CONSULTA 42/2018 EMENTA: ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE, SUBSISTE O DIREITO DO SUBSTITUÍDO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE, PARA COMPENSAR OUTROS DÉBITOS DO IMPOSTO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO. Pe/SEF em 08.05.18 Da Consulta A consulente identifica-se como comércio varejista e atacadista de agregados (areia, brita, macadame, pedras decorativas, argila, saibro e calcário); materiais de construção, artefatos de cimento peças para tratores e caminhões; representações comerciais, serviços de terraplenagem, drenagem e pavimentação; locação de automóveis, caminhões, tratores e equipamentos de terraplenagem; transporte rodoviário de cargas em geral municipal, intermunicipal, interestadual e internacional. A consulta tem por objeto o direito ao crédito de ICMS, previsto no art. 28 do RICMS-SC, na contratação de frete (FOB) relativo à compra de mercadoria sujeita ao ST, adquirida do fabricante, estabelecido em Minas Gerais. O transportador contratado tributa pela alíquota de 12%, utilizando o CFOP 6401. Argumenta a consulente que, conforme arts. 28 a 33 do RICMS-SC, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento. Todavia, quando além do pagamento do ICMS-ST sobre a mercadoria houver também o pagamento do ICMS sobre o frete, sustenta a consulente que este possa ser apropriado pelo contribuinte tomador do serviço, com supedâneo no art. 19, IV do Anexo 3 do RICMS/SC, desde que não tenha sido deduzido no cálculo do ICMS-ST da mercadoria. Legislação Constituição Federal, art. 150, § 7º e art. 155, § 2º, I e II; Lei Complementar 87, de 1996, arts. 6º a 10 e arts. 19 a 23; Lei 10.297, de 1996, arts. 21 a 30 e arts. 37 a 41; RICMS-SC, arts. 28 a 33 e Anexo 3, arts. 11 a 26. Fundamentação Com efeito, a Constituição da República assegura ao contribuinte do ICMS a apropriação do crédito correspondente ao imposto que incidiu sobre as mercadorias entradas ou aos serviços prestados ao estabelecimento. O ICMS, diferentemente do ICM, incide não só sobre operações relativas à circulação de mercadorias, mas também sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (CF, art. 155, § 2º, I). Portanto, o ICMS cobrado sobre a prestação do serviço de transporte dá direito a crédito para abater o ICMS devido relativamente à circulação de mercadorias ou à prestação de serviço. Contudo, quem tem direito a apropriar-se do crédito: quem adquire a mercadoria ou quem a disponibiliza? Naturalmente, o tomador do serviço, ou seja, quem contrata o transporte. No caso de venda CIF, o vendedor é quem tem direito ao crédito (o frete irá integrar a base de cálculo da operação). Já no caso de venda FOB, o direito é do adquirente. Porém, no caso da substituição tributária “para frente”, o contribuinte substituto recolhe antecipadamente o imposto que seria devido pelo substituído, relativamente à realização do fato gerador presumido. No caso de venda CIF, o valor do frete está incluído na base de cálculo do imposto devido pelo substituto, conforme disposto no art. 19, IV, “b”, do Anexo 3. Esta Comissão já enfrentou a questão na resposta à Consulta 16/2016: EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEL. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE, SUBSISTE O DIREITO DO SUBSTITUÍDO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE, PARA COMPENSAR OUTROS DÉBITOS DO IMPOSTO. Da fundamentação do parecer que embasou a resposta extrai-se a seguinte passagem: O crédito do ICMS é uma garantia constitucional (art. 155, § 2°, I) que não pode ser afastada por regras de inferior hierarquia. Por outro lado, a vedação do art. 34, II, refere-se apenas ao imposto retido por substituição tributária, não alcançando o crédito relativo ao transporte contratado pelo substituído. À evidência, tal crédito não poderá compensar o imposto devido por substituição tributária, devendo ser utilizado para compensar outros débitos de ICMS. Por outro lado, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 931.727 RS (DJe 14-9-2009; RTFP vol 88 p. 318), no rito dos recursos repetitivos, decidiu que nos casos em que a substituta tributária (montadora ou fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto, ex vi do disposto no artigo 13, § 1º, II, "b", da LC 87/96. O valor do frete somente deverá compor a base de cálculo do ICMS, recolhido sob o regime de substituição tributária, quando o substituto se encontra vinculado ao contrato de transporte da mercadoria, uma vez que, nessa hipótese, a despesa efetivamente realizada poderá ser repassada ao substituído tributário (adquirente ou destinatário). Ao revés, no caso em que o transporte é contratado pelo próprio adquirente (concessionária de veículos), inexiste controle, ingerência ou conhecimento prévio do valor do frete por parte do substituto, razão pela qual a aludida parcela não pode integrar a base de cálculo do imposto (Precedente da Primeira Turma: REsp 865.792/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 23.04.2009, DJe 27.05.2009). Resposta Isto posto, responda-se à consulente que o ICMS que gravou o transporte da mercadoria, quando contratado pelo substituído, em homenagem ao princípio constitucional da não-cumulatividade, poderá ser por este aproveitado como crédito para compensar outros débitos do imposto. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/04/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 45/2018 EMENTA: ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. A REMESSA SEM VALOR COMERCIAL DE MATERIAL GRÁFICO DESTINADO À PROPAGANDA (EX. CATÁLOGOS E PAINÉIS) COM EXCLUSIVA FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELO VENDEDOR REMETENTE NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Pe/SEF em 08.05.18 Da Consulta A Consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC, cuja atividade principal é o comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures. Informa que usualmente remete impressos personalizados (calendários, displays, etc.) para seus clientes e representantes comerciais. Acrescenta que esses impressos não geram crédito de ICMS por ocasião de entrada, pois as empresas gráficas que os confeccionam são tributadas pelo ISS. Diante destes fatos diz textualmente ser “imperiosa a solução da seguinte dúvida: Na saída impressos personalizados obtidos de estabelecimentos gráficos, cuja aquisição não foi tributada pelo ICMS, mas pelo ISS, deve ser recolhido ICMS? Gerência Regional analisou, saneou e concluiu como satisfeitas as condições de formais admissibilidade do processo. É o relatório passo à análise. Legislação Lei Complementar n° 87, de 13/09/96, art. 2°, IV e V; Lei nº 10.297, de 26/12/1996, art. 2º, IV e V. Fundamentação Preliminarmente, deve-se registrar que a matéria vertente dos autos não suscita dúvida digna de ensejar um estudo aprofundado sobre o tema, mesmo porque já foi estabelecido entendimento sobre a matéria nesta Comissão. Porém, o questionamento deve ser formalmente respondido para que seja outorgada a segurança jurídica pretendida pela consulente ao apresentar esta Consulta Tributária. Tem-se os seguintes precedentes desta Comissão: CONSULTA 45/2015 EMENTA: ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. REMESSA GRATUITA DE MATERIAL DE PROPAGANDA PERSONALIZADA, PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, COM A FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS. NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS A REMESSA GRATUITA DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA, CLASSIFICADA COMO MATERIAL DE INCENTIVO A VENDA, NAS SAÍDAS DO ENCOMENDANTE PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS. CONSULTA 19/2016 EMENTA: ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. A REMESSA SEM VALOR COMERCIAL DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA (EX. CATÁLOGOS E PAINEIS) COM A FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA DO REMETENTE OU DE TERCEIROS, NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Transcrevo parte da fundamentação da Copat n° 45/15, unicamente para reafirmar o mesmo entendimento na presente resposta: A priori, não configura fato gerador do ICMS a saída de material publicitário personalizado do encomendante para terceiros visando promover a propaganda de seus produtos e que se destinem à distribuição gratuita. Tal operação não configura típica operação circulação de mercadoria, que enseja a incidência do ICMS, quando destinada somente à divulgação da marca e dos produtos da consulente. A operação de remessa gratuita destes encontra-se fora do âmbito de incidência do ICMS, pois trata-se de material de uso e consumo da remetente, classificada como material de incentivo à venda. Todavia, o impresso gráfico mesmo que produzido por encomenda, segundo especificações do encomendante, personalizado ou não, e que for destinado, não ao consumo do próprio encomendante, mas a ser integrado a mercadoria destinada à comercialização, como é o caso de rótulos, embalagens, bulas, folhetos explicativos, caracteriza operação com mercadoria, sujeitando-se exclusivamente à incidência do ICMS. Neste sentido a Portaria SEF 116/1989, em seus artigos 1º e 2º determina: “Art. 1° - Estão sujeitas ao ICMS, as saídas de impressos, promovidas por estabelecimentos gráficos, que se destinem à comercialização ou industrialização ou participem, de alguma forma, de etapas seguintes de circulação de mercadorias. Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos impressos que acompanhem as mercadorias a que se referem, mesmo que contenham indicações de nome ou marca do encomendante, tais como etiquetas, bulas, materiais de embalagem, manuais de instrução e assemelhados. Art. 2° - Não incide ICMS nas saídas de impressos que tenham por finalidade exclusiva a veiculação de propaganda e que devam ser objeto de saídas isoladas." A rigor a situação descrita na exordial enquadra-se como hipótese de não incidência do ICMS, posto não se configura numa operação de circulação de mercadoria, mas sim de simples remessa de bens adquiridos para uso e consumo sem qualquer valor comercial - material de uso destinado à propaganda comercial. Resposta Pelo exposto, proponho que a indagação seja respondida nos seguintes termos: A remessa sem valor comercial (gratuita) de material gráfico de propaganda (ex. catálogos, painéis, calendários, displays, etc.) com a finalidade de divulgação dos produtos comercializados pelo vendedor remetente não se sujeita à incidência do ICMS. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/04/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 1.598, DE 3 DE MAIO DE 2018 DOE de 04.05.18 Altera o art. 5º do Decreto nº 1.538, de 2018, que introduziu as Alterações 3.902 a 3.912 no RICMS/SC-01 e estabeleceu outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4967/2018, DECRETA: Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 1.538, de 14 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar da data de publicação, quanto à Alteração 3.902; II – retroativos a 1º de dezembro de 2017, quanto ao disposto no art. 4º deste Decreto; e III – retroativos a 1º de janeiro de 2018, quanto às demais disposições deste Decreto.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de maio de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 139/2018 PeSEF de 04.05.18 Dispõe sobre a emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 1.581, de 19 de abril de 2018. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; RESOLVE: Art. 1º Estabelecer o conteúdo dos campos a serem preenchidos no documento fiscal a que se refere o inciso I do art. 1º do Decreto nº 1.581, de 19 de abril de 2018, que serão os seguintes: I – Natureza de operação: Devolução; II – CFOP: 5202 ou 5201, conforme o caso; III – Base de cálculo: a mesma base de cálculo consignada no documento fiscal emitido pelo contribuinte remetente; IV – NCM: 00000000; V – Descrição do produto/serviço: RESTITUIÇÃO ICMS DECRETO Nº 1.581/18; VI – Alíquota: aquela que resultar da diferença entre a destacada no documento fiscal emitido pelo contribuinte remetente e a prevista na alínea "n" do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; e VII – Código de Situação da Operação no Simples Nacional: 900, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte remetente, e que deram origem a restituição prevista no Decreto 1.581/2018, deverão ser referenciados no documento fiscal emitido nos termos deste artigo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de abril de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 128/2018 PeSEF de 30.04.18 Altera a Portaria SEF nº 381, de 1º de novembro de 2017, que cria o Comitê de Formação Continuada na Diretoria de Administração Tributária. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Alterar o art. 3º da Portaria SEF nº 381, de 1º de novembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º O Comitê de Formação Continuada será composto pelos seguintes servidores: I – Velocino Pacheco Filho, coordenador; II – Dirce Maria Martinello, subcoordenadora; III – Amery Moisés Nadir Júnior, membro. IV– Camila Cerezer Segatto, membro; V – Maria Aparecida Mendes de Oliveira, membro; e VI – Vandeli Rohsig Dannebrock, membro.” ............................................................................................(NR).” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de abril de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 123/2018 PeSEF de 30.04.18 Cria Comitê na Diretoria de Administração Tributária para a análise de propostas de atração de investimentos vinculados à concessão de tratamentos tributários diferenciados, mediante a celebração de termos de acordo com o Estado. Revogada pela Portaria 247/2020 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Criar Comitê no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) para a análise de propostas de atração de investimentos vinculados à concessão de tratamentos tributários diferenciados, mediante a celebração de termos de acordo com o Estado, com vistas à instalação, expansão ou manutenção, no território catarinense, de empreendimentos considerados de relevante interesse econômico, social e ambiental para o Estado. § 1º Consideram-se como de relevante interesse econômico, social e ambiental os empreendimentos que atendam, especialmente, os critérios estabelecidos no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, e Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que regulamentam, respectivamente, os Programas Pró-Emprego e de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec). § 2º Sempre que necessário, o Comitê poderá proceder a análise das propostas de forma articulada com os demais órgãos do Estado e entidades representativas dos setores econômicos, observada a legislação específica. Art. 2º Compete ao Comitê: I – analisar as propostas enviadas ao Comitê pelo Secretário de Estado da Fazenda, sob a ótica econômico- tributária; II – emitir parecer conclusivo sobre as propostas, submetendo-o ao Diretor de Administração Tributária, que o apreciará e submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda; III - elaborar termo de acordo entre o Estado e o interessado, na hipótese de deferimento da proposta pelo Secretário de Estado da Fazenda; e IV – encaminhar o termo de acordo celebrado à Gerência de Operações Especiais para providências cabíveis relacionadas ao tratamento tributário diferenciado. Art. 3º O Comitê será composto pelos titulares dos seguintes órgãos da DIAT: I – Consultor de Gestão de Administração Tributária, coordenador; II – Gerente de Fiscalização, subcoordenador; III – Gerente de Tributação, membro; e IV – Gerente de Operações Especiais, membro. Art. 4º O coordenador e subcoordenador poderão convocar servidores da DIAT para auxiliarem nos trabalhos do Comitê, na condição de colaboradores. Art. 5º O Diretor de Administração Tributária poderá editar ato próprio detalhando os procedimentos a serem adotados pelo Comitê. Art. 6º Fica revogada a Portaria SEF nº 107, de 12 de abril de 2016. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de abril de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 011/2018 PeSEF de 27.04.18 Altera o Ato DIAT nº 009, de 2018, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 009/2018, de 27 de março de 2018, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Arbor/Comary, Bierland/Mega Repres, Cerveja da Serra, Cervejaria Belgard, Heineken/B Kirin/B Baden, Inab, Lohn Bier, Malta, Opa Bier, Sarandi, Tupiniquim, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 009/2018, de 27 de março de 2018, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Biri Refrigerantes, Casa Di Conti, Spal/Vonpar, Vonpar, Wewi, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat 009/2018, de 27 de março de 2018, passa a vigorar, em relação aos energéticos e isotônicos das empresas Globalbev e Grassi, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde o dia 1º de abril para os PMPFs listados na Nota b), do Anexo I desde Ato; II - a partir do dia 1º de maio de 2018 para os demais casos. Florianópolis, 24 de abril de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 14/2018 PeSEF de 27.04.18 Revoga o Ato DIAT nº 35/2017, de 13 de novembro de 2017, que designou servidor para atuar como Parecerista na Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Revogar o Ato DIAT nº 35/2017, de 13 de novembro de 2017. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de abril de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
LEI N° 17.514, DE 24 DE ABRIL DE 2018 DOE de 26.04.18 Institui o Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais (PPDF) e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 216, de 30 de novembro de 2017, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Por autorização do Convênio ICMS 158, de 23 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica instituído o Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais (PPDF), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) com redução de multas e juros, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei. § 1º Poderão ser objeto do PPDF os débitos de ICM e ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. § 2º A concessão dos benefícios previstos no PPDF fica condicionada: I – ao recolhimento, na forma e nos prazos previstos no art. 2º desta Lei, do valor integral do débito, sendo facultado seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; II – à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do PPDF, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; III – à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e IV – à desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado. Art. 2º Os débitos de que trata esta Lei terão os valores relativos a juros e multa reduzidos: I – tratando-se de débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa, juros ou ambos: a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 18 de dezembro de 2017; b) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 27 de dezembro de 2017; c) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018; d) em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018; e) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 18 de dezembro de 2017; f) em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 27 de dezembro de 2017; g) em 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018; ou h) em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018; e II – nos demais casos: a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento integral do débito até 18 de dezembro de 2017; b) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 27 de dezembro de 2017; c) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018; d) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018; e) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 18 de dezembro de 2017; f) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 27 de dezembro de 2017; g) em 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018; ou h) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018. § 1º Em caso de parcelamento deverá ser observado o seguinte: I – a dispensa da multa e dos juros será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo; II – sobre as parcelas vincendas, a partir da segunda, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação; e III – o pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, nem o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007. § 2º A adesão ao PPDF, que deverá ser efetuada eletronicamente no sítio da internet www.sef.sc.gov.br: I – dar-se-á de forma automática com o recolhimento integral do débito ou da primeira parcela, dentro do prazo fixado nos incisos do caput deste artigo, observado o disposto no inciso III do § 1º deste artigo; II – implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; III – independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e IV – não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido. § 3º O parcelamento poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses: I – não comprovação pelo contribuinte do pagamento de créditos tributários relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados pelo Convênio ICMS 158, de 2017, do CONFAZ, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017; II – atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação quitada; e III – inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, relativo a fatos geradores ocorridos durante o período de vigência do parcelamento. § 4º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o crédito tributário objeto do PPDF será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, com incidência de juros, multas e demais encargos legais, mantendo-se a redução da multa e dos juros em relação aos valores pagos anteriormente ao cancelamento. Art. 3º O disposto nesta Lei: I – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária; e III – não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC). Art. 4º Os pagamentos de que trata esta Lei deverão ser feitos em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal. Art. 5º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PPDF será contado a partir de 28 de fevereiro de 2018, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário. Art. 6º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir. § 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade. Art. 7º A instituição de novo programa de parcelamento pelo Estado deverá observar o intervalo mínimo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da instituição do PPDF. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de abril de 2018. Deputado ALDO SCHNEIDER Presidente
Altera a Instrução Normativa n. 001/2018/GGG que estabelece o cronograma de processamento da folha de pagamento da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual para o ano de 2018 e adota outras providências.