CONSULTA 106/2017 EMENTA: ICMS. O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PREVISTO NO ART. 8º, II, ANEXO 2, RICMS/SC SE ESTENDE ÀS OPERAÇÕES COM TRATORES AGRÍCOLAS. Publicada na Pe/SEF em 27.10.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por empresa dedicada ao comércio varejista de tratores novos e usados, máquinas e implementos agrícolas. Informa o consulente não auferir créditos em relação a compra de tratores usados, pois estes são adquiridos de pessoas físicas. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se o benefício da redução da base de cálculo do ICMS previsto no art. 8º, II, Anexo 2, RICMS/SC se estenderia às operações com tratores agrícolas, uma vez que também seriam veículos automotores. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 8º, II. Fundamentação Trata-se de consulta em que se questiona a possibilidade de extensão do conceito de veículo automotor, a fim de abarcar operações com tratores agrícolas, na previsão do benefício de redução da base de cálculo do art. 8º, II, Anexo 2, RICMS/SC. É o teor do art. 8º, II, Anexo 2, RICMS/SC: Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida: [...] II - em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93). De acordo com o Dicionário Priberam da Língua portuguesa (Disponível em: , Acesso em 29 de ago. de 2017), veículo pode ser definido como "qualquer meio de transporte". Já o substantivo automotor é definido como "automóvel", que por sua vez tem como conceito "veículo que se move por meio automático". Como brilhantemente elucidado na Consulta nº 14/2013 à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), em que assentou possível a aplicação da redução da base de cálculo prevista para veículos automotores usados (Anexo 2, do RICMS/SC) às embarcações, nada há que ilida a continência de conceitos também em relação aos tratores. De todo modo, a questão em apreço já foi objeto da Consulta nº 61/2005, em que se concluiu pela aplicabilidade do referido benefício às operações com tratores agrícolas. Por fim, atente-se a consulente na ressalva do art. 8º, §1º, Anexo 2, do RICMS/SC: Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida: [...] § 1º Em relação ao disposto nos incisos I e II será observado o seguinte: I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento; II - a redução da base de cálculo não se aplica às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador; III - o imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata os incisos I e II será calculado tendo por base: a) o respectivo preço de venda no varejo, ou; b) o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento); IV - incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado, podendo consistir em indicação, na nota fiscal correspondente à saída do veículo, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, quando for obrigatório o registro do veículo; V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que o benefício da redução da base de cálculo do ICMS previsto no art. 8º, II, Anexo 2, RICMS/SC se estende às operações com tratores agrícolas. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 107/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 21, IX, ANEXO 2, RICMS/SC, AOS SERVIÇOS DE ESTAMPARIA REALIZADOS POR ENCOMENDA. Publicada na Pe/SEF em 27.10.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por fabricante e estamparia de transfer sublimático. Esclarece o consulente que os transfers sublimáticos são fabricados a partir de papel e tinta especiais, também oferecendo aos clientes o serviço de aplicação em tecidos, razão pela qual entende que sua atividade está ligada diretamente ao ramo têxtil. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se faria jus ao crédito presumido previsto no art. 21, IX, do Anexo 2, RICMS/SC. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX e §10. Fundamentação Trata-se de consulta em que se questiona a aplicabilidade do benefício de crédito presumido previsto no art. 21, IX, do Anexo 2, RICMS/SC, que assim dispõe: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: [...] IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento). Como se vê, a norma regulamentar prescreve que o benefício do aproveitamento de crédito presumido se dará nas saídas de (a) artigos têxteis, (b) vestuário e (c) artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. O consulente atua na fabricação de transfer sublimático e, ainda, na aplicação do referido produto em tecidos remetidos por clientes para estamparia. É preciso esclarecer que a atividade desenvolvida pelo consulente não se confunde com a atividade têxtil. O processo de industrialização aplicável ao setor têxtil, cujo serviço é remunerado pelo detentor do tecido, não se confunde com o processo de industrialização realizado por aquele que irá comercializar o artigo têxtil, vestuário ou artefato de couro. Isso significa, que o consulente apenas recebe a mercadoria de terceiros, que é remetida para fins de industrialização e retorno ao encomendante. O tráfico industrial é perfeitamente individualizável, sendo possível identificar as etapas de produção. Em resposta à Consulta nº 69/2011, foi apreciada matéria referente ao conceito de artigo têxtil, do qual se extrai seguinte excerto: Para a avaliação da segunda questão, cabe delimitar a amplitude da expressão "artigos têxteis", prevista no artigo 21, IX, do Anexo 2, acima transcrito. Para este fim, adota-se o conceito estabelecido pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade - CONMETRO, órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que aprovou o Regulamento Técnico Mercosul Sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, por meio da Resolução nº 02, de 06 de maio de 2008: Em seu Capítulo I, item 1, define "produto têxtil" nos seguintes termos: "1. Para efeito do presente Regulamento Técnico, define-se como produto têxtil aquele que é composto exclusivamente de fibras têxteis ou filamentos têxteis ou por ambos, em estado bruto, beneficiado ou semi-beneficiado, manufaturado ou semi-manufaturado, confeccionado ou semi-confeccionado. 1.1 Ademais são considerados como produto têxtil os seguintes: a) aqueles com 80%, no mínimo, de sua massa, constituídos por fibras têxteis ou filamentos têxteis ou ambos; b) os revestimentos de bens que não são têxteis. Estes revestimentos devem conter produtos têxteis, no mínimo, em 80% de massa. Nessa toada, apenas o estabelecimento que tenha produzido os artigos têxteis, vestuário e artefatos de couro faz jus ao benefício previsto no art. 21, IX, Anexo 2, RICMS/SC, e não o estabelecimento que realiza serviço de estamparia por encomenda. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que não se aplica o benefício do crédito presumido do art. 21, IX, Anexo 2, RICMS/SC aos serviços de estamparia realizados por encomenda. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 109/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 17 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE SUBMETE À LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 25-D DO MESMO ANEXO EM FACE DO DECRETO 1.137, DE 26 DE ABRIL DE 2017, QUE EXPRESSAMENTE EXCETUOU A LIMITAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 27.10.17 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, é contribuinte que mantém diversos estabelecimentos inscritos no CCICMS/SC e que se utilizam do crédito presumido previsto no artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC. Expõe a consulente que a apropriação do crédito presumido é permitida de forma cumulativa com os demais créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, sem qualquer limitação ao saldo devedor do estabelecimento beneficiário, e "encontra guarida nos parágrafos 3º, inciso I e 8º do próprio artigo 17 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina". Portanto, entende que pode apropriar todo o valor do crédito presumido apurado no período, ainda que venha a resultar em saldo credor do imposto. Acrescenta que com o advento da alteração nº. 3.774, pelo Decreto nº. 1.019/16 que incluiu o artigo 25-D no Anexo 2 do RICMS/SC, com efeitos a partir de 1º de abril de 2017, limitando a apropriação dos créditos presumidos ao saldo devedor do imposto apurado pelo estabelecimento, salvo disposição expressa em contrário na legislação, restou dúvida sobre a manutenção do entendimento incialmente esposado pela consulente. Destarte, indaga se a expressão em disposição em contrário inserida na redação do artigo 25-D dá guarida ao que prevê o § 8º do artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC, de modo a permitir aos estabelecimentos beneficiários deste crédito presumido acumular os créditos presumidos com os créditos ordinários, podendo apropriá-los integralmente. As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional. Ressaltou a Autoridade Fiscal que "a alteração 3830, com efeitos retroativos a 01/04/17, acrescentou o Inciso IV ao § 3º do art. 17, disciplinando os créditos presumidos dispostos no art. 17 estão fora desta limitação". Entendeu a Autoridade Fiscal, todavia, que no período de " janeiro a março de 2017, período em que já produzia efeitos o artigo 25-D, limitador dos créditos presumidos, e anterior a alteração 3830, Inciso IV do parágrafo 3º, do art. 17, que exclui das limitações este benefício" seria plenamente aplicável a limitação, de forma que as operações da consulente estariam sujeitas à limitação no período de janeiro a março de 2017. É o relatório. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 2, arts. 17 e 25-D. Fundamentação A consulta versa sobre as limitações à apropriação de créditos presumidos prevista no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC, cujos efeitos a partir de 1º de abril de 2017, em face do aproveitamento de crédito presumido previsto no artigo 17 do mesmo Anexo 2. O Dec. nº 1.019, de 21 de dezembro de 2016 inseriu no Capítulo III do Anexo 2 do RICMS/SC (DO CRÉDITO PRESUMIDO), a Seção IV, nominada "Disposições Gerais", o art. 25-D, limitador da apropriação de créditos presumidos, verbis: "Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes." (NR). A alteração, segundo previsão do art. 2º do Decreto 1019, teve sua eficácia protraída para o primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. A produção de efeitos ficou postergada para o dia 1º de abril de 2017, portanto. A previsão tem como objetivo limitar a apropriação de crédito presumido, quando somado aos créditos efetivos, ao valor do débito do mesmo mês, sendo aplicável, salvo exceções expressas, a todas as hipóteses de créditos presumidos previstas no Capítulo III Anexo 2 do RICMS/SC. Todavia, antes da produção de efeitos do art. 25-D do Anexo 2, inseriu-se no ordenamento dispositivo que expressamente afastou a aplicação do art. 25-D na hipótese descrita pela consulente, de forma que a alteração 3830, inserida pelo Decreto Nº 1.137, de 26/04/17, com efeitos retroativos a 01/04/17, e que acrescentou o inciso IV ao parágrafo 3º do art. 17, determinou que os créditos presumidos previstos no art. 17 não estão abrangidos pela limitação. A própria norma concessiva do crédito presumido prevê expressamente que naquela situação específica não se aplicará o limite referido nessa norma limitadora, excetuando a regra limitadora inserta no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC. Resposta Ante o exposto, responda-se a consulente de que a apropriação de crédito presumido, prevista no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC não se submete à limitação prevista no art. 25-D do mesmo Anexo, em face do Decreto 1.137, de 26 de Abril de 2017, e que expressamente excetuou a limitação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 110/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM CAFÉ TORRADO, EM GRÃOS, EM EMBALAGENS DE 1 KG (NCM 0901.21.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 27.10.17 Da Consulta A consulente questiona se o café torrado, em grãos, em embalagens de 1kg, de NCM 0901.21.00, está ou não sujeito à sistemática da substituição tributária. Argumenta que de acordo com o Convênio ICMS 92/2015, o produto está enquadrado no código CEST 17.096.02, “café torrado, em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg". Entretanto, o RICMS/SC traz, em seu Anexo 1, Seção XLI - Lista de Produtos Alimentícios (Protocolo 108/2011), apenas o produto "café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg". Ante o exposto, solicita manifestação desta colenda comissão. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XVIII, itens 96.2. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLI, itens 11.12; Anexo 3, arts. 209 a 211. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão. Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis: “Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta tem previsão no Convênio ICMS 92/15, em seu Anexo XVIII - “Produtos Alimentícios”: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 96.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 96.2 17.096.02 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 96.3 17.096.03 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 96.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas (grifou-se). No que se refere à legislação catarinense, o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art. 209, dispõe que estão sujeitas à substituição tributária, as operações com as mercadorias relacionadas no Anexo I, Seção XLI, Lista de Produtos Alimentícios conforme transcrito na sequência: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) ... ... ... ... 11.12. 09.01 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Protocolo ICMS 108/11) 11 Portanto, apenas as operações com café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que as operações com café torrado, em grãos, em embalagens de 1 kg (NCM 0901.21.00) não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 112/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "RODÍZIOS" (NCM 8302.20.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "FECHADURAS DO TIPO UTILIZADO EM MÓVEIS" (NCM 8301.30.00), "DOBRADIÇAS DE QUALQUER TIPO" (NCM 8302.10.00); E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MÓVEIS" (NCM 8302.4), QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 27.10.17 Da Consulta A consulente tem como objeto social o comércio atacadista de ferragens e ferramentas destinadas à indústria moveleira e comercializa os seguintes itens: "fechaduras do tipo utilizado em móveis" (NCM 8301.30.00), "dobradiças de qualquer tipo" (NCM 8302.20.00), rodízios (NCM 8302.20.00) e "outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para móveis" (NCM 8302.4). Indaga se tais produtos estão sujeitos ou não à sistemática da substituição tributária. Traz, como solução paradigma, a consulta COPAT 103/2016, a qual afirma que não há aplicação da substituição tributária, no caso das operações serem destinadas exclusivamente a indústria moveleira e interroga se pode seguir a mesma orientação. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É breve o relato, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, itens 74.0, 75.0 e 76.0. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, itens 77, 78 e 79; Anexo 3, art. 227 a 229. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, de acordo com a cláusula sétima do Convênio ICMS 92/15, "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/15, em seu Anexo XI - “Materiais de Construção e Congêneres”: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo De igual forma, o RICMS apresenta as mercadorias descritas pela consulente em seu Anexo 1, Seção XLIX, que trata da “Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno ”, conforme transcrito na sequência: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... 77 8302.4 76.16 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. 36 78 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 41 79 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46 Percebe-se que o RICMS/SC não trata dos rodízios (NCM 8302.20.00), portanto, as operações com esta mercadoria não estão sujeitas à substituição tributária, em qualquer condição, pois o legislador catarinense optou por mantê-la no regime normal de tributação. Todavia, com relação às demais mercadorias apontadas pelo consulente, considerando que estão classificadas no segmento de materiais de construção, entende-se que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. Caso a mercadoria apresente possibilidade de utilização tanto na área de construção civil, quanto na moveleira, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que as operações com rodízios (NCM 8302.20.00) não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária e que as operações com : "fechaduras do tipo utilizado em móveis" (NCM 8301.30.00), "dobradiças de qualquer tipo" (NCM 8302.20.00) e "outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para móveis" (NCM 8302.4) não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 114/2017 EMENTA: AIDF. O CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO, PREVISTO NO ART. 97 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF. Publicada na Pe/SEF em 27.10.17 Da Consulta A Consulente, pessoa jurídica de direito privado devidamente identificada e representada, tem como atividade principal o comércio atacadista de lubrificantes e a coleta de resíduos perigosos. O contribuinte está inscrito na Agencia Nacional do Petróleo (ANP) e autorizado a efetuar a coleta de “óleo usado”. Informa que, obedecendo determinação da Resolução ANP nº 20/2009, faz uso do Certificado de Coleta de Óleo Usado no transporte do gerador do óleo usado até o estabelecimento do coletor ou re-refinador. Conforme RICMS/SC Anexo 2, Artigo 97, parágrafo 3º, é previsto para este certificado o mesmo tratamento dado aos demais documentos fiscais. Diante do narrado questiona: Cabe pedido de autorização-AIDF para confecção do Certificado de Coleta de Óleo Usado? A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo que todos os requisitos necessários foram atendidos. Legislação RICMS/SC, Anexo 5, Artigo 138. RICMS/SC, Anexo 2, Artigo 97. Portaria SEF nº 236/2010, Consulta COPAT nº 064/2006, Convênio ICMS 38/2000 e Convênio ICMS 32/2003. Fundamentação É pertinente a existência de dúvida sobre a necessidade de autorização prévia do fisco para a impressão do Certificado de Coleta de Óleo Usado, pois em situações semelhantes, de coleta de alguns produtos primários, existe a necessidade de autorização-AIDF, quando o certificado de coleta é utilizado em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. A dúvida ganha mais fundamento ao se combinar o RICMS/SC Anexo 2, artigo 97, parágrafo 3º, que prevê para este certificado o mesmo tratamento dado aos demais documentos fiscais. Com as disposições do RICMS/SC, Anexo 5, artigo 138, que preconiza in verbis: “Os documentos fiscais somente poderão ser impressos em estabelecimentos gráficos credenciados junto à Secretaria de Estado da Fazenda, após prévia autorização, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando necessária a indicação do número desta no documento fiscal." A leitura combinada desses dispositivos levaria a conclusão de que é obrigatória a obtenção da autorização-AIDF para a questão apresentada. Porém, não é esse o tratamento dado pelo RICMS/SC aos demais casos onde há necessidade de utilização de AIDF, sempre há citação expressa da exigência. Dessa forma, não cabe igualmente falar em esquecimento do legislador sobre a ausência da citação expressa, e que a exigência já estaria clara por ser o Cerificado de Coleta de Óleo Usado equiparado a um documento fiscal. A interpretação que melhor se coaduna com as demais disposições do RICMS/SC, é a de que a impressão do Cerificado de Coleta de Óleo Usado não requer autorização prévia do fisco. A faculdade de o Estado instituir a obrigação foi prevista no Convênio ICMS nº 32/2003, e se este não o fez, é porque entendeu que em virtude da isenção que goza a coleta de óleo usado (RICMS/SC 01, Anexo 2, Artigo 96), não caberia impor ao contribuinte mais uma obrigação acessória. No mesmo sentido se posicionou Esta Comissão ao responder à Consulta nº 064/2006 sobre o mesmo tema. Resposta Face ao exposto, responda-se à Consulente que não está obrigada a solicitar autorização para emitir o Certificado de Coleta de Óleo Usado. À superior consideração da Comissão. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 115/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. UTILIZAÇÃO CUMULATIVA DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XII DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 (MATÉRIA-PRIMA MATERIAL RECICLADO) COM CRÉDITOS DE ENERGIA ELÉTRICA E ATIVO IMOBILIZADO EMPREGADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO ASSEGURADA POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO INCISO IV DO § 22 DO ART 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01, VEDADA A APROPRIAÇÃO DO QUE EXCEDER AO VALOR DOS DÉBITOS APURADOS PELO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE NO RESPECTIVO PERIODO E SUA TRANSFERENCIA PARA OS PERIODOS SUBSEQUENTES. Publicada na Pe/SEF em 27.10.17 Da Consulta A consulente utiliza o crédito presumido, previsto no inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, cumulativamente com o crédito da energia elétrica e de bens do ativo imobilizado utilizados na atividade indústria. Informa o seu entendimento concernente a alteração do RICMS/SC-01 promovida pelo decreto 1.019/2016, no sentido de que a empresa pode continuar apropriando os créditos, no entanto, ao final da apuração não poderá resultar saldo credor. Por fim, pede a confirmação de que seu entendimento está correto o nosso entendimento. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 14ª Gerência Regional Fazenda Estadual, em Mafra-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Regulamento do ICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Anexo 2: arts. 21, inciso XII, § 22, inciso IV e art. 25-D. Fundamentação A dúvida suscitada pela consulente decorre do acréscimo do art. 25-D ao Anexo 2 do RICMS/SC-01 pelo Decreto 1.019/16: “Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes.” O cerne da dúvida da consulente é a possibilidade utilização do crédito presumido previsto no inciso XII do art. 21 do Anexo 2 para as operações de saída de produtos industrializados em que tenha sido utilizado de material reciclado correspondente, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, cumulativamente com o crédito da energia elétrica previsto na alínea “b” do inciso II do art. 82 da parte geral do RICMS/SC-01 e do crédito do ativo imobilizado, conforme arts. 28, 29 e 37, da parte geral do RICMS/SC-01, ambos empregados em operações de industrialização. Em que pese o disposto no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC-01 estabelecer uma regra de vedação da utilização do credito presumido cumulativamente com outros benefícios, excetua as hipóteses com disposição expressa em contrário. É a situação invocada pela consulente ao citar o inciso IV do § 22 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, que preconiza textualmente: “§ 22. O benefício previsto no inciso XII: ....................... IV – não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria. ” Resposta Isto posto, informe-se à consulente que, por força do inciso IV do § 22 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, o crédito presumido, previsto no inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, poderá ser utilizado cumulativamente com o crédito da energia elétrica e de bens do ativo imobilizado utilizados na atividade industrial, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. FELIPE LETSCH AFRE IV - Matrícula: 3012077 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 1.351, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017 DOE de 27.10.17 Introduz a Alteração 3.874 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17211/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.874 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... § 13. O disposto no inciso X deste artigo não se aplica a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto relativo à parcela do valor acrescido no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de outubro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
Regulamenta a disposição de servidor público no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional e estabelece outras providências.
Dispõe sobre o horário de expediente administrativo nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo e estabelece outras providências.