DECRETO Nº 1.282, DE 28 DE AGOSTO DE 2017 DOE de 29.08.17 Introduz as Alterações 3.865 a 3.869 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13137/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.865 – A Seção V do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção V Das Operações Sob Regime de Drawback (Convênio ICMS 27/90) Art. 46. Fica isenta do ICMS a entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador. .......................................................................... § 3º A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da Federação distintas. Art. 47. O benefício fica condicionado à efetiva exportação, comprovada mediante Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. § 1º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. § 2º O importador fica também obrigado a manter, pelo prazo decadencial, os seguintes documentos: .......................................................................... Art. 49. A SEF deverá disponibilizar ao DECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informações relacionadas com a isenção prevista nesta Seção.” (NR) ALTERAÇÃO 3.866 – O art. 197 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 197. ........................................................... .......................................................................... III – aquisição ou arrendamento mercantil de Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), conforme disposto na Subseção IV desta Seção. .................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.867 – O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ............................................................. § 1º ................................................................... .......................................................................... V – Nota Fiscal eletrônica, exclusiva para este fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, consignando o valor do imposto mencionado no inciso I deste parágrafo (Convênio ICMS 93/16). § 2º De posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal mencionada no inciso V do § 1º deste artigo, o estabelecimento fornecedor selecionado poderá deduzir o imposto ressarcido do recolhimento seguinte que efetuar em favor do Estado. .................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.868 – O art. 262-J do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 262-J. ........................................................ .......................................................................... § 3º Em qualquer caso, será dada publicidade à notificação de que trata o caput deste artigo, por meio de edital, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).” (NR) ALTERAÇÃO 3.869 – O art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22-A. ......................................................... .......................................................................... § 1º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido esse limite (Convênio ICMS 130/16). .................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto ao disposto na Alteração 3.869 do RICMS/SC-01 e no inciso IV do art. 3º deste Decreto; II – no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, quanto ao disposto no inciso I do art. 3º deste Decreto; e III – na data de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o inciso XLIV do art. 15 do Anexo 2; II – o § 4º do art. 47 do Anexo 2; III – os incisos I e II do art. 49 do Anexo 2; e IV – o § 10 do art. 22-A do Anexo 7. Florianópolis, 28 de agosto de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Almir José Gorges
DECRETO Nº 1.268, DE 18 DE AGOSTO DE 2017 DOE de 21.08.17 Introduz as Alterações 3.853 a 3.857 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11533/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.853 – A Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XVI Lista de Produtos Farmacêuticos (Anexo 3, arts. 145 a 148) (Convênios ICMS 76/94, 127/10 e 92/15) Item CEST NCM Descrição ................................ ................................ ................................ ................................ 9 13.016.00 3926.90.90 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra. ................................ ................................ ................................ ................................ ” (NR) ALTERAÇÃO 3.854 – O art. 147 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 147. .................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – tratando-se dos produtos classificados nas posições 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006 da NBM/SH-NCM constantes da Seção XVI do Anexo 1 (Convênio ICMS 134/10): ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.855 – O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148. .................................................................................... I – para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, com exceção dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.856 – O art. 47 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. ...................................................................................... ................................................................................................... § 8º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período. § 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.” (NR) ALTERAÇÃO 3.857 – O art. 55-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55-A. .................................................................................. ................................................................................................... VI – 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67. ..........................................................................................” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de janeiro de 2016, quanto ao inciso I do art. 3º deste Decreto; e II – a contar da data de publicação, quanto aos demais dispositivos deste Decreto. Art. 3º Ficam revogados: I – os itens 1.01 e 35.01 da Seção XLIV do Anexo 1; II – a Seção III do Capítulo I-B do Título IV do Anexo 5; e III – o § 11 do art. 19 do Anexo 9. Florianópolis, 18 de agosto de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 075/2017 EMENTA: ICMS. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 8º, XI, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO DEVE SER CONSIDERADA NO CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINO A PESSOA JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO AQUI ESTABELECIDA. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO COM CONDIÇÕES. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta O consulente, embora não informe em sua consulta, está estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul. Narra que comercializa principalmente medicamentos relacionados nos itens 1 e 2 da Seção XVI do Anexo 1 do RICMS-SC, remetidos à diversos destinatários catarinenses não contribuintes do imposto, tais como hospitais, laboratórios, órgãos públicos, autarquias etc, e que, conforme art. 8º, inciso XI, do Anexo 2 do RICMS/SC, os referidos itens são beneficiados por redução de base de cálculo de ICMS nas operações internas e interestaduais. Entende que a redução na base de cálculo, ou outro benefício fiscal que reduza ou anule a carga tributária interna, desde que observadas as condicionantes do benefício, deve ser considerada para fins de cálculo do diferencial de alíquota devido ao Estado de Santa Catarina, reforçando seu entendimento através da transcrição parcial da resposta à Consulta de nº 42/2016. Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 8º, XI. Fundamentação A alteração constitucional perpetrada pela EC nº 87/15 buscou alterar basicamente a forma de partição do ICMS nas operações interestaduais entre os Estados de origem e de destino. A regra então vigente apresentava duas formas de partição, conforme a qualidade do destinatário da mercadoria. Sendo o destinatário contribuinte do ICMS, o imposto incidente na operação interestadual seria repartido entre os Estados de origem e de destino. Sendo o destinatário da mercadoria não contribuinte do imposto, todo imposto incidente na operação seria devido ao Estado de origem. A EC nº 87/15 determinou repartição do montante do imposto em ambas as situações apresentadas. Ou, de outro giro, o regramento utilizado nas operações interestaduais entre contribuintes é agora aplicável também às operações interestaduais com não contribuintes do imposto. No caso de a operação interna gozar de benefício fiscal de redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária efetiva interna seja igual ou inferior à alíquota interestadual, evidentemente não haverá imposto a ser recolhido como diferencial entre a alíquota interna e a interestadual. Citamos Consulta de nº 167/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS DESTINADAS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE OU AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRENTE. 1. no caso de redução da base de cálculo nas operações internas com a mesma mercadoria, sem outras condições, de modo a equalizar a carga tributária nas operações internas e nas interestaduais, não há imposto a recolher, correspondente ao diferencial de alíquota, nas aquisições com destino à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente; (grifamos) ... Restou consignado na Consulta 42/2016, da lavra deste mesmo parecerista, que a conclusão esposada na Consulta 167/2014, retro transcrita, também deveria alcançar as operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto: Considerando, assim, que redução da base de cálculo equivale, no entendimento do Supremo Tribunal, a uma isenção parcial é correto dizer que o entendimento esposado por esta Comissão, de que não há diferencial de alíquota a ser recolhido quando a alíquota interna, por força de isenção parcial, é igual ou inferior à alíquota interestadual, é aplicável ao instituto da isenção. O que importa é que a carga tributária efetiva interna da operação sob análise seja igual ou inferior à interestadual, não havendo neste caso diferencial de alíquota a ser recolhido. Note-se, no entanto, que a premissa inicial para que o cálculo do diferencial de alíquota devido ao Estado de Santa Catariana leve em consideração reduções na base de cálculo ou isenções concedidas às operações internas é que estes benefícios fiscais tenham sido concedidos sem outras condições - conforme grifado na transcrição parcial da Consulta 167/2014. Eis o texto do art. 8º, XI, do Anexo 2 do RICMS/SC: Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida: XI - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de medicamentos relacionados nos itens 1 e 2 da Seção XVI do Anexo 1, tributadas em 17% (dezessete por cento), promovidas por estabelecimentos que exerçam preponderantemente a atividade de distribuição de medicamentos e destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do imposto. A natureza jurídica da redução de base de cálculo concedida pelo inciso XI do art. 8º é mista, ou seja, objetiva ao relacionar as mercadorias de sua incidência (medicamentos relacionados nos itens 1 e 2 da Seção XVI do Anexo 1) e subjetiva quanto ao seu beneficiário (estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de distribuição de medicamentos) e ao destinatário da operação (pessoa jurídica não contribuinte do imposto). Embora seja possível identificar as mercadorias objeto da operação mercantil, bem como seu destinatário, pelo fato de o remetente estar estabelecido em outra unidade da federação este Ente Político não tem competência ou condições de verificar se atende a qualidade de ser estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de distribuição de medicamentos. Por fim, insta esclarecer que a redução de base de cálculo tratada na Consulta 42/2016 é puramente objetiva, levando em consideração somente a mercadoria a que se destina (Anexo 2, art. 9º, I). Daí ser inaplicável ao presente caso a conclusão ali obtida. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que o benefício previsto no inciso XI do art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC não deve ser considerado para fins de cálculo do diferencial de alíquota a ser recolhido a este Estado em operações interestaduais com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto aqui estabelecida. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE III - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 077/2017 EMENTA: ICMS. DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS COM ICMS-ST RETIDO. REMESSA PARA DESCARTE. A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, A PREÇO DE CUSTO, NA REMESSA A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO DESCARTE DE PRODUTO DETERIORADO SUPRE A EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE BAIXA PREVISTA PARA FINS DE CRÉDITO DO IMPOSTO RETIDO, CONFORME §2º DO ART. 22 DO ANEXO 3. O VALOR DO CUSTO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 180 DO ANEXO 5 DEVERÁ SER O CUSTO DECORRENTE DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO DE CUSTO DE ESTOQUES ADOTADO PELO CONTRIBUINTE. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta A consulente, devidamente qualificada e representada, é contribuinte inscrita no CCICMS/SC, está no regime normal de apuração e tem como atividade principal o comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes. Informa que adquire as referidas mercadorias de fora do Estado com ICMS-ST retido pelos fornecedores. Também menciona que, em razão dos produtos serem perecíveis, necessita, com frequência, realizar a remessa das mercadorias com prazo de validade vencido para empresas especializadas em soluções ambientais para o devido descarte. Tendo em vista que envia as mercadorias para que outra empresa realize o descarte, questiona se está sujeita a emissão da nota fiscal de baixa desses itens, conforme previsto no art. 180 do Anexo 5. Bem como se esse procedimento é necessário para aproveitar o crédito referente ao ICMS-ST retido nos termos do §2º do art. 22 do Anexo 3. Indaga ainda se poderá solicitar restituição do ICMS-ST, de acordo com art. 26 do Anexo 3, caso não possa adotar procedimento do §2º do art. 22 do Anexo 3. Por fim, também pergunta se o método de valoração da operação das mercadorias vencidas na remessa para descarte poderá ser o preço de custo decorrente do método de avaliação de custo de estoques por ela adotado. Legislação RICMS-SC, Anexo 05, artigo 180 e Anexo 03, artigo 22, §2º e artigo 26 Fundamentação Em síntese, tem-se que a consulente é atacadista de mercadorias perecíveis e sujeitas à substituição tributária. Adquire de fora do Estado com o ICMS-ST retido pelos fornecedores e, com frequência, os produtos expiram o prazo de validade antes da comercialização. Quando então remete os produtos vencidos para o devido descarte. Não há dúvida que a referida situação se amolda à autorização regulamentar para o aproveitamento do crédito do imposto retido, prevista no §2º do art. 22 do Anexo 3. Veja: § 2° O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no Anexo 5, art. 180. Porém, para se creditar do imposto, nesse caso, o contribuinte necessita adotar o procedimento estabelecido no art. 180 do Anexo 5, que assim dispõe: Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, o estabelecimento deverá relacionar as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, e proceder ao seguinte: I - quando o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência for inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ao da ocorrência e não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverá o contribuinte, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável; II - caso o valor total das mercadorias supere um dos limites estabelecidos no inciso I deste artigo, o contribuinte deverá comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado, juntando os seguintes documentos: a) laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros, por órgão da Defesa Civil ou ente da administração pública indireta regulador do setor em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados: 1. natureza do evento; 2. data e hora da ocorrência; 3. extensão dos danos materiais; e 4. valor total das mercadorias atingidas; e b) declaração de responsabilidade prevista em ato do Diretor de Administração Tributária, que deverá ser firmada conjuntamente pelo sócio-administrador, pelo contador responsável e por 2 (duas) testemunhas, descrevendo detalhadamente a ocorrência. (...) § 2º Nos casos de extravio, perda, deterioração ou destruição de mercadorias, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o estabelecimento deverá apresentar, além dos demais documentos exigidos no inciso II do caput, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens "1" a "4" da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo. § 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a emissão da nota fiscal para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável ficará condicionada à análise dos documentos apresentados e autorização expressa do Gerente Regional da Fazenda Estadual da unidade a que estiver jurisdicionado o contribuinte. § 4º Na hipótese de haver mais de uma ocorrência no mesmo período de apuração, deve-se somar o valor das mercadorias atingidas em cada ocorrência, para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo. (...) (grifos acrescentados) Esse dispositivo traz o procedimento para o caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias. Possui duas finalidades: a) regularizar o estoque do estabelecimento mediante a baixa dos itens que foram acometidos por alguma das hipóteses mencionadas; b) e estornar o crédito fiscal da entrada das respectivas mercadorias e, quando necessário, propiciar o pagamento do imposto diferido ou devido por responsabilidade. No caso relatado não há que se falar em estorno do crédito, bem como em pagamento de imposto diferido ou por responsabilidade. A mercadoria recebida está sujeita à substituição tributária e teve o imposto retido pelo fornecedor. Nessa situação, de deterioração do produto, há sim o direito ao crédito do imposto retido por força do previsto no §2º do art. 22 do Anexo 3 ao RICMS-SC. Pelo exposto, a exigência de observância do procedimento previsto no art. 180 do Anexo 5, trazida no referido dispositivo, se resume tão somente na emissão de documento fiscal a preço de custo para regularização do estoque. E, se o valor total das mercadorias for superior a R$ 10.000,00, comunicar à gerência, juntando laudo pericial e declaração de responsabilidade. Destarte, uma vez que o alimento vencido é enviado a empresa responsável pelo devido descarte, o próprio documento fiscal de saída emitido para esse fim cumpre o propósito de regularização de estoque, condição para o aproveitamento do crédito nos termos no §2º do art. 22 do Anexo 3. Em decorrência do perecimento, verifica-se que o produto deixa de ser uma mercadoria para fins de incidência do imposto. O fornecedor não pode colocar no mercado de consumo produtos que acarretem risco à saúde do consumidor (art. 8º do CDC). Dessa forma, o alimento vencido não se encaixa no conceito de mercadoria, vez que não mais será posto em circulação econômica para o consumo. Porém, nada impede a emissão de nota fiscal na remessa do produto perecido ao estabelecimento que irá descarta-lo (CFOP 5.949/6.949). O art. 15, I do Anexo 5 diz que o documento fiscal deve ser emitido na circulação de mercadorias. Já o art. 26-A desse Anexo dispõe que "o Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a emissão de documentos fiscais em relação à saída de produtos não tributados". Portanto, não há vedação regulamentar à emissão de documento fiscal na remessa do alimento vencido para o descarte. De outro lado, a mencionada saída já atende ao requisito de regularização de estoque para a tomada crédito do ICMS-ST retido conforme o §2º do art. 22 do Anexo 3. Assim, desnecessário a emissão de documento fiscal para a baixa de mercadorias já remetidas para descarte. O que não dispensa, todavia, a comunicação do perecimento à gerência regional. Outra dúvida da consulente é quanto à obtenção do preço de custo das mercadorias vencidas que serão descartadas. O artigo 180 menciona que os produtos devem ser avaliados a preço de custo, sem, contudo, apontar um método específico para determinar o custo de estoques (UEPS, PEPS ou custo médio). De forma diversa, o art. 24 do Anexo 3, que prevê ressarcimento do ICMS-ST quando houver nova retenção em favor de outro Estado, indica um limite para o crédito no §3º ("o valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento") e, não sendo possível identificar o valor de aquisição, aponta no §4º que deve ser tomado o valor da última aquisição. Ao tratar dos critérios de valoração de estoques a Resolução 1.170/09 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no item 25, pronuncia que "o custo dos estoques, que não sejam os tratados nos itens 23 e 24, deve ser atribuído pelo uso do critério primeiro a entrar, primeiro a sair (PEPS) ou pelo critério do custo médio ponderado. A entidade deve usar o mesmo critério de custeio para todos os estoques que tenham natureza e uso semelhantes para a entidade. Para os estoques que tenham outra natureza ou uso, podem justificar-se diferentes critérios de valoração". A atividade interpretativa deve buscar conhecer o sentido das normas. Assim, não cabe criar, dispensar ou alterar seu conteúdo em flagrante oposição a ela. Portanto, ante a ausência de fixação normativa acerca do método de custeio a ser adotado na hipótese do art. 180 e o pronunciamento técnico do CFC acima transcrito, entende-se razoável que a empresa utilize o método por ela adotado para avaliar seus estoques, desde que este esteja em consonância com as normas contábeis vigentes. Questionamento semelhante já foi submetido à Comissão nas consultas 26/2011 e 129/14. Assim dispõe a ementa da Consulta 129/14: "ICMS. DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS. O CONTRIBUINTE DEVERÁ EFETUAR O ESTORNO DO IMPOSTO CREDITADO SEMPRE QUE AS MERCADORIAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO VIEREM A SER OBJETO DE DETERIORAÇÃO OU DESTRUIÇÃO, AVALIADAS A PREÇO DE CUSTO. O VALOR DO CUSTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 180 DO ANEXO 5 DEVERÁ SER O CUSTO DECORRENTE DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO DE CUSTO DE ESTOQUES ADOTADO PELO CONTRIBUINTE". Da mesma forma, o referido método de custeio deve ser o utilizado no cálculo do imposto retido a ser creditado, em razão de o dispositivo, artigo 22 do Anexo 3, nada dispor sobre o critério de obtenção do custo da mercadoria para essa finalidade. Por fim, tem-se último ponto, o qual está claramente tratado na legislação. Em virtude da não realização do fato gerador presumido do imposto retido por substituição tributária decorrente da deterioração da mercadoria, poderá o contribuinte substituído, caso não tenha se creditado do imposto conforme o §2º do art. 22 do Anexo 3, requerer a restituição nos termos do art. 26 do mesmo Anexo. Resposta Em conformidade com o acima discorrido, proponho que a presente consulta seja respondida em síntese da seguinte forma: a) a emissão de documento fiscal, a preço de custo, na remessa de alimento vencido a empresa responsável pelo descarte supre a exigência de emissão de nota fiscal de baixa prevista para fins de crédito do imposto retido conforme §2º do art. 22 do Anexo 3; b) o valor do custo disposto no caput do art. 180 do Anexo 5 deve ser o custo decorrente do método de avaliação de custo de estoques adotado pelo contribuinte; c) a restituição do ICMS-ST retido de alimento vencido antes da comercialização poderá ser requerida nos termos do art. 26 do Anexo 3 do RICMS-SC. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 079/2017 EMENTA: ICMS. PESSOA JURÍDICA NÃO OBRIGADA Á EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. CONFORME DISPÕE A LEGISLAÇÃO CATARINENSE, O TRÂNSITO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEVERÁ SER DOCUMENTADO POR NOTA FISCAL AVULSA. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta A consulente identifica-se como prestadora de serviços, atuando no ramo de análise e desenvolvimento de sistemas. Informa que vende o serviço de acesso a TV corporativa: um software que roda notícias, indicadores, e conteúdos diversos. A TV corporativa é um canal de comunicação exclusivo criada para facilitar a comunicação interna ou externamente, seja entre seus empregados, com os fornecedores e mesmo com os clientes. A integração com a Web permite o acesso à TV corporativa de desktops e mesmo tablets e smartphones. Entretanto, a prestação de serviço requer a instalação de um aparelho tipo roteador, o qual é fornecido pela própria empresa, sem ônus para o usuário, pois já está embutido no preço do serviço. Como o aparelho frequentemente apresenta defeito, a empresa providencia a troca dos mesmos, o que resulta em circulação média de algo em torno de 40 aparelhos por mês, enviados pelo Brasil todo. Assim expostos os fatos, consulta se (i) a empresa precisaria ter inscrição estadual, considerando que não se enquadra como contribuinte do ICMS e (ii) qual seria o procedimento correto para a circulação dos aparelhos referidos. Legislação RICMS/SC-01, art. 7º; Anexo 5, arts. 2º, § 10 e 47, § 1º. Fundamentação A consulente parte do pressuposto de que não é contribuinte do ICMS e, portanto, não estaria obrigada à emissão de documentos fiscais. Preliminarmente, deve-se decidir se o pressuposto da consulente é correto; saber se a atividade da consulente caracteriza serviço de comunicação, caso em que seria contribuinte do ICMS, ou se não se trata de prestação de serviço de comunicação. Para ficar caracterizada a prestação de serviço de comunicação, deve ser atendido ao seguinte: (i) fornecimento a terceiro (autor da comunicação) os meios para que a comunicação ocorra e (ii) que esse fornecimento seja oneroso. Se a consulente for prestadora de serviço de comunicação, será contribuinte do ICMS e deverá providenciar a necessária inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, passando a emitir os respectivos documentos fiscais para documentar a prestação, conforme arts. 125 a 136 do Anexo 5 do RICMS-SC. Pelo contrário, se a consulente não for prestadora de serviço de comunicação, não será contribuinte do ICMS e não estará obrigada a emissão de documentos fiscais próprios. Nesse caso, o transporte dos roteadores e demais equipamentos fornecidos ao usuário deverá ser documentado por nota avulsa que poderá ser adquirida junto a gráficas credenciadas (art. 47, § 1º, do Anexo 5). Muito embora o Convênio SINIEF tenha instituído alguma uniformidade às obrigações acessórias exigidas pelos Estados, existem ainda algumas diferenças entre as diversas unidades da Federação. Como a competência desta Comissão restringe-se à interpretação da legislação tributária catarinense, abordaremos apenas o que se refere às saídas de estabelecimentos catarinenses. O princípio federativo, albergado no art. 60, § 4º, I, da Constituição da República impede que esta Comissão se manifeste sobre o procedimento em outras unidades da Federação. Dispõe o art. 2º do Anexo 5 do RICMS-SC que "as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação estão obrigadas a inscrever no CCICMS todos os seus estabelecimentos localizados no Estado, antes de iniciar suas atividades". O § 10 do mesmo artigo acrescenta que "em situações excepcionais definidas em ato do Diretor de Administração Tributária, a inscrição poderá ser concedida ao estabelecimento de pessoa física ou jurídica que não se enquadre nas disposições do caput deste artigo". A nota fiscal avulsa, conforme dispõe o art. 47, I, do mesmo Anexo, poderá ser utilizada por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem. Mas tudo depende de a consulente ser ou não contribuinte do ICMS, relativamente à prestação de serviço de comunicação. Ora, a caracterização do prestador de serviço de comunicação passa pela compreensão do que é "provedor de internet" ou da pessoa que fornece serviços relacionados ao funcionamento da internet. Ele pode ser um "provedor de acesso" que conecta um computador à internet, permitindo a navegação e o acesso a serviços como envio e recebimento de e-mail ou um "provedor de conteúdo" que disponibiliza as informações criadas ou desenvolvidas por seus respectivos autores ou "provedores de informação", o que parece ser o caso da consulente. A matéria foi enfrentada por esta Comissão que aprovou a Resolução Normativa 33, publicada em 7 de junho de 2002: EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. O SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET CONSTITUI PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, CONFIGURANDO, QUANDO ONEROSO, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS. Entretanto, em sentido contrário decidiu a Primeira Seção do STJ, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 456.650 PR, rel. para o acórdão o Ministro Franciulli Netto, em 11/05/2005 (DJ 20-3-2006, p. 181; RSSTJ vol. 28 p. 163). Conforme entendimento do Tribunal, o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet caracteriza-se como serviço de valor adicionado, conforme artigo 61 da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) e Norma 004/95 do Ministério das Comunicações, não estando sujeita à incidência do ICMS. A jurisprudência consolidou-se com a edição da Súmula STJ 334, publicada no DJ de 14-2-2006: "O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet". Por fim, foi promulgada a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014 que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Concluiu o Tribunal que nos termos do artigo 110 do Código Tributário Nacional, não podem os Estados ou o Distrito Federal alterar a definição, o conteúdo e o alcance do conceito de prestação de serviços de conexão à Internet, para, mediante Convênios Estaduais, tributá-la por meio do ICMS. Conforme Informativos de Jurisprudência do STJ: O provedor de serviço da rede internacional de computadores é tão usuário dos serviços de comunicação quanto aqueles que a ele recorrem para obter a conexão à rede maior. O provedor de serviço da internet propõe-se a estabelecer a comunicação entre o usuário e a rede, em processo de comunicação, segundo a Lei n. 9.472/1997 (art. 60, § 1º); o serviço prestado pelos provedores de comunicação enquadra-se, segundo as regras da lei específica (art. 61), no chamado Serviço de Valor Adicionado; o referido serviço é desclassificado como sendo serviço de telecomunicação (art. 61, § 1º, da Lei n. 9.472/1997); se a lei específica retira da rubrica serviço de telecomunicação o Serviço de Valor Adicionado não poderá o intérprete alterar a sua natureza jurídica para enquadrá-lo na LC n. 87/1996, em cujo art. 2º está explicitado que o ICMS incidirá sobre prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. Para ser aplicado o art. 2º da LC n. 87/1996, que disciplina o ICMS, é preciso ter em apreciação a lei especial e posterior, que conceitua os serviços de comunicação; independentemente de haver entre o usuário e o provedor ato negocial, a tipicidade fechada do Direito Tributário não permite a incidência do ICMS. Aliás, em se tratando de serviço, a única brecha em favor do Fisco seria uma lei que incluísse na lista de serviços o que a LGT excluiu como serviço de comunicação sujeito ao ICMS (Informativo de Jurisprudência nº 178 do STJ). Os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet não são serviços de telecomunicações, haja vista não necessitarem de autorização, permissão ou concessão da União, conforme dispõe o art. 21, XI, da CF/1988 (Informativo de Jurisprudência nº 246 do STJ). Considerando o princípio da unidade da jurisdição adotado no Brasil, os órgãos administrativos estão impedidos de dar interpretação a dispositivos da legislação tributária em contrariedade com a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que, conforme dispõe a legislação catarinense, o trânsito dos equipamentos necessários à prestação de serviço deverá ser documentado por nota fiscal avulsa. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 080/2017 EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. AQUISIÇÃO DIRETAMENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO: O RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CABE AO DESTINATÁRIO SE ESTE FOR CONTRIBUINTE DO ICMS E AO REMETENTE SE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE. NO ENTANTO, SE O DESTINATÁRIO ESTIVER INSCRITO COMO CONTRIBUINTE DO ESTADO DE DESTINO CABE-LHE O ÔNUS DE PROVAR O CONTRÁRIO. TRATANDO-SE, NO ENTANTO, DE AQUISIÇÃO EM TRÂNSITO, CONSIDERA-SE QUE A OPERAÇÃO É INTERNA DO ESTADO ONDE OCORRER, HIPÓTESE EM QUE NÃO É DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta A consulente atua no ramo de aviação civil, CNAE 5240199, serviços auxiliares, e 5112901, taxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação. Acrescenta que atualmente suas atividades estão restritas ao transporte dos sócios da empresa. Desse modo, as aeronaves eventualmente têm sido abastecidas em outros Estados - gasolina de aviação. Expõe o seguinte: Tal combustível faz parte do Convênio ICMS 110/2007, para combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, cujo ICMS é recolhido pela indústria, por substituição tributária, até a etapa final de consumo. Em outras situações podem ocorrer algumas manutenções bem simples, mas necessárias, como a eventual troca de alguma peça, que também fazem parte da modalidade de substituição tributária, mediante protocolo firmado com determinados Estados, cujo recolhimento do ICMS também foi feito pela indústria até a etapa final de circulação. Diante do exposto, consulta sobre se é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas a Santa Catarina, relativo ao combustível e às peças adquiridos em outro Estado. A Gereg de origem informa que: a) a consulente detém legitimidade para a formulação de consulta; b) atendeu as informações obrigatórias regulamentares; c) não se encontra sob fiscalização, bem como, não tem notificação emitida relativa ao tema; e d) inexiste Resolução Normativa sobre o mesmo assunto. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII e VIII; RICMS-SC, art. 3º, XII, XIV ; Anexo 3, art. 16, § 1º, art. 150, § 2º, II e III, art. 113, § 1º, II. Fundamentação A resposta ao questionamento da consulente desdobra-se em duas situações distintas: (i) a aquisição de combustível e de peças adquiridos em outro Estado mediante operação interestadual e (ii) a aquisição de combustível e peças em trânsito. I - Aquisição em operação interestadual: O diferencial de alíquotas está previsto no art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal o qual, na redação dada pela Emenda Constitucional 87/2015, dispõe que: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; O diferencial de alíquota é devido sempre que operações e prestações destinem bens e serviços a consumidor final que é o caso da consulente quando adquire combustível e peças em outro Estado para seu próprio uso. A quem cabe recolher o imposto - se o remetente ou o destinatário - depende da condição do destinatário, se contribuinte ou não. A questão, portanto, resume-se em determinar se a consulente é ou não contribuinte do ICMS. Se for contribuinte, cabe-lhe o encargo de recolher o diferencial de alíquota. Quem é o contribuinte? Conforme art. 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, o contribuinte é quem tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. A consulente qualifica-se como taxi aéreo, mas que atualmente suas atividades estão restritas ao transporte dos sócios da empresa. Contudo, ainda que não pratique operações sujeitas à incidência do ICMS, a inscrição estadual permite presumir que é contribuinte, cabendo-lhe produzir a prova de que não é. II - Aquisição em trânsito: Esta Comissão tem considerado a aquisição de combustíveis e peças em trânsito como operações internas do Estado onde se efetua a aquisição. Nesse caso, a alíquota aplicável é a interna do Estado onde ocorre a aquisição e não há que se falar em diferencial de alíquota. Nesse sentido foi respondida a Consulta 35/2006, assim ementada: ICMS. ABASTECIMENTO EM TRÂNSITO DE EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM PERTENCENTE À EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO. CONSIDERA-SE OPERAÇÃO INTERNA, CABENDO O IMPOSTO AO ESTADO ONDE SE DER O ABASTECIMENTO. O DOCUMENTO FISCAL DEVE SER EMITIDO EM NOME DA EMPRESA, PORÉM CONSIGNANDO O LOCAL DO ABASTECIMENTO. No mesmo sentido foi a resposta à Consulta 151/2011 abrangendo o fornecimento em trânsito de combustível para empresa transportadora: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL UTILIZADO POR VEÍCULOS TRANSPORTADORES E PEÇAS ADQUIRIDAS NOUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARA CONSUMO DA EMPRESA ADQUIRENTE. a) O abastecimento `em trânsito de veículo de propriedade de empresa transportadora, em posto de combustíveis estabelecido noutro Estado, caracteriza-se como operação interna, sendo que o imposto relativo à substituição tributária é devido ao Estado onde se encontra localizado o estabelecimento abastecedor. Mais recentemente, esta Comissão, na resposta à Consulta 21/2016, entendeu que não caberia a cobrança de diferencial de alíquota nas aquisições de combustível e peças realizadas em trânsito: ICMS. NÃO É DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NO CONSUMO DE REFEIÇÕES, NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E NAS AQUISIÇÕES DE PEÇAS PARA CONSERTO DE VEÍCULO, COM A RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUANDO TAIS OPERAÇÕES SÃO REALIZADAS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL EM TRÂNSITO POR OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS. Resposta Responda-se à consulente: a) na aquisição de combustível e peças diretamente de outra unidade da Federação, o recolhimento do diferencial de alíquotas cabe ao destinatário se este for contribuinte do ICMS e ao remetente se o destinatário não for contribuinte - se o destinatário estiver inscrito como contribuinte do Estado de destino cabe-lhe o ônus de provar o contrário; b) tratando-se, no entanto, de aquisição em trânsito, considera-se que a operação é interna do Estado onde ocorrer, hipótese em que não é devido o diferencial de alíquota. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 081/2017 EMENTA: ICMS. PRODUTO DE CONSUMO POPULAR. A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO ART. 19, III DA LEI 10.297/96, SOMENTE ABRANGE OS QUEIJOS PASSÍVEIS DE SEREM CLASSIFICADOS COMO PRODUTO DE CONSUMO POPULAR, ASSIM ENTENDIDO AQUELES NORMALMENTE ACESSÍVEIS ÁS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCIMS/SC, que atua no comércio atacadista de leite e seus derivados. Informa que vende diversos tipos de queijos, tais como: 1) Queijo Cablanca Orange Widmill (NCM 0406.90.20); 2) Queijo Gouda Kroon (NCM 0406.90.20); 3) Queijo Maasdan Kroon (NCM 0406.90.20); 4) Queijo Rembrant ADM (NCM 0406.90.10); 5) Queijo PROOSDIJ (NCM 0406.90.10). Destaca que o artigo 26, inciso III, "d" item 17, do Decreto nº 2.870/2010 atribui a alíquota de 12% para os produtos de consumo popular, onde consta apenas a palavra QUEIJO sem especificar ou identificar qual o tipo de queijo. Destarte, segundo o entendimento da consulente, todos os tipos de queijos se enquadram na descrição genérica da legislação, portanto, todas as espécies de queijos devem submeter-se a tributação prevista no dispositivo acima citado, ou seja, a alíquota de 12%. Diante disso pergunta: Qual a alíquota a ser aplicada nas operações internas para os queijos por nós acima mencionados? As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional a que se vincula a consulente. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, arts. 150, II, e 155, § 2º, III; Lei nº 10.297/96, art. 10, I e III, d, e Anexo Único, Seção II, item 17. Fundamentação A título de prolegômenos, destaco que uma correta interpretação da norma jurídica deve primordialmente demonstrar o seu alcance social. ` Então, tem-se que a palavra queijo inserida pelo legislador no rol constante no Anexo único da lei nº 10.297/96, deve ser adicionada a locução adjetiva que intitula a própria seção que a contem, isto é, consumo popular. De acordo com o dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, a palavra popular indica aquilo que é relativo ou que pertence ao povo, especialmente à gente comum. Feito pelas pessoas simples, sem muita instrução, ou com baixo poder aquisitivo. Empiricamente sabe-se que, no Brasil, produtos denominados de consumo popular são aqueles produtos básicos cujos baixos preços o fazem acessíveis às pessoas de menor renda. Com o intuito de se encontrar uma adequação conceitual do termo consumo popular deve-se se buscar a valoração econômica destes produtos para que se possam encontrar quais os tipos de queijos poderão ser indicados como abrangido pela norma em tela. Buscando na rede mundial de computadores (acesso em 04/07/17) encontrei os seguintes preços por quilo praticados no comércio varejista: 1) Queijo Proosdij; (R$ 140,00). 2) Queijo Rembrant ; (R$ 130,00). 3) Queijo Cablanca Orange l; (R$ 111,00). 4) Queijo Maasdan ; (R$ 79,00). 5) Queijo Gouda ; (R$ 65,00). 6) Queijo Muçarela; (R$ 25.00) 7) Queijo Prato; (R$ 29,00) Observa-se no rol dos queijos comercializados pela consulente (item 1 a 5), que o Queijo Gouda de menor preço (R$ 65,00 /Kg), custa mais do que o dobro dos preços dos queijos prato e muçarela que normalmente são consumidos pelas famílias de baixa renda. Aliás, os únicos tipos de queijos passíveis de serem classificados como de consumo popular em razão direta aos preços praticados pelo mercado varejista. Aliás, para uma construção sistêmica do significado da norma em tela, deve-se buscar como subsídio o previsto no regulamento do ICMS, isto é, os produtos que compõe uma cesta básica. Lá se encontra expressamente previsto: queijo prato e mussarela. In verbis: RICMS/SC, Anexo 2, Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94): I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias: p) queijo prato e mozarela; Apura-se claramente que somente estes tipos de queijo poderão integrar, para fins fiscais, a cesta básica alimentar de uma família de baixa renda. Portanto, tudo aponta para a única significação possível da norma jurídica em destaque, ou seja, de que somente estes dois tipos de queijo é que poderão ser classificados como de consumo popular. Assim é legítimo concluir que somente os queijos de consumo popular submeter-se-ão norma jurídica emanada do art. 19, III, d, da Lei 10.297/96. Portanto, somente os queijos que normalmente são consumidos pelas famílias de baixa renda é que estarão abrangidos pela alíquota de 12% nela referida. Digno de registro é o fato desta Comissão já ter analisado esta matéria por ocasião da Consulta nº 32/06, cuja ementa diz: EMENTA: ICMS. ALÍQUOTAS SELETIVAS EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA MERCADORIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE VISA BENEFICIAR O CONSUMIDOR E NÃO A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS. O QUEIJO TIPO GRANA NÃO SE CARACTERIZA COMO DE CONSUMO ESSENCIAL E, POR ESTE MOTIVO, NÃO SE APLICA A ALÍQUOTA MAIS BAIXA DE 12%. POR FALTA DE PREVISÃO ESPECÍFICA, O IMPOSTO DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA DE 17%. Extrai-se da fundamentação dada na resposta acima o seguinte excerto, que passa também fundamentar esta resposta: (...) A Lei nº 10.297/96, que trata do ICMS em nosso Estado, adota, em seu artigo 19, três diferentes alíquotas, a saber: 12%, 17% e 25%. Conforme dispõe o inciso III, alínea d, estão submetidas à alíquota mais baixa (12%), entre outras, as mercadorias de consumo popular, relacionadas na Seção II do Anexo Único do citado pergaminho. O item 17, acrescido à Seção II pela Lei nº 10.727, de 31 de março de 1998, menciona apenas queijo, sem qualquer adjetivação ou restrição. Qual é o alcance dessa regra? Devemos admitir que todos os queijos submetem-se à alíquota mais baixa de 12%, sob o argumento de que onde a lei não distingue, não cabe ao interpreta distinguir? Ou será permitido ao intérprete completar o sentido da norma, com fundamento no ordenamento jurídico-tributário, considerando em especial a regra da seletividade das alíquotas, prevista no Estatuto Supremo? Leciona Eros Roberto Grau (Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 22): A norma encontra-se, em estado de potência, involucrada no texto. Mas ela encontra-se assim nele involucrada apenas parcialmente, porque os fatos também a determinam insisto nisto: a norma é produzida, pelo intérprete, não apenas a partir de elementos que se desprendem do texto (mundo do dever ser), mas também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de elementos da realidade (mundo do ser). A seu turno, Alf Ross (Direito e Justiça. Bauru (SP): Edipro, 2003, p.146) enfatiza a importância da norma ser lida em seu contexto. Segundo este autor o significado que a análise é capaz de atribuir aos elementos individuais é sempre uma função do todo no qual aparecem. Isto porque, prossegue o festejado mestre, somente o contexto e o desejo de descobrir um significado bom ou razoável em relação a uma dada situação, determinam o significado bom ou razoável em relação a uma dada situação, determinam o significado das palavras individuais. Mais adiante, acrescenta o mesmo autor (ibidem, p. 174): .... toda interpretação tem seu ponto de partida na expressão como um todo, em combinação com o contexto e a situação nos quais aquela ocorre. É, pois, errôneo crer que o ponto de partida são as palavras individuais consideradas em seu significado linguístico natural. Este significado linguístico é amplamente aplicável, porém tão logo uma palavra ocorre num contexto, seu campo de referência fica restrito. (...) Ou seja, nenhum dispositivo da legislação deve ser entendido nele mesmo, sem considerar o contexto normativo, o todo do ordenamento jurídico onde está inserido, os princípios que informam esse ordenamento e os valores juridicizados pelo mesmo ordenamento. Entre os possíveis significados da norma, o intérprete deve adotar aquele que melhor se harmonize com o ordenamento jurídico ao qual a norma pertence. Neste sentido, o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello (Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 41): Deveras, a lei não pode atribuir efeitos valorativos, ou depreciativos, a critério especificador, em desconformidade ou contradição com os valores transfundidos no sistema constitucional ou nos padrões ético-sociais acolhidos neste ordenamento. Portanto, o fim visado pelo legislador não foi beneficiar determinados setores econômicos (a indústria de laticínios, por exemplo), mas o consumidor, barateando as mercadorias mais essenciais. Isto porque o ICMS é um imposto do tipo que repercute financeiramente sobre o adquirente (imposto indireto), de modo que a pessoa obrigada ao recolhimento (contribuinte de jure) não é quem suporta o ônus tributário (contribuinte de facto). Este último é quem deve ser beneficiado pela aplicação da alíquota reduzida. A adoção de alíquotas seletivas, de acordo com o critério da essencialidade da mercadoria, encontra o seu fundamento nos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 3º), especialmente a mencionada no inciso III que é a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais. As alíquotas seletivas devem atender a esse objetivo fundamental, na medida que é reduzida a carga tributária suportada pelo consumidor ao adquirir mercadorias mais essenciais. (...) Resposta Isto posto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A alíquota de 12% prevista no art. 19, III, d, da Lei 10.297/96 só abrange os queijos de consumo popular, ou seja, somente aquelas espécies de menor preço, e portanto, normalmente acessíveis às famílias de baixa renda. É o parecer que submeto a elevada apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 082/2017 EMENTA: ICMS. CONSUMO POPULAR E CESTA BÁSICA. AS DUAS EXPRESSÕES, APESAR DE NÃO SE CONFUNDIREM, DEVEM SER INTERPRETADAS A PARTIR DA MESMA PREMISSA, ISTO É, REFEREM-SE AOS PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO DAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. (I) A SIMPLES ADIÇÃO DE AIPIM, BATATA OU MILHO À MASSA DO PÃO DE TRIGO, SEM ALTERAÇÃO DE SEU PREÇO ORIGINAL, PERMITE A SUA MANUTENÇÃO COMO PRODUTO INTEGRANTE DA CESTA BÁSICA E POR CONSEGUINTE TAMBÉM POSSIBILITA A SUA CLASSIFICAÇÃO COMO UM PRODUTO DE CONSUMO POPULAR. (II) A ADIÇÃO DE GRÃOS ESPECIAIS (CHIA, QUINO E OUTROS CEREAIS) AOS PÃES MULTIGRÃOS, DE MODO A RESULTAR EM PREÇO MAIOR DO QUE O PREÇO NORMAL COBRADO PELO PÃO DE TRIGO IMPEDE-OS DE SER TIDOS COMO UM PRODUTO DA CESTA BÁSICA, E CONSEQUENTEMENTE NÃO PODERÃO SER CLASSIFICADOS COMO PRODUTO DE CONSUMO POPULAR, FATO QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA ALIQUOTA NORMAL DE 17% ÀS OPERAÇÕES A ELES CORRESPONDENTES. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCIMS/SC que atua no comércio varejista de mercadorias em geral, predominantemente produtos alimentícios. A peça vestibular demonstra que a consulente tem pleno conhecimento da legislação pertinente a tributação dos pães (RICMS/SC, Art. 26, iii d, Anexo 2, art. 11, I, g,) e também da RN nº 061/2008 que trata da tributação sobre os produtos integrantes da cesta básica. Em que pese ter conhecimento sobre a legislação, a consulente indaga, em síntese: a) Qual a diferença objetiva entre mercadorias de consumo popular prevista no RICMS/SC, Art. 26, III d e produtos da cesta básica listados no RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, I,g? b) A Resolução Normativa nº 061/2008 também pode ser utilizada para definir os produtos de consumo popular listados no Anexo 1, seção II do RICMS/SC? c) Os pães de aipim, de batata, de milho, de chia, de quinoa e de outros grãos compõem a cesta básica prevista no RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, I, g? d) Qual a alíquota aplicável aos pães com adição de especiarias (passas, castanhas, frutas cristalizadas, bacon ou presunto) 12% ou 17%? As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei nº 10.269/96, art. 19, III, “d” e Anexo único. Fundamentação O direito, como todo universo linguístico, cria a sua própria realidade. A indagação sobre qual a diferença entre mercadorias de consumo popular prevista no RICMS/SC, art. 26, III, d e os produtos da cesta básica listados no RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, I, g; coloca-nos frente a uma encruzilhada linguística. Ou seja: - A cesta básica é composta de produtos de consumo popular? Ou são os produtos de consumo popular que compõe a cesta básica? Analisando-se a questão sob o método teleológico, verifica-se que ambos os dispositivos legais visam ao mesmo resultado, ou seja, tendem a reduzir a carga tributária sobre os produtos alimentícios a serem consumidos pela maioria das famílias de baixa renda. Porém, cada um deles seguiu um caminho distinto. Cada um deles trilhou um procedimento próprio. Senão veja-se: a) Ao determinar uma das variáveis inerentes ao aspecto quantitativo da Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT) do ICMS, o legislador catarinense, no uso da sua competência constitucional (CF, art. 155, II), e objetivando reduzir o peso da carga tributária sobre os produtos alimentícios, fixou na Lei 10.297/96, art. 19, III, d, a alíquota de 12% para algumas mercadorias que, segundo a mens legislatórios, foram denominadas e arroladas como mercadorias de consumo popular (Anexo Único da Lei, seção II), posto que tidas como indispensáveis para a sobrevivência de uma família de baixo poder aquisitivo. De se ressaltar que a modulação da alíquota em 12% (doze por cento) se deu em razão do limite mínimo fixado pela Constituição Federal. In verbis: Art. 155 (...) § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (...) VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; b) Sob o método histórico da hermenêutica resgata-se o fato de que todos os Estados-Membros da Federação Brasileira, em conformidade com a competência constitucional (CF, art. 155, XII, g), após constatarem que a carga tributária ideal a ser cobrada sobre os produtos alimentícios consumidos pela maioria das famílias de baixa renda seria equivalente a 7% (sete por cento) firmaram o Convênio CONFAZ-ICMS nº 128, em 24 de outubro de 1994, onde firmaram o seguinte: Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica. Observa-se que no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, onde foi empregada a expressão mercadorias que compõe a cesta básica, também se referindo aos produtos alimentícios básicos normalmente consumidos por famílias de baixa renda. Observa-se também que o limite de 12% fixado constitucionalmente ao ICMS relativo às operações internas foi superado pela legislação Catarinense mediante a concessão de um benefício fiscal específico para os mesmos produtos (redução na base de cálculo) conforme autorizado pelo Confaz (Convênio ICMS nº 129/96). no RICMS/SC, Anexo 2: Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94): I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias: a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas; b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho; c) erva mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais; d) banha de porco prensada; e) farinha de trigo, de milho e de mandioca; f) espaguete, macarrão e aletria; g) pão; h) sardinha em lata; i) arroz; j) feijão; l) (REVOGADA); m) mel; n) peixe, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão; o) leite esterilizado longa vida; p) queijo prato e mozarela; Em que pese os dispositivos em estudo serem de naturezas distintas, ou seja; um introduz no ordenamento jurídico critérios da RMIT do imposto (fixação da alíquota) e o outro concede benefício fiscal (redução na base de cálculo), verifica-se que há entre as normas jurídicas que deles derivam um ponto de convergência. Ambos reduzem, por sua vez, a efetiva carga tributária incidente sobre os produtos alimentícios normalmente consumidos por famílias de baixa renda. Ou seja: A alíquota normal de 17% foi reduzida pela Assembleia Legislativa Barriga Verde mediante a fixação da alíquota de 12% (doze por cento) para os produtos de consumo popular, entre eles os pães. Já o Chefe do Poder Executivo do Estado, concedeu a redução na base de cálculo equivalente a 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) aos produtos que integram a cesta básica, entre eles os pães. Este benefício fiscal faz resultar numa carga tributária final equivalente a 7% (sete por cento) conforme autorizado pelo Confaz (Convênio ICMS nº 128/94). É esse o azimute exegético que deve nortear a interpretação desses dois dispositivos. Ou seja, tanto na definição de quais são as mercadorias destinadas ao consumo popular arroladas no Anexo único da Lei 10.297/96 (art. 19, III, d, como daqueles que integram o rol de produtos da cesta básica descritos no RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, I. De se ressaltar ainda a taxatividade destas listas de produtos, e também o fato de que elas não se confundirem entre si. Mesmo assim, apura-se que ambas se submetem ao mesmo paradigma teleológico, isto é, todas as mercadorias nelas descritas referem-se somente aos produtos alimentícios de qualidade básica e que são original e normalmente destinados ao consumo das famílias de baixa renda. Aliás, verifica-se esse matiz teleológico dando a fundamentação da Resolução Normativa nº 61/2008. Senão veja-se: Considera-se o direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística; por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesses para a qual foi regida. (in Hermenêutica e Interpretação do Direito. Forense: 1998, pág. 151): Por outro lado, Jean-Louis Bergel (Teoria Geral do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2001, pg. 332) acrescenta que o método teleológico fundamentado na análise da finalidade da regra, no seu objetivo social, faz seu espírito prevalecer sobre sua letra, ainda que sacrificando o sentido terminológico das palavras. Ora, qual seria a finalidade perseguida pelo legislador ao instituir uma redução na base de cálculo do ICMS incidente sobre os produtos da cesta básica? Registre-se que o conceito de cesta básica, segundo o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - DIEESE é aquela suficiente para o sustento e bem estar de um trabalhador em idade adulta, composta dos produtos básicos que contêm as proteínas, calorias, ferro cálcio e fósforo necessárias ao corpo humano. Apura-se, teleologicamente, que o legislador (RICMS/SC, Anexo 2, art., 11, I) não visou os produtos que compõem a cesta básica em si, mas sim o consumidor destes produtos (o contribuinte de fato) que é o verdadeiro destinatário da norma exonerativa. O legislador pretendeu favorecer o consumidor, principalmente o de baixa renda, reduzindo, via exoneração tributária, o preço dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma, é esse o resultado pretendido pelo legislador. Todos os que se encontrem dentro de uma mesma situação devem ser tributados da mesma maneira porque revelam a mesma manifestação de riqueza (Luiz Emygdio da Rosa Jr. Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário. 17ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, pg. 348). O critério de discrímem nos fornece o próprio constituinte, ao eleger a essencialidade das mercadorias e serviços como critério para a graduação da incidência do ICMS (art. 155, § 2°, III). Mercadorias de consumo mais essencial para a população devem ser tributadas com alíquotas menores, enquanto mercadorias de consumo suntuário devem ser gravadas com alíquotas mais altas. Assim, subsidiados pelo método de interpretação literal (ou restritiva) da norma excepcional, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, e pelo método de interpretação teleológica, voltada para a pesquisa da finalidade perseguida pelo legislador, tem-se, no quadro abaixo, os produtos constantes do RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, I, discriminados detalhadamente e segregados em dois grupos: os que Compõem a Cesta Básica e aqueles que não Compõem a Cesta Básica. Neste diapasão pode-se concluir que os mesmos argumentos esposados pelo RN nº 61/08, poderão subsidiar a análise e definição de quais produtos de consumo popular estão previstos na Lei nº 10297/96, Anexo Único e também no RICMS/SC, Anexo 1, Seção II. Direcionando o foco agora para analisar a questão trazida na peça vestibular sobre os pães adicionados de aipim, batata, ou milho, e dos pães multigrãos, deve-se resgatar os auspícios da própria Resolução Normativa nº 61/2008 (Item 7) que respondem as dúvidas postas pela consulente. Senão veja-se, com nossos grifos: 7 Art 11, I, g do pão. Compõem a Cesta Básica: O pão como resultado da cocção de farinha (de qualquer cereal), sal, fermento e leite, adicionado ou não de outras substâncias; cujo preço não seja superior ao preço médio do chamado pão francês ou de trigo, obtido mediante pesquisa de preços de mercado. Não compõem a Cesta Básica: O pão, sob qualquer forma, que contenha outros produtos, tais como passas, nozes, açúcar, presunto, calabresa, frutas cristalizadas ou secas, essências, especiarias, queijo, etc. Os bolos, tortas, bolachas, biscoitos, etc. Segundo descrito pela própria consulente estes pães de aipim, de batata, de milho são produzidos a partir da massa feita de trigo, simplesmente adicionando-se a massa feita com essas outras substâncias (aipim, batata ou milho), sem alterar o preço do pão normal feito de trigo. Assim sendo pode-se afirmar que estes produtos integram a cesta básica nos termos da própria RN (acima grifado) e, por conseguinte, classificam-se também como produto de consumo popular nos termos do Anexo único da Lei nº 10267/96. Já no tocante aos pães multigrãos (chia, quinoa e outras especiarias), que segundo a própria consulente, têm o seu preço alterado para mais em razão da adição destas especiarias pode-se afirmar que estão excluídos da cesta básica nos termos da RN. Este fato também impede sua classificação como um produto de consumo popular, logo, deverão ser tributados mediante a aplicação da alíquota normal do ICMS, isto é, 17% (dezessete por cento). Resposta Pelo exposto proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: a) A simples adição de aipim, de batata ou de milho à massa do pão de trigo, desde que mantido seu preço original, permite a sua manutenção como produto integrante da cesta básica, nos termos do item 7 da Resolução Normativa nº 61/08; permitindo também a sua classificação como produto de consumo popular e, por conseguinte, deverão ser tributados mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo reduzida conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, I. b) A adição de grãos especiais (chia, quinoa e outros cereais) aos pães multigrãos, de modo que resulte em um preço maior do que o preço normal do pão de trigo impede que sejam tidos como produto integrante da cesta básica (RN nº 61/08) e, por conseguinte, também não poderão ser classificados como um produto de consumo popular (Lei nº 10.297/96, Anexo Único); fato este que impõe a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações a eles correspondentes. É o parecer que submeto a elevada apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 083/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. i) O BENEFÍCIO FISCAL INSERIDO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 18 COMPORTA TRÊS HIPÓTESES DISTINTAS: i. a) AQUELA CONCEDIDA ORIGINALMENTE (CAPUT, §§ 1º, 2º E 4º) E CUJA FRUIÇÃO PRESCINDE QUALQUER REGIME ESPECIAL PRÉVIO. i. b) A SEGUNDA SE CARACTERIZA PELO ACRÉSCIMO DE 60% SOBRE O CRÉDITO PRESUMIDO ORIGINAL (§§ 5º, 6º E 7º) E TEM SUA FRUIÇÃO CINGIDA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO FISCO A SER OBTIDA MEDIANTE REGIME ESPECIAL CONCEDIDO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. i. c) A TERCEIRA SE TRATA DE FORMA ALTERNATIVA PARA A APROPRIAÇÃO SEMESTRAL DO BENEFÍCIO (§§ À 12) E TAMBÉM NECESSITA DE PRÉVIO REGIME ESPECIAL A SER CONCEDIDO PELO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. II) SENDO UMA BENESSE FISCAL, É DESCABIDO EVOCAR O PRINCIPIO DA NÃO-ECCUMULATIVIDADE PARA JUSTIFICAR EVENTUAL APROPRIAÇÃO RETROATIVA, E PRINCIPALMENTE PELO FATO DE A FRUIÇÃO VINCULAR-SE A LIMITES OBTIDOS A PARTIR DE DADOS ESPECÍFICOS DE UM DETERMINADO PERÍODO DE APURAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que atua na indústria de transformação (construção naval). Informa que adquire chapas de aço para utilizá-las como insumo industrial. Ressaltando o disposto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 18, indaga: 1) Para apropriação do crédito presumido outorgado no art. 18 é necessário formalizar pedido de regime especial, ou basta informar mensalmente a apropriação do crédito através de uma DCIP (Demonstrativo de Créditos Informados Previamente)? 2) É possível apropriar o crédito presumido previsto no art. 18 do Anexo II do RICMS/SC de forma retroativa, até o limite de 5 (cinco) anos? As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional. É o relatório passo à análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, art. 18. Fundamentação Numa leitura panorâmica da legislação tributária catarinense (Anexo 2 do RICMS/SC) constata-se que usualmente somente será exigida autorização prévia (Regime Especial) para a fruição de um determinado benefício fiscal quando estiver expressamente previsto no dispositivo a ele referente. Seguem abaixo, a título de exemplo, algumas das formas utilizadas pelo legislador para exigir a prévia autorização por meio de Regime Especial: 1. § 6º O beneficio previsto no inciso (...) somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos. 2. XXII - ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, a 3. XLIV - de até 3% (três por cento) às empresas fornecedoras de (...) b) a utilização do crédito depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda 4. III - poderá ser concedido à cooperativa central, localizada neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, 5. § 3º O benefício previsto no inciso IX: I - não se aplica: a) quando não for expressamente autorizado no regime especial; O benefício fiscal objeto do questionamento encontra-se regulamento pelo artigo 18 e seus parágrafos, cuja redação está integralmente transcrita abaixo: Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, art. 43): I - lingotes ou tarugos de ferro - NBM/SH 7207.20.00: até 12,2%; II - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%; III - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até 8,0%; IV - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%; V - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: até 12,2%; VI - tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: até 6,5%; VII - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7219: até 12,2%; VIII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: até 12,2%; IX - chapas em bobinas de aço ao silício - NBM/SH 7225 e 7226: até 8%. § 1º O benefício também se aplica aos produtos recebidos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em outra unidade da Federação, por: I - estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI; e II - usina produtora, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, situada em outra unidade da Federação. § 2º - ALTERADO Alt. 3274 Efeitos a partir de 13.12.13: § 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito aos seguintes limites, o que for menor: I - ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda: a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; e II - REVOGADO. III - ao montante do saldo devedor apurado em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência. § 3° REVOGADO. § 4° Observadas as condições previstas neste artigo, aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2°. § 5º Os valores de frete estabelecidos na norma a que se refere o inciso I do § 2º, para fins exclusivos deste artigo: I - na hipótese do § 4º, serão acrescidos de 60% (sessenta por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês de fevereiro de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade produtiva; II - nas demais hipóteses, poderão ser acrescidos de até 60% (sessenta por cento), na hipótese de o contribuinte implementar projeto de expansão, revitalização, incorporação ou aquisição de empresa, que resulte em aumento da capacidade produtiva. § 6º O disposto no § 5º: I - inciso I, somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado; II - inciso II: a) depende de prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de pedido instruído com projeto que demonstre o aumento da capacidade produtiva; b) somente poderá ser aplicado após o início da implantação do projeto ou da aquisição de empresa, devendo os documentos comprobatórios do feito ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado; e III - não poderá implicar apropriação de crédito superior ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias. § 7º Na hipótese do § 2º deste artigo, não havendo pauta específica para a modalidade de transporte utilizada na operação, prevalece a pauta de transporte rodoviário fixada pela SEF. § 8º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, mediante regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), poderá ser autorizado que o crédito presumido previsto neste artigo fique sujeito aos seguintes limites, o que for menor: I - valor total das prestações de serviço de transporte das matérias-primas relacionadas nos incisos I a IX do caput deste artigo, realizadas no semestre: a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; ou b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; ou II - soma acumulada no semestre dos saldos devedores apurados em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência. § 9º Para fins de cálculo do limite de que trata o inciso I do § 8º deste artigo, o valor de cada prestação de serviço não poderá exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). § 10. O disposto no § 8º deste artigo observará o seguinte: I - o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, sendo que o primeiro compreenderá os meses de janeiro a junho, e o segundo, os meses de julho a dezembro; II - quando o início do enquadramento no regime especial não coincidir com os meses de janeiro e julho, será considerado o número de meses de efetiva atividade até o final do semestre; III - ao final de cada semestre, o contribuinte fará o confronto entre o montante do crédito presumido apropriado e o menor dos limites indicados nos incisos I e II do § 8º deste artigo, observado o seguinte: a) constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi superior ao limite, o estorno da diferença deverá ser efetuado; ou b) constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi inferior ao limite, poderá se creditar da diferença; e IV - o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 2 (dois) semestres. § 11. O crédito presumido que não puder ser apropriado no semestre por ter atingido o limite indicado no inciso II do § 8º deste artigo não poderá ser utilizado em exercícios subsequentes. § 12. Para efeitos de cálculo dos limites de que tratam os incisos III do § 2º e II do § 8º deste artigo, deverão ser excluídos os créditos relativos às mercadorias exportadas e a totalidade do saldo credor existente em 30 de novembro de 2013. De se destacar que o crédito presumido acima referido trata-se de benefício fiscal complexo concedido originalmente como medida protetora da economia Catarinense com fulcro na Lei nº 10.297/96, art. 43. Sabe-se que o objetivo primário desse crédito fictício é anular eventual vantagem locacional obtidas pelas indústrias estabelecidas nas proximidades das usinas produtoras de ferro e aço em detrimento das indústrias catarinenses que estão geograficamente distantes dessas usinas. Consoante o disposto no caput e incisos do art. 18 e nos seus §§ 1º, 2º e 4º, verifica-se que se trata de subsídio de equalização que visa neutralizar o peso do valor do frete pago pelas indústrias catarinenses na composição do custo da mercadoria produzida. Registre-se que o § 3º foi revogado em 30/01/2007 (Alteração nº 1.287), tinha a seguinte redação: § 3º A fruição do benefício previsto neste artigo depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda ao interessado. Avançando, constata-se que os §§ 5º, 6º e 7º foram inseridos em 24/06/2009 (Alteração nº 2.026), institui um incentivo fiscal tendente a fomentar as indústrias catarinenses. Ou seja, o contribuinte poderá ser autorizado a se creditar de um incremento (plus) de 60% (sessenta por cento) sobre o valor original do crédito presumido. A fruição desse novo benefício fiscal está cingida ao cumprimento de avenças previstas no Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda (§ 6º, II, a). Continuando a análise, agora focando os §§ 8º a 12 inseridos na legislação em 01/01/2014 (Alteração 3.472), constata-se que se trata de forma alternativa de apuração para a fruição do benefício original. Verifica-se que somente os contribuintes que obtiverem prévio regime especial a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária poderão utilizar essa forma alternativa de apropriação. Resumindo para repisar, tem-se que o dispositivo em foco alberga três situações distintas, a saber: a) Apropriação, por período, de crédito presumido calculado a partir do valor das entradas das matérias-primas relacionadas e limitado ao valor do frete vinculado à operação ou ao saldo devedor no período, o que for menor. A fruição desse benefício fiscal prescinde qualquer autorização prévia. b) Trata-se de nova modalidade de crédito presumido, cujo valor a ser apropriado será calculado mediante a aplicação de 60% sobre o crédito original apurado conforme o item "a". A fruição desse incentivo fiscal está vinculada à prévia autorização obtida mediante Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. c) Trata-se de forma alternativa para apropriar o crédito presumido descrito no item "a". Nesta hipótese, fica mantido o objetivo equalizador, o contribuinte poderá apropriar o crédito presumido semestralmente. O uso desta forma alternativa necessita de Regime Especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. Agora, para focar no segundo questionamento, convêm destacar, a guisa de premissa básica, o enunciado do princípio da não-cumulatividade previsto na Constituição Federal (art. 155) que diz (§ 2º) o ICMS (I) será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; Esse princípio constitucional encontra-se regulado, a título de norma geral do ICMS, na Lei Complementar nº 87/96, in verbis: Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. É fácil constatar que o crédito presumido prescrito pelo artigo 18 acima transcrito não decorre de qualquer valor de ICMS já cobrado em etapas anteriores do ciclo produtivo da mercadoria, posto tratar-se de crédito ficto originalmente concedido para equalizar distorções de natureza concorrencial da indústria metalúrgica brasileira e, num segundo momento, surge como uma modalidade de benesse fiscal instituída para atrair investimentos privados para o Estado Catarinense. Neste diapasão conclui-se que não há, na hipótese em destaque, o direito de compensação referido pelo legislador complementar a ser submetido ao lustro decadencial fixado pelo parágrafo único acima transcrito. Por onde também se constata a impossibilidade de apropriação extemporânea desse crédito ficto conforme sugere o questionamento da consulente. De se ressaltar também que a fruição desse benefício fiscal deve se dar no período de apuração referente às entradas da matéria-prima a ele correspondente, posto que sua fruição vincula-se a limites a ser verificado dentro de um determinado período, isto é, ao valor total das prestações do serviço de transporte relativas àquele mês, ou ao valor do saldo devedor da conta gráfica referente àquele período de apuração, devendo ser utilizado aquele que for menor. Essa limitação legislativa tem por objetivo que o benefício não provoque qualquer reflexo na apuração do período subsequente. Esse fato por si só impede a apropriação extemporânea induzida pela indagação da consulente, posto ser evidente a impossibilidade da aplicação extemporânea desses limites, sem provocar reflexo no histórico das apurações subsequentes. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: I) A fruição do benefício fiscal (crédito presumido) prescrito no RICMS/SC, Anexo 2, art. 18 comporta três hipóteses distintas: I. a) A primeira, aquela que originalmente emana do caput do art. 18, seus incisos e §§ 1º, 2º e 4º, prescinde qualquer regime especial prévio. I. b) A segunda, inserida pelos parágrafos §§ 5º, 6º e 7º do mesmo artigo, que se caracteriza pelo acréscimo de 60% sobre o crédito presumido original, tem sua fruição cingida à prévia autorização do fisco a ser obtida mediante Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. I. c) A terceira, que prescreve forma alternativa de apropriação do benefício (parágrafos 8º a 12 do mesmo artigo) também necessita de prévio Regime Especial a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária. II) Por se tratar de benesse fiscal, é descabido evocar o princípio constitucional da não-cumulatividade para justificar a sua apropriação retroativa (apropriação extemporânea), ademais a fruição desse benefício está vinculada à limites específicos relativos à lançamentos de um determinado período de apuração. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 084/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM MOCHILAS ESPORTIVAS (NCM 4202.99.00) E BOLSAS ESPORTIVAS (NCM 4202.19.00) Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta Informa o consulente que possui como atividade econômica principal o comércio atacadista de calçados e materiais esportivos e que promove saídas de mochilas esportivas (NCM 4202.99.00) e bolsas esportivas (NCM 4202.19.00), as quais são utilizadas para transportar artigos esportivos em viagens, no trajeto para academias e locais propícios à prática de esportes. Os destinatários de tais mercadorias são contribuintes estabelecidos em Santa Catarina, promovendo a revenda na condição de varejistas em operações internas. Embora divirja do entendimento, o consulente tem procedido a retenção e o recolhimento do ICMS ST, em favor deste Estado, relativos às operações subsequentes com as mercadorias descritas, motivada pelo disposto no item 5, Seção LII - "Lista de Artigos de Papelaria", Anexo 1 do RICMS/SC. Por outro lado, afirma que esta Comissão se manifestou no sentido de que para o devido enquadramento de uma mercadoria no regime de substituição tributária, deve-se levar em consideração tanto o código NCM, quanto a descrição da mercadoria, sendo esta previsão incluída em lista de produtos de segmento para o qual a mercadoria foi produzida (Consulta 126/2016). Em razão de tal exposição firmada pela própria COPAT, o consulente entende que as referidas mochilas esportivas e bolsas esportivas não estão inseridas no contexto da substituição tributária, pois ambas as mercadorias não são materiais de papelaria, não são destinadas a acondicionar documentos, nem destinadas ao uso por estudantes. Informa ainda, que não possui dúvida quanto à correta classificação fiscal das mercadorias em análise, nem tampouco de seus respectivos códigos da NCM e que tal enquadramento foi realizado conforme disposições emanadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Por fim, questiona se está correto seu entendimento de que as mochilas esportivas e bolsas esportivas, classificadas nas posições 4202.19.00 e 4202.99.00 não estão inseridas no regime de substituição tributária disciplinado pelo artigo 236 do Anexo III do RICMS/SC, item 5, Seção LII do Anexo I do RICMS/SC e Anexo Único do Protocolo ICMS 108/2012. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XX, item 5.0 Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, seção LII, item 5. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, como bem afirmou o consulente, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão. Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis: "Cláusula sétima. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST." Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/15, em seu Anexo XX - "Produtos de Papelaria", item 5: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 5.0 19.005.00 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes De igual forma, o RICMS apresenta as mercadorias descritas pela consulente em seu Anexo 1, Seção LII, que trata da "Lista de Artigos de Papelaria", item 5, conforme transcrito na sequência: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 5 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43 Isto posto, depreende-se que a legislação vigente delimitou a aplicação da substituição tributária às maletas e pastas cuja destinação preponderante seja a de transportar e guardar documentos ou para serem utilizadas por estudantes, independentemente do uso que o consumidor final possa atribuir-lhe. Além disso, abrangeu também os "artefatos semelhantes" a maletas e pastas, desde que destinados a acomodar e transportar documentos ou para uso de estudante. Feitas tais considerações, passa-se à analise das mochilas esportivas (NCM 4202.99.00). Nesse sentido, a Secretaria da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 123 de 05 de setembro de 2012, tratando da classificação de mercadorias, entendeu que as mochilas estão classificadas em subposições derivadas da 4202.9. "EMENTA: Código TEC: 4202.92.00 Mercadoria: Mochila confeccionada em tecido poliéster, dotadas de alças na parte traseira para ser pendurada nas costas, com compartimentos fechados com fechos ecler, destinada a acondicionar e transportar vestimentas, calçados, materiais escolares e outros materiais diversos." (grifou-se) Portanto, a própria classificação fiscal apontada na solução de consulta acima, esclarece a destinação da mercadoria, qual seja, acondicionar e transportar. Mas apenas material esportivo? Por certo que não; embora qualificada como mochila esportiva, sua destinação é mais abrangente, podendo ser utilizada para acondicionar e transportar vestimentas, calçados, materiais escolares e outros materiais diversos, incluindo os esportivos, como definido pelo fabricante. E é justamente em virtude de sua classificação fiscal e por ser largamente utilizada para acondicionar e transportar materiais escolares, independentemente da denominação dada pelo consulente, que se justifica seu enquadramento no segmento de artigos de papelaria. Com relação às bolsas esportivas classificadas na NCM 4202.19.00, estas também podem ser caracterizadas como artefatos semelhantes a "maletas e pastas de documentos e de estudantes", independentemente da efetiva destinação a ser dada pelo adquirente final, haja vista também poderem ser utilizadas para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes. Tal razão justifica seu enquadramento no segmento de papelaria, estando assim, sujeitas à substituição tributária. Resposta Face ao exposto, responda ao consulente que as operações com as mochilas esportivas e as bolsas esportivas, classificadas nas NCMs 4202.19.00 e 4202.99.00 estão sujeitas à sistemática de substituição tributária. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)