DECRETO Nº 1.550, DE 26 DE MARÇO DE 2018 DOE de 27.03.18 Altera o art. 1º do Decreto nº 1.225, de 2017, prorrogando a concessão da redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais de suínos vivos originários deste Estado. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 2813/2018, DECRETA: Art. 1 º O art. 1º do Decreto nº 1.225, de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de julho de 2018 a 31 de março de 2019, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2018. Florianópolis, 26 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 10/2018 PeSEF de 21.03.18 Altera o Anexo único do Ato DIAT nº 44, de 2017, que cria o Grupo Especialista em Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (GE-ITCMD). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art.1º O Anexo único do Ato DIAT nº 44, de 04 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO ÚNICO GRUPO ESPECIALISTA EM IMPOSTO TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES (GE-ITCMD) Nome Cargo Matrícula Função José Antônio Farenzena AFRE 950.624-1 Coordenador Sílvio Luís Ferreira AFRE 950.731-0 Sub-coordenador Rosimeire Celestino Rosa AFRE 650.422-1 Integrante Ricardo Fernando Kock AFRE 209.753-2 Integrante Osni de Souza AFRE 209.283-2 Integrante César do Espírito Santo AFRE 184.712-0 Integrante Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de março de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.541, DE 20 DE MARÇO DE 2018 DOE de 21.03.18 Introduz a Alteração 3.901 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 3073/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.901 – O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... IV – ............................................................................................ ................................................................................................... l) isqueiros; m) pilhas e baterias elétricas; n) produtos alimentícios; o) materiais de limpeza; p) artefatos de uso doméstico. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2018. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – do Anexo 1-A: a) a Seção XII – Materiais de limpeza; b) a Seção XV – Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; c) a Seção XVII – Produtos alimentícios; e d) os itens cujo CEST pertencem aos segmentos 11 e 17 constantes na Seção XXVII – Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante; e II – do Anexo 3: a) a Seção XXX - Das Operações com Produtos Alimentícios; b) a Seção XXXI - Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico; e c) a Seção XXXVII - Das Operações com Material de Limpeza. Florianópolis, 20 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Dispõe sobre as Funções de Chefia, de que trata o Decreto nº 679, de 01 de outubro de 2007, das Agências de Desenvolvimento Regional desativadas por intermédio do Decreto nº 1503, de 21 de fevereiro de 2018.
Dispensam de prévia aprovação do Grupo Gestor de Governo (GGG) os procedimentos que menciona.
Dispõe sobre o aumento de despesa nos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual e das Empresas dependentes do Tesouro do Estado para o exercício 2018.
Dispensam de prévia aprovação do Grupo Gestor de Governo (GGG) os procedimentos que menciona.
DECRETO Nº 1.538, DE 14 DE MARÇO DE 2018 DOE de 15.03.18 Introduz as Alterações 3.902 a 3.912 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 1098/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.902 – O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... IV – ............................................................................................ ................................................................................................... k) filme fotográfico e cinematográfico e “slide”; l) isqueiros; e m) pilhas e baterias elétricas. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.903 – O art. 137 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 137. .................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – de margem de valor agregado original constante na Seção X do Anexo 1-A, se interna a operação praticada pelo substituto; ou ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.904 – O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148. .................................................................................... I – para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A, ressalvado o que dispõe o inciso II do caput deste artigo; II – tratando-se dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM: a) para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, nas operações com medicamentos genéricos; e b) para 80% (oitenta por cento) de seu valor, nas operações com os demais medicamentos; e ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.905 – O art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.906 – O art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 214. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.907 – O art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 220. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.908 – O art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 226. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.909 – O art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 229. .................................................................................... ................................................................................................... § 4º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.910 – O art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.911 – O art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 235. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.912 – O art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 238. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte: ..........................................................................................” (NR) Art. 2º A ementa do Decreto nº 1.432, de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Introduz as Alterações 3.878 a 3.885 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.” (NR) Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 1.432, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... ALTERAÇÃO 3.880 – ................................................................ ................................................................................................... Art. 17. Ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, na condição de substituto tributário, na forma e nos casos expressamente previstos no Capítulo VI deste Anexo: ................................................................................................... Art. 149. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis e lubrificantes relacionados na Seção VII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário: ................................................................................................... Art. 173. ..................................................................................... ................................................................................................... § 3º ............................................................................................ I – ............................................................................................... ................................................................................................... b) tratando-se de estabelecimento não inscrito no CCICMS, o pagamento do imposto será por ocasião da saída, observado o disposto no inciso II do art. 21 deste Anexo. ................................................................................................... Art. 226. ..................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XX do Anexo 1-A; e II – .............................................................................................. a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XX do Anexo 1-A; ................................................................................................... ALTERAÇÃO 3.883 – O art. 7º do Anexo 7 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: ..........................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 1º do Decreto nº 1.451, de 23 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... Art. 385. ..................................................................................... ................................................................................................... III – oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do art. 390 deste Anexo. Art. 386. ..................................................................................... ................................................................................................... § 2º As operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1º deste artigo devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos. Art. 387. ..................................................................................... ................................................................................................... § 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata este Capítulo, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo. ..........................................................................................” (NR) Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – ACRESCIDO – Dec. 1598/18, art. 1º – Efeitos a partir de 04.05.18: I – a contar da data de publicação, quanto à Alteração 3.902; I e II - RENUMERADOS para II e III – Dec. 1598/18, art. 1º – Efeitos a partir de 04.05.18: II – retroativos a 1º de dezembro de 2017, quanto ao disposto no art. 4º deste Decreto; e III – retroativos a 1º de janeiro de 2018, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o inciso IV do caput do art. 37 do Anexo 3; e II – os §§ 3º, 4º e 5º do art. 37 do Anexo 3. Florianópolis, 14 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.539, DE 14 DE MARÇO DE 2018 DOE de 15.03.18 Introduz a Alteração 3.913 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2699/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.913 – O art. 315 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 315. A Nota Fiscal relativa à aquisição de gás natural por empresa concessionária do serviço público de distribuição de gás natural canalizado deverá ser lançada na escrita fiscal no período de competência do fornecimento. § 1º Caso a Nota Fiscal seja emitida em período diverso do fornecimento, o correspondente crédito de imposto poderá ser apropriado no período em que ocorrida a entrada real ou simbólica do gás natural no estabelecimento. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.525, DE 13 DE MARÇO DE 2018 DOE de 14.03.18 Introduz as Alterações 3.899 e 3.900 ao RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1232/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.899 – O art. 18 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. ...................................................................................... ................................................................................................... X – quando promoverem saída de produtos com destino à cooperativa para posterior ajuste ou fixação de preço; ................................................................................................... § 7º Na hipótese do inciso X do caput deste artigo, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor quando da fixação do preço dos produtos, efetiva transmissão da propriedade, desde que o estabelecimento da cooperativa esteja situado no Estado de Santa Catarina e emita NF-e de entrada como contranota. § 8º A nota fiscal emitida conforme o § 7º deste artigo deverá, necessariamente: I – conter o número da Nota Fiscal de Produtor, emitida por ocasião da saída para posterior ajuste ou fixação de preço; e II – ser anexada pelo produtor à Nota Fiscal de Produtor de que trata o inciso I deste parágrafo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.900 – O art. 26 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ...................................................................................... ................................................................................................... VI – a remessa de produção do estabelecimento para cooperativa, com previsão de posterior ajuste e fixação de preço e o respectivo retorno real ou simbólico ao remetente, relativo ao ato cooperativo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda