CONSULTA 4/2018 EMENTA: TTD. CRÉDITO PRESUMIDO. A INCLUSÃO DO §33 AO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC NÃO AMPLIOU NEM RESTRINGIU O CONCEITO DOS TERMOS TRAZIDOS NO CAPUT DO DISPOSITIVO, MAS TROUXE INTERPRETAÇÃO ADEQUADA A IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO BENEFÍCIO FISCAL. DÚVIDA RELATIVA À APLICAÇÃO DO TTD DEVE SER RESOLVIDA JUNTO À AUTORIDADE CONCEDENTE. Pe/SEF em 19.01.18 Da Consulta Senhor Presidente e demais pareceristas, A empresa em epígrafe informa que é contribuinte catarinense e se dedica à atividade de importação e comércio atacadista de equipamentos e materiais médicos, hospitalares e de laboratórios. Afirma que em 16/08/2017 obteve Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) que lhe permite utilizar o benefício do crédito presumido previsto no art. 196 do Anexo 2 ao RICMS-SC. Aponta que em decorrência da alteração do Anexo 02 do RICMS-SC, acrescentando o §33 ao art. 196, com o objetivo de esclarecer os conceitos das mercadorias dispostas no caput, houve modificação de ofício do referido TTD. A nova concessão dispensou a lista de NCMs das mercadorias abrangidas no TTD, inserindo em seu lugar os conceitos das mercadorias dispostos no §33. Em seguida, apresenta entendimento de que a inclusão do §33 ampliou o conceito dos produtos albergados pelo crédito presumido em sua saída. Dessa forma, questiona se com a inclusão ao artigo 196 do §33 passaram a estar amparadas pelo dispositivo a totalidade de itens por ela importados e comercializados (lista de NCMs anexada à consulta) ou somente aqueles constantes no TTD primariamente concedido. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 196. Código Tributário Nacional, art. 106, inciso I. Fundamentação No presente caso, tem-se que a consulente, importadora e atacadista de equipamentos e materiais médicos, hospitalares e de laboratórios, obteve TTD com fulcro no art. 196 do Anexo 2 ao RICMS-SC, que prevê a concessão de crédito presumido conforme a receita bruta anual para as operações de saída de determinadas mercadorias, veja: Art. 196. Na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, exclusivamente nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, observado o disposto no art. 23 deste Anexo e o seguinte: [...] § 33. Para fins do disposto neste artigo, considera-se: I – medicamento: todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; II – matéria-prima: qualquer substância, seja ela ativa ou inativa, com especificação definida, utilizada na produção de medicamentos; III – produto intermediário para produção de medicamentos: produto farmacêutico parcialmente processado que deve ser submetido a etapas subsequentes de fabricação antes de se tornar um produto a granel; IV – produto para diagnósticos: qualquer produto médico ativo, utilizado isoladamente ou em combinação com outros produtos médicos, destinado a proporcionar informações para a detecção, diagnóstico, monitoração ou tratamento das condições fisiológicas ou de saúde, enfermidades ou deformidades congênitas; e V – equipamento médico-hospitalar: equipamento de uso em saúde com finalidade médica, laboratorial ou fisioterápica, utilizado direta ou indiretamente para diagnóstico, terapia, reabilitação ou monitoração de seres humanos e, ainda, aquele com finalidade de embelezamento e estética. O benefício previsto no caput do citado artigo traz, em rol exaustivo, as mercadorias para as quais poderá ser aplicado o crédito presumido, quais sejam: 1) medicamentos; 2) suas matérias-primas (leia-se: destinadas à produção de medicamentos); 3) seus produtos intermediários (leia-se: destinadas à produção de medicamentos); 4) produtos para diagnósticos; e, por fim, 5) equipamentos médico-hospitalares. O §33 trouxe regra interpretativa, conceituando tecnicamente cada um dos termos referentes às mercadorias contidas na cabeça do dispositivo. Frise-se que, por ser disposição meramente interpretativa, o §33 tem aplicabilidade desde o início da vigência do benefício, conforme art. 106, I do CTN. Dessa forma, não se vislumbra na interpretação trazida pelo §33 ampliação ou restrição dos conceitos dos produtos abrangidos pelo benefício. Pelo contrário, a norma acrescida melhor delimitou os termos do caput do artigo 196, tornando mais nítidas as mercadorias sobre as quais o legislador buscou atingir com o respectivo benefício. Vejamos como exemplo os incisos IV e V do § 33, que são exatamente aqueles com os quais a consulente afirma que possui atividade de importação e comércio atacadista. O termo “produtos para diagnósticos”, interpretado fora da Seção a qual pertence (Seção XL do Anexo 02), pode abarcar diversas mercadorias utilizadas para diagnósticos, inclusive não relacionadas às condições fisiológicas e de saúde. A norma interpretativa, afirma que os produtos para diagnósticos devem ser médico ativo e proporcionar informações atinentes às condições fisiológicas e de saúde, respeitando o propósito para o qual o benefício foi criado: fomentar as operações de mercadorias relativas à área da saúde. Da mesma forma, a expressão “equipamento médico-hospitalar” pode englobar equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC), os quais, da mesma forma, não se encaixariam no conceito do inciso V do §33. Destarte, ao contrário do que entende a consulente, o §33 não ampliou nem restringiu os termos contidos no caput do artigo 196, mas trouxe interpretação para essas expressões, de maneira a bem delimitar os produtos cujas as operações subsequentes à importação serão agraciadas com o benefício previsto no caput do art. 196, Anexo 02 do RICMS. A nova redação trazida pelo § 33, bem como as demais alterações realizadas no art. 196 do Anexo 02, especialmente a revogação da alínea “c” do inciso II do §16, não mais vinculam a fruição do benefício a uma listagem de NCMs de mercadorias a serem importadas pela empresa, mas, tão somente, indicação das mercadorias abarcadas pelo benefício, sempre observando os conceitos trazidos pelo §33. Por fim, deve-se ressaltar que o instituto da consulta se presta a dirimir dúvidas à interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Desta feita, foge ao escopo dessa Comissão a análise de cláusulas inseridas em TTD. É o que se extrai do art. 209 da Lei 3.938/66. Esse é o posicionamento já exarado também em outras soluções de consulta, conforme abaixo: CONSULTA 051/2017 EMENTA: TTD. ATESTADO DE INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO ESTADUAL. EXPIRADO O SEU PRAZO DE VALIDADE, NECESSÁRIA A SUA RENOVAÇÃO ENQUANTO VIGER O TTD. ASSUNTOS PERTINENTES À INTELIGÊNCIA DOS TTDS E DE SUAS CLÁUSULAS DEVEM SER LEVADOS À APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA CONCEDENTE. CONSULTA 72/2016, EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. REGIME ESPECIAL. O ENVASE DE UMA MERCADORIA ADQUIRIDA A GRANEL CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO, NA MODALIDADE DE ACONDICIONAMENTO. PORTANTO, O REGIME ESPECIAL E O RESPECTIVO BENEFÍCIO FISCAL PODERÁ SER REVOGADO, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE CONCEDENTE, NOS TERMOS DO INCISO V DO § 1º DO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. QUALQUER DÚVIDA RELATIVA À APLICAÇÃO DO TTD DEVE SER RESOLVIDA JUNTO À AUTORIDADE CONCEDENTE. CONSULTA 11/2014, EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO (TTD). CRÉDITO RELATIVO AO ICMS-IMPORTAÇÃO. 1. Não compete a esta Comissão interpretar os termos em que foi concedido o TTD - as dúvidas devem ser dirimidas junto ao próprio órgão que concedeu o TTD; [...] Dessa forma, não compete a essa comissão se debruçar a analisar item a item da listagem de NCMs importadas e comercializadas pela consulente com o fim de apontar quais e tais estão abrangidos ou não no TTD. A uma porque à Comissão não cabe prestar assessoria fiscal aos contribuintes, e a duas porque a ela também não compete dispor sobre cláusulas inseridas em TTD. Resposta Pelo exposto, responda-se a consulente que: a) A inclusão do §33 ao art. 196 do Anexo 2 do RICMS-SC não ampliou nem restringiu o conceito dos termos trazidos no caput do dispositivo, mas trouxe interpretação adequada a identificação das mercadorias sujeitas ao benefício fiscal. A empresa tem direito ao benefício somente em relação às mercadorias que atendam o caput do art. 196 combinado com o § 33. b) Não compete à Comissão a análise de cláusulas inseridas em TTD. Dúvida relativa a aplicação do TTD deve ser dirimida com a autoridade concedente, no caso Diretoria de Administração Tributária (DIAT). CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 2/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS SEGUINTES MERCADORIAS: “BANHEIRAS E OFURÔS PARA BEBÊS DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922.10.00”; “ASSENTOS REDUTORES PARA USO INFANTIL DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922”; “TRONINHOS”, PARA USO INFANTIL DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922.90.00”. NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, MESMO ESTANDO LISTADAS NA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1, POIS, NÃO SÃO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, TÃO POUCO DESTINADOS A ACABAMENTO, ADORNO OU BRICOLAGEM. Pe/SEF em 19.01.18 Da Consulta A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, tem sua sede no Estado de Santa Catarina e possui como objeto social a fabricação e comercialização de artigos plásticos destinados ao uso infantil. Dentre os produtos que fabrica e comercializa, os listados abaixo, possuem suas NCM/SH previstas na Seção XLIX do RICMS/SC, Anexo 3, e conforme preconiza o Artigo 227 desse Anexo, estão sujeitos a Substituição Tributária. a) Banheiras de plástico para uso exclusivo infantil; b) Assentos redutores de plásticos para uso exclusivo infantil (para bebês); c) Troninhos, todos os itens listados por ausência de classificação mais específica, estão enquadradas nas seguintes posições da NCM/SH/NCM: Posição 39.22. A consulente enfatiza que os produtos que fabrica e comercializa não possuem correlação com as mercadorias utilizadas no ramo de construção civil. Contudo, como suas NBM/SH/NCM são as mesmas que constam do Protocolo ICMS 116/2012, e na Seção XLIX do Anexo 3 do RICMS/SC, Materiais de Construção Acabamento, Bricolagem ou Adorno. Vem a esta comissão indagar se suas operações no estado de Santa Catarina, com as citadas mercadorias estão sujeitas à substituição tributária? Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo que todos os requisitos necessários foram atendidos. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XI. Lei 10.297/96, artigo 37, II, produtos relacionados na Seção V do Anexo Único. RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX; Anexo 3, artigos: 227 a 229. Fundamentação A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Conforme preconiza o Convênio ICMS 92/15 a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis: "Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da Substituição Tributária-CEST." Portanto, três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. A mercadoria precisa estar identificada nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 92/15. A finalidade a que se destina tem que a ser a prevista no título do respectivo anexo onde se encontra listada. E tem que estar prevista na legislação tributária catarinense. Resumindo, quando uma mercadoria não puder ser considerada material de construção, e o único pressuposto a causar dúvida ao interprete, se a referida mercadoria está sujeita ou não ao regime de substituição tributária, for o fato de a mercadoria estar listada no RICMS, Anexo 1, Seção XLIX, “Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno”, deve-se concluir que a mesma não está sujeita ao regime de substituição tributária. Nesse sentido tem reiteradamente decidido Essa Comissão. Abordando especificamente o caso trazido a esta comissão pela Consulente, verificamos que as mercadorias estão relacionadas na legislação catarinense na Seção XLIX do RICMS/SC, Anexo 3, cujo título, indicativo de sua finalidade, é: Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 09 39.22 Banheiras..., sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para uso sanitários ou higiênicos de plásticos. 41 Estão também previstas no Convênio ICMS 92/15 em seu Anexo XI: Materiais de Construção e Congêneres. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO CEST 13.0 39.22 Banheiras..., sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para uso sanitários ou higiênicos de plásticos. 10.013.00 Mesmo estando listadas no Convênio ICMS 92/15 e na legislação catarinense, Anexo 1, Seção XLIX, “Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno”, as mercadorias fabricadas e comercializadas pela Consulente não podem ser consideradas materiais de construção e congêneres, dadas as características especificas dos produtos que fabrica e comercializa e sua destinação exclusiva à utilização por bebês e crianças. Resposta Isto posto, responda-se a Consulente que: As “banheiras de plástico para uso exclusivo infantil”, “assentos redutores e troninhos de plásticos para uso exclusivo infantil (para bebês)”, “troninhos para uso infantil”, classificados no código NCM/SH/NCM 39.22, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 3/2018 EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE REVIGORAMENTO DO SETOR DE TRANSPORTE DE CARGAS – PRÓ-CARGAS/SC. A OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO PREVISTOS NO ART. 265 DO ANEXO 6, NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA A OUTROS ELEMENTOS ALEM DOS ITENS ESPECIFICADOS. Pe/SEF em 19.01.18 Da Consulta A consulente informa que atua no ramo de Transporte Rodoviário de Cargas, que é tributada pelo regime normal de apuração, e adquire o produto denominado BANDAS DE RODAGEM (NCM 4012.90.90), utilizando-o nas recapagens dos pneus de seus veículos. Questiona se este produto se encaixa em um dos incisos do art. 265 do anexo 6 do RICMS, que permitiria apropriação dos créditos de ICMS relativos à sua aquisição. A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001. O Grupo de Especialistas em Transportes – GESTRAN – manifestou-se contrário a apropriação do crédito do ICMS destas aquisições. Informou que o art. 265 do anexo 6, do RICMS, trata de benefício fiscal concedido ao contribuinte e como tal, deve ser interpretado de forma restritiva aos itens elencados no artigo, conforme preconiza o art. o art. 15 do Regulamento das Normas Gerais de Santa Catarina (Lei 3938/66). É o relatório, passo à análise. Legislação Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 15. Lei nº 13.790, de 6 de junho de 2006, art. 2º, I. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 265. Fundamentação Antes de entrar no mérito da questão, é importante destacar que, pneus, lubrificantes e peças de reposição, utilizados em veículos destinados ao transporte rodoviário de cargas, são considerados materiais de uso e consumo, cujo crédito, relativo suas aquisições, somente seriam permitidos em 01/2020 (LC 87/96, art. 33, inciso I). A partir de 06 de julho de 2006, com a entrada em vigor da Lei nº 13.790, que instituiu o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas – Pró-Cargas/SC, legislação recepcionada pelo Anexo 6, do RICMS-SC, arts. 264 a 269, passou-se a admitir, excepcionalmente, o crédito destes materiais aos transportadores de carga. Portanto, estamos tratando de incentivos concedidos aos transportadores de carga, em linguagem técnica, benefícios fiscais. Assim, nos termos do art. 111 do CTN, recepcionado pelo art. 15 da Lei estadual 3.938/66, a interpretação há que ser literal, sem margem de discricionariedade ou ampliação na aplicação da norma. A consulente deseja saber se o produto BANDAS DE RODAGEM pode ser caracterizado como “insumo” e abarcado pelo art. 265 do anexo 6, do RICMS-SC, que permita a apropriação do crédito de ICMS, muito embora não indique em qual dos incisos do artigo, busca sua aplicação. O art. 265 do anexo 6, assim dispõe: Art. 265. Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, decorrente de aquisições efetuadas neste Estado, das seguintes mercadorias: I – lubrificantes, aditivos e outros fluidos; II – pneus e câmaras de ar; e III – peças de reposição. O dispositivo acima identifica um dos benefícios fiscais autorizados pelo Pró-Cargas - a autorização do crédito relativo às aquisições efetuadas no estado de Santa Catarina, dos materiais de uso e consumo destacados nos incisos I a III. O primeiro e o segundo são cristalinos, não há como confundi-los ou ampliar sua interpretação para outro item que não seja lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras. O terceiro inciso se reporta a peças de reposição, que regra geral, se refere a peças mecânicas. Bandas de Rodagem são insumos utilizados na recauchutagem de pneus, caracterizá-lo como peça de reposição seria extrapolar os limites estabelecidos pelo dispositivo legal. O benefício fiscal constante no inciso III do art. 265, não alcança todos os insumos aplicados à atividade, restringe-se a peças de reposição. Assim, o artigo 265, do anexo 6, do RICMS/SC, que autoriza a utilização de créditos de ICMS, relativo a aquisição de materiais caracterizados como uso e consumo do estabelecimento, é um benefício fiscal concedido aos transportadores de carga, e sua interpretação há que ser literal, não possibilitando dar alcance a outros elementos, além dos especificados no dispositivo. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, a aquisição do produto BANDAS DE RODAGEM classificada no NCM 4012.90.90, não encontra respaldo no art. 265, do Anexo 6, do RICMS-SC, para possibilitar a apropriação dos créditos de ICMS em conta gráfica. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 1.445, DE 18 DE JANEIRO DE 2018 DOE de 19.01.18 Introduz a Alteração 3.894 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 21453/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.894 – O art. 180 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 180. .................................................................................... I – dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável; e II – caso o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência seja superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ao da ocorrência ou ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o contribuinte deverá manter à disposição do fisco pelo prazo decadencial os seguintes documentos: ................................................................................................... § 1º Nos casos de furto e roubo, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o contribuinte deverá providenciar, além dos demais documentos exigidos, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens 1 a 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, bem como o respectivo relatório de conclusão do inquérito policial ou, caso este não tenha sido instaurado, documento formal atestando a conclusão preliminar das diligências policiais iniciadas. § 2º Nos casos de extravio, perda, deterioração ou destruição de mercadorias, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o estabelecimento deverá providenciar, além dos demais documentos exigidos no inciso II do caput, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens 1 a 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo. ................................................................................................... § 4º Na hipótese de haver mais de uma ocorrência no mesmo período de apuração, deve-se somar o valor das mercadorias atingidas em cada ocorrência, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo. § 5º A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I do caput deste artigo deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas para regularização do estoque. § 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no mesmo dispositivo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 180 do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 18 de janeiro de 2018. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Renato Dias Marques de Lacerda
Estabelece o cronograma de processamento da folha de pagamento da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual para o ano de 2018 e adota outras providências.
PORTARIA SEF N° 2/2018 PeSEF de 12.01.18 Define as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2018. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e considerando a publicação da Portaria nº 2.537, de 28 de dezembro de 2017, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Diário Oficial da União, Edição 249, de 29 de dezembro de 2017, que concede subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina, no exercício de 2018, RESOLVE: Art. 1º Definir as quotas de óleo diesel com isenção de ICMS, para o exercício de 2018, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo. Entidades representativas Quant. de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 42 6.579.961 Sindipe 261 36.578.802 Total 303 43.158.763 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de janeiro de 2018. RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
LEI Nº 17.450, DE 10 DE JANEIRO DE 2018 DOE de 12.01.18 REVOGADA – Lei 17.761/19, art. 9º – Efeitos a partir de 01.08.19: Dispõe sobre valores mínimos de recolhimento em documento de arrecadação e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) com valor inferior a R$ 5,00 (cinco reais) em favor do Estado de Santa Catarina. § 1º O valor apurado e devido para determinada operação ou serviço solicitado que resultar em valor inferior ao previsto no caput deste artigo deverá ser adicionado ao valor devido, sob a mesma receita, em apuração subsequente e atualizado na forma da legislação tributária. § 2º O valor apurado nos termos do § 1º deste artigo deverá ser recolhido no prazo previsto para o fato gerador em que o débito acumular valor igual ou superior ao previsto no caput deste artigo, sendo o contribuinte o responsável pela apuração e pelo cálculo do débito acumulado. § 3º A existência de débito em valor inferior ao previsto no caput deste artigo não impede a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) relativa ao contribuinte. Art. 2º Ficam autorizados o desembaraço aduaneiro e o transporte de mercadorias desacompanhadas de DARE ou GNRE, desde que: I – comprovado que o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido seja inferior ao previsto no caput do art. 1º desta Lei; e II – as mercadorias transportadas estejam devidamente acompanhadas dos respectivos documentos fiscais. Parágrafo único. A autorização para desembaraço aduaneiro prevista no caput deste artigo só será válida em relação à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, não exonerando o contribuinte de quaisquer obrigações relativas aos tributos federais ou aos tributos das demais unidades da Federação. Art. 3º Também fica dispensada a emissão de DARE ou GNRE nas prestações de serviço de transporte e comunicação, desde que: I – comprovado que o valor do ICMS devido seja inferior ao previsto no caput do art. 1º desta Lei; e II – as prestações sejam devidamente acobertadas pelos respectivos documentos fiscais. Art. 4º Fica o servidor público estadual autorizado a dispensar o pagamento de taxas cujo valor seja inferior ao previsto no caput do art. 1º desta Lei. Art. 5º Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) o limite de que trata o caput do art. 1º desta Lei, assim como reduzir ou restabelecer, a qualquer momento, os limites e valores que vier a fixar. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Florianópolis, 10 de janeiro de 2018. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Nelson Antônio Serpa Renato Dias Marques de Lacerda, designado
(Texto da Lei e Anexos) Aprova a revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e adota outras providências.
(Texto da Lei e Anexo Único) Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2018.
CONSULTA 129/2017 EMENTA: ICMS. O DIFERIMENTO PREVISTO NO INCISO XXIV DO ARTIGO 8º DO ANEXO 3 NÃO ABRANGE AS OPERAÇÕES EM QUE O DESTINATÁRIO É ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL CATARINENSE QUE REMETE SUÍNOS VIVOS PARA O ABATE EM FRIGORÍFICOS DE TERCEIROS. Pe/SEF em 08.01.18 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrita no CCICMS/SC. Noticia que atua na fabricação de produtos alimentícios derivados de suínos e que, para tal, adquire a carcaça dos suínos, vez que não promove o abate de suínos. Contudo, estuda a possibilidade de adquirir suínos vivos de produtores catarinenses, remeter para o abate em frigorífico de terceiros e receber em retorno a carcaça para continuar seu processo de industrialização. Nesse caso, questiona se a referida operação de aquisição de suínos vivos de produtores catarinenses é albergada pelo regime do diferimento previsto no inciso XXIV do artigo 8º do Anexo 3 ao RICMS-SC (Decreto 2.870/01). A Gerência de origem manifestou atestando que a consulta cumpriu os requisitos de admissibilidade do instituto. Legislação RICMS-SC (Decreto 2.870/01), Anexo 03, artigo 8º, inciso XXIV Fundamentação A dúvida exposta na consulta reside na interpretação do dispositivo que prevê o diferimento, art. 8º, inciso XXIV. A consulente quer saber se ele é aplicável tanto ao estabelecimento que promove o abate quanto àquele que remete para abater em frigorífico de terceiros. Isto é, se pela expressão "estabelecimento industrial que efetuar o abate" é possível também inserir aquele que não efetua o abate diretamente, mas remete a terceiros e recebe em retorno. Para o deslinde da questão basta leitura simples do texto regulamentar que prevê o diferimento na operação relatada, o qual transcreve-se abaixo: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: (...) XXIV – saída de suínos vivos de estabelecimento de produtor agropecuário com destino a estabelecimento de outro produtor ou a estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizados em território catarinense; (...) O artigo 8º estabelece um rol taxativo de operações em que o legislador tributário estadual optou por postergar o recolhimento do imposto para a etapa seguinte de circulação da mercadoria. Destarte, as hipóteses listadas nesse dispositivo não são meramente exemplificativas, de modo que somente as ali previstas é que se aplicarão o regime do diferimento. O inciso XXIV é claro ao mencionar que a operação sujeita ao diferimento é aquela destinada ou a outro produtor catarinense ou a industrial estabelecido em Santa Catarina que efetue o abate. Por certo, não se aplica quando destinada a industrial que não promove o abate, mas remete para que frigorífico de terceiros realize o abate. Nesse caso, seria necessária disposição expressa da norma para abranger também este destinatário. Esta comissão já firmou entendimento de que o diferimento não é benefício fiscal, mas pode ser compreendido como técnica fiscal aplicada no interesse da administração tributária, conforme Consulta 02/08. Assim, não é regido pela norma interpretativa do art. 15 do CTN, com texto repetido na Lei estadual 3.938/66, que prevê a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre benefício fiscal. No entanto, como exposto, o artigo 8º traz hipóteses taxativas, de maneira que não cabe incluir destinatários, não mencionados na norma, por meio da interpretação. É compreensível que a previsão do regime do diferimento vem em benefício, mormente, dos produtores agropecuários dada a sua nítida dificuldade em aliar suas atividades com a administração do recolhimento do ICMS. De forma que quanto maior o leque de destinatários em que se aplique o diferimento mais favorável ao produtor remetente. Porém, para que seja ampliado as operações com diferimento necessário, a esse caso, alteração legislativa para incluir também o destinatário industrial catarinense que promova o abate por meio de frigoríficos de terceiros. A consulente aponta ainda que o legislador, ao tratar de benefício fiscal previsto no art. 17, Anexo 2, já considerou estabelecimento abatedor também aquele que efetua o abate em terceiros (§9º). Essa previsão só corrobora a posição antes adotada. Veja: Art. 17. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº 10.297/96, art. 43): (...) § 9º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento abatedor aquele que efetua o abate diretamente em suas dependências e também, mediante concessão de regime especial feita pelo Diretor de Administração Tributária, aquele que efetua o abate em estabelecimento de terceiros. Primeiro porque, em que pese tenha admitido como abatedor também o estabelecimento que remete para terceiros promover o abate, dá tratamento distinto daquele que o faz diretamente. O benefício só será concedido ao estabelecimento abatedor indireto se este for detentor de regime especial feito pelo Diretor de Administração Tributária. Em outros termos, só será considerado estabelecimento abatedor, nesse caso, aquele que receber a concessão do regime especial. E também em razão de mencionar, expressamente, que para fins especificamente de concessão do crédito presumido, tratado na norma, deve ser considerado como estabelecimento abatedor aquele que efetua o abate em estabelecimento de terceiros. De forma que, em outra situação, não se pode incluir o referido contribuinte como se abatedor fosse. Por fim, ressalta-se que a operação indicada pela consulente também não se encaixa na previsão geral de diferimento constante do art. 4 do Anexo 3: Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: I – produto originado da atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou submetido a processo de industrialização artesanal, salvo quanto às operações em que o diferimento for regido por dispositivo próprio; O referido dispositivo traz ressalva que impede sua aplicação às operações em que haja regramento próprio do diferimento. Justamente o que ocorre na operação em questão, visto que há regras específicas de diferimento nas saídas de suínos vivos, as quais estão dispostas nos incisos XXIV, XXV e XXVI, do art. 8º do Anexo 3. Resposta Em conformidade com o acima discorrido, proponho que a presente consulta seja respondida nos seguintes termos: o diferimento previsto no inciso XXIV do artigo 8º do Anexo 3 não abrange as operações em que o destinatário é estabelecimento industrial catarinense que remete suínos vivos para o abate em frigoríficos de terceiros, mas tão somente aquela destinada a outro produtor ou a estabelecimento que efetua diretamente o abate. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)