CONSULTA 055/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO INCIDE O IMPOSTO NO TRANSPORTE DE BENS OU MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, AMBOS LOCALIZADAS EM TERRITÓRIO CATARINENSE, UTILIZANDO VEÍCULOS DE SUA PROPRIEDADE. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta Informa a consulente que possui duas filiais estabelecidas no Estado de Santa Catarina, atuando os seguimentos de atacadista e transportador. Informa ainda que as filiais estabelecidas neste Estado transferem seus produtos entre suas unidades e também efetuam transferências interestaduais, bem como realizam outras operações de saídas internas e interestaduais, utilizando os veículos de suas filiais transportadoras localizadas em outros Estados da Federação. Entende a consulente que o transporte efetuado por veículo registrado em nome de qualquer estabelecimento da empresa não configura prestação de serviço de transporte e, portanto, não há a incidência do ICMS. Sendo assim, questiona quais os requisitos impostos pela legislação do Estado de Santa Catarina, para que o transporte seja considerado transporte próprio e não haja a incidência do ICMS. Considerando o disposto no parágrafo único do art. 63 do Anexo 5 do RICMS-SC, questiona se o termo "registrado em nome da pessoa" se refere ao estabelecimento ou à empresa como um todo (matriz e suas filiais). Discute o conceito de estabelecimento dado pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), juntando doutrina pertinente à matéria. Termina por invocar o art. 110 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado. Colaciona entendimento sobre a matéria dos Estados de Mato Grosso, Rondônia, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná, Minas Gerais a Acre. Conclui sustentando que se o patrimônio da empresa é um só, abrangendo todos os estabelecimentos (matriz e filiais) de todos os Estados, então deve ser considerado como veículo próprio, para fins de incidência do ICMS, aquele registrado em nome de qualquer um dos estabelecimentos. Diante do exposto, formula a seguinte consulta: a) é considerado veículo próprio nos termos do artigo 63, Parágrafo Único, Anexo 5 do RICMS/SC, todos os veículos registrados em nome de quaisquer estabelecimentos da empresa? b) caso contrário, qual o procedimento adequado e legislação aplicável que deve ser adotado? c) a utilização de veículos registrada em filiais estabelecidas em outras unidades da Federação, para realizar o transporte de cargas em suas filiais no Estado de Santa Catarina se sujeitará a incidência do ICMS? d) caso contrário, será exigida a emissão de conhecimento de transportes para as operações com transporte próprio? A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta, informando ainda que não se encontra sob fiscalização, nem foi lavrada notificação relativa à mesma matéria. Acrescenta que inexiste resolução normativa sobre o tema. Legislação RICMS-SC, Anexo 5, art. 63, parágrafo único e Anexo 11, art. 34. Fundamentação Com efeito, esta Comissão tem decidido reiteradamente que o fato gerador não é o transporte em si, mas a prestação de serviço de transporte o que requer a participação de um terceiro que é o tomador do serviço. Por conseguinte, no transporte de carga própria não há incidência de ICMS, já que ninguém presta serviço a si mesmo. O paradigma, no caso, é a resposta à Consulta 144/2014, assim ementada: ICMS. O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS REALIZADO POR ESTABELECIMENTO FILIAL, TRANSPORTANDO MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO MATRIZ, AMBOS LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO CATARINENSE, NÃO SE CONFIGURA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, MAS TÃO SOMENTE TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. EM CONSEQUÊNCIA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 34, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC, É VEDADA A EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E). Da fundamentação da resposta, destaca-se a seguinte passagem: Do ponto de vista jurídico, a prestação de serviço de transporte concretiza-se mediante uma relação contratual entre um transportador (prestador do serviço) e um tomador (contratante do serviço). Contrato de transporte, segundo a clássica lição de Pontes de Miranda, "é o contrato pelo qual alguém se vincula, mediante retribuição, a transferir de um lugar para outro pessoa ou bens" (Miranda, Pontes de. Tratado de direito privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, t. XLV, p. 8). Seguindo essa linha, dispôs o Código Civil, em seu artigo 730 que, "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas." Trata-se, portanto, de um contrato bilateral e oneroso, uma vez que à obrigação do transportador de realizar o serviço contratado corresponde a do contratante de pagar o valor estipulado. Para fins tributários, o que importa efetivamente confirmar é se a situação fática (prestação de serviço de transporte) enquadra-se na prescrição normativa que dá suporte à incidência do ICMS. É o que a doutrina denomina de fenômeno da subsunção. A Lei Complementar 87/96, dispõe em seu artigo 2º, inciso II, a hipótese de incidência do ICMS para as prestações de serviços de transporte nos seguintes termos: "Art. 2° O imposto incide sobre: II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores". Colocada a questão nestes termos, cabe avaliar se há prestação de serviço quando veículos de um estabelecimento (filial) transportam mercadoria para outro (matriz). A dúvida da Consulente é pertinente, considerando que a referida Lei estabelece em seu artigo 11, § 3º, inciso II, que para fins do ICMS, cada estabelecimento é considerado autônomo, ainda que pertencente à mesma pessoa jurídica: "§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;" Contudo, como se asseverou, para a configuração de uma prestação de serviço há que ocorrer uma contratação onerosa que impõe obrigações recíprocas entre contratante e contratado. Não é o que ocorre entre estabelecimentos da mesma empresa. Embora matriz e filiais sejam distintos e autônomos para efeito da legislação do ICMS, os veículos fazem parte do patrimônio da pessoa jurídica. Desse modo, quando o estabelecimento filial da Consulente exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas, transportando mercadorias da matriz, não estará atuando como prestador de serviço de transporte, pois não há que se falar em fato gerador do ICMS, mas apenas e tão somente em transporte, posto que ninguém presta serviço a si próprio. Ressalta-se que, para que o veículo transportador seja considerado como patrimônio da pessoa jurídica, é necessário que esteja devidamente registrado no órgão competente, em nome de um dos seus estabelecimentos (matriz ou filiais) ou operado na forma prevista no parágrafo único, do artigo 63, do Anexo 5, do RICMS/SC: "Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante." Ao se responder negativamente à primeira pergunta, de que não ocorre o fato gerador do imposto na realização de transporte de mercadorias da matriz, por veículos registrados em nome do estabelecimento filial, permite responder também à dúvida acerca da obrigatoriedade ou não de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Nos termos do caput, do artigo 63, do Anexo 5, e inciso II, do artigo 34, do Anexo 11, ambos do RICMS/SC, infere-se que somente estarão obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou do CT-e, os estabelecimentos que prestarem serviços de transportes rodoviários de cargas: "Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados." "Art. 34. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição aos seguintes documentos: I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8". Com se inferiu, na situação trazida à análise pela Consulente, não ocorre o fato gerador do imposto, o que implica [na] dispensa da emissão do CTe. Por fim, no que diz respeito à possibilidade de o contribuinte emitir CTe, destaca-se a vedação legal estabelecida no artigo 34, do Anexo 5, do RICMS/SC: "Art. 34. Fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria." Conquanto a norma faça referência à saída de mercadoria, adotando-se o critério da analogia, é possível concluir que alcança também as prestações de serviços de transporte. Em síntese, os documentos fiscais só podem ser emitidos quando corresponderem a uma operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço. Também no mesmo sentido, entre outras, foram as respostas às Consultas 100/2016, 22/2004 e 34/2004. No tocante ao transporte interestadual, dispõe o art. 5º, II, "a" da Lei 10.297/1996 que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de prestação de serviço de transporte, ocorre onde tenha tido início a prestação. Em outras palavras, o ICMS é devido a Santa Catarina apenas quando a prestação de serviço de transporte iniciar em território catarinense. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que o transporte de bens ou mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, ambos localizados em território catarinense, utilizando veículos de sua propriedade, é considerado transporte de carga própria, não se caracterizando o fato gerador do imposto. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 056/2017 EMENTA: ICMS. DRAWBACK INTEGRADO INTERMEDIÁRIO. OPERAÇÃO ESPECIAL INEXISTENTE PARA O ICMS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONVÊNIO DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA ISENCIONAL NÃO COMPORTA O USO DE ANALOGIA. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta A Consulente monta ares-condicionados para ônibus (NCM-8415.2090), adquirindo 90% das matérias primas no mercado interno. Após a fabricação, vende os aparelhos prontos para empresas encarroçadoras e fabricantes de ônibus situados nos estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de São Paulo. Cerca de 40% dos veículos prontos são destinados à exportação, o que a motivou solicitar a suspensão dos tributos federais através de ato concessório (Drawback Integrado Intermediário), homologado através do Ato Concessório nº 20170008886. Diante desse quadro, a Consulente questiona sobre a forma de se obter a suspensão do ICMS nessas operações, frente à concessão já deferida do Drawback Integrado Intermediário, com a suspensão dos tributos federais. Legislação Caput do art. 18, inc. III do art. 151, alínea "g" do inc. XII do § 2º do art. 155, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Inc. II do art. 111 do CTN. Convênio ICMS nº 27/1990 e suas alterações. Arts. 46 a 49 do Anexo 2 do RICMS/SC. Fundamentação O Drawback constitui um regime aduaneiro especial, que pode apresentar-se em três modalidades isenção, suspensão e restituição de tributos - e é classificado como incentivo à exportação, nos termos do inc. I do art. 1º da Lei nº 8.402/92 e caput do art. 382 do Decreto nº 6.759/2009. Nele há desoneração no processo de produção, tornando a mercadoria nacional mais competitiva no mercado global. De acordo com o art. 78 do Decreto-lei nº 37/1966, as modalidades são: 1) Isenção - consiste na isenção de tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado; 2) Suspensão - consiste na suspensão de tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado; 3) Restituição de Tributos - trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado. Em âmbito federal, atualmente o Drawback desonera (quer seja via isenção ou via suspensão) as importações do Imposto de Importação, Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/COFINS na importação. Na década de 90, o regime de drawback foi estendido também às empresas que importam insumos com o fim de industrializar produtos intermediários, a serem fornecidos a indústrias que exportem o produto final fabricado com aquele produto intermediário. Assim, surgiu a operação especial denominada de Drawback Intermediário, o qual consiste na importação, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, de mercadoria para industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras e utilizado na industrialização de produto final destinado à exportação. Nele, a exportação é realizada pelo industrial adquirente do produto importado e não pela própria importadora. Os Estados e Distrito Federal dispuseram acerca da concessão de isenção de ICMS nas importações sob o regime de Drawback por meio do Convênio ICMS nº 27/1990, por força da alínea "g" do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). Uma das condições lá estabelecidas está o condicionamento da isenção do imposto à efetiva exportação pelo importador do produto, exigindo, portanto, a identidade entre o importador e exportador, disposição exigida desde a redação original do convênio, bem como nas posteriores alterações (inicialmente disposta no item 2 do parágrafo único da cláusula primeira, ulterior modificação para o inc. II do § 1º da cláusula primeira). Tal exigência foi, outrossim, insculpida no caput do art. 46 do Anexo 2 do RICMS/SC. Há uma extensão da isenção, estabelecida na Cláusula Terceira do dispositivo, para as saídas e retornos dos produtos importados com destino à Industrialização por Conta e Ordem do Importador, desde que não envolvam estabelecimentos localizados em outros Estados (cláusula quarta do convênio e inc. I do § 1º do art. 46 do Anexo 2 do RICMS/SC). Destarte, além de o convênio exigir a identidade entre as pessoas do importador e do exportador, contempla a possibilidade de a isenção do imposto ser estendida às operações de envio de matéria-prima para industrialização (Remessa para Industrialização por Conta e Ordem) para estabelecimento industrial situado no mesmo Estado, ou Distrito Federal, que o importador, conforme cláusulas terceira e quarta do dispositivo. Assim, a transferência do produto importado a qualquer título a terceiro (havendo ou não industrialização), salvo nos casos previstos, será considerada introdução no mercado interno, resultando tributação (cláusula sexta do convênio e art. 48 do Anexo 2 do RICMS/SC). Com o advento da alteração trazida pelo Convênio ICMS nº 48/2017, restou esclarecido o entendimento predominante de que a isenção do ICMS não se aplicava às operações nas quais a importação e exportação fossem realizadas por estabelecimentos da mesma empresa em unidades da federação distintas (§ 5º da cláusula primeira). Ademais, estabeleceu, a critério da Unidade Federada, que a exportação do produto resultante da industrialização possa ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizado na mesma Unidade Federada (§ 4º da cláusula primeira). O inc. II do art. 111 do CTN reza que a legislação concessiva de favor isencional deve ser interpretada de forma literal, deste modo, a despeito de a União ter criado a figura do Drawback Intermediário, tal instituto não se aplica aos Estados e Distrito Federal por falta de previsão da legislação tributária competente para tratar do assunto. Impende salientar que os Estados, ou Distrito Federal, não são obrigados a adotar, na integralidade, o regime de isenções e suspensões concebidas pela União Federal em decorrência da sua autonomia, conforme caput do art. 18: "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição." e inc. III do art. 151 (A União não pode instituir isenção de imposto estadual), todos da CRFB/1988. Resposta Tendo em vista o que foi exposto, responda-se à consulente que a figura do Drawback Intermediário não pode ser estendida ao ICMS por falta de previsão legal. Sendo assim, mesmo que o produto final seja efetivamente exportado, as operações de saída de mercadoria a estabelecimento industrial não fazem jus à isenção de ICMS, apesar de gozarem do Drawback Intermediário em nível federal, exceto nas saídas e retornos dos produtos importados com destino à Industrialização por Conta e Ordem do Importador e, quando admitido pelo ente federativo, a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora. Em ambos os casos, os estabelecimentos devem estar localizados no mesmo Estado, ou no Distrito Federal. Deste modo, as operações de envio de condicionadores de ar para ônibus para empresas encarroçadoras e fabricantes de ônibus, situadas nos estados do Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo, não são fazem jus ao benefício estampado no Convênio ICMS nº 27/1990 e suas alterações, devendo ser tributadas. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 057/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DE NCM 8481.2, NCM 73.18, NCM 84.13.91.90 E NCM 3917.40.90 NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO NÃO SE DESTINAREM ESPECIFICAMENTE AO USO AUTOMOTIVO OU À CONSTRUÇÃO CIVIL, POR FORÇA DO ITEM 04, SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1 E DOS ARTIGOS 113, §3º E 227, DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por importadora e exportadora de mercadorias e serviços de agenciamento e assessoria de empresas nacionais e estrangeiras. A consulente informa que atua no ramo de importação por conta e ordem de terceiros e que realizará importação para determinado cliente, que tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil e comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial. Ressalta que as peças encomendadas estão relacionadas no Anexo I, lista de produtos, seção XXXV e seção XLIX e previstos nos artigos 113 a 116 e Art. 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC. Aduz que a aplicação para os referidos produtos será contrária a finalidade para qual foram fabricados, manifestando entendimento de que, por isso, não estariam sujeitos à substituição tributária. Diante disso, vem perante essa Comissão perquirir se as operações com as mercadorias acima descritas estão abrangidas pela substituição tributária prevista no art. 113 e 227, do Anexo 3 do RICMS/SC. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo I, Seções XXXV e XLIX, Anexo 3, art. 113 e 227. Convênio 92/2015. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 92/2015. A consulta versa sobre quatro mercadorias distintas, a saber: a) NCM 8481.2 - Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, item 46, Seção XXXV, Anexo 1, RICMS/SC; b) NCM 73.18 - Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, cf. item 62, Seção XLIX, Anexo 1, RICMS/SC; c) NCM 84.13.91.90 - Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, cf. item 34, Seção XXXV, Anexo 1, RICMS/SC; d) NCM 3917.40.90 - Compondo a NCM 39.17, que poderá ser: d.1) Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico, cf. item 2, Seção XXXV, Anexo 1, RICMS/SC; d.2) Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil, cf. item 4, Seção XLIX, Anexo 1, RICMS/SC. De acordo com o art. 113, do Anexo 03, do RICMS/SC: Seção XVIII Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Ocorre que o art. 113, § 3º, do Anexo 03, exerce verdadeira interpretação autêntica do suporte fático regrado pelas diretrizes regulamentares e sujeito às previsões sucedentes. § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. A expressão "uso especificamente automotivo" surge como elementar normativa específica, componente fundamental da subsunção da mercadoria ao regramento da substituição, sem a qual inexistirá adequação regulamentar. A destinação finalística objetiva é inerente à circunscrição do dispositivo e sua ausência ilide o amoldamento do produto à sistemática da substituição tributária. Acrescenta-se, no entanto, que a respectiva destinação finalística abarca concepção objetiva intrínseca à natureza da mercadoria, isto é, a mesma para a qual fora produzida. Não se elucubre, portanto, que a especificidade de uso se revele subjetivamente, de modo atado à declaração do contribuinte. Tal entendimento se depreende do disposto regulamentar supracitado, no sentido de que são compreendidas todas as peças, partes, componentes e acessórios adquiridos ou revendidos, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Dessa forma, partes e peças de uso especificamente automotivos também abrange aquelas que em qualquer etapa do ciclo econômico sejam adquiridas e revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos agrícolas ou rodoviários e de suas partes, peças, componentes e acessórios. Além disso, é o disposto na Seção XLIX, item 4, do Anexo 1, que relaciona os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, sujeitos à substituição tributária, conforme o art. 227, do Anexo 3: 4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 33 Tal qual estabeleceu a legislação elementar normativa específica para as autopeças, também o fez aqui, por meio da expressão "para uso na construção civil", afastando, consequentemente, a sujeição de mercadorias que não sejam destinadas à construção civil à substituição tributária. É consagrado o entendimento perante essa Comissão de que a destinação final dada ao produto pelo contribuinte é prescindível à aplicação da sistemática substitutiva, antes importa a finalidade pela qual a mercadoria fora produzida, quando determinante pela norma tributária (Consulta 135/2014, 146/2016, 148/2016, 15/2017). Por meio da manifestação nº 1770000017233, o consulente esclarece que as mercadorias objeto da presente consulta possuem precípua aplicação industrial, em especial em máquinas de estampar, cabeças de impressão, pistola de aplicação de graxa nas máquinas e ligação do equipamento ao fornecimento de ar. Assim, conquanto não seja possível determinar a destinação ínsita de fabricação, infirma-se o entendimento sufragado, ilidindo-se, portanto, a sujeição das respectivas mercadorias à substituição tributária. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as mercadorias de NCM 8481.2, NCM 73.18, NCM 84.13.91.90 e NCM 3917.40.90, no presente caso, não estarão sujeitas à substituição tributária, uma vez que não se destinam especificamente ao uso automotivo ou à construção civil, por força do item 04, Seção XLIX, do Anexo 1 e dos artigos 113, §3º e 227, do Anexo 3 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 058/2017 EMENTA: ICMS. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DE NCM 7320.9000, 9032.1090, 7325.9910, 8409.9190, 8544.3000, 9026.2010, 8421.2990 E 8483.5010 ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO NÃO POSSUÍREM PRECÍPUA APLICAÇÃO NO SETOR AUTOMOTIVO, A TEOR DO RICMS/SC, ANEXO 1, SEÇÃO XXXV; ANEXO 3, ART. 113. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por comerciante atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, parte e peças adquire mercadoria de fabricante de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores, peças para a aplicação em equipamentos de Pavimentação Asfáltica e Britagem. Vem, assim, por meio do instituto da consulta, perquirir se as seguintes peças estariam sujeitas à substituição tributária, pois não seriam automotivas: a) NCM 7325.9910 - Meia hélice, aletas, roletes (uso em vibro acabadora); b) NCM 8409.9190 - Tampa de comando; c) NCM 8544.3000 - Chicote, cabo positivo, cabo negativo; d) NCM 8483.5010 - Polia, Bucha; e) NCM 9026.2010 - Manômetro ANG (usado em usina vibro acabadora) f) NCM 8421.9900 - Elemento Filtrante, filtro; g) NCM 7320.9000 - Rolamento de Apoio h) NCM 9032.1090 - Medidor de Temperatura. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 01, Seção XXXV, Anexo 03, art. 113. Fundamentação A priori, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 92/2015. Por conseguinte, é a exata disposição do art. 113, do Anexo 03, do RICMS/SC: Seção XVIII Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Ocorre que o art. 113, § 3º, do Anexo 03, exerce verdadeira interpretação autêntica do suporte fático regrado pelas diretrizes regulamentares e sujeito às previsões sucedentes. § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. A expressão "uso especificamente automotivo" surge como elementar normativa específica, componente fundamental da subsunção da mercadoria ao regramento da substituição, sem a qual inexistirá adequação regulamentar. A destinação finalística objetiva é inerente à circunscrição do dispositivo e sua ausência ilide o amoldamento do produto à sistemática da substituição tributária. Acrescenta-se, no entanto, que a respectiva destinação finalística abarca concepção objetiva intrínseca à natureza da mercadoria, isto é, a mesma para a qual fora produzida. Não se elucubre, portanto, que a especificidade de uso se revele subjetivamente, de modo atado à declaração do contribuinte. Tal entendimento se depreende do disposto regulamentar supracitado, no sentido de que são compreendidas todas as peças, partes, componentes e acessórios adquiridos ou revendidos, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Assim, irrelevante a destinação dada pelo adquirente aos produtos comercializados, basta que as peças se incluam no ciclo econômico de produção e circulação de partes e peças automotivas, para que se sujeitem à sistemática substitutiva. Dessa forma, partes e peças de uso especificamente automotivos também abrange aquelas que em qualquer etapa do ciclo econômico sejam adquiridas e revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos agrícolas ou rodoviários e de suas partes, peças, componentes e acessórios, como ocorre no presente caso. O fornecedor é fabricante de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, estando as peças claramente listadas tanto no Anexo 01, Seção XXXV, do RICMS/SC, quanto no Convênio 92/2015. Além disso, prudente observar que há nítida distinção categórica referente ao termo 'veículos' utilizados nos incisos I e II, do §3º, art. 113, Anexo 03. Enquanto o inciso I cuida de incluir na substituição tributária partes e peças de veículos autopropulsados, o inciso II abarca partes e peças de quaisquer outros veículos, desde que sejam agrícolas ou rodoviários. Por sua vez, o inciso III sujeitou à substituição tributária partes, peças, componentes e acessórios dos veículos descritos nos incisos I e II, ainda que as operações não sejam realizadas por estabelecimento industrial ou comercial dos veículos mencionados, mas somente de suas partes e peças. Por meio da Manifestação nº 1770000005622, o consulente esclareceu a respeito da destinação para qual são fabricadas as mercadorias objeto da consulta, nos seguintes termos: a) NCM 7320.9000 - Rolamento de apoio - Usina de asfalto - "é um componente mecânico amplamente utilizado, ele permite o movimento relativo entre duas ou mais parte, serve para substituir a fricção de deslizamento entre as superfícies do eixo. Em usinas de asfalto são utilizados em diversos eixos de acionamento e rolagens e materiais com mecanismos que funcionam em forma de fricção de deslizamento entre eixos". Na manifestação nº 1770000017411, o consulente informa que houve equívoco quanto à NCM informada, sendo a correta a 84.82, requerendo a exclusão do respectivo produto da consulta. b) NCM 9032.1090 - Medidor de temperatura - Usina de asfalto - "Equipamento responsável pela medição da temperatura gerada no equipamento. Em usinas de asfalto são aplicadas para que o profissional que trabalha com o equipamento tenha controle sobre o comportamento do equipamento, tal controle pode gerenciar temperatura do produto final, temperatura de componentes e temperatura de métodos utilizado no processo de uso do equipamento". Constante do Item 124, Seção XXXV, Anexo 01, RICMS/SC. c) NCM 7325.9910 - Meia Hélice, Aletas, Roletes - Vibro Acabadora - "Peça de desgaste do equipamento, fabricado em aço através do processo de fundição. Peças aletas e meia hélices são destinadas para a mesa compactadora da vibro acabadora e tem como função espalhar de forma homogênea o asfalto (CBUQ/CAUQ/BGTC/BGS ou outras misturas) na pista/patio ou obra". Constante do Item 20, Seção XXXV, Anexo 01, RICMS/SC. d) NCM 8409.9190 - Tampa de comando - Vibro Acabadora - "um dos componentes que compõe os joystiks de direção da vibro acabadora. Serve como tampa para que não entre poeira/água objetos na parte interna do joystik". Constante do Item 29, Seção XXXV, Anexo 01, RICMS/SC. e) NCM 8544.3000 - Chicote, Cabo Positivo, Cabo Negativo - Vibro Acabadora - "São cabos para passagem de energia elétrica gerada através alternador acionado pelo motor diesel da vibro acabadora. É responsável pela transmissão de energia elétrica para que os componentes elétricos do equipamento possam ser acionados e executem suas funções na vibro acabadora". Constante do Item 71, Seção XXXV, Anexo 01, RICMS/SC. f) NCM 9026.2010 - Manômetro Ang - Vibro Acabadora - "Manômetro é um instrumento para medir a pressão atmosférica de líquidos/fluidos e gases, todos de diferentes naturezas. Em vibro acabadoras são utilizados para medir a pressão gerada no circuito hidráulico". Constante do Item 77, Seção XXXV, Anexo 01, RICMS/SC. g) NCM 8421.9900 - Consulente esclarece equívoco quanto à NCM informada na exordial, sendo a NCM correta 8421.2990. Dessa forma, a manifestação deve ser recebida como emenda ao pedido inicial, a fim de constar a NCM adequada - Elemento filtrante, filtro - "São componentes que servem como filtros para que não ocorra contaminação e quebra dos componentes dos equipamentos. Eles podem filtrar tanto fluidos/líquidos quanto gases, todos de diferentes naturezas. Em usinas de asfalto e vibro acabadora eles tem a função de reter micro partículas de diferentes tipos para que evite o desgaste prematuro ou quebra dos componentes mecânicos e hidráulicos". Constante do Item 37, Seção XXXV, Anexo 01, RICMS/SC. h) NCM 8483.5010 - Polia, Bucha - "Mecanismo mecânico utilizado em diversos tipos de equipamentos em diferentes tipos de industrias, sua fabricação pode ser em aço, poliuretano, alumínio e outros. Neste caso é responsável pela transmissão mecânica do motor elétrico para acionamento do britador, fazendo com que o mesmo transfira em forma de movimento circular a potência suficiente para que o equipamento realize sua função de britamento". Constante do Item 49, Seção XXXV, Anexo 01, RICMS/SC. Diante de todas as considerações emanadas do próprio consulente, verifica-se que as mercadorias possuem precípua aplicação e integração a veículo automotor, integrando etapa do ciclo econômico do setor automotivo e revendido por estabelecimento industrial de veículos, máquinas e equipamentos rodoviários, sujeitando-se, portanto, à sistemática substitutiva, nos termos do art. 113, § 3º, Anexo 03, RICMS/SC. Acrescente-se que todas as NCM acima elencadas constam da Lista da Seção XXXV, Anexo 01, do RICMS/SC. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que, nos termos da legislação catarinense, as mercadorias de NCM 9032.1090, 7325.9910, 8409.9190, 8544.3000, 9026.2010, 8421.2990 E 8483.5010 estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, pois possuem precípua aplicação no setor automotivo, a teor do RICMS/SC, ANEXO 1, SEÇÃO XXXV; ANEXO 3, ART. 113. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 059/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDE ICMS/ST, COM A RESPECTIVA MVA, SOBRE PEÇAS REMETIDAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀS DEFEITUOSAS, EM RAZÃO DE GARANTIA. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por empresa dedicada à comercialização, por atacado e varejo ou via internet, à importação e exportação, à promoção e à distribuição de computadores, equipamentos de telecomunicações, multimídia e outros aparelhos e equipamentos correlatos, suas partes, componentes, periféricos e materiais relacionados, bem como à supervisão das atividades de representantes, distribuidores e revendedores. Consulente esclarece que realiza venda de diversos tipos de mercadorias por meio dos seus estabelecimentos em São Paulo com destino a contribuintes do ICMS e consumidores finais localizados em Santa Catarina, sendo que também remete uma série de mercadorias, partes e peças, que são utilizadas pelos terceiros de sua rede autorizada de assistência técnica, para a realização de reparos ou trocas em virtude da garantia dada aos seus produtos. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se as operações referentes à realização de reparos ou trocas em razão da garantia estão sujeitas à substituição tributária, qual seria a margem de valor agregado aplicável, se há obrigação de recolhimento de diferencial de alíquota por parte da oficina ou assistência técnica credenciada contribuinte do ICMS em Santa Catarina e quais os procedimentos específicos em termos de obrigação acessória a fim de dar transparência e controle ao cumprimento das obrigações principais envolvidas em tais operações. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 1º, I e V, 2º e 3º, I e VIII, b; Anexo 06, arts. 74 e 76. Fundamentação 1. Da natureza jurídica da operação Inicialmente, cabe esclarecer, nos termos do art. 1º, do RICMS/SC que: Art. 1º O imposto tem como fato gerador: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; [...] Art. 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular [...] Com efeito, o ICMS tem como fato gerador a saída da mercadoria do estabelecimento a qualquer título, independente da natureza jurídica da operação que o constitua. Portanto, o fato de a mercadoria ou peça ser remetida à oficina ou assistência técnica catarinense para a realização de reparos ou trocas em virtude da garantia dada aos seus produtos não tem o condão de afastar a incidência do imposto. A fim de melhor explicitar o regramento atinente à incidência tributária sobre as operações referidas, oportuna a distinção entre o fornecimento de novo equipamento em substituição ao anterior defeituoso e o fornecimento de peça para substituir peça defeituosa do equipamento. 2. Da Troca de Equipamento Defeituoso Nos termos do art. 74, do Anexo 06, do RICMS/SC, o estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá: I - provar cabalmente a devolução, bem como a circunstância de que esta se deu por força da garantia; II - provar que o retorno se verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal pertinente ou estabelecido em garantia contratual; III - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída; IV - colher, na nota fiscal de que trata o inciso III ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou o número de inscrição no CNPJ, se jurídica. Por conseguinte, o art. 76, esclarece que o estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução. Saliente-se, que nos termos do § 1º, o valor da mercadoria será aquele constante do documento fiscal original. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, deverá ser aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. O fornecimento de novo equipamento configura nova operação, completamente independente da anterior, estando normalmente sujeita à incidência do ICMS/ST, quando prevista na legislação catarinense. 3. Do fornecimento de peças em substituição às defeituosas O fornecimento de peças em substituição às peças defeituosas do equipamento configura nova operação e fato gerador do ICMS. Conforme a expressa previsão nos arts. 1º, V e 3º, VIII, b, do RICMS/SC: Art. 1º O imposto tem como fato gerador: [...] V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; [...] Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...] VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: [...] b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; O item 14.01, da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03, dispõe: 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Conforme a manifestação nº 1770000019083, a consulente esclarece que as notas fiscais são emitidas em nome da autorizada, com destaque e recolhimento do ICMS/ST e CFOP 6949 (outras saídas). Vê-se, portanto, que, na substituição de peças defeituosas, há fato gerador do ICMS, há efetiva circulação de mercadoria e, assim, efetiva necessidade de recolhimento do ICMS/ST, inexistindo amparo legal para que a Margem de Valor Agregado reste zerada, devendo ser normalmente tributada. Resposta Pelo exposto, proponho seja respondido à consulente que: a) Na troca de equipamento defeituoso, deve-se atentar para as disposições dos arts. 74 e 76, Anexo 06, do RICMS/SC; b) O fornecimento de novo equipamento configura nova operação, completamente independente da anterior, estando normalmente sujeita à incidência do ICMS/ST, quando prevista na legislação catarinense; c) Quanto ao fornecimento de peças em substituição às defeituosas, deve haver recolhimento do ICMS/ST, quando for o caso, com a respectiva MVA. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 060/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SOMENTE SE SUBMETERÁ AO RECOLHIMENTO DO ICMS/ST A OPERAÇÃO CUJA MERCADORIA ESTEJA COMPREENDIDA NA POSIÇÃO DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA A EXATA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA CONSTANTE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, DESDE QUE ESSA MERCADORIA TAMBÉM CONSTE DO CONVÊNIO 92/15. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por Microempreendedor Individual, que pretende se desenquadrar e efetivar transformação do registro para empresa individual de responsabilidade limitada, passando a atuar no comércio varejista e atacadista de equipamentos de refrigeração, bem como na prestação de serviços de instalação e manutenção destes equipamentos. Esclarece a consulente que alguns produtos adquiridos pela empresa possuem a mesma NCM prevista no Convênio ICMS 92/15, porém, não são do mesmo segmento e nem possuem a mesma descrição prevista no referido convênio, trazendo como exemplo as NCM 3917 e 7407. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se é necessário que as mercadorias possuam a mesma NCM, descrição e estejam no mesmo segmento previstos no Convênio ICMS 92/15, simultaneamente, para fins de sujeição de ICMS/ST. Questiona, ainda, se é devido o ICMS/ST quando os produtos possuírem a mesma NCM e mesmo segmento, mas descrição diversa da prevista no referido convênio. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seções VI, XXXV, XLV e XLIX; Anexo 3, arts. 113 e 227. Fundamentação A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 92/2015. Essa Comissão reiteradamente tem decidido que se sujeitará ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição da mercadoria na legislação catarinense, como se lê a seguir: CONSULTA 70/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA SEÇÃO XLII DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA AO REGIME, CONTUDO, O OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM DEIXAR DE SE DESTINAR AO SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. CONSULTA 68/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM A CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. Cabe aduzir o entendimento esposado em recente consulta perante essa Comissão: CONSULTA 115/16 É de se considerar, como pano de fundo da análise, o objetivo do Convênio ICMS 92/15 que vem expressamente nele consignado: Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Cláusula Primeira). Tem-se, portanto, que a partir do advento desse convênio todas as fontes normativas que se referem ao regime de substituição tributária (Convênios, Protocolos, Atos Cotepe, etc.) deverão ser interpretados e aplicados em consonância com o que está nele previsto. É o que se depreende na ratificação do convênio efetivada neste Estado pelo art. 109 do RICMS/SC, in verbis: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15). O Convênio em tela prescreve que o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes se aplica às mercadorias ou bens constantes em seus anexos; logo, é lídimo inferir que somente as operações com os produtos neles expressamente arrolados é que devem ser submetidas ao recolhimento do ICMS-ST. Em Manifestação a consulente completou a informação, listando as mercadorias sobre as quais repousa dúvida: a) NCM 3917.3900 - Mangueira de escoamento - Mangueira responsável pelo escoamento da agua / criada e utilizada para lavadora de roupas; b) 7407.2929 - Barra de Cobre - Vareta para solda, utilizada na reparação de equipamentos de refrigeração, lava roupas e ar-condicionado; c) 9026.1029 - Medidor de nível - Peça utilizada para selecionar o nível da água/criado e utilizado para lavadora de roupas; d) 8481.8092 - Válvula 2 vias - Controla a entrada de água na máquina/criado e utilizado para lavadora de roupas; e) 9032.8990 - Módulo de Potência - É a placa (central elétrica) que comanda a geladeira / criado e utilizada para refrigeradores; f) 8421.3990 - Filtro de Ar - Utilizado para reter a poeira / criado e utilizado para condicionadores de ar domésticos; g) 9032.8982 - Sensor de Temperatura IDU - Utilizado para medir a temperatura de geladeiras / criado e utilizado para refrigeradores; h) 8421.9999 - Elemento Filtrante - Filtro de agua/criado e utilizado para purificadores de água de uso doméstico; i) 9032.2000 - Pressostato Linear - Equipamento que controla o nível da agua / criado e utilizado para evitar o transbordamento de agua em lavadora de roupas. A codificação de NCM-SH 39.17 encontra-se descrita nas Seções XXXV e XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC. A Seção XXXV, do Anexo 1, lista as peças, componentes e acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária, de acordo com art. 113, do Anexo 3, e em seu item 2 assim descreve: 2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico 39.17 Por conseguinte, é a disposição literal do §3º, do art. 113: "O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial". Vê-se, logo, que a expressão "uso especificamente automotivo" surge como elementar normativa específica, componente fundamental da subsunção da mercadoria ao regramento da substituição, sem a qual inexistirá adequação regulamentar. A destinação finalística objetiva é inerente à circunscrição do dispositivo e sua ausência ilide o amoldamento do produto à sistemática da substituição tributária. Acrescenta-se, no entanto, que a respectiva destinação finalística abarca concepção objetiva intrínseca à natureza da mercadoria, isto é, a mesma para a qual fora produzida. Não se elucubre, portanto, que a especificidade de uso se revele subjetivamente, de modo atado à declaração do contribuinte. Tal entendimento se depreende do disposto regulamentar supracitado, no sentido de que são compreendidas todas as peças, partes, componentes e acessórios adquiridos ou revendidos, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Nesse mesmo sentido, é o disposto na Seção XLIX, item 4, do Anexo 1, que relaciona os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, sujeitos à substituição tributária, conforme o art. 227, do Anexo 3: 4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 33 Tal qual estabeleceu a legislação elementar normativa específica para as autopeças, também o fez aqui, por meio da expressão "para uso na construção civil", afastando, consequentemente, a sujeição de mercadorias que não sejam destinadas à construção civil à substituição tributária. O argumento se reforça, ademais, com o estabelecimento da sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, por meio do Convênio ICMS 92/2015, que instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST. O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria. Considera-se segmento, o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do convênio. O ANEXO II, item 2, do referido Convênio, lista a NCM 3917, código CEST 01.002.00, para o seguimento de autopeças e o ANEXO XI, item 6, lista a mesma NCM, CEST 10.006.00, para o seguimento de materiais de construção e congêneres. De acordo com o art. 109 do RICMS/SC, a legislação tributária estadual, desde janeiro do ano de 2016, vigora naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15. Portanto, o segmento e finalidade da destinação, são requisitos que devem atendidos para configuração da sistemática de substituição tributária. É necessário deixar claro, que pouco importa a destinação dada pelo contribuinte para fins de sujeição da mercadoria à substituição tributária, antes importa a destinação para a qual é fabricada. Também urge salientar que a descrição da mercadoria pelo fabricante e a constante na legislação catarinense não necessitam ser idênticas em todos os termos, bastando que se identifique a mercadoria tal qual a descrita. Diante disso, entende-se: a) NCM 3917.3900 - Não sujeita à ST, uma vez que não se destina ao uso na construção civil, elemento que integra a própria descrição da mercadoria na legislação catarinense; b) 7407.2929 - A barra de cobre está prevista no Item 67, Seção XLIX, do RICMS/SC e no Convênio 92/15, não se exigindo uso na construção civil, portanto se sujeita à ST; c) 9026.1029 - Mercadoria não destinada ao uso automotivo, portanto, não está sujeita à substituição tributária; d) 8481.8092 - Mercadoria não destinada ao uso automotivo, portanto, não está sujeita à substituição tributária; e) 9032.8990 - Mercadoria não destinada ao uso automotivo, portanto, não está sujeita à substituição tributária; f) 8421.3990 - A mercadoria filtro de ar está prevista no item 17.6, Seção VI, do Anexo I, do RICMS/SC, Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, e no Convênio 92/15, portanto se sujeita à ST; g) 9032.8982 - Mercadoria não destinada ao uso automotivo, portanto, não está sujeita à substituição tributária; h) 8421.9999 - Elemento Filtrante está previsto no Item 14, Seção XLV, do RICMS/SC, Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, e no Convênio 92/15, portanto está sujeita à ST; i) 9032.2000 - Mercadoria não destinada ao uso automotivo, portanto, não está sujeita à substituição tributária. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que se sujeitará ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição da mercadoria na legislação catarinense, desde que prevista no Convênio ICMS 92/15. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 061/2017 EMENTA: ICMS. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NAS OPERAÇÕES INTERNAS EFETIVADAS AO ABRIGO DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X, DEVERÁ SER IDENTIFICADA TODA E QUALQUER MERCADORIA EMPREGADA NO PROCESSO INDUSTRIAL, INCLUSIVE A ENERGIA ELÉTRICA E O GÁS CANALIZADO, INDEPENDENTE DA QUANTIDADE E DO GRAU DE PARTICIPAÇÃO (DIRETA OU INDIRETA) NO PROCESSO, DEVENDO TAMBÉM SER DEMONSTRADO NO DOCUMENTO FISCAL - SEM PREJUÍZO AO QUE DISPÕE O §1º, ART. 71, ANEXO 6, DO RICMS/SC - E, POR CONSEGUINTE, TRIBUTADO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta A Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, dedicado à industrialização por encomenda. Informa que sua expertise é o tratamento térmico de peças de metais ferrosos. Ou seja: faz os processos de tempera por indução, tempera por banho de sal ou tempera a vácuo. Aduz que estes processos apesar de alterarem as propriedades mecânicas do metal, não modificam o estado físico do metal. Acrescenta ainda que esses tratamentos se dão de duas formas. a) Aquecimento da peça metálica, a seco e com vácuo absoluto, de forma lenta e gradual até a estabilização da temperatura de forma homogênea, tanto interna como externamente. Após o que a peça é submetida à redução de temperatura até atingir a temperatura ambiente. Neste processo são utilizados fornos de atmosfera controlada, aquecidos pela utilização de energia elétrica, e a aplicação de nitrogênio líquido para a redução da temperatura. Não há a utilização de outros insumos neste processo. b) Tratamentos térmicos em fornos do tipo poço para banho de sal, na qual as peças metálicas são aquecidas através de banho por imersão em sais fundidos. Após o aquecimento desejado, as peças são resfriadas através da imersão das mesmas em salmoura de cloreto de potássio, em óleo de tempera ou através de resfriamento natural, sem a utilização de qualquer banho. Neste processo os fornos tipo poço são aquecidos pela utilização de gás natural, permanecendo os mesmos ligados de forma contínua, para evitar a solidificação dos sais, e a consequente inutilização dos mesmos. Esses sais são utilizados continuamente, não havendo a sua substituição, mas simplesmente a complementação esporádica dos níveis normais de operação. A consulente também expõe seu entendimento sobre a aplicação da legislação tributária pertinente à industrialização por encomenda no contido no inciso X do artigo 8º, do anexo III do RICMS/SC. No entanto destaca que com o advento da inovação inserida pelo Dec. 872/2016, passou a ter diversas dúvidas. As quais podem ser resumidas nos seguintes questionamentos: a) É obrigatório identificar na NF-e todos os materiais utilizados no processo de industrialização, mesmo que estes sejam em pequenas quantidades ou de valores ínfimos? Inclusive a energia elétrica e o gás natural canalizado consumidos no processo? b) Em relação aos sais utilizados de forma contínua nos fornos de tratamentos térmicos devem ser identificados, quantificados e tributados de forma proporcional? c) O valor a ser tributado será o custo de aquisição, ou deverá ser aplicado margem de lucro, ou ser adicionados os custos operacionais e administrativos? No caso de ser o custo de aquisição, esse poderá ser apurado pelo sistema PEPS? d) Nas operações interestaduais, deverá também ser segregado o valor das mercadorias do valor cobrado a título de serviços, aplicando-se a aqueles valores a alíquota do ICMS normal, e sobre estes deverá ser aplicada a benesse do diferimento do ICMS? As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional. É o relatório, passa-se a análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X. Fundamentação O Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016, alterou a redação do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, cuja redação anterior dizia: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: (...) X - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.16: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento. A nova redação do inciso X, com efeitos a partir de 1/01/2017, diz: (...) X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. Comparando os textos acima, verifica-se que a inovação legislativa se deu exatamente para impor ao estabelecimento industrial o dever de segregar o valor referente à sua parcela agregada ao produto em duas variáveis: uma referente ao serviço dispendido para fazer a industrialização propriamente dita; e a outra referente às mercadorias adquiridas e aplicadas pelo próprio estabelecimento no processo industrial realizado. Só para argumentar, tem-se que o legislador poderia ter usado as palavras: insumo ou matéria-prima. Caso as tivesse utilizado a dúvida da consulente até teria razão de ser. Mas, empregando a palavra mercadoria na frase, o texto legal aponta claramente para o sentido de que toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, independente de sua importância, de sua quantidade, do grau de sua participação (direita ou indireta), deverá ser demonstrada no documento fiscal e normalmente tributado de acordo com a legislação pertinente. Aliás, esse também é o tratamento dado pelo Fisco Paulista, conforme exposto na Decisão Normativa Cat nº 03/2016, de cujo conteúdo transcreve-se o seguinte: 2.4. o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal emitida, o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda"); e, o industrializador, na Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), deve utilizar o CFOP 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa") nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda". É por esta esteira exegética que se responde SIM para a primeira indagação da consulente. Ou seja: nas operações internas realizadas ao abrigo do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, é obrigatório a identificação e o destaque do ICMS na NF-e referente a todas as mercadorias utilizadas no processo de industrialização, inclusive a energia elétrica e o gás natural canalizados consumida no processo industrial, mesmo que estas mercadorias sejam em pequenas quantidades ou de valores ínfimos. Em relação aos sais utilizados de forma contínua nos fornos de tratamentos térmicos conforme narrado na exordial, infere-se que estes, como qualquer outro, devem ser identificados, quantificados e tributados proporcionalmente em relação a sua participação no preço cobrado pela industrialização. Tudo isso calculado de acordo com as regras contábeis relativas à definição de preço mercantil. De se destacar, pela sua pertinência analógica, o § 1º do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC que diz: Fica facultado, para fins do disposto na alínea `c do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias. No tocante ao questionamento sobre qual o valor a ser tributado. (Se este será o custo de aquisição, ou deverá ser aplicado margem de lucro, ou ser adicionados os custos operacionais e administrativos? E no caso de ser o custo de aquisição, esse poderá ser apurado pelo sistema PEPS?), deve-se ressaltar que essa matéria gravita a seara de assessoria e consultoria em gestão tributária, labor que está fora da competência desta Comissão que é esclarecer especificamente dúvidas sobre a interpretação de legislação tributária. Portanto, apenas para trazer luz à matéria, é bom lembrar que, a hipótese não se trata de informar o custo de aquisição das mercadorias (PEPS ou UEPS), mas sim de se determinar separadamente cada mercadoria empregada no processo (E. g. sais, energia elétrica, gás canalizado, etc.) e cada etapa de serviço de industrialização (E. g. mão-de-obra, hora de forno, de caldeira, de gerador, etc.) e a sua participação na composição do preço final cobrado pela industrialização realizada. Por último, é bom lembrar que o diferimento referido no art. 8º, X do Anexo 3 do RICMS/SC somente se aplica às operações internas, portanto, é impertinente o questionamento da consulente se nas operações interestaduais também deverá segregar o valor das mercadorias do valor cobrado a título de serviços, aplicando-se àqueles valores a alíquota do ICMS normal e sobre estes deverá ser aplicada a benesse do diferimento do ICMS. Aliás, nas operações interestaduais em retorno de industrialização por encomenda, sempre haverá incidência do ICMS sobre o valor total cobrado do encomendante (ou seja: sobre o somatório de todas as mercadorias empregadas e do serviço de industrialização propriamente dito). Resposta Isto posto, proponho que a consulta seja respondida mediante a seguinte assertiva: Nas operações internas de retorno de industrialização por encomenda efetivadas ao abrigo do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, deverá ser identificada toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, inclusive a energia elétrica e o gás canalizado, independente da quantidade e do grau de sua participação (direita ou indireta) no processo, devendo isso também ser detalhadamente demonstrado no documento fiscal - sem prejuízo ao que dispõe o § 1º, art. 71, Anexo 6 do RICMS/SC - e, consequentemente tributado em consonância com a legislação pertinente. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 062/2017 EMENTA: ICMS. - ISENÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA ISENTIVA (CTN, ART 111) - 1) A NORMA ISENTIVA PRESCRITA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 2º, XLII SOMENTE ALCANÇA OS PRODUTOS EXPRESSAMENTE ARROLADOS NA SEÇÃO XX DO ANEXO 1 DESDE QUE A OPERAÇÃO TENHA COMO DESTINATÁRIO UM PRESTADOR DE SERVIÇO DE SAÚDE - 2) AS OPERAÇÕES COM PRÓTESE MAMÁRIA IMPLANTÁVEL (NCM 90.21.39.80) NÃO ESTÃO ABRANGIDAS POR ESSA NORMA ISENTIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EXPRESSA DESSE TIPO DE MERCADORIA NA SEÇÃO REFERIDA. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta A Consulente é contribuinte inscrito no CCICM/SC que atua no comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico cirúrgico, hospitalar e laboratorial. Informa a essa Comissão que é distribuidora de próteses de silicone mamárias implantáveis, classificada na posição NCM 9021.39-80. Argumenta que o RICMS/SC, em seu Anexo 2, art. 2º, XLII dispõe sobre isenção de ICMS para produtos destinados à prestação de serviços de saúde. No rol destes produtos encontra-se, nos itens 163 a 167, alguns da mesma NCM 9021.39-80. Porém, entre estes não se encontra a prótese de silicone mamária implantável. Por outro lado, no item 73 desta mesma Seção, encontra-se o produto descrito como prótese de silicone com a posição NCM 9021.31.90. Aduz ainda que as próteses de silicone mamárias implantáveis, NCM 9021.39-80 estão sujeitas a alíquota zero do IPI. Destarte, traz a esta Comissão o extenso rol de indagações abaixo transcrito: 1. De acordo com a legislação do Estado de Santa Catarina, mais especificamente com o RICMS, a prótese de silicone mamária implantável comercializada pela Consulente se enquadra na isenção prevista nos itens 163 a 167 (NCM 9021.39.80) da Seção XX do Anexo 1referido no art. 2º, XLII, do Anexo 2? 2. Em sendo a resposta ao Item 1 negativa, a prótese de silicone mamária implantável comercializada pela Consulente se enquadra na isenção prevista no Item 73 (NCM 9021.31.90) da Seção XX, do Anexo 1 referido no art. 2º, XLII, do Anexo 2? 3. Na hipótese de ambas as respostas acimas serem negativas, ainda assim a prótese de silicone mamária estaria isenta do ICMS no Estado de Santa Catarina quando comercializada para área de saúde? 4. Quando se configura uma venda para prestação de serviços de saúde mencionada no inciso XLII do art. 23º do Anexo 2? As vendas das próteses de silicone mamárias às clínicas médicas, hospitais e médicos são por si só consideradas vendas para prestação de serviço de saúde? 5. As vendas para pessoas físicas, na condição de pacientes nos quais as próteses serão implantadas, estão dentro do conceito de destinados à prestação de serviços de saúde? As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional. É o relatório, passo a analise. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, XLII. Fundamentação Antes de iniciar a análise da questão posta, impõe-se estampar, Á guisa de premissa básica do labor exegético, a previsão contida no inciso II do artigo 111 do CTN, que, disciplinando a forma de interpretação deste instituto, limitou a utilização da hermenêutica: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção; O significado de interpretação literal preconizada pelo CTN é no sentido da interpretação restritiva. Segundo o escólio de Hugo de Brito Machado a isenção é uma exceção à regra de tributação, a ela aplica-se o princípio geral de hermenêutica segundo o qual as exceções são interpretadas restritivamente. (in Curso de Direito Tributário, 15.ª Ed. Malheiros, São Paulo, 1999, pp. 88 e 89). O STJ assim se referiu sobre o escopo do artigo 111 do CTN: EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. DECRETO-LEI N. 2.434, DE 19 DE MAIO DE 1988, ARTIGO. 6. A isenção tributária, como o poder de tributar, decorre do jus imperii estatal. Desde que observadas as regras pertinentes da Constituição Federal, pode a lei estabelecer critérios para o auferimento da isenção , como no caso in judicio. O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal a rigor impossível mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp 14.400/SP, 1ªT., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20-11-1991). É por esta esteira que esta Comissão vem, há tempo, firmando seu entendimento sobre a interpretação das normas de isenção, conforme se apura no excerto abaixo da Copat nº 07/98, que diz: EMENTA: ICMS. ALÍQUOTA REDUZIDA, NORMAS DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APLICAM-SE ESTRITAMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. A norma isentiva em comento determina: Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: (...) XLII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a saída dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento; De se ressaltar, que no âmbito da legislação tributária catarinense, a completa identificação dos produtos, encontra-se nas diversas seções do Anexo 1. E isso se dá por meio de duas variáveis: (1) descrição detalhada da mercadoria e, pela (2) NCM correspondente. Compulsando a Seção XX citada não se encontra qualquer registro da exata descrição do produto descrito pela consulente como prótese de silicone mamária implantável. Por este mesmo caminho, mas agora buscando possíveis ocorrências da mesma NCM 9021.39-80 atribuída às próteses de silicone mamárias implantáveis, encontra-se o seguinte: Anexo 1 Seção XX 163. Prótese para esôfago 9021.39.80 164. Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.39.80 165. Prótese de aço-teflon 9021.39.80 166. Patch inorgânico (por cm²) 9021.39.80 Observando-se as descrições das mercadorias acima, infere-se que não há como reconhecer qualquer igualdade textual com a prótese de silicone mamária implantável comercializada pela consulente. No mesmo sentido tem-se a sequência numérica da posição da NCM. O item 73 da seção XX do Anexo 1, traz: 73. Prótese de silicone 9021.31.90 Apura-se que só, e somente só, as operações com as próteses de silicone classificadas na posição NCM 9021.31.90 estarão sob a guarida da norma em comento. O que não é o caso das próteses de silicone mamárias implantáveis comercializadas pela consulente, cuja posição NCM é 9021.39-80, portanto diferente da 9021.31-90 consignada no item 73 acima. Destarte, em hipótese alguma pode ser sustentada a aplicação extensiva da norma isentiva. Girando a análise para focar o argumento esposado pela consulente de que Levando-se em conta uma interpretação sistemática da legislação estadual, a Consulente entende que a prótese de silicone mamária implantável quando destinado a serviço de saúde está isenta do ICMS no Estado. É cediço entre os especialistas que a doutrina, com interesse didático, costuma classificar as isenções quanto ao motivo de sua concessão em subjetivas, objetivas ou mistas. Em doutrina, verifica-se que a isenção objetiva, ou real, dá-se quando o benefício é estipulado em função exclusiva da coisa ou situação objeto do fato gerador do tributo, nada importando a pessoa do contribuinte. A isenção subjetiva, ou pessoal, surge quando o benefício é concedido em função da pessoa do contribuinte, abstraindo-se qualquer característica da coisa ou da situação correspondente ao fato gerador. Já a isenção mista dar-se-á quando a lei se referir a alguma característica da coisa ou da situação e também a determinado critério pessoal do contribuinte (de direito ou de fato). Analisando a norma em tela à luz da classificação doutrinária, observa-se que ela pode ser classificada como isenção mista. Ou seja: a norma traz, por primeiro, um critério objetivo da coisa: equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, e, por segundo, traz critério subjetivo do contribuinte de fato: prestador de serviços de saúde. Verifica-se que a previsão legal destes dois critérios impõe que a questão hermenêutica em foco seja submetida a um processo semelhante à dupla filtragem utilizada na separação física de substâncias. A saber: O primeiro será o filtro da isenção objetiva. Somente o produto que passar por esse filtro poderá, a seguir, ser submetido ao segundo filtro da isenção subjetiva. Por óbvio, somente estará isento o produto que passar incólume por essa dupla filtragem exegética. Ademais, deve-se ressaltar que a expressão prestação de serviço de saúde é o critério subjetivo previsto na norma em foco. Observa-se que estando essa expressão desacompanhada de um dos adjetivos - público ou privado-, pode-se inferir que a norma isentiva abrangerá todos os prestadores de serviços inerentes à assistência sanitária, todos os serviços tendentes à manutenção, à restauração ou à promoção da saúde da população; sejam eles, pessoas físicas ou jurídicas, independente de atuarem no setor público ou privado. Nesta esteira, porém traduzindo a linguagem prescritiva da norma para uma linguagem descritiva, tem-se que somente a mercadoria classificada, por meio de sua descrição e NCM, como idêntica a produto similar expressamente relacionado na seção XX do Anexo 1 do RICMS/SC estará isenta do ICMS, desde que a operação correspondente tenha como destinatário um prestador de serviço de saúde. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: 1) A norma isentiva prescrita no RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, XLII somente alcança os produtos expressamente arrolados na Seção XX do Anexo 1, desde que a operação tenha como destinatário um prestador de serviço de saúde (consumidor final - pessoa física ou jurídica) independente de este atuar no setor público ou privado. 2) As operações com prótese de silicone mamária implantável, classificadas na posição da NCM 90.21.39.80, não estão abrangidas pela norma isentiva acima referida em razão da ausência de citação expressa desse tipo de mercadoria na seção correspondente. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 068/2017 EMENTA: ICMS. NÃO HÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS A SER RECOLHIDO NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS ELENCADOS NO §1º DO ART. 12 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, SE DESTINADAS AO USO E CONSUMO E/OU ATIVO IMOBILIZADO. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta A consulente, contribuinte inscrito no CCICMS/SC, que atua como escola de aviação civil (CNAE 8599602), relata que adquire peças de reposição para suas aeronaves de fornecedores estabelecidos em outros estados. A consulente questiona, à luz do artigo 12, § 1º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC), que trata da redução de base de cálculo em operações com determinados produtos da indústria aeroespacial, se em tais aquisições estaria obrigada a recolher o diferencial de alíquota, já que as mercadorias adquiridas seriam para uso e consumo e/ou ativo imobilizado. Acrescenta que se a aquisição de tais produtos ocorresse de empresa estabelecida em Santa Catarina a carga tributária efetiva seria de 4% sobre o valor da operação. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984, sendo verificadas as condições de sua admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 12, § 1º. Convênio ICMS 75/1991. Emenda Constitucional 87/2015. Fundamentação O Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, assim prescreve: Cláusula primeira. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação: (...) Tal convênio foi internalizado pela legislação catarinense, conforme artigo 12 do Anexo 2 do RICMS/SC: Art. 12. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/91, nas operações com os produtos da indústria aeroespacial, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida: I - em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; II - em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; III - em 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%. (...) O referido dispositivo, em seu § 1º, enumera os produtos abrangidos pelo benefício, e os demais parágrafos apresentam algumas condições para que possa ocorrer a sua fruição, dentre os quais destacamos: § 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se à saída dos seguintes produtos: I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT); II - veículos espaciais; III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT); IV - paraquedas; V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais; VI - simuladores de voo e similares; VII - equipamentos de apoio no solo; VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo; IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste parágrafo; X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste parágrafo; e XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X deste parágrafo, e no funcionamento dos produtos de que trata o inciso II deste parágrafo. (...) § 2º O disposto nos incisos IX, X e XI do § 1º deste artigo só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º deste artigo, e desde que os produtos se destinem a: (...) II - empresas de transporte e serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); (grifo próprio) (...) § 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS. (...) § 5° A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/03). Relativamente ao diferencial de alíquota, a EC 87/2015 alterou os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, ipsis litteris: "Art. 155 (...) § 2º (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (...) Observado o disposto no artigo 12 do Anexo 2 do RICMS/SC, independentemente se a operação é interestadual ou interna, a carga tributária efetiva em tais vendas é de 4%, em razão da redução da base de cálculo prevista naquele dispositivo. Portanto, em razão desse benefício, não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido em favor de Santa Catarina na situação especificada pela consulente. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que nas aquisições das mercadorias elencadas no § 1º do artigo 12 do Anexo 2 do RICMS/SC, destinadas para seu uso e consumo e/ou ativo imobilizado, não há diferencial de alíquota a ser recolhido ao estado de Santa Catarina. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LEONARDO SILVA CABRAL AFRE III - Matrícula: 9506209 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 071/2017 EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM. É POSSÍVEL OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM QUANDO O VENDEDOR REMETENTE E O ADQUIRENTE ORIGINÁRIO PERTENCEM À MESMA PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta Narra o consulente que é sociedade empresária estabelecida no Estado de Santa Catarina, que tem como objeto social, dentre outros, a exploração do ramo de frigorífico abatedor e do comércio atacadista de carnes bovinas e adquire partes ou peças de carne bovina de frigorífico também estabelecido neste Estado. Informa, porém, que a mercadoria adquirida lhe é remetida de estabelecimento filial do frigorífico fornecedor catarinense, localizado no Estado de Mato Grosso do Sul em operação de remessa por conta e ordem de terceiro. Já o frigorífico fornecedor catarinense emite documento fiscal com operação de venda de mercadoria adquirida de terceiro em venda à ordem. Causa dúvida ao consulente a validade da operação efetivada pelo frigorífico fornecedor e sua filial, isto porque, conforme afirma, "um dos, senão o elemento principal da operação caracterizada pela lei como de venda à ordem, é a existência de apenas um fornecedor, um adquirente originário e um destinatário final. Na operação em questão, entretanto, aparecem dois fornecedores (ou um fornecedor e um vendedor), quais sejam, a filial da empresa em Santa Catarina e a filial da empresa em Mato Grosso, e um adquirente, a consulente, sem a presença do destinatário final, ou seja, o adquirente originário e o destinatário final são a mesma pessoa jurídica". Informa, ainda, que a consulta é relevante eis que pode irradiar efeitos sobre o montante de ICMS a ser creditado pelo consulente, haja vista que o art. 35-B, II, do RICMS/SC limita o crédito do ICMS em 4% nas operações de entrada de carne oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul, enquanto o documento fiscal de operação de venda emitido pelo frigorífico fornecedor catarinense apresenta um crédito de 7%. Vem perante essa Comissão perguntar se a operação narrada pode ser considerada como venda à ordem, a teor do art. 41 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC e, em caso afirmativo, se pode se creditar de 7% de ICMS. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 4º, 5º e art. 6º, §2º. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 35-B, II e Anexo 6, art. 43. Resolução Normativa nº 36, de 12 de dezembro de 2002. Fundamentação Louvável a preocupação externada pelo contribuinte. Tudo gira em torno do art. 35-B, II, do RICMS/SC que limita o crédito do ICMS a 4% nas aquisições interestaduais de carnes oriundas do Estado de Mato Groso do Sul: Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal: ... II - 4% (quatro por cento) na entrada de charque, carne e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul; O consulente (destinatário) adquire carne de estabelecimento fornecedor localizado em Santa Catarina (adquirente originário). A remessa da mercadoria, no entanto, ocorre diretamente do estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Mato Grosso do Sul (vendedor remetente), através de operação denominada de "remessa por conta e ordem de terceiro". Já o adquirente originário catarinense emite nota fiscal com operação denominada de "venda de mercadoria adquirida de terceiro em venda à ordem". Nada há de ilegal na operação narrada. É que o consulente acaba por confundir "estabelecimento" com "pessoa jurídica" e "adquirente originário" com "destinatário" da mercadoria. A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, através de seu artigo 6º, fixa o conceito de estabelecimento: Art. 6° Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. O §2º deste mesmo artigo estabelece a autonomia dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular: § 2° É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. O artigo 4º desta mesma lei esclarece que ocorre o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria do estabelecimento, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular e o artigo 5º diz que o local da operação para definição do estabelecimento responsável é onde se encontre a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador. Vê-se que vigora no âmbito do ICMS o chamado princípio da autonomia dos estabelecimentos. Muito embora estes não possuam personalidade jurídica própria, para o fim de verificação da ocorrência do fato gerador e a respectiva apuração do imposto, cada estabelecimento é considerado autônomo em relação aos demais estabelecimentos do mesmo titular. José Souto Maior Borges (in O Fato Gerador do ICM e os Estabelecimentos Autônomos. Revista de Direito Administrativo n° 103. Rio de Janeiro: FGV, 1970, p. 41) tratando sobre o tema, pontifica: São os estabelecimentos autônomos de uma empresa organismos a que a lei tributária confere o caráter de sujeitos passivos, sem que tenham personalidade jurídica de direito privado, já que pessoa jurídica é a empresa considerada como unidade econômica. Não são os estabelecimentos autônomos pessoas jurídicas. Todavia, a lei lhes confere aptidão para ser sujeitos passivos do imposto, o que importa em lhes reconhecer uma certa capacidade jurídica de direito tributário. E no mesmo sentido, Hugo de Brito Machado (in O estabelecimento como contribuinte autônomo e a não-cumulatividade do ICMS. RDDT 82: 24-27): Na verdade, o estabelecimento é objeto e não sujeito de direitos; entretanto, por ficção legal, admite-se que o estabelecimento seja considerado contribuinte. O que se quer realmente é tomar em consideração cada estabelecimento, e não a empresa, para os fins de verificação da ocorrência do fato gerador do imposto. A questão já foi analisada por esta Comissão, redundando, inclusive, na edição da Resolução Normativa de nº 36/2002: EMENTA: ICMS. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. PARA OS EFEITOS DO ICMS, CADA ESTABELECIMENTO ONDE EXERÇA O CONTRIBUINTE SUAS ATIVIDADES GOZA DE AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. INADMISSÍVEL, IGNORANDO-SE ESSA AUTONOMIA, A ENTREGA DE MERCADORIA A ESTABELECIMENTO DIVERSO DO INDICADO NO DOCUMENTO FISCAL RESPECTIVO, AINDA QUE DO MESMO CONTRIBUINTE. RESTRIÇÃO QUE ASSUME AINDA MAIOR RELEVÂNCIA QUANDO SE TRATE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Mais recentemente, esta Comissão reafirmou seu entendimento através da resposta à consulta de nº 165/2014: EMENTA: ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, CADA ESTABELECIMENTO ONDE EXERÇA O CONTRIBUINTE SUAS ATIVIDADES GOZA DE AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. AS SAÍDAS DE CONJUNTOS HIDRÁULICOS, ELÉTRICOS E DE ALVENARIA, QUE SERÃO POSTERIORMENTE EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS, SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS. O inciso I do art.43 do Anexo VI do RICMS/SC permite a realização de operação de venda a ordem entre "estabelecimentos", ou seja, não limita a utilização deste instituto aos casos em que o vendedor remetente e o adquirente originário apresentem-se como pessoas jurídicas distintas. Basta que sejam, evidentemente, estabelecimentos distintos: Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; O inciso I diz que o adquirente originário deverá consignar em sua nota fiscal de venda os dados do estabelecimento vendedor, podendo este, por tudo que aqui já foi exposto, ser pertencente à mesma pessoa jurídica. O consulente (destinatário) poderá, por fim, se creditar do imposto destacado no documento fiscal de venda, haja vista se tratar de operação interna de aquisição de carne, observando, à evidência, os requisitos e condições previstos na legislação. A restrição ao crédito integral constante no inciso II do art. 35-B do RICMS/SC é aplicável, in casu, ao adquirente originário estabelecido em Santa Catarina. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que é possível a operação de venda à ordem quando o adquirente originário e o vendedor remetente sejam estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE III - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)