PORTARIA SEF N° 226/2018 PeSEF de 09.08.18 Altera a destinação dada às contribuições realizadas em decorrência de tratamento tributário diferenciado concedido. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º A contribuição de que trata a línea “e” do inciso II do §1º do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC deverá ser efetuada em favor do Fundo Social (código de receita 3662). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 1º de julho de 2018. Florianópolis, 13 de julho de 2018 PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.683, DE 6 DE AGOSTO DE 2018 DOE de 07.08.18 Introduz as Alterações 3.931 a 3.937 no RICMS/SC-01 para regulamentar dispositivos da Lei nº 17.427, de 2017, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 21, 23 a 25, 27, 30, 32 e 47 da Lei nº 17.427, de 28 de dezembro de 2017, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8434/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.931 – O art. 8º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... III – ............................................................................................. ................................................................................................... f) o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou o encarregado pela repartição aduaneira quando o recinto alfandegado for por ela administrado, que promova a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem a prévia verificação do recolhimento ou da exoneração do imposto, na forma prevista no Capítulo XXIX do Título II do Anexo 6 (Lei nº 17.427/17, art. 21); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.932 – O art. 75 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 75. ...................................................................................... ................................................................................................... XI – a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), processamento de dados ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento, bem como (Lei nº 17.427/17, art. 25): a) a cessação de uso de ECF com inobservância das formalidades previstas nos arts. 40 e 41 do Anexo 9 (Lei nº 17.427/17, art. 25); ou b) a comunicação de roubo, furto, perda ou extravio de ECF com inobservância das formalidades previstas no art. 181 do Anexo 5 (Lei nº 17.427/17, art. 25); ................................................................................................... XIII – transações autorizadas por meio de solução de software ou dispositivo de hardware vinculado a terceiro, para registro de meio de pagamento, caso em que serão atribuídas ao estabelecimento onde encontrados (Lei nº 17.427/17, art. 25); e XIV – existência de valores diferentes das saídas registradas pelo contribuinte, informados por (Lei nº 17.427/17, art. 25): a) instituições financeiras e não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (Lei nº 17.427/17, art. 25); b) administradoras e credenciadoras de cartão de crédito ou débito, arranjos e instituições de pagamentos, facilitadores ou outros instrumentos de pagamento (Lei nº 17.427/17, art. 25); e c) demais entidades similares prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico (Lei nº 17.427/17, art. 25). ................................................................................................... § 5º A presunção de que tratam as alíneas do inciso XI do caput deste artigo não se aplica aos períodos em que a leitura da memória fiscal do equipamento declarado roubado, furtado, perdido ou extraviado tiver sido apresentada pelo contribuinte (Lei nº 17.427/17, art. 25).” (NR) ALTERAÇÃO 3.933 – O art. 1º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... § 10. O disposto no inciso I do § 2º deste artigo não se aplica às saídas interestaduais de óleo combustível e óleo lubrificante importados, amparadas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República, cujo imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro tenha sido diferido para a etapa subsequente (Lei nº 17.427/17, art. 23).” (NR) ALTERAÇÃO 3.934 – O art. 8º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... § 3º Enquanto não publicados a lei ou o convênio de que trata o inciso XXII do caput do art. 37 da Constituição da República, o disposto no inciso I do caput deste artigo fica limitado ao ICMS (Lei nº 17.427/17, art. 27).” (NR) ALTERAÇÃO 3.935 – O art. 16 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º Não se aplica o disposto no art. 68-A da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional (Lei nº 17.427/17, art. 27).” (NR) ALTERAÇÃO 3.936 – O art. 179-A do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 179-A. ................................................................................ ................................................................................................... § 7º A Secretaria de Estado da Fazenda repassará aos Municípios, mediante convênio, as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito, débito e similares, para fins de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (Lei nº 17.427/17, art. 24). § 8º O convênio previsto no § 7º deste artigo poderá ser firmado pela Federação Catarinense de Municípios (FECAM) na qualidade de órgão representativo dos Municípios catarinenses (Lei nº 17.427/17, art. 24).” (NR) ALTERAÇÃO 3.937 – O art. 5º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ....................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... III – todos os estabelecimentos beneficiários devem estar credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC). ................................................................................................... § 3º A utilização do aplicativo TTD para solicitação de pedido, alteração, prorrogação ou renúncia de concessão por parte de estabelecimento beneficiário dependerá de seu prévio credenciamento no DTEC.” (NR) Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação (Lei nº 17.427/17, art. 30): “Art. 6º Enquanto vigente o tratamento tributário diferenciado concedido, o estabelecimento enquadrado deverá produzir anualmente e manter à disposição do Fisco informações acerca: I – da execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou investimentos em pesquisa e tecnologia; II – dos investimentos realizados na execução do projeto; III – do incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de absorção de mão-de-obra decorrentes da execução do projeto; e IV – do percentual que as operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento total obtido. Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo: I – deverão se referir ao período de 12 (doze) meses do ano civil findo; II – deverão estar prontas e à disposição do Fisco a partir de 1º de abril do ano imediatamente seguinte; III – deverão ser produzidas no formato sugerido pelo Programa Pró-Emprego, conforme modelos disponibilizados no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na internet; e IV – deverão ser mantidas à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, a contar da data do último dia do ano civil findo a que se referem as informações produzidas e disponibilizadas.” (NR) Art. 3º O art. 20-A do Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20-A. .................................................................................. ................................................................................................... § 15. Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como atividades relacionadas ao setor aeronáutico a montagem ou fabricação de (Lei nº 17.427/17, art. 32): I – aviões e outros veículos aéreos, com qualquer tipo de propulsão; II – helicópteros; III – balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor; IV – aparelhos e dispositivos para lançamento ou para aterrissagem de veículos aéreos; V – aparelhos de treinamento de voo em terra (simuladores); e VI – sistemas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos destinados aos produtos de que trata este parágrafo.” (NR) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 29 de dezembro de 2017, quanto ao disposto no art. 5º; e II – a contar da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos deste Decreto. Art. 5º Fica revogado o § 2º do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005. Florianópolis, 6 de agosto de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.684, DE 6 DE AGOSTO DE 2018 DOE de 07.08.18 Introduz as Alterações 3.952 a 3.954 ao RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11025/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.952 – O art. 71 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomendar a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, deverá ser observado o seguinte: I – o autor da encomenda emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com suspensão do imposto, nos termos do inciso I do caput do art. 27 do Anexo 2, em nome do estabelecimento industrializador, consignando cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5, além do nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; e II – o estabelecimento industrializador não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A com as seguintes indicações: a) o número, a série e a data da nota fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda; b) o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor da encomenda, empregados ou não na industrialização, consignando-os de forma individualizada, com os seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos pelo inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; c) o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que: 1. na discriminação do valor do serviço deverá ser indicada a descrição do produto acabado ou intermediário resultante do processo de industrialização, adicionando-se a expressão “serviço de industrialização”, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e 2. na discriminação do valor dos insumos empregados deverá ser indicado cada insumo individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e d) o destaque do ICMS, quando devido, deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do caput do art. 8º do Anexo 3. Parágrafo único. Fica facultada, para fins do disposto no item 2 da alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, em substituição à discriminação individual dos insumos empregados, a totalização destes valores, desde que obedecidas as seguintes condições: I – os insumos empregados deverão ser indicados pela descrição do produto acabado ou intermediário resultante da industrialização por encomenda, adicionando-se a expressão “insumos utilizados”, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e II – deverá ser mantida à disposição do Fisco planilha em formato digital contendo a discriminação individualizada de cada insumo, separado conforme o produto resultante da industrialização por encomenda.” (NR) ALTERAÇÃO 3.953 – O Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 71-A, com a seguinte redação: “Art. 71-A. Na hipótese de matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, sem transitar pelo estabelecimento do encomendante, deverá ser observado o seguinte: I – o estabelecimento fornecedor deverá: a) emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; e b) emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da nota fiscal mencionada na alínea “a” deste inciso e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do adquirente; e II – o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir nota fiscal nos termos do inciso II do art. 71 deste Anexo, observada a faculdade prevista no parágrafo único do mesmo artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.954 – O art. 72 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72. ...................................................................................... I – emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, consignando cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 e o seguinte: ................................................................................................... II – emitir nota fiscal nos termos do inciso II do caput art. 71 deste Anexo, observada a faculdade prevista no parágrafo único do mesmo artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 6 do RICMS/SC-01: I – os §§ 2º e 3º do art. 71; e II – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 72. Florianópolis, 6 de agosto de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.685, DE 6 DE AGOSTO DE 2018 DOE de 07.08.18 Introduz a Alteração 3.955 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11017/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.955 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 34, com a seguinte redação: “Art. 196. .................................................................................... ................................................................................................... § 34. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que a contribuição de que trata a alínea “e” do inciso II do § 1º deste artigo seja realizada em favor de fundo instituído pelo Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de julho de 2018. Florianópolis, 6 de agosto de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 26/2018 PeSEF de 30.07.18 Altera o Ato DIAT nº 9, de 2018, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 9/2018, de 27 de março de 2018, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alfero, Ambev, Bierland/Mega Repres, Casa Di Conti, Cervejaria Machado, Fruki, Manacá do Brasil, Opa Bier e Saint Bier, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo III do Ato Diat 9/2018, de 27 de março de 2018, passa a vigorar, em relação as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas da empresa Água Mineral Vila Nova, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2018. Florianópolis, 25 de julho de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
CONSULTA 58/2018 EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. O FUNDO DE MATERIAIS PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS OFICIAIS DE SANTA CATARINA PERTENCE À ADMINISTRAÇÃO DIRETA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO AO REFERIDO ÓRGÃO GOZA DE ISENÇÃO DO ICMS, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART. 6º DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta A consulente é concessionária de serviços públicos de telecomunicações. Informa que um dos tomadores de seus serviços é o Fundo de Materiais Publicações e Impressos Oficiais de Santa Catarina, órgão que possui natureza de pessoa jurídica de direito público. A consulente vem sendo questionada acerca do destaque do ICMS nas notas fiscais de serviço, pois o seu cliente entende que tais atividades, por serem efetuadas a órgão público estadual, não devem se submeter à oneração pelo imposto. A norma isentiva se baseia no Convênio 26/2003 que autoriza os Estados e o DF a isentar as prestações feitas para órgãos que compõem a estrutura do Poder Executivo. Nesse sentido, o Decreto 2.870/01, Anexo 2, art. 6º, II, estipula que são isentas as prestações de serviço de telecomunicação utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado. Acrescenta que, no seu entender a dicção da norma “órgãos dos Poderes do Estado, suas Autarquias e Fundações” tem interpretação extensiva nos termos do Convênio 24/2003 que lhe dá validade e isenta as prestações feitas para órgãos que compõem os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Fundo Público, cabendo a interpretação analógica para órgãos do Poder Legislativo, Judiciário e Fundo Público. Isto posto, consulta: 1. É correto o entendimento da Consulente de que as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para ao Fundo de Materiais Publicações e Impressos Oficiais de Santa Catarina, não estão beneficiadas pela isenção Decreto 2.870/01, Anexo 2, Capítulo I, Art. 6º, II . 2. Consequentemente, é correto o entendimento de que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas pela Consulente para acobertar as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para o Fundo de Materiais Publicações e Impressos Oficiais de Santa Catarina, devem ser emitidas sem destaque do ICMS? 3. Por oportuno, a Consulente requer o fornecimento de relação dos órgãos da administração pública direta, das autarquias e das fundações que são mantidas pelo poder público estadual e que são regidas por normas de direito público, para fruição da isenção de ICMS, previsto no Decreto 2.870/01, Anexo 2, Capítulo I, Art. 6º, II A repartição fazendária de origem atesta estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870/01, Anexo 2, art. 6º, II. Fundamentação Preliminarmente, deve ser esclarecido que os convênios celebrados no âmbito do Confaz, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, não são autoaplicáveis. São apenas uma condição para que o Estado conceda o benefício. Assim, o Estado não tem autonomia para conceder benefício não autorizado por convênio. Mas, por outro lado, o Estado não está obrigado a conceder o benefício ou pode concedê-lo em parte. Assim o Convênio ICMS 26/2003 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações e prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública direta e suas fundações e autarquias. O benefício fiscal foi incorporado à legislação catarinense no inciso XI do art. 1º do Anexo 2 do RICMS-SC. Contudo, não estamos tratando desse benefício, mas do previsto no art. 6º, II, do mesmo Anexo, autorizado que foi pelo Convênio ICMS 24/2003. Qual a diferença? Em primeiro lugar, o benefício não está restrito às operações internas e, além disso, é específico para as telecomunicações (lex specialis derrogat generalis). Como no outro caso, atinge a administração pública direta e suas fundações e autarquias (essas últimas fazem parte da administração pública indireta). A questão levantada pela consulente envolve a separação dos Poderes. Se ao Poder Legislativo incumbe a produção de leis e ao Poder Judiciário decidir os litígios, ao Poder Executivo compete essencialmente executar as leis. O Decreto-lei 200/1967 que dispõe sobre a organização administrativa federal, deixa transparecer que a administração pública, direta e indireta, compete exclusivamente ao Poder Executivo. No entanto, esse é um entendimento equivocado. Com efeito, o art. 37 da Constituição da República refere-se à “administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Assim, a administração pública é o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem função administrativa. Embora a função administrativa seja majoritariamente realizada pelos órgãos do Poder Executivo, encontram-se órgão responsáveis por essa função nos demais poderes. Qualquer dos poderes exercem função administrativa quando promovem licitação para compra de bens e serviços ou quando realizam concurso público para o ingresso de servidores. A administração pública direta é a exercida por órgãos públicos sem personalidade jurídica, normalmente vinculados a um dos Poderes. Já a administração pública indireta é exercida por entidades com personalidade jurídica própria. O Fundo de Materiais Publicações e Impressos Oficiais de Santa Catarina foi instituído pela Lei 14.272/2007, com a função de financiar programas e ações dos sistemas administrativos de gestão de materiais e serviços e gestão documental e publicação oficial da administração direta, autárquica e fundacional. Está vinculada à Secretaria de Estado da Administração a quem cabe a administração contábil e cuja gestão é exercida pelo Secretário de Estado da Administração. Portanto, o Fundo de Materiais Publicações e Impressos Oficiais de Santa Catarina, indubitavelmente constitui órgão da administração direta, compreendido no âmbito do Poder Executivo. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que o Fundo de Materiais Publicações e Impressos Oficiais de Santa Catarina pertence à administração direta e a prestação de serviços de comunicação ao referido órgão goza de isenção do ICMS, nos termos do inciso II, do art. 6º do Anexo 2 do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 59/2018 EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MERCADORIA SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVE SER CALCULADO DE CONFORMIDADE COM A FÓRMULA DETALHADA NO ART. 20, II, DO ANEXO 3 DO RICMS-SC. REGRA QUE TEM SUPORTE NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NA LEI COMPLEMENTAR 87/1996 NÃO AFETADA PELA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NA ADI 5.866. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta A consulente identifica-se como empresa varejista atuando no ramo de materiais de construção, móveis e eletrodomésticos. Informa que realiza a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo do estabelecimento, tanto internamente como de fornecedores de outros Estados. Consulta sobre o cálculo do diferencial de alíquota relativo às aquisições mencionadas, na condição de responsável e na de substituído tributário. Comenta que diversas clausulas do convênio ICMS 52/2017 tiveram sua eficácia suspensa pela ADI 5.866, notadamente a cláusula 8ª que trata da base de cálculo do diferencial de alíquota (cálculo “por dentro”), por se tratar de matéria sob reserva legal. Ao final, consulta: “Com a eficácia suspensa de clausulas do Convênio ICMS 52/2017, principalmente no que tange ao diferencial de alíquota nas entradas de mercadorias destinadas ao seu ativo imobilizado ou uso e consumo com mercadorias abrangidas pela sistemática da substituição tributária, se deve continuar a orientar os seus fornecedores a procederem conforme o Decreto 1.432 ou se deve retornar ao procedimento anterior à alteração, sem considerar o imposto próprio por dentro da base de cálculo”? A repartição fazendária de origem, depois de relacionar todos os CNAE utilizados pela consulente, confirma estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta e opina pelo envio da presente consulta à esta Comissão. Legislação CF, Art. 155, § 2º, VII, VIII e XII, “i”; LC 87/96, art. 13, § 1º, I; RICMS-SC, arts. 1º, VI; 3º, XIV; e 9º, VII e § 3º; Anexo 3, art. 20, II. Fundamentação A dúvida exposta pela consulente gira em torno da inclusão do imposto correspondente ao diferencial de alíquota em sua própria base de cálculo. Ou seja, se deve calcular o diferencial de alíquota em favor de Santa Catarina utilizando a fórmula prevista no art. 20, II, do Anexo 3 do RICMS-SC. O Convênio ICMS 52/2017 dispõe em sua cláusula oitava que “o contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente”. O § 1º dessa cláusula acrescenta que “a responsabilidade prevista no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário”. Até aí, nenhuma novidade! A inovação surge com a cláusula décima segunda, segundo a qual, “tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual”. O dispositivo trata de adequar a substituição tributária “para frente” às novas disposições do diferencial de alíquota introduzidos pela Emenda Constitucional 87/2015. Pela redação original do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição, nas operações interestaduais que destinassem bens e serviços a consumidor final, adotar-se-ia a alíquota interestadual se o destinatário fosse contribuinte e a alíquota interna (do Estado de origem) se o destinatário não o fosse. No caso de tributação pela alíquota interestadual, deveria ser feita uma complementação correspondente à diferença entre a alíquota interna no Estado de destino e a alíquota interestadual, em favor do Estado de destino. A Emenda Constitucional 87/2015 veio a adotar a alíquota interestadual em todas as hipóteses, atribuíndo o diferencial de alíquota sempre ao Estado de destino. Apenas a responsabilidade pelo recolhimento passou a ser do destinatário, quando fosse contribuinte do imposto ou ao remetente quando o destinatário não fosse contribuinte. No que a cláusula decima segunda inova? Ela soma o valor do imposto ao valor da operação interestadual para fins de aplicação da diferença entre as alíquotas. Assim, se a alíquota interestadual for de 12% e a alíquota interna no Estado de destino for de 17%, a diferença de 5% será aplicada sobre o valor da operação acrescido do próprio imposto. Essas disposições do Convênio ICMS 52/2017 tiveram sua eficácia suspensa pela concessão de medida cautelar no ADI 5.866. Vale a pena salientar que se trata de medida cautelar concedida ad referendum do plenário do STF. Não só não foi julgado o mérito, como a própria concessão da cautelar é precária. Para a concessão foi considerado apenas o periculum in mora, ou seja, a possibilidade de a demora no julgamento causar prejuízos irreparáveis aos contribuintes. O deferimento da cautelar requerida foi dada sem “a audiência das autoridades responsáveis pela edição da norma questionada e das manifestações da Advogada-Geral da União e da Procuradora-Geral da República”, alegando a urgência qualificada comprovada na espécie. Justifica a Ministra Carmen Lúcia a sua decisão dizendo que “revela-se pertinente o argumento central desenvolvido pela Autora de não obediência, na edição do Convênio ICMS n. 52/2017, da cláusula constitucional de reserva de lei, prevista nos arts. 146, inc. III, 150, § 7º, e 155, § 2º, inc. XII”. Acrescenta que “as determinações dos arts. 146, inc. III, e 155, § 2º, inc. XII, da Constituição da República direcionam-se à lei complementar nacional, na qual devem ser estabelecidas diretrizes básicas para regulamentação geral do imposto discutido na espécie vertente, que, repita-se, a despeito de sua instituição reservada à competência estadual é de configuração nacional”. Enfatiza ainda a magistrada que “a pertinência acolhida por este Supremo Tribunal do caráter nacional do imposto objeto do ato normativo controvertido na espécie, pelo que ‘os imperativos constitucionais relativos ao ICMS se impõem como instrumentos de preservação da higidez do pacto federativo, et pour cause, o fato de tratar-se de imposto estadual não confere aos Estados membros a prerrogativa de instituir, sponte sua, novas regras para a cobrança do imposto, desconsiderando o altiplano constitucional’ (ADI n. 4.628, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 24.11.2014)”. Então, a inconstitucionalidade incorrida pelo Convênio ICMS 52/2017 foi ter normatizado sobre matéria sujeita à reserva absoluta da lei complementar. Somente a lei complementar poderia tratar de modo geral sobre sujeito passivo (inclusive substituto tributário) e base de cálculo. Os convênios sobre substituição tributária não podem legislar sobre a matéria, mas apenas conferir vigência extraterritorial à legislação dos Estados. Nada mais do que isso. Mas é efetivamente o que sucede no cálculo “por dentro” do imposto devido a título de diferencial de alíquota? A Constituição da República, no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “i” dispõe que “cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integra, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. O que o constituinte procurou evitar com essa regra? Que o produto importado tivesse vantagem sobre o similar nacional, já que o produto nacional vem onerado com o imposto e o produto importado não. A medida visa apenas equalizar tributariamente o produto nacional e o similar importado. Contudo, o mesmo acontece nas operações interestaduais, em que o produto do Estado de origem tem vantagem sobre o similar do Estado de destino, devido ao tributo. Ora, o mencionado dispositivo constitucional não se refere apenas ao produto importado, mas a qualquer bem mercadoria ou serviço. O sentido do vocábulo “também” é de inclusive, não é de somente ou exclusivamente. Exemplificando, se uma mercadoria é comercializada por R$ 100,00 e tributada a 17%, temos que R$ 83,00 corresponde ao valor percebido pelo vendedor e R$ 17,00 ao ICMS recolhido ao Estado (o imposto integra sua própria base de cálculo, “constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle”). Contudo, se o produto foi importado, ele não sofreu a incidência do imposto. Então a aplicação da alíquota sobre o valor da importação – 17% de R$ 83,00 – resulta em valor inferior à sofrida pelo produto nacional – R$ 14,79 < R$ 17,00. Já no que se refere ao diferencial de alíquota, no mesmo exemplo, se a mercadoria for adquirida no mesmo Estado, será tributada pela alíquota de 17%. Mas, se for adquirida em outro Estado, será tributada pela alíquota de 12%. Nesse caso, a diferença entre as alíquotas (17% - 12% = 5%) deve ser paga ao Estado destinatário da mercadoria. Ora, se aplicada sobre a mesma base de cálculo, teremos 4,4% < 5%. Também nesse caso, como o ICMS integra a sua própria base de cálculo, o imposto deve ser somado ao valor da operação, para garantir que a diferença de alíquota seja de 5%. Com efeito, o § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87/1996 dispõe que integra a base de cálculo o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, inclusive no caso de importação do exterior do País. Mais uma vez, o vocábulo “inclusive” tem o sentido de que também na importação, mas não apenas nela, o imposto deve ser calculado por dentro. A norma tem caráter geral: em qualquer hipótese o imposto deve integrar sua base de cálculo e se originalmente o produto não foi onerado pelo imposto, ele deve ser incluído na base de cálculo. Porém, o mais importante é que essa regra não é do questionado Convênio ICMS 52/2017, mas do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87/1996. Por conseguinte, o cálculo “por dentro” do diferencial de alíquota não foi afetado pela concessão de medida cautelar na ADI 5.866 porque tem respaldo na Constituição e na Lei Complementar 87/1996. A regra não foi criada pelo Convênio ICMS 52/2017. Ele apenas consolidou didaticamente regras que já estavam presentes no ordenamento jurídico tributário brasileiro. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que o diferencial de alíquota deve ser calculado de conformidade com a fórmula detalhada no art. 20, II, do Anexo 3 do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 62/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). VÁRIOS CÓDIGOS ESPECIFICADORES DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CESTS) PARA O MESMO PRODUTO. CORRETO CEST A SER UTILIZADO NO PREENCHIMENTO DAS NOTAS FISCAIS E DO REGISTRO 0200 DA EFD NA OPERAÇÃO DE VENDA DO GLP. APESAR DE HAVER A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FINALIDADE DO PRODUTO PELA DISTRIBUIDORA, EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE CONDIÇÕES ALHEIAS À VONTADE DO PRODUTOR, DEVE SER PREENCHIDO O CEST CONFORME A DESTINAÇÃO ORIGINAL DADA PELA DISTRIBUIDORA. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta A consulente tem como atividade, entre outras, o comércio de combustíveis. Destaca que o produto objeto da presente consulta é o propano/butano que inclui, na sua composição, gás liquefeito de petróleo (GLP), gás liquefeito derivado de gás natural, de origem nacional (GLGNn), gás liquefeito derivado de gás natural, de origem importada (GLGNi), salientando que essas terminologias estão de acordo com a cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014. Ademais, lembra que o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), quer seja o de origem nacional como o importado, pode ser comercializado misturado ao gás liquefeito derivado de petróleo (GLP), no que se denomina GLP Mistura, conforme reza o Convênio ICMS nº 52/2017. Menciona que o produto em análise (propano/butano) deve atender às especificações fixadas no inc. III do art. 2º da Resolução da Agência Nacional do Petróleo (ANP) nº 18/2004, segundo o qual o GLP se classifica em propano/butano – mistura de hidrocarbonetos, contendo, predominantemente, em percentuais variáveis, propano e/ou propeno e butano e/ou buteno. Deste modo, destaca que o seu controle operacional, em relação ao produto, está estruturado em um único código. Entretanto, em razão das diversas possibilidades de tributação das operações com GLP, informa que foram estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 52/2017 oito códigos CEST para as operações envolvendo o produto: CEST NCM/SH Descrição 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLP) 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de até 13 kg 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLGNn) 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de até 13 kg 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLGNi) 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de até 13 kg 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (Misturas) 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de até 13 kg Repisa que tendo em vista que não comercializa o produto em botijão de 13 kg, não deve emitir as notas fiscais com os CESTs 06.011.00, 06.011.02, 06.011.04 e 06.011.06 (CESTs que envolvem o produto com recipientes até 13 kg), mesmo que o ICMS/ST tenha sido calculado com base no Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) do GLP de até 13 kg (GLP – P 13), conforme dispõe o Ato COTEPE PMPF vigente. Diante desse fato, propõe sejam usados somente os códigos, desconsiderando aqueles que envolvem recipientes de até 13 kg. Ademais, questiona acerca do correto preenchimento do Registro 0200 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em relação ao produto originado da mistura de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e de Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN), o qual, apesar de ser composto pela mistura das mesmas moléculas/produtos (propano, propeno, butano e buteno) possui 8 (oito) diferentes CESTs, conforme a sua procedência (nacional ou importado), sua origem (do petróleo ou do gás natural) ou envasamento da distribuidora (até 13 kg ou outro) já que o código do item é campo chave e só aceita um código CEST por código de produto, a consulente pergunta como poderia ser adotado o critério de relevância para a escolha de um único código CEST para preenchimento do registro 0200. Legislação Itens 11.0 a 11.7 do Anexo VII do Convênio ICMS nº 52/2017. Seção VII do Anexo 01-A do RICMS/SC. Ato COTEPE PMPF nº 9, de maio de 2018. Inc. III do art. 2º da Resolução da Agência Nacional do Petróleo (ANP) nº 18/2004. Fundamentação O art. 2º da Resolução ANP nº 18/2004 considera GLP qualquer mistura de hidrocarbonetos que contenha os componentes propano/propeno e/ou butano/buteno, independentemente das suas origens. Em decorrência disso, há uma única Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para o produto. Todavia, tendo em vista os diferentes tratamentos tributários dados em razão da origem, se do petróleo ou não, da procedência, se importado ou nacional, ou do recipiente que o contém, até 13 kg ou superior, foram criados diferentes códigos CESTs pela legislação tributária (Itens 11.0 a 11.7 do Anexo VII do Convênio ICMS nº 52/2017, reproduzidos na Seção VII do Anexo 01-A do RICMS/SC). A legislação tributária, inc. I do art. 28 do Anexo 3 do RICMS/SC, exige que seja colocado na nota fiscal o CEST de cada produto ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária. A consulente comercializa o produto, vendendo-o às companhias distribuidoras, que podem envasá-lo em recipientes de capacidade de até 13 kg ou em quantidades superiores, segundo parâmetros delimitados por fatores externos ao controle da consulente, que não são plenamente conhecidos no momento da venda pela consulente às distribuidoras. A consulente entende que, por não comercializar o produto em botijão de 13 kg, não deve emitir as notas fiscais com os CESTs 06.011.00, 06.011.02, 06.011.04 e 06.011.06 (CESTs que envolvem o produto com recipientes até 13 kg), mesmo que o ICMS/ST tenha sido calculado com base no Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) do GLP de até 13 kg (GLP – P 13), conforme dispõe o Ato COTEPE PMPF vigente. Essa questão se torna mais delicada nos Estados que adotam PMPF diferentes para o GLP com recipiente de até 13 kg (GLP – P13) em relação ao GLP com conteúdo superior a 13 kg. A título de exemplo, conforme reza o Ato COTEPE PMPF nº 9, de maio de 2018, o preço por kg do GLP (P13) no RS é de R$ 5,3897, enquanto que o GLP em recipientes superiores a 13 kg custa R$ 6,1427 o quilograma. Entretanto, Santa Catarina mantém, até o momento, a metodologia de usar o mesmo preço para ambas categorias o que torna a questão relevante apenas do ponto de cumprimento de obrigação acessória, haja vista não acarretar distorções nos valores recolhidos pela produtora/importadora de GLP na condição de substituta tributária da distribuidora, caso seja dada, por essa última, destinação diversa da inicialmente pretendida, no sentido de envasar o produto em recipiente com capacidade superior a 13 kg. A própria consulente indica no teor da sua consulta “4.1.1. Tendo em vista que [...] não comercializa o GLP em botijão de 13 kg, está correto o entendimento de que nas notas fiscais de venda de GLP [...] não deverão ser utilizados os códigos CEST 06.011.00, 06.011.02, 06.011.04, 06.01.06 ainda que o ICMS-ST tenha sido calculado com base no PMPF do GLP (P13), conforme disposto em Ato COTEPE PMPF vigente?” (Grifos nossos), saber quando o ICMS/ST terá como base de cálculo o PMPF do GLP (P13). Deste modo, em que pese o fato de vender o GLP para a distribuidora em conteúdo acima de 13 kg, deverá consignar nos seus documentos fiscais o correto CEST, abarcando, devidamente, a destinação original dada pela distribuidora. Por certo que se a distribuidora der um destino diferente ao produto, não há como punir a produtora pelo preenchimento do código, porquanto não pode ser responsabilizada por um fato que se aperfeiçoa no futuro (venda do GLP pela distribuidora) e que sequer tem o controle. Ademais, a informação a ser colocada no campo CEST, no registro 0200 (Tabela de Identificação do Item – produto e serviço) da EFD deve ser a mesma que informada na nota fiscal de venda à distribuidora. Resposta Frente aos argumentos retro expostos, apesar de a consulente, produtora de GLP, não o comercializar em invólucros com capacidade inferior ou igual a 13 kg, deverá consignar o CEST, na nota fiscal e no registro 0200 da EFD, levando em conta a destinação dada pela distribuidora. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 67/2018 EMENTA: ICMS. FORMA DE CÁLCULO DO ESTORNO DE CRÉDITO DE ICMS NOS CASOS DE SAÍDAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEVEM SER APARTADOS OS INSUMOS DESTINADOS AO PRODUTO ALCANÇADO PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O VALOR PERCENTUAL A ESTORNAR É O RESULTANTE DA EFETIVA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, tem como ramo de atividade a extração e beneficiamento de pedras. Questiona, na inicial de sua consulta, a forma de cálculo do estorno de crédito de ICMS, relativo às saídas internas tributadas com redução da base de cálculo do referido tributo. Anexa documento, onde cita os dispositivos: art. 23 da Lei Estadual nº 10.297/1996 e art. 7º, VI do Decreto nº .2.870/2001. Confecciona tabela onde demonstra que segrega suas receitas, separando o faturamento entre produtos beneficiados pela redução de base de cálculo e produtos não beneficiados. Nessa mesma demonstração, mantem a segregação anterior, apartando as vendas internas das interestaduais, e por fim calcula o percentual que as vendas internas com redução de base de cálculo representam de seu faturamento. Por fim, questiona se seu sistema de cálculo está correto e se o mesmo é aceito pela Receita Estadual de Santa Catarina. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência Regional Fazenda Estadual, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal opinou pelo encaminhamento da questão a esta Comissão. É o relatório, passo à análise. Legislação · Constituição Federal, art. 155, § 2°; · Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 3°, II, e parágrafo único; · Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 2º, parágrafo único. · Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 2°, II, 7°, II, e parágrafo único; · RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 5°, XIII. Fundamentação A consulta versa sobre o estorno de crédito de ICMS em operações beneficiadas por redução da base de cálculo, ou seja, nos caos de isenção parcial de ICMS. O “crédito” do ICMS está previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição da República. Porém, nem tudo que entra na empresa, ainda que sofra a incidência do ICMS, dá direito ao referido crédito. O direito ao “crédito”, por outro lado, não constitui um haver contra a Fazenda Pública, mas apenas o direito de compensar o imposto devido com o que foi cobrado nas operações anteriores. Por conseguinte, tratando-se de um “crédito” estritamente vocacionado à compensação do imposto, se não houver imposto devido, não há que se falar em “crédito”. Este o conteúdo da regra do inciso II do art. 155, §2º da CF: : II – a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; Assim, a isenção na saída da mercadoria obriga o estorno do crédito. Exceto quando a legislação expressamente autorize a manutenção dos créditos. Assim, nos casos que a legislação tributária permita a manutenção do crédito, estamos diante de um benefício fiscal. Acrescente-se que, conforme entendimento do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 174.478 SP, de relatoria Min Cézar Peluzzo, a redução da base de cálculo é isenção fiscal parcial. Nesse caso, o crédito, salvo disposição em contrário da legislação, deve ser apropriado proporcionalmente. É exatamente esse o comando do artigo 23 da Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 que dispõe sobre o ICMS em Santa Catarina. Art. 23. O crédito será apropriado proporcionalmente, nos casos em que a operação ou prestação subsequente for beneficiada por redução de base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária. (Grifou-se). Conforme se verifica no dispositivo legal transcrito acima, o legislador catarinense reservou as normas complementares a regulamentação pormenorizada da matéria. Contudo, a ausência de tal regulamentação não prejudica a efetividade do comando legislativo. Dessa forma, o estorno proporcional dos créditos deve ser, evidentemente, somente em relação aos créditos dos insumos destinados aos produtos alcançados pela redução da base de cálculo, nesse sentido assiste razão ao consulente em segregar a receita por produtos. Um exemplo hipotético da forma como o contribuinte vem efetuando o estorno proporcional pode ajudar a compreender melhor os erros e acertos do modelo. Ressalta-se que essa resposta não busca encontrar a melhor forma de rateio de custos aplicáveis ao caso concreto expostos pelo contribuinte, essa solução deve ser buscada pelo próprio contribuinte dentre os princípios de contabilidade, sobretudo dos princípios aplicáveis à contabilidade de custos. In casu, a utilidade de criar um exemplo hipotético a partir do relato do contribuinte é tentar responder a questão apresentada, ou seja, se a forma de cálculo está correta e é válida. a) MODELO SIMILAR AO APRESENTADO PELO CONTRIBUINTE CONTROLE ESTORNO DE CRÉDITO DE ICMS – VENDAS SC ALÍQUOTA 7% APÓS REDUÇÃO BC Operação Valor Vendas Percentual de Estorno (1) Total das Vendas do Mês Sujeitas ao ICMS 500.000,00 (2) (-) Total das Vendas Produto "A" 200.000,00 (3) (=) Total das Vendas Produto "B" 300.000,00 (4) Total das Vendas Internas SC - ICMS 300.000,00 (5) (-) Total das Vendas Sem Redução BC Produto "A" 200.000,00 (6) (=) Total das Vendas Com Redução BC Produto "B" 100.000,00 Percentual de Estorno (6)/(3)*100 33,33% O modelo de controle do percentual a estornar apresentado pela contribuinte apresenta um erro. O produto vendido tem redução da base de cálculo no percentual de 58,823%, esse é o percentual de "isenção parcial" que deve ser levado em consideração na hora do cálculo. Não o valor integral das vendas com redução da base de cálculo, como apresentado no modelo confeccionado pela Consulente. Veja o dispositivo legal correlato: Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: (...) VI - nos percentuais abaixo indicados nas operações com as mercadorias a seguir mencionadas: (...) b) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de pedra ardósia e pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, inciso VI, alínea ‘b’” (Lei nº 10.297/96, art. 104); Após verificação da legislação voltemos ao modelo: B) EXEMPLO HIPOTÉTICO Operação Valor Vendas Percentual de Estorno (1) Total das Vendas do Mês Sujeitas ao ICMS 500.000,00 (2) (-) Total das Vendas Produto "A" 200.000,00 (3) (=) Total das Vendas Produto "B" 300.000,00 (4) Total das Vendas Internas SC - ICMS 300.000,00 (5) (-) Total das Vendas Sem Redução BC Produto "A" 200.000,00 (6) (=) Total das Vendas Com Redução BC Produto "B" 100.000,00 (7) Valor Isenção Parcial nas Vendas c/Redução BC "B (58,823% de R$ 100.000,00). " 58.823,00 (8) Percentual de Estorno (7)/(3)*100 19,60% É importante ressaltar que o percentual de estorno não deve ser aplicado proporcionalmente a todos os créditos de ICMS tomados. Deve ser aplicado sobre os créditos já previamente rateados, atribuíveis ao produto beneficiado pela redução de base de cálculo. Registre-se que o contribuinte deve apurar os créditos consoante a legislação tributária cominada com as regras contábeis vigentes. Não foi possível verificar na segunda tabela, confeccionada pela Consulente, memória de cálculo e informações pormenorizadas de como foram calculados o rateio dos créditos do ICMS. Resposta Isto posto, responda-se a consulente: a) O estorno proporcional dos créditos de ICMS deve ser aplicado, em relação aos créditos correspondentes, aos insumos destinados a fabricação dos produtos alcançados pela redução da base de cálculo; b) Ao calcular o percentual de estorno de crédito de ICMS, no caso das saídas com redução da base de cálculo, deve considerar o valor efetivo resultante da redução concedida. c) Esse valor, considerado isenção parcial, deve ser comparado com o valor total das vendas dessa mercadoria, resultando no percentual de créditos a estornar. d) O estorno deve ser aplicado sobre os créditos já previamente rateados ao produto beneficiado com a redução da base de cálculo, observados os princípios contábeis e legais aplicáveis. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)