DECRETO Nº 1.724, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018 DOE de 06.09.18 Altera o Anexo Único do Decreto nº 1.555, de 2018, que publicou relação de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e no inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14032/2018, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.555, de 28 de março de 2018, passa a vigorar acrescido dos itens constantes do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de setembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO UNIDADE FEDERADA (1): Santa Catarina ITEM (2) ATOS (3) NÚMERO (4) EMENTA OU ASSUNTO (5) DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) DATA PUBLICAÇÃO NO DOE (7) TERMO INICIAL (8) OBS. (9) .............. ................ ................. ......................................................... .......................... ....................... ................... ......................... 104.8 DEC 1.179 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves domésticas produzidas e abatidas em SC. Produtos da matança de suínos produzidos em SC. Entrada de suínos e aves no estabelecimento. 09/06/2017 01/06/2017 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, § 9º .............. ................ ................. ......................................................... .......................... ....................... ................... ......................... 231 DEC 1.986 Remessa de mercadoria em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro - suspensão 10/12/2008 10/12/2008 RICMS/SC-01, Anexo 6, arts. 292 a 295 231.1 DEC 2.314 Remessa de mercadoria em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro - suspensão 08/05/2009 08/05/2009 RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 292, parág. único 232 DEC 2.870 Dispensa de pagamento do imposto diferido nas hipóteses que especifica. 28/08/2001 01/09/2001 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 1º 232.1 DEC 874 Dispensa de pagamento do imposto diferido nas hipóteses que especifica. 22/09/2016 22/09/2016 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 1º, § 1º 233 MP 136 Parcelamento em até 120 vezes para contribuintes enquadrados no Simples Nacional. Remissão parcial - juros Art. 5º 09/07/2007 09/07/2007 233.1 DEC 18.280 Parcelamento em até 120 vezes para contribuintes enquadrados no Simples Nacional. Remissão parcial - juros 03/12/2007 03/12/2007 Decreto Legislativo - convalida relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante vigência da MP 136/07 234 LEI 12.567 Estende a não incidência às saídas a comerciais exportadoras com fim específico de exportação 04/02/2003 01/01/2003 Obs.: DEC = Decreto; MP = Medida Provisória.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 223, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018 DOE de 06.09.18 Autoriza a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas e interestaduais com medicamento destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME). V. Ato da Mesa Nº 028-DL V. Lei 17.302/17 V. Decreto 1.219/17 V. MP 212/17 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Por autorização do Convênio ICMS 84, de 21 de agosto de 2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), enquanto vigorar o referido Convênio, as operações internas e interestaduais com o medicamento Spinraza (Nusinersena) Injection 12mg/5ml, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 3004.90.79. § 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada à autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a importação do medicamento. § 2º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. § 3º O valor correspondente à isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Art. 2 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de setembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado
PORTARIA SEF N°271/2018 PeSEF de 06.09.18 Altera a Portaria SEF nº 252, de 23 de agosto de 2018 que redefine as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2018. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e considerando as Portarias Federais da Secretaria Especial de Aquicultura e da Pesca da Presidência da República nº 2.537 de 28 de dezembro de 2017, a Portaria nº 151 de 23 de janeiro de 2018; aa Portaria nº 376 de 28 de janeiro 2018, a Portaria nº 14 de 17 de maio de 2018, a Portaria nº 15 de 17 de maio de 2018 e a Portaria nº 166 de 24 agosto de 2018 e Portaria nº 174 de 29 de agosto de 2018 publicado no DOU de 31/08/2018. RESOLVE: Art. 1º O Art. 1º da Portaria SEF nº 252, de 23 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1º Redefinir as quotas de óleo diesel com isenção de ICMS, para o exercício de 2018, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo. Entidades representativas Quant. de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 44 6.946.055 Sindipi 328 46.146.532 Total 372 53.092.587 “ Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 252, de 23 de agosto de 2018, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 03 de agosto de 2018. Paulo eli Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 269/2018 PeSEF de 04.09.18 Aprova a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). V. PORTARIA SEF Nº 302/2020 V. PORTARIA SEF Nº 365/2021 V. PORTARIA SEF Nº 529/2021 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no inciso I do art. 59 e na alínea “d” do inciso I do art. 169 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, nos itens 2.2.3.3 do Anexo I e 2.1.2.10 do Anexo II da Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, e no item 3.2.12.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, R E S O L V E: Art. 1º Fica aprovada a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), conforme o disposto nos itens 2.2.3.3 do Anexo I e 2.1.2.10 do Anexo II da Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, e preenchimento da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), conforme o disposto no item 3.2.12.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012. Art. 2º A codificação constante da tabela terá caráter definitivo para cada evento contemplado, não podendo ser alterada ou reaproveitada. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro de 2004. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO CLASSE DE VENCIMENTOS Item Classe Descrição Dispositivo legal Vigência 1 Até o 5º dia subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento 10200 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos que houverem recebido mercadoria sujeita a substituição tributária desacompanhada de GNRE, quando obrigatório RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 18, § 3º, II Alterado – Portaria 529/21, art. 1º - Efeitos a partir de 04.01.22: 01/01/05 até 31/12/21 Redação original – vigente de 04.09.18 a 03.01.22: 01/01/05 até (vigente) 2 Até o 9º dia do mês seguinte às prestações promovidas no mês anterior 10073 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos que operem com encomendas aéreas internacionais detentores RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 150 Alterado – Portaria 529/21, art. 2º - Efeitos a partir de 04.01.22: 01/01/05 até 31/12/21 Redação original – vigente de 04.09.18 a 03.01.22: 01/01/05 até (vigente) 3 Até o 10º dia após o período de apuração 10014 Utilizado para recolhimentos de imposto: RICMS/SC-01: - apurado no mês; Art. 60, caput 01/01/05 até (vigente) - relativo ao terceiro decêndio, na hipótese de apuração decendial (ver classes 10316, 10324 e 10332); Art. 53, § 3º 01/01/05 até 31/07/06 - relativo ao saldo devedor remanescente, devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10375) Art. 60, § 1º, X 01/08/06 até 31/12/12 - relativo ao saldo devedor remanescente, devido pela prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10375) Art. 60, § 1º, X 01/01/13 até 31/10/20 01/01/13 até (vigente) - relativo ao saldo devedor remanescente, devido pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10456) Art. 60, § 1º, XII 01/01/13 até 31/07/18 10049 Utilizado para recolhimentos de imposto: RICMS/SC-01: - retido por substituição tributária apurado no mês; Anexo 3, Art. 17 01/01/05 até (vigente) - relativo ao terceiro decêndio, na hipótese de apuração decendial (ver classes 10316, 10324 e 10332) Art. 53 § 3º 01/07/06 até 31/07/06 10308 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no terceiro decêndio por contribuinte detentor de regime especial para apuração decendial (ver classes 10340 e 10359) RICMS/SC-01, Art. 60, § 11 01/01/05 até (vigente) 4 Até o 10º dia do mês subsequente 10022 Utilizado para recolhimentos: RICMS/SC-01: efetuados por estabelecimentos detentores de regime especial para recolhimento de ICMS Art. 61,II,”b” 01/01/10 até (vigente) Art. 61, II, “c” 01/01/05 até (vigente) Art. 61, I, “b” 01/01/05 até (vigente) Art. 61, II, “a” 01/01/05 até (vigente) Art. 61, II, “e” 01/01/05 até (vigente) Anexo 3, art. 165 01/01/05 até (vigente) efetuados por estabelecimentos que operem com AEHC detentores de regime especial 01/12/2009 até (vigente) 10030 Utilizado para repasse do imposto retido pela refinaria sobre combustíveis ou do complemento devido pelo remetente da mercadoria. RICMS/SC-01, Anexo 3, arts. 173, § 3º, I, “a” e 177, III, “a”. 01/01/05 até (vigente) 10065 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos de empresa de transporte aéreo de 70% do imposto RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 113, I Alterado – Portaria 529/21, art. 3º - Efeitos a partir de 04.01.22: 01/01/05 até 31/12/21 Redação original – vigente de 04.09.18 a 03.01.22: 01/01/05 até (vigente) 5 Até o 13º dia após o período de apuração 10081 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular por seis meses RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, I Alterado – Portaria 529/21, art. 4º - Efeitos a partir de 04.01.22: 01/01/05 até 31/12/21 Redação original – vigente de 04.09.18 a 03.01.22: 01/01/05 até (vigente) 6 Até o 16º dia após o período de apuração 10103 Utilizado para recolhimentos do imposto efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular por doze meses Art. 60, § 4º, II 01/01/05 até (vigente) 10510 Utilizado para recolhimento da primeira parcela do imposto devido por distribuidoras de energia elétrica Art. 60, § 1º, XIII, “a”, e § 35 01/08/21 até (vigente) 7 Até o 20º dia após o período de apuração 10111 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular por dezoito meses RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, III 01/01/05 até 30/10/08 10278 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado pela compensação semestral prevista para os estabelecimentos de contribuintes enquadrados em Estimativa Fiscal RICMS/SC-01, Art. 57, § 8°, I e Art. 60, §1°, IV Alterado – Portaria 529/21, art. 5º - Efeitos a partir de 04.01.22: 01/01/05 até 31/12/21 Redação original – vigente de 04.09.18 a 03.01.22: 01/01/05 até (vigente) 10367 Utilizado por contribuinte enquadrado no SIMPLES RICMS/SC-01, Anexo 4, Art. 4º-B Alterado – Portaria 529/21, art. 5º - Efeitos a partir de 04.01.22: 31/12/21 Redação original – vigente de 04.09.18 a 03.01.22: 01/06/06 até (vigente) 10421 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular a partir do segundo período consecutivo RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, II 01/03/09 até (vigente) 10430 Utilizado para recolhimentos de imposto retido por substituição tributária devida por distribuidor ou atacadista detentor de regime especial RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 90, § 5º 01/06/09 até (vigente) 10529 Utilizado para recolhimento da segunda parcela do imposto devido por distribuidoras de energia elétrica Art. 60, § 1º, XIII, “b”, e § 35 01/08/21 até (vigente) 8 Até o 20º dia do mês subsequente 10120 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos que operem com transporte ferroviário interestadual e internacional. RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 135 01/01/05 até 30/11/2012 10138 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos da CONAB/PGPM RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 180 Alterado – Portaria 529/21, art. 6º - Efeitos a partir de 04.01.22: 01/01/05 até 31/12/21 Redação original – vigente de 04.09.18 a 03.01.22: 01/01/05 até (vigente) 10251 Utilizado para repasse do imposto retido por outros contribuintes sobre combustíveis e outros RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 86, III, b 01/01/05 até (vigente) 9 Até o último dia útil do mês subsequente 10189 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos de empresa de transporte aéreo de 30% do imposto RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 113, II Alterado – Portaria 529/21, art. 7º - Efeitos a partir de 04.01.22: 01/01/05 até 31/12/21 Redação original – vigente de 04.09.18 a 03.01.22: 01/01/05 até (vigente) 10 Até o 10º dia do 24º mês subsequente 10197 Utilizado para recolhimentos efetuados por detentores: - de regime especial na importação do exterior do país. RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10, § 7º 01/01/05 até 10/09/06 - de benefício específico do PRÓ-EMPREGO. Decreto nº 105/07, art. 13 01/04/07 até (vigente) 11 Prazos diferenciados 10243 Utilizado para recolhimentos do PRODEC com vencimento conforme Contrato Lei nº 11.345/00 (REVOGADA pela Lei nº 13.342/05) 01/01/05 até (vigente) 10294 Utilizado para recolhimentos do COMPEX com vencimento conforme Regime Especial. RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 223, VI 01/01/05 até 30/11/2012 10405 Utilizado para recolhimentos do PRODEC com redução e vencimento conforme Contrato Lei nº 13.342/05, art. 3º, § 3º 01/05/08 até (vigente) 10448 Utilizado para recolhimento em situações excepcionais com exigência de TTD, conforme dispuser a legislação RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 5º 01/08/11 até (vigente) 11002 Utilizado para recolhimentos de imposto devido por operação de fatos gerados ocorridos em exercício para o qual é vedada a entrega ou substituição da DIME Alterado – Portaria 529/21, art. 8º - Efeitos a partir de 04.01.22: 01/01/05 até 31/12/21 Redação original – vigente de 04.09.18 a 03.01.22: 01/01/05 até (vigente) 11991 Utilizado para recolhimentos de imposto devido por operação de importação efetuados com DI desembaraçadas até 04/2006 ou com DSI desembaraçada sem o devido recolhimento ou a menor Alterado – Portaria 529/21, art. 8º - Efeitos a partir de 04.01.22: 01/01/05 até 31/12/21 Redação original – vigente de 04.09.18 a 03.01.22: 01/01/05 até (vigente) 12 Até o 10º dia após o primeiro decêndio 10316 Utilizado para: RICMS/SC-01: - a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior e do recolhimento do imposto apurado no primeiro decêndio Art. 53, §§ 3º e 5º e Art. 60, caput 01/01/05 até 31/07/06 - o recolhimento da primeira parcela do imposto devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10375 e 10014) Art. 60, § 1º, X. 01/08/06 até 31/12/2012 - o recolhimento da primeira parcela do imposto devido pela prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10375 e 10014) Art. 60, § 1º, X. Alterado – Portaria 302/20, art. 2º - Efeitos a partir de 01.11.20: 01/01/2013 até 31/10/20 Redação original – vigente de 04.09.18 a 31.10.20: 01/01/13 até (vigente) 10340 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no primeiro decêndio por contribuinte detentor de regime especial para apuração decendial (ver classes 10308 e 10359) RICMS/SC-01, Art. 60, § 11 01/01/05 até (vigente) 13 Até o 10º dia após o segundo decêndio 10324 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no segundo decêndio RICMS/SC-01, Art. 53, § 3º e Art. 60, caput 01/01/05 até 31/05/06 10359 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no segundo decêndio por contribuinte detentor de regime especial para apuração decendial (ver classes 10308 e 10340) RICMS/SC-01, Art. 60, § 11 01/01/05 até (vigente) 14 Até o dia 30 de cada mês 10332 Utilizado para a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior RICMS/SC-01, Art. 53, § 5º 01/01/05 até 31/05/06 15 Até o dia 25 de cada mês 10375 Utilizado para: RICMS/SC-01: - a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior e para o recolhimento do imposto apurado no segundo decêndio (ver classes 10316, 10014 ou 10049) Art. 53, §§ 3º e 5º e Art. 60, § 1º, IX 01/06/06 até 31/07/06 - o recolhimento da segunda parcela do imposto devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, X 01/08/06 até 31/12/2012 - o recolhimento da segunda parcela do imposto devido pela prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, X Alterado – Portaria 302/20, art. 3º - Efeitos a partir de 01.11.20: 01/01/2013 até 31/10/20 Redação original – vigente de 04.09.18 a 31.10.20: 01/01/13 até (vigente) 16 Até o dia 18 de cada mês 10383 Utilizado para recolhimento da parcela única do imposto, equivalente a 100% do montante devido no mês anterior (ver classe 10391) RICMS/SC-01, Art. 53, § 5º Alterado – Portaria 302/20, art. 3º - Efeitos a partir de 01.11.20: 01/08/06 até 31/10/20 Redação original – vigente de 04.09.18 a 31.10.20: 01/08/06 até (vigente) 17 Até o dia 18 do mês subsequente 10391 Utilizado para recolhimento do valor remanescente do saldo devedor do imposto (ver classe 10383) RICMS/SC-01, Art. 53, § 5º Alterado – Portaria 302/20, art. 3º - Efeitos a partir de 01.11.20: 01/08/06 até 31/10/20 Redação original – vigente de 04.09.18 a 31.10.20: 01/08/06 até (vigente) 18 Até o 25º dia após o período de apuração 10413 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular a partir do segundo período consecutivo (Decreto nº 1.943/08) RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, II 01/11/08 até 28/02/09 19 Até o dia 22 de cada mês 10456 Antecipação de 50% do montante devido no mês anterior devido pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, XII Alterado – Portaria 302/20, art. 4º - Efeitos a partir de 01.11.20: 01/08/13 até 31/10/20 Redação original – vigente de 04.09.18 a 31.10.20: 01/01/13 até (vigente) 20 Até o 10° (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração 10464 Recolhimento do ICMS retido por substituição tributária devida pelo optante do Simples Nacional RICMS/SC-01, Art. 60, § 29 01/01/13 até (vigente) 21 Até o dia 11 de cada mês 10472 - antecipação de 50% do montante devido no mês anterior pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, XII 01/12/15 até 31/12/15 22 Até o dia 4 do subsequente ao do período de apuração 10480 Utilizado para recolhimentos do imposto RICMS/SC-01: - relativo a antecipação de 12% (doze por cento) do montante devido no mês anterior devido pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10456 e 10499) Art. 60, § 1º, XII, “b” Alterado – Portaria 302/20, art. 5º - Efeitos a partir de 01.11.20: 01/08/18 até 31/10/20 Redação original – vigente de 04.09.18 a 31.10.20: 01/08/18 até (vigente) - recolhimento do ICMS retido por substituição tributária devida pela distribuição de energia elétrica Art. 60, § 1º, XII, “d” Alterado – Portaria 302/20, art. 5º - Efeitos a partir de 01.11.20: 01/08/18 até 31/10/20 Redação original – vigente de 04.09.18 a 31.10.20: 01/08/18 até (vigente) 23 Até o dia 16 do subsequente ao do período de apuração 10499 Utilizado para recolhimentos do imposto relativo ao saldo devedor remanescente, devido pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10456 e 10480) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, XII, “c” Alterado – Portaria 302/20, art. 5º - Efeitos a partir de 01.11.20: 01/08/18 até 31/10/20 Redação original – vigente de 04.09.18 a 31.10.20: 01/08/18 até (vigente)
PORTARIA SEF N° 278/2018 PeSEF de 04.09.18 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O quadro do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes Códigos de Receita e Classes de Vencimento, válidos a partir do período de referência agosto de 2018: “3.2.12.6..................................................................................... Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10480 dia 4 do mês subsequente 1449 10499 Dia 16 do mês subsequente ...................................................................................................... Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 11 2 1473 10480 dia 4 do mês subsequente ...........................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
APROVA A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA QUADRIMESTRAL E O CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO DE RECURSOS ESTADUAIS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2018 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS
ATO DIAT Nº 31/2018 PeSEF de 03.09.18 Altera o Ato DIAT nº 12/2018, que institui o Grupo de Trabalho Extinção da DIME-Contribuinte (GT-Extinção da DIME-Contribuinte) O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência prevista no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 2º e 3º, III da Portaria SEF nº 46/2018, de 22 de fevereiro de 2018. RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 12/2018 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Roque Bach, coordenador; II – Dogeval Augusto Sachett, subcoordenador; III – Marcos Lustosa de Castro Faria, membro; IV - Francisco Urubatan de Oliveira, membro; V – Max Baranenko, membro; VI – Ari José Pritsch, membro; e VII – Fabrício Nees, membro. Parágrafo único. O coordenador ou o subcoordenador do Grupo de Trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores e dos grupos de fiscalização desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Ato.” Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de agosto de 2018. ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
CONSULTA 71/2018 EMENTA: ICMS. RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO. BASE DE CÁLCULO. (I) O montante do imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações com destino a consumidor final contribuinte do imposto integra sua própria base de cálculo; (II) integra a base de cálculo do ICMS, o valor cobrado pelo serviço de transporte (frete) caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado, devendo compor o valor para fins de cálculo do diferencial de alíquota; (III) o cálculo do diferencial de alíquota em operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento por substituição tributária utilizará a fórmula expressa no Anexo 3 do RICMS/SC, art. 20,II. Pe/SEF em 31.08.18 Da Consulta A consulente, devidamente representada, informa ser estabelecimento industrial, fabricante de laticínios em geral. No desenvolvimento de suas atividades realiza operações de “aquisição de produtos de outros Estados que são utilizados para uso, consumo, ou ativo imobilizado, acarretando nesta operação a cobrança do ICMS referente o diferencial de alíquota”. Questiona sobre o cálculo do diferencial de alíquota. Refere especificamente o disposto na Circular SEF 23/2017 e na Resposta Copat 54/2017 e apresenta exemplo numérico, questionando se correto o cálculo do Diferencial de alíquota e se tal cálculo pode ser utilizado para todas as operações de aquisições de outras Unidades da Federação. Finalmente, propõe questionamentos acerca dos valores que integram a base de cálculo do diferencial, questionando se a base de cálculo é o valor total da operação. Entende que no caso de o frete ser de responsabilidade do remetente das mercadorias não integraria a base de cálculo do diferencial de alíquota. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de São Miguel do Oeste manifestou-se quanto aos requisitos formais de admissibilidade da consulta, concluindo pela sua admissibilidade. É o relatório. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2º, VI, XII, "i". Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, I, §1º, I. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º, VI; 3º, XIV; art. 9º VII, §3º. Fundamentação A consulta versa sobre o cálculo do diferencial de alíquota em operação de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado da consulente, ou ao seu uso e consumo. O RICMS/SC prevê como fato gerador do imposto a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente em seu art. 1º: Art. 1º O imposto tem como fato gerador: VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação;(...) O art. 9º do RICMS/SC, por sua vez, estabelece como base de cálculo do recolhimento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual o valor da operação no Estado de origem: Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: ( ...) VII - na hipótese do art. 3º, XIV, o valor da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal; § 3º No caso do inciso VII, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. A dúvida proposta pela consulente diz respeito à forma de cálculo do diferencial de alíquota, especialmente no que se refere à inclusão do imposto na própria base de cálculo, isto é, o “cálculo por dentro”. A regra decorre do previsto na Constituição Federal em seu art. 155, §2º, XII, letra "i": Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, por sua vez, explicitou a regra constitucional, determinando em seu art. 13, §1º, I, a inclusão do imposto na sua base de cálculo: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; Assim, quando a legislação trata da determinação da base de cálculo do diferencial de alíquota elencando como base o valor da operação no Estado de origem, deve entende-se como integrante do conceito de “valor da operação no Estado de origem” também o montante do imposto devido em face da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. O valor da operação no Estado de origem deve compreender o montante do próprio imposto devido a título de diferencial de alíquota. Este é o conteúdo da Resposta de Consulta 54/2017, assim ementada: “ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. O montante do imposto devido em função da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações com destino a consumidor final contribuinte do imposto integra sua própria base de cálculo.” Veja-se, neste sentido, excerto da referida resposta que aborda a forma de cálculo do diferencial, apontada como dúvida pela consulente: “Buscando explicitar o que se afirma, tomemos, por exemplo, uma operação de venda de mercadoria que tenha por valor, antes da inclusão do ICMS, o montante de R$ 83,00. Numa operação interna, com alíquota de 17% do imposto, a base de cálculo e o imposto seriam alcançados pela seguinte operação numérica: BC = R$ 83,00/1-0,17 = R$ 100 ICMS = R$ 100 x 17% = R$ 17,00 Operação interestadual, com a mesma mercadoria, e sob a alíquota de 12%, alcançaria os seguintes valores: BC = R$ 83,00/1-0,12 = R$ 94,31 ICMS = R$ 94,31 x 12% = R$ 11,31”. Mais recentemente esta Comissão referendou a forma de cálculo do ICMS devido por diferencial de alíquota “por dentro”, na Resposta de Consulta 59/2018. Da referida Resposta extrai-se o seguinte excerto pela sua pertinência à situação posta em debate: “Com efeito, o § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87/1996 dispõe que integra a base de cálculo o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, inclusive no caso de importação do exterior do País. Mais uma vez, o vocábulo “inclusive” tem o sentido de que também na importação, mas não apenas nela, o imposto deve ser calculado por dentro. A norma tem caráter geral: em qualquer hipótese o imposto deve integrar sua base de cálculo e se originalmente o produto não foi onerado pelo imposto, ele deve ser incluído na base de cálculo. Porém, o mais importante é que essa regra não é do questionado Convênio ICMS 52/2017, mas do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87/1996.” Portanto, considerando que a partir da Emenda Constitucional 33/2001, o ICMS integra a sua base de cálculo em todas as hipóteses, inclusive nas importações de bens, mercadorias e serviços (§ 1º do art. 13 da Lei Complementar 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar 114/2002), a mesma regra deve valer para o cálculo do diferencial de alíquota, que pode ser obtido mediante aplicação da seguinte fórmula: D = (i-j)/(1-i).V Onde, D = imposto correspondente ao diferencial de alíquotas V = valor da operação i = alíquota interna no Estado de destino j = alíquota interestadual Ante o entendimento firmado de que o ICMS devido por diferencial de alíquota integra a base de cálculo do imposto, é possível examinar o exemplo proposto pela consulente. Aquisição de ativo imobilizado no valor de R$ 3.000,00; alíquota interestadual de 12% e alíquota final de 17%: Seja V = 3.000, i = 17% e j = 12%, então D = (0,005/0,83).3000 = 180,72 Verifica-se que o cálculo da consulente está correto, pois incluiu-se na base de cálculo do DIFAL devido ao Estado de destino, o valor do próprio imposto incidente na operação. Todavia, sem razão a consulente quanto a não inclusão do valor do frete na base de cálculo da operação sujeita ao diferencial de alíquota. No caso de mercadoria vendida a preço CIF (frete por conta do remetente), toda e qualquer despesa cobrada do destinatário, como frete, seguro, juro e outras, integra a base de cálculo do ICMS, nos termos da alínea “b” do inciso II, do § 1o art. 13 da Lei Complementar nº 87/96. Assim, além do valor da mercadoria que a consulente afirma ser de R$ 3.000,00, inclui-se na base de cálculo da operação o valor do frete, pois o vendedor está disponibilizando uma mercadoria com todas as despesas de transporte incluídas, de forma que ao efetuar a apuração do ICMS diferencial de alíquotas referente ao bem ou material de uso e consumo, indiretamente também se estará efetuando sobre a parcela correspondente ao custo do frete. Finalmente, o cálculo do diferencial de alíquotas deverá levar em consideração se as mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que a matéria está regulada no Anexo 3 do RICMS/SC, e o cálculo do diferencial está explicitado no art. 20, II. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o (i) o montante do imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações com destino a consumidor final contribuinte do imposto integra sua própria base de cálculo; (ii) o valor do frete cobrado pelo remetente da mercadoria integra a base de cálculo do ICMS e, de forma indireta, integrará a base de cálculo do diferencial de alíquota; (iii) as regras para o cálculo do diferencial de alíquota em operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento por substituição tributária estão explicitadas no Anexo 3 do RICMS/SC, art. 20,II. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/07/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 72/2018 EMENTA: ICMS. LIMITAÇÃO AO CRÉDITO PREVISTA NO ART. 35-B DO RICMS/SC. (i) OS CONVÊNIOS CONFAZ SOMENTE PRODUZEM EFEITOS NA MEDIDA EM QUE SUAS DISPOSIÇÕES SÃO INCORPORADAS PELA LEGISLAÇÃO INTERNA DO ESTADO, QUE DETÉM A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA TANTO; (ii) ENQUANTO NÃO ALTERADA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL CONTINUAM PLENAMENTE EM VIGOR AS LIMITAÇÕES AO CRÉDITO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL EM FACE DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS À REVELIA DO CONFAZ. Pe/SEF em 31.08.18 Da Consulta A consulente, devidamente representada, que atua como comerciante varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, supermercados, propôs consulta sobre o alcance da norma inscrita no Regulamento do ICMS/SC - RICMS, art. 35-B, que trata da limitação de créditos em hipóteses de concessão de benefícios fiscais concedidos à revelia do CONFAZ. Citando o Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, questiona sobre o limite de crédito passível de apropriação pelo destinatário na aquisição de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos do Estado do Paraná. Entende que sendo o benefício fiscal "autorizado no âmbito do CONFAZ, por procedimento embasado no Convênio ICMS 190/17, o mesmo não se enquadraria na vedação ao crédito disposta pelo Art. 35-A, do RICMS-SC/01". A autoridade fiscal, no âmbito do Gerência Regional de São Miguel do Oeste, informa que intimou a consulente para complementar sua consulta, esclarecendo sobre os procedimentos por ela adotados atualmente. Esclarece que a consulente está procedendo de acordo com o disposto no Art. 35-B do RICMS no que se refere às limitações ao crédito nas operações de aquisição disciplinadas pelo referido dispositivo. Complementa a autoridade fiscal que o Convênio ICMS 190/2017 não tem plena eficácia, "apresenta prazos ainda não vencidos para as Unidades da Federação interessadas efetuarem diversos procedimentos, assim como publicações de atos, em seus respectivos diários oficiais e Portal Nacional da Transparência Tributária, e o registo e o depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ da documentação comprobatória". Em face da ausência de plena vigência do Convênio ICMS 190/2017 entende que encontra-se em pleno vigor a limitação ao crédito previsto no art. 35-B do RICMS/SC. É o relatório. Legislação Lei complementar 160/2017. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Art. 35-B. Fundamentação A consulta versa sobre a limitação à apropriação de crédito de ICMS nas hipóteses previstas no art. 35- B do RICMS/SC. Preceitua o inc. XV do referido dispositivo legal: Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal: XV – 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos do Estado do Paraná;(...)". O Convênio ICMS 190/2017, por sua vez, autoriza a concessão de remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições. Todavia, a concessão da referida remissão pelo Estado concedente depende, além do cumprimento de uma série de requisitos elencados na Lei Complementar 160/2017, a que as unidades federadas adotem as medidas previstas no Convênio ICMS 190/2017, especialmente (Cláusula Segunda): "I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ." Finalmente, a remissão dependerá da efetiva internalização de legislação neste sentido. Conforme já afirmado em várias respostas de Consulta, os termos constantes de Convênio ICMS dependem para sua eficácia da internalização dos dispositivos na legislação do Estado-Membro. Neste sentido, veja-se o disposto nas Respostas Copat 75/2010 e 46/2011: CONSULTA N° 075/2010. EMENTA: ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. OS CONVÊNIOS CONFAZ SÃO CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE OS ESTADOS-MEMBROS CONCEDAM BENEFÍCIOS FISCAIS, MAS SOMENTE PRODUZEM EFEITOS NA MEDIDA QUE SUAS DISPOSIÇÕES SÃO INCORPORADAS PELA LEGISLAÇÃO INTERNA DO ESTADO QUE DETÉM A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. (...) DOE de 15.04.11 CONSULTA 46/2011. ICMS. CONVÊNIO ICMS 86/2010. OS CONVÊNIOS CONFAZ SOMENTE PRODUZEM EFEITOS NA MEDIDA EM QUE SUAS DISPOSIÇÕES SÃO INCORPORADAS PELA LEGISLAÇÃO INTERNA DO ESTADO, QUE DETÉM A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. O DECRETO ESTADUAL N. 209, DOE 06/05/2011, INTRODUZIU AS ALTERAÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 86/2010 NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, DEVENDO O CONTRIBUINTE ADEQUAR SEUS PROCEDIMENTOS À NOVA DISCIPLINA DA MATÉRIA. DOE de 19.07.11 Conforme ressaltado na Resposta Copat 75/2010: "A competência dos Estados-membros para instituir o ICMS decorre expressamente do art. 155, II, da Constituição da República. Conforme dispõe o art. 6º do Código Tributário Nacional, “a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena”. Por outro lado, dispõe o art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição que “compete à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”. A matéria foi tratada pela Lei Complementar 24/75 que instituiu o regime de convênios Confaz. Dito de outra maneira, os Estados não têm autonomia para, unilateralmente, conceder benefícios fiscais. Pelo contrário, dependem de autorização dos demais Estados para fazê-lo, mediante convênios celebrados no Confaz, na forma prevista pela Lei Complementar 24/75. É o que a doutrina vem chamando de “isenção autônoma colegiada”. Autônoma porque a isenção é concedida por quem detenha a competência para instituir o tributo e colegiada porque somente pode ser exercida por todos os Estados em conjunto. Por isso mesmo, o § 6º do art. 150 da Constituição, ao exigir lei específica para a concessão de subsídio, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistia ou remissão em matéria tributária, ressalva in fine, a necessidade de convênio em matéria de ICMS. No entanto, isso não significa que a hipótese contrária seja verdadeira: os Estados-membros não são obrigados a conceder todos os benefícios fiscais autorizados em convênio. Isto por que a competência legislativa pertence aos Estados-membros, apenas condicionada à prévia autorização pelo Confaz. Com efeito, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 26.328 RO (RDDT 159: 220), firmou o seguinte entendimento: “O convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz é um pressuposto para a concessão da isenção do ICMS. Por si só não cria direito ao contribuinte. Trata-se de uma autorização para a implementação do benefício fiscal pelos Estados e o Distrito Federal, e não uma imposição”. Assim, os convênios Confaz têm natureza meramente autorizativa, conforme entendimento consolidado da Segunda Turma do mesmo sodalício (REsp 709.216/MG; Rel. Min. Franciulli Neto, DJ de 9.5.2005). (...)". Portanto, enquanto não implementadas todas as condições previstas no Convênio ICMS 190/2017 e introduzida a legislação que concede a remissão, permanecem plenamente em vigor as limitações aos créditos previstas no Art. 35-B do RICMS. Somente a efetiva instituição da remissão pela unidade federa de origem da mercadoria afastará as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar 24/75, fundamento para a previsão regulamentar do art. 35-B. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o aproveitamento do crédito destacado em documento fiscal relacionado à entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos do Estado do Paraná continua restrito ao disposto no art. 35-B do RICMS/SC, enquanto não implementada a legislação a que se reporta a Lei Complementar 160/2017 e o disposto no Convênio ICMS 190/2017 e alterada a legislação ordinária do Estado de Santa Catarina É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/07/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 73/2018 EMENTA: ICMS. EQUIPAMENTOS DE REPROGRAFIA ADQUIRIDOS PARA LOCAÇÃO A TERCEIROS. A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃO CARACTERIZA O FATO GERADOR DO IMPOSTO. A NOTA FISCAL DE REMESSA DOS EQUIPAMENTOS E DE EVENTUAIS PEÇAS DE REPOSIÇÃO CONSIGNARÁ COMO DESTINATÁRIO O LOCADOR, DEVENDO CONSTAR NO CAMPO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES INFORMAÇÕES ACERCA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. Pe/SEF em 31.08.18 Da Consulta A consulente, devidamente representada, empresa cadastrada no CCICMS, afirma realizar a locação de equipamentos de reprografia, equipamentos que são parte de seu ativo imobilizado. Explicita que no desenvolvimento de suas atividades fins atua como locadora de bens do ativo imobilizado e presta serviço de assistência técnica, manutenção e reparos nos equipamentos. Aduz que realiza a substituição de peças para deixar os equipamentos em perfeitas condições de funcionamento, agindo da seguinte forma: “1-1 A Consulente emite nota fiscal com a natureza de operação remessa em locação em nome do cliente; 1-2 A Consulente cobra de seu cliente apenas pela Locação do equipamento, eventuais trocas técnicas não existe a cobrança; e 1-3 As peças defeituosas ou deterioradas, são descartadas, ficando em posse da Consulente e substituídas por peças novas pela própria Consulente no estabelecimento do locatário”. As dúvidas da requerente dizem respeito à emissão da nota fiscal de remessa das peças que serão substituídas. A dúvida se refere à emissão do documento fiscal, questionando a consulente se deverá emiti-lo tendo por destinatário o locatário do equipamento ou nome do locador. Quanto ao retorno das peças substituídas também entende que deverá ser emitida Nota Fiscal pela consulente, e a indicação do CFOP 1.949 (Outra entrada de mercadoria não especificada). É o relatório. Legislação Constituição Federal, art. 155, II; Lei nº 10.297/96, art. 2º. RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º. Fundamentação Inicialmente há que se verificar o âmbito de incidência do ICMS. Nos termos do artigo 155 da Constituição Federal, "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior". Delimitado o âmbito de incidência do ICMS, restrito a operações de circulação de mercadorias e a prestações de serviço de transporte e de comunicação, o conceito de operações de circulação de mercadorias não abarca a locação de bens móveis. Assim, não incide ICMS na locação de bens móveis, assim entendida aquela efetuada nos termos dos artigos 565 a 578 do Código Civil, caracterizada pela cessão de uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Isso porque na locação não ocorre a circulação de mercadorias, já que o locatário obriga-se a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular (inciso IV do art. 569 do CC). Registre-se que para caracterizar a atividade de locação de bens móveis a mesma deve constar entre as atividades desenvolvidas no contrato social do locador e os bens objeto de locação devem estar devidamente incorporados ao seu ativo imobilizado, não cabendo a utilização de crédito de ICMS pelo locatário, pelas entradas dos referidos bens, pois não se constituem em ativo do destinatário, locatário do bem. Todavia, entende a Comissão que permanece presente a obrigação acessória de emissão do documento fiscal, para acompanhar os equipamentos, a fim de evidenciar que se trata de deslocamento de equipamentos objeto de contrato de locação. Neste sentido a COPAT 71/2012: EMENTA: ICMS. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO FATO GERADOR DO IMPOSTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOCUMENTO PARA ACOMPANHAR O TRANSPORTE. O DECRETO 1.157/2012 REVOGOU A POSSIBILIDADE DE SER CONCEDIDA INSCRIÇÃO ESTADUAL A NÃO CONTRIBUINTES. POR CONSEGUINTE, FICA VEDADA A UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SUA EMISSÃO PARA O TRANSPORTE DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. O TRANSPORTE, ENTRETANTO, PODERÁ SER DOCUMENTADO POR NOTA FISCAL AVULSA. Assim, na saída dos bens móveis destinados à locação, pertencentes ao imobilizado da empresa locadora, a nota fiscal deve ser emitida sem destaque de ICMS, com a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.949 ou 6.949, tendo por destinatária a empresa locadora contratante e contendo o esclarecimento de que se trata de remessa para locação, com a indicação dos dados do contrato, no campo observações complementares. No retorno dos bens móveis locados as operações também não estarão sujeitas ao ICMS, e os documentos fiscais que as acompanham deverão ser emitidos sem o destaque do ICMS. No que se refere à utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação e em relação aos quais o locador assumiu a responsabilidade de manutenção, trata-se de operação que igualmente não está sujeita à incidência do ICMS, caracterizando hipótese de autoconsumo. A remessa de tais peças com destino ao estabelecimento locatário, se já perfeitamente identificadas as partes e peças a substituir, sendo remessa de bens da própria consulente e destinadas a se integrar a ativo pertencente a mesma, estará igualmente ao abrigo da não incidência do ICMS. A emissão do documento fiscal de remessa das peças deverá ter como destinatário a própria consulente, proprietária da máquina defeituosa e em posse de terceiro, indicando o CFOP 5.949/ 6.949 e identificar no no campo "Informações Complementares" a referência ao contrato de locação. Todavia, se não houver de antemão determinação sobre quais peças serão substituídas, seja por não saber quais exatas partes e peças serão utilizadas na manutenção e conserto, seja por não ter destino físico preestabelecido, não se sabendo para qual cliente serão destinadas, as saídas genéricas de peças de reposição deverão ser tratadas como vendas fora do estabelecimento, nos termos dos previsto nos art. 44 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC, e tributadas normalmente na remessa. No retorno das mercadorias não utilizadas o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, para se creditar do imposto relativo às mercadorias retornadas mediante lançamento desse documento no livro Registro de Entradas. As partes e peças efetivamente destinadas a compor o ativo locado da empresa remetente estarão ao abrigo da não incidência do ICMS. Note-se, ainda, que caso a consulente mantenha somente contrato de prestação de serviços de manutenção das máquinas, desvinculado do contrato de locação da máquina, a remessa de peças empregadas no serviço caracteriza fato gerador do ICMS, conforme ressalva expressa prevista no item 14.01 da Lei Complementar 116/2003 (14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Do exposto, conclui-se pela não incidência de ICMS sobre a atividade de locação pura e simples de máquinas e equipamentos e sobre o fornecimento de peças de reposição dos equipamentos locados. A remessa e o retorno de peças no bojo de tal contrato será acompanhada de documentos fiscais indicando como destinatária a locatária. Fica afastada a não incidência do ICMS nas operações em que as peças de qualquer forma forem cobradas do locatário, ou que sejam fornecidas em face de puro contrato de prestação de serviços de manutenção de máquinas (item 14.1 do Anexo da Lei Complementar 116/03), desvinculado de contrato de locação. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que (i) embora situado no campo de não incidência de ICMS sobre a atividade de locação pura e simples de máquinas e equipamentos, deverão ser emitidos documentos fiscais para acompanhar a remessa e o retorno destas máquinas e equipamentos até o estabelecimento do locatário, sem o destaque do ICMS, não havendo direito ao aproveitamento de créditos de ICMS respectivo; (ii) a remessa de partes ou peças do estoque do locador, destinados à manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação e em relação aos quais o locador assumiu a responsabilidade de manutenção, estão igualmente no campo da não incidência do ICMS; (iii) a emissão do documento fiscal de remessa das peças deverá ter como destinatário a própria consulente, proprietária da máquina defeituosa e em posse de terceiro, indicando o CFOP 5.949/ 6.949 e identificar no no campo "Informações Complementares" a individualização do contrato de locação. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/07/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)