DECRETO Nº 1.220, DE 11 DE JULHO DE 2017 DOE de 12.07.17 Dispõe sobre tratamento tributário diferenciado relacionado à importação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 13 da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007, e o que consta nos autos do processo nº SEF 10355/2017, DECRETA: Art. 1º Poderão ser realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação as importações, no período compreendido entre 21 de maio de 2017 e 9 de junho de 2017, com amparo nos seguintes dispositivos: I – do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: a) arts. 191, 196 e 215 do Anexo 2; b) art. 10 do Anexo 3; e c) art. 6º-A do Anexo 6. II – no art. 3º do Decreto nº 418, de 8 de agosto de 2011; e III – no art. 43 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro das mercadorias relativas às importações de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado em território catarinense. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de julho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.223, DE 11 DE JULHO DE 2017 DOE de 12.07.17 Introduz a Alteração 3.852 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 10366/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.852 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... VII – até 31 de dezembro de 2017, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43); ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de abril de 2017. Florianópolis, 11 de julho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.224, DE 11 DE JULHO DE 2017 DOE de 12.07.17 Introduz a Alteração 3.851 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 10373/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.851 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... XLII – até 31 de dezembro de 2017, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43): ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de junho de 2017. Florianópolis, 11 de julho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 232/2017 Publicada na PeSEF em 12.07.17 Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de Santa Catarina no exercício de 2017. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando as Portarias da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 17, de 8 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U em 9 de dezembro de 2016, Seção 1, páginas 12-43; nº 303, de 09 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U de 10 de fevereiro de 2017, Seção 1, páginas 2 e 3; nº 318 de 13 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U de 15 de fevereiro de 2017, Seção 1, página 6; nº 03, de 15 de março de 2017, publicada no D.O.U de 16 de março de 2017, Seção 1, página 7; e nº 04, de 18 de abril de 2017, publicada no D.O.U de 24 de abril de 2017, Seção 1, página 17, que concedem subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício de 2017, R E S O L V E : Art. 1º Fica redefinida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício de 2017, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) SINDIPI 323 44.411.383 SINPESCASUL 44 6.894.611 TOTAL 367 51.305.994 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 06 de julho de 2017. ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 212, DE 5 DE JULHO DE 2017 DOE de 06.07.17 Institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC) e estabelece outras providências. V. Lei 17.302/17 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art.1º Fica instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). § 1º Poderão ser objeto do PREFIS-SC os seguintes débitos: I – tratando-se de débito não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016; II – tratando-se de débito lançado de ofício, aqueles constituídos até 31 de dezembro de 2016; III – tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 31 de dezembro de 2016; ou IV – tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, os respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de dezembro de 2016. § 2º Para efeitos do § 1º deste artigo, considerar-se-á a situação do débito na data de seu pagamento. Art. 2º Os débitos de que trata o art. 1º desta Medida Provisória terão os valores relativos a juros e multa reduzidos: I – tratando-se de débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos: a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de agosto de 2017; b) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de setembro de 2017; ou c) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de outubro de 2017; e II – nos demais casos: a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de agosto de 2017; b) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de setembro de 2017; c) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de outubro de 2017; d) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de novembro de 2017; ou e) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até 22 de dezembro de 2017. § 1º A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento parcial do débito, caso em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos. § 2º A adesão ao PREFIS-SC, que deverá ser efetuada eletronicamente, por meio do sítio da internet www.sef.sc.gov.br: I – dar-se-á de forma automática com o recolhimento do débito, ainda que parcial, dentro do prazo fixado nos incisos do caput deste artigo; II – implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; III –independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e IV – não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido. Art. 3º O pagamento de crédito tributário com o benefício de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcial de crédito discutido administrativamente, a renúncia será sobre sua totalidade, salvo se expressamente o sujeito passivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do respectivo recolhimento, por intermédio de petição endereçada ao Tribunal Administrativo Tributário, identificar a parcela do débito que permanecerá em discussão. Art. 4º O disposto nos arts. 1º a 3º desta Medida Provisória: I – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas; II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária; e III – não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC). Art. 5º Os pagamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Medida Provisória deverão ser feitos em moeda corrente, estando vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal. Art. 6º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PREFIS-SC poderá ser contado a partir das datas previstas na alínea “c” do inciso I e na alínea “e” do inciso II do caput do art. 2º desta Medida Provisória, conforme o caso, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário. Art. 7º Ficam remitidos os créditos tributários relativos a juros e multas do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2016, relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transportes rodoviários de cargas e de telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite, autorizados pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016. § 1º A concessão da remissão de que trata este artigo fica condicionada a que o contribuinte beneficiado: I – recolha, na forma e no prazo previstos em regulamento, o valor integral do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o caput deste artigo, sendo facultado seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; II – desista de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto da remissão de que trata este artigo; III – comprove o pagamento ou o parcelamento de créditos tributários de prestações de serviços de transportes rodoviários de cargas ou de telecomunicações, relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados pela remissão, ocorridos a partir de 1º de julho de 2016; e IV – atenda outras disposições estabelecidas na legislação estadual. § 2º Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação. § 3º A remissão de que trata este artigo será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do inciso I do § 1º deste artigo. § 4º Implicará o cancelamento do parcelamento: I – o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não; II – o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação; ou III – no caso de o contribuinte beneficiado nos termos deste artigo sofrer autuação relativa aos respectivos serviços de transporte rodoviário de cargas ou de telecomunicações a partir da data de concessão do benefício. § 5º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o crédito tributário de que trata o caput deste artigo será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, com incidência de juros, multas e demais encargos legais. § 6º O benefício concedido com base neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas. § 7º O prazo de adesão aos benefícios de que trata este artigo será estabelecido em regulamento. Nota: V. Lei 17302/17, art. 8º V. Dec. 1253/17 Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente na importação de medicamentos destinados ao tratamento de atrofia muscular espinal, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste Estado. § 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento: I – ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); II – tenha autorização para importação concedida pela ANVISA; e III – não tenha similar produzido no País. § 2º A ausência de similaridade de que trata o inciso III do § 1º deste artigo deve ser atestada por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina. § 3º A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma prevista em regulamento. § 4º O Poder Executivo fica autorizado a não exigir o ICMS relativo às importações dos medicamentos de que trata este artigo, realizadas no período de 1º de maio de 2017 à data de publicação desta Medida Provisória, desde que tenham sido observadas as condições estabelecidas neste artigo para a fruição da isenção. Art. 9º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir. § 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade. Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de julho de 2017. João Raimundo Colombo Governador do Estado
DECRETO Nº 1.212, DE 5 DE JULHO DE 2017 DOE de 06.07.17 Introduz as Alterações 3.835 e 3.836 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 9627/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.835 – O art. 25-B do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-B. Ao contribuinte que possuir débito com a Fazenda estadual, inscrito em dívida ativa, fica vedada a utilização de quaisquer créditos presumidos previstos na legislação, ainda que seja detentor de autorização específica para sua fruição (Convênio ICMS 20/08). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.836 – O art. 266 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 266. .................................................................................... Parágrafo único. ........................................................................ I – atenderá, no que couber, às disposições do Capítulo III do Anexo 2; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de julho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.213, DE 5 DE JULHO DE 2017 DOE de 06.07.17 Introduz a Alteração 3.844 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 9623/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.844 – O art. 8º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Os regimes especiais poderão ser cassados, revogados ou alterados a qualquer tempo, nas hipóteses de: I – revogação ou alteração superveniente da legislação que fundamenta a concessão do regime especial; II – perda de eficácia da legislação que fundamenta a concessão do regime especial; III – verificação do descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos na legislação que fundamenta a concessão do regime especial; e IV – constatação de que o detentor do regime possua débito perante a Fazenda Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa. § 1º É competente para determinar a cassação, revogação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido. § 2º Qualquer agente do fisco poderá propor à autoridade competente a alteração, revogação ou cassação de regime especial. § 3º A cassação do regime com fundamento no inciso III do caput deste artigo será precedida de intimação ao sujeito passivo para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação, as justificativas necessárias. § 4º Constatada a existência de débito perante a Fazenda Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa, a SEF poderá intimar o sujeito passivo para que este, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da intimação, regularize sua situação fiscal no Estado. § 5º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica aos regimes especiais que disponham exclusivamente acerca do cumprimento de obrigações acessórias.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de julho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.214, DE 5 DE JULHO DE 2017 DOE de 06.07.17 Introduz a Alteração 3.845 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 9630/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.845 – O art. 378 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 378. .................................................................................... Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica às saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural com destino às suas organizações, desde que estas promovam a saída das mesmas mercadorias diretamente às Secretarias estadual e municipal de Educação ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de julho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DESIGNAR, nos termos do artigo 22, § 1º, do Decreto nº 2.056, de 20 de janeiro de 2009
ANULAR, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 2.056, de 20 de janeiro de 2009.