CONSULTA 45/2016 EMENTA: ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO FICA DESCARACTERIZADO O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PELO FATO DE FUNCIONAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DEDICADO À EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA. FACULTADO UTILIZAR O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 21, IV, DO ANXO 2 DO RICMS-SC, EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS. Publicada na Pe/SEF em 18.04.16 Da Consulta A consulente em epígrafe informa que se dedica ao ramo de (i) exibição cinematográfica e (ii) fornecimento de refeições e bebidas, em lanchonetes no interior de seus estabelecimentos. Relativamente a esta última atividade, informa que recolhe o ICMS, conforme arts. 28 e ss. do RICMS-SC, calculado pela alíquota de 17%. A consulente entende que tem direito ao tratamento tributário previsto nos arts. 21, IV, 139, 140 e 141, todos do Anexo 2 do RICMS-SC. O art. 21, IV, faculta o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, no fornecimento de refeição por bares, restaurantes e similares, equivalente a 58,823% do valor do imposto incidente na operação. Já os arts. 139 a 141 permitem aos estabelecimentos usuários de ECF forma alternativa de apuração do ICMS. Acrescenta que o fornecimento de alimentação vai além da tradicional comercialização de pipoca, refrigerante e guloseimas, exercido em espaço próprio, destinado à comercialização de refeições propriamente ditas, compreendendo sanduíches, sobremesas, sucos, coquetéis, bebidas frias e quentes, bem como escondidinhos de camarão e carne seca, hot dog, salgados fritos, nachos, crepes, paninis, pão de queijo, bolos, tortas, brownies, coquetéis, shakes, café etc. Traz à colação respostas da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, no sentido pretendido pela consulente. Finaliza, formulando os seguintes questionamentos: (a) a atividade de fornecimento de alimentação desenvolvida paralelamente à prestação de serviços de exibição cinematográfica está sujeita à incidência do ICMS? (b) aplica-se à atividade de fornecimento de alimentação o benefício da possibilidade de adoção do crédito presumido preconizado no artigo 21, IV, do RICMS/SC? (c) poderá optar pelo regime especial nos termos dos artigos 139 a 141 do Anexo II do RICMS/SC, acaso preenchidos os requisitos legalmente previstos? A Gerfe de origem confirma que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação Lei Complementar 87/1996, art. 2º, I; RICMS-SC, Anexo 2, arts. 21, IV, 139, 140 e 141; Decreto 466/2015, arts. 1º e 3º, I. Fundamentação Inicialmente, devemos observar que os arts. 139 a 141 do Anexo 2 do RICMS-SC foram revogados pelo inciso I do art. 3º do Decreto 466/2015. Portanto, não há que se cogitar do tratamento tributário neles previsto. Quanto ao crédito presumido a que se refere o art. 21, IV, do mesmo anexo, foi-lhe dada nova redação pelo art. 1º do Decreto 466/2015, in verbis: "Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/01, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação". O Convênio ICMS 116/2001 foi prorrogado pelo Convênio ICMS 107/2015 até 30 de abril de 2017. Com efeito, dispõe o Convênio ICMS 116/21: Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito presumido de ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares restaurantes e estabelecimento similares, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação. Parágrafo único. O crédito presumido de que trata este convênio não se aplica às operações com bebidas. Cláusula segunda. O crédito presumido será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos. Cláusula terceira. O crédito presumido previsto neste convênio fica condicionado, ainda, ao cumprimento de regras de controle, na forma que dispuser a legislação da Unidade Federada. Cláusula quarta. Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Santa Catarina excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993. O crédito presumido concedido, em substituição aos créditos efetivos, foi calculado de modo a resultar em imposto a recolher equivalente a 7% sobre o valor da mercadoria vendida. Considerando como forma alternativa de apuração, supõe-se a prática de um mark up correspondente a 14%. Valores de margem acrescida inferior a esse patamar, à evidência, representam benefício fiscal. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: (a) tratando-se de fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, ainda que funcionando no interior de estabelecimento dedicado à exibição cinematográfica, está sujeito à incidência do ICMS, conforme art. 2º, I, da Lei Complementar 87/1996; (b) a consulente poderá optar pelo crédito presumido previsto no art. 21, IV, do Anexo 2, em substituição aos créditos efetivos, não restando descaracterizado do fornecimento de refeições pelo fato de funcionar no interior do estabelecimento cinematográfico; (c) a consulente não poderá optar pelo regime especial previsto nos arts. 139 a 141 do mesmo anexo, em face da sua revogação pelo Decreto 466/2015. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 34/2016 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (CTN, ART. 111). SOMENTE PODERÁ FRUIR DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 15, XXXIV, O ESTABELECIMENTO QUE PROMOVER SAÍDAS DE MERCADORIAS EXCLUSIVAMENTE PARA PESSOAS JURÍDICAS. Publicada na Pe/SEF em 18.04.16 Da Consulta A consulente é empresa devidamente inscrita no CCICMS/SC. A peça vestibular se resume: Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXIV Art. 15 capitulo III do anexo 2: uma empresa que tenha 0,05% de suas vendas para cpf, sendo esses geralmente os funcionários da própria empresa, ficaria excluída do benefício? [Sic]. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional restringiu-se à verificar as condições formais de admissibilidade do pedido. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XXXIV, § 30. Fundamentação A legislação tributária pertinente ao benefício fiscal objeto da consulta diz: RICMS/SC, Anexo 2: Art. 15. Fica concedido crédito presumido: XXXIV. ao estabelecimento contemplado com tratamento tributário previsto no Capítulo V, Seção XV, para efeitos de apuração do imposto por ele devido por substituição tributária na forma do art. 91-B, nos seguintes valores, calculado sobre a base de cálculo utilizada pelo remetente nas operações com mercadorias tratadas no referido artigo destinadas ao estabelecimento: (...) § 30. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXIV: I - somente se aplica: (...) c) ao estabelecimento que promova saída de mercadoria exclusivamente para pessoas jurídicas. (Grifamos) Sabe-se que o adjetivo exclusivo é usado em referência àquilo que é único e que, portanto, exclui qualquer outro dentro do seu gênero. Por conseguinte, o advérbio de modo exclusivamente também traduz essa mesma ideia. Nesta esteira, conclui-se que para a fruição do benefício fiscal em tela será indispensável o cumprimento do requisito de exclusividade previsto na alínea c acima. Nessa mesma esteira, a palavra somente, ao trazer a imperatividade de nada mais, não deixa dúvida alguma de que uma empresa que tenha 0,05% de suas vendas destinadas para pessoas físicas esteja excluída do benefício fiscal previsto no inciso XXXIV Art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Aliás, de se ressaltar que a fruição de qualquer benefício fiscal está cingida à premissa basilar de que a interpretação do dispositivo legal a ele pertinente não comporta interpretação extensiva (CTN, art. 111), logo, a norma jurídica correspondente decorrerá de uma interpretação nascida nos estritos limites dos termos e palavras contidas no texto legal. É nesse rumo que segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Verbi gratia: EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. [...] O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal - a rigor impossível - mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp. 14.400/SP, primeira turma, rel. Min. Demócrito Reinaldo, 20.11.1991) Resposta Pelo exposto, proponho que a dúvida seja respondida nos seguintes termos: O benefício fiscal previsto no RICMSC/SC-01, Anexo 2, art. 15, XXXIV, somente poderá ser fruído pelo estabelecimento que promover saída de mercadoria exclusivamente a pessoas jurídicas, ex vi do que prevê a alínea c do inciso I do § 30 do mesmo artigo. É o parecer que submeto à apreciação dessa Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 35/2016 EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO O CONTRIBUINTE CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE CÁLCULO, UTILIZAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR, INCLUSIVE AQUELA QUE DETERMINAR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 18.04.16 Da Consulta A consulente é empresa regularmente inscrita no CCIMS/SC que atua no ramo de comércio atacadista e varejista de madeiras. Noticia a esta Comissão que adquiriu uma máquina para arrastar troncos, classificada pelo fabricante no NCM 8701.9010, em cuja nota fiscal encontra-se destacado o ICMS calculado com alíquota de 12%. Destarte indaga se está obrigada a recolher o diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de máquinas destinadas à integração do ativo permanente? Esclarece ainda que essa dúvida é derivada de outra, qual seja: se o benefício previsto no Art. 7º, Inciso VIII do Anexo 2 do RICMS/SC, que reduz a base de cálculo aplica-se ao caso relatado? Aduz, por fim, que se for aplicado a redução em destaque não haverá diferença entre as alíquotas interna e externa a ser recolhida. A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional, manifestou-se sobre as condições de admissibilidade da consulta. É o parecer, passo à análise. Legislação Constituição Federal , art. 155, § 2°, VII e VIII;RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7°, VIII. Fundamentação Efetivamente a dúvida principal da consulente sobre o dever de recolher o diferencial entre as alíquotas interna e interestadual resolve-se com a resposta da dúvida secundária apresentada. Ou seja, tem-se antes que definir se as saídas internas de máquinas para arrastar troncos, classificadas no NCM 8701.9010, têm a sua base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do que dispõe o art. 7º, inciso VIII do Anexo 2 do RICMS/SC-01. O dispositivo em destaque diz: Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente: a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente; b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades. Compulsando-se o rol de produtos (Seções VI e VII do Anexo 1) verifica-se que a máquina para arrastar troncos, classificada no NCM 8701.9010, não se encontra lá relacionada. Então, desde que presentes as condicionantes previstas nas alíneas acima, conclui-se que as operações internas com máquinas para arrastar troncos, classificadas no NCM 8701.9010 terão suas bases de cálculo reduzidas conforme previsto no disposto acima transcrito. Consequentemente, o valor do imposto devido nestas operações será equivalente a aplicação de uma alíquota efetiva de 12% sobre o valor da operação. Girando o foco da análise para a pergunta principal. Sabe-se que a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas é de origem constitucional. A Carta Suprema - segundo a Emenda Constitucional nº 87- determina: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Calçado na lógica (contábil-jurídica) inerente à tributação, mostra-se evidente que o texto constitucional se refere à obrigação de o contribuinte recolher diferença pecuniária a ser apurada, em operação aritmética, entre os valores dos ICMS efetivamente devidos; calculados a partir do que dispõe a legislação tributária aplicável a cada uma das operações ou prestações (a interna e a interestadual) que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. Resposta Pelo exposto, proponho que a dúvida apresentada seja respondida nos seguintes termos: Para fins de cálculo do diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, o contribuinte catarinense deverá utilizar-se da legislação tributária relativa à operação interna similar, inclusive aquela que determine a redução na base de cálculo da operação. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
PORTARIA SEF N° 107/2016 PeSEF de 15.04.16 Dispõe sobre a análise de pedido referente à proposta de investimento vinculado à concessão de tratamento tributário diferenciado específico, mediante celebração de termo de acordo com o Estado. Revogada pela Portaria 123/18 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º e na alínea “f” do inciso IV do art. 58 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, no art. 3º do Decreto nº 418, de 08 de agosto de 2011, e no art. 2º do Decreto nº 476, de 31 de agosto de 2011, e considerando o disposto no Decreto nº 212, de 03 de julho de 2015, RESOLVE: Art. 1º Compete à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) a análise de pedido referente à proposta de investimento vinculado à concessão de tratamento tributário diferenciado, com vistas à instalação, expansão ou manutenção, no território catarinense, de empreendimentos considerados de relevante interesse socioeconômico para o desenvolvimento do Estado. § 1º Consideram-se como de relevante interesse socioeconômico os empreendimentos que atendam os critérios estabelecidos no art. 1º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, e no art. 2º do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007. § 2º Sempre que necessário, a DIAT poderá proceder a análise do pedido de forma articulada com os demais órgãos do Estado, observada a legislação específica. Art. 2º O pedido, que será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, deverá ser apresentado à DIAT, com os seguintes documentos e informações: I – identificação completa da empresa, dos sócios-administradores, titulares ou do signatário do pedido, sendo necessário, nesse último caso, apresentação de cópia do instrumento de mandato; II – descrição detalhada do tratamento tributário diferenciado pleiteado pelo requerente; III – cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria; IV – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais (Lei nº 7.541, de 1988, Tabela I, item 10); V – demonstrações financeiras referentes ao último período, na hipótese de não ser ano-calendário de início das atividades da empresa; VI – projeto do empreendimento, contendo, no mínimo, o cronograma físico-financeiro dos investimentos, as metas de faturamento e o incremento na geração de empregos diretos e indiretos; e VII – quando for o caso, comprovação da redução do ônus tributário por outra unidade da Federação com inobservância do disposto na Lei Complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, bem como o efetivo prejuízo as suas atividades operacionais. Parágrafo único. A entrega dos documentos e informações elencados no caput deste artigo não inibe a solicitação de outros quando necessários à análise do pedido. Art. 3º À vista dos documentos e informações apresentados, a DIAT fará a análise do pedido e emitirá parecer, submetendo-o ao Secretário de Estado da Fazenda. Art. 4º Na hipótese de deferimento do pedido, os autos serão encaminhados à Gerência de Operações Especiais (GEOES), cabendo ao contribuinte a solicitação do respectivo Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), nos termos do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, caberá à DIAT apensar, junto aos autos remetidos à GEOES, os documentos relativos à solicitação do respectivo TTD. Art. 5º Não se sujeitam ao disposto nesta Portaria os pedidos relacionados a programas ou tratamentos tributários específicos regulados por legislação própria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de abril de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2017 e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 677, DE 12 DE ABRIL DE 2016 DOE de 13.04.16 Altera o art. 114-A do Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta dos autos do processo nº SOL 1467/2015, DECRETA: Art. 1º O art. 114-A do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 114-A. Em função das garantias fixadas no inciso VI do parágrafo único do art. 173 da Constituição do Estado, os contratos relativos a apoio financeiro à Academia Catarinense de Letras, ao Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina, à Academia Catarinense de Letras e Artes (ACLA), à Orquestra Sinfônica de Santa Catarina (OSSCA), à Associação Cultural Cinemateca Catarinense, à Federação Catarinense de Teatro e ao Instituto Escola do Teatro Bolshoi no Brasil devem observar os seguintes procedimentos: .......................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de abril de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO NELSON ANTÔNIO SERPA ANTONIO MARCOS GAVAZZONI FILIPE FREITAS MELLO
ATO DIAT Nº 006/2016 Pe/SEF de 08.04.2016 Altera o Ato DIAT nº 5, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 5, de 21 de março de 2016 passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas ALIBRAS, BRASIL KIRIN, BUFFALO BEER, INTERBEB, KAISER, LASSBERG, OPA BIER e SUDBRACK, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo III do Ato DIAT nº 5, de 21 de março de 2016 passa a vigorar, em relação aos energéticos da Brasil Kirin, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de abril de 2016. Florianópolis, 31 de março de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 084/2016 PeSEF de 08.04.16 Delega competência ao Diretor de Administração Tributária para concessão de regimes especiais relativos ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC). Revogada pela Portaria 005/19 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E : Art. 1º Fica delegada ao Diretor de Administração Tributária a competência para concessão dos regimes especiais relativos ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), previstos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007: I - inciso II do § 10 do art. 16; II - § 3º do art. 26; e III - art. 27. Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados pelo Diretor de Administração Tributária, até a data de publicação desta Portaria, em conformidade com o disposto neste artigo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 119, de 5 de junho de 2009. Florianópolis, 22 de março de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 082/2016 PeSEF de 08.04.16 Altera a Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e e tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando o disposto no Decreto no 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º O art. 9º-C da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º-C. .................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. O valor do rateio será reduzido do valor adicionado do estabelecimento gerador.” (NR) Art. 2º O art. 20 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. ........................................................................................ ...................................................................................................... IX – o valor adicionado relativo às prestações dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual informado ao Município no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total informado no quadro 48 da DIME e limitado a 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor da prestação do serviço de transporte registrado nos CFOPs 5351 a 5360, e 6351 a 6360, e a entrada para a mesma natureza registrada nos CFOPs 1351 e 2351, o que for menor; ...................................................................................................... XI – O valor do serviço de transporte realizado por estabelecimento cadastrado como transportador municipal nos CNAEs: 4921301, 4924800, 4930201, 5021101, 5091201, 5099801, 5111100, 5112901 e 5112999, informado ao Município no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total informado no quadro 48 da DIME, considerando-se prestação de serviço de transporte os valores lançados na coluna “base de cálculo” da DIME, limitado a 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor da operação registrada nos CFOPs 5351 a 5360, e 6351 a 6360, na coluna base de cálculo do imposto, e a entrada para a mesma natureza registrada nos CFOPs 1351 e 2351, o que for menor; .............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 32 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º Estará disponível a todos os usuários a consulta à imputação manual de inclusão ou subtração de valor adicionado relativo ao município.”(NR) Art. 4º O art. 36 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º A imputação não pode gerar saldo negativo.” (NR) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 18 de fevereiro de 2016. Florianópolis, 22 de março de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 072/2016 PeSEF de 31.03.16 Altera a Portaria SEF nº 81, de 2009, que delega competência para concessão de Regimes Especiais, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E : Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 81, de 16 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica delegada competência ao Diretor de Administração Tributária para concessão dos regimes especiais previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: I – art. 40-B; II - art. 42, § 5º; III – art. 102; IV – Anexo 2: a) art. 15, XXII, XXIII, XXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XLIV; b) art. 18; § 6º, II, “a”; c) art. 21, XI; d) art. 106; e) art. 175; f) art. 189; g) art. 196, § 1º, I; h) art. 214; V – Anexo 3: a) art. 8º, XVI; b) art. 10, § 24, II; c) art. 10-C; d) art. 10-E; e) art. 68; VI – Anexo 6, art. 306.” (NR) Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados pelo Diretor de Administração Tributária, até a data de publicação desta Portaria, relativos à concessão dos regimes especiais previstos no art. 1º da Portaria SEF nº 81, de 16 de abril de 2009, na redação estabelecida pelo art. 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de março de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda