ATO DIAT Nº 003/2016 Publicado na Pe/SEF em 05.02.16 Altera o Ato DIAT nº 032, de 2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT no 032, de 17 de dezembro de 2015 passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas BESSER BIER, BIERBAUM, DOM HAUS, MALTA, STUTTGART e ZEHN BIER, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT no 032, de 17 de dezembro de 2015 passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa MALTA, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de fevereiro de 2016, para os PMPFs da empresa DOM HAUS; II – a partir de 16 de fevereiro de 2016, para os demais. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 002/2016 Publicado na Pe/SEF em 04.02.16 Dispõe sobre providências visando facilitar o recolhimento por empresas de fora do Estado dos valores do ICMS devido pela diferença de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, estabelecido no território catarinense, e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 221-A da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e no § 21 do art. 53 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E: Art. 1º As empresas de fora deste Estado que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte, estabelecido no território catarinense, poderão utilizar aplicativo especialmente desenvolvido pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), destinado à emissão de Documento de Arrecadação (DARE) único com base nas suas Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) emitidas, existentes no banco de dados desta Secretaria, desde que adotem as providências previstas neste Ato. Art. 2º Para ter acesso ao SAT e ao aplicativo destinado à emissão do DARE é exigida a habilitação prévia por meio da rotina “Credenciamento Eletrônico”, observado o seguinte: I - deverá possuir e-CNPJ, emitido para sócio ou responsável perante a Receita Federal; II - o credenciamento será efetuado a partir de link especifico na página da Secretaria da Fazenda ou ao clicar no botão “Entrar com Certificado Digital” na tela de “login” de acesso ao SAT; III - é obrigatória a indicação do e-mail e telefone do estabelecimento que está efetuando o credenciamento; IV - é obrigatória a indicação do e-mail e telefone da pessoa a qual foi emitido o e-CNPJ referido no inciso I; V - é obrigatória a aceitação do “Termo de Compromisso de Contribuinte” de teor conforme modelo constante no Anexo 1 deste Ato; VI - é obrigatória a aceitação do “Termo de Credenciamento no DTEC de Pessoa Jurídica não Inscrita no CCICMS”, de acordo com o disposto no art. 3º. § 1º Será exigido um “Credenciamento Eletrônico” para cada número de inscrição no CNPJ; § 2º Ao contribuinte que já possui inscrição estadual ativa no CCICMS, inclusive com situação especial de “Substituto Tributário”, não será permitido o “Credenciamento Eletrônico”. § 3º Finalizado o credenciamento será encaminhado e-mail apontando o link onde estará disponível a identificação do usuário e a respectiva senha que permitirá o acesso ao SAT e respectivos aplicativos liberados. § 4º Ao credenciado também será permitido o acesso SAT e respectivos aplicativos disponibilizados utilizando seu e-CNPJ. Art. 3º A pessoa jurídica que efetuar o “Credenciamento Eletrônico” estará credenciada no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) desta Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O credenciamento no DTEC: I - será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado; II - será único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ raiz já registrados no SAT, sem possuir inscrição no CCICMS; III - incluirá a assinatura eletrônica de um termo de credenciamento por parte da pessoa jurídica, seguindo o respectivo modelo constantes do Anexo 2 deste Ato. Art. 4º Com a efetivação do credenciamento no DTEC: I - será atribuída uma caixa postal eletrônica própria para cada um dos estabelecimentos referidos no inciso II do art. 3º; II - a comunicação da Secretaria da Fazenda com o credenciado será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, através de registro na caixa postal eletrônica do credenciado, dispensando-se a publicação desta comunicação na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), previsto no art. 11 da Lei nº 14.967, de 07 de dezembro de 2009, ou o encaminhamento via postal, considerando-se o disposto no art. 221-A, § 4º, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. § 1º A Secretaria da Fazenda poderá, no interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DTEC. § 2º Assim que a pessoa jurídica estiver credenciada no DTEC, seus novos estabelecimentos que vierem a ser registrados no SAT, sem inscrição no CCICMS, estarão automaticamente credenciados. Art. 5º A comunicação referida no inciso II do art. 4º será considerada recebida: I - no dia em que o credenciado efetivar a consulta eletrônica ao seu teor; II - decorridos 10 dias contados da data de envio da comunicação, na data do término desse prazo, caso não ocorra a consulta referida no inciso I; III - quando os prazos referidos nos incisos I e II recaírem em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil subsequente; IV - o prazo indicado no inciso II: a) será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento; b) fluirá a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação; V - para fins do disposto neste artigo, considera-se dia útil àquele que não seja rotulado pela lei como feriado nacional ou estadual; VI - é de responsabilidade do detentor de “Credenciamento Eletrônico” acessar o DTEC frequentemente para cientificar-se das comunicações. Art. 6º A pessoa jurídica credenciada no DTEC poderá, mediante procuração eletrônica, nomear procurador para consultar e cientificar as mensagens recebidas por meio eletrônico. § 1º A procuração eletrônica será outorgada: I - por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sef.sc.gov.br, na funcionalidade relativa ao DTEC; II - por prazo determinado, cessando os seus efeitos após a data de vencimento ou quando da sua revogação pelo outorgante; III - à pessoa física, desde que devidamente habilitada no SAT; IV - segundo modelo constante no Anexo 3 deste Ato. Art. 7º O aplicativo do SAT, denominado de “DIFA - Gerenciamento de Pagamento por Operação”, que se destina a emissão do DARE referido no art. 1º, acessado conforme disposto no § 3º do art. 2º, apresentará as seguintes características: I - serão listadas as NFe: a) nas quais o ICMS devido pela diferença de alíquota está destacado em “tag” específica, e b) por período de referência da sua emissão; II - permite a seleção das NFe cujo débito se pretende incluir no DARE; III - permite a justificação das NFe cuja mercadoria foi devolvida ou a operação tenha sido anulada; Parágrafo único. O débito destacado na NFe listada cujo recolhimento não tenha sido efetuado no vencimento previsto no § 28 do art. 60 do RICMS-SC/01, será atualizado nos termos da legislação tributária. Art. 8º Ficam aprovados os modelos do “Termo de Compromisso de Contribuinte” constante do Anexo 1, do “Termo de Credenciamento de Pessoa Jurídica, Não Inscrita no CCICMS, no DTEC” constante do Anexo 2 e da “Procuração Eletrônica para Acesso ao DTEC” constante do Anexo 3, deste Ato. Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM ANEXO 1 TERMO DE COMPROMISSO DO CONTRIBUINTE O representante do Contribuinte, legalmente constituído, pelo presente instrumento, presta perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF), o COMPROMISSO do bom uso do direito de acesso ao Sistema de Administração Tributária (SAT), ficando estabelecido. Cláusula primeira - A adesão do signatário é voluntária e será aceita e mantida na medida em que não tenha impedimentos junto a Secretaria de Estado da Fazenda. Cláusula segunda - Com a adesão, o signatário será habilitado a ter acesso aos serviços do SAT. Cláusula terceira - O acesso será controlado por código de usuário, correspondente ao número de inscrição na SEF ou no CNPJ nacional, e de senha de sua inteira responsabilidade na escolha e sigilo. Quando o acesso for efetuado por Certificado Eletrônico Digital, a manutenção do certificado perante os órgãos competentes é de responsabilidade do contribuinte. Cláusula quarta - A SEF não se responsabiliza por: I - problemas resultantes de falhas ocorridas no equipamento do usuário; II - mau funcionamento dos serviços de conexão contratados pelo usuário a terceiros; ou III - inexatidão das informações prestadas pelo usuário. Cláusula quinta - O signatário compromete-se a guardar o sigilo relativo às informações que vier a acessar, inclusive daquelas relativas a contribuintes cuja outorga tenha cessado sob pena de perda do direito de acesso objeto deste Termo de Compromisso. Cláusula sexta - Além do disposto na cláusula quinta, a SEF poderá, a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial ou extrajudicial, cessar a disponibilização dos serviços previstos neste Termo de Compromisso. Cláusula sétima - Às presentes condições ficam acrescidas, no que couberem, as obrigações decorrentes das normas contidas no Código de Processo Civil. ASSINATURA DIGITAL DO REPRESENTANTE DO CONTRIBUINTE ANEXO 2 TERMO DE CREDENCIAMENTO NO DTEC DE PESSOA JURÍDICA NÃO INSCRITA NO CCICMS NOME: <<NOME DA PESSOA JURÍDICA>> RAIZ DE CNPJ/CPF: <<CNPJ RAIZ DA EMPRESA>> Cláusula primeira - A pessoa jurídica acima identificada, pelo presente instrumento, declara o seu credenciamento no sistema Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC). Cláusula segunda - Com este credenciamento, a empresa autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, SEF SC, a enviar comunicações eletrônicas de caráter oficial por meio do sistema DTEC, inclusive notificações e intimações, dirigidas a qualquer estabelecimento do contribuinte registrado no Sistema de Administração Tributária (SAT), sem inscrição no CCICMS. Cláusula terceira - O signatário tem conhecimento de que o recebimento de uma comunicação eletrônica dispensa a publicação deste documento em qualquer outro meio oficial ou o seu encaminhamento por via postal, considerando-se o disposto no art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Cláusula quarta - É de ciência do signatário que uma Caixa Postal Eletrônica (CPE), será criada para cada um dos estabelecimentos, e que é seu dever acessar frequentemente o sistema DTEC para acompanhar se alguma comunicação eletrônica foi registrada nas respectivas caixas postais. Cláusula quinta - O signatário declara estar ciente que, não constatado acesso à comunicação eletrônica após 10 (dez) dias, contados da data em que a mesma foi postada, o destinatário da comunicação será considerado intimado automaticamente, considerando-se o disposto no art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Cláusula sexta - O signatário declara que observará as condições e normas estabelecidas para obtenção, utilização e manutenção de um certificado digital válido, ou senha de acesso ao SAT, que possibilite o acesso às mensagens registradas na caixa postal eletrônica. Cláusula sétima - Por meio deste termo, a pessoa jurídica acima identificada declara estar ciente das demais condições estabelecidas no art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. ASSINATURA DIGITAL DO REPRESENTANTE DO CONTRIBUINTE ANEXO 3 PROCURAÇÃO ELETRÔNICA PARA ACESSO AO DTEC OUTORGANTE: <<NOME DA PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE>> RAIZ DE CNPJ/CPF: <<CNPJ BASE DA EMPRESA OUTORGANTE>> A pessoa física ou jurídica acima identificada, pelo presente instrumento, nomeia e constitui como seu bastante procurador (outorgado) o portador do CPF <<CPF DO PROCURADOR>>, <<NOME DO PROCURADOR>>, com poderes para representar o outorgante no período de <<DATA DE EMISSÃO DA PROCURAÇÃO>> a <<DATA DE FIM DA PROCURAÇÃO>>, na utilização, conforme previsto no art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, dos serviços eletrônicos abaixo discriminados, disponibilizados pelo DTEC: I - visualização de comunicações eletrônicas; II - cientificação de comunicações eletrônicas.
EPAGRI - Aprova o Plano Gerencial da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina. Processo EPAGRI nº 2161/2015. DOE 20.229, 29/01/2016. Alterado pelas Resoluções CPF nº 07/2016, 06/2017 e 28/2017.
CIDASC - Aprova o Plano Gerencial da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina. Processo SEF nº 21309/2015. DOE 20.229, 29/01/2016. Alterado pela Resolução CPF nº 08/2016 e 28/2017.
CIDASC - Aprova alterações no Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, aprovado pela Resolução CPF nº 23/2015 e alterado pela Resolução CPF nº 27/2015. Processo SEF nº 12312/2015. DOE 20.229, 29/01/2016.
PORTARIA SEF N° 010/2016 PeSEF de 29.01.16 Altera a Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, fica acrescido dos seguintes códigos de receita: “ANEXO I ......................................................................................................... 2526 - ICMS NORMAL – DDE - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS Normal cujo débito foi declarado na Declaração de Débitos de ICMS Especiais - DDE. 2534 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DDE - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS Substituição Tributária cujo débito foi declarado na Declaração de Débitos de ICMS Especiais - DDE. 2542 - ICMS CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF - POR OPERAÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido pela diferença de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final localizado em outro Estado (EC 87/2015), no caso de ser exigido o recolhimento do imposto no momento da operação ou prestação. 2550 - ICMS CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF - POR APURAÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido pela diferença de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final localizado em outro Estado(EC 87/2015), resultante da apuração por mercadoria dentro do respectivo período de apuração. ......................................................................................................... 3034 - PRODEC SEGREGADO - Classifica-se neste código o pagamento das parcelas fracionadas dos valores devidos do PRODEC. ......................................................................................................... 3239 - CIDASC - TAXA PARA AGROTÓXICOS - Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes à fiscalização dos estabelecimentos que operam com agrotóxicos nas áreas de comércio, armazenamento, produção, importação, exportação, transporte e empresas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos. 3255 - CIDASC - REGISTRO ESTADUAL COMERCIANTE SEMENTES E MUDAS - Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes ao Registro Estadual de Comerciante de Sementes e Mudas. 3263 - VISTORIA EM VEÍCULOS OU VALIDAÇÃO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relativas à vistoria de veículos ou sua validação, quando efetuado pelo próprio órgão de transito. 3271 - VISTORIA EM VEÍCULO, FORA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relativas à vistoria de veículos, quando efetuado fora do órgão de transito. ......................................................................................................... 3427 - TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO de compra e venda veículos - Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relativas ao registro de contrato de compra e venda de veículos. ......................................................................................................... 3638 - FUNDOSOCIAL - DOAÇÃO - PAGAMENTO INTEGRAL - Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL, decorrente do recolhimento integral dos valores devidos. 3646 - FUNDOSOCIAL - DOAÇÃO - PAGAMENTO PARCELADO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação do FUNDOSOCIAL, referente ao parcelamento dos valores devidos. 3654 - FUNDOSOCIAL - DOAÇÕES - SAÚDE - Classifica-se neste código a doação específica ao FUNDOSOCIAL. 3662 - FUNDOSOCIAL - DOAÇÕES VINCULADAS À TTD - Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL vinculados a TTD específicos. ......................................................................................................... 6181 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - SC - Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário, inscrito em dívida ativa, decorrente de valores devidos ao Ministério Público. 6190 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - SC - PARCELAMENTO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de crédito não tributário, inscrito em dívida ativa, decorrente de valores devidos ao Ministério Público. 6203 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - UDESC - Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário, inscrito em dívida ativa, decorrente de valores devidos a UDESC. 6211 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - UDESC - PARCELAMENTO - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de crédito não tributário, inscrito em dívida ativa, decorrente de valores devidos a UDESC. ......................................................................................................... 6750 - ICMS - DÍVIDA ATIVA - PROTESTO - Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa protestada. 6769 - IPVA - DÍVIDA ATIVA - PROTESTO - Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário relativo ao IPVA, inscrito em dívida ativa protestada. 6777 - ITCMD - DÍVIDA ATIVA - PROTESTO - Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário relativo ao ITCMD, inscrito em dívida ativa protestada. 6785- ICMS - SIMPLES NACIONAL - DÍVIDA ATIVA - PROTESTO - Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional, transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, inscrito em dívida ativa protestada. ......................................................................................................... 7172 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - DOAÇÃO - Classifica-se neste código a doação para o Corpo de Bombeiros Militar. 7196 - CORPO DE BOMBEIRO MILITAR SC - MULTA - Classifica-se neste código o pagamento de multas aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar. ......................................................................................................... 7218 - PORTO DE SÃO FRANCISCO - RECEITAS IMOBILIÁRIAS - Classifica-se neste código o pagamento ao Porto de São Francisco de valores a título de receitas imobiliárias. 7226 - PORTO DE SÃO FRANCISCO - MULTA E JUROS DE MORA - Classifica-se neste código o pagamento ao Porto de São Francisco de multas e juros de mora. 7234 - PORTO DE SÃO FRANCISCO - RECEITAS DIVERSAS - Classifica-se neste código o pagamento ao Porto de São Francisco de receitas diversas. ......................................................................................................... 7661 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE SC - DOAÇÕES - Classifica-se neste código a doação ao Fundo Estadual de Saúde SC. ......................................................................................................... 7862 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL - RECEITAS DIVERSAS - Classifica-se neste código para pagamento de receitas diversas para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável. ......................................................................................................... 7960 - TAXA DE SERVIÇO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - POLÍ-CIA CIVIL SC - Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição de concurso público para Polícia Civil. 7978 - TAXA DE SERVIÇO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - POLÍ-CIA MILITAR SC - Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição de concurso público para Polícia Militar. 7986 - TAXA DE SERVIÇO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - APSFS - Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição de concurso público da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS. ......................................................................................................... 9784 - FIA - CONTRIBUIÇÃO PESSOA JURÍDICA - Classifica-se neste código a contribuição de Pessoa Jurídica para o Fundo de Infância e Adolescência - FIA. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de janeiro de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 574, DE 27 DE JANEIRO DE 2016 DOE de 28.01.16 Introduz a Alteração 3.662 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 0473/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.662 – O art.60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ § 1º ............................................................................................... XII – ............................................................................................. a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 (vinte e dois) do mês da apuração; e............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 1º de janeiro de 2016. Florianópolis, 27 de janeiro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 560, DE 18 DE JANEIRO DE 2016 DOE de 19.01.16 Introduz as Alterações 3.660 e 3.661 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 0395/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.660 – O Anexo 4 passa a vigorar acrescido dos arts. 22 e 23, com a seguinte redação: “Art. 22. O contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, optante pelo Simples Nacional, entregará, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao ICMS devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado, na forma do disposto no Título VII do Anexo 11 do Regulamento. § 1º A declaração prevista no caput deste artigo será entregue por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada por meio de Ajuste SINIEF (§§ 4º, 12 e 15 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006). § 2º O disposto neste artigo se aplica ao diferencial de alíquota previsto no § 4º do art. 3º do Regulamento, devido por contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação inscritos neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3. § 3º Não estão obrigados a entregar a declaração prevista no caput deste artigo: I – os Microempreendedores Individuais (MEI); e II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006. § 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. § 5º A entrega da DeSTDA não dispensa o contribuinte do cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação. § 6º Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST. § 7º Fica o contribuinte, a partir da primeira entrega da DeSTDA, obrigado a enviar o arquivo digital para os períodos seguintes, ainda que a declaração esteja zerada. Art. 23. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração. § 1º A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária. § 2º A geração e o envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverão observar o disposto no Título VII do Anexo 11 do Regulamento, com a indicação da finalidade do arquivo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.661 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Título VII, com a seguinte redação: “TÍTULO VII DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA) (Ajuste SINIEF 12/15) Art. 84. Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA). § 1º A DeSTDA compõe-se de informações em meio digital sobre os resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, bem como sobre operações e prestações de que trata o Convênio ICMS 93/15, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas. § 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações de que trata o § 1º deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 3º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a: I – ICMS retido ou recolhido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes); II – ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal; III – ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e IV – ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, inclusive o adicional de alíquotas de que trata o § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). § 4º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional. Art. 85. Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 3º do art. 84 deste Anexo em discordância com o disposto neste Título. Art. 86. O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 4º do art. 84 deste Anexo, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração declarado pelo contribuinte. § 1º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante. § 2º Para o preenchimento da DeSTDA, o contribuinte deverá observar as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado no aplicativo de que trata o § 4º do art. 84 deste Anexo. Art. 87. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada. Art. 88. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Art. 89. O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações de que trata o art. 86 deste Anexo. § 1º Os registros de que trata o caput deste artigo constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA. § 2º Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor no referido período. Art. 90. Para fins do disposto neste Título aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: I – Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); II – outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE. Art. 91. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 4º do art. 84 deste Anexo. § 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e sua recepção será feita por meio de serviço disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo: I – a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE; e II – a consistência aritmética e lógica das informações prestadas. § 3º O procedimento de validação e assinatura digital deverá ser efetuado antes do envio do arquivo. § 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista neste artigo. Art. 92. O arquivo digital da DeSTDA será enviado na forma prevista no § 1º do art. 91 deste Anexo e sua recepção poderá ser precedida das seguintes verificações: I – dos dados cadastrais do declarante; II – da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital; III – da integridade do arquivo; IV – da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; V – da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas; e VI – da data limite de transmissão. § 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos: I – falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas nos incisos do caput do art. 92 deste Anexo, hipótese em que a causa será informada; ou II – recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega. § 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega. § 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de janeiro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 003/2016 DOE de 19.01.16 Dispõe sobre a remissão de créditos tributários de valor igual ou inferior a quinze reais. V. Portaria 18/17 V. Portaria 16/15 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, R E S O L V E: Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2015, conforme autorização concedida pelo art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 004/2016 PeSEF de 15.01.16 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Os campos 040 e 050 do Quadro 00 do item 3.1.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “3.1.1. ............................................................................................ ......................................................................................................... 040 Tipo de declaração: 1 - Normal; 2 - Encerramento de Atividades; 4 - Enquadramento no Simples Nacional 050 Regime de Apuração: 2 - Normal; 9 - Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP) ...............................................................................................” (NR) Art. 2º O Quadro 04 do item 3.2.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido do campo 045 com a seguinte redação: “3.2.4. ............................................................................................. ......................................................................................................... 0045 (+) Débito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado ...............................................................................................” (NR) Art. 3º O item 3.2.4.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação: “3.2.4.1. ........................................................................................... ......................................................................................................... e) Item 045 - Débito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado: lançar o valor da diferença de alíquota devido nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado e outra Unidade da Federação, conforme dispôs a Emenda Constitucional 87/2015. Lançar neste item o valor apurado no item 130 (Saldo devedor a compensar em conta gráfica) do Quadro 13 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor; ...............................................................................................” (NR) Art. 4º O quadro 09 do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido da classe de vencimento 10472 com a seguinte redação: “3.2.12.6. ......................................................................................... ......................................................................................................... Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10472 dia 11 de cada mês ...............................................................................................” (NR) Art. 5º O quadro 10 do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido da classe de vencimento 10014 com a seguinte redação: “3.2.12.6. ......................................................................................... ......................................................................................................... Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 10 3 1791 10014 10º dia do período seguinte ...............................................................................................” (NR) Art. 6º O quadro 11 do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido da classe de vencimento 10049 com a seguinte redação: “3.2.12.6. ......................................................................................... ......................................................................................................... Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 11 2 1791 10049 10º dia do período seguinte ...............................................................................................” (NR) Art. 7º Fica excluída do quadro 09 do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, a classe de vencimento 10456 com a seguinte redação: “3.2.12.6. ......................................................................................... ......................................................................................................... Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10456 dia 22 de cada mês ...............................................................................................” (NR) Art. 8º O item 3.1.23.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar renumerado para 3.2.23.2. Art. 9º O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido do item 3.2.24 e subitens com a seguinte redação: “3.2.24. Quadro 13 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor: demonstrativo dos valores do imposto relativos à parcela da diferença de alíquota devido a este Estado em decorrência da realização de operação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional 87/2015. 13 INFORMAÇÕES SOBRE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL À CONSUMIDOR Débitos 010 (+) Débito da diferença de alíquota devido ao Estado 020 (+) Outros débitos 040 (=) Total de débitos Créditos 050 (+) Saldo credor do período anterior sobre a diferença de alíquota 060 (+) Devolução de mercadorias e anulações de venda 070 (+) Outros créditos 090 (=) Total de créditos Pagamentos Antecipados 100 (+) Pagamentos Antecipados 110 (=) Total Pagamentos Antecipados Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de Pagamentos Antecipados) 120 (=) Saldo devedor (Total de Débitos - (Total de Créditos + Total de Pagamentos Antecipados) 130 (=) Saldo devedor a compensar em conta gráfica (Total de Créditos + Total de Pagamentos Antecipados) > Total de Débitos 150 (=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) - (Total de Débitos)) 998 (=) Saldo Credor da diferença de alíquota para o mês seguinte 3.2.24.1. Débitos: preencher com os seguintes valores de débito: a) Item 010 - Débito da diferença de alíquota devido ao estado: lançar o somatório dos valores do ICMS referente a parcela da diferença de alíquota devida ao estado constante nas notas fiscais de saídas, no período de referência da declaração; b) Item 020 - Outros débitos: informar os valores correspondentes a outros débitos de diferença de alíquota que não se enquadre no item anterior; c) Item 040 - Total de Débitos: informar o valor da soma dos itens 010 a 030 deste quadro; 3.2.24.2. Créditos: preencher com os seguintes valores: a) Item 050 - Saldo Credor do Período Mês relativa à diferença de alíquota: preencher com o valor informado no item 998 deste quadro da DIME do mês imediatamente anterior; b) Item 060 - Devolução de Mercadorias e Anulação de Venda: valor do crédito relativo à parcela da diferença de alíquota devido ao estado, correspondente à devolução de mercadorias ou anulação de vendas cujo imposto já tenho sido lançado neste período de apuração ou em anterior; c) Item 070 - Outros Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à parcela da diferença de alíquota devido ao estado que não se enquadre 060 deste quadro. d) Item 090 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 050 a 080 deste quadro; 3.2.24.3. Pagamentos Antecipados: a) Item 100 - Pagamentos Antecipados - informar o montante dos valores correspondente à parcela da diferença de alíquota devido ao estado em decorrência de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, que tenham sido recolhidos antecipadamente em cada operação ou prestação. b) Item 110 - Total de Pagamentos Antecipados: informar o valor do item 100 deste quadro; 3.2.24.4. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 040 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 090 (Total de Créditos) e 110 (Total de Pagamentos Antecipados) ou igual a 0 (zero): a) Item 120 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 40 (Total de débitos) e o somatório dos itens 090 (Total de créditos) e 110 (Total de Pagamentos Antecipados), se o total de débitos for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero); b) Item 130 - Saldo Devedor a ser Compensado em Conta Gráfica - preencher com o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor). 3.2. 24.5. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 90 (Total de créditos) e 110 (Total de Pagamentos Antecipados) for superior ao item 040 (Total de débito): a) Item 150 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 90 (Total de créditos) e 110 (Total Pagamentos Antecipados) e o item 40 (Total de débitos) se o somatório for maior que o total de débitos. b) Item 998 - Saldo Credor da Diferença de Alíquota para o Período Seguinte: será preenchido com o mesmo valor do item 150 (Saldo credor). ...............................................................................................” (NR) Art. 10. O item 4 Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE Quadro Nome do Quadro REGIMES DE APURAÇÃO Normal Produtor primário DECLARAÇÃO DE ICMS 00 Informações Iniciais X X 01 Valores Fiscais Entradas X X 02 Valores Fiscais Saídas X X 03 Resumo dos Valores Fiscais X X 04 Resumo da Apuração dos Débitos X X 05 Resumo da Apuração dos Créditos X X 06 Apuração para Empresas no Regime Simples - Não se aplica 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares - Não se aplica 08 Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa - Não se aplica 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor X X 10 Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento X X 11 Informações Sobre Substituição Tributária X (1) X (1) 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos X X 13 Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor X X 41 Demonstrativo de Créditos Acumulados X X 42 Débitos por Reserva de Créditos Acumulados X X 43 Créditos Recebidos por Transferência - Não se aplica 44 Créditos Presumidos - Não se aplica 45 Créditos por Incentivos Fiscais - Não se aplica 46 Créditos por Regimes e Autorizações Especiais X X 47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores X X 48 Informações para Rateio do Valor Adicionado X 49 Entradas por Unidades da Federação X X 50 Saídas por Unidades da Federação X X 51 Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL 80 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X 81 Ativo X (2) X (2) 82 Passivo X (2) X (2) 83 Demonstração do Resultado X (2) X (2) 84 Detalhamento das Despesas X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES 90 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X 91 Ativo X (2) X (2) 92 Passivo X (2) X (2) 93 Demonstração do Resultado X (2) X (2) 94 Detalhamento das Despesas X X DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO INFORMADO PREVIAMENTE Todos os Tipos X X ...............................................................................................” (NR) Art. 11. O quadro do item 2.3 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “2.3. ................................................................................................ ......................................................................................................... Grupo Tipo Quadro Conteúdo Ocorrência dos registros Contabilista 20 Dados do Contabilista Registro único por arquivo Declaração de ICMS e Declaração Complementar 21 00 Início da Declaração de ICMS Uma para cada declaração 22 01 Valores Fiscais Entradas Vários para cada declaração 23 02 Valores Fiscais Saídas Vários para cada declaração 24 03 Resumo dos Valores Fiscais Vários para cada declaração 25 04 Resumo de Apuração dos Débitos Vários para cada declaração 26 05 Resumo de Apuração dos Créditos Vários para cada declaração 27 06 Apuração para Empresas no Regime Simples Não se aplica 28 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares Não se aplica 29 08 Apuração para contribuintes com Regime Especial de Estimativa Fixa Não se aplica 30 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor Vários para cada declaração 31 10 Débitos específicos compensáveis ou não após o recolhimento Vários para cada declaração 32 11 Informações sobre Substituição Tributária Vários para cada declaração 33 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto Vários para cada declaração 34 13 Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor Vários para cada declaração 41 41 Demonstrativo de Créditos Acumulados Vários para cada declaração 42 42 Débitos por Reserva De Créditos Acumulados Vários para cada declaração 43 43 Créditos Recebidos por Transferência Não se aplica 44 44 Créditos Presumidos Não se aplica 45 45 Créditos por Incentivos Fiscais Não se aplica 46 46 Créditos Por Regimes e Autorizações Especiais Vários para cada declaração 47 47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores Vários para cada declaração 48 48 Informações para Rateio do Valor Adicionado Vários para cada declaração 49 49 Entradas por Unidade da Federação Vários para cada declaração 50 50 Saídas por Unidade da Federação Vários para cada declaração 51 51 Exclusões do Valor Adicionado no Mês Vários para cada declaração 80 80 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração 81 81 Ativo Vários para cada declaração 82 82 Passivo Vários para cada declaração 83 83 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração 84 84 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração 90 90 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração 91 91 Ativo Vários para cada declaração 92 92 Passivo Vários para cada declaração 93 93 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração 94 94 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração 98 98 Fim da declaração Um para declaração Fim Arquivo 99 Quantidades de declarações e de registros Registro único por arquivo ...............................................................................................” (NR) Art. 12. Os itens 6 e 7 do quadro do item 3.2 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “3.2. ................................................................................................ ......................................................................................................... 06 Tipo de declaração 1 - Normal, 2 - Encerramento de Atividades 4 - Enquadramento no Simples Nacional 01 070/070 N 07 Regime de Apuração 2 - Normal, 9 - Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário). 01 071/071 N ...............................................................................................” (NR) Art. 13. O Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012 fica acrescido do item 3.14.2 e subitem 3.14.2.1 com a seguinte redação: “3.14.2. Registro tipo 34 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "34" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “13” 03 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 13 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.14.2.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. ...............................................................................................” (NR) Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2016, ressalvado os artigos 4º, 5º, 6º e 7º que produzem efeitos para fatos geradores a partir de 1º de dezembro de 2015. Art. 15. Ficam revogados os itens 3.1.1.4, “c”, 3.1.1.5, “c”, 3.2.7 e 3.2.9.1, “a.2” do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, e o item 3.9 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012. Florianópolis, 8 de janeiro de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda