DECRETO Nº 490, DE 5 DE MARÇO DE 2024 DOE de 06.03.24 Introduz a Alteração 4.714 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 8º da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0850/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.714 – O art. 29 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 8º Para a apropriação, pelo prestador de serviço de transporte, do crédito do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, o documento fiscal e eventuais documentos referenciados deverão conter (§ 3º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996): I – o nome ou a razão social, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do destinatário; e II – tratando-se de operações com combustíveis, a placa do veículo abastecido.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de março de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 38/2024 PeSEF de 05.03.24 Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), grupo de trabalho com o objetivo de promover estudos sobre a utilização de critério ambiental na composição do Índice de Participação dos Municípios (IPM) no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), com o objetivo de promover estudos sobre a utilização de critério ambiental na composição do Índice de Participação dos Municípios (IPM) no produto da arrecadação do ICMS. Art. 2º O grupo de trabalho será composto por: I – Paulo Soto de Miranda, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 957.689-4, coordenador; II – Gabriel Bonfim Araújo, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 645.046-6, subcoordenador; III – Jessica Ribeiro Lino, Analista da Receita Estadual, matrícula 645.638-3, membro; IV – Guilherme Dallacosta, Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde, membro; V – Josevan Carmo da Cruz Junior, Procurador do Estado e Assessor Técnico do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, matrícula 616.836-1, membro; VI – Carlos Eduardo da Costa, funcionário da Federação Catarinense de Consórcios, Associações de Municípios e Municípios de Santa Catarina – FECAM, membro; Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Secretaria para atingir o objetivo previsto no art. 1º desta Portaria. Art. 3º O prazo para a realização dos trabalhos previstos no art. 1º desta Portaria é de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado a critério do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
Autoriza a empresa SCPAR – Participações e Parcerias SA a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 com os Sindicatos que representam os colaboradores empregados. Processo SCPAR 439/2023.
ANEXO ÚNICO (ATO DIAT Nº 012/2024) PeSEF de 12.03.24 NOTA TÉCNICA N° 01/2024 Das operações de remessa em bonificação e requisitos para sua caracterização e exclusão da base de cálculo do ICMS. I. Considerações Iniciais. O ICMS tem como fato gerador, entre outros, as operações relativas à circulação de mercadorias, caso em que se considera ocorrido o fato gerador no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, sendo o valor da operação a base de cálculo do imposto. A base de cálculo integra o critério quantitativo da regra-matriz de incidência e é “essencial na identificação do tributo, sobre o qual se aplica a alíquota para ter-se como resultado o valor do tributo correspondente” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, Malheiros editores, 27ª edição, p. 154). A teor do art. 97, IV, do CTN, em regra, a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, deve atender ao princípio da legalidade, razão pela qual as hipóteses de inclusão e exclusão da base de cálculo devem estar previstas em lei. Nessa toada, o art. 12, da Lei nº 10.297/1996, elenca as hipóteses que não integram a base de cálculo do imposto. O inciso III, do mesmo dispositivo, dispõe que as bonificações em mercadorias não integram a base de cálculo do ICMS. Em primeiro lugar, é preciso destacar que a legislação expressamente exclui as bonificações em mercadorias da base de cálculo do ICMS. Sendo assim, é imprescindível definir o que é uma operação de bonificação de mercadoria. A fim de dar eficácia à norma, o RICMS/SC aprovado pelo Decreto 2.870/01, em seu art. 23, parágrafo único, trouxe o conceito de bonificação e, nele, os requisitos que a caracterizam. As respectivas implicações tributárias exigem a correta aplicação do instituto da bonificação, razão pela qual passa-se a tratar a respeito da aplicação da norma. II. Conceito de bonificação. A despeito da impossibilidade de a norma tributária alterar conceitos utilizados pelo constituinte para fins de fixação da competência tributária (art. 110, do CTN), não há óbice para que defina outros conceitos para fins tributários, mormente quando não empregados pelo constituinte ou pelo próprio direito privado, como ocorre na situação em análise. É relevante frisar que o conceito trazido pela legislação é o que vai permitir a perfeita subsunção da operação à definição prevista. Não há dúvidas de que a operação em bonificação não integra a base de cálculo, conforme expressa determinação legal, de modo que a questão primordial, para o caso em apreço, não é se uma operação integra ou não a base de cálculo, mas se pode ser configurada como uma operação em bonificação. Uma vez que a remessa em bonificação esteja plenamente configurada, não integrará a base de cálculo. Nesse sentido, a legislação tributária catarinense expressamente prevê o conceito de bonificação no parágrafo único, do art. 23, RICMS/SC: “Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação.” Verifica-se que o dispositivo regulamentar não versa sobre inclusão ou exclusão da base de cálculo, mas tão somente sobre o conceito de bonificação. Depreende-se, assim, que o correto enquadramento ao conceito de bonificação exige o cumprimento de 3 (três) requisitos concomitantes. São eles: 1) Circulação física de uma unidade a mais da mesma mercadoria vendida. Não é qualquer quantidade ou qualquer mercadoria. É a unidade a mais da mesma mercadoria vendida. Assim, se o contribuinte vender 100 unidades da mercadoria “A”, para cada unidade vendida, poderá acrescer, no máximo, uma unidade da mesma mercadoria “A” a título de bonificação, ou seja, neste exemplo, até 100 unidades. Caso remeta 101 unidades da mercadoria “A”, 1 (uma) unidade não se enquadrará no conceito de bonificação. Da mesma forma, caso remeta 100 unidades da mercadoria “B”, esta operação também não se enquadrará no conceito de bonificação. Essa exegese vai ao encontro do entendimento dos Tribunais Superiores quando da equiparação da bonificação aos descontos incondicionais (ver item III). 2) No mesmo documento fiscal da operação de venda. A(s) mercadoria(s) remetida(s) a título de bonificação deve(m) estar consignada(s) no mesmo documento fiscal da operação de venda. Mercadorias remetidas em documentos apartados não podem ser caracterizadas como bonificações, sendo normalmente tributadas. 3) Que não importe em acréscimo ao valor da operação. Apesar de as mercadorias remetidas em bonificação possuírem valores unitários, que devem constar corretamente no documento fiscal, estes não podem importar em acréscimo ao valor da operação, ou seja, não podem ser acrescidos ao valor total do documento fiscal. Para tanto, o contribuinte deve atender as orientações referentes à NF-e no que diz respeito ao preenchimento do campo “indTot”, que tem por finalidade informar se o valor do item compõe ou não o valor total da NF-e. Assim, uma vez atendidos conjuntamente os requisitos expressos na legislação, estará caracterizada a bonificação e, consequentemente, estará excluída da base de cálculo do ICMS. Importante ressaltar que a legalidade dos requisitos caracterizadores das bonificações em mercadorias já foi ratificada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em diversos julgados enfrentados pela nobre Corte: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE MERCADORIAS ENTREGUES A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PLEITEADA NA INICIAL, INDEPENDENTEMENTE DA CONDICIONANTE PREVISTA NO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICMS/SC. EXCLUSÃO DE MERCADORIAS ENTREGUES A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO, TESE JÁ ASSENTADA NO TEMA 144/STJ. TODAVIA, NECESSIDADE DE QUE A BONIFICAÇÃO ESTEJA COMPROVADAMENTE VINCULADA À OPERAÇÃO DE VENDA, SOB PENA DE SER CONSIDERADA DOAÇÃO. REGRA NECESSÁRIA PARA VIABILIZAR A FISCALIZAÇÃO E A APURAÇÃO DA HIGIDEZ DA EXCLUSÃO DE TAIS VALORES DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. PRECEDENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CREDOR TRIBUTÁRIO. FALTA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO FISCO, QUE EM MOMENTO ALGUM QUESTIONA O FATO DE QUE AS MERCADORIAS ENTREGUES A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, DESDE QUE ATENDIDA A CONDICIONANTE DO ART. 23 DO RICMS/SC. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. Não se controverte sobre a exclusão de mercadorias entregues a título de bonificação da base de cálculo do ICMS, tese já definida pelo STJ no julgamento do REsp 1.111.156/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, leading case do TEMA 144/STJ. No Estado de Santa Catarina, a matéria vem disciplinada pelo art. 23, parágrafo único, do RICMS/SC, que exige, para a não incidência do imposto, que a mercadoria entregue a título de bonificação seja da mesma espécie e esteja consignada no mesmo documento fiscal. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a exigência explicitada no dispositivo é razoável e tem por objetivo permitir que o Fisco distinga operações bonificadas de meras doações travestidas de bonificações. Diante desse contexto, "(...) há necessidade de que as mercadorias bonificadas devam constar das notas fiscais de compra e venda de produtos próprios, sob pena de serem consideradas doações, afastando a não incidência do ICMS" (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0315996-68.2018.8.24.0008, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 30-06-2020). ... (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0303369-32.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022). “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISENÇÃO PARA ENTREGA DE MERCADORIA EM BONIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU APELO DA IMPETRANTE E DEU PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E À REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO A SENTENÇA. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDANTE. PRELIMINAR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INSUBSISTÊNCIA. CASO QUE AUTORIZA JULGAMENTO UNIPESSOAL À LUZ DA TESE FIRMADA NO TEMA 144/STJ ("DESCONTOS INCONDICIONAIS NAS OPERAÇÕES MERCANTIS NÃO SE INCLUEM NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS"). INSURGÊNCIA LIMITADA À REITERAÇÃO DA TESE DE ISENÇÃO AO ARGUMENTO DA INVALIDADE DA EXIGÊNCIA REGULAMENTAR PARA COMPROVAÇÃO DE OPERAÇÃO DE BONIFICAÇÃO MEDIANTE NOTA FISCAL ÚNICA (ART. 23, III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO ESTADUAL N. 2.870/2001, INCLUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL N. 539 DE 27.12.2011). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À CONCLUSÃO DE QUE AS NOTAS FISCAIS E A RELAÇÃO DE PRODUTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO DEMONSTRARAM BONIFICAÇÃO, A TÍTULO DE DESCONTO INCONDICIONAL, E QUE É INVIÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE CARECE DE DIALETICIDADE NESSA EXTENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0313819-34.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2023). Caso a operação não preencha os requisitos tratados, não poderá ser considerada, para fins tributários, como uma operação de bonificação, independentemente da atribuição dada pelo contribuinte. Considerando a eventual inexistência de contraprestação pelo destinatário, nada impede o uso do CFOP 5.910 ou 6.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde). No entanto, tal operação não será tratada como bonificação, mas como doação, sendo, assim, normalmente tributada. III. Remessas em Bonificação x Descontos Incondicionais. A exclusão das operações de remessas de mercadorias em bonificação da base de cálculo do ICMS prevista da legislação catarinense está em consonância com a doutrina e jurisprudência ao equiparar os efeitos do instituto aos dos descontos incondicionais, justamente por não fazer parte do valor da operação mercantil efetivamente realizada. Veja-se, a propósito: “Realmente a base de cálculo do ICMS não é o preço anunciado ou constante de tabelas. É o valor da operação, e este se define no momento em que a operação se concretiza. Assim, os valores concernentes aos descontos promocionais, assim como os descontos para pagamento à vista, ou de quaisquer outros descontos cuja efetivação não fique a depender de evento futuro e incerto, não integram a base de cálculo do ICMS, porque não fazem parte do valor da operação da qual decorre a saída de mercadoria (...)”. Hugo de Brito Machado “É que a bonificação, em última análise, é um mero estímulo à compra. Nesta medida, corresponde, em tudo e por tudo, a um desconto incondicional, que, por evidente, não integra a base de cálculo do ICMS, conforme, aliás, expressamente reconhecido pela legislação de regência (interpretação a contrario sensu do art. 13, § 1º, II, a , da Lei Complementar 87/96).” Roque Antônio Carraza No mesmo sentido foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.156/SP. “TRIBUTÁRIO - ICMS - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL - ART. 13 DA LC 87/96 - NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. 1. A matéria controvertida, examinada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais; não envolve incidência de IPI ou operação realizada pela sistemática da substituição tributária. 2. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. 3. A literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os "descontos concedidos incondicionais". 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. 5. Precedentes: AgRg no REsp 1.073.076/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.11.2008, DJe 17.12.2008; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 935.462/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 8.5.2008; REsp 975.373/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.5.2008, DJe 16.6.2008; EDcl no REsp 1.085.542/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 29.4.2009. Recurso especial provido para reconhecer a não-incidência do ICMS sobre as vendas realizadas em bonificação. (REsp n. 1.111.156/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 22/10/2009.) IV. Estorno dos créditos nas operações de entrada. Uma vez caracterizada a operação como uma bonificação, é necessário se atentar para o fato de que os créditos decorrentes das entradas das respectivas mercadorias devem ser anulados, conforme determinação do art. 155, § 2º, II, b da Constituição Federal: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: .... § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: ... II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: ... b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;” Considerando que as bonificações em mercadorias não integram a base de cálculo do ICMS, na ausência de previsão em contrário da legislação, deve-se anular os créditos decorrentes das operações anteriores no que diz respeito às respectivas saídas. Este entendimento foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal no Ag. Reg. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 728.515/RS. “DIREITO TRIBUTÁRIO. MERCADORIAS DADAS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS. ANULAÇÃO DOS CRÉDITOS DE OPERAÇÕES ANTERIORES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.3.2011. O Tribunal a quo, na esteira do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, assentou, com amparo em interpretação de preceitos infraconstitucionais, notadamente da Lei Complementar nº 87/96, não incidir ICMS na saída de mercadorias dadas em bonificação. Fixadas tais balizas, observa-se que a suposta afronta aos postulados constitucionais invocados só poderia ser constatada a partir do exame da legislação infraconstitucional examinada pela Corte de origem. Eventual ofensa oblíqua ou reflexa de dispositivos constitucionais não viabiliza o trânsito de recurso extraordinário. Precedentes: RE 366248 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 07.6.2013; AI 739580 AgR, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 06.02.2013; e AI 749065 AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 09.4.2010. Agravo regimental conhecido e não provido.” Ora, o crédito fiscal decorre do princípio da não-cumulatividade, nos termos do artigo 155, § 2°, I, da Constituição Federal. Referido dispositivo constitucional assegura ao sujeito passivo o direito de compensar o imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores. Portanto, o ordenamento jurídico-tributário brasileiro considera o crédito como um direito estritamente vinculado à compensação do imposto devido: o direito ao crédito somente existe se houver débito a compensar. Se não houver incidência do imposto na saída do estabelecimento, como ocorre nas saídas de mercadoria em bonificação, não haverá direito a crédito. V. Conclusão. Diante do exposto, conclui-se que: 1) As bonificações em mercadorias não integram a base de cálculo do ICMS; 2) O conceito de bonificação está disposto no art. 23, parágrafo único do RICMS/SC e é caracterizado pelo cumprimento simultâneo e indissociável de 3 requisitos: (a) entrega de uma unidade a mais da mesma mercadoria vendida; (b) no mesmo documento fiscal no qual fora consignada a venda; e (c) que não importe em acréscimo ao valor da operação; 3) O não preenchimento dos requisitos descaracterizará a operação como bonificação, sendo normalmente tributada; 4) As saídas de mercadorias em bonificação, na falta de determinação em contrário na legislação tributária, obrigam a observância da anulação dos créditos decorrentes das operações anteriores. À consideração superior. GETRI, em Florianópolis, 19 de fevereiro de 2024. Daniel Bastos Gasparotto Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. À apreciação do Diretor de Administração Tributária. GETRI, em Florianópolis, Fabiano Brito Queiroz de Oliveira Gerente de Tributação APROVO a proposta de Nota Técnica. Encaminhe-se para as devidas providências. DIAT, em Florianópolis, Dilson Jiroo Takeyama Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 012/2024 PeSEF de 12.03.24 Determina a publicação da Nota Técnica nº 1, de 19 de fevereiro de 2024, na Pe/SEF. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Determinar, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e do item 11 do Anexo Único do Decreto n° 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, a publicação da Nota Técnica nº 1, de 19 de fevereiro de 2024, constante do Anexo Único deste Ato, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 008/2024 PeSEF de 28.02.24 Altera o Ato DIAT nº 76, de 2023, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 76, de 29 de novembro de 2023, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas Beer Bev, Bierbaum, Big John, Cervejaria Barracão, Cervejaria Cepal, Cervejaria Criciúma, Cervejaria Fermi, Cervejaria Ignorus, Cervejaria São Bento do Sul, Cia Andina, Croceta Beer, HNK / B Kirin / B Baden, HNK / Kaiser, INBEB e INCASA, e, conforme consta no Processo SEF 1868/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 76, de 2023, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Fruki e Refrix, e, conforme consta no Processo SEF 1868/2024, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 76, de 2023, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas INCASA e SPAL, e, conforme consta no Processo SEF 1868/2024, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2024. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2024. Dilson Jiroo Takeyama Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 014/2024 PeSEF de 28.02.24 Determina a lotação funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Determinar, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão judicial proferida no processo nº 5066370-60.2020.8.24.0023 e o disposto no art. 2º do Ato DIAT nº 27, de 28 de julho de 2020, a lotação funcional do Auditor Fiscal da Receita Estadual Fernando Ractz Lima, matrícula 954.060-1, na Gerência Regional de Florianópolis (1ª GERFE – Florianópolis). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 015/2024 PeSEF de 28.02.24 Altera o Ato DIAT nº 5, de 2024, que publica a composição dos grupos de trabalho de simplificação de obrigações acessórias referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 4º do art. 5º da Portaria SEF nº 311/2023, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 5, de 23 de janeiro de 2024, passa vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de janeiro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 15/2024) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 5/2024) COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS DE TRABALHO DE SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS REFERENTES AO ICMS ...................................................................................................... GT06 – SIMPLES NACIONAL Nº NOME ENTIDADE FUNÇÃO 1 Patrícia Scotinni Simon CEFIJO Coordenadora 2 Luiz Carlos Feitoza SEF/DIAT Membros 3 Luciana Chaves FACISC 4 Adriana Abraham Sánchez FIESC 5 Evandro Censi FECONTESC 6 Pedro Frank AMPE 7 Marco Polo AFRAC 8 Diego Luiz Amorim JUCESC 9 Tiago Rigo Marchioretto CRC SC 10 Pedro Pirajá SEBRAE 11 Carolina Sena Vieira OAB/SC 12 Alcebiades Scheffer SESCON ............................................................................................” (NR)
ATO DIAT N° 010/2024 PeSEF de 23.02.24 Altera o Ato DIAT nº 50, de 2022, que designa servidores para atuarem como Pareceristas e Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 50, de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... XI – André Capobiango Aquino, AFRE, matrícula 645.427-5.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de fevereiro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 263, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 DOE de 23.02.24 Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; ...................................................................................................... § 5º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de bens e mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados ao contribuinte: I – destinatário de transferência de bens e mercadorias provenientes de outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, recebidos por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, aplicados sobre o valor atribuído à transferência realizada, observado o disposto nos arts. 31-A e 31-B desta Lei; ou II – que promova remessa de bens e mercadorias para outra unidade do mesmo titular, localizada em outra unidade da Federação, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o crédito transferido na forma da Seção VI do Capítulo IV desta Lei.” (NR) Art. 2º O Capítulo IV da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescido da Seção VI, com a seguinte redação: “CAPÍTULO IV DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO ...................................................................................................... Seção VI Da Transferência de Crédito Decorrente da Remessa de Bens e Mercadorias para Estabelecimento de Mesma Titularidade Art. 31-A. Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, deverá ser realizada a transferência de crédito do imposto incidente nas operações e prestações anteriores de que trata o § 5º do art. 4º desta Lei para o estabelecimento de destino, observados o disposto nesta Seção e a forma prevista na regulamentação desta Lei. Parágrafo único. A apropriação do crédito recebido em transferência deverá observar as condições e os limites estabelecidos nesta Seção. Art. 31-B. O imposto a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais estabelecidas no art. 20 desta Lei, sobre os seguintes valores dos bens e das mercadorias: I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento; ou III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento. § 1º O imposto a ser transferido será lançado: I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. § 2º A apropriação do crédito atenderá às mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis à apropriação do imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. § 3º No cálculo do imposto a ser transferido, os percentuais de que trata o caput deste artigo devem integrar o valor dos bens e das mercadorias. § 4º Os valores de que tratam os incisos do caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária com os mesmos bens ou as mesmas mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade. § 5º A utilização da sistemática prevista nesta Seção não importa no cancelamento ou na modificação dos benefícios fiscais concedidos, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal. § 6º Tratando-se de transferência de bem do ativo permanente, o imposto a ser transferido corresponderá ao crédito remanescente, conforme estabelecido na regulamentação desta Lei.” (NR) Art. 3º Enquanto não disciplinada em regulamento, a transferência de crédito de que trata a Seção VI do Capítulo IV da Lei nº 10.297, de 1996, na redação dada pelo art. 2º desta Medida Provisória, será realizada a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto, observando-se as demais regras estabelecidas na legislação em vigor relativas à emissão de documentos fiscais. Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024. Art. 5º Fica revogado o art. 13 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. MARILISA BOEHM Governadora do Estado, em exercício