CONSULTA 89/2018 EMENTA: ICMS. VENDA POR CONTA E ORDEM. COMPRA DE MOTOCICLETAS DA FÁBRICA PARA SEREM ENVIADAS À CONCESSIONÁRIA SITUADA EM FILIAL CATARINENSE DISTINTA DAQUELA EM QUE SERÁ EFETUADA A VENDA A CONSUMIDOR FINAL, POR QUESTÕES DE LOGÍSTICA E DE CONTROLE INTERNOS. POSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SISTEMÁTICA DA VENDA À ORDEM. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE REGIME ESPECIAL, DIANTE DA PECULIARIDADE DA OPERAÇÃO. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta Informa a consulente que, dentre as atividades que desenvolve, possui a atividade de revenda de motocicletas. Sua filial na cidade de Florianópolis não possui estrutura para receber as motocicletas semidesmontadas oriundas da fábrica, sendo assim, ela deseja fazer a compra das motocicletas na fábrica e solicitar que estas sejam entregues na filial de Blumenau, unidade que possui estrutura maior e com capacidade para fazer a montagem das motocicletas, para que, somente após montadas, sejam remetidas para a filial de Florianópolis para que sejam revendidas. Diante disso, a consulente gostaria de saber se é correto utilizar a operação de Venda à Ordem conforme art. 43, inc. II, alínea “b”, anexo 6, do RICMS/SC, na qual a fábrica emitiria a Nota Fiscal de Venda (CFOP 5.118/6.118) contra a filial de Florianópolis e a Nota Fiscal de Entrega (CFOP 5.923/6.923) contra a de Blumenau. Assim, a filial de Florianópolis faria uma transferência simbólica para a de Blumenau, que, após fazer a montagem das motos, faria, então, uma nova transferência para a filial de Florianópolis, onde, enfim, as motos poderiam ser comercializadas. Legislação Art. 1º e art. 43 do Anexo 6. Seção II do Anexo 10, todos do RICMS/SC. Fundamentação A Venda por Conta e Ordem, também denominada de Venda à Ordem, envolve três agentes (por isso, é considerada uma operação triangular), quais sejam, fornecedor (A), adquirente originário (B) e destinatário final (C). (A) vende a mercadoria para (B) para depois ser revendida para (C), entretanto não há necessidade de que os produtos transitem fisicamente até o estabelecimento que fez a primeira aquisição (B), para depois ser remetida ao segundo comprador (C). A mercadoria já vai direto de (A) para (C). 1) O fornecedor (A) emite Nota Fiscal de “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, com destaque de ICMS próprio e ICMS/ST, se for o caso, nos termos da alínea “b” do inc. I do art. 43 do Anexo 6 do RICMS, e CFOP 5.118/6.118, se produção do estabelecimento, ou CFOP 5.119/6.119, se a mercadoria foi adquirida ou recebida de terceiros; 5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 2) O fornecedor (A) emite Nota Fiscal de “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, sem destaque de imposto, para acobertar o transporte das mercadorias (alínea “a” do inc. I do art. 43 do Anexo 6 do RICMS) e CFOP 5.923/6.923: 5.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem [...] Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos ‘5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’ ou ‘5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’. 3) O adquirente originário (B) emite Nota Fiscal de “Venda à Ordem”, com destaque de ICMS, se for o caso, conforme reza o inc. I do art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC, e CFOP 5.120/6.120: 5.120 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”. A consulente pretende aplicar a sistemática da Venda à Ordem na remessa de motocicletas que serão montadas em uma filial sua, distinta daquela que será feita a venda, por questões de logística e de controles internos. Nesse caso, propõe que a montadora emita uma Nota Fiscal de “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, com o destaque do ICMS próprio e do ICMS/ST como destinatária a filial do local onde será feita a venda do produto, bem como, Nota Fiscal de “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, sem destaque de imposto, para acobertar o transporte das mercadorias para a filial em que será efetuada a montagem das motos. Ainda, a filial do local de venda enviará Nota Fiscal de Remessa entre Filiais, sem destaque de imposto. Quando o serviço a ser realizado nas motocicletas for concluído, será emitida uma Nota Fiscal de Remessa entre Filiais para a unidade onde ocorrerá a venda. Não há óbice à utilização da sistemática afeta à Venda por Conta e Ordem de Terceiro à operação pretendida pela consulente, haja vista o inciso I do art.43 do Anexo VI do RICMS/SC permitir a realização de operação de Venda à Ordem entre "estabelecimentos", ou seja, não limita a utilização deste instituto aos casos em que o vendedor remetente e o adquirente originário apresentem-se como pessoas jurídicas distintas. Basta que sejam, evidentemente, estabelecimentos distintos, podendo ser filiais da mesma empresa, conforme foi estabelecido na Resposta à Consulta nº 10/2009, cuja ementa colaciona-se abaixo: DOCUMENTOS FISCAIS.ENTREGA DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM. QUANDO A OPERAÇÃO ENVOLVER OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO DEVE OBEDECER ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS ENVOLVIDOS. (Grifos nossos). Todavia, a aplicação da mencionada analogia, nos termos pretendidos, não é automática, sendo necessária a obtenção de Regime Especial, nos estritos termos previstos no art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC: Art. 1° Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte. § 1° O regime especial poderá versar sobre: I - disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação; II - situações específicas previstas expressamente neste regulamento. III – todos os estabelecimentos beneficiários devem estar credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC). § 2° Os regimes especiais serão concedidos: [...] III – pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos. [...] § 4º Não será concedido regime especial ao contribuinte que: I – possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou II – não esteja em dia com a obrigação prevista: a) no Anexo 7, art. 7º; ou b) no Anexo 11, art. 25. (Grifos nossos) Nesse diapasão, à compra de motocicletas da fábrica para serem enviadas à concessionária situada em filial catarinense distinta daquela em que será efetuada a venda a consumidor final, por questões de logística e de controle internos, poderá ser utilizada, de forma análoga, a sistemática da Venda à Ordem, desde que a Secretaria da Fazenda do Estado (SEF/SC) conceda Regime Especial, nos termos do art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC. Resposta Em suma, poderá ser aplicada, de forma análoga, a sistemática da Venda por Conta e Ordem à compra de motocicletas da fábrica para serem enviadas à concessionária situada em filial catarinense distinta daquela em que será efetuada a venda a consumidor final, desde que haja a concessão de Regime Especial pela SEF/SC, nos termos do art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 90/2018 EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE GADO PARA O ABATE PRECOCE. O BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O ARTIGO 16 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO ESTÁ CONDICIONADO A QUE A SAÍDA SEJA PARA ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, BASTANDO QUE SEJAM CUMPRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS NELE PREVISTOS. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A consulente, que tem como atividade principal a de frigorífico (abate de bovinos), afirma usufruir dos benefícios do Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate instituído pela Lei Estadual n° 9.183, de 28/07/1993. Relata que apropria em sua conta gráfica do ICMS crédito presumido de 10,5% sobre a venda de carne bovina em operações com gado precoce e 12% sobre a venda das demais carnes bovinas, conforme previsto no Anexo 2, art. 16 do RICMS/SC. Observa que, dos dispositivos regulamentares que tratam do referido crédito presumido, não se observa como requisitos ou condicionantes para sua fruição de que as operações de saída devam ser estritamente realizadas entre contribuintes do imposto. Propõe como questionamento a esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT se "a fruição do benefício do crédito presumido estipulado no art. 16, Anexo 2, RICMS/SC-01, nas operações de saída sobre a venda de carne bovina alcança qualquer destinatário, independentemente se forem contribuintes do imposto ou para consumidor final pessoa física?". É o relatório. Legislação Lei Estadual n° 9.183, de 28/07/1993. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 16. Fundamentação A consulta versa sobre o benefício de crédito presumido nas saídas de estabelecimento abatedor de gado precoce, prevista no art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC. A Lei Estadual n. 9183/93, na redação dada pela Lei n. 16.752/2015, trata do benefício fiscal a ser concedido ao produtor rural, equivalente à redução do ICMS sobre a operação subsequente, nos seguintes termos: Art. 6º Os bovinos e bubalinos abatidos dentro da faixa etária de até 30 (trinta) meses, considerando o Projeto de Identificação de Bovinos e Bubalinos (PIB-SC) e a idade cronológica dentária avaliada no abatedouro, que na classificação apresentarem, no máximo, 4 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para fêmeas, assim como os bovinos e bubalinos abatidos dentro da faixa etária de até 20 (vinte) meses de idade e, no máximo, 2 (dois) dentes, e os pesos mínimos de 210 kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para machos e 180 kg (cento e oitenta quilogramas) para fêmeas, ensejarão ao criador cadastrado um incentivo financeiro equivalente ao que resultar, em reais, da aplicação de um redutor sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com bovinos, a ser fixado por ato do Chefe do Poder Executivo. O RICMS/SC, por sua vez, trata do benefício no art. 16 do Anexo 2, nos seguintes termos: Art. 16. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento abatedor: I - credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor, equivalente a (Lei 9183/93, art. 6º): a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes; b) 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes; II - equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses. Ademais, as condições para a utilização do benefício estão previstas no § 1° do art. 16, entre as quais se destaca que o valor deverá ser repassado ao pecuarista, junto com o pagamento do preço do animal vivo, verbis: § 1° O benefício previsto no inciso I fica condicionado ao seguinte: I - o valor do crédito presumido deverá ser repassado, a título de incentivo, pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo; (...) Não há no dispositivo legal em comento condições relacionadas ao destinatário das mercadorias de que trata o art. 16 do Anexo 2, podendo cumular-se o benefício previsto no Inciso I com aquele previsto no Inciso II do dispositivo legal: § 3° O crédito presumido previsto no inciso I não exclui o direito ao benefício previsto no inciso II. § 5º Nas saídas interestaduais, o crédito presumido previsto no inciso II fica reduzido para 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento). § 12. O percentual de crédito presumido previsto no inciso II do caput será de 12% (doze por cento), nas saídas internas, quando não for aplicável cumulativamente com aquele previsto no inciso I. Por outro lado, ressalte-se que o crédito presumido previsto neste dispositivo é utilizado em substituição aos créditos de produtos agropecuários, previsto no artigo 41 do RIMS/SC: § 4° O crédito presumido previsto no inciso II será usado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento. Assim, tratando-se de benefício fiscal que deve ser revertido em favor do produtor pecuarista, e em não havendo restrições na legislação de regência, conclui-se pela possibilidade de utilização do crédito presumido em operações destinadas a consumidor final. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente de que o benefício de crédito presumido previsto no Artigo 16 do Anexo 2 do RICMS/SC não está vinculado a uma operação de saída das mercadorias a que se refere a estabelecimento de contribuinte, sendo aplicável também nas saídas destinadas a consumidor final. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 91/2018 EMENTA: ICMS. DEVOLUÇÃO DE VENDA A CONSUMIDOR NÃO CONTRIBUINTE. PROCEDIMENTOS. PARA QUE O ESTABELECIMENTO POSSA SE CREDITAR DO IMPOSTO PAGO POR OCASIÃO DA SAÍDA DEVERÁ PROVAR CABALMENTE A DEVOLUÇÃO, ENTRE OUTRAS EXIGÊNCIAS INSCULPIDAS NO ART. 74 DO ANEXO 8 DO RICMS/SC. EM VIRTUDE DA DISCRICIONARIEDADE, NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUE ENSEJA A EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL DA DEVOLUÇÃO, O ESTABELECIMENTO COMERCIAL PODE SE UTILIZAR DE QUALQUER MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA, ADMITIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, DE QUE HOUVE, DE FATO, A DEVOLUÇÃO, DESDE QUE BASEADO EM CRITÉRIOS DE OBTENÇÃO RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. NÃO DEVE SER FEITA A RETENÇÃO DO CUPOM FISCAL, HAJA VISTA A SUA POSSE SER DIREITO DO CONSUMIDOR. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A consulente atua no ramo de comércio varejista de ferragens, ferramentas e materiais elétricos. Indaga se, nas operações de Entrada por Devolução de Venda, decorrentes do desfazimento da venda a não contribuinte, pessoa jurídica ou física, nos termos dos arts. 74 e 75 do Anexo 6 do RICMS/SC, realizadas por meio de cupom fiscal, para correta para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de Entrada, deve: 1) ser retido, ou não, o cupom fiscal de venda original do cliente; 2) dar entrada apenas dos itens devolvidos ou de todos os itens vendidos no referido cupom fiscal; 3) para provar cabalmente a devolução, exigir apenas a assinatura do adquirente no documento fiscal de devolução. Expõe que, atualmente, os procedimentos adotados pela consulente são: 1) retenção do cupom fiscal original da venda; 2) entrada por devolução de todos os produtos nele constantes; 3) geração de um novo cupom fiscal de venda. Salienta que a dúvida em relação ao tema é devida à utilização, por parte comércio em geral, de práticas diversas, gerando dúvida quanto à correta aplicação da legislação tributária, o que tem resultado em reclamações por parte dos clientes, pelo tempo desperdiçado no processo e pela geração de custos monetários adicionais. Legislação Arts. 74 e 75 do Anexo 6. Arts. 24 a 26 do Anexo 8, todos do RICMS/SC. Fundamentação Na hipótese de devolução realizada por contribuintes do ICMS, a legislação prevê a possibilidade de os contribuintes se creditarem do ICMS destacado na nota fiscal de venda de mercadorias, desde que a operação seja comprovada pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento que realizar a devolução ou o retorno, inteligência dos arts. 76 e 77 do Anexo 6 do RICMS/SC: Art. 76. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução. [...] Art. 77. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da nota fiscal emitida por ocasião da saída; [...] (Grifos nossos) Na situação de a mercadoria ser devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, se o cancelamento, após a emissão do Cupom Fiscal, não puder ser praticado pelo próprio Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do arts. 24 a 26 do Anexo 8 do RICMS/SC, o estabelecimento deverá observar as disposições do art. 74 e 75 do Anexo 6 do RICMS/SC: Art. 74. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá: I - provar cabalmente a devolução, bem como a circunstância de que esta se deu por força da garantia; II - provar que o retorno se verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal pertinente ou estabelecido em garantia contratual; III - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída; IV - colher, na nota fiscal de que trata o inciso III ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou o número de inscrição no CNPJ, se jurídica. [...] Art. 75. O disposto no art. 74 aplica-se, no que couber, na devolução de mercadoria decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua saída. (Grifos nossos) O dispositivo define as condições, termos e procedimentos a serem observados pelos contribuintes do imposto que receberam o produto vendido em devolução para que haja o aproveitamento do crédito do ICMS pelo alienante, com a emissão de Nota Fiscal de Entrada, que deverá mencionar o número e a série (se houver), a data de emissão e o valor do documento fiscal que acobertou a operação original, de modo a anular todos os efeitos da operação anterior e repor o estoque. Um dos requerimentos está a exigência de prova inequívoca de que, de fato, ocorreu a devolução (art. 75, I), bem como da assinatura da pessoa que promover a devolução, o número de seu documento de identificação e CPF (art. 75, IV), demostrando, de forma contundente, a preocupação do legislador em inibir as possíveis fraudes que a autorização ao aproveitamento do crédito poderiam ensejar. Nessa toada, a assinatura, por si só, não supre a exigência de prova cabal da devolução, já que, se assim fosse, não haveria a necessidade de existir o inc. I do art. 75. Ocorre que a legislação não detalha como se dará a prova cabal da devolução. Nessa esteira, tendo em vista a discricionariedade que enseja a exigência de prova cabal da devolução, o estabelecimento comercial pode fazer uso de qualquer meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico, desde que baseado em critérios de obtenção razoáveis e proporcionais. Ademais, não deve o estabelecimento reter o Cupom Fiscal original, já que a sua posse é direito do consumidor, podendo fazer uso de sua cópia simples ou de outro meio de prova cabal da devolução, juntamente com a assinatura, e demais dados, da pessoa que promover a devolução, na Nota Fiscal de Entrada, ou em documento apartado, nos termos do art. 74. A consulente possui a prática de reter o Cupom Fiscal e emitir um novo documento, consignando os bens não devolvidos. Nesse caso, para a correta regularização do estoque de mercadorias, há a emissão de Nota Fiscal de Entrada como se ocorresse a devolução de todos os produtos outrora adquiridos, isto é, não somente daqueles devolvidos. Esse procedimento impede a coexistência de dois documentos fiscais distintos para a mesma operação de venda de mercadorias, quais sejam, o cupom original e outro emitido após a devolução. Todavia, tal conduta inviabiliza a devolução, no caso de o consumidor ter perdido o Cupom Fiscal original ou quando o mesmo estiver ininteligível, hipóteses que poderiam ser resolvidas por outros meios alternativos de prova para a comprovação cabal da devolução. Além disso, o novo Cupom Fiscal apresentaria data de emissão distinta da operação original, refletindo, assim, um novo fato gerador do imposto, ocorrido após a aquisição original. Deste modo, o procedimento não deve ser adotado. Resposta Tendo em vista os questionamentos efetuados pela consulente e a padronização dos procedimentos afetos ao tema, proponha-se seja respondido o seguinte: 1) Não deve ser retido o Cupom Fiscal porque a sua posse é direito do consumidor; 2) Como a Nota Fiscal de Entrada tem como efeito anular os efeitos da venda anterior, deve contemplar somente o valor dos produtos devolvidos, juntamente com outras exigências do art. 74, como da assinatura da pessoa que promover a devolução, o número de seu documento de identificação e CPF; 3) Tendo em vista a discricionariedade que enseja a exigência de prova cabal (inequívoca) da devolução, o estabelecimento comercial, para provar que, de fato, houve a devolução, pode fazer uso de qualquer meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico, desde que baseado em critérios de obtenção razoáveis e proporcionais. O procedimento da consulente de reter o Cupom Fiscal para emissão de um novo, no caso de devolução parcial, carece de previsão na legislação tributária, portanto, não deve ser adotado. Ademais, somente a assinatura da pessoa que promover a devolução não constitui, por si só, prova cabal da devolução. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 92/2018 EMENTA: ICMS. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). ESTÃO EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO DE ISENÇÃO AS SAÍDAS DE PERFUMES PARA COMERCIALIZAÇÃO NA ZFM E ALC. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta Senhor Presidente, A consulente acima descrita informa que tem como atividade principal a fabricação de cosméticos e que produz: 3307.10.00: Preparações para Barbear (Gel Pós-Barba BK) 3307.20.10: Desodorantes Corporais Líquidos (Body Splash (diversas fragrâncias, como por exemplo: Body Splash Fantasy, Body Splash Angel e Body Splash La Vida). 3307.20.90: Outros desodorantes Corporais Líquidos (Deo Colônia (diversas fragrâncias, como por exemplo: Deo Colônia La Luna, Deo Colônia La Vida e Deo Colônia Fantasy Magic). Adiante, menciona que realiza vendas dos respectivos produtos para empresas situadas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. Aponta ainda que a saídas para estes destinos estão isentas de ICMS com exceção das operações com armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. Por fim, questiona se as vendas desses produtos estão sujeitas ao benefício de isenção do ICMS. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 41, I Fundamentação De início, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a informação na consulta sobre a classificação da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Como também compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 25, XIX do Decreto nº 9.003/17, a classificação de mercadorias no país. E, para exame da questão, vale transcrever o dispositivo em apreciação: Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88): I – excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros; II - para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal; III - a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. § 1° O disposto neste artigo estende-se aos municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS 49/94). § 2° As mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICMS 84/94). Art. 42. REVOGADO. Art. 43. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41(Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 06/07 e 73/07): I - Macapá e Santana, no Estado de Amapá; II - Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Convênio ICMS 25/08); III - Guajaramirim, no Estado de Rondônia; IV - Tabatinga, no Estado do Amazonas; O texto dos dispositivos acima, destacado em negrito, excepciona algumas mercadorias do benefício de isenção do ICMS nas operações com destino à Zona Franca de Manaus - ZFM (art. 41) e às Áreas de Livre Comércio - ALC (art. 43). E a dúvida da consulente está em se os produtos por ela fabricados estão ou não abarcados no rol de itens ressalvados da isenção. Mais especificamente, se eles podem ser enquadrados como perfumes, visto que não há proximidade com os demais produtos - armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. As notas explicativas ao SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - Sexta edição (2017) - NESH, em seu Capítulo 33, que trata dos “Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, detalha no item 33.03 os perfumes: 33.03 - Perfumes e águas-de-colônia. A presente posição compreende os perfumes que se apresentem nas formas de líquido, de creme ou de sólido (compreendendo os bastões (sticks)), e as águas-de-colônia, cuja função principal seja a de perfumar o corpo. Os perfumes propriamente ditos, também chamados extratos, consistem geralmente em óleos essenciais, essências concretas de flores, essências absolutas ou em misturas de substâncias odoríferas artificiais, dissolvidas em álcool de título elevado. Usualmente, estas composições contêm ainda adjuvantes (aromas suaves) e um fixador ou estabilizador. As águas-de-colônia (por exemplo, água-de-colônia propriamente dita, água de lavanda), que não devem confundir-se com águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais da posição 33.01, diferem dos perfumes propriamente ditos pela sua mais fraca concentração em óleos essenciais, etc., e pelo título geralmente menos elevado de álcool empregado. Esta posição não compreende: a) Os vinagres de toucador (posição 33.04). b) As loções para após a barba e os desodorantes (desodorizantes) corporais (posição 33.07). O texto exclui expressamente os produtos fabricados pela consulente: preparações para barba e desodorantes corporais da posição 33.07. Resta claro, portanto, que a ressalva do inciso I do art. 41 não recai sobre os cosméticos por ela produzidos e vendidos para a ZFM e ALCs. A incerteza pode ter surgido em razão da semelhança entre essa relação de produtos e a prevista na Seção I do Anexo 1 ao RICMS-SC, que lista os produtos supérfluos sujeitos à alíquota de 25%. Esta última, contudo, lista além dos perfumes, também os cosméticos das posições 3304, 3305 e 3307. Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: (...) II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos: (...) b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I; Seção I Lista dos Produtos Supérfluos (Art. 26, II, “b”) (...) 4. Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 Resposta Pelo exposto, responda à consulente que os produtos cosméticos da posição 3307 não estão incluídos no inciso I do art. 41 do Anexo 2 ao RICMS-SC. Assim, são isentos de ICMS quando destinados à ZFN e ALCs, nos termos da Seção IV do Anexo 2. CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 93/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM TORNEIRAS ELETRÔNICAS, DE NCM 8516.79.00, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A consulente é fabricante de duchas e torneiras, podendo ser classificadas em eletrônicas e mecânicas. Informa que utiliza as seguintes NCMs para tais produtos: - Duchas: 8516.10.00 - Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; - Torneiras: 8516.79.90 - Outros. Relata que o Decreto 1173/2017 revogou a Seção XLV - "Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos" do Anexo 1 do RICMS/SC (Protocolo ICMS 192/09) que continha o item 48, descrito como "Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico", NCM 8516.79. Por outro lado, a Seção LI - "Lista de Materiais Elétricos" do Anexo 1 do RICMS/SC (Protocolo ICMS 198/09) faz expressa referência a chuveiros e torneiras elétricas, em seu item 4, "Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes", NCM 85.16. Face ao exposto, vem a esta Comissão para que sejam esclarecidas as seguintes dúvidas: 1. Existe distinção entre torneira elétrica e torneira eletrônica, sendo que ambas possuem a mesma NCM? 2. As torneiras eletrônicas estão ou não sujeitas ao regime da substituição tributária? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. A matéria foi sujeita à manifestação prévia do Grupo Especialista Setorial em Metal-Mecânico (GESMETAL), conforme exposto na fundamentação. Legislação Anexo 1-A, Seção XIII, "Materiais elétricos" do RICMS/SC Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Conforme descrito na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” (grifou-se). Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15, a seguir transcrito: "Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável". Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Conforme estabelecido no Anexo 1-A, Seção XIII - "Materiais elétricos", estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, entre outras mercadorias, as operações com: CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) Original (...) 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 (grifo nosso) 37 (...) Portanto, conforme disposto na regra supracitada, nas operações com torneiras elétricas, NCM 8516 e CEST 12.002.00, aplica-se o regime de substituição tributária. A dúvida do consulente, porém, está na própria definição do que são torneiras elétricas e se há diferença entre estas e as torneiras eletrônicas, haja vista que ambas possuem a mesma NCM. Esta comissão já se manifestou, na Consulta 017/2017, sobre a distinção entre produtos elétricos e eletrônicos, nos seguintes termos: 'Aliás, a distinção entre materiais elétricos e eletrônicos é bastante técnica. O termo "elétrico" se refere a algo que conduz ou utiliza eletricidade [1], enquanto o termo "eletrônico" diz respeito a "dispositivos que funcionam com pequenos componentes elétricos, como chips e transístores" [2]. Segundo Figueiredo (2009, p.78) [3], "Eletrônica é um ramo da eletricidade que opera com correntes elétricas baixas, porém muito bem controladas". Portanto, todo produto eletrônico é um produto elétrico, mas com componentes específicos como o transistor, o resistor, o capacitor, o indutor e o diodo.' Em manifestação prévia, o Grupo Especialista Setorial em Metal-Mecânico (GESMETAL) esclarece que: "Com relação ao enquadramento dos itens para fins de substituição tributária, inicialmente, conforme informado pela consulente, a Tecnologia Eletrônica serve apenas para a regulagem da temperatura, o que não se sobrepõe a característica e função principal do produto que é aquecimento elétrico de água, características presentes na torneira mecânica e torneira eletrônica". Face ao exposto, entende-se que as torneiras eletrônicas são uma espécie do gênero torneira elétrica, estando sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo 1-A, Seção XIII - "Materiais elétricos", do RICMS/SC. Resposta Face ao exposto, responda-se ao consulente que as operações com a mercadoria "torneira eletrônica" de NCM 8516.79.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 94/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) DEVE SER AJUSTADA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, POIS O AJUSTE TEM COMO FINALIDADE EQUALIZAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS. MESMO NO CASO DE OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO, O AJUSTE DA MVA ENCONTRA AMPARO NO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ENTRE CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A consulente informa que possui como atividade principal o comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos (CNAE 4636202). No seu modelo de negócio, adquire cigarros de outras unidades da federação e os revende em Santa Catarina. Esclarece que o cigarro (NCM 2402.2000) que adquire não possui preço máximo de venda a consumidor final estabelecido pelo fabricante. Considerando que a legislação catarinense define como sujeitas à sistemática da substituição tributária as operações com cigarros, nos termos do art. 56 do RICMS/SC, questiona sobre qual a MVA deve ser utilizada: a original, de acordo com o citado dispositivo legal ou a ajustada, nos termos do Convênio ICMS nº 52/2017, em sua cláusula décima primeira, §1º. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo único, Seção V, item 13. RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção V; Anexo 3, arts. 56 e 57. Fundamentação A sistemática da substituição tributária para as operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo está prevista no art. 56 do Anexo 3, do RICMS/SC, nos seguintes termos: "Art. 56. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarro e outros produtos derivados do fumo, relacionados na Seção V do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado". No que se refere à base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, a previsão está insculpida no art. 57 do referido anexo, in verbis: "I - na saída de produto com o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo fabricante, o respectivo preço; II - na saída dos demais produtos, o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete, do carreto e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento)". Vale ressaltar que o Convênio ICMS nº 52/2017 prevê, em sua cláusula décima primeira, §1º, a utilização da MVA ajustada quando a alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva for maior que a alíquota interestadual. Porém, tal regramento não está expresso na Seção VII do Anexo 3 do RICMS/SC, o que motivou a dúvida do consulente. Esta Comissão já se manifestou sobre o assunto, nos termos da Resolução Normativa 72/2013. Segue a ementa, in verbis: EMENTA ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AJUSTE DA MARGEM DE VALOR AGREGADO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL. O AJUSTE DEVERÁ SER FEITO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% ( QUATRO POR CENTO), APLICÁVEL A TAIS OPERAÇÕES, MESMO NAQUELES CASOS EM QUE A LEGISLAÇÃO NÃO INFORME A FÓRMULA DE AJUSTE. Embora a ementa faça referência apenas à alíquota interestadual de 4%, a sua fundamentação tem uma abrangência maior. O ajuste da MVA é legitimado pela necessidade de equalizar as bases de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais. Desse modo, tanto o substituto tributário localizado no Estado de destino da mercadoria quanto o localizado em outras Unidades da Federação terão as mesmas condições de concorrência, no que se refere à tributação. Assim, há consonância com o disposto no art. 150, II da Constituição Federal que veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, como no presente caso. Ressalta-se ainda o disposto no art. 32 da Lei Complementar 313/2005, o qual determina que "os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica". Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Nas operações de saídas interestaduais com cigarros (NCM 2402.2000) utiliza-se como base de cálculo: a) o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo fabricante; b) o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete, do carreto e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento). À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 95/2018 EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE. NÃO CONSTITUI NOVO FATO GERADOR. O RETORNO DEVE SER ACOBERTADO PELO MESMO CT-e, NOS TERMOS DO ART. 120 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta Cuida-se de consulta de empresa dedicada ao ramo de transporte rodoviário de carga. Relata que, no exercício de suas atividades, depara-se com situações em que a mercadoria transportada não é entregue ao destinatário, seja por oposição ao seu recebimento ou outro motivo que impossibilite a sua entrega. Nestes casos, a consulente retorna com a mercadoria, realizando as operações conceituadas como “devolução de mercadorias” e "retorno de mercadoria não entregue". Na “devolução de mercadorias” ocorre efetivamente uma prestação de serviços de transporte de cargas, ou seja, a mercadoria é devidamente entregue ao destinatário, que, em momento posterior, decide pela realização da devolução da mercadoria anteriormente aceita, dando origem a uma nova prestação de serviço de transporte (novo fato gerador do ICMS). Já no “retorno de mercadoria não entregue” ao destinatário, a tradição da mercadoria não é efetivada, ou porque o destinatário se recusou a recebê-la (por erro no pedido, envio indevido, etc.) ou pela impossibilidade de entrega. Nesta situação, há a indicação do motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue, no verso do DANFE e do DACTE emitidos por ocasião da saída, pelo destinatário ou pelo transportador, respectivamente. Conforme art. 3º, V, do RICMS-SC, o fato gerador do ICMS ocorre no início da prestação de serviço de transporte. No caso de “devolução de mercadoria”, ocorre novo fato gerador do ICMS. Mas, no “retorno de mercadoria não entregue” não ocorre novo fato gerador do ICMS, uma vez que o destinatário não recebeu a mercadoria (não houve a efetiva entrada). Assim, não haveria uma nova saída para esta mercadoria e, portanto, não há que se falar em novo início de prestação e, por conseguinte, não haveria incidência do ICMS. Nesta hipótese, entende a consulente que o retorno da mercadoria deveria ser acobertado por documentação fiscal e o procedimento a ser observado pelo transportador, está disposto no art. 120 do RICMS/SC, bem como, no art. 72 do Convênio SINIEF 06/89. No caso de emissão de CT-e referente ao “retorno de mercadoria não entregue” por erro do Tomador de Serviços, a Consulente irá preencher o campo referente ao Destinatário com os dados do Tomador dos Serviços anterior. Contudo se o erro for ocasionado pela própria Consulente, os dados do Tomador do Serviço serão os dados da Consulente (tomador de serviço, emitente do CT-e e destinatário são os mesmos) e, neste caso, como não haverá cobrança de frete – pois não é possível prestar serviço para si mesma – não haverá base de cálculo para o ICMS. Informa ainda a consulente que “ao realizar o teste na versão 3.0 do CT-e da prestação de serviço de transporte de “retorno de mercadoria não entregue” por erro ocasionado pela Consulente, o sistema validador dos documentos eletrônicos gerou a seguinte rejeição: “Tipo de serviço inválido para o tomador informado”. Informa ainda que os Estados do Rio de Janeiro e da Bahia, ao analisarem a situação idêntica, entenderam que o retorno de mercadoria não entregue por erro do tomador do serviço ou da Consulente (na condição de prestadora) não constitui fato gerador do ICMS, conforme Processo E-04/079/607/2018 e Processo 06639720186, respectivamente. Finaliza, formulando as seguintes questões: a) no transporte de “retorno de mercadoria não entregue” ao destinatário, há novo fato gerador de ICMS? b) quem deve figurar como tomador de serviços no caso de “retorno de mercadoria não entregue” quando o retorno for causado por um erro do próprio transportador? Como deverá ser emitido o CT-e? A versão 3.0 do CT-e e do MDF-e apresentará alguma rejeição? c) sendo negativa a resposta da pergunta nº 1, como será acobertada a prestação de serviço de transporte de “retorno de mercadoria” não entregue ao destinatário? d) Quais as informações devem constar nos campos REMETENTE, DESTINATÁRIO, EXPEDIDOR e RECEBEDOR do CT-e? A repartição fazendária de origem atestou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Solicitado ao Gestran (Grupo Especialistas Transporte) que se manifestasse sobre o tema da consulta, este o fez nos seguintes termos: O entendimento e procedimento apresentados pela consulente relativamente à mercadoria não entregue estão equivocados. O artigo 120 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS - RICMS/SC/01, dispõe que: “No retorno de mercadoria ou bem por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para documentar a prestação de retorno ao remetente, desde que informado o motivo no verso”. A mesma regra vale nas prestações de serviços interestaduais, de acordo com o artigo 72 do Convênio SINIEF 6/89, já citado pela própria consulente: “No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso”. Conforme se depreende dos dispositivos legais acima transcritos, o “retorno de mercadoria não entregue” não dá ensejo à emissão de um novo CT-e (normal), caracterizando o início da prestação de novo serviço de transporte. Porém, poderá gerar reajustamento do preço inicialmente acordado, em razão das causas do retorno ou em função de acordos contratuais. Assim, no “retorno de mercadoria não entregue” por erro do tomador do serviço, se o transportador cobrar do remetente pelo retorno deverá emitir CT-e complementar de valor. Este CT-e será no mesmo padrão do originalmente emitido, entre eles, os mesmos dados do tomador do serviço, e referenciar o CT-e original. Por conseguinte, no “retorno de mercadoria não entregue” por erro do prestador do serviço, não havendo cobrança complementar, o transportador deve proceder tão somente de acordo com os dispositivos legais acima transcritos, sem emissão de qualquer tipo de CT-e. Em ambos os casos, caberá ao destinatário da mercadoria não entregue proceder de acordo com o artigo 77 do Anexo 6, do RICMS/SC/01; e ao remetente da mercadoria caberá emitir NF-e (entrada) conforme previsto no artigo 39, inciso VII, do Anexo 5 do RICMS/SC/01. Na hipótese de retorno de mercadoria não entregue não há obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) No caso de devolução de mercadoria o entendimento da consulente está correto. Era o que tínhamos a informar. Legislação RICMS/SC, Anexo 5, art. 120. Fundamentação Dispõe o art. 155, II, da Constituição da República que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Então temos que a operação relativa à circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte são fatos geradores distintos que podem ocorrer concomitantemente ou não. Conforme art. 11, II da Lei Complementar 87/1996, considera-se como local da prestação, tratando-se de prestação de serviço de transporte, aquele onde ela teve início. Também o art. 12 dispõe que se considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviços de transporte. Estão assim definidos os critérios espacial e temporal do fato gerador – prestação de serviço de transporte. Porém, se a mercadoria não for entregue, o seu retorno não constitui novo fato gerador. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 120 do Anexo 5 do RICMS-SC: “No retorno de mercadoria ou bem por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para documentar a prestação de retorno ao remetente, desde que informado o motivo no verso”. O Gestran, por sua vez, informa que o “retorno de mercadoria não entregue” não dá ensejo à emissão de um novo CT-e (normal), caracterizando o início da prestação de novo serviço de transporte. A única hipótese de emissão de novo CT-e seria o reajuste do preço inicialmente acordado, em razão das causas do retorno, por erro do tomador do serviço, ou em função de acordos contratuais. O novo CT-e deve fazer referência ao CT-e original. Não havendo cobrança complementar, não deve haver emissão de novo CT-e. Resposta Isto posto, responda-se á consulente que: a) no transporte de “retorno de mercadoria não entregue” ao destinatário, não há novo fato gerador de ICMS; b) o tomador do serviço é o seu contratante – o remetente, no caso de transporte CIF, ou o destinatário, no caso de transporte FOB; c) conforme informação do Gestran, não cabe emissão de novo CT-e ou de MDF-e. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 96/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESAS INTERDEPENDENTES. PARA A DEFINIÇÃO DE EMPRESA INTERDEPENDENTE, PELO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE, APLICA-SE O ART. 129 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC AO SEGMENTO DE COSMÉTICOS. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta Trata-se de empresa enquadrada no Simples Nacional, que atua no comércio atacadista de cosméticos. Relata que todas as suas aquisições de mercadorias são provenientes de indústria localizada em Minas Gerais, no regime de substituição tributária. Desse modo, tal indústria efetua a retenção e o recolhimento do ICMS/ST, nos termos do art. 124 do Anexo 3 do RICMS/SC. A Consulente informa, ainda, que é distribuidora exclusiva em determinada área do Estado de Santa Catarina, atuando na qualidade de substituído tributário. Assim sendo, apresenta dúvida quanto à Margem de Valor Agregado - MVA que a indústria deve utilizar em razão da regra relativa a estabelecimento de empresa interdependente e apresenta os seguintes questionamentos a esta Comissão: 1. Para configurar a interdependência disposta no inciso IV do Art.129, do Anexo III, do RICMS/SC, o percentual de 20% deverá ser observado sobre a venda total da indústria para todo o território nacional, ou sobre a venda total da indústria para Santa Catarina? 2. A regra insculpida no inciso V, do Art. 129, do Anexo III, do RICMS/SC é aplicável na presente situação, haja vista que a indústria vende para todo o país e a consulente não é a única distribuidora em SC? 3. Para fins de interdependência, nas operações com cosméticos, deve-se observar o disposto no artigo 13 do Anexo 3 do RICMS/SC ou a regra do art. 129 do Anexo 3 do RICMS/SC? 4. Fica configurada a relação de interdependência, ainda que a indústria esteja situada no Estado de Minas Gerais e não havendo qualquer vínculo societário com a consulente? Em caso afirmativo, qual é a base legal? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Art. 13, 127 a 129 - Anexo 3 - RICMS/SC Fundamentação A regra da interdependência está disposta no art. 13 do Anexo 3 do RICMS, nos seguintes termos: Art. 13. Consideram-se interdependentes, para fins deste regime, quando: I – uma empresa, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; II – uma empresa tiver participação em outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; III – uma mesma pessoa fizer parte de mais de uma empresa, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; IV – consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma empresa tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino; V – consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma empresa, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado; VII – uma empresa promover o transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento; ou VIII – uma empresa tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições. Já o art. 129 do citado diploma legal estabelece que: Art. 129. Para fins do disposto no art. 128 consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas; V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado; VII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos. Parágrafo único. Não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do caput a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. Constata-se que há divergência de redação nos incisos IV e V dos artigos 13 e 129 Anexo 3 do RICMS/SC. Trata-se, pois, de um conflito aparente de regras jurídicas quanto à questão de definição do conceito de interdependência entre empresas para fins de substituição tributária. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são unânimes na solução de tal embate, devendo ser utilizados os seguintes critérios: a) hierárquico, em que a regra hierarquicamente superior derroga a inferior; b) da especialidade, prevalecendo a regra especial sobre a geral; c) cronológico, pelo qual a regra posterior derroga a anterior. Seguindo os critérios acima expostos, observa-se que ambas as normas encontram-se no mesmo nível hierárquico. Isto posto, passa-se ao segundo critério, o da especialidade. Observa-se que o art. 13 do Anexo 3 do RICMS é aplicável de modo geral às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. De outra sorte, a norma contida no art. 129 do referido anexo, é mais restrita, aplicando-se apenas às mercadorias dispostas na Seção XXI, "Das operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador" do Anexo 3 do RICMS. Ou seja, aplica-se apenas nas operações com os produtos relacionados na Seção XIX do Anexo 1-A do RICMS. Portanto, pelo critério da especialidade, para a definição de empresa interdependente no segmento de cosméticos, aplica-se o art. 129 do Anexo 3 do RICMS. Este artigo, dada a natureza especial da matéria que regula, derroga a norma geral estatuída no art. 13 do Anexo 3 do RICMS/SC. Quanto à caracterização da interdependência disposta no inciso IV do Art.129, Anexo III do RICMS/SC, entende-se que o percentual de 20% das vendas ou consignações deverá ser observado sobre o volume de vendas da indústria para o território nacional. Já a regra insculpida no inciso V, do Art. 129 exige que uma das empresas seja a única adquirente no país de um ou mais produtos da outra. Considerando que a consulente não é a única adquirente no âmbito nacional, não se configura a relação de interdependência entre elas, segundo tal critério. Vale ressaltar que, para que a definição de empresas interdependentes, basta que seja atendido um dos critérios dispostos nos incisos I a VII do art. 129, Anexo 3 do RICMS, observada, ainda o disposto no parágrafo único, do mesmo artigo. Segundo tal parágrafo, não se caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do art. 129, no caso de venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. Resposta Face ao exposto, responda-se ao consulente que, para a definição de empresa interdependente: - Pelo critério da especialidade, aplica-se o art. 129 do Anexo 3 do RICMS ao segmento de cosméticos. - De acordo com o disposto no inciso IV, art.129, Anexo III, do RICMS/SC, o percentual de 20% das vendas ou consignações deverá ser observado sobre o volume de vendas da indústria para o território nacional. - O inciso V, do Art. 129 exige que uma das empresas seja a única adquirente no país de um ou mais produtos da outra. Considerando que a consulente não é a única adquirente no âmbito nacional, não se configura a relação de interdependência entre elas, segundo este critério. - Basta que seja atendido um dos critérios dispostos nos incisos I a VII do art. 129, Anexo 3 do RICMS, para se caracterizar a interdependência, observada, ainda o disposto no parágrafo único, do mesmo artigo. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 97/2018 EMENTA: ICMS. PARA FAZER JUS À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INCISO I DO ART. 9º, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC A MERCADORIA DEVE ESTAR RELACIONADA NA LISTA DA SEÇÃO VI DO ANEXO I, SIMULTANEAMENTE POR SUA NCM/SH E DESCRIÇÃO E A OPERAÇÃO DEVE SER COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A Consulente é uma indústria que atua no ramo de autopeças e fabrica o produto “impulsor de partida” que classifica na NCM 8483.40.90. Informa que realiza operações internas e interestaduais para adquirentes que comercializam o produto. Conta que o inciso I, do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC prevê uma redução na base de cálculo do ICMS em 48,23% nas operações internas e 26,57% ou 26,66% nas operações interestaduais no ramo industrial de máquinas, aparelhos e equipamentos. Questiona se o produto que fabrica (impulsor de partida) está incluso na atividade industrial constante no benefício supracitado. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência Regional Fazenda Estadual, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal opinou pelo encaminhamento da questão a Copat. É o relatório, passo à análise. Legislação CTN, Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, inciso I, do art. 9º, do Anexo 2 do RICMS; Lista do Anexo 1, seção VI; Convênio ICMS nº 52/91. Fundamentação Preliminarmente, o conteúdo dessa consulta parte da premissa que a codificação informada da mercadoria na NCM/SH está adequada. Destaca-se que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua classificação. Tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da Receita Federal de seu domicílio fiscal. Quando ao mérito, vejamos o que diz a legislação catarinense. Assim, reproduz-se o inciso I, do art. 9º do Anexo 2 do RICMS: Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91 , fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: Nota: Art. 9º - Prorrogado pelo Convênio ICMS 49/17, até 30/09/19. I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01): a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%; (...) § 2° Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento. (Grifou-se). Veja que tal dispositivo remete ao Anexo 1, Seção VI, que expressamente menciona a mercadoria classificada na NCM/SH informada pela Requerente. Seção VI Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais (Convênio ICMS 52/91 e 89/09) ( Anexo 2, art. 9o, I) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção 8483.40.90 A relação de produtos constantes do Anexo I, Seção VI do RICMS/SC têm natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas e implementos que discriminam, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM/SH. Entendimento similar foi exarado na Consulta SEF/SC 033/2012, da qual se extrai a seguinte ementa: CONSULTA 033/2012 EMENTA: ICMS. NA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSIDERA-SE CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO. AS NORMAS EXCEPCIONAIS – INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS – DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, SOMENTE ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, II, DO ANEXO 2, AS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ARROLADAS NO ANEXO 1, SEÇÃO VII DO RICMS/SC, QUE COINCIDAM COM A DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO NCM/SH. O legislador, no caso em análise, ao optar por uma relação expressa de bens e mercadorias, com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NCM/SH, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais. Por essa razão, essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM/SH. Sem restrições ou dilatações, a não ser que abarcadas na própria norma. Uma dessas restrições previstas na própria norma, inciso I, do art. 9º do Anexo 2 do RICMS, diz que o benefício deve ser aplicado a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. Logo, é imperioso concluir que o benefício não alcança autopeças destinadas a veículos automotores. Para corroborar tal interpretação, vejamos novamente trecho da Consulta COPAT nº 033/2012: Quando nem todas as mercadorias pertencentes a determinado código ou posição da NCM/SH estejam compreendidas no tratamento referido, devem ser excluídas as mercadorias que não correspondam à descrição contida no texto normativo. O contrário também pode acontecer: a mercadoria corresponder à descrita pelo legislador, mas não se enquadrar no respectivo código ou posição da NCM/SH, situação na qual a mercadoria não gozará do tratamento tributário diferenciado por não atender a condição simultânea de descrição da mercadoria e a respectiva classificação na NCM/SH. Tratando-se de redução de base de cálculo, considera-se que se trata de norma excepcional, que deve ser interpretada em seus estritos termos. Assim, na medida em que o artigo 9º, II, do Anexo 2 do RICMS-SC, com fundamento no Convênio ICMS 52/91, concede, até 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS 01/2010), redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1, aplicam-se as regras acima. (Grifou-se). Ou seja, o arrolamento é condição necessária, porém não é condição suficiente à fruição do benefício fiscal. O legislador, a quem cabe elaborar a lista de bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais, contudo, a classificação fiscal muitas vezes comporta itens que fogem a destinação industrial. Uma vez identificada que a mercadoria ou bem não ostentam essas características, fica patente que a mesma não deve gozar do referido benefício. Resposta Isto posto, responda-se à Consulente que o produto que fabrica e comercializa, mesmo estando relacionado na lista constante do Anexo I, Seção VI do RICMS/SC, não faz jus a redução da base de cálculo prevista no inciso I, do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC por não ostentar a condição de máquina, aparelho ou equipamento industrial. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 98/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A ALÍQUOTA APLICÁVEL SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NO PERÍODO REGIDO PELA MP 220/18 É A PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES AO CONSUMIDOR FINAL. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta Senhor Presidente, O interessado acima identificado trata-se de empresa com atividade exclusiva de comércio atacadista de alimentos para animais, conforme informação constante da ficha cadastral no sistema de administração tributária catarinense. Após a publicação da MP 220/18, que estabeleceu a alíquota de 12% nas operações internas destinadas a contribuinte do imposto, questiona qual a alíquota aplicável à base de cálculo do ICMS-ST para obtenção do ICMS-ST nas operações internas com rações para animais domésticos a ser retido pelo fabricante. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. Legislação Lei 10.297/96, art. 19, I. Medida Provisória 220/2018, art. 1º. Fundamentação De início, ressalva-se que a legitimidade da consulente, uma vez que não fabricante, advém do disposto no art. 117, §2º. Isso porque é empresa atacadista que recebe em transferência mercadoria de seu fabricante. Dessa forma, enquadra-se como responsável por substituição tributária nas saídas com rações para animais domésticos. Art. 117 . Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo “pet” para animais domésticos, relacionados na Seção XXI do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo. § 1º O regime de que trata esta Seção não se aplica: I – às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição; II - às transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador. § 2º Na hipótese do § 1º, I e II, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Ainda de forma preliminar, salienta-se que em 9 de maio de 2018, a Assembleia Legislativa catarinense tornou público o Decreto Legislativo nº 18.327/2018, que declarou insubsistente a Medida Provisória nº 220/2018. E, passados 60 dias após a rejeição, não foi editado decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes. Assim, nos termos do §7º do art. 51 da Constituição do Estado de Santa Catarina, no período de sua vigência, de 01/04/18 a 08/05/18, a MP produziu efeitos. Art. 51. Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembleia Legislativa. § 1º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 6º, uma vez por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (...) § 7º Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 1º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. No que toca à alíquota aplicável às operações internas, a previsão está assentada no art. 19 da Lei 10.297/96. E alteração deste dispositivo produzida pela MP, ainda que por um lapso temporal, não modificou a alíquota incidente no cálculo do imposto por substituição tributária. O imposto devido por responsabilidade, sobre base de cálculo presumida, tem por escopo antecipar o recolhimento do ICMS incidente em toda a cadeia comercial a partir do substituto tributário. Dessa forma, a alíquota aplicável não pode ser a inserida pela MP, prevista para as operações intermediárias, mas aquela prevista para as operações ao consumidor final, que possui o preço final do produto. Esta não foi mudada com o texto normativo provisório. Em verdade, a alteração produzida pela MP 220/18 não afetou a carga tributária do ICMS devido na cadeia como um todo. Com ela, houve uma nova distribuição do peso do imposto nas operações. Aliviando, de um lado, as saídas da indústria e dos atacadistas, e recompensando, de outro, nas saídas ao consumidor final promovidas pelos varejistas. Estes mantiveram a tributação na saída com crédito reduzido pelas entradas, recebidas com tributação menor. Destarte, aplica-se a alíquota geral (17%) no cálculo do imposto devido por substituição tributária. Tendo em vista que não há uma previsão específica de alíquota para as operações com rações para animais domésticos, suas saídas são abrangidas pela alíquota geral de 17%, disposta no art. 19, I da Lei 10.297/96. Resposta Pelo exposto, responda-se a consulente que a alíquota aplicável sobre a base de cálculo do ICMS-ST nas operações com rações para animais domésticos é de 17%, prevista no art. 19, I da Lei 10.297/96. CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)