O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a SC Participações e Parcerias S.A. a promover alterações em seu Estatuto Social, Regimento Interno, Plano de Cargos e Salários em Comissão e Funções Gratificadas e Organograma. Processo SCPAR 98/2024.
ATO DIAT N° 016/2024 PeSEF de 11.03.24 Define as regras e condições aplicáveis à emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) por meio do uso de aplicativos móveis dos desenvolvedores credenciados de PAF-BP-e indicados, em atendimento às necessidades regulatórias da Secretaria de Infraestrutura (SIE), no âmbito do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, Georreferenciamento e Gestão da Frota. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Ato autoriza, nos termos do § 2º do art. 168 do Anexo 11 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônicos - BP-e, por meio de Programa Aplicativo Fiscal, instalado e executado em equipamento móvel, que opere de forma integrada com o Programa Aplicativo Fiscal – Bilhete de Passagem Eletrônico (PAF-BP-e) de desenvolvedor distinto, utilizado por contribuinte prestador de serviço de transporte de passageiros, sob autorização desta Administração Tributária. Parágrafo único. Para os fins deste Ato, considera-se integração o conjunto de recursos implementados nos Programas Aplicativos Fiscais utilizados pelo contribuinte que possibilitem a troca de dados e informações, por meio de protocolos de comunicação seguros específicos, em execução na internet, inclusive quando operados em redes móveis de telefonia celular. Art. 2º As empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), relacionadas neste Ato DIAT deverão: I – realizar credenciamento conforme disposto no Ato DIAT nº 7, de 12 de abril de 2022; e II – estar credenciadas no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Art. 3º Este Ato se aplica exclusivamente aos desenvolvedores de PAF-BP-e indicados no Anexo Único deste Ato, responsáveis por Programas Aplicativos Fiscais instalados e executados em equipamentos móveis para atendimento às necessidades operacionais de emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) no interior dos veículos de contribuintes prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros. Art. 4º O PAF-BP-e deverá ter seu código alterado a fim de implementar as funcionalidades necessárias à emissão do BP-e e os controles dela decorrentes, de forma a integrar uma única base de dados, ainda que instalado e em execução em equipamento móvel, em sistema gerencial ou em Enterprise Resource Planning (ERP), utilizado pelo contribuinte prestador de serviço de transporte terrestre de passageiros. Parágrafo único. A alteração de código de que trata o caput deste artigo não deverá possibilitar ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, sob pena de responsabilidade civil e criminal do contribuinte e do responsável legal pela empresa desenvolvedora, nos termos do inciso V do caput do art. 2º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Art. 5º Os registros e informações de natureza financeira e tributária gerados a partir do uso do PAF-BP-e dos desenvolvedores relacionados no Anexo único deste Ato deverão ser gravados no banco de dados do Programa Aplicativo Fiscal, utilizado pelo contribuinte prestador de serviço de transporte terrestre de passageiros. § 1º Fica vedado, pelo prazo decadencial, apagar ou modificar os registros e informações especificados no caput deste artigo. § 2º Os registros e informações gerados a partir do uso do PAF-BP-e dos desenvolvedores elencados no Anexo único deste Ato deverão ser fornecidos ao Fisco sempre que solicitados. Art. 6º O PAF-BP-e, ou módulo funcional específico, instalado e em execução em equipamento móvel, alterado nos termos deste Ato, deverá implementar as funcionalidades previstas no inciso II do Requisito IX do Anexo II do Ato DIAT nº 7, de 2022. Art. 7º A utilização do PAF-BP-e nos termos deste Ato deverá observar os demais requisitos legais definidos no ato concessório do TTD aplicável. Art. 8º As empresas desenvolvedoras de PAF-BP-e deverão elaborar seus aplicativos de acordo com os requisitos técnicos e funcionais previstos no Anexo II do Ato DIAT nº 7, de 2022, ou em legislação superveniente. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual ficam autorizados a examinar, a qualquer tempo e de forma incondicional, todos os programas aplicativos fiscais desenvolvidos pelas empresas desenvolvedoras relacionadas no Anexo Único deste Ato DIAT, a fim de verificar a correta implementação dos requisitos previstos no Anexo II do Ato DIAT nº 7, de 2022. Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de março de 2024. ATO DIAT N° 016/2024 DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 016/2024) Desenvolvedores de PAF-BP-e Razão Social CNPJ Edital Contrato Processo CONSÓRCIO MASS COM – MASS LABS EFICIENTE CNPJ 05.655.661/0001-79 CNPJ 19.534.878/0001-35 Concorrência EDITAL N.º 0231/2022 CT. 361/2022 SIE 25459/2022 IOT TECNOLOGIA LTDA CNPJ 30.351.447/0001-76 Concorrência EDITAL N.º 0231/2022 CT. 362/2022 SIE 25459/2022 HELPPO TECNOLOGIA LTDA CNPJ 10.964.701/0001-02 Concorrência EDITAL N.º 0231/2022 CT. 364/2022 SIE 25459/2022
PORTARIA SEF N° 055/2024 PeSEF de 08.03.24 Altera a Portaria SEF nº 222, de 2010, que aprova o aplicativo destinado à remessa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e o respectivo Manual de Preenchimento, a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP), e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único da Portaria SEF nº 222, de 22 de outubro de 2010, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2º O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2024. Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I – do Anexo Único da Portaria SEF nº 222, de 22 de outubro de 2010: a) o item 2.5; b) o item 3.7.1; e c) o item 6.4.1; e II – do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012: a) a alínea “g.1” do item 3.2.11.1; b) as alíneas “a.1” e “b.2” do item 3.2.11.2; c) o item 3.2.11.7; e d) a classe de vencimento 10022, Código de Receita 1473, Origem 2, Quadro 11, do item 3.2.12.6. Florianópolis, 29 de fevereiro de 2024. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I (Portaria SEF nº 55/2024) “ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 222/2010) MANUAL DE PREENCHIMENTO DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST ...................................................................................................... 3.1. Campo 100 - Valor dos Produtos - a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 3.2. Campo 110 -Valor do IPI - a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 3.3. Campo 120 - Despesas Acessórias: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 3.4. Campo 130 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 3.5. Campo 140 - ICMS Próprio: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 3.6. Campo 150 - Base de Cálculo ICMS Substituição Tributária: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 3.7. Campo 155 - Débitos por Ocasião do Fato Gerador: a partir do período de referência março de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. Os valores anteriormente informados neste campo passarão a ser informados no campo 899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária. ...................................................................................................... 4.1. Campo 160 - Total do Imposto Retido: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária, que corresponde ao somatório do imposto retido constante nas notas fiscais emitidas no período de referência da declaração. 4.2. Campo 170 - Outros Débitos - preencher o valor correspondente a quaisquer outros débitos que não se enquadrem nos campos 160, 301, 302 e 899; 4.3. Campo 175 - Débito por Ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 4.4. Campo 180 - Total de Débitos - preencher com o somatório dos campos 160 e 170. ...................................................................................................... 5.4. Campo 220 - Outros Créditos e Estornos de Débitos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à substituição tributária que não se enquadrem nos campos 190, 200 e 210. ...................................................................................................... 6. Ajustes dos Pagamentos de Combustíveis - a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 6.1. Campo 201 - a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 6.2. Campo 202 - Imposto do Segundo Decêndio: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 6.3. Campo 203 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 6.4. Campo 204. a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. ...................................................................................................... 7.1. Campo 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre a campo 180 (Total de Débitos) e o campo 230 (Total de Créditos); 7.2. Campo 998 - Saldo Credor para o Mês Seguinte - informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o campo 230 (Total de Créditos) e o campo 180 (Total de Débitos). Este valor deve ser transportado para a campo 210 (Saldo Credor do Mês Anterior) da GIA-ST do mês seguinte. 7.3. Item 899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária - lançar o valor recolhido na referência da declaração relativo a operações ou prestações cujo recolhimento do imposto deva ser apurado por mercadoria e recolhido por operação, conforme previsto no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 21 e 22. 7.3.1. valores extemporâneos serão declarados no período de referência de origem do débito por meio de GIA-ST substitutiva. 8. Quadro Repasse e Recolhimento Complementar ICMS-ST Combustíveis - Valor dos Repasses do débito do ICMS monofásico devido a Santa Catarina relativo a operações com combustíveis ou biocombustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica do imposto (RICMS-SC/01, art. 112, § 1°, c/c Convênio ICMS nº 199/22, cláusula 10ª, II e da cláusula 12ª, I e III, e Convênio ICMS nº 15/23, cláusula 10ª, II e cláusula 12ª, I e II) 8.1. Campo 301 - Valor do Repasse do dia 10 - repasse prazo normal do débito do ICMS monofásico devido a Santa Catarina relativo a operações com combustíveis ou biocombustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica do imposto (RICMS-SC/01, art. 112, § 1º, c/c Convênio ICMS nº 199/22, cláusula 10ª, II e da cláusula 12ª, I e III, e Convênio ICMS nº 15/23, cláusula 10ª, II e da cláusula 12ª, I e II); 8.2. Campo 302 - Valor do Repasse do dia 20 - repasse provisão do débito do ICMS monofásico devido a Santa Catarina, relativo a operações com combustíveis ou biocombustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica do imposto (RICMS-SC/01, art. 112, § 1º, c/c Convênio ICMS nº 199/22, cláusula 10ª, II, cláusula 12ª, III e IV, e da cláusula 16ª, III, “b”, e Convênio ICMS nº 15/23, cláusula 10ª, II, cláusula 12ª, III e da cláusula 16ª, III, “b”). 8.3. Tabela de equivalência entre os campos deste quadro, destinados a apuração da substituição tributária, e os campos do Registro E210 da EFD: CAMPOS APURAÇÃO ST DA GIA-ST ≡ EQUIVALÊNCIA COM CAMPOS DO REGISTRO E210 160 - Total do Imposto Retido = campo 08 – VL_RETENÇAO_ST 170 - Outros Débitos = soma dos valores de Ajustes de Débitos dos códigos SC10 e SC11 da Tabela 5.1.1, B informados no campo 09 - VL_OUT_DEB_ST, e ▪ deduzido dos valores correspondentes aos Ajustes que estão referenciados para os campos 301 e 302 190 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda = campo 04 - VL_DEVOL_ST 200 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária = campo 05 - VL_RESSARC_ST 210 - Saldo Credor do Mês Anterior = campo 03 - VL_SLD_CRED_ANT_ST 220 - Outros Créditos e Estornos de Débitos = soma de valores dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC12, SC13, SC14 da Tabela 5.1.1, B, informados no campo 06 - VL_OUT_CRED_ST 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária = campo 13 - VL_ICMS_RECOL_ST 998 - Saldo Credor para o Mês Seguinte = campo 14 - VL_SLD_CRED_ST_TRANSPORTAR 899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária = soma dos valores de Ajustes de Débitos Especial dos códigos SC15 da Tabela 5.1.1 informados no campo 15 - DEB_ESP_ST, e ▪ deduzido dos valores correspondentes aos Ajustes que estão referenciados para os campos 301 e 302; ▪ deduzido de valores dos códigos de Ajustes de débitos relativos a períodos de referência anteriores e declarados na EFD no período de referência corrente. NOTA 1) Não somar no valor do campo 899, o débito decorrente do lançamento de documentos fiscais extemporâneos informados no campo 15 - DEB_ESP_ST da EFD no período de referência corrente. NOTA 2) os débitos não somados dos ajustes relativos a períodos anteriores e dos documentos lançados extemporaneamente deverão ser declarados no campo 899 do ICMS-ST da GIA-ST do período de referência original. 301 - Valor do Repasse do dia 10 Ajuste SC150004, da Tabela 5.1.1, B, informado no campo 15 - DEB_ESP_ST 302 - Valor do Repasse do dia 20 Ajuste SC150005, da Tabela 5.1.1, B, informado no campo 15 - DEB_ESP_ST ...................................................................................................... 10. Quadro Apuração do Diferencial de Alíquota nas Operações e Prestações Destinadas à Consumidor não Contribuinte - deve ser informado pelo contribuinte do diferencial de alíquota inscrito no CCICMS-SC, nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final - não contribuinte neste estado, conforme disposto na Medida Provisória nº 250, de 31 de janeiro de 2022, internaliza as alterações trazidas pela Lei Complementar 190/22, regulamentadas pelo Decreto nº 1.857, de 11 de abril de 2022. ...................................................................................................... 10.7. Campo 680 - Pagamentos Antecipados: a partir do período de referência março de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. Os valores anteriormente informados neste campo passarão a ser informados unicamente no campo Código de Receita 2542- DIFAL devida por Operação. 10.8. Campo 690 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 650 a 670 deste quadro; ...................................................................................................... 10.11. Campo 899 - Débitos Especiais do Diferencial de Alíquota - lançar o valor recolhido na referência da declaração relativo a operações ou prestações cujo recolhimento do imposto deva ser apurado por mercadoria e recolhido por operação, conforme dispuser a legislação. 10.11.1. não serão informados débitos de DIFAL relativos à período de referência anterior. Valores extemporâneos serão declarados no período de referência de origem do débito por meio de GIA-ST substitutiva. 10.12. Código de Receita DARE 2550 - DIFAL devida por Apuração - preencher com o valor do diferencial de alíquota devido no período de referência, resultante do confronto entre os débitos e créditos incorridos no mês, deduzidos dos valores recolhidos com a utilização do código de receita 2542; 10.12.1. para documento de arrecadação do DIFAL gerado pelo GNRE, o valor informado neste campo deve ser o do correlato Código de Receita 10011-0; 10.13. Código de Receita 2542 - DIFAL devida por Operação - preencher com o somatório dos valores do diferencial de alíquota recolhidos a cada operação no período de referência; 10.13.1. para documento de arrecadação do DIFAL gerado pelo GNRE, o valor informado neste campo deve ser o do correlato Código de Receita 10010-2; 10.14. Tabela de equivalência entre os campos deste quadro, destinados a apuração da DIFAL, e os campos do Registro E310 da EFD: CAMPOS APURAÇÃO DIFAL DA GIA-ST ≡ EQUIVALÊNCIA COM CAMPOS DO REGISTRO E310 610 - Diferencial de Alíquota Devido ao Estado = campo 04 - VL_TOT_DEBITOS_DIFAL 620 - Outros Débitos = soma dos valores de Ajustes de Débitos dos códigos SC20 e SC21 da Tabela 5.1.1, D informados no campo 05 - VL_OUT_DEB_DIFAL 650 - Saldo Credor do Diferencial de Alíquota do Mês Anterior = campo 03 - VL_SLD_CRED_ANT_DIFAL 660 - Devolução de Mercadorias e Anulação de Venda = campo 06 - VL_TOT_CREDITOS_DIFAL 670 - Outros Créditos = soma de valores dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC22, SC23, SC24 da Tabela 5.1.1, D, informados no campo 07 - VL_OUT_CRED_DIFAL 999 - Diferencial de Alíquota a Recolher = campo 10 - VL_RECOL_DIFAL 998 - Saldo Credor do Diferencial de Alíquota para o Mês Seguinte = campo 11 - VL_SLD_CRED 899 - Débitos Especiais do Diferencial de Alíquota = soma dos valores de Ajustes de Débitos Especial dos códigos SC25 da Tabela 5.1.1 informados no campo 12 - DEB_ESP_DIFAL, e ▪ deduzido de valores dos códigos de Ajustes de débitos relativos a períodos de referência anteriores e declarados na EFD no período de referência corrente. NOTA: Não somar no valor do campo 899, o débito decorrente do lançamento de documentos fiscais extemporâneos informados no campo 12 - DEB_ESP_DIFAL da EFD no período de referência corrente. NOTA 2) os débitos não somados de ajustes relativos a períodos anteriores e dos documentos lançados extemporaneamente deverão ser declarados no campo 899 do DIFAL da GIA-ST do período de referência original. Código de Receita DARE 2550 - DIFAL devida por Apuração = Código de Receita 2550 informado no Registro E316 Código de Receita 2542 - DIFAL devida por Operação = soma dos Códigos de Receita 2542 informados no Registro E316 ” (NR) ANEXO II (Portaria SEF nº 55/2024) “ANEXO I (Portaria SEF nº 153/2012) MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS E MOVIMENTO ECONÔMICO (DIME) ...................................................................................................... 3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Preenchido por todos os contribuintes que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária na condição de substituto tributário, bem como pelo substituído quando for o responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes ou no recebimento de mercadorias de outra unidade da federação sem a devida retenção e recolhimento do imposto. 11 INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 010 Valor dos produtos (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 020 Valor do IPI (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 030 Despesas acessórias (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 040 Base de cálculo do ICMS próprio (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 050 ICMS próprio (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 060 Base cálculo ICMS substituição tributária (não preencher a partir do período de referência maio de 2024) 065 Imposto Retido apurado por mercadoria e recolhido por operação (não preencher a partir do período de referência maio de 2024) Débitos 070 (+) Total do Imposto Retido 073 (+) Imposto ST devido na entrada com regime especial para apuração mensal 074 (+) Outros Débitos 075 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados 080 Total de débitos Créditos 090 (+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária 100 (+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 105 (+) Créditos declarados no DCIP 110 (+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 115 (+) Ressarcimento do ICMS substituição tributária acobertado por NF-e 116 (+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda 120 (+) Outros créditos (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) 125 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados 130 (=) Total de créditos Ajustes Antecipações Combustíveis 140 Não se aplica 150 Não se aplica 155 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos (não preencher a partir do período de referência março de 2023) 160 (=) Total de ajustes das Antecipações Combustíveis Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) 170 (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) 180 (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador 999 (=) Imposto a recolher sobre a substituição tributária (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) > Total de Débitos 190 ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) – (Total de Débitos)) 200 (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador 998 (=) Saldo Credor para o mês seguinte 899 (=) Débitos Especiais de Substituição Tributária 3.2.11.1. ....................................................................................... ...................................................................................................... f) Item 060 - Base de Cálculo do Imposto Retido: A partir do período de referência maio de 2024 este item não estará disponível para preenchimento. g) Item 065 - Imposto Retido apurado por mercadoria e recolhido por operação A partir do período de referência maio de 2024 este item não estará disponível para preenchimento. Os valores anteriormente informados neste campo passarão a ser informados no campo 899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária; ...................................................................................................... 3.2.11.2. ....................................................................................... a) Item 070 - Total do Imposto Retido: lançar o valor do ICMS retido por substituição tributária, correspondente ao somatório do imposto retido, no período de referência da declaração, constante nas notas fiscais de saídas emitidas pelo substituto tributário; b) Item 073 - Imposto ST devido na entrada com regime especial para apuração mensal - lançar o valor do imposto referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração, apurado na entrada das mercadorias ou podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria, quando autorizado o recolhimento mensal por regime especial, conforme previsto no § 12 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01; ...................................................................................................... b.3) Item 074 - Outros Débitos: preencher o valor correspondente a quaisquer outros débitos que não se enquadrem naqueles informados nos campos 070, 073, 075 e 200 e 899 deste quadro; c) Item 075 - Saldos Devedores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com valores dos saldos devedores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada previsto no art. 54 do Regulamento; ...................................................................................................... 3.2.11.3. ....................................................................................... ...................................................................................................... e) Item 125 - Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com valores dos saldos credores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada previsto no art. 54 do Regulamento; ...................................................................................................... 3.2.11.5. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 080 (Total de débito) for superior ao item 130 (Total de Créditos) ou igual a 0 (zero): a) Item 170 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 80 (Total de débitos) e o item 130 (Total de créditos), se o total de débitos for maior ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero); b) Item 180 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 170 (Saldo Devedor) que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada previsto no art. 54 do Regulamento; ...................................................................................................... 3.2.11.6. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o item 130 (Total de créditos) for superior ao item 080 (Total de débito): a) Item 190 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o item 130 (Total de créditos) e o item 80 (Total de débitos), se o total de crédito for maior que o total de débitos. b) Item 200 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 190 (Saldo Credor) no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada previsto no art. 54 do Regulamento; ...................................................................................................... 3.2.11.8. Item 899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária - lançar o valor do imposto recolhido devido na referência da declaração relativo as operações ou prestações cujo recolhimento do imposto deva ser apurado por mercadoria e recolhido por operação, conforme previsto no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 21 e 22. a) valores de débitos extemporâneos deverão ser declarados no período de referência de origem do débito por meio de DIME substitutiva ou pelo envio de DDE, quando se tratar de período de referência para o qual esteja vedado o envio de DIME. 3.2.11.9. O somatório dos valores do campo 899 (Débitos Especiais de Substituição Tributária) e do campo 999 (Imposto a recolher sobre substituição tributária) deve corresponder a soma dos valores informados com a Origem (2) no Quadro 12. 3.2.11.10. Tabela de equivalência entre os campos deste quadro e os campos do Registro E210 da EFD: CAMPOS DO QUADRO 11 ≡ EQUIVALÊNCIA COM CAMPOS DO REGISTRO E210 O70 - Total do Imposto Retido = campo 08 – VL_RETENÇAO_ST 073 - Imposto ST devido na entrada com regime especial para apuração mensal = soma valores dos Ajustes de Débito: SC41000002, SC41000003, SC41000004, SC41000999 da Tabela 5.3, B informados no campo 10 - VL_AJ_DEBITOS_ST 074 - Outros Débitos = soma dos valores de Ajustes de Débitos dos códigos SC10 e SC11, da Tabela 5.1.1, B somados no campo 09 - VL_OUT_DEB_ST, e ▪ dos valores de Ajustes de Débitos dos códigos SC31, SC41 e SC51, da Tabela 5.3, B somados no campo 10 - VL_AJ_DEBITOS_ST, e ▪ deduzido dos valores correspondentes aos Ajustes que estão referenciados para os campos 073, 075 e 200 deste Quadro 075 - Saldos Devedores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados = soma valores dos Ajustes de Débito SC100003, da Tabela 5.1.1, B informados no campo 09 - VL_OUT_DEB_ST 090 - Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária = campo 03 - VL_SLD_CRED_ANT_ST 105 - Crédito Declarado no DCIP = soma de valores dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC12, SC13, SC14 da Tabela 5.1.1, B, informados no campo 06 - VL_OUT_CRED_ST, e ▪ dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC11, SC21, SC61 da Tabela 5.3, B, informados no campo 07 - VL_AJ_CREDITOS_ST, e ▪ deduzido dos valores correspondentes aos Ajustes que estão referenciados nos campos 125 e 180 deste Quadro 115 - Ressarcimento de ICMS substituição tributária = campo 05 - VL_RESSARC_ST 116 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda = campo 04 - VL_DEVOL_ST 125 - Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados = soma valores do Ajuste de Crédito SC120006, da Tabela 5.1.1, B, informado no campo 06 - VL_OUT_CRED_ST 180 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador = Ajuste SC120005, da Tabela 5.1.1, B, informado no campo 06 - VL_OUT_CRED_ST 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária = campo 13 - VL_ICMS_RECOL_ST 200 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador = Ajuste SC100002, da Tabela 5.1.1, B, informado no campo 09 - VL_OUT_DEB_ST 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte sobre a Substituição Tributária = campo 14 - VL_SLD_CRED_ST_TRANSPORTAR 899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária = soma dos valores de Ajustes de Débitos Especial dos códigos SC15 da Tabela 5.1.1 e dos códigos SC71 da Tabela 5.3, B informados no campo 15 - DEB_ESP_ST, e ▪ deduzido de valores dos códigos de Ajustes de débitos relativos a períodos de referência anteriores e declarados na EFD no período de referência corrente. NOTA 1) Não somar no valor do campo 899, o débito decorrente do lançamento de documentos fiscais extemporâneos informados no campo 15 - DEB_ESP_ST da EFD no período de referência corrente. NOTA 2) os débitos não somados dos ajustes referentes a períodos anteriores e dos documentos lançados extemporaneamente, deverão ser declarados no campo 899 da DIME do período de referência original do débito ou, se for o caso, pelo envio de DDE quando se tratar de período de referência para o qual esteja vedado o envio de DIME. ............................................................................................” (NR)
DECRETO Nº 502, DE 8 DE MARÇO DE 2024 DOE de 08.03.24 Introduz a Alteração 4.686 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15488/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.686 – O Capítulo LX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO LX DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE) (Ajuste SINIEF 02/15) Art. 342. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores de energia elétrica deverão observar o disposto neste Capítulo para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) de que trata a Resolução Normativa nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Parágrafo único. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a distribuidora de energia elétrica, sujeita a faturamento sob o SCEE, ficará dispensado de se inscrever no CCICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações de que trata este Capítulo. Art. 343. A distribuidora de energia elétrica deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do SCEE, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário: I – como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação: a) como descrição: “Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário; b) a quantidade, em quilowatt-hora (kWh); c) a tarifa aplicada; d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS; e) a base de cálculo do item; e f) o ICMS do item; II – como segundo item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo: a) como descrição: “Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário; b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo; c) a tarifa aplicada; d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS; e) a base de cálculo do item; e f) o ICMS do item; III – como terceiro item do documento fiscal, os montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no SCEE, como dedução dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo: a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso: 1. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário; 2. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário; 3. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário; 4. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário; 5. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário; 6. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário; e 7. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário; b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, e a quantidade injetada de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo; c) a tarifa aplicada; d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS; e) a base de cálculo do item; e f) o ICMS do item; IV – como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros: a) a descrição; b) a quantidade; c) a tarifa aplicada; d) o valor correspondente, nele incluído o ICMS; e) a base de cálculo do item; e f) o ICMS do item; V – o valor da operação, incluindo o montante do ICMS que lhe é integrante, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; e VI – como base de cálculo, o valor da operação. Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV do caput deste artigo, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, e acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação. Art. 344. A distribuidora de energia elétrica deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 343 deste Anexo: I – emitir NF-e, modelo 55, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o inciso II do parágrafo único deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo “Message Digest 5” (MD5), de domínio público; II – escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo; e III – elaborar relatório, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações: a) o nome ou a denominação do titular; b) o endereço completo do titular; c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB); d) o número da inscrição do titular no CCICMS; e) o número da instalação; e f) a quantidade e o valor da energia elétrica remetida pela unidade consumidora à rede de distribuição. Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá: I – conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo; II – ser gravado em arquivo digital, que deverá ser: a) validado pelo programa validador, disponível para download no endereço eletrônico da SEF; e b) transmitido à administração tributária no mesmo prazo indicado no inciso I do caput deste artigo, mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)", disponível no endereço eletrônico da SEF; e III – observar os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de março de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 008/2024 PeSEF de 08.03.24 Determina a realização das Avaliações do Desempenho Funcional (ADF), relativas aos anos de 2022 e 2023, dos Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE) promovidos por meio da Portaria SEF nº 384, de 2023. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, com fundamento no inciso II do caput do art. 5º do Decreto nº 2.042, de 29 de junho de 2022: RESOLVE: Art. 1º Determinar a realização das Avaliações do Desempenho Funcional (ADF) de que trata o art. 4º do Decreto nº 2.042, de 29 de junho de 2022, dos Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE) promovidos do nível I para o nível II da carreira por meio da Portaria SEF nº 384, de 4 de dezembro de 2023, relativas aos períodos compreendidos entre: I – 1º de janeiro de 2022 e 30 de setembro de 2022; e II –1º de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023. Parágrafo único. A ADF realizada nos termos desta Portaria observará o disposto nos §§ 2º e 3º do Decreto nº 2.042, de 2022, e os procedimentos definidos na Portaria SEF nº 437, de 26 de outubro de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 17 de janeiro de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 499, DE 8 DE MARÇO DE 2024 DOE de 08.03.24 Introduz a Alteração 4.737 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1972/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.737 – A Subseção I da Seção II do Capítulo I do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescida do art. 15-B, com a seguinte redação: “Art. 15-B. Poderá ser inscrito no CPP o produtor que apresente declaração emitida pelo Município com a informação de que seu núcleo familiar desenvolve atividade em assentamento reconhecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) (Lei nº 18.697, de 2023). § 1º Na hipótese de já existir, no lote em assentamento, produtor primário com inscrição ativa no CPP, o Município deverá declarar que o produtor detentor da inscrição não reside nem desenvolve atividade no local. § 2º As declarações de que tratam o caput e o § 1º deste artigo deverão ser subscritas pelo chefe do Poder Executivo ou pelo procurador do Município. § 3º O ato de inscrição no CPP não caracteriza ou reconhece direito de posse ou propriedade sobre os imóveis informados no cadastro, devendo-se observar o disposto no Código Civil sobre posse ou propriedade, servindo o presente cadastro apenas para fins fiscais.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de março de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 500, DE 8 DE MARÇO DE 2024 DOE de 08.03.24 Introduz as Alterações 4.741 e 4.742 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2283/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.741 – O Anexo 1-A passa a vigorar acrescido da Seção III-A, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. ALTERAÇÃO 4.742 – O Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescido da Seção XLIV, com a seguinte redação: “SEÇÃO XLIV Das Operações com Bebidas Quentes (Protocolos ICMS 103/12 e 2/24) Art. 253. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bebidas quentes relacionadas na Seção III-A do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto: I – o estabelecimento industrial, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida e o depositário a qualquer título; II – o atacadista ou o distribuidor situado neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda; e III – qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica condicionada a que os atacadistas e os distribuidores sejam detentores do tratamento tributário diferenciado previsto nos arts. 90 e 91 do Anexo 2. Art. 254. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às mercadorias de que trata esta Seção, será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela SEF ou por entidade de classe representativa do setor, constante na legislação deste Estado. § 1º Inexistindo o valor do PMPF de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção III-A do Anexo 1-A. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2024. Florianópolis, 8 de março de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “Seção III-A Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope (Protocolos ICMS 103/12 e 2/24) ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (i) MVA (ii) MVA (iii) MVA (iv) 1.0 02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 74,15 104,34 108,98 122,91 4.0 02.004.00 2207.20 2208.40.00 Cachaça e aguardentes 74,15 104,34 108,98 122,91 5.0 02.005.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Catuaba e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 7.0 02.007.00 2206.00.90 2208.90.00 Cooler 74,15 104,34 108,98 122,91 8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra 74,15 104,34 108,98 122,91 9.0 02.009.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Jurubeba e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco 74,15 104,34 108,98 122,91 12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum 74,15 104,34 108,98 122,91 13.0 02.013.00 2206.00.90 Saquê 74,15 104,34 108,98 122,91 14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 74,15 104,34 108,98 122,91 15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila 74,15 104,34 108,98 122,91 16.0 02.016.00 2208.30 Uísque 74,15 104,34 108,98 122,91 17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka 74,15 104,34 108,98 122,91 19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 74,15 104,34 108,98 122,91 20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak 74,15 104,34 108,98 122,91 21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa 74,15 104,34 108,98 122,91 22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 74,15 104,34 108,98 122,91 23.0 02.023.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Sangrias e coquetéis 74,15 104,34 108,98 122,91 999.0 02.999.00 2205 2206 2207 2208 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 74,15 104,34 108,98 122,91 (i) %MVA Original Operações Internas (ii) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%) (iii) % MVA Ajustada Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%) (iv) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%).” (NR)
Autoriza a empresa SAPIENS PARQUE S.A. a promover a alienação do Lote 91. Processo SAPIENS 99/2024.
Autoriza a empresa SAPIENS PARQUE S.A. a promover a alienação do Lote 122. Processo SAPIENS 98/2024.
ATO DIAT Nº 013/2024 PeSEF de 06.03.24 Altera os Anexos I, II, III, IV e V do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2024, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 92, de 2023. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8, RESOLVE: Art. 1º Os Anexos I, II, III, IV e V do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2024, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 92, de 11 de dezembro de 2023, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos I, II, III, IV e V deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024. Florianópolis, 29 de fevereiro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária