Decreto n° 3.342, de 29 de janeiro de 1993 DOE de 29.01.93 Introduz as Alterações 699ª a 713ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS - SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 699ª - No artigo 1°, “caput”, do Anexo IV, os incisos a seguir arrolados passam a vigorar com a seguinte redação: “XXIII - no período compreendido entre 1° de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1994, a saída de obra de arte, decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91 e 148/92);” “XLIX - de 1° de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1994, a saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90, 80/91 e 148/92);” ALTERAÇÃO 700ª - No artigo 1°, “caput”, do Anexo IV, a parte inicial dos incisos a seguir arrolados, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “XX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 80/91 e 148/92), desde que: ...” “XXXIX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1993, a saída de cartão de natal e respectivo envelope, produzidos no Estado de São Paulo, por encomenda da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, promovida pela própria LBA ou por terceiros em nome dela (Convênios ICM 16/82, ICMS 51/90, 80/91 e 148/92), observado o seguinte: ...” ALTERAÇÃO 701ª - No artigo 2°, “caput”, do Anexo IV, os incisos a seguir arrolados passam a vigorar com a seguinte redação: “XXI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de saídas de milho (Convênios ICMS 36/92 e 148/92);” “XXX - de 1° de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1993, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/ SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91 e 148/92);” “XXXVIII - de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, a saída, em operação interna ou interestadual, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 148/92) ;” ALTERAÇÃO 702ª - No artigo 2°, “caput”, do Anexo IV, a parte inicial dos incisos a seguir arrolados, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “III - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “IV - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “V - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “VI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “VII - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “VIII- no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas de (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “X - de 1° de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, as operações internas de saídas de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã, não se aplicando o benefício nos seguintes casos (Convênios ICMS 60/91 e 148/92): ...” “XI - de 27 de agosto de 1991 até 31 de dezembro de 1993, as saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o seguinte (Convênios ICMS 40/91, 80/91 e 148/92): ...” ALTERAÇÃO 703ª - No artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, os incisos a seguir arrolados passam a vigorar com a seguinte redação: “IV - de 50%, no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92 e 148/92);” “VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênios ICMS 36/92 e 148/92);” “XVIII - de 90 % (noventa por cento), no período de 1° de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, na exportação, para o exterior, de batata-consumo (Convênios ICMS 94/91 e 148/92);” ALTERAÇÃO 704ª - No artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, a parte inicial dos incisos a seguir arrolados, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “VII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “IX - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “X - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 36/92 e 148/92): ...” “XV - no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1993, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91 e 148/92): ...” “XVI - no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1993, nas operações com máquinas e implementos agrícolas abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91 e 148/92): ...” ALTERAÇÃO 705ª - A alínea “c” do inciso XIX do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação: “c) no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 31 de março de 1993, o benefício só se aplica aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênios ICMS 133/92 e 148/92): ---------------------------- CÓDIGO CÓDIGO ---------------------------- 8701.20.0200 8704.23.0100 8701.20.9900 8704.31.0100 8702.10.0100 8704.32.0100 8702.10.0200 8704.32.9900 8702.10.9900 8706.00.0100 8704.21.0100 8706.00.0200 8704.22.0100 ---------------------------- ALTERAÇÃO 706ª - A alínea “b” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1995: 80%;” ALTERAÇÃO 707ª - A alínea “b” do inciso III do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1993: 80%;” ALTERAÇÃO 708ª - A alínea “b” do inciso IV do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período compreendido entre 1° de setembro de 1989 a 30 de abril de 1991 e de 1° de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1993: 80 %;” ALTERAÇÃO 709ª - A alínea “b” do inciso V do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1993: 69,20%;” ALTERAÇÃO 710ª - Os incisos X e XI do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “X - grumos e sêmolas de milho classificados no código NBM/SH 1103.13.0000, no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 31 de dezembro de 1993: 77%;” “XI - no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, os seguintes produtos classificados na NBM/SH - 50%: 1103.29.0100 - “Pellets” de milho 1102.20.0000 - Farinha de milho 1102.90.9900 - Farinha pré-cozida de milho 1104.19.0100 - Grãos de milho esmagados ou em flocos 1104.23 - Grãos de milho trabalhados, inclusive canjica 1104.30.9900 - Germe de milho 1108.12.0000 - Amido de milho” ALTERAÇÃO 711ª - No Anexo IV, a parte inicial do artigo 8°, “caput”, a parte inicial do artigo 9°, a parte inicial do artigo 12, “caput” e o artigo 19, “caput”, mantidos seus respectivos incisos, alíneas e parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° De 26 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1993, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento) - (Convênios ICMS 75/91 e 148/92): ...” “Art. 9° No período de 1° de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, é concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do imposto relativo às operações interestaduais de saída de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã, não se aplicando o benefício nos seguintes casos (Convênios ICMS 60/91 e 148/92): ...” “Art. 12. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 01 de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1993, poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênios ICMS 45/89, 100/89, 23/90, 99/90, 22/91, 80/91 e 148/92): ...” “Art. 19. No período compreendido entre 1° de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1993, o ICMS devido nas saídas tributadas de gás liquefeito de petróleo será calculado com o percentual de 12 % (doze por cento) - (Convênios ICMS 112/89, 92/90, 80/91 e 148/92) .” ALTERAÇÃO 712ª - O § 1° do artigo 26 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo será aplicado no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 31 de março de 1993 (Convênio ICMS 148/92) .” ALTERAÇÃO 713ª - A alínea “a” do inciso III do artigo 39 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “a) a manutenção do nível de emprego e a garantia de salário, até 31 de março de 1993 (Convênio ICMS 148/92);” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de janeiro de 1993.
Decreto n° 3.343, de 29 de janeiro de 1993 DOE de 29.01.93 Introduz as Alterações 714ª a 719ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS - SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 714ª - A partir de 05 de janeiro de 1993, ficam excluídos da tabela constante do inciso XXXIV do art. 2°, “caput”, do Anexo IV, os seguintes produtos (Convênio ICMS 135/92): a) esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito - código NBM/SH 8464.90.9900; b) linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20 mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira - código NBM/SH 8464.90.9900; ALTERAÇÃO 715ª - A partir de 05 de janeiro de 1993 fica excluído da tabela constante do inciso XXXV do art. 2°, “caput”, do Anexo IV, o seguinte produto: máquina para aplainar com mais de 4 eixos, micro-ajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho - código NBM/SH 8465.92.9900 (Convênio ICMS 138/92). ALTERAÇÃO 716ª - O art. 2°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescido do seguinte inciso: “XXXIX - de 05 de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1994, a saída, em operação interna, de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS 147/92).” ALTERAÇÃO 717ª - O inciso VIII do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - terebentina e colofônias classificadas, respectivamente, nos códigos NBM - SH 3805.10.0100 e 3806.10.0000: a) no período de 1° de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1992 - 76,92%. b) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1993 - 84,61%.” ALTERAÇÃO 718ª - No artigo 20 do Anexo IV, o atual parágrafo único passa a ser parágrafo primeiro, acrescentando-se o seguinte parágrafo: “§ 2° O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, também, às saídas, para o exterior do país, promovidas pelo próprio fabricante, no período compreendido entre 19 de junho de 1992 e 31 de dezembro de 1993, de até 100.000 (cem mil) toneladas, de açúcar refinado - código NBM/SH 1701.99.0100 e de açúcar cristal de cana - código NBM/SH 1701.11.0100 (Convênio ICMS 134/92).” ALTERAÇÃO 719ª - O art. 33 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. a partir de 1° de dezembro de 1992 o disposto neste artigo aplica-se, também, nas seguintes operações (Convênio ICMS 143/92): a) recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior; b) saída, promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de janeiro de 1993.
Decreto n° 3.338, de 26 de janeiro de 1993 DOE de 29.01.93 Introduz as Alterações 691ª a 693ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 691ª - O inciso VII do “caput” do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas com as seguintes mercadorias: a) café torrado e moído; b) creme vegetal; c) farinha de trigo; d) lingüiça; e) macarrão; f) margarina; g) misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas na subposição 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); h) óleo de milho; i) óleo de soja; j) sardinha;” ALTERAÇÃO 692ª - A alínea “c” do inciso III do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “c) de 1° de janeiro de 1992 a 31 de janeiro de 1993, em relação aos refrigerantes incluídos nas seguintes classificações da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): 2201.10.0200, 2202.10.0100, 2202.90.01 e 2202.90.02;” ALTERAÇÃO 693ª - O inciso XVII do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XVII - no período compreendido entre 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1993, de forma que a incidência nominal do imposto fique reduzida para 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias: a) açúcar; b) arroz; c) aves vivas ou aves abatidas, em estado natural, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, inteiras ou em pedaços; d) banha de porco; e) erva-mate; f) farinha de mandioca, farinha de milho e fubá; g) feijão; h) gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança destes animais; i) maçã; j) manteiga e mel; k) pão; l) pera; m) sal de cozinha.” Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de janeiro de 1993.
Decreto n° 3.337, de 25 de janeiro de 1993 DOE de 27.01.93 Introduz a Alteração 695ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 695ª - Fica acrescido o seguinte inciso ao “caput” do artigo 70: “XIII - até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, quando devido, na condição de substituto tributário, relativamente às operações com cerveja e chope, realizadas nos meses de janeiro a dezembro de 1993.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de janeiro de 1993.
Decreto n° 3.220, 29 de dezembro de 1992 DOE de 30.12.92 Introduz a Alteração 694ª ao Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 694ª - O artigo 161 do Anexo III fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 1° Em substituição ao formulário a que se refere o “caput” deste artigo, será utilizado meio magnético: I - compulsoriamente, pelos contribuintes do ICMS que se enquadrem, cumulativamente, nas seguintes situações: a) não estejam cadastradas como microempresa; b) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou para escrituração de livros fiscais, exceto quando os equipamentos forem incompatíveis com o padrão de gravação; II - facultativamente, pelos demais contribuintes. § 2° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, através de Portaria, fixará: I - as especificações técnicas dos arquivos em meio magnético, inclusive os padrões de gravação; II - a forma e o conteúdo do Extrato de DIEFs Recebidas para fins de Comprovação da Apuração do Movimento Econômico dos Municípios, podendo ser, também, em meio magnético; III - o ano-base a partir do qual as informações serão entregues em meio magnético. § 3° Não será aceita a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, “DIEF ANUAL NORMAL” e “DIEF ANUAL MICROEMPRESA”, em meio magnético cujo arquivo esteja ilegível, contenha incorreções ou esteja fora do formato exigido. Nestes casos poderá ser dado, a critério do Delegado Regional, um prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis para a reapresentação correta do arquivo.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação. Florianópolis, 29 de dezembro de 1992.
Decreto n° 3.290, de 30 de dezembro de 1992 D0E de 30.12.92 Introduz a Alteração 673ª ao ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 673ª - No Anexo VII, o inciso II do artigo 36 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - tratando-se de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do artigo 35, sobre a base de cálculo prevista no artigo 33, com a mesma redução concedida ao substituto em sua própria operação.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.
Decreto n° 3.291, de 30 de dezembro de 1992 DOE de 30.12.92 Introduz a Alteração 674ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989 e no Convênio ICMS 51/92, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS- SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 674ª - O Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, fica acrescido dos seguintes artigos: “Art. 146. Até 31 de janeiro de 1993 poderá ser convalidado, nas condições previstas neste artigo, com dispensa dos juros moratórios e da multa, o procedimento das concessionárias de veículos automotores que, com base em medida liminar concedida em ação judicial intentada contra a Fazenda Pública do Estado, tenham apurado, nos seus livros fiscais, o imposto devido e a pagar sobre as operações que realizaram, até 15 de abril de 1992, com veículos automotores novos, então sujeitos ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 51/92). § 1° Em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, a importância que seria retida por substituição tributária pela indústria, a convalidação prevista neste artigo fica condicionada a que ela: I - desista da correspondente ação judicial; II - autorize a conversão em renda da importância a ser paga, relativa ao imposto apurado na forma do “caput”, devidamente atualizado e com os rendimentos decorrentes do depósito; III - comprove a entrega da correspondente guia de informação e apuração do imposto; IV - entregue, à repartição fiscal a que estiver vinculada, relação de todas as aquisições e vendas de veículos novos, indicando todos os dados que individualizem a operação, acompanhada de demonstrativo do imposto devido, do crédito fiscal e do imposto a pagar ou do saldo credor. § 2° Em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, importância diversa da que seria retida por substituição tributária, pela indústria, a convalidação fica condicionada a que ela: I - atenda às obrigações previstas no parágrafo anterior; II - efetue o recolhimento de eventual diferença de imposto, devidamente atualizada, que não tenha sido depositada, ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado. § 3° Em relação à concessionária que não tenha efetuado qualquer depósito, a convalidação fica condicionada a que ela: I - atenda às obrigações previstas nos incisos I, III e IV do parágrafo 1°; II - comprove o pagamento do imposto apurado na forma do “caput” ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado. § 4° Se o depósito judicial tiver sido efetuado pelo próprio substituto tributário, poderá também ser promovida a convalidação de que trata este artigo, em relação ao imposto devido por cada concessionária, observado o disposto nos parágrafos 1° e 2°. § 5° Somente após a liquidação da parcela devida à Fazenda Pública do Estado é que poderá ser levantado eventual saldo remanescente da importância depositada. § 6° A convalidação prevista neste artigo libera a responsabilidade das indústrias, atribuída nos termos da legislação estadual, para retenção do imposto por substituição tributária. § 7° Poderá o Estado por sua Procuradoria, transigir em relação às custas e honorários judiciais. § 8° O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos casos em que as concessionárias vierem a preencher os requisitos nele estabelecidos.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.
Decreto n° 3.292, de 30 de dezembro de 1992 DOE de 30.12.92 Introduz as Alterações 675ª e 676ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 675ª - Ficam revogados, no Anexo VII, os seguintes dispositivos: os §§ 2° e 12 do artigo 1°; o inciso VI do § 2° do artigo 3°; e, o § 8° do artigo 3°. ALTERAÇÃO 676ª - O Anexo VII, denominado “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPITULO XIII DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (CONVÊNIO ICMS N° 105/92) Art. 43 - Rege-se de acordo com o disposto neste Capítulo o regime de substituição tributária, nas operações internas e interestaduais com: I - combustíveis ou lubrificantes, derivados ou não do petróleo, inclusive gás liquefeito de petróleo - GLP; II - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores de óleo de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados do petróleo, para uso em equipamentos, máquinas, motores e veículos. Art. 44 - O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo tem por objeto: I - o ICMS incidente sobre as operações com os produtos nele referidos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado; II - o diferencial de alíquota, em relação a produto sujeito à tributação, destinado ao consumo do adquirente, quando este for contribuinte do imposto. Art. 45 - Revestirá a condição de substituto tributário o contribuinte estabelecido neste Estado ou noutra Unidade da Federação, que remeter os produtos referidos neste Capítulo para qualquer contribuinte catarinense, salvo se este for também substituto tributário, relativamente aos mesmos produtos. § 1° - O transportador revendedor retalhista (TRR) será substituto tributário quando adquirir as mercadorias referidas neste Capítulo em outra Unidade da Federação e remetê-las para destinatários estabelecidos neste Estado. § 2° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao transportador revendedor retalhista (TRR) que adquirir mercadorias em outra Unidade da Federação com destinatário certo neste Estado, hipótese em que a substituição tributária caberá ao seu fornecedor. § 3° - Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, poderá também ser conferida, excepcionalmente, ao distribuidor ou atacadista estabelecido neste Estado, a condição de substituto tributário, em relação aos produtos constantes do inciso II do artigo 43. § 4° - Nas operações com gás liquefeito de petróleo - GLP, a substituição tributária de que trata este Capítulo caberá ao estabelecimento distribuidor. Art. 46 - Não se aplica o regime de substituição tributária de que trata este Capítulo nas operações de saídas dos produtos nele arrolados, nos seguintes casos: I - nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, caso em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, quando promover a operação subseqüente de saída para qualquer destinatário catarinense; II - nas operações de saídas de mercadorias para destinatário que esteja igualmente qualificado como substituto tributário dos mesmos produtos. § 1° - Para os fins previstos no § 3° do artigo anterior e no inciso II do “caput” deste artigo, o destinatário comprovará perante o remetente que reveste a condição de substituto tributário, apresentando-lhe, inclusive, se for o caso, cópia do regime especial pertinente. Art. 47 - A base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor do produto, fixado pela autoridade competente. § 1° - Na falta do preço referido no “caput” deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste o valor de sua operação, acrescido dos valores de quaisquer encargos transferíveis ao destinatário ou dele cobrados, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação, sobre ele, dos seguintes percentuais de margem de lucro bruto: I - 13% (treze por cento), quando se tratar de álcool carburante, óleo diesel, ou gasolina automotiva; II - 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de lubrificantes; III - 30% (trinta por cento), quando se tratar dos demais produtos referidos neste Capítulo. § 2° - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição do destinatário. § 3° - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária, devido pelo transportador revendedor retalhista (TRR), do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela. § 4° - Não se inclui na base de cálculo o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, quando devido. Art. 48 - O valor do ICMS retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso. § 1° - Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outra Unidade da Federação, se o produto já tiver sido anteriormente submetido ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte: I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual; II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação. § 2° - Aplica-se também o disposto no inciso II do parágrafo anterior no caso de desfazimento do negócio antes da entrega dos produtos, se o ICMS já houver sido recolhido. Art. 49 - A apuração do imposto devido pelo regime de substituição tributária, na forma deste Capítulo, será feita: I - decendialmente, na forma do parágrafo único do artigo 49 da parte geral do Regulamento, quando se tratar de estabelecimento que, isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atue como distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP; II - mensalmente, na forma prevista no inciso III do artigo 49, “caput”, da parte geral do Regulamento, nos demais casos de substituição tributária estabelecidos neste Capítulo. Art. 50 - O ICMS retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial Estadual localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, no prazo estabelecido no dispositivo próprio da parte geral do Regulamento. § 1° - O Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria do Planejamento e Fazenda deste Estado no prazo de 4 (quatro) dias, após o depósito. § 2° - O recolhimento do ICMS por remetente não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado será efetuado nos termos da disciplina prevista na legislação aplicável aos demais contribuintes. Art. 51 - Fica excluído da vedação de que trata o inciso X do artigo 52, “caput”, da parte geral do Regulamento, o contribuinte substituído que receber as mercadorias referidas neste Capítulo, com a devida aplicação do regime de substituição tributária, nos seguintes casos: I - quando as mercadorias forem empregadas como matéria-prima ou material secundário, em processo industrial, de que resulte a saída de produto sujeita ao ônus do ICMS; II - quando as mercadorias forem empregadas como insumos na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal submetidos ao ônus do ICMS, salvo se o prestador dos serviços optar pela aplicação do regime previsto no artigo 10 do Anexo IV deste Regulamento. Parágrafo único - Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II deste artigo, o aproveitamento do crédito, até o limite do valor legal, fica sujeito: I - às disposições dos artigos 52 e 53, e respectivos parágrafos, da parte geral do Regulamento, exceto quanto ao disposto no inciso X do artigo 52, “caput”; II - às demais disposições específicas contidas no Regulamento e em seus Anexos. Art. 52 - Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que com ele não conflitarem, as disposições dos Capítulos II, V, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.” Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 1993. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.
Decreto n° 3.293, de 30 de dezembro de 1992 DOE de 30.12.92 Introduz as Alterações 677ª a 679ª a no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 677ª - O inciso VIII do art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - de entrada de mercadoria sob o regime de “draw back”, extensiva à saída para o exterior em cumprimento ao ato concessório (Art. 1° da Lei n° 8.643, de 29.05.92);” ALTERAÇÃO 678ª - No inciso II do § 7° do artigo 70, fica revogada a alínea “c” e a alínea “b” passa vigorar com a seguinte redação: “b) o imposto correspondente à saída de alho, arroz em casca ou beneficiado, feijão e soja, promovida por estabelecimentos beneficiadores ou atacadistas, seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador;” ALTERAÇÃO 679ª - Os incisos I e II do art. 3°, “caput”, do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “I - no período compreendido entre 21 de agosto de 1992 e 31 de dezembro de 1993, com destino às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado de Amapá (Convênios ICMS 74/92 e 127/92); II - no período compreendido entre 1° de outubro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, com destino às Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênio ICMS 127/92).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° A Alteração 677ª produz efeitos desde 29 de maio de 1992. § 2° A Alteração 678ª produz efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de dezembro de 1992. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.
Decreto n° 3.294, de 30 de dezembro de 1992 DOE de 30.12.92 Introduz as Alterações 680ª a 684ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 680ª - O art. 138 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 138. Fica adiada, de 1° de novembro de 1991 para 1° de fevereiro de 1993, a implementação do regime de substituição tributária, nas operações com água mineral ou potável, previsto no Anexo VII deste Regulamento.” ALTERAÇÃO 681ª - Os itens “2” e “5” da alínea “b” do inciso I do § 9° do art. 3° do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação: “2 - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolo ICMS 58/91);” “5 - 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa, de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo ICMS 58/91);” ALTERAÇÃO 682ª - A alínea “b” do inciso I do § 9° do art. 3° do Anexo VII fica acrescido do seguinte item: “8 - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91);” ALTERAÇÃO 683ª - Os itens “1” e “2” da alínea “b” do inciso II do § 9° do art. 3° do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação: “1 - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias arroladas nos itens “1”, “3”, “4”, “7” e “8” da alínea “b” do inciso I deste parágrafo (Protocolo ICMS 58/91); 2 - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias arroladas no item “5” da alínea “b” do inciso I deste parágrafo (Protocolo ICMS 58/91) ;” ALTERAÇÃO 684ª - A alínea “b” do inciso II do § 9° do art. 3° do Anexo VII fica acrescida do seguinte item: “4 - 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias arroladas no item “2” da alínea “b” do inciso I deste parágrafo (Protocolo ICMS 58/91);” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 1993. Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.