CONSULTA 085/2017 EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. MATERIAL ENVIADO AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, FILIAL OU TERCEIRO, SITUADO OU NÃO NO ESTADO, GOZA DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO. NO RETORNO, ESTANDO O ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL SITUADO EM SC, A MERCADORIA RECEBIDA FICARÁ COM O IMPOSTO SUSPENSO. A MÃO-DE-OBRA (E OUTROS SERVIÇOS) EMPREGADA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA FICARÁ COM O ICMS DIFERIDO, ENQUANTO QUE OS MATERIAIS EMPREGADOS, INCLUINDO-SE A ENERGIA ELÉTRICA, CARVÃO E O GÁS, DEVERÃO SER TRIBUTADOS NORMALMENTE. ESTANDO O ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL FORA DO ESTADO, A MERCADORIA RECEBIDA FICARÁ COM O ICMS SUSPENSO, JÁ SOBRE O VALOR DA MATÉRIA-PRIMA E DA MÃO-DE-OBRA (E OUTROS SERVIÇOS) EMPREGADAS NO PROCESSO INDUSTRIAL INCIDIRÁ ICMS, A NÃO SER QUE SEJA DADO OUTRO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PELA LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERADO EM QUE SE SITUE A INDÚSTRIA. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta A consulente, inscrita em Santa Catarina, tem como objeto social, entre outros, tratamento e revestimento de metais. Para tanto, além de usar sua filial, contrata terceiros para efetuar a pintura eletrostática dos perfis de alumínio que comercializa, processo que tem a finalidade de proteger a peça das intempéries e dos agentes externos, em que ocorre a deposição de tinta sobre o metal, sem que haja sua alteração química. Diante deste cenário, indaga se, no retorno da mercadoria industrializada do industrializador para a matriz (encomendante), aplica-se à operação o diferimento do ICMS, nos moldes previstos no inc. X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC e qual a parcela do valor a ele submetida. Legislação Convênio ICM nº 15/1974 e alterações. Incisos I e II do art. 27 do Anexo 2, inciso X do art. art. 8º do Anexo 3 e arts. 71 a 73 do Anexo 6, todos do RICMS/SC. Fundamentação O art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC define Remessa para Industrialização por Encomenda como sendo a operação em que determinado estabelecimento (encomendante) envia a outro, filial ou terceiro, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para que realize neles industrialização para depois retornar, real ou simbolicamente. O Convênio ICM nº 15/1974 (e suas alterações), reproduzido no inc. I do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC, reza que a saída, interna ou interestadual, de mercadoria para industrialização, é beneficiada com a suspensão do ICMS, sob a condição de que retorne ao encomendante dentro do prazo (prorrogável à critério do Gerente Regional) de 180 (cento e oitenta) dias. Já o tratamento tributário dado ao retorno deve levar em conta a localização do estabelecimento industrial, se dentro ou fora do Estado. Estando o estabelecimento industrializador também no Estado, conforme entendimento assentado pela Consulta COPAT nº 13/2017: Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas nos Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte, tem-se as seguintes regras de tributação: a) Quanto à parcela referente ao preço do serviço de industrialização (mão-de-obra, hora máquina, etc.) estará abrangida pelo diferimento previsto no inciso em comento. b) Quanto à parcela referente ao valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializado o ICMS deverá ser calculado e destacado na nota fiscal. [...] De se destacar, pela sua pertinência, o § 1º do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC que diz: Fica facultado, para fins do disposto na alínea `c do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias. Impende lembrar que se incluem na definição de mercadorias empregadas pelo próprio estabelecimento industrial a energia elétrica, carvão e o gás canalizado, ou qualquer outro material, independentemente da quantidade e de seu grau de participação no processo, nos termos da Consulta COPAT nº 66/2017 "[...] o estabelecimento industrializador está obrigado a tributar quaisquer mercadorias adquiridas e empregadas no processo de industrialização e calcular ICMS sobre elas, independentemente de se agregarem fisicamente ou não ao produto." e da COPAT nº 61/2017: Nas operações internas de retorno de industrialização por encomenda efetivadas ao abrigo do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, deverá ser identificada toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, inclusive a energia elétrica e o gás canalizado, independente da quantidade e do grau de sua participação (direita ou indireta) no processo, devendo isso também ser detalhadamente demonstrado no documento fiscal - sem prejuízo ao que dispõe o § 1º, art. 71, Anexo 6 do RICMS/SC - e, consequentemente tributado em consonância com a legislação pertinente. Tendo em vista que o diferimento não abrange operações interestaduais, estando o industrializador, quer seja filial ou terceiro, em outro Estado (ou no Distrito Federal), deverá devolver a mercadoria recebida com ICMS suspenso, conforme reza o inc. II do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC; todavia, a mercadoria e a mão-de-obra (e outros serviços) empregadas no processo de industrialização por encomenda deverão se submeter à tributação do imposto, pela alíquota interestadual, a não ser que seja dado outro tratamento pela legislação do ente federado em que se situa a indústria. A Consulta COPAT nº 48/2017 dispôs que: [...] no retorno dos produtos resultantes de industrialização por encomenda, na emissão do respectivo documento fiscal, haja o detalhamento de cada item no campo "dados do produtos/serviços", através do CFOP 5.902 (retorno dos insumos utilizados na industrialização), 5.903 (retorno de eventual mercadoria recebida para industrialização, mas não aplicada no processo, sendo o caso), e 5.124 (retorno do produto final, detalhando-se, sendo o caso, os serviços efetivamente empreendidos e eventuais mercadorias empregadas no referido processo). Deste modo, o estabelecimento industrializador localizado fora do Estado deve utilizar o CFOP 6.902 para o retorno dos insumos utilizados na industrialização, CFOP 6.903 para o retorno de mercadoria recebida para industrialização, mas não aplicada ao referido processo e CFOP 6.124 para o retorno do produto final, com o detalhamento dos serviços e insumos empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica, carvão e gás ou qualquer outro material. Resposta Diante dos fatos trazidos à baila, responda-se à consulente, ora encomendante, que, no envio do metal para sofrer processo eletrostático de pintura para estabelecimento industrial, quer seja filial ou terceiro, o ICMS fica suspenso, desde que respeitado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da saída da mercadoria, prorrogáveis uma vez a critério do Gerente Regional. No retorno do metal tratado, estando o estabelecimento industrial, que seja filial ou terceiro, situado em SC, a mercadoria recebida (metal para tratamento e revestimento) ficará com o imposto suspenso. A mão-de-obra (e outros serviços) empregada no processo de industrialização por encomenda ficará com o ICMS diferido, enquanto que os materiais empregados, incluindo-se a energia elétrica, carvão e o gás, deverão ser tributados normalmente. Estando o estabelecimento industrial, quer seja filial ou terceiro, fora do Estado, a mercadoria recebida ficará com o ICMS suspenso, já sobre o valor da matéria-prima e da mão-de-obra (e outros serviços) empregadas no processo industrial incidirá ICMS, a não ser que seja dado outro tratamento pela legislação do ente federado em que se situe a indústria. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 086/2017 EMENTA: ICMS. É PERMITIDA A DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA, EM RAZÃO DE VENDA DESFEITA, PARA ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NESTE ESTADO DIVERSO DAQUELE QUE EFETUOU A VENDA, DESDE QUE SEJA REALIZADA NO PRAZO DE 30 DIAS DA VENDA E QUE SEJA EMITIDO O DOCUMENTO FISCAL DE TRANSFERÊNCIA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO QUE A RECEBEU PARA AQUELE QUE ORIGINARIAMENTE EFETUOU A VENDA, SEM PREJUÍZO DOS DEMAIS AJUSTES PERTINENTES. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta A consulente informa que atua no comércio varejista de diversos segmentos como eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo, com sede no Estado do Rio Grande do Sul e filiais no estado de Santa Catarina. Relata situações de impasse com seus clientes que adquirem mercadorias em um determinado estabelecimento da empresa e querem efetuar a troca em outro estabelecimento da mesma empresa localizado também dentro do território catarinense. Para ilustrar seu relato apresenta situação hipotética de consumidor que adquire mercadoria para presente em uma loja e presenteia pessoa que mora em outra localidade catarinense que, por qualquer razão, procura estabelecimento diverso da mesma rede de lojas daquele em que a mercadoria foi adquirida para efetuar troca. Nestas situações, a consulente orienta a pessoa detentora da mercadoria a se dirigir ao estabelecimento em que originalmente foi adquirida a mercadoria. Ocorre, entretanto, que consumidores descontentes procuram o PROCON reclamando do procedimento adotado pela consulente, notadamente com intuito de que a troca seja efetuada no estabelecimento de preferência da detentora da mercadoria. Informa que não pretende ferir a legislação do Estado de Santa Catarina, porém não quer gerar desconfortos desta natureza com os seus clientes, já que são eles a essencialidade para a realização da sua atividade-fim: o comércio. Questiona sobre a possibilidade de efetuar a troca de mercadorias em loja diversa da qual foi realizada a venda, sempre respeitando a autonomia de estabelecimentos. A consulente questiona se é possível emitir a nota de devolução na loja de Sombrio/SC contra o adquirente original (João) no CFOP 1.949 informando nos dados adicionais o nr./série/data/valor da nota de venda que ocorreu em Itapema/SC. Consequentemente para regularizar o estoque de ambas as filiais, a loja de Sombrio/SC transfere a mercadoria que a cliente devolveu para a filial de Itapema/SC onde originalmente foi vendida. Posteriormente, a loja de Sombrio/SC emite nota de venda com CFOP 5.405 também para o adquirente original (João) e informa nos dados adicionais os dados da nota de entrada que originou a troca, a identificação da pessoa que efetuou a troca da mercadoria (Dona Maria) e, no caso de acréscimo de valor na operação, a forma de pagamento utilizada. Nota-se que a consulente preocupou-se em regularizar os estoques próprios de cada estabelecimento sem prejudicar financeiramente a venda original e a nova venda. Ainda é relevante destacar que a apuração do ICMS é consolidada no seu estabelecimento centralizador inscrito no CNPJ sob nº 87.296.026/0197-11. Pergunta se o procedimento de emitir nota de devolução em loja diversa daquela que efetuou a venda está correto. Caso não esteja correto, pergunta qual seria o procedimento adequado. Por fim, caso o procedimento sugerido não possa ser aceito, pergunta como a consulente poderá orientar o seu cliente. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 15ª Gerência Regional Fazenda Estadual, em Araranguá-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 39, inciso I e Anexo 6, arts. 74 a 75. Fundamentação A consulta versa sobre devolução em unidade da mesma empresa, localizada em Santa Catarina, diversa daquela que realizou a venda (operação com pessoa física), motivada por desfazimento da venda. É prática usual no comércio varejista, não obrigada por lei, as grandes redes oportunizarem a possibilidade de troca em qualquer estabelecimento da rede, diverso daquele que efetuou a venda da mercadoria objeto de troca. Trata-se de uma medida que traz comodidade ao adquirente que normalmente é uma pessoa física. O estabelecimento, sempre que receber mercadoria nova, remetida a qualquer título, por pessoa não obrigada a emissão de documentos fiscais, deverá emitir nota fiscal de entrada, como preconiza o inciso I do art. 39 do Anexo 5 do RICMS/SC-01. O art. 74, Anexo 6, do RICMS/SC-01, por sua vez, disciplina as condições que devem ser cumpridas pelo estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída. O art. 75, do mesmo Anexo 6, informa que se aplica o art. 74 para as hipóteses de devolução de mercadoria decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua saída. A redação do art. 74 não traz vedação a devolução em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda receba em devolução mercadoria. O procedimento sugerido pela consulente em sua solicitação aparentemente entra em conflito com resposta 51/2015 exarada por esta comissão em questionamento similar a saber: "CONSULTA 51/2015 EMENTA: ICMS. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. APURAÇÃO. NÃO-CUMULATIVIDADE. NÃO É PERMITIDA A DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA, EM RAZÃO DE GARANTIA OU DEVOLUÇÃO DE VENDA, A ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE QUE EFETUOU A VENDA. Publicada na Pe/SEF em 28.08.15" O fundamento do entendimento emitido foi o princípio da autonomia dos estabelecimentos estabelecido no § 2º do art. 6º da Lei 10.297/96. O aparente conflito e afronta ao princípio da autonomia dos estabelecimentos é superado pela consulente em seu procedimento de devolução. Além do recebimento da mercadoria em qualquer estabelecimento da empresa no estado de Santa Catarina, a consulente informa que, em seu procedimento, transfere a mercadoria para o estabelecimento que originalmente efetuou a venda. Esta movimentação devidamente acobertada por documentação fiscal do contribuinte regulariza a posição dos estoques entre os estabelecimentos envolvidos e preserva o princípio da autonomia de cada um dos estabelecimentos envolvidos. Resposta Isto posto, responda-se a consulente de que não há vedação para que um estabelecimento catarinense receba em devolução decorrente de venda desfeita mercadoria vendida por outro estabelecimento catarinense da mesma empresa, desde que realizada no prazo de trinta dias da venda e que ocorra a transferência da mercadoria, acobertada por documento fiscal do estabelecimento que a recebeu em devolução para o estabelecimento que a vendeu originariamente. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. FELIPE LETSCH AFRE IV - Matrícula: 3012077 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 072/2017 EMENTA: ITCMD. A TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DE COTAS SOCIAIS SUBSCRITAS EM EMPRESA CATARINENSE POR PESSOAS JURÍDICAS ESTRANGEIRAS POR MEIO DE NEGÓCIO JURÍDICO (SEMELHANTE À INCORPORAÇÃO PREVISTA NO DIREITO BRASILEIRO) LEVADO A EFEITO NO EXTERIOR NÃO CARATERIZA FATO GERADOR DO IMPOSTO ESTADUAL. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que vem por meio de seu representante legal formular consulta sobre a interpretação da legislação tributária estadual relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD. Informa que em 30 de outubro de 2015, em Mantova, Itália, foi formalizado o TERMO DE CONCESSÃO DE RAMO DE EMPRESA (anexo) onde, em linhas gerais foram estipuladas as seguintes condições: A sociedade (Y) por meio dos seus constituídos representantes legias, declara subscrever o inteiro capital social no valor global de Euros 438.990.000,00 (quatrocentos e trinta e outo milhões e novecentos e noventa mil, vírgula zero zero) e liberá-lo integralmente mediante concessão na sociedade A sociedade (X) a qual através do seu aqui constituído representante aceita, do ramo de empresa de sua titularidade correspondente à divisão Flat - tendo por objeto a produção .. O ramo de empresa acima indicado é concedido com todos os respectivos bens materiais e imateriais pertinentes, imobilizações técnicas, matérias primas, atualmente ainda em trânsito e, portanto ainda não recebidos pelo estabelecimento destinatário, estoques de produtos acabados e semi-acabados, atividade e passividade, relatórios contratuais, relatórios bancários, e de seguros, diretos, interesses, concessões, títulos administrativos, contas de qualquer gênero como qualquer outro elemento, material e imaterial... O valor do ramo de empresa objeto da concessão líquida das posições passivas que o oneram e que são todas expressa e incondicionalmente assumidas pelo destinatário, foi determinado pelo perito em Euros 439.885.964,00 (quatrocentos e trinta e nove milhões oitocentos e oitenta e cinco mil novecentos e sessenta e quatro, vírgula zero zero) ficando portanto o inteiro aumento do capital social no valor de Euros 438.990.000,00 (quatrocentos e trinta e oito milhões e novecentos e noventa mil, vírgula zero zero), a ser considerado completamente liberado sem nenhum encargo por parte da concedente perante a destinatária e desta para aquela. Como visto na narrativa, trata-se de reorganização societária de duas empresas localizadas na Itália, onde a empresa Y (Cedente), que é sócia majoritária da Consulente, cedeu, frise-se bem, em operação realizada lá na Itália, todos os seus bens materiais e imateriais (inclusive cotas sociais) à empresa X (Cessionária). A partir dessa operação a empresa X passou a deter, majoritariamente, o domínio da Consulente. Nesse diapasão, questiona se haverá in casu a incidência do ITCMD na referida operação, isto é, se a cessão das quotas de participação societária na consulente entre as duas empresas domiciliadas no exterior (Itália)? As condições formais de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional. Instado o GT-ITCMD manifestou-se sob a matéria consultada. Concluindo que a operação descrita na inicial não caracteriza fato gerador do ITCMD. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004, art. 3º. Fundamentação Compulsando-se o Termo de Concessão de Ramo de Empresa lavrado na República Italiana (Tradução registrada na Junta Comercial de São Paulo doc. anexo) constata-se que o ato negocial realizado pelas duas empresas italianas é semelhante à incorporação empresarial prevista no Direito Brasileiro. Observa-se na transação descrita no termo que a empresa X incorporou a empresa Y. Então, os sócios da empresa Y passaram a ser sócios da empresa X na exata proporção das cotas societárias que foram transferidas como forma de integralização de capital social na empresa X. Destaca-se que entre os bens da incorporada (ativos) encontram-se as cotas societárias em empresa brasileira, já totalmente integralizadas, cuja transmissão da titularidade é o fato que ensejou a dúvida apresentada. É cediço, entre especialistas, que a integralização de capital social mediante transmissão de bens caracterizaria, no Brasil, fato gerador de imposto sobre transmissão onerosa de bens inter vivos ITBI de competência municipal. Aliás, no caso de a alteração societária em tela vir a exigir a transmissão da titularidade de bens ou direitos localizados no Brasil, tem-se a priori que a hipótese estaria abrangida pela imunidade constitucional prevista no art. 156, § 2º, II da CF que diz: não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;. Acrescenta-se, somente para arrematar, que o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos ITCMD - de competência estadual não incide, em hipótese alguma, sobre os atos e fatos narrados na inicial, posto que o caso caracteriza-se como uma transmissão onerosa, conforme se constata no Termo de Concessão de Ramo de Empresa lavrado na República Italiana. Resposta Isto posto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A transmissão da titularidade de cotas sociais de empresa brasileira em razão de ato ou negócio jurídico (semelhante à incorporação prevista no Direito Brasileiro) levado a efeito de acordo com a ordem jurídica de outro país não caracteriza fato gerador do ITCMD. É o parecer de submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 073/2017 EMENTA: ICMS. ESCOLHA ENTRE TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENTES PARA A MESMA SITUAÇÃO. NÃO É FACULTADO AO CONTRIBUINTE OPTAR ENTRE OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR E OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DEVE SER ADOTADA A REGRA MAIS ESPECÍFICA QUE, NO CASO, É A INDUSTRIALIZAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta A consulta é formulada de modo muito sumário: a consulente indaga a esta Comissão se lhe é facultado optar entre operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e a operação de industrialização por encomenda. Distingue ainda entre operações internas e interestaduais. A repartição de origem verificou a admissibilidade da consulta. Legislação RICMS/SC, arts.10 e 11; Anexo 2, art. 27, I; Anexo 3, arts. 2º e 8º, III e X; Anexo 6, arts. 71 a 73. Fundamentação Vejamos qual o tratamento tributário nas duas situações enfocadas: remessa para industrialização e transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade. À evidência, o estabelecimento industrializador tem a mesma titularidade do estabelecimento encomendante. Dispõe o art. 27 do Anexo 2 do RICMS-SC que o ICMS fica suspenso, nas operações internas e interestaduais, nas saídas de mercadoria para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da saída. A legislação não distingue entre estabelecimentos de mesma titularidade ou de titularidade diversa. A suspensão alcança apenas a mercadoria enviada para industrialização e seu retorno. O valor acrescido pelo industrializador, salvo se o produto industrializado for destinado ao uso e consumo do encomendante, fica diferido para etapa posterior do ciclo de comercialização. As mercadorias adquiridas e empregadas pelo industrializador devem ser tributadas normalmente (Anexo 3, art. 8º, X). Ressalte-se que, salvo disposição em contrário, o diferimento somente se aplica às operações internas entre contribuintes (Anexo 3, art. 2º). Já nas transferências entre estabelecimentos, quando ambos estejam localizados em Santa Catarina, a operação é diferida. Então podemos distinguir as seguintes situações: (i) transferências internas: diferidas; (ii) transferências interestaduais: tributadas integralmente; (iii) industrialização no Estado: remessa e retorno da mercadoria com ICMS suspenso; valor acrescido diferido; materiais empregados na industrialização tributados; (iv) industrialização em outro Estado: remessa e retorno da mercadoria com ICMS suspenso; valor acrescido, inclusive material empregado, tributado. Nas hipóteses em que a operação é tributada, deve ser definida qual a base de cálculo do tributo, já que não há valor da operação. Conforme Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 345), "a base de cálculo será o valor da operação pela qual a mercadoria saiu do estabelecimento do contribuinte de jure. Tal operação, na imensa maioria dos casos, é a compra e venda feita pelo produtor ou comerciante, ou pelas pessoas equiparadas a um ou ao outro". De modo mais sintético, define Roque Antonio Carrazza que "a base de cálculo do ICMS deve necessariamente ser uma medida da operação mercantil realizada" (ICMS. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 73). Ora, no caso de não haver valor da operação, dispõe o art. 11 do RICMS-SC que a base de cálculo do imposto é: i) o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica; ii) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; ou iii) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. Contudo, no caso de operações interestaduais, existe regra própria, prevista no art. 10 do RICMS-SC: na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: i) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; ii) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou iii) tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. Pois bem, havendo duas normas aplicáveis à mesma situação, como é o caso presente, deve ser escolhida a lei mais específica (lex specialis derrogat generali). No caso em tela, a norma mais específica é a remessa para industrialização. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que não lhe é facultado optar entre operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e a operação de industrialização por encomenda. Deve ser adotada a regra mais específica que, no caso, é a industrialização. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 074/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRODUTO POLVILHO ANTISSÉPTICO, NCM 3004.90.99, SUBMETE-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POIS, NÃO É SIMPLES PRODUTO DE HIGIENE, MAS EFETIVAMENTE É MEDICAMENTO DE USO TÓPICO USADO NO TRATAMENTO DE DERMATITES. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta Cuida-se de consulta sobre a classificação do produto “polvilho antisséptico”, NCM 3004.9099: se trata-se de medicamento e, portanto, estaria sujeito à substituição tributária, ou se trata de simples produto de higiene. A consulta foi motivada pelo Convênio ICMS 92/2015 que institui o referido regime sobre medicamentos compreendidos nas mencionadas posições da NCM. Contudo, o produto é comercializado como talco, com ações antisséptica, antibacteriana, fungicida, secativa e desodorante. A Gerfe de origem informa que (i) a consulente tem por atividade o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, CNAE 4649408; (ii) não há Resolução Normativa sobre a matéria consultada; (iii) estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta; e (iv) não se tem conhecimento de circunstância factual não relatada na consulta. Legislação RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XVI; Anexo 3, arts. 145 a 148. Fundamentação Inicialmente, deve-se esclarecer que os convênios e protocolos celebrados no âmbito do Confaz, como previsto pela Lei Complementar 24/1975, em homenagem ao princípio da federação, não são autoaplicáveis, mas dependem da edição de ato normativo de cada Estado que os internalize. O art. 145 do Anexo 3 do RICMS-SC atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, (i) ao estabelecimento industrial fabricante ou importador; e (ii) ao estabelecimento que exerça a atividade de distribuidor dos produtos referidos. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os referidos produtos farmacêuticos, salvo os provenientes dos Estados que menciona, a responsabilidade fica atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação. A Seção XVI do Anexo 1 que lista os produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de substituição tributária abrange toda a posição 3004 da NCM. Na referida posição estão os medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. A Lei 5.991/1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, define medicamento como o "produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico". Trata-se, pois de "uma forma farmacêutica terminada que contém o fármaco, geralmente em associação com adjuvantes farmacotécnicos". Por sua vez, entende-se por "fármaco" toda substância de estrutura química definida, que quando administrada ao organismo produzirá um efeito biológico. Desse modo, o medicamento contém um ou mais fármacos associados a outras substâncias, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. Caracteriza-se por ser dotado de eficácia, segurança e qualidade comprovadas. O medicamento pode apresentar-se em diversas formas farmacêuticas, podendo ser líquido, sólido, semi-sólido ou gasoso. O qualificativo "antisséptico" aplicado ao polvilho indica que tem por finalidade a "antissepsia", ou seja, destina-se a impedir a proliferação de microrganismos em tecidos vivos com o uso de substância químicas (os antissépticos) usadas como bactericidas ou bacteriostáticos com objetivos higiênicos ou terapêuticos. Então, um antisséptico é um produto utilizado na superfície do corpo que interrompe e impede o desenvolvimento de bactérias e vírus. Os antissépticos são aplicados localmente sobre a zona a ser tratada. Uma antissepsia rigorosa é necessária antes de qualquer intervenção cirúrgica como forma de precaução para evitar que um germe entre no corpo do paciente. O polvilho antisséptico, portanto, contém substâncias como ácido benzoico, ácido bórico, enxofre, óxido de zinco, que são eficientes no tratamento de dermatoses, como escabiose, fitiríase e outras. Também é utilizado no tratamento de assaduras, brotoejas e mau cheiro que é o resultado da ação de bactérias. Resposta Isto posto, não há como negar que o polvilho antisséptico não é simples produto de higiene, mas efetivamente é medicamento de uso tópico usado no tratamento de dermatites. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 076/2017 EMENTA: ICMS. CONFLITO DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIZAÇÃO. PRÓ-CARGAS. NAS AQUISIÇÕES DE BENS PARA O ATIVO PERMANENTE, POR EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS, OPTANTE PELO PRÓ-CARGAS, APLICA-SE: I - NO CASO DE FORNECEDOR DE SANTA CATARINA, A REGRA PREVISTA NA LEI 13.790/2006: O CRÉDITO DEVE SER APROPRIADO À RAZÃO DE UM DOZE AVOS POR MÊS; II - NO CASO DE FORNECEDOR DE OUTRO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL, A REGRA PREVISTA NA LEI 10.297/1996: O CRÉDITO DEVE SER APROPRIADO À RAZÃO DE UM QUARENTA E OITO AVOS POR MÊS, DEVENDO A PRIMEIRA FRAÇÃO SER APROPRIADA NO MÊS EM QUE OCORRER A ENTRADA NO ESTABELECIMENTO. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta Informa a consulente que atua no ramo de Transporte Rodoviário de Cargas e que é optante do Pró-cargas, previsto na Lei 13.790/06 e incorporado ao Regulamento do ICMS, no Capítulo XLIII do Anexo 6. Adquire caminhões e respectivos implementos rodoviários, destinados ao ativo permanente da empresa, de fornecedores catarinenses e de outros Estados, apropriando os créditos do ICMS à razão de um doze avos por mês, conforme art. 267 do Anexo 6 do RICMS-SC/01. Consulta se quando adquire caminhões de fornecedores estabelecidos em outro Estado , também poderá aproveitar o crédito previsto no art. 37 a 39, inciso I do Decreto 2.870/2001? Pergunta, quando adquire caminhões e seus respectivos implementos rodoviários, destinados ao ativo permanente da empresa estabelecida em outra UF também poderá proceder o crédito ICMS previsto Art. 37 a 39 inciso I Decreto 2.870/2001? A Gerfe de origem atesta que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação Lei 13.790/2006, art. 3º, § 1º, I; Lei 10.297/1996, art. 22, § 1º, I; RICMS-SC/01, art. 37 a 39; Anexo 6, art. 267. Fundamentação Trata a presente consulta de conflito de normas. De fato, o art. 3º, § 1º, I, da Lei 13.790/2006, que instituiu o Pró-cargas, dispõe que o crédito do ICMS, decorrente da entrada de caminhão e demais implementos rodoviários destinados ao ativo permanente de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de um doze avos por mês, desde que o bem tenha sido adquirido de contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado e destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas. Por outro lado, o art. 22, § 1º, I, da Lei 10.297/1996, que disciplina o ICMS em Santa Catarina, dispõe que a apropriação dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento. Qual regra aplicar? A coexistência, em um mesmo ordenamento, de duas normas incompatíveis, de modo que a aplicação de uma exclui a aplicação da outra caracteriza o que se denomina de antinomia. Entre as técnicas utilizadas para a resolução de antinomia está aquela que manda aplicar a mais especial - lex specialis derrogat generali. Qual a norma geral e qual a especial? Será geral a norma que se aplica a todos, enquanto a norma que se aplica apenas a alguns será a especial. Então, a regra geral é a da Lei 10.297/1996 que é aplicada a todos os contribuintes, na compra de bens para o ativo permanente. Por conseguinte, a regra especial é a da Lei 13.790/2006 que se aplica apenas (i) ao transporte de cargas, (ii) aos optantes pelo Pró-cargas e (iii) somente se aplica a mercadorias adquiridas para o ativo permanente de fornecedores estabelecidos no Estado. Mas qual o tratamento deve ser dado às mercadorias adquiridas de fornecedores de outros Estados por empresa de transporte de cargas, para incorporação ao seu ativo permanente? Nesse caso, não abrangido pela norma especial, aplica-se a norma geral. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que, nas aquisições de bens para o ativo permanente, por empresa de transporte de cargas, optante pelo Pró-cargas, aplica-se: a) no caso de fornecedor de Santa Catarina, a regra prevista na Lei 13.790/2006: o crédito deve ser apropriado à razão de um doze avos por mês; b) no caso de fornecedor de outro Estado ou do Distrito Federal, a regra prevista na Lei 10.297/1996: o crédito deve ser apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 078/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEIS. NÃO SE EXIGE DESTAQUE DE ICMS EM NF-E COMPLEMENTAR EMITIDA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA DE PREÇO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM GASOLINA "A" E ÓLEO DIESEL "A", SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, UMA VEZ QUE O VALOR DO ICMS TOTAL RESTARÁ INALTERADO. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por comerciante atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, a respeito do procedimento de emissão de nota fiscal complementar de preço, nas vendas internas de gasolina "A" e óleo diesel "A", cuja base de cálculo do ICMS é composta, entre outros, pelo preço médio ponderado a consumidor final do combustível - PMPF. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se no caso de emissão de NF-e complementar para cobrança de diferença de preço, em operação de venda interna de gasolina "A" ou óleo diesel "A" às distribuidoras, estando tais mercadorias sujeitas a substituição tributária, em que a base de cálculo do ICMS-ST seja apurada por meio do PMPF, deve haver destaque do ICMS (próprio ou substituição tributária). Esclarece a consulente seu entendimento acerca do recolhimento integral ICMS quando da emissão da nota fiscal originária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. O Grupo Especialista Setorial em Combustíveis e Lubrificantes (Gescol) apresentou manifestação de nº 1770000022418. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 03, art. 158. Fundamentação A consulente é substituta em regime de substituição tributária progressiva (para frente) quanto ao ICMS sobre combustíveis. O ICMS é calculado e recolhido nos termos do art. 158, do Anexo 03, do RICMS/SC, mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, sendo: MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997; ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero; VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS; FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero (Convênio ICMS 136/08); FCV: fator de correção do volume. Em síntese, o PMPF (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final) integra a base de cálculo do ICMS devido e é multiplicado pelo volume (Ajustado pelo Fator de correção Volumétrica) e alíquota interna. Tendo em vista que, nas operações com combustíveis derivados do petróleo, o imposto será devido integralmente ao Estado em que ocorrer o consumo (art. 155, §4º, I, CF/88), logo, percebe-se que a variação referente ao preço praticado entre a refinaria e distribuidora não irá alterar o ICMS total recolhido, como bem demonstrado pela autoridade fiscal na Manifestação nº 1770000022418, alterando apenas os valores atinentes ao ICMS próprio e ICMS/ST: Supondo uma carga de 10 mil litros de Gasolina, vendido pela Refinaria Alfa Para A distribuidora Beta. O preço Unitário Venda é R$ 3,00. Supondo um PMPF de R$3,50 Valor de venda (BC ICMS Próprio) = 10.000 x R$ 3,00 = /R$ 30.000,00 ICMS Próprio: 25%*R$ 30.000.00 = R$ 7.500,00 BC ST: 10.000 x RS 3,50 = R$ 35.000,00 ICMS ST: 25% x R$ 35.000,00 R$ 7.500,00 (ICMS Próprio) = ICMS ST: R$ 8.750,00 R$7.500,00 = R$ 1.250,00 Ou seja: ICMS Próprio: R$ 7.500,00 ICMS ST: R$ 1.250,00 ICMS Total: R$ 8.750,00 Imaginemos que a Refinaria Alfa tenha errado na nota fiscal, o preço de venda do combustível. O preço correto seria R$ 3,20. Mudaria o valor do imposto a ser recolhido? Valor de venda (BC ICMS Próprio) = 10.000 x 3,20 = /R$ 32.000,00 ICMS Próprio: 25%*R$ 32.000.00 = R$ 8.000,00 Lembrando que o PMPF é o mesmo, RS 3,50 BC ST: 10.000 x RS 3,50 = R$ 35.000,00 ICMS ST: 25% x R$ 35.000,00 R$ 8.000,00 (ICMS Próprio) = ICMS ST: R$ 8.750,00 R$ 8.000,00 = R$ 750,00 Ou seja: ICMS Próprio: R$ 8.000,00 ICMS ST: R$ 750,00 ICMS Total: R$ 8.750,00 Dessa forma, não há que se falar em destaque complementar do imposto na NF-e complementar emitida para cobrança de diferença de preço. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que no caso de emissão de NF-e complementar para cobrança de diferença de preço, em operação de venda interna de gasolina A ou óleo diesel A, mercadorias sujeitas a substituição tributária, não se exige destaque do ICMS próprio ou em substituição tributária, pois o valor total final restará inalterado. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
RESOLUÇÃO NORMATIVA 78/2017 EMENTA: ICMS. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NAS OPERAÇÕES INTERNAS EFETIVADAS AO ABRIGO DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X, DEVERÁ SER IDENTIFICADA TODA E QUALQUER MERCADORIA EMPREGADA NO PROCESSO INDUSTRIAL, INCLUSIVE A ENERGIA ELÉTRICA E O GÁS CANALIZADO, INDEPENDENTE DA QUANTIDADE E DO GRAU DE PARTICIPAÇÃO (DIRETA OU INDIRETA) NO PROCESSO, DEVENDO TAMBÉM SER DEMONSTRADO NO DOCUMENTO FISCAL - SEM PREJUÍZO AO QUE DISPÕE O §1º, ART. 71, ANEXO 6, DO RICMS/SC - E, POR CONSEGUINTE, TRIBUTADO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Legislação RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X. Fundamentação A Comissão Permanente de Assuntos Tributários no uso de sua competência prevista na Portaria SEF nº 226/2001, art. 2º, com fulcro no art. 4º do mesmo ato normativo, considerando a relevância da uniformização na interpretação da legislação tributária, e em razão de o Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016, ter alterado a redação do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, cuja redação anterior determinava: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: (...) X Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.16: X parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento. A nova redação do inciso X, com efeitos a partir de 1º/01/2017, passou a preceituar: (...) X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. Comparando os textos acima, verifica-se que a inovação legislativa se deu exatamente para impor ao estabelecimento industrial o dever de segregar o valor referente à sua parcela agregada ao produto em duas variáveis: uma referente ao serviço dispendido para fazer a industrialização propriamente dita; e a outra referente às mercadorias adquiridas e aplicadas pelo próprio estabelecimento no processo industrial realizado. Só para argumentar, tem-se que o legislador poderia ter usado as palavras: insumo ou matéria-prima. Mas, ao empregar a palavra mercadoria, o texto legal aponta claramente para o sentido de que toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, independente de sua importância, de sua quantidade, do grau de sua participação (direta ou indireta), deverá ser demonstrada no documento fiscal e normalmente tributado de acordo com a legislação pertinente. Convém anotar sobre o tratamento a ser dado aos produtos utilizados de forma contínua nos processos industriais, tais como exemplo: 1) os "sais" utilizados em fornos de tratamentos térmicos de metais; 2) o "zinco" utilizado no processo de galvanoplastia; 3) Os "pigmentos" empregados nos tingimentos, nas serigrafias, etc. Tem-se que estes insumos também devem ser identificados, quantificados e tributados proporcionalmente em relação a sua participação no preço cobrado pela industrialização. Obviamente que esta segregação poderá se dar a partir de qualquer metodologia que demonstre a quantidade, mesmo que aproximada: Por exemplo: 1) número de peças produzidas/quilo de insumo utilizado; 2) quilos de peças/litros de insumo utilizado. Tudo isso, obviamente, deve ser calculado de acordo com as regras contábeis relativas à definição de preço mercantil. Vale ressaltar, pela sua pertinência analógica, o disposto no § 1º do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC que diz: Fica facultado, para fins do disposto na alínea `c do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias. Aduz-se, quanto ao valor a ser tributado, que não se trata de simplesmente informar o custo de aquisição das mercadorias (PEPS, UEPS ou outros métodos), mas sim de se determinar separadamente quanto cada tipo de mercadoria empregada no processo (E. g. sais, energia elétrica, gás canalizado, etc.), cada etapa de serviço de industrialização (E. g. mão-de-obra, hora de forno, de caldeira, de gerador, etc.) participou na composição do preço final cobrado pela industrialização realizada. Por último, é bom lembrar que o diferimento referido no art. 8º, X do Anexo 3 do RICMS/SC em comento somente se aplica às operações internas, portanto, nas operações interestaduais em retorno de industrialização por encomenda haverá incidência do ICMS sobre o valor total cobrado do encomendante (ou seja: sobre o somatório de todas as mercadorias empregadas e do serviço de industrialização propriamente dito). Resolução RESOLVE publicar esta Resolução Normativa nos seguintes termos: Nas operações internas de retorno de industrialização por encomenda efetivadas ao abrigo do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, deverá obrigatoriamente ser identificada toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, inclusive a energia elétrica e o gás canalizado, independente da quantidade e do grau de sua participação (direita ou indireta) no processo, devendo também ser detalhadamente demonstrado no documento fiscal (NF-e)- sem prejuízo ao que dispõe o § 1º, art. 71, Anexo 6 do RICMS/SC - e, consequentemente tributado em consonância com a legislação pertinente. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
PORTARIA SEF Nº 230/2017 PeSEF de 16.08.17 Republicada PeSEF em 31.08.17 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E : Art. 1º O Quadro 14 do item 3.2.25 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido dos campos 045 e 150, com a seguinte redação: “3.2.25. .................................................................................................. ............................................................................................................... 045 (=) Débito pela utilização do crédito presumido recebido de estabelecimento consolidado ............................................................................................................... 150 (-) Débito pela utilização do crédito presumido transferido ao estabelecimento consolidador .....................................................................................................” (NR) Art. 2º O item 3.2.25.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.25.1. ............................................................................................... ............................................................................................................... d.1) Item 045 - Débitos pela Utilização do Crédito Presumido Recebido de Estabelecimento Consolidado: preencher com o valor dos débitos pela utilização do crédito presumido de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada. Será preenchido com 0 (zero) quando não for apurado o débito nos estabelecimentos consolidados; .....................................................................................................” (NR) Art. 3º O item 3.2.25.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.25.3. ............................................................................................... a) Item 150 - Débito pela Utilização do Crédito Presumido Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o valor integral do débito apurado, conforme o disposto na alínea “a.1”, transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, nos termos do art. 54 do RICMS-SC/01. Será preenchido com 0 (zero) quando o estabelecimento consolidado não apurar débito, inclusive se apurado saldo credor para o mês seguinte; a.1) o valor do débito transferido ao estabelecimento consolidador é a diferença entre o somatório dos itens 040 (Saldo Devedor pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês e 050 (Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido) e o item 130 (Total das Antecipações); b) Item 199 - Imposto a Recolher pela Utilização do Crédito Presumido - será preenchido: b.1) com zero, quando o item 150 for preenchido com valor, mesmo que seja 0 (zero), quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada; b.2) com o valor da diferença entre o somatório dos itens 040 (Saldo Devedor pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês), 045 (Saldo devedor pela utilização do crédito presumido recebido de estabelecimento consolidado) e 050 (Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido) e o item 130 (Total das Antecipações), se o somatório dos itens 040, 045 e 050 for maior que o item 130, quando o declarante for estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada ou for estabelecimento consolidador. Preencher com 0 (zero) quando o resultado for igual a 0 (zero) ou quando o valor do item 130 for maior que o somatório dos itens 040, 045 e 050; c) Item 198 - Saldo Credor das Antecipações para o Mês Seguinte - será preenchido com a diferença entre o item 130 (Total das Antecipações) e o somatório dos itens 040 (Saldo Devedor pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês), 045 (Saldo devedor pela utilização do crédito presumido recebido de estabelecimento consolidado) e 050 (Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido), sempre que resultar valor maior que 0 (zero);” (NR) Art. 4º As DIMEs de estabelecimentos de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, nos termos do art. 54 do RICMS-SC/01, enviadas a partir de 1º de setembro de 2017 deverão atender às novas especificações previstas para o Quadro 14. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de agosto de 2017. ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda *Republicada por incorreção
PORTARIA SEF N° 222/2017 PeSEF de 16.08.17 Avoca competência para promover a inscrição em dívida ativa de débito de IPVA em procedimento massivo ou automatizado. Revogada pela Portaria SEF nº 167/2022 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 189 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) avoca parcialmente a competência prevista no inciso II do art. 189 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, para promover a inscrição em dívida ativa de débito de IPVA em procedimento massivo ou automatizado. § 1º Fica mantida a competência das Gerências Regionais da SEF em relação aos atos e procedimentos decorrentes da inscrição em dívida ativa efetuada nos termos do caput deste artigo. § 2º O termo de inscrição em dívida ativa será subscrito pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de assinatura digital (e-CNPJ) certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de agosto de 2017. ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda