DECRETO Nº 1.817, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018 DOE de 29.11.18 Altera o Decreto nº 1.750, de 2018, que publica relação de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e no inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 18251/2018, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.750, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a partir de 27 de setembro de 2018 quanto aos itens 48, 352, 375, 414, 558, 568, 569, 570, 572, 573, 574, 640, 641 e 643 do Anexo Único deste Decreto; e II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 28 de novembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO (Decreto nº 1.750, de 27 de setembro de 2018) ...... .......... .......... ........................................................................ .................. .................... .................... .................... ......................... 48 DEC 789 Redução da base de cálculo. Equipamentos de automação, informática e telecomunicações relacionados no Anexo 1, Seção XIX. 22/09/2003 01/09/2003 28/09/2003 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7º, VII ...... .......... .......... ........................................................................ .................. .................... .................... .................... ......................... 352 DEC 2.821 Crédito presumido. Fabricante estabelecido em SC. Leite esterilizado longa vida. 29/04/1998 01/05/1998 29/02/2000 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 15, II, alínea "c" ...... .......... .......... ........................................................................ ………….... ...................... .................... .................... ......................... 375 DEC 2.962 Diferimento na importação e saída posterior tributada a 3% do valor da operação. 24/02/2005 24/02/2005 04/04/2005 RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 223, IV. ...... .......... .......... ........................................................................ .................. ...................... .................... .................... ......................... 414 DEC 3.263 Estabelece parâmetros de incentivo a empreendimentos sem programas específicos no âmbito do PRODEC. 20/10/1998 20/10/1998 10/03/2005 Regulamentação da Lei nº 10.379/97. ...... .......... .......... ........................................................................ .................. ...................... .................... .................... ......................... 558 LEI 12.551 Remissão e Anistia - REFIS/SC 27/12/2002 27/12/2002 27/12/2002 Lei Promulgada - derrubada de vetos ...... .......... .......... ........................................................................ .................. ...................... .................... .................... ......................... 568 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 10/03/2005 16/01/2006 02/08/2007 Art. 7º, § 10 Alterada Lei nº 14.075/05 569 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 10/03/2005 03/08/2007 31/12/2008 Arts. 7º, § 10, e 7º-A, I a III. Alterada Lei nº 14.605/08 570 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 10/03/2005 20/12/2007 31/12/2008 Arts. 3º, § 3º, I, a e b, § 4º, a e b, e 7º, § 1º, III, a e b. Alterada Lei nº 14.605/08 ...... .......... .......... ........................................................................ .................. ...................... .................... .................... ......................... 572 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 10/03/2005 03/08/2007 25/07/2011 Arts. 3º, mantida suas alíneas, e §§ 1º e 2º, e 9º, § 3º. Alterada Lei nº 15.510/11 573 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 10/03/2005 27/07/2010 25/07/2011 Arts. 7º, mantidas suas alíneas, e § 1º, III, "c"; 7º-A, IV e § 1º, IV. Alterada Lei nº 15.510/11 574 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 10/03/2005 31/12/2008 02/08/2012 Alterada Lei nº 15.856/12 ...... .......... ............ ........................................................................ .................. ...................... .................... .................... ......................... 640 PORT 67 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 26/02/2002 01/03/2002 31/03/2002 641 PORT 127 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 09/04/2002 01/04/2002 28/02/2013 ...... .......... ............ ........................................................................ .................. ...................... .................... .................... ......................... 643 PORT 417 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 31/10/1997 01/11/1997 28/02/2002 644 PORT 233 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 31/05/1996 01/06/1996 31/10/1997 645 PORT 626 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 12/12/1995 01/12/1995 31/05/1996 646 PORT 404 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 09/08/1995 01/08/1995 30/11/1995 647 PORT 56 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 08/03/1994 01/03/1994 31/07/1995 648 PORT 2 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 07/01/1994 01/01/1994 28/02/1994 649 PORT 286 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 06/12/1993 01/12/1993 31/12/1993 650 PORT 240 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 05/11/1993 01/11/1993 30/11/1993 651 PORT 216 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 08/10/1993 01/10/1993 31/10/1993 652 PORT 191 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 08/09/1993 01/09/1993 30/09/1993 653 PORT 163 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 06/08/1993 01/08/1993 31/08/1993 654 PORT 135 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 07/07/1993 01/07/1993 31/07/1993 655 PORT 108 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 04/06/1993 01/06/1993 30/06/1993 656 PORT 82 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 06/05/1993 01/05/1993 31/05/1993 657 PORT 65 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 15/04/1993 01/04/1993 30/04/1993 658 PORT 35 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 12/03/1993 01/03/1993 31/03/1993 659 PORT 16 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 11/02/1993 01/02/1993 28/02/1993 660 PORT 5 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 14/01/1993 01/01/1993 31/01/1993 661 PORT 369 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 11/12/1992 01/12/1992 31/12/1992 662 PORT 329 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 13/11/1992 01/11/1992 30/11/1992 663 PORT 298 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 14/10/1992 01/10/1992 31/10/1992 664 PORT 260 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 14/09/1992 01/09/1992 30/09/1992 665 PORT 225 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 14/09/1992 01/08/1992 31/08/1992 666 PORT 193 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 14/07/1992 01/07/1992 31/07/1992 667 PORT 154 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 12/06/1992 01/06/1992 30/06/1992 668 LEI 14.967 Remissão créditos tributários que especifica. Arts. 1º, 9º, 12, 28, 29, 45 e 49. 07/12/2009 07/12/2009 07/12/2009 669 LEI 14.967 Remissão créditos tributários que especifica. Art. 14 07/12/2009 07/12/2009 670 LEI 14.967 Remissão créditos tributários que especifica. Art. 15 07/12/2009 07/12/2009 671 DEC 423 Prorroga a vigência de tratamentos tributários diferenciados previstos na legislação tributária. Art. 1º 03/07/2007 03/07/2007 03/07/2007 672 DEC 1.745 Introduz alterações ao RICMS/SC-01 Art. 1º 19/09/2013 19/09/2013 19/09/2013 Acresce art 14-A ao Anexo 4 do RICMS/SC-01. ” (NR)
DECRETO Nº 1.818, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018 DOE de 29.11.18 Introduz as Alterações 3.991 e 3.992 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 18252/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.991 – A Seção IX do Capítulo II do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IX Do Ressarcimento, Restituição e Complementação Art. 25. Nas seguintes hipóteses, em que houve retenção de ICMS devido por substituição tributária em operações anteriores em favor deste Estado, caberá ao substituído tributário: I – o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, quando: a) efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal na qual a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária; b) realizar operação com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária; c) realizar operação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação sujeito ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e d) promover saídas internas destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA, desde que o imposto retido tenha sido calculado mediante utilização de percentual integral da MVA; II – a restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária; e III – a complementação do imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária. § 1º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo aplica-se ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido. § 2º Ressalvados os casos já disciplinados neste regulamento, caberá também a restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. § 3º O crédito habilitado, na forma do inciso II do caput do art. 26-A deste Anexo, para fins do ressarcimento e da restituição será utilizado para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento, podendo, também: I – ser transferido a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado; ou II – ser transferido a outros contribuintes deste Estado inscritos como substitutos tributários, para compensação escritural do imposto devido por substituição tributária ao Estado. Art. 25-A. A apuração dos valores do ressarcimento, da restituição e da complementação do ICMS retidos por substituição tributária será mensal e observará o seguinte: I – para a apuração do ressarcimento, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado: a) na hipótese das alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, o valor ponderado médio para o imposto retido e para o imposto próprio relativos à entrada; b) na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com os dispositivos específicos do Capítulo VI do Título II deste Anexo, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; e c) para cada hipótese prevista nas alíneas do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma das quantidades de saídas, deduzidas as respectivas anulações e devoluções de venda; e II – para a apuração da restituição prevista no inciso II do caput do art. 25 deste Anexo, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado o valor ponderado médio: a) da base de cálculo da substituição tributária relativo às entradas; e b) das saídas destinadas a consumidor final. § 1º Na apuração dos valores ponderados médios de entrada das variáveis relacionadas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, será observado o seguinte: I – serão incluídas todas as aquisições de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das devoluções ocorridas, observado o disposto no § 5º deste artigo; e II – o valor da base de cálculo da substituição tributária relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva. § 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções ocorridas. § 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte, aplicando-se às entradas, às saídas e ao estoque de mercadorias. § 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e à existente em estoque no período de apuração, observado o disposto no § 5º deste artigo. § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, sempre que a quantidade das entradas de cada item de mercadoria for menor que o somatório das saídas nas hipóteses dos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e dos respectivos estoques no período, será obrigatório, para fins do cálculo da média, a adição das entradas ocorrida no período de referência anterior ou anteriores, até que se satisfaça a condição prevista no referido dispositivo. § 6º Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo e no inciso I do § 1º deste artigo, somente serão incluídas na apuração de que trata este artigo as devoluções ocorridas no mesmo mês em que foi computada a entrada ou saída do mesmo item de mercadoria. Art. 25-B. As diferenças mencionadas nos incisos II e III do caput do art. 25 deste Anexo serão apuradas mensalmente pelo confronto entre o valor ponderado médio unitário das saídas e o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição tributária para cada item de mercadoria, valores esses obtidos conforme o inciso II do caput do art. 25-A deste Anexo, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 1º O valor do ICMS a restituir ou complementar mensalmente relativo a cada item da mercadoria será o resultado da aplicação da alíquota efetiva cabível sobre o valor da diferença apurada na forma do caput deste artigo. § 2º O valor do ICMS de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será o resultado da multiplicação do valor do imposto retido, obtido na forma do disposto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 25-A deste Anexo, pela quantidade de saídas para outras Unidades da Federação para cada item de mercadoria. § 3º O valor do ICMS de que trata a alínea “d” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será a soma dos valores calculados para cada item de mercadoria, conforme previsto em cada dispositivo específico do Capítulo VI do Título II deste Anexo. § 4º Na hipótese do § 2º do art. 25 deste Anexo, caso não seja possível a exata identificação do imposto retido para fins de restituição, deve ser utilizado o valor correspondente à aplicação da alíquota interna efetiva da mercadoria sobre o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição tributária relativo às entradas. Art. 25-C. A restituição prevista no inciso II do caput do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas realizadas após 5 de abril de 2017 e aos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. § 1º A complementação prevista no inciso III do caput do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas realizadas a partir de 1º de março de 2018, observado o disposto no § 3º deste artigo (inciso II do § 3º do art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996). § 2º O ressarcimento nas hipóteses do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo sujeita-se aos procedimentos previstos nesta Seção relativamente às operações de saída ocorridas a partir de 1º de dezembro de 2018. § 3º Após 1º de março de 2018, o ICMS mensal a complementar ou a ser restituído será o resultado da compensação das diferenças apuradas a menor ou a maior entre o valor da saída efetiva e o da base de cálculo presumida, conforme o disposto no caput do art. 25-B deste Anexo. § 4º Após 1º de dezembro de 2018, caso o sujeito passivo apure simultaneamente valores mensais a título de ressarcimento e de restituição, nos termos do inciso II do caput do art. 25 deste Anexo, ou de complementação, nos termos do inciso III do caput do art. 25 deste Anexo, os valores se somarão ou se compensarão, conforme o caso, em cada período de apuração.” (NR) ALTERAÇÃO 3.992 – A Seção X do Capítulo II do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção X Da Apuração e Controle do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação Art. 26. Para o controle do ressarcimento, da restituição e da complementação de que trata a Seção IX deste Capítulo, o substituído tributário encaminhará em arquivo eletrônico enviado por meio da internet, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, o Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), que conterá, no mínimo: I – em relação a cada item de mercadoria em que houve retenção de ICMS substituição tributária em operações anteriores a favor deste Estado, as seguintes informações: a) da apuração da substituição tributária relativa à aquisição de mercadorias; b) relativas às saídas, nas hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo; e c) relativas às mercadorias existentes em estoque; e II – demonstrativo dos valores mensais de crédito ou do débito resultante da apuração efetuada nos termos do art. 25-A deste Anexo, observado o disposto no art. 25-B deste Anexo. § 1º O DRCST será encaminhado para o período de referência em que ocorrer qualquer das situações previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo. § 2º O recebimento do arquivo eletrônico do DRCST está condicionado à existência de Escrituração Fiscal Digital (EFD) devidamente processada pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) para o mesmo período de referência, e quando se tratar de optante pelo Simples Nacional, ao envio e devido processamento pelo SAT do arquivo eletrônico de que trata o art. 7º do Anexo 7 do RICMS-SC/01. Art. 26-A. Para efetuar o pedido de restituição ou ressarcimento nas hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo, deve ser observado o seguinte: I – o crédito pleiteado deve estar apurado no demonstrativo previsto no art. 26 deste Anexo e devidamente validado pelo SAT; II – a habilitação do crédito para fins de ressarcimento ou restituição dependerá de análise e manifestação da autoridade fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da validação prevista no inciso I do caput deste artigo; e III – não havendo manifestação da autoridade fiscal no prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, o crédito será habilitado automaticamente. § 1º A SEF poderá instituir outras condições para habilitação do crédito para fins de ressarcimento ou restituição. § 2º A solicitação para utilização do crédito habilitado para as finalidades previstas no § 3º do art. 25 deste Anexo será feita por meio de aplicativo próprio disponibilizado no SAT. § 3º Observado o disposto no inciso II do § 4º deste artigo, será gerada autorização eletrônica para utilização do crédito, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica para compensação escritural na forma prevista no § 3º do art. 25 deste Anexo. § 4º Na hipótese do inciso II do § 3º do art. 25, será observado o seguinte: I – será exigido do destinatário da transferência declaração de aceite gerada em aplicativo próprio do SAT; e II – quando o destinatário da transferência for contribuinte estabelecido em outro Estado, deverá ser emitida NF-e exclusiva para fins de ressarcimento com a indicação do número da autorização eletrônica mencionada no § 3º deste artigo. § 5º A autorização de que trata o § 3º deste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação dos lançamentos e procedimentos efetuados pelo sujeito passivo. § 6º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará o disposto nesta Seção. Art. 26-B. O ICMS devido decorrente da apuração mensal, nas hipóteses dos §§ 3º ou 4º do art. 25-C deste Anexo, será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Art. 26-C. Para efetuar o pedido de restituição na hipótese prevista no § 2º do art. 25 deste Anexo, deve ser observado o seguinte: I – a restituição deverá ser pleiteada por meio de requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada; e II – não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a creditar na sua escrita fiscal o valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de novembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.800, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018 DOE de 22.11.18 Introduz as Alterações 83ª a 90 ª no RNGDT/SC-84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15837/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 83ª – O art. 127-A passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127-A. ................................................................................ ................................................................................................... § 4º Para fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, considera-se: I – processo administrativo instaurado: aquele aberto no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação por prática de infração administrativa tributária; e II – procedimento de fiscalização em curso: qualquer atividade realizada para verificação do cumprimento de obrigação tributária ou preparatória para o lançamento. § 5º Não será exigida OS nas hipóteses de procedimento fiscal relativo ao tratamento automático das declarações e monitoramento de informações fiscais dos contribuintes.” (NR) ALTERAÇÃO 84ª – O art. 127-B passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127-B. ................................................................................ I – indício de omissão de receita ou recebimento de valores; II – falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, administrador ou beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica; III – volumetria de operações mercantis incompatível com o segmento econômico; ................................................................................................... V – obtenção de aporte financeiro e/ou empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos; VI – quando o sujeito passivo negar, não apresentar ou disponibilizar de forma incompleta as informações fiscais e/ou financeiras no prazo estabelecido pelo Fisco; VII – indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato; ou VIII – recebimento de recursos com a utilização de meios eletrônicos de pagamento. Parágrafo único. O agente fiscal poderá indicar outras hipóteses de indispensabilidade de solicitação de informações desde que devidamente fundamentadas na legislação tributária.” (NR) ALTERAÇÃO 85ª – O art. 127-E passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127-E. ................................................................................ § 1º ............................................................................................ I – identificação do titular da conta ou número de inscrição no CPF ou no CNPJ; ................................................................................................... III – identificação e assinatura da autoridade que a expediu; IV – nome, matrícula e endereço funcional dos Agentes Fiscais, responsáveis pela execução do procedimento fiscal; e V – endereço para entrega, forma e prazo de apresentação. § 2º Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados seguirão o formato descrito na requisição, de forma a possibilitar a imediata análise e tratamento das informações recebidas.” (NR) ALTERAÇÃO 86ª – O art. 127-F passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127-F. ................................................................................. I – ............................................................................................... a) dados cadastrais do titular da conta; b) valores individualizados dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras e/ou de pagamentos de qualquer natureza; e c) outros dados e informações ou o seu detalhamento, desde que observado o disposto na Lei Complementar federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 87ª – O art. 127-G passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127-G. ............................................................................... Parágrafo único. Quando necessário à constituição de prova documental, a requisição e as informações prestadas formarão processo autônomo e apartado, que seguirá apenso ao processo administrativo instaurado ou ao procedimento fiscal em curso.” (NR) ALTERAÇÃO 88ª – O art. 127-H passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127-H. A responsabilidade administrativa por descumprimento de dever funcional, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, será exigida de todo aquele que, no exercício de função pública: I – utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nos termos desta Subseção, em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela legislação; ou II – divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou a revelação, indevidamente e por qualquer meio, das informações obtidas nos termos desta Subseção.” (NR) ALTERAÇÃO 89ª – A Subseção I-A da Seção I do Capítulo II do Título IV da Parte I passa a vigorar acrescido do art. 127-J, com a seguinte redação: “Art. 127-J. Deferida a requisição pela autoridade competente e antes do seu encaminhamento às pessoas mencionadas no art. 127-D deste Regulamento, a pessoa relacionada com os dados e informações a serem requisitados poderá ser formalmente notificada a apresentá-los espontaneamente no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável a critério da autoridade competente, desde que não haja prejuízo ao processo administrativo tributário instaurado ou ao procedimento fiscal em curso. § 1º A notificação mencionada no caput deste artigo somente será considerada atendida mediante a apresentação tempestiva de todas as informações requisitadas. § 2º O destinatário da notificação responderá pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável. § 3º As informações prestadas pelo destinatário da notificação poderão ser objeto de verificação na instituição financeira ou entidade a ela equiparada, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.” (NR) ALTERAÇÃO 90ª – O art. 152-A passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152-A. ................................................................................ ................................................................................................... III – exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, bem como o entendimento do consulente sobre a matéria; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 127-F do RNGDT/SC-84. Florianópolis, 20 de novembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 354/2018 PeSEF de 22.11.18 Concede prazo adicional para a entrega do relatório previsto no art. 4º da Portaria SEF 301/2018 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo para a entrega do relatório previsto no art. 4º da Portaria SEF 301/2018, de 20 de setembro de 2018, que cria Grupo de Trabalho para a revisão dos dispositivos da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, que dispõe sobre a carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, extingue cargos e institui mecanismo de acordo de resultados. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de novembro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.798, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018 DOE de 21.11.18 Regulamenta a Lei nº 17.501, de 2018, que dispõe sobre a comercialização de produtos em feiras e eventos de caráter transitório e/ou eventual no âmbito do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.501, de 2 de abril de 2018, e o que consta nos autos do processo nº SCC 1994/2018, DECRETA: Art. 1 º Ficam regidas por este Decreto as normas complementares necessárias à execução e fiscalização das medidas previstas na Lei nº 17.501, de 2 de abril de 2018. Art. 2 º A instalação e o funcionamento dos eventos de que trata o art. 6º da Lei nº 17.501, de 2018, devem ser supervisionados e fiscalizados, em âmbito estadual: I – pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), que exercerá a fiscalização da regularização fiscal das mercadorias, exigindo dos responsáveis, a qualquer momento, a apresentação de documentação fiscal própria, bem como os devidos comprovantes de pagamentos das taxas e do enquadramento fiscal, que será exigido nos termos dos arts. 252, 253 e 254 do Anexo 6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; II – pela Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), por meio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), no que se refere à concessão de alvarás e vistorias, e por meio da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado, quando solicitadas pelas autoridades fiscais, no exercício de suas funções; III – pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC), por meio do Departamento de Defesa do Consumidor (PROCON-SC), em relação ao cumprimento da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, especialmente do disposto nos incisos I, II e III do § 6º do art. 18; e IV – pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, por meio do Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC), nas fiscalizações relacionadas com a metrologia, bem como com a normalização, qualidade, certificação e verificação de produtos e serviços, na área de sua atuação, inclusive procedendo à aplicação de penalidades, nos termos da legislação em vigor. Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de novembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda LEANDRO ANTÔNIO SOARES LIMA Secretário de Estado da Justiça e Cidadania ALCEU DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR Secretário de Estado da Segurança Pública ADENILSO BIASUS Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
LEI Nº 17.592, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018 DOE de 21.11.18 Autoriza a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas e interestaduais com medicamento destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME). O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 223, de 5 de setembro de 2018, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1 º Por autorização do Convênio ICMS 84, de 21 de agosto de 2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), enquanto vigorar o referido Convênio, as operações internas e interestaduais com o medicamento Spinraza (Nusinersena) Injection 12mg/5ml, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 3004.90.79. § 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada à autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a importação do medicamento. § 2º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. § 3º O valor correspondente à isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de novembro de 2018. Deputado SILVIO DREVECK Presidente
PORTARIA SEF N° 336/2018 PeSEF de 09.11.18 Designa servidor para exercer a atividade de Cadastrador Local do Sistema Portal Único de Comércio Exterior – PUCOMEXRFB, no ambiente informatizado SENHA-REDE, da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Designar os Auditores Fiscais da Receita Estadual MARCELO GEVAERD DA SILVA, matrícula no 950.610-1, e WERNER GERSON DANNEBROCK, matrícula no 222.393-7, para exercer as atividades de Cadastrador Local do Sistema Portal Único de Comércio Exterior – PUCOMEXRFB, no ambiente informatizado SENHA-REDE, da Secretaria da Receita Federal do Brasil Art. 2º Atestar que os servidores designados no art. 1º desta Portaria são competentes para o exercício das funções de cadastrador de ambiente informatizado, não havendo impedimento legal para que efetuem as atividades pertinentes. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). Florianópolis, 30 de outubro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SC DOE de 07.11.18 ATO DA MESA Nº 028-DL, de 2018 A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com art. 51, § 6º, da Constituição do Estado e com o art. 316, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, no uso de suas atribuições. COMUNICA a prorrogação do prazo de vigência da Medida Provisória nº 223, de 2018, que “Autoriza a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas e interestaduais com medicamento destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME)”. PALÁCIO BARRIGA-VERDE , em Florianópolis, 6 de novembro de 2018. Deputado Leonel Pavan, Presidente; e.e. Deputada Dirce Heiderscheidt, 2ª Secretária; Deputado Maurício Eskudlark, 4º Secretário.
ATO DIAT Nº 38/2018 PeSEF de 05.11.18 Revoga Ato DIAT nº 39, de 13 de novembro de 2017, que designa o servidor DANIEL BASTOS GASPAROTTO, Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE III, matrícula nº 950.725-6, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Revogar o Ato DIAT nº 39, de 13 de novembro de 2017. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de outubro de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 39/2018 PeSEF de 05.11.18 Revoga Ato DIAT nº 08, de 2 de março de 2018, que designa o servidor MARCELO RICHARD VALVERDE, Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE II, matrícula nº 957.691-6, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Revogar o Ato DIAT nº 08, de 2 de março de 2018. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de outubro de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária