CONSULTA 089/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. É POSSÍVEL USUFRUIR O CRÉDITO PRESUMIDO CONSTANTE DO ART. 21, INCISO XII, ANEXO 2, DO RICMS/SC E CREDITAR-SE CONCOMITANTEMENTE COM AS AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, A TEOR DO ART. 21, §22, IV, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por fabricante de artefatos plásticos, detentora de TTD, consistente em benefício fiscal de crédito presumido, por meio da qual vem, perante essa Comissão, perquirir a respeito da possibilidade de usufruição concomitante do benefício do crédito presumido e o creditamento referente a aquisição de energia elétrica e bens do ativo imobilizado, considerando as alterações perpetradas pelo Decreto 3.733/2016 no art. 23, do Anexo 2, do RICMS/SC. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, §22, IV. Fundamentação A consulente é detentora de Tratamento Tributário Diferenciado, que permite o aproveitamento de crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria. Nesse sentido, dispõe o art. 21, XII, do Anexo 2, RICMS/SC: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: (...) XII - nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19): a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento). A dúvida da consulente repousa sobre a alteração efetuada no art. 23, do Anexo 2, do RICMS/SC, pelo Decreto 3.773/16, que passou a dispor: Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte: (...) IV - salvo disposição expressa em contrário, o crédito presumido não poderá ser utilizado: a) cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido; e b) nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços; Inobstante, o próprio inciso IV, do art. 23, do Anexo 2, RICMS/SC, excetua disposição em contrário. No que concerne, assim, ao benefício específico a que faz jus a consulente, prescreve o art. 21, §22, IV, do Anexo 2, do RICMS/SC, o seguinte: § 22. O benefício previsto no inciso XII: (...) IV - não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria. Portanto, as alterações recentes efetivadas não revogam ou apresentam óbice à disposição especifica. Saliente-se que, nos termos do Comunicado Diat nº 05, de 30/05/2017, foram introduzidas modificações no layout e redação de dispositivos que foram implementadas pela Portaria SEF nº 070, de 2017, que alterou o Manual e layout da DIME, acrescentando novos itens no Quadro 09 e no Quadro 14. Com efeito, incluiu-se o item 038, no Quadro 09, possibilitando a segregação de outros créditos permitidos para compensar com o débito pela utilização do crédito presumido. Nesse item deverão ser lançados os débitos atinentes à energia elétrica e ativo imobilizado. Além disso, foi inserido o item 031, no Quadro 14, onde deverão ser lançados os créditos permitidos - no caso, os créditos relativos à aquisição de energia elétrica e dos bens do ativo imobilizado - para compensar com o débito pela utilização do crédito presumido. Resposta Diante do que foi exposto, proponho seja respondido ao consulente que, diante da previsão específica do art. 21, §22, IV, do Anexo 2, do RICMS/SC, é possível usufruir o crédito presumido constante do art. 21, inciso XII, Anexo 2, do RICMS/SC e creditar-se concomitantemente com as aquisições de energia elétrica e bens do ativo imobilizado. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 090/2017 EMENTA: ICMS. NÃO INCIDE ICMS SOBRE A CESSÃO DE DIREITOS DE EXIBIÇÃO DE OBRAS CINEMATOGRÁFICAS EM SALAS DE CINEMA. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por empresa atuante no setor de comércio de filmes cinematográficos, a respeito da incidência do ICMS sobre atividade de distribuição de filmes para exibição em salas de cinema, ramo em que pretende atuar. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se a atividade de distribuição de filmes para exibição em salas de cinema estaria sujeita ao ICMS, bem como o fundamento legal específico. Esclarece a consulente seu entendimento acerca da não sujeição, tendo em vista (a) submissão integral da atividade de exibição cinematográfica ao ISS; (b) caracterização da operação como cessão de direitos de exibição de filme cinematográfico (o que poderia ser impropriamente designado como atividade de locação); e (c) inexistência de comercialização do suporte (físico ou digital). O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º, I; LC 116/03, item 12.02. Fundamentação Trata-se de consulta em que se questiona acerca da sujeição da cessão de direitos de exibição de filme cinematográfico, por meio da distribuição de suporte físico ou digital. A atividade de distribuição de filmes consiste em espécie de intermediação entre o titular de direitos autorais e estabelecimentos de exibição. Estes, por sua vez, terão direito à exploração econômica da obra, exibindo-a por tempo certo e em determinado lugar, auferindo contraprestação dos espectadores. A remuneração da distribuidora é aferida por meio de comissões pelo serviço, que acabam recaindo sobre parte da importância prestada pelos espectadores, que remunerará, também, o titular dos direitos sobre a obra. Em relação a tal cadeia de distribuição, percebe-se nitidamente sua descaracterização como circulação de mercadorias (art. 1º, I, do RICMS/SC), hipótese que desvela insujeição ao tributo estadual. Com efeito, inexiste no caso in comento incorporação de mercadoria ao patrimônio pessoal do contratado. Não há cessão de domínio sobre o suporte material, que resta assegurando pelo titular do direito. Prevalece, assim, o elemento imaterial referente a prestação de serviço de exibição cinematográfica (item 12.02, da LC 116/03). Reforça-se, ademais, que o imposto de competência municipal incide sobre a totalidade do ingresso pago pelo usuário, inclusive quanto à parcela destinada ao produtor, pois o somatório da contrapartida dos consumidores corresponde ao faturamento bruto do contribuinte, base de cálculo do ISS. Eventual pretensão de exação estadual sobre o fornecimento temporário do suporte da obra, desconsiderando os argumentos já esposados, terminaria por configurar efeito cascata não permitido pela legislação. Portanto, o caso em apreço não configura comercialização propriamente dita, não havendo que se falar em incidência ao ICMS, salvo se o suporte físico for destinado a finalidade comercial. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que a cessão de direitos de exibição de obras cinematográficas em salas de cinema não se sujeita ao ICMS. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 092/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM OS SOLVENTES DE ÓLEO MINERAL BRANCO (NCM 2710.19.91). Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Informa a consulente que é importadora por conta e ordem e que, por esta razão, presta serviços a uma indústria química que importa, entre outros produtos, insumos para indústrias cosmética e farmacêutica. Traz como objeto da consulta os solventes de óleo mineral branco, utilizados como emoliente e veículo para injetáveis nas indústrias supracitadas. Por serem hidrocarbonetos voláteis, atingem larga faixa de viscosidade, o que os possibilita atender diferentes exigências de formulações, estando classificados na NCM 2710.19.91, com previsão no Convênio ICMS 92/15. A consulente entende que tal convênio se propõe à uniformização do tratamento de substituto tributário em nível nacional e por tal motivo, todos os entes da federação deveriam seguir o mesmo padrão, fato que não ocorre com relação à mercadoria descrita nas operações iniciadas na Bahia e destinadas a São Paulo. Pontua, ainda que Santa Catarina também trata estes produtos como exceção, como no caso descrito no Item 13 do Anexo único do Decreto 2128/09, no qual aos óleos minerais brancos, solventes da indústria cosmética e farmacêutica, não se aplicam as mesmas restrições que cabem a todos os produtos classificados na NCM 2710.19.9. Assim, questiona: a) se há isonomia no tratamento dado aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme apregoa o Convênio ICMS 92/15; b) se os solventes hidrocarbonetos de óleo mineral branco destinados à indústria de cosméticos e farmacêutica não estão sujeitos à substituição tributária nas operações iniciadas em Santa Catarina, como ocorre com o Estado de São Paulo ou se estão sujeitos à substituição tributária todos os produtos abrangidos pela NCM 2710.19.9. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo VIII, item 8.0 Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 3, art. 150. Fundamentação Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou no sentido de que para uma mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária devem ser considerados, cumulativamente, (i) classificação na NCM, (ii) descrição na legislação estadual, (iii) código CEST. No caso em análise, a mercadoria apontada pela consulente vem descrita no Convênio 92/15, nos termos que se seguem: ANEXO VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos A legislação catarinense faz referência à aludida mercadoria, no art. 150 do Anexo 3 do RICMS, in verbis: Art. 150. O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos: (...) VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e os resíduos de óleos, 2710.19.9 (Convênio ICMS 68/12); Da simples leitura da norma posta, depreende-se que as operações com os solventes de óleo mineral branco, de NCM 2710.19.91, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária Este também é o entendimento do Grupo Especialista Setorial Combustíveis e Lubrificantes (GESCOL), que se manifestou quanto à matéria em pauta. Com relação ao questionamento da consulente em relação a haver ou não isonomia entre as Unidades da Federação no tratamento dado aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme apregoa o Convênio 92/15, é importante frisar que isto não se trata de dúvida quanto à vigência, interpretação ou aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Desse modo, entende-se que tal indagação não deva ser respondida por esta colenda comissão, nos termos do caput do art. 152 do Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário (RNGDT). Por fim, convém esclarecer que a exceção trazida à baila pela consulente, nos termos do item 13 do Anexo Único do Decreto 2.128/09, faz referência à vedação imposta aos tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, com as mercadorias dispostas no referido Anexo e não tem relação com o regime de ST. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com os solventes de óleo mineral branco (NCM 2710.19.91), estão sujeitas à sistemática de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 093/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM DOBRADIÇAS (NCM 8302.10.00), QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Informa a consulente que comercializa dobradiças (NCM 8302.10.00) destinadas exclusivamente à aplicação em móveis. Porém, apresenta dúvida se as operações com tais mercadorias estão ou não sujeitas ao regime de substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, item 76.0. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, item 79; Anexo 3, arts. 227 a 229. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão. Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis: "Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST." Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/15, em seu Anexo XI - "Materiais de Construção e Congêneres": ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo De igual forma, o RICMS apresenta as mercadorias descritas pela consulente em seu Anexo 1, Seção XLIX, que trata da "Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno", conforme transcrito na sequência: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... 79 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46 Assim, considerando que as "dobradiças" (NCM 8302.10.00) estão classificadas no segmento de materiais de construção, entende-se que as operações com tais mercadorias não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, como na área de construção civil e na moveleira, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com as mercadorias "dobradiças" (NCM 8302.10.00) não estão sujeitas à substituição tributária quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 095/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM CORTINA DE PVC PARA BOX (NCM 3924.90.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Informa a consulente que atua no comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho e que, dentre as mercadorias comercializadas, estão as cortinas de PVC para box, classificadas na NCM 3924.90.0. Assim, apresenta dúvida se as operações com tais mercadorias estão ou não sujeitas ao regime de substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, item 14.0. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, item 10; Anexo 3, arts. 227 a 229. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão. Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis: "Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST" Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/15, em seu Anexo XI - "Materiais de Construção e Congêneres": ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção Desse modo, segundo previsão do Convênio ICMS 92/15, podem estar sujeitas ao regime de substituição tributária, todas as mercadorias com CEST 10.014.00, pertencente, pois, ao segmento de materiais de construção e congêneres; cuja NCM seja 3924 e seus desdobramentos e que se enquadre na descrição "Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção" Com relação à legislação catarinense, o assunto é tratado no RICMS, Anexo 1, Seção XLIX, conforme transcrito na sequência: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... 10 39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico 52 Portanto, como as "cortinas de PVC para box" (NCM 3924.90.00) não podem ser consideradas como materiais de construção, entende-se que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com as mercadorias "cortinas de PVC para box" (NCM 3924.90.00) não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 099/2017 EMENTA: ICMS. A BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NAS SAÍDAS INTERNAS COM DESTINO A CONTRIBUINTE DO ICMS, DE CARNE BOVINA OU BUFALINA E SUAS MIUDEZAS, PREVISTA NO ARTIGO 12-B DO ANEXO 02 DO RICMS-SC, SÓ SE APLICA À AQUISIÇÕES FEITAS DIRETAMENTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PARA A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO BENEFICIO A TRANSFERÊNCIA JURÍDICA DA MERCADORIA TEM QUE TER COMO ORIGEM UMA AQUISIÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A Consulente, devidamente identificada e representada, é uma empresa estabelecida neste Estado, e afirma ter como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. A Consulente informa que adquire no mercado interno carne bovina embalada a vácuo e resfriada. E que seu fornecedor, estabelecido em Santa Catarina, adquire a carne em outros estados e utiliza-se do benefício fiscal previsto no artigo 12-B, do anexo 2 do RICMS/SC. Segundo a Consulente o referido artigo prevê uma redução de 41,66% (quarenta e um vírgula sessenta e seis por cento) da base de cálculo do ICMS em operações internas, quando a mercadoria for de "origem interestadual", em operação com contribuintes catarinenses. A dúvida da consulente refere-se à base de cálculo do ICMS sobre suas saídas. pois, a mesma entende que o artigo 12-B do anexo 2, ao preconizar que: "fica reduzida a base de cálculo na saída interna com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, (...) de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados." Refere-se a "origem da carne", e não ao fato de a aquisição da mesma ter sido feita no mercado catarinense, de um contribuinte inscrito em Santa Catarina. Com base nessa interpretação a consulente inquire: Há redução na base de cálculo das saídas para "contribuintes ou não", nas vendas da consulente efetuadas dentro de Santa Catarina? Uma vez que seu fornecedor, localizado em Santa Catarina adquiriu essa carne em outro Estado. A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 12, "B" . Fundamentação O ponto central sobre o qual reside a dúvida da consulente é se o Artigo 12-B, do anexo 2 do RICMS/SC, ao asseverar que fica reduzida a base de cálculo nas saídas internas com destino a contribuinte, de carne bovina ou bufalina e suas miudezas, recebidas de outros Estados, refere-se a origem da carne, ou ao fato de se estar realizando uma operação interestadual. A redução da base de cálculo citada pela consulente está previsto no artigo 12-B, do Anexo 2 do RICMS/SC, in verbis: Art. 12-A Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo nas saídas tributadas em 12% (doze por cento) de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal. (Convênio ICMS 89/05). § 1º Fica facultado ao sujeito passivo aplicar o percentual de 7% (sete por cento) diretamente sobre a base de cálculo integral, desde que indique no documento fiscal que a base de cálculo foi reduzida de acordo com o Convênio ICMS 89/05. § 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento. Art. 12-B. Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo na saída interna com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, tributada em 12% (doze por cento), de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados (Convênio ICMS 89/05). Parágrafo único. Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B. O fornecedor da consulente estabelecido em Santa Catarina adquire a carne bovina em outros Estados e utiliza-se do benefício fiscal elencado na legislação tributária catarinense no artigo 12-B, Anexo 2 do RICMS/SC. A dúvida refere-se à base de cálculo do ICMS sobre as saídas da consulente, uma vez que a entrada da mercadoria gera um crédito de ICMS de 7% (sete por cento, após a redução da base de cálculo em 41,66% e a incidência da alíquota de 12%). Qual é a base de cálculo das saídas para contribuintes ou não, nas vendas da consulente efetuadas dentro de Santa Catarina? A saída interna promovida pela consulente não tem nada a ver com as disposições dos artigos 12-A e 12-B, já que a aquisição é feita no Estado, e a saída também é interna. O artigo 12-B, ao preconizar que a redução da base de cálculo aplica-se a mercadorias "recebidas de outros Estados", está tratando de uma operação na qual a saída jurídica da mercadoria se deu em outra unidade da Federação, e se destinou a Santa Catarina. O ponto chave pra entender se a referida mercadoria faz jus a redução de base de cálculo, é se sua entrada é diretamente decorrente de uma "remessa" interestadual, ressalte-se que o fundamental é a transferência jurídica envolvendo um remetente localizado em outra unidade da Federação, e o destinatário catarinense. A legislação não faz referência a "origem da mercadoria", e nem o poderia fazer, pois, não é licito instituir tratamento tributário diferenciado em âmbito interno, com base na "origem" da mercadoria. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a alíquota de ICMS das saídas internas de carne bovina ou bufalina e suas miudezas, promovidas e narradas pela consulente são de 12%, de acordo com a previsão do Art. 26, III, "d" do RICMS/SC-01, pois, as mesmas estão na lista de mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II; À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 31 de agosto de 2017. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 100/2017 EMENTA: CFOP. NO CASO DE RECUSA DE MERCADORIA EM QUE SUA SAÍDA FOR EFETUADA COM O CFOP 5.124 OU 5.125 PODE SER EMITIDA NOTA FISCAL COM CFOP 5.201. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A consulente, contribuinte inscrito no CCICMS/SC, tem como atividade principal a fabricação e comércio de máquinas e equipamentos para construção. Preliminarmente, informa que adquire mercadorias (matéria-prima) remetendo-as para industrialização ou solicita a sua entrega para que seja efetuada a industrialização por conta e ordem. Concluída a industrialização, há casos que em que a mercadoria não está de acordo e a consulente recusa o seu recebimento. Aí encontra-se o cerne da dúvida da presente consulta, ou seja, se no caso acima descrito estaria correta a emissão de uma nota fiscal com o CFOP 5.201 para anular nota fiscal emitida com CFOP 5.124 ou 5.125. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984, sendo verificadas as condições de sua admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigos 27, incisos I e II; Anexo 3, art. 8º, inciso X; Anexo 10, Subseção II. Fundamentação Tomemos como exemplo um dos casos apresentados na consulta: o retorno de mercadoria industrializada que atenda aos padrões de qualidade exigidos pela consulente, quando são emitidas duas notas fiscais: - a primeira, de CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), que deve fazer referência ao documento fiscal de saída (CFOP 5.901 ¿ remessa de mercadoria para industrialização por encomenda); - a segunda, de CFOP 1.124 (entrada de mercadorias industrializadas por outra empresa), que deve mencionar a respectiva nota fiscal de saída de mercadorias remetidas para industrialização por terceiros - CFOP 5.124). No entanto, a presente consulta levanta dúvida acerca do CFOP a ser adotado no caso de recusa de mercadoria que retornou de industrialização. A consulente questiona se seria correta a utilizada do CFOP 5.201 (devolução de mercadorias adquiridas para utilização em processo de industrialização). Analisando-se o Anexo 10, Subseção II do RICMS/SC, verificamos que o CFOP 5.201 é adequado na emissão de nota fiscal para o caso de recusa de mercadoria no retorno de processo industrial, no caso de operações internas, frise-se. Importante ressaltar que a nota fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos destaques da nota original, com os respectivos dados e impostos. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que está correta a emissão de documento fiscal com o CFOP 5.201, com destaque de ICMS, no caso de recusa de mercadoria que retornou de industrialização, e que tenha saído com nota fiscal de CFOP 5.124 ou 5.125. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LEONARDO SILVA CABRAL AFRE III - Matrícula: 9506209 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 101/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO DE ICMS. PODERÁ SER APROPRIADO COMO CRÉDITO APENAS O IMPOSTO RELATIVO À ENTRADA DE MATERIAIS QUE SE INTEGREM AO PRODUTO ACABADO NO PROCESSO INDUSTRIAL. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A consulente, contribuinte inscrito no CCICMS/SC, atua na fabricação de tintas e argamassas. O contribuinte em tela relata, à luz dos artigos 28 e 82 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC), que no processo de industrialização dos itens acima mencionados utiliza alguns materiais, tais como fita adesiva, papelão, filme stretch e etiquetas, e questiona se seria possível o creditamento do ICMS relativo à aquisição destes itens, que entende serem indispensáveis à fabricação e acondicionamento do produto acabado. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984, sendo verificadas as condições de sua admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, artigo 155, §2º, inciso I e inciso XII, c. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 33, inciso I; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigos 28 e 82. Fundamentação A Carta Magna de 1988 consagra o princípio da não-cumulatividade através do inciso I do §2º de seu artigo 155, dispondo que o ICMS devido na saída de mercadorias será compensado com o montante cobrado nas operações antecedentes. No mesmo artigo, em seu inciso XII, delega à lei complementar a incumbência de disciplinar o regime de compensação do imposto. A Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, em seu artigo 33, inciso I, nos apresenta que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020. É notório que a Constituição Federal assegurou o direito ao crédito físico do ICMS, seja em razão da entrada de mercadorias no estabelecimento do contribuinte para revenda ou ainda, no caso de empresas industriais, da aquisição de bens que se integrem fisicamente ao produto. Vejamos os materiais adquiridos pela consulente em seu processo produtivo: - fita adesiva, para lacrar caixas e fardos; - papelão, para acondicionar a carga e evitar o deslocamento por ocasião do seu transporte: - filme stretch, para envolver as sacas de argamassas de 20 quilos, formando fardos de 96 unidades; e - etiquetas, utilizadas para fazer a descrição dos produtos das latas e baldes de tintas (identificando cores, data de validade, lote e código de barras). Nota-se, portanto, que dos produtos mencionados pela consulente apenas as etiquetas se integram fisicamente ao produto acabado. Os demais itens são utilizados para um melhor acondicionamento das mercadorias produzidas e facilitar o seu transporte. O fisco paulista já tratou do assunto, através das respostas às consultas 143/2012 e 255/2012, e concluiu que o contribuinte tem direito a se creditar do valor do ICMS pago nas entradas de materiais de embalagem, desde que se integrem ao produto cuja saída seja normalmente tributada. Para fins exemplificativos, a fita adesiva, que o contribuinte diz utilizar para lacrar caixas e fardos; o papelão, utilizado para acondicionar a carga e evitar o deslocamento durante o transporte dos produtos; e o filme stretch, que envolve as sacas de argamassas formando fardos de 96 unidades, não se incorporam ao produto final. Configuram-se, portanto, como materiais utilizados para fins de transporte, não gerando o direito ao crédito de ICMS por suas aquisições. Desta feita, fica claro que apenas a aquisição de etiquetas gera os chamados créditos físicos, e que, portanto, são passíveis de abatimento com o ICMS devido por ocasião da saída dos produtos comercializados pela consulente. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que apenas as aquisições de etiquetas utilizadas para fazer a descrição dos produtos das latas e baldes de tintas geram direito ao crédito de ICMS, por se integrarem ao produto. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LEONARDO SILVA CABRAL AFRE III - Matrícula: 9506209 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 102/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A APURAÇÃO SEGREGADA E A VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO “V” DO ART. 23 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 TRATA-SE DE REGRA GERAL APLICÁVEL A TODAS AS HIPÓTESES DE CRÉDITO PRESUMIDO PRESCRITAS NO ART. 21 DO MESMO ANEXO. A INCIDÊNCIA DESTA REGRA GERAL NÃO PREJUDICA A INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA REGRA ESPECIAL INSERTA NO “IV” DO § 21 DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, dedicada à fabricação de cartolina e papel cartão - CNAE 1722200. Informa na exordial que apropria o crédito presumido previsto no Art. 21, XII do Anexo 2, do RICMS/SC (utilização de material reciclável na industrialização. Aduz que para a fruição deste benefício há permissão expressa para se creditar também do imposto relativo à energia elétrica e ao ativo imobilizado, entretanto, a partir das alterações nº 3773 a 3776 inseridas no RICMS/SC passou a ter dúvidas se poderá continuar se creditando dessa mesma forma. As condições de admissibilidade foram analisadas no âmbito da Gerência Regional. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 21, XII e 23, V. Fundamentação De se ressaltar inicialmente que o dispositivo citado passou a ter nova redação (efeitos a partir de 01.06.17) inserida pela alteração nº 3848, in verbis: RICMS/SC, Anexo 2, art. 23, V V- o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento; § 2º A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista no inciso V do caput deste artigo não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. Verifica-se que o dispositivo acima introduz no ordenamento jurídico uma regra geral a ser observada na fruição de todos os créditos presumidos previstos nos diversos incisos do art. 21 do mesmo Anexo 2. Então, é lógico inferir-se que na fruição do crédito presumido previsto no inciso XII do artigo 21 abaixo transcrito, o contribuinte deverá segregar, na sua apuração mensal do ICMS, as saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja utilizado no mínimo 75% de material reciclável; separando-as das demais saídas que promover no mesmo período e que não tenham sido albergadas por benefício fiscal. Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: XII nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19): a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento). Neste contexto normativo verifica-se que a incidência da regra geral (Anexo 2, art. 23, V) não interferirá na incidência concomitante da regra especial prevista para esse benefício fiscal no § 22, IV do artigo 21 do mesmo anexo, que diz: § 22. O benefício previsto no inciso XII: IV não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria. De se ressaltar que os créditos do imposto relativos à energia elétrica e aos bens para integrar o ativo imobilizado poderão, respeitando-se os regramentos a eles específicos, ser compensados com a parcela do imposto devido correspondente às operações de saída não abrangidas pelo benefício fiscal em destaque e que foi apurado separadamente de acordo com a regra geral alhures comentada. Neste mesmo contexto tem-se também que no caso de a totalidade (100%) das operações de saídas de um determinado período estar abrangida pelo benefício fiscal não haverá a necessidade da segregação, posto que neste caso não incidirá a regra geral (Anexo 2, art. 23, V). Então o contribuinte poderá fazer a apropriação dos créditos unicamente em consonância com a regra especial prevista no § 22, II do artigo 21 do mesmo anexo. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A apuração segregada e a vedação prevista no inciso V do artigo 23 do Anexo 2 do RICMS/SC trata-se de regra geral aplicável a todas as hipóteses de crédito presumido prescritas nos diversos incisos do artigo 21 do mesmo anexo. Entretanto, a incidência desta regra geral não prejudica a incidência concomitante da regra especial inserta no inciso IV do § 22 do artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
ATO DIAT Nº 25/2017 PeSEF de 18.09.17 Altera o Ato DIAT 17, de 27 de julho de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9, de 13 de março de 2013, o qual dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 15 do art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Alterar o inciso I do art. 2º do Ato DIAT 17, de 27 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... I – a partir de 8 de janeiro de 2018, os estabelecimentos enquadrados nos Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de setembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária