CONSULTA 68/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –– OPERAÇÕES COM “TUBOS DE COBRE” (NCM 7411.10.10), MESMO QUANDO DESTINADOS AO USO EM INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO, ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AS INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO EM EDIFÍCIOS EQUIPARA-SE A ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta A consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de peças para refrigeração e climatização; que entre os produtos que revende se destaca o tubo de cobre, NCM 7411.10.10, que tem por finalidade conectar a parte externa à interna do condicionador de ar e que também é utilizado na fabricação de balcões refrigerados e de câmaras frias. Relata que alguns fabricantes de tubo de cobre classificam esse produto conforme sua destinação, denominando de forma diversa aqueles destinados a instalações em água fria, água quente e gases dos utilizados em refrigeração e ar condicionado. Entretanto, nem todos os profissionais envolvidos na atividade conhecem essa classificação, podendo ocorrer em uma instalação amadora de gás a aplicação errônea de um tubo para refrigeração. Já em instalações profissionais, dificilmente isso ocorre, já que os diâmetros dos produtos são diferentes, os tubos para água têm sua bitola definida em milímetros enquanto que os destinados a refrigeração em polegadas. Logo as conexões não se encaixam. Expõe que a legislação, ao descrever o produto submetido ao regime da substituição tributária, limita a incidência apenas àqueles destinados à instalação de água quente e gás, para uso na construção civil. Destaca que o “item 68 da seção XLIX do Anexo 1, do RICMS, código NCM 7411.10.10”, se encontra vinculado a seguinte descrição: “tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil”. Assim, entende que esse produto não deveria ser submetido ao regime da substituição tributária, já que não se destina à construção civil. Informa que seu fornecedor está submetendo o produto ao regime da substituição tributária, enquanto que muitos concorrentes o estão recebendo sem a retenção do imposto. Isto posto, indaga se o produto em questão está ou não abrangido pelo regime da substituição tributária. A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V. RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção XI; Anexo 3, artigos 15 e 227. Convênio ICMS 52/17, Anexo XI. Fundamentação A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” Nestes mesmos moldes é tratado pelo RICMS/SC, Anexo 3, art. 15, transcrito abaixo: "Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável". Portanto, os três aspectos acima precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Nesse sentido, para a análise solicitada pelo consulente, deve-se partir do disposto no Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo XI, " Materiais de construção e congêneres", in verbis: CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção. Depreende-se, portanto, que “tubos de cobre e suas ligas” (NCM 7411.10.10) estão devidamente identificados no anexo XI, do Convênio ICMS 52/17, por sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), por um CEST e sua descrição. Neste caso específico, além do Legislador apresentar a descrição do produto, também determinou requisitos para que o mesmo seja enquadrado no regime de Substituição tributária - que seja destinado à construção. Portanto, o ponto a ser analisado é se a instalação de sistemas de ar condicionado e refrigeração podem ser caracterizadas como um segmento da construção, já que, conforme informado pela Consulente, este é o destino dos tubos de cobre que revende. Esta Comissão já tratou deste tema por ocasião da Copat 94/06, quando externou o seguinte entendimento: Então, para o deslinde do caso em tela, cabe analisar, primeiramente, se a atividade desenvolvida pela consulente é parte integrante da construção civil. Senão vejamos: a) na construção civil, o negócio jurídico é de produzir uma obra (prédio, estrada, ponte, etc.) que adere ao solo onde edificada. Este é o objeto do contrato. A natureza de bem imóvel da obra a descaracteriza como mercadoria (que é, por definição, coisa móvel). O negócio é um só, não podendo ser desmembrado em execução de obra e venda de materiais. b) o item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, diz: Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagens de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). c) A Resolução nº 336 do CONFEA Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de 27 de outubro de 1989, estabelece a necessidade de registro junto aos CREA's Conselhos Regionais de engenharia, Arquitetura e Agronomia, profissional de exerça qualquer atividade inerente à construção civil (entre estas, figura a elaboração e execução de projetos de climatização de ambientes). Exige também, a emissão de A.R.T. - Anotação de Responsabilidade Técnica, (Lei 6.496/77 e Resolução do CONFEA n° 425/98). Esta anotação exige que os profissionais da engenharia e similares registrarem nos CREA`s suas obras e serviços, cargos ou funções, visando ao cadastramento de seu Acervo Técnico e caracterizando a responsabilidade técnica do profissional. d) No caso em tela, quando a consulente é contratada para instalar o sistema de ar num determinado prédio (com projeto específico), não está vendendo a tubulação, os compressores, motores, e outros equipamentos necessários à instalação deste sistema, mas os emprega na construção de parte do próprio prédio, ou seja, ela executa um projeto específico e inerente à construção civil, assim como os projetos do sistema hidráulico ou elétrico que são partes integrantes do próprio prédio, também, será o sistema de ar central (condicionado ou climatizado). Desta forma, fica evidente que a execução de projetos de climatização em edifícios (sistemas de ar condicionado ou climatizado projetados especificamente para determinado imóvel e nele montados definitivamente) trata-se de obra de construção civil. Também na Consulta 06/2015, que tratou do recolhimento do diferencial de alíquotas pelas empresas de construção civil, manteve-se o entendimento de que as atividades de instalações de sistemas de ar condicionado, ventilação e refrigeração são equiparadas com a construção civil, como exposto a seguir: CONSULTA 006/2015 EMENTA: AS INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO EM EDIFÍCIO EQUIPARA-SE A ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RAZÃO PORQUE AS EMPRESAS QUE DESENVOLVEM ESTA ATIVIDADE TAMBÉM SE SUBMETEM AO QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO NORMATIVA DA COPAT Nº 76/2014. Resposta Face ao exposto, responda-se ao consulente que as operações com "tubos de cobre" (NCM 7411.10.10) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, quando destinadas a instalações de sistemas de ar condicionado e refrigeração. Estas atividades são equiparadas à atividade de construção civil. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 69/2018 EMENTA: ICMS - NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL A CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES POR ESSE REGIME: i) QUANDO EFETUADA POR MEIO DE NOTA FISCAL MODELO 1, 1-A OU AVULSA, A BASEDE CÁLCULO E O ICMS DEVERÃO CONSTAR EM “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”. ii) QUANDO EFETUADA POR MEIO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e, MODELO 55, A BASE DE CÁLCULO E O ICMS CORRESPONDENTE, DEVERÃO SER DESTACADOS NOS CAMPOS PRÓPRIOS. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta A consulente, na condição de indústria de artigos ópticos, com sede em Santa Catarina, questiona se nas devoluções de remessa em garantia de emitentes optantes pelo Simples Nacional, o destaque do ICMS deve ser efetuado junto aos campos próprios, conforme Resolução CGSN nº 94/2011, art. 57, § 7º, ou também é válido o destaque em informações complementares. A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS-SC, aprov. pelo Decr. 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo IV, art 2º. Lei Complentar 123/06 - ART 26 , § 4º. Resolução CGSN nº 94/2011, art. 57, §§ 5º e 7º. Fundamentação O Anexo 5 do RICMS/SC, que trata das obrigações acessórias, em seu artigo 2º, informa que a emissão de documentos fiscais na forma e hipóteses dispostas em regulamento, por empresas optantes do Simples Nacional, deverão atender o disposto em resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. A Lei Complementar 123/2006, que institui o Simples Nacional, em seu artigo 26, parágrafo 4º, veda aos entes federativos a exigência de outras obrigações tributárias acessórias, que não sejam aquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional. No que diz respeito à hipótese de devolução de mercadoria por empresas do simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, o Comitê Gestor do Simples Nacional, normatizou, à época da instituição do Simples, por meio da Resolução CGSN 10/07, art. 2º, § 5º , que o valor do imposto destacado deveria ser indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da nota fiscal. Essa regra ainda persiste até hoje, estando prevista no § 5º, do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/11, de seguinte teor: “Artigo 57. (...) § 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63.” A diferença da regulamentação anteriormente vigente (Resolução CGSN 10/07) para a que vigora atualmente (Resolução CGSN nº 94/11) está no fato de que esta última comporta uma exceção: na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, não se aplicará o disposto no § 5º do mesmo artigo, devendo o ICMS porventura devido ser indicado em campo próprio: “Artigo 57. (...) § 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.” Considerando que o Comitê Gestor do Simples Nacional é competente para fixar exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, a teor da outorga de competência dada pelo artigo 26, § 4º, da Lei Complementar 123/06, e considerando que, por ato normativo do referido Comitê (Resolução CGSN nº 94/11), houve mudança na regulamentação das obrigações acessórias do Simples Nacional, determinando que, na hipótese de emissão de NF-e para devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a indicação do imposto devido deveria ser inserido em campo próprio, conclui-se que: Na hipótese de a NF-e de devolução da empresa do Simples Nacional estar emitida sem o devido preenchimento da base de cálculo e do ICMS nos campos próprios, mesmo que consignado esses dados no campo de informações complementares, esse documento fiscal estará em desacordo com a legislação (artigo 57, §§ 5º e 7º, da Resolução CGSN nº 94/2011). Dessa forma, esse documento poderá ser considerado inidôneo e o crédito de ICMS indevido. Resposta Assim, respondendo ao questionamento da Consulente: Na devolução de mercadoria por empresas do simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, por meio de nota fiscal mod. 1 ou nota fiscal avulsa, a base de cálculo e o ICMS deverão ser informados em “informações complementares”. Na devolução de mercadoria por empresas do simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, por meio de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, mod. 55, a base de cálculo e o ICMS correspondente, deverão ser destacados nos campos próprios e não em informações complementares. Neste último caso, o destinatário, não optante do Simples nacional, poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, emitida pelo remetente, diretamente no livro de entradas ou no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD). NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 70/2018 EMENTA: ICMS. A RESTRIÇÃO A APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 ABRANGE TODOS OS ITENS QUE POR SUA NATUREZA SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta A Consulente informa que é beneficiária de tratamento tributário diferenciado, que permite redução de base de cálculo nas saídas internas promovidas por distribuidores ou atacadistas, nos termos do art. 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC. Diz que o parágrafo 1º do citado artigo 90 prevê algumas restrições quanto à aplicação da redução da base de cálculo para “material de construção”. Solicita um maior esclarecimento sobre o conceito de “material de construção”, se a restrição seria para materiais utilizados exclusivamente na construção civil ou se para qualquer tipo de material com possibilidade de ser utilizado na construção civil. Para tanto, exemplifica os seguintes materiais: corda, carrinho de mão, pás, picaretas, baldes, martelos, lixas e demais ferragens. A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo estarem presentes os requisitos de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação CTN, Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. CTN, Art. 109,110, 111, II; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 90 e 91. Fundamentação A consulta versa sobre o conceito de material de construção disposto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, o qual se transcreve: Anexo 2 Seção XV Das Operações Promovidas por Atacadistas, Distribuidores e Centrais de Compras (Lei n° 10.297/96, art. 43) Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09): I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento); II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). § 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal; II – se tratar de operação com mercadoria referida no art. 15 do Anexo 3; III – REVOGADO; IV – se tratar de: a) material de construção; b) produtos agropecuários; c) confecções e calçados; d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH - NCM, exceto para uso veterinário; e) produtos de colchoaria relacionados na Seção XLIII do Anexo 1; f) operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem relacionados na Seção XXXVII do Anexo 1; g) instrumentos musicais relacionados na Seção XLVII do Anexo 1; h) bicicletas relacionadas na Seção LIII do Anexo 1; ou i) brinquedos relacionados na Seção LIV do Anexo 1. (Grifou-se). O artigo transcrito acima dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS. Tal benefício é consabidamente classificado como isenção parcial. Acrescente-se que de acordo com o art. 111 do CTN a legislação tributária que trata sobre isenção deve ser interpretada de forma literal, ou seja, em seus estritos termos. Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Todavia, interpretar de forma literal nem sempre é uma tarefa fácil. Prova disso, é que a expressão “material de construção”, como na maioria dos termos dispostos na língua portuguesa, pode comportar mais de um significado. Se o termo “material de construção” for interpretado de forma ampla ou mais estrita pode criar uma enorme gama de enquadramentos. Uma das formas de superar os possíveis e aparentes conflitos de interpretação gerados pela dificuldade de conceituar e classificar quais seriam as mercadorias contidas na expressão “material de construção” seria o legislador enumerar quais as mercadorias abrangidas no referido conceito, contudo o legislador não o fez. Um exemplo desse tipo de enumeração são os incisos “d) a i)” do parágrafo primeiro, inc. IV do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC transcrito abaixo. d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH - NCM, exceto para uso veterinário; e) produtos de colchoaria relacionados na Seção XLIII do Anexo 1; f) operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem relacionados na Seção XXXVII do Anexo 1; g) instrumentos musicais relacionados na Seção XLVII do Anexo 1; h) bicicletas relacionadas na Seção LIII do Anexo 1; ou i) brinquedos relacionados na Seção LIV do Anexo 1. Se o legislador escolheu não enumerar os materiais de construção excluídos do benefício, o fez por opção, ou seja, porque teve a intenção de dar uma abrangência ampla ao termo “material de construção”. Corrobora essa interpretação o fato de que mesmo antes da inclusão da alínea “a” no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, já havia uma lista de materiais de construção excluídos da abrangência do benéfico. Pois, no § 1º quando o legislador assevera que o benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: “II – se tratar de operação com mercadoria referida no art. 15 do Anexo 3;” Já fazia menção expressa a uma extensa lista de materiais de construção sujeitos a substituição tributária. Assim, é imperioso concluir que se o legislador optou por incluir uma segunda vez a menção de que o benéfico não se aplica a materiais de construção, mesmo já havendo restrição a todos os materiais de construção da lista de sujeição a substituição tributária, é porque quis dar a interpretação mais ampla possível ao conceito que empregou para restringir o benefício. Voltando ao exemplo apresentado pela Consulente, sem a pretensão de analisar uma lista exaustiva, o que fugiria das atribuições desta comissão, verificamos que alguns dos itens citados: “pás”, “picaretas”, “martelos” e “demais ferragens”, estão expressamente listados dentre bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, RICMS/SC Anexo 1-A, e, portanto, estão, assim como os materiais de construção, excluídos da aplicação da redução de base de cálculo pelo disposto no § 1º, II, do art. 90 do anexo 2 do RICMS/SC. Assim, deve a Consulente além de perquirir se determinada mercadoria ou bem é ou não material de construção, verificar a sujeição ao regime de substituição tributária. Uma vez sujeita à substituição tributária estará a mercadoria ou bem automaticamente excluída da abrangência da redução da base de cálculo prevista no art. 90 do anexo 2 do RICMS/SC. Resposta Isto posto, responda-se a consulente que a vedação a redução da base de cálculo prevista no Art. 90 no anexo 2, abrange todos os itens que possam ser considerados em uma interpretação ampla, material de construção. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 1.670, DE 18 DE JULHO DE 2018 DOE de 19.07.18 Introduz a Alteração 3.928 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 10501/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.928 – O art. 51 do Anexo 9 passa a vigorar acrescido do § 9º, com a seguinte redação: “Art. 51. ...................................................................................... ................................................................................................... § 9º Ficam dispensados da impressão prevista no § 5º deste artigo os contribuintes usuários de ECF que já transmitem à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) os arquivos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de julho de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 220/2018 PeSEF de 18.07.18 Altera a destinação dada às contribuições realizadas em decorrência de tratamento tributário diferenciado concedido. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º As contribuições realizadas em decorrência de tratamento tributário diferenciado concedido, destinadas ao Fundo Estadual da Defesa Civil (código de receita 7145) e ao Fundo Pró-emprego (código de receita 7110), deverão ser efetuadas em favor do Fundo Social (código de receita 3662). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 1º de julho de 2018. Florianópolis, 13 de julho de 2018 PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.665, DE 13 DE JULHO DE 2018 DOE de 16.07.18 Altera o art. 2º e o Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8400/2018, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... VII – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 12 a 15 e 17 a 19 do Anexo Único deste Decreto, as operações contempladas com diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e cuja saída subsequente não seja amparada com benefício fiscal. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009, passa a vigorar acrescido do item 47, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de julho de 2018. Eduardo Pinho Moreira Governador do Estado Luciano Veloso Lima Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO ................................................................................................... 47. Nafta petroquímica e outras naftas, classificadas no código NCM 2710.12.4.” (NR)
ATO DIAT Nº 27/2018 PeSEF de 13.07.18 Estabelece novos prazos limites para transmissão dos arquivos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). Revogado pelo Ato DIAT 046/22. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º – ALTERADO – Ato Diat 11/20, art. 1º – Efeitos a partir de 08.05.20: Art. 1º Estabelecer para as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal e contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06, em relação à quantidade de transmissões pendentes, novos parâmetros legais que deverão observar: I – quando se tratar de arquivo previsto no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, o PAF-ECF deverá informar ao contribuinte usuário, por meio de mensagem em tela do Ponto de Venda, a existência e a quantidade de transmissões pendentes; II – cada um dos arquivos previstos no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, pendentes de envio, deverá ser transmitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua geração; III – quando se tratar de arquivo previsto no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, o PAF-ECF deverá informar ao contribuinte usuário, por meio de mensagem em tela do Ponto de Venda, a existência e a quantidade de transmissões pendentes; IV – cada um dos arquivos previstos no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, pendentes de envio, deverá ser transmitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua geração. Art. 1º – Redação original – Vigente de 13.07.18 a 07.05.20: Art. 1º Estabelecer para os estabelecimentos desenvolvedores e usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, que implementem as versões 02.03, 02.04, 02.05 e 02.06, em relação à quantidade de transmissões pendentes, novos parâmetros que deverão observar: I – quando se tratar de arquivo previsto no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13 e o número de transmissões automáticas não executadas for igual a 20 (vinte) ocorrências, o PAF-ECF deve impedir o seu próprio uso, exceto para executar transmissões pendentes; II – cada um dos arquivos previstos no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13 deverá ser transmitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua geração; III - quando se tratar de arquivo previsto no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13 e o número de transmissões automáticas não executadas for igual a 5 (cinco) ocorrências, o PAF-ECF deve impedir o seu próprio uso, exceto para executar transmissões pendentes; IV – concernente ao arquivo previsto no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, a transmissão poderá ocorrer até o vigésimo dia do mês subsequente ao período de apuração do respectivo estoque. Art. 1º-A – ACRESCIDO – Ato Diat 11/20, art. 2º – Efeitos a partir de 08.05.20: Art. 1º-A. Não se aplicam aos contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, os itens 4.3 e 4.4 do requisito LVIII, e os itens 3.3 e 3.4 do requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, que implementa as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da Especificação de Requisitos Técnicos Funcionais. Art. 1º-B – ACRESCIDO – Ato Diat 11/20, art. 3º – Efeitos a partir de 08.05.20: Art. 1º-B. É considerada, para todos os efeitos legais e penais, inobservância à legislação tributária a omissão na transmissão e entrega dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, contendo informações de natureza econômica ou fiscal, conforme parâmetros definidos no art. 1º deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de julho de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 210/2018 PeSEF de 13.07.18 Concede prazo adicional para a entrega do relatório previsto no inciso II do art. 2º da Portaria SEF 98/2018 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar por mais 90 (noventa) dias o prazo para a entrega do relatório previsto no inciso III do art. 2º da Portaria SEF 98/2018, de 4 de abril de 2018, que dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para analisar o acesso, pelo Tribunal de Contas do Estado, às informações impressas e eletrônicas constantes dos arquivos da Diretoria de Administração Tributária, à luz do instituto do sigilo fiscal previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de julho de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 213/2018 PeSEF de 13.07.18 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º A tabela anexa ao item 3.2.13.1 do Anexo I, da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescida do CFOP 1.131, com a seguinte redação: “3.2.13.1..................................................................................... .................................................................................................... a.3) ............................................................................................. .................................................................................................... 1.131 Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). ...........................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 1º de janeiro de 2018. Florianópolis, 11 de julho de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.657, DE 4 DE JULHO DE 2018 DOE de 05.07.18 Introduz as Alterações 3.940 a 3.942 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, as disposições do Convênio ICMS 01/99, alterado pelo Convênio ICMS 212/17, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8429/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.940 - O item 73 da Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XX ................................................................................................... ................ ............................................................................................... .......................... 73. Prótese de silicone 9021.39.80 ................ ............................................................................................... .......................... ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.941 - O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... XLII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte: a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação; b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); c) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.942 - O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... XXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a entrada dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte: a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação; b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a importação for desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); ..............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de julho de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda