DECRETO Nº 1.697, DE 16 DE AGOSTO DE 2018 DOE de 17.08.18 Regulamenta o art. 29 da Lei nº 17.427, de 2017, que altera as Leis nºs 3.938, de 1966; 5.983, de 1981; 7.543, de 1988; 10.297, de 1996; 12.646, de 2003; 13.136, de 2004; 13.992, de 2007; e 15.856, de 2012, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 17.427, de 28 de dezembro de 2017, e o que consta nos autos do processo nº SEF 9701/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RITCMD/SC-04 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 15 – O art. 9º do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º .................................................................................... ................................................................................................ VII – o donatário de bens móveis recebidos em decorrência do disposto na Lei federal nº 9.991, de 24 de julho de 2000; e VIII – o beneficiário de doação de bem imóvel realizada pela União, Estado ou Município, com vistas à regularização fundiária, desde que integrante de família com renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos e que o imóvel seja destinado para uso próprio e de sua família.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 12 do RITCMD/SC-04. Florianópolis, 16 de agosto de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado DECRETO Nº 1.697, DE 16 DE AGOSTO DE 2018 LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.698, DE 16 DE AGOSTO DE 2018 DOE de 17.08.18 Introduz as Alterações 3.929 e 3.930 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8417/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.929 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ...................................................................................... ................................................................................................... § 10. Na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, o recebimento, por meio do Portal do Simples Nacional, de comunicação de que a empresa optante pelo Simples Nacional efetuou a baixa de inscrição no CNPJ implicará o cancelamento automático da inscrição estadual, exceto no caso de contribuinte optante pelo SIMEI, dispensado o procedimento previsto no § 9º deste artigo. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.930 – O Anexo 5 passa a vigorar acrescido do art. 12-A, com a seguinte redação: “Art. 12-A. Na hipótese do inciso V do § 1º do art. 10 deste Anexo, o recebimento, por meio do Portal do Simples Nacional, de comunicação de que a empresa optante pelo SIMEI consta com baixa de inscrição no CNPJ implicará a baixa automática da inscrição estadual.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de agosto de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado DECRETO Nº 1.698, DE 16 DE AGOSTO DE 2018 LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.699, DE 16 DE AGOSTO DE 2018 DOE de 17.08.18 Introduz a Alteração 3.943 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8425/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.943 – O art. 76 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 76. ...................................................................................... § 1º Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, a previsão de consumo e as parcelas que caberão a cada entidade representativa do setor e a cada embarcação poderão ser estabelecidas com base em informações constantes em Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos pescadores profissionais, armadores de pesca e indústrias pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras. § 2º A Portaria do Secretário de Estado da Fazenda mencionada no caput deste artigo será expedida com periodicidade de até 3 (três) vezes ao ano.” (NR) Art. 2º – ACRESCIDO – Dec. 1703/18, art. 1º – Efeitos a partir de 23.08.18: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de agosto de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Revoga o inciso IV do art. 1º da Resolução nº 004, de 04 de maio de 2017.
Lei nº 12.931/2004, que institui o procedimento da descentralização de créditos orçamentários.
DECRETO Nº 1.689, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 DOE de 15.08.18 Altera o Anexo Único do Decreto nº 3.390, de 2010, que aprova a distribuição lotacional dos servidores da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, integrantes do Quadro Lotacional de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda, do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4795/2018, DECRETA: Art. 1 º O Anexo Único do Decreto nº 3.390, de 14 de julho de 2010, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de agosto de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO Distribuição lotacional dos servidores da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) Lotação Total de vagas 1ª GERFE - Florianópolis 160 2ª GERFE - Itajaí 45 3ª GERFE - Blumenau 50 4ª GERFE - Rio do Sul 12 5ª GERFE - Joinville 80 6ª GERFE - Caçador 10 7ª GERFE - Joaçaba 22 8ª GERFE - Chapecó 35 9ª GERFE - Curitibanos 10 10ª GERFE - Lages 13 11ª GERFE - Tubarão 15 12ª GERFE - Criciúma 22 13ª GERFE - São Miguel do Oeste 8 14ª GERFE - Mafra 10 15ª GERFE - Araranguá 8 Total 500 ” (NR)
DECRETO Nº 1.690, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 DOE de 15.08.18 Introduz as alterações 3.914 a 3.916 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11030/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.914 – O art. 40 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. ...................................................................................... § 1º O pedido de cessação de uso será formalizado mediante registro de Atestado de Intervenção em ECF (AIECF) no SAT, indicando o motivo ‘CESSAÇÃO DE USO’. § 2º ............................................................................................ § 3º O pedido de cessação de uso efetuado na forma do § 1º deste artigo será acompanhado do arquivo contendo todas as memórias do ECF no formato do Ato COTEPE/ICMS 17/04, assinado digitalmente e extraído pela versão mais recente do aplicativo eECFc.” (NR) ALTERAÇÃO 3.915 – O art. 41 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. O equipamento cessado permanecerá no estabelecimento usuário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal. Parágrafo único. Quando se tratar de equipamentos desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01, o equipamento cessado deverá estar desconfigurado para uso e fisicamente lacrado.” (NR) ALTERAÇÃO 3.916 – O art. 50 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade seja o fornecimento de alimentação e bebida, poderão ser instalados no ambiente de produção, em local onde não haja circulação dos clientes, monitores destinados exclusivamente à visualização dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 9/13. § 6º Deverá ser emitida a cada período de apuração, no mínimo, uma redução Z para cada um dos equipamentos ECFs autorizados para uso no estabelecimento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de agosto de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 230/2018 PeSEF de 13.08.18 Institui comissão destinada à realização de processo de remoção dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR Marcos Gesser, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 187.380-6, Cláudio Roberto Chiesa, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 168.076-5, e Dogeval Augusto Sachett, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 950.720-5, todos lotados nesta Secretaria de Estado da Fazenda, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a comissão destinada à realização das atividades estabelecidas em edital próprio, relativo ao processo de remoção dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de agosto de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda