláveis as peças antigas que são desmontadas separando-se os seus componentes. 3. O mesmo ocorre com as embalagens que serviram para uma única entrega. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Informa a consulente que atua no ramo de comércio e indústria de artefatos para uso comercial e industrial, como também na área industrial e comercial de persianas, seus componentes, produtos têxteis em geral bem como na importação e exportação de matérias primas e manufaturados. Consulta sobre o aproveitamento de crédito presumido previsto no inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC nas seguintes situações: (i) resíduos de materiais adquiridos das empresas que montam as persianas, resultado de ajustes ao pedido; (ii) peças antigas que são trocadas por novos produtos, caso em que a peça antiga é desmontada separando os diferentes materiais e muitas vezes recortada para facilitar o manuseio e o transporte; (iii) embalagens que servem somente para uma única entrega. O material recebido é selecionado, limpo, moído, granulado e embalado para ser empregado na produção de novos itens como bandô, balastro, cabide e tela de sombreamento. Entende a consulente que se pode definir reciclagem como o processo de transformação em novos produtos, materiais já usados e inservíveis para o uso a que se destinavam, mediante processo industrial que os reutiliza como matéria prima. Assim materiais descartados, ou que integravam o lixo, podem ser reaproveitados e após transformados em novos produtos. Conclui a consulente que os materiais adquiridos pela empresa estão enquadrados no processo de reciclagem uma vez que utilizamos uma proporção acima dos 75% do custo de sua aquisição. A repartição fazendária de origem lembra que a matéria já foi tratada por essa Comissão, sendo emitida a Resolução Normativa nº 75, assim ementada: EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC. MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO. RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO. (Publicada na PeSEF em 01.08.14) Foi verificada a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação Lei federal 12.305, de 2 de agosto de 2010, art. 3º, XIV e XVI; Lei 14.967, de 7 de dezembro de 2009, art. 19; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, XII. Fundamentação A informação da Gerência Regional menciona a Resolução Normativa nº 75 como pertinente à matéria consultada, mas mesmo assim encaminhou para apreciação deste colegiado. Contudo, os §§ 1º e 2º do art. 211 da Lei 3.938/1966 dispõe que as resoluções normativas, editadas quando a matéria for considerada relevante e de interesse geral, deverá ser respondida em seus termos pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual. Com efeito, a consulta versa sobre o crédito presumido previsto no inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC e sobre o conceito de material reciclável - temas tratados na Resolução Normativa nº 75, segundo a qual: O benefício fiscal enfocado foi introduzido na legislação tributária estadual através do art. 19 da Lei nº 14.967/2009, que prevê a opção pelo crédito presumido para o fabricante que utilizar material reciclável na proporção mínima de 75% da matéria-prima empregada na fabricação de seus produtos. Reciclar, segundo Aurélio Buarque de Holanda origina-se [de re + ciclo + ar]. V.t.d. 1. Fazer a reciclagem de. Esse verbo vem do inglês recycle (re = repetir, e cycle = ciclo). Nesse mesmo dicionário encontra-se para o verbete reciclagem: [de re + ciclo + agem] S.f. 1. Alteração da ciclagem. ... 4. Tratamento de resíduos ou de material usado, de forma a possibilitar sua reutilização. Pode-se definir reciclagem como o processo que visa transformar em produtos novos, materiais já usados e inservíveis para o uso a que se destinavam, mediante processo industrial que os reutiliza como matéria-prima. Assim, materiais descartados, ou que integravam o lixo, podem ser reaproveitados, após transformados em novos produtos. A reciclagem tem larga utilização nos dias atuais e sua importância advém da utilização mais racional de recursos naturais não renováveis e uma redução da poluição ambiental. É possível reciclar diversos materiais, como o vidro, o plástico, o papel ou o alumínio. Para a indústria a reciclagem tem a vantagem de diminuir os custos de produção, como o da matéria-prima e o consumo de energia. Por sua vez, a população também se beneficia da reciclagem, pois esta constitui a fonte de renda de muitos trabalhadores, que obtêm no lixo urbano materiais que podem ser vendidos para empresas recicladoras. Conectada à questão ambiental, a Lei federal nº 12.305, de 02.08.2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos define em seu art. 3º, inciso XIV, o processo de reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, (...). Essa mesma lei também define o que são resíduos sólidos (art. 3º, XVI): material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, (...). O dispositivo regulamentar previsto no art. 21, inciso XII, do Anexo 2 do RICMS/SC deve ser interpretado tendo em vista a questão sócio-ambiental. Assim, a concessão do crédito presumido só é admissível a estabelecimentos industriais que utilizem como matéria-prima material reciclável na fabricação de seus produtos, na proporção mínima de 75% do custo de aquisição da matéria-prima. Portanto, define-se material reciclável, para fruição do benefício, "o produto que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto". Não são considerados como materiais recicláveis os retalhos e sobras de produção própria ou adquiridas de outras indústrias, pois "sequer chegaram a constituir qualquer produto". Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) não se caracterizam como recicláveis os resíduos e sobras industriais adquiridos de outras empresas que, por conseguinte, não permitem o aproveitamento do crédito presumido; b) podem ser consideradas como materiais recicláveis as peças antigas que são desmontadas separando seus componentes; c) o mesmo ocorre com as embalagens que serviram para uma única entrega. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 76/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. O ICMS TRANSFERIDO AO FORNECEDOR, NA FORMA PREVISTA NO ART. 25-A, NA FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO, SOMENTE PODE COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Noticia a consulente em epígrafe que é detentora de regime especial para ressarcimento do ICMS-ST, nos termos do art. 25-A do Anexo 3 do RICMS-SC. O ressarcimento se dá mediante emissão de nota fiscal, para que o fornecedor "realize a compensação com valore a pagar no próximo recolhimento". A dúvida não é propriamente da consulente, mas diz respeito aos fornecedores, sobre a interpretação dos §§ 4º e 5º do artigo citado: § 4º O remetente das mercadorias deverá emitir nota fiscal em nome de cada fornecedor ao qual solicitará o ressarcimento no mês, consignando o valor do imposto a ser ressarcido. § 5º O fornecedor, de posse da nota fiscal referida no § 4o poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do fisco. Nesse caso, o ICMS transferido ao fornecedor pode ser usado para compensação com o ICMS próprio ou apenas do ICMS-ST, a critério do fornecedor? Entende a consulente que "a única interpretação possível para a expressão próximo recolhimento é a compensação com débitos de ICMS próprio ou ICMS-ST mediante livre escolha do fornecedor". Argumenta que "se a intenção do legislador fosse realizar tal restrição com compensação exclusivamente com ICMS-ST, o texto legal constaria expressamente tal diretriz. Aliás, a expressão 'próximo recolhimento' significa, em outras palavras, o próximo 'pagamento' do débito de ICMS feito nas datas fixadas pela legislação". Acrescenta a consulente que "em se tratando de ressarcimento de tributo, não faria qualquer sentido limitar a compensação com débitos exclusivamente de ICMS-ST, porque o direito ao ressarcimento poderia se dar inclusive em dinheiro, nos temos do art. 24, § 6º do Anexo 3 do RICMS". Menciona ainda o disposto no parágrafo único do art. 25 do mesmo anexo, onde "consta expressamente a possibilidade da Consulente realizar a compensação com ICMS próprio ou ICMS-ST". A repartição fazendária de origem informa que: a) não há Resolução Normativa sobre a matéria consultada; b) a consulente satisfaz a condição de contribuinte, portanto tem legitimidade para consultar; c) estão satisfeitos os requisitos formais da consulta - taxa, exposição, etc; d) não se tem conhecimento de circunstância factual não relatada na Consulta. Legislação RICMS-SC, Anexo 3, arts. 24 a 25-A. Fundamentação Inicialmente, devemos distinguir entre restituição e ressarcimento. A restituição é a devolução do tributo pago indevidamente, conforme arts. 165 a 169 do Código Tributário Nacional. No caso da substituição tributária "para frente", o § 7º do art. 150 da Constituição Federal assegura a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. A legislação tributária catarinense trata da restituição, relativamente à substituição tributária "para frente", no art. 26 do CTN. Já no caso de ressarcimento, diversamente da restituição, o imposto é devido. Apenas o sujeito ativo é outro, diverso daquele a quem foi efetuado o pagamento. Quando isso acontece? A hipótese é de substituição tributária "para frente", em que o imposto foi recolhido antecipadamente a favor de Santa Catarina, quando a mercadoria for revendida a destinatário localizado em outra unidade da Federação. Relembrando, na substituição tributária "para frente", conforme definido no já mencionado § 7º, a lei atribui a sujeito passivo do imposto a responsabilidade pelo pagamento do imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Então, ao contribuinte substituto cabe o recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações subsequentes, até o consumidor final (fato gerador presumido) que encerra o ciclo de comercialização da mercadoria. Contudo, se o contribuinte substituído catarinense revende a mercadoria para destinatário estabelecido em outro Estado, o imposto recolhido antecipadamente não é mais devido a Santa Catarina, mas ao Estado onde localizado o destinatário. Logo, o contribuinte deverá efetuar nova retenção em favor do Estado de destino e, por conseguinte, proceder ao ressarcimento do imposto retido originalmente em favor de Santa Catarina. Restituição e ressarcimento, como visto, são coisas distintas que não se confundem. Daí que disposições relativas à restituição não se aplicam ao ressarcimento e vice-versa. A presente consulta trata de ressarcimento. O ressarcimento rege-se, em princípio, pelo art. 24 do Anexo 3 do RICMS-SC: "o contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado". Conforme § 2º desse artigo, "de posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal referida no § 1º, V, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido". Ou seja, o ressarcimento toma a forma de uma autorização para que o contribuinte substituto que efetuou a primeira retenção - a favor de Santa Catarina - deduza o imposto originalmente antecipado do recolhimento seguinte que efetuar em favor de Santa Catarina. Parece óbvio que a autorização é para compensar imposto retido por substituição tributária com imposto devido por substituição tributária. Contudo, o art. 25 do mesmo anexo, alternativamente à forma prevista no art. 24, permite que o ressarcimento seja efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido. Esclarece o parágrafo único desse artigo que o imposto originalmente retido a título de substituição tributária "poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado". Então, enquanto a forma de ressarcimento prevista no art. 24 permite a compensação apenas com imposto devido por substituição tributária, a forma prevista no art. 25 permite que a compensação se dê também com o imposto próprio do estabelecimento. Entretanto, o art. 25-A, acrescido pelo Decreto 1.593/2008, trouxe uma terceira forma de ressarcimento, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. O ressarcimento poderá ser feito de forma diferenciada ao remetente das mercadorias, por fornecedores adrede indicados para os quais será emitida nota fiscal, consignando o valor do imposto a ser ressarcido. Conforme § 5º do mesmo artigo, o fornecedor, de posse da referida nota fiscal, "poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do Fisco". Ora, o fornecedor, no caso, é o contribuinte substituto que efetuou a primeira retenção do ICMS-ST a favor de Santa Catarina. Tanto o procedimento previsto no art. 25 quanto o previsto no art. 25-A são formas alternativas de ressarcimento à forma prevista no art. 24. Sendo formas alternativas, cada uma tem suas próprias regras que não são intercambiáveis. Apenas a forma prevista no art. 25 admite expressamente que o ICMS-ST possa ser usado para compensar o ICMS próprio do estabelecimento. Portanto, infere-se, da leitura sistemática dos dispositivos envolvidos, que, na falta de permissão expressa, apenas o ICMS-ST pode ser compensado, no caso de ressarcimento na forma do art. 25-A. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que o ICMS transferido ao fornecedor, na forma prevista no art. 25-A, na falta de previsão expressa da legislação, somente pode compensar o imposto devido por substituição tributária. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 78/2016 EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM MERCADORIA IMPORTADA. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO. 1. A revenda em operação interestadual de mercadoria importada submete-se à alíquota de 4%; 2. Também se submete à mesma alíquota o produto resultante de industrialização em que o insumo importado represente mais de 40% do conteúdo de importação; 3. Para fins de cálculo do conteúdo de importação - e da alíquota aplicável nas operações interestaduais - não se pode simplesmente somar arroz importado com arroz adquirido no mercado interno. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Noticia a requerente que está para importar 4.000 fardos de arroz branco polido. Considerando os termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2013 - aplica-se a alíquota de 4% às operações interestaduais com mercadorias importadas que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que tenha sido submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). Isto posto, formula consulta nos seguintes termos: Considerando que a empresa venda interestadualmente um volume total de 100.000 fardos do produto na NCM informada, e que seja realizada a importação de 4.000 fardos, presumimos que deste volume total teremos o limite de até 10.000 fardos a serem vendidos com a alíquota de 4%, e os 90.000 restantes observariam a alíquota normal estabelecida para o ICMS interestadual do Estado. A repartição fazendária a que jurisdicionada a consulente entende que a consulente visa apenas aumentar a quantidade de produto nacional a ser vendido interestadualmente também com alíquota de 4% como se importado fosse. Acrescenta que o Convênio 38/2013 já foi incorporado à legislação catarinense, nos arts. 351 a 357 do Anexo 6 do RICMS-SC. Legislação Resolução do Senado Federal 13/2012; RICMS-SC, Anexo 6, art. 351 a 357. Fundamentação O Senado Federal, com o objetivo de por um fim à chamada "guerra dos portos", no exercício da competência prevista no art. 155, § 2º, IV, da Constituição da República, editou a Resolução 13/2012, com o seguinte teor: Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento). § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). § 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. § 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI). O Confaz, com fundamento no § 3º, supra, celebrou o Convênio ICMS 38/2013 que, em sua cláusula quarta explicitou o conceito de "conteúdo de importação": Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. § 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. § 2º Considera-se: I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem: a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; b) adquiridos no mercado nacional: 1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º; II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI. § 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar: I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento); II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento). § 4º O valor dos bens e mercadorias referidos na cláusula terceira não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. Essas disposições foram incorporadas à legislação catarinense nos arts. 351 a 357 do Anexo 6 do RICMS-SC. O art. 352 obriga o contribuinte industrializador a mensalmente preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) demonstrando o cálculo do conteúdo de importação. Todas essas disposições, entretanto, são estranhas à operação da consulente. A consulente informa que pretende importar 4.000 fardos de arroz branco polido que podem ser revendidos a destinatário em outro Estado. Essa operação, se o arroz importado não for submetido a processo de industrialização ou, se o for, o conteúdo de importação exceder a 40%, está sujeito à alíquota de 4%, prevista no art. 27, IV, do RICMS-SC. Além disso, informa a consulente que pode vir a vender, em operação interestadual, outros 96.000 fardos adquiridos no mercado interno. A alíquota, nesse caso, será de 7% ou 12%, conforme o destinatário se localize ou não nas regiões Norte, Nordeste, ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo. Para fins de determinação do conteúdo de importação não se pode somar mercadorias importadas e adquiridas no mercado interno, sem que do processo de industrialização resulte outro produto do qual a mercadoria importada seja insumo de produção. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a revenda em operação interestadual de mercadoria importada submete-se à alíquota de 4%; b) também se submete à mesma alíquota o produto resultante de industrialização em que o insumo importado represente mais de 40% do conteúdo de importação; c) para fins de cálculo do conteúdo de importação - e da alíquota aplicável nas operações interestaduais - não se pode simplesmente querer somar arroz importado com arroz adquirido no mercado interno. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)