DECRETO Nº 1.087, DE 30 DE JULHO DE 2025 DOE de 30.07.25 Altera o Decreto nº 567, de 2024, que altera o Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13038/2025, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 567, de 22 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 90 (noventa) dias da data de sua publicação e até 31 de julho de 2026.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.093, DE 30 DE JULHO DE 2025 DOE de 30.07.25 Introduz as Alterações 4.901 e 4.902 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7985/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.901 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ § 1º .............................................................................................. I – ................................................................................................. a) na saída de mercadoria promovida por produtor rural que cumulativamente ou não: 1. esteja em débito com a fazenda pública estadual; 2. emita Notas Fiscais de Produtor cujo montante acumulado de ICMS com recolhimento pendente, somado ao ICMS de nova nota a ser emitida, ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ...................................................................................................... § 38. A autoridade fiscal, em casos de indisponibilidades ou atrasos nos recebimentos de informações provenientes dos sistemas de pagamento, ou em outras situações excepcionais devidamente justificadas, poderá aumentar os limites previstos no item 2 da alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.902 – O art. 27 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. O imposto devido nas operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deverá ser recolhido: ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 30 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.097, DE 30 DE JULHO DE 2025 DOE de 30.07.25 Introduz a Alteração 4.910 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9605/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.910 – O art. 253 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 253. ...................................................................................... ..................................................................................................... Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica condicionada a que: I – os atacadistas ou distribuidores sejam detentores do tratamento tributário diferenciado previsto nos arts. 90 e 91 do Anexo 2; II – os atacadistas ou distribuidores tenham efetuado operações com as bebidas quentes relacionadas na Seção III-A do Anexo 1-A nos 12 (doze) meses anteriores à data do pedido; III – os atacadistas ou distribuidores destinem pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações com as bebidas quentes relacionadas na Seção III-A do Anexo 1-A a contribuintes localizados neste Estado ou nos estados signatários do regime de que trata esta Seção; e IV – o regime especial seja extensivo aos demais estabelecimentos atacadistas do requerente localizados neste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.099, DE 30 DE JULHO DE 2025 DOE de 30.07.25 Introduz a Alteração 4.914 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10819/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.914 – O art. 253 do Anexo 3, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 253. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... § 2º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado ao contribuinte substituto tributário mencionado no inciso II do caput deste artigo o aproveitamento do crédito relativo ao imposto próprio e ao retido por substituição tributária incidente sobre operação anterior com bebidas quentes, desde que: I – a mercadoria tenha sido adquirida de estabelecimento relacionado nos incisos do caput deste artigo ou de atacadista na condição de substituído tributário; II – o imposto devido por substituição tributária relativo à operação anterior tenha sido retido por sujeito passivo na condição de substituto tributário nos termos do caput deste artigo, com recolhimento ao Estado; e III – a operação subsequente esteja submetida ao regime de substituição tributária estabelecido nesta Seção.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A. (CIDASC) a promover a alienação onerosa de 4 bens imóveis. Processo CIDASC 3929/2024.
ATO DIAT N° 046/2025 PeSEF de 28.07.25 Delega a competência para julgamento em primeira instância das impugnações sobre o valor adicionado, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 2010. Revogado pelo Ato DIAT nº 29/2026. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Delegar, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, a competência para o julgamento em primeira instância das impugnações sobre o valor adicionado aos representantes dos municípios cujos nomes se encontram relacionados no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 43, de 11 de julho de 2025. Florianópolis, 23 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 046/2025) Nome Vínculo ADEMIR ROHDEN Itapiranga ADILSOM DE OLIVEIRA BRANCO AMURES ADRIANO POZZO BROETTO Presidente Castello Branco AILSON PIVA AMESC ALLAN AKIHITO HORINOUTI Itajaí BRUNA SALLES WIGGERS Correia Pinto CARLOS HENRIQUE LIMA AMUNESC CASSIO LUCIANO BECKER Balneário Rincão DIEGO GIROTTO AMAUC ÉLIO VERGÍLIO LUDVIG Jaraguá do Sul EVERSON GUIMARÃES AMUREL FÁBIO AUGUSTO SANTOS ALANO Lages FELIPE CARPINTERO PINTO Navegantes FLAVIO SPAGNOLO Arvoredo FRANCIELE WOLINGER ROCHA AMURC GUILHERME FRANCISCO DA SILVA CAPISTRANO Ituporanga HEITOR KOPROWSKI Ibirama INGRID ALINE PIOVESAN AMAI JAIR VANDERLEI DOS PASSOS AMPLASC JOÃO BATISTA MELO Lages JOSÉ ANTONIO LOURENÇO AMVALI JOSÉ CARLOS BRAGA PINHEIRO Itajaí JOSIANE DE FREITAS KLOPPEL Palhoça KAMILA CADORIN APOLINARIO Criciúma LADEMIR JOSÉ CREMONINI Chapecó LAURI NORA AMMOC LUCAS KUHNEN BARNI Vidal Ramos LUCIANO DEON AMOSC LUIZ ANTONIO GERARDI GRANFPOLIS MARCELA ADELEVA CIARINI Irineópolis MARINA DOS SANTOS AMEOSC MARINA PETRI CORRÊA Biguaçu MARIO JOSE DE SOUZA Balneário Camboriú MAURICIO JOSE BITTENCOURT Luzerna MURILO GEVIÉSKI OURIQUES Palhoça PAULA TECCHIO DE MACEDO Blumenau PEDRO LUIZ ESTANO BOSQUETTE Içara RAFAEL RICARDO BRUXEL Florianópolis RAPHAEL RONCONI MACHADO Araranguá RENATA PATRÍCIA BOVOLENTA Joinville RODRIGO DALLA VECCHIA Herval d'Oeste SOLANGE DO AMARAL MULLER AMNOROESTE SUZANA APARECIDA DAVID KUKUL São José TATIELE REINEHR São João do Oeste THIAGO VINICIUS NAHAS Biguaçu WILSON NEUDI LOHMANN Xanxerê
ATO DIAT Nº 047/2025 PeSEF de 28.07.25 Dispõe sobre a centralização das competências para análise e para decisão em processos de restituição de tributos distribuídos à 9ª Gerência Regional da Fazenda Estadual. Revogado pelo Ato DIAT nº 81/2025. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 26 da Portaria SEF nº 175/2025, RESOLVE: Art. 1º Ficam centralizadas as competências para análise e para decisão em processos de restituição de tributos de alçada do Gerente Regional da Fazenda Estadual que sejam distribuídos para a 9ª Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE), com sede no Município de Curitibanos. Parágrafo único. A centralização de que trata o caput deste artigo abrange somente os pedidos de restituição referentes a: I – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e II – taxas relacionadas a veículos automotores. Art. 2º Após o recebimento e o saneamento de processo de restituição relacionado no parágrafo único do art. 1º deste Ato, a 9ª GERFE providenciará o seu encaminhamento à Gerência de Administração do IPVA (GEIPVA), a quem competirá a análise e a decisão sobre a matéria. Art. 3º A centralização de que trata este Ato ocorrerá sem prejuízo das demais disposições procedimentais previstas na Portaria SEF nº 175, de 7 de julho de 2025. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 048/2025 PeSEF de 28.07.25 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para revisão dos procedimentos referentes a pedidos de correção de dados de pagamento de documentos de arrecadação de receitas estaduais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para revisão dos procedimentos referentes a pedidos de correção de dados de pagamento de documentos de arrecadação de receitas estaduais. Art. 2º Compete ao grupo de trabalho: I – promover estudos sobre as rotinas e os procedimentos atualmente executados no curso de pedidos de correção de dados de pagamento de documentos de arrecadação de receitas estaduais; II – sugerir a adoção de novos procedimentos a fim de conferir maior eficiência na análise e na decisão referente à correção de dados de pagamento; III – revisar a legislação tributária vigente a fim de identificar lacunas normativas ou antinomias que representem óbices ao processamento uniforme e eficiente de pedidos de correção de dados de pagamento; e IV – discutir, planejar e propor as alterações legislativas necessárias para aperfeiçoamento dos procedimentos existentes e para correção dos entraves identificados. Art. 3° – ALTERADO – Ato DIAT nº 066/2025, art. 1º - Efeitos a partir de 16.09.25 Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Dhieniffer Ferreira de Carvalho, matrícula 644.469-5, coordenadora; II – Ênio Queiroz e Silva Lima, matrícula 617.194-0, subcoordenador; III – Bruno Machado Gomes, matrícula 617.036-6, membro; IV – Everton Luiz Telles, matrícula 950.730-2, membro; e V – Rodolfo Felipe Gonçalves Batista, matrícula 617.273-3, membro. Art. 3° – Redação original – vigente de 28.07.25 a 15.09.25 Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Danielle Kristina dos Anjos Neves, matrícula 291.630-4, coordenadora; II – Dhieniffer Ferreira de Carvalho, matrícula 644.469-5, subcoordenadora; III – Bruno Machado Gomes, matrícula 617.036-6, membro; IV – Ênio Queiroz e Silva Lima, matrícula 617.194-0, membro; e V – Everton Luiz Telles, matrícula 950.730-2, membro. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 19.389, DE 25 DE JULHO DE 2025 DOE de 25.07.25 Altera o art. 21 da Lei nº 17.877, de 2019, que altera a Lei nº 17.763, de 2019, que reinstitui benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece outras providências, e os arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 19.052, de 2024, que concede benefícios fiscais relativos ao ICMS nas hipóteses que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 21 da Lei nº 17.877, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto em Lei. Parágrafo único. Com fundamento no Convênio ICMS 190/17 , de 2017, do CONFAZ, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a vigência do crédito presumido de que trata o caput deste artigo por meio de decreto do Governador do Estado.” (NR) Art. 2º O art. 4º da Lei nº 19.052, de 29 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, nas seguintes operações e observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei: ...................................................................................................... § 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo: I – não é cumulativo com benefício de redução da base de cálculo previsto na legislação tributária; e II – fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, devendo o beneficiário estornar a parcela do crédito presumido excedente. § 2º Com fundamento no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017, do CONFAZ, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a vigência do crédito presumido de que trata o caput deste artigo por meio de decreto do Governador do Estado.” (NR) Art. 3º O art. 7º da Lei nº 19.052, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes de móveis enquadrados no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, nas operações internas com as seguintes mercadorias, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei: ............................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 8º da Lei nº 19.052, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, aos estabelecimentos fabricantes de torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais de tais mercadorias, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei.” (NR) Art. 5º A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda deverá implementar o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Florianópolis, 25 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LEI Nº 19.391, DE 25 DE JULHO DE 2025 DOE de 25.07.25 Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos estabelecimentos abatedores de gado bovino ou bubalino. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei, aos estabelecimentos abatedores de gado bovino ou bubalino: I – em substituição aos créditos efetivos do ICMS, inclusive àqueles de que trata o § 2º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996: a) quando credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, instituído pela Lei nº 9.183, de 28 de julho de 1993, calculado sobre o valor da saída tributada, exceto nas saídas com diferimento do ICMS, de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino, equivalente a: 1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes; ou 2. 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes; e b) quando não credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, desde que o gado tenha sido adquirido de produtores catarinenses, equivalente a 11% (onze por cento) do valor da saída interna tributada, exceto nas saídas com diferimento do ICMS, de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de gado bovino ou bubalino; e II – equivalente a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída interestadual de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de gado bovino ou bubalino, desde que adquirido de produtores catarinenses. § 1º Na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, o estabelecimento abatedor poderá apropriar crédito presumido adicional de modo que, somado àquele previsto nos itens da mencionada alínea, conforme o caso, resulte no montante equivalente a 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), calculado sobre o valor da saída interna tributada, exceto nas saídas com diferimento do ICMS, de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino. § 2º O benefício de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo: I – não exclui o direito ao crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo; e II – fica condicionado ao repasse do valor do crédito presumido pelo estabelecimento abatedor ao pecuarista, a título de incentivo. § 3º O montante de crédito presumido de que trata este artigo fica limitado ao saldo devedor apurado em cada período, sendo vedada a apropriação de eventual excedente em períodos subsequentes. § 4º Alternativamente ao valor da operação na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo estabelecimento abatedor, o crédito presumido de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo poderá ser calculado sobre o valor da operação de entrada do animal vivo. § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, deverá ser estornado o crédito presumido apropriado por ocasião da entrada, na proporção das saídas isentas, não tributadas ou diferidas de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada dos animais. Art. 2º O art. 1º da Lei nº 19.184, de 7 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... § 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos ao ICMS diferido, nas hipóteses alcançadas pela dispensa de recolhimento de que trata o caput deste artigo, desde que decorrentes de fatos geradores anteriores a 7 de janeiro de 2025. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de eventuais importâncias já pagas.” (NR) Art. 3º A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda deverá implementar o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 19.184, de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 1º, que entra em vigor no exercício seguinte e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Florianópolis, 25 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado