CONSULTA 7/2018 EMENTA: ICMS. A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ROTEADORES NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS. INOBSTANTE, SE HOUVER A PRESTAÇÃO CONCOMITANTE DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DEVERÁ O PRESTADOR POSSIBILITAR AO CLIENTE QUE USUFRUA DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO COM EQUIPAMENTO PADRÃO FORNECIDO SEM CUSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS ORIUNDO DAS AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS QUE FOREM OBJETO DE LOCAÇÃO. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por operadora de telecomunicações que tem como objeto principal a prestação de serviços de comunicação multimídia (SCM). A consulente esclarece que pretende disponibilizar (a) para clientes pessoas físicas e jurídicas que contratam o serviço de banda larga, a locação de Wi-fi (roteador para rede sem fio); (b) para clientes corporativos que contratam IP dedicado, a locação de roteador com alta capacidade de processamento. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se (a) a receita de locação destes equipamentos deve compor a base de cálculos do ICMS comunicação; e (b) caso a resposta seja negativa, qual documento para fins de cobrança desta receita de locação a Consulente deveria emitir. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º, I e II; Lei Complementar 87/1996, art. 20; Lei estadual 10.297/1996, art. 22 Fundamentação A locação de bens, móveis ou imóveis, ao menos num primeiro momento, não constitui fato gerador do ICMS. Com efeito, a Constituição Federal, art. 155, II, atribui aos Estados-membros a competência para instituir imposto sobre (i) operações relativas à circulação de mercadorias, (ii) prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e (iii) prestação de serviço de comunicação. A locação de roteadores não se caracteriza como operação de circulação de mercadorias (a mera movimentação física do bem não caracteriza operação de circulação de mercadoria). Também não constitui prestação de serviço de comunicação e, menos ainda, de serviço de transporte. A dicção do art. 20 da Lei Complementar 87/96 deve ser entendida no contexto da competência tributária reservada aos Estados-membros pela Constituição Federal. Dessa forma, a receita de locação de tais equipamentos, a priori, não compõe a base de cálculo do ICMS comunicação. Não obstante, como bem pontuado na manifestação nº 1770000051772, pela autoridade fiscal integrante do GESCOM, deve-se vedar a prática de planejamento tributário abusivo, a denominado elusão fiscal, consistente na prática de atos artificiosos e atípicos, com o objetivo de se esquivar da obrigação tributária. Tem-se como exemplo o serviço de comunicação ofertado pelo valor de R$ 50,00, sendo que, ao emitir o documento fiscal, o contribuinte atribui um valor relativo ao serviço de comunicação prestado (por R$ 30,00, no caso) e outro no tocante a suposta locação de equipamentos (por R$ 20,00, p.ex.), de modo que a carga tributária incida apenas sobre a primeira atribuição (R$ 30,00). Desse modo, a fim de que não se caracterize operação sujeita à incidência do tributo estadual, o consulente: (a) Deverá possibilitar ao cliente que usufrua do serviço de comunicação com equipamento padrão fornecido sem custos; (b) Deverá manter os preços de seus serviços de comunicação inalterados quando houver locação de equipamento de qualidade superior em substituição ao equipamento padrão; (c) Necessitará informar de modo transparente a possiblidade de locação, desde que objeto de contrato específico. (d) Não poderá aproveitar o crédito de ICMS oriundo das aquisições de equipamentos que forem objeto de locação. A aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado dá direito a crédito apenas quando tais bens sejam utilizados em operações de circulação de mercadoria ou na prestação de serviços de transporte e comunicação, devidamente onerados pelo tributo estadual, de modo que o referido crédito seja utilizado para liquidar, total ou parcialmente, o tributo devido, por compensação. Mas, no caso da locação, por não haver incidência do ICMS, fica vedada a tomada de créditos, a teor do art. 28 e 29, do RICMS/SC. Quanto ao segundo questionamento, não pode ser recebido como consulta, pois não se trata sobre a vigência, interpretação ou aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual e o instituto não se presta como instrumento de assessoria jurídico-tributária. Resposta Pelo exposto, proponho seja respondido à consulente que, em regra, a locação de equipamentos roteadores não constitui fato gerador do ICMS, sendo que, caso pretenda fornecer serviço de comunicação concomitantemente, o consulente: (a) Deverá possibilitar ao cliente que usufrua do serviço de comunicação com equipamento padrão fornecido sem custos; (b) Deverá manter os preços de seus serviços de comunicação inalterados quando houver locação de equipamento de qualidade superior em substituição ao equipamento padrão; (c) Necessitará informar de modo transparente a possiblidade de locação, desde que objeto de contrato específico. (d) Não poderá aproveitar o crédito de ICMS oriundo das aquisições de equipamentos que forem objeto de locação. Quanto ao segundo questionamento, a consulta não se presta como instrumento de assessoria jurídico-tributária em favor do consulente, conquanto destinada a dúvidas acerca da vigência, interpretação e aplicação da legislação tributária. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 8/2018 EMENTA: ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS SOBRE COMBUSTÍVEL UTILIZADO PARA ABASTECER MÁQUINAS EM OPERAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE BRITA E AREIA. NÃO É POSSÍVEL APROVEITAR O CRÉDITO DO ICMS SOBRE MATERIAL DE USO OU CONSUMO. VEDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI KANDIR. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta Na consulta indaga-se sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS sobre o combustível consumido no processo de extração de brita e areia. A empresa alega que o combustível é utilizado como insumo e consumido de forma integral no processo de industrialização, do mesmo modo que a energia (mercadoria que dá direito a crédito). Legislação Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), art. 33, II, “b”. Consulta COPAT nº 100/2016, de 12 de setembro de 2016. Consulta COPAT nº 116/2017, de 5 de dezembro de 2017. Fundamentação O combustível usado para abastecer a frota no processo de extração de brita e areia não se equipara a insumo industrial, como no caso da energia elétrica, do modo pretendido pela empresa. A energia elétrica possui legislação própria para lidar com crédito de ICMS, fato que não ocorre no caso ora discutido. O art. 33, II, “b” da Lei Kandir determina: Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: (...) II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000) (...) b) quando consumida no processo de industrialização; Existe dispositivo específico permitindo o crédito de ICMS para a energia elétrica utilizada no processo fabril. A hermenêutica jurídica determina que não há dispositivo legal inútil, logo, caso tal legislação não existisse, o crédito do imposto em tal caso seria impossível. Como no combustível não há regra semelhante, percebe-se que não há direito ao crédito. Existem ainda outras questões a serem consideradas. O combustível em específico utilizado pela empresa pode ser substituído por energia ou por outro combustível, por exemplo, o que demonstra a fungibilidade do bem, tornando-o não essencial ao processo produtivo. Além disso, o combustível também não faz parte da composição final do produto. Hugo de Brito Machado ensina que em tal caso não cabe o crédito do ICMS (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, p. 140): No regime de não-cumulatividade conhecido como crédito físico, só ensejam crédito as entradas de mercadorias, em se tratando de empresa comercial. Na empresa industrial, ensejam crédito as entradas de bens que se integram fisicamente no produto, tais como matérias-primas, os materiais secundários, os intermediários e os de embalagem. Decisões impedindo o crédito em situações semelhantes à pretendida pela empresa remontam ao antigo CEC (Conselho Estadual de Contribuintes): ICMS. Apropriar crédito do imposto destacado em documento fiscal relativo a aquisição de Gás GLP, usado como combustível para empilhadeiras. Ilegítima a pretensão da recorrente. Infração caracterizada. Notificação mantida. Decisão confirmada. Maioria. (Acórdão CEC Nº GR09 24305/960 O judiciário também adota posição semelhante. Há precedentes no sentido de que o combustível utilizado em operações fabris não dá direito ao crédito de ICMS (REsp 80.144 SP). Essa decisão é utilizada em diversos tribunais pátrios para balizar o tema. Não resta dúvida de que o combustível questionado é material de uso ou consumo, com crédito vedado pela Lei Kandir. A COPAT 116/2017 demonstra isso com clareza: "Tendo em vista que a operação questionada não é um serviço, o combustível utilizado nas entregas é material de uso e consumo. O crédito para tais operações é vedado pelos artigos 20, "caput" c/c art. 33 da Lei Kandir". Cita-se ainda a COPAT 100/16 com o mesmo entendimento: Consulta nº 100/16: Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que não há prestação de serviço de transporte no transporte de carga própria, por meio de veículo próprio ou afretado. (...) O combustível adquirido para abastecer a frota própria do estabelecimento representa uma entrada para uso e consumo. Vedado, portanto, o aproveitamento do crédito de ICMS sobre esta entrada enquanto não transcorrer o lapso temporal previsto no art. 33 da LC 87/96. Não é possível aproveitar crédito de ICMS tanto do combustível utilizado para abastecer a frota própria, quanto no utilizado para extração de areia e brita, pelo mesmo motivo: o combustível é utilizado como material de uso ou consumo, com crédito de ICMS vedado pela Lei Kandir, conforme explicado anteriormente. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente que não é possível a apropriação de crédito de ICMS sobre o uso e consumo de combustível usado no processo de extração de areia ou brita. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 9/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BISCOITOS, NCM 1905.31.00, ESTÃO SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SENDO APLICÁVEL A MVA AJUSTADA CORRESPONDENTE AO CÁLCULO CONSTANTE NO ART. 211, §1º, II, ANEXO 03, RICMS/SC, NÃO BASTANDO A APLICAÇÃO DA MVA ORIGINAL. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por comerciante atacadista de biscoitos, código 1905.3100 da Nomenclatura Comum do Mercosul com base no Sistema Harmonizado - NCM/SH, com filial em Santa Catarina e matriz em Sumaré/SP. Esclarece a consulente que é responsável pelo recolhimento do ICMS/ST na ocasião da entrada dos produtos no Estado, incidindo a alíquota de 17% nas operações próprias e aplicando MVA de 31%. Aduz, ademais, que alguns Estados não possuem protocolo que sujeite a respectiva mercadoria à substituição tributária. Vem, portanto, perante essa Comissão perquirir se as operações com a mercadoria acima descrita (a) estão sujeitas à substituição tributária; (b) se a MVA de 31% está correta; e (c) se não estando sujeito a ST, o ICMS da operação própria será calculado com a alíquota de ICMS de 17% independente de sua classificação fiscal. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 52/17; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLI; Anexo 3, art. 210, I e §1º, II. Fundamentação Esclareça-se, inicialmente, que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 52/2017. A codificação de NCM-SH 1905.31.00 encontra-se descrita na Seção XLI (Lista de Produtos Alimentícios), do Anexo 1, do RICMS/SC. Item Código NCM/SH Descrição MVA(%) Original 7.4 1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 31% Do mesmo modo, o ANEXO XVII, item 53, do Convênio 52/17, lista a NCM 1905.31.00, código CEST 17.053.00, para o seguimento de produtos alimentícios. Portanto, quanto ao primeiro questionamento da consulente, a resposta é afirmativa, estando o produto de NCM 1905.31.00 sujeito a substituição tributária. A teor do art. 210, I e §1º, Anexo 03, do RICMS/SC, nas transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal. Por conseguinte, o art. 211, §1º, II, Anexo 03, RICMS/SC, dispõe que a base de cálculo, para fins de substituição tributária, poderá corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante da Margem de Valor Ajustada (MVA Ajustada), quando a operação for interestadual. A MVA ajustada é calculada segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XVII do Anexo 1-A; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: (c.1) à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e (c.2) na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva. Portanto, o MVA ST original prevista no item 7.4, Seção XLI (Lista de Produtos Alimentícios), do Anexo 1, do RICMS/SC, de 31%, deve ser utilizada para o cálculo da MVA ajustada. Assim, para fins de exemplo, supondo a alíquota interna de 17% (art. 26, I, RICMS/SC) e a interestadual de 12% (art. 27, I, RICMS/SC): MVA Ajustada = [(1 + 0,31) x (1 – 0,12) / 1 – 0,17)]-1 = [(1,31 x 0,88/0,83)]-1 = 38,89% Dessa forma, deve o consulente aplicar a MVA ajustada correspondente ao cálculo constante no art. 211, §1º, II, Anexo 03, RICMS/SC, não bastando a aplicação da MVA original. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que biscoitos, NCM 1905.31.00, estão sujeitos a substituição tributária, sendo aplicável a MVA ajustada correspondente ao cálculo constante no art. 211, §1º, II, Anexo 03, RICMS/SC, não bastando a aplicação da MVA original. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 10/2018 EMENTA: ICMS. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SUPERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39 DA LEI 10.789/1998. A PARTIR DA EC 87/2015, AS SAÍDAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COM DESTINO A OUTRO ESTADO SÃO TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA INTERESTADUAL, NÃO IMPORTA SE O DESTINATÁRIO FOR CONTRIBUINTE OU NÃO. PORÉM, SE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE, O REMETENTE DEVERÁ RECOLHER O IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DE DESTINO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL. NO CASO DE ATIVIDADES MISTAS – CONSTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – DEVE SER CONSULTADO O FISCO DO ESTADO DE DESTINO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHER OU NÃO O IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS, NO QUE SE REFERE AO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EMPREGADO NA OBRA. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A consulente, fabricante de pisos e revestimentos, questiona a aplicação da norma inserta no § 1º do art. 27 do RICMS-SC que equipara as saídas com destino a empresas de construção civil a saídas para contribuintes do ICMS. Argumenta o seguinte: “em que pese a aparente simplicidade da norma, sua aplicação na prática muitas vezes resulta na dificuldade para o correto enquadramento, tais como situações em que o cliente exerce atividades mistas, tratamento tributário diferente no estado de destino, inclusão no cadastro de contribuintes no estado de destino entre outras situações”. A repartição fazendária de origem verificou as condições de admissibilidade da consulta. Legislação Artigo 27, §1º do RICMS/SC e Artigo 33 também do RICMS/SC Fundamentação O dispositivo regulamentar citado tem por supedâneo o art. 39 da Lei 10.789, de 3 de julho de 1998 – “Para efeitos de tributação estadual, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil, equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS”. Sucede que o mencionado artigo foi superado pela Emenda Constitucional 87/2015 que deu nova redação aos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. Os referidos dispositivos constitucionais, em sua redação original, determinavam que fosse utilizada a alíquota interestadual quando o destinatário fosse contribuinte do imposto. Assim, na operação subsequente praticada no Estado de destino, seria aplicada a alíquota interna, e, assim, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual seria receita do Estado de destino. Contudo se o destinatário não fosse contribuinte do imposto, não haveria operação subsequente. Por isso, a operação interestadual, nesse caso, seria tributada pela alíquota interna, ficando o diferencial de alíquota com o Estado de origem. O art. 39 da Lei 10.789/1998, contrariando a Constituição, equiparou a saída com destino a empresa de construção civil a contribuinte do imposto, apesar de não o ser. Em vista disso, o Estado de destino se veria impedido de cobrar a diferença entre as alíquotas interna e interestadual. O dispositivo efetivamente é um benefício fiscal dado às empresas produtoras de material de construção. A Emenda Constitucional 87/2015, todavia, mudou o tratamento tributário, fazendo com que “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”. Contudo, pela nova redação dada ao inciso VIII, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual passou a ser do destinatário, quando este for contribuinte do imposto, ou do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Resposta Isto posto, responda-se à consulente: a) as saídas de materiais de construção com destino a outro Estado são tributadas pela alíquota interestadual, não importa se o destinatário for contribuinte ou não; b) porém, se o destinatário não for contribuinte, o remetente deverá recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna no Estado de destino e a alíquota interestadual; c) no caso de atividades mistas – construção civil e comércio de materiais de construção – deve ser consultado o Fisco do Estado de destino sobre a obrigatoriedade de recolher ou não o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas, no que se refere ao material de construção empregado na obra. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 16/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "ALVEJANTE" (NCM 3808.94.19) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SENDO QUE A MVA ORIGINAL, NAS OPERAÇÕES INTERNAS É DE 70%. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A interessada informa que é indústria fabricante de desinfetante/alvejante, à base de hipoclorito de sódio (cloro líquido), NCM 3808.94.19, conforme Solução de Consulta nº 98.366 - Cosit, utilizado para limpeza de calçadas, paredes, carunchos e limpeza de uso geral. Questiona se tal produto encontra-se no regime de substituição tributária e, em caso afirmativo, qual a MVA a ser utilizada nas operações internas. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 52/17, Anexo XII. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção XII; Anexo 3, art.232, §1º, I. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” (grifou-se). Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15, a seguir transcrito: "Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável". Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. No caso concreto, em exame, está-se diante de uma mercadoria cuja função principal é desinfetante e função secundária é alvejante, ou seja, presta-se a ambas as funções. Portanto, deve-se partir do disposto no Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo XII, "Materiais de Limpeza", in verbis: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (grifo nosso) Destaca-se que o Convênio ICMS 92/15, revogado pelo Convênio ICMS 52/17, em 1º de janeiro de 2018, já previa a possibilidade de sujeição ao regime de substituição tributária, para mercadorias descritas como "Água sanitária, branqueador e outros alvejantes", de NCM 3808.94.19, desde 1º de janeiro de 2016. Em relação à legislação estadual, constata-se que, de 1º/06/2014 a 31/12/2017, o legislador catarinense optou por excluir da substituição tributária, os alvejantes de NCM 3808.94.19, nos termos do Anexo 1, Seção L. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 1 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 água sanitária, branqueador ou alvejante (Protocolo ICMS 153/13) 70 2 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 56 Todavia, a contar de 01.01.2018, o RICMS/SC, em seu Anexo 1-A, Seção XII - Materiais de Limpeza" passa a prever a sujeição das operações com a referida mercadoria ao regime de substituição tributária: CEST NCM Descrição MVA (%) Original 11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 70 (grifo nosso) Nesse caso, a MVA original a ser utilizada nas operações internas é de 70% nos termos do art. 232 do Anexo 3 do RICMS/SC, in verbis: Art. 232. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação deste Estado (Protocolo ICMS 110/11). § 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo poderá corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual (Protocolo ICMS 110/11): I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XII do Anexo 1-A; e Caso o destinatário seja contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deve ainda ser observado o disposto no § 3º, do art. 232 do Anexo 3 do RICMS: Art. 232 (...) § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte: I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%; II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 232, § 3º; e III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com "alvejante" (NCM 3808.94.19) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, sendo que a MVA original, nas operações internas é de 70%. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 17/2018 EMENTA: A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 157/2016 NÃO ESTA SUJEITA À INCIDÊNCIA DE ICMS A LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM OUTDOOR, ITEM 17.25 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA A LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A consulente, pessoa jurídica de direito privado devidamente identificada e representada, informa que exerce atividades de serviços de publicidade e propaganda e não possui inscrição estadual. Vem diante dessa comissão indagar se a “Locação de Espaço em Outdoor” a terceiros, agências de marketing, ou diretamente aos interessados, para divulgação publicitária está alcançada pela incidência do ICMS. A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo que todos os requisitos necessários foram atendidos. Legislação · Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, Lista de Serviços, item 17.25. · Constituição Federal, art. 146, I. Fundamentação A Lei Complementar nº 116/03 prevê em seu artigo 1º, inciso 2º, que se um serviço estiver previsto em sua lista anexa, sem ressalva quando a incidência do ICMS, o ISS incidirá sobre a totalidade da operação, incluindo as mercadorias eventualmente fornecidas. Se o serviço estiver previsto na Lei Complementar, com ressalva, o ISS incidirá sobre o preço dos serviços, sem as mercadorias e o ICMS sobre o preço do fornecimento das mercadorias. “§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. ” Vejamos o item 17.25 da lista de serviços anexa a LC nº 116/2003, incluído pela Lei Complementar nª 157, de 29 de dezembro de 2016. “17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)” Verifica-se que não há qualquer ressalva no item 17.25 da lista de serviços anexa a LC nº 116/2003 que atraia a incidência de ICMS à eventuais mercadorias fornecidas juntamente com a inserção de textos, desenhos ou outros materiais de propagandas em outdoors. Registre-se que antes da edição da Lei Complementar nº 157/2016 havia fundamentada controvérsia quanto à incidência do ICMS ou do ISS sobre a questão em tela. Com a edição da Lei Complementar supracitada, tal discussão restou superada, conforme regra de resolução de conflitos de competência disposta na Constituição Federal[1] . [1] Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que a “Locação de Espaço em Outdoor” a terceiros, agências de marketing, ou diretamente aos interessados para divulgação publicitária, posteriormente a edição da Lei Complementar 157/2016, não está alcançada pela incidência do ICMS. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 19/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LÂMPADAS DE LED. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO NA SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018. NECESSIDADE DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE PARA QUE AS SAÍDAS DESTES PRODUTOS SEJAM REALIZADAS COM O ICMS JÁ RECOLHIDO POR ANTECIPAÇÃO. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A consulente tem como objeto social, entre outros, a venda de lâmpadas. Comenta que, com a vigência da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 125/2016, em 1º de janeiro de 2017, as lâmpadas de LED (Light Emitting Diode – diodo emissor de luz) passaram a ter a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) própria (8539.50.00). Antes estavam classificadas na codificação 8543.70.99. Deste modo, questiona se, a partir dessa alteração, há sujeição do produto à substituição tributária e, sendo o caso, qual a Margem de Valor Agregado (MVA) aplicável. Legislação Anexo I da Resolução CAMEX nº 125/2016. Anexo único do Protocolo ICM nº 17/1985, atualizado pelo Protocolo ICMS nº 79/2016 (vigência 1º de fevereiro de 2016). Arts. 24 e 136 do Anexo 3, Seção X (Lâmpadas, reatores e starter) do Anexo 1-A, todos do RICMS/SC. Fundamentação A partir do Protocolo ICMS nº 79, de 22 de dezembro de 2016, que alterou o Protocolo ICM nº 17/1985 (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação), surgiu a previsão de enquadramento à Substituição Tributária das Lâmpadas LED, ainda sob o NCM antigo (8543.70.99), estabelecendo, uma MVA/ST original de 63,67%. Entretanto, o Estado manteve inalterada a redação do art. 136 do Anexo 3 do RICMS/SC: Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540 [...], todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 07/09): Tendo em vista a mudança, a partir de 1º de janeiro de 2017, da NCM da lâmpada LED de 8543.70.99 para 8539.50.00 (código este abrangido pela substituição tributária) pela Resolução CAMEX nº 125/2016, uma análise superficial chegaria à conclusão de que o produto estaria sujeito à regra. Entretanto, não se pode olvidar a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 117/1996 (acompanhado pelo § 2º do art. 15 do Anexo 3 do RICMS/SC), o qual reza: [...] as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos. (Grifos nossos) Considerando o fato de os convênios e protocolos do ICMS no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) possuírem caráter meramente autorizativo, conforme entendimento manifestado pelo STF no Agravo Regimental em sede de Recurso Extraordinário nº 630.705, cuja ementa dispõe que “[...] Os convênios são autorizações para que o Estado possa implementar um benefício fiscal. Efetivar o beneplácito no ordenamento interno é mera faculdade, e não obrigação[...].” (Grifos nossos) (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 630.705/MT. Relator: Ministro Dias Toffoli. Julgamento em: 13 fev. 2013), a obrigatoriedade de incluir a Lâmpada LED na substituição tributária somente nasceu com o Decreto nº 1.432, de 21 de dezembro de 2017, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2018, internalizando, finalmente, o Protocolo ICMS nº 79/2016 no Estado. O caput do artigo passou a ter nova redação: Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpadas [...] relacionados na Seção X do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: Na Seção X do Anexo 1-A do RICMS/SC, já consta a NCM específica (8539.50.00): CEST NCM Descrição MVA(%) Original 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67 Impende salientar que a entrada de mercadorias no regime de substituição tributária obriga que os contribuintes considerados como substituídos, aqueles que sofrerão retenção (atacadistas, varejistas, distribuidores), levantem o estoque destas mercadorias ao final do expediente do último dia anterior ao início do novo regime, devendo proceder ao recolhimento antecipado do ICMS, para que as saídas destes produtos sejam realizadas com o ICMS já recolhido por antecipação, nos termos do art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC. Resposta Nessa senda, responda-se à consulente que as Lâmpadas LED estão sujeitas à Substituição Tributária a partir de 1º de janeiro de 2018, com MVA original de 63,67%, devendo os contribuintes substituídos realizarem o levantamento do estoque para, em seguida, recolherem o ICMS antes das saídas do produto. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 22/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "RODAS DE BORRACHA MACIÇA" (NCM 4012.90.90) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR USO AUTOMOTIVO. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta Trata-se de empresa varejista que comercializa, entre outras mercadorias, a "roda de borracha maciça" (NCM 4012.90.90), de construção compacta e robusta, preenchida em sua parte interna por diferentes compostos de borracha. Por tais características peculiares, o consulente entende que tal mercadoria não pode ser considerada um pneumático, nem tampouco um protetor ou flap, pois estes últimos são aplicados na parte interna dos pneus para evitar atrito. Face ao exposto, questiona se a "roda de borracha maciça" está ou não sujeita ao regime de substituição tributária, posto que o Convênio 85/1993, em seu Anexo Único traz as NCMS's com as descrições e MVA-ST original e, no caso da subposição 4012.90.90, apresenta como descrição "câmaras de ar e protetores". O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 52/17, Anexo XVII; Convênio ICMS 102/2017. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção II; Anexo 3, art. 113. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” (grifou-se). Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15, a seguir transcrito: "Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável". Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Nesse sentido, para a análise solicitada pelo consulente, deve-se partir do disposto no Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo XVII, "Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha", in verbis: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas Depreende-se, portanto, que a "roda de borracha maciça" (NCM 4012.90.90) não está prevista no citado convênio, no segmento de "Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha". Entretanto, constata-se que a mercadoria em questão pode ser fabricada para uso automotivo, como é o caso daquelas utilizadas em empilhadeiras autopropulsadas. Nesse sentido, o Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo II, "Autopeças", prevê a possibilidade de sujeição à substituição tributária, quando se referir a "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo": ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 999.0 01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo Tal matéria também encontra previsão no Anexo 1-A, Seção II e no Anexo 3, art. 113, ambos do RICMS/SC: Diante do exposto, entende-se que, no caso de operações com "rodas de borracha maciça" (NCM 4012.90.90), estarão sujeitas à sistemática da substituição tributária quando tais mercadorias estiverem enquadradas no segmento de autopeças, ou seja, a finalidade para a qual foram produzidas é de uso automotivo. Resposta Face ao exposto, responda-se ao consulente que as operações com "rodas de borracha maciça" (NCM 4012.90.90) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar uso automotivo. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 25/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM BANDAS DE RODAGEM CLASSIFICADOS NA NCM/SH 4012.90.90 NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A Consulente, comercial atacadista de pneumáticos e de câmaras-de-ar, com domicilio no estado de São Paulo, devidamente cadastrado em SC como substituto tributário, afirma que promove a saída interestadual, para clientes catarinenses, com o produto “banda de rodagem”, classificado no código 4012.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH). Relata que tem aplicado o regime de substituição tributária nas remessas deste produto para Santa Catarina, muito embora a mesma não se encontre relacionada por sua descrição e classificação fiscal no artigo 53 do anexo 3, c/c a seção XVI do Anexo 1-A do RICMS/SC e nem nos Convênios ICMS 85/1993 e ICMS 52/17, e que, em seu entendimento, as operações interestaduais com essa mercadoria não deveriam ser submetidas ao regime da substituição tributária. Esclarece que este produto é destinado à recapagem de pneus, sendo a parte do pneu que faz o contato com o solo, responsável pela aderência e tração, diferindo do protetor (descrito na NCM/SH 4012.90.90), que é aplicado na parte interna do pneu, para proteção contra o atrito entre o pneu e a roda. Questiona se está correta a sua interpretação. A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 52/17, Anexo XVII, itens 7.0 e 7.1 RICMS/SC, Anexo 3, art. 53. Fundamentação Inicialmente, cabe ressaltar que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificação que tenham por origem normas federais. De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” (grifou-se). Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15, a seguir transcrito: "Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável". Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Nesse sentido, para a análise solicitada pelo consulente, deve-se partir do disposto no Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo XVII, "Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha", in verbis: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas Depreende-se, portanto, que a "banda de rodagem" (NCM 4012.90.90) não está prevista no citado convênio, no segmento de "Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha". Assim, “bandas de rodagem, por não estar identificada, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal no art. 53 do Anexo 3, c/c a seção XVI do Anexo1-A, do RICMS/SC, nem nos anexos do Convênio ICMS 52/2017, não estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, BANDAS DE RODAGEM classificada no NCM 4012.90.90, não estão sujeitas à Substituição Tributária. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 27/2018 EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO VI, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC CONTEMPLA INCLUSIVE AS SAÍDAS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE PEIXES SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. O FILÉ DE TILÁPIA, NCM/SC 0304.31.00, DEVE SER SUBMETIDO À ALÍQUOTA DE 17% NAS OPERAÇÕES INTERNAS. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A consulente informa que adquire peixes em estado natural dos produtores rurais e os industrializa para posterior comercialização. Questiona se o produto filé de tilápia, NCM/SH, deve ser tributado à alíquota de 17% (RICMS/SC art. 26, I) ou à alíquota de 12% (RICMS/SC art. 26, III, “e”). Questiona também, se o filé de tilápia faz jus ao benefício previsto no inciso VI, artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, ou apenas os peixes em estado natural. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência Regional Fazenda Estadual de origem, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal de origem argumentou que os dispositivos suscitados se apresentam de forma clara na legislação, mas acabou optando por remeter a presente consulta para apreciação desta comissão. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 2001, art. 26, I; e Anexo 2, art. 21, VI, “a” e “b”. Fundamentação Não podemos discordar da manifestação da Autoridade Fiscal de origem, de que os dispositivos questionados pela consulente, não requerem conhecimentos técnicos muito apurados para uma interpretação conclusiva; mas também, temos que concordar que as dúvidas suscitadas pela consulente refletem a complexidade das expressões adotadas pelo legislador ao editar a normas legais específicas, principalmente o inciso VI do art. 21 do anexo 2, do RICMS/SC. O artigo 21 do Anexo 2, possibilita ao contribuinte optar por créditos presumidos em substituição aos créditos efetivos do imposto na saída de determinadas mercadorias: “Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: VI – nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) promovidas por estabelecimento industrial: (...) b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas: (...) Trata-se de sistemática que se operacionaliza por meio da substituição dos créditos efetivos das entradas por um crédito presumido, calculado sobre o imposto devido na operação própria, como forma simplificada e alternativa de apuração do imposto. Note-se que o inciso VI, do art. 21, parte objeto da consulta, ao tratar do benefício do crédito presumido, se reporta à saída de peixes de forma genérica; posteriormente, a partir das alíneas “a” e “b”, complementa; indicando quais os estabelecimentos que podem se beneficiar das saídas de peixes, ou seja, estabelecimentos industriais, e outros estabelecimentos, exceto varejistas. Quer dizer, requer uma interpretação sistêmica, analisando o conjunto integral do dispositivo. É evidente que estabelecimento industrial não vai promover exclusivamente, a saída de peixe em estado natural, a lógica, é a saída de peixe industrializado. Logo, a saída de filé de tilápia, resultado do processo industrial, faz jus ao benefício do crédito presumido. Esta comissão já se pronunciou a respeito do tema na COPAT 150/11: EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO VI, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC CONTEMPLA INCLUSIVE AS SAÍDAS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE PEIXES SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. A consulente questiona qual a alíquota a ser aplicada ao filé de tilápia, 12 ou 17%? O Art. 26, II do RICMS/SC estabelece que os produtos primários devam ser submetidos á alíquota de 12% e na alínea “e”, contempla nesta categoria o item “peixes frescos, congelados ou resfriados”, entre outros. Diante dos diversos questionamentos sobre enquadramento dos produtos primários, que também, em sua maioria, são alcançados pela redução da base de cálculo (art. 11, I do Anexo 2), denominado produtos da cesta básica, esta comissão editou a Resolução Normativa (RN 061), nos seguintes termos: ICMS. O tratamento tributário previsto para os produtos da cesta básica visa beneficiar o consumidor de baixa renda. Assim, os produtos que estão albergados pela redução na base de cálculo prevista no art. 11, I, do Anexo 2 do RICMS-SC, são aqueles cujos preços os tornam acessíveis à população de baixa renda, restando, portanto, excluídos do benefício fiscal àqueles produtos que, apesar de ostentarem comercialmente o mesmo nome, tratam-se de produtos mais requintados, em cuja elaboração foi- lhes adicionado outras características que lhe retiram o rótulo de “consumo popular”. Ao tratar do item “peixe” (Art. 11, I, “n”), a resolução dispõe que deve ser contemplado na cesta básica o Peixe congelado, fresco, resfriado ou congelado, inteiro e excluído deste conceito o peixe cozido, enlatado, filetado, postejado, temperado, ou quando lhe seja adicionado qualquer outra substância. Assim, filé de tilápia é produto de resultante de processo de industrialização, com específico NCM/SH 0304.31.00. Logo, filé de tilápia se enquadra na regra geral e deve ser submetido à alíquota de 17%. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, o filé de tilápia deve ser tributado à alíquota de 17% nas operações internas. Que o direito ao crédito presumido previsto no inciso VI, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, contempla as saídas de filé de tilápia. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)