ATO DIAT Nº 070/2024 PeSEF de 18.12.24 Define a composição, a coordenação e a subcoordenação dos Grupos Especialistas Setoriais (GES) e estabelece outras providências. Revogado pelo Ato DIAT nº 27/2025. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 1º da Portaria SEF nº 31, de 16 de fevereiro de 2021, RESOLVE: Art. 1º Definir a composição e os respectivos coordenadores e subcoordenadores dos Grupos Especialistas Setoriais (GES), conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 38, de 13 de agosto de 2024. Florianópolis, 13 de dezembro de 2024. FELIPE DOS PASSOS Diretor de Administração Tributária, em exercício ANEXO ÚNICO (ATO DIAT Nº 070/2024) COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS (GES) GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS - FISCALIZAÇÃO GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (GESCOL) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Camila Martelo Rodrigues 0644420-2-01 Coordenadora 01/11/2024 2 Gerson Xikota 0301276-0-01 Subcoordenador 01/01/2013 3 Fernando Watanabe Hurtado 0645061-0-01 AFRE-integrante 4 João Henrique Pivetta 0950857-0-01 AFRE-integrante 5 Marcio Souza de Andrade 0950716-7-01 AFRE-integrante 6 Luiz Alberto Barbosa Leal 0617177-0-01 AFRE-integrante 7 Guilherme Giovanelli Gaspar 0617063-3-01 AFRE-integrante 8 Gustavo Gonçalves Furtado 0617065-0-01 AFRE-integrante 9 Vantuir Luiz Epping 0382038-6-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMUNICAÇÕES (GESCOM) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Nilton Ribeiro Filippon 0344211-0-01 Coordenador 10/08/2007 2 Ricardo Lonzetti 0950684-5-01 Subcoordenador 01/05/2023 3 Amanda Cristina Piva Baracat 0617034-0-01 AFRE-integrante 4 Fernando Cruz Campos 0617056-0-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL ENERGIA (GESENE) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Celso Pazinato 0184226-9-01 Coordenador 09/08/2007 2 Geverson Martins de Araújo 0617104-4-01 Subcoordenador 03/07/2023 3 Lucas Romero Assunção 0617158-3-01 AFRE-integrante 4 Rafaela Costa de Oliveira Bernartt 0950615-2-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TÊXTIL (GESTEX) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Marco Aurélio Coimbra Ramos 0301211-5-01 Coordenador 01/07/2017 2 Iago Alexandre Gordo Gandolfi 0617066-8-01 AFRE-integrante 01/12/2023 3 Fábio Beal Thaís 0301229-8-01 AFRE-integrante 4 Murilo Bergler Lúcio 0344180-6-01 AFRE-integrante 5 Pedro Henrique Sionek 0617086-2-01 AFRE-integrante 6 Ricardo Herrera Maiolini 0950616-0-01 AFRE-integrante 7 Ricieri Jonathan Peixe Pereira 0378638-2-02 AFRE-integrante 8 Rogério Leite do Canto 0304514-5-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL BEBIDAS (GESBEBIDAS) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Paulo Roberto Wolff 0950613-6-01 Coordenador 01/08/2024 2 Leandro Luís Daros 0360874-3-01 Subcoordenador 01/08/2024 3 George Guedes 0617061-7-01 AFRE-integrante 4 Gustavo Caropreso Terra 0617064-1-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL VEÍCULOS AUTOMOTORES E AUTOPEÇAS (GESAUTO) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 João Paulo Assad Salim 0950625-0-01 Coordenador 01/10/2020 2 Leonardo André Malacario de Campos 0617267-9-01 Subcoordenador 01/07/2022 3 Carlos Olivati Filho 0633428-8-01 AFRE-integrante 4 Danielle Jungstedt 0617048-0-01 AFRE-integrante 5 Flávio de Oliveira Valentim 0645059-8-01 AFRE-integrante 6 Jaime Augusto Brüggemann 0184928-0-01 AFRE-integrante 7 Jorge Matheus Silva Nunes Pais 0617698-4-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (GESMAC) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Carlos Eduardo Abdom 0301203-4-01 Coordenador 02/05/2017 2 Adenilson Colpani 0950639-0-01 Subcoordenador 01/03/2021 3 Ailton Donizete Alves Pereira 0302694-9-01 AFRE-integrante 4 Aldo Timoteo Alves Filho 0344172-5-01 AFRE-integrante 5 Cláudio Pacheco Ferreira 0301226-3-01 AFRE-integrante 6 Eduardo Wermuth 0184723-6-01 AFRE-integrante 7 Íkaro Gabriel Cavalcante Monteiro Pinheiro 0617067-6-01 AFRE-integrante 8 Leandro Oliveira Martins 0644790-2-01 AFRE-integrante 9 Lucas Antonio Bordinhao 0644478-4-01 AFRE-integrante 10 Mário Abe 0301253-0-01 AFRE-integrante 11 Renan Araújo Moulin 0617193-1-01 AFRE-integrante 12 Thomás Carlos Romero 0617264-4-01 AFRE-integrante 13 Vandilson Ivo Junqueira Filho 0644481-4-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SUPERMERCADOS (GESSUPER) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Antônio Carlos Lopes Blasczkiewicz 0301297-2-01 Coordenador 01/08/2014 2 Alexandre Peixoto Landim 0617726-3-01 Subcoordenador 01/06/2024 3 Cássio Souza Lima 0645461-5-01 AFRE-integrante 4 Leonardo do Dalmaso Battistella 0617071-4-01 AFRE-integrante 5 Lucas Emmanuel Prata 0634061-0-01 AFRE-integrante 6 Márcia Maria Alves de Arruda Bortolanza 0950611-0-01 AFRE-integrante 7 Norberto Kuhnen Neto 0301230-1-01 AFRE-integrante 8 Robson Luiz Marcondes 0301260-3-01 AFRE-integrante 9 Vinícius Peron Fineto 0617181-8-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL REDES DE ESTABELECIMENTOS E E-COMMERCE (GESREDES) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Jair Sens 0198012-2-01 Coordenador 02/01/2023 2 Lucas Togeiro Bastos Filgueiras 0617074-9-01 Subcoordenador 02/01/2023 3 Henrique de Lara Morais 0644401-6-01 AFRE-integrante 4 Márcio Bandeira Martins 0644367-2-01 AFRE-integrante 5 Paulo Eli 0184260-9-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TRANSPORTES (GESTRAN) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Ian Peter Kohanevic 0301219-0-01 Coordenador 02/01/2024 2 José Augusto Kretzer 0301215-8-01 Subcoordenador 02/01/2024 3 Ronaldo Dutra 0344184-9-01 AFRE-integrante 4 Ronaldo Borges Espíndola 0301916-0-01 AFRE-integrante 5 Thiago Melo Bossio 0617164-8-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS (GESMED) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Rondinelli Borges de Macedo 0950604-7-01 Coordenador 01/09/2021 2 Carlos Filipe Silva de Azeredo 0617041-2-01 Subcoordenador 03/04/2023 3 Carlos Michell Socachewsky 0389743-5-01 AFRE-integrante 4 Gabriela Dias Koller 0644364-8-01 AFRE-integrante 5 Luiz Fernando de Souza Camilo 0950609-8-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL METAL-MECÂNICO, EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS (GES INDÚSTRIA) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Janaína Pires Pedrini 0645074-1-01 Coordenadora 10/06/2024 2 Márcio Dirschnabel 0195936-0-01 Subcoordenador 12/11/2020 3 Carlos Eduardo Martins Grangeiro da Silva 0617233-4-01 AFRE-integrante 4 Felipe Moro Martins 0617153-2-01 AFRE-integrante 5 João Lúcio Martins 0184243-9-01 AFRE-integrante 6 Luiz Fernando Franzini Fermino da Rocha 0644770-8-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AGROINDÚSTRIA (GESAGRO) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Odair José Gollo 0957689-4-01 Coordenador 04/01/2020 2 Rafael Medeiros Antunes da Silva 0617088-9-01 Subcoordenador 01/04/2023 3 Amanda Duarte Vieira 0617035-8-01 AFRE-integrante 4 Caio Castilho Salles Santos 0617038-2-01 AFRE-integrante 5 Leandro Ricardo Machado da Silveira 0617070-6-01 AFRE-integrante 6 Ricardo Bourscheid 0617180-0-01 AFRE-integrante 7 Vitor Costa de Lima 0617168-0-01 AFRE-integrante 8 Tiago da Silva 0617165-6-01 AFRE-integrante GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS - APOIO GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMÉRCIO EXTERIOR (GESCOMEX) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Maikel Denk 0950608-0-01 Coordenador 13/07/2020 2 Estevan Martinelli Bertagnolli 0617054-4-01 Subcoordenador 17/04/2023 3 Elton César Franco Magalhães de Oliveira 0950718-3-01 AFRE-integrante 4 Monalisa Zanol de Morais 0298244-7-02 AFRE-integrante 5 Paulo Sérgio Acquaviva Carrano 0301248-4-01 AFRE-integrante 6 Rômulo Martins Souza 0950723-0-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMAÇÃO COMERCIAL (GESAC) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Michel Ferreira Lima Tagima 0617082-0-01 Coordenador 02/01/2023 2 Paulo Roberto Barros Gotelip 0344182-2-01 Subcoordenador 01/12/2023 3 Braz Claudino Moratelli 0143151-0-01 AFRE-integrante 4 Sérgio Dias Pinetti 0302696-5-01 AFRE-integrante 5 Thiago Rocha Chaves 0950621-7-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL VAREJO (GESVAREJO) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Geovane João Elias 0344174-1-01 Coordenador 02/01/2023 2 Leandro Augusto Lins Tenório 0617069-2-01 Subcoordenador 02/01/2023 3 Ângelo Choji Ikuno 0301205-0-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SIMPLES NACIONAL (GES SIMPLES) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Luiz Carlos de Lima Feitoza 0344169-5-01 Coordenador 09/01/2017 2 Guilherme Oikawa Garcia dos Santos 0957693-2-01 Subcoordenador 09/01/2017 3 Paulo Henrique Rodrigues da Costa 0644479-2-01 AFRE-integrante 4 Soli Carlos Schwalb 0344212-8-01 AFRE-integrante 5 Tiago Strapazzon Severo 0644366-4-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PLANEJAMENTO FISCAL (GPLAM) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Huélinton Willy Pickler 0913511-1-01 Coordenador 01/03/2018 2 Cristiano Fornari Colpani 0617237-7-01 Subcoordenador 01/08/2023 3 Alfredo Rovaris Junior 0301292-1-01 AFRE-integrante 4 Afonso Luís Souza Faria 0617030-7-01 AFRE-integrante 5 André Costa Araújo de Souza 0617173-7-01 AFRE-integrante 6 Cauê Avila Clasen 0617042-0-01 AFRE-integrante 7 Cristiano Souza de Oliveira 0950635-7-01 AFRE-integrante 8 Cristiney da Costa Campos 0644417-2-01 AFRE-integrante 9 Diego Machado Vieira 0950633-0-01 AFRE-integrante 10 Edson Dal Castel de Oliveira 0311099-0-03 AFRE-integrante 11 Estefano Pellizzaro de Lorenzi Cancellier 0950729-9-01 AFRE-integrante 12 Fábio Rafael Bock 0950630-6-01 AFRE-integrante 13 Gustavo Wrege Gonçalves 0617166-4-01 AFRE-integrante 14 Júlio Pavei Furlanetto 0617256-3-01 AFRE-integrante 15 Vinícius Rea Saurin 0644372-9-01 AFRE-integrante COORDENADORIA GERAL DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO 1 Maria Aparecida Mendes de Oliveira 0344209-8-01 Coordenadora Geral dos GES
ATO DIAT Nº 072/2024 PeSEF de 18.12.24 Publica delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e conforme o disposto no art. 413-A do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Publicar ato de delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos termos do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de dezembro de 2024. FELIPE DOS PASSOS Diretor de Administração Tributária em exercício (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO ATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE CRICIÚMA ATO GERFE/12 Nº 01/2024 Delega competência do Gerente Regional da Fazenda Estadual de Criciúma. O GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE CRICIÚMA, conforme o disposto no § 9º do art. 1º, no § 17 do art. 38 e no § 6º do art. 82 do Anexo 2, bem como no art. 413-A do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, considerando o inciso I do § 4º e o § 13 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, e o estabelecido no § 6º do art. 1º da Portaria SEF nº 234/2005, RESOLVE: Art. 1º Delegar, em caráter concorrente, à autoridade fiscal Pedro Alves Ize, matrícula 645.425-9, a competência para a prática dos atos: I – de reconhecimento das seguintes isenções previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01): a) inciso IV do caput do art. 1º do Anexo 2; b) inciso XVII do caput do art. 1º do Anexo 2; c) art. 38 do Anexo 2; d) art. 61 do Anexo 2; e e) art. 82 do Anexo 2; II – de reconhecimento das isenções previstas no inciso I do § 4º do art. 7º do Regulamento do IPVA (RIPVA/SC-89); e III – referentes ao regime especial do devedor contumaz, regulamentado através do Capítulo LXX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º O Gerente Regional poderá, a qualquer momento e a seu critério, avocar a decisão de assunto pertinente às atribuições ora delegadas, sem que isso implique em revogação, total ou parcial, deste Ato. Art. 3º A delegação de que trata este Ato produzirá efeitos por prazo indeterminado. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, por meio de Ato do titular da DIAT. Criciúma, 10 de dezembro de 2024. LEO LEOBERTO GUIMARÃES PATRICIO Gerente Regional da 12ª GERFE Matrícula 209.284-0
ATO DIAT N° 074/2024 PeSEF de 18.12.24 Altera o Ato DIAT nº 35, de 2024, que altera as regras de preenchimento do campo cBenef (ID I05f) e institui a obrigatoriedade de preenchimento dos campos cCredPresumido (ID I05h), pCredPresumido (ID I05i), vCredPresumido (ID I05j) e cBenefRBC (ID N14a) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, conforme Versão 1.60 da Nota Técnica 2019.001. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 5º do Ato DIAT nº 35, de 17 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2025, inclusive quanto ao disposto no art. 6º. ..........................................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de dezembro de 2024. FELIPE DOS PASSOS Diretor de Administração Tributária, em exercício (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 344/2024 PeSEF de 18.12.24 Altera a Portaria SEF nº 143, de 2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2º O Anexo III da Portaria SEF nº 143/2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de agosto de 2024 Florianópolis, 10 de dezembro de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 346/2024 PeSEF de 18.12.24 Dispõe sobre a remissão de créditos tributários de valor igual ou inferior a cinquenta reais existentes em 31 de dezembro de 2024. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, alterado pelo art. 28 da Lei nº 17.427, de 28 de dezembro de 2017, RESOLVE: Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2024. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de dezembro de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 800, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 DOE de 18.12.24 Altera o Decreto nº 759, de 2024, que altera o Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17805/2024, DECRETA: Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 759, de 7 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício seguinte e a contar de 1º de julho de 2025.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 293/2024 PeSEF de 10.12.24 Altera a Portaria SEF nº 526, de 23 de dezembro de 2021, que estabelece as condições e procedimentos para levantamento anual da regularidade para fins de prazo ampliado para recolhimento do ICMS declarado em DIME. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e no § 36 do art. 60 do RICMS-SC/01 RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 526, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Estabelecer as condições e os procedimentos que serão adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda na aferição anual da regularidade para fins de concessão do prazo ampliado para o pagamento do imposto declarado em DIME, conforme disposto nos §§ 4º a 7º do art. 60 do RICMS-SC/01.” (NR) Art. 2º O art. 2º da Portaria SEF nº 526, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses consecutivos, iniciando-se no mês de novembro de cada ano, e fica condicionado ao seguinte: I – estar com situação cadastral "ATIVA"; II – não ser optante pelo Simples Nacional, ressalvado se estiver obrigado à entrega de declaração ao Estado por ter excedido o sublimite de receita bruta anual; III – não estar cadastrado em qualquer das seguintes atividades: ……………………………………………………………………........ IV – não ser contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação; ……………………………………………………………………........ VI – ………………………………………………………………….. ...................................................................................................... c) imposto declarado, vencido dentro do período aquisitivo, e não quitado na CONTA 4 - ICMS NORMAL - CLASSES DE VENCIMENTO; ……………………………………………………………………........ f) imposto exigido em defesa prévia não quitado na CONTA 23 - DEFESA PRÉVIA; g) imposto devido no PRODEC, vencido dentro do período aquisitivo, e não quitado na CONTA 7 - PRODEC; h) imposto declarado de complementação de substituição tributária, vencido dentro do período aquisitivo, e não quitado na CONTA 45 - ICMS ST - COMPLEMENTAÇÃO; i) imposto declarado para os períodos de referência novembro e dezembro do ano anterior e não quitado na CONTA 41 - DDE - ICMS NORMAL; j) imposto declarado para os períodos de referência novembro e dezembro do ano anterior e não quitado na CONTA 42 - DDE - ICMS ST; k) dívida ativa do Imposto 123 - ICMS Simples Nacional não quitada na conta 13 - ICMS NORMAL - DÍVIDA ATIVA. VII – não estar omisso no envio de EFD, observado o disposto no § 3º do art. 4º desta Portaria. § 1º …........................................................................................... I – o parcelamento dos impostos relacionados no inciso VI do caput deste artigo, cujas parcelas vencidas e vincendas não estejam quitadas até a data prevista no inciso II do caput do art. 3º desta Portaria, observado o disposto no inciso V do caput do referido artigo; e II – a reclamação tempestiva ou intempestiva da notificação fiscal, no caso do imposto relacionado na alínea “d” do inciso VI do caput deste artigo. § 2º …........................................................................................... I – ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, o estabelecimento consolidador do sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado caso seja constatada em qualquer dos seus estabelecimentos a existência das pendências relacionadas nos incisos V a VII do caput deste artigo; ……………………………………………………………........” (NR) Art. 3º O art. 3º da Portaria SEF nº 526, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A aferição anual da regularidade de que trata esta Portaria observará os seguintes parâmetros: I – o período compreendido para a aferição das condições previstas no art. 2º desta Portaria será de novembro do ano anterior a outubro do ano corrente, excetuado para as pendências relacionadas nas alíneas “d”, “e” e “k” do inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria; ……………………………………………………………………........ III – a aferição preliminar das condições previstas no art. 2º desta Portaria pelo SAT ocorrerá entre os dias 1º de dezembro e 15 de dezembro do ano corrente; IV – a divulgação do resultado preliminar da aferição de que trata o inciso III do caput deste artigo ocorrerá no dia útil seguinte à data final prevista no referido inciso; V – no dia útil seguinte após a data de divulgação do resultado preliminar da aferição de que trata o inciso IV do caput deste artigo inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 5º do art. 60 do RICMS/SC-01 para regularização das pendências encontradas e descritas nos incisos III a VII do caput do art. 2º desta Portaria. VI – a execução da aferição definitiva da regularidade ocorrerá no dia útil seguinte após da data de encerramento do prazo para regularização previsto no inciso V do caput deste artigo; VII – a divulgação do resultado definitivo da aferição da regularidade, para fins do disposto no § 4º-B do art. 60 do RICMS/SC-01 ocorrerá a partir da data de execução do processamento previsto no inciso VI do caput deste artigo; e VIII – o resultado definitivo de que trata o inciso VII do caput deste artigo estará disponível no aplicativo “Declarações - Consulta da Regularidade no Pagamento do ICMS”. Parágrafo único. Para fins do disposto nos §§ 5º e 5º-A do art. 60 do RICMS/SC-01, a data da divulgação do resultado da aferição prevista no inciso III do caput deste artigo será considerada como a data da constatação das pendências impeditivas para a concessão da regularidade.” (NR) Art. 4º O art. 4º da Portaria SEF nº 526, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º …...................................................................................... ……………………………………………………………………........ § 3º …........................................................................................... I – pela quitação do valor integral dos débitos existentes nas respectivas contas-correntes relacionadas; ou II – pela quitação das parcelas vencidas e vincendas na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º desta Portaria, quando os mesmos débitos estiverem parcelados; e III – quando o débito for decorrente de inconsistência na declaração ou no recolhimento: a) pelo reenvio da DIME ou da declaração correspondente, quando for o caso; ou b) pela correção de informações do DARE, quando permitido aos contabilistas e contribuintes. ……………………………………………………………………........ § 6º Nas hipóteses das alíneas “d”, “e” e “k” do inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria, o contribuinte deverá solicitar à Procuradoria Geral do Estado (PGE) o registro da garantia no SAT. ……………………………………………………………………........ § 8º A regularização da pendência relacionada à EFD de que trata o inciso VII do caput do art. 2º desta Portaria, será sanada pelo contribuinte pelo envio da EFD omissa.” (NR) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 067/2024 PeSEF de 06.12.24 Define modelo de planilha em formato digital de que trata o inciso II do § 1º do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no inciso II do § 1º do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º Definir, para os fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 71 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, conforme Anexo Único deste Ato DIAT, modelo de planilha em formato digital, que deverá ser mantida à disposição do Fisco, pelo período decadencial. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de novembro de 2024. FELIPE DOS PASSOS Diretor de Administração Tributária, em exercício ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 067/2024) MODELO DE PLANILHA EM FORMATO DIGITAL (Inciso II do §1º do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC-01)
DECRETO Nº 784, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 DOE de 05.12.24 Introduz as Alterações 4.825 a 4.827 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15108/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.825 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º .......................................................................................... ...................................................................................................... XXI – de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante de postes de ferro galvanizado classificados no código 7326.90.00 da NCM, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CCICMS) deste Estado e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo imobilizado, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento (art. 9º da Lei nº 19.052, de 2024). ...................................................................................................... § 11. A fruição do benefício de que trata o inciso XXI do caput deste artigo dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária.” (NR) ALTERAÇÃO 4.826 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... XLIX – até 31 de dezembro de 2024, aos estabelecimentos fabricantes de móveis enquadrados no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, nas operações internas com as seguintes mercadorias (art. 7º da Lei nº 19.052, de 2024): a) painéis de partículas de madeira (MDP), classificados na subposição 4410.11 da NCM, exceto os classificados no código 4410.11.20 da NCM; b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF), classificados nas subposições 4411.12 a 4411.14 da NCM; e c) chapas de fibras de madeira, classificadas nas subposições 4411.92 a 4411.94 da NCM. ...................................................................................................... § 57. A fruição do benefício de que trata o inciso XLIX do caput deste artigo fica condicionada ao seguinte (art. 7º da Lei nº 19.052, de 2024): I – a que as mercadorias tenham sido adquiridas diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado e sejam utilizadas na fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiado; II – a que a saída dos móveis fabricados seja tributada; e III – à concessão de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária.” (NR) ALTERAÇÃO 4.827 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... XX – até 31 de dezembro de 2024, em substituição aos créditos efetivos do imposto, aos estabelecimentos fabricantes de torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais de tais mercadorias (art. 8º da Lei nº 19.052, de 2024). ...................................................................................................... § 42. A fruição do benefício de que trata o inciso XX do caput deste artigo dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de dezembro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a SCPar Porto de Imbituba S.A. a realizar processo seletivo simplificado para contratação de 1 (um) empregado público temporário, vaga de vacância. Processo PIMB 511/2024.