PORTARIA SEF N° 039/2024 PeSEF de 20.02.24 PeSEF de 21.02.24 (republicada por incorreção) Altera a Portaria SEF nº 009, de 2024, que define as quotas de óleo diesel, com crédito presumido do ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2024. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria nº 168, de 12 de dezembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, republicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2023, Edição nº 238, Seção 1, página 143, e na Portaria nº 190, de 5 de fevereiro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura, publicada no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro de 2024, Edição nº 27, Seção 1, página 60, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 009, de 17 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................ Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 28 4.693.284 Sindipi 417 57.107.149 Colônia Z-6 18 416.405 Total 463 62.216.838 ” (NR) Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 009, de 2024, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 7 de fevereiro de 2024. Florianópolis, 15 de fevereiro de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 009/2024 PeSEF de 20.02.24 Altera o Ato DIAT nº 32, de 2023, que define os requisitos técnicos para os programas aplicativos utilizados para a emissão dos documentos fiscais modelos 21, 22 e 62 e adota outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º do Ato DIAT nº 32, de 20 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 10. O acesso remoto previsto neste artigo poderá, a critério da SEF, ser substituído por solicitação de informações e relatórios que supram as necessidades indispensáveis à auditoria fiscal.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 5º do Ato DIAT nº 32, de 2023. Florianópolis, 8 de fevereiro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 046/2024 PeSEF de 20.02.24 Altera o Manual de Orientação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovado pela Portaria SEF nº 153, de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O item 3.4.1.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.4.1.3. É permitido o cancelamento e a substituição de um DCIP informado na DIME enquanto for possível a retificação desta, conforme disposto no art. 172 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, observado o seguinte: a) o DCIP substituído deverá ser cancelado, via Internet, por meio de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que não esteja lançado em DIME enviada para o período; b) no último dia do terceiro mês seguinte ao do período de referência para o qual foi emitido, o DCIP ativo e não utilizado em DIME passará à situação de inabilitado para uso.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 031/2024 PeSEF de 19.02.24 Revoga a Portaria SEF nº 299, de 2021, que define, nos termos do art. 151 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, produtos alcançados pelo benefício previsto na Seção XXXI do Capítulo V do referido Anexo. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 151 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º Revogar a Portaria SEF nº 299, de 16 de julho de 2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de janeiro de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
Define, nos termos do § 5º do art. 198 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, o cronograma, a forma e os requisitos de credenciamento para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom).
DECRETO Nº 474, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 DOE de 15.02.24 Introduz as Alterações 4.739 e 4.740 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2103/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.739 – O art. 110 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 110. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a mercadorias ou produtos originários do Paraguai ou do Uruguai.” (NR) ALTERAÇÃO 4.740 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 110-A, com a seguinte redação: “Art. 110-A. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, entre 9 de fevereiro de 2024 e 9 de maio de 2024, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no § 3º do art. 110 deste Regulamento durante o período mencionado no caput deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 9 de fevereiro de 2024. Florianópolis, 15 de fevereiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 006/2024 PeSEF de 09.02.24 Altera o Ato DIAT nº 24, de 2019, que estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos de pesquisa e apresentação relativos à fixação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) das bebidas frias relacionadas na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de cerveja, chope, refrigerante, bebida hidroeletrolítica e bebida energética, previstos na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01 (bebidas frias), será apurado mediante realização da pesquisa de que trata os arts. 38 a 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que observará o seguinte: ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 3º do Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... VI – mercadoria pesquisada: cerveja, chope, refrigerante, bebida hidroeletrolítica e bebida energética, previstos na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01, com a identificação do fabricante ou da marca, do nome comercial, da espécie, do código SEF, do GTIN, da volumetria, da embalagem e do material da embalagem; ...................................................................................................... XI – PMPF discrepante: o que estiver afastado, na comparação entre duas ou mais pesquisadoras, em mais de três vezes o erro amostral máximo previsto no inciso II do caput deste artigo; XII – plano amostral: especificação do universo de investigação, com unidades amostrais, critérios de estratificação, procedimentos de sorteio das unidades amostrais, probabilidades de inclusão, estimadores e respectivos erros amostrais; XIII – pesquisa SEF: pesquisa realizada pela SEF, com plano amostral próprio e observações de preços obtidas a partir de documentos fiscais eletrônicos ou da EFD de estabelecimentos que comercializam bebidas frias com o consumidor final; XIV – empresa contratante: o fabricante, o importador ou o atacadista, ainda que não associados à entidade de classe representativa do setor, que tem pesquisa apresentada relativa à determinação de PMPFs das bebidas frias na forma do § 3º do art. 2º deste Ato; XV – espécie de produto: cerveja, chope, refrigerante, bebida hidroeletrolítica e bebida energética, na forma do Anexo I deste Ato; e XVI – produto vinculado: é a cerveja, o chope, o refrigerante, a bebida hidroeletrolítica ou a bebida energética que, por suas características de marca, nome ou registro de marca ou patente, esteja cadastrado ou vinculado à determinada empresa fabricante, importadora ou atacadista.” (NR) Art. 3º O art. 7º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 10. A extensão do PMPF de que trata o § 4º deste artigo será realizada pelo percentual de variação dos produtos com PMPFs pesquisados da mesma espécie de produto, tipo de embalagem e faixa de volumetria, em conformidade com o disposto no Anexo I deste Ato, da pesquisa atual em relação à pesquisa anteriormente vigente, e considerará o percentual de variação dos PMPFs: I – das pesquisas apresentadas por entidades de classes representativas do setor, exigindo a identificação, na pesquisa atual dessas entidades, de pelo menos um PMPF vinculado à empresa contratante para a espécie de produto objeto da extensão do PMPF; ou II – da Pesquisa SEF, na ausência de identificação, na pesquisa atual das entidades de classe representativas do setor, de pelo menos um PMPF vinculado a fabricante, importador ou atacadista para a espécie de produto objeto da extensão do PMPF.” (NR) Art. 4º O Anexo 1 do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – de 1º de outubro de 2023, quanto aos seguintes dispositivos: a) o art. 1º deste Ato; e b) o inciso VI do caput do art. 3º do Ato DIAT nº 24, de 2019, na redação dada pelo art. 2º deste Ato; e II – da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária Anexo Único (Ato DIAT nº 006/2024) “Anexo I (Ato DIAT nº 24/2019) Espécie de produto ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........... ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........... ........ ........ ........ ........ ........ ........... ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ Bebida energética ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ Bebida hidroeletrolítica ................ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ” (NR)
DECRETO Nº 468, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 DOE de 09.02.24 Introduz as Alterações 129ª a 136ª no RIPVA/SC-89 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16244/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 129ª – O art. 1º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, considera-se ocorrida a saída do estabelecimento industrializador do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi na data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) da carroceria ou, se posterior, do chassi ainda não emplacado.” (NR) ALTERAÇÃO 130ª – O art. 3º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 6º No caso de veículo novo, considera-se valor de mercado o constante nos documentos fiscais relativos à aquisição, englobando, no caso de chassi encarroçado, nos termos do § 2º do art. 1º deste Regulamento, o valor total do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi. ...................................................................................................... § 10. ............................................................................................. I – ................................................................................................. a) documento emitido por autoridade policial comprovando a existência de inquérito policial, acompanhado de declaração firmada pelo sujeito passivo, conforme modelo definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, ou decisão judicial atestando o fato; ou b) no caso de adulteração de chassi, documento pericial emitido por autoridade competente atestando o fato; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 131ª – O art. 4º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º A solicitação para fins do credenciamento previsto no § 1º deverá ser apresentada junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, acompanhada: I – de cópia dos documentos constitutivos da empresa; II – dos seguintes documentos: a) comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais; b) comprovante de que o subscritor do pedido possui poderes para representar a empresa perante a SEF; c) comprovante de que a atividade de locação de veículos representa, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta da empresa; e d) alvará municipal de funcionamento e/ou localização ou documento equivalente, salvo comprovada dispensa de autorização ou permissão pelo Município; e III – de outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes pela autoridade concedente. ...................................................................................................... § 7º Para fins do disposto neste artigo e conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), consideram-se: I – veículos terrestres de transporte de carga os classificados como caminhão ou caminhão trator; e II – veículos terrestres utilitários os classificados como caminhonete, camioneta ou jipe.” (NR) ALTERAÇÃO 132ª – O art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º .............................................................................................. I – para os veículos enquadrados na categoria oficial, pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, incluídos os de propriedade de suas autarquias e fundações de direito público; ...................................................................................................... VIII – para o veículo automotor apreendido: a) cuja posse provisória tenha sido atribuída nos termos do § 4º do art. 62 da Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e esteja registrada no cadastro do veículo automotor por meio de restrição administrativa; e b) por autoridade policial, desde a inclusão do registro da apreensão no sistema de cadastro de veículos do DETRAN/SC. § 4º .............................................................................................. I – o Gerente Regional da Fazenda Estadual com circunscrição no município de domicílio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento: a) incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 5º; b) § 1º do art. 5º; c) incisos I, II e III do caput do art. 6º; d) alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “g”, “l” e “m” do inciso IV do caput do art. 6º; e e) inciso V do caput do art. 6º; ...................................................................................................... § 6º .............................................................................................. ...................................................................................................... XI – .............................................................................................. a) ................................................................................................. 1. documento emitido pela autoridade policial comprovando a existência de inquérito policial, acompanhado de declaração firmada pelo sujeito passivo conforme modelo definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, ou decisão judicial atestando o fato; ou 2. no caso de adulteração de chassi, documento pericial emitido por autoridade competente atestando o fato; ...................................................................................................... XII – ............................................................................................. ...................................................................................................... e) indicação de até dois condutores devidamente habilitados a dirigir o veículo automotor; e f) CNH dos condutores indicados; e XIII – nas hipóteses de isenção, comprovante de residência no Estado de Santa Catarina. ...................................................................................................... § 9º Da decisão contrária à parte interessada caberá recurso, desde que interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência, ao: ...................................................................................................... § 14. Nas hipóteses de isenção, o reconhecimento de que trata o § 5º deste artigo será condicionado à inexistência de débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública estadual. § 15. Quando for exigida a apresentação da CNH do beneficiário para fruição dos benefícios de que trata o art. 6º deste Regulamento, ou, na hipótese da alínea “m” do inciso IV do caput do art. 6º deste Regulamento, a dos condutores indicados, o mencionado documento deverá estar registrado no DETRAN/SC.” (NR) ALTERAÇÃO 133ª – O art. 8º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ......................................................................................... Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, o valor do imposto a pagar será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos a partir do mês da ocorrência do fato determinante da perda do direito à imunidade ou isenção.” (NR) ALTERAÇÃO 134ª – O art. 9º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º A transmissão da propriedade do veículo que esteja sujeito aos benefícios de que tratam os arts. 5º e 6º deste Regulamento obrigará o novo proprietário ao pagamento do imposto proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos a partir do mês da ocorrência da transmissão. Parágrafo único. Se o novo proprietário preencher os requisitos para a concessão de isenção sujeita a prévio reconhecimento, deverá requerê-la até o prazo de vencimento do imposto de que trata o inciso V do § 1º do art. 10 deste Regulamento, a fim de que a isenção produza efeitos a partir do exercício do requerimento.” (NR) ALTERAÇÃO 135ª – O art. 10 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 16. O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do lançamento no sistema de cadastro de veículos do DETRAN/SC, quando for constatado, em procedimento administrativo individual, que o sujeito passivo não concorreu para o vício no lançamento original ou para o atraso no novo lançamento. § 17. Na hipótese de que trata o § 16 deste artigo, não se aplicarão os prazos previstos no § 1º deste artigo, salvo os do inciso III do mencionado dispositivo, caso sejam mais favoráveis ao sujeito passivo.” (NR) ALTERAÇÃO 136ª – O art. 20-A do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20-A ..................................................................................... ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – serão posteriormente comunicadas à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando se tratar de crédito tributário inscrito em dívida ativa. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a alínea “c” do inciso XII do § 6º do art. 7º do RIPVA/SC-89. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 262, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 DOE de 09.02.24 Altera o art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifica e estabelece outras providências. Convertida na Lei nº 18.899/2024. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O art. 7º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º .......................................................................................... Parágrafo único. A condição de que trata o caput deste artigo não se aplica: I – a mercadoria ou produto originários do Paraguai ou do Uruguai; e II – excepcionalmente, nas hipóteses previstas em regulamento.” (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado
ATO DIAT Nº 007/2024 PeSEF de 05.02.24 Altera o Ato DIAT nº 62, de 2021, que institui o Núcleo Estratégico de Apoio à Fiscalização (NEAF) e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 62, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... I – Fernanda Costa, coordenadora; II – Diego da Silva Lione, subcoordenador; III – Rodrigo Alberto de Oliveira, membro; IV – Romeu Haroldo Krambeck, membro; e V – Ricardo Taguchi Hoshino, membro.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de janeiro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária