DECRETO Nº 1.416, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 DOE de 20.12.17 Introduz as Alterações 3.887 a 3.889 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 19897/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.887 – O art. 1º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... III – a empresa de pequeno porte que ultrapassar o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.888 – O Título III do Anexo 8 passa a vigorar acrescido do art. 109, com a seguinte redação: “Art. 109. Ficam cessados de ofício os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 156/94. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos equipamentos ECF-PDV desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 156/94 que emitam o bilhete de passagem embarcado. § 2º Os equipamentos cessados nos termos do caput deste artigo ficam dispensados dos procedimentos previstos na Subseção II da Seção II do Capítulo VI do Anexo 9.” (NR) ALTERAÇÃO 3.889 – A Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção II ................................................................................................... 1.101 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 18/17). 1.102 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 1.128 - ....................................................................................... - ................................................................................................. 1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço” (Ajuste SINIEF 18/17). 1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). 1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “5.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 1.209 - ....................................................................................... - ................................................................................................. 1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). 1.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código “5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 2.101 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 18/17). 2.102 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 2.128 - ....................................................................................... - ................................................................................................. 2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código “6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço” (Ajuste SINIEF 18/17). 2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). 2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 2.209 - ....................................................................................... - ................................................................................................. 2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código “6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). 2.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo. - Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 2.401 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 18/17). 2.403 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 3.101 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Ajuste SINIEF 18/17). 3.102 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 5.101 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 18/17). 5.102 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 5.125 - ....................................................................................... - ................................................................................................. 5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço (Ajuste SINIEF 18/17). 5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 5.210 - ....................................................................................... - ................................................................................................. 5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código “1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). 5.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código “1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). 5.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código “1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 5.401 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 6.101 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 18/17). 6.102 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 6.125 - ....................................................................................... - ................................................................................................. 6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço (Ajuste SINIEF 18/17). 6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código “6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 6.210 - ....................................................................................... ................................................................................................... 6.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código “2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). 6.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código “2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). 6.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização (Ajuste SINIEF 18/17). - Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código “2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 18/17). ................................................................................................... 6.401 - ....................................................................................... - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 18/17). ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto às Alterações 3.887 e 3.889 introduzidas no RICMS/SC-01; II – a contar da data de publicação, quanto à Alteração 3.888 introduzida no RICMS/SC-01. Florianópolis, 20 de dezembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
ATO DIAT Nº 48/2017 PeSEF de 20.12.17 Publica o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2018. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8, RESOLVE: Art. 1º Aprovar e publicar o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2018, anexo a este Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Florianópolis, 13 de dezembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária EDITAL DE LANÇAMENTO DOS VALORES DO IPVA 2018 1. LANÇAMENTO Nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8 [S1 – Primeira Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, julg. 10.08.2016, DJe 17.08.16], ficam lançados e regularmente constituídos em 1º de janeiro de 2018 os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), decorrentes dos valores constantes nas tabelas anexas, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina na data da ocorrência do fato gerador. 2. NOTIFICAÇÃO Consideram-se cientificados em 1º de janeiro de 2018 os contribuintes e responsáveis definidos no art. 3º da Lei no 7.543, de 1988, por meio da publicação do presente Edital de Lançamento contendo as tabelas relativas à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento, bem como pela disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e número do Renavam no site do DETRAN (www.detran.sc.gov.br). 3. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS De acordo com o art. 3º da Lei no 7.543, de 1988, é contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais (§§ 1º a 3º do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988): I – o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores (inciso I do § 1º do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988); II – o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia (inciso II do § 1º do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988); III – o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil (inciso III do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988). IV – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (§ 2° do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988). V – em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto (§ 3º do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988): a) a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado; e b) o agente público responsável pela contratação de locação de veículo para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público. VI – o antigo proprietário que, no caso de transferência de propriedade, deixou de encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da alienação do veículo, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado, aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN (§ 5º do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988). 4. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do IPVA é o valor de mercado do veículo apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), baseado no mercado automotivo do Estado de Santa Catarina, constante nos Anexos I e III deste edital (art. 6º da Lei no 7.543, de 1988). Os valores venais dos veículos classificados como caminhão (Anexo III), serão calculados considerando o valor do chassi acrescido do valor da carroceria, de acordo com os critérios: A – carroceria de madeira aberta. B – carroceria de baú fechado de alumínio C – carroceria de baú fechado frigorífico, basculante, caçamba basculante, coletor de lixo, plataforma socorro, tanque água potável, tanque combustível, etc. 5. ALIQUOTAS As alíquotas do IPVA aplicadas aos veículos terrestres são (art. 5º da Lei no 7.543, de 1988): I – 2% (dois por cento) para veículos de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais ou estrangeiros; II – 1% (um por cento) para veículos de duas ou três rodas e os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros; III – 1% (um por cento) para veículos destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil. 6. PAGAMENTO Ficam intimados os contribuintes ou responsáveis a efetuar o pagamento do IPVA por meio de documento de arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária conveniada, nas datas previstas no art. 10 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto no 2.993, de 17 de fevereiro de 1989. 7. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO 7.1 VEÍCULOS NOVOS E IMPORTADOS Em até 30 (trinta) dias após a aquisição ou o desembaraço aduaneiro, no ano do internamento (inciso I do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.2 VEÍCULOS USADOS De acordo com a seguinte tabela (inciso III do § 1º do art. 10 do RIPVA): FINAL DE COTA ÚNICA PARCELAMENTO-COTAS PLACA 1ª 2ª 3ª 1 último dia do mês de janeiro 10.01 10.02 10.03 2 último dia do mês de fevereiro 10.02 10.03 10.04 3 último dia do mês de março 10.03 10.04 10.05 4 último dia do mês de abril 10.04 10.05 10.06 5 último dia do mês de maio 10.05 10.06 10.07 6 último dia do mês de junho 10.06 10.07 10.08 7 último dia do mês de julho 10.07 10.08 10.09 8 último dia do mês de agosto 10.08 10.09 10.10 9 último dia do mês de setembro 10.09 10.10 10.11 0 último dia do mês de outubro 10.10 10.11 10.12 7.3 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COM IMUNIDADE/ISENÇÃO A transferência de propriedade de veículo com imunidade ou isenção da imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da venda do veículo (art. 9º c/c inciso V do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.4 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DE LOCADORA A transferência de propriedade de veículo de locadora obriga o novo proprietário à complementação da alíquota devida relativamente aos meses restantes do exercício fiscal em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da venda do veículo (§ 4º do art. 4º c/c inciso VI do § 1º do art. 10 do RIPVA). 8. MULTA E JUROS O pagamento do IPVA fora dos prazos discriminados no item 7 deste Edital será efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto (art. 10 da Lei no 7.543, de 1988). Serão também acrescidos os juros de mora previstos no art. 69 da Lei no 5.983, de 27 de novembro de 1981: I – taxa referencial SELIC acumulada mensalmente, incidindo a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento; e II – 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 9. RECLAMAÇÃO As reclamações e recursos deverão ser dirigidos ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) no prazo fixado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009 e protocolizados na Gerência Regional da jurisdição do proprietário do veículo, a qual prestará as informações fiscais. ANEXO I – TABELA DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA ANEXO II – TABELA DE VALORES DO IPVA ANEXO III – TABELA DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA DE CAMINHÕES ANEXO IV – TABELA DE VALORES DO IPVA DE CAMINHÕES AUTORIDADES FISCAIS : Gerfe. Nome Matrícula 1ª GERFE | Responsável JOSE ROBERTO MARTINS QUINT 0422827 1ª GERFE | Corresponsável TARCISIO MENDES LIMA 1849786 2ª GERFE | Responsável JOSE LUIS SOUZA MOREIRA 1849441 3ª GERFE | Responsável VALTER IMHOF 1914030 4ª GERFE | Responsável JORDÃO LUIZ MORATELLI 2002833 5ª GERFE | Responsável ROBERTO KROEFF 1391755 6ª GERFE | Responsável EDSON CARLOS DURLI 3441660 7ª GERFE | Responsável ANTONIO DALLACOSTA 1258222 8ª GERFE | Responsável SILO JOSE DAMBROS 1849778 9ª GERFE | Responsável CLAUDEMIR ANTONIO PIOLA DA SILVA 3012956 10ª GERFE | Responsável MIGUEL JOSE DE FARIAS 1427350 11ª GERFE | Responsável EDITE SCHALATA 1211625 11ª GERFE | Corresponsável SEDENIR DOMINGOS 1426877 12ª GERFE | Responsável JOAO CARLOS MELCHERS 1849352 13ª GERFE | Responsável LUCAS PIVATTO 3012450 14ª GERFE | Responsável ALINOR GREIN BUENO 1427075 15ª GERFE | Responsável AILTON MACIEL TOMAZ 1427040 Outras UFs | Responsável JOSE ROBERTO MARTINS QUINT 0422827 Outras UFs | Corresponsável TARCISIO MENDES LIMA 1849786
PORTARIA SEF Nº 459/2017 PeSEF de 20.12.17 Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aplicáveis a veículos usados no exercício de 2018. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 6º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, R E S O L V E : Art. 1º Aprovar as tabelas anexas ao Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2018 publicado pelo Ato DIAT no 48, de 13 de dezembro de 2017, indicativas da base de cálculo e de valores a pagar, relativas ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos automotores usados, aplicáveis no exercício de 2018: I – Anexo I – Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA; II – Anexo II – Tabela de valores do IPVA; III – Anexo III – Tabela de valores relativos à base de cálculo do IPVA de caminhões; e IV – Anexo IV – Tabela de valores do IPVA de caminhões. Parágrafo único. Os Anexos citados nos incisos anteriores ficarão disponíveis para pesquisa na página da SEF em www.sef.sc.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Florianópolis, 14 de dezembro de 2017. RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
ATO DIAT Nº 046/2017 PeSEF de 19.12.17 Altera o Ato DIAT nº 032, de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 032/2017, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Bierland/Mega Repres, Cervejaria Blumenau, Colorado, Destroyer Beer, Dom Haus, Flamarimpex, Lohn Bier e Newage, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo III do Ato Diat 032/2017, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas da empresa Alibras, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – Desde o dia 01 de dezembro de 2017 para os produtos da empresa Alibras e para os produtos Colorado Appia e Colorado Cauim da empresa Colorado; II - A partir do dia 01 de janeiro de 2018 para os demais casos. Florianópolis, 14 de dezembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 454/2017 PeSEF de 15.12.17 Publica o Valor Adicionado ano 2016 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2018. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado ano 2016 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado de Santa Catarina, aplicáveis ao exercício de 2018. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 2 de janeiro de 2018. Florianópolis, 11 de dezembro de 2017. RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado Anexo Único Município Valor Adicionado em R$ IPM em % (Índice de Participação) IPM repasse disponível IPM depósito judicial ABDON BATISTA 168.879.240,28 0,1375716 0,1375716 - ABELARDO LUZ 571.814.311,82 0,3318556 0,3318556 - AGROLÂNDIA 155.214.932,78 0,1276445 0,1276445 - AGRONÔMICA 82.302.179,17 0,0917463 0,0917463 - ÁGUA DOCE 538.669.503,48 0,3015222 0,3015222 - ÁGUAS DE CHAPECÓ 121.121.570,81 0,1058283 0,1058283 - ÁGUAS FRIAS 112.488.614,92 0,1046832 0,1046832 - ÁGUAS MORNAS 75.063.638,80 0,0853432 0,0853432 - ALFREDO WAGNER 148.538.509,86 0,1186097 0,1186097 - ALTO BELA VISTA 67.772.040,09 0,0815084 0,0815084 - ANCHIETA 117.797.320,87 0,1049158 0,1049158 - ANGELINA 75.976.374,40 0,0862127 0,0862127 - ANITA GARIBALDI 341.114.902,78 0,1900810 0,0821286 0,1079524 ANITÁPOLIS 36.918.018,78 0,0680849 0,0680849 - ANTÔNIO CARLOS 474.588.517,72 0,2708961 0,2708961 - APIÚNA 450.112.667,91 0,2853974 0,2853974 - ARABUTÃ 302.146.396,29 0,1894813 0,1894813 - ARAQUARI 2.113.770.041,52 0,9081358 0,9081358 - ARARANGUÁ 822.281.547,16 0,4843421 0,4843421 - ARMAZÉM 127.664.184,15 0,1123203 0,1123203 - ARROIO TRINTA 142.283.207,95 0,1183578 0,1183578 - ARVOREDO 161.805.577,56 0,1258152 0,1258152 - ASCURRA 100.110.071,55 0,0943869 0,0943869 - ATALANTA 79.136.729,26 0,0851189 0,0851189 - AURORA 104.282.322,17 0,1000243 0,1000243 - BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 33.238.573,87 0,0666459 0,0666459 - BALNEÁRIO BARRA DO SUL 67.762.946,78 0,0828313 0,0828313 - BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.861.982.251,41 0,9371599 0,9371599 - BALNEÁRIO GAIVOTA 37.504.191,74 0,0682671 0,0682671 - BALNEÁRIO PIÇARRAS 337.833.532,48 0,2020120 0,2020120 - BALNEÁRIO RINCÃO 47.808.672,60 0,0720437 0,0720437 - BANDEIRANTE 70.575.196,62 0,0828972 0,0828972 - BARRA BONITA 32.716.420,45 0,0656092 0,0656092 - BARRA VELHA 515.077.805,79 0,2734113 0,2734113 - BELA VISTA DO TOLDO 113.983.719,43 0,1029144 0,1029144 - BELMONTE 60.345.143,28 0,0788762 0,0788762 - BENEDITO NOVO 198.166.110,13 0,1434158 0,1434158 - BIGUAÇU 1.499.502.785,95 0,8025440 0,8025440 - BLUMENAU 10.425.972.242,48 4,8145518 4,8145518 - BOCAINA DO SUL 51.381.961,39 0,0758157 0,0758157 - BOM JARDIM DA SERRA 137.897.451,70 0,1121731 0,1121731 - BOM JESUS 96.829.029,85 0,0912896 0,0912896 - BOM JESUS DO OESTE 63.409.369,08 0,0800302 0,0800302 - BOM RETIRO 129.301.608,55 0,1101331 0,1101331 - BOMBINHAS 193.437.029,75 0,1401342 0,1401342 - BOTUVERÁ 193.257.616,76 0,1429757 0,1429757 - BRAÇO DO NORTE 811.974.527,77 0,4373389 0,4373389 - BRAÇO DO TROMBUDO 100.183.972,92 0,1017160 0,1017160 - BRUNÓPOLIS 91.917.813,68 0,0937465 0,0937465 - BRUSQUE 3.449.504.168,76 1,6775529 1,6775529 - CAÇADOR 1.929.617.215,63 0,9592614 0,9592614 - CAIBI 224.338.934,48 0,1530658 0,1530658 - CALMON 77.829.796,17 0,0889540 0,0889540 - CAMBORIÚ 513.047.010,19 0,2936083 0,2936083 - CAMPO ALEGRE 360.003.047,21 0,2234135 0,2234135 - CAMPO BELO DO SUL 189.437.799,33 0,1440552 0,1440552 - CAMPO ERÊ 230.889.385,94 0,1595639 0,1595639 - CAMPOS NOVOS 2.099.993.636,37 1,0286200 1,0286200 - CANELINHA 87.276.237,44 0,0950107 0,0950107 - CANOINHAS 999.622.743,49 0,5317312 0,5317312 - CAPÃO ALTO 98.592.305,14 0,0954280 0,0954280 - CAPINZAL 936.903.495,80 0,4939082 0,4939082 - CAPIVARI DE BAIXO 760.494.350,56 0,3984515 0,3984515 - CATANDUVAS 403.813.303,60 0,2269073 0,2269073 - CAXAMBU DO SUL 163.331.402,57 0,1233271 0,1233271 - CELSO RAMOS 31.104.194,51 0,0640275 0,0640275 - CERRO NEGRO 38.101.600,10 0,0661196 0,0661196 - CHAPADÃO DO LAGEADO 50.713.732,79 0,0744999 0,0744999 - CHAPECÓ 5.003.794.820,49 2,4303405 2,4303405 - COCAL DO SUL 594.602.694,15 0,3237247 0,3237247 - CONCÓRDIA 2.219.428.245,05 1,0770578 1,0770578 - CORDILHEIRA ALTA 287.433.427,34 0,1860031 0,1860031 - CORONEL FREITAS 456.041.805,83 0,2647544 0,2647544 - CORONEL MARTINS 57.964.419,86 0,0759400 0,0759400 - CORREIA PINTO 434.346.635,64 0,2820011 0,2820011 - CORUPÁ 277.785.981,26 0,1860633 0,1860633 - CRICIÚMA 3.634.660.189,12 1,8468707 1,8468707 - CUNHA PORÃ 379.957.288,61 0,2198205 0,2198205 - CUNHATAÍ 71.875.892,47 0,0827654 0,0827654 - CURITIBANOS 934.198.340,74 0,4765575 0,4765575 - DESCANSO 235.181.427,41 0,1579096 0,1579096 - DIONÍSIO CERQUEIRA 247.839.014,13 0,1673147 0,1673147 - DONA EMMA 62.875.111,72 0,0799965 0,0799965 - DOUTOR PEDRINHO 84.751.848,89 0,0858385 0,0858385 - ENTRE RIOS 70.876.783,40 0,0823215 0,0823215 - ERMO 92.846.541,27 0,0915487 0,0915487 - ERVAL VELHO 167.938.446,97 0,1295055 0,1295055 - FAXINAL DOS GUEDES 547.010.583,43 0,3044381 0,3044381 - FLOR DO SERTÃO 59.191.263,27 0,0770372 0,0770372 - FLORIANÓPOLIS 6.022.704.482,95 2,8849813 2,8849813 - FORMOSA DO SUL 81.622.436,84 0,0873516 0,0873516 - FORQUILHINHA 629.694.973,20 0,3724940 0,3724940 - FRAIBURGO 708.352.710,32 0,3857957 0,3857957 - FREI ROGÉRIO 56.403.814,16 0,0777657 0,0777657 - GALVÃO 82.015.645,24 0,0878971 0,0878971 - GAROPABA 213.369.523,76 0,1505352 0,1505352 - GARUVA 415.535.341,33 0,2528349 0,2528349 - GASPAR 2.009.897.652,03 0,9743939 0,9743939 - GOVERNADOR CELSO RAMOS 86.642.618,99 0,0895845 0,0895845 - GRÃO PARÁ 166.939.461,96 0,1260923 0,1260923 - GRAVATAL 113.473.775,57 0,1032089 0,1032089 - GUABIRUBA 497.876.383,48 0,2752011 0,2752011 - GUARACIABA 345.985.765,12 0,2029378 0,2029378 - GUARAMIRIM 1.786.242.703,50 0,9363540 0,9363540 - GUARUJÁ DO SUL 124.434.621,26 0,1074614 0,1074614 - GUATAMBU 348.725.944,59 0,2140294 0,2140294 - HERVAL DO OESTE 289.735.395,98 0,1967015 0,1967015 - IBIAM 95.459.917,78 0,0931806 0,0931806 - IBICARÉ 121.908.714,83 0,1048270 0,1048270 - IBIRAMA 215.484.706,16 0,1579564 0,1579564 - IÇARA 1.019.651.481,90 0,5363040 0,5363040 - ILHOTA 306.548.695,83 0,1797466 0,1797466 - IMARUÍ 51.953.883,96 0,0742255 0,0742255 - IMBITUBA 842.723.069,71 0,4270603 0,4270603 - IMBUIA 137.949.171,35 0,1179430 0,1179430 - INDAIAL 1.756.182.848,35 0,8919651 0,8919651 - IOMERÊ 225.305.877,83 0,1517317 0,1517317 - IPIRA 112.403.391,21 0,1034613 0,1034613 - IPORÃ DO OESTE 328.600.157,40 0,1992703 0,1992703 - IPUAÇU 429.975.385,62 0,2380635 0,2380635 - IPUMIRIM 519.618.568,79 0,2991056 0,2991056 - IRACEMINHA 137.954.337,53 0,1103853 0,1103853 - IRANI 267.796.004,74 0,1811750 0,1811750 - IRATI 30.954.483,64 0,0639232 0,0639232 - IRINEÓPOLIS 196.685.042,64 0,1489108 0,1489108 - ITÁ 822.261.312,45 0,4496163 0,4496163 - ITAIÓPOLIS 584.403.702,26 0,3181549 0,3181549 - ITAJAÍ 15.264.456.096,58 7,2333176 7,2333176 ITAPEMA 549.977.049,42 0,3031264 0,3031264 - ITAPIRANGA 863.401.207,64 0,4701498 0,4701498 - ITAPOÁ 230.491.040,11 0,1496536 0,1496536 - ITUPORANGA 481.298.285,24 0,2768098 0,2768098 - JABORÁ 245.584.713,09 0,1645026 0,1645026 - JACINTO MACHADO 202.235.331,05 0,1395335 0,1395335 - JAGUARUNA 249.268.740,00 0,1692287 0,1692287 - JARAGUÁ DO SUL 5.563.823.036,05 2,7989040 2,7989040 - JARDINÓPOLIS 72.969.398,77 0,0832064 0,0832064 - JOAÇABA 879.751.681,39 0,4695115 0,4695115 - JOINVILLE 17.872.590.550,20 8,6036147 8,6036147 - JOSÉ BOITEUX 45.415.681,93 0,0722816 0,0722816 - JUPIÁ 51.796.173,10 0,0730213 0,0730213 - LACERDÓPOLIS 148.401.039,01 0,1183424 0,1183424 - LAGES 4.062.904.583,22 1,9329042 1,9329042 - LAGUNA 338.926.706,82 0,2121127 0,2121127 - LAJEADO GRANDE 98.432.753,93 0,0922049 0,0922049 - LAURENTINO 123.060.643,10 0,1082475 0,1082475 - LAURO MULLER 401.091.025,73 0,2277837 0,2277837 - LEBON RÉGIS 154.450.440,54 0,1201897 0,1201897 - LEOBERTO LEAL 46.766.135,62 0,0732346 0,0732346 - LINDÓIA DO SUL 215.861.284,64 0,1619866 0,1619866 - LONTRAS 122.914.165,02 0,1087569 0,1087569 - LUIZ ALVES 439.778.765,58 0,2468347 0,2468347 - LUZERNA 168.921.174,49 0,1289684 0,1289684 - MACIEIRA 68.960.216,38 0,0821850 0,0821850 - MAFRA 1.124.126.674,69 0,5796086 0,5796086 - MAJOR GERCINO 49.439.809,23 0,0743139 0,0743139 - MAJOR VIEIRA 184.071.248,66 0,1334944 0,1334944 - MARACAJÁ 111.059.989,05 0,1082015 0,1082015 - MARAVILHA 848.915.576,04 0,4389929 0,4389929 - MAREMA 172.227.725,34 0,1296525 0,1296525 - MASSARANDUBA 467.172.204,40 0,2718047 0,2718047 - MATOS COSTA 33.982.389,35 0,0647281 0,0647281 - MELEIRO 159.727.412,81 0,1246482 0,1246482 - MIRIM DOCE 51.102.668,05 0,0739508 0,0739508 - MODELO 131.120.458,63 0,1073425 0,1073425 - MONDAÍ 400.955.181,43 0,2399496 0,2399496 - MONTE CARLO 103.620.658,11 0,1032658 0,1032658 - MONTE CASTELO 95.801.081,30 0,1058206 0,1058206 - MORRO DA FUMAÇA 450.218.881,45 0,2623306 0,2623306 - MORRO GRANDE 206.381.880,39 0,1460143 0,1460143 - NAVEGANTES 1.819.264.184,01 0,8668315 0,8668315 - NOVA ERECHIM 222.290.214,80 0,1523170 0,1523170 - NOVA ITABERABA 227.667.612,86 0,1520285 0,1520285 - NOVA TRENTO 245.248.009,67 0,1628824 0,1628824 - NOVA VENEZA 584.719.436,11 0,3402311 0,3402311 - NOVO HORIZONTE 97.364.815,77 0,0937465 0,0937465 - ORLEANS 650.132.828,89 0,3463679 0,3463679 - OTACÍLIO COSTA 579.885.199,79 0,3210996 0,3210996 - OURO 268.495.205,55 0,1712908 0,1712908 - OURO VERDE 101.111.668,62 0,1013151 0,1013151 - PAIAL 58.485.874,47 0,0762858 0,0762858 - PAINEL 38.699.023,77 0,0686755 0,0686755 - PALHOÇA 2.399.777.308,23 1,1695281 1,1695281 - PALMA SOLA 219.675.402,37 0,1499455 0,1499455 - PALMEIRA 88.744.211,07 0,0934327 0,0934327 - PALMITOS 486.435.787,62 0,2692607 0,2692607 - PAPANDUVA 375.615.117,64 0,2380117 0,2380117 - PARAÍSO 102.471.022,49 0,0997350 0,0997350 - PASSO DE TORRES 48.945.258,88 0,0739808 0,0739808 - PASSOS MAIA 190.925.730,88 0,1403452 0,1403452 - PAULO LOPES 71.209.393,29 0,0838543 0,0838543 - PEDRAS GRANDES 70.726.367,23 0,0867834 0,0867834 - PENHA 287.341.191,77 0,1846957 0,1846957 - PERITIBA 78.647.425,07 0,0851355 0,0851355 - PESCARIA BRAVA 21.254.460,78 0,0595314 0,0595314 - PETROLÂNDIA 126.240.118,36 0,1103505 0,1103505 - PINHALZINHO 801.236.284,44 0,4029578 0,4029578 - PINHEIRO PRETO 200.375.356,78 0,1432172 0,1432172 - PIRATUBA 455.084.725,17 0,3042966 0,3042966 - PLANALTO ALEGRE 80.667.579,61 0,0885591 0,0885591 - POMERODE 1.447.594.345,20 0,7483746 0,7483746 - PONTE ALTA 71.515.962,01 0,0881941 0,0881941 - PONTE ALTA DO NORTE 136.507.099,27 0,0991956 0,0991956 - PONTE SERRADA 222.509.849,80 0,1550686 0,1550686 - PORTO BELO 257.981.022,35 0,1948431 0,1948431 - PORTO UNIÃO 351.613.148,40 0,2368639 0,2368639 - POUSO REDONDO 404.903.817,14 0,2403255 0,2403255 - PRAIA GRANDE 86.734.100,17 0,0895242 0,0895242 - PRESIDENTE CASTELO BRANCO 94.549.386,04 0,0937821 0,0937821 - PRESIDENTE GETÚLIO 412.308.554,59 0,2496315 0,2496315 - PRESIDENTE NEREU 22.760.305,67 0,0622671 0,0622671 - PRINCESA 70.663.052,81 0,0813462 0,0813462 - QUILOMBO 356.248.461,89 0,2278762 0,2278762 - RANCHO QUEIMADO 58.714.125,48 0,0775195 0,0775195 - RIO DAS ANTAS 313.216.003,90 0,1934764 0,1934764 - RIO DO CAMPO 124.969.957,49 0,1068427 0,1068427 - RIO DO OESTE 176.771.591,05 0,1313483 0,1313483 - RIO DO SUL 1.351.820.197,86 0,7111585 0,7111585 - RIO DOS CEDROS 190.502.280,05 0,1401290 0,1401290 - RIO FORTUNA 127.688.833,00 0,1177537 0,1177537 - RIO NEGRINHO 777.619.373,09 0,4254828 0,4254828 - RIO RUFINO 23.207.427,92 0,0618085 0,0618085 - RIQUEZA 106.034.623,29 0,0979960 0,0979960 - RODEIO 141.073.068,90 0,1220519 0,1220519 - ROMELÂNDIA 96.335.271,78 0,0934878 0,0934878 - SALETE 160.864.007,87 0,1250949 0,1250949 - SALTINHO 80.207.341,66 0,0847466 0,0847466 - SALTO VELOSO 141.424.993,65 0,1287277 0,1287277 - SANGÃO 227.453.559,30 0,1603164 0,1603164 - SANTA CECÍLIA 370.205.166,81 0,2212516 0,2212516 - SANTA HELENA 79.622.863,64 0,0861184 0,0861184 - SANTA ROSA DE LIMA 35.782.862,94 0,0695016 0,0695016 - SANTA ROSA DO SUL 66.054.483,90 0,0816867 0,0816867 - SANTA TEREZINHA 118.069.040,81 0,1088413 0,1088413 - SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 50.282.246,04 0,0727995 0,0727995 - SANTIAGO DO SUL 34.438.996,46 0,0674686 0,0674686 - SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 254.059.622,54 0,1679998 0,1679998 - SÃO BENTO DO SUL 1.894.379.385,10 0,9941820 0,9941820 - SÃO BERNARDINO 56.740.006,00 0,0763957 0,0763957 - SÃO BONIFÁCIO 42.264.836,55 0,0704170 0,0704170 - SÃO CARLOS 403.276.828,26 0,2269467 0,2269467 - SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 99.686.659,84 0,0928847 0,0928847 - SÃO DOMINGOS 294.993.493,07 0,1914842 0,1914842 - SÃO FRANCISCO DO SUL 3.057.594.486,35 1,4156277 1,4156277 - SÃO JOÃO BATISTA 406.496.601,89 0,2412855 0,2412855 - SÃO JOÃO DO ITAPERIU 101.186.958,77 0,0929587 0,0929587 - SÃO JOÃO DO OESTE 346.147.290,66 0,2034699 0,2034699 - SÃO JOÃO DO SUL 130.403.739,48 0,1071245 0,1071245 - SÃO JOAQUIM 613.262.760,01 0,3256928 0,3256928 - SÃO JOSÉ 4.865.530.541,99 2,3702849 2,3702849 - SÃO JOSÉ DO CEDRO 281.806.003,12 0,1766894 0,1766894 - SÃO JOSÉ DO CERRITO 102.103.591,18 0,0960609 0,0960609 - SÃO LOURENÇO DO OESTE 729.688.842,55 0,3949421 0,3949421 - SÃO LUDGERO 471.287.002,09 0,2634094 0,2634094 - SÃO MARTINHO 41.754.190,95 0,0705123 0,0705123 - SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 40.717.735,87 0,0683027 0,0683027 - SÃO MIGUEL DO OESTE 795.184.487,60 0,4168362 0,4168362 - SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 45.205.406,90 0,0712596 0,0712596 - SAUDADES 358.461.339,88 0,2091141 0,2091141 - SCHROEDER 280.214.487,18 0,1875749 0,1875749 - SEARA 874.324.100,12 0,4556806 0,4556806 - SERRA ALTA 101.694.296,34 0,0960502 0,0960502 - SIDERÓPOLIS 291.029.107,14 0,1946067 0,1946067 - SOMBRIO 363.992.693,10 0,2180964 0,2180964 - SUL BRASIL 72.119.535,05 0,0821414 0,0821414 - TAIÓ 388.598.254,95 0,2277322 0,2277322 - TANGARÁ 467.884.368,45 0,2667329 0,2667329 - TIGRINHOS 42.900.261,09 0,0708210 0,0708210 - TIJUCAS 1.131.332.561,49 0,6115139 0,6115139 - TIMBÉ DO SUL 95.214.671,72 0,0958248 0,0958248 - TIMBÓ 1.249.429.231,19 0,6466259 0,6466259 - TIMBÓ GRANDE 161.242.106,02 0,1179505 0,1179505 - TRÊS BARRAS 1.006.801.130,79 0,5182715 0,5182715 - TREVISO 271.570.269,71 0,1889900 0,1889900 - TREZE DE MAIO 101.679.025,60 0,1016614 0,1016614 - TREZE TÍLIAS 516.478.614,46 0,2845543 0,2845543 - TROMBUDO CENTRAL 205.529.086,80 0,1477277 0,1477277 - TUBARÃO 1.730.636.489,65 0,8798469 0,8798469 - TUNÁPOLIS 234.301.751,03 0,1557619 0,1557619 - TURVO 373.053.915,98 0,2267546 0,2267546 - UNIÃO DO OESTE 123.925.859,17 0,1070786 0,1070786 - URUBICI 132.545.054,07 0,1108605 0,1108605 - URUPEMA 48.803.233,13 0,0718540 0,0718540 - URUSSANGA 734.869.734,92 0,3943888 0,3943888 - VARGEÃO 154.928.323,18 0,1229389 0,1229389 - VARGEM 68.314.351,69 0,0822753 0,0822753 - VARGEM BONITA 466.769.518,74 0,2798800 0,2798800 - VIDAL RAMOS 286.422.607,87 0,1863035 0,1863035 - VIDEIRA 1.958.300.130,21 0,9357571 0,9357571 - VITOR MEIRELES 66.561.995,92 0,0822574 0,0822574 - WITMARSUM 73.758.022,13 0,0842699 0,0842699 - XANXERÊ 1.110.140.522,69 0,5988751 0,5988751 - XAVANTINA 315.625.310,18 0,1942603 0,1942603 - XAXIM 881.428.507,65 0,4841485 0,4841485 - ZORTÉA 75.686.524,01 0,0853675 0,0853675 - TOTAL DO ESTADO 180.643.374.981,80 100,0000000 99,8920476 0,1079524
ATO DIAT Nº 47/2017 PeSEF de 15.12.17 Cria grupo de trabalho para a simplificação das obrigações tributárias acessórias, no âmbito dos tributos estaduais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Criar o Grupo de Trabalho de Simplificação das Obrigações Tributárias Acessórias no âmbito dos tributos estaduais, ao qual compete: I –Mapear as necessidades de simplificação das obrigações tributárias acessórias existentes no âmbito da Diretoria de Administração Tributária; II- Interagir com os órgãos e grupos de fiscalização da Diretoria de Administração Tributária para obtenção de dados e informações relativas aos procedimentos envolvendo obrigações tributárias acessórias; III- Discutir, planejar, propor e executar medidas de simplificação de obrigações tributárias acessórias, com a prévia anuência do Diretor de Administração Tributária. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Camila Cerezer Segatto, coordenadora; II – Fabiano Brito Queiroz de Oliveira, subcoordenador; III – Maria Aparecida Mendes de Oliveira, membro; IV – REVOGADO – Ato DIAT 049/20 – art. 1º - Efeitos a partir de 17.11.20: IV – REVOGADO IV – Redação original – vigente de 15.12.17 a 16.11.20: IV - Carlos Michell Socachewsky, membro; V- Vantuir Luiz Epping, membro; VI- Marcos Lustosa de Castro Faria, colaborador; e VII- Amery Moises Nadir Junior, colaborador. Parágrafo único. O coordenador e subcoordenador do Grupo de Trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores da Diretoria de Administração Tributária que julgarem necessários à execução das atividades de sua competência. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de dezembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 458/2017 PeSEF de 15.12.17 Altera a Portaria SEF nº 380, de 28 de novembro de 2017, que redefine sedes e jurisdições das Gerências Regionais da Fazenda Estadual (Gerfes) e extingue Unidades Setoriais de Fiscalização (Usefis). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 58, de 22 de março de 1995, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 380, de 28 de novembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ..................................................................................................... § 3º Ficam mantidas ativas, apenas para fins operacionais do Sistema de Administração Tributária (SAT), 1 (uma) Unidade Setorial de Fiscalização (Usefi) em cada sede de Gerência Regional da Fazenda Estadual (Gerfe), as quais serão renomeadas para Gerfes.” (NR) Art. 2º Alterar o Anexo Único da Portaria SEF nº 380, de 2017, integrando o município de Alfredo Wagner a 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis, passando a vigorar com a seguinte redação: “Anexo Único DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA GERÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA ESTADUAL – GERFES 1ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede Florianópolis Municípios integrantes 01 - Águas Mornas 02 - Alfredo Wagner 03 - Anitápolis 04 - Angelina 05 - Antônio Carlos 06 – Biguaçu 07 - Florianópolis 08 - Governador Celso Ramos 09 - Palhoça 10 - Rancho Queimado 11 - Santo Amaro da Imperatriz 12 - São Bonifácio 13 - São José 14 - São Pedro de Alcântara ...................................................................... ...................................................................... 4ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede Rio do Sul Municípios integrantes 01 - Agrolândia 02 - Agronômica 03 - Atalanta 04 - Aurora 05 - Braço do Trombudo 06 - Chapadão do Lageado 07 - Dona Emma 08 - Ibirama 09 - Imbuia 10 - Ituporanga 11 - José Boiteux 12 - Laurentino 13 - Leoberto Leal 14 - Lontras 15 - Mirim Doce 16 - Petrolândia 17 - Pouso Redondo 18 - Presidente Getúlio 19 - Presidente Nereu 20 - Rio do Campo 21 - Rio do Oeste 22 - Rio do Sul 23 - Salete 24 - Santa Terezinha 25 - Taió 26 - Trombudo Central 27 - Vidal Ramos 28 - Vitor Meireles 29 - Witmarsun ......................................................................” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2017. Florianópolis, 11 de dezembro de 2017. RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
ATO DIAT Nº 45/2017 PeSEF de 14.12.17 Institui Grupo de Trabalho Substituição Tributária (GT-ST) O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Substituição Tributária (GT-ST) em face de acordão paradigma de repercussão geral do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 593.849 Minas Gerais, cujos embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal. Parágrafo único. Compete ao Grupo de Trabalho: I - analisar os diagnósticos, resultados e conclusões apresentados pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Ato DIAT nº 1, de 24 de janeiro de 2017 para tratar das implicações relativas às decisões do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2675/PE e 2777/SP e no Recurso Extraordinário 593.849/MG; e II - estudar, propor e adotar medidas para a adequação da legislação tributária estadual e dos sistemas e procedimentos da Administração Tributária em face do acordão do STF no Recurso Extraordinário 593.849/MG. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Rafaela Costa De Oliveira, coordenadora; II – Luiz Carlos de Lima Feitoza, subcoordenador; III – Clovis Luis Jacoski, membro; IV - Francisco Urubatan de Oliveira, membro; V – Max Baranenko, membro; VI – Vantuir Luiz Epping, membro; VII - Velocino Pacheco Filho, membro; e VIII – Wanderley Peres de Lima, membro. Parágrafo único. A coordenadora e o subcoordenador do Grupo de Trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores e dos grupos de fiscalização desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de dezembro de 2017. Ari José Pritsch Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 17.350, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017 DOE de 12.12.17 Altera os arts. 1º e 6º da Lei nº 16.968, de 2016, que institui o Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 1º da Lei nº 16.968, de 19 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, sob a gestão e execução direta ou descentralizada da Secretaria de Estado da Saúde (SES).” (NR) Art. 2 º O art. 6º da Lei nº 16.968, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º A SES apresentará, trimestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, ao menos, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados e a produção de serviços com a respectiva demanda remanescente de cada entidade de caráter assistencial.” (NR) Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de dezembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 217, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017 DOE de 12.12.17 Institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (PREFIS-ITCMD) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (PREFIS-ITCMD), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao ITCMD com redução de multas e juros, observados as condições e os limites estabelecidos nesta Medida Provisória. § 1º Poderão ser objeto do PREFIS-ITCMD os seguintes débitos de ITCMD: I – não constituídos de ofício, vencidos até 31 de dezembro de 2016; II – constituídos de ofício até 31 de dezembro de 2016; ou III – inscritos em dívida ativa com data de inscrição até 31 de dezembro de 2016. § 2º A concessão dos benefícios previstos no PREFIS-ITCMD fica condicionada: I – ao recolhimento, na forma e nos prazos previstos no art. 2º desta Medida Provisória, do valor integral do débito, sendo facultado seu parcelamento em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e consecutivas; II – à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do PREFIS-ITCMD, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; III – à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e IV – à desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado. Art. 2 º Os débitos de que trata esta Medida Provisória terão os valores relativos a juros e multa reduzidos: I – tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa, juros ou ambos: a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 21 de dezembro de 2017; b) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018; ou c) em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 30 de março de 2018; II – tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa cujos montantes totais incluam valor de imposto: a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento integral do débito até 21 de dezembro de 2017; b) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018; c) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 30 de março de 2018; d) em 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018; ou e) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 30 de março de 2018; e III – nos demais casos, tratando-se de débitos cujos montantes totais incluam valor de imposto: a) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018; b) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 30 de março de 2018; c) em 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018; ou d) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 30 de março de 2018. § 1º Em caso de parcelamento deverá ser observado o seguinte: I – a dispensa da multa e dos juros será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos dos incisos do caput deste artigo; II – sobre as parcelas vincendas, a partir da segunda, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação; e III – o pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do seu valor. § 2º A adesão ao PREFIS-ITCMD, que deverá ser efetuada eletronicamente no sítio da internet www.sef.sc.gov.br: I – dar-se-á de forma automática com o recolhimento integral do débito ou da primeira parcela, dentro do prazo fixado nos incisos do caput deste artigo, observado o disposto no inciso III do § 1º deste artigo; II – implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; III – independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e IV – não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido. § 3º O parcelamento poderá ser cancelado nas hipóteses de atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação quitada. § 4º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o crédito tributário objeto do PREFIS-ITCMD será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso I do § 2º do art. 1º desta Medida Provisória, com incidência de juros, multas e demais encargos legais, mantendo-se a redução da multa e dos juros em relação aos valores pagos anteriormente ao cancelamento. Art. 3 º O disposto nesta Medida Provisória: I – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária. Art. 4 º Os pagamentos de que trata esta Medida Provisória deverão ser feitos em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal. Art. 5 º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PREFIS-ITCMD será contado a partir de 30 de março de 2018, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário. Art. 6 º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir. § 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade. Art. 7 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de dezembro de 2017. João Raimundo Colombo Governador do Estado