O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a CEASA/SC a contratar 3 (três) candidatos aprovados no Concurso Público Edital nº 001/2023, para provimento de 2 cargos de Auxiliar Administrativo e 1 cargo de Contador. Processo SGPe CEASASC 382/2023.
PORTARIA SEF N° 072/2024 PeSEF de 27.03.24 Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Ficam dispensados os seguintes registros e seus eventuais registros filhos: 0210 0221 1200 1210 1250 1255 1601 1700 1710 1960 1970 1975 1980 B001 B020 B025 B030 B035 B350 B420 B440 B460 B470 B500 B510 B990 C116 C120 C140 C141 C165 C179 C180 C181 C185 C186 C191 C330 C350 C370 C380 C390 C430 C460 C470 C480 C495 C591 C600 C601 C610 C690 C800 C810 C815 C850 C855 C857 C860 C870 C880 C890 C895 C897 D600 D610 D690 E115 H030 ”. (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEF nº 377, de 2019: I – o art. 3º; e I – o Requisito XXVII do Anexo II. Florianópolis, 21 de março de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 011/2024 PeSEF de 27.03.24 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. V. Ato DIAT nº 20/2024. V. Ato DIAT nº 25/2024. V. Ato DIAT nº 27/2024. V. Ato DIAT nº 34/2024. V. Ato DIAT nº 42/2024. V. Ato DIAT nº 54/2024. V. Ato DIAT nº 59/2024. Revogado pelo Ato DIAT nº 065/2024. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), referentes ao período de 1º de abril de 2024 a 30 de novembro de 2024, das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; III – bebida energética, conforme Anexo III; e IV – bebida hidroeletrolítica, conforme Anexo IV. § 1º Os PMPFs foram obtidos em conformidade com os critérios previstos nos §§ 3º e 5º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, constam no processo nº SEF 3270/2024 e têm fundamento nas pesquisas realizadas pela: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica; II – Shopping Brasil, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUNDACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope; e IV – Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (Pesquisa SEF), por meio de apuração realizada pela Diretoria de Administração Tributária na forma do Ato DIAT nº 24, de 2019, para cerveja, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão ‘Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 011/2024’. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independentemente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Nas hipóteses em que a mercadoria não esteja relacionada nos Anexos I a IV deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a IV deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo o interessado solicitar no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda e observar as instruções estabelecidas no Manual de Inclusão de Bebidas Frias na Pauta de ICMS ST. § 7º A pesquisa SEF de que trata o inciso IV do § 1º e o manual previsto no § 6º deste artigo estão disponibilizados, na internet, na página oficial da SEF, em <https://www.sef.sc.gov.br>, localizados em ‘Área -> Administração Tributária -> ICMS – Gestão -> Orientação Setorial de Bebidas’. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2024. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 76, de 29 de novembro de 2023. Florianópolis, 25 de março de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 018/2024 PeSEF de 22.03.24 Altera o Ato DIAT nº 59, de 2023, que estabelece a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º do Ato DIAT nº 59, de 16 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2024.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de março de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 522, DE 22 DE MARÇO DE 2024 DOE de 22.03.24 Introduz as Alterações 4.724 a 4.727 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 1319/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.724 – O art. 8º-B do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º-B. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 103/23, de 4 de agosto de 2023, do CONFAZ, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural (art. 30 da Lei nº 18.319, de 2021).” (NR) ALTERAÇÃO 4.725 – O art. 11-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11-A. Até 31 de dezembro de 2026, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento): ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.726 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 46. O disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2024, aplica-se também nas saídas de mistura para preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, observadas as condições previstas no mencionado inciso (art. 21 da Lei nº 17.877, de 2019). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.727 – O art. 266-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 266-A. Fica concedido crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de 2026, observado o disposto nesta Seção (art. 11-H do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 103/23, ficam convalidadas as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180, de 6 de outubro de 2021, no período entre 1º de agosto de 2023 e 21 de dezembro de 2023 (art. 5º da Lei nº 18.802, de 2023). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22 de dezembro de 2023. Florianópolis, 22 de março de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 017/2024 PeSEF de 18.03.24 Altera o Ato DIAT nº 21, de 2022, que estabelece os procedimentos para publicações referentes ao regime especial do devedor contumaz, e o Ato DIAT nº 21, de 2023, que estabelece procedimentos relacionados ao fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal ou funcional. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 8º do art. 408 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º do Ato DIAT nº 21, de 13 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... ...................................................................................................... VI – as medidas a que o contribuinte estará sujeito, nos casos previstos no inciso IV do § 1º do art. 2° deste Ato. ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 11 do Ato DIAT nº 21, de 3 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 5º O envio da cópia do processo de que trata o § 4º deste artigo poderá ser substituído: I – pelo fornecimento de acesso integral ao processo eletrônico; ou II – pela apresentação de termo de início de fiscalização, acompanhado da respectiva ordem de serviço, na hipótese de processos administrativos fiscais. ............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 16 do Ato DIAT nº 21, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 1º Admitir-se-á, em substituição ao procedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo: I – que a autoridade administrativa efetue seu cadastro no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) desta Secretaria de Estado da Fazenda e por meio do DTEC receba os documentos sigilosos, substituindo-se o recibo de que trata a alínea “d” do inciso III do caput deste artigo pelo comprovante de ciência emitido eletronicamente no DTEC; ou II – a disponibilização digital dos documentos por meio do SGPe, observado o seguinte: a) o processo será cadastrado como sigiloso, permitindo o acesso aos autos tão somente ao setor de competência, ao usuário com a carga do processo e aos interessados; b) será cadastrado como interessado adicional no processo o requerente das informações sigilosas, vinculando o requerimento ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e c) previamente à juntada das informações requeridas, deverá constar dos autos o formulário de que trata o Anexo II ou III deste Ato, devidamente preenchido e assinado. ............................................................................................” (NR) Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de março de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
Autoriza a empresa CIDASC a reajustar a Gratificação de Representação de Diretoria, a remuneração do Conselho Fiscal e a instituir remuneração aos membros do Conselho de Administração. Processo CIDASC 7203/2023.
DECRETO Nº 511, DE 15 DE MARÇO DE 2024 DOE de 15.03.24 Introduz as Alterações 4.731 a 4.736 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 3º, 6º e 9º da Lei nº 18.810, de 21 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1887/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.731 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXXIV, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. ALTERAÇÃO 4.732 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... XXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 55/98, a saída dos produtos relacionados na Seção LXXIV do Anexo 1, destinados ao uso exclusivo por pessoas com deficiência física, visual ou auditiva, observado o seguinte (art. 3º da Lei nº 18.810, de 2023): a) o benefício fica condicionado: 1. ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado; e 2. à indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal; e b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata este inciso. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.733 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... LXXXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 160/2019, a saída de unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. 9º da Lei nº 18.810, de 2023). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.734 – O título da Seção III do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção III Da Isenção nas Saídas de Veículos Destinados a Pessoas com Deficiência Física, Visual, Mental, Síndrome de Down ou a Autistas (Convênio ICMS 38/12 e art. 6º da Lei nº 18.810, de 2023)” (NR) ALTERAÇÃO 4.735 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/12, ficam isentas as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte: ...................................................................................................... VIII – o benefício não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação do ICMS; IX – somente se aplica às saídas amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente, exceto quando destinadas a pessoas com síndrome de Down; e X – o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deverá ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto nesta Seção. § 1º ............................................................................................... ...................................................................................................... IV – ............................................................................................... ...................................................................................................... b) .................................................................................................. 1. comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; 2. excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, assim como interesses restritos e fixos; e V – síndrome de Down: aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças (CID 10). § 2º A condição de pessoa com deficiência física, visual, mental, síndrome de Down ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. ...................................................................................................... § 18. Será aplicada a isenção parcial do imposto ao veículo automotor novo quando o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o inciso II do caput deste artigo, desde que: I – o preço sugerido do veículo, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e II – a isenção seja limitada à parcela da operação no valor de que trata o inciso II do caput deste artigo, sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.” (NR) ALTERAÇÃO 4.736 – O art. 1º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, não será concedido regime especial que versar sobre concessão de benefício ou incentivo fiscal ou creditício ao contribuinte que: I – possuir débito para com o sistema da Seguridade Social; e II – não apresentar Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).” (NR) Art. 2º Com fundamento na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 204, de 9 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e no inciso I do caput do art. 16 da Lei nº 18.810, de 21 de dezembro de 2023, será aplicado, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o preço sugerido de que trata o inciso I do § 18 do art. 38 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.735. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de: I – 1º de janeiro de 2024, quanto ao disposto no § 18 do art. 38 do Anexo 2, na redação dada pela Alteração 4.735; e II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 15 de março de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “Seção LXXIV Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto no inciso XXXIII do art. 1º do Anexo 2 (Convênio ICMS 55/98 e art. 3º da Lei nº 18.810, de 2023) Subseção I Produtos destinados a pessoas com deficiência física ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa com deficiência física 1.1 Embreagem manual, suas partes e seus acessórios 8708.93.00 1.2 Embreagem automática, suas partes e seus acessórios 8708.93.00 1.3 Freio manual, suas partes e seus acessórios 8708.31.00 1.4 Acelerador manual, suas partes e seus acessórios 8708.99.00 1.5 Inversão do pedal do acelerador, suas partes e seus acessórios 8708.99.00 1.6 Prolongamento de pedais, suas partes e seus acessórios 8708.99.00 1.7 Empunhadura, suas partes e seus acessórios 8708.99.00 1.8 Servo acionadores de volante, suas partes e seus acessórios 8708.99.00 1.9 Deslocamento de comandos do painel, suas partes e seus acessórios 8708.29.99 1.10 Plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e seus acessórios 9401.20.00 1.11 Trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e seus acessórios 9401.20.00 2 Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa com deficiência física, suas partes e seus acessórios 8428.10.00 3 Rampa para cadeira de rodas, suas partes e seus acessórios, para uso por pessoa com deficiência física 7308.90.90 4 Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e seus acessórios, para uso por pessoa com deficiência física 8425.39.00 Subseção II Produtos destinados a pessoas com deficiência visual ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 Bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de nylon 6602.00.00 2 Relógio em braille, com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado 9102.99.00 3 Termômetro digital com sistema de voz 9025.1 4 Calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados 8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00 5 Agenda eletrônica com teclado em braille, com ou sem sintetizador de voz 8471.30.11 6 Reglete para escrita em braille 8442.50.00 7 Display braille e teclado em braille para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres braille 8471.60.52 8 Máquina de escrever para escrita braille, manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação braille 8469.12, 8469.20.00 e 8469.30 9 Impressora de caracteres braille para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou 2 (dois) lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico 8471.60.1 e 8471.60.2 10 Equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela 8471.80.90 Subseção III Produtos destinados a pessoas com deficiência auditiva ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 Aparelho telefônico para uso da pessoa com deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais 8517.19 2 Relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa com deficiência auditiva 9102.99 ” (NR)
DECRETO Nº 513, DE 15 DE MARÇO DE 2024 DOE de 15.03.24 Introduz as Alterações 4.711 a 4.713 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0835/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.711 – A Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único deste Decreto. ALTERAÇÃO 4.712 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... LXXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 128/22, a saída de medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística (FC), classificados na NCM sob o código 3004.90.69, que possuam como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, desde que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela ANVISA (art. 15 da Lei nº 18.810, de 2023). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.713 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... LXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 128/22, a entrada de medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística (FC), classificados na NCM sob o código 3004.90.69, que possuam como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, desde que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela ANVISA (art. 15 da Lei nº 18.810, de 2023). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de janeiro de 2024, quanto ao itens 36, 271 e 272 da Seção XXVI do Anexo 1 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.711; II – a contar de 17 de outubro de 2022, quanto ao disposto no art. 3º; e III – a contar da data de sua publicação, quanto às demais disposições. Art. 3º Ficam revogados os itens 44, 53, 66, 99 e 156 da Seção XXVI do Anexo 1 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 15 de março de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “Seção XXVI Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/02 e 54/09) (Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII) ITEM FÁRMACOS NCM MEDICAMENTOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS ......... ............................. .................. ....................................................... ............................. 20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco 3003.39.29/ 3004.39.25 Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco ......... ............................. .................. ....................................................... ............................. 36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida 3002.15.20 Etanercepte 50 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida ........ ............................ .................. ...................................................... ............................. 55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por frasco 3002.10.35 Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco ........ ............................ .................. ...................................................... ............................. 67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39 Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 250 mg - por supositório Mesalazina 500 mg - por supositório Mesalazina 800 mg - por comprimido Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose ........ ............................ .................. ...................................................... ............................. 77 Pamidronato Dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco-ampola 3003.90.69/ 3004.90.59 Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco-ampola ........ ............................ .................. ...................................................... ............................. 82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada 3003.90.89/ 3004.90.79 Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada ........ ............................ .................. ...................................................... ............................. 86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59 ........ ............................ .................. ...................................................... ............................. 92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido ........ ............................ .................. ...................................................... ............................. 96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule 3003.39.29/ 3004.39.29 Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule ........ ............................ .................. ...................................................... ............................. 135 Fosfato de Oseltamivir 2924.29.49 Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.59/ 3004.90.49 Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido ........ ............................ .................. ...................................................... ............................. 165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99/ 3004.90.99 ........ ............................ .................. ...................................................... ............................. 211 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida) 3004.39.29 Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida) ........ ............................ .................. ...................................................... ............................. 232 Tofacitinibe 2933.99.49 Citrato de Tofacitinibe 5 mg - comprimido revestido 3004.90.69/ 3004.90.99 233 Insulina Degludeca 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 234 Insulina Glargina 2937.12.00 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML 3004.39.29 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML + 3 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML 300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC 235 Insulina Detemir 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA ........ ............................ .................. ...................................................... ........................... 244 Abacavir 2922.50.99 300 mg - comprimido revestido 3003.90.78 3004.90.68 200 mg/ml solução oral - frasco 245 Atazanavir 2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.78 3004.90.68 300 mg - cápsula gelatinosa dura 246 Darunavir 2935.90.29 75 mg - comprimido 3003.90.89 3004.90.79 150 mg - comprimido 600 mg - comprimido 800 mg - comprimido 247 Dolutegravir 2924.29.99 50 mg - comprimido revestido 3003.90.59 3004.90.49 248 Efavirenz 2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.88 3004.90.78 600 mg - comprimido revestido 30 mg/ml solução oral - frasco 249 Enfuvirtida 2933.29.99 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - pó para solução injetável 3003.90.78 3004.90.68 250 Entricitabina + Tenofovir 2934.99.29 (Entricitabina) 2933.59.49 (Tenofovir) Entricitabina 200 mg + Tenofovir 300 mg - comprimido revestido 3003.90.99 3004.90.99 251 Estavudina 2934.99.27 1 mg/ml solução oral - frasco 3003.90.89 3004.90.79 252 Etravirina 2933.59.29 100 mg - comprimido 3003.90.79 3004.90.69 200 mg - comprimido 253 Fosamprenavir 2935.90.29 50 mg/ml - suspensão oral - frasco 3003.90.88 3004.90.78 254 Lamivudina 2934.99.93 150 mg - comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79 10 mg/ml solução oral - frasco de 240 ml 255 Lamivudina + Zidovudina 2934.99.93 (Lamivudina) 2934.99.22 (Zidovudina) Lamivudina 150 mg + Zidovudina 300 mg - comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79 256 Lopinavir + Ritonavir 2933.59.49 (Lopinavir) 2934.99.99 (Ritonavir) Lopinavir 100 mg + Ritonavir 25 mg - comprimido revestido 3003.90.99 3004.90.99 Lopinavir 80 mg/ml + Ritonavir 20 mg/ml - solução oral – frasco Lopinavir 200 mg + Ritonavir 50 mg - comprimido revestido 257 Maraviroque 2924.29.99 150 mg - comprimido revestido 3003.90.79 3004.90.69 258 Nevirapina 2934.99.99 200 mg - comprimido simples 3003.90.78 3004.90.68 10 mg/ml suspensão oral - frasco 259 Raltegravir 2924.29.99 100 mg - comprimido mastigável 3003.90.89 3004.90.79 400 mg - comprimido revestido 260 Ritonavir 2934.99.99 100 mg - comprimido revestido 3003.90.88 3004.90.78 80 mg/ml solução oral - frasco 261 Tenofovir 2933.59.49 300 mg - comprimido revestido 3003.90.78 3004.90.68 262 Tenofovir + Lamivudina 2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg - comprimido revestido 3003.90.99 3004.90.99 263 Tenofovir + Lamivudina + Efavirenz 2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) 2933.39.99 (Efavirenz) Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg + Efavirenz 600 mg - comprimido 3003.90.99 3004.90.99 264 Tipranavir 2935.90.99 100 mg/ml solução oral - frasco 3003.90.88 3004.90.78 250 mg - cápsula gelatinosa mole 265 Zidovudina (AZT) 2934.99.22 100 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.89 3004.90.79 10 mg/ml solução injetável - frasco-ampola 10 mg/ml xarope - frasco 266 Antimoniato de Meglumina 2922.19.99 300 mg/ml - solução injetável 3004.90.39 267 Aflibercepte 3002.13.00 40 mg/ml - solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU 3002.15.90 268 Tafamidis Meglumina 2924.29.99 Tafamidis Meglumina – 20 mg - cápsula 3004.90.49 269 Risperidona 2933.59.99 1 mg/ml - solução oral (frasco com 30 ml) 3003.90.79 3004.90.69 270 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 400 U - pó liofilizado para solução injetável 3003.90.29/ 3004.90.19 271 Heparina Sódica 3001.90.10 5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução injetável 3003.90.99 3004.90.99 Contendo Heparina 272 Dapagliflozina 2939.80.00 10 mg - comprimido ou comprimido revestido 3003.90.69/ 3004.90.59 ” (NR)
DECRETO Nº 512, DE 15 DE MARÇO DE 2024 DOE de 15.03.24 Introduz as Alterações 4.720 a 4.723 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1711/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.720 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXXIII, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. ALTERAÇÃO 4.721 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... XXX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 105/03, a saída de produtos vegetais comprovadamente empregados na produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, desde que comprovado o efetivo emprego dos produtos na produção dos mencionados combustíveis (art. 4º da Lei nº 18.810, de 2023); XXXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 68/20, a saída relativa a doação de quaisquer mercadorias ou bens para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e suas autarquias, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento (art. 10 da Lei nº 18.810, de 2023); e XXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 151/21, a saída dos produtos relacionados na Seção LXXIII do Anexo 1 deste Regulamento, destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás, observado o disposto no § 10 deste artigo (art. 12 da Lei nº 18.810, de 2023). ...................................................................................................... § 10. O benefício de que trata o inciso XXXII do caput deste artigo também se aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual.” (NR) ALTERAÇÃO 4.722 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... LXXXIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 187/21, a saída de absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (art. 13 da Lei nº 18.810, de 2023). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.723 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... XVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 63/15, de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano pela Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS) (art. 7º da Lei nº 18.810, de 2023). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22 de dezembro de 2023. Florianópolis, 15 de março de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “Seção LXXIII Lista de produtos destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás (Convênio ICMS 151/21) (Anexo 2, art. 1º, XXXII) ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 Sistema para tratamento de efluentes 8479.89.99 2 Aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás 8479.89.99 3 Sistema de armazenamento de gás para planta de biogás 8479.89.99 4 Ventilador para bombeamento 8479.89.99 5 Distribuidor de água para lavagem interna 8479.89.99 6 Equipamento de bombeamento 8479.89.99 7 Subestação de energia elétrica e painel de controle 8537.20.90 8 Grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container 8502.20.19 9 Conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro 7311.00.00 10 Agitador horizontal de fundo (fixo), agitador horizontal de superfície do biorreator, agitador inclinado do biorreator, agitador vertical do biorreator, agitador submersível 8479.82.10 11 Desumificador de ar, filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora, planta de upgrade de biometano, sistema de purificação 8421.39.90 12 Combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás 8421.39.90 13 Transformador 8504.34.00 14 Desumidificador de biogás, composto resfriador e eliminador de gotas 8419.50.90 15 Unidade controladora de temperatura, fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus no CLP 8419.89.99 16 Tanque em chapas de aço vitrificados 7309.00.90 17 Decanter centrífugo rotativo horizontal 8421.19.90 18 Sistema biodigestor 8405.90.00 19 Soprador de biogás 8414.59.90 ” (NR)