DECRETO Nº 624, DE 1º DE MARÇO DE 2016 DOE de 02.03.16 Regulamenta o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 16.795, de 2015, que trata dos convênios e das atribuições da extinta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis que serão absorvidos pelas Secretarias de Estado setoriais e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 16.795, de 16 de dezembro de 2015, e o que consta nos autos do processo nº SCC 1035/2016, DECRETA: Art. 1º As atribuições da extinta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional (SDR) da Grande Florianópolis serão absorvidas conforme disposto neste Decreto. Art. 2º Os convênios e instrumentos congêneres que tenham parcelas a serem pagas, bem como a análise das prestações de contas e demais atos deles decorrentes, serão absorvidos pelas Secretarias de Estado setoriais e entidades cujas competências se identifiquem com o objeto conveniado. Art. 3º Fica instituído o Grupo Temporário de Encerramento das Atividades da extinta SDR da Grande Florianópolis (GTEA), vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento (SPG), ao qual compete: I – receber, analisar e decidir a respeito das prestações de contas de repasses realizados por meio de convênios ou de instrumentos congêneres e realizar os demais atos deles decorrentes, exceto quando se tratar de processos encaminhados às Secretarias de Estado setoriais na forma prevista no art. 2º deste Decreto; II – praticar os atos previstos na legislação em vigor relacionados às providências administrativas para ressarcimento ao erário e à fase interna das tomadas de contas especiais, instaurados pela extinta SDR da Grande Florianópolis; III – receber, analisar e decidir a respeito das prestações de contas de recursos concedidos para diárias e adiantamentos que se encontrem pendentes de análise; IV – realizar transferências de bens, direitos e obrigações da extinta SDR da Grande Florianópolis a outros órgãos e a entidades do Poder Executivo afetos a assuntos que ainda não tenham sido resolvidos; V – promover o inventário de bens móveis e imóveis e a sua consequente transferência a outros órgãos e a entidades do Poder Executivo, ouvida a Secretaria de Estado da Administração; VI – providenciar a transferência dos débitos da extinta SDR da Grande Florianópolis, ainda pendentes de pagamento, a outros órgãos e a entidades do Poder Executivo; VII – providenciar a regularização dos registros contábeis decorrentes da transferência de operações e o encerramento da gestão orçamentária e financeira da extinta SDR da Grande Florianópolis, conforme orientação e supervisão da Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); VIII – elaborar e disponibilizar relatórios de atividades e gestão sempre que solicitado pela SPG; IX – executar outras atribuições delegadas ou determinadas pelo titular da SPG e pelos titulares dos órgãos centrais que compõem a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, relativas à extinção da SDR da Grande Florianópolis; e X – encaminhar às Secretarias de Estado setoriais e entidades os convênios e instrumentos congêneres que tenham parcelas pendentes de pagamento nos termos do art. 2º deste Decreto. Parágrafo único. O GTEA terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, para regularizar e encerrar as atividades operacionais da extinta SDR da Grande Florianópolis. Art. 4º Fica instituído o Núcleo de Gestão de Convênios da Grande Florianópolis (NGC), vinculado à SPG, com o objetivo de atender às demandas dos Municípios de Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São Pedro de Alcântara e São José. Art. 5º Ao NGC compete: I – auxiliar a gestão de convênios a serem firmados entre as Secretarias de Estado setoriais e os Municípios mencionados no art. 4º deste Decreto; II – receber e conferir documentos, orientar os Municípios mencionados no art. 4º deste Decreto, emitir manifestação prévia a respeito de propostas, processos e prestações de contas dos convênios e instrumentos congêneres firmados com as Secretarias de Estado setoriais, solicitar as providências necessárias, encaminhar esses documentos à Secretaria de Estado setorial responsável e acompanhar a respectiva tramitação, quando for o caso; III – receber documentos e praticar demais atos relativos ao procedimento de cadastro e registro no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF) dos documentos apresentados por proponentes com sede nos Municípios mencionados no art. 4º deste Decreto, na forma prevista nos regulamentos que tratam de transferências voluntárias e de repasses de recursos estaduais a organizações da sociedade civil; IV – receber e expedir as correspondências, bem como registrar, classificar, distribuir e controlar os processos e documentos que derem entrada e tramitarem no NGC, promovendo o arquivamento e a conservação daqueles considerados conclusos; e V – elaborar e disponibilizar relatórios de atividades e gestão sempre que solicitado pela SPG. § 1º O NGC será administrativamente subordinado ao titular da SPG e tecnicamente subordinado às Secretarias de Estado, de acordo com as competências a elas atribuídas, devendo também observar as convocações dos demais órgãos que compõem a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual. § 2º As competências descritas nos incisos do caput deste artigo se restringem às propostas, aos convênios e aos instrumentos congêneres relativos aos Municípios mencionados no art. 4º deste Decreto. Art. 6º Fica a SPG responsável pela guarda dos documentos e autos de processos que não forem encaminhados às respectivas Secretarias de Estado setoriais. Art. 7º Ficam convalidados, pelos órgãos e pelas entidades que compõem a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, os atos administrativos que trataram dos bens, dos direitos e das obrigações da extinta SDR da Grande Florianópolis, praticados entre a publicação da Lei nº 16.795, de 16 de dezembro de 2015, e a publicação deste Decreto. Art. 8º Fica sob a responsabilidade da SEF o pagamento do passivo financeiro da extinta SDR da Grande Florianópolis, exceto as parcelas a pagar de convênios e instrumentos congêneres de que trata o art. 2º deste Decreto. § 1º Para os fins deste Decreto, considera-se passivo financeiro as obrigações já reconhecidas e liquidadas, pendentes de pagamento, bem como as cauções e as consignações. § 2º Os casos não abrangidos por este Decreto serão analisados pelo GTEA. Art. 9º Ato do Chefe do Poder Executivo designará os membros do GTEA e do NGC. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Ficam revogados: I – o inciso II do caput do art. 19 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011; II – o § 1º do art.19 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011; III – o art. 21 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012; e IV – o parágrafo único do art. 41 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012. Florianópolis, 1º de março de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Murilo Xavier Flores Antonio Marcos Gavazzoni João Batista Matos
ATO DIAT Nº 004/2016 Publicado na Pe/SEF em 29.02.16 Altera o Ato DIAT nº 32, de 2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 32, de 17 de dezembro de 2015, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas BIERBAUM e SUDBRACK, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2016. Florianópolis, 25 de fevereiro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 16.881, de 26 de fevereiro de 2016 DOE de 29.02.16 Altera o art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 4º No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado. § 5º Em caso de descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, o antigo proprietário poderá ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do IPVA relativo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN. § 6º A responsabilidade de que trata este artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
DECRETO Nº 609, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016 DOE de 23.02.16 Introduz as Alterações 3.668 a 3.673 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 1790/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.668 – O art. 4º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 5º Na hipótese do inciso XV do art. 3º, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais o bem ou a mercadoria seja entregue, pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao destinatário em território catarinense.” (NR) ALTERAÇÃO 3.669 – O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação.” (NR) ALTERAÇÃO 3.670 – O art. 15 do Anexo 2 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 44. O cálculo do percentual previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo contempla a parcela referida no art. 108 do Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 3.671 – O art. 21 do Anexo 2 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... XV – nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96): a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). XVI – nas saídas interestaduais, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96): a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). ...................................................................................................... § 30. Os benefícios de que tratam os incisos XV e XVI deste artigo: I – somente poderão ser utilizados após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T); II – não poderão ser utilizados cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação; III – ficam condicionados à contribuição, pelo contribuinte beneficiado, para os Fundos Especiais instituídos pelo Estado, conforme definido pela Secretaria de Estado da Fazenda, em montante equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor da base de cálculo integral utilizada para fins de apuração do ICMS relativo às operações próprias com as mercadorias alcançadas pelo Tratamento Tributário Diferenciado (TTD). § 31. Os percentuais previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IX e nos incisos XV e XVI do caput deste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento. § 32. Para fins do disposto no inciso III do § 30 deste artigo, considera-se base de cálculo integral o valor total das operações abrangidas pelos benefícios de que tratam os incisos XV e XVI do caput deste artigo, sem aplicação de qualquer redução prevista na legislação tributária.” (NR) ALTERAÇÃO 3.672 – O art. 142 do Anexo 2 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 142. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 7º O benefício de que trata o caput deste artigo absorve a parcela referida no art. 108 do Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 3.673 – O art. 12-A do Anexo 3 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte que realize, preponderantemente, venda direta a consumidor de forma não presencial, caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário. § 1º Na hipótese de a operação anterior à remessa da mercadoria ao estabelecimento de que trata o caput deste artigo ter sido submetida ao regime de substituição tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VI do Capítulo I do Título II. § 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se preponderante quando as operações de venda direta a consumidor de forma não presencial correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 1º de janeiro de 2016. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 032/2016 PeSEF de 18.02.16 Altera a Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e e tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando o disposto no Decreto no 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... XV – Na hipótese em que o total das entradas de mercadorias para revenda, independente do CFOP no qual estejam registradas, considerando-se ainda a variação dos estoques e eventuais documentos fiscais de entrada não registrados no período, seja inferior a 20% (vinte por cento) sobre as saídas de mercadorias válidas para o cálculo do valor adicionado (art. 20, I), ao equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do valor das operações e prestações de saídas; ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 9º-C da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º-C. Nas saídas de energia elétrica de estabelecimento gerador com destino a consumidor catarinense, 50% (cinquenta por cento) do valor será rateado entre os municípios onde estiver localizada a unidade consumidora.” (NR) Art. 3º O art. 14-A da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14-A. O valor adicionado de estabelecimento ao qual o Estado tenha autorizado procedimento diferenciado para registro das operações será apropriado aos municípios informados no quadro 48 da DIME, na proporção em que as operações contribuíram com a formação do valor adicionado.” (NR) Art. 4º O art. 18 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Na hipótese de importação por conta e ordem de terceiro, o valor adicionado do estabelecimento importador por conta e ordem será apurado com base nos documentos fiscais de saída da mercadoria importada com destino ao adquirente, deduzidas as entradas das mercadorias importadas, as entradas em retorno, anulação ou cancelamento da saída. Parágrafo único. Não poderão ser consideradas as saídas registradas em duplicidade, tais como as remessas parciais da mercadoria, nem as notas fiscais anuladas, estornadas ou canceladas.” (NR) Art. 5º O art. 20 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. ........................................................................................ ...................................................................................................... I – os valores contábeis de saída, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOPs: 5101 - 5102 - 5103 - 5104 - 5105 - 5106 - 5109 - 5110 - 5111 - 5112 - 5113 - 5114 - 5115 - 5116 - 5117 - 5118 - 5119 - 5120 - 5122 - 5123 - 5124 - 5125 - 5151 - 5152 - 5153 - 5155 - 5156 - 5201 - 5202 - 5205 - 5206 - 5207 - 5208 - 5209 - 5210 - 5251 - 5252 - 5253 - 5254 - 5255 - 5256 - 5257 - 5258 - 5302 - 5303 - 5304 - 5305 - 5306 - 5307 - 5351 - 5352 - 5353 - 5354 - 5355 - 5356 - 5357 - 5359 - 5360 - 5401 - 5402 - 5403 - 5405 - 5408 - 5409 - 5410 - 5411 - 5451 - 5501 - 5502 - 5503 - 5651 - 5652 - 5653 - 5654 - 5655 - 5656 - 5658 - 5659 - 5660 - 5661 - 5662 - 5667 - 5910 - 5911 - 5917 - 5918 – 5919 - 5927 - 5928 - 6101 - 6102 - 6103 - 6104 - 6105 - 6106 - 6107 - 6108 - 6109 - 6110 - 6111 - 6112 - 6113 - 6114 - 6115 - 6116 - 6117 - 6118 - 6119 - 6120 - 6122 - 6123 - 6124 - 6125 - 6151 - 6152 - 6153 - 6155 - 6156 - 6201 - 6202 - 6205 - 6206 - 6207 - 6208 - 6209 - 6210 - 6251 - 6252 - 6253 - 6254 - 6255 - 6256 - 6257 - 6258 - 6302 - 6303 - 6304 - 6305 - 6306 - 6307 - 6351 - 6352 - 6353 - 6354 - 6355 - 6356 - 6357 - 6359 - 6360 - 6401 - 6402 - 6403 - 6404 - 6408 - 6409 - 6410 - 6411 - 6501 - 6502 - 6503 - 6651 - 6652 - 6653 - 6654 - 6655 - 6656 - 6658 - 6659 - 6660 - 6661 - 6662 - 6667 - 6910 - 6911 - 6917 - 6918 – 6919 - 7101 - 7102 - 7105 - 7106 - 7127 - 7201 - 7202 - 7205 - 7206 - 7207 - 7210 - 7211 - 7251 - 7501 - 7651 - 7654 e 7667; ...................................................................................................... XII – O equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre as operações com energia elétrica, realizadas por estabelecimento gerador, cadastrado no CNAE 3511501, diretamente ao consumidor, ambos estabelecidos no Estado, será: a) deduzido do valor adicionado apurado para o estabelecimento gerador; b) rateado entre os municípios listados no quadro 48 da DIME do estabelecimento gerador proporcionalmente ao valor total informado no respectivo quadro e limitado ao valor informado no quadro 48 ou a 50% (cinquenta por cento) da soma do valor contábil registrado nos CFOPs 5252, 5253, 5254, 5255 e 5257, o que for menor; XIII – o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o somatório das entradas de energia elétrica registrada na coluna valor contábil dos CFOPs 2252, 2253, 2254, 2255 ou 2257 em estabelecimento consumidor de energia elétrica, exceto a entrada em estabelecimento cadastrado nos CNAE 3512300, 3513100 ou 3514000; ............................................................................................” (NR) Art. 6º O art. 21 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. Para fins de cálculo do valor adicionado pertencente ao Município, o sistema levará em consideração a situação cadastral do estabelecimento no primeiro dia do ano base para a apuração. §1º A proporcionalidade do valor adicionado pela mudança de domicílio ocorrida anteriormente ao ano civil deve ser requerida pelo município interessado. § 2º Em caso de Mudança de domicilio, verificada por alteração cadastral na SEF durante o ano civil, o valor adicionado será rateado entre os municípios envolvidos proporcionalmente ao número de meses em que o estabelecimento esteve domiciliado em cada município. § 3º O mês em que ocorrer a mudança de domicílio será computado ao Município de origem.” (NR) Art. 7º O art. 22 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 22. ........................................................................................ Parágrafo Único. O pedido de valor adicionado deverá levar em consideração o valor adicionado negativo anteriormente zerado.” (NR) Art. 8º O art. 23 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. Serão anuladas as exclusões registradas no quadro 51 da DIME sempre que constar valor: ............................................................................................” (NR) Art. 9º O art. 30 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Poderão ser habilitados, mediante apresentação de termo de compromisso, para acessar o sistema de administração tributária: I – até três usuários para acompanhar o valor adicionado do município; e II – até três servidores municipais para proceder à inclusão e manutenção do cadastro de produtores e das prestações de contas relativas à produção primária na base de dados da Secretaria da Fazenda. ............................................................................................” (NR) Art. 10. O art. 32 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. ........................................................................................ § 1º Ao usuário com acesso ao SAT que seja membro do GAAVA e ao usuário que colaborar com as atividades de apuração do valor adicionado será concedido acesso aos dados da DIME, EFD, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de todos os estabelecimentos situados no Estado de Santa Catarina sendo que: a) abrange somente dados do exercício corrente e do exercício imediatamente anterior; b) Será concedido por período certo de tempo desde que não fique prejudicada a defesa do município além de possibilitar a depuração e a impugnação do valor adicionado; c) Será admitida solicitação de até dez pedidos de relatório por dia, para cada usuário; d) Somente será possível solicitar a relação das NF-e, declaradas na EFD, para um período não superior a trinta dias, em cada solicitação. ...................................................................................................... § 4º A imputação não pode gerar saldo negativo.” (NR) Art. 11. O art. 40 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 7º Não estão sujeitos ao limite previsto no inciso I do § 1º deste artigo as impugnações motivadas por desrespeito ao inciso III do art. 36.” (NR) Art. 12. O art. 52 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52. ........................................................................................ ...................................................................................................... V – definir a pauta de julgamento. ............................................................................................” (NR) Art. 13. O art. 55 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. O julgamento do pedido de revisão obedecerá ao rito previsto para os julgamentos de segunda instância.” (NR) Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012: I – os §§ 2º e 3º do art. 32; II – os arts. 37 e 56; e III – os incisos I a III do art. 57. Florianópolis, 17 de fevereiro de 2016. Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 594, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016 DOE de 17.02.16 Introduz as Alterações 3.664 a 3.667 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 1326/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.664 – A Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção VI Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais (Convênio ICMS 52/91 e 89/09) (Anexo 2, art. 9º, I) ........... ....................................................................................... ..................... 39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico 8450.20.90 ........... ....................................................................................... ......................... 40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.29.90 ......... ....................................................................................... ......................... 40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.40.10 ........... ....................................................................................... ........................ (NR)” ALTERAÇÃO 3.665 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LX, com a seguinte redação: “Seção LX Lista de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, se fabricadas em escala industrial não relevante (Anexo 3, art. 12, IV) 1 Bebidas não alcoólicas 2 Massas alimentícias 3 Produtos lácteos 4 Carnes e suas preparações 5 Preparações à base de cereais 6 Chocolates 7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos 8 Preparações para molhos e molhos preparados 9 Preparações de produtos vegetais 10 Telhas e outros produtos cerâmicos para construção 11 Detergentes ” (NR) ALTERAÇÃO 3.666 – O art. 12 do Anexo 3, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ................................................................................. ............................................................................................... IV – nas operações com as mercadorias relacionadas na Seção LX do Anexo 1, se fabricadas em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o § 2º deste artigo. § 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo somente se aplica às hipóteses não enquadráveis nos incisos I e II. § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo observará o seguinte: I – estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias em escala não relevante, até o consumidor final; II – as mercadorias serão consideradas fabricadas em escala industrial não relevante quando produzidas por contribuinte que atender, cumulativamente, às seguintes condições: a) ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006; b) auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e c) possuir estabelecimento único; III – na hipótese de o contribuinte deixar de atender a qualquer das condições previstas no inciso II deste parágrafo, a mercadoria deixa de ser considerada como fabricada em escala não relevante, sujeitando-se ao regime de substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.” (NR) ALTERAÇÃO 3.667 – O art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ................................................................................. ............................................................................................... § 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 3º deste artigo será obrigatória na EFD a partir de: I – 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); II – 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e III – 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 1º de janeiro de 2016. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – os itens 39.1, 39.2 e 40.2 da Seção VI do Anexo 1; e II – o § 30 do art. 196 do Anexo 2. Florianópolis, 15 de fevereiro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado JOSÉ ARI VEQUI Secretário de Estado da Casa Civil, designado ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 01/2016 EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. SIMPLES. O ICMS DIFERIDO NA SAÍDA DE TORAS DE MADEIRA PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA EM ESTABELECIMENTO OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO, DEVERÁ SER RECOLHIDO PELO DESTINATÁRIO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta Informa a consulente que é empresa optante pelo regime do Simples Nacional. Adquire madeira em toras diretamente de produtor ou de empresa agropecuária, com ICMS diferido. Pergunta se deverá sempre recolher o ICMS diferido, independentemente de incidir o imposto na saída subsequente. A consulta não foi informada pela repartição fazendária de origem, na forma prevista pelo § 2º do art. 152-B do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586/1984. Legislação Lei Complementar 123/2006, art. 13, VII, § 1º, XIII, "a"; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 1º, § 2º, I, e 4º, II. Fundamentação A consulente é optante pelo regime do Simples Nacional e portanto está sujeita ao disposto na Lei Complementar 123/2006. O art. 13, VII, do referido pergaminho dispõe que o ICMS devido pelas microempresas será recolhido mensalmente, juntamente com outros impostos e contribuições, federais e municipais, em documento único de arrecadação. Contudo, o § 1º, XIII, "a", do mesmo artigo, exclui do regime do Simples Nacional, submetendo-o à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, o ICMS devido (Redação dada pela Lei Complementar 147/2014): a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas dágua; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; Dispõe o art. 1º do Anexo 3 do RICMS-SC que nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. No magistério de Sacha Calmon Navarro Coelho (Teoria Geral do Tributo e da Exoneração Tributária. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 211), "a norma jurídica da substituição tributária se traduz exatamente na proposição de que o devedor tributário consignado na consequência normativa é diverso da pessoa que na hipótese da norma é nominada (aspecto pessoal da hipótese de incidência)". Esta Comissão já enfrentou a questão proposta na resposta à Consulta 131/2014, assim ementada: ICMS. SIMPLES NACIONAL. AS EMPRESAS OPTANTES PELO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DEFINIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 ESTÃO OBRIGADAS, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A RECOLHER O IMPOSTO RELATIVO ÀS ETAPAS ANTERIORES (OPERAÇÕES DIFERIDAS). Em situação idêntica à da presente consulta, a Comissão manteve o mesmo entendimento. É o caso da resposta à Consulta 46/2015 que traz a seguinte ementa: ICMS. ENTRADA DE TORAS DE MADEIRA PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA EM ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO. O VALOR DO IMPOSTO DIFERIDO DEVERÁ SER RECOLHIDO PELO DESTINATÁRIO, ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. Da fundamentação da resposta acima, destacamos o seguinte trecho: O Simples Nacional é um sistema simplificado de tributação, simplificação que é levada a termo por intermédio de uma tributação que considera a receita bruta do contribuinte. Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto, colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso. Tendo optado pelo regime simplificado a consulente deverá, ou submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06 ou, retornar ao regime normal de apuração e os incentivos que lhe são inerentes. Neste sentido posicionamento do STF no AgrReg AI 855557: "A adesão ao sistema simplificado é opcional e acarreta a obediência do optante as regras que impõem óbices ao gozo dos benefícios fiscais. O contribuinte, ao optar pelo regime SIMPLES, tem condições de sopesar as vantagens e desvantagens do sistema. (STF, AgrReg. no Agravo Instrumento 855.557 SANTA CATARINA, Rel.Min. Carmen Lúcia)". No caso exposto pela consulente há que se ponderar inicialmente se aplicável o diferimento previsto no Art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, inciso IX ou o previsto no Art. 4º., inciso II do referido Anexo. Determina o Art. 8º do Anexo 3: "Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996. E o § 1 do referido dispositivo legal expressamente exclui da sistemática as saídas destinadas a estabelecimento enquadrado no Simples Nacional: § 1° O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional". Por outro lado, trata o Art. 4º, Inciso II do Anexo 3 do diferimento do ICMS nas saídas de estabelecimentos agropecuários: "O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: II- carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;(...)". Confrontando-se os dois dispositivos legais, que aparentemente tratam de hipóteses idênticas, e aplicando-se a regra da especialidade, conclui-se que aplica-se ao caso o disposto no Art. 4º, Inciso II do Anexo 3, por tratar de hipótese mais específica - qual seja, a saídas de toras de madeira de estabelecimento agropecuário. Aplica-se, portanto, o diferimento do ICMS, embora seja o destinatário empresa enquadrada no Simples Nacional. Sendo o destinatário enquadrado no Simples Nacional, deverá o mesmo recolher na condição de substituto tributário, o ICMS devido pela operação antecedente (diferimento) ou estará o imposto devido nesta etapa subsumido na etapa subsequente? No caso exposto pela consulente trata-se de recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária (pelas operações anteriores) e que, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, não está abrangido pelo recolhimento mensal devido no Simples Nacional. Determina o § 1º do referido artigo (na redação vigente): O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII - ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;(...). A partir de janeiro de 2016 entrará em vigor a nova redação do dispositivo legal, deixando explícita a exclusão do ICMS devido por substituição tributária, em relação às operações antecedentes (diferimento): XIII - ICMS devido: (...) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores;(...). Portanto, o recolhimento pela sistemática do Simples Nacional não abrange o ICMS devido pelo substituto tributário, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores. Embora a operação realizada pela empresa enquadrada no Simples Nacional seja operação tributada pelo ICMS, o ICMS devido na qualidade de substituto tributário não está subsumida na operação realizada pelo substituto, pois a tributação pelo Simples Nacional é regime especial de apuração, não estando subsumido o tributo devido na operação anterior na realizada pelo destinatário enquadrado no Simples. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que o ICMS diferido na saída de toras de madeira para utilização como matéria-prima em estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, oriundas de estabelecimento agropecuário, deverá ser recolhido pelo destinatário, na condição de substituto tributário. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 04/2016 EMENTA: ICMS. I) O VALOR DO FRETE PAGO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E COBRADO EM SEPARADO DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ex vi DO ART. 11, II, b DA LEI Nº 10.297/96. II) CONSIDERANDO NÃO HAVER INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE ESSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EM VIRTUDE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ESTENDIDA AOS CORREIOS PELO STF, NÃO GERARÁ, AO REMETENTE OU AO DESTINATÁRIO, QUALQUER DIREITO DE CRÉDITO DE ICMS. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, que se dedica ao comércio varejista, via internet, de equipamentos de telefonia, de comunicação, e de equipamentos de informática. Assevera que nesse ramo a agilidade e a qualidade do transporte para a entrega das mercadorias vendidas é fator de competitividade. Por isso efetiva suas entregas mediante o serviço da Empresa Brasileira de Correios - PAC. Aduz que, à vista do disposto no art. 22, inciso II, alínea b, do RICMS/SC, o valor cobrado do destinatário pela consulente, a título de frete, deve ser destacado na nota fiscal e incluído na base de cálculo do ICMS. Entretanto, assevera que nenhum crédito é aproveitado pela consulente em relação a esse frete. Segundo entendimento da consulente isso afronta o princípio da não-cumulatividade, disposto nos artigos 28 e 29 do RICMS/SC: Acrescenta entender que, por ser tomadora do serviço de transporte prestado pela EBCT, cuja imunidade nos serviços prestados foi consagrada pelo STF (ACOs nºs. 865 e 958), não deve adicionar o valor do frete cobrado pela EBCT à base de cálculo do ICMS das mercadorias vendidas. Porém, como base de cálculo do ICMS das mercadorias vem acrescida desse valor, a consulente entende que isso implica direito ao aproveitamento do crédito do imposto, no exato montante daquele correspondente ao ICMS que fez incidir sobre valor cobrado pela EBCT de forma a adequar-se ao princípio da não cumulatividade previsto no art. 28 do RICMS/SC e direito assegurado pelo art. 29, também do RICMS/SC. Isto porque o transporte da mercadoria vendida ocorre por sua conta (CIF), outorgando-lhe o direito de dedução (crédito fiscal) advindo do imposto cobrado na nota fiscal. Ademais, o fato de as operações de transporte de mercadorias efetuadas pela EBCT serem imunes, entende que essa tributação não pode ser transferida à consulente. Por fim, indaga: a) É correto seu procedimento de tributar pelo ICMS o valor do frete contratado à EBCT, mesmo à vista da imunidade dos serviços prestados por essa empresa? b) Em caso afirmativo, tem a consulente o direito de se creditar do valor do imposto de que se debitou em conta gráfica em decorrência da tributação do valor do frete cobrado pela EBCT? c) Reconhecido o direito ao crédito, este poderá ser efetuado à vista da nota fiscal com destaque do frete e a correspondente fatura da EBCT na qual encontra-se a cobrança do serviço de transporte? d) A Consulente pretende recuperar, através de crédito extemporâneo, os impostos pagos e não creditados no período anterior à esta Consulta e dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 32 do RICMS/SC), poderá fazê-lo devidamente atualizado pela taxa SELIC? e) Na hipótese de vir a ser dispensada do destaque e recolhimento do ICMS nas operações futuras à vista da imunidade dos serviços prestados pela EBCT, deverá fazer alguma citação a respeito nas notas fiscais de vendas? As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional. Instado a manifestar-se, entre os bem postos argumentos, o GESTRAN asseverou que: a cláusula negocial que caracteriza a comercialização do produto, não se confunde com a prestação de serviço de transporte correspondente, nem lhe comunica eventuais benefícios que são próprios. É o relatório. Legislação CF, art. 155, § 2º, I e II, a; Lei nº 10.297/96, art. 11. II, b. Fundamentação Em síntese, a dúvida da consulente resume-se em duas questões fundamentais. A presente análise dar-se-á a partir destas duas questões, a saber: a) O valor do frete pago à EBCT, e cobrado do adquirente a título de frete das mercadorias, deve ser incluído na base de cálculo dessas mercadorias? É sobejamente afirmado pela doutrina que a Regra Matriz de Incidência Tributária está cingida ao princípio da legalidade. Segundo o vetusto, porém consagrado escólio de Aliomar Baleeiro, o poder de tributar, na constituição, é regrado segundo rígidos princípios que deitam raízes nas próprias origens históricas e políticas do regime democrático. Entre estes, o princípio da legalidade ocupa lugar de destaque. Expresso no artigo 5º inciso II da CF, segundo Paulo de Barros Carvalho, essa máxima principiológica assume o papel de absoluta predominância - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Efundindo, assim, sua influência por todas as províncias do direito positivo brasileiro, não é possível pensar no surgimento de direitos subjetivos e de deveres correlatos sem que a lei os estipule. A diretriz da legalidade está na acepção de que norma jurídica de posição privilegiada estipule limites objetivos. A Lei nº 10.297/96, ao fixar os parâmetros do critério quantitativo da Regra Matriz de Incidência Tributário relativa ao ICMS, preceitua: Art. 11. Integra a base de cálculo do imposto: (...), II - o valor correspondente a: a) (...); b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Portanto, sem qualquer hesitação, a resposta ao questionamento da consulente será: Sim, o valor do frete pago à EBCT a título de frete das mercadorias e cobrado do adquirente deve ser incluído na base de cálculo das mercadorias vendidas! b) O remetente das mercadorias tem direito a se creditar do correspondente ao imposto debitado em razão da inclusão do frete na base de cálculo do ICMS relativo à venda das mercadorias, para compensar a imunidade do EBCT? O enunciado dessa indagação deve ser ponderado, posto que decorre de uma ilação incorreta, que confunde alhos com bugalhos. O direito ao crédito do ICMS evocado pela consulente assenta-se na premissa constitucional de que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal (CF, Art. 155, § 2º, I). Sabe-se perfeitamente que a EBCT, por gozar da imunidade recíproca estendida pelo STF, não recolhe ao Estado qualquer valor a título de ICMS sobre o serviço de transporte que presta. E sabe-se também que segundo norma constitucional esculpida no art. 155, § 2º, II a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes. Logo, não existirá qualquer montante de ICMS cobrado em etapas anteriores a ser compensado nas operações ou prestações subsequentes. Aliás, somente para argumentar, a imunidade tributária no caso em comento é subjetiva, ou seja, ela dirige-se única e exclusivamente ao sujeito passivo da relação jurídica, isto é à EBCT. Ademais, de se ressaltar também que no liame fático descrito na exordial há dois fatos geradores distintos: a) a operação relativa à circulação da mercadoria realizada pela consulente e b) a prestação de serviço de transporte realizada pela EBCT. No primeiro caso, tem-se uma obrigação de dar; no segundo a obrigação é de fazer. Esses fatos são distintos e não se comunicam, de modo que um não implica no outro. Ou seja, o tratamento tributário do transporte é distinto do tratamento da coisa transportada. A prestação de serviço de transporte pode ser tributada e a coisa transportada não o ser; ou a coisa transportada pode ser tributada e o transporte não o ser; ou ainda, pode ser tributada, tanto a coisa quanto a prestação de serviço de transporte. Em assim sendo, as regras matrizes de incidência tributária devem ser construídas a partir de normas prescritivas distintas. Então, mostra-se lógico concluir que o fato de o valor pago (pelo consumidor final) a título do frete à EBCT integrar a base de cálculo do ICMS relativo à operação de circulação de mercadoria, não afronta o princípio da não-cumulatividade do ICMS e, muito menos, a imunidade recíproca estendida pela Corte Constitucional à EBCT. Aliás, a pretensão da requerente de se creditar, fictamente, do correspondente ao imposto debitado em razão da inclusão do frete na base de cálculo do ICMS relativo à venda das mercadorias resultaria indiretamente na sua não inclusão na base de cálculo, o que afronta diretamente ao disposto no art. 11 da Lei nº 10.297/96. Resposta Pelo exposto, propõe-se que o questionamento seja respondido nos seguintes termos: O valor do frete pago à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e cobrado em separado do adquirente da mercadoria, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS ex vi do art. 11, II, b da Lei nº 10.297/96. E que, considerando não haver incidência do ICMS sobre essa prestação de serviço transporte, em virtude da imunidade tributária estendida aos serviços de correios pelo Supremo Tribunal Federal, não gerará, ao remetente ou ao destinatário, qualquer direito ao crédito de ICMS. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 06/2016 EMENTA: ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. A VENDA OCASIONAL DE VEÍCULO USADO, SEM INTUITO DE LUCRO E OBSERVADO O PERÍODO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA DO BEM NO ATIVO IMOBILIZADO, NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS, AINDA QUE O DESTINATÁRIO SEJA PESSOA FÍSICA. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta Narra o consulente que é pessoa jurídica de direito privado e que atua no comércio de material de construção e prestação de serviço na área de construção civil. Vem perante esta Comissão perguntar se há incidência do ICMS na venda de veículos adquiridos anteriormente para integrar seu ativo imobilizado para pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas neste ou em outro Estado da Federação. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, II; 146, III, ¿a¿. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 1º e 2º. Código Civil, art. 1.142. Código Tributário Nacional, art. 108, I. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 35. Fundamentação Ao atribuir a competência tributária aos Estados, a Constituição Federal dispôs: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; A mesma Carta determinou que norma geral em direito tributário deveria definir a hipótese de incidência do ICMS, obviamente atentando para a competência atribuída pelo inciso II do art.155: Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Dando cumprimento ao comando constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, onde, em seus artigos 1º e 2º, assim dispôs sobre o fato gerador do imposto: Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Art. 2° O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; Nitidamente o campo de incidência do ICMS, no que toca ao objeto da presente consulta, restringe-se às operações relativas à circulação de mercadorias. A questão, portanto, passa pela análise do conteúdo semântico dos termos "bens" e "mercadorias" no direito tributário. Segundo Eduardo Jardim: "No âmbito do direito tributário a palavra [bem] significa objeto corpóreo destinado a uso pessoal, ou seja, trata-se de algo fora do comércio. Opõe-se a mercadoria, que significa produto corpóreo destinado ao comércio. Baleeiro nos propicia um exemplo singelo em expressivo dizer: um sapato exposto numa vitrine é uma mercadoria, enquanto adquirido por alguém e uma vez calçado transforma-se em bem, Essa sutil diferença entre bem e mercadorias pode suscitar conseqüências relevantíssimas na área tributária" (in Dicionário jurídico tributário. São Paulo: Saraiva. 1995.pág. 13). Para Roque Antonio Carrazza, "quando a Constituição aludiu a mercadorias, encampou conceito que já estava perfeitamente desenhado pela lei comercial (lei de caráter nacional)" (in O ICMS na Constituição, ed. 15, pag. 47). Essa acepção é claramente utilizada pela Constituição Federal, quando trata da tributação e do orçamento em seu título VI. A guisa de exemplo, quando o inciso VII do §2º do artigo 155 fixa a alíquota a ser adotada nas operações interestaduais com consumidor final, utiliza o termo "bem", tendo como pressuposto da utilização do termo, o fato de que a coisa não sofrerá nova circulação econômica. Aqui, tanto o consumidor final contribuinte do imposto quanto o não-contribuinte adquirem bens. Para aquele, por se revelar bens do ativo imobilizado ou bens de uso e consumo, enquanto para este, bens de consumo. José Eduardo Soares de Melo afirma que "a venda de bens do ativo fixo da empresa também nunca poderia acarretar exigência do ICMS, porquanto não se enquadrada no conceito de mercadorias, por não serem coisas comercializadas, habitualmente, com o fim de lucro, além de estarem fora do âmbito das atividades usuais dos contribuintes, desde o início da produção até o consumo final" (in ICMS - Teoria e Prática, ed. 11, pag. 33). O STF palmilhou pelo mesmo caminho jurídico: ICMS. Venda de bens do ativo fixo da empresa. Não-incidência do tributo. A venda de bens do ativo da empresa não se enquadra na hipótese de incidência determinada pelo art. 155, I, b, da Carta Federal, tendo em vista que, em tal situação, inexiste circulação no sentido jurídico-tributário: os bens não se ajustam ao conceito de mercadorias e as operações não são efetuadas com habitualidade. Recurso Extraordinário não conhecido. RE 194.300-9, 1ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 29.4.97. A não sujeição à incidência do ICMS nas saídas de bens do ativo imobilizado é tratada no art. 35 do Anexo 2 do RICMS/SC: Art. 35. Fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente: I - em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 44, I do Regulamento; II - para destinatário estabelecido em outro Estado: a) em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente; b) a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses; O art. 35 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS catarinense cuida de hipótese de não incidência didática do ICMS, trazendo requisitos mínimos para que a saída de ativo do contribuinte não seja considerada, efetivamente, como saída de mercadoria. Assim, quando o objeto que circula não tiver sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente, ou quando a saída não for ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses, restará caracterizada saída de mercadoria e, conseguintemente, a operação estará sujeita à incidência do ICMS. A regra de "isenção", no entanto, prevista neste art. 35, alcança somente as saídas com destino a outro "estabelecimento". De acordo com o artigo 1.142 do Código Civil, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Vê-se, portanto, que o art. 35 não vislumbra as saídas de ativo destinadas à pessoa física. A questão, portanto, é identificar se mesmo não sendo tratadas no art. 35, as saídas de ativo destinadas à pessoa física estão fora do campo de incidência do imposto. A inexistência de previsão normativa da regra de "isenção" nas saídas destinadas à pessoa física, no presente caso, não pode ser interpretada como sujeição imediata e infalível à norma de incidência do imposto. Como outrora afirmado, as operações de venda de ativo imobilizado não estão no campo de incidência do ICMS. Como também visto, a não incidência do art. 35 é didática, e, por isso mesmo, não exaustiva. A situação se amolda ao previsto no art. 108, I do Código Tributário Nacional, o qual prevê que na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará a analogia. Assim, com base na competência atribuída aos Estados pela Constituição Federal, e por analogia com o art. 35 do Anexo 2 do RICMS/SC, as saídas de ativo do contribuinte destinadas à pessoa física também não estão no campo de incidência do ICMS, desde que observados os requisitos mínimos previstos no art. 35 para que esta operação de saída seja caracterizada como sendo efetivamente "saída bem do ativo imobilizado". Essa Comissão já chegou a idêntica conclusão quando da resposta às consultas de nº 84/2005 e nº 85/2013: Consulta nº 84/2005: EMENTA: ICMS - LOCADORA DE VEÍCULOS. A VENDA DE VEÍCULO USADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO, QUANDO SE ENQUADRE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 35, NÃO CARACTERIZA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, PORTANTO, ESSE TIPO DE OPERAÇÃO NÃO SE SUBSUME NAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS TIPIFICADAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. Consulta nº 85/2013: EMENTA: ICMS. ATIVO PERMANENTE. AS HIPÓTESES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 35, NÃO CARACTERIZAM CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, PORQUANTO NÃO SE SUBSUMEM ÀS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS TIPIFICADAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. Resposta Diante do exposto, responda-se ao consulente que as operações de venda de seus veículos usados, constantes em seu ativo imobilizado, tendo como destinatários pessoas físicas ou jurídicas e desde que observados os requisitos constantes no art. 35 do Anexo 2 do RICMS/SC, não se encontram no campo de incidência do ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 07/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONFORME ART. 12, I, DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, NÃO SE SUJEITAM À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA AS TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS ENTRE ESTABELECIMENTO SITUADO EM OUTRO ESTADO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA CATARINENSE DE LÂMPADAS, REATOR E "STARTER", DEVENDO O ESTABELECIMENTO SITUADO NESTE ESTADO RETER O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO EFETUAR OPERAÇÃO DE SAÍDA PARA PESSOA DIVERSA. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta Narra o consulente que é pessoa jurídica estabelecida no Estado de Santa Catarina e que se dedica à atividade de comércio atacadista de materiais elétricos, com predominância de lâmpadas. Na consecução do seu objeto social, o estabelecimento fluminense do consulente importa lâmpadas, classificadas nas posições NCM/SH 8539, 8540, bem como reatores e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, os quais são transferidos para o estabelecimento do consulente. Nesse cenário, considerando que: (i) o Protocolo ICM nº 17/85, que trata da substituição tributária nas operações com lâmpadas, encontra-se em vigor, e que sua cláusula primeira, §1º, excepciona a retenção por substituição tributária nas transferências entre estabelecimentos de empresa industrial; e (ii) o Convênio ICMS nº 81/93 foi internalizado pelo Estado do Rio de Janeiro (origem) e de Santa Catarina (destino), nos termos do art. 12, I do Anexo 3 do RICMS/SC, o consulente acredita que, para a operação pretendida, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado quando da saída destas mercadorias do estabelecimento catarinense para pessoa jurídica diversa. Vem perante esta Comissão questionar se, em relação às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária prevista no Protocolo ICM nº 17/85 e no art. 136 do Anexo 3 do RICMS/SC, está correta a interpretação de que no caso de transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sendo o remetente importador e o destinatário atacadista (não varejista), a retenção do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuada pelo estabelecimento catarinense (destinatário). E, caso a resposta ao questionamento anterior seja positiva, questiona se a referida retenção do ICMS-ST deverá ser efetuada na saída para estabelecimento de empresa diversa. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 12, inciso I e art. 136. Fundamentação O artigo 136 do Anexo 3 do RICMS/SC, inclui no regime de substituição tributária as operações com lâmpadas, reator e "starter" nos seguintes termos: Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, com reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. O Convênio ICMS nº 81/93 estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, e prevê no inciso II de sua cláusula quinta que: Cláusula quinta A substituição tributária não se aplica: II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa. Parágrafo único Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria. Previsão esta que foi internalizada na legislação catarinense através do inciso I do art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC: Art. 12. O regime de substituição tributária não se aplica: I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa; O inciso I do art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC acima transcrito cria exceção à regra geral de aplicação da substituição tributária nas operações realizadas entre contribuintes, excetuando da aplicação da substituição tributária as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Ocorre que essa regra de exceção geral contém regra de exceção particular, a qual excetua da exceção geral a hipótese em que o destinatário das mercadorias remetidas em transferência atua no varejo. A exceção à aplicação da substituição tributária nas operações de transferência entre estabelecimentos, prevista no inciso I do art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC, somente é aplicável para empresas que não atuam no varejo. Caso o destinatário das operações de transferência atue no varejo, ocorre exceção particular à exceção geral, fazendo incidir a regra geral de aplicação da substituição tributária nas operações em comento. O consulente, conforme informa em sua petição, é estabelecimento que se dedica ao comércio atacadista (não varejista), de modo que lhe é aplicável a exceção contida no inciso I do art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC. Assim, nas transferências efetuadas entre o estabelecimento fluminense (importador) e o estabelecimento catarinense (atacadista) não incidirá a substituição tributária, devendo o contribuinte estabelecido neste Estado reter o imposto devido por substituição tributária quando efetuar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que não se sujeita à substituição tributária as transferências efetuadas entre o estabelecimento fluminense (importador) e o estabelecimento catarinense (atacadista) de lâmpadas, reator e "starter", devendo o contribuinte estabelecido neste Estado reter o imposto devido por substituição tributária quando efetuar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)