DECRETO Nº 562, DE 22 DE ABRIL DE 2024 DOE de 22.04.24 Introduz a Alteração 4.760 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4154/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.760 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – deverá ser firmado por, no mínimo: a) 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe e especialidade na área correspondente à deficiência do requerente, nas hipóteses de deficiência física, visual, mental e autismo; ou b) 1 (um) médico, na hipótese de síndrome de Down; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de: I – 15 de março de 2024, quanto à Alteração 4.760; e II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições. Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 6º do art. 38 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 22 de abril de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 563, DE 22 DE ABRIL DE 2024 DOE de 22.04.24 Introduz a Alteração 4.758 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3493/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.758 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... V – no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do relatório de extrato do arremate, no caso de leilão promovido pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido, ficando a entrega do arrematado condicionada à comprovação do recolhimento do imposto; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de abril de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 567, DE 22 DE ABRIL DE 2024 DOE de 22.04.24 Altera o Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4876/2024, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido dos itens constantes do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 90 (noventa) dias da data de sua publicação e até 31 de julho de 2025. Florianópolis, 22 de abril de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO Lista de Mercadorias Importadas não Alcançadas por Benefícios Fiscais ......................................................................................................................................... 50. Leites e derivados, classificados nas posições de 0401 a 0406 do código da NCM. 51. Leites modificados, classificados no código 1901.10.10 da NCM. 52. Farinhas lácteas, classificadas no código 1901.10.20 da NCM. 53. Doces de leite, classificados no código 1901.90.20 da NCM. 54. Doces de soro de leite, compostos lácteos, misturas lácteas condensadas e sobremesas lácteas, classificados no código 1901.90.90 da NCM. 55. Bebidas lácteas, classificadas no código 2202.99.00 da NCM.” (NR)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e estabelece outras providências.
ATO DIAT N° 019/2024 PeSEF de 19.04.24 Delega a competência para julgamento em primeira instância das impugnações sobre o valor adicionado, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 2010. Revogado pelo Ato DIAT nº 19/2025. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Delegar, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, a competência para o julgamento em primeira instância das impugnações sobre o valor adicionado: I – aos representantes dos municípios, cujos nomes se encontram relacionados no Anexo Único deste Ato; e II – ao servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, Gabriel Bonfim Araújo, matrícula 645.046-6. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 40, de 17 de maio de 2023. Florianópolis, 15 de abril de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 019/2024) Nome Vínculo ADEMIR ROHDEN Itapiranga ADILSOM DE OLIVEIRA BRANCO AMURES ADRIANO POZZO BROETTO Presidente Castello Branco AILSON PIVA AMESC BRUNA SALLES WIGGERS Correia Pinto CARLOS HENRIQUE LIMA AMUNESC DIEGO GIROTTO AMAUC ELAINE CALIXTO Brusque ÉLIO VERGÍLIO LUDVIG Jaraguá do Sul EVELIN DA SILVA CALDEIRA Jaraguá do Sul FÁBIO AUGUSTO SANTOS ALANO Lages FELIPE CARPINTERO PINTO Navegantes FERNANDO FAGUNDES DA SILVA Chapecó FLAVIO SPAGNOLO Arvoredo FRANCISCO NUNES Indaial GUILHERME FRANCISCO DA SILVA CAPISTRANO Ituporanga HEITOR KOPROWSKI Ibirama INGRID ALINE PIOVESAN AMAI JAIR VANDERLEI DOS PASSOS AMPLASC JOÃO BATISTA MELO Lages JOSÉ ANTONIO LOURENÇO AMVALI JOSÉ CARLOS BRAGA PINHEIRO Itajaí KAMILA CADORIN APOLINARIO Criciúma LADEMIR JOSÉ CREMONINI Chapecó LAURI NORA AMMOC LUCAS KUHNEN BARNI Vidal Ramos LUCIANO DEON AMOSC LUIZ ANTONIO GERARDI GRANFPOLIS MARCELA ADELEVA CIARINI Irineópolis MARINA DOS SANTOS AMEOSC MARINA PETRI CORRÊA Biguaçu MARIO JOSE DE SOUZA Balneário Camboriú MAURICIO JOSE BITTENCOURT Luzerna MURILO GEVIÉSKI OURIQUES Palhoça PAULA TECCHIO DE MACEDO Blumenau PEDRO LUIZ ESTANO BOSQUETTE Içara RAFAEL RICARDO BRUXEL Florianópolis RAPHAEL RONCONI MACHADO Araranguá RENATA PATRÍCIA BOVOLENTA Joinville RODRIGO DALLA VECCHIA Herval d'Oeste SOLANGE DO AMARAL MULLER AMNOROESTE SUZANA APARECIDA DAVID KUKUL São José THIAGO VINICIUS NAHAS Biguaçu WILSON NEUDI LOHMANN Xanxerê
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a EPAGRI a contratar 11 (onze) candidatos aprovados no Concurso Público – Edital nº 001/2022, para as vagas de PcD. Processo SGPe EPAGRI 2955/2023.
PORTARIA SEF N° 075/2024 PeSEF de 10.04.24 PeSEF de 17.04.24 (republicada por incorreção) Altera a Portaria SEF nº 362, de 2019, que estabelece os modelos oficiais de laudos e documentos necessários para fins de concessão do benefício fiscal de isenção de ICMS e de IPVA na saída de veículo destinado a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, o uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º A Portaria SEF nº 362, de 27 de novembro de 2019, passa a vigorar acrescida do Anexo VI, conforme redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º A ementa da Portaria SEF nº 362, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Estabelece os modelos oficiais de laudos e de documentos necessários para fins de concessão de isenção de ICMS e de IPVA sobre, respectivamente, as saídas e a propriedade de veículos automotores destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental, síndrome de Down ou autistas.” (NR) Art. 3º O art. 1º da Portaria SEF nº 362, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Para fins de concessão de isenção de ICMS e de IPVA sobre, respectivamente, as saídas e a propriedade de veículos automotores destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental, síndrome de Down ou autistas, deverão ser apresentados os seguintes documentos, de acordo com o padrão estabelecido nesta portaria: ...................................................................................................... V – Termo de Identificação do Modelo do Veículo a ser apresentado para fins de reconhecimento prévio da isenção fiscal de que trata a Seção III do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS/SC-01, Anexo V; e VI – Laudo de Avaliação – Síndrome de Down, Anexo VI.” (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 25 de março de 2024. PORTARIA SEF N° 075/2024 Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a SCPAR Porto de São Francisco do Sul S.A. a realizar reforma administrativa e respectivas alterações em seu organograma. Processo PSFS 2486/2023.
DECRETO Nº 537, DE 4 DE ABRIL DE 2024 DOE de 04.04.24 Introduz as Alterações 4.743 a 4.745 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2342/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.743 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... XXXIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 128/19, a saída de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, dengue, chikungunya, febre amarela, vírus da imunodeficiência humana (HIV), hepatite B, hepatite C, sífilis e leishmaniose (art. 8º da Lei nº 18.810, de 2023); ...................................................................................................... § 11. O benefício de que trata o inciso XXXIV do caput deste artigo fica condicionado a que o contribuinte faça constar, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ (‘infAdFisco’) da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a expressão ‘isento nos termos do Convênio ICMS 128/19’.” (NR) ALTERAÇÃO 4.744 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... LXXXVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/22, a saída de medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses, relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, certificadas na forma da Lei Complementar federal nº 187, de 2021, observado o seguinte (art. 14 da Lei nº 18.810, de 2023): a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e: 1. no campo ‘infAdFisco’, a expressão “isento nos termos do Convênio ICMS 32/22”; e 2. no campo ‘Data de Validade’ (‘dVal’), a data de validade de cada medicamento; b) o benefício também se aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual; e c) o benefício não se aplica às doações realizadas para entidades beneficentes que exerçam as atividades: 1. de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); 2. de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, classificadas no código 46.44-3-01 da CNAE.” (NR) ALTERAÇÃO 4.745 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... LXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 128/19, a entrada de placas testes e soluções diluentes, sem similar nacional, destinadas à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, dengue, chikungunya, febre amarela, vírus da imunodeficiência humana (HIV), hepatite B, hepatite C, sífilis e leishmaniose, observado o seguinte (art. 8º da Lei 18.810, de 2023): a) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional; e b) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, no campo ‘infAdFisco’ da NF-e, a expressão ‘isento nos termos do Convênio ICMS 128/19’.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de abril de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 538, DE 4 DE ABRIL DE 2024 DOE de 04.04.24 Introduz as Alterações 4.715 a 4.719 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1153/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.715 – O art. 71 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71. O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte (Ajuste SINIEF 45/23): ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.716 – O art. 79-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79-A. .................................................................................... § 1º............................................................................................... ...................................................................................................... VIII – alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante (Ajuste SINIEF 8/22); e IX – encerramento pelo transportador, conforme disposto no parágrafo único do art. 81 deste Anexo (Ajuste SINIEF 45/23). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.717 – O art. 81 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 81. ........................................................................................ I – ao término do último descarregamento descrito no documento (Ajuste SINIEF 45/23); ...................................................................................................... Parágrafo único. O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento (Ajuste SINIEF 45/23).” (NR) ALTERAÇÃO 4.718 – O art. 197 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 197. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 3º A utilização da NFCom será obrigatória a partir de 1º de abril de 2025 (Ajuste SINIEF 49/23).” (NR) ALTERAÇÃO 4.719 – O Título XIV do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 217-A, com a seguinte redação: “Art. 217-A. É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST) (Ajuste SINIEF 26/23).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de abril de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda