CONSULTA 90/2018 EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE GADO PARA O ABATE PRECOCE. O BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O ARTIGO 16 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO ESTÁ CONDICIONADO A QUE A SAÍDA SEJA PARA ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, BASTANDO QUE SEJAM CUMPRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS NELE PREVISTOS. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A consulente, que tem como atividade principal a de frigorífico (abate de bovinos), afirma usufruir dos benefícios do Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate instituído pela Lei Estadual n° 9.183, de 28/07/1993. Relata que apropria em sua conta gráfica do ICMS crédito presumido de 10,5% sobre a venda de carne bovina em operações com gado precoce e 12% sobre a venda das demais carnes bovinas, conforme previsto no Anexo 2, art. 16 do RICMS/SC. Observa que, dos dispositivos regulamentares que tratam do referido crédito presumido, não se observa como requisitos ou condicionantes para sua fruição de que as operações de saída devam ser estritamente realizadas entre contribuintes do imposto. Propõe como questionamento a esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT se "a fruição do benefício do crédito presumido estipulado no art. 16, Anexo 2, RICMS/SC-01, nas operações de saída sobre a venda de carne bovina alcança qualquer destinatário, independentemente se forem contribuintes do imposto ou para consumidor final pessoa física?". É o relatório. Legislação Lei Estadual n° 9.183, de 28/07/1993. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 16. Fundamentação A consulta versa sobre o benefício de crédito presumido nas saídas de estabelecimento abatedor de gado precoce, prevista no art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC. A Lei Estadual n. 9183/93, na redação dada pela Lei n. 16.752/2015, trata do benefício fiscal a ser concedido ao produtor rural, equivalente à redução do ICMS sobre a operação subsequente, nos seguintes termos: Art. 6º Os bovinos e bubalinos abatidos dentro da faixa etária de até 30 (trinta) meses, considerando o Projeto de Identificação de Bovinos e Bubalinos (PIB-SC) e a idade cronológica dentária avaliada no abatedouro, que na classificação apresentarem, no máximo, 4 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para fêmeas, assim como os bovinos e bubalinos abatidos dentro da faixa etária de até 20 (vinte) meses de idade e, no máximo, 2 (dois) dentes, e os pesos mínimos de 210 kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para machos e 180 kg (cento e oitenta quilogramas) para fêmeas, ensejarão ao criador cadastrado um incentivo financeiro equivalente ao que resultar, em reais, da aplicação de um redutor sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com bovinos, a ser fixado por ato do Chefe do Poder Executivo. O RICMS/SC, por sua vez, trata do benefício no art. 16 do Anexo 2, nos seguintes termos: Art. 16. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento abatedor: I - credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor, equivalente a (Lei 9183/93, art. 6º): a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes; b) 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes; II - equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses. Ademais, as condições para a utilização do benefício estão previstas no § 1° do art. 16, entre as quais se destaca que o valor deverá ser repassado ao pecuarista, junto com o pagamento do preço do animal vivo, verbis: § 1° O benefício previsto no inciso I fica condicionado ao seguinte: I - o valor do crédito presumido deverá ser repassado, a título de incentivo, pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo; (...) Não há no dispositivo legal em comento condições relacionadas ao destinatário das mercadorias de que trata o art. 16 do Anexo 2, podendo cumular-se o benefício previsto no Inciso I com aquele previsto no Inciso II do dispositivo legal: § 3° O crédito presumido previsto no inciso I não exclui o direito ao benefício previsto no inciso II. § 5º Nas saídas interestaduais, o crédito presumido previsto no inciso II fica reduzido para 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento). § 12. O percentual de crédito presumido previsto no inciso II do caput será de 12% (doze por cento), nas saídas internas, quando não for aplicável cumulativamente com aquele previsto no inciso I. Por outro lado, ressalte-se que o crédito presumido previsto neste dispositivo é utilizado em substituição aos créditos de produtos agropecuários, previsto no artigo 41 do RIMS/SC: § 4° O crédito presumido previsto no inciso II será usado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento. Assim, tratando-se de benefício fiscal que deve ser revertido em favor do produtor pecuarista, e em não havendo restrições na legislação de regência, conclui-se pela possibilidade de utilização do crédito presumido em operações destinadas a consumidor final. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente de que o benefício de crédito presumido previsto no Artigo 16 do Anexo 2 do RICMS/SC não está vinculado a uma operação de saída das mercadorias a que se refere a estabelecimento de contribuinte, sendo aplicável também nas saídas destinadas a consumidor final. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 93/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM TORNEIRAS ELETRÔNICAS, DE NCM 8516.79.00, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A consulente é fabricante de duchas e torneiras, podendo ser classificadas em eletrônicas e mecânicas. Informa que utiliza as seguintes NCMs para tais produtos: - Duchas: 8516.10.00 - Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; - Torneiras: 8516.79.90 - Outros. Relata que o Decreto 1173/2017 revogou a Seção XLV - "Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos" do Anexo 1 do RICMS/SC (Protocolo ICMS 192/09) que continha o item 48, descrito como "Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico", NCM 8516.79. Por outro lado, a Seção LI - "Lista de Materiais Elétricos" do Anexo 1 do RICMS/SC (Protocolo ICMS 198/09) faz expressa referência a chuveiros e torneiras elétricas, em seu item 4, "Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes", NCM 85.16. Face ao exposto, vem a esta Comissão para que sejam esclarecidas as seguintes dúvidas: 1. Existe distinção entre torneira elétrica e torneira eletrônica, sendo que ambas possuem a mesma NCM? 2. As torneiras eletrônicas estão ou não sujeitas ao regime da substituição tributária? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. A matéria foi sujeita à manifestação prévia do Grupo Especialista Setorial em Metal-Mecânico (GESMETAL), conforme exposto na fundamentação. Legislação Anexo 1-A, Seção XIII, "Materiais elétricos" do RICMS/SC Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Conforme descrito na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” (grifou-se). Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15, a seguir transcrito: "Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável". Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Conforme estabelecido no Anexo 1-A, Seção XIII - "Materiais elétricos", estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, entre outras mercadorias, as operações com: CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) Original (...) 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 (grifo nosso) 37 (...) Portanto, conforme disposto na regra supracitada, nas operações com torneiras elétricas, NCM 8516 e CEST 12.002.00, aplica-se o regime de substituição tributária. A dúvida do consulente, porém, está na própria definição do que são torneiras elétricas e se há diferença entre estas e as torneiras eletrônicas, haja vista que ambas possuem a mesma NCM. Esta comissão já se manifestou, na Consulta 017/2017, sobre a distinção entre produtos elétricos e eletrônicos, nos seguintes termos: 'Aliás, a distinção entre materiais elétricos e eletrônicos é bastante técnica. O termo "elétrico" se refere a algo que conduz ou utiliza eletricidade [1], enquanto o termo "eletrônico" diz respeito a "dispositivos que funcionam com pequenos componentes elétricos, como chips e transístores" [2]. Segundo Figueiredo (2009, p.78) [3], "Eletrônica é um ramo da eletricidade que opera com correntes elétricas baixas, porém muito bem controladas". Portanto, todo produto eletrônico é um produto elétrico, mas com componentes específicos como o transistor, o resistor, o capacitor, o indutor e o diodo.' Em manifestação prévia, o Grupo Especialista Setorial em Metal-Mecânico (GESMETAL) esclarece que: "Com relação ao enquadramento dos itens para fins de substituição tributária, inicialmente, conforme informado pela consulente, a Tecnologia Eletrônica serve apenas para a regulagem da temperatura, o que não se sobrepõe a característica e função principal do produto que é aquecimento elétrico de água, características presentes na torneira mecânica e torneira eletrônica". Face ao exposto, entende-se que as torneiras eletrônicas são uma espécie do gênero torneira elétrica, estando sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo 1-A, Seção XIII - "Materiais elétricos", do RICMS/SC. Resposta Face ao exposto, responda-se ao consulente que as operações com a mercadoria "torneira eletrônica" de NCM 8516.79.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 94/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) DEVE SER AJUSTADA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, POIS O AJUSTE TEM COMO FINALIDADE EQUALIZAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS. MESMO NO CASO DE OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO, O AJUSTE DA MVA ENCONTRA AMPARO NO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ENTRE CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A consulente informa que possui como atividade principal o comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos (CNAE 4636202). No seu modelo de negócio, adquire cigarros de outras unidades da federação e os revende em Santa Catarina. Esclarece que o cigarro (NCM 2402.2000) que adquire não possui preço máximo de venda a consumidor final estabelecido pelo fabricante. Considerando que a legislação catarinense define como sujeitas à sistemática da substituição tributária as operações com cigarros, nos termos do art. 56 do RICMS/SC, questiona sobre qual a MVA deve ser utilizada: a original, de acordo com o citado dispositivo legal ou a ajustada, nos termos do Convênio ICMS nº 52/2017, em sua cláusula décima primeira, §1º. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo único, Seção V, item 13. RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção V; Anexo 3, arts. 56 e 57. Fundamentação A sistemática da substituição tributária para as operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo está prevista no art. 56 do Anexo 3, do RICMS/SC, nos seguintes termos: "Art. 56. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarro e outros produtos derivados do fumo, relacionados na Seção V do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado". No que se refere à base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, a previsão está insculpida no art. 57 do referido anexo, in verbis: "I - na saída de produto com o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo fabricante, o respectivo preço; II - na saída dos demais produtos, o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete, do carreto e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento)". Vale ressaltar que o Convênio ICMS nº 52/2017 prevê, em sua cláusula décima primeira, §1º, a utilização da MVA ajustada quando a alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva for maior que a alíquota interestadual. Porém, tal regramento não está expresso na Seção VII do Anexo 3 do RICMS/SC, o que motivou a dúvida do consulente. Esta Comissão já se manifestou sobre o assunto, nos termos da Resolução Normativa 72/2013. Segue a ementa, in verbis: EMENTA ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AJUSTE DA MARGEM DE VALOR AGREGADO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL. O AJUSTE DEVERÁ SER FEITO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% ( QUATRO POR CENTO), APLICÁVEL A TAIS OPERAÇÕES, MESMO NAQUELES CASOS EM QUE A LEGISLAÇÃO NÃO INFORME A FÓRMULA DE AJUSTE. Embora a ementa faça referência apenas à alíquota interestadual de 4%, a sua fundamentação tem uma abrangência maior. O ajuste da MVA é legitimado pela necessidade de equalizar as bases de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais. Desse modo, tanto o substituto tributário localizado no Estado de destino da mercadoria quanto o localizado em outras Unidades da Federação terão as mesmas condições de concorrência, no que se refere à tributação. Assim, há consonância com o disposto no art. 150, II da Constituição Federal que veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, como no presente caso. Ressalta-se ainda o disposto no art. 32 da Lei Complementar 313/2005, o qual determina que "os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica". Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Nas operações de saídas interestaduais com cigarros (NCM 2402.2000) utiliza-se como base de cálculo: a) o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo fabricante; b) o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete, do carreto e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento). À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 98/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A ALÍQUOTA APLICÁVEL SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NO PERÍODO REGIDO PELA MP 220/18 É A PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES AO CONSUMIDOR FINAL. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta Senhor Presidente, O interessado acima identificado trata-se de empresa com atividade exclusiva de comércio atacadista de alimentos para animais, conforme informação constante da ficha cadastral no sistema de administração tributária catarinense. Após a publicação da MP 220/18, que estabeleceu a alíquota de 12% nas operações internas destinadas a contribuinte do imposto, questiona qual a alíquota aplicável à base de cálculo do ICMS-ST para obtenção do ICMS-ST nas operações internas com rações para animais domésticos a ser retido pelo fabricante. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. Legislação Lei 10.297/96, art. 19, I. Medida Provisória 220/2018, art. 1º. Fundamentação De início, ressalva-se que a legitimidade da consulente, uma vez que não fabricante, advém do disposto no art. 117, §2º. Isso porque é empresa atacadista que recebe em transferência mercadoria de seu fabricante. Dessa forma, enquadra-se como responsável por substituição tributária nas saídas com rações para animais domésticos. Art. 117 . Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo “pet” para animais domésticos, relacionados na Seção XXI do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo. § 1º O regime de que trata esta Seção não se aplica: I – às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição; II - às transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador. § 2º Na hipótese do § 1º, I e II, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Ainda de forma preliminar, salienta-se que em 9 de maio de 2018, a Assembleia Legislativa catarinense tornou público o Decreto Legislativo nº 18.327/2018, que declarou insubsistente a Medida Provisória nº 220/2018. E, passados 60 dias após a rejeição, não foi editado decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes. Assim, nos termos do §7º do art. 51 da Constituição do Estado de Santa Catarina, no período de sua vigência, de 01/04/18 a 08/05/18, a MP produziu efeitos. Art. 51. Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembleia Legislativa. § 1º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 6º, uma vez por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (...) § 7º Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 1º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. No que toca à alíquota aplicável às operações internas, a previsão está assentada no art. 19 da Lei 10.297/96. E alteração deste dispositivo produzida pela MP, ainda que por um lapso temporal, não modificou a alíquota incidente no cálculo do imposto por substituição tributária. O imposto devido por responsabilidade, sobre base de cálculo presumida, tem por escopo antecipar o recolhimento do ICMS incidente em toda a cadeia comercial a partir do substituto tributário. Dessa forma, a alíquota aplicável não pode ser a inserida pela MP, prevista para as operações intermediárias, mas aquela prevista para as operações ao consumidor final, que possui o preço final do produto. Esta não foi mudada com o texto normativo provisório. Em verdade, a alteração produzida pela MP 220/18 não afetou a carga tributária do ICMS devido na cadeia como um todo. Com ela, houve uma nova distribuição do peso do imposto nas operações. Aliviando, de um lado, as saídas da indústria e dos atacadistas, e recompensando, de outro, nas saídas ao consumidor final promovidas pelos varejistas. Estes mantiveram a tributação na saída com crédito reduzido pelas entradas, recebidas com tributação menor. Destarte, aplica-se a alíquota geral (17%) no cálculo do imposto devido por substituição tributária. Tendo em vista que não há uma previsão específica de alíquota para as operações com rações para animais domésticos, suas saídas são abrangidas pela alíquota geral de 17%, disposta no art. 19, I da Lei 10.297/96. Resposta Pelo exposto, responda-se a consulente que a alíquota aplicável sobre a base de cálculo do ICMS-ST nas operações com rações para animais domésticos é de 17%, prevista no art. 19, I da Lei 10.297/96. CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 99/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO: I) A SUA DESCRIÇÃO; II) A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH); E (III) UM CEST. (CLÁUSULA 7ª DO CONVÊNIO 52/17 E ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC). AS OPERAÇÕES COM "BOBINA DE PAPEL TÉRMICO", DE NCM 4811.90.90, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POSTO QUE A DESCRIÇÃO CONTIDA NA SEÇÃO XVIII - PRODUTOS DE PAPELARIA, NÃO SE COADUNA COM A DA MERCADORIA EM APREÇO. Pe/SEF em 30.10.18 PRECEDENTES: COPAT 15/2017, COPAT 2/2018, COPAT 22/2018, COPAT 29/2018, COPAT 40/2018 DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 102/2018 EMENTA: ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. COMPRA E POSTERIOR VENDA DE ERVA-MATE EM FOLHA. AS DUAS OPERAÇÕES SÃO CONTEMPLADAS COM O DIFERIMENTO DO IMPOSTO. RECEITA DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE VENDA DA ERVA MATE EM FOLHA PARA A INDÚSTRIA DEVE SER SEGREGADA COMO “SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEITA AO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS”, QUANDO DA APURAÇÃO DO ICMS NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL (PGDAS), DEVENDO SER DESCONSIDERADA NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL, O PERCENTUAL DO ICMS. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A empresa, optante pelo regime do Simples Nacional, informa que compra erva mate, em folha, diretamente de produtor rural e a revende a estabelecimento industrial, igualmente situado em Santa Catarina. Como ambas as operações estão ao abrigo do diferimento, a empresa questiona se deve, ou não, segregar a receita decorrente da venda quando da apuração do ICMS no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), devendo o imposto integrar, ou não, a parcela do faturamento que comporá a sua base de cálculo. Legislação § 6º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006. Inc. I do § 8º do art. 25 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140/2018. § 1º do art. 1º, art. 2º, inc. III do art. 3º, todos do Anexo 3 do RICMS/SC. Fundamentação O Diferimento é a transferência da responsabilidade pelo recolhimento do tributo para a etapa seguinte a da circulação da mercadoria, por isso, também é denominado de Substituição Tributária “para Trás”, haja vista o fato gerador já ter ocorrido. Não é considerado uma isenção. É uma operação tributada, porém o recolhimento é feito, posteriormente. Insta frisar que, de acordo com o art. 2º do Anexo 3 do RICMS, “o diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no RSP, conforme o caso” (Grifos nossos). Pela inteligência do inc. III do art. 3º do Anexo 3 do RICMS/SC, há diferimento do ICMS, tanto na aquisição da erva-mate em folha destinada à comercialização, como a sua revenda para industrialização, desde que o remetente e o destinatário sejam inscritos no CCICMS ou RSP: Art. 3° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: [...] III - erva-mate em folha ou cancheada; [...] (Grifos nossos) Para se entender os efeitos tributários das operações praticadas pela consulente, tecer-se-á comentários acerca de cada etapa, separadamente. De início, produtor rural com CCICMS ou RSP dá saída da erva-mate com diferimento do imposto com destino à consulente, que, nesse caso, é a substituta tributária daquele. Nos termos do § 1º do Anexo 3 do RICMS/SC, considera que o imposto não pago e não lançado em virtude de a operação antecedente estar contemplada pelo diferimento de ICMS está subsumido na saída tributária promovida pelo substituto tributário (operação tributada subsequente): Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. § 1º O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo substituto, inclusive na hipótese de substituto tributário enquadrado no Simples Nacional. [...] (Grifos nossos) Ocorre que a consulente pratica a revenda da erva-mate para a indústria, igualmente, com diferimento, por força do mesmo comando normativo citado acima. Com efeito, o valor do ICMS estaria subsumido à operação de venda da erva-mate. Entretanto, como a saída é diferida e não há, assim, imposto a ser recolhido, na operação em questão, o tributo não recolhido subsumir-se-á na saída tributada efetuada pela indústria. Ao efetuar a revenda para industrialização, a consulente será a substituída tributária. Nesse caso, por força do inc. I do art. 25 da Resolução do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140/2018, a receita da operação própria deverá ser segregada como “não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS” (Grifos nossos): Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. [...] § 8º Em relação ao ICMS: [...] I - o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS; [...] (Grifos nossos) Por derradeiro, considerando que o imposto não recolhido na etapa anterior, devido ao diferimento do ICMS, está subsumido na operação própria tributada do substituto tributário, a receita decorrente da operação deverá ser segregada como “sujeita à substituição tributária e sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS” quando da apuração do ICMS no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), bem como deverá ser desconsiderada no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. Resposta Em apertada síntese, diante dos elementos trazidos à lume, a receita decorrente da operação de revenda da erva-mate em folha para a indústria deverá ser segregada como “sujeita à substituição tributária e sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS” quando da apuração do ICMS no PGDAS, bem como deverá ser desconsiderada no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 105/2018 EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL – ZPF, INSTITUIDA PELA LEI Nº 10.169/96. SAÍDA DE MADEIRA E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA TRANSFORMAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS INSCRITOS LOCALIZADOS NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA ZPM. NÃO SE APLICA O DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º, IX, DO ANEXO 3, QUANDO O REMETENTE OU O DESTINATÁRIO FOR ESTABELECIMENTO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. SAÍDAS DE PELLETS DE ESTABELECIMENTO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL DEVERÃO SER SUBMETIDAS ÀS TABELAS DO SIMPLES NACIONAL. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A consulente informa que fabrica e comercializa pellets (NCM 44013100 e 44013990), utilizados como fonte de energia e elaborados a partir de resíduos da indústria madeireira. Menciona o entendimento exposto pela COPAT 008/10, que concluiu pela aplicação do diferimento nas operações com pellets, quando estas se efetivarem nos termos do artigo 3º, inciso IX, do anexo 3, do RICMS. Informa que é optante pelo regime do Simples Nacional e questiona se teria o ICMS diferido nas operações internas com este produto. A Gerência regional de Fiscalização de origem informou ter sido atendido os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Complementar 123/2006, artigo 13. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 3º, inciso IX ; art. 8º, IX. Fundamentação O Simples Nacional é um sistema simplificado e alternativo de tributação instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, que possibilita o pagamento em uma única guia, de um conjunto de tributos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com base na receita bruta do contribuinte (art. 13, inciso VII). Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto, colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para tal. Tendo optado pelo regime simplificado a consulente deverá submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06, ou retornar ao regime normal de apuração e os incentivos que lhe são inerentes. A consulente, empresa optante do Simples Nacional, informa que fabrica e comercializa pellets (NCM 44013100 e 44013990), utilizados como fonte de energia e elaborados a partir de resíduos da indústria madeireira, cita o entendimento da Consulta 008/2010, e questiona se pode se utilizar do diferimento previsto no art. 3º do anexo 3, do RICMS/SC-01, que assim dispõe: “Art. 3° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:” “IX - pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, inclusive quando destinados a emprego como combustível em processo industrial.” Muito embora o produto “pellets” não se encontre expresso no dispositivo, esta Comissão, à época, dado o fato do mesmo estar inserido na mesma classificação dos elementos ali constantes (NCM 4401.3 - Serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes); derivar de um processo industrial simples a partir da serragem e/ou resíduos da madeira; e ainda, ter como sua principal função a produção de energia; com base em uma interpretação extensiva, entendeu pela aplicabilidade do diferimento nos termos do dispositivo acima. À luz da legislação vigente não ocorreram alterações que pudessem comprometer a interpretação oferecida, à época, pela COPAT 008/10, sobre o assunto. Mas por outro lado, é notória a existência de outro dispositivo que trata de forma mais clara e contundente o diferimento para saída de madeiras e quaisquer produtos resultantes de sua transformação no território Catarinense. Trata-se do art.8º, IX, do Anexo 3: “Art. 8º - Nas seguintes operações o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: (...) IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei nº 10169, de 12 de julho de 1996. § 1° O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional. A ZPF citada no inciso IX do art. 8º, que inicialmente compreendia os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana AMURES, abrange, hoje, todos os municípios do Estado, implicando que a madeira e os produtos resultantes da sua transformação circulem com diferimento dentro dela, entre estabelecimentos inscritos no CCICMS, exceto quando o estabelecimento destinatário ou remetente for optante do Simples Nacional (§ 1º do art. 8º). Temos, portanto, dois dispositivos que, aparentemente tratam de hipóteses idênticas. Pelo critério da especialidade verifica-se que o art. 8º, IX, contem disposição que agrega toda circulação de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre contribuintes dentro do território Catarinense, enquanto que o art. 3º, IX, tipifica uma circulação que a rigor esta abrangido no tipo anterior. Pelo critério da hierarquia de normas também prevalece o art. 8º, IX, que foi instituído pela Lei nº 10169/96, enquanto que a norma disposta no art. 3º, IX, teve origem em Decreto. Destaque-se também que, “pellets” sequer se encontra expresso no dispositivo trazido pela consulente, requerendo esforço em uma interpretação teleológica e sistêmica para buscar estender a interpretação e dar alcance ao produto, enquanto que o art. 8º, IX, trata de forma clara o diferimento para circulação de madeiras e produtos resultantes de sua transformação no território Catarinense. Resposta Diante do exposto, proponho que se responda à consulente que estabelecimentos de empresas optantes do Simples nacional não estão autorizados a praticar operações de saída de madeira e produtos resultantes da sua transformação, dentro da área de abrangência da Zona de Processamento Florestal instituída pela lei nº 10.169/96, mediante aplicação do diferimento do imposto. As operações com estes produtos, praticadas por estabelecimentos optantes do Simples nacional, deverão ser submetidas às tabelas do Simples Nacional. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
ATO DIAT Nº 33/2018 PeSEF de 29.10.18 Altera o Ato DIAT nº 9, de 2018, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 9/2018, de 27 de março de 2018, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alibras, Ambev, Bierbaum, Colorado, Haenschbier, Inab, Kairós, Konigsbier, Lohn Bier, Öluns Cervejaria, Opa Bier, Saint Bier, Stuttgart e Sud Brau, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo III do Ato Diat 9/2018, de 27 de março de 2018, passa a vigorar, em relação aos energéticos da empresa Água Mineral Vila Nova, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de novembro de 2018. Florianópolis, 24 de outubro de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.779, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018 DOE de 26.10.18 Introduz as Alterações 3.964 a 3.975 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12439/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.964 – O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... III – a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o número do CPF ou CNPJ do emitente e o número e a série da NF-e (Ajuste SINIEF 9/17); IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente (Ajuste SINIEF 9/17); V – a NF-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Ajuste SINIEF 17/16); e VI – a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 04/15). § 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte (Ajuste SINIEF 17/16): I – a utilização de série única será representada pelo número zero; e II – fica vedada a utilização de subséries. ................................................................................................... § 6º O preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e será obrigatório, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º deste Anexo, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), com as seguintes informações (Ajuste SINIEF 15/17): I – cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto; II – cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; III – qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e; IV – uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e; V – vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e; VI – qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; VII – uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; VIII – vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; e IX – os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos III e V e dos incisos VI e VIII deverão produzir o mesmo resultado.” (NR) ALTERAÇÃO 3.965 – O art. 4º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... ................................................................................................... § 3º ............................................................................................ I – ............................................................................................... II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do conjunto de informações formado pelo número do CPF ou CNPJ do emitente e por número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 09/17)”. (NR) ALTERAÇÃO 3.966 – O art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação: “Art. 6º ....................................................................................... ................................................................................................... § 1º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades com as informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 07/17). § 2º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 15/17).” (NR) ALTERAÇÃO 3.967 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar acrescido dos §§ 6º-A e 14 com a seguinte redação: “Art. 9º ....................................................................................... ................................................................................................... § 6º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 17/16). ................................................................................................... § 14. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentado quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 05/17).” (NR) ALTERAÇÃO 3.968 – O art. 11 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ...................................................................................... ................................................................................................... I – transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16); II – transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), nos termos do art. 11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16); ................................................................................................... IV – ............................................................................................ § 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 17/16): ................................................................................................... § 2º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 1º deste artigo quando não houver a regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil nos termos do art. 11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16). § 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, 2 (duas) vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 17/16): ................................................................................................... § 4º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 4º do art. 9º deste Anexo, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA das vias adicionais (Ajuste SINIEF 17/16). § 5º Na hipótese dos incisos II e IV do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEF as NF-e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 17/16). ................................................................................................... § 9º Na hipótese dos incisos II e IV do caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF 17/16): § 10. ........................................................................................... I – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção da EPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16); e II – na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência (Ajuste SINIEF 17/16). § 11. Na hipótese do § 6º do art. 9º deste Anexo, havendo problemas técnicos a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo 2 (duas) vias, o DANFE Simplificado em Contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de FS-DA, dando às vias a destinação prevista nos incisos I e II do § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 17/16). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.969 – O art. 11-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11-A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) será gerado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 17/16): I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language) (Ajuste SINIEF 17/16); II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet (Ajuste SINIEF 17/16); III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos (Ajuste SINIEF 09/17). § 1º O arquivo do EPEC conterá a identificação do emitente e, relativamente a cada NF-e emitida (Ajuste SINIEF 17/16): ................................................................................................... § 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a Receita Federal do Brasil analisará (Ajuste SINIEF 17/16): I – ............................................................................................... II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16); III – a integridade do arquivo digital do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16); ................................................................................................... § 3º ............................................................................................ I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de (Ajuste SINIEF 17/16): ................................................................................................... e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16). II – da regular recepção do arquivo do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16). § 4º A cientificação referida no § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição, na hipótese do seu inciso I, ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do seu inciso II (Ajuste SINIEF 17/16). § 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 4º deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.970 – O art. 14 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 ....................................................................................... ................................................................................................... § 3º O pedido de cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente (Ajuste SINIEF 09/17). ..........................................................................................“ (NR) ALTERAÇÃO 3.971 – O § 1º do art. 15 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 ....................................................................................... § 1º O pedido de inutilização de número de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil e conter o número do CPF ou CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos (Ajuste SINIEF 09/17). ..........................................................................................“ (NR) ALTERAÇÃO 3.972 – O art. 16 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 ....................................................................................... § 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/17). ..........................................................................................“ (NR) ALTERAÇÃO 3.973 – O art. 17 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 ....................................................................................... ................................................................................................... § 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 09/17). ..........................................................................................“ (NR) ALTERAÇÃO 3.974 – O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18-A. .................................................................................. ................................................................................................... XI – Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), conforme disposto no art. 11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16); ..........................................................................................“ (NR) ALTERAÇÃO 3.975 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 18-C com a seguinte redação: “Art. 18-C Os eventos relacionados nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 18-A poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 17/16). § 1º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05. § 2º Os eventos relacionados no caput deste artigo poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente. § 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput deste artigo em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01: I – o § 3º do art. 3º; II – o inciso III do caput do art. 11; III – o § 7º do art. 11-A; e IV – o art. 19. Florianópolis, 26 de outubro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 35/2018 PeSEF de 26.10.18 REVOGADO – Ato Diat nº 032/2020, art. 4º – Efeitos a partir de 29.09.20. Cria Grupo de Trabalho para implantação da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência prevista no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Criar o Grupo Trabalho para a implantação da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e), no âmbito do estado de Santa Catarina. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho terá como base normativa os Ajustes SINIEF 1/2013, 22/2013, 5/2014, e 19/2016, podendo ainda, propor legislação estadual própria que defina requisitos técnicos específicos para o desenvolvimento e a certificação de equipamentos fiscais, programas aplicativos fiscais e procedimentos específicos para o credenciamento de pessoas jurídicas desenvolvedoras e responsáveis técnicas por programa aplicativos fiscais e fabricação de equipamentos fiscais. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos servidores: I – Sérgio Dias Pinetti, coordenador; II – Felipe Letsch, subcoordenador; III – Valêncio Ferreira da Silva Neto, membro; IV – José Gustavo Quadro, membro; V – Fabiano Brito Queiroz de Oliveira, membro; e VI – Edson Gonzaga Polonini, membro. Parágrafo único. O coordenador ou o subcoordenador do Grupo de Trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores, desta Diretoria, para a realização dos trabalhos. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de outubro de 2018. ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária