PORTARIA SEF N° 331/2018 PeSEF de 31.10.18 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e nos termos da Portaria SEF nº 319, de 8 outubro de 2018, RESOLVE: Art. 1º REMOVER, nos termos do Anexo Único da Portaria SEF nº 319/2018, publicada na Pe/SEF de 15/10/2018, que divulga o resultado final do Concurso de Remoção, e nos termos do item 6.1 do Edital SEF nº 1/2018, publicado no Pe/SEF nº 2563 de 29/08/2018, os seguintes servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual: Auditor Fiscal da Receita Estadual Matrícula Lotação atual (Gerfe) LOTAÇÃO de DESTINO (GERFE) ACHILLES CESAR CASARIN BARROSO SILVA 0218617-9-01 CHAPECÓ FLORIANOPOLIS ADENILSON COLPANI 0950639-0-01 MAFRA FLORIANOPOLIS ALBERTO LIDANI 0142826-8-01 CURITIBANOS CAÇADOR ALINE LUCIA BARONI 0950640-3-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS ALVARO PAGANIN 0184702-3-01 ARARANGUÁ CRICIUMA ANDRE BATISTA MENEZES 0957862-5-01 CURITIBANOS ARARANGUA ANDRE LUIS BRAZ HENRIQUE 0950638-1-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS BRUNO LUZ DE SOUZA NOGUEIRA 0957703-3-02 JOAÇABA FLORIANOPOLIS BRUNO RODRIGUES 0957688-6-01 RIO DO SUL FLORIANOPOLIS CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA 0950721-3-01 MAFRA FLORIANOPOLIS CARLOS MICHELL SOCACHEWSKY 0389743-5-01 MAFRA FLORIANOPOLIS CASSIO VOGEL DORNELES 0950734-5-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS CLAUDEMIR ANTONIO PIOLA DA SILVA 0301295-6-01 CURITIBANOS CAÇADOR CLAUDINO CAMPAGNIN 0142825-0-01 CURITIBANOS CAÇADOR CLAUDIO WILIAM AMOEDO GUIMARAES 0301237-9-01 JOINVILLE TUBARAO DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES 0291630-4-02 MAFRA FLORIANOPOLIS DILSON JIROO TAKEYAMA 0957961-3-01 JOAÇABA ARARANGUA DIRCEU DAL BOSCO 0950732-9-01 MAFRA JOINVILLE DOGEVAL AUGUSTO SACHETT 0950720-5-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS EDSON DAL CASTEL DE OLIVEIRA 0311099-0-03 MAFRA ARARANGUA EDUARDO ANTONIO LOBO 0301220-4-01 BLUMENAU FLORIANOPOLIS EDUARDO AVERBECK 0950632-2-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS EDUARDO DU PASQUIER BRASILEIRO 0957698-3-01 RIO DO SUL ITAJAI EDUARDO YOSHIKI YOSHIDA 0184724-4-01 MAFRA JOINVILLE ELTON CESAR FRANCO MAGALHAES DE OLIVEIRA 0950718-3-01 JOINVILLE ITAJAI ENILSON DA SILVA SOUZA 0950631-4-01 MAFRA FLORIANOPOLIS ESTEFANO PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER 0950729-9-01 MAFRA FLORIANOPOLIS EVERTON LUIS TELLES 0950730-2-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA 0957696-7-01 LAGES FLORIANOPOLIS FABIO RAFAEL BOCK 0950630-6-01 MAFRA JOINVILLE FABRICIO NEES 0291629-0-03 JOINVILLE FLORIANOPOLIS FELIPE DE PELEGRINI FLORES 0950629-2-01 MAFRA FLORIANOPOLIS FREDERICO CESAR LENHARDT 0957695-9-01 CURITIBANOS FLORIANOPOLIS GILSON BUCKOSKI GONCALVES 0184924-7-01 BLUMENAU FLORIANOPOLIS GUILHERME NIEHUES TRAMONTIN 0398552-0-01 JOAÇABA FLORIANOPOLIS GUILHERME OIKAWA GARCIA DOS SANTOS 0957693-2-01 LAGES FLORIANOPOLIS GUSTAVO KUSBICK POLL 0950627-6-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS JOAO HENRIQUE PIVETTA 0950857-0-01 MAFRA JOINVILLE JOAO PAULO ASSAD SALIM 0950625-0-01 MAFRA JOINVILLE JOSE ANTONIO FARENZENA 0950624-1-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS JOSE CARLOS ALBERTON 0149612-3-01 MAFRA JOINVILLE JOSE GUSTAVO QUADRO 0950855-4-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS JULIO CESAR NARCISO 0950728-0-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS LEANDRO LUIS DAROS 0360874-3-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS LUIZ CARLOS DE SOUSA 0198010-6-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS LUIZ CARLOS JUNG 0950619-5-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS LUIZ CLAUDIO HEINE DOMINGUES 0301236-0-01 MAFRA ITAJAI LUIZ FERNANDO DE SOUZA CAMILO 0950609-8-01 MAFRA JOINVILLE MAIKEL DENK 0950608-0-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS MARCELO GEVAERD DA SILVA 0950610-1-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS MARCELO RICHARD VALVERDE 0957691-6-01 LAGES FLORIANOPOLIS MARCIA MARIA ALVES DE ARRUDA BORTOLANZA 0950611-0-01 MAFRA JOINVILLE MARCIO DIRSCHNABEL 0195936-0-01 JOINVILLE ITAJAI MARCIO SOUZA DE ANDRADE 0950716-7-01 MAFRA FLORIANOPOLIS MARCOS LUSTOSA DE CASTRO FARIA 0950717-5-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS MONALISA ZANOL DE MORAIS 0298244-7-02 JOINVILLE ITAJAI ODAIR JOSE GOLLO 0957689-4-01 CURITIBANOS CHAPECO PABLO COSTA BEBER 0950612-8-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS PAULO HORACIO MENDES DE OLIVEIRA 0950614-4-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS PAULO ROBERTO WOLFF 0950613-6-01 MAFRA FLORIANOPOLIS RAFAELA COSTA DE OLIVEIRA BERNARTT 0950615-2-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS REINALDO RAPOSO MATHIAS 0187388-1-01 ITAJAÍ BLUMENAU RENATO VARGAS PRUX 0184264-1-01 CRICIUMA ARARANGUA RICARDO HERRERA MAIOLINI 0950616-0-01 MAFRA JOINVILLE RICARDO LONZETTI 0950684-5-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS RICARDO PESCUMA DOMENECCI 0958137-5-01 CURITIBANOS FLORIANOPOLIS ROBERTO ASSIS SOARES 0187391-1-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS ROBSON VITOR GOTUZZO 0950722-1-01 JOINVILLE CRICIUMA RODRIGO PRATA SANTOS 0950735-3-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS ROMEU HAROLDO KRAMBECH 0344170-9-01 MAFRA FLORIANOPOLIS ROMULO MARTINS SOUZA 0950723-0-01 MAFRA JOINVILLE RONDINELLI BORGES DE MACEDO 0950604-7-01 MAFRA BLUMENAU ROSIMEIRE CELESTINO ROSA 0650422-1-01 MAFRA FLORIANOPOLIS SERGIO DIAS PINETTI 0302696-5-01 CHAPECÓ JOINVILLE SILVIO LUIS FERREIRA 0950731-0-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS THIAGO ROCHA CHAVES 0950621-7-01 MAFRA JOINVILLE THIAGO TRESSE CABRAL 0950622-5-01 MAFRA JOINVILLE VAGNER VIEIRA 0218616-0-01 MAFRA FLORIANOPOLIS VALERIO ODORIZZI JUNIOR 0950724-8-01 MAFRA FLORIANOPOLIS VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 0200647-2-01 BLUMENAU FLORIANOPOLIS VANDERLEI ANTONIO COMELI 0142694-0-01 MAFRA FLORIANOPOLIS VANTUIR LUIZ EPPING 0382038-6-01 MAFRA FLORIANOPOLIS VERA BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA 0301255-7-01 JOINVILLE FLORIANOPOLIS WERNER GERSON DANNEBROCK 0222393-7-01 BLUMENAU FLORIANOPOLIS Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de outubro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 106/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM “MOLDURA/RODAPÉ DE POLIESTIRENO FRIZADO”, (NCM 3925.20.00), ESTÃO SUJEITAS A SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DEZENVOLVIDO PARA APLICAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A consulente informa atuar no mercado interno e internacional, importação, exportação, compra e venda de mercadorias diversas, entre elas materiais de construção. Informa ter importado mercadoria com classificação NCM 3925.20.00 (portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras), cuja descrição detalhada da mercadoria é MOLDURA/RODAPÉ DE POLIESTIRENO, COR BRANCO FRISADO. Que a mercadoria está sendo revendida no mercado interno como moldura/rodapé de poliestireno frisado, e que tem sua utilização final como “rodapé”. Questiona se pelo fato de a mesma poder ser também utilizada como “alizares”, deve submeter-se a incidência da substituição tributária. O Grupo Setorial de Materiais de Construção – GESMAC, manifestou-se pela submissão do produto à substituição tributária – “todo produto classificado pelo fabricante na posição NCM 3925.20.00 deve ser considerado "portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras", independentemente da descrição utilizada. Caso o fabricante entendesse ser um produto diverso da descrição desta posição, então utilizaria o código de NCM 3925.90, CEST 10.017.00 – outros.” É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 52/17, Anexo XI, itens 17 e 18. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção XVIII; Anexo 3, art. 15. Fundamentação Inicialmente, cabe ressaltar que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria NCM/SH está correta, uma vez que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificação que tenham por origem normas federais. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: “Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são identificados nos Anexos II a XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” Nesse mesmo sentido dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15: "Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável". Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Nesse sentido, para a análise solicitada pelo consulente, deve-se partir do disposto no Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo XI, "Materiais de construção e congêneres": ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras. A consulente importou mercadoria com classificação “portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras” (NCM 3925.20.00), cuja descrição detalhada da mercadoria é “moldura/rodapé de poliestireno frisado” e afirma que a revende para utilização final como “rodapé”, mas que também pode vir a ser utilizado como “alizares”. Em consulta à Nomenclatura Comum do Mercosul, publicada no Brasil pela Resolução CAMEX 94/2011, cuja redação atualizada pode ser acessada no sítio do Ministério do Desenvolvimento, constatamos que nem mesmo há uma classificação fiscal específica para “rodapé”. Regra geral, rodapé é parte integrante do piso, servindo como acabamento deste, geralmente constituindo-se do mesmo material ou de material semelhante, diferenciando-se apenas pelo fato de ser instalado junto à parede. De qualquer forma, para interpretar o alcance das descrições das mercadorias trazidas à apreciação é importante identificar o conteúdo gramatical dos vocábulos envolvidos. Segundo o dicionário online (https://www.dicio.com.br/alizar/) o termo alizar é empregado para designar “Revestimento de madeira, que cobre as ombreiras de portas e janelas; rodapé; guarda-vassouras; faixa de azulejos, de madeira ou de outro material, que reveste as paredes até certa altura. (É mais usada a forma plural.).” (grifou-se). No site de vendas (http://www.goede.com.br), encontramos a seguinte apresentação do produto rodapés em poliestireno – “formato rodapé e ou guarnição - Liga plástica desenvolvida e formulada para dar forma, resistência e acabamento em molduras voltadas para a construção civil. Uma ótima opção para dar um toque especial ao ambiente, paredes, portas e decoração em geral. Proporciona uma linguagem visual limpa e harmoniosa, equilibrando funcionalidade e beleza.” Portanto, muito embora a descrição acima não contemple o termo “rodapé”, não restam dúvidas que os termos rodapé de poliestireno e alizares acabam por serem confundidos e tratados como sinônimos, principalmente pelo fato do primeiro, por se tratar de um produto moderno, diferenciado, tratado pelos atacadistas e varejistas como “multiuso”, tanto pode ser utilizado como rodapés, molduras ou alizares. Ressalte-se também, que as descrições constantes na subposição 3925.90 da NBM/SH e CEST 10.017.00, também se assemelham à mercadoria ora em análise, conforme se verifica abaixo: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 17.0 10.017.00 3925.10.00 3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 Portanto, o produto importado pela consulente com NCM 3925.20.00, pelas características e peculiaridades, independente da descrição utilizada, deve ser considerado “portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras. Caso a consulente entender se tratar de um produto diverso da descrição desta posição, deve utilizar a posição acima destacada, de NCM 3925.90 e CEST 10.017.00. Ressaltamos que a informação sobre a classificação do produto, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-las por meio de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicilio fiscal. Resposta Isto posto, responda-se a consulente que o produto importado com a denominação “moldura/rodapé de poliestireno frisado”, classificado pelo fabricante na posição NCM 3925.20.00, por se tratar de um produto multiuso, desenvolvido e formulado para dar forma e acabamento em molduras voltadas para a construção civil, deve ser considerado "portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras", independentemente da descrição utilizada. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 87/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) DEVE SER AJUSTADA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, JÁ QUE O AJUSTE VISA A EQUALIZAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS. O AJUSTE DA MVA, MESMO NO CASO DE OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO, JUSTIFICA-SE EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ENTRE CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, PRESTIGIADO NO ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta Informa a consulente que se dedica à comercialização, por atacado e varejo ou via internet, à importação e exportação, à promoção e à distribuição de computadores, equipamentos de telecomunicações, multimídia e outros aparelhos e equipamentos correlatos, suas partes, componentes, periféricos e materiais relacionados, bem como à supervisão das atividades de representantes, distribuidores e revendedores. Nessa condição, realiza a venda de aparelhos celulares fabricados no Brasil por meio dos seus estabelecimentos em São Paulo com destino a contribuintes do ICMS e consumidores finais localizados em Santa Catarina. Tendo em vista a alteração do Protocolo CONFAZ/ICMS 106/2012, a partir de 30 de junho de 2017, a consulente obteve regime especial para manter sua condição de substituta tributária do ICMS devido nas remessas de mercadorias para o Estado de Santa Catarina, pelo qual assumiu a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por ocasião da entrada de mercadorias no território catarinense (ICMS-ST), relativas às operações com mercadorias com destino a este Estado, referidas no art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Ora, o art. 208 do Anexo 3 do RICMS-SC dispõe que a base de cálculo do imposto a ser retido, inexistindo os valores de que trata o caput do art. 207, corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 28%. Contudo, não é feita menção ao ajuste da MVA, para operações interestaduais, contrariando a previsão do Protocolo CONFAZ/ICMS nº 106/2012. Sustenta a consulente que a MVA deve ser ajustada, nas operações interestaduais com aparelhos celulares, para 35,71%. No entendimento da Consulente, o ajuste da MVA é mera consequência da substituição tributária na operação interestadual, tendo em vista a necessidade de equalização das bases de cálculo do imposto a ser retido. A adoção da alíquota interestadual de 12% sem o ajuste da MVA levaria a uma redução do preço final da mercadoria, gerando desequilíbrio entre as operações internas e as operações interestaduais. Em apoio à sua tese, socorre-se da Resolução Normativa 72/2013, desta Comissão, que entende ser necessário o ajuste da MVA, nas operações interestaduais, mesmo nos casos em que a legislação é silente. Contudo, a ressalva contida no caput do art. 19 gera dúvidas sobre a necessidade de ajuste da MVA nas operações com aparelhos celulares realizados pela Consulente, tendo em vista que: (1) as operações com aparelhos celulares estão dispostas nos artigos 206 ao 208, justamente do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC; (2) os referidos artigos 206 ao 208 são silentes sobre a necessidade de ajuste da MVA nas operações interestaduais; e (3) a Resolução Normativa SEF/COPAT nº 72/2013 somente é aplicável para as operações com produtos importados sujeitos a alíquota interestadual de 4%. Diante do exposto, pergunta se está correto o seu entendimento, de ser necessário o ajuste da margem de valor agregado - MVA, nas operações interestaduais por ela realizadas com aparelhos celulares fabricados no Brasil e sujeitas à substituição tributária, mesmo não havendo disposição expressa na legislação do Estado de Santa Catarina? A Gerfe de origem informa que verificou estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, Anexo 3, arts. 11, 19 e 208; Resolução SEF COPAT 72/2013 Fundamentação A mencionada Resolução Normativa 72/2013 está ementada nos seguintes termos: EMENTA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AJUSTE DA MARGEM DE VALOR AGREGADO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL. O AJUSTE DEVERÁ SER FEITO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% (QUATRO POR CENTO), APLICÁVEL A TAIS OPERAÇÕES, MESMO NAQUELES CASOS EM QUE A LEGISLAÇÃO NÃO INFORME A FÓRMULA DE AJUSTE. Com efeito, a ementa somente faz referência à alíquota interestadual de 4%, mas isso não significa que seja aplicável apenas nessa hipótese. Com efeito, a fundamentação da Resolução dá uma abrangência muito maior. O ajuste da MVA é justificado pela necessidade de equalizar as bases de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais. O ajuste serve para corrigir distorções decorrentes da diferença entre os percentuais de alíquota de ICMS aplicáveis às operações internas e às interestaduais. Ao efetuar o ajuste, o substituto tributário localizado no Estado de origem da mercadoria terá as mesmas condições de concorrência dos seus concorrentes localizados em outras Unidades da Federação, no tocante à tributação. Isso não se restringe ao caso de a operação interestadual ser tributada pela alíquota de 4%, mas a todos os casos que envolvam operações interestaduais. O art. 19, IV, do Anexo 3 do RICMS-SC, admite que a base de cálculo da substituição tributária seja o o preço praticado pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros e da margem de valor agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. O § 1º do mesmo artigo dispõe que nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável. No caso de operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Conv. 119/17), dispõe o art. 207 do mesmo Anexo que a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Contudo, no caso de não existirem tais valores, determina o art. 208 que “a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 28% (vinte e oito por cento)”, porém, não fazendo qualquer menção à necessidade de ajustar a MVA. Ora, o art. 150, II, da Constituição da República veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Em ambos os casos, a operação é realizada entre Estados diferentes. Essa é, com efeito, a ratio legis da RN 72/2013. Por conseguinte, situações iguais reclamam a mesma solução como, de resto, determina o art. 32 da Lei Complementar 313/2005: “os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica”. Resposta Responda-se à consulente que a regra geral é ajustar a MVA, no caso de operações interestadual, mesmo que a legislação específica seja omissa, já que o seu objetivo é equalizar a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas e nas interestaduais. Nesse sentido, é imperativo o uso da MVA ajustada em homenagem ao princípio da igualdade de tratamento tributário entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, previsto no art. 150, II, da Constituição. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 88/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS. NOS TERMOS DO ARTIGO 192 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC O TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE O RECINTO ALFANDEGADO E O ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR SERÁ ACOMPANHADO DO PROTOCOLO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIA OU BEM IMPORTADO - PLMI. AS MERCADORIAS QUE PELO SEU VOLUME NÃO PUDEREM SER TRANSPORTADAS EM UM SÓ VEÍCULO DEVERÃO TRAFEGAR JUNTAS, POR ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 35 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A consulente, que atua como empresa comercial exportadora e importadora, informa que realiza a importação de produtos do exterior nas modalidades de importação por conta própria, por encomenda e por conta e ordem de terceiros. Propõe questionamentos sobre o cumprimento de obrigações acessórias que lhe são impostas, especificamente sobre a emissão de documentos fiscais aptos a acompanhar o transporte de mercadorias desde o desembaraço aduaneiro até a entrega das mercadorias aos destinatários finais das mercadorias, em operações internas no Estado de Santa Catarina. Nestes termos, questiona sobre a "emissão de uma única nota fiscal de saída para acobertar a entrega das mercadorias importadas por conta e ordem do seu cliente, denominado "adquirente" (na forma da Instrução Normativa SRF 225/2002), também localizado em Santa Catarina, referente aos produtos constantes em uma única Declaração de Importação (DI), e que em razão da quantidade de volumes, acaba havendo a necessidade de serem transportados em mais de um veículo". Aduz que adota como procedimento, "transportar as mercadorias até o estabelecimento do adquirente dentro dos próprios contêineres (um por veículo), de forma que para uma mesma DI: (i) é emitida apenas uma nota fiscal de entrada no estabelecimento da Consulente/Importadora (na forma do art. 33, inc. IV e § 2º, do Anexo 05 do RICMS/SC); (ii) É emitida apenas uma nota fiscal de saída relativa à totalidade da mercadoria a ser remetida para o adquirente, na forma do art. 32, parágrafo único, inc. I, do Anexo 05 do RICMS/SC; e (iii) são emitidas notas fiscais de remessa para acompanhar cada veículo no trânsito até o destinatário/adquirente, na forma do art. 32, parágrafo único, inc. II, do Anexo 05 do RICMS/SC, e esses veículos trafegam juntos, conforme determina o artigo 35, Anexo 05 do RICMS/SC". Conclui sua consulta questionando se "está adequada a aplicação do procedimento previsto no artigo 32, parágrafo único, incisos I e II do Anexo 05 do RICMS/SC, para a emissão das notas fiscais de saída de impressora, suas partes e peças, com destino ao adquirente?". A consulta foi encaminhada ao GESCOMEX, Grupo Setorial desta Secretaria de Estado da Fazenda, para manifestação, que se manifestou sobre os procedimentos adotados ressaltando a aplicação ao caso do disposto no art. 196 do Anexo 6 do RICMS/SC e do Art. 32, parág. Único do Anexo 5 do RICMS/SC. É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 32. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 191, 192 e 193. Fundamentação A consulta versa sobre o cumprimento de obrigações acessórias por contribuinte importador de mercadorias, destinadas ao mercado interno, em operações internas no Estado de Santa Catarina, especificamente em relação a emissão de documentos fiscais em caso de não poderem as mercadorias ser transportadas em um só veículo. Para fins de exame da questão proposta devemos distinguir entre dois momentos distintos da operação de entrada de mercadorias realizada pela consulente: (i) a entrada da mercadoria no estabelecimento da consulente e, (ii) a saída subsequente das mercadorias, na remessa ao destinatário das mercadorias importadas. A autoridade fiscal, no âmbito do GESCOMEX, com propriedade ressaltou que o trânsito da mercadoria entre o recinto alfandegado e o estabelecimento da consulente, independente da modalidade (conta e ordem, encomenda ou própria), está disciplinado nos Art.192, § 2º e 193 do Anexo 6 do RICMSSC/01, verbis: Art. 192. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, de modelo oficial, e observará o seguinte: (...) § 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação: I – a primeira via para o importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte; II – a segunda via para o fisco federal ou recinto alfandegado, devendo ser retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria; III – a terceira via para o fisco da unidade federada do importador. Art. 193. A operação de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra através de recintos alfandegados localizados em território catarinense deverá observar o seguinte: I - O bem ou mercadoria importado será liberado mediante Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado - PLMI, gerado pelo depositário a partir de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet; II - A liberação da mercadoria ou bem será efetuada a cada Declaração de Importação - DI, atendidas as demais normas que disciplinam o despacho aduaneiro de importação; III - após a liberação do bem ou mercadoria por meio do aplicativo o recinto alfandegado deverá imprimir o PLMI, que deverá ser entregue ao importador para acompanhar o transporte. § 1º O PLMI substitui, para todos os fins previstos no art. 192, a GLME e a apresentação do documento de arrecadação. § 2º A emissão do PLMI não implica reconhecimento da legitimidade do valor do imposto apurado, nem homologação dos valores recolhidos ou desonerados. § 3º O procedimento previsto nos incisos do caput dependerá de prévio credenciamento, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, do depositário do bem ou mercadoria estabelecido em recinto alfandegado localizado no Estado ou da autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela administrado. Portanto, para o transporte das mercadorias entre o recinto alfandegado e o estabelecimento da empresa, as mercadorias deverão estar acompanhadas do PLMI e, se a mesma não puder ser transportada do recinto até a sua sede em um único caminhão, será acompanhada pelo PLMI juntamente com a DI e os caminhões devem trafegar em comboio, utilizando-se por analogia o disposto no art. 32 do Anexo 5 do RICMS/SC. O transporte das mercadorias na operação subsequente, operação interna, esta disciplinada no artigo 32 c/c o art. 35 do Anexo 5 do RICMS/SC, Art. 32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal: (...) Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida Nota Fiscal: I - relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes; II - relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido no inciso I. Art. 35. Quando o transporte de mercadorias constantes de uma mesma Nota Fiscal exigir a utilização de mais de um veículo, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados conjuntamente. Finalmente, consigne-se o disposto no § 2º do artigo 34 do Anexo 5, no que se refere à remessa de mercadorias diretamente ao estabelecimento destinatário: "2° No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço. " Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, para o transporte das mercadorias entre o recinto alfandegado e o estabelecimento da empresa, as mercadorias deverão estar acompanhadas do PLMI e, se a mesma não puder ser transportada do recinto até a sua sede em um único caminhão, deverá ser acompanhada pelo PLMI juntamente com a DI e os caminhões devem trafegar em comboio, utilizando-se por analogia o disposto no art. 32 do Anexo 5 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 89/2018 EMENTA: ICMS. VENDA POR CONTA E ORDEM. COMPRA DE MOTOCICLETAS DA FÁBRICA PARA SEREM ENVIADAS À CONCESSIONÁRIA SITUADA EM FILIAL CATARINENSE DISTINTA DAQUELA EM QUE SERÁ EFETUADA A VENDA A CONSUMIDOR FINAL, POR QUESTÕES DE LOGÍSTICA E DE CONTROLE INTERNOS. POSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SISTEMÁTICA DA VENDA À ORDEM. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE REGIME ESPECIAL, DIANTE DA PECULIARIDADE DA OPERAÇÃO. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta Informa a consulente que, dentre as atividades que desenvolve, possui a atividade de revenda de motocicletas. Sua filial na cidade de Florianópolis não possui estrutura para receber as motocicletas semidesmontadas oriundas da fábrica, sendo assim, ela deseja fazer a compra das motocicletas na fábrica e solicitar que estas sejam entregues na filial de Blumenau, unidade que possui estrutura maior e com capacidade para fazer a montagem das motocicletas, para que, somente após montadas, sejam remetidas para a filial de Florianópolis para que sejam revendidas. Diante disso, a consulente gostaria de saber se é correto utilizar a operação de Venda à Ordem conforme art. 43, inc. II, alínea “b”, anexo 6, do RICMS/SC, na qual a fábrica emitiria a Nota Fiscal de Venda (CFOP 5.118/6.118) contra a filial de Florianópolis e a Nota Fiscal de Entrega (CFOP 5.923/6.923) contra a de Blumenau. Assim, a filial de Florianópolis faria uma transferência simbólica para a de Blumenau, que, após fazer a montagem das motos, faria, então, uma nova transferência para a filial de Florianópolis, onde, enfim, as motos poderiam ser comercializadas. Legislação Art. 1º e art. 43 do Anexo 6. Seção II do Anexo 10, todos do RICMS/SC. Fundamentação A Venda por Conta e Ordem, também denominada de Venda à Ordem, envolve três agentes (por isso, é considerada uma operação triangular), quais sejam, fornecedor (A), adquirente originário (B) e destinatário final (C). (A) vende a mercadoria para (B) para depois ser revendida para (C), entretanto não há necessidade de que os produtos transitem fisicamente até o estabelecimento que fez a primeira aquisição (B), para depois ser remetida ao segundo comprador (C). A mercadoria já vai direto de (A) para (C). 1) O fornecedor (A) emite Nota Fiscal de “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, com destaque de ICMS próprio e ICMS/ST, se for o caso, nos termos da alínea “b” do inc. I do art. 43 do Anexo 6 do RICMS, e CFOP 5.118/6.118, se produção do estabelecimento, ou CFOP 5.119/6.119, se a mercadoria foi adquirida ou recebida de terceiros; 5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 2) O fornecedor (A) emite Nota Fiscal de “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, sem destaque de imposto, para acobertar o transporte das mercadorias (alínea “a” do inc. I do art. 43 do Anexo 6 do RICMS) e CFOP 5.923/6.923: 5.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem [...] Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos ‘5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’ ou ‘5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’. 3) O adquirente originário (B) emite Nota Fiscal de “Venda à Ordem”, com destaque de ICMS, se for o caso, conforme reza o inc. I do art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC, e CFOP 5.120/6.120: 5.120 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”. A consulente pretende aplicar a sistemática da Venda à Ordem na remessa de motocicletas que serão montadas em uma filial sua, distinta daquela que será feita a venda, por questões de logística e de controles internos. Nesse caso, propõe que a montadora emita uma Nota Fiscal de “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, com o destaque do ICMS próprio e do ICMS/ST como destinatária a filial do local onde será feita a venda do produto, bem como, Nota Fiscal de “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, sem destaque de imposto, para acobertar o transporte das mercadorias para a filial em que será efetuada a montagem das motos. Ainda, a filial do local de venda enviará Nota Fiscal de Remessa entre Filiais, sem destaque de imposto. Quando o serviço a ser realizado nas motocicletas for concluído, será emitida uma Nota Fiscal de Remessa entre Filiais para a unidade onde ocorrerá a venda. Não há óbice à utilização da sistemática afeta à Venda por Conta e Ordem de Terceiro à operação pretendida pela consulente, haja vista o inciso I do art.43 do Anexo VI do RICMS/SC permitir a realização de operação de Venda à Ordem entre "estabelecimentos", ou seja, não limita a utilização deste instituto aos casos em que o vendedor remetente e o adquirente originário apresentem-se como pessoas jurídicas distintas. Basta que sejam, evidentemente, estabelecimentos distintos, podendo ser filiais da mesma empresa, conforme foi estabelecido na Resposta à Consulta nº 10/2009, cuja ementa colaciona-se abaixo: DOCUMENTOS FISCAIS.ENTREGA DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM. QUANDO A OPERAÇÃO ENVOLVER OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO DEVE OBEDECER ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS ENVOLVIDOS. (Grifos nossos). Todavia, a aplicação da mencionada analogia, nos termos pretendidos, não é automática, sendo necessária a obtenção de Regime Especial, nos estritos termos previstos no art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC: Art. 1° Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte. § 1° O regime especial poderá versar sobre: I - disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação; II - situações específicas previstas expressamente neste regulamento. III – todos os estabelecimentos beneficiários devem estar credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC). § 2° Os regimes especiais serão concedidos: [...] III – pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos. [...] § 4º Não será concedido regime especial ao contribuinte que: I – possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou II – não esteja em dia com a obrigação prevista: a) no Anexo 7, art. 7º; ou b) no Anexo 11, art. 25. (Grifos nossos) Nesse diapasão, à compra de motocicletas da fábrica para serem enviadas à concessionária situada em filial catarinense distinta daquela em que será efetuada a venda a consumidor final, por questões de logística e de controle internos, poderá ser utilizada, de forma análoga, a sistemática da Venda à Ordem, desde que a Secretaria da Fazenda do Estado (SEF/SC) conceda Regime Especial, nos termos do art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC. Resposta Em suma, poderá ser aplicada, de forma análoga, a sistemática da Venda por Conta e Ordem à compra de motocicletas da fábrica para serem enviadas à concessionária situada em filial catarinense distinta daquela em que será efetuada a venda a consumidor final, desde que haja a concessão de Regime Especial pela SEF/SC, nos termos do art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 91/2018 EMENTA: ICMS. DEVOLUÇÃO DE VENDA A CONSUMIDOR NÃO CONTRIBUINTE. PROCEDIMENTOS. PARA QUE O ESTABELECIMENTO POSSA SE CREDITAR DO IMPOSTO PAGO POR OCASIÃO DA SAÍDA DEVERÁ PROVAR CABALMENTE A DEVOLUÇÃO, ENTRE OUTRAS EXIGÊNCIAS INSCULPIDAS NO ART. 74 DO ANEXO 8 DO RICMS/SC. EM VIRTUDE DA DISCRICIONARIEDADE, NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUE ENSEJA A EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL DA DEVOLUÇÃO, O ESTABELECIMENTO COMERCIAL PODE SE UTILIZAR DE QUALQUER MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA, ADMITIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, DE QUE HOUVE, DE FATO, A DEVOLUÇÃO, DESDE QUE BASEADO EM CRITÉRIOS DE OBTENÇÃO RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. NÃO DEVE SER FEITA A RETENÇÃO DO CUPOM FISCAL, HAJA VISTA A SUA POSSE SER DIREITO DO CONSUMIDOR. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A consulente atua no ramo de comércio varejista de ferragens, ferramentas e materiais elétricos. Indaga se, nas operações de Entrada por Devolução de Venda, decorrentes do desfazimento da venda a não contribuinte, pessoa jurídica ou física, nos termos dos arts. 74 e 75 do Anexo 6 do RICMS/SC, realizadas por meio de cupom fiscal, para correta para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de Entrada, deve: 1) ser retido, ou não, o cupom fiscal de venda original do cliente; 2) dar entrada apenas dos itens devolvidos ou de todos os itens vendidos no referido cupom fiscal; 3) para provar cabalmente a devolução, exigir apenas a assinatura do adquirente no documento fiscal de devolução. Expõe que, atualmente, os procedimentos adotados pela consulente são: 1) retenção do cupom fiscal original da venda; 2) entrada por devolução de todos os produtos nele constantes; 3) geração de um novo cupom fiscal de venda. Salienta que a dúvida em relação ao tema é devida à utilização, por parte comércio em geral, de práticas diversas, gerando dúvida quanto à correta aplicação da legislação tributária, o que tem resultado em reclamações por parte dos clientes, pelo tempo desperdiçado no processo e pela geração de custos monetários adicionais. Legislação Arts. 74 e 75 do Anexo 6. Arts. 24 a 26 do Anexo 8, todos do RICMS/SC. Fundamentação Na hipótese de devolução realizada por contribuintes do ICMS, a legislação prevê a possibilidade de os contribuintes se creditarem do ICMS destacado na nota fiscal de venda de mercadorias, desde que a operação seja comprovada pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento que realizar a devolução ou o retorno, inteligência dos arts. 76 e 77 do Anexo 6 do RICMS/SC: Art. 76. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução. [...] Art. 77. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da nota fiscal emitida por ocasião da saída; [...] (Grifos nossos) Na situação de a mercadoria ser devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, se o cancelamento, após a emissão do Cupom Fiscal, não puder ser praticado pelo próprio Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do arts. 24 a 26 do Anexo 8 do RICMS/SC, o estabelecimento deverá observar as disposições do art. 74 e 75 do Anexo 6 do RICMS/SC: Art. 74. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá: I - provar cabalmente a devolução, bem como a circunstância de que esta se deu por força da garantia; II - provar que o retorno se verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal pertinente ou estabelecido em garantia contratual; III - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída; IV - colher, na nota fiscal de que trata o inciso III ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou o número de inscrição no CNPJ, se jurídica. [...] Art. 75. O disposto no art. 74 aplica-se, no que couber, na devolução de mercadoria decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua saída. (Grifos nossos) O dispositivo define as condições, termos e procedimentos a serem observados pelos contribuintes do imposto que receberam o produto vendido em devolução para que haja o aproveitamento do crédito do ICMS pelo alienante, com a emissão de Nota Fiscal de Entrada, que deverá mencionar o número e a série (se houver), a data de emissão e o valor do documento fiscal que acobertou a operação original, de modo a anular todos os efeitos da operação anterior e repor o estoque. Um dos requerimentos está a exigência de prova inequívoca de que, de fato, ocorreu a devolução (art. 75, I), bem como da assinatura da pessoa que promover a devolução, o número de seu documento de identificação e CPF (art. 75, IV), demostrando, de forma contundente, a preocupação do legislador em inibir as possíveis fraudes que a autorização ao aproveitamento do crédito poderiam ensejar. Nessa toada, a assinatura, por si só, não supre a exigência de prova cabal da devolução, já que, se assim fosse, não haveria a necessidade de existir o inc. I do art. 75. Ocorre que a legislação não detalha como se dará a prova cabal da devolução. Nessa esteira, tendo em vista a discricionariedade que enseja a exigência de prova cabal da devolução, o estabelecimento comercial pode fazer uso de qualquer meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico, desde que baseado em critérios de obtenção razoáveis e proporcionais. Ademais, não deve o estabelecimento reter o Cupom Fiscal original, já que a sua posse é direito do consumidor, podendo fazer uso de sua cópia simples ou de outro meio de prova cabal da devolução, juntamente com a assinatura, e demais dados, da pessoa que promover a devolução, na Nota Fiscal de Entrada, ou em documento apartado, nos termos do art. 74. A consulente possui a prática de reter o Cupom Fiscal e emitir um novo documento, consignando os bens não devolvidos. Nesse caso, para a correta regularização do estoque de mercadorias, há a emissão de Nota Fiscal de Entrada como se ocorresse a devolução de todos os produtos outrora adquiridos, isto é, não somente daqueles devolvidos. Esse procedimento impede a coexistência de dois documentos fiscais distintos para a mesma operação de venda de mercadorias, quais sejam, o cupom original e outro emitido após a devolução. Todavia, tal conduta inviabiliza a devolução, no caso de o consumidor ter perdido o Cupom Fiscal original ou quando o mesmo estiver ininteligível, hipóteses que poderiam ser resolvidas por outros meios alternativos de prova para a comprovação cabal da devolução. Além disso, o novo Cupom Fiscal apresentaria data de emissão distinta da operação original, refletindo, assim, um novo fato gerador do imposto, ocorrido após a aquisição original. Deste modo, o procedimento não deve ser adotado. Resposta Tendo em vista os questionamentos efetuados pela consulente e a padronização dos procedimentos afetos ao tema, proponha-se seja respondido o seguinte: 1) Não deve ser retido o Cupom Fiscal porque a sua posse é direito do consumidor; 2) Como a Nota Fiscal de Entrada tem como efeito anular os efeitos da venda anterior, deve contemplar somente o valor dos produtos devolvidos, juntamente com outras exigências do art. 74, como da assinatura da pessoa que promover a devolução, o número de seu documento de identificação e CPF; 3) Tendo em vista a discricionariedade que enseja a exigência de prova cabal (inequívoca) da devolução, o estabelecimento comercial, para provar que, de fato, houve a devolução, pode fazer uso de qualquer meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico, desde que baseado em critérios de obtenção razoáveis e proporcionais. O procedimento da consulente de reter o Cupom Fiscal para emissão de um novo, no caso de devolução parcial, carece de previsão na legislação tributária, portanto, não deve ser adotado. Ademais, somente a assinatura da pessoa que promover a devolução não constitui, por si só, prova cabal da devolução. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 92/2018 EMENTA: ICMS. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). ESTÃO EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO DE ISENÇÃO AS SAÍDAS DE PERFUMES PARA COMERCIALIZAÇÃO NA ZFM E ALC. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta Senhor Presidente, A consulente acima descrita informa que tem como atividade principal a fabricação de cosméticos e que produz: 3307.10.00: Preparações para Barbear (Gel Pós-Barba BK) 3307.20.10: Desodorantes Corporais Líquidos (Body Splash (diversas fragrâncias, como por exemplo: Body Splash Fantasy, Body Splash Angel e Body Splash La Vida). 3307.20.90: Outros desodorantes Corporais Líquidos (Deo Colônia (diversas fragrâncias, como por exemplo: Deo Colônia La Luna, Deo Colônia La Vida e Deo Colônia Fantasy Magic). Adiante, menciona que realiza vendas dos respectivos produtos para empresas situadas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. Aponta ainda que a saídas para estes destinos estão isentas de ICMS com exceção das operações com armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. Por fim, questiona se as vendas desses produtos estão sujeitas ao benefício de isenção do ICMS. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 41, I Fundamentação De início, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a informação na consulta sobre a classificação da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Como também compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 25, XIX do Decreto nº 9.003/17, a classificação de mercadorias no país. E, para exame da questão, vale transcrever o dispositivo em apreciação: Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88): I – excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros; II - para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal; III - a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. § 1° O disposto neste artigo estende-se aos municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS 49/94). § 2° As mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICMS 84/94). Art. 42. REVOGADO. Art. 43. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41(Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 06/07 e 73/07): I - Macapá e Santana, no Estado de Amapá; II - Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Convênio ICMS 25/08); III - Guajaramirim, no Estado de Rondônia; IV - Tabatinga, no Estado do Amazonas; O texto dos dispositivos acima, destacado em negrito, excepciona algumas mercadorias do benefício de isenção do ICMS nas operações com destino à Zona Franca de Manaus - ZFM (art. 41) e às Áreas de Livre Comércio - ALC (art. 43). E a dúvida da consulente está em se os produtos por ela fabricados estão ou não abarcados no rol de itens ressalvados da isenção. Mais especificamente, se eles podem ser enquadrados como perfumes, visto que não há proximidade com os demais produtos - armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. As notas explicativas ao SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - Sexta edição (2017) - NESH, em seu Capítulo 33, que trata dos “Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, detalha no item 33.03 os perfumes: 33.03 - Perfumes e águas-de-colônia. A presente posição compreende os perfumes que se apresentem nas formas de líquido, de creme ou de sólido (compreendendo os bastões (sticks)), e as águas-de-colônia, cuja função principal seja a de perfumar o corpo. Os perfumes propriamente ditos, também chamados extratos, consistem geralmente em óleos essenciais, essências concretas de flores, essências absolutas ou em misturas de substâncias odoríferas artificiais, dissolvidas em álcool de título elevado. Usualmente, estas composições contêm ainda adjuvantes (aromas suaves) e um fixador ou estabilizador. As águas-de-colônia (por exemplo, água-de-colônia propriamente dita, água de lavanda), que não devem confundir-se com águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais da posição 33.01, diferem dos perfumes propriamente ditos pela sua mais fraca concentração em óleos essenciais, etc., e pelo título geralmente menos elevado de álcool empregado. Esta posição não compreende: a) Os vinagres de toucador (posição 33.04). b) As loções para após a barba e os desodorantes (desodorizantes) corporais (posição 33.07). O texto exclui expressamente os produtos fabricados pela consulente: preparações para barba e desodorantes corporais da posição 33.07. Resta claro, portanto, que a ressalva do inciso I do art. 41 não recai sobre os cosméticos por ela produzidos e vendidos para a ZFM e ALCs. A incerteza pode ter surgido em razão da semelhança entre essa relação de produtos e a prevista na Seção I do Anexo 1 ao RICMS-SC, que lista os produtos supérfluos sujeitos à alíquota de 25%. Esta última, contudo, lista além dos perfumes, também os cosméticos das posições 3304, 3305 e 3307. Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: (...) II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos: (...) b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I; Seção I Lista dos Produtos Supérfluos (Art. 26, II, “b”) (...) 4. Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 Resposta Pelo exposto, responda à consulente que os produtos cosméticos da posição 3307 não estão incluídos no inciso I do art. 41 do Anexo 2 ao RICMS-SC. Assim, são isentos de ICMS quando destinados à ZFN e ALCs, nos termos da Seção IV do Anexo 2. CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 95/2018 EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE. NÃO CONSTITUI NOVO FATO GERADOR. O RETORNO DEVE SER ACOBERTADO PELO MESMO CT-e, NOS TERMOS DO ART. 120 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta Cuida-se de consulta de empresa dedicada ao ramo de transporte rodoviário de carga. Relata que, no exercício de suas atividades, depara-se com situações em que a mercadoria transportada não é entregue ao destinatário, seja por oposição ao seu recebimento ou outro motivo que impossibilite a sua entrega. Nestes casos, a consulente retorna com a mercadoria, realizando as operações conceituadas como “devolução de mercadorias” e "retorno de mercadoria não entregue". Na “devolução de mercadorias” ocorre efetivamente uma prestação de serviços de transporte de cargas, ou seja, a mercadoria é devidamente entregue ao destinatário, que, em momento posterior, decide pela realização da devolução da mercadoria anteriormente aceita, dando origem a uma nova prestação de serviço de transporte (novo fato gerador do ICMS). Já no “retorno de mercadoria não entregue” ao destinatário, a tradição da mercadoria não é efetivada, ou porque o destinatário se recusou a recebê-la (por erro no pedido, envio indevido, etc.) ou pela impossibilidade de entrega. Nesta situação, há a indicação do motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue, no verso do DANFE e do DACTE emitidos por ocasião da saída, pelo destinatário ou pelo transportador, respectivamente. Conforme art. 3º, V, do RICMS-SC, o fato gerador do ICMS ocorre no início da prestação de serviço de transporte. No caso de “devolução de mercadoria”, ocorre novo fato gerador do ICMS. Mas, no “retorno de mercadoria não entregue” não ocorre novo fato gerador do ICMS, uma vez que o destinatário não recebeu a mercadoria (não houve a efetiva entrada). Assim, não haveria uma nova saída para esta mercadoria e, portanto, não há que se falar em novo início de prestação e, por conseguinte, não haveria incidência do ICMS. Nesta hipótese, entende a consulente que o retorno da mercadoria deveria ser acobertado por documentação fiscal e o procedimento a ser observado pelo transportador, está disposto no art. 120 do RICMS/SC, bem como, no art. 72 do Convênio SINIEF 06/89. No caso de emissão de CT-e referente ao “retorno de mercadoria não entregue” por erro do Tomador de Serviços, a Consulente irá preencher o campo referente ao Destinatário com os dados do Tomador dos Serviços anterior. Contudo se o erro for ocasionado pela própria Consulente, os dados do Tomador do Serviço serão os dados da Consulente (tomador de serviço, emitente do CT-e e destinatário são os mesmos) e, neste caso, como não haverá cobrança de frete – pois não é possível prestar serviço para si mesma – não haverá base de cálculo para o ICMS. Informa ainda a consulente que “ao realizar o teste na versão 3.0 do CT-e da prestação de serviço de transporte de “retorno de mercadoria não entregue” por erro ocasionado pela Consulente, o sistema validador dos documentos eletrônicos gerou a seguinte rejeição: “Tipo de serviço inválido para o tomador informado”. Informa ainda que os Estados do Rio de Janeiro e da Bahia, ao analisarem a situação idêntica, entenderam que o retorno de mercadoria não entregue por erro do tomador do serviço ou da Consulente (na condição de prestadora) não constitui fato gerador do ICMS, conforme Processo E-04/079/607/2018 e Processo 06639720186, respectivamente. Finaliza, formulando as seguintes questões: a) no transporte de “retorno de mercadoria não entregue” ao destinatário, há novo fato gerador de ICMS? b) quem deve figurar como tomador de serviços no caso de “retorno de mercadoria não entregue” quando o retorno for causado por um erro do próprio transportador? Como deverá ser emitido o CT-e? A versão 3.0 do CT-e e do MDF-e apresentará alguma rejeição? c) sendo negativa a resposta da pergunta nº 1, como será acobertada a prestação de serviço de transporte de “retorno de mercadoria” não entregue ao destinatário? d) Quais as informações devem constar nos campos REMETENTE, DESTINATÁRIO, EXPEDIDOR e RECEBEDOR do CT-e? A repartição fazendária de origem atestou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Solicitado ao Gestran (Grupo Especialistas Transporte) que se manifestasse sobre o tema da consulta, este o fez nos seguintes termos: O entendimento e procedimento apresentados pela consulente relativamente à mercadoria não entregue estão equivocados. O artigo 120 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS - RICMS/SC/01, dispõe que: “No retorno de mercadoria ou bem por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para documentar a prestação de retorno ao remetente, desde que informado o motivo no verso”. A mesma regra vale nas prestações de serviços interestaduais, de acordo com o artigo 72 do Convênio SINIEF 6/89, já citado pela própria consulente: “No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso”. Conforme se depreende dos dispositivos legais acima transcritos, o “retorno de mercadoria não entregue” não dá ensejo à emissão de um novo CT-e (normal), caracterizando o início da prestação de novo serviço de transporte. Porém, poderá gerar reajustamento do preço inicialmente acordado, em razão das causas do retorno ou em função de acordos contratuais. Assim, no “retorno de mercadoria não entregue” por erro do tomador do serviço, se o transportador cobrar do remetente pelo retorno deverá emitir CT-e complementar de valor. Este CT-e será no mesmo padrão do originalmente emitido, entre eles, os mesmos dados do tomador do serviço, e referenciar o CT-e original. Por conseguinte, no “retorno de mercadoria não entregue” por erro do prestador do serviço, não havendo cobrança complementar, o transportador deve proceder tão somente de acordo com os dispositivos legais acima transcritos, sem emissão de qualquer tipo de CT-e. Em ambos os casos, caberá ao destinatário da mercadoria não entregue proceder de acordo com o artigo 77 do Anexo 6, do RICMS/SC/01; e ao remetente da mercadoria caberá emitir NF-e (entrada) conforme previsto no artigo 39, inciso VII, do Anexo 5 do RICMS/SC/01. Na hipótese de retorno de mercadoria não entregue não há obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) No caso de devolução de mercadoria o entendimento da consulente está correto. Era o que tínhamos a informar. Legislação RICMS/SC, Anexo 5, art. 120. Fundamentação Dispõe o art. 155, II, da Constituição da República que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Então temos que a operação relativa à circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte são fatos geradores distintos que podem ocorrer concomitantemente ou não. Conforme art. 11, II da Lei Complementar 87/1996, considera-se como local da prestação, tratando-se de prestação de serviço de transporte, aquele onde ela teve início. Também o art. 12 dispõe que se considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviços de transporte. Estão assim definidos os critérios espacial e temporal do fato gerador – prestação de serviço de transporte. Porém, se a mercadoria não for entregue, o seu retorno não constitui novo fato gerador. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 120 do Anexo 5 do RICMS-SC: “No retorno de mercadoria ou bem por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para documentar a prestação de retorno ao remetente, desde que informado o motivo no verso”. O Gestran, por sua vez, informa que o “retorno de mercadoria não entregue” não dá ensejo à emissão de um novo CT-e (normal), caracterizando o início da prestação de novo serviço de transporte. A única hipótese de emissão de novo CT-e seria o reajuste do preço inicialmente acordado, em razão das causas do retorno, por erro do tomador do serviço, ou em função de acordos contratuais. O novo CT-e deve fazer referência ao CT-e original. Não havendo cobrança complementar, não deve haver emissão de novo CT-e. Resposta Isto posto, responda-se á consulente que: a) no transporte de “retorno de mercadoria não entregue” ao destinatário, não há novo fato gerador de ICMS; b) o tomador do serviço é o seu contratante – o remetente, no caso de transporte CIF, ou o destinatário, no caso de transporte FOB; c) conforme informação do Gestran, não cabe emissão de novo CT-e ou de MDF-e. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 96/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESAS INTERDEPENDENTES. PARA A DEFINIÇÃO DE EMPRESA INTERDEPENDENTE, PELO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE, APLICA-SE O ART. 129 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC AO SEGMENTO DE COSMÉTICOS. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta Trata-se de empresa enquadrada no Simples Nacional, que atua no comércio atacadista de cosméticos. Relata que todas as suas aquisições de mercadorias são provenientes de indústria localizada em Minas Gerais, no regime de substituição tributária. Desse modo, tal indústria efetua a retenção e o recolhimento do ICMS/ST, nos termos do art. 124 do Anexo 3 do RICMS/SC. A Consulente informa, ainda, que é distribuidora exclusiva em determinada área do Estado de Santa Catarina, atuando na qualidade de substituído tributário. Assim sendo, apresenta dúvida quanto à Margem de Valor Agregado - MVA que a indústria deve utilizar em razão da regra relativa a estabelecimento de empresa interdependente e apresenta os seguintes questionamentos a esta Comissão: 1. Para configurar a interdependência disposta no inciso IV do Art.129, do Anexo III, do RICMS/SC, o percentual de 20% deverá ser observado sobre a venda total da indústria para todo o território nacional, ou sobre a venda total da indústria para Santa Catarina? 2. A regra insculpida no inciso V, do Art. 129, do Anexo III, do RICMS/SC é aplicável na presente situação, haja vista que a indústria vende para todo o país e a consulente não é a única distribuidora em SC? 3. Para fins de interdependência, nas operações com cosméticos, deve-se observar o disposto no artigo 13 do Anexo 3 do RICMS/SC ou a regra do art. 129 do Anexo 3 do RICMS/SC? 4. Fica configurada a relação de interdependência, ainda que a indústria esteja situada no Estado de Minas Gerais e não havendo qualquer vínculo societário com a consulente? Em caso afirmativo, qual é a base legal? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Art. 13, 127 a 129 - Anexo 3 - RICMS/SC Fundamentação A regra da interdependência está disposta no art. 13 do Anexo 3 do RICMS, nos seguintes termos: Art. 13. Consideram-se interdependentes, para fins deste regime, quando: I – uma empresa, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; II – uma empresa tiver participação em outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; III – uma mesma pessoa fizer parte de mais de uma empresa, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; IV – consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma empresa tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino; V – consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma empresa, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado; VII – uma empresa promover o transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento; ou VIII – uma empresa tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições. Já o art. 129 do citado diploma legal estabelece que: Art. 129. Para fins do disposto no art. 128 consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas; V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado; VII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos. Parágrafo único. Não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do caput a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. Constata-se que há divergência de redação nos incisos IV e V dos artigos 13 e 129 Anexo 3 do RICMS/SC. Trata-se, pois, de um conflito aparente de regras jurídicas quanto à questão de definição do conceito de interdependência entre empresas para fins de substituição tributária. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são unânimes na solução de tal embate, devendo ser utilizados os seguintes critérios: a) hierárquico, em que a regra hierarquicamente superior derroga a inferior; b) da especialidade, prevalecendo a regra especial sobre a geral; c) cronológico, pelo qual a regra posterior derroga a anterior. Seguindo os critérios acima expostos, observa-se que ambas as normas encontram-se no mesmo nível hierárquico. Isto posto, passa-se ao segundo critério, o da especialidade. Observa-se que o art. 13 do Anexo 3 do RICMS é aplicável de modo geral às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. De outra sorte, a norma contida no art. 129 do referido anexo, é mais restrita, aplicando-se apenas às mercadorias dispostas na Seção XXI, "Das operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador" do Anexo 3 do RICMS. Ou seja, aplica-se apenas nas operações com os produtos relacionados na Seção XIX do Anexo 1-A do RICMS. Portanto, pelo critério da especialidade, para a definição de empresa interdependente no segmento de cosméticos, aplica-se o art. 129 do Anexo 3 do RICMS. Este artigo, dada a natureza especial da matéria que regula, derroga a norma geral estatuída no art. 13 do Anexo 3 do RICMS/SC. Quanto à caracterização da interdependência disposta no inciso IV do Art.129, Anexo III do RICMS/SC, entende-se que o percentual de 20% das vendas ou consignações deverá ser observado sobre o volume de vendas da indústria para o território nacional. Já a regra insculpida no inciso V, do Art. 129 exige que uma das empresas seja a única adquirente no país de um ou mais produtos da outra. Considerando que a consulente não é a única adquirente no âmbito nacional, não se configura a relação de interdependência entre elas, segundo tal critério. Vale ressaltar que, para que a definição de empresas interdependentes, basta que seja atendido um dos critérios dispostos nos incisos I a VII do art. 129, Anexo 3 do RICMS, observada, ainda o disposto no parágrafo único, do mesmo artigo. Segundo tal parágrafo, não se caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do art. 129, no caso de venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. Resposta Face ao exposto, responda-se ao consulente que, para a definição de empresa interdependente: - Pelo critério da especialidade, aplica-se o art. 129 do Anexo 3 do RICMS ao segmento de cosméticos. - De acordo com o disposto no inciso IV, art.129, Anexo III, do RICMS/SC, o percentual de 20% das vendas ou consignações deverá ser observado sobre o volume de vendas da indústria para o território nacional. - O inciso V, do Art. 129 exige que uma das empresas seja a única adquirente no país de um ou mais produtos da outra. Considerando que a consulente não é a única adquirente no âmbito nacional, não se configura a relação de interdependência entre elas, segundo este critério. - Basta que seja atendido um dos critérios dispostos nos incisos I a VII do art. 129, Anexo 3 do RICMS, para se caracterizar a interdependência, observada, ainda o disposto no parágrafo único, do mesmo artigo. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 97/2018 EMENTA: ICMS. PARA FAZER JUS À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INCISO I DO ART. 9º, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC A MERCADORIA DEVE ESTAR RELACIONADA NA LISTA DA SEÇÃO VI DO ANEXO I, SIMULTANEAMENTE POR SUA NCM/SH E DESCRIÇÃO E A OPERAÇÃO DEVE SER COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. Pe/SEF em 30.10.18 Da Consulta A Consulente é uma indústria que atua no ramo de autopeças e fabrica o produto “impulsor de partida” que classifica na NCM 8483.40.90. Informa que realiza operações internas e interestaduais para adquirentes que comercializam o produto. Conta que o inciso I, do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC prevê uma redução na base de cálculo do ICMS em 48,23% nas operações internas e 26,57% ou 26,66% nas operações interestaduais no ramo industrial de máquinas, aparelhos e equipamentos. Questiona se o produto que fabrica (impulsor de partida) está incluso na atividade industrial constante no benefício supracitado. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência Regional Fazenda Estadual, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal opinou pelo encaminhamento da questão a Copat. É o relatório, passo à análise. Legislação CTN, Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, inciso I, do art. 9º, do Anexo 2 do RICMS; Lista do Anexo 1, seção VI; Convênio ICMS nº 52/91. Fundamentação Preliminarmente, o conteúdo dessa consulta parte da premissa que a codificação informada da mercadoria na NCM/SH está adequada. Destaca-se que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua classificação. Tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da Receita Federal de seu domicílio fiscal. Quando ao mérito, vejamos o que diz a legislação catarinense. Assim, reproduz-se o inciso I, do art. 9º do Anexo 2 do RICMS: Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91 , fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: Nota: Art. 9º - Prorrogado pelo Convênio ICMS 49/17, até 30/09/19. I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01): a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%; (...) § 2° Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento. (Grifou-se). Veja que tal dispositivo remete ao Anexo 1, Seção VI, que expressamente menciona a mercadoria classificada na NCM/SH informada pela Requerente. Seção VI Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais (Convênio ICMS 52/91 e 89/09) ( Anexo 2, art. 9o, I) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção 8483.40.90 A relação de produtos constantes do Anexo I, Seção VI do RICMS/SC têm natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas e implementos que discriminam, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM/SH. Entendimento similar foi exarado na Consulta SEF/SC 033/2012, da qual se extrai a seguinte ementa: CONSULTA 033/2012 EMENTA: ICMS. NA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSIDERA-SE CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO. AS NORMAS EXCEPCIONAIS – INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS – DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, SOMENTE ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, II, DO ANEXO 2, AS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ARROLADAS NO ANEXO 1, SEÇÃO VII DO RICMS/SC, QUE COINCIDAM COM A DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO NCM/SH. O legislador, no caso em análise, ao optar por uma relação expressa de bens e mercadorias, com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NCM/SH, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais. Por essa razão, essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM/SH. Sem restrições ou dilatações, a não ser que abarcadas na própria norma. Uma dessas restrições previstas na própria norma, inciso I, do art. 9º do Anexo 2 do RICMS, diz que o benefício deve ser aplicado a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. Logo, é imperioso concluir que o benefício não alcança autopeças destinadas a veículos automotores. Para corroborar tal interpretação, vejamos novamente trecho da Consulta COPAT nº 033/2012: Quando nem todas as mercadorias pertencentes a determinado código ou posição da NCM/SH estejam compreendidas no tratamento referido, devem ser excluídas as mercadorias que não correspondam à descrição contida no texto normativo. O contrário também pode acontecer: a mercadoria corresponder à descrita pelo legislador, mas não se enquadrar no respectivo código ou posição da NCM/SH, situação na qual a mercadoria não gozará do tratamento tributário diferenciado por não atender a condição simultânea de descrição da mercadoria e a respectiva classificação na NCM/SH. Tratando-se de redução de base de cálculo, considera-se que se trata de norma excepcional, que deve ser interpretada em seus estritos termos. Assim, na medida em que o artigo 9º, II, do Anexo 2 do RICMS-SC, com fundamento no Convênio ICMS 52/91, concede, até 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS 01/2010), redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1, aplicam-se as regras acima. (Grifou-se). Ou seja, o arrolamento é condição necessária, porém não é condição suficiente à fruição do benefício fiscal. O legislador, a quem cabe elaborar a lista de bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais, contudo, a classificação fiscal muitas vezes comporta itens que fogem a destinação industrial. Uma vez identificada que a mercadoria ou bem não ostentam essas características, fica patente que a mesma não deve gozar do referido benefício. Resposta Isto posto, responda-se à Consulente que o produto que fabrica e comercializa, mesmo estando relacionado na lista constante do Anexo I, Seção VI do RICMS/SC, não faz jus a redução da base de cálculo prevista no inciso I, do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC por não ostentar a condição de máquina, aparelho ou equipamento industrial. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)