DECRETO Nº 1.258, DE 8 DE AGOSTO DE 2017 DOE de 09.08.17 Introduz a Alteração 3.862 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12034/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.862 – O art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ...................................................................................... ................................................................................................... § 13. O benefício previsto neste artigo não está sujeito ao disposto no art. 25-D deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de abril de 2017. Florianópolis, 8 de agosto de 2017. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil, designado ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.259, DE 8 DE AGOSTO DE 2017 DOE de 09.08.17 Introduz a Alteração 3.863 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12219/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.863 – O art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ...................................................................................... ................................................................................................... § 9º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento abatedor aquele que efetua o abate diretamente em suas dependências e também, mediante concessão de regime especial feita pelo Diretor de Administração Tributária, aquele que efetua o abate em estabelecimento de terceiros. § 10. O regime especial previsto no § 9º deste artigo: I – aplica-se ao estabelecimento abatedor que efetua o abate em estabelecimento de terceiros, desde que os animais abatidos tenham sido produzidos neste Estado; e II – deve considerar a relevância social do estabelecimento abatedor e o processo de industrialização subsequente, que deve ser realizado neste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de junho de 2017. Florianópolis, 8 de agosto de 2017. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil, designado ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.257, DE 8 DE AGOSTO DE 2017 DOE de 09.08.17 Introduz a Alteração 3.843 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11596/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.843 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 196. .................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – dependerá de concessão de regime especial feita pelo Secretário de Estado da Fazenda, cujo pedido deverá estar acompanhado de comprovante da receita bruta auferida no ano-calendário anterior ou, na hipótese de o requerente iniciar atividade no próprio ano-calendário, da estimativa da receita bruta mensal a ser auferida no próprio ano-calendário; ................................................................................................... § 11. A concessão do regime especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de fiança bancária equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da receita bruta anual auferida no ano-calendário anterior ou do valor da receita bruta mínima relativa à faixa de receita bruta aplicável ao beneficiário, nos termos do caput deste artigo, o que for maior, correndo por conta do interessado todas as despesas com avaliação, quando for o caso. ................................................................................................... § 13. ........................................................................................... I – no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, na hipótese de a receita bruta anual efetivamente auferida pelo contribuinte se enquadrar em faixa diversa daquela estimada nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, deverá ser recolhido, até o 10º (décimo) dia do mês de fevereiro do ano seguinte, o imposto correspondente à diferença entre a faixa anteriormente prevista para a operação e aquela efetivamente alcançada pelo contribuinte, com os respectivos acréscimos legais; e ................................................................................................... § 14. O disposto no inciso II do § 13 deste artigo também se aplica no exercício em que o beneficiário encerrar ou suspender suas atividades, computando-se o limite proporcionalmente aos meses em operação. ................................................................................................... § 16. ........................................................................................... ................................................................................................... II – o contribuinte solicitará o regime especial na Diretoria de Administração Tributária, instruindo o pedido com: a) documentação comprobatória da receita bruta anual auferida no ano-calendário anterior nos termos do caput deste artigo ou, no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, estimativa mensal de receita bruta a ser auferida ao final do próprio ano-calendário; ................................................................................................... § 17. O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão do regime especial, sendo sua vigência iniciada na data indicada no ato concessório. ................................................................................................... § 20. A garantia prevista no § 11 deverá ser mantida por todo o prazo de vigência do tratamento tributário previsto no regime especial, sob pena de cancelamento do regime e aplicação do disposto no inciso II do § 13 deste artigo. § 21. Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedido prazo adicional para o cumprimento das condições previstas no regime especial referido no inciso I do § 1º deste artigo, desde que reste comprovado que o descumprimento decorreu de evento imprevisível que afete direta ou indiretamente as operações realizadas pelo interessado. ................................................................................................... § 33. Para fins do disposto neste artigo, considera-se: I – medicamento: todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; II – matéria-prima: qualquer substância, seja ela ativa ou inativa, com especificação definida, utilizada na produção de medicamentos; III – produto intermediário para produção de medicamentos: produto farmacêutico parcialmente processado que deve ser submetido a etapas subsequentes de fabricação antes de se tornar um produto a granel; IV – produto para diagnósticos: qualquer produto médico ativo, utilizado isoladamente ou em combinação com outros produtos médicos, destinado a proporcionar informações para a detecção, diagnóstico, monitoração ou tratamento das condições fisiológicas ou de saúde, enfermidades ou deformidades congênitas; e V – equipamento médico-hospitalar: equipamento de uso em saúde com finalidade médica, laboratorial ou fisioterápica, utilizado direta ou indiretamente para diagnóstico, terapia, reabilitação ou monitoração de seres humanos e, ainda, aquele com finalidade de embelezamento e estética.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC-01: I – a alínea “a” do inciso II do § 1º; II – o inciso I do § 16; III – a alínea “c” do inciso II do § 16; e IV – o § 18. Florianópolis, 8 de agosto de 2017. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil, designado ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.260, DE 8 DE AGOSTO DE 2017 DOE de 09.08.17 Introduz a Alteração 3.864 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12217/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.864 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... XXXIV – ..................................................................................... a) ............................................................................................... ................................................................................................... 3. de 1º de abril de 2016 a 31 de outubro de 2017, 0,7% (sete décimos por cento); ou b) ............................................................................................... ................................................................................................... 3. de 1º de abril de 2016 a 31 de outubro de 2017, 1% (um por cento); ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de agosto de 2017. Florianópolis, 8 de agosto de 2017. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil, designado ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.253, DE 1º DE AGOSTO DE 2017 DOE de 02.08.17 Regulamenta o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 212, de 2017, que concede remissão de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas e de telecomunicações, exceto os serviços de televisão por assinatura via satélite, autorizada pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016, e no art. 7º da Medida Provisória nº 212, de 5 de julho de 2017, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11822/2017, DECRETA: Art. 1º, caput – ALTERADO – Dec. 1292/17, art. 1º – Efeitos a partir de 02.08.17: Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento de multas e juros autorizada pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016, o interessado deverá, até 48 (quarenta e oito) dias do início da vigência deste Decreto, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda: Art. 1º, caput – Redação original – (sem vigência): Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento de multas e juros autorizada pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016, o interessado deverá, até 30 (trinta) dias do início da vigência deste Decreto, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda: I – selecionar os créditos tributários que se enquadram na dispensa prevista no Convênio ICMS nº 95, de 2016, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos à apuração do ICMS devido sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas ou de telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2016; e II – comprovar o pagamento ou o parcelamento de créditos tributários relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados por este Decreto, ocorridos a partir de 1º de julho de 2016. § 1º Após a homologação do pedido pela autoridade competente e até 60 (sessenta) dias do início da vigência deste Decreto, o interessado deverá recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) específico, gerado no aplicativo disponibilizado no S@T, sendo facultado o seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. § 2º – ALTERADO – Dec. 1292/17, art. 1º – Efeitos a partir de 02.08.17: § 2º Quando se tratar de contribuinte que efetue prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, a homologação do pedido ocorrerá de forma automática por meio do aplicativo disponibilizado no S@T, devendo o interessado recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo até 18 de setembro de 2017, por meio de DARE específico, gerado no mesmo aplicativo, sendo facultado o seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. § 2º – Redação original – (sem vigência): § 2º Quando se tratar de contribuinte que efetue prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, a homologação do pedido ocorrerá de forma automática por meio do aplicativo disponibilizado no S@T, devendo o interessado recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo até 31 de agosto de 2017, por meio de DARE específico, gerado no mesmo aplicativo, sendo facultado o seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. § 3º O pagamento integral do crédito tributário ou, em caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela, implicará na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objetos da remissão, correndo por conta do interessado as despesas processuais e os honorários advocatícios. § 4º Os créditos tributários de que trata o inciso I do caput deste artigo, inscritos em dívida ativa, sofrerão os acréscimos relativos à cobrança executada pela Procuradoria-Geral do Estado. § 5º A remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do § 1º deste artigo. § 6º O pedido de parcelamento do valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação no período para recolhimento previsto no § 1º deste artigo e será sumário, independentemente do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do RICMS/SC-01, no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007. § 7º Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido nos termos do § 1º deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação. § 8º Implicará o cancelamento do parcelamento: I – o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não; II – o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação; ou III – no caso de o contribuinte beneficiado por este Decreto sofrer autuação relativa aos respectivos serviços de transporte rodoviário de cargas ou de telecomunicações a partir da data de concessão do benefício. § 9º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o crédito tributário de que trata o inciso I do caput deste artigo será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no § 1º deste artigo, com incidência de juros, multas e demais encargos legais. Art. 2º O disposto neste Decreto: I – não autoriza o levantamento das garantias apresentadas pelo contribuinte, que deverão ser mantidas por todo o prazo do parcelamento; e II – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de agosto de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.254, DE 1º DE AGOSTO DE 2017 DOE de 02.08.17 Introduz as Alterações 3.858 a 3.861 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11534/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.858 – O art. 55 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação: “Art. 55. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º Quando se tratar da apuração separada de que trata o inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2, a consolidação será efetuada da seguinte forma: I – os débitos apurados nos estabelecimentos consolidados serão transferidos integralmente para o estabelecimento consolidador, observado o disposto no art. 56 deste Regulamento; II – eventual saldo credor apurado em estabelecimento consolidado será mantido em cada estabelecimento para compensação em períodos de apuração seguintes; III – a apuração do montante dos débitos no estabelecimento consolidador não é compensável com os saldos credores ou devedores de apuração consolidada relativa a outras operações ou prestações não abrangidas pelo crédito presumido; e IV – a consolidação de que trata este parágrafo não se aplica quando qualquer um dos estabelecimentos do sujeito passivo for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC).” (NR) ALTERAÇÃO 3.859 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... § 11. Tratando-se dos benefícios previstos nos incisos XXXVII e LXXII do caput deste artigo, o valor correspondente à isenção deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.” (NR) ALTERAÇÃO 3.860 – O art. 23 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: “Art. 23. ...................................................................................... ................................................................................................... § 3º Relativamente ao imposto apurado conforme o disposto no inciso V do caput deste artigo: I – será demonstrado em quadro específico da DIME, prevista no art. 168 do Anexo 5; e II – aplicam-se as disposições previstas nos §§ 4º a 7º do art. 60 do Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 3.861 – O art. 30-B do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 30-B. .................................................................................. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, em conformidade com o Convênio ICMS nº 60, de 23 de maio de 2017, produz efeitos a partir de: I – 1º de julho de 2017, para o setor industrial ou importador; II – 1º de outubro de 2017, para o setor atacadista; e III – 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto na Alteração 3.858, que produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação. Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 1º de agosto de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.221, DE 1º DE AGOSTO DE 2017 DOE de 02.08.17 Institui a Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros (TFT) e as taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais (DETER) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros (TFT), cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído ao Departamento de Transportes e Terminais (DETER) para fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros de caráter público e privado e sem objetivo comercial. § 1º A TFT será cobrada pela fiscalização de serviços públicos, privados e sem objetivo comercial e tem como base de cálculo o número de veículos cadastrados para a execução de transporte intermunicipal, em períodos mensais. § 2º O valor da TFT é o produto entre a sua base de cálculo e a alíquota específica das seguintes modalidades de serviço: I – R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para transporte de caráter público; e II – R$ 130,00 (cento e trinta reais) para transporte de caráter privado e transporte sem objetivo comercial. § 3º A TFT será recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês. Art. 2 º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições: I – transporte intermunicipal de caráter público: aquele realizado entre 2 (dois) Municípios e delegado pelo Estado mediante concessão, permissão ou autorização; II – transporte intermunicipal de caráter privado: aquele realizado entre 2 (dois) Municípios e executado mediante registro e licenciamento no DETER; e III – transporte sem objetivo comercial: aquele de caráter público ou privado, regulamentado pelo DETER, executado direta e gratuitamente por ente público ou privado, sem objetivo comercial. Art. 3 º O recolhimento da TFT fora do prazo sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), juros de mora na forma fixada no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, e atualização monetária. Art. 4 º Fica sujeito às seguintes penalidades o infrator que executar transporte intermunicipal de passageiros sem veículo regularmente cadastrado no DETER: I – multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e II – apreensão do veículo até a sua regularização. Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será aplicada com acréscimo de 20% (vinte por cento) a cada reincidência, ocorrida pelo mesmo veículo, até o dobro de seu valor, dentro do período de 12 (doze) meses. Art. 5 º Ficam instituídas as taxas por atos do DETER, que serão cobradas em conformidade com o disposto no Anexo Único desta Lei. Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada. Art. 7 º Fica revogada a Lei nº 15.031, de 22 de dezembro de 2009, a partir do ano subsequente ao da publicação desta Lei e após 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada. Florianópolis, 1º de agosto de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado ANEXO ÚNICO TAXAS POR ATOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS (DETER) 3 SERVIÇOS (PEDIDOS E REQUERIMENTOS) VALOR (R$) 3.1 Alteração da razão social 468,05 3.2 Implantação de nova linha 468,05 3.3 Registro de empresa 468,05 3.4 Renovação de registro 468,05 3.5 Transferência de linha por unidade 468,05 3.6 Realização de serviço de extensão 234,02 3.7 Renovação de contrato de concessão 234,02 3.8 Renovação de licença de serviço de extensão 234,02 3.9 Renovação de termo de compromisso de permissão 234,02 3.10 Alteração de itinerário 117,02 3.11 Cancelamento de seção 117,02 3.12 Cancelamento de linha 117,02 3.13 Cancelamento de serviço complementar 117,02 3.14 Desmembramento de linha 117,02 3.15 Encurtamento de linha 117,02 3.16 Fusão de linhas 117,02 3.17 Implantação de seção 117,02 3.18 Implantação de serviço complementar 117,02 3.19 Cancelamento de serviço de fretamento 117,02 3.20 Alteração do tipo de registro 117,02 3.21 Reconsideração ao Conselho Administrativo 117,02 3.22 Licença para execução de serviço de fretamento 117,02 3.23 Renovação de licença para execução de serviço de fretamento 117,02 3.24 Prolongamento de linha 117,02 3.25 Protesto 117,02 3.26 Renovação de termo de compromisso de autorização 117,02 3.27 Alteração de horários por linha 28,42 3.28 Ampliação de horários por linha 28,42 3.29 Cancelamento de horários por linha 28,42 3.30 Medição e classificação do piso de rodagem por linha 28,42 3.31 Classificação da linha quanto ao mercado (rodoviário/urbano) 28,42 3.32 Remedição e reclassificação do piso de rodagem por linha 28,42 3.33 Reclassificação de serviços quanto ao mercado por linha 28,42 3.34 Transporte sem objetivo comercial, exceto entidades públicas 28,42 3.35 Inclusão ou exclusão de veículo da frota e vistoria por unidade 28,42 3.36 Alterações nos serviços de fretamento e extensão 28,42 3.37 Outros pedidos 28,42 3.38 Parcelamento de dívida 6,61 3.39 Publicação de edital de consulta 6,61 3.40 Emissão de ordem de serviço 6,61 3.41 Certidão 3,35 3.42 Atestado 3,35 3.43 Declaração 3,35 3.44 Fotocópia 0,17
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 213, DE 1º DE AGOSTO DE 2017 DOE de 02.08.17 Altera o art. 11 da Lei nº 14.610, de 2009, que dispõe sobre o Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado, e estabelece outras providências. Conversão na Lei 17327/17 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1 º O art. 11 da Lei nº 14.610, de 7 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Fica revogada a Lei nº 12.120, de 9 de janeiro de 2002.” (NR) Art. 2 º Fica restaurada, a contar de 7 de janeiro de 2009, a Lei nº 14.257, de 19 de dezembro de 2007, respeitadas as alterações promovidas na Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, pelas Leis nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, e nº 15.856, de 2 de agosto de 2012. Art. 3 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de agosto de 2017. João Raimundo Colombo Governador do Estado
ATO DIAT Nº 017/2017 PeSEF de 31.07.17 Estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). Revogado pelo Ato DIAT 046/22. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 15 do art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º, caput, mantidos seus parágrafos – ALTERADO – Ato Diat 15/19, art. 1º – Efeitos a partir de 13.05.19: Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, cujo leiaute será estabelecido por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 1º, caput, mantidos seus parágrafos – Redação ALTERADA pelo Ato Diat 30/18, art. 1º – Vigente de 30.08.18 a 12/05/19: Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, cujo leiaute está estabelecido por Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ. Art. 1º – Redação original – vigente de 31.07.17 a 29.08.18: Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, cujo leiaute está estabelecido no Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 45/17. § 1º – REVOGADO – Ato Diat 30/18, art. 6º, I – Efeitos a partir de 30.08.18: § 1º REVOGADO. § 1º – Redação original – vigente de 31.07.17 a 29.08.18: § 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, conforme definido no art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC-01. § 2º Os estabelecimentos usuários de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) obrigados à transmissão dos arquivos XML digitalmente assinados, conforme o caput, deverão estar conectados à Internet. Art. 2º O disposto no caput do art. 1º deverá ser atendido de acordo com os seguintes prazos e critérios: I – ALTERADO – Ato Diat 025/17, art. 1º – Efeitos a partir de 18.09.17: I – a partir de 8 de janeiro de 2018, os estabelecimentos enquadrados nos Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; I – Redação original – vigente de 31.07.17 até 17.09.17: I – a partir de 1º de outubro de 2017, os estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; II – a partir de 1º de março de 2018, os estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4713001 – Lojas de Departamentos ou Magazines; III – a partir de 1º de junho de 2018, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): a) 4711301 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados; b) 4711302 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados; IV e V – REVOGADOS – Ato Diat 30/18, art. 6º, II – Efeitos a partir de 30.08.18: IV e V – REVOGADOS. IV e V – Redação original – vigente de 31.07.17 a 29.08.18: IV - a partir de 1º de setembro de 2018, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): a) 5611201 - Restaurantes e similares; b) 5611202 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; c) 5611203 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; V – a partir de 1º de dezembro de 2018, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista. VI – REVOGADO – Ato Diat 15/19, art. 5º, inc. I – Efeitos a partir de 13.05.19: VI – REVOGADO. VI – Redação ACRESCIDA pelo Ato Diat 30/18, art. 2º – Vigente de 30.08.18 a 12.05.19: VI – a partir de 1º de junho de 2019, os demais estabelecimentos usuários de PAF-ECF e ECF. VII a X – ACRESCIDOS – Ato Diat 15/19, art. 2º – Efeitos a partir de 13.05.19: VII – a partir de 1º de setembro de 2019, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): 4771701 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; 4771703 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos; 4772500 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; VIII - a partir de 15 de janeiro de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): 4744099 - Comércio varejista de materiais de construção em geral; 4741500 - Comércio varejista de tintas e materiais para pintura; 4742300 - Comércio varejista de material elétrico. IX - a partir de 1º de março de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): a) 5611201 - Restaurantes e similares; b) 5611202 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; c) 5611203 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares. X – ALTERADO – Ato Diat 10/20, art. 1º – Efeitos a partir de 08.05.20: X – a partir de 1º de junho de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): a) 2950600 - Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores; b) 4511101 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; c) 4520001 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; d) 4520002 - Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores; e) 4520003 - Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores; f) 4520004 - Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores; g) 4520005 - Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores; h) 4520007 - Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; i) 4530701 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores; j) 4530703 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; k) 4530705 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar; l) 4541203 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas; m) 4541206 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas; n) 4543900 - Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas; X – Redação original – vigente de 31.07.17 a 07.05.20: X - a partir de 1º de junho de 2020, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista. XI – ALTERADO – Ato Diat 34/21, art. 1º – Efeitos a partir de 24.06.21: XI – a partir de 1º de janeiro de 2022, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE: XI – Redação do Ato Diat 17/21, art. 1º – vigente de 31.03.21 a 23.06.21: XI – a partir de 1º de julho de 2021, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE: a) 4782202 - Comércio varejista de artigos de viagem; b) 4782201 - Comércio varejista de calçados; c) 4781400 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; d) 4774100 - Comércio varejista de artigos de óptica; e) 4773300 - Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos; f) 4771704 - Comércio varejista de medicamentos veterinários; g) 4771702 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas; h) 4763605 - Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios; i) 4763604 - Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping; j) 4763603 - Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios; k) 4763602 - Comércio varejista de artigos esportivos; l) 4763601 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; m) 4762800 - Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas; n) 4761003 - Comércio varejista de artigos de papelaria; o) 4761002 - Comércio varejista de jornais e revistas; p) 4761001 - Comércio varejista de livros; q) 4759899 - Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente; r) 4759801 - Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas; s) 4757100 - Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação; t) 4756300 - Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios; u) 4755503 - Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho; v) 4755502 - Comércio varejista de artigos de armarinho; w) 4755501 - Comércio varejista de tecidos; x) 4754703 - Comércio varejista de artigos de iluminação; y) 4754702 - Comércio varejista de artigos de colchoaria; e z) 4754701 - Comércio varejista de móveis. aa) 4789007 - Comércio varejista de equipamentos para escritório; ab) 4789001 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos; ac) 4744005 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente; ad) 4744003 - Comércio varejista de materiais hidráulicos; ae) 4744002 - Comércio varejista de madeira e artefatos; af) 4744001 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas; ag) 4729602 - Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência; ah) 4729601 - Tabacaria; ai) 4729699 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; aj) 4724500 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros; ak) 4723700 - Comércio varejista de bebidas; al) 4722902 – Peixaria; am) 4722901 - Comércio varejista de carnes - açougues; an) 4721104 - Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes; ao) 4721103 - Comércio varejista de laticínios e frios; e ap) 4721102 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda. aq) 4783102 - Comércio varejista de artigos de relojoaria; ar) 4783101 - Comércio varejista de artigos de joalheria; as) 4753900 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; at) 4752100 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; e au) 4751201 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática. XI – Redação do Ato Diat 14/21, art. 1º – Vigente de 17.03.21 a 30.03.21: XI – a partir de 1º de abril de 2021, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE: a) 4782202 - Comércio varejista de artigos de viagem; b) 4782201 - Comércio varejista de calçados; c) 4781400 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; d) 4774100 - Comércio varejista de artigos de óptica; e) 4773300 - Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos; f) 4771704 - Comércio varejista de medicamentos veterinários; g) 4771702 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas; h) 4763605 - Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios; i) 4763604 - Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping; j) 4763603 - Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios; k) 4763602 - Comércio varejista de artigos esportivos; l) 4763601 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; m) 4762800 - Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas; n) 4761003 - Comércio varejista de artigos de papelaria; o) 4761002 - Comércio varejista de jornais e revistas; p) 4761001 - Comércio varejista de livros; q) 4759899 - Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente; r) 4759801 - Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas; s) 4757100 - Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação; t) 4756300 - Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios; u) 4755503 - Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho; v) 4755502 - Comércio varejista de artigos de armarinho; w) 4755501 - Comércio varejista de tecidos; x) 4754703 - Comércio varejista de artigos de iluminação; y) 4754702 - Comércio varejista de artigos de colchoaria; e z) 4754701 - Comércio varejista de móveis. XI – Redação ALTERADA – Ato Diat 12/21, art. 1º – Vigente de 12.03.21 a 16.03.21: XI – a partir de 1º de abril de 2021, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE: a) 4711301 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados; b) 4712100 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns; c) 4711302 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados; d) 4729699 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; e) 4771703 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos; f) 4771702 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas; e g) 4771701 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; XI – Redação ALTERADA – Ato Diat 35/20, art. 1º – Vigente de 01.10.20 a 11.03.21: XI – a partir de 1º de abril de 2021, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista. XI – ACRESCIDO – Ato Diat 10/20, art. 1º – Vigente de 08.05.20 a 29.09.20 XI - a partir de 1º de outubro de 2020, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista. XII – REVOGADO – Ato Diat 17/21, art. 3º – Efeitos a partir de 31.03.21: XII – REVOGADO. XII – Redação do Ato Diat 14/21, art. 1º – Vigente de 17.03.21 a 30.03.21: XII – a partir de 1º de junho de 2021, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE: a) 4789099 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente; b) 4789009 - Comércio varejista de armas e munições; c) 4789008 - Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem; d) 4789007 - Comércio varejista de equipamentos para escritório; e) 4789006 - Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos; f) 4789005 - Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários; g) 4789004 - Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; h) 4789003 - Comércio varejista de objetos de arte; i) 4789002 - Comércio varejista de plantas e flores naturais; j) 4789001 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos; k) 4785799 - Comércio varejista de outros artigos usados; l) 4785701 - Comércio varejista de antiguidades; m) 4784900 - Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP); n) 4783102 - Comércio varejista de artigos de relojoaria; o) 4783101 - Comércio varejista de artigos de joalheria; p) 4753900 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; q) 4752100 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; r) 4751202 - Recarga de cartuchos para equipamentos de informática; s) 4751201 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; t) 4744006 - Comércio varejista de pedras para revestimento; u) 4744005 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente; v) 4744004 - Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas; w) 4744003 - Comércio varejista de materiais hidráulicos; x) 4744002 - Comércio varejista de madeira e artefatos; y) 4744001 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas; z) 4743100 - Comércio varejista de vidros; aa) 4729699 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; ab) 4729602 - Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência; ac) 4729601 - Tabacaria; ad) 4724500 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros; ae) 4723700 - Comércio varejista de bebidas; af) 4722902 – Peixaria; ag) 4722901 - Comércio varejista de carnes - açougues; ah) 4721104 - Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes; ai) 4721103 - Comércio varejista de laticínios e frios; e aj) 4721102 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda. XII – Redação ACRESCIDA – Ato Diat 12/21, art. 1º – Vigente de 12.03.21 a 16.03.21: XII – a partir de 1º de junho de 2021, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE: a) 4541206 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas; b) 4530703 -Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; c) 4530704 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores; d) 4530705 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar; e) 4781400 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; f) 4782201 - Comércio varejista de calçados; g) 4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; h) 4744099 - Comércio varejista de materiais de construção em geral; i) 4754701 - Comércio varejista de móveis; j) 4741500 - Comércio varejista de tintas e materiais para pintura; k) 5611203 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; e l) 5611201 - Restaurantes e similares; XIII – ALTERADO – Ato Diat 34/21, art. 1º – Efeitos a partir de 24.06.21: XIII – a partir de 1º de fevereiro de 2022, os demais estabelecimentos: XIII – Redação do Ato Diat 17/21, art. 1º – vigente de 31.03.21 a 23.06.21: XIII – a partir de 1º de setembro de 2021, os demais estabelecimentos: XIII – Redação do Ato Diat 12/21, art. 1º – Vigente de 12.03.21 a 30.03.21: XIII – a partir de 1º de agosto de 2021, os demais estabelecimentos: a) enquadrados nos códigos da CNAE de Comércio Varejista; e b) que utilizem a ECF por determinação da legislação ou de forma voluntária. §§ 1º a 3º – REVOGADOS – Ato Diat 10/20, art. 2º – Efeitos a partir de 08.05.20: §§ 1º a 3º – REVOGADOS. §§ 1º a 3º – Redação ACRESCIDA pelo Ato Diat 15/19, art. 2º – Vigente de 13.05.19 a 07.05.20: § 1º Os estabelecimentos definidos no Art. 1º que, independentemente de seu Regime de Apuração do ICMS, apresentarem mensalmente o arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital – EFD, contendo no mínimo os registros dos Blocos 0, C, D, E, G, H, 1 e 9, e, especificamente os registros C400, C405, C420, C425 e C490, ficam dispensados do envio mensal do arquivo eletrônico XML, relativo ao Estoque de Mercadorias, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE ICMS 09/2013. § 2º Os registros que compõem o Bloco H devem representar a posição quantitativa das mercadorias em estoque no estabelecimento, passíveis de comercialização, no último dia do período de apuração. § 3º Na montagem do registro H005 - TOTAIS DO INVENTÁRIO, que compõe o Bloco H da Escrituração Fiscal Digital, no campo 04 (MOT_INV) deverá ser informado o código 01 (No final do período). §§ 4º a 7º – ACRESCIDOS – Ato Diat 10/20, art. 1º – Efeitos a partir de 08.05.20: § 4º O arquivo eletrônico XML, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, relativo ao estoque mensal de mercadorias, deverá representar a posição quantitativa das mercadorias em estoque no estabelecimento, passíveis de comercialização, no último dia do período de apuração do mês de dezembro de cada ano, e deverá ser enviado até o vigésimo dia do mês subsequente. § 5º O arquivo eletrônico XML, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, relativo ao estoque mensal de mercadorias, deverá ser apresentado sempre quando: I – ocorrer mudança no regime de tributação das mercadorias em estoque no estabelecimento; II – for solicitada a suspensão ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento; III – ocorrer a alteração do enquadramento do regime de apuração da empresa; IV – determinado pelo Fisco. § 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, o arquivo eletrônico XML deverá representar a posição quantitativa das mercadorias em estoque no estabelecimento, passíveis de comercialização, relativos ao período de apuração em que ocorrer as hipóteses descritas. § 7º Os estabelecimentos definidos no art. 1º deste Ato, enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS, que apresentarem mensalmente o arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo no mínimo os registros dos Blocos 0, C, D, E, G, 1 e 9, e, especificamente os registros C400, C405, C420, C425 e C490, ficam dispensados do envio anual do arquivo eletrônico XML, relativo ao estoque de mercadorias, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE ICMS 09/2013, desde que apresentem anualmente o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo o Bloco H, ou conforme dispuser a legislação aplicável. Art. 3º A partir da vigência deste Ato DIAT somente serão considerados hábeis, para efeito de credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) junto à Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, os laudos de análise funcional emitidos pelos órgãos técnicos credenciados onde não conste qualquer não-conformidade relativa ao Bloco X, requisitos LVIII e LIX, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13. § 1º – ALTERADO – Ato Diat 30/18, art. 3º – Efeitos a partir de 30.08.18: § 1º Os Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF) previamente certificados, que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/2016, 10/2017 e 37/2018, cujo laudo esteja dentro do respectivo prazo de validade, poderão ter seu código alterado com a finalidade de implementar os requisitos LVIII e LIX, do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, bem como os leiautes atualizados dos respectivos arquivos XML, e todos os tratamentos decorrentes e necessários ao seu pleno atendimento, sem necessidade de nova certificação junto ao órgão técnico credenciado. § 1º – Redação original – vigente de 31.07.17 a 29.08.18: § 1º Os Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF) previamente certificados, que implementem as versões 02.03, 02.04 e 02.05 da especificação de requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 23/2015, 14/2016 e 10/2017, cujo laudo esteja dentro do respectivo prazo de validade, poderão ter seu código alterado com a finalidade de implementar os requisitos LVIII e LIX, do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, bem como os leiautes atualizados dos respectivos arquivos XML, e todos os tratamentos decorrentes e necessários ao seu pleno atendimento, sem necessidade de nova certificação junto ao órgão técnico credenciado. § 2º Caso o laudo de análise funcional indique qualquer outra não-conformidade, o credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) dependerá de prévia análise da Administração Tributária do Estado de Santa Catarina. Art. 3º-A – ACRESCIDO – Ato Diat 15/19, art. 3º – Efeitos a partir de 13.05.19: Art. 3º-A A partir da vigência deste Ato DIAT, os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ficam obrigados ao uso de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “V”, definido pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 100/2018, que implementem as versões 02.04, 02.05 ou 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/2016, 10/2017 ou 37/2018. Art. 4º – ALTERADO – Ato Diat 15/19, art. 4º – Efeitos a partir de 13.05.19: Art. 4º Caso necessário, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT), desta Diretoria de Administração Tributária, publicará o leiaute atualizado dos arquivos XML definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ ICMS 09/13. Art. 4º – Redação original – vigente de 31.07.17 a 12.05.19: Art. 4º A Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) desta Diretoria de Administração Tributária publicará o leiaute atualizado dos arquivos XML, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ ICMS 09/13. Parágrafo único – ALTERADO – Ato Diat 15/19, art. 4º – Efeitos a partir de 13.05.19: Parágrafo único. Os desenvolvedores de aplicativo PAF-ECF deverão atender e implementar os leiautes dos arquivos XML definidos pela GESIT, ainda que sejam distintos em relação aos leiautes contidos na Portaria do Secretário de Estado da Fazenda a que se refere o caput do art. 1º deste Ato. Parágrafo único – Redação ALTERADA pelo Ato Diat 30/18, art. 4º – Vigente de 30.08.18 a 12.05.19: Parágrafo único. Os desenvolvedores de aplicativo PAF-ECF deverão atender e implementar os leiautes dos arquivos XML definidos pela GESIT, ainda que sejam distintos em relação aos leiautes contidos no Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ a que se refere o caput do art. 1º deste Ato. Parágrafo único – Redação original – vigente de 31.07.17 a 29.08.18: Parágrafo único. Os desenvolvedores de aplicativo PAF-ECF deverão atender e implementar os leiautes dos arquivos XML definidos pela GESIT, ainda que sejam distintos em relação aos leiautes contidos no Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 45/2017, de 04 de abril de 2017. Art. 5º Os estabelecimentos usuários de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) deverão atualizar o aplicativo em uso para a versão credenciada ativa mais recente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do termo final de validade do laudo de análise funcional emitido pelo órgão técnico credenciado. Art. 6º Findos os prazos definidos neste Ato DIAT, será considerada inobservância à legislação tributária a omissão na transmissão e entrega dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, conforme definido no art. 1º, e as demais regras aqui estabelecidas. Art. 7º Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de julho de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO REVOGADA E SUBSTITUÍDA PELA NOTA TÉCNICA 01/2020 – Ato Diat nº 033/2020, art. 2º – Efeitos a partir de 29.09.20. NOTA TÉCNICA N° 16/2017 Incidência do ITCMD na instituição e extinção de usufruto 1. Introdução Discute-se a incidência do imposto de transmissão no caso da instituição e extinção de usufruto sob a égide de leis distintas. É o caso do antigo Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, instituído pela Lei 3.933, de 26 de dezembro de 1966 e do atual Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, instituído originalmente pela Lei 7.540/1988 e, mais recentemente, disciplinado pela Lei 13.136/2004. O ITBI foi criado na vigência da Constituição Federal de 1967 e contemplava tanto as transmissões de bens imóveis “inter vivos” como as decorrentes de “causa mortis” e, nos casos de usufruto incidia integralmente por ocasião da sua instituição, conforme previa o inciso III, do artigo 1º. Com a Constituição Federal de 1988, o imposto cindiu-se em dois, ficando a transmissão onerosa na competência tributária dos Municípios e a transmissão não onerosa na competência dos Estados. No que se refere ao usufruto, até a vigência da Lei 7.540/1988, o ITCMD incidia integralmente na sua instituição. Com o advento da Lei 13.136/2004, passou a incidir sobre a metade do valor venal do imóvel na instituição desse direito real e a outra metade na sua extinção. A matéria foi tratada pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários (Copat) na resposta à Consulta 60/2008 e, mais recentemente, na resposta à Consulta 83/2012. Porém, apesar do posicionamento pacífico da Copat, tendo em vista a permanência de posições divergentes entre os órgãos regionais, há necessidade de manifestação definitiva da Diat sobre a matéria, inclusive porque a divergência suscita incerteza junto aos oficiais dos cartórios de imóveis que se tornam solidariamente responsáveis pelo recolhimento do imposto nos atos em que intervierem, conforme art. 134, VI, do Código Tributário Nacional. 2. Usufruto como fato gerador do imposto de transmissão O fato gerador do imposto de transmissão, tanto no caso do ITBI como do ITCMD, abrange a transmissão de propriedade e de direitos reais sobre a propriedade. O direito de propriedade compreende os direitos de usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem injustamente a detenha (Código Civil, art. 1.228). No caso de instituição de usufruto, o direito de propriedade se reparte, de modo que passa ao usufrutuário o direito “à posse, uso, administração e percepção dos frutos” (C.C., art. 1.394). O nu-proprietário detém a propriedade, mas despida de seus atributos (nua-propriedade). No momento em que cessar o usufruto, a propriedade reveste-se novamente de seus atributos, voltando a ser plena. No escólio de Marco Aurélio da Silva Viana, temos que o usufruto: Como direito real, assegura ao titular a utilização da coisa alheia diretamente, com oponibilidade erga omnes. Necessariamente o usufrutuário terá a posse da coisa. Como direito temporário, ele, embora possa ser vitalício, não se prolonga além da vida do beneficiário. Extinto o usufruto, recompõe o domínio no seu titular”. É possível a cessão do seu exercício, mas não a do direito, que é intransmissível. Com a morte do usufrutuário cedente dá-se a extinção (VIANA, 2004, p. 616). Mais adiante, prossegue o mesmo autor (p. 671): Quando as qualidades de usufrutuário e nu-proprietário são reunidas na mesma pessoa, têm-se a consolidação e a conseqüente extinção do usufruto. O vocábulo consolidação é empregado no sentido de confusão. Se o usufrutuário adquire a propriedade, ou o nu-proprietário o usufruto, volta ela a ser plena (Idem, p. 671). A doação com reserva de usufruto e a subsequente consolidação da propriedade, devida à morte do instituidor, devem ser consideradas de modo integrado. O doador usufrutuário detém a posse e a administração do bem e o direito de usar o bem e perceber os seus frutos. O donatário nu-proprietário detém apenas a nua-propriedade, ou seja, a propriedade sem qualquer dos seus atributos. Com a extinção do usufruto, esses atributos voltam a integrar a propriedade plena. 3. Tratamento tributário do usufruto Embora a instituição e a extinção do usufruto sejam considerados como fato gerador do imposto de transmissão, tanto na Lei 3.933/1966, como nas Leis 7.540/1988 e 13.136/2004, o tratamento tributário difere de uma para outra lei. 3.1. O usufruto na Lei 3.933/1966 Entre outras hipóteses, o art. 1º, III, da Lei 3.933/1966, previa como fato gerador do ITBI a “instituição de usufruto, convencional ou testamentário sobre bens imóveis e sua extinção, por consolidação, na pessoa do nu-proprietário”. Nos termos do art. 7º, V, a base de cálculo na instituição e na extinção do usufruto era o valor venal do imóvel usufruído. 3.2. O usufruto na Lei 7.540/1988 Conforme art. 2º, II, o ITCMD teria como fato gerador a transmissão “causa mortis” ou a doação, a qualquer título, de direitos reais sobre bens imóveis. Já o art. 8º, I, previa que nu-proprietário estaria isento do pagamento do imposto na extinção do usufruto, quanto fosse o seu instituidor. 3.3. O usufruto na Lei 13.136/2004 O art. 2º, II, da Lei 13.136/2004 prevê a incidência do ITCMD sobre direitos reais sobre bens móveis e imóveis – que é o caso do usufruto. O § 2º do art. 7º dispõe que “na instituição e na extinção de direito real sobre bem móvel ou imóvel, bem como na transmissão da nua propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% do valor venal do bem”. 4. Distinção entre o ITBI e o ITCMD Qual a distinção entre ITBI e ITCMD? Além dos nomes distintos e de terem sido instituídos por leis diferentes, os dois tributos apresentam as seguintes distinções: (i) o ITBI era um imposto dos Estados; (ii) com a Constituição de 1988 o imposto foi cindido em dois, cabendo aos Estados tributar a transmissão não onerosa, enquanto os Municípios passaram a tributar as transferências onerosas; (iii) enquanto o antigo ITBI incidia apenas sobre a transmissão de bens imóveis, o ITCMD passou a incidir também sobre a transmissão de bens móveis. Mas isso basta para caracterizar impostos completamente distintos ou há alguma superposição entre eles? Dispõe o art. 4º do CTN, “a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualifica-la (i) a denominação e demais características formais adotadas pela lei; (ii) a destinação legal do produto de sua arrecadação”. Ou seja, não interessa o nomen juris do tributo, mas a materialidade da sua hipótese de incidência. Ora, a instituição de usufruto e sua extinção era fato gerador do ITBI, com é fato gerador do ITCMD, tanto sob a égide da Lei 7.540/1988 como da Lei 13.136/2004. Se o fato gerador é o mesmo, então, nesse aspecto, a natureza jurídica específica de ambos os tributos é a mesma. Podemos dizer que há uma continuidade da imposição tributária ao longo do tempo. Estamos diante de uma mesma exação que adotou diferentes formas ao longo do tempo. 5. Tratamento do ITBI no direito intertemporal A aplicação do direito resulta da interação entre o fato e a norma contida no texto legal. Se o fato é o mesmo – no caso a instituição e extinção do usufruto – não se pode pretender tratar como se fossem fatos diferentes porque a lei é outra. “A norma é produzida, pelo intérprete, não apenas a partir de elementos que se desprendem do texto (mundo do dever ser), mas também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de elementos da realidade (mundo do ser)” (GRAU, 2002, p. 22). Então há uma historicidade na aplicação do direito. O fato ocorre em determinado momento o que lhe dá certa especificidade. “O texto normativo permanece mudo até que seja interrogado e seja trazido para o momento histórico definido diante do qual revelará todo o seu sentido” (PONTES, 2000, p. 17). Mas, no caso em tela, trata-se da aplicação sobre o mesmo fato, em sua concreção histórica, de diferentes textos normativos. O confronto entre diferentes textos tratando da mesma situação fática pode caracterizar um corte sincrónico ou diacrônico quando, nesse último caso se confrontam textos normativos de diferentes momentos no tempo. O método comparativo, pois, supõe o prévio estabelecimento de uma tipologia: “a comparação não é válida senão entre fatos do mesmo tipo, fatos de análoga estrutura” (PILATI, 2000, p. 23). Então, temos que os mesmos fatos – instituição e extinção do usufruto – vem recebendo diferentes tratamentos pela legislação vigente em diferentes momentos do tempo. Contudo, em qualquer hipótese, a mudança de legislação não poderia resultar em gravame maior que o exigível na vigência de uma ou outra lei. Assim, se a instituição e a extinção do usufruto tivessem se dado na vigência da Lei 3.933/1966 ou da Lei 7.540/88, o tributo seria exigido apenas por ocasião da consolidação da propriedade e seria equivalente à aplicação da alíquota sobre a respectiva base de cálculo (valor venal do bem doado). No caso de ter sido integralmente pago por ocasião da sua instituição, descaberia a exigência do imposto por ocasião da extinção do usufruto, pois os direitos da Fazenda Pública já teriam sido satisfeitos, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Primeira Turma, RE 83.855, DJU 1°/out/1976): USUFRUTO DECORRENTE DE DOAÇÃO A TERCEIRO. COM A MORTE DA DONATARIA, EXTINGUE-SE O USUFRUTO E CONSOLIDA-SE A PROPRIEDADE NA PESSOA DO NU-PROPRIETARIO, NÃO SENDO DEVIDO O IMPOSTO DE TRANSMISSAO CAUSA MORTIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O aresto colacionado continua aplicável nos termos do direito vigente. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, art. 155, I, dá competência aos Estados para instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. No caso em tela, a legislação estadual considera como fatos distintos a transmissão da propriedade e a instituição do usufruto que é um direito real sobre a propriedade. Com a morte do usufrutuário, nos termos da lei civil, não se dá uma “transmissão do usufruto”, mas a extinção do direito real, recompondo-se a propriedade plena. Ora, o art. 110 do CTN veda alterar o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados para definir ou limitar competências tributárias. A lei nova – Lei 13.136/2004 – exige metade do imposto na instituição do usufruto e metade na sua extinção. Se o contribuinte já recolheu a integralidade da exação, nos termos da lei antiga, o direito da Fazenda já foi satisfeito pelo sujeito passivo, nada mais podendo ser-lhe exigido. Com efeito, na hipótese de tanto a instituição como a extinção do usufruto ocorrer na vigência da Lei 13.136/2004, o imposto seria devido em ambas as ocasiões, calculado sobre base de cálculo reduzida, conforme art. 7°, § 2° (“na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para cinquenta por cento do valor venal do bem”). Porém, se o imposto – não interessa se o nomen juris for ITI, ITBI ou ITCMD – tiver sido pago integralmente no momento da instituição do direito real, não poderia ser-lhe exigido o recolhimento de mais 50%, por ocasião da extinção, pois corresponderia a um gravame tributário maior do que seria suportado na hipótese de tanto a transmissão da nua-propriedade como a sua recomposição ocorrerem na vigência da mesma lei. Tal exigência contrariaria o princípio da isonomia, insculpido no art. 150, II, da Constituição Federal, que proíbe instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Com efeito, a diferença de tratamento tributário não decorreria da situação do próprio sujeito passivo, mas apenas da circunstância de a instituição do usufruto (transmissão da nua-propriedade) ter ocorrido na vigência de uma lei e a sua extinção (consolidação da propriedade plena) ter ocorrido na vigência de outra lei. 6. Conclusão À evidência, não se poderia, devido a uma interpretação demasiado literal do texto normativo, exigir do contribuinte 150% do imposto previsto. Em outros termos, se o crédito tributário já estava integralmente satisfeito, nos termos da Lei 3.933/1966 ou da Lei 7.540/1988, sobre o mesmo fato gerador – instituição de usufruto – nada mais seria devido a título de ITBI ou de ITCMD. Conforme boa e velha regra de hermenêutica, casos semelhantes devem receber o mesmo tratamento. Independentemente das diferenças entre o ITBI e o ITCMD, as semelhanças nesse particular são patentes: ambas as leis consideram fato gerador a instituição de usufruto e sua extinção. Em ambos os casos, se a obrigação tributária correspondente houver sido integralmente satisfeita, nos termos da lei então vigente, qualquer outro valor exigido com base na lei nova poderia caracterizar crime de excesso de exação, previsto no § 1º do art. 316 do Código Penal: exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido. Bibliografia citada GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002. PILATI, José Isaac. Teoria e Prática do Direito Comparado. Florianópolis: OAB/SC, 2000. PONTES, Helenilson Cunha. O princípio da proporcionalidade e o direito tributário. São Paulo: Dialética, 2000. VIANA, Marco Aurélio da Silva. Comentário ao Novo Código Civil, volume XVI: dos direitos reais, coordenado por Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 616. Getri, em Florianópolis, 31 de julho de 2017 Velocino Pacheco Filho Amery Moisés Nadir Júnior AFRE – mat. 184244-7 Gerente de Tributação