Estabelece medida de contenção de gastos na gestão dos contratos de serviços continuados para 2018.
CONSULTA 091/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA POR CONSUMIDOR LIVRE DE ENERGIA ELÉTRICA. FÓRMULA DE CÁLCULO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DISPOSTA NO ART. 82 DA PARTE GERAL DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A consulente informa atuar no mercado têxtil de beneficiamento para terceiros (Remessa para Industrialização), no ramo de lavanderia e tinturaria, tendo por atividade a estamparia e a texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário. Invoca adquirir energia elétrica no Mercado Livre de Energia Elétrica, implicando recolhimento de ICMS pela substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS nº 83/2000, internalizado em Santa Catarina nos arts. 99 e 100 do Anexo 3 do RICMS/SC. Esclarece, adicionalmente, que o serviço de lavanderia e tinturaria sempre está inserido no processo de industrialização e não é oferecido sozinho, não havendo, portanto, incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Diante disso, indaga como é feito o lançamento contábil para compensar-se do ICMS (normal e ST) e qual a fórmula de cálculo, isto é, porcentagem de crédito a que tem direito. Legislação Inc. III do art. 71 e Alínea "c" do inc. XII do § 1º do art. 155, todos da CRFB/1988. Alínea "b" do inc. II do art. 33 da LC nº 87/1996. Convênio ICMS nº 77/2011. Arts. 24 e 103 da Lei nº 10.297/1996. Inc. I do art. 5º da Portaria SEF nº 342/2012. Inc. II do § 3º do art. 29 e Art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC. Arts. 245 a 249 do Anexo 3 do RICMS/SC. Fundamentação 1 - Da nova sistemática de recolhimento do ICMS sobre a energia adquirida pelos consumidores livres O Convênio ICMS nº 83/2000 colocava a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas mãos das comercializadoras de energia elétrica nas operações interestaduais de compra dos Consumidores Livres de Energia. Todavia, a partir de outubro de 2013, tal incumbência passou para as distribuidoras catarinenses de energia elétrica, por força do Convênio ICMS nº 77/2011 (que ab-rogou aquele, conforme a sua Cláusula quarta-A, inc. III) tanto para as operações interestaduais de aquisição de energia elétrica como para as internas, já que realizam a medição do consumo (MWh Megawatt hora) dos usuários conectados à sua rede de distribuição. O Convênio ICMS nº 77/2011 foi internalizado em Santa Catarina pelos arts. 245 a 249 do Anexo 3 do RICMS/SC. Por força do RICMS/SC, Anexo 3, art. 246, § 1º, o destinatário da energia elétrica no Mercado Livre de Energia deverá prestar a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), no mês seguinte ao consumo, para que as distribuidoras tenham acesso ao preço médio, que, juntamente com o montante total do consumo, seja formado o preço despendido na operação de aquisição de energia elétrica e, por consequência, a base de cálculo do imposto (o qual decorre da multiplicação do preço médio ao consumo de energia elétrica, em seguida, divide-se o resultado por 0,75 (100% - 25%), haja vista o tributo compor a sua base de cálculo, isto é, está por dentro, conforme inc. I do § 1º do art. 13 da LC nº 87/1996, inc. I do art. 11 da Lei nº 10.297/1996 e inc. I do art. 22 da Parte Geral do RICMS/SC). Não sendo prestada a DEVEC em prazo hábil ou não merecendo fé as informações prestadas, prevê o RICMS/SC, Anexo 3, art. 246, § 2º, que a base de cálculo do imposto será o preço praticado pela distribuidora em operação final (preço do usuário cativo para a mesma categoria de consumo). O § 3º do mesmo artigo autoriza ao consumidor livre dispensar a entrega da declaração, de forma que a base de cálculo do imposto será calculada segundo os mesmos critérios do parágrafo anterior, isto é, preço do usuário cativo. Em decorrência do previsto na Portaria SEF nº 342/2012, art. 5º, inc. I, a distribuidora de energia elétrica fará constar na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a base de cálculo, bem como o montante de ICMS/ST devido que será cobrado da pessoa jurídica destinatária da energia. Logo, na conta de energia elétrica do usuário, haverá duas rubricas de ICMS, quais sejam, ICMS próprio (fato gerador ocorrido pela circulação de energia elétrica, conforme reza a Lei Complementar nº 87/1996, art. 2º, inc. I) e o ICMS/ST (pela entrada de energia elétrica em operações interestaduais, nos termos da LC nº 87/1996, art. 2º, § 1º, inc. III, ou pela circulação da energia elétrica, nas operações internas de venda e cessão de energia elétrica). 2 - Da fórmula de cálculo para se chegar ao crédito Com base no princípio da não cumulatividade, nos termos da CRFB/1988, art. 155, § 2º, inc. I, a LC nº 87/1996, com a alteração trazida pela LC nº 102/2000, contemplou, no seu art. 33, o aproveitamento de crédito do ICMS sobre a energia elétrica consumida no processo de industrialização: Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: [...] II somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: [...] b) quando consumida no processo de industrialização; [...] (Grifo nosso) Tal preceito foi introduzido no Ordenamento Jurídico Catarinense pelo inc. I do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 10.297/1996, sendo regulamentado pelo parágrafo único do art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC que, no seu inc. I, trouxe a presunção normativa de que, sem o laudo descrito no inc. II, 80% (oitenta por cento) da energia consumida pela indústria se dá graças à sua utilização direta no processo de industrialização (energia consumida no processo de industrialização), a contrário senso, 20% (vinte por cento) da energia consumida é usada na manutenção das atividades indiretamente afetas ao processo industrial (por exemplo, atividades administrativas), excluindo-se, portanto, o comércio (circulação de mercadorias) e os serviços sujeitos ao ISS: Art. 82. Somente dará direito ao crédito: [...] II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento: [...] b) quando consumida no processo de industrialização; [...] Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, b e c, o contribuinte poderá creditar-se: I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica; II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido: [...] (Grifo nosso) Deste modo, o fato de a consulente ser consumidora livre em nada interfere no montante de aproveitamento de crédito do imposto. Havendo laudo técnico, nos termos do RICMS/SC, Parte Geral, art. 82, parágrafo único, inc. II, o montante de crédito a ser utilizado será o percentual nele definido sobre o ICMS próprio e o ICMS/ST; não o havendo, será de 80% (oitenta por cento) sobre eles. Importante lembrar que o direito ao crédito está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração, realizada na forma e nas condições estabelecidas pela legislação, conforme rezam o art. 24 da Lei nº 10.297/1996 e o inc. II do § 3º do art. 29 da Parte Geral do RICMS/SC. 3 - Da contabilização do ICMS próprio e do ICMS/ST A sistemática construída pelo Convênio ICMS nº 77/2011 envolve dois tipos de documentos fiscais, quais sejam, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelas Comercializadoras ou Geradoras de Energia Elétrica em razão da venda da energia, sem destaque de ICMS, e a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 6) emitida pelas Distribuidoras de Energia Elétrica, com destaque do ICMS próprio das distribuidoras e o ICMS/ST. Haverá o registro no Livro Registro de Entradas para consignar as Notas Fiscais Eletrônicas (Modelo 1), utilizando-se o Código Fiscal de Operações Fiscais (CFOP) 1.252 (Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial de Comercializador, Gerador ou Consumidor Livre situados dentro do Estado) ou 2.252 (Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial de Comercializador, Gerador ou Consumidor Livre fora do Estado) e, para a Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica (Modelo 6), o CFOP 1.257 (Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada). Não há procedimento específico na legislação que obrigue o contribuinte a informar no DCIP previamente à apropriação do crédito do ICMS sobre a energia elétrica na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), como ocorre, por exemplo, com os créditos na aquisição de mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional (§ 2º do art. 170-A do Anexo 5 do RICMS/SC). Existe, todavia, no DCIP, no código 17, a previsão de tal possibilidade, quando existir laudo de energia elétrica (para o montante do crédito que ultrapassar 80%), elaborado nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do inc. II do Parágrafo Único do art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC: Cód. DESCRIÇÃO NO DCIP DESCRIÇÃO DETALHADA VALIDADE DO CRÉDITO DISPOSITIVO LEGAL Incorrido a partir Incorrido até 17 Crédito proporcional de ICMS próprio ou retido da Energia Elétrica com Base em Laudo Técnico Apropriação proporcional do imposto próprio destacado no documento fiscal de aquisição de energia elétrica e do retido por substituição tributária quando adquirida no ambiente de Contratação Livre, conforme definido em Laudo Técnico. 01.04.08 Em vigor Art. 82, Parágrafo Único, II e Anexo 3, Art. 22, I "a" Quadro 1. Código 17 do DCIP. Fonte: Orientações sobre o DCIP (versão 2013.17). Não havendo laudo, a apropriação do crédito deverá ser feita inteiramente no Livro Registro de Entrada (CFOP 1.257). Resposta Diante dos fatos elencados supra, responda-se à consulente que o Convênio ICMS nº 83/2000 foi revogado pelo Convênio ICMS nº 77/2011. Na atual sistemática, constam, na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 6) gerada pela distribuidora de energia elétrica, tanto o ICMS Próprio da distribuidora como o ICMS/ST. A condição de consumidor livre de energia elétrica não interfere no montante de aproveitamento de crédito do imposto, sendo feito da mesma forma que o consumidor cativo. Assim, se houver laudo técnico, o montante de crédito a ser utilizado será o percentual nele definido sobre o ICMS próprio e o ICMS/ST; não o havendo, será de 80% (oitenta por cento) sobre eles. As Notas Fiscais Eletrônicas de Aquisição de Energia Elétrica, no Livro Registro de Entradas, deverão ser registradas usando-se o CFOP 1.252 ou o de código 2.252, enquanto que a Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica emitida pela distribuidora de energia elétrica deverá ser consignada no CFOP 1.257. Não há procedimento específico na legislação que obrigue o contribuinte a informar no DCIP previamente à apropriação do crédito do ICMS sobre a energia elétrica na DIME. Existe, todavia, no DCIP, no código 17, a previsão de tal possibilidade, quando houver laudo de energia elétrica (somente para o montante do crédito que ultrapassar 80%). Não existindo laudo, a apropriação do crédito deverá ser feita inteiramente no Livro Registro de Entrada no CFOP 1.257. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 094/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "CORREDIÇAS" (NCM 8302.42.00), "PUXADORES PARA MÓVEIS"(NCM 8302.42.00) E "PUXADORES PARA PORTAS" (NCM 8302.49.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS" (NCM 8301.30.00), "GRAMPOS DE AÇO" (NCM 7317.00.90), "FECHOS MAGNÉTICOS" (NCM 3926.90.90) E "FITAS DE BORDA" (NCM 3920.49.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APENAS QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Informa a consulente que comercializa artigos de ferragens destinados exclusivamente à aplicação em móveis. Porém, apresenta dúvida quanto à sujeição ou não ao regime de substituição tributária nas operações de saída das seguintes mercadorias: -"fechaduras" (NCM 8301.30.00), "grampos de aço" (NCM 7317.00.90), "fechos magnéticos" (NCM 3926.90.90), "fitas de borda" (NCM 3920.49.00) "corrediças" (NCM 8302.42.00, "puxadores para móveis" (NCM 8302.42.00) e "puxadores para portas" (NCM 8302.49.00). O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, itens 9.0, 20.0, 57.0, 74.0 e 75.0 Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, itens 7, 14, 61, 77 e 78; Anexo 3, arts. 227 a 229. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão. Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis: "Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST." Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/15, em seu Anexo XI - "Materiais de Construção e Congêneres": ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 9.0 10.009.00 3919 3920 3921 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins ... ... ... ... 20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção ... ... ... ... 57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre ... ... ... ... 75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo De igual forma, o RICMS apresenta as mercadorias descritas pela consulente em seu Anexo 1, Seção XLIX, que trata da "Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno", conforme transcrito na sequência: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... 7 39.19 39.20 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins ... ... ... 14 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil ... ... ... 61 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre ... ... ... 78 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo Assim, considerando que as mercadorias acima citadas pertencem ao segmento de materiais de construção, entende-se que não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com tais mercadorias, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, como na área de construção civil e na moveleira, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária. No que se refere às mercadorias "corrediças" (NCM 8302.42.00, "puxadores para móveis" (NCM 8302.42.00), "puxadores para portas" (NCM 8302.49.00), importante observar que não estão previstas no Convênio ICMS 92/15, portanto as operações com tais mercadorias não estão sujeitas à substituição tributária. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com as mercadorias "corrediças" (NCM 8302.42.00), "puxadores para móveis" (NCM 8302.42.00) e "puxadores para portas" (NCM 8302.49.00) não estão sujeitas à substituição tributária. As operações com as mercadorias "fechaduras" (NCM 8301.30.00), "grampos de aço" (NCM 7317.00.90), "fechos magnéticos" (NCM 3926.90.90) e "fitas de borda" (NCM 3920.49.00) não estão sujeitas à substituição tributária apenas quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 096/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS SEGUINTES MERCADORIAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS: - "MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1 MILÍMETRO, VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO, DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA" (NCM 3916.20.00); - "FECHADURAS DO TIPO UTILIZADO EM MÓVEIS" (NCM 8301.30.00); -"DOBRADIÇAS DE QUALQUER TIPO (INCLUINDO OS GONZOS E AS CHARNEIRAS)" (NCM 8302.10.00); - "PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, TIRA-FUNDOS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS) (INCLUINDO AS DE PRESSÃO) E ARTIGOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO" (NCM 7318). Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Informa a consulente que tem como atividade econômica principal o comércio atacadista especializado em "outros produtos intermediários não especificados anteriormente", CNAE 4689-3/99 e comercializa, dentre outras mercadorias, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, classificados nas seguintes posições: - "de polímeros de cloreto de vinila" (NCM 3916.20.00); "fechaduras do tipo utilizado utilizado em móveis" (NCM 8301.30.00); "dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)" (NCM 8302.10.00); "parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço" (NCM 7318)" Relata que os códigos NCM/SH e as mercadorias acima descritas estão relacionados na Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC e a descrição genérica destas conste nos itens respectivos da seção, entende que as mesmas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, em razão de sua utilização exclusiva no ramo moveleiro. Pauta-se no disposto no Convênio ICMS 92/15, ao analisar o Código Especificador de Substituição Tributária - CEST e a inclusão de tais mercadorias no segmento de materiais de construção e congêneres. Desse modo, indaga se tal entendimento está correto. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, itens 5.0, 58.0, 75.0 e 76.0. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, itens 3, 62, 78 e 79; Anexo 3, arts. 227 a 229. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão. Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis: "Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST." Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/15, em seu Anexo XI - "Materiais de Construção e Congêneres": ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção ... ... ... ... 58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço ... ... ... ... 75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo ... ... ... ... 76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo No que se refere à legislação catarinense, nos termos do art. 227 do Anexo 3, do RICMS, estão sujeitas à substituição tributária, as operações com as mercadorias relacionadas no Anexo I, Seção XLIX, conforme transcrito na sequência: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) ... ... ... ... 3 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 44 ... ... ... ... 62 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46 ... ... ... ... 78 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 41 ... ... ... ... 79 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46 Portanto, considerando-se a legislação vigente e o entendimento já firmado por esta Comissão, entende-se que as operações com as mercadorias listadas pelo contribuinte, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, como na área de construção civil e na moveleira, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis, não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, as operações com as seguintes mercadorias: - "monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas não trabalhados de outro modo, de polímeros de cloreto de vinila" (NCM 3916.20.00); - "fechaduras do tipo utilizado em móveis"(NCM 8301.30.00); - "dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)" (NCM 8302.10.00); - "parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço" (NCM 7318). À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 097/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DE NCM 3917 E 8483 ESTARÃO SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SE A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS SEJA APLICAÇÃO EM VEÍCULO AUTOMOTOR TERRESTRE. AS MERCADORIAS DE NCM 3917, 7415, 7318 SE SUJEITARÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SE FOREM FABRICADAS PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, INDEPENDENTE DA DESTINAÇÃO DADA PELO CONTRIBUINTE. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por comerciante varejista de peças e acessórios para embarcações, que adquire mercadorias de fabricante estabelecido em São Paulo. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se as mercadorias de NCM 8483, 3917, 7415 e 7318 estariam sujeitas à substituição tributária, uma vez que se destinariam exclusivamente a motores, embarcações e suas partes e não a veículos automotores terrestres ou à construção civil. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seções VI, XXXV, XLV e XLIX; Anexo 3, arts. 113 e 227. Fundamentação A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 92/2015. Essa Comissão reiteradamente tem decidido que se sujeitará ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição da mercadoria na legislação catarinense, como se lê a seguir: CONSULTA 70/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA SEÇÃO XLII DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA AO REGIME, CONTUDO, O OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM DEIXAR DE SE DESTINAR AO SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. CONSULTA 68/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM A CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. Cabe aduzir o entendimento esposado em recente consulta perante essa Comissão: CONSULTA 115/16 É de se considerar, como pano de fundo da análise, o objetivo do Convênio ICMS 92/15 que vem expressamente nele consignado: Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Cláusula Primeira). Tem-se, portanto, que a partir do advento desse convênio todas as fontes normativas que se referem ao regime de substituição tributária (Convênios, Protocolos, Atos Cotepe, etc.) deverão ser interpretados e aplicados em consonância com o que está nele previsto. É o que se depreende na ratificação do convênio efetivada neste Estado pelo art. 109 do RICMS/SC, in verbis: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15). O Convênio em tela prescreve que o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes se aplica às mercadorias ou bens constantes em seus anexos; logo, é lídimo inferir que somente as operações com os produtos neles expressamente arrolados é que devem ser submetidas ao recolhimento do ICMS-ST. A codificação de NCM-SH 84.83 e 39.17 encontram-se descritas nas Seções XXXV, do Anexo 1, do RICMS/SC. A Seção XXXV, do Anexo 1, lista as peças, componentes e acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária, de acordo com art. 113, do Anexo 3, e em seu item 2 assim descreve: 2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico 39.17 49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83 Por conseguinte, é a disposição literal do §3º, do art. 113: "O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial". Vê-se, logo, que a expressão "uso especificamente automotivo" surge como elementar normativa específica, componente fundamental da subsunção da mercadoria ao regramento da substituição, sem a qual inexistirá adequação regulamentar. A destinação finalística objetiva é inerente à circunscrição do dispositivo e sua ausência ilide o amoldamento do produto à sistemática da substituição tributária. Acrescenta-se, no entanto, que a respectiva destinação finalística abarca concepção objetiva intrínseca à natureza da mercadoria, isto é, a mesma para a qual fora produzida. Não se elucubre, portanto, que a especificidade de uso se revele subjetivamente, de modo atado à declaração do contribuinte. Tal entendimento se depreende do disposto regulamentar supracitado, no sentido de que são compreendidas todas as peças, partes, componentes e acessórios adquiridos ou revendidos, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Inobstante, saliente-se entendimento esposado recentemente na Consulta 50/2017, no sentido de que as operações com partes, peças, acessórios e componentes de veículos automotores de uso náutico não estão sujeitas à substituição tributária, ante a previsão do art. 113, §3º, do Anexo 3, do RICMS/SC: § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios Por conseguinte, é o disposto na Seção XLIX, item 4, do Anexo 1, que relaciona os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, sujeitos à substituição tributária, conforme o art. 227, do Anexo 3: 4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 33 62 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46 70 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37 Tal qual estabeleceu a legislação elementar normativa específica para as autopeças, também o fez aqui, por meio da expressão "para uso na construção civil", afastando, consequentemente, a sujeição de mercadorias que não sejam destinadas à construção civil à substituição tributária. O argumento se reforça, ademais, com o estabelecimento da sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, por meio do Convênio ICMS 92/2015, que instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST. O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria. Considera-se segmento, o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do convênio. De acordo com o art. 109 do RICMS/SC, a legislação tributária estadual, desde janeiro do ano de 2016, vigora naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15. Portanto, o segmento e finalidade da destinação, são requisitos que devem ser atendidos para configuração da sistemática de substituição tributária. É necessário deixar claro, que pouco importa a destinação dada pelo contribuinte para fins de sujeição da mercadoria à substituição tributária, antes importa a destinação para a qual é fabricada. Assim, embora a aplicação final dada pelo consulente se dê especificamente e exclusivamente em embarcações, se as mercadorias tiverem fabricação destinada a uso em veículo automotor terrestre ou à construção civil, conforme o caso, estarão sujeitas à sistemática substitutiva. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que: (a) as mercadorias de NCM 3917 e 8483 estarão sujeitas a substituição tributária, se a finalidade para a qual foram produzidas seja aplicação em veículo automotor terrestre; (b) as mercadorias de NCM 3917, 7415, 7318 se sujeitarão ao regime de substituição tributária se forem fabricadas para uso na construção civil, independente da destinação dada pelo consulente. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 098/2017 EMENTA: ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO QUE O MATERIAL RESPECTIVO SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, QUE INSTITUIU O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS DO IMPOSTO, PARA 1º DE JANEIRO DE 2020. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A Consulente, devidamente identificada e representada, informa que atua como metalúrgica e que em seu processo produtivo utiliza serra-fitas para cortes de barra de ferro (NCM 8202.20.00); pastilhas (8209.0011); fresas (8466.10.00); brocas (8207.50.11 ) para furar engrenagens; bico de corte (8466.93.19) para corte de chapas de ferro; eletrodos (8466.93.16) para soldagem de peças e óleo para lubrificar as peças durante o processo de industrialização. Indaga se estes materiais lhe conferem o direito ao crédito do imposto, alegando que se trata de produtos que "fazem parte do processo de industrialização do produto a ser vendido". O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório. Legislação Constituição Federal, artigo 155, §2º, inciso I; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 33, inciso I; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 29 e 82, inciso I Fundamentação A Constituição da República, através do inciso I do §2º do artigo 155, prevê a não-cumulatividade para o ICMS. Para sua operacionalização o constituinte adotou a técnica de débito do imposto pelas saídas e crédito do imposto pelas entradas de mercadorias. Ao se referir aos créditos pelas operações de circulação de mercadorias a Constituição garantiu o direito ao crédito físico do ICMS, ou seja, há direito ao crédito, para operacionalização da não cumulatividade, nas entradas de mercadorias que serão, em momento posterior, postas novamente em circulação, pela revenda ou pela sua integração a uma nova mercadoria. Hugo de Brito Machado assim conceitua o regime de crédito físico do ICMS (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pp. 131 e 140): No regime de não-cumulatividade conhecido como crédito físico, só ensejam crédito as entradas de mercadorias, em se tratando de empresa comercial. Na empresa industrial, ensejam crédito as entradas de bens que se integram fisicamente no produto, tais como matérias-primas, os materiais secundários, os intermediários e os de embalagem. Não os destinados ao ativo permanente. Ainda que se desgastem no processo produtivo. O crédito do imposto nas aquisições de bens e mercadorias que não sofrem nova circulação é denominado de crédito financeiro. A possibilidade de crédito do ICMS nestas aquisições são benefícios fiscais criados pela Lei Complementar 87/96 e não guardam qualquer conexão com o princípio da não-cumulatividade insculpido no inciso I, do §2º do artigo 155 da Constituição. Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pp. 131 e 140) conceitua o regime de crédito financeiro nos seguintes termos: Entende-se como regime do crédito financeiro aquele no qual todos os custos, em sentido amplo, que vierem onerados pelo ICMS, ensejam o crédito respectivo. Sempre que a empresa suporta um custo, seja ele consubstanciado no preço de um serviço, ou de um bem, e quer seja este destinado à revenda, à utilização como matéria-prima, produto intermediário, embalagem, acondicionamento, ou mesmo ao consumo ou à imobilização, o ônus do ICMS respectivo configura um crédito desse imposto. Em decisão do Supremo Tribunal Federal, da relatoria do Min. Joaquim Barbosa, no Recurso Extraordinário nº 447470/PR (julgamento em 14/09/2010), foi reafirmada a posição do STF acerca da divisão entre crédito físico e financeiro do ICMS, sendo o primeiro garantido pela CF através da não cumulatividade do ICMS e o segundo, no qual se inserem as aquisições de ativo imobilizado e de material de uso e consumo, é um benefício fiscal criado por Lei Complementar: Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIAL E INTERESTADUAL. NÃO CUMULATIVIDADE. DIFERENÇA ENTRE CRÉDITO FÍSICO E CRÉDITO FINANCEIRO. DISCUSSÃO SOBRE O MODELO ADOTADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Esta Corte tem sistematicamente entendido que a Constituição de 1988 não assegurou direito à adoção do modelo de crédito financeiro para fazer valer a não-cumulatividade do ICMS, em toda e qualquer hipótese. Precedentes. 2. Assim, a adoção de modelo semelhante ao do crédito financeiro depende de expressa previsão Constitucional ou legal, existente para algumas hipóteses e com limitações na legislação brasileira. 3. A pretensão do contribuinte, de assemelhar o ICMS a modelo ideal de Imposto sobre Valor Agregado - IVA, sem prejuízo dos inerentes méritos econômicos e de justiça fiscal, não ressoa na Constituição de 1988. Agravo regimental ao qual se nega provimento Por outro lado, a jurisprudência dos Tribunais Superioresse consolidou no sentido de entender que o mero desgaste dos materiais aplicados no processo produtivo não gera direito ao crédito do imposto. Esse é o entendimento do STF sobre o tema: Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO E DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CONSUMIDOR FINAL. DIREITO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A decisão agravada está de acordo com entendimento adotado por ambas as Turmas desta Corte, que consolidaram a jurisprudência no sentido de que não ofende o princípio da não cumulatividade a inexistência de direito a crédito de ICMS pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, de utilização de serviços de comunicação ou de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo. Precedentes. II - A aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS, uma vez que a adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidora final. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (RE nº 503877, AgR/MG. Relator: Ricardo Lewandowski, Primeira Turma. Julgamento: 01/06/2010). No mesmo sentido tem decidido o STJ (AgInt no AREsp 986.861/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017): TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno. II - A corte de origem considerou que: "os bens adquiridos pelo contribuinte estão descritos na peça fiscal referida e são uniformes, aventais, material elétrico, peças de manutenção, equipamento de proteção, óleo lubrificantes/graxas, típicos bens de uso e consumo do estabelecimento". III - Não há como aferir eventual violação dos dispositivos legais invocados sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n.7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. IV - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o creditamento do ICMS somente é factível nas hipóteses restritas constantes do § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, qual seja a entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento. Consectariamente, é de clareza hialina que o direito de creditamento do ICMS pago anteriormente somente exsurge quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização" (REsp 889.414/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.5.2008). V - O entendimento do STJ é de que, "no que tange ao direito de crédito de ICMS, oriundo dos denominados produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no processo industrial, far-se-ia fundamental a sua integração ao produto final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata e integral" (AgRg no REsp 738.905/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20.2.2008). VI - Para comprovar-se o dissídio pretoriano, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes, colacionando aos autos cópia do inteiro teor do acórdão paradigma ou do repositório oficial de jurisprudência. No caso, a embargante não comprovou a divergência nos termos do art. 255, § 1º, c/c 266, § 1º, do RISTJ. VII - Agravo interno improvido. Esta Comissão também já analisou a matéria, firmando idêntico entendimento ao dos Tribunais Superiores, entre outras, nas respostas de consulta de nº 74/2015, 54/2012, 061/2009, 64/2009, 146/2011, limitando o direito ao crédito de ICMS pela entrada aos produtos que são consumidos imediata e integralmente no processo produtivo ou se integrarem fisicamente ao produto. Eis as ementas: Consulta 74/2015: EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO ICMS. AS ENTRADAS DE LIXA E ESPONJA ABRASIVA, POR NÃO SE INTEGRAREM AO PRODUTO FINAL E NÃO SEREM CONSUMIDAS IMEDIATA E INTEGRALMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO, NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, QUE INSTITUIU O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS DO IMPOSTO, PARA 1º DE JANEIRO DE 2020. Consulta nº 061/2009: Ementa: ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO QUE O MATERIAL RESPECTIVO SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. O MERO DESGASTE DO MATERIAL EMPREGADO NO CASO, A UTILIZAÇÃO DE SEGMENTOS DIAMANTADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DA ARDÓSIA NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO DO ICMS. Consulta nº 064/2009: Ementa: ICMS. A TEOR DO QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 33, E NA ESTEIRA JURISPRUDENCIAL, SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2011. Consulta nº 146/2011: Ementa: ICMS. REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADOTADO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2020. Consulta 54/2012: Ementa: ICMS. CRÉDITO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, APLICADOS NO PROCESSO PRODUTIVO E QUE NÃO INTEGRAM FISICAMENTE O PRODUTO FINAL, NÃO GERA DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS. Os produtos mencionados pelo consulente (serra-fitas para cortes de barra de ferro (NCM 8202.20.00); pastilhas (8209.0011); fresas (8466.10.00); brocas (8207.50.11 ) para furar engrenagens; bico de corte (8466.93.19) para corte de chapas de ferro; eletrodos (8466.93.16) para soldagem de peças e óleo para lubrificar as peças durante o processo de industrialização), embora utilizados em seu processo produtivo, não integram fisicamente o produto a ser elaborado e nem são imediata e integralmente consumidos no processo industrial, razão pela qual sua apropriação está limitada ao marco temporal previsto na Lei Complementar 138/2010, ou seja, em 1º de janeiro de 2020. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da entrada no estabelecimento de produtos intermediários, aplicados no processo produtivo e que não integram fisicamente o produto final, nem se consomem integral e imediatamente no processo industrial, está sujeita ao marco temporal previsto na Lei Complementar 38/2010, ou seja, 1º de janeiro de 2020. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 103/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTAS NO ART. 25-D DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. A LIMITAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS NÃO EXIGE O ESTORNO DE EVENTUAIS SALDOS CREDORES DE PERÍODOS ANTERIORES, NEM PROÍBE A TRANSFERÊNCIA DESTE SALDO AOS PRÓXIMOS PERÍODOS DE APURAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, atua no ramo de beneficiamento de arroz. Aduz que se utiliza do direito ao crédito presumido previsto no art. 15, XX do Anexo 2 do RICMS/SC , que é cumulado com o crédito pelas entradas. Aduz que parte de suas operações de saída de mercadorias são realizadas tendo como destinatários empresas da região norte e nordeste, incidindo a alíquota de 7% (sete por cento) e, em razão da diferença entre a alíquota interna de entrada e a alíquota incidente sobre a operação de saída, tem saldo credor em conta gráfica. Em face do disposto no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS, questiona sobre o tratamento a ser dado à utilização do crédito presumido de ICMS em face da existência do saldo credor acumulado de ICMS. Entende que, "pela dicção do Art. 25-D, é possível inferir que a apropriação do crédito presumido não poderá resultar em saldo credor do próprio crédito presumido. O novo dispositivo legal, no entanto, não prevê a hipótese de estorno de eventual saldo credor de ICMS oriundo de meses anteriores, e nem impede que o mesmo seja transferido aos próximos períodos. Entende a consulente que, embora possua este saldo credor acumulado, deverá utilizar os créditos decorrentes das entradas de mercadorias e, posteriormente, fazer a apropriação do crédito presumido normalmente, até o limite necessário ao zeramento do ICMS a recolher. Por fim, caso haja necessidade, far-se-á o aproveitamento do saldo credor do período anterior.". É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, art. 25-D; RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XX e §15. Fundamentação Os questionamentos propostos pela consulente referem-se ao disposto no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC: Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes. O disposto no referido artigo já foi objeto do Comunicado DIAT 001/2017 e apreciado na Consulta Copat 30/2017. No Comunicado DIAT 001/2017 consignou-se: "O art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC-01 foi inserido como disposição geral alcançando todos os créditos presumidos que permitem a acumulação com os créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, a exemplo daqueles previstos no art. 15 do Anexo 2, os quais não exigem o estorno dos créditos efetivos. Portanto, o novo dispositivo não alcança os créditos presumidos utilizados em substituição aos créditos das entradas, a exemplo daqueles previstos no art. 21 do Anexo 2. O referido artigo, ressalvando disposição expressa em contrário, limita a apropriação do crédito presumido ao montante suficiente para compensar os débitos gerados no mês com as operações alcançadas por crédito presumido. Neste sentido, veda a apropriação do crédito presumido que exceder os débitos do período e sua transferência para os períodos subsequentes". Já na Consulta Copat 30/2017 ressaltou-se que não poderão ser apropriados créditos presumidos superiores ao valor do débito pelas saídas, no período de apuração: "Segundo a melhor técnica legislativa, sabe-se que as disposições gerais inseridas num texto legal aplicam-se, no que couber, a toda a matéria nele contida. Tem-se que o legislador (art. 25-D) ao vedar o lançamento de crédito presumido quando acumulado com créditos normais decorrentes das entradas, na parcela ou no montante que exceder o valor dos débitos pelas saídas no período (mês de apuração), ou seja, somente pode ser lançado crédito presumido que somado aos créditos normais do referido mês, atinja no máximo o valor do débito do mesmo mês, inseriu norma jurídica que define limite máximo a ser apropriado por período mensal de apuração do imposto aplicável a todas as hipóteses de créditos presumidos previstas no Capítulo III Anexo 2 do RICMS/SC. Então, vencida a vacatio legis prevista no Dec. nº. 1019/16, o limite máximo referido aplicar-se-á a todos os créditos presumidos previstos no Capítulo III, ressalvando-se somente aquelas hipóteses em que contenha expressa disposição em contrário. Posto ser evidente que a expressão disposição expressa em contrário contida na norma limitadora inserta no art. 25-D refere-se unicamente àquelas hipóteses em que a própria norma concessiva do crédito presumido preveja expressamente que naquela situação específica não se aplicará o limite referido nessa norma limitadora." No caso concreto exposto pela consulente, segundo o que afirma, o saldo credor em conta gráfica é resultado da diferença entre a alíquota aplicável às suas aquisições de mercadorias tributadas e as saídas destinadas a contribuintes das regiões norte e nordeste. Não se trata, segundo afirma, de saldo credor decorrente de utilização de crédito presumido, cumulado com créditos efetivos. Assim, a consulente não está obrigada a estornar o saldo credor de ICMS em conta gráfica, de períodos anteriores. Tal saldo poderá também ser transferido para períodos subsequentes. Todavia, dentro do período de apuração e em relação às mercadorias beneficiadas com crédito presumido cumulado com crédito efetivo, de entradas de mercadorias e serviços, o valor do crédito (efetivo e presumido) estará limitado ao valor do saldo devedor de ICMS. Portanto, fazendo-se uma interpretação sistemática não há como negar ao contribuinte o direito à manutenção de saldos credores de períodos anteriores em face do saldo credor em conta gráfica referir-se a apurações passadas, que em razão de não ser mais possível identificar-se a origem do crédito (se originário da cumulação de crédito presumido com créditos efetivos e que resultem em valor superior ao débito mensal apurado, ou se originário de operações com produtos não beneficiados pelo crédito presumido), bem como em razão da impossibilidade de aplicação retroativa da referida limitação ao crédito. Resposta ANTE O EXPOSTO PROPONHO QUE SE RESPONDA À CONSULENTE QUE AS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTAS NO ART. 25-D DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. A LIMITAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS NÃO EXIGE O ESTORNO DE EVENTUAIS SALDOS CREDORES DE PERÍODOS ANTERIORES, NEM PROÍBE A TRANSFERÊNCIA DESTES SALDOS AOS PRÓXIMOS PERÍODOS DE APURAÇÃO. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 087/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DO ICMS ST EM MERCADORIAS NÃO DESCRITAS NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE QUE TRATA DO TEMA. NÃO INCIDE ICMS ST SOBRE LAREIRAS E CHURRASQUEIRAS DE NCM 7321.11.00, 7321.81.00 E 7321.90.00. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A consulente indaga o seguinte: lareiras e churrasqueiras a gás/etanol de NCM 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 estão ou não sujeitas ao ICMS-ST? Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, artigo 11, Anexo 3. Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015. Fundamentação Para resolver a questão, primeiramente deve ser observada a cláusula primeira do Convênio ICMS 92/15: Cláusula primeira Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (grifos nossos) O texto é de exegese bem clara: o convênio elenca mercadorias passíveis de sujeição ao regime de ST. Trata-se de uma possibilidade, mas não uma obrigação. Assim, o Estado da Federação pode exigir o ICMS ST apenas das mercadorias elencadas no convênio ICMS 92/2015, desde que expresse essa exigência na legislação estadual. O Estado de Santa Catarina exerceu a faculdade disposta no convênio supracitado através do art. 11, Anexo 3, RICMS/SC: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: (...) A dúvida do contribuinte é específica em relação às lareiras e churrasqueiras de NCM 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00. Essas NCM estão no convênio ICMS 92/15 com as seguintes descrições: ANEXO XXII PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 21.001.00 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes Nota-se que o convênio permite o regime de ST para as mercadorias descritas acima. Resta saber se a legislação estadual também contemplou as mesmas mercadorias como sujeitas ao recolhimento de ST. O art. 11, XXIX, Anexo 3, RICMS/SC possui a seguinte redação: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: (...) XXIX - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Anexo 1, Seção XLV (Protocolo ICMS 192/09) (texto vigente até 30/06/2017); Por sua vez, o item 1 da Seção XLV, Anexo 1, possui a seguinte descrição: Item Código NCM/SH Descrição 1 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes A descrição da mercadoria apontada pelo art. 11, Anexo 3, RICMS/SC é exatamente a constante no convênio 92/2015. Todavia, nem o convênio ICMS 92/2015 nem a legislação estadual citam lareiras e churrasqueiras, o que impossibilita o ICMS ST para o caso analisado. Essa interpretação constitui o entendimento da fazenda estadual. A título de exemplo, cita-se texto encontrado na COPAT 115/2016: (...) somente se submeterá ao regime de substituição tributária a operação cuja mercadoria esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à exata descrição da mercadoria arrolada na legislação estadual pertinente, desde que essa mercadoria também conste expressamente do Convênio Confaz n. 92/15. A COPAT já se manifestou pela não incidência do tributo em produtos abarcados pelas NCM consultadas. A COPAT 27/2016 excluiu o ICMS ST mesmo em aparelhos para cozinhar, a saber, churrasqueiras: Portanto, considerando que para determinado produto estar sujeito ao regimento do ICMS pelo regime da substituição tributária é necessário que atenda à dupla condição de ser relacionado, cumulativamente, por sua descrição e a correspondente NCM, conclui-se que as churrasqueiras a gás (NCM 7321.11.00) e as chapas de ferro para uso em fogões (NCM 7321.90.00), a que se refere a presente consulta, não estão sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária. No caso em tela, o imposto incide exclusive sobre fogões de cozinha de uso doméstico, suas partes e peças. Diante dos fatos, fica evidente a não incidência do ICMS ST sobre lareiras e churrasqueiras, ainda que possuam as NCM 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente que as lareiras e churrasqueiras com NCM 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 não estão sujeitas ao ICMS ST. Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 088/2017 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. KITS DE SUPORTES FOTOVOLTAICOS PARA A PRODUÇÃO DE ENERGIA SOLAR NÃO SÃO ISENTOS DE ICMS. A ISENÇÃO É EXCLUSIVA DE GERADORES FOTOVOLTAICOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A consulente indaga o seguinte: kits de suportes para módulos fotovoltaicos, com NCM 8501.32.20, são isentos de ICMS no Estado de Santa Catarina? Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, artigo 2º, XXXVIII, Anexo 2. Consulta COPAT nº 118/2016, de 9 de novembro de 2016. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 111, II. Fundamentação Para resolver a questão, primeiramente deve ser observado o artigo 2º, XXXVIII, Anexo 2: Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: (...) XXXVIII até 31 de dezembro de 2021, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10 75/11 e 10/14): a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI; b) fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto; c) o benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14, 15, 16 e 17 da Seção XIII do Anexo 1, quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 11/11); (grifos nossos). O produto isento de NCM 8501.32.20 encontra-se no item 5 da Seção XIII, Anexo 1, RICMS/SC com a seguinte descrição: 5. Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75 kW (Convênio ICMS 93/01) 8501.32.20 Percebe-se que a isenção do ICMS é destinada ao gerador fotovoltaico. A empresa alega que os módulos fotovoltaicos só são funcionais se acoplados aos kits de suporte. Todavia, o kit em si não gera energia, não sendo, portanto, um gerador fotovoltaico. A função do kit não é gerar eletricidade, mas dar suporte ao módulo para que gere. Uma interpretação literal da norma impede que a isenção seja estendida às mercadorias consultadas, por força do 111, II, CTN: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção; A COPAT já se manifestou que prevalece a interpretação literal em casos de isenção. A título de exemplo cita-se a COPAT 118/2016: Já o Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal com força de lei complementar em matéria de direito tributário, afirma em seu art. 111 que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. De modo que a interpretação do disposto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, conforme mandamento do art. 111, II, do CTN, deve ser literal. Poderia ser alegado que o suporte e o gerador fotovoltaico formam uma peça única, inseparável. Esse raciocínio não merece prosperar. Do mesmo modo que o suporte de energia solar, a torre de energia eólica é necessária para que o gerador eólico funcione. Não é concebível que o gerador eólico trabalhe no chão. Contudo, existe previsão explícita para a isenção no caso das torres de energia eólica. O item 11, da Seção XIII, Anexo 1, RICMS/SC elenca a torre de energia eólica como mercadoria isenta: 11. Torre para suporte de gerador de energia eólica, (Convênios ICMS 46/07 e 19/10) 7308.20.00 e 9406.00.99 O legislador foi explícito em conceder a isenção ao suporte, quando assim o desejou. Não foi o caso do item consultado. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente que kits de suportes para módulos fotovoltaicos, com NCM 8501.32.20, não são isentos de ICMS. Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)