CONSULTA 44/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "SACOLA DE PVC", CLASSIFICADA NA NCM/SH 4202.12.10, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 124, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC, DESDE QUE: 1. as sacolas sejam utilizadas como embalagem de apresentação dos cosméticos, e, 2. na revenda dos cosméticos acondicionados nas sacolas sejam mantidas as NCMs/SH que lhe são próprias, não importando a formação de kit em nova NCM. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta A consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, vem a essa Comissão questionar se o produto "Sacola de PVC", classificado na NCM/SH 4202.12.10, estaria sujeito ao regime da substituição tributária, tendo em vista que a descrição constante no item 36, da Seção XLIV, do Anexo 1, do RICMS/SC é "malas e maletas de toucador." Informa a consulente que adquire o produto da "Indústria" e o utiliza para montagem de kits de cosméticos, citando como exemplo um conjunto de protetores solares. Anexa ao processo imagens do produto. Em contato telefônico com o contribuinte, obtive a informação de que as sacolas não são revendidas separadamente e que são contabilizadas como despesa de venda. Ainda, esclareceu que este é um artifício mercadológico adotado pela empresa para oferecer preços competitivos e atrair consumidores. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, à luz do disposto na Portaria SEF nº 226/2001, onde foram constatadas as condições de admissibilidade. É o relato. Legislação Art. 124, do Anexo 3 e Seção XLIV, do Anexo 1, ambos do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Fundamentação A classificação da mercadoria, para efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte. Frisamos isso, uma vez que a constatação da sujeição de uma mercadoria ao regime da substituição tributária depende de duas condições: a correta classificação na NCM/SH e a adequação da descrição da mercadoria àquela constante no dispositivo legal que instituir o regime. Partindo da premissa de que a classificação informada esteja correta, passamos à análise da legislação. Inicialmente, trazemos abaixo o item 36, da Seção XLIV, do Anexo 1, do RICMS/SC, que trata da Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador, mencionado pela Consulente: Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador, mencionado pela Consulente: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 36 4202.1 Malas e maletas de toucador 51 Lançamos mão dos esclarecimentos da Solução de Consulta COPAT nº 24/2011, cujo objeto de análise é semelhante ao desta consulta: "Analisando a descrição contida no item 36, acima transcrito, denota-se que a expressão "de toucador" constada após os termos "malas e maletas" evidencia antecipadamente a finalidade para o qual foram produzidos. Segundo o Dicionário Aurélio, o termo "toucador" é utilizado para designar uma "espécie de cômoda encimada por um espelho que serve a quem se touca ou penteia". Os produtos de beleza e higiene pessoal usualmente colocados sobre esta cômoda são conhecidos como produtos de toucador. Por sua vez, as malas e maletas de toucador são utilizadas pelo usuário para transportá-los ou guardá-los. No caso em análise, a norma delimitou as malas e maletas cuja finalidade preponderante seja o de acomodar produtos de toucador, independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto." Analisando as imagens das sacolas de PVC anexadas pelo interessado, podemos concluir que a finalidade para a qual foram produzidas e a destinação dada pela consulente se fundem. Isso porque as sacolas são serigrafadas com nome e imagem do laboratório que fabrica os produtos que nelas serão acondicionados pela Consulente, que, por sua vez, revende os cosméticos. Ora, as referidas sacolas de PVC servem como embalagem de apresentação dos produtos. São acessórios para comercialização dos produtos principais, em forma de kits. Estão longe da acepção de malas e maletas de toucador. Entendo que, apesar de a classificação fiscal informada pela consulente constar no item 36, do Anexo 1, da Seção XLIV, do RICMS/SC, a mercadoria denominada "sacolas de PVC" não está sujeita à substituição tributária, porque a descrição da mercadoria não guarda relação com a expressão "malas e maletas de toucador". Resposta Diante do exposto, proponho que seja respondido à consulente que, a mercadoria denominada "sacola de PVC", classificada na NCM/SH 4202.12.10, não está sujeita ao regime da substituição tributária previsto no art. 124, do Anexo 3, do RICMS/SC, desde que: 1. as sacolas sejam utilizadas como embalagem de apresentação dos cosméticos, e, 2. na revenda dos cosméticos acondicionados nas sacolas sejam mantidas as NCMs/SH que lhe são próprias, não importando a formação de kit em nova NCM. ROSIMEIRE CELESTINO ROSA AFRE I - Matrícula: 6504221 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 45/2015 EMENTA: ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. REMESSA GRATUITA DE MATERIAL DE PROPAGANDA PERSONALIZADA, PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, COM A FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS. NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS A REMESSA GRATUITA DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA, CLASSIFICADA COMO MATERIAL DE INCENTIVO A VENDA, NAS SAÍDAS DO ENCOMENDANTE PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, tem como atividade principal a de confecção de peças de vestuário e como atividade secundária o comércio atacadista. Informa que, no desenvolvimento de suas atividades, contrata empresas gráficas para produzir catálogos, displays e outros materiais de propaganda que são encaminhados aos estabelecimentos varejistas, estabelecimentos próprios (filiais) ou de terceiros. Aduz na aquisição desses materiais não apropria quaisquer créditos de ICMS. A dúvida da consulente se refere à incidência do ICMS sobre as operações de saída subsequentes dos catálogos, displays e outros materiais de propaganda, quando destinados aos estabelecimentos varejistas. Entende, ainda, que as operações de aquisição dos referidos materiais dos estabelecimentos gráficos são tributadas pelo ISS e que não incidente o ICMS na operação subsequente de saída dos materiais de propaganda, por não ocorrer operação com mercadoria, mas simples remessa de material para divulgação dos produtos que comercializa. A Gerência Regional de Blumenau manifestou-se acerca dos pressupostos de admissibilidade da consulta, propugnado pela remessa e exame das questões propostas, por esta Comissão. Legislação Lei Complementar n° 87, de 13/09/96, art. 2°, IV e V; Lei Complementar nº 116, de 31/07/03, art. 1° e § 2° e item 13.05 da Lista de Serviços; Lei Estadual nº 10.297, de 26/12/1996, art. 2º, IV e V; Portaria SEF n° 116, de 17/11/89, art. 1º e 2º. Fundamentação Os questionamentos propostos pela consulente tratam da delimitação do âmbito de incidência do ICMS e do ISS, em operações realizadas com produtos da indústria gráfica, impressos personalizados destinados à divulgação dos produtos comercializados pela consulente, quando destinados a estabelecimentos varejistas, que sejam filiais da consulente, quer empresas de terceiros. A priori, não configura fato gerador do ICMS a saída de material publicitário personalizado do encomendante para terceiros visando promover a propaganda de seus produtos e que se destinem à distribuição gratuita. Tal operação não configura típica operação circulação de mercadoria, que enseja a incidência do ICMS, quando destinada somente à divulgação da marca e dos produtos da consulente. A operação de remessa gratuita destes encontra-se fora do âmbito de incidência do ICMS, pois trata-se de material de uso e consumo da remetente, classificada como material de incentivo a venda. Todavia, o impresso gráfico mesmo que produzido por encomenda, segundo especificações do encomendante, personalizado ou não, e que for destinado, não ao consumo do próprio encomendante, mas a ser integrado a mercadoria destinada à comercialização, como é o caso de rótulos, embalagens, bulas, folhetos explicativos, caracteriza operação com mercadoria, sujeitando-se exclusivamente à incidência do ICMS. Neste sentido a Portaria SEF 116/1989, em seus artigos 1º. e 2º. determina: "Art. 1° - Estão sujeitas ao ICMS, as saídas de impressos, promovidas por estabelecimentos gráficos, que se destinem à comercialização ou industrialização ou participem, de alguma forma, de etapas seguintes de circulação de mercadorias. Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos impressos que acompanhem as mercadorias a que se referem, mesmo que contenham indicações de nome ou marca do encomendante, tais como etiquetas, bulas, materiais de embalagem, manuais de instrução e assemelhados. Art. 2° - Não incide ICMS nas saídas de impressos que tenham por finalidade exclusiva a veiculação de propaganda e que devam ser objeto de saídas isoladas." A matéria já foi examinada por esta Comissão e o posicionamento é no sentido de que na saída de impressos personalizados sujeita-se ao ICMS quando destinado à comercialização ou a integração a produto fabricado pelo consulente, a exemplo da Resposta de Consulta 55/01: "ICMS/ISS. INDÚSTRIA GRÁFICA. ITEM 77 DA LISTA DE SERVIÇOS. IMPRESSOS PERSONALIZADOS E SOB ENCOMENDA. INCIDE APENAS O ISS, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. IMPRESSOS PERSONALIZADOS DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU À INTEGRAÇÃO A PRODUTO FABRICADO PELO ENCOMENDANTE E POR ELE COMERCIALIZADO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO ICMS. AFASTADA INCIDÊNCIA DO ISS. PORTARIA SEF Nº 116/89." Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que não se sujeita à incidência do ICMS a remessa gratuita de material gráfico personalizado do encomendante para estabelecimentos próprios ou de terceiros, com a finalidade de divulgação dos produtos do remetente. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 51/2015 EMENTA: ICMS. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. APURAÇÃO. NÃO-CUMULATIVIDADE. NÃO É PERMITIDA A DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA, EM RAZÃO DE GARANTIA OU DEVOLUÇÃO DE VENDA, A ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE QUE EFETUOU A VENDA. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta Informa a consulente que atua no setor de comércio varejista de móveis, eletrodomésticos, informática e decorações, possuindo diversas filiais no Estado de Santa Catarina. Diz que é muito comum, quando ocorre algum problema com as mercadorias adquiridas pelos clientes em determinada filial levarem para devolver em outra filial da mesma rede. Isto posto, formula a seguinte consulta: a) uma filial pode receber em devolução mercadoria vendida a pessoa física por outra filial, emitindo a respectiva nota fiscal de entrada em devolução? b) o ICMS destacado no cupom fiscal correspondente à venda poderá ser utilizado como crédito, por ocasião da devolução? A autoridade fiscal informa que (i) não há resolução normativa sobre a matéria consultada; (ii) a consulente tem legitimidade para consultar, pois satisfaz a condição de contribuinte do ICMS; (iii) estão satisfeitos os requisitos formais da Consulta e (iv) não se tem conhecimento de circunstância factual não relatada na Consulta. Legislação Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 5º, 6º e 32; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, anexo 6, arts. 74 e 75. Fundamentação A consulta trata da possibilidade de a mercadoria ser devolvida em filial da mesma empresa diversa da que realizou a venda (operação com pessoa física). Menciona como objeto d consulta os arts. 74 a 76 do Anexo 6 do RICMS-SC/01. O art. 74 trata expressamente das condições que devem ser cumpridas pelo "estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída". O art. 75 submete às mesmas condições "devolução de mercadoria decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua saída". Já o art. 76 refere-se à devolução de mercadoria por estabelecimento obrigado à emissão de documento fiscal, portanto, inaplicável à matéria da presente consulta. Resumidamente, a hipótese trata de (i) devolução efetuada por pessoa física, ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, (ii) a devolução se daria em virtude de garantia legal ou contratual ou, na hipótese do art. 75, desfazimento de venda, no prazo de trinta dias contados da saída da mercadoria. Estabelecimento, conforme dispõe o art. 6º da Lei 10.297/1996, "é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. O § 2º desse artigo acrescenta que é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular". O art. 32 do referido pergaminho dispõe que o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo. O art. 5º, por sua vez, dispõe sobre "o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável". Assim, muito embora o estabelecimento não possua personalidade jurídica própria, pelo chamado princípio da autonomia do estabelecimento, a apuração do imposto se faz em cada estabelecimento que, também é responsável pelo recolhimento do imposto. Apuração significa confronto entre os débitos do imposto, relativos às saídas de mercadorias, e os créditos correspondentes ao imposto cobrado, em relação às mesmas mercadorias, em fases anteriores do ciclo de comercialização. Assim, não se pode imputar a um estabelecimento o crédito que seria de outro. As apurações não se comunicam, mesmo no caso de consolidação da apuração que somente ocorre em momento posterior (RICMS-SC, art. 55). Conforme esclarece fecundo magistério de José Souto Maior Borges (O Fato Gerador do ICM e os Estabelecimentos Autônomos. Revista de Direito Administrativo n° 103. Rio de Janeiro: FGV, 1970, p. 41): São os estabelecimentos autônomos de uma empresa organismos a que a lei tributária confere o caráter de sujeitos passivos, sem que tenham personalidade jurídica de direito privado, já que pessoa jurídica é a empresa considerada como unidade econômica. Não são os estabelecimentos autônomos pessoas jurídicas. Todavia, a lei lhes confere aptidão para ser sujeitos passivos do imposto, o que importa em lhes reconhecer uma certa capacidade jurídica de direito tributário. Acrescenta ainda Hugo de Brito Machado (O estabelecimento como contribuinte autônomo e a não-cumulatividade do ICMS. RDDT 82: 24-27): Na verdade, o estabelecimento é objeto e não sujeito de direitos; entretanto, por ficção legal, admite-se que o estabelecimento seja considerado contribuinte. O que se quer realmente é tomar em consideração cada estabelecimento, e não a empresa, para os fins de verificação da ocorrência do fato gerador do imposto. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) em homenagem ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, não é permitida a devolução de mercadoria, em razão de garantia ou devolução de venda, a estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda; b) por conseguinte, fica prejudicada a questão relativa ao aproveitamento de crédito. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 53/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, DESDE QUE O PRODUTO FINAL SEJA TRIBUTADO PELO ICMS, DÁ DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CORRESPONDENTE Á OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO. PROCEDENTES DA COMISSÃO. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta A consulente identifica-se como fabricante de fitas de arquear, material utilizado no fechamento de qualquer tipo de embalagem. Informa que para suprir a demanda de energia elétrica indispensável a produção, de forma que não seja interrompido seu fornecimento, prejudicando a linha de produção, a empresa faz uso de geradores de energia elétrica, movidos a óleo diesel. O óleo diesel é adquirido no Estado, com o ICMS retido antecipadamente por substituição tributária. Considerando que a produção da empresa é devidamente tributada pelo ICMS no momento da saída e que nos documentos fiscais de aquisição do combustível, constam destacados a base de cálculo presumida para o ICMS substituição tributária, consulta sobre a possibilidade de se creditar do valor do ICMS substituição tributária, devidamente destacado no documento fiscal na compra do óleo diesel utilizado na geração de energia elétrica empregada no processo de produção, nos termos do art. 22, I, "a" do Anexo 3 do RICMS-SC/01. A Gerfe de origem encaminhou a consulta a esta Comissão, informando que não há resolução normativa sobre a matéria consultada e que a consulente atende às exigências do art. 5º da Portaria SEF 226/2001. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 22, I, "a". Fundamentação A consulta refere-se ao crédito do óleo diesel utilizado para produção de energia elétrica que, por sua vez, é consumida no processo fabril. O dispositivo da legislação invocado pela consulente garante o aproveitamento como crédito do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, no caso de mercadorias adquiridas por estabelecimento industrial, que se destinarem a emprego como matéria-prima ou material secundário, desde que o produto resultante da industrialização seja onerado pelo imposto. A questão fundamentalmente se resume em saber se o óleo diesel consumido na produção de energia elétrica utilizada no processo industrial dá direito a crédito do imposto. Em caso afirmativo, mesmo havendo recolhimento antecipado do ICMS, a título de substituição tributária, do óleo diesel consumido, haverá direito ao crédito a que se refere o art. 22, I, "a" do Anexo 3 do RICMS-SC/01. No caso: (i) o diesel (com imposto antecipado por substituição tributária) é utilizado na produção de energia elétrica; (ii) a energia elétrica é utilizada como insumo na produção de "fitas de arquear"; (iii) o produto final da consulente, "fitas de arquear", é tributada pelo ICMS. Não há dúvida que a energia elétrica utilizada no processo produtivo dá direito a crédito, a teor do disposto no art. 103, I, "b" que expressamente garante o crédito relativo à energia elétrica consumida no processo de industrialização. Quanto ao crédito do óleo diesel utilizado na produção de energia elétrica, esta Comissão já se manifestou a respeito, na resposta à Consulta 43/2003: EMENTA: ICMS. ÓLEO DIESEL UTILIZADO PARA MOVER GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ASSEGURADO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PROPORCIONALMENTE À ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CRÉDITO INTEGRAL PERMITIDO SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2007. Comunga desse mesmo entendimento a Consultoria Tributária do Estado de Minas Gerais, conforme resposta à Consulta 90/2010: "O óleo diesel utilizado na produção da energia elétrica consumida diretamente no processo produtivo enseja direito a crédito, considerada a proporção da energia efetivamente consumida nesse processo, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, inclusive o disposto na Instrução Normativa SLT nº 01/1986". Resposta Posto isto, responda-se à consulente que o óleo diesel consumido na produção de energia elétrica utilizada no processo de industrialização, desde que o produto final seja tributado pelo ICMS, dá direito a crédito do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto. Precedentes da Comissão. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 54/2015 EMENTA: ICMS. CRÉDITOS FINANCEIROS. ATIVO PERMANENTE. SOMENTE SE ADMITE CRÉDITO DO IMPOSTO EM RELAÇÃO A BENS DESTINADOS À UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO PROCESSO COMERCIAL OU INDUSTRIAL. VEÍCULOS ADQUIRIDOS PARA UTILIZAÇÃO NA ÁREA ADMINISTRATIVA NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO, NOS ESTRITOS TERMOS DO § 2º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta Noticia a consulente que fabrica aparelhos de refrigeração e ventilação de caminhões frigoríficos. Periodicamente a empresa adquire veículos de passeio de modelos considerados populares, para utilização dos funcionários que operam no setor administrativo, sendo também utilizados para transporte de pequenas mercadorias e por representantes comerciais da empresa na visita a clientes. Consulta sobre o aproveitamento do crédito relativo à aquisição de tais veículos, nos termos do art. 29 do RICMS-SC. Entende que o ativo em questão é fundamental para as atividades da empresa e que não se enquadrada na vedação prevista no art. 34, III, também do RICMS/SC. A repartição de origem informa que a matéria consultada não foi objeto de resolução normativa e que a consulente cumpre os requisitos exigidos pela legislação para formular consulta. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º, I e XII, ¿c¿; Lei Complementar 87/1996, art. 20, §§ 1º e 2º. Fundamentação A dúvida da consulente refere-se ao direito de crédito na aquisição de veículos de passeio, para utilização dos funcionários que operam no setor administrativo, sendo também utilizados para transporte de pequenas mercadorias e por representantes comerciais da empresa na visita a clientes. A não cumulatividade do ICMS tem origem na própria moldura constitucional do imposto. Com efeito, a Constituição da República prevê, no art. 155, § 2º, I, que o imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. A disciplina do regime de compensação, entretanto, o inciso XII, alínea ¿c¿, do dispositivo citado, comete à lei complementar federal. Nesse sentido, o art. 20 da Lei Complementar 87/1996 introduziu no direito tributário brasileiro o regime de créditos financeiros, assegurando ao sujeito passivo, de imediato, o crédito sobre os bens destinados ao ativo permanente e, oportuno tempore, o dos materiais destinados ao uso e consumo do estabelecimento. Contudo, o § 1º desse artigo excepciona do direito ao crédito, as mercadorias alheias à atividade do estabelecimento. Esclarece o § 2º que, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. O regime de créditos financeiros, portanto, não foi adotado integralmente pelo legislador complementar, no exercício de sua competência, mas com temperamentos. A presunção a que se refere o § 2º, supra, é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. A quem incumbe a produção da prova? Naturalmente que ao sujeito passivo, interessado na apropriação do crédito. Essa prova não foi produzida. A consulente limita-se a dizer que os veículos destinam-se à utilização pelos funcionários que operam no setor administrativo, podendo eventualmente ser também utilizados para transporte de pequenas mercadorias ou por representantes comerciais da empresa, na visita a clientes. À evidência, não se trata de transporte da produção do estabelecimento que, pelo tamanho, não se presta a ser transportado em veículos de passeio (aparelhos de refrigeração e ventilação de caminhões frigoríficos). Há consenso entre os Estados que os bens destinados à área administrativa, ainda que contabilmente sejam conceituados como pertencentes ao ativo permanente, em nada colaboram na industrialização e comercialização de mercadorias. O Estado de São Paulo, por exemplo, conforme Decisão Normativa CAT 2/2000, entende que os bens do ativo permanente usados exclusivamente na área administrativa não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito do ICMS. Nessa senda, esta Comissão, nos fundamentos da resposta à Consulta 85/2013, manifestou-se no seguinte sentido: De acordo com o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, é admitido o crédito do ICMS nas aquisições de bens para compor o ativo imobilizado apenas quando o referido bem for utilizado diretamente na atividade fim do estabelecimento e desde que as saídas de mercadorias sejam oneradas pelo imposto. Bens que vierem a ser utilizados para fins alheios à atividade do estabelecimento, não geram direito ao crédito. Pode ser o caso dos veículos. O § 2º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996, determina que, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. Assim, veículos adquiridos para uso em área administrativa, por exemplo, não geram direito ao crédito do ICMS. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que veículos adquiridos para utilização na área administrativa não dão direito a crédito do imposto, nos estritos termos do § 2º do art. 20 da Lei Complementar 87/1996. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 57/2015 EMENTA: ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERNAS DE TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA É IMPOSSÍVEL APLICAR QUALQUER REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO, PORQUE O IMPOSTO, NESTE TIPO DE OPERAÇÃO, RESTARÁ DIFERIDO PARA A ETAPA SEGUINTE POR FORÇA DO QUE DISPÕE O RICMS-SC/01, ANEXO 3, ART. 8º, III. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15 Da Consulta A Consulente é contribuinte deste Estado que atua no ramo do comércio varejista de ferragens e ferramentas - Cnae-Fiscal 4744-0/01. Aduz que pretende incluir em suas atividades também o comércio atacadista de ferragens e ferramentas - Cnae-Fiscal 4672-9/00 e o comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção - Cnae -Fiscal 4685-1/00. Acrescenta ainda que pretende fazer alterações no contrato social da empresa. Por primeiro, promoverá a mudança de endereço do atual estabelecimento (matriz) para outro município deste Estado que, em ato contínuo, passará a se dedicar também ao comércio atacadista de ferragens, ferramentas, e de produtos siderúrgicos e metalúrgicos. Por segundo, sequencia dessas alterações, pretende também abrir um estabelecimento (filial) em Joinville para se dedicar ao comércio varejista de ferragens e ferramentas - Cnae-Fiscal 4744-0/01. Em consideração a redução de 29,41% na base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuinte do imposto conforme previsto na legislação tributária, a consulente indaga se poderá usufruir desse benefício fiscal tendo o seu estabelecimento matriz dedicado ao comercio varejista e atacadista e a sua filial dedicada ao comercio varejista, conforme exposto acima. A autoridade fiscal no âmbito da Gerencia Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS-SC/01, Anexo 3, artigos 1º e 8º, III. Fundamentação Preliminarmente deve-se destacar o que a consulente expressamente registra como dispositivo da legislação objeto da consulta. ART. 90 LEI 14967/09 REF BENEFICIO FISCAL DE REDUÇAO BASE DE CALCULO DE ALIQUOTA ICMS PARA COMERCIO ATACADISTA REF LEI 10297/96, ART. 43.[sic]. Verifica-se que a Lei nº 14.967/2009 não tem o artigo 90 citado, e que o artigo 43 da Lei 10.297/96 não trata especificamente da matéria da qual a consulente busca a elucidação desta Comissão. Compulsando-se a citada lei constata-se que o seu art. 22 assim dispõe: Art. 22. Nos termos e condições previstas em regulamento, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o ICMS relativo à operação própria, devido nas saídas internas promovidas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuinte do imposto, será calculado sobre base de cálculo reduzida em: I - 29,411 % (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 17 % (dezessete por cento); e II - 52 % (cinquenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 25 % (vinte e cinco por cento). É evidente que, pelo contexto em voga, seria este o dispositivo da legislação objeto da consulta. Entretanto, apura-se que há no liame fático descrito uma questão que poderá afastar de plano a aplicação da norma jurídica acima transcrita; o que, por conseguinte, tornará prescindível qualquer labor exegético desta Comissão. Esta questão, metaforicamente, trata-se de uma preliminar de mérito. Senão veja-se. Dentre as diversas normas jurídicas que regulam as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, destaca-se, à guisa de preliminar de mérito, a incidência da norma jurídica prevista no RICMS-SC-01, Anexo 3, art. 8º. Ei-la: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: III - saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa; Destacam-se a seguir algumas posições doutrinárias sobre o instituto do diferimento. "O diferimento é a técnica de tributação estribada no feitio polifásico do ICMS. Não se confunde com nenhum tipo de Benefício fiscal. (COELHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 598.) "Diferimento é a designação de um complexo de normas que fixa um dado regime tributário. (...) é instituto que se refere à obrigação tributária." (ATALIBA, Geraldo e GIARDINO, Cléber. ICM Linhas Mestras Constitucionais O Diferimento. In Revista de Direito Tributário 23-24, p. 119.) Neste piso teórico e sob a égide do que dispõe no art. 1º do Anexo 3 do RICMS/01, infere-se que o instituto do diferimento, além de transferir a responsabilidade tributária para o destinatário das mercadorias, interfere diretamente na regra matriz de incidência tributária do ICMS da operação de remessa, tornando o seu critério quantitativo (base de cálculo e alíquota) sem qualquer expressão. Verifica-se, então, que nas saídas internas com destino a outro estabelecimento da mesma empresa não haverá base de cálculo a ser reduzida, posto que a operação dar-se-á sob o império do diferimento. Destarte, é lucido afirmar que é impossível aplicar a redução na base de cálculo prevista no art. 22 da Lei nº 14.967/2009 conforme pretende a consulente. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Nas operações internas de transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa é impossível aplicar qualquer redução na base de cálculo, porque o imposto relativo à operação própria, neste tipo de operação, restará diferido para a etapa seguinte de circulação por força do que dispõe o RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 8º, III. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 325, DE 24 DE AGOSTO DE 2015 DOE de 25.08.15 Introduz as Alterações 3.524 a 3.528 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.524 – O inciso I do art. 4º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ............................................................................................. I – produto originado da atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou submetido a processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio; ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.525 – O art. 4º do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 4º ............................................................................................. ......................................................................................................... Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I deste artigo: I – incluem-se as atividades de silvicultura, apicultura, aquicultura, piscicultura, cunicultura, ranicultura, sericultura e congêneres, e a pesca artesanal, cultivo ou captura de animais marinhos; II – considera-se simples processo de beneficiamento a salga, o resfriamento, o congelamento, o desfibramento, o descascamento, a limpeza, a lavagem, a secagem, a desidratação, a prensagem, o descaroçamento, o polimento, a pasteurização e outros assemelhados; e III – considera-se processo de industrialização artesanal, o processo realizado diretamente pelo próprio produtor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitido o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas constantes de leis ou atos administrativos.” (NR) ALTERAÇÃO 3.526 – O inciso I do caput do art. 12 do Anexo 6 e a sua alínea “b” passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ........................................................................................... I – produtor primário, a pessoa física ou o grupo familiar que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal, com: ......................................................................................................... b) elaboração de produtos mediante simples processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, desde que autorizado por órgão de inspeção ou vigilância sanitária competente, quando exigida esta providência; ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.527 – O parágrafo único do art. 12 do Anexo 6, renumerado para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 1º .................................................................................................. I – às atividades de silvicultura, apicultura, aquicultura, piscicultura, cunicultura, ranicultura, sericultura e congêneres, e à pesca artesanal, ao cultivo ou à captura de animais marinhos; ou ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.528 – O art. 12 do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação: “Art. 12. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 2º Para os fins da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, considera-se: I – simples processo de beneficiamento a salga, o resfriamento, o congelamento, o desfibramento, o descascamento, a limpeza, a lavagem, a secagem, a desidratação, a prensagem, o descaroçamento, o polimento, a pasteurização e outros assemelhados; e II – processo de industrialização artesanal, o processo realizado diretamente pelo próprio produtor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitido o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas constantes de leis ou atos administrativos.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de agosto de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 333, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 DOE de 28.08.15 Dispõe sobre a dispensa de multas e juros de débitos tributários de responsabilidade das empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Revogado pelo Decreto 519/15 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Convênio ICMS 1/15, de 3 de fevereiro de 2015, DECRETA: Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento dos débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 1, de 2015, as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverão requerer, até 31 de dezembro de 2015, sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, relacionando os débitos que se enquadram nos requisitos definidos no referido Convênio. § 1º A Gerência Regional receberá o requerimento e autuará em processo e analisará quanto ao enquadramento do pedido nas condições estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 1, de 2015, encaminhando posteriormente à Diretoria de Administração Tributária que fará manifestação conclusiva sobre o pedido e encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda para despacho. § 2º Após o despacho do Secretário de Estado da Fazenda, o processo será encaminhado à Gerência de Arrecadação para providências e, posteriormente, à Gerência Regional de origem para ciência do contribuinte e arquivamento. § 3º A dispensa de que trata o caput deste artigo: I - não alcançará os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, correndo por conta do sujeito passivo as respectivas despesas processuais e os honorários advocatícios. II - não alcançará os créditos tributários do imposto decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória; III – fica condicionada ao atendimento de outras disposições estabelecidas na legislação estadual. § 4º A dispensa dos créditos tributários prevista no caput deste artigo será concedida, a critério da Administração, em até 100% (cem por cento) do valor dos débitos. § 5º O saldo remanescente será recolhido de forma parcelada, em até 200 (duzentas) parcelas mensais e consecutivas, e se sujeita à atualização monetária até a data do efetivo recolhimento de cada prestação. § 6º O parcelamento previsto no § 5º deste artigo atenderá, no que for cabível, ao disposto nos arts. 63 a 66 do RICMS/SC-01. Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de agosto de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 021/2015 Publicado na Pe/SEF em 27.08.15 Altera o Ato Diat nº 005/2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 005/2015, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para as empresas Borck e Kaiser, nos termos do Anexo I deste Ato; II – à bebida energética, para a empresa Lacto Alimentos, nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de setembro de 2015. Florianópolis, 25 de agosto de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 274/2015 PeSEF de 21.08.15 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O campo 050 do quadro 00 do item 3.1.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.1.1 .............................................................................................. ......................................................................................................... 050 Regime de Apuração: 2 – Normal; 7 - Bares, Restaurantes e Similares; 9 – Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP) ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Fica excluído do quadro do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, o código de receita e classe de vencimento, com a especificação abaixo: “3.2.12.6 .......................................................................................... ......................................................................................................... Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1465 10278 20º dia do mês seguinte ...............................................................................................” (NR) Art. 3º O item 4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE Quadro Nome do Quadro REGIMES DE APURAÇÃO Normal Bares, restaurantes e similares Produtor primário DECLARAÇÃO DE ICMS 00 Informações Iniciais X X X 01 Valores Fiscais Entradas X X X 02 Valores Fiscais Saídas X X X 03 Resumo dos Valores Fiscais X X X 04 Resumo da Apuração dos Débitos X X 05 Resumo da Apuração dos Créditos X X 06 Apuração para Empresas no Regime Simples - Não se aplica 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares X 08 Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa - Não se aplica 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor X X X 10 Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento X X X 11 Informações Sobre Substituição Tributária X (1) X (1) X (1) 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos X X X 41 Demonstrativo de Créditos Acumulados X X 42 Débitos por Reserva de Créditos Acumulados X X 43 Créditos Recebidos por Transferência - Não se aplica 44 Créditos Presumidos - Não se aplica 45 Créditos por Incentivos Fiscais - Não se aplica 46 Créditos por Regimes e Autorizações Especiais X X X 47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores X X X 48 Informações para Rateio do Valor Adicionado X 49 Entradas por Unidades da Federação X X X 50 Saídas por Unidades da Federação X X X 51 Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado X X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL 80 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X 81 Ativo X (2) X (2) X (2) 82 Passivo X (2) X (2) X (2) 83 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) 84 Detalhamento das Despesas X X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES 90 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X 91 Ativo X (2) X (2) X (2) 92 Passivo X (2) X (2) X (2) 93 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) 94 Detalhamento das Despesas X X X DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO INFORMADO PREVIAMENTE Todos os Tipos X X X ...............................................................................................” (NR) Art. 4º O quadro 83 do item 3.3.1.2, “c”, do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido do campo 354 com a seguinte redação: “3.3.1.2 ............................................................................................ ......................................................................................................... c) ................................................................................................... ......................................................................................................... 354 (+) Provisão para o IR e para contribuição social ...............................................................................................” (NR) Art. 5º O quadro 93 do item 3.3.2.2, “c”, do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido do campo 354 com a seguinte redação: “3.3.2.2 ............................................................................................ ......................................................................................................... c) ................................................................................................... ......................................................................................................... 354 (+) Provisão para o IR e para contribuição social ...............................................................................................” (NR) Art. 6º O item 3.3.2.2, “c.1” do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido dos sub itens “c.1.1” e “c.1.2”, e com a seguinte redação: “3.3.2.2 ............................................................................................ ......................................................................................................... c.1) O item 399 será preenchido com 0 (zero), quando: c.1.1) não tiver valores da Demonstração de Resultado para informar; c.1.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente. ...............................................................................................” (NR) Art. 7º O quadro do item 2.3 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “2.3 .................................................................................................. ......................................................................................................... Grupo Tipo Quadro Conteúdo Ocorrência dos registros Contabilista 20 Dados do Contabilista Registro único por arquivo Declaração de ICMS e Declaração Complementar 21 00 Início da Declaração de ICMS Uma para cada declaração 22 01 Valores Fiscais Entradas Vários para cada declaração 23 02 Valores Fiscais Saídas Vários para cada declaração 24 03 Resumo dos Valores Fiscais Vários para cada declaração 25 04 Resumo de Apuração dos Débitos Vários para cada declaração 26 05 Resumo de Apuração dos Créditos Vários para cada declaração 27 06 Apuração para Empresas no Regime Simples Não se aplica 28 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares Vários para cada declaração 29 08 Apuração para contribuintes com Regime Especial de Estimativa Fixa Não se aplica 30 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor Vários para cada declaração 31 10 Débitos específicos compensáveis ou não após o recolhimento Vários para cada declaração 32 11 Informações sobre Substituição Tributária Vários para cada declaração 33 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto Vários para cada declaração 41 41 Demonstrativo de Créditos Acumulados Vários para cada declaração 42 42 Débitos por Reserva De Créditos Acumulados Vários para cada declaração 43 43 Créditos Recebidos por Transferência Não se aplica 44 44 Créditos Presumidos Não se aplica 45 45 Créditos por Incentivos Fiscais Não se aplica 46 46 Créditos Por Regimes e Autorizações Especiais Vários para cada declaração 47 47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores Vários para cada declaração 48 48 Informações para Rateio do Valor Adicionado Vários para cada declaração 49 49 Entradas por Unidade da Federação Vários para cada declaração 50 50 Saídas por Unidade da Federação Vários para cada declaração 51 51 Exclusões do Valor Adicionado no Mês Vários para cada declaração 80 80 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração 81 81 Ativo Vários para cada declaração 82 82 Passivo Vários para cada declaração 83 83 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração 84 84 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração 90 90 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração 91 91 Ativo Vários para cada declaração 92 92 Passivo Vários para cada declaração 93 93 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração 94 94 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração 98 98 Fim da declaração Um para declaração Fim Arquivo 99 Quantidades de declarações e de registros Registro único por arquivo ...............................................................................................” (NR) Art. 8º O quadro do item 3.2 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2 ................................................................................................. ......................................................................................................... Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "21" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com 00 02 003/004 N 03 Número de Inscrição Número de Inscrição do Contribuinte 09 005/013 N 04 Nome do Contribuinte Nome do Contribuinte (informativo) 50 014/063 C 05 Período de referência da declaração Período de referência da declaração no formato MMAAAA (mês - ano) 06 064/069 N 06 Tipo de declaração 1 - Normal, 2 - Encerramento de Atividades 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal 01 070/070 N 07 Regime de Apuração 2 - Normal, 7 - Bares, Restaurantes e Similares, 9 - Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário). 01 071/071 N 08 Porte da empresa 1 – Não se aplica 01 072/072 N 09 Apuração consolidada? 1 - Não é apuração consolidada, 2 - É estabelecimento consolidador, 3 - É estabelecimento consolidado. 01 073/073 N 10 Apuração centralizada? 1 - Não se aplica 01 074/074 N 11 Transferência de créditos no período? 1 - Não apurou ou reservou nem recebeu créditos, 2 - Apurou ou reservou créditos, 3 - Recebeu créditos, 4 - Apurou ou reservou e recebeu créditos, 5 - Apuração e reserva crédito sistema cooperativo agropecuário 01 075/075 N 12 Tem créditos presumidos? 1 - Não se aplica 01 076/076 N 13 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 - Não se aplica 01 077/077 N 14 Movimento 1 - Sem movimento e sem saldos, 2 - Sem movimento e com saldos, 3 - Com movimento. 01 078/078 N 15 Substituto Tributário 1 - Sim, 2 - Não. 3 - Substituído solidário 01 079/079 N 16 Tem escrita contábil 1 - Sim é o estabelecimento principal, 2 - Não, 3 - Sim, dados informados no estabelecimento principal 01 080/080 N 17 Quantidade de trabalhadores na atividade 05 081/85 N ...............................................................................................” (NR) Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2016 quanto aos arts. 1º, 2º, 3º, 7º, 8º e 10. Art. 10 Ficam revogados os itens 3.1.1.5, “b”; 3.2.8; 3.2.9.1, “a.3” e 3.2.9.2, “a.3” do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, e o item 3.10 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012. Florianópolis, 17 de agosto de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda