CONSULTA 95/2018 EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE. NÃO CONSTITUI NOVO FATO GERADOR. O RETORNO DEVE SER ACOBERTADO PELO MESMO CT-e, NOS TERMOS DO ART. 120 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta Cuida-se de consulta de empresa dedicada ao ramo de transporte rodoviário de carga. Relata que, no exercício de suas atividades, depara-se com situações em que a mercadoria transportada não é entregue ao destinatário, seja por oposição ao seu recebimento ou outro motivo que impossibilite a sua entrega. Nestes casos, a consulente retorna com a mercadoria, realizando as operações conceituadas como “devolução de mercadorias” e "retorno de mercadoria não entregue". Na “devolução de mercadorias” ocorre efetivamente uma prestação de serviços de transporte de cargas, ou seja, a mercadoria é devidamente entregue ao destinatário, que, em momento posterior, decide pela realização da devolução da mercadoria anteriormente aceita, dando origem a uma nova prestação de serviço de transporte (novo fato gerador do ICMS). Já no “retorno de mercadoria não entregue” ao destinatário, a tradição da mercadoria não é efetivada, ou porque o destinatário se recusou a recebê-la (por erro no pedido, envio indevido, etc.) ou pela impossibilidade de entrega. Nesta situação, há a indicação do motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue, no verso do DANFE e do DACTE emitidos por ocasião da saída, pelo destinatário ou pelo transportador, respectivamente. Conforme art. 3º, V, do RICMS-SC, o fato gerador do ICMS ocorre no início da prestação de serviço de transporte. No caso de “devolução de mercadoria”, ocorre novo fato gerador do ICMS. Mas, no “retorno de mercadoria não entregue” não ocorre novo fato gerador do ICMS, uma vez que o destinatário não recebeu a mercadoria (não houve a efetiva entrada). Assim, não haveria uma nova saída para esta mercadoria e, portanto, não há que se falar em novo início de prestação e, por conseguinte, não haveria incidência do ICMS. Nesta hipótese, entende a consulente que o retorno da mercadoria deveria ser acobertado por documentação fiscal e o procedimento a ser observado pelo transportador, está disposto no art. 120 do RICMS/SC, bem como, no art. 72 do Convênio SINIEF 06/89. No caso de emissão de CT-e referente ao “retorno de mercadoria não entregue” por erro do Tomador de Serviços, a Consulente irá preencher o campo referente ao Destinatário com os dados do Tomador dos Serviços anterior. Contudo se o erro for ocasionado pela própria Consulente, os dados do Tomador do Serviço serão os dados da Consulente (tomador de serviço, emitente do CT-e e destinatário são os mesmos) e, neste caso, como não haverá cobrança de frete – pois não é possível prestar serviço para si mesma – não haverá base de cálculo para o ICMS. Informa ainda a consulente que “ao realizar o teste na versão 3.0 do CT-e da prestação de serviço de transporte de “retorno de mercadoria não entregue” por erro ocasionado pela Consulente, o sistema validador dos documentos eletrônicos gerou a seguinte rejeição: “Tipo de serviço inválido para o tomador informado”. Informa ainda que os Estados do Rio de Janeiro e da Bahia, ao analisarem a situação idêntica, entenderam que o retorno de mercadoria não entregue por erro do tomador do serviço ou da Consulente (na condição de prestadora) não constitui fato gerador do ICMS, conforme Processo E-04/079/607/2018 e Processo 06639720186, respectivamente. Finaliza, formulando as seguintes questões: a) no transporte de “retorno de mercadoria não entregue” ao destinatário, há novo fato gerador de ICMS? b) quem deve figurar como tomador de serviços no caso de “retorno de mercadoria não entregue” quando o retorno for causado por um erro do próprio transportador? Como deverá ser emitido o CT-e? A versão 3.0 do CT-e e do MDF-e apresentará alguma rejeição? c) sendo negativa a resposta da pergunta nº 1, como será acobertada a prestação de serviço de transporte de “retorno de mercadoria” não entregue ao destinatário? d) Quais as informações devem constar nos campos REMETENTE, DESTINATÁRIO, EXPEDIDOR e RECEBEDOR do CT-e? A repartição fazendária de origem atestou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Solicitado ao Gestran (Grupo Especialistas Transporte) que se manifestasse sobre o tema da consulta, este o fez nos seguintes termos: O entendimento e procedimento apresentados pela consulente relativamente à mercadoria não entregue estão equivocados. O artigo 120 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS - RICMS/SC/01, dispõe que: “No retorno de mercadoria ou bem por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para documentar a prestação de retorno ao remetente, desde que informado o motivo no verso”. A mesma regra vale nas prestações de serviços interestaduais, de acordo com o artigo 72 do Convênio SINIEF 6/89, já citado pela própria consulente: “No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso”. Conforme se depreende dos dispositivos legais acima transcritos, o “retorno de mercadoria não entregue” não dá ensejo à emissão de um novo CT-e (normal), caracterizando o início da prestação de novo serviço de transporte. Porém, poderá gerar reajustamento do preço inicialmente acordado, em razão das causas do retorno ou em função de acordos contratuais. Assim, no “retorno de mercadoria não entregue” por erro do tomador do serviço, se o transportador cobrar do remetente pelo retorno deverá emitir CT-e complementar de valor. Este CT-e será no mesmo padrão do originalmente emitido, entre eles, os mesmos dados do tomador do serviço, e referenciar o CT-e original. Por conseguinte, no “retorno de mercadoria não entregue” por erro do prestador do serviço, não havendo cobrança complementar, o transportador deve proceder tão somente de acordo com os dispositivos legais acima transcritos, sem emissão de qualquer tipo de CT-e. Em ambos os casos, caberá ao destinatário da mercadoria não entregue proceder de acordo com o artigo 77 do Anexo 6, do RICMS/SC/01; e ao remetente da mercadoria caberá emitir NF-e (entrada) conforme previsto no artigo 39, inciso VII, do Anexo 5 do RICMS/SC/01. Na hipótese de retorno de mercadoria não entregue não há obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) No caso de devolução de mercadoria o entendimento da consulente está correto. Era o que tínhamos a informar. Legislação RICMS/SC, Anexo 5, art. 120. Fundamentação Dispõe o art. 155, II, da Constituição da República que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Então temos que a operação relativa à circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte são fatos geradores distintos que podem ocorrer concomitantemente ou não. Conforme art. 11, II da Lei Complementar 87/1996, considera-se como local da prestação, tratando-se de prestação de serviço de transporte, aquele onde ela teve início. Também o art. 12 dispõe que se considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviços de transporte. Estão assim definidos os critérios espacial e temporal do fato gerador – prestação de serviço de transporte. Porém, se a mercadoria não for entregue, o seu retorno não constitui novo fato gerador. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 120 do Anexo 5 do RICMS-SC: “No retorno de mercadoria ou bem por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para documentar a prestação de retorno ao remetente, desde que informado o motivo no verso”. O Gestran, por sua vez, informa que o “retorno de mercadoria não entregue” não dá ensejo à emissão de um novo CT-e (normal), caracterizando o início da prestação de novo serviço de transporte. A única hipótese de emissão de novo CT-e seria o reajuste do preço inicialmente acordado, em razão das causas do retorno, por erro do tomador do serviço, ou em função de acordos contratuais. O novo CT-e deve fazer referência ao CT-e original. Não havendo cobrança complementar, não deve haver emissão de novo CT-e. Resposta Isto posto, responda-se á consulente que: a) no transporte de “retorno de mercadoria não entregue” ao destinatário, não há novo fato gerador de ICMS; b) o tomador do serviço é o seu contratante – o remetente, no caso de transporte CIF, ou o destinatário, no caso de transporte FOB; c) conforme informação do Gestran, não cabe emissão de novo CT-e ou de MDF-e. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 96/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESAS INTERDEPENDENTES. PARA A DEFINIÇÃO DE EMPRESA INTERDEPENDENTE, PELO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE, APLICA-SE O ART. 129 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC AO SEGMENTO DE COSMÉTICOS. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta Trata-se de empresa enquadrada no Simples Nacional, que atua no comércio atacadista de cosméticos. Relata que todas as suas aquisições de mercadorias são provenientes de indústria localizada em Minas Gerais, no regime de substituição tributária. Desse modo, tal indústria efetua a retenção e o recolhimento do ICMS/ST, nos termos do art. 124 do Anexo 3 do RICMS/SC. A Consulente informa, ainda, que é distribuidora exclusiva em determinada área do Estado de Santa Catarina, atuando na qualidade de substituído tributário. Assim sendo, apresenta dúvida quanto à Margem de Valor Agregado - MVA que a indústria deve utilizar em razão da regra relativa a estabelecimento de empresa interdependente e apresenta os seguintes questionamentos a esta Comissão: 1. Para configurar a interdependência disposta no inciso IV do Art.129, do Anexo III, do RICMS/SC, o percentual de 20% deverá ser observado sobre a venda total da indústria para todo o território nacional, ou sobre a venda total da indústria para Santa Catarina? 2. A regra insculpida no inciso V, do Art. 129, do Anexo III, do RICMS/SC é aplicável na presente situação, haja vista que a indústria vende para todo o país e a consulente não é a única distribuidora em SC? 3. Para fins de interdependência, nas operações com cosméticos, deve-se observar o disposto no artigo 13 do Anexo 3 do RICMS/SC ou a regra do art. 129 do Anexo 3 do RICMS/SC? 4. Fica configurada a relação de interdependência, ainda que a indústria esteja situada no Estado de Minas Gerais e não havendo qualquer vínculo societário com a consulente? Em caso afirmativo, qual é a base legal? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Art. 13, 127 a 129 - Anexo 3 - RICMS/SC Fundamentação A regra da interdependência está disposta no art. 13 do Anexo 3 do RICMS, nos seguintes termos: Art. 13. Consideram-se interdependentes, para fins deste regime, quando: I – uma empresa, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; II – uma empresa tiver participação em outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; III – uma mesma pessoa fizer parte de mais de uma empresa, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; IV – consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma empresa tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino; V – consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma empresa, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado; VII – uma empresa promover o transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento; ou VIII – uma empresa tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições. Já o art. 129 do citado diploma legal estabelece que: Art. 129. Para fins do disposto no art. 128 consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas; V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado; VII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos. Parágrafo único. Não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do caput a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. Constata-se que há divergência de redação nos incisos IV e V dos artigos 13 e 129 Anexo 3 do RICMS/SC. Trata-se, pois, de um conflito aparente de regras jurídicas quanto à questão de definição do conceito de interdependência entre empresas para fins de substituição tributária. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são unânimes na solução de tal embate, devendo ser utilizados os seguintes critérios: a) hierárquico, em que a regra hierarquicamente superior derroga a inferior; b) da especialidade, prevalecendo a regra especial sobre a geral; c) cronológico, pelo qual a regra posterior derroga a anterior. Seguindo os critérios acima expostos, observa-se que ambas as normas encontram-se no mesmo nível hierárquico. Isto posto, passa-se ao segundo critério, o da especialidade. Observa-se que o art. 13 do Anexo 3 do RICMS é aplicável de modo geral às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. De outra sorte, a norma contida no art. 129 do referido anexo, é mais restrita, aplicando-se apenas às mercadorias dispostas na Seção XXI, "Das operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador" do Anexo 3 do RICMS. Ou seja, aplica-se apenas nas operações com os produtos relacionados na Seção XIX do Anexo 1-A do RICMS. Portanto, pelo critério da especialidade, para a definição de empresa interdependente no segmento de cosméticos, aplica-se o art. 129 do Anexo 3 do RICMS. Este artigo, dada a natureza especial da matéria que regula, derroga a norma geral estatuída no art. 13 do Anexo 3 do RICMS/SC. Quanto à caracterização da interdependência disposta no inciso IV do Art.129, Anexo III do RICMS/SC, entende-se que o percentual de 20% das vendas ou consignações deverá ser observado sobre o volume de vendas da indústria para o território nacional. Já a regra insculpida no inciso V, do Art. 129 exige que uma das empresas seja a única adquirente no país de um ou mais produtos da outra. Considerando que a consulente não é a única adquirente no âmbito nacional, não se configura a relação de interdependência entre elas, segundo tal critério. Vale ressaltar que, para que a definição de empresas interdependentes, basta que seja atendido um dos critérios dispostos nos incisos I a VII do art. 129, Anexo 3 do RICMS, observada, ainda o disposto no parágrafo único, do mesmo artigo. Segundo tal parágrafo, não se caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do art. 129, no caso de venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. Resposta Face ao exposto, responda-se ao consulente que, para a definição de empresa interdependente: - Pelo critério da especialidade, aplica-se o art. 129 do Anexo 3 do RICMS ao segmento de cosméticos. - De acordo com o disposto no inciso IV, art.129, Anexo III, do RICMS/SC, o percentual de 20% das vendas ou consignações deverá ser observado sobre o volume de vendas da indústria para o território nacional. - O inciso V, do Art. 129 exige que uma das empresas seja a única adquirente no país de um ou mais produtos da outra. Considerando que a consulente não é a única adquirente no âmbito nacional, não se configura a relação de interdependência entre elas, segundo este critério. - Basta que seja atendido um dos critérios dispostos nos incisos I a VII do art. 129, Anexo 3 do RICMS, para se caracterizar a interdependência, observada, ainda o disposto no parágrafo único, do mesmo artigo. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 97/2018 EMENTA: ICMS. PARA FAZER JUS À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INCISO I DO ART. 9º, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC A MERCADORIA DEVE ESTAR RELACIONADA NA LISTA DA SEÇÃO VI DO ANEXO I, SIMULTANEAMENTE POR SUA NCM/SH E DESCRIÇÃO E A OPERAÇÃO DEVE SER COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A Consulente é uma indústria que atua no ramo de autopeças e fabrica o produto “impulsor de partida” que classifica na NCM 8483.40.90. Informa que realiza operações internas e interestaduais para adquirentes que comercializam o produto. Conta que o inciso I, do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC prevê uma redução na base de cálculo do ICMS em 48,23% nas operações internas e 26,57% ou 26,66% nas operações interestaduais no ramo industrial de máquinas, aparelhos e equipamentos. Questiona se o produto que fabrica (impulsor de partida) está incluso na atividade industrial constante no benefício supracitado. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência Regional Fazenda Estadual, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal opinou pelo encaminhamento da questão a Copat. É o relatório, passo à análise. Legislação CTN, Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, inciso I, do art. 9º, do Anexo 2 do RICMS; Lista do Anexo 1, seção VI; Convênio ICMS nº 52/91. Fundamentação Preliminarmente, o conteúdo dessa consulta parte da premissa que a codificação informada da mercadoria na NCM/SH está adequada. Destaca-se que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua classificação. Tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da Receita Federal de seu domicílio fiscal. Quando ao mérito, vejamos o que diz a legislação catarinense. Assim, reproduz-se o inciso I, do art. 9º do Anexo 2 do RICMS: Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91 , fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: Nota: Art. 9º - Prorrogado pelo Convênio ICMS 49/17, até 30/09/19. I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01): a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%; (...) § 2° Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento. (Grifou-se). Veja que tal dispositivo remete ao Anexo 1, Seção VI, que expressamente menciona a mercadoria classificada na NCM/SH informada pela Requerente. Seção VI Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais (Convênio ICMS 52/91 e 89/09) ( Anexo 2, art. 9o, I) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção 8483.40.90 A relação de produtos constantes do Anexo I, Seção VI do RICMS/SC têm natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas e implementos que discriminam, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM/SH. Entendimento similar foi exarado na Consulta SEF/SC 033/2012, da qual se extrai a seguinte ementa: CONSULTA 033/2012 EMENTA: ICMS. NA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSIDERA-SE CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO. AS NORMAS EXCEPCIONAIS – INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS – DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, SOMENTE ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, II, DO ANEXO 2, AS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ARROLADAS NO ANEXO 1, SEÇÃO VII DO RICMS/SC, QUE COINCIDAM COM A DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO NCM/SH. O legislador, no caso em análise, ao optar por uma relação expressa de bens e mercadorias, com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NCM/SH, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais. Por essa razão, essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM/SH. Sem restrições ou dilatações, a não ser que abarcadas na própria norma. Uma dessas restrições previstas na própria norma, inciso I, do art. 9º do Anexo 2 do RICMS, diz que o benefício deve ser aplicado a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. Logo, é imperioso concluir que o benefício não alcança autopeças destinadas a veículos automotores. Para corroborar tal interpretação, vejamos novamente trecho da Consulta COPAT nº 033/2012: Quando nem todas as mercadorias pertencentes a determinado código ou posição da NCM/SH estejam compreendidas no tratamento referido, devem ser excluídas as mercadorias que não correspondam à descrição contida no texto normativo. O contrário também pode acontecer: a mercadoria corresponder à descrita pelo legislador, mas não se enquadrar no respectivo código ou posição da NCM/SH, situação na qual a mercadoria não gozará do tratamento tributário diferenciado por não atender a condição simultânea de descrição da mercadoria e a respectiva classificação na NCM/SH. Tratando-se de redução de base de cálculo, considera-se que se trata de norma excepcional, que deve ser interpretada em seus estritos termos. Assim, na medida em que o artigo 9º, II, do Anexo 2 do RICMS-SC, com fundamento no Convênio ICMS 52/91, concede, até 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS 01/2010), redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1, aplicam-se as regras acima. (Grifou-se). Ou seja, o arrolamento é condição necessária, porém não é condição suficiente à fruição do benefício fiscal. O legislador, a quem cabe elaborar a lista de bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais, contudo, a classificação fiscal muitas vezes comporta itens que fogem a destinação industrial. Uma vez identificada que a mercadoria ou bem não ostentam essas características, fica patente que a mesma não deve gozar do referido benefício. Resposta Isto posto, responda-se à Consulente que o produto que fabrica e comercializa, mesmo estando relacionado na lista constante do Anexo I, Seção VI do RICMS/SC, não faz jus a redução da base de cálculo prevista no inciso I, do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC por não ostentar a condição de máquina, aparelho ou equipamento industrial. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 100/2018 EMENTA: ICMS. AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAREM BENS OU SERVIÇOS A NÃO CONTRIBUINTES LOCALIZADOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, MESMO QUANDO EFETIVADAS COM A INTERVENIÊNCIA DE ARMAZEM GERAL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO (RICMS/SC, ANEXO 6, ART, 62) TERÃO O DIFAL RECOLHIDO NA FORMA PARTILHADA PREVISTA NO ART. 108 DO RICMS/SC, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ARMAZEM GERAL PELA LEI N° 10.297/96, ART. 9°. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A consulente é empresa varejista regularmente inscrita no CCICMS/SC. Informa que mantem parte de seu estoque em Armazém-geral situado no Estado de São Paulo, e que por ocasião da venda destas mercadorias a saída física dar-se-á diretamente desse armazém-geral para o consumidor final, o qual poderá ter domicilio em qualquer outra Unidade da Federação. Acrescenta que de acordo com a EC nº 87/15 deverá haver o recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, sendo que a responsabilidade de recolhimento do diferencial de alíquotas quando o destinatário não é contribuinte do ICMS é do remetente da mercadoria. Porém, entende que em razão das regras que envolvem o Armazém-geral, este é responsável pelo ICMS quando o depositante é estabelecido em Estado diferente do Armazém-geral, o que é o caso consultado, posto a consulente é o depositante que está estabelecido em SC e o Armazém-geral em SP. Exemplificando a consulente simula: havendo a venda da mercadoria para não contribuinte de outro Estado (Ex. MG) haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas, sendo este de responsabilidade do Armazém-geral, já que é este quem remete fisicamente a mercadoria para outro Estado. Neste cenário o Armazém em 2018 recolherá 80% do diferencial de alíquotas para Estado de destino (MG) e 20% para Estado de origem (SP) e a partir de 2019 recolherá 100% para o Estado de destino (MG). Conclui, segundo o seu entendimento, que nesta hipótese o Estado de SC não terá nenhum direito ao DIFAL, pois quem remeterá a mercadoria para o consumidor final não contribuinte será o Armazém-geral, e que é considerado contribuinte do ICMS no Estado de SP. Indaga, por fim, se está correto esse entendimento. A Gerencia Regional analisou as condições de admissibilidade da Consulta. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei n° 10.297/96, art. 9°; RICMS/SC, art. 108 e Anexo 6, Art. 62. Fundamentação Inicialmente assevera-se: O entendimento da consulente está equivocado! Por que o armazém-geral na situação descrita pela consulente figura na relação jurídica como sujeito passivo por responsabilidade e, portanto, não revestindo a condição de contribuinte. Por primeiro, para construir um assolho conceitual, transcreve-se o que dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Por essa esteira a Lei Complementar n° 87/96 dispôs: Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. § 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. Por sua vez, a lei catarinense que institui o ICMS determina: Art. 9° São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - os armazéns gerais E os depositários a qualquer título: a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal; b) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea; A partir dessas interpretações autênticas, pode-se afirmar que os armazém-gerais não são contribuintes stricto senso como assevera a consulente, mas sim responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas operações que intervierem. Tem-se, nessa hipótese, uma substituição tributária concomitante, que é aquela onde lei atribui a obrigação do pagamento do imposto para pessoa diversa daquela que está realizando a operação simultaneamente à ocorrência do fato gerador. Caso em que, o recolhimento do ICMS devido em razão da ocorrência do fato gerador praticado pelo próprio contribuinte passa a ser de responsabilidade do armazém geral. Corrobora neste sentido o regramento do Confaz sobre o relacionamento entre os contribuintes depositantes e armazéns-gerais para fins do ICMS. Transcreve-se abaixo apenas os dispositivos referentes às vendas de mercadorias depositadas em operações interestaduais inserido no RICMS/SC, Anexo 6. Veja-se: Art. 62. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o estabelecimento depositante e o armazém-geral situados em unidades da Federação diversas, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ. § 1° No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do “caput”; b) como natureza da operação, “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”; c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante e o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”, se for o caso; II - em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; b) como natureza da operação, “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”; c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante e o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I. § 2° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas notas fiscais referidas no “caput” e no § 1°, I. § 3° A nota fiscal a que se refere o § 1°, II, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral. § 4° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o “caput”, acrescentando, na coluna Observações, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 1°, I, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral, e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral. Do regramento acima, foca-se no que dispõe o § 4° em sua parte inicial que dispõe: “O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o “caput”. Destacando-se que a Nota Fiscal referida no caput é aquela emitida pelo depositante, onde estarão consignados todos os dados da operação, inclusive o CFOP correspondente à operação de venda de mercadoria, porém, sem destaque do imposto. Indaga-se: Por que não é destacado o imposto? Porque a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do armazém-geral que, por sua vez, deverá emitir nota fiscal para fins de transporte com destaque do imposto, a qual restará vinculada, para fins de registro contábil-fiscal no destinatário, à nota principal da operação emitida pelo vendedor original. É o que se depreenda da parte final do § 4° que reza: acrescentando, na coluna Observações, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 1°, I, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral. A partir dessa reflexão, infere-se que este tido de operação, do ponto de vista jurídico, dá-se originalmente entre o estabelecimento depositante/vendedor (origem) e o comprador/consumidor final (destino). Sendo o Armazém-geral (prestador de serviços de logística) apenas um interveniente a quem a legislação atribui responsabilidades logística e tributária. Essa inferência passará a ser a premissa básica para a solução da questão aqui levantada e que, a rigor, vincula-se a correta aplicação do que que dispõe o artigo 108 do RICMS/SC. In verbis: Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção: I – para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II – para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e III – para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). Sabe-se, entre especialistas, que este artigo decorre da ratificação do Convênio ICMS 93/ 2015, cuja cláusula décima diz: Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: I - de destino: a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado; II - de origem: a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado; b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado. § 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado. Constata-se que a partilha do valor referente ao diferencial de alíquotas nos percentuais estabelecidos na norma dar-se-á entre as unidades federadas de origem e de destino. Conforme alhures demonstrado, nas operações de venda de mercadorias estocadas em armazém geral situado em Estado diverso, figurarão, no polo ativo da relação jurídica tributaria, o Estado de origem da mercadoria (no caso, o Estado de Santa Catarina) onde está domiciliado o vendedor das mercadorias e o Estado de destino, ou seja, aquele onde está domiciliado o comprador das mercadorias. Sem prejuízo, obviamente, da atribuição legal da responsabilidade pelo recolhimento ao armazém geral interveniente. Registra-se, a título de argumento relevante, a assertiva de que NÃO PODE a decisão gerencial da consulente de manter seus estoques depositados em armazém-geral situado no Estado de SP para, por ocasião das vendas ao consumidor final, remeter as mercadorias diretamente a partir desse depósito MUDAR o Sujeito Ativo da relação jurídico tributária e, por conseguinte, alterar a titularidade sobre uma receita pública de natureza tributária. Ademais, trata-se de uma opção da consulente consubstanciada num contrato mercantil de prestação de serviço de logístico firmado entre particulares. Resposta Pelo exposto, propõe-se que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, mesmo quando efetivadas com a interveniência de armazém-geral localizado em outro estado conforme disposto no RICMS/SC, Anexo 6, art. 62, terão a diferença entre a alíquota interna e a interestadual recolhida na forma partilhada entre este Estado (origem) o estado de destino conforme previsto no art. 108 do RICMSC/SC, sem prejuízo da responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída aos armazém-gerais pelo artigo 9° da Lei n° 10.297/96. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 101/2018 EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. MATERIAL DE EMBALAGEM. AS ENTRADAS DE MATERIAL UTILIZADO PELA INDÚSTRIA PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL GERAM DIREITO AO CRÉDITO. OS MATERIAIS EMPREGADOS NO ACONDICIONAMENTO COM FINS LOGÍSTICOS (ARMAZENAGEM E TRANSPORTE) SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO A PARTIR DE 1o/01/ 2020 (LC 87/97, ART. 33, I). Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A consulente é empresa inscrita no CCICMS/SC que atua na indústria e comércio de cordoaria. Informa que adquire caixas de papelão (onde estão impressos sua Razão Social, CNPJ, IE e endereço) para acondicionar seus produtos produzidos/comercializados, enviando-os a seus clientes nestas embalagens, as quais não mais retornam a seu estabelecimento, por serem descartáveis. Acrescenta que nestas caixas não há identificação de qualquer produto em espécie, devido à incerteza de quais produtos finalmente serão nelas acondicionados. Aduz que os produtos originalmente apresentam diversas unidades de medida, as quais serão consignadas nas respectivas notas fiscais de venda (metro, quilo, peça), porém, quando estes forem remetidos para o adquirente serão embalados nestas caixas onde será afixada na parte externa uma etiqueta com identificação dos produtos que foram nela acondicionados. Por fim, questiona se é possível creditar-se do ICMS referente à entrada destas caixas de papelão, sabendo-se de antemão que não haverá o retorno da caixa? A Gerência Regional manifestou-se sobre as condições de admissibilidade da consulta. É relatório, passo a análise. Legislação Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 33, I. Fundamentação Em que pese a consulente não ter descrito objetivamente qual a sua dúvida sobre a interpretação e a aplicação dos dispositivos da legislação que cita como sendo o objeto da consulta, pode-se apurar que sua dúvida deriva da dificuldade, por ela encontrada, na identificação dos materiais de embalagens inerentes ao processo de industrialização que realiza e que, por conseguinte, lhe darão direito ao crédito do ICMS relativo às aquisições destes. A consulente consigna como um dos dispositivos da legislação objeto desta consulta tributária a Copat n° 106/2016, porém não faz qualquer comentário sobre ela em sua peça vestibular. Essa Copat traz a seguinte ementa: EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO NAS AQUISIÇÕES DE MATERIAL DE EMBALAGEM E PRODUTO INTERMEDIÁRIO. 1. A entrada de caixa de papelão utilizada para acondicionar bobinas e resmas e vendida como parte integrante da mercadoria, bem como a fita adesiva utilizada para seu fechamento, geram direito ao crédito do imposto 2. (...) Da fundamentação desse precedente, destaca-se: Resta, assim, fácil a verificação que o material utilizado para a embalagem das mercadorias que sofrerão nova etapa de circulação, gera direito ao crédito do imposto, desde que, evidentemente, a saída da mercadoria seja tributada pelo imposto. É que as caixas de papelão, bem como a fita adesiva utilizada para sua vedação, são mercadoria tanto quanto as resmas ou bobinas, já que vendidas como um só produto, isto é, as caixas não retornam ao estabelecimento industrial e tampouco as resmas ou bobinas são vendidas sem a embalagem que as acondiciona para transporte da indústria até os estabelecimentos adquirentes, restando caracterizado o crédito físico do imposto. Esta Comissão já chegou à idêntica conclusão: Consulta nº 55/2013: EMENTA: EMBALAGEM. CRÉDITO DO IMPOSTO. CAIXAS DE PAPELÃO UTILIZADAS PARA ACONDICIONAR BISCOITOS. GERA DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO A SAÍDA DA EMBALAGEM VENDIDA COMO PARTE INTEGRANTE DA MERCADORIA QUE ACONDICIONA. Constata-se, pela descrição fática da peça vestibular, que a consulente busca uma resposta estribada na parte da ementa acima que diz: A entrada de caixa de papelão utilizada para acondicionar [produtos] geram direito ao crédito do imposto. Efetivamente essa assertiva é verdadeira. Porém, convém advertir a consulente de que, para fins de crédito do ICMS relativo aos materiais utilizados no acondicionamento de produtos, impõe-se conhecer os conceitos de embalagem de apresentação e embalagem de transporte. Sabe-se que uma das etapas do processo industrial se caracteriza pela alteração do modo de apresentação do produto mediante o seu acondicionamento em embalagem que se caracterize numa unidade do produto apta a ser apresentada detalhadamente ao consumidor final. Por exemplos: 10 metros de corda nylon de ½ polegada; 10 quilos de corda de sisal de ¼ de polegada; 10 peças de cabo de nylon para varal com 5 metros. Essas são denominadas embalagens de apresentação. Sabe-se também que por razões de logística (armazenamento e transporte) o industrial, o distribuidor ou o atacadista se veem, por vezes, obrigados a (re) acondicionar seus produtos em caixas, fardos, contêineres, etc. Estas embalagens contêm quantidades superiores àquelas em que o produto é comumente apresentado, no varejo, aos consumidores e, por vezes, são embalagens feitas de acordo com o pedido, ou seja, feitas para remeter as mercadorias a um determinado cliente. Estas embalagens são denominadas embalagens de transporte. Aliás, a descrição da consulente, pelo que parece, se enquadra nesta última espécie. Segundo o Parecer Normativo nº 66/75 da Secretaria da Receita Federal do Brasil deve-se distinguir a embalagem de apresentação daquela empregada para mero transporte. Sendo que é essa distinção que irá definir se a operação submeter-se-á ou não a incidência do IPI. Tem-se também a Copat n° 20/2018. Em que pese ter outro foco, esse precedente é bastante esclarecedor para o caso em tela. Transcreve-se o seguinte excerto de sua fundamentação: Sendo assim, conforme o Parecer Normativo Coordenador do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (PN CST/SRF) nº 520 de 27/08/1971: “A mera posição de rótulos e/ou a realização de pequenas e irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros [...] não constitui industrialização [...]” (Grifos nossos) por não configurar embalagem de apresentação por não alterar a apresentação do produto, a contrário senso, de acordo com o Parecer Normativo CST/SRF nº 163 de 8/11/1973: “A anexação de um produto a outro, através da juntada de suas embalagens, por qualquer processo, para venda do conjunto, no varejo, caracteriza acondicionamento, para efeito de incidência do imposto [...]” (Grifos nossos). O conceito de embalagem de apresentação se alia com o direito à informação insculpido no inc. III do art. 6º do CDC, que reza ser direito básico do consumidor a “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade [...], bem como sobre os riscos que apresentem”, tanto que constitui crime contra o consumidor a omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade dos produtos etc. (caput do art. 66 do CDC). O termo “embalagem” para fins de aplicação da substituição tributária não compreende a embalagem para transporte, nem embalagem terciária (agrupa diversas embalagens primárias ou secundárias para o transporte). Se a embalagem for ao mesmo tempo de apresentação e primária (diretamente em contato com o produto), mesmo que a embalagem secundária (designada para conter uma ou mais embalagens primárias) seja também de apresentação, o conteúdo a ser levado em consideração ao enquadramento será o da embalagem primária. Se a embalagem primária não for de apresentação, então o conteúdo a ser levado em conta será o da embalagem secundária. É esta mesma esteira exegética que deve conduzir a interpretação da legislação tributária que dispõe sobre o direito dos estabelecimentos industriais ao crédito do ICMS relativos às aquisições dos materiais de embalagem por eles empregados. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Os materiais utilizados pela indústria para acondicionar os produtos em suas embalagens de apresentação ao consumidor final (empregados com uma etapa da industrialização) geram direito ao crédito do ICMS correspondente as suas aquisições; por outro lado, os materiais de embalagem utilizados pela indústria, pelo distribuidor ou pelo atacadista com fins logísticos (armazenagem e transporte) classificam-se como material uso e consumo e SOMENTE darão direito ao crédito do ICMS para aquisições efetivadas após 1o de janeiro de 2020, consoante disposto na LC n° 87/97, art. 33, I. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 103/2018 EMENTA: ICMS. CREDITAMENTO DE ICMS DECORRENTE DA COMPRA DE ÓLEO DIESEL E DE ÓLEO LUBRIFICANTE UTILIZADOS EM PLATAFORMAS ELEVATÓRIAS, EMPILHADEIRAS, GUINDASTES, TRANSPORTADORES, CAMINHÕES, DIQUES FLUTUANTES, DRAGAS E GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA. SOMENTE O ÓLEO DIESEL UTILIZADO PARA A GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO INDUSTRIAL DÁ AZO AO CREDITAMENTO DO IMPOSTO. A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2003 FIXOU INTERPRETAÇÃO DE QUE O IMPOSTO DOS INSUMOS UTILIZADOS COMO FONTE ENERGÉTICA COM AÇÃO DIRETA EXERCIDA SOBRE O PRODUTO EM FABRICAÇÃO NO PROCESSO DE PRODUÇÃO PODE SER CREDITADO. PARA HAVER DIREITO AO CRÉDITO, O COMBUSTÍVEL DEVE ATUAR DIRETAMENTE NA OBTENÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO. NÃO DÁ DIREITO SE UTILIZADO SOBRE AS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO ATIVO IMOBILIZADO, UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A consulente é especializada na construção de embarcações de apoio às plataformas de exploração e produção de petróleo e de gás. Afirma que, para a operação de suas atividades industriais, realiza a compra e a utilização de óleo diesel e de óleo lubrificante como fonte de combustível em seu processo produtivo, hipótese em que são nele consumidos integralmente. Salienta que a energia elétrica é a fonte de energia mais utilizada no movimento do maquinário industrial no país e que existem, todavia, outras formas, entre elas o uso do óleo diesel e do óleo lubrificante, cuja aquisição é realizada por meio de uma operação de compra interna ou interestadual como o ICMS retido antecipadamente, por substituição tributária (ST). Narra que a Resolução Normativa COPAT nº 39/2003 prevê que “poderá ser apropriado crédito, para compensar imposto devido, o imposto relativo à entrada de insumos utilizados como fonte energética e que se consomem integralmente no processo industrial”. Aduz, portanto, que o contribuinte poderá se creditar do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição de insumos que serão utilizados como fonte alternativa de energia elétrica e que se consumem integralmente no processo industrial. Explica que, no caso da Resolução Normativa COPAT n° 39/2003, o contribuinte substituía a fonte energética eletricidade pelo Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e que tal situação não lhe retirou o direito ao crédito, independentemente da fonte energética utilizada ser diversa da energia elétrica. Cita que a resolução normativa entende haver direito ao crédito de qualquer fonte energética, seja ela óleo combustível, lenha ou energia elétrica, que, à evidência, não se integram fisicamente ao novo produto, bem como, que não sendo reconhecido direito ao crédito para um insumo e negando para outro, na medida em que ambos desempenham o mesmo papel no processo produtivo, haveria tratamento discriminatório e ofensa ao inc. III do art. 150 da Constituição Federativa da República do Brasil de 1988 (CRFB/1988), que veda, por sua vez, o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Ainda, relembra que a Administração deve se pautar pelo princípio da legalidade, bem como a moralidade em suas ações, com a finalidade de conceder aquilo a que o contribuinte tem direito. Cita a alínea “a” do inc. I do art. 23-A do Anexo 3 do RICMS/SC, que autoriza o contribuinte substituído a se creditar do imposto retido por ST na hipótese de as mercadorias adquiridas por indústria serem empregadas como matéria-prima ou material secundário, desde que a saída seja tributada pelo imposto. Nesse sentido, comentou que, para fins de crédito, o contribuinte aplicará a alíquota interna sobre o valor que serviu como base de cálculo para o ICMS/ST, sendo aplicável a alíquota interna de 12% às operações com óleo diesel, conforme alínea “g” do inc. III do art. 26 da Parte Geral do RICMS/SC, e 17% nas operações com óleo lubrificante, nos termos da regra geral do inc. I do art. 26 do mesmo normativo. Em suma, na ocasião, pergunta: 1) Se há direito ao creditamento de ICMS decorrente da compra de óleo diesel e óleo lubrificante utilizados no processo industrial da empresa; 2) Se, para fins de aproveitamento do crédito, a consulente deverá aplicar a alíquota interna sobre o valor que serviu como base de cálculo, sendo 12% para o óleo diesel e 17% para o óleo lubrificante, ou outras alíquotas, caso estas se alterem. Com vistas ao conhecimento, de forma pormenorizada, como o óleo diesel e o óleo lubrificante são utilizados no processo industrial, foi solicitado à consulente que explicasse como eles são empregados como “fonte energética alternativa”, conforme exposto no teor da consulta. A consulente expôs, como detalhamento do uso do óleo diesel e do óleo lubrificante na produção, que para que se fizesse possível a produção industrial das embarcações é indispensável a utilização de inúmeros equipamentos, listando, a título de exemplo, os seguintes: 1) Plataformas elevatórias, que dispensam o uso de andaime; 2) Empilhadeiras; 3) Guindastes de pequeno, de médio e de grandes portes; 4) Transportadores de 200 e 500 toneladas; 5) Caminhões; 6) Dragas; 7) Diques flutuantes para a realização de docagens nas embarcações, para a retirada da embarcação da água; 8) Geradores. Reiterou, ainda, que o uso do óleo diesel e do óleo lubrificante pela consulente tem idêntica função do uso do Gás Liquefeito de Petróleo – GLP – pela empresa que realizou a consulta que resultou na Resolução Normativa COPAT nº 39/2003. Legislação Alínea “b” do inc. II do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996; Inc. I do Parágrafo Único do art. 103 da Lei nº 10.297/1996; Inc. II do art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC. Resolução Normativa COPAT nº 39/2003. Fundamentação A Lei Complementar nº 102/2000, contemplou, no seu art. 33, o aproveitamento de crédito do ICMS sobre a energia elétrica consumida no processo de industrialização: Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: [...] II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: [...] b) quando consumida no processo de industrialização; [...] (Grifo nosso) Tal preceito foi introduzido no Ordenamento Jurídico Catarinense pelo inc. I do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 10.297/1996, sendo regulamentado pelo parágrafo único do art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC que, no seu inc. I, trouxe a presunção normativa de que, sem o laudo descrito no inc. II, 80% (oitenta por cento) da energia consumida pela indústria se dá graças à sua utilização no processo de industrialização (energia consumida no processo de industrialização), a contrário senso, 20% (vinte por cento) da energia consumida é usada na manutenção das atividades indiretamente afetas ao processo industrial (por exemplo, atividades administrativas), excluindo-se, portanto, o comércio (circulação de mercadorias): Art. 82. Somente dará direito ao crédito: [...] II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento: [...] b) quando consumida no processo de industrialização; [...] Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se: I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica; II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido: [...]. (Grifos nossos) A Resolução Normativa COPAT nº 39/2003 reza que o ICMS poderá ser apropriado como crédito, para compensar imposto devido relativo à entrada de insumos utilizados como fonte energética com ação direta exercida sobre o produto em fabricação no processo de produção e que se consomem imediata e integralmente no processo industrial. No caso concreto analisado, a consulente substituiu a energia elétrica por gás liquefeito de petróleo (GLP). [...] a interessada, empresa estabelecida neste Estado, no ramo de “produção, industrialização, comércio, importação e exportação de artigos cerâmicos e louças”, consulta sobre o direito ao aproveitamento de crédito relativo à aquisição de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, utilizado como combustível no seu processo produtivo [...]. Sendo assim, não dá direito ao crédito se o combustível for utilizado sobre as máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no processo produtivo. Portanto, não subsiste tal pretensão para as plataformas elevatórias, empilhadeiras, guindastes, transportadores, caminhões, dragas, diques flutuantes. Somente o combustível para alimentar geradores de energia elétrica dá direito ao crédito, conforme vários precedentes no âmbito desta casa, como as Respostas às Consultas de número 133/2017, 53/2015 e 43/2003, cujas ementas são apresentadas abaixo: RESPOSTA À CONSULTA Nº 133/2017: EMENTA: ICMS. ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NA GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA DIRETAMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO DÁ DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RECOLHIDO, NA PROPORÇÃO DAS SAÍDAS TRIBUTADAS PELO ICMS. RESPOSTA À CONSULTA Nº 53/2015: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, DESDE QUE O PRODUTO FINAL SEJA TRIBUTADO PELO ICMS, DÁ DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CORRESPONDENTE Á OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO. PROCEDENTES DA COMISSÃO. RESPOSTA À CONSULTA Nº 43/2003: EMENTA: ICMS. ÓLEO DIESEL UTILIZADO PARA MOVER GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ASSEGURADO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PROPORCIONALMENTE À ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CRÉDITO INTEGRAL PERMITIDO SOMENTE A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2007. Nesse sentido, a Resposta à Consulta nº 8/2018 negou o direito ao crédito do imposto sobre o combustível usado para abastecer máquinas utilizadas na extração de brita e areia, citando, inclusive, decisão do antigo Conselho Estadual de Contribuintes (CEC): ICMS. Apropriar crédito do imposto destacado em documento fiscal relativo a aquisição de Gás GLP, usado como combustível para empilhadeiras. Ilegítima a pretensão da recorrente. Infração caracterizada. Notificação mantida. Decisão confirmada. Maioria. (Acórdão CEC Nº GR09 24305/960) Ademais, para fins de aproveitamento do crédito, a consulente deverá aplicar a alíquota interna sobre o valor que serviu como base de cálculo, sendo 12% para o óleo diesel e 17% para o óleo lubrificante, nos termos da alínea “g” do inc. III do art. 26 da Parte Geral do RICMS/SC e inc. I do mesmo artigo, respectivamente. Impende explicitar, no que tange ao assunto, o disposto na Resposta à Consulta nº 133/2017: [...] os documentos fiscais de aquisição do combustível, por força do § 1º do art. 29 do Anexo 3 do RICMS/SC devem consignar a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido. Todavia, não constando tais informações no documento fiscal, deverá ser utilizado para o cálculo do montante do imposto recolhido, a título de substituição tributária, o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) do período a que se refere a nota fiscal, nos estritos termos em que reza a Resposta à Consulta COPAT nº 50/2006. (Grifos nossos) Assim, os documentos fiscais de aquisição do combustível, por força do § 1º do art. 29 do Anexo 3 do RICMS/SC devem consignar a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido. Todavia, não constando tais informações no documento fiscal, deverá ser utilizado para o cálculo do montante do imposto recolhido, a título de substituição tributária, o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) do período a que se refere a nota fiscal, nos estritos termos em que reza a Resposta à Consulta COPAT nº 50/2006. Resposta Diante dos fatos trazidos à lume, somente haverá direito ao crédito a matéria-prima, bem como, o produto intermediário consumido no processo de industrialização, de forma integral e imediata, desde que atue diretamente sobre o produto resultante do processo de industrialização, bem como, a energia elétrica utilizada na atividade industrial, obedecidas as demais disposições da legislação tributária. A Resolução Normativa nº 39/2003 fixou interpretação de que para haver direito ao crédito, o combustível deve atuar diretamente na obtenção do produto industrializado. Nesse passo, não subsiste tal pretensão para as plataformas elevatórias, empilhadeiras, guindastes, transportadores, caminhões, dragas, diques flutuantes. Somente o combustível para alimentar geradores de energia elétrica dá azo ao crédito. Os documentos fiscais de aquisição do combustível devem trazer a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido. Não constando tais informações no documento fiscal, deverá ser utilizado para o cálculo do montante do imposto recolhido, a título de substituição tributária, o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) do período a que se refere a nota fiscal. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 104/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS “FITA DE BORDA” (NCM 3916.20.00); “TAPA FURO” (NCM 3919.90.00); “FITA DE BORDA” (NCM 3920.49.00); E “RAUVOLET” (NCM 3916.90.90) ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta O Consulente é contribuinte regularmente inscrito neste Estado na condição de substituto tributário e atua na fabricação de artefatos de material de plástico para uso industrial. Informa a esta Comissão que dentre os produtos por ele fabricados estão aqueles destinados à indústria moveleira para uso e destinação exclusivos ao acabamento de móveis, como os classificados nas seguintes posições: NCM 3916.20.00 (perfil de acabamento em PVC, comercialmente denominado “fita de borda”); NCM 3919.90.00 (adesivo de PVC, comercialmente denominado “tapa furo”); NCM 3920.49.00 (laminado de acabamento em PVC, comercialmente denominado “fita de borda”; e NCM 3916.90.90 (perfil plástico, comercialmente denominado “rauvolet”). Declara que, embora os códigos NCM/SH dos produtos acima mencionados se encontrem no rol da Seção XI do Anexo 1-A do RICMS/SC-01, atinente aos materiais de construção e congêneres, entende que os mesmos não se submetem ao regime de substituição tributária, em virtude da utilização exclusiva no setor moveleiro e da diferença das descrições dispostas na legislação pertinente. Pauta-se no disposto no Convênio ICMS 92/15, ao analisar o Código Especificador de Substituição Tributária - CEST e a inclusão de tais mercadorias no segmento de materiais de construção e congêneres, bem como em consultas á COPAT anteriores de teor semelhante. Diante disso, indaga se tal entendimento está correto. As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional. É o relatório, passa-se à análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção I e Seção XI; Anexo 3, arts. 227 a 229. Convênio ICMS 92/15, § 3º da cláusula terceira. Convênio ICMS 52/17, cláusula sétima. Fundamentação Preliminarmente, cumpre informar que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, observa-se que tal previsão deve estar disposta em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Quanto à análise sobre o enquadramento das mercadorias à sistemática da substituição tributária, salienta-se que esta comissão já se pronunciou diversas vezes no sentido de que a substituição tributária incide tão somente quando simultaneamente o código NCM previsto na legislação tributária e a descrição inserida pelo legislador são compatíveis com o binômio NCM-descrição da mercadoria sob análise. A introdução do código CEST advinda do Convênio ICMS 92/15 deixou em evidência que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária, como se depreende da redação do inciso I, parágrafo 3º, da cláusula terceira: “Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. (...) § 3º Para fins deste convênio, considera-se: I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;” Desse mesmo modo dispõe a cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17 que ratifica o exposto acima: "Cláusula sétima. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST." Nesses termos, verifica-se que a sujeição de certa mercadoria ao regime de substituição tributária deve atender aos três requisitos (NCM, descrição e finalidade) cumulativamente e ainda estar fora das previsões de inaplicabilidade arroladas na Seção II do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Diante disso, esta Comissão já pacificou o entendimento de que os produtos destinados exclusivamente ao setor moveleiro não estão submetidos ao regime da substituição tributária, ainda que se classifiquem nos mesmos códigos NCM do segmento de materiais de construção civil e congêneres sujeitos a tal regime. É o que se extrai da COPAT n. 64/2017: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS FABRICADAS PARA SEREM APLICADAS EXCLUSIVAMENTE NO SETOR MOVELEIRO NÃO ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME, MESMO QUE PRODUTOS SIMILARES CLASSIFICADOS NA MESMA NCM E ORIGINALMENTE DESTINADOS À APLICAÇÃO EM OUTROS SETORES, ESTEJAM SUBMETIDOS AO REGIME. No mesmo sentido é o parecer da COPAT n. 94/2017: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "CORREDIÇAS" (NCM 8302.42.00), "PUXADORES PARA MÓVEIS"(NCM 8302.42.00) E "PUXADORES PARA PORTAS" (NCM 8302.49.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS" (NCM 8301.30.00), "GRAMPOS DE AÇO" (NCM 7317.00.90), "FECHOS MAGNÉTICOS" (NCM 3926.90.90) E "FITAS DE BORDA" (NCM 3920.49.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APENAS QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS. (...) Assim, considerando que as mercadorias acima citadas pertencem ao segmento de materiais de construção, entende-se que não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com tais mercadorias, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, como na área de construção civil e na moveleira, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária. Os produtos sob exame teriam compatibilidade com o disposto na Seção XI, Anexo 1-A do RICMS/SC-01 - "Materiais de Construção e Congêneres", conforme observa-se abaixo: CEST NCM Descrição MVA (%) Original 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 44 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. 39 10.009.00 3919 3920 3921 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção 36 Portanto, considerando que as mercadorias trazidas pelo consulente destinam-se exclusivamente ao setor moveleiro, entende-se que as operações com tais mercadorias não se submetem à sistemática da substituição tributária. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, como na área de construção civil, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com as mercadorias “fita de borda” (NCM 3916.20.00); “tapa furo” (NCM 3919.90.00); “fita de borda” (NCM 3920.49.00); e “rauvolet” (NCM 3916.90.90) não estão sujeitas à substituição tributária quando a finalidade para a qual foram produzidas for de uso exclusivo em móveis. RAFAELA COSTA DE OLIVEIRA BERNARTT AFRE III - Matrícula: 9506152 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 107/2018 EMENTA: ICMS. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA COPAT 26/1998, AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/1993 NÃO SÃO APLICÁVEIS A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HAVENDO DEVOLUÇÃO AO CONSIGNANTE, PROCEDE-SE O DESFAZIMENTO DA VENDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Pe/SEF em 20.12.18 Da Consulta A consulente informa atuar no mercado interno e internacional, importação, exportação, compra e venda de mercadorias diversas, entre elas materiais de construção. Informa ter importado mercadoria com classificação NCM 3925.20.00 (portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras), cuja descrição detalhada da mercadoria é MOLDURA/RODAPÉ DE POLIESTIRENO, COR BRANCO FRISADO. Que a mercadoria está sendo revendida no mercado interno como moldura/rodapé de poliestireno frisado, e que tem sua utilização final como “rodapé”. Questiona se pelo fato de a mesma poder ser também utilizada como “alizares”, deve submeter-se a incidência da substituição tributária. O Grupo Setorial de Materiais de Construção – GESMAC, manifestou-se pela submissão do produto à substituição tributária – “todo produto classificado pelo fabricante na posição NCM 3925.20.00 deve ser considerado "portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras", independentemente da descrição utilizada. Caso o fabricante entendesse ser um produto diverso da descrição desta posição, então utilizaria o código de NCM 3925.90, CEST 10.017.00 – outros.” É o relatório, passo à análise. A consulente é empresa estabelecida em São José dos Pinhais, Estado do Paraná, fabricante de automóveis, camionetas e utilitários, estando inscrita neste Estado como substituto tributário. A consulta versa sobre operações de remessa de veículos automotores em consignação mercantil. Informa que pretende remeter veículos em consignação mercantil a estabelecimento concessionário (consignatário) localizado no Estado de Santa Catarina, com a devida antecipação do imposto por substituição tributária e faturá-los, posteriormente, ao respectivo consignatário como também a destinatário diverso, nos termos do Ajuste Sinief 2 de 1993. Na primeira hipótese, a venda do veículo será efetuada ao próprio consignatário e observará inclusive o disposto nos artigos 32 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC. por ocasião da venda da mercadoria a concessionária emitirá os seguintes documentos fiscais: (i) Nota fiscal de venda de mercadoria recebida em consignação sem destaque dos impostos tendo como destinatário seu cliente final; (ii) Nota fiscal de devolução simbólica da mercadoria remetida em consignação mercantil, sem destaque do imposto, informando que a Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação mercantil e tendo como destinatário a consignante. Além disso, a consignante irá emitir nota fiscal de venda da mercadoria ao consignatário, sem destaque do imposto, contendo a informação "Simples faturamento de mercadoria em consignação”, salvo nos casos em que houver necessidade de emissão de nota complementar em virtude de reajuste de preço. Na segunda hipótese, o veículo seria faturado a destinatário diverso do consignatário. Ou seja, em alguns casos, haveria a necessidade do faturamento de parte destes diretamente ao consumidor final, em virtude de aspectos atrelados a particularidade do cliente em específico, dentre eles: órgãos públicos, deficientes, grandes frotistas e clientes especiais, devidamente atendido os limites e parâmetros legais fixados na Lei nº 6.729 de 1979 (Lei Ferrari) e Convênio ICMS 51 de 2000. A dúvida consistiria na extensão do tratamento tributário da consignação mercantil para a possibilidade de devolução simbólica da mercadoria e subsequente faturamento do bem a destinatário diverso do consignatário original da operação. Ressalta ainda que as vendas diretas de veículos exigem da mesma maneira a participação da concessionária na operação, especialmente para fins de entrega do bem ao consumidor final. O procedimento de devolução meramente simbólica da operação de consignação mercantil não restaria prejudicado, pois o mesmo estabelecimento originalmente consignatário seria o responsável pela entrega final do veículo. Diante do exposto, propõe o seguinte fluxo operacional: (i) remessa em consignação mercantil do veículo para a concessionária, com o devido destaque do ICMS, como também a antecipação do imposto por substituição tributária ao Estado de Santa Catarina; (ii) no caso do faturamento do bem ser a outro destinatário que não à concessionária consignatária, esta efetuará a devolução simbólica do veículo, com destaque do ICMS, e menção nos dados complementares da nota fiscal do valor do ICMS-ST da operação originária, para fins de ressarcimento do imposto antecipado pela consignante; e (iii) por fim, a consignante efetuaria o faturamento direto do veículo ao consumidor final, com o destaque de todos os impostos devidos, inclusive quanto a partilha do ICMS nos termos do Convênio ICMS 51 de 2000, com a entrega sendo realizada pela própria concessionária envolvida na operação inicial de consignação mercantil. Isto posto, consulta se é possível a consulente proceder com a operação de consignação mercantil com destino ao Estado de Santa Catarina, e para parte destes bens, faturá-los a destinatário diverso do consignatário original, conforme os procedimentos propostos para a segunda hipótese? A repartição de origem recebeu a consulta e atesta que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Observa ainda que o contribuinte não possui CND. Legislação RICMS-SC, Anexo 3, art. 49, IV e VI; Anexo 6, arts. 32 e 36; Resolução Normativa Copat 26/1998. Fundamentação O procedimento proposto pela consulente não é possível por expressa vedação da legislação tributária. Com efeito, o art. 36 do Anexo 6 do RICMS-SC determina que as disposições relativas à consignação mercantil não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. A vedação tem origem no Ajuste SINIEF 2/1993, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1993, que disciplina procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil. A Cláusula Quinta do Ajuste exclui as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. A vedação, portanto, não é apenas da legislação catarinense, mas tem alcance nacional. Essa matéria já foi apreciada por esta Comissão que expediu a Resolução Normativa 26/1998 que vedava a aplicação das disposições relativas à consignação mercantil às mercadorias sujeitas à substituição tributária, com fundamento no § 5º do art. 49 do Anexo III do RICMS-SC/1989. Dos fundamentos da Resolução Normativa, destaca-se o seguinte trecho: A consignação mercantil é instituto de direito privado. Conforme estabelece o art. 110 do CTN, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado. Tem razão, pois, a consulente ao alegar que não cabe ao Estado ditar normas que venham restringir o direito de realizar operações de contrato privado. No entanto, de acordo com o art. 109 do mesmo diploma legal, cabe à lei tributária definir os respectivos efeitos tributários destes institutos de direito privado. As disposições do Ajuste SINIEF 02/93, incorporado à legislação catarinense pelo art. 40 do Anexo III do RICMS/SC-89, que trata dos procedimentos fiscais relativos à consignação mercantil, são inaplicáveis às mercadorias sujeitas à substituição tributária, por expressa disposição legal (§ 5° do artigo mencionado). Isto significa dizer que o contribuinte pode organizar seus negócios da forma que mais convenha aos seus interesses e adotar qualquer forma de comercialização, desde que não contrária à legislação de regência. Entretanto, se os efeitos tributários são definidos pela legislação do imposto, os procedimentos (mas não a modalidade do contrato a ser escolhida, frise-se) não podem ser adotados pelo contribuinte, porque a legislação veda expressamente sua aplicação no caso de tratar-se de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. A regra geral deve ser, portanto, sempre obedecida: a saída das mercadorias, ainda que em consignação, do estabelecimento do consignante com destino ao consignatário caracteriza-se como fato gerador do ICMS. Tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária o consignante deverá recolher o imposto relativo à operação que pratica e reter, como substituto, o imposto devido pelo fato gerador presumido a ser realizado pelo substituído. (Lei n° 10.297, arts. 9°, VIII; 37, II, § 2° e 41, II, § 4°). Ocorrendo reajuste de preço após a remessa da mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo substituto, fica sujeita à retenção complementar do imposto. (art. 14 do antigo anexo VII do RICMS/SC-89 e art. 13, § 3° do Anexo 3, introduzido pela alteração n° 78 (vigente a partir de 01/05/98), do RICMS/SC-97). A mercadoria remetida em consignação, se não for vendida no prazo estipulado, deverá ser devolvida ao consignante. Neste caso, inocorrendo o fato gerador presumido, cessa a base legal para a retenção do imposto por substituição tributária. A hipótese equivalerá a de desfazimento da venda, cujo procedimento estava previsto nos §§ 5° e 10 do artigo 1° do antigo Anexo VII e art. 24 do anexo 3 do RICMS/SC-97. Resposta Responda-se à consulente que não é possível aplicar as regras relativas à consignação mercantil a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Conforme § 2º do art. 211 da Lei 3.938/1966, as consultas que versem sobre matéria já tratada em Resolução Normativa, devem ser respondidas em seus termos. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/11/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 109/2018 EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS PARA ATIVO IMOBILIZADO O CONTRIBUINTE CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, UTILIZAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR, INCLUSIVE AQUELA QUE DETERMINAR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO QUE LHE SEJA FAVORÁVEL. Pe/SEF em 20.12.18 Da Consulta Senhor Presidente e demais pareceristas, A empresa em epígrafe informa que possui atividade industrial no setor têxtil e que adquiriu de fornecedor de outro Estado, sob tributação de 4% de ICMS, máquina importada, listada na Seção VI do Anexo 01 ao RICMS-SC. O produto irá compor o seu ativo imobilizado e será utilizado em sua atividade industrial. Apresenta dúvida quanto ao cálculo do diferencial de alíquota (DIFA) devido na referida operação interestadual, especificamente em relação tributação na operação similar interna. Afirma que a máquina está na lista de produtos sujeitos à redução de base de cálculo prevista no art. 9º do Anexo 02. E, contudo, esta comissão já se manifestou na Consulta 37/2017 respondendo que esse benefício não se estende às operações interestaduais com mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4%. Como consequência, não se aplica a dispensa de recolhimento do DIFA constante do §2º desse artigo. Aponta ainda que as mercadorias da Seção VI do Anexo 01, na qual está incluída a máquina adquirida, estão sujeitas também à redução de base de cálculo estabelecida no art. 7º, VIII do Anexo 02. Assim, tomando como referência entendimento dessa comissão de que o DIFA deve ser obtido considerando a carga tributária interna efetiva, questiona se pode calcular o DIFA considerando a redução de base de cálculo do art. 7º, VIII (carga efetiva de 12%) ou o benefício do art. 9º, I (carga efetiva de 8,80%) ambos do Anexo 02. Comunica que vem recolhendo o DIFA considerando a redução de base de cálculo do art. 7º, VIII do Anexo 2, isto é, uma carga efetiva de 12% na operação interna, aplicando a alíquota diferencial de 8% (12% subtraído de 4%) sobre base de cálculo com imposto por dentro. Argumenta que segue esse dispositivo por entender que seu objetivo foi reduzir a carga tributária efetiva para os bens de produção na operação interna. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. Legislação RICMS-SC (Decreto 2.870/2001), Anexo 2, art. 7º, VIII e art. 9º Convênio ICMS 52/91 Convênio ICMS 153/2015 COPAT 35/2016; 127/2014, 37/2017 e 71/2018 Fundamentação Por determinação constitucional o imposto devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final deve ser repartido entre o Estado de origem e o de destino, cabendo a este o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna no destino e a interestadual (art. 155, §2º, VII). Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; Essa comissão tem entendido que o citado texto constitucional se refere à obrigação de o contribuinte recolher ao Estado de destino a diferença entre os valores de ICMS efetivamente devidos entre a operação interna e a interestadual. Dessa forma, o contribuinte deverá observar a legislação tributária relativa à operação interna semelhante, inclusive o texto que conceda redução na base de cálculo da operação. Nesse sentido são as soluções de consulta: 35/2016; 68/2017 e 75/2017. A primeira possui a ementa abaixo: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO O CONTRIBUINTE CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE CÁLCULO, UTILIZAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR, INCLUSIVE AQUELA QUE DETERMINAR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO. A partir desse entendimento, cabe a análise da aplicabilidade da redução na base de cálculo em operação interna análoga à praticada pela consulente na aquisição de fora do Estado. Em seu questionamento foi apontado dúvida a respeito de dois benefícios de redução de base de cálculo (art. 7º, VIII e art. 9º, I do Anexo 2 ao RICMS-SC) para as operações internas com a máquina adquirida, a qual consta na lista da Seção VI do Anexo 01 (Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais). É valida a respectiva transcrição dos dispositivos em que estão localizados na legislação estadual, veja: Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: (...) VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente: a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente; b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: Nota: Art. 9º - Prorrogado pelo Convênio ICMS 49/17, até 30/09/19. I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01): a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%; II – com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1 (Convênios ICMS 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01 e 158/13): a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%. § 1º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento. § 2° Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento. De início, ressalta-se que conquanto os dois benefícios fiscais sejam aplicáveis às operações internas com as mercadorias da Seção VI do Anexo 01, mesmo importadas, a toda evidência não podem ser cumulados. O primeiro, reduz a carga tributária a uma alíquota efetiva de 12%, limite mínimo fixado pela Constituição Federal, nos termos do art. 155, §2º, VI, que impõe que as alíquotas internas não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. Contudo, condiciona a que a mercadoria seja destinada à integração ao ativo permanente do adquirente e seja por ele utilizada nas suas atividades. Já o segundo, mais amplo, sem as condicionantes do anterior, possui respaldo no Convênio ICMS 52/91 e reduz a carga tributária a uma alíquota efetiva de 8,80%. No entanto, tem aplicação provisória, enquanto vigorar o Convênio, prorrogado até 30/09/2019. Sendo este último mais favorável ao contribuinte, nada impede que, enquanto esteja em vigor o convênio supra, este considere a tributação nele prevista como parâmetro para obtenção do imposto devido por diferencial de alíquotas. É certo que tal posicionamento não diverge daquele exarado na consulta 127/2014: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. A DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PREVISTA NO § 2° DO ARTIGO 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE ESTENDE ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO) O entendimento construído naquela ocasião foi de que o benefício fiscal trazido no art. 9º do Anexo 2 não se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%. A uma, porque o artigo não abarca as operações sujeitas a alíquota de 4% e a duas, em razão de o Convênio 153/15, internalizado no RICMS-SC no art. 103, vedar a aplicação de benefício fiscal em operação interestadual com bem ou mercadoria importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, salvo se tratar de isenção ou resultar em carga menor que 4%, o que não ocorre na hipótese. Como consequência, o §2º desse dispositivo, o qual dispensa o recolhimento do diferencial de alíquota, também não se aproveita às operações interestaduais tributadas a 4%. Extrai-se dessa resposta que na operação praticada pela consulente não há dispensa do recolhimento do DIFA. Entretanto, como visto, deve o contribuinte buscar na legislação do Estado de destino a tributação efetiva na operação interna similar à ocorrida na aquisição da máquina. Nesse sentido, é válido socorrer-se ao art. 9º do Anexo 2 para encontrar a tributação efetiva na operação interna com máquina da Seção VI do Anexo 01. Por fim, esclarece-se também que o DIFA deve estar inserido em sua própria base de cálculo, conforme posicionamento encontrado na Consulta 71/2018 com a seguinte ementa: ICMS. RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO. BASE DE CÁLCULO. (I) O montante do imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações com destino a consumidor final contribuinte do imposto integra sua própria base de cálculo; (II) integra a base de cálculo do ICMS, o valor cobrado pelo serviço de transporte (frete) caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado, devendo compor o valor para fins de cálculo do diferencial de alíquota; (III) o cálculo do diferencial de alíquota em operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento por substituição tributária utilizará a fórmula expressa no Anexo 3 do RICMS/SC, art. 20,II. Resposta Pelo exposto, responda-se a consulente que nas aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado o contribuinte catarinense deverá, para fins de cálculo do DIFA, utilizar a legislação tributária relativa à operação interna semelhante, inclusive aquela que determinar a redução da base de cálculo da operação que lhe seja mais favorável. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CAMARGO CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/11/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 112/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ICMS/ST DEVERÁ SER RECOLHIDO NA SAÍDA DAS FERRAMENTAS E DOS ACESSÓRIOS, IMPORTADOS PELA EMPRESA DE TRADING, COM DESTINO À CONSULENTE, POIS – MESMO QUE A ATIVIDADE SEJA CONSIDERADA INDUSTRIAL PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL– OS PRODUTOS ADQUIRIDOS NÃO SE CARACTERIZAM COMO MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS OU MATERIAIS DE EMBALAGEM. FATO QUE DESQUALIFICA A RETENÇÃO DO IMPOSTO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM MOMENTO POSTERIOR. Pe/SEF em 20.12.18 Da Consulta A consulente fabrica tubos e conexões de material polimérico para uso na construção civil e na indústria. Compra, outrossim, ferramentas e acessórios (para o manuseio e montagem dos tubos e conexões por ela fabricados), no mercado internacional, por intermédio de empresa de trading, para revendê-los no território nacional. Ela retira a embalagem original dos produtos importados e os acondiciona às embalagens próprias da empresa, fixando etiquetas de códigos de barras e especificações a eles, sem alterar seus aspectos visuais nem as suas funcionalidades. Diante desse cenário, indaga se a troca da embalagem original dos produtos importados por uma sua, com a fixação de etiquetas de especificações e controles, sem a alteração dos seus aspectos visuais e das suas funcionalidades, seria uma atividade equiparada à industrialização, de acordo com o Regulamento do Imposto de Produtos Industrializados (RIPI/2010), o que, por conseguinte, a levaria a recolher o ICMS/ST somente na saída deles para revenda e não em momento anterior. Legislação Inc. IV do art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI/2010). Inc. III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Parecer Normativo do Coordenador do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (PN CST/SRF) nº 520 de 27/08/1971. Parecer Normativo CST/SRF nº 163 de 8/11/1973. Seção IX e Seção XI do Anexo 1-A do RICMS/SC. Art. 218, inc. II do art. 219, art. 227, inc. II do art. 228, todos do Anexo 3 do RICMS/SC. Fundamentação A legislação tributária federal, afeta ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se esforça em distinguir embalagem de apresentação da de mero transporte, já que essa diferença irá caracterizar a incidência ou não do IPI, haja vista um dos seus fatos geradores ser a saída de produto industrializado de estabelecimento industrial, nos termos do inc. IV do art. 4º do Decreto nº 7.212/2010: Art. 4º. Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único): [...] IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou [...]. (Grifos nossos) Nesse sentido, para ser embalagem de apresentação, dois critérios devem ser obedecidos, cumulativamente, quais sejam: 1) Não se destinar somente ao transporte do produto; 2) Necessidade de alterar a apresentação do produto. Entretanto, conforme o Parecer Normativo Coordenador do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (PN CST/SRF) nº 520 de 27/08/1971: “A mera posição de rótulos e/ou a realização de pequenas e irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros [...] não constitui industrialização [...]” (Grifos nossos) por não configurar embalagem de apresentação por não alterar a apresentação do produto, a contrário senso, de acordo com o Parecer Normativo CST/SRF nº 163 de 8/11/1973: “A anexação de um produto a outro, através da juntada de suas embalagens, por qualquer processo, para venda do conjunto, no varejo, caracteriza acondicionamento, para efeito de incidência do imposto [...]” (Grifos nossos). Nessa toada, pode ser observado que a competência em dizer se a atividade praticada pela consulente é equiparada à indústria, bem como seus reflexos na incidência do IPI, não cabe à Secretaria da Fazenda do Estado, mas sim à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Como é cediço, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado com ferramentas relacionadas na Seção IX do Anexo 1-A, bem como com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno tipificadas na Seção XI do Anexo 1-A, todas do RICMS/SC, fica responsável pelo recolhimento do ICMS o estabelecimento industrial fabricante, importador ou qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados em Santa Catarina (arts. 218 e 227 do Anexo 3 do RICMS/SC). Por outro lado, a obrigatoriedade de recolhimento a título de Substituição Tributária fica afastada nas “operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem” (grifos nossos), pela inteligência do inc. II do art. 219 e inc. II do art. 228 do Anexo 3 do RICMS/SC. Por sua vez, foi firmado entendimento pela Resposta à Consulta nº 14/2016, no sentido de que, na situação fática analisada, apesar de a colocação de embalagem de apresentação ao produto adquirido para revenda ser considerado um processo equiparado à industrialização, não se enquadraria como hipótese excludente do regime de substituição tributária, pelo fato de a mercadoria não se caracterizar como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIA ADQUIRIDA PARA REVENDA, COLOCADA EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. NÃO FICOU CARACTERIZADA NENHUMA DAS SITUAÇÕES DESCRITAS NO ART. 210 DO ANEXO 3, COMO EXCLUDENTE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POIS, O PRODUTO RECEBIDO PELA CONSULENTE NÃO SE CARACTERIZA COMO MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL DE EMBALAGEM. (Grifos nossos) Na ocasião, a empresa adquiria peças inteiras de presunto de terceiros para, em seguida, fatiá-los e colocar os seus pedaços em embalagens de apresentação com o seu próprio logotipo. Ela desejava o não destaque do ICMS/ST na compra da mercadoria, mas sim na venda do produto pela equiparada a estabelecimento industrial, para o mercado varejista. O fundamento que dava embasamento a tal pretensão era o inc. II do art. 210 do Anexo 3 do RICMS/SC (atualmente revogado, devido à saída dos produtos alimentícios do regime da Substituição Tributária): Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica: [...] II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; [...] (Grifos nossos) Observou-se, na supramencionada resposta, que o presunto não seria caracterizado como matéria-prima, na medida em que não se enquadraria no conceito de substância natural ou semimanufaturada com a qual se fabrica um produto acabado e pronto para o consumo, uma vez que é o próprio produto acabado e está pronto para consumo, que vai ser fatiado e colocado em embalagem de apresentação. Ademais, notou-se não se tratar de produto intermediário, haja vista não ser agregado a um novo produto ou ser consumido no processo de industrialização. O presunto não seria, igualmente, material de embalagem, porquanto é ele, simplesmente, aquilo que vai ser embalado. Nessa mesma direção, mesmo que o procedimento de se tirar as ferramentas e acessórios da embalagem original e acondicioná-los à embalagem da consulente, com acréscimo de algumas etiquetas de especificações e controles, seja considerado equiparado à industrialização pela RFB, a operação de envio desse produtos importados, por meio de empresa de trading, com destino à consulente, não pode ser excluída do recolhimento antecipado do ICMS a título de Substituição Tributária, uma vez que não se enquadra na hipótese insculpida no inc. II do art. 219 e no inc. II do art. 228 do Anexo 3 do RICMS/SC, porque não podem ser identificados, como matéria-prima, produto intermediário ou embalagem, para emprego no processo industrial. Resposta Diante dos fatos aduzidos, conclui-se que o ICMS/ST deverá ser recolhido na saída das ferramentas e dos acessórios, importados pela empresa de trading, com destino à consulente, pois – embora a atividade praticada, a depender do entendimento fixado pela RFB, possa ser considerada industrialização ou a ela equiparada, quando embala com sua embalagem, fixando código de barras e especificações –, os produtos adquiridos não se caracterizam como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem. Fato que desqualifica a retenção do imposto a título de substituição tributária, em momento posterior. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/11/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)