CONSULTA 28/2016 EMENTA: AS ATIVIDADES INTERMEDIÁRIAS DE COLETA, CUSTÓDIA, ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS SÃO ATIVIDADES AUXILIARES DO SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE. A INCIDÊNCIA DO ICMS, BEM COMO EVENTUAL CRÉDITO DESTINADO A DAR EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE DO TRIBUTO, DEVE SER EXAMINADA DO PONTO DE VISTA DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE-FIM PELO SUJEITO PASSIVO. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, atuando na prestação de serviços de transporte de valores, informa que submete suas operações à tributação do ICMS, optando pela adoção de crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do ICMS, de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, conforme previsto no Convênio ICMS 106/96 e na legislação tributária catarinense. Afirma que, além da realização de operações de transporte de valores e bens, presta para seus clientes serviços outros como o de custódia de mercadorias, que entende sujeitos à tributação do ISS. Entende que a remessa de bens para custódia deve ser realizada mediante emissão de nota fiscal de simples remessa, com destaque de ICMS. Questiona sobre o direito da consulente a tomada de crédito de ICMS nas operações cuja natureza não seja a de transporte de valores e mercadorias, como na prestação do serviço de custódia, de forma que quando a consulente receber bens para custódia, acompanhados de notas fiscais de simples remessa com o ICMS destacado, possa creditar-se de eventuais créditos de ICMS, devendo, ao promover a devolução dos bens, também destacar o ICMS. Finalmente, questiona sobre a correta forma de registro dos créditos do imposto e preenchimento dos documentos fiscais para dar efetividade ao crédito de ICMS nesta hipótese. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal examinou as condições de admissibilidade da Consulta, ressaltando a inexistência de Resolução Normativa sobre a matéria. Legislação Constituição Federal, art. 155, II e § 2º, II.RICMS/SC, Anexo 2, art. 25. Fundamentação Preliminarmente, cabe ressaltar que o crédito do ICMS é um direito constitucional conferido ao sujeito passivo com a finalidade de dar concretude ao princípio da não-cumulatividade, que se materializa pela prerrogativa de abater do débito do imposto, o valor que incidiu nas operações e prestações anteriores. Este princípio encontra-se previsto nos incisos I e II, do §2º, do artigo 155, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;" Do texto constitucional extrai-se que o crédito do ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores é um direito vinculado à compensação do débito resultante das operações ou prestações tributadas subsequentes. No caso exposto pela consulente, que alega realizar o serviço de custódia de bens há duas possibilidades: ou se trata de prestação de serviço isolado, a prestação de serviço de guarda de bens não vinculada a uma prestação de serviço de transporte - operação que está fora do âmbito de incidência do ICMS, ou se trata de serviço de custódia no âmbito de uma prestação de serviço de transporte. No primeiro caso, tratando-se de prestação de serviço de guarda ou custódia de bens ou mercadorias, tem-se que se trata de serviço sobre o qual não há a incidência do ICMS, uma vez que estão sujeitos ao ICMS somente as prestações de serviços de transporte e de comunicação, nos termos do art. 155, II da Constituição Federal. Neste caso, não havendo operação ou prestação sujeita ao ICMS, não haverá direito à apropriação de créditos de ICMS. Em síntese, o crédito do ICMS existe apenas em função do débito do mesmo imposto - o que foi cobrado nas etapas precedentes do ciclo de comercialização ou de prestação de serviço, poderá ser utilizado para compensar o imposto devido nas operações ou prestações seguintes. Mas, se não houver débito, não há o que ser compensado e, por conseguinte, não haverá direito ao crédito e eventual crédito registrado deverá ser estornado. Por outro lado, se o caso for o da prestação do serviço de custódia como atividade-meio de prestação de serviço de transporte, esta prestação-meio não é atividade autônoma, mas inclui-se na prestação de serviços de transporte. Neste sentido recente Resposta de Consulta desta Comissão, a Consulta Copat 59/2016, assim ementada: "ICMS E ISS. NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE DE MALOTES, CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES INCIDE O ICMS. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Coleta, custódia, consolidação e entrega da coisa são atividades-auxiliares da atividade-fim do contrato de transporte." Extrai-se da referida Resposta de Consulta 59/2015 os seguintes excertos, por aplicáveis ao questionamento proposto: "O serviço de transporte, então, se inicia com a coleta da coisa a ser transportada, se estende pelo prazo em que a coisa fica sob a custódia do transportador, e se encerra somente no momento em que ocorre a entrega desta ao destinatário. Qualquer atividade-fim envolve realização de atividades auxiliares à sua consecução. Tais atividades são usualmente denominadas como "atividades-meio" para a realização da atividade-fim. A coleta, guarda e entrega da coisa são atividades-meio para a consecução da atividade-fim do contrato: o transporte de coisas. O jurista Aires F. Barreto, em didática assertiva, esclarece a diferença existente entre atividades-meio e atividades-fim, concluindo que somente esta pode ser objeto da incidência tributária: Tais atividades ancilares, tarefas-meio, nada obstante necessárias, não são autônomas, não são um fim, em si mesmas; pelo contrário, incluem-se nos serviços de transporte, constituindo-se em atividades-meio para a realização dos mesmos. Não se pode, destarte, considera-las isoladamente, para fins de incidência do imposto. A prestação a que se obriga quem promete proceder ao transporte de bens de terceiros já incluiu toda e qualquer atividade ou tarefa necessária ao perfazimento desses serviços. Constitui erronia jurídica pretender desmembrar as inúmeras atividades-meio necessárias ao transporte, que culminam com a entrega dos bens, como se fossem "serviços" parciais, para fins de incidência do imposto (municipal). Nenhuma dessas atividades-meio - seja coleta, seja a consolidação, seja a guarda dos volumes, seja a entrega - pode ser considerada como serviço em si mesmo, com existência autônoma; não são essas tarefas senão condições, fases, meios ou instrumentos para a efetiva realização dos serviços de transporte contratados. (ISS na Constituição e na Lei, 2ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, 2005, p.127)". O posicionamento acima exposto está respaldado na jurisprudência do STJ, como se pode ver na decisão proferida no Recurso Especial nº 901298/RS, relator o Ministro Teori Zavascki: "TRIBUTÁRIO. ISSQN. FATO GERADOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. COBRANÇA DE PREÇO ÚNICO, NELE INCLUÍDOS OS SERVIÇOS AUXILIARES INDISPENSÁVEIS À CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE FIM. BASE DE CÁLCULO: PREÇO COBRADO PELA TOTALIDADE DO SERVIÇO (LC 116/03, ART. 7º; DL 406/68, ART. 9º). RECURSO IMPROVIDO". Do voto do Min. Relator cita-se o seguinte trecho: "Conforme registrado pelo acórdão recorrido, o preço cobrado pelos serviços de transporte de valores levou em consideração toda a atividade prestada, inclusive aquela, dita acessória ou preparatória, mas que, na verdade, consistiu em etapa necessária e indissoluvelmente ligada à consecução da atividade fim. Nessas circunstâncias, não se tratando de atividade autônoma, alheia à atividade fim, não é legítima a pretensão de reduzir a base de cálculo, que deve ser o preço total cobrado pelos serviços." Assim, na prestação de serviço de transporte, a incidência tributária deve ocorrer pela atividade-fim, englobadas nela as atividades auxiliares à sua consecução. Não há, portanto, respaldo para eventual tributação e nem apropriação de créditos de ICMS pelo desenvolvimento de atividades auxiliares do serviço de prestação de serviço de transporte, como o serviço de custódia de bens. As atividades-meio desenvolvidas para a consecução do serviço de prestação de transporte, não podem ser consideradas de forma separada para o exame da ocorrência do fato gerador do tributo, bem como na apropriação de eventuais créditos de ICMS pelo desenvolvimento de tais atividades. Resposta Ante o exposto proponho que se responda à consulente que: (i) tratando-se de prestação de serviço sobre o qual não há incidência do ICMS não cabe a apropriação de quaisquer créditos pelas operações tributadas anteriores; (ii) as atividades intermediárias de coleta, custódia, entrega de bens e mercadorias são atividades auxiliares do serviço de prestação de transporte. A incidência do ICMS, bem como eventual crédito destinado a dar efetividade ao princípio da não-cumulatividade do tributo, deve ser examinada do ponto de vista da atividade-fim desenvolvida pelo sujeito passivo. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 29/2016 EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VENDA A CONSUMIDOR FINAL. APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, CUJA TRADIÇÃO EFETIVA DO BEM OCORRA NO TERRITÓRIO CATARINENSE, MESMO QUE O ADQUIRENTE TENHA DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PORTANTO, O IMPOSTO DEVERÁ SER RECOLHIDO INTEGRALMENTE AO ESTADO DE SANTA CATARINA. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, que se dedica ao comércio varejista de eletrodomésticos, de equipamentos de áudio, vídeo e informática. Solicita o entendimento desta Comissão sobre a expressão localizado em outro Estado [sic] constante da Emenda Constitucional 87/2015. Para elucidar o pedido, aduz o seguinte exemplo: Um cliente, não contribuinte, reside em Curitiba-PR, porém de férias em Joinville-SC, decide realizar, na Loja da Consulente, a compra de um aparelho celular. Supondo que o produto acima citado (aparelho celular) faça parte dos produtos no rol dos itens com sujeição por Substituição Tributária no estado de Santa Catarina. Frente ao que expõe, indaga: Qual é a Unidade da Federação que deverá ser gravada para esta operação fiscal? Qual o CFOP, que deverá ser utilizado? E, se a operação for considerada como interestadual, como deve se efetivar o cálculo da partilha do ICMS de que trata o Convênio ICMS 93/2015? A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional limitou-se ao exame das questões da admissibilidade da consulta. É o relatório, passo à análise. Legislação CF/88, Art. 155, § 2º, VII e VII (EC 87, 16/04/2015) CONVÊNIO ICMS 93 DE 17/09/2015 Fundamentação A dúvida apresentada mostra-se relevante considerando-se a profunda alteração introduzida no sistema normativo pertinente ao ICMS pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015. De se ressaltar que antes dessa alteração, a Constituição Federal determinava que nas operações de circulação de mercadorias destinadas ao consumo final por contribuinte do ICMS, a alíquota aplicável seria a interestadual, sendo o imposto compartilhado (diferencial de alíquotas) com o estado onde se localizava o comprador. Já nas operações de circulação de mercadorias destinadas a consumo final por NÃO contribuinte do ICMS, a alíquota aplicável seria a interna e o imposto totalmente devido ao estado em que se localizava o vendedor, sem qualquer compartilhamento com o estado onde se localizava o comprador. É sabido, entre especialistas, que a alteração em tela foi motivada pelo grande incremento do comércio virtual (e-commerce) e também pelo aumento considerável dos pontos de contato entre as grandes marcas e potenciais consumidores finais por meio de salas de exposição (showroom), cujas vendas ocorrem diretamente entre o fabricante/distribuidor e o consumidor final. Nessas modalidades, o comércio varejista é substituído por sítios da rede mundial de computadores ou por representantes comerciais, eliminando-se definitivamente uma etapa física e jurídica - de circulação da mercadoria. Sendo que é exatamente nessa etapa (varejo) em que os estados da federação com caraterísticas de consumidores finais podem exigir a tributação sobre o a circulação e consumo. Em síntese, é lídimo inferir que o suporte fático que levou o Congresso Nacional a determinar o compartilhamento do ICMS (diferencial de alíquotas) entre as Unidades Federadas envolvidas, também nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final NÃO contribuinte do imposto, foi o uso crescente das modalidades de comércio varejista não presencial. Foi por esta esteira que o Constituinte derivado aprovou o novo paradigma constitucional que exsurge da nova redação inserida pela EC nº 87/2015: Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 155........................................................................................................... § 2º.................................................................................................................... VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; a) (revogada); b) (revogada); VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Por outra banda, ao se fazer a leitura do texto legal acima, despreocupado com os fatos que motivaram a inovação legislativa, poderá se chegar à equivocada conclusão de que em todas as operações e prestações que destinem bens e serviços aos consumidores finais NÃO contribuintes do imposto, localizados em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Certamente que essa ilação levaria a uma situação teratológica, tanto na seara jurídica como na econômica. Ora, a integração do mercado brasileiro permite que todas as pessoas que transitam pelo território nacional possam adquirir livremente quaisquer bens e serviços para o uso e consumo diretamente na extensa rede do comércio varejista. Sabe-se que, por regra, esse segmento do mercado é formado por pequenos comerciantes. Num exemplo caricato: se a cada pacote de pipoca vendido na Praça da Sé da cidade de São Paulo, o pipoqueiro tivesse que perguntar ao comprador o seu estado de residência para que ele - o pipoqueiro - pudesse recolher o diferencial de alíquotas do ICMS em favor do Estado de origem do feliz turista, imagine o pandemônio tributário que se instalaria na federação. Além da leitura teleológica acima demonstrada, deve também procurar alguma pegada normativa para subsidiar a conclusão final. O Confaz, no uso de sua competência, expediu o Convênio ICMS 93, de 17/09/2015 que, em sua cláusula segunda, diz: Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: I - se remetente do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b"; Ora, a simples leitura da frase se remetente do bem é suficiente para que seja estabelecida uma premissa importante. Ou seja, para que haja o compartilhamento do ICMS entre os Estados, a mercadoria vendida deverá ser remetida pelo vendedor para endereço situado noutro estado indicado pelo comprador. Amiúde tem-se que, nesta hipótese, a coisa vendida NÃO será entregue diretamente ao comprador mediante venda no balcão. Aliás, após a formulação da consulta em tela, a legislação tributária catarinense foi complementada pelo Dec. nº 609, de 22 de fevereiro de 2016, com o seguinte dispositivo pertinente à matéria: ALTERAÇÃO 3.669 ¿ O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. ........................................................................................ § 4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação.(NR) Verifica-se na norma acima que nas hipóteses em que a tradição da mercadoria ocorrer dentro do território catarinense, a alíquota do ICMS aplicável é a interna, por conseguinte, o imposto será integralmente recolhido ao Estado, não havendo qualquer recolhimento a ser feito ao estado de domicílio do adquirente a título de diferencial de alíquota. Em síntese, os argumentos acima postos autorizam concluir que o novo paradigma constitucional alterou apenas a forma de compartilhamento do ICMS nas operações interestaduais a consumidores finais não contribuintes, cuja tradição efetiva da mercadoria ocorra no território do estado de domicílio do adquirente, independentemente da cláusula referente ao frete (C.I.F. ou F.O.B). Conclui-se, também, que nas outras hipóteses de venda ao consumidor final venda interestaduais para contribuinte do ICMS e nas vendas no balcão - mão a mão - para não contribuintes permaneceram inalteradas. Resposta Pelo exposto proponho que as dúvidas apresentadas sejam respondidas nos seguintes termos: Aplica-se a alíquota interna nas vendas destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, cuja tradição efetiva do bem ocorra no território catarinense, mesmo que o adquirente tenha domicílio em outro estado da Federação, portanto, o imposto devido na operação será recolhido integralmente ao Estado de Santa Catarina. Por conseguinte, também será aplicada, nesta hipótese, a legislação tributária pertinente aos deveres instrumentais relativos às operações internas. (Ex. CFOP). LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 01/03/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 19/2016 EMENTA: ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. A REMESSA SEM VALOR COMERCIAL DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA (EX. CATÁLOGOS E PAINEIS) COM A FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA DO REMETENTE OU DE TERCEIROS, NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC cuja atividade principal é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Informa que recebe gratuitamente dos fornecedores dos produtos que comercializa os catálogos, displays e outros materiais de propaganda, os quais também são por ela remetidos gratuitamente aos seus clientes. Aduz que tem conhecimento da resposta desta Comissão na Copat nº 45/2015, contudo, como no seu caso os materiais de propaganda não foram encomendados por ela própria, mas sim remetidos pelos fornecedores, indaga ¿quanto à incidência do ICMS sobre as operações de saída subsequentes dos catálogos, displays e outros materiais de propaganda, quando recebidos de seus fornecedores e destinados aos seus clientes, com a finalidade de incentivar as vendas ou a divulgação dos produtos do remetente.¿. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional quanto às condições de admissibilidade do pedido. É o relatório. Legislação Lei Complementar n° 87, de 13/09/96, art. 2°, IV e V; Lei nº 10.297, de 26/12/1996, art. 2º, IV e V. Fundamentação A situação descrita na exordial enquadra-se como hipótese de não incidência do ICMS, posto não configurar-se numa operação de circulação de mercadoria, mas sim de simples remessa de bens de uso e consumo sem qualquer valor comercial - material de uso destinado à propaganda comercial, que segundo Robert Leduc, é o conjunto de meios destinados a informar o público e a convencê-lo a comprar um produto ou serviço. (http://www.hockey-reference.com/players/l/leducbo01.html). De se destacar que a peculiaridade destacada pela consulente - que no seu caso esses materiais de propaganda não foram encomendados por ela, mas sim remetidos pelos próprios fornecedores dos produtos que comercializa ¿` não afeta o deslinde da questão. Tem-se, portanto, que a resposta à consulente deve ser no mesmo sentido e com os mesmos fundamentos da Copat 45/2015, cuja ementa está assim emoldurada: EMENTA: ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. REMESSA GRATUITA DE MATERIAL DE PROPAGANDA PERSONALIZADA, PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, COM A FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS. NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS. A REMESSA GRATUITA DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA, CLASSIFICADA COMO MATERIAL DE INCENTIVO A VENDA, NAS SAÍDAS DO ENCOMENDANTE PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS. Resposta Pelo exposto, proponho que a indagação da consulente seja respondida nos seguintes termos: a remessa sem valor comercial (gratuita) de material gráfico de propaganda (ex. catálogos, paineis) com a finalidade de divulgação comercial de produtos de fabricação própria do remetente ou de terceiros, não se sujeita à incidência do ICMS. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 17/2016 EMENTA: ICMS. NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, NA MODALIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO, A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SERÁ O PREÇO DO SERVIÇO, INCLUINDO-SE NELE TODOS OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE ASSINATURA E PELO TEMPO (FIXO OU VARIÁVEL) DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta A consulente está devidamente cadastrada no CCICMS deste Estado. Trata-se de empresa prestadora de serviço de telecomunicação que, após extensa argumentação, vem a esta Comissão indagar: Considerando (a) a inaplicabilidade, ao Estado de Santa Catarina, do disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS CONFAZ nº 69/1998, nos termos do parágrafo único da mesma cláusula (acrescido pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 90, de 26.07.2013, D.O.U. de 30.07.2013), assim como (b) a interpretação desta Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina acerca do art. 1º, III, do RICMS/SC (Decreto Estadual nº 2.870/2001) e do art. 2º, III, da Lei Estadual nº 10.297/1992 [sic], há incidência de ICMS sobre a receita de assinatura mensal, sem franquia de minutos ou de tráfego de dados, cobrada pelas empresas de telecomunicações com o fim exclusivo de remunerar a disponibilidade do Serviço Móvel Pessoal (SMP)? Se sim, qual o fundamento legal para a tributação? O processo foi analisado pelo Grupo de Especialista da área de serviços de comunicações. É o breve relatório. Legislação Lei Complementar nº 87/96 Lei estadual nº 10.297/96, art. 2º, III, art. 10, III. Fundamentação Preliminarmente, deve-se destacar que o douto procurador da consulente insinua, nas entrelinhas de seus argumentos, que a inaplicabilidade, ao Estado de Santa Catarina, do disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS CONFAZ nº 69/1998, nos termos do parágrafo único da mesma cláusula (acrescido pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 90, de 26.07.2013, D.O.U. de 30.07.2013) seria óbice à incidência do ICMS sobre a receita de assinatura mensal sem franquia de minutos ou de tráfego de dados, cobrada pelas empresas de telecomunicações com o fim exclusivo de remunerar a disponibilidade do Serviço Móvel Pessoal (SMP). Essa ilação é um blefe jurídico. Posto ser cediço que o Confaz não tem competência para fixar qualquer critério da Regra Matriz de Incidência tributária. Sendo essa a razão de o referido convênio apenas ter explicitado o entendimento dos estados signatários. Aliás, é inquestionável que a imposição tributária, no âmbito do ICMS, tem como fundamento legal as respectivas leis estaduais, legiferadas e aplicadas sob as normas gerais determinadas pela LC nº 87/96. Portanto, principia-se respondendo objetivamente a indagação da consulente. Sim, há incidência de ICMS sobre a receita de assinatura mensal sem franquia de minutos ou de tráfego de dados, cobrada pelas empresas de telecomunicações com o fim exclusivo de remunerar a disponibilidade do Serviço Móvel Pessoal (SMP). Sendo esta exação fundamentada na Lei Estadual nº 10.297/96 (artigos 2º, III, e 10, III). Registre-se que a lei estadual referida está em consonância com a Lei Complementar nº 87/96, que, por determinação constitucional, define a título de norma geral os negócios mercantis necessários e suficientes para caracterizar o fato gerador do ICMS relacionado à prestação do serviço de comunicação e sua respectiva base de cálculo! Os dispositivos em destaque, dizem: Art. 2° O imposto tem como fato gerador: III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; Art. 10. A base de cálculo do imposto é: III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; De se ressaltar que, para a Administração Tributária Catarinense, a interpretação sistêmica da expressão acima grifada o preço do serviço é no sentido de que se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de telecomunicação o valor fixo mensal cobrado a título de assinatura e também o valor variável de acordo com o tempo de utilização do serviço ou por franquia de minutos. Frisa-se que este raciocínio decorre de uma constatação simples, mas que se consubstancia na premissa fundamental da exegese aqui demonstrada, isto é, que a cobrança mensal e continuada, a título de assinatura (no caso em tela, o Serviço Móvel Pessoal - SMP), com ou sem franquia, não é atividade preparatória, nem autônoma e isolada do próprio serviço de comunicação; tratando-se, portanto, de parcela integrante do preço do serviço de telecomunicação. Ora, se a base de cálculo do ICMS, no caso das prestações de serviços de telecomunicações, é o preço do serviço, é lúcido inferir que esta base será o valor total pago pelo usuário para dispor do referido serviço, independentemente da composição do custo do serviço. Então, é evidente que no valor total pago pelo serviço, entre outras parcelas, também estará incluída a parcela relativa à assinatura mensal sem franquia de minutos ou de tráfego de dados, cobrada pelas empresas de telecomunicações com o fim exclusivo de remunerar a disponibilidade do Serviço Móvel Pessoal. De se ressaltar que este entendimento está em perfeita harmonia com o sistema normativo nacional, sem embargo, obviamente, as eventuais posições doutrinárias em contrário. Dentre as quais, cita-se aquela em que se discute, à luz do texto Constitucional, o sentido e alcance da expressão serviço de comunicação do art. 155, II. Aliás, é sabido, entre especialistas, que foi reconhecida pela totalidade dos Ministros do STF a existência de repercussão geral dessa questão. É bom registrar também que não há qualquer norma individual e concreta a obstaculizar a aplicação da Lei Estadual consoante o entendimento acima explicitado. Resposta Pelo exposto, proponho que a indagação seja respondida nos seguintes termos: A base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de telecomunicação é o preço do serviço, incluindo-se nele todos os valores cobrados a título de assinatura e pelo tempo (fixo ou variável) de utilização do respectivo serviço. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 22/2016 EMENTA: ICMS. O SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO DEVE INFORMAR EM CAMPO PRÓPRIO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O VALOR DO IMPOSTO RETIDO. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de comércio atacadista de ferragens e ferramentas, de modo que algumas de suas operações estão sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária. Informa que o §1º do art. 29 do Anexo 3 do RICMS/SC determina que o contribuinte substituído informe na nota fiscal modelo 1 ou 1-A a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido. Considerando que emite Nota Fiscal Eletrônica, não mais utilizando notas fiscais modelo 1 ou 1-A, vem perante esta Comissão perguntar se: 1) persiste a obrigatoriedade da respectiva informação na nota fiscal eletrônica e, caso persista, 2) se deve indicar a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido em campo próprio ou no quadro dados adicionais. Por fim, pergunta em seu item "3" se, caso as informações devam ser lançadas no quadro "dados adicionais", deve fazê-lo por item ou pelo valor total. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 29, §1º; Anexo 11, artigo 22; Anexo 11. Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Fundamentação O §1º do artigo 29 do Anexo 3 do RICMS/SC prevê a obrigatoriedade de o substituído tributário informar a base de cálculo e o valor do imposto anteriormente retido por substituição tributária nas operações que realizar acobertadas por nota fiscal modelo 1 e 1-A. Já o artigo 22 do Anexo 11 do mesmo regulamento prevê que se aplicam à nota fiscal eletrônica as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Este convênio, além de outras matérias, cuida da unificação dos livros e documentos fiscais utilizados pelos contribuintes, notadamente, notas fiscais modelo 1 e 1-A. O inciso VII do artigo 19 deste convênio estabelece a obrigatoriedade de o emitente informar no quadro "dados adicionais" indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente. Vê-se, portanto, que permanece a obrigatoriedade de se informar na nota fiscal eletrônica emitida pelo substituído a base de cálculo e o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária. A previsão contida no §1º do art. 29 do Anexo 3, no entanto, é genérica, não especificando qual campo da nota fiscal deverá conter a informação requerida. Mas por dedução lógica, dada a inexistência de campo específico, tal informação era lançada no quadro "dados adicionais" da nota fiscal modelo 1 e 1-A. Já na nota fiscal eletrônica existe "tag" específica para o lançamento destas informações, quais sejam: "vBCSTRet" e "vICMSSTRet", devendo a informação ser lançada nestes campos próprios. O item "3" da consulta restou prejudicado. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que deve informar em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 25/2016 EMENTA: ICMS. ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES À IMPORTAÇÃO. A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO É O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO NA OPERAÇÃO PRÓPRIA DA CONSULENTE. ASSIM, NO CASO DE DESONERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL, O CRÉDITO PRESUMIDO SERÁ CALCULADO APENAS EM RELAÇÃO À PARCELA TRIBUTADA. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta Informa a consulente que detém Regime Especial Polo Fármaco em SC, nos termos do Anexo 2, art. 196, I, do RICMS-SC, realizando importação por conta própria de produtos ligados à área da saúde e distribuição para todo o País. Embora a maioria de suas operações mensais seja de revenda, realiza também operações de transferência, doações e bonificação tributada, amostra grátis tributada e demonstração, entre outras. Consulta a esta Comissão se o crédito presumido previsto no art. 196 do Anexo 2 deve ser calculado (i) contemplando todas as saídas subsequentes à importação, com exceção das saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular ou (ii) se deve ser aplicado ao faturamento mensal da empresa. Embora entendendo que cabe apropriação de crédito presumido sobre o total das saídas subsequentes à importação de produtos ligados à área da saúde, tem aplicado o crédito presumido apenas sobre seu faturamento, não fazendo uso do mesmo sobre as demais saídas. A Gerfe de origem atesta que estão presentes as condições para ser recebida a consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 196. Fundamentação O art. 196 está inserido na Seção XL do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS-SC que trata das operações de importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos hospitalares, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, com fundamento no art. 43 da Lei 10.297/1996. O referido dispositivo prevê a possibilidade de concessão de crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, na saída subsequente à importação das mercadorias mencionadas. O crédito presumido, conforme § 1º do mesmo artigo, depende de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda e somente será aplicado à empresa que, cumulativamente (i) seja signatária e cumpra com os compromissos de protocolo de intenções firmado com o Estado; (ii) contribua com o Fundo instituído pela Lei 13.334/ 2005; (iii) importe as mercadorias mencionadas exclusivamente em operações por conta própria; e (iv) contribua com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável nos montantes que estipula. O § 7º esclarece que na hipótese da operação subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido será determinado a partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto próprio não contemplado com diferimento parcial. O crédito do ICMS nada mais é que o imposto que onerou a mesma mercadoria em etapas anteriores do ciclo de comercialização que, concretizando o princípio da não-cumulatividade, é utilizado para compensar o imposto devido em cada operação. O crédito presumido, por sua vez, não tem correspondência com a incidência do ICMS em etapas anteriores, representando apenas benefício fiscal concedido pelo Estado. Então fica bastante claro que o crédito presumido a que a consulente teria direito não tem relação com o faturamento da empresa, mas que deve ser calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria. Mas, não é qualquer saída que dá direito ao crédito presumido: a saída deve ser tributada. Se não há tributação, não há crédito presumido. É o caso de saídas isentas ou diferidas. O § 7º prevê que no caso de diferimento parcial, o crédito presumido deve ser calculado em relação à parcela tributada. O mesmo deve ser feito no caso de redução de base de cálculo ou outra desoneração parcial da operação. Com efeito, o § 1º, IV, "a" prevê que no caso de redução da base de cálculo, a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no crédito presumido. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que: a) o crédito presumido deve ser calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria da consulente; b) por conseguinte, se não houver imposto na operação, como no caso de isenção, não haverá crédito presumido; c) no caso de incidência parcial do imposto, o crédito presumido será calculado apenas sobre a parcela tributada; d) no caso de diferimento ou de diferimento parcial, o crédito presumido será calculado sobre a parcela tributada. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 27/2016 EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OS PRODUTOS churrasqueiras a gás, classificadas na posição NCM 7321.11.00 e as chapas de ferro, para uso em fogões, classificadas na NCM/SH 7321.90.00. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, informa que atua principalmente no comércio de equipamentos de telecomunicações, de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação. Expõe que no desenvolvimento de suas atividades comercializa churrasqueiras a gás, classificadas na NCM 73.21.11.00 e chapas de ferro, classificada na NCM 7321.90.00, destinadas a estabelecimentos atacadistas e varejistas situados no Estado de Santa Catarina. Entende que os referidos produtos não estão sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, pois sua descrição não corresponde às listadas no Protocolo ICMS 106/2012 e no item 1 do Anexo único do referido Protocolo, bem como na legislação tributária estadual, em seu artigo 215 do Anexo 3 e na Seçao XLV do Anexo I. Questiona se correto seu entendimento. Entende a consulente que para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária é necessário que ela esteja inserta, por sua descrição e, cumulativamente, por sua classificação fiscal na NCM, dentre os produtos litados no Protocolo ICMS 106 e no Regulamento do ICMS. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade do pedido. É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 3, art. 215; RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLV, Item 1. Fundamentação Inicialmente cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou o entendimento que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária quando ocorrer essa dupla identificação, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: "ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL." No caso dos produtos comercializados pela consulente, verifica-se que estão sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, nos termos do art. 215 do Anexo 3 do RICMS/SC c/c Seção XLV do Anexo 1 do RICMS, nas operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Protocolo ICMS 192/09 e 106/12), entre outros, "os fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes": "Art. 215. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado". A Seção XLV -Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Anexo 3, arts. 222 a 224) relaciona, entre os produtos sujeitos ao regime, no Item 1, os fogões de cozinha e suas partes: Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 1 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98 Apesar do código NCM 7321.11.00 contemplar também outros aparelhos para cozinhar, dentre os quais as churrasqueiras, classificadas na posição NCM 7321.11.00 pela Receita Federal do Brasil, conforme Solução n. 29 Diana/SRRF, estas não atendem à condição de coincidência da descrição dos produtos. Também as chapas de ferro (NCM/SH 7321.90.00) para uso em fogões não estão incluídas no regime de substituição tributária, pois não se caracterizam como partes de fogões, muito embora sejam destinadas para uso em fogões. Portanto, considerando que para determinado produto estar sujeito ao regimento do ICMS pelo regime da substituição tributária é necessário que atenda à dupla condição de ser relacionado, cumulativamente, por sua descrição e a correspondente NCM, conclui-se que as churrasqueiras a gás (NCM 7321.11.00) e as chapas de ferro para uso em fogões (NCM 7321.90.00), a que se refere a presente consulta, não estão sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as churrasqueiras a gás, classificadas na posição NCM 7321.11.00 e as chapas de ferro, classificadas na NCM/SH 7321.90.00, para uso em fogões, não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 634, DE 7 DE MARÇO DE 2016 DOE de 08.03.16 Introduz as Alterações 3.674 e 3.675 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 2128/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.674 – O art. 11 do Anexo 3 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 8º Mediante Regime Especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser permitido que a responsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com as mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, exceto bebida hidroeletrolítica e energética e água mineral ou potável, seja compartilhada com a empresa destinatária interdependente. § 9º Para fins do disposto no § 8º deste artigo, considera-se empresa destinatária interdependente aquela que opere exclusivamente com a distribuição e a venda de um ou mais produtos e marcas da empresa remetente. § 10. Para fins do disposto no § 8º deste artigo, entende-se como apuração compartilhada do imposto aquela que permita, à empresa destinatária interdependente, o pagamento complementar com o aproveitamento conjunto dos créditos do imposto próprio e do imposto relativo às operações subsequentes.” (NR) ALTERAÇÃO 3.675 – O art. 158 do Anexo 3 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina “C”, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV) e gás natural veicular (GNV), a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se (Convênio ICMS 110/07): ...................................................................................................... VII – FCV: fator de correção do volume. ...................................................................................................... § 5º O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada. § 6º O FCV será calculado anualmente com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas, divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e com base na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 1º de janeiro de 2016. Florianópolis, 7 de março de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 633, DE 2 DE MARÇO DE 2016 DOE de 03.03.16 Concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na saída de suínos vivos originários do Estado. V. Lei 17721/19, art. 2º, III V. Dec. 1225/17 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 3005/2016, DECRETA: Art. 1º – ALTERADO – Dec. 811/16, art. 1º - Efeitos a partir de 05.08.16: Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de março a 31 de dezembro de 2016, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado. Art. 1º – Redação do Dec. 790/16, art. 1º - vigente de 20.07.16 a 04.08.16: Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de março a 31 de julho de 2016, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado. Art. 1º – Redação do Dec. 763/16, art. 1º - vigente de 28.06.16 a 19.07.16: Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de março a 30 de junho de 2016, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado. Art. 1º – Redação do Dec. 718/16, art. 1º - vigente de 11.05.16 a 27.06.16: Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de março a 31 de maio de 2016, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado. Art. 1º – Redação original – vigente até 10.05.16: Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de março a 30 de abril de 2016, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de março de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 627, DE 1º DE MARÇO DE 2016 DOE de 02.03.16 Introduz a Alteração 3.470 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 2131/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.470 – A Seção XIX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XIX Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação (Anexo 2, art. 7º, VII) 1 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm. 8443.31.11 2 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) -De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation). 8443.31.12 3 Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm - Impressora Laser Multifuncional. 8443.31.13 4 Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm - Impressora Laser. 8443.31.14 5 Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas - Impressora Laser Multifuncional. 8443.31.15 6 Outras impressoras, com largura de impressão superior a 420mm. 8443.31.16 7 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm). 8443.31.19 8 Outras máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. 8443.31.99 9 Impressora de impacto de linha. 8443.32.21 10 Impressora de impacto matricial por ponto. 8443.32.23 11 Outras impressoras de impacto. 8443.32.29 12 Outras impressoras, de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm. 8443.32.31 13 Outras impressoras de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation). 8443.32.32 14 Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm. 8443.32.33 15 Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 420 mm. 8443.32.34 16 Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm). 8443.32.35 17 Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm). 8443.32.36 18 Outras impressoras, térmicas, dos tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível. 8443.32.37 19 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm). 8443.32.39 20 Outras impressoras alimentadas por folhas. 8443.32.40 21 Traçador gráfico (plotter) por meio de penas. 8443.32.51 22 Outros traçador gráfico (plotter) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas. 8443.32.52 23 Outros traçadores gráficos (plotter). 8443.32.59 24 Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42. 8443.91.99 25 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada. 8443.99.11 26 Outros mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios. 8443.99.19 27 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada. 8443.99.21 28 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cabeças de impressão. 8443.99.22 29 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cartuchos de tinta. 8443.99.23 30 Outros Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios. 8443.99.29 31 Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado. 8443.99.31 32 Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica. 8443.99.32 33 Cartuchos de revelador (toners). 8443.99.33 34 Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios. 8443.99.39 35 Cabeças de impressão por sistema térmico. 8443.99.42 36 Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios. 8443.99.50 37 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8443.99.60 38 Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios. 8443.99.70 39 Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios. 8443.99.80 40 Outras partes e peças impressoras. 8443.99.90 41 Emissor de Cupom Fiscal. 8470.50.11 42 Outras máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.30.19 43 Outras máquinas automáticas para processamento de dados: de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2. 8471.41.10 44 Outras máquinas automáticas para processamento de dados: Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.41.90 45 Outras máquinas automáticas para processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas. 8471.49.00 46 Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade. 8471.50.10 47 Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade. 8471.50.20 48 Unidades de entrada – teclado. 8471.60.52 49 Unidades de entrada - Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo). 8471.60.53 50 Unidades de entrada - Mesa digitalizadora. 8471.60.54 51 Outras Unidades de entrada. 8471.60.59 52 Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático. 8471.60.61 53 Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático. 8471.60.62 54 Outras Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória. 8471.60.90 55 Unidade de disco magnético para disco flexível. 8471.70.11 56 Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly). 8471.70.12 57 Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura. 8471.70.21 58 Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico). 8471.70.29 59 Unidade de fita magnética para cartucho. 8471.70.32 60 Unidade de fita magnética para cassete. 8471.70.33 61 Unidade de fita magnética, inclusive streamer. 8471.70.39 62 Outras unidades de memória. 8471.70.90 63 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados. 8471.80.00 64 Leitor ou gravador de cartão magnético. 8471.90.11 65 Leitores de códigos de barras. 8471.90.12 66 Leitores de caracteres magnetizáveis. 8471.90.13 67 Digitalizadores de imagens (scanners). 8471.90.14 68 Outros leitores ou gravadores. 8471.90.19 69 Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista. 8471.90.90 70 Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais. 8472.90.21 71 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda. 8472.90.30 72 Outras partes e acessórios das máquinas das subposições 8470.2 e 8470.50. 8473.29.90 73 Gabinete, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico. 8473.30.11 74 Outros Gabinetes. 8473.30.19 75 Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471, de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4. 8473.30.39 76 Placas-mãe (mother boards). 8473.30.41 77 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2. 8473.30.42 78 Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor. 8473.30.43 79 Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8473.30.49 80 Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis. 8473.30.92 81 Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471. 8473.30.99 82 Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29. 8473.40.70 83 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8473.50.10 84 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, cabeças magnéticas. 8473.50.40 85 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2. 8473.50.50 86 Carregadores de acumuladores. 8504.40.10 87 Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores). 8504.40.21 88 Outros retificadores, exceto carregadores de acumuladores. 8504.40.29 89 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break). 8504.40.40 90 Telefones públicos. 8517.18.20 91 Outras estações base, de sistema bidirecional de radiomensagens. 8517.61.19 92 Outras estações base. 8517.61.99 93 Multiplexadores por divisão de frequência. 8517.62.11 94 Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito. 8517.62.21 95 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais. 8517.62.22 96 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais. 8517.62.23 97 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais. 8517.62.24 98 Outros aparelhos para comutação de linhas telefônicas. 8517.62.29 99 Outros aparelhos para comutação. 8517.62.39 100 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio, com capacidade de conexão sem fio. 8517.62.41 101 Outros roteadores digitais, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos. 8517.62.48 102 Outros roteadores digitais. 8517.62.49 103 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas. 8517.62.51 104 Distribuidores de conexões para redes (hubs). 8517.62.54 105 Moduladores/demoduladores (modems). 8517.62.55 106 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. 8517.62.59 107 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por satélite, de tecnologia celular. 8517.62.62 108 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz. 8517.62.77 109 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s. 8517.62.78 110 Aparelhos transmissores (emissores). 8517.62.91 111 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways). 8517.62.94 112 Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, analógicos. 8517.62.96 113 Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento. 8517.62.99 114 Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)). 8517.69.00 115 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8517.70.10 116 Gabinetes, bastidores e armações. 8517.70.91 117 Outras partes de aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. 8517.70.99 118 Cartões de memória (memory cards). 8523.51.10 119 Cartões inteligentes (smart cards). 8523.52.00 120 Monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.41.10 121 Monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.41.20 122 Outros monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.49.10 123 Outros monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.49.29 124 Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.51.10 125 Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.51.20 126 Outros monitores monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.59.10 127 Outros monitores policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.59.20 128 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. 8531.80.00 129 Condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V. 8532.21.11 130 Outros condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.21.90 131 Condensador fixo próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.23.10 132 Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada. 8532.23.90 133 Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.24.10 134 Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas. 8532.24.90 135 Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.25.10 136 Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico. 8532.25.90 137 Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.30.10 138 Outro condensador variável ou ajustável. 8532.30.90 139 Varistores. 8533.40.12 140 Pontenciômetro de carvão. 8533.40.91 141 Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA. 8536.30.00 142 Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica. 8536.41.00 143 Outros relés. 8536.49.00 144 Outros interruptores, seccionadores e comutadores. 8536.50.90 145 Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente. 8536.90.10 146 Soquetes para microestruturas eletrônicas. 8536.90.30 147 Conectores para circuito impresso. 8536.90.40 148 Comando numérico computadorizado (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático. 8537.10.11 149 Outros comando numérico computadorizado (CNC). 8537.10.90 150 Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados, destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. 8538.90.10 151 Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (zener). 8541.10.11 152 Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A. 8541.10.12 153 Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W. 8541.21.10 154 Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W. 8541.29.10 155 Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A. 8541.30.11 156 Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, não montados. 8542.31.10 157 Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8542.31.20 158 Outros processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos. 8542.31.90 159 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH. 8542.32.21 160 Outras memórias montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8542.32.29 161 Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH. 8542.32.91 162 Outros amplificadores. 8542.33.90 163 Outros Circuitos integrados eletrônicos, híbridos, de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz. 8542.39.11 164 Outros circuitos integrados eletrônicos. 8542.39.19 165 Outros circuitos integrados eletrônicos não montados. 8542.39.20 166 Circuitos montados do tipo chipset. 8542.39.31 167 Outros circuitos integrados eletrônicos. 8542.39.39 168 Outros circuitos do tipo chipset. 8542.39.91 169 Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames). 8542.90.10 170 Coberturas para encapsulamento (cápsulas). 8542.90.20 171 Outras partes de circuitos integrados eletrônicos. 8542.90.90 172 Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo. 8543.70.36 173 Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão. 8544.42.00 174 Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V. 8544.49.00 175 Cabos de fibras ópticas com revestimento externo de material dielétrico. 8544.70.10 176 Outros cabos de fibras ópticas. 8544.70.90 177 Outros instrumentos e aparelhos do capítulo Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. 9030.89.90 178 Reguladores de voltagem eletrônicos. 9032.89.11 179 Outros reguladores de voltagem. 9032.89.19 180 Instrumentos para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de umidade 9032.89.83 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto federal nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de março de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda