PORTARIA SEF N° 94/2018 PeSEF de 12.04.18 Cria Grupo de Trabalho para aprimoramento em procedimentos de fiscalização, destinado aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo de Trabalho para aprimoramento em procedimentos de fiscalização, destinado aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE). Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – planejar, organizar, coordenar e realizar treinamentos, presenciais e por vídeo-aula; II – realizar estudos visando apurar as necessidades de aprimoramento em procedimentos de fiscalização; III – promover seminários envolvendo Grupos de Especialistas Setoriais de Fiscalização (GES) e Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF); IV – outras atividades de treinamento e estudo determinadas pelo Diretor de Administração Tributária por meio de Ato próprio. Art. 3º – ALTERADO – Portaria 164/18 – Efeitos a partir de 04.06.18: Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos servidores: I – Velocino Pacheco Filho, coordenador; II - Deonisio Koch, subcoordenador; III – Clóvis Luís Jacoski, membro; IV – Lucian Eduardo de Oliveira, membro; e V – Ramon de Santos Medeiros, membro. Art. 3º – Redação original – vigente até 03.06.18: Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos servidores: I – Vandeli Rohsig Dannebrock, coordenadora; II – Velocino Pacheco Filho, subcoordenador; III – Clóvis Luís Jacoski, membro; IV - Deonisio Koch, membro; e V – Ramon de Santos Medeiros, membro. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de abril de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 98/2018 PeSEF de 12.04.18 Cria Grupo de Trabalho para analisar o acesso, pelo Tribunal de Contas do Estado, às informações impressas e eletrônicas constantes dos arquivos da Diretoria de Administração Tributária, à luz do instituto do sigilo fiscal previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional. V. Portaria SEF 210/18 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo de Trabalho para analisar o acesso, pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), às informações impressas e eletrônicas constantes dos arquivos da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), à luz do instituto do sigilo fiscal previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN). Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – realizar levantamento do atual nível de acesso dos servidores do TCE às informações constantes dos arquivos da DIAT, em especial aquelas disponíveis no Sistema de Administração de Administração Tributária (SAT); II – interagir com membros da Diretoria de Controle da Administração Estadual do TCE para verificar qual a necessidade de acesso adicional às informações constantes dos arquivos da DIAT; III – elaborar relatório ao Secretário de Estado da Fazenda a respeito do nível de acesso, adequado e possível, face às limitações impostas pelo instituto do sigilo fiscal previsto no art. 198 do CTN. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Maria Aparecida Mendes de Oliveira, coordenadora; II – Danielle Kristina Dos Anjos Neves, subcoordenadora; III – Marcos Lustosa de Castro Faria, membro; e IV - Velocino Pacheco Filho, membro. Art. 4º O relatório previsto no inc. III do art. 2º deverá ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de abril de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 103/2018 PeSEF de 12.04.18 Altera a Portaria SEF nº 81, de 16 de abril de 2009, que delega competência para concessão de Regimes Especiais, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 81, de 16 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: “ Art. 1º......................................................................................... ..................................................................................................... Parágrafo único: A delegação de competência prevista neste artigo se estende à concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos no art. 3º do Decreto nº 418, de 8 de agosto de 2011” (NR). Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados pelo Diretor de Administração Tributária, até a data de publicação desta Portaria, relativos à concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos no art. 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Florianópolis, 05 de abril de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI N° 17.501, DE 2 DE ABRIL DE 2018 DOE de 04.04.18 Dispõe sobre a comercialização de produtos em feiras e eventos de caráter transitório e/ou eventual no âmbito do Estado de Santa Catarina. V. Decreto 1798/18 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1º A comercialização de produtos em feiras e eventos de caráter transitório e/ou eventual no Estado de Santa Catarina deverá atender ao disposto nesta Lei. Parágrafo único. As normas e procedimentos constantes desta Lei visam: I – proteger os direitos relativos à propriedade industrial; II – coibir a concorrência desleal; III – evitar prejuízos aos estabelecimentos comerciais e industriais; IV – atender às necessidades dos consumidores, garantir o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, bem como proteger seus interesses econômicos; e V – proporcionar transparência e harmonia nas relações de consumo. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I – feiras e eventos transitórios: as atividades geradoras de público realizadas por período de até 30 (trinta) dias ininterruptos, em um mesmo Município do Estado de Santa Catarina, em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, inclusive em terrenos sem edificação, mediante cobrança ou não de ingresso, com a finalidade de comercializar produtos de vestuário, têxteis, eletrônicos (importados ou nacionais), todos no varejo, os quais possuam características semelhantes a dos produtos oferecidos pelo comércio local legalmente estabelecido, reservados os direitos e obrigações à propriedade industrial; II – produtos de vestuário: roupas, roupões, calçados, meias, óculos, cintos, bolsas, joias, semijoias e bijuterias, calçados, tênis e demais adereços e peças congêneres de todos os tipos; III – produtos têxteis: toalhas, cobertas, cortinas e demais produtos de cama, mesa e banho, importados ou nacionais; e IV – produtos eletrônicos: televisores, telefones celulares, tablets, computadores, reprodutores de música, vídeos portáteis, produtos de telefonia e de informática, jogos e softwares e demais produtos eletroeletrônicos. Art. 3º Ficam proibidos o estoque, a exibição e a comercialização, nos locais das feiras e eventos de caráter transitório e/ou eventual, dos seguintes produtos: I – mercadorias importadas e expostas à venda por comerciante/expositor importador sem a devida guia de liberação expedida pela Secretaria da Receita Federal; II – fogos de artifícios e correlatos; e III – cigarros de qualquer procedência. Art. 4º Os eventos mencionados no art. 1º desta Lei poderão ser realizados nos Municípios catarinenses, desde que autorizados pelo Poder Executivo local, sendo vedada a sua realização no período de 30 (trinta) dias anteriores às seguintes datas especiais do comércio: I – Dia das Mães; II – Dia dos Pais; III – Dia das Crianças; IV – Páscoa; e V – Natal. Art. 5º O organizador/promotor deve requerer a licença para o funcionamento do evento junto ao Poder Executivo local, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data marcada para o seu início, indicando, no requerimento, o período, o endereço completo do local onde pretende realizá-lo, bem como o ramo/natureza do comércio e/ou serviço a ser explorado, além do horário de seu funcionamento, o qual deve coincidir com o do comércio local, na forma do disposto no art. 2º desta Lei. § 1º Compete ao Poder Executivo local deliberar, justificadamente, sobre o requerimento para realização dos eventos de que trata esta Lei, em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de sua realização. § 2º O organizador/promotor do evento deve registrar, por meio de protocolo físico, comunicação à Receita Estadual, com vistas à obtenção do Alvará de Funcionamento junto às Prefeituras, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência a sua realização. Art. 6º A instalação e o funcionamento dos eventos de que trata esta Lei devem ser supervisionados e fiscalizados pelos Poderes Executivos municipal e estadual, no limite de suas competências. Art. 7º A empresa organizadora/promotora do evento apresentará, obrigatoriamente, quando do pedido de licenciamento, a seguinte documentação: I – prova de regularidade junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de origem; II – prova de regularidade relativa à seguridade social (Certidão Negativa de Débito (CND/INSS)); III – prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); IV – certidão negativa de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio e sede; V – comprovante do recolhimento da taxa de expediente referente à protocolização do pedido de licença para a realização do evento, nos termos da legislação tributária do Município onde se realizará; VI – auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, compatível com o evento; VII – comprovante de liberação por parte do Setor de Vigilância Sanitária do Município no tocante à área de alimentação e/ou demais instalações a serem utilizadas para exposição e venda de alimentos, se houver; VIII – contrato firmado com empresa de segurança, visando à tranquilidade, ao bem-estar e à segurança dos visitantes; IX – relação de todas as unidades comerciais, tais como estande, banca e similares, que pretendam participar do evento, contendo a metragem do espaço a ser utilizado por cada uma, acompanhada de cópia da documentação comprobatória de regularidade junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); X – relação das empresas participantes, contendo a razão social, o número do CNPJ, comprovante de inscrição e situação cadastral, conforme previsto no art. 5º-A do Anexo 5 do RICMS/SC-01, endereço completo, e-mail e telefone; XI – comprovante de comunicação às regionais da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria de Estado da Fazenda quanto à realização do evento; XII – comprovante de locação ou cessão do imóvel onde se pretende realizar o evento, devendo constar o período pretendido; XIII – prova de locação e instalação de espaço físico destinado ao funcionamento de um posto de atendimento local para eventuais reclamações dos consumidores e para troca de produtos com vícios ou defeitos, bem como para a intermediação de relações entre fornecedor e consumidor, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, em se tratando de produtos não duráveis, e de 90 (noventa) dias, em se tratando de produtos duráveis, após a conclusão da feira ou evento de caráter transitório, em conformidade ao disposto no art. 26, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor; e XIV – declaração de que manterá um representante da empresa para o atendimento de que trata o inciso XIII deste artigo. Art. 8º As vendas das mercadorias comercializadas serão efetuadas mediante a expedição da respectiva nota fiscal e os recebimentos registrados em caixa. Art. 9º Todas as empresas participantes deverão dispor em seus estandes, bancas e similares, do seguinte: I – crachá de identificação dos funcionários; e II – exemplar, em local visível, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 10 . As feiras constantes dos calendários oficiais de festas dos Municípios e do Estado, bem como aquelas que funcionem dentro de congressos técnicos e/ou científicos, e as empresas catarinenses associadas ao Convention & Visitors Bureau da região, não estão submetidas às exigências desta Lei, mantidas as exigências de recolhimento dos tributos na forma estabelecida pela Fazenda Estadual, em legislação própria. Parágrafo único. As feiras que vierem a funcionar na forma do caput deste artigo somente poderão ser autorizadas a comercializar pelo Poder Público, produtos que se relacionem com a atividade fim da feira, exceto alimentos, desde que respeitadas às regras emanadas pela vigilância sanitária. Art. 11 . O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, na forma do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Art. 12 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 2 de abril de 2018. Deputado SILVIO DREVECK 1º Vice-Presidente
ATO DIAT Nº 9/2018 PeSEF de 03.04.18 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 37/18 V. Ato Diat 33/18 V. Ato Diat 32/18 V. Ato Diat 26/18 V. Ato Diat 25/18 V. Ato Diat 21/18 V. Ato Diat 20/18 V. Ato Diat 11/18 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; e III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III. § 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 1996, e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; e II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 9/2018”. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por e-mail ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde 1º de março de 2018 para o PMPF da Lokal Pilsen, Petrópolis, código 11550, coluna “Acima de 450 ml”; II - a partir de 1º de abril de 2018 para os demais casos. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 32, de 27 de novembro de 2017. Florianópolis, 27 de março de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 74/2018 PeSEF de 02.04.18 Designa os representantes do Secretário de Estado da Fazenda no Conselho Deliberativo do PRODEC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, RESOLVE: Art. 1º Ficam designados para atuar no Conselho Deliberativo do PRODEC os seguintes representantes do Secretário de Estado da Fazenda: I - Edelvito Ferreira Júnior e II - Leandro Luis Daros. Art. 2º Ficam revogadas as Portarias SEF 373/2014, de 4 de novembro de 2014 e SEF 50/2017, de 13 de fevereiro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de março de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 89/2018 PeSEF de 02.04.18 Concede prazo adicional para apresentar o relatório de que trata a Portaria SEF nº 207, de 12 de junho de 2017. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Conceder ao Diretor de Administração Tributária prazo adicional até 28 de dezembro de 2018 para apresentar o relatório previsto na Portaria SEF nº 207, de 2017, considerando os prazos previstos nas cláusulas terceira, quarta e nona do Convênio ICMS 190, de 15 de novembro de 2017, ratificado pelo Decreto nº 1.433, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 27 de março de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
BESCOR - Prorroga o prazo para as recisões contratauais decorrentes do Programa de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI para Empregado Aposentado e Não Aposentado, aprovado pela Resolução CPF nº 25/2016, e alterado pelas Resoluções CPF nº 04/2017 e nº 30/2017. DOE 20.700, de 30/01/2018.
CONSULTA 28/2018 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. SÃO ISENTAS AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO UTILIZADAS PELA ALESC, DEVENDO O BENEFÍCIO SER TRANSFERIDO AOS BENEFICIÁRIOS, MEDIANTE REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO, EM MONTANTE CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DISPENSADO. DEVEM SER EMITIDAS NOTAS FISCAIS SEM DESTAQUE DO ICMS PARA ACOBERTAR AS PRESTAÇÕES DE TAIS SERVIÇOS. Pe/SEF em 28.03.18 Da Consulta A interessada informa que é concessionária de serviços públicos de telecomunicações e conta com diversos clientes no Estado. Entre eles está a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) cuja natureza é de pessoa jurídica de direito público. Ao prestar serviços de telecomunicações para a ALESC, a Consulente vem sendo questionada a respeito do destaque do ICMS, pois a destinatária entende que tais atividades, por serem efetuadas a órgão público estadual, não devem se submeter à oneração pelo imposto. Embora a Consulente tenha o mesmo entendimento, vem promovendo o destaque, adotando uma postura conservadora com relação à norma tributária. Para a Consulente, o Convênio 26/2003 autoriza Estados e Distrito Federal a concederem isenção nas prestações feitas para órgãos que compõem a estrutura do Poder Executivo. Destaca, ainda o disposto no RICMS/SC, anexo 2, art. 6°, inciso II: Art. 6° São isentas as prestações de serviços (Convênio ICMS 46/08): II - de telecomunicação utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03); No seu ponto de vista, a norma deve ser interpretada extensivamente, nos termos do Convênio 26/2003, concedendo isenção às prestações feitas para órgãos que compõem os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e; de forma analógica, também quando destinadas a órgãos do Poder Legislativo e Judiciário. Desse modo, apresenta os seguintes questionamentos: “(i) É correto o entendimento da Consulente de que as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, não estão beneficiadas pela isenção nos termos do anexo 2, art. 6º, II do Decreto nº 2.870/01. (ii) Consequentemente, é correto o entendimento de que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas pela Consulente para acobertar as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para Assembleia Legislativa, devem ser emitidas sem destaque do ICMS? (iii) Por oportuno, a Consulente requer o fornecimento de relação dos órgãos da administração pública direta, das autarquias e das fundações que são mantidas pelo poder público estadual e que são regidas por normas de direito público, para fruição da isenção de ICMS, previsto no anexo 2, art. 6º, II do Decreto 2.870/01." O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Constituição Federal, art. 37 Convênio ICMS 24/03, Anexo XII RICMS/SC, Anexo 2, art.6º, Inc. II. Fundamentação Primeiramente, cumpre esclarecer que, embora a Consulente tenha fundamentado sua consulta no Convênio ICMS 26/03 que "Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias", entende-se que o embasamento jurídico advém do Convênio ICMS 24/03, que "Autoriza os Estados de Alagoas, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, na forma que especifica". Ressalta-se que este último Convênio trata de modo específico a questão da isenção na prestação de serviço de telecomunicações para a Administração Pública, enquanto o anterior aborda de forma mais genérica, as diversas operações ou prestações internas que se destinam à Administração Pública. Portanto, em decorrência do princípio da especialidade, a norma especial afasta a incidência da norma geral. Além disso, antes de proceder-se à análise da aplicação da isenção, deve-se atentar sobre o disposto no inciso II do artigo 111 do CTN, que disciplina a forma de interpretação deste instituto: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção Como a isenção é uma exceção à regra de tributação, a ela aplica-se o princípio geral de hermenêutica segundo o qual as exceções são interpretadas literalmente, como ensina Hugo de Brito Machado, em seu Curso de Direito Tributário (15.ª Ed. Malheiros, São Paulo, 1999, pp. 88 e 89): "O direito excepcional deve ser interpretado literalmente, e este princípio de hermenêutica justifica a regra do art. 111 do CTN, impondo a interpretação literal". O STJ já se pronunciou a respeito: EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. DECRETO-LEI N. 2.434, DE 19 DE MAIO DE 1988, ARTIGO. 6. A isenção tributária, como o poder de tributar, decorre do jus imperii estatal. Desde que observadas as regras pertinentes da Constituição Federal, pode a lei estabelecer critérios para o auferimento da isenção, como no caso in judicio. O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal a rigor impossível mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp 14.400/SP, 1ªT., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20-11-1991). A norma isentiva apontada pelo consulente está contida no inciso II, artigo 6º do Anexo 2 do RICMS/SC, in verbis: Art. 6° São isentas as prestações de serviços (...) II – de telecomunicação utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03); Considerando que a isenção ocorre quando as prestações de serviços de telecomunicações são destinadas a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, é necessário o entendimento do alcance da expressão "administração pública". Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, relaciona a administração pública a todos os Poderes: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:..." Segundo Marçal Justen Filho (Curso de Direito Administrativo. 3ªed., São Paulo: Saraiva, 2008, p.144): "A expressão 'Administração Pública' abrange todos os entes e sujeitos exercentes de funções administrativas, ainda que o façam de modo secundário e acessório. Assim, a Administração Pública compreende o Poder Executivo, mas também o Judiciário e o Legislativo enquanto exercentes de atividade administrativa. Ou seja, Administração Pública não é sinônimo de Poder Executivo." (grifo do autor) Desse modo, a ALESC integra a estrutura da Administração Pública do Estado e, por conseguinte, tais operações estão abarcadas pelo benefício da isenção previsto no inciso II, artigo 6º do Anexo 2 do RICMS/SC. Portanto, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações utilizadas pela Consulente para acobertar as prestações de serviços de telecomunicação feitas para Assembleia Legislativa devem ser emitidas sem destaque do ICMS. Por fim, quanto à solicitação para o fornecimento de relação dos órgãos da administração pública direta, das autarquias e das fundações que são mantidas pelo poder público estadual e que são regidas por normas de direito público, para fruição da isenção de ICMS, previsto no anexo 2, art. 6º, II do Decreto 2.870/01, entende-se não ser objeto de consulta, mas mera consultoria tributária. Segundo Kelly Magalhães Faleiro (Procedimento de Consulta Fiscal, São Paulo: Noeses, 2005, pg. 73), "o conteúdo da consulta fiscal é a indicação da dúvida que determinada operação de subsunção de texto normativo a fato provoca. São três os elementos que conformam o conteúdo da consulta: o texto normativo, o fato e a dúvida. A situação revelada pela combinação desses elementos consubstancia o motivo do ato de consultar". (grifo nosso) Do exposto conclui-se que os três elementos necessitam estar presentes para que seja caracterizada uma consulta. Todavia, não é o que ocorre neste caso, razão pela qual este último questionamento não pode ser objeto da consulta, nos termos do art. 152-A do RNGDT. Resposta ICMS. Benefício Fiscal. São isentas as prestações de serviços de telecomunicação destinadas à ALESC, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado. Devem ser emitidas notas fiscais, sem destaque do ICMS, para acobertar as prestações de tais serviços. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 31/2018 EMENTA: ICMS. PEÇAS AUTOMOTIVAS USADAS, TROCADAS EM RAZÃO DE GARANTIA. PROPIREDADE DO FABRICANTE. DESTINAÇÃO DIVERSA DADA PELA CONCESSIONÁRIA. A FALTA DE JUSTO TÍTULO NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PECUNIA NON OLET. A DEFINIÇÃO LEGAL DO FATO GERADOR É INTERPRETADA ABSTRAINDO-SE DA VALIDADE JURÍDICA DOS ATOS EFETIVAMENTE PRATICADOS PELO CONTRIBUINTE (CTN, ART. 118, I). MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: 1. a reintrodução das peças automotivas usadas no mercado inicia novo ciclo de comercialização, independente do ciclo de comercialização do veículo; 2. ao destinar as peças usada ao comércio, a consulente deve calcular e recolher o imposto relativo à substituição tributária, na forma prevista na legislação de regência; 3. a substituição tributária relativa ao veículo automotor difere do imposto devido por substituição tributária relativamente às peças usadas destinadas à venda; 4. a base de cálculo da substituição tributária levará em conta o valor da peça vendida e não apenas o valor dos reparos e componentes substituídos. Pe/SEF em 28.03.18 Da Consulta Noticia a consulente que se dedica ao comércio, atacado e varejo, de veículos automotores, peças e acessórios, bem como a sua manutenção e reparação. As mercadorias por ela comercializadas sujeitam-se ao regime de substituição tributária. Como concessionária da marca Volvo, a consulente também é responsável pela substituição de peças e acessórios, no caso de defeitos de fabricação, em virtude de garantia dada pelo fabricante. Ocorre que, quando da saída de peça nova em substituição à defeituosa, esta última permanece nas dependências da concessionária por opção exclusiva do consumidor, que não dispõe do interesse de levá-la. Para tanto, pretende a consulente promover a entrada das objurgadas peças usadas (substituídas) no seu estoque e revende-las para terceiros, contribuintes ou não do ICMS, em operações internas e interestaduais. Esclarece a consulente que a revenda de peças usadas contempla três situações distintas: a) as peças serão vendidas no estado em que se encontram, sem qualquer conserto ou recondicionamento; b) poderá haver em alguns casos pequeno recondicionamento ou conserto do componente pela consulente, para posterior revenda. Neste caso, o reparo dar-se-á em pequena parte da peça; b) haverá a aquisição de peças defeituosas pelo contribuinte atacadista ou varejista. Ora, a legislação estadual é omissa a respeito do tratamento tributário dado à circulação de peças automotivas usadas, em consonância com as situações narradas acima, as quais são provenientes de veículos que já foram sujeitos à substituição tributária em etapas anteriores. Entende a consulente que a solução dada na resposta à Consulta 77/2008. Por esta Comissão, não se aplica à hipótese, pois não se trata, no caso presente, de desmonte de veículos sinistrados. Acrescenta que sua dúvida também não é atendida pelas respostas das Consultas 67/2006 e 99/2011. Isto posto, formula as seguintes questões: (i) a concessionária deve recolher o ICMS-ST pela entrada no estoque das peças automotivas usadas (substituídas por concessionária), aplicando a margem de valor agregado? (ii) na revenda de peças automotivas usadas (substituídas por concessionária), não recondicionadas ou consertadas, em operações internas e interestaduais, para contribuintes do ICMS, haverá incidência do ICMS-ST, mesmo que citados componentes já tenham sido objeto de substituição tributária em etapas anteriores? (iii) na revenda de peças automotivas usadas (substituídas por concessionária), não recondicionadas ou consertadas, em operações interestaduais, para contribuintes do ICMS, haverá incidência do ICMS-ST, quando destinadas a uso e consumo ou integralização ao ativo imobilizado? (iv) na revenda de peças automotivas usadas (substituídas por concessionária), recondicionadas ou consertadas, em operações internas e interestaduais, para contribuintes do ICMS, haverá incidência do ICMS-ST, mesmo que citados componentes já tenham sido objeto de substituição tributária em etapas anteriores? (v) na revenda de peças automotivas usadas (substituídas por concessionária), recondicionadas ou consertadas, em operações interestaduais, para contribuintes do ICMS, haverá incidência do ICMS-ST, quando destinadas a uso e consumo ou integralização ao ativo imobilizado? (vi) incidente o ICMS-ST na revenda de peças recondicionadas ou consertadas, a composição da base de cálculo do imposto considerará apenas o valor dos reparos e componentes substituídos, porquanto a integralidade da peça defeituosa já se submeteu a substituição tributária por força das etapas anteriores? Legislação RICMS/SC, Anexo 3, art. 11 e art. 113; Anexo 6, art. 77-A e ss. Fundamentação As operações com partes e peças substituídas em garantia regem-se pelo disposto na Seção IV do Cap. IX do Anexo 6 do RICMS-SC. Conforme art. 77-A da referida seção, as mesmas regras aplicam-se ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça em virtude de garantia. Conforme art. 77-C, deverá ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída. Porém, dispõe o art. 77-D, II, que a nota fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes ou peças defeituosas ocorridas no período, desde que, entre outras coisas, a remessa, ao fabricante, das partes ou peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração. Na sequência, o art. 77-E isenta a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia; o art. 77-F dispõe que deverá ser emitida Nota Fiscal, contendo o valor atribuído à peça defeituosa, na remessa da peça defeituosa para o fabricante; o art. 77-G determina que na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas. Então, a legislação dispõe claramente que a peça defeituosa é de propriedade do fabricante. Pergunta-se: a que título a consulente apropria-se da peça defeituosa, a recondiciona e a vende a terceiros? Esta é a primeira questão a enfrentar. Caso contrário, a consulente estaria dispondo de bens que não lhe pertencem. Vamos agora supor que, de alguma, forma a consulente adquira a propriedade das referidas peças. Contudo, mesmo que a consulente não tenha justo título das referidas peças, a exigibilidade do tributo (se for devido) não resta afastada, em virtude do princípio do pecunia non olet, positivado no art. 118, I, do Código Tributário Nacional. Ora, nos termos do art. 113, I, do Anexo 3 do RICMS/SC, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, nas operações internas com peças, componentes e acessórios e demais produtos relacionados na Seção II do Anexo 1-A, é do estabelecimento industrial fabricante ou do importador. A resposta à Consulta 77/2008, mencionada pela consulente, decidiu que se sujeitam ao regime de substituição tributária as operações correspondentes às saídas de peças, partes, componentes e acessórios automotivos usados resultantes da desmontagem de veículos sinistrados, destinadas ao comércio atacadista ou varejista destas mercadorias, sob o argumento de que ao se desmontar um veículo estar-se-á dando origem a novas outras espécies de mercadorias que originalmente o compõem. Ora, dispõe o art. 4º, V, do Regulamento do IPI que caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, inclusive a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Conclui a resposta que definida a atividade de desmontagem de veículo sinistrado com objetivo de transformá-lo em múltiplas partes e peças que o compõem enquadra-se, para fins tributários, como atividade industrial sui generis, é lógico inferir que o estabelecimento que atue neste ramo será contribuinte substituto nas operações relativas às saídas das peças e partes destinadas à comerciante atacadista ou varejista. Portanto, por ocasião da venda para contribuintes que adquirirem as peças automotivas usadas para comercialização (no atacado ou no varejo), a consulente deverá, além do ICMS devido por operação própria, calcular e reter o ICMS correspondente às operações subsequentes nos termos do art. 113. Em síntese, as partes e peças automotivas constituem mercadorias distintas dos veículos ao qual estão integradas. Assim, uma vez retiradas do veículo, iniciam ciclo próprio de comercialização, hipótese em que é devido a retenção do imposto por substituição tributária. O imposto relativo às partes e peças não se subsume no imposto relativo ao veículo. Resposta As peças defeituosas, substituídas em razão de garantia, são propriedade do fabricante. Contudo, independentemente da legitimidade da consulente dispor dessas peças, alienando-as a terceiros, o tributo é devido, conforme art. 18, I, do CTN (pecunia non olet). Tomando como paradigma a resposta desta Comissão na Consulta 77/2008, responda-se à consulente: (i) a reintrodução das peças automotivas usadas no mercado inicia novo ciclo de comercialização, independente do ciclo de comercialização do veículo; (ii) ao destinar as peças usada ao comércio, a consulente deve calcular e recolher o imposto relativo à substituição tributária, na forma prevista na legislação de regência; (iii) a substituição tributária relativa ao veículo automotor difere do imposto devido por substituição tributária relativamente às peças usadas destinadas à venda; (iv) a base de cálculo da substituição tributária levará em conta o valor da peça vendida e não apenas o valor dos reparos e componentes substituídos. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)