PORTARIA SEF Nº 399/2017 PeSEF de 10.11.17 Altera o Anexo I do Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovado pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O item 3.2.20, “a” do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.20 .......................................................................................... ................................................................................................ ...................................................................................................... a.7) for detentor de TTD de obrigações acessória com finalidade especifica de apurar valor do Valor Adicionado Fiscal (VAF) que resulte em regra diferenciada de divisão do valor adicionado aos municípios; ............................................................................................” (NR) Art. 2º O item 3.2.20.3, “i” do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.20.3 ....................................................................................... ...................................................................................................... i) nos termos em que definido no TTD de obrigações acessória destinado à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), referido no item 3.2.20, “a.7”: i.1) onde estiver localizado o entreposto ou posto de abastecimento, nos casos de remessa de mercadorias ao varejo ou pronta entrega; i.2) onde estiver localizado o estabelecimento gerador de energia elétrica; i.3) na sede do estabelecimento que registrou as saídas em remessas parciais de partes e peças de um todo, utilizando os CFOP 5949 ou 6949, e cuja transmissão da propriedade do produto final seja lançada nos CFOP 5116, 5117, 6116 ou 6117; i.4) na sede do estabelecimento que registrou a transmissão da propriedade do produto final nos CFOP 5116, 5117, 6116 ou 6117, cujas remessas parciais das partes e peças de um todo foram lançadas nos CFOP 5949 ou 6949; i.5) na sede do estabelecimento trading que realizou operações relativas a importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros; i.6) na sede do estabelecimento autorizado utilizar demonstrativo auxiliar e registrar as saídas no CFOP 5415.” (NR) Art. 3º O item 3.2.20.4 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.20.4 ....................................................................................... a) o valor dos serviços de transporte e de comunicação prestados; b) o valor do fornecimento da energia e gás natural; c) o valor das saídas do depósito ou centro de distribuição; d) o valor das saídas promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto. e) ................................................................................................ f) nos casos em que for detentor do TTD de obrigações acessórias destinado à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), referido no item 3.2.20, “a.7”: f.1) o valor das operações no caso vendas a varejo através de entreposto ou posto de abastecimento; f.2) o valor das operações de saída de energia elétrica produzidas pelo estabelecimento gerador; f.3) o valor das saídas por ocasião da remessa parcial de partes e peças de um todo, registradas nos CFOP 5.949 ou 6.949; f.4) o valor das saídas de mercadorias, registradas nos CFOP 5.116, 5.117, 6.116 ou 6.117 desde que a saída das suas partes e peças tenham sido consideradas na apuração do VAF mesmo que em exercícios anteriores; f.5) o valor das saídas, com destino ao adquirente, das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros registradas exclusivamente em CFOP 5.949 ou 6.949, deduzidas as remessas parciais, os estornos, os retornos, as anulações, os cancelamentos, as devoluções e/ou os registros em duplicidade, bem como as entradas registradas nos CFOP 1949, 2949 ou 3949; f.6) o valor das saídas de mercadorias registradas nos CFOP 5415 desde que não tenham sido registradas em outro CFOP de saídas deduzido o valor registrado no CFOP 1415. ............................................................................................” (NR) Art. 4º O item 3.2.20.5, “i” do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.20.5....................................................................................... ...................................................................................................... i) for detentor de TTD de obrigação acessória destinado à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), referido no item 3.2.20, “a.7”: ...................................................................................................... i.4) autorizando que o estabelecimento registre as saídas em remessas parciais de partes e peças de um todo, nos CFOP 5949 e/ou 6949, e desde que a transmissão da propriedade do produto final seja faturada, em período futuro, nos CFOP 5116, 5117, 6116 ou 6117, utilizar o código: i.4.1) (504) para as saídas das partes e peças de um todo; e i.4.2) (505) para a transmissão da propriedade do produto final; i.5) (506) autorizando que o estabelecimento trading registre as operações com importação por conta e ordem de terceiros nos CFOP 1949, 2949, 3949, 5949 ou 6949.” (NR) Art. 5º Os estabelecimentos de contribuintes que se enquadrem nas situações previstas nesta Portaria devem substituir as DIMEs relativas aos períodos de referência do exercício de 2017, informando o Quadro 48 com as novas especificações. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de novembro de 2017. RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 381/2017 PeSEF de 09.11.17 Cria Comitê de Formação Continuada na Diretoria de Administração Tributária. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e, Considerando a necessidade de coordenação das atividades de qualificação e reciclagem dos servidores com exercício na Diretoria de Administração Tributária (DIAT), R E S O L V E: Art. 1º Fica criado Comitê de Formação Continuada, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), como o órgão de coordenação e supervisão de qualificação e reciclagem de servidores. Art. 2º Compete ao Comitê de Formação Continuada: I - assessorar a Administração Tributária na definição de cursos, eventos e similares a serem oferecidos aos servidores da DIAT, bem como os respectivos programas; II - acompanhar a elaboração de projetos de cursos, eventos e similares no âmbito da Escola Fazendária (ESFAZ) e de outras instituições de ensino; III - assessorar, na elaboração dos respectivos programas, as comissões de concurso público para o provimento de cargos efetivos no âmbito da DIAT; IV - assessorar a Administração Tributária no processo de seleção, treinamento e avaliação de estagiários no âmbito da DIAT; V - elaborar estudos e propostas em relação a promoções por merecimento no âmbito da DIAT; e VI - deliberar sobre quaisquer outros assuntos ou propostas com implicações na formação continuada de servidores da DIAT. Art. 3º – ALTERADO – Portaria 248/20, art. 1º – Efeitos a partir de 22.09.20: Art. 3º O Comitê de Formação Continuada será composto pelos seguintes servidores: I – ALTERADO – Portaria 248/20, art. 1º – Efeitos a partir de 22.09.20: I - Marcio Souza de Andrade, coordenador;; I – Redação da Portaria 199/20, art. 1º – Vigente de 09.08.20 a 21.09.20 I - Velocino Pacheco Filho, coordenador; II – ALTERADO – Portaria 248/20, art. 1º – Efeitos a partir de 22.09.20: II - Maria Aparecida Mendes de Oliveira, subcoordenadora; II – Redação da Portaria 199/20, art. 1º – Vigente de 09.08.20 a 21.09.20: II - Dirce Maria Martinello, subcoordenadora; III – ALTERADO – Portaria 248/20, art. 1º – Efeitos a partir de 22.09.20: III – Edu Oscar Santos Filho, secretário executivo; III – Redação da Portaria 199/20, art. 1º– Vigente de 10.08.20 a 21.09.20: III - Edu Oscar Santos Filho, membro; IV - Camila Cerezer Segatto, membro; V – ALTERADO – Portaria 248/20, art. 1º – Efeitos a partir de 22.09.20: V - Dirce Maria Martinelo, membro; V – Redação da Portaria 199/20, art. 1º – Vigente de 09.08.20 a 21.09.20: V - Maria Aparecida Mendes de Oliveira, membro; VI - José Henrique Pedro, membro VII - Danielle Kristina dos Anjos Neves, membro; VIII – ALTERADO – Portaria 248/20, art. 1º – Efeitos a partir de 22.09.20: VIII - Francisco de Assis Martins, membro; VIII – Redação da Portaria 199/20, art. 1º – Vigente de 09.08.20 a 21.09.20: VIII - Estéfano Pellizzaro de Lorenzi Cancellier, membro; IX – ALTERADO – Portaria 248/20, art. 1º – Efeitos a partir de 22.09.20: IX – Velocino Pacheco Filho, membro. IX – Redação da Portaria 199/20, art. 1º – Vigente de 09.08.20 a 21.09.20: IX - Márcio Souza de Andrade, membro. Art. 3º – Redação da Portaria 199/20, art. 1º – Vigente de 09.08.20 a 21.09.20: Art. 3º O Comitê de Formação Continuada será composto pelos seguintes servidores: I - Velocino Pacheco Filho, coordenador; II - Dirce Maria Martinello, subcoordenadora; III - Edu Oscar Santos Filho, membro. IV - Camila Cerezer Segatto, membro; V - Maria Aparecida Mendes de Oliveira, membro; VI - José Henrique Pedro, membro; VII - Danielle Kristina dos Anjos Neves, membro; VIII - Estéfano Pellizzaro de Lorenzi Cancellier, membro. IX – Márcio Souza de Andrade, membro. Art. 3º – Redação da Portaria 284/19, art. 1º – Vigente de 17.09.19 a 23.09.19: Art. 3º O Comitê de Formação Continuada será composto pelos seguintes servidores: I - Velocino Pacheco Filho, coordenador; II - Dirce Maria Martinello, subcoordenadora; III - Amery Moisés Nadir Júnior, membro. IV - Camila Cerezer Segatto, membro; V - Maria Aparecida Mendes de Oliveira, membro; VI - José Henrique Pedro, membro; VII - Danielle Kristina dos Anjos Neves, membro; VIII - Estéfano Pellizzaro de Lorenzi Cancellier, membro. Art. 3º – Redação da Portaria.128/18, art. 1º – Vigente de 30.04.18 a 16.09.19: Art. 3º O Comitê de Formação Continuada será composto pelos seguintes servidores: I – Velocino Pacheco Filho, coordenador; II – Dirce Maria Martinello, subcoordenadora; III – Amery Moisés Nadir Júnior, membro. IV– Camila Cerezer Segatto, membro; V – Maria Aparecida Mendes de Oliveira, membro; e VI – Vandeli Rohsig Dannebrock, membro. Art. 3º – Redação original – Vigente 09.11.17 até 29.04.18: Art. 3º O Comitê de Formação Continuada será composto pelos seguintes servidores: I – Velocino Pacheco Filho, coordenador; II – Dirce Maria Martinello, subcoordenadora; III – Danielle Kristina dos Anjos Neves, membro; IV – Maria Aparecida Mendes de Oliveira, membro; V – Vandeli Rohsig Dannebrock, membro; e VI – Amery Moisés Nadir Júnior, membro. Art. 4º Os servidores integrantes do Comitê de Formação Continuada serão comunicados previamente a respeito do agendamento de reuniões. Parágrafo único. As decisões do Comitê serão tomadas pela maioria de votos dos presentes. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a Portaria SEF nº 11, de 27 de janeiro de 2015. Florianópolis, 1º de novembro de 2017. RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.302, DE 30 de outubro de 2017 DOE de 31.10.17 Institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC) e estabelece outras providências. V. MP 212/17 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Arts. 1º a 7º – Partes vetadas, mas mantidas pela ALESC – Lei 17.302/17 – Efeitos a partir de 31.10.17: Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). § 1º Poderão ser objeto do PREFIS-SC os seguintes débitos: I - tratando-se de débito não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2017; II - tratando-se de débito lançado de ofício, aqueles constituídos até 30 de junho de 2017; III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 30 de junho de 2017; ou IV - tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, os respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 30 de junho de 2017. § 2º Para efeitos do § 1º deste artigo, considerar-se-á a situação do débito na data de seu pagamento. Art. 2º Os débitos de que trata o art. 1º desta Lei terão os valores relativos a juros e multa reduzidos: I - tratando-se de débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos: a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017; b) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018; ou c) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018; e II - nos demais casos: a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017; b) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018; c) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018; d) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de março de 2018; ou e) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até 30 de abril de 2018. § 1º A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento parcial do débito, caso em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos. § 2º A adesão ao PREFIS-SC, que deverá ser efetuada eletronicamente, por meio do sítio da internet www.sef.sc.gov.br: I - dar-se-á de forma automática com o recolhimento do débito, ainda que parcial, dentro do prazo fixado nos incisos do caput deste artigo; II - implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; III - independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e IV - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido. Art. 3º O pagamento de crédito tributário com o benefício de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcial de crédito discutido administrativamente, a renúncia será sobre sua totalidade, salvo se expressamente o sujeito passivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do respectivo recolhimento, por intermédio de petição endereçada ao Tribunal Administrativo Tributário, identificar a parcela do débito que permanecerá em discussão. Art. 4º O disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei: I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas; II - não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária; e III - não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC). Art. 5º Os pagamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei deverão ser feitos em moeda corrente, estando vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal. Art. 6º A partir da data da publicação desta Lei, os títulos fundados na Lei nº 9.940, de 19 de outubro de 1995, passam a ser atualizados pelo mesmo índice de correção dos créditos tributários da Fazenda Pública. § 1º Fica vedada, a partir da data de publicação desta Lei, a transferência da titularidade dos créditos representados por debêntures emitidas com base na Lei nº 9.940, de 1995. § 2º Os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), titulares, na data da publicação desta Lei, de créditos decorrentes de debêntures fundadas na Lei nº 9.940, de 1995, poderão efetuar a compensação do valor representado pelo respectivo título com débitos tributários próprios de ICMS, a vencer, vencidos ou parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, observadas as seguintes condições: I - desistência expressa do litígio, judicial ou administrativo, que tenha como objeto direito relativo aos títulos fundados na Lei nº 9.940, de 1995, e renúncia ao direito de ação, cabendo ao próprio contribuinte suportar os honorários advocatícios de seu patrono, inclusive os arbitrados judicialmente em ação movida contra o Estado de Santa Catarina; II - prazo mínimo de 60 (sessenta) meses para compensação do crédito. Art. 7º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PREFIS-SC poderá ser contado a partir das datas previstas na alínea “c” do inciso I e na alínea “e” do inciso II do caput do art. 2º desta Lei, conforme o caso, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário. Arts. 1º a 7º – Redação original – (sem vigência): Art. 1º (Vetado) Art. 2º (Vetado) Art. 3º (Vetado) Art. 4º (Vetado) Art. 5º (Vetado) Art. 6º (Vetado) Art. 7º (Vetado) Art. 8º Ficam remitidos os créditos tributários relativos a juros e multas do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2016, relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transportes rodoviários de cargas e de telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite, autorizados pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016. § 1º A concessão da remissão de que trata este artigo fica condicionada a que o contribuinte beneficiado: I – recolha, na forma e no prazo previstos em regulamento, o valor integral do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o caput deste artigo, sendo facultado seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; II – desista de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto da remissão de que trata este artigo; III – comprove o pagamento ou o parcelamento de créditos tributários de prestações de serviços de transportes rodoviários de cargas ou de telecomunicações, relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados pela remissão, ocorridos a partir de 1º de julho de 2016; e IV – atenda outras disposições estabelecidas na legislação estadual. § 2º Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação. § 3º A remissão de que trata este artigo será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do inciso I do § 1º deste artigo. § 4º Implicará o cancelamento do parcelamento: I – o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não; II – o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação; ou III – no caso de o contribuinte beneficiado nos termos deste artigo sofrer autuação relativa aos respectivos serviços de transporte rodoviário de cargas ou de telecomunicações a partir da data de concessão do benefício. § 5º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o crédito tributário de que trata o caput deste artigo será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, com incidência de juros, multas e demais encargos legais. § 6º O benefício concedido com base neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas. § 7º O prazo de adesão aos benefícios de que trata este artigo será estabelecido em regulamento. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente na importação de medicamentos destinados ao tratamento de atrofia muscular espinal, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste Estado. § 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento: I – ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); II – tenha autorização para importação concedida pela ANVISA; e III – não tenha similar produzido no País. § 2º A ausência de similaridade de que trata o inciso III do § 1º deste artigo deve ser atestada por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina. § 3º A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma prevista em regulamento. § 4º O Poder Executivo fica autorizado a não exigir o ICMS relativo às importações dos medicamentos de que trata este artigo, realizadas no período de 1º de maio de 2017 à data de publicação desta Lei, desde que tenham sido observadas as condições estabelecidas neste artigo para a fruição da isenção. Art. 10. O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir. § 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade. Art. 11 – Declarado inconstitucional pelo TJSC – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Órgão especial) nº 5041523-63.2020.8.24.0000/SC – com efeitos retroativos: Art. 11. DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJSC. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5041523-63.2020.8.24.0000/SC ) Art. 11 – Partes vetadas, mas mantidas pela ALESC – Lei 17.302/17 – Sem efeitos; Art. 11. Ficam remitidos os créditos não tributáveis relativos a multas, juros e encargos em processos de todos os Poderes e órgãos do Estado de Santa Catarina, lançados ou não de ofício, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2017, observado o seguinte: I - tratando-se de débito não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2017; II - tratando-se de débito lançado de ofício, aqueles constituídos até 30 de junho de 2017; III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 30 de junho de 2017; ou IV - tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, os respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 30 de junho de 2017. § 1º Os débitos relativos ao caput deste artigo terão os valores relativos a juros e multas reduzidos da seguinte forma: a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017; b) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018; ou c) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018. § 2º Nos demais casos: a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017; b) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018; c) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018; d) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de março de 2018; ou e) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até 30 de abril de 2018. Art. 11 – Redação original – (sem vigência): Art. 11. (Vetado) Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 – Partes vetadas, mas mantidas pela ALESC – Lei 17.302/17 – Efeitos a partir de 31.10.17: Art. 13. Fica revogado o art. 8º da Lei nº 9.940, de 19 de outubro de 1995. Art. 13 – Redação original – (sem vigência): Art. 13. (Vetado) Florianópolis, 30 de outubro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
CONSULTA 108/2017 EMENTA: ICMS. MERCADORIA NA LISTA CAMEX COM REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) PARA 0% OU 2%. O FATO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO SER TEMPORÁRIA NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 27, §2º, I, RICMS/SC. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4%. Publicada na Pe/SEF em 30.10.17 Da Consulta A consulente indaga o seguinte: a) Mercadorias listadas na Resolução Camex 79/12 sujeitas temporariamente à alíquota de 0% ou 2% do Imposto de Importação constituem exceção, ainda que temporária, à alíquota de 4%, conforme art. 27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC? b) Qual a alíquota de ICMS a que se sujeitam as mercadorias importadas pela consulente? Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, artigo 27. Resolução Camex 79, de 01 de novembro de 2012. Fundamentação Quanto ao primeiro questionamento, deve ser observado o art. 27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC: Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são: (...) IV - 4% (quatro por cento), nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mercadorias ou bens importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (...) § 2º Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso IV deste artigo, nas operações interestaduais com: I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; Por sua vez, o art. 1º, I da Resolução Camex 79 determina: Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de: I - bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00; (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 66, de 2013). Desde que a mercadoria importada esteja na lista de NCMs supracitada e a alíquota do Imposto de Importação seja de 0% ou 2%, ela está sujeita ao tratamento do art. 27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC. Não há limitação temporária para a regra, até mesmo pelo caráter extrafiscal do tributo, alterável a qualquer tempo pelo Poder Executivo. Portanto, a temporariedade na alíquota do Imposto de Importação não exclui a aplicação do art. 27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC. O segundo questionamento, referente à alíquota aplicável às operações interestaduais envolvendo as mercadorias importadas pela empresa, não pode ser elucidado, pois não constam no questionamento quais as mercadorias a que o contribuinte se refere. Mesmo que as NCMs fossem sabidas, tal pergunta não representa dúvida quanto à vigência, interpretação e aplicação da legislação tributária, portanto, não existe a possibilidade do recebimento de tal matéria com o teor de consulta (art. 152, RNGDT). Não há também os efeitos advindos das consultas, dados pelo art. 212 da lei 3.938/96. Para que o contribuinte não fique sem resposta, a título de informação, o questionamento pode ser respondido ao observar-se o art. 27, RICMS/SC: Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são: I - 12 (doze por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo; II - 7% (sete por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos demais Estados e no Distrito Federal; III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado n° 95/96). IV - 4% (quatro por cento), nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mercadorias ou bens importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou b) ainda que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6. § 1º Para efeitos deste artigo, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS (Lei n° 10.789/98). § 2º Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso IV deste artigo, nas operações interestaduais com: I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e III - gás natural importado do exterior. § 3º O Conteúdo de Importação a que se refere a alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem, observado o disposto no art. 353 do Anexo 6. Saliente-se a obrigatoriedade da aplicação do art. 27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC, mesmo para alíquotas temporárias do Imposto de Importação. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente: a) A temporariedade da alíquota de 0% ou 2% do II não afasta a aplicação do art. 27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC; b) As alíquotas interestaduais são disciplinadas pelo art 27, RICMS/SC, sendo de 4%, 7% ou 12%, conforme disciplina o dispositivo legal. Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
ATO DIAT Nº 031/2017 PeSEF de 30.10.17 Altera o Ato DIAT nº 006, de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 006, de 21 de março de 2017, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Cervejaria Kairós, Lohn Bier, Opa Bier, Stuttgart e Sud Brau, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2017. Florianópolis, 25 de outubro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 025/2016 PeSEF de 30.10.17 Designa representante junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, e estabelece outras providências. Revogada pela Portaria 53/19 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR, matrícula nº 950.724-8, Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, como: I – representante do Estado de Santa Catarina junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS; II – representante do Estado de Santa Catarina nos estudos e debates sobre a Reforma Tributária, especialmente no âmbito do Fórum de Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados; III – substituto, nas suas ausências, do Secretário de Estado da Fazenda no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como em outras reuniões de Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados, para tratar de matérias relativas à tributação, sendo que nos deslocamentos necessários ao desempenho desta designação, a autorização a que se refere o art. 1º do Decreto nº 1.127, de 5 de março de 2008, será dada pelo Diretor de Administração Tributária. Parágrafo único – ACRESCIDO – Portaria. 33/18, art. 1º – Efeitos a partir de 14.02.18: Parágrafo único. Fica designado o servidor RAMON SANTOS DE MEDEIROS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matricula 184.968.9, para exercer as atividades relacionadas no caput deste artigo no caso de ausência ou impedimento do titular. Art. 2º – ALTERADO – Portaria. 401/17, art. 2º – Efeitos retroativos a 03.02.16: Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 3 de fevereiro de 2016. Art. 2º – Redação original – (sem vigência): Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 049, de 8 de março de 2004. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2016. ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda, designado.
CONSULTA 111/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "PARAFUSOS DE PLÁSTICO" (NCM 3922.90.00); "ALAVANCA DUAL PARA CAIXA DE DESCARGA" (NCM 8481.90.90) E "VÁLVULA DE DESCARGA INDIVIDUAL COM A ABA PVC" (NCM 8481.80.19) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 27.10.17 Da Consulta A consulente indaga se estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, as operações com as mercadorias: "Parafusos de Plástico" (NCM 3922.90.00); "Alavanca dual para caixa de descarga" (NCM 8481.90.90) e "Válvula de descarga individual com a ABA PVC" (NCM 8481.80.19) Ampara sua consulta no artigo 227 do Anexo 3 do RICMS/SC e no Convênio 92/2015. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É breve o relato, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, itens 13.0 e 79.0. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, itens 9 e 84; Anexo 3, art. 227. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, de acordo com a cláusula sétima do Convênio ICMS 92/15, "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. A matéria trazida à baila pela consulente encontra sua regulamentação no Convênio ICMS 92/15, em seu Anexo XI, Materiais de Construção e Congêneres: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos ... ... ... ... 79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes No que se refere à legislação catarinense, o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art. 227, dispõe que estão sujeitas à substituição tributária, as operações com as mercadorias relacionadas no Anexo I, Seção XLIX, Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno conforme transcrito na sequência: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) ... ... ... ... 9 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 41 ... ... ... ... 84 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34 Porém, a dúvida do consulente reside no fato de as mercadorias por ela arroladas trazerem NCMs mais específicas que as abordadas tanto pelo Convênio quanto pelo RICMS/SC. Ora, quando o legislador optou por trazer uma legislação mais ampla, adotando apenas a classificação até a posição da mercadoria (os quatro primeiros dígitos da NCM) e transcrevendo literalmente o texto da posição 39.22 da NCM/SH, como apresentado a seguir, quis dizer que todas as demais mercadorias pertencentes àquela posição também estarão sujeitas à substituição tributária. NCM Descrição 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico. 3922.10.00 - Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias e lavatórios 3922.20.00 - Assentos e tampas, de sanitários 3922.90.00 - Outros Portanto, as operações com "parafusos de plástico" (NCM 3922.90.00), utilizados como partes de uma caixa de descarga, estão sujeitos à sistemática da substituição tributária. Da mesma forma, é o entendimento com relação às mercadorias de NCM 8481: NCM Descrição 84.81 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. 8481.10.00 - Válvulas redutoras de pressão 8481.20 - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas ... ... 8481.30.00 - Válvulas de retenção 8481.40.00 - Válvulas de segurança ou de alívio 8481.80 - Outros dispositivos 8481.80.1 Do tipo utilizado em banheiros ou cozinhas 8481.80.11 Válvulas para escoamento 8481.80.19 Outros ... ... 8481.90 - Partes 8481.90.10 De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1 Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1 8481.90.90 Outras A redação do Convênio ICMS 92/15 e no RICMS/SC reproduz ipsis litteris o disposto na NCM, razão pela qual pode-se dizer que a "alavanca dual para caixa de descarga" (NCM 8481.90.90) e a "válvula de descarga individual com a ABA PVC" (NCM 8481.80.19) estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que as operações com "parafusos de plástico" (NCM 3922.90.00); "alavanca dual para caixa de descarga" (NCM 8481.90.90) e "válvula de descarga individual com a aba PVC" (NCM 8481.80.19) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 113/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS SEGUINTES MERCADORIAS: “BANHEIRAS E OFURÔS PARA BEBÊS DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922.10.00”; “SUPORTE PARA BANHEIRA DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 7326.90.90”; “TAPETE PARA CRIANÇAS DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3918.90.00”; PROTETOR SOL NBM/SH/NCM 3926.90.90”; TRONINHOS, STEPPY DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922.90.00”.". NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, MESMO ESTANDO LISTADAS NA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1, POIS, NÃO SÃO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, TÃO POUCO DESTINADOS A ACABAMENTO, ADORNO OU BRICOLAGEM. AS OPERAÇÕES COM AS SEGUINTES MERCADORIAS: “ACESSÓRIOS COMO ASSENTOS PARA BANHEIRA, SABONETEIRAS, DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922.90.00”; NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR CATEGORICAMENTE QUE NÃO SÃO DE USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. Publicada na Pe/SEF em 27.10.17 Da Consulta A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, tem sua sede no Estado de São Paulo e possui como objeto social à fabricação basicamente de artigos para bebês e crianças. Dentre os produtos que fabrica e comercializa, os listados abaixo, estão abrangidos dentro da posição 3922; 7326; 3918; 3926: a) BANHEIRAS e OFURÔS para Bebês da posição NBM/SH/NCM 3922.10.00; b) Acessórios como: ASSENTOS PARA BANHEIRA, SABONETEIRAS, TRONINHOS, STEPPY da posição NBM/SH/NCM 3922.90.00; c) SUPORTES para Banheira da posição NBM/SH/NCM 7326.90.90; d) TAPETE para crianças da posição NBM/SH/NCM 3918.90.00; e) PROTETOR SOL da posição NBM/SH/NCM 3926.90.90 Enfatiza que tais produtos não possuem correlação com as mercadorias utilizadas no ramo de construção civil. Cita que as NBM/SH/NCM constam dentro do Protocolo ICMS 116/2012: MATERIAS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO e conforme RICMS-SC/2001, Anexo 3, Art. 227 a 229, Seção XLIX, Item/Subitem Linha:5, Linha:9, Linha: 14 e Linha: 66. Diante do narrado entende que não é cabível a incidência da substituição tributária nos produtos supramencionados, pois não são afeitos à construção civil. Pergunta se é correto o seu entendimento. A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo que todos os requisitos necessários foram atendidos. Legislação Convênio ICMS nº 92/15, Anexo XI. Lei nº 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX. Fundamentação A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e classificá-la. Conforme preconiza o Convênio ICMS nº 92/15 a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio nº 52/17, in verbis: "Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da Substituição Tributária-CEST." Portanto, esses três aspectos acima referidos, precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. A mercadoria precisa estar identificada nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS nº 92/15. A finalidade a que se destina tem que a ser a prevista no título do respectivo anexo onde se encontra listada. E tem que estar prevista na legislação tributária catarinense. Resumindo, quando uma mercadoria não puder ser considerada material de construção e o único pressuposto a causar dúvida ao interprete, se a referida mercadoria está sujeita ou não ao regime de substituição tributária, for o fato de a mercadoria estar listada no RICMS, Anexo 1, Seção XLIX, “Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno” deve-se concluir que a mesma não está sujeita ao regime de substituição tributária. Nesse sentido tem reiteradamente decidido Essa Comissão, como se lê a seguir: CONSULTA 70/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA SEÇÃO XLII DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA AO REGIME, CONTUDO, O OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM DEIXAR DE SE DESTINAR AO SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. CONSULTA 68/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM A CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. CONSULTA 115/16 É de se considerar, como pano de fundo da análise, o objetivo do Convênio ICMS 92/15 que vem expressamente nele consignado: Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Cláusula Primeira). Tem-se, portanto, que a partir do advento desse convênio todas as fontes normativas que se referem ao regime de substituição tributária (Convênios, Protocolos, Atos Cotepe, etc.) deverão ser interpretados e aplicados em consonância com o que está nele previsto. É o que se depreende na ratificação do convênio efetivada neste Estado pelo art. 109 do RICMS/SC, in verbis: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15). O Convênio em tela prescreve que o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes se aplica às mercadorias ou bens constantes em seus anexos; logo, é lídimo inferir que somente as operações com os produtos neles expressamente arrolados é que devem ser submetidas ao recolhimento do ICMS-ST. Portanto, como a) “banheira e ofurôs para bebês da posição da posição NBM/SH/NCM 3922.10.00”; b) “acessórios como: assentos para banheiras, saboneteira e “troninhos” para bebês, steppy da posição NBM/SH/NCM 3922.90.00”; c) “suportes para banheira da posição NBM/SH/NCM 7326.90.90; d) “TAPETE para crianças da posição NBM/SH/NCM 3918.90.00;” e)” PROTETOR SOL da posição NBM/SH/NCM 3926.90.90” não podem ser consideradas como materiais de construção Sendo assim, entende-se que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que não são de uso na construção civil, mesmo estando listadas no Convênio ICMS nº 92/15 e na legislação catarinense, Anexo 1, Seção XLIX, “Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno”, deve-se concluir que a mesma não está sujeita ao regime de substituição tributária. Ressalte-se, que, se a mercadoria puder ser utilizada tanto na construção civil quanto para outros fins, deverá ser submetida ao regime de substituição tributária, se houver subsunção das três premissas listadas nessas e nas demais consultas acima citadas. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 05 de outubro de 2017. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 104/2017 EMENTA: ICMS. O ICMS FICA EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA GORJETA. INTELIGÊNCIA DO ART. 141-A, ANEXO 2, RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 27.10.17 Da Consulta A consulente indaga o seguinte: a) Gorjeta faz parte da Base de Cálculo do ICMS? Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, artigo 141-A, Anexo 2. Convênio ICMS 125, de 16 de dezembro de 2011. Fundamentação O questionamento do contribuinte pode ser respondido observando-se o art. 141-A, Anexo 2, RICMS/SC: Art. 141-A. O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/11 e 23/13): I – não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta; e II – deverá ser registrado no cupom fiscal com a descrição “Gorjeta” e ser cadastrado como item isento de ICMS. § 1º REVOGADO. § 2º Quando o equipamento ECF estiver sem condições de emitir cupom fiscal, o valor da gorjeta deverá ser registrado na Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, devendo, para ter direito à exclusão prevista no caput deste artigo, ser registrado no PAF-ECF de acordo com o item 8 do Requisito XXVIII da Especificação de Requisitos – Versão 02.01 ou superior. É conveniente salientar que não há uma isenção do ICMS no caso em tela, mas uma exclusão da Base de Cálculo. O artigo catarinense utiliza possibilidade dada pela cláusula primeira do recentemente atualizado Convênio ICMS 125/11: Clausula primeira Ficam os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta. Em termos práticos, a gorjeta não é tributada pelo ICMS, desde que obedecidos os parâmetros indicados pelo art. 141-A, Anexo 2, RICMS/SC. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente: a) A gorjeta fica excluída da Base de Cálculo do ICMS, por força do art. 141-A, Anexo 2, RICMS/SC. Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 105/2017 EMENTA: ICMS. O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PREVISTO NO ART. 8º, II, ANEXO 2, RICMS/SC SE ESTENDE ÀS OPERAÇÕES COM TRATORES AGRÍCOLAS. Publicada na Pe/SEF em 27.10.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por empresa dedicada ao comércio varejista de tratores novos e usados, máquinas e implementos agrícolas. Informa o consulente não auferir créditos em relação a compra de tratores usados, pois estes são adquiridos de pessoas físicas. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se o benefício da redução da base de cálculo do ICMS previsto no art. 8º, II, Anexo 2, RICMS/SC se estenderia às operações com tratores agrícolas, uma vez que também seriam veículos automotores. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 8º, II. Fundamentação Trata-se de consulta em que se questiona a possibilidade de extensão do conceito de veículo automotor, a fim de abarcar operações com tratores agrícolas, na previsão do benefício de redução da base de cálculo do art. 8º, II, Anexo 2, RICMS/SC. É o teor do art. 8º, II, Anexo 2, RICMS/SC: Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida: [...] II - em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93). De acordo com o Dicionário Priberam da Língua portuguesa (Disponível em: , Acesso em 29 de ago. de 2017), veículo pode ser definido como "qualquer meio de transporte". Já o substantivo automotor é definido como "automóvel", que por sua vez tem como conceito "veículo que se move por meio automático". Como brilhantemente elucidado na Consulta nº 14/2013 à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), em que assentou possível a aplicação da redução da base de cálculo prevista para veículos automotores usados (Anexo 2, do RICMS/SC) às embarcações, nada há que ilida a continência de conceitos também em relação aos tratores. De todo modo, a questão em apreço já foi objeto da Consulta nº 61/2005, em que se concluiu pela aplicabilidade do referido benefício às operações com tratores agrícolas. Por fim, atente-se a consulente na ressalva do art. 8º, §1º, Anexo 2, do RICMS/SC: Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida: [...] § 1º Em relação ao disposto nos incisos I e II será observado o seguinte: I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento; II - a redução da base de cálculo não se aplica às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador; III - o imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata os incisos I e II será calculado tendo por base: a) o respectivo preço de venda no varejo, ou; b) o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento); IV - incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado, podendo consistir em indicação, na nota fiscal correspondente à saída do veículo, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, quando for obrigatório o registro do veículo; V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que o benefício da redução da base de cálculo do ICMS previsto no art. 8º, II, Anexo 2, RICMS/SC se estende às operações com tratores agrícolas. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)