Estabelece normas relativas ao regime de adiantamento no âmbito do Poder Executivo e estabelece outras providências.
ATO DIAT Nº 29/2017 PeSEF de 05.10.17 Designa representantes no Grupo de Trabalho GT-34 (Substituição Tributária) da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS). Revogado pelo Ato DIAT 45/2022 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Designar, Wanderley Peres de Lima, matrícula nº 301.268-9, e Marcelo Richard Valverde, matrícula nº 957.691-6, ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), como representantes do estado de Santa Catarina no Grupo de Trabalho GT-34 (Substituição Tributária) da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de outubro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
Aprova o Manual de Movimentação e Prestação de Contas em Regime de Adiantamento.
PORTARIA SEF N° 351/2017 PeSEF de 28.09.17 Altera a Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, que disciplina o instituto da consulta versando sobre a vigência, aplicação e interpretação da legislação tributária estadual. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo no art. 210 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 2º da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º As consultas serão analisadas e respondidas pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), que será integrada pelos seguintes membros: I - o Diretor de Administração Tributária, seu Presidente, tendo por suplente o Consultor de Gestão de Administração Tributária; II - o Gerente de Tributação, tendo por suplente Auditor Fiscal da Receita Estadual, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo titular; III - o Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, tendo por suplente Conselheiro ou Julgador de Processos Fiscais, designado pelo titular; e IV – os Auditores Fiscais da Receita Estadual designados pelo Presidente. Parágrafo único. A COPAT terá como Secretário Executivo servidor designado pelo Presidente.” (NR) Art. 3 º O art. 3º da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... Parágrafo único. No caso de rejeição do parecer que fundamenta a consulta, o Presidente da COPAT designará Auditor Fiscal da Receita Estadual para redigir a resposta.”(NR) Art. 4 º O art. 4º da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º A resposta à consulta, se a matéria for considerada relevante e de interesse geral, poderá ser publicada como Resolução Normativa para uniformizar a interpretação, caso em que se aplicará a todos os sujeitos passivos, observado o seguinte: I - será publicada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet; II - deverá ser observada pela Administração Tributária Estadual e pelo contribuinte; III - revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observada pelas supervenientes; IV - poderá ser revista mediante proposição fundamentada da COPAT ou de entidade representativa do setor interessado. § 1º Consulta sobre matéria já tratada em Resolução Normativa será respondida, em seus termos, pelo Presidente da COPAT ou por Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo titular. § 2º As respostas às consultas deverão ser publicadas, acompanhadas dos respectivos pareceres, na página oficial da SEF na internet.” (NR) Art. 5º A Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, fica acrescida do art. 4º-A com a seguinte redação: “Art. 4º-A Será submetida a procedimento sumário a consulta que versar exclusivamente sobre a sujeição ou não de mercadorias ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes.” Art. 6 º O art. 5º da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A petição de consulta seguirá modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF que deverá conter, no mínimo, o seguinte: I - identificação do consulente, compreendendo nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade; II - declaração do consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização; III - exposição sucinta do assunto objeto da consulta; IV - citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e V - se for o caso, os procedimentos já adotados pela consulente. § 1º A consulta deverá ser instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta, sendo permitida a juntada de documentos gerados no próprio SAT e de outros documentos digitalizados pelo consulente. § 2º No caso de consulta formulada por procurador, deverá ser anexado eletronicamente ao processo o correspondente instrumento de mandato com poderes específicos. ............................................................................................” (NR) Art. 7º O art. 6º da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º A consulta deverá ser protocolizada em aplicativo eletrônico próprio do SAT e somente será efetivamente recebida pelo Sistema após a apropriação automática do pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) correspondente ao pagamento da taxa por apresentação de consulta, prevista na Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais. § 1º O consulente domiciliado em outra unidade da Federação, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, para protocolizarem suas consultas, deverão estar previamente cadastrados no SAT. § 2º A repartição fazendária que receber a consulta eletrônica deverá encaminhá-la, via SAT, para análise da COPAT, devidamente instruída com manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos: I - legitimidade do consulente; II - se a consulta preenche os requisitos previstos nesta Portaria; III - qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pelo consulente; e IV - outras informações que julgue pertinentes. § 3° A resposta à consulta será formalizada, em processo eletrônico, mediante parecer técnico-jurídico devidamente aprovado, devendo cópia eletrônica ser encaminhada ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) para efeitos do disposto no inciso IV do § 1º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. § 4º Na falta do DTEC, a resposta à consulta será publicada por meio eletrônico, na página oficial da SEF na internet. § 5º Para efeito do disposto nos arts. 9º, 11-A e 12, desta Portaria, a resposta à consulta será considerada cientificada ao consulente de acordo com o previsto no § 3º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de dezembro de 1966, no caso de encaminhamento ao DTEC, ou, na falta deste, 15 (quinze) dias contados da publicação prevista no § 4º deste artigo, observado o disposto no § 2º do art. 11 da Lei 14.967, de 7 de dezembro 2009. § 6º Com a implantação do uso de assinatura eletrônica pela SEF, o processo de consulta atenderá o disposto no art. 225-B da Lei nº 3.938, de 1966.” (NR) Art. 8 º O art. 9º da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ........................................................................................ .................................................................................................... § 1º ............................................................................................. .................................................................................................... II - ao imposto destacado em documento fiscal ou já lançado em algum dos seguintes documentos: a) Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME); b) Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE); c) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST); d) Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (DIEF-ITCMD). ...............................................................................................” (NR) Art. 9 º O art. 10 da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... II – quando for publicada Resolução Normativa publicada na página oficial da SEF na internet.” (NR) Art. 10 . O art. 11 da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ........................................................................................ ...................................................................................................... III - por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda; ou IV - pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. § 1º Na hipótese dos incisos I e III deste artigo, a modificação da resposta se dará com a publicação da decisão na página oficial da SEF na internet. § 2º Ao consulente, ou ao seu procurador, será dado acesso às informações relativas à tramitação e ao processo de consulta.” (NR) Art. 11 . A Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, fica acrescida do art. 11-A com a seguinte redação: “Art. 11-A. A consulta deverá ser respondida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por igual período. § 1º A fluência do prazo previsto neste artigo interrompe-se durante o cumprimento de diligência indispensável à análise da matéria, ou necessária ao saneamento do processo. § 2º A falta de resposta à consulta autoriza o consulente a proceder conforme o entendimento exposto na petição de consulta. § 3º Sobrevindo resposta contrária ao entendimento do consulente, este deverá adequar-se à resposta no prazo de 30 (trinta) dias, recolhendo, se for o caso, o imposto que deixou de pagar, acrescido de correção monetária.” Art. 12 . O art. 12 da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando: ...............................................................................................” (NR) Art. 13 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de setembro de 2017. ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 27/2017 PeSEF de 27.09.17 Altera o Ato Diat nº 6, de 21 de março de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria Sef nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 6/2017, de 21 de março de 2017, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes da Ambev, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2017. Florianópolis, 21 de setembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.308, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017 DOE de 27.09.17 Altera o art. 2º do Decreto nº 1.194, de 2017, e revoga dispositivos do Anexo 1 do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15566/2017, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.194, de 20 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... I – 1º de outubro de 2016, quanto aos itens 3.00, 3.01 e 3.02 da Seção XVI e quanto aos itens 29.00 e 29.01 da Seção XLIV, ambos do Anexo 1; II – 1º de novembro de 2016, quanto ao item 39.02 da Seção XLIV do Anexo 1; e III – 1º de janeiro de 2016, quanto às demais alterações.” (NR) Art. 2º Ficam revogados os itens 3.00, 3.01 e 3.02 da Seção XVI do Anexo 1 do RICMS/SC-01. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de outubro de 2016, quanto ao disposto no art. 2º deste Decreto; e II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Florianópolis, 26 de setembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 26/2017 PeSEF de 22.09.17 Altera o Ato DIAT nº 6, de 21 de março de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 6/2017, de 21 de março de 2017, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Cervejaria Phare, Estrella Galicia, Moocabier, Newage, Refriko, Saint Bier, Tupiniquim e Xokleng Aroeira, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat nº 6/2017, de março de 2017, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Vonpar, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat nº 6/2017, de março de 2017, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas da empresa Refriko, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2017. Florianópolis, 19 de setembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária