CONSULTA 75/2015 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. SAÍDAS DESTINADAS A EMBARCAÇÕES INSCRITAS NO REB - REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO DE RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL PELO SIMPLES NACIONAL. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada no processo de consulta, informa atuar na fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes e suas peças e acessórios. A empresa é optante do Simples Nacional. Dentre as operações que realiza constam saídas de equipamentos destinados a "estaleiro, responsável pela construção/reparo da embarcação", sendo as embarcações destinatárias dos produtos inscritas no REB - Registro Especial Brasileiro, instituído pelo artigo 11 da Lei 9.432/97. Alega a consulente que as saídas de mercadorias destinadas a embarcações inscritas no referido Registro (REB) equiparam-se a exportações, razão pela qual entende que são operações que ocorrem ao abrigo da não-incidência do ICMS, prevista no artigo 6º, inciso II do RICMS/SC. Esclarece, ainda, que as saídas destinadas às embarcações registradas no REB ocorrem em operações em que o destinatário é o estaleiro responsável pela construção ou reparação da embarcação. Como empresa optante pelo Simples Nacional, a consulente questiona: (i) A empresa optante do Simples Nacional, fabricante ou revenda, que realize venda de equipamentos para embarcações inscritas no REB, na apuração da alíquota Simples Nacional, pode excluir os percentuais relativos ao ICMS, conforme previsto na Resolução CGSN 94/2011, art. 25-A, § 3º. e RICMS/SC, art. 6º, inciso II; (ii) Para utilização da alíquota descrita acima (Simples Nacional - Exportação) há necessidade de alguma informação adicional na nota fiscal, além do registro do REB da embarcação destino do equipamento? A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional de origem do contribuinte, informa que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação Constituição Federal, arts. 24, 146,III e 179; Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II e parágrafo único; Lei Complementar 123/2006, arts. 3º, § 15; 18, § 4º- A, IV; Lei 9.432/97, art. 11; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 6º, II; Resolução 94 do CGSN, art. 25-A. Fundamentação As dúvidas apresentadas pela consulente dizem respeito à tributação de operações no regime do Simples Nacional. O Simples Nacional é um sistema simplificado de tributação, simplificação que é levada a termo por intermédio de uma tributação que considera a receita bruta do contribuinte. Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto, colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso. Para fins de cálculo do valor devido a título de Simples Nacional, a optante deverá segregar as receitas decorrentes de operações de exportação, por tratar-se de operações que se encontram fora do âmbito de incidência do ICMS. Neste sentido, determina o § 3º do Artigo 25-A da Resolução n. 94 do CGSN: "Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18 (Lei Complementar 123, art. 18). § 3º A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V e V-A; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 14)". É claro, portanto, que as receitas decorrentes de exportações devem ser segregadas e que não comporão a base de cálculo do Simples Nacional. Todavia, a pretendida equiparação à exportação da saída de mercadorias destinada a aplicação em embarcação registrada no REB - Registro Especial Brasileiro, nos termos do artigo 11 da Lei 9.432/97, não tem efeito sobre a legislação tributária estadual. Ela tem efeito somente sobre os tributos federais. É que a legislação federal, em matéria tributária, somente obriga os Estados-membros no caso de normas gerais de direito tributário, conforme dispõe o § 1º do art. 24 da Constituição Federal. Ademais, as normas gerais de direito tributário somente podem ser veiculadas por Lei Complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal. Assim sendo, as disposições de equiparações a exportação ou relativas a outros benefícios fiscais, previstos na legislação federal, não tem eficácia em matéria de tributos estaduais. Por outro lado, verifica-se que a Lei 9.432/97 não alcança as atividades desenvolvidas pela consulente, uma vez que se trata de industrialização e venda de equipamentos, no Brasil, paraestaleiros nacionais, e que não podem ser consideradas ou equiparadas à exportação de mercadorias ou serviços. Inexiste, portanto, a pretendida imunidade tributária. Veja-se o disposto no artigo 11 da Lei 9.432/97: "Art. 11. É instituído o Registro Especial Brasileiro - REB, no qual poderão ser registradas embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação. (...) § 9º A construção, a conservação, a modernização e o reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB serão, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparadas à operação de exportação." Portanto, a Lei Federal 9.432/97 beneficia especificamente o estaleiro que realiza operação de construção, conservação, modernização e reparação de embarcação registrada no REB Registro Especial Brasileiro. O Decreto 2.256/97, que regulamenta o REB, em seu artigo 3º. define o alcance do benefício ao conceituar (inciso II) como construção a "execução de projeto de embarcação desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro; (...)" (sem grifo no original) Neste sentido a Solução de Consulta n. 161/ Cosit, de 17 e junho de 2015: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL. FORNECEDOR DE EQUIPAMENTOS PARA ESTALEIRO. UTILIZAÇÃO EM EMBARCAÇÕES. REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO - REB. A pessoa jurídica que industrializa e vende ou compra e revende equipamentos a estaleiros nacionais, para serem utilizados em embarcações pré-registradas ou registradas no REB, não pode beneficiar- se do incentivo previsto pelo art. 11, § 9º, da Lei nº 9.432, de 1997, já que esse benefício fiscal alcança especificamente o estaleiro nacional que realiza operação de construção, conservação, modernização e reparação de embarcação pré-registrada ou registrada no REB. Dispositivos Legais: Art. 11, § 9º, da Lei nº 9.432, de 1997; art. 3º do Decreto nº 2.256, de 1997. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a legislação tributária do Estado de Santa Catarina não reconhece como "equiparadas" à exportações as venda de equipamentos para estaleiros nacionais, que as empregarão na construção, reparo, modernização de embarcações inscritas no REB, razão pela qual as receitas decorrentes das saídas respectivas não se equiparam a operações de exportação para fins de segregação da receita bruta tributável pelo Simples Nacional. Ficam prejudicados os demais questionamentos. À superior consideração da Comissão. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 71/2015 EMENTA: ICMS. LIMITAÇÃO AO CRÉDITO. NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NOMINADAS NOS INCISOS DO ART. 35-B DO RICMS/SC-O1, O CRÉDITO DO IMPOSTO FICA LIMITADO AO PERCENTUAL PREVISTO NO INCISO CORRESPONDENTE QUANDO O VALOR DO IMPOSTO DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL SEJA SUPERIOR A ESSE PERCENTUAL. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A Consulente é contribuinte inscrito no CCIMS/SC que opera com o abate de bovinos. Informa que além das aquisições de gado bovino vivo dentro do estado, adquire também bovinos abatidos inteiros oriundos de outros Estados da Federação, para submetê-los a posterior processamento e venda. Destaca que a legislação relativa ao ICMS de carne bovina oriundo de outros Estados tem tratamento tributário diferenciado. Ou seja, que o artigo 35-B do RICMS/SC determina que nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal: A interessada faz destaque ao inciso XI desse artigo que determina: XI - 0,1 (um décimo por cento) na entrada de produtos industrializados cuja matéria prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados a alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais. (grifo nosso) Sobre este dispositivo argumenta, em síntese, o seguinte: Observe-se que o legislador utilizou o termo produtos industrializados. No nosso entender a aquisição de gado abatido não sofre nenhuma industrialização, somente o corte e o seu acondicionamento resultariam em processo de industrialização. Portanto a aquisição de peça inteira não estaria sujeita ao conceito de industrialização o que autorizaria o creditamento integral do valor destacado no documento fiscal sem sofrer as restrições do artigo 35-B XI do regulamento acima descrito. Após longa exposição argumentativa sobre o fato de que esta hipótese albergaria o conceito constitucional ao direito de crédito pelo princípio da não cumulatividade, a consulente indaga: 1) Os créditos de ICMS na aquisição de carne bovina inteira, pode ser aproveitado integralmente, conforme Lei Complementar 87/96 e 102/00 e Regulamento ICMS de Santa Catarina? 2) Poderá a Consulente compensar com o ICMS devido, todo o valor do crédito do ICMS da aquisição das carnes adquiridas inteiras sem processo de industrialização dos últimos cinco anos? A autoridade no âmbito do Grupo de Especialista - Gesagro - analisou o pedido e manifestou apropriadamente sobre a matéria. É o relatório, passo a análise. Legislação CF. art. 155, § 2º, XII, g; LC nº 24/75, arts. 1º e 8º, I; Lei nº 10.297/96, arts. 29 e 43; RICMS/SC-01, ART. 35-A E 35-B. Fundamentação Preliminarmente, cabe advertir o equívoco na argumentação da consulente ao atrelar a interpretação do caput do art. 35-B ao conceito de produtos industrializados construído a partir do texto do inciso XI do art. 35-B. (0,1% (um décimo por cento), na entrada de produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados à alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais.) De se destacar que a redação, em todos os incisos do art. 35-B, presta-se apenas para identificar o benefício fiscal concedido a operação tomada individualmente. Isto é, o texto objetiva identificar apenas a operação com aquelas mercadorias especificamente nominadas e que sejam oriundas da Unidade da Federação mencionada, a qual concedeu o benefício fiscal ilegal objeto da limitação de crédito previsto no inciso. Portanto, a interpretação e aplicação de cada inciso se restringe a hipótese nele descrita. Ou seja, nestes incisos a legislação catarinense busca reproduzir exatamente a redação dos benefícios fiscais ilegais concedidos aos remetentes das mercadorias pelos estados de origem. Ora, a glosa ao crédito prevista no inciso IX e destacada pela consulente, se refere ao benefício fiscal concedido, pelo Estado de Minas Gerais, aos estabelecimentos mineiros que venderem produtos resultantes do processamento da carne de animais (aves, bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno) tais como: hambúrgueres, nugget's, embutidos, etc.). Nessa mesma matiz, o inciso I do indigitado artigo também limita o aproveitamento do crédito do ICMS destacado no documento fiscal em relação às entradas de carnes e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e corned beef, dessas mesmas espécies, oriundas do Estado do Mato Grosso. Ora, é evidente que a aquisição de bovinos abatidos inteiros, conforme descreve a consulente, trata-se de entrada de carne resultante do abate de gado bovino. Aliás, trazer à discussão o conceito de industrialização e sustentar aplicá-lo indistintamente aos fatos narrados na exordial se traduz num evidente argumento falacioso, cuja clara intenção é induzir a análise e consequentemente obter resposta que lhe favoreça. Tem-se também que a análise da indagação proposta não transita necessariamente pelo estudo do princípio constitucional da não cumulatividade aplicável ao ICMS como fez a consulente, isso por que as limitações previstas no art. 35-B não afetam a efetividade desse princípio. Destarte, passo a seguir diretamente à análise da indagação formulada: Os créditos de ICMS na aquisição de carne bovina inteira, pode ser aproveitado integralmente, conforme Lei Complementar 87/96 e 102/00 e Regulamento ICMS de Santa Catarina? A resposta deve ser um retumbante DEPENDE! Ora, as limitações ao crédito do ICMS previstas no art. 35-B encontram estribo no que dispõe a Lei Complementar nº 24/75, recepcionada pela atual Ordem Constitucional para dar conta do complemento previsto no art. 155, § 2º, XII, g da Carta Magna. Isto é, que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Estabelece a citada LC 24/75: Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. (...) Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente: I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; Na esteira dessas normas gerais, o legislador catarinense prescreve na Lei nº 10.297/96: Art. 29. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, concedido por outra Unidade da Federação em desacordo com o disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, g, da Constituição Federal. Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, g, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense. Em respeito à hierarquia do sistema normativo, o Chefe Executivo Catarinense expediu decreto instituindo o Regulamento do ICMS, que dispõe: Art. 35-A. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº 10.297/96, art. 29). Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal: I - 3% (três por cento) na entrada de carnes e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e corned beef, dessas mesmas espécies, oriundas do Estado do Mato Grosso; II - 4% (quatro por cento) na entrada de charque, carne e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul; III - 3% (três por cento) na entrada de carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal específica, inclusive charque, resultantes do abate de gado bovino e bufalino, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul. (...)(*) X 3% (três por cento) na entrada de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdos comestíveis resultantes do abate ou da industrialização de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, oriundos do Estado de Goiás; (...) (*) XIII 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) na entrada de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, oriundos do Estado do Pará; XIV 1% (um por cento) na entrada de charque, defumados, embutidos e outros derivados da industrialização de carne, oriundos do Estado do Pará; XV 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos do Estado do Paraná; XVI - 3% (três por cento) na entrada de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno oriundos do Estado de Rondônia; XVII 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, oriundos do Estado de São Paulo. § 1º O disposto neste artigo somente se aplica caso o imposto destacado no documento fiscal seja superior aos percentuais previstos nos respectivos incisos. § 2º É permitido o crédito do imposto consignado em documento de arrecadação vinculado à Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, ainda que em limite superior ao previsto neste artigo. (*) os textos destes incisos foram omitidos por se referirem à mercadorias diversas do caso em estudo. Observa-se que, em cada um dos incisos acima transcritos, encontra-se os termos de determinado benefício fiscal concedido pelo estado da Federação nele nominado à revelia das disposições legais pertinentes. Para jogar uma pá de cal sobre a pretensão da consulente em obter resposta no sentido de que todas as entradas interestaduais de carne bovina geram direito ao crédito integral do ICMS destacado no documento fiscal, transcreve-se abaixo a posição do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 2012.088682-3, da Comarca de Rio do Sul, cuja ementa do acórdão está assim emoldurada: TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NOTIFICAÇÃO LAVRADA EM DECORRÊNCIA DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS VEDADA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (ISENÇÃO OU CREDITAMENTO PRESUMIDO) OUTORGADOS NO ESTADO DE ORIGEM (RIO GRANDE DO SUL). IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 35-A E 35-B DO RICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO Há outras decisões semelhantes a essa. Todas sinalizam para a possibilidade jurídica da vedação ou limitação ao crédito de ICMS. Nas palavras do Ministro Celso de Mello, (ADIN 930 MC/MA. DJU 08.09.95), a concessão, mediante ato do poder público local, de isenções, incentivos e benefícios fiscais, em tema de ICMS, depende, para efeito de sua válida outorga, da prévia e necessária deliberação consensual adotada pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, observada, quanto à celebração desse convênio intergovernamental, a forma estipulada em lei complementar nacional editada com fundamento no art. 155, § 2º, XII, g, da Carta Política. Este preceito constitucional, que permite à União Federal fixar padrões normativos uniformes em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS, acha-se teleologicamente vinculado a um objetivo de nítido caráter político-jurídico: impedir a 'guerra tributária' entre os Estados-membros e o Distrito Federal. Resposta Posto isso, proponho que a indagação da consulente já respondida nos seguintes termos: Nas operações de aquisições de mercadorias nominadas nos incisos do art. 35-B do RICMS/SC-01, o crédito do ICMS fica limitado aos percentuais neles previstos quando o imposto destacado no documento fiscal seja superior ao percentual correspondente. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 58/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM O BISCOITO "CREAM CRACKER"CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 1905.90.20 DA NCM/SH NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A mera adição de semente de gergelim aos ingredientes que compõem o produto não o descaracteriza como sendo da espécie "cream cracker" e nem se caracteriza como cobertura ou recheio do biscoito. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de distribuição de diversos produtos, dentre os quais biscoitos adquiridos de empresa estabelecida em outra unidade da federação. A dúvida reside em saber se o produto descrito como "Biscoito Cracker Gergelim 400 gr", classificado no código 1905.90.20 da NCM/SH, estaria ou não sujeito ao recolhimento do ICMS por substituição tributária prevista no art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, artigo 4º, II; Anexo 5, artigo 168, II; Anexo 11, artigo 24, §3º, III, artigo 25, X, artigo 26 e artigo 33. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a codificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua classificação. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, que é o órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. O art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC inclui na substituição tributária as operações com os produtos alimentícios listados na seção XLI do Anexo 1. Consta no item 7.9 desta seção: Item NCM Descrição 7.9 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas oubiscoitos dos tipos cream cracker e água e sal sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. O item transcrito excepciona do instituto da substituição tributária bolachas ou biscoitos "cream cracker", desde que não apresentem recheio e/ou cobertura. Usualmente os biscoitos "cream cracker" são preparados com água, farinha, gordura e sal. A mera adição de semente de gergelim aos ingredientes que compõem o produto não o descaracteriza como sendo da espécie "cream cracker" e nem se caracteriza como cobertura ou recheio do biscoito. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com o produto "cream cracker", classificado na posição 1905.90.20 da NCM/SH, ainda que contenha semente de gergelim em sua composição, não está sujeito à substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/09/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 60/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM PIAS, CUBAS E LAVATÓRIOS, CONFECCIONADOS EM MÁRMORE SINTÉTICO, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 6810.99.00 DA NCM/SH, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 227 A 229. ESSAS MESMAS MERCADORIAS NÃO INTEGRAM A CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONFORME SEÇÃO XXXII DO ANEXO 1 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta Narra o consulente que é empresa estabelecida no Estado do Paraná, com inscrição auxiliar como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina e que realiza operações mercantis com pias, cubas e lavatórios, confeccionados em mármore sintético, e classificados no código 6810.99.00 da NCM/SH, com estabelecimentos catarinenses. Vem perante essa Comissão questionar se as operações com as mercadorias acima descritas estão sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária previsto no art. 227 do Anexo 3 do RICMS/SC, e, ainda, se é aplicável a esses produtos o disposto no inciso III do art. 26 do RICMS/SC. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26; Anexo 1, Seção XXXII e XLIX; Anexo 3, art. 227 a 229. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou o entendimento que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária quando ocorrer essa dupla identificação, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: "ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL." O item 34 da Seção XLIX do Anexo 1, combinado com o art. 227 do Anexo 3, tratam de incluir na substituição tributária as operações com obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, classificados na posição 6810 da NCM/SH. É pacífico, nesta Comissão, o entendimento de que, ao reproduzir em sua literalidade a descrição correspondente a dada posição da NCM/SH, a vontade do legislador é a de que todas as mercadorias classificadas em códigos desta posição estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto no dispositivo que a reproduz. Parece que a dúvida do consulente nasce do fato de o item 34 da Seção XLIX do Anexo 1 excetuar da sujeição à substituição tributária alguns produtos classificados na posição que menciona: Item NCM/SH Descrição 34 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões À evidência que as mercadorias que comercializa o consulente, quais sejam, "pias, cubas e lavatórios confeccionados em mármore sintético", classificadas no código 6810.99.00 da NCM/SH, objeto da presente consulta, não se caracterizam como poste acima de 3m de altura, ou como tubos, lajes, pré laje ou mourões, ficando sujeitas, as operações com tais mercadorias, ao recolhimento do ICMS por substituição tributária. Essa Comissão já esposou idêntico entendimento na Consulta de nº 38/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS PIAS, CUBAS E LAVATÓRIOS, CONFECCIONADOS EM MÁRMORE SINTÉTICO E CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 6810.99.00 ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 227 A 229. No que toca ao questionamento da aplicação do inciso III do artigo 26 do RICMS/SC, embora não tenha deixado claro, parece que busca saber se essas mesmas mercadorias são integrantes da cesta básica da construção civil, aplicando-lhes a alíquota de 12% do ICMS, conforme previsto na alínea "m" do inciso III do presente artigo. A seção XXXII do Anexo 1 do RICMS/SC arrola as mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, onde, de plano, se verifica a inexistência de menção à "pias, cubas e lavatórios confeccionados em mármore sintético", classificadas no código 6810.99.00 da NCM/SH, não lhes sendo, portanto, aplicável a alíquota de 12% prevista na alínea m do inciso III do art. 26 do RICMS/SC. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com pias, cubas e lavatórios, classificados no código 6810.99.00 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária e que tais mercadorias não integram a cesta básica da construção civil, não lhes sendo aplicável o disposto na alínea ¿m¿ do inciso III do art. 26 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/09/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 64/2015 EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR DO PAÍS. AS MERCADORIAS LISTADAS NA RESOLUÇÃO CAMEX 79/2012 CONSTITUEM EXCEÇÃO À ALÍQUOTA INTERESTADUAL ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO DA REPÚBLICA. PAPEL IMPORTADO, CLASSIFICADO NO CÓDIGO NCM 4802.56.10, POR NÃO CONSTAR DA REFERIDA LISTA, SUBMETE-SE, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, À ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO). Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de papel importado classificado no código NCM-SH 4802.56.10. Sujeitam-se ao disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, os bens e mercadorias importados do exterior, sem similar nacional, sujeitos a alíquota zero ou de dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex 94/2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00. A mesma resolução dispõe que a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará em seu sítio eletrônico a lista consolidada dos referidos bens e mercadorias. Alegando que não foi localizado o código NCM-SH 4802.56.10, a consulente requer manifestação desta Comissão esclarecendo se o produto por ela comercializado enquadra-se na lista de produtos sem similar nacional (de acordo com o Inciso I do Art. 1º da Resolução Camex nº 79, de 01/11/2012) onde menciona o Capítulo 48 da NCM, ou não, uma vez que na lista extensiva da mesma resolução não contém a NCM 4802.56.10. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 27, IV e §§ 2º e 3º; Resolução do Senado nº 13, de 2012; Resolução Camex nº 79, de 2012. Fundamentação Dispõe o art. 27, IV, do RICMS-SC que as operações com bens e mercadorias importadas do exterior que os destinem a contribuintes do imposto sujeitam-se à alíquota de 4%, caso, após seu desembaraço aduaneiro: (i) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou (ii) ainda que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6. Ressalva, contudo, o § 2º desse artigo que a alíquota de 4% não se aplica no caso de bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. Conforme o § 3º define-se o conteúdo de importação como o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem. O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou a Resolução nº 79, de 1º de novembro de 2012 (na redação dada pela Resolução Camex nº 66/2013), conforme a qual a lista de bens e mercadorias importados do exterior, sem similar nacional, compõe-se de bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados na NCM: a) nos capítulos 25 e 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00; b) nos capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90; ou c) nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00. O capítulo 48 da NCM compreende papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão. A posição 4802, por sua vez, compreende papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos a mão (folha a folha). Dessa posição, a Resolução Camex 79/2012 cita apenas o código 4802.54.91 que se refere a papel fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m2. O código 4802.56.10 compreende papel de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) as mercadorias listadas pela Resolução Camex 79/2012 constituem exceção à alíquota de 4% (quatro por cento) de ICMS, nas operações interestaduais subsequentes às de importação; b) papel importado, classificado no código 4802.56.10, por não constar da referida lista, submete-se, nas operações interestaduais, à alíquota de 4% (quatro por cento). A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 66/2015 EMENTA: ICMS. ERVA MATE. O ACONDICIONAMENTO DA ERVA MATE EM SAQUINHOS NÃO AFASTA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NEM A EXCLUI DA CESTA BÁSICA.A MVA AJUSTADA SOMENTE SE APLICA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE NÃO HÁ REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta Informa a consulente que industrializa chás de erva mate. A planta é peneirada, tostada em forno e acondicionada em saquinhos, que pode ser adicionada de aromas com sabores: limão, guaraná etc., todos classificados na posição 0903 da NCM/SH. Assim, calcula o ICMS devido por substituição tributária utilizando MVA de 57% e alíquota de 7%. Contudo, relata que um seu cliente alega que o chá mate em saquinhos não estaria compreendido na cesta básica em Santa Catarina. Isto posto, pergunta: a) como deve ser calculada a substituição tributária para esses produtos? b) a MVA deve ser ajustada? A repartição fazendária de origem informa que não há resolução normativa sobre a matéria consultada e que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 11, I, "c"; Anexo 3, art. 11, XXVII, e art. 211, § 1º. Fundamentação Dispõe o art. 11, I, "c", do Anexo 2 que nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída de erva mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais. Assim, a saída de erva mate adicionada de aromas com sabores: limão, guaraná etc., além do próprio chimarrão, todos classificados na posição 0903 da NCM/SH está compreendido na cesta básica, ainda que acondicionado em saquinhos. Se a legislação não faz expressa restrição à forma de utilização, não compete ao aplicador da lei faze-lo. Por sua vez, o art. 11, XXVII, do Anexo 3 que atribui ao fabricante, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com produtos alimentícios, relacionados no Anexo 1, Seção XLI, entre os quais consta, no item 11.6, mate classificado na posição 0903.00 da NCM. O art. 211, § 1º, do mesmo Anexo, ao explicitar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, manda aplicar a MVA original nas operações internas e a MVA ajustada nas operações interestaduais. Ressalte-se que, nas operações interestaduais não se aplica o benefício da redução da base de cálculo. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) o acondicionamento em saquinhos (sachet) não exclui a erva mate do regime de substituição tributária ou da cesta básica; b) nas operações interestaduais, deve ser utilizada a MVA ajustada para o cálculo da substituição tributária, mas nesse caso não há redução da base de cálculo. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 68/2015 EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A PARCELA DO VALOR ACRESCIDO NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS, EXCETO SE A ENCOMENDA FOR FEITA POR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU POR QUALQUER EMPRESA PARA SEU ATIVO IMOBILIZADO OU PARA USO OU CONSUMO NO SEU ESTABELECIMENTO. 1. Nas operações internas, o ICMS incidente sobre a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda fica diferido para a etapa seguinte de circulação. 2. A parcela do valor acrescido deverá ser indicada através do CFOP 5.124. 3. A receita proveniente da industrialização por encomenda, quando ocorrer o diferimento, deverá ser segregada, para fim de cálculo e pagamento do Simples Nacional. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, optante pelo SIMPLES NACIONAL. Informa que presta serviços de industrialização para terceiros, (também estabelecidos neste Estado). Acrescenta que na nota fiscal de retorno utiliza o código 5.124, as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Porém, quando calcula o imposto relativo ao Simples Nacional não considera essa receita como tributável pelo ICMS, posto que a legislação pertinente a esta matéria (artigo 27 inciso 1º do Anexo II do RICMS/SC) em face do diferimento do ICMS para a etapa seguinte. Indaga se: Em assim procedendo está a empresa consulente agindo corretamente? O processo foi analisado pela Gerência Regional e pelo Grupo de Especialistas GESIMPLES que advertiu o seguinte: A consulente deve embasar suas operações de saídas relativas às devoluções das mercadorias de terceiro recebidas para industrialização no artigo 27 do Anexo 2 e as operações relativas às industrializações, no art. 8, X, do Anexo 3. São estas operações que comporão a receita bruta tributável da consulente, incidindo todos os tributos da cesta do Simples Nacional, exceto o ICMS que tem tratamento especial somente nas operações internas. Quando a consulte informar no item dos documentos fiscais CFOP 5124 e no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) que essas operações correspondem às vendas de mercadorias com substituição tributária, na condição de substituído, tanto a declaração como os controles fiscais da SEFAZ/SC vão entender que para o ICMS não será devido por força da legislação catarinense. É o relatório, passo à análise. Legislação Resolução CGSN nº 94/11, art. 29; RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 8º, X. Fundamentação Sem embargo ao equívoco da consulente ao citar o artigo 27 inciso 1º do Anexo 2 do RICMS/SC como dispositivo a ser interpretado; verifica-se que os dispositivos a serem aplicados à situação fática descrita são o inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, combinado com o art. 29 da Resolução de nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional. Compulsando-se o acervo essa Comissão apura-se que a matéria já foi analisada diversas vezes, sendo que a resposta mais recente foi a Copat nº 19/2015, cuja ementa está assim emoldurada: EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A PARCELA DO VALOR ACRESCIDO NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS, EXCETO SE A ENCOMENDA FOR FEITA POR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU POR QUALQUER EMPRESA PARA SEU ATIVO IMOBILIZADO OU PARA USO OU CONSUMO NO SEU ESTABELECIMENTO. 1. Nas operações internas, o ICMS incidente sobre a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda fica diferido para a etapa seguinte de circulação. 2. A parcela do valor acrescido deverá ser indicada através do CFOP 5.124. 3. A receita proveniente da industrialização por encomenda, quando ocorrer o diferimento, deverá ser segregada, para fim de cálculo e pagamento do Simples Nacional. Do parecer que dá fundamento a essa reposta, destaca-se o seguinte: No que toca à possibilidade de segregar a receita advinda da industrialização por encomenda, diferida, nas operações internas, por força do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, temos que a alínea "a" do inciso XIII do art. 13 da LC 123/06 exclui do regime do Simples Nacional o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores. Regulamentando tal hipótese, o art. 29 da Resolução de nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, com redação dada pela Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014, prevê que: Art. 29. Quanto ao ICMS, na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma do inciso I do § 8º do art. 25-A. Quando do retorno para o encomendante das mercadorias recebidas para o processo de industrialização, deverão ser consignadas no documento fiscal de retorno as mercadorias resultantes do processo de industrialização, bem como eventuais materiais recebidos e não utilizados e todos os subprodutos gerados no processo. Resposta Pelo exposto, proponho que a indagação seja responda nos seguintes termos: a) a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda está sujeita à incidência do ICMS, exceto se a encomenda for feita por não contribuinte do imposto ou por qualquer empresa para seu ativo imobilizado ou para uso ou consumo no seu estabelecimento; b) nas operações internas, o ICMS incidente sobre a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda fica diferido para a etapa seguinte de circulação de acordo com o inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC; c) a parcela do valor acrescido deverá ser indicada através do CFOP 5.124; d) a receita proveniente da industrialização por encomenda, quando ocorrer o diferimento, deverá ser segregada, para fim de cálculo e pagamento do Simples Nacional, nos termos do o art. 29 da Resolução de nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 69/2015 EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS OU SERVIÇOS A SEREM UTILIZADOS COMO INSUMOS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PELO DESTINATÁRIO SEMPRE SERÁ DEVIDO O VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DO DESTINATÁRIO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL APLICÁVEL À OPERAÇÃO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 155, § 2º, VII E VIII. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A consulente está devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS neste Estado. Informa na exordial que sua atividade principal é a prestação de serviços farmacêuticos (manipulação de fórmulas). Acrescenta que, para prestar esses serviços, adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação para utilizá-las nas prestações desses serviços. Neste contexto questiona se é devido o diferencial de alíquota do ICMS. Não houve análise na Gerência Regional. É o relatório, passo à análise. Legislação CF/88, art. 155, § 2º, VII E VIII. Fundamentação A dúvida apresentada nesta consulta comporta resposta fundamentada de acordo com a legislação vigente em momentos diversos. Em ambos os momentos a resposta será: Sim, é devido o diferencial de alíquotas. Senão veja-se: Antes do advento da Emenda Constitucional nº 87/2015, o diferencial de alíquota já era devido nos casos semelhantes ao descrito pela consulente. Ora, o ICMS devido a título diferencial de alíquotas foi instituído neste Estado, ainda sob os auspícios da redação originária da Constituição Federal, pela Lei Estadual n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que diz: Art. 2º O imposto tem como fato gerador: VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação; Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: XIV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente. § 2º Considera-se também ocorrido o fato gerador no consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização. Foi neste compasso normativo que o § 4º, do artigo 1º, do Anexo 5, do RICMS/SC, prevê: § 4º Uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas à atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação. Portanto, considerando que a consulente é pessoa jurídica devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS neste Estado, suas aquisições de insumos em outros estados quando efetivadas com a alíquota correspondente às operações interestaduais (entre contribuintes), acarretarão o dever de recolher o diferencial as alíquotas (interna e interestadual). Atualmente a resposta encontra estribo direito no texto constitucional que determina: nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. (Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII). Além disso, o constituinte derivado, por meio da Emenda Constitucional nº 87, de 2015, acrescentou: a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. (Constituição Federal, art. 155, § 2º, VIII). Dado o ensejo, convém advertir a consulente para o entendimento já firmado nesta Comissão sobre a atividade por ela desenvolvida. A título de exemplo, estampa-se abaixo a ementa da Consulta nº 015/2010: EMENTA: ICMS / ISS. - MEDICAMENTOS MANIPULADOS - QUANDO A MANIPULAÇÃO SE EFETIVAR DE ACORDO COM PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA, E SOB ENCOMENDA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR FINAL, A PRESTAÇÃO SUBMETE-SE Á INCIDÊNCIA DO ISSQN DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ENTRETANTO, QUANDO A MANIPULAÇÃO SE DER DE ACORDO COM POSOLOGIA GENÉRICA E SE DESTINAR AO COMÉRCIO EM GERAL, A OPERAÇÃO SUBMETE-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. Resposta Pelo exposto proponho que a indagação seja respondida nos seguintes termos: Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a serem utilizados nas prestações de serviços pelo destinatário, seja ele inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS/SC, sempre será devido ao Estado do destinatário o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna desse Estado e a alíquota interestadual aplicada na operação. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 72/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "CAPACETE DE USO EXCLUSIVO PARA CICLISTA", CLASSIFICADA NA NCM/SH 6506.10.00, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 113, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A consulente, fabricante de bicicletas e triciclos não motorizados, expõe que planeja a produção de um novo equipamento, chamado "capacete de uso exclusivo para ciclistas", classificado no código NCM/SH 6506.10.00. Vem a essa Comissão confirmar seu entendimento de que o novo produto não está sujeito à substituição tributária do ICMS em Santa Catarina, tendo em vista que a descrição constante no item 13, da Seção XXXV, do Anexo 1, do RICMS/SC, limita a aplicação do regime aos capacetes para uso em motociclistas. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, à luz do disposto na Portaria SEF nº 226/2001, onde foram constatadas as condições de admissibilidade. É o relato. Legislação Art. 113, do Anexo 3 e Seção XXXV, do Anexo 1, ambos do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Fundamentação Para fins tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos num dos códigos da NBM/SH, de acordo com os critérios estabelecidos na TIPI. Dúvidas devem ser sanadas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Partindo da premissa de que a classificação informada esteja correta, trazemos abaixo o item 13, da Seção XXXV, do Anexo 1, do RICMS/SC, que trata da Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados: ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00 No Anexo I, da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, encontramos os seguintes conceitos e definições: MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada. CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. Extrai-se de sua análise que a principal característica da bicicleta é ser tracionada pela força humana, e não se confunde com motocicleta, motoneta ou ciclomotor. Essa Comissão entende que a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no dispositivo regulamentar, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM/SH indicada. Evidentemente, nem todos os produtos classificados na subposição 6506.10.00 da NCM estão sujeitos à substituição tributária prevista no art. 113, Anexo 3, RICMS/SC, mas somente aqueles que se adequam à descrição complementar realizada pela norma estadual. Isto posto, entendo que ao "capacete de uso exclusivo para ciclista" não se aplica a substituição, uma vez que o item 13, da Seção XXXV, do Anexo 1, do RICMS/SC-01, a restringiu aos capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas (veículo automotor), incluídos os ciclomotores (providos de um motor de combustão interna). Resposta Diante do exposto, proponho que seja respondido à consulente que, a mercadoria denominada "capacete de uso exclusivo para ciclistas", classificada na NCM/SH 6506.10.00, não está sujeita ao regime da substituição tributária previsto no art. 113, do Anexo 3, do RICMS/SC-01. ROSIMEIRE CELESTINO ROSA AFRE II - Matrícula: 6504221 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 76/2015 EMENTA: ICMS. TRATANDO-SE DE SAÍDA DE BEM INFUNGÍVEL, PERFEITAMENTE INDIVIDUALIZADO, PARA DEMONSTRAÇÃO EM EXPOSIÇÃO OU FEIRA, AO ABRIGO DA ISENÇÃO DO ICMS NOS TERMOS DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ARTIGO 4º , VIII, NÃO É VEDADA A REMESSA DIRETAMENTE DE UM RECINTO EXPOSITOR OU FEIRA PARA OUTRO, SEM NECESSIDADE DE RETORNO FÍSICO DO BEM AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, dedica-se à importação, fabricação e comercialização de veículos automotores. Informa que, como parte de sua estratégia de divulgação, remete veículos para exposições e feiras do setor automotivo, em diversos Estado da Federação, eventos nos quais os veículos não permanecem por período superior a 60(sessenta) dias. Para a concretização destas operações, a consulente entende aplicável o tratamento da isenção, conforme previsto no artigo 4º, inciso VIII do Anexo 2 do RICMS/S, que trata da isenção do ICMS nas saídas de mercadorias e o seu retorno, com destino a exposição ou feira, condicionado ao retorno do bem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de saída do bem. A dúvida da consulente cinge-se à possibilidade de remessa do veículo em exposição diretamente de um recinto expositor para outro, sem a necessidade do retorno físico do bem ao local de origem, observado o prazo para o retorno do veículo a cada nova saída realizada. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, artigo 4º, inciso VIII; RICMS/SC, Anexo 5, artigo 34. Fundamentação As questões propostas pela consulente dizem respeito à emissão de documentos fiscais para documentar a remessa e o retorno de mercadorias com destino a exposição ou feira. A remessa e o retorno de bem destinado a exposição ou feira são tratados pela legislação tributária estadual como hipóteses de isenção do ICMS, nos termos do Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 4º, Inc. VIII: "Art. 4° São isentas as seguintes operações: VIII - a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, item 8°, Convênio de Cuiabá, item 5°, Convênios ICMS 30/90 e 151/94) (...)". A consulente pretende remeter as mercadorias destinadas à exposição ou feira, diretamente de um local, para outro, sem o retorno físico da mesma ao estabelecimento de origem. Informa que: (a) emitirá nota fiscal para remessa de veículo para exposição ao estabelecimento da exposição ou feira (CFOP: 5.914 ou 6.914), com isenção do ICMS, indicando como destinatária a própria consulente e, no campo informações complementares a indicação do endereço da exposição ou feira; (b) ao final da exposição, emitirá nota fiscal de retorno simbólico (CFOP 1.914 ou 2.914) em seu nome, com a indicação no campo informações complementares, dos dados da nota fiscal de remessa do veículo para exposição; (c) emitirá a nota fiscal da saída do veículo para outra exposição ou feira, tendo como destinatário o próprio estabelecimento da consulente, consignando no campo informações complementares os dados da nota fiscal referida no item "b" com a informação de que o bem sairá fisicamente da exposição indicada naquela nota, com destino a outra feira ou exposição, em outro endereço. Os procedimentos que a consulente pretende adotar estão adequados à legislação vigente. Tratando-se de remessa para feira ou exposição, a legislação tributária trata a operação como isenta do ICMS, desde que o retorno da mercadoria se dê no prazo máximo de 60(sessenta) dias. Embora a hipótese de remessa de uma para outra exposição ou feira não esteja expressamente prevista no RICMS/SC, sua remessa poderá ocorrer sem o retorno físico do bem ao estabelecimento expositor, desde que se trate de operação com bem infungível, perfeitamente identificado e que as operações estejam devidamente documentadas. Resposta Ante o exposto proponho que se responda à consulente que tratando-se de saída de bem infungível, perfeitamente individualizado, para demonstração em feiras ou exposições, ao abrigo da isenção do ICMS, nos termos do Anexo 2 do RICMS/SC, art. 4º VIII, não há vedação para a remessa diretamente de um recinto expositor para outro, sem necessidade de retorno físico do bem ao local de origem, desde que as operações sejam devidamente documentadas. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)