BESCOR - Prorroga o prazo para as rescisões contratuais decorrentes do Programa de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI para Empregado Aposentado e Não Aposentado da BESC S/A - Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR, aprovado pela Resolução CPF nº 25/2016 e alterado pela Resolução CPF nº 04/2017. DOE 20.672, 08/12/2017.
CEASA - Estabelece a Estrutura de Funções Gratificadas da Empresa. DOE 20.681, de 21/12/2017.
CIDASC - Autoriza a contratar 228 conadidatos aprovados no concurso público autorizado pela Resolução CPF nº 14/2016. DOE 20.672, 08/12/2017.
CIDASC - Autoriza o repasse da cota patronal de custeio do plano de previdência complementar dos empregados da empresa durante o gozo de auxílio doença ou licença maternidade. DOE 20.681, 21/12/2017.
TODAS - Veda a incorporação/agregação de gratificação no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista submetidas ao Conselho de Política Financeira - CPF. DOE 20.681, 21/12/2017.
ATO DIAT Nº 3/2018 PeSEF de 01.02.18 Disciplina o procedimento de diligência fiscal para verificação da existência e de atividade de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência prevista no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 11 do art. 10 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Disciplinar o procedimento de diligência fiscal para a verificação da existência e de atividade de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS). Parágrafo único. A diligência fiscal deverá ser realizada por Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) mediante a apresentação da Carteira de Identidade Funcional no local da diligência. Art. 2º Quando for constatada atividade industrial, produtora, comercial ou de prestação de serviços em estabelecimento não inscrito no CCICMS, infração prevista no art. 85 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o AFRE lavrará o Termo de Levantamento de Estoque, Anexo I deste Ato, iniciando-se o procedimento de fiscalização. Art. 3º Quando for constatada a inexistência do estabelecimento ou a inatividade do contribuinte no endereço cadastral, o AFRE lavrará o Termo de Diligência Fiscal, Anexo II deste Ato. § 1º O Termo de Diligência Fiscal será preenchido com as informações, documentos, imagens e declarações que forem obtidas no local, e será assinado pelo AFRE e, pelo menos, por 1 (uma) testemunha que acompanhar ou presenciar a diligência fiscal; § 2º O Termo de Diligência Fiscal instruirá o processo de cancelamento da inscrição no CCICMS, observado o seguinte: I - o contribuinte, e o contabilista vinculado, se houver, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, será comunicado, por qualquer meio, do início do processo de cancelamento da inscrição no CCICMS; II - a constatação de gravidade na situação verificada na diligência fiscal, resultará, como medida acautelatória, na suspensão sumária do credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do contribuinte, nos termos do § 5º do art. 2º do Anexo 11 do RICMS/SC-01; III - o contribuinte, pessoalmente, ou por meio de procurador com firma reconhecida por autenticidade no instrumento de procuração, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar defesa ao Gerente Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do início do processo de cancelamento da inscrição no CCICMS. IV - o contribuinte, inconformado com a decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar recurso ao Diretor de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão. V - a diligência fiscal é procedimento de verificação cadastral, não se caracteriza em procedimento de fiscalização, mantendo a espontaneidade do contribuinte no cumprimento das obrigações tributárias, além de dispensar a lavratura dos termos de início e de encerramento de fiscalização, consoante o § 5º do inciso III do art. 117 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT), aprovado pelo Decreto nª 22.586, de 27 de junho de 1984. Art. 4º Integram este Ato os seguintes Anexos: I – Termo de Levantamento de Estoque, Anexo I; e II – Termo de Diligência Fiscal, Anexo II. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos procedimentos iniciados antes de sua publicação. Florianópolis, 30 de janeiro de 2018. Ari José Pritsch Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.462, DE 29 DE JANEIRO DE 2018 DOE de 30.01.18 Introduz a Alteração 3.886 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0312/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.886 – O art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-B. .................................................................................. ................................................................................................... VIII – de embalagem do estabelecimento fabricante para estabelecimento industrial, utilizada no acondicionamento de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento destinatário. ................................................................................................... § 10. O disposto no inciso VIII do caput deste artigo: I – fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial ao destinatário, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do diferimento previsto neste artigo; II – somente poderá ser concedido em caso de implantação ou expansão de empreendimento industrial do destinatário; III – somente se aplica à saída de embalagem produzida no Estado pelo estabelecimento industrial remetente; IV – poderá restringir-se a determinadas operações, produtos ou fornecedores; e V – não se aplica às saídas para estabelecimento de contribuinte enquadrado no Simples Nacional. § 11. O estabelecimento industrial destinatário, quando do protocolo do pedido do regime previsto no inciso I do § 10 deste artigo, deverá apresentar: I – projeto detalhado da implantação ou expansão do empreendimento, acompanhado do respectivo cronograma físico-financeiro; II – previsão de faturamento anual e da geração de empregos diretos, contemplando no mínimo 3 (três) anos-calendário, além daquele em que iniciada a atividade objeto do regime especial de que trata o inciso I do § 10 deste artigo; e III – previsão de incremento do imposto pelo mesmo período a que se refere o inciso II deste parágrafo. § 12. Para fins do disposto no inciso II do § 10 deste artigo, considera-se expansão o aumento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do faturamento da empresa.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de janeiro de 2018. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil, designado RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
DECRETO Nº 1.452, DE 25 DE JANEIRO DE 2018 DOE de 26.01.18 Introduz a Alteração 3.896 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0473/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.896 – A Seção XXVII do Anexo 1-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXVII Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS SEÇÕES IV E XVII CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas 03.007.00 2202.10.00 Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 03.010.00 2202 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 03.011.00 2202 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 03.014.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 03.016.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 17.113.00 2101.20 2202.99.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII 17.012.00 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 17.019.00 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.019.02 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.021.00 403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 17.023.00 406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 17.015.00 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 17.030.00 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos 17.042.00 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 17.043.00 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau CHOCOLATES CONSTANTES DA SEÇÃO XVII 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.035.00 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 17.011.00 2009.8 Água de coco 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.032.00 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.088.00 710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.089.00 811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.094.00 2007 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.097.00 902 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DA SEÇÃO XI 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica DETERGENTES CONSTANTES DA SEÇÃO XII 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa ” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018. Florianópolis, 25 de janeiro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil, designado RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
PORTARIA SEF Nº 14/2018 PeSEF de 26.01.18 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 28 da Lei nº 17.427, de 28 de dezembro de 2017, V. Portaria 18/17 R E S O L V E: Art. 1 º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2017. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de janeiro de 2018. RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
ATO DIAT Nº 2/2018 PeSEF de 25.01.18 Altera o Ato DIAT nº 032, de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 032/2017, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Petrópolis e Sarandi, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de fevereiro de 2018. Florianópolis, 22 de janeiro de 2018. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária