DECRETO Nº 455, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 DOE de 18.11.15 Introduz a Alteração 3.630 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 18696/2015, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.630 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... IV – por descumprimento de obrigação principal ou acessória, conforme disciplinado em portaria expedida pelo titular da Secretária de Estado da Fazenda; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 3 de setembro de 2015. Florianópolis, 17 de novembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 373, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015 DOE de 17.09.15 Altera o Decreto nº 819, de 2007, que dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral (PAG) e regulamenta o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado, instituído pela Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994, DECRETA: Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .............................................................. § 1º No parcelamento de dívida cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deverá o contribuinte oferecer garantia. .................................................................” (NR) Art. 2º O art. 3º-A do Decreto nº 819, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º-A O contribuinte poderá requerer o parcelamento de certidões de dívida ativa até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) via on-line, no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independentemente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida. .................................................................” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de setembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa João dos Passos Martins Neto
DECRETO Nº 366, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015 DOE de 11.09.15 Introduz as Alterações 3.624 a 3.627 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.624 – O art. 80 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 80. Aplica-se a Ordem de Serviço Normativa n° 1/71 enquanto não for editada a portaria referida nos seguintes dispositivos deste Regulamento: I – o inciso VIII do art. 9º; II – o art. 24 e o inciso II do art. 75; III – o inciso II do § 1º do art. 254 do Anexo 6.” (NR) ALTERAÇÃO 3.625 – O art. 252 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 252. ........................................................................................ § 1º ................................................................................................ I – requerer à Gerência Regional da Fazenda Estadual da região onde se realizará o evento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, Autorização de Funcionamento de Feiras, Exposições e Congêneres, mediante preenchimento de formulário de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, instruído com o seguinte: ....................................................................................................... f) as informações e documentos referidos nos incisos III a VII do art. 253 deste Anexo, relativamente a cada um dos participantes do evento, juntamente com o formulário individual de cada participante, devidamente preenchido, de Autorização de Funcionamento de Estabelecimento Temporário – Feiras, de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; .............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.626 – O art. 253 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 253. ........................................................................................ ....................................................................................................... VII – ressalvado o disposto no art. 5º do Anexo 4, cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral, previsto no art. 5º-A do Anexo 5. ..............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.627 – O art. 254 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 254. ........................................................................................ § 1º A estimativa do imposto a recolher levará em conta os seguintes critérios: I – valor total das entradas, deduzindo-se o valor das mercadorias sujeitas à substituição tributária cujo imposto já tenha sido retido; II – aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor resultante da aplicação do inciso I deste parágrafo; III – valor de aluguel do “stand”, “box” ou imóvel, e demais despesas incorridas na manutenção do estabelecimento; IV – a alíquota interna aplicável; V – a base de cálculo será obtida pelo somatório dos valores apurados nos incisos I e II ou I e III deste parágrafo, o que for maior. ....................................................................................................... § 6º O contribuinte deverá apresentar os documentos fiscais e a prestação de contas previstos no § 2º deste artigo dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a realização do evento, sob pena de indeferimento dos futuros pedidos de concessão do regime especial previsto neste Capítulo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2015. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 6 do RICMS/SC-01: I – o parágrafo único do art. 253; II – o inciso III do § 5º do art. 254; e III – o parágrafo único do art. 256. Florianópolis, 10 de setembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 316/2015 – 08/09/2015 DOE de 11.09.15 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7o, I, considerando os fatos relatados e os documentos arrolados no Processo Administrativo SEF 00019203/2012, originário da Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, e o pedido constante na CI GEFIS Nº 315/2015, resolve PRORROGAR PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados a partir de 12 de setembro de 2015, a COMISSÃO PROCESSANTE, constituída através da Portaria SEF nº 299/2012, conforme disposto no § 1º do Art. 18 do Anexo 09 do RICMS/SC e no § 7º do Art. 30 do Anexo 9 do RICMS/SC, a fim de apurar irregularidades no desenvolvimento e fornecimento de Programas Aplicativos Fiscais desenvolvidos pelas empresas CTA SISTEMAS LTDA, CNPJ: 78.495.983/0001-71, e CTA SUPORTE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, CNPJ: 05.725.174/0001-35. Florianópolis, 08 de setembro de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 360, DE 9 DE SETEMBRO DE 2015 DOE de 10.09.15 Introduz a Alteração 3.618 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.618 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15............................................................... XIV – ................................................................. a) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas de leite esterilizado longa vida; .......................................................................... d) 40% (quarenta por cento) nas saídas internas de queijo prato e mozarela; .................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 8º do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 9 de setembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 361, DE 9 DE SETEMBRO DE 2015 DOE de 10.09.15 Introduz as Alterações 3.619 e 3.620 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.619 – O art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 168. .......................................................... .......................................................................... § 5º Aos contribuintes que ingressarem no regime normal de apuração, decorrente de exclusão do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, é exigida a obrigação prevista no inciso II do caput deste artigo, relativamente ao exercício anterior ao da efetiva exclusão, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.620 – O Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção II ........................................................... .......................................................................... Subseção II ...................................................... .......................................................................... 6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (Ajuste SINIEF 14/09) Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. .................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de setembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 345, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015 DOE de 03.09.15 Introduz a Alteração 3.573 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.573 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... IV – por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de setembro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 301/2014 – 10/09/2014 DOE de 02.09.15 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7o, I, considerando os fatos relatados e os documentos arrolados no Processo Administrativo SEF 00019203/2012, originário da Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, e o pedido constante na CI GEFIS Nº 149/2015, resolve PRORROGAR PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados a partir de 15 de setembro de 2014, a COMISSÃO PROCESSANTE, constituída através da Portaria SEF nº 299/2012, conforme disposto no § 1º do Art. 18 do Anexo 09 do RICMS/SC e no § 7º do Art. 30 do Anexo 9 do RICMS/SC, a fim de apurar irregularidades no desenvolvimento e fornecimento de Programas Aplicativos Fiscais desenvolvidos pelas empresas CTA SISTEMAS LTDA, CNPJ: 78.495.983/0001-71, e CTA SUPORTE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, CNPJ: 05.725.174/0001-35. Florianópolis, 10 de setembro de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 337, DE 31 DE AGOSTO DE 2015 DOE de 01.09.15 Introduz a Alteração 3.538 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.538 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .......................................................................................... ......................................................................................................... IV – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de biscoitos e bolachas, waffles e wafers, e biscoitos salgados, classificados nas posições 1905.31.00, 1905.32.00 e 1905.90.20, respectivamente, da NBM/SH – NCM (Lei nº 10.297/96, art. 43); ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 022/2015 Publicado na Pe/SEF em 31.08.15 Cria grupo de trabalho para elaborar projeto de curso de auditoria contábil-fiscal. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 19, inciso V, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho para elaboração de projeto de curso de auditoria contábil-fiscal, como parte do programa de capacitação de servidores da DIAT. Parágrafo único. Compete ao grupo de trabalho: I – definir as disciplinas do curso e respectivas ementas; II – sugerir os ministrantes; III – delimitar o público alvo; IV – definir a metodologia e os recursos didáticos empregados; V – estabelecer a cronologia do curso. Art. 2º A execução e implementação do curso caberá à Escola Fazendária – ESFAZ. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Ailton Menezes - coordenador; II – Cristiano Oliveira; III - Júlio Fazoli; IV - Paulo Gotelip; e V - Paulo Ricardo Elias. Art. 4º Os trabalhos deverão estar concluídos, impreterivelmente, até o dia 8 de janeiro de 2016. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de agosto de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária