ATO DIAT Nº 20/2019 PeSEF de 22.07.19 Disciplina o procedimento de suspensão acautelatória de credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e) no caso de indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 6º do art. 2º e no § 5º do art. 37 do Anexo 11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Disciplinar o procedimento de suspensão acautelatória de credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e) no caso de indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Ato, serão considerados os seguintes documentos fiscais eletrônicos (DF-e): I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; II – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. Art. 2º O procedimento de que trata este Ato: I e II – ALTERADOS – Ato DIAT Nº 59/2025, art. 1º - Efeitos a partir de 19.08.25 I – será aplicado quando, a partir de pesquisa e análise de dados, for constatado que o contribuinte está: a) emitindo DF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro de seus valores nas declarações de natureza econômico-fiscais ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD); ou b) indicado como destinatário de mercadorias em NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, que apontem para a possível inocorrência da operação na forma indicada na respectiva NF-e ou para o uso indevido e reiterado de sua inscrição no CCICMS para falsa destinação de mercadorias; II – abrangerá os estabelecimentos localizados neste Estado de contribuinte enquadrado em quaisquer das situações de que trata o inciso I do caput deste artigo; I e II – Redação original – vigente de 22.07.19 a 18.08.25 I – será aplicado quando, a partir de pesquisa e análise de dados, for constatada a emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e) com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro de seus valores nas declarações de natureza econômico-fiscais ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD); II – abrangerá os estabelecimentos localizados neste Estado de contribuinte em cujo nome estejam sendo emitidos documentos fiscais eletrônicos (DF-e) na situação referida no inciso I do caput deste artigo; III – constitui medida acautelatória, visando a salvaguarda dos interesses da Fazenda Pública; IV – não configura início de fiscalização, permanecendo o contribuinte com a espontaneidade para cumprir suas obrigações tributárias, pelo que não cabe a emissão de Termos de Início e de Encerramento de Fiscalização, em atenção ao disposto nos arts. 114 a 119 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 1984; V – será efetivado, por intermédio do Sistema de Administração Tributária (SAT), mediante a geração de documento denominado Protocolo de Suspensão Acautelatória de Credenciamento para Emissão de DF-e, que conterá a identificação do contribuinte, a descrição do procedimento, os indícios apurados, os destinatários dos avisos enviados na forma do art. 3º deste Ato e as orientações para eventual apresentação de defesa. Art. 3º Quando aplicado o procedimento de suspensão acautelatória, a Gerência de Fiscalização (GEFIS), por meio do SAT, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, comunicará o fato ao contribuinte, de forma imediata, utilizando os seguintes mecanismos eletrônicos disponíveis: I – ALTERADO – Ato DIAT Nº 59/2025, art. 2º - Efeitos a partir de 19.08.25 I – aviso, mediante bloqueio de tela, no acesso ao SAT por parte do profissional da contabilidade vinculado ao contribuinte; I – Redação original – vigente de 22.07.19 a 18.08.25 I – aviso, mediante bloqueio de tela, no acesso ao SAT por parte do contabilista vinculado ao contribuinte; II – aviso enviado por e-mail para os endereços eletrônicos constantes das informações prestadas pelo próprio contribuinte, no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS/SC), nos dados de contato do estabelecimento, de correspondência, dos administradores, titulares e sócios. III – ACRESCIDO – Ato DIAT Nº 59/2025, art. 2º - Efeitos a partir de 19.08.25 III – aviso encaminhado ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC). Parágrafo único – ALTERADO – Ato DIAT Nº 59/2025, art. 2º - Efeitos a partir de 19.08.25 Parágrafo único. Os avisos de que trata este artigo informarão: I – sobre a efetivação da suspensão acautelatória; II – os dados necessários para acesso ao protocolo de que trata o inciso V do caput do art. 2º deste Ato, disponível no SAT mediante número do processo e respectivo código de acesso; e III – que o protocolo de que trata o inciso V do caput do art. 2º deste Ato indica os indícios que levaram à aplicação do procedimento e traz as orientações para eventual apresentação de defesa. Parágrafo único – Redação original – vigente de 22.07.19 a 18.08.25 Parágrafo único. O aviso de que trata este artigo informará sobre a efetivação da suspensão acautelatória e sobre a necessidade de se consultar, por meio do contabilista vinculado, por intermédio do SAT, o protocolo referido no inciso V do caput do art. 2º deste Ato, devendo informar ainda que o referido protocolo indica os indícios que levaram à aplicação do procedimento e traz as orientações para eventual apresentação de defesa. Art. 4° – ALTERADO – Ato DIAT Nº 59/2025, art. 3º - Efeitos a partir de 19.08.25 Art. 4º O contribuinte, por meio do SAT, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar defesa ao Gerente Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão do protocolo de que trata o inciso V do caput do art. 2º deste Ato, devendo a defesa vir acompanhada de elementos que demonstrem: I – a improcedência dos indícios apontados; II – o efetivo exercício da atividade empresarial; III – a capacidade de armazenamento no estabelecimento do contribuinte; IV – o modelo de logística utilizado para recebimento e despacho de mercadorias; e V – a capacidade econômica das pessoas indicadas no respectivo quadro societário, mediante a comprovação do efetivo desembolso financeiro para a integralização do capital social do contribuinte e a apresentação da cópia da última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física ou, se for o caso, da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica. § 1º O contribuinte, inconformado com a decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar recurso ao Diretor de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do envio da comunicação de que trata o inciso I do § 2º deste artigo. § 2º A Gerência de Fiscalização (GEFIS), por meio do SAT, comunicará o contribuinte, de forma imediata, utilizando os avisos de que tratam os incisos do caput do art. 3º deste Ato, quando proferida a decisão administrativa relativa: I – à defesa de que trata o caput deste artigo; e II – ao recurso de que trata o § 1º deste artigo. § 3º Os avisos de que trata o § 2º deste artigo informarão os dados necessários para acesso à decisão administrativa, disponível no SAT. Art. 4° – Redação original – vigente de 22.07.19 a 18.08.25 Art. 4º O contribuinte, pessoalmente, ou por meio de procurador com firma reconhecida por autenticidade no instrumento de procuração, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar defesa ao Gerente Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão do protocolo referido no inciso V do caput do art. 2º deste Ato, devendo a defesa vir acompanhada de elementos que demonstrem a improcedência dos indícios apontados, o efetivo exercício da atividade empresarial, a capacidade de armazenamento no estabelecimento do contribuinte e o modelo de logística utilizado para recebimento e despacho de mercadorias, bem como a capacidade econômica das pessoas indicadas no respectivo quadro societário em face do valor das operações ou prestações indicadas nos documentos fiscais eletrônicos emitidos. Parágrafo único. O contribuinte, inconformado com a decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar recurso ao Diretor de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão. Art. 5º Descaracterizada a situação referida no inciso I do caput do art. 2º deste Ato, será efetivado, por intermédio do SAT, procedimento de reativação de credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e), mediante a geração de documento denominado Protocolo de Reativação de Credenciamento para Emissão de DF-e, observado o seguinte: I – quando aplicado o procedimento de reativação, a Gerência de Fiscalização (GEFIS), por meio do SAT, comunicará o fato ao contribuinte, de forma imediata, utilizando os meios eletrônicos previstos nos incisos do caput do art. 3º deste Ato; II – o Protocolo de Reativação de Credenciamento para Emissão de DF-e conterá a identificação do contribuinte, a descrição do procedimento, os motivos para reativação e os destinatários dos avisos enviados na forma do inciso I do caput deste artigo. Art. 6º Esta Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de julho de 2019. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 184, DE 18 DE JULHO DE 2019 DOE de 19.07.19 Introduz as Alterações 4.051 a 4.053 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9531/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.051 – O art. 1º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... VIII – a disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica de dados e quando se caracterizarem mercadorias. § 1º O imposto incide também: ................................................................................................... § 2º Para fins de incidência do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, o bem digital será considerado mercadoria quando a sua disponibilização ao consumidor final ou usuário: I – compreender a transferência de sua titularidade, inclusive do direito de dispor do bem digital; e II – não estiver compreendida na competência tributária dos municípios.” (NR) ALTERAÇÃO 4.052 – O art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Até 31 de julho de 2019, nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94): ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.053 – A Seção I do Capítulo II do Anexo 2 passa a vigorar acrescida do art. 11-A, com a seguinte redação: “Art. 11-A. Nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), até 31 de dezembro de 2020, na saída das seguintes mercadorias (Convênio ICMS 128/94): I – farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz; II – massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro; III – pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação; IV – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; V – feijão; VI – leite esterilizado longa vida; e VII – mel. Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, relativo à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 19 de junho de 2019, quanto ao disposto nas Alterações 4.052 e 4.053, e no art. 3º deste Decreto; e II – a contar de 1º de janeiro de 2020, quanto ao disposto na Alteração 4.051. Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “e”, “f”, “j”, “m” e “o” do inciso I do caput do art. 11 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 18 de julho de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 171, DE 10 DE JULHO DE 2019 DOE de 11.07.19 Introduz a alteração 4.049 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8453/2019, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.049 – O art. 10-J do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-J. ................................................................................... § 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo não será concedido quando o estabelecimento industrial destinatário esteja enquadrado no Simples Nacional. ................................................................................................... § 3º O regime especial de que trata o caput deste artigo: I – será solicitado pelo estabelecimento industrial destinatário em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT); e II – disciplinará os critérios, limites e condições para fruição do diferimento de que trata este artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de julho de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 199/2019 PeSEF de 05.07.19 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O item 3.2.18.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.18.4....................................................................................... ...................................................................................................... h) (13) para Autorização Gerada a partir do Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária, para fins de compensação escritural do imposto devido por substituição tributária. O somatório dos valores com esta origem deve ser igual ao valor informado na coluna Valor Contábil para o CFOP 1.603 no Quadro 01.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de junho de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 200/2019 PeSEF de 05.07.19 Altera a Portaria SEF nº 222, de 2010, que aprova o aplicativo destinado à remessa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e o respectivo Manual de Preenchimento. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O item 5.2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 222, de 22 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “5.2. Campo 200 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: preencher com o valor do ressarcimento do ICMS retido resultante do somatório dos valores de crédito informados no campo vNF das NF-e, em cujo “Campo de Uso Livre do Fisco” tenha referenciado o número da Ordem de Transferência de Crédito - OTC correspondente, registradas na escrita fiscal com CFOP 2.603, em atendimento ao disposto no art. 12 da Portaria SEF nº 396, de 2018; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de junho de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 201/2019 PeSEF de 05.07.19 Altera a Portaria SEF nº 396, de 2018, que disciplina procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributário e estabelece outras providências O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O art. 14 da Portaria SEF nº 396, de 22 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ........................................................................................ I – ................................................................................................. ...................................................................................................... c) no Quadro 46, informar o número da OTC referenciada no “Campo de Uso Livre do Fisco” das NF-e escrituradas no Livro de Entradas e cujo valor do crédito de ressarcimento foi somado na coluna Valor contábil para o CFOP 1.603 informado no Quadro 01. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de junho de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 17/2019 PeSEF de 26.06.19 Altera o Ato DIAT nº 7, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 7/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Bierland/Mega Repres, Casa Di Conti, Colorado, Dom Haus, Inbeb, Interbeb, Lohn Bier, Petrópolis, Saint Bier, Stier Bier e Stuttgart, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat nº 7/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Ambev, Casa Di Conti e Spal, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat nº 7/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas da empresa Monkey Animal Energy, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2019. Florianópolis, 18 de junho de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 198/2019 PeSEF de 26.06.19 REVOGADA – Portaria SEF 015/2020, art. 5º – Efeitos a partir de 27.02.20. Altera as jurisdições das Gerências Regionais da Fazenda Estadual – GERFES, cria Unidades Setoriais de Fiscalização – USEFIS, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e no art. 4º do Decreto nº 58, de 22 de março de 1995, e considerando o disposto na Lei complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e no Decreto nº 144, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Ficam criadas Unidades Setoriais de Fiscalização – USEFIS com sede nos seguintes Municípios: I – Araranguá, no âmbito da GERFE de Criciúma; II – Caçador, no âmbito da GERFE de Joaçaba; III – Curitibanos, no âmbito da GERFE de Lages; IV – Rio do Sul, no âmbito da GERFE de Blumenau; e V - São Miguel do Oeste, no âmbito da GERFE de Chapecó; Art. 2º Os Municípios sedes das GERFES e o âmbito de suas jurisdições ficam estabelecidos no Anexo Único desta Portaria. Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 12 de junho de 2019. Art. 4º Fica revogada a Portaria SEF nº 380, de 28 de novembro de 2017. Florianópolis, 19 de junho de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA GERÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA ESTADUAL UNIDADES SETORIAIS DE FISCALIZAÇÃO 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Florianópolis Municípios integrantes: Águas Mornas Alfredo Wagner Angelina Anitápolis Antônio Carlos Biguaçu Florianópolis Governador Celso Ramos Palhoça Rancho Queimado Santo Amaro da Imperatriz São Bonifácio São José São Pedro de Alcântara 2ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Itajaí Municípios integrantes: Balneário Camboriú Bombinhas Botuvera Brusque Camboriu Canelinha Guabiruba Ilhota Itajaí Itapema Leoberto Leal Luiz Alves Major Gercino Navegantes Nova Trento Penha Balneário de Piçarras Porto Belo São João Batista Tijucas Vidal Ramos 3ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Blumenau Municípios integrantes: Agrolândia Agronômica Apiúna Ascura Atalanta Aurora Benedito Novo Blumenau Braço Do Trombudo Chapadão do Lageado Dona Emma Doutor Pedrinho Gaspar Ibirama Imbuia Indaial Ituporanga José Boiteux Laurentino Lontras Mirim Doce Petrolândia Pomerode Pouso Redondo Presidente Getúlio Presidente Nereu Rio do Campo Rio do Oeste Rio dos Cedros Rio do Sul Rodeio Salete Santa Terezinha Taió Timbó Trombudo Central Vitor Meireles Witmarsum 5ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Joinville Municípios integrantes: Araquarí Balneário Barra do Sul Barra Velha Corupá Garuva Guaramirim Itapoá Jaraguá do Sul Joinville Massaranduba São Francisco do Sul São João do Itaperiú Schroeder 7ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Joaçaba Municípios integrantes: Abdon Batista Água Doce Alto Bela Vista Arabutã Arroio Trinta Brunópolis Caçador Calmon Campos Novos Capinzal Catanduvas Celso Ramos Concórdia Erval Velho Fraiburgo Herval D'oeste Ibiam Ibicaré Iomerê Ipira Irani Jaborá Joaçaba Lacerdópolis Lindóia Do Sul Lebon Regis Luzerna Macieira Matos Costa Monte Carlo Ouro Peritiba Pinheiro Preto Piratuba Presidente Castelo Branco Rio das Antas Salto Veloso Tangará Treze Tilias Vargem Vargem Bonita Videira Zortéa 8ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Chapecó Municípios integrantes: Abelardo Luz Águas de Chapecó Águas Frias Anchieta Arvoredo Bandeirante Barra Bonita Belmonte Bom Jesus Bom Jesus do Oeste Caibí Campo Erê Caxambu do Sul Chapecó Cordilheira Alta Coronel Freitas Coronel Martins Cunha Porã Cunhataí Descanso Dionísio Cerqueira Entre Rios Faxinal dos Guedes Flor do Sertão Formosa do Sul Galvão Guaraciaba Guarujá do Sul Guatambú Iporã do Oeste Ipuaçú Ipumirim Iraceminha Irati Itá Itapiranga Jardinópolis Jupiá Lajeado Grande Maravilha Marema Modelo Mondai Nova Erechim Nova Itaberaba Novo Horizonte Ouro Verde Paial Palma Sola Palmitos Paraíso Passos Maia Pinhalzinho Planalto Alegre Ponte Serrada Princesa Quilombo Riqueza Romelândia Saltinho Santa Helena Santa Terezinha do Progresso Santiago do Sul São Bernardino São Carlos São Domingos São João do Oeste São José do Cedro São Loureço d’Oeste São Miguel da Boa Vista São Miguel do Oeste Saudades Seara Serra Alta Sul Brasil Tigrinhos Tunápolis União do Oeste Vargeão Xanxerê Xavantina Xaxim 10ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Lages Municípios integrantes: Anita Garibaldi Bocaina do Sul Bom Jardim da Serra Bom Retiro Campo Belo do Sul Capão Alto Cerro Negro Correia Pinto Curitibanos Frei Rogério Lages Otacílio Costa Painel Palmeira Ponte Alta Ponte Alta Do Norte Rio Rufino Santa Cecília São Cristóvão Do Sul São Joaquim São José do Cerrito Urubici Urupema 11ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Tubarão Municípios integrantes: Armazém Braço do Norte Capivari de Baixo Garopaba Grão Pará Gravatal Imaruí Imbituba Jaguaruna Laguna Paulo Lopes Pedras Grandes Pescaria Brava Rio Fortuna Sangão Santa Rosa de Lima São Ludgero São Martinho Treze de Maio Tubarão 12ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Criciúma Municípios integrantes: Araranguá Balneário Arroio do Silva Balneário Gaivota Balneário Rincão Cocal do Sul Criciúma Ermo Forquilhinha Içara Jacinto Machado Lauro Muller Maracajá Meleiro Morro da Fumaça Morro Grande Nova Veneza Orleans Passo de Torres Praia Grande Santa Rosa do Sul São João do Sul Siderópolis Treviso Sombrio Timbé do Sul Turvo Urussanga 14ª Gerência Regional da Fazenda Estadual sede: Mafra Municípios integrantes: Bela Vista do Toldo Campo Alegre Canoinhas Irineópolis Itaiópolis Mafra Major Vieira Monte Castelo Papanduva Porto União Rio Negrinho Timbó Grande Três Barras São Bento do Sul
LEI Nº 17.737, DE 18 DE JUNHO DE 2019 DOE de 19.06.19 Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ........................................................................................ ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... b) operações com os produtos supérfluos relacionados na Seção I do Anexo I desta Lei; ...................................................................................................... III – ............................................................................................... ...................................................................................................... d) mercadorias de consumo popular relacionadas na Seção II do Anexo I desta Lei; e) produtos primários, em estado natural, relacionados na Seção III do Anexo I desta Lei; f) veículos automotores relacionados na Seção IV do Anexo I desta Lei; ...................................................................................................... m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas na Seção VI do Anexo I desta Lei; ...................................................................................................... § 2º Fica assegurada às mercadorias constantes da Seção VI do Anexo I desta Lei, já sujeitas a alíquota inferior a 12% (doze por cento), a manutenção das alíquotas estabelecidas por força de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).” (NR) Art. 2 º O art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ........................................................................................ ...................................................................................................... II – o estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subsequentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo I desta Lei, caso em que a substituição tributária será implementada, relativamente a cada mercadoria, por decreto do Chefe do Poder Executivo; ...................................................................................................... § 9º ............................................................................................... ...................................................................................................... II – aplicar, mediante anuência do contribuinte, o regime de substituição a operações com mercadorias não relacionadas na Seção V do Anexo I desta Lei. ............................................................................................” (NR) Art. 3 º O art. 42 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. Ficam condicionadas a prévia autorização, mediante convênio celebrado nos termos da lei complementar de que trata a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, observado o disposto no art. 99-A desta Lei: ............................................................................................” (NR) Art. 4 º A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 99-A, com a seguinte redação: “Art. 99-A. Os benefícios fiscais autorizados mediante convênios celebrados pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República somente passarão a produzir efeitos depois de internalizados por lei na legislação tributária estadual. § 1º As reclassificações, os agrupamentos e os desdobramentos dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou de outra convenção de categorização de mercadorias que vier a ser adotada não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pelos convênios às mercadorias e aos bens classificados nos referidos códigos, podendo ser regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo. § 2º O regulamento poderá dispor sobre: I – as obrigações acessórias relativas ao benefício; e II – os limites e as condições de concessão do benefício, observados os termos do convênio. § 3º O Anexo II desta Lei relacionará os benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.” (NR) Art. 5 º A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do Anexo II, conforme redação constante do Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. O Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996, fica renumerado para Anexo I. Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – o disposto no art. 1º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, na redação dada pelo Anexo Único desta Lei, a contar de 1º de janeiro de 2019; e II – os demais dispositivos, a contar da data de sua publicação. Art. 7 º Fica revogado o art. 99 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Florianópolis, 18 de junho de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ANEXO ÚNICO “ANEXO II BENEFÍCIOS FISCAIS AUTORIZADOS POR CONVÊNIO CELEBRADO NOS TERMOS DA ALÍNEA ‘G’ DO INCISO XII DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CAPÍTULO I DAS ISENÇÕES SEÇÃO ÚNICA DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações internas e interestaduais com o medicamento Spinraza (Nusinersena) Injection 12mg/5ml, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME) e classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código 3004.90.79, dispensando-se o estorno do crédito previsto no art. 30 desta Lei, previsto no Convênio ICMS 96/18, de 28 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), enquanto vigorar o referido convênio. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a importação do medicamento. § 2º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar expressamente a dedução no documento fiscal. CAPÍTULO II DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO SEÇÃO ÚNICA DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações internas dos produtos da cesta básica, previsto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) até 31 de dezembro de 2020, para os seguintes itens: I – farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz; II – massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro; III – pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação; IV – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; V – feijão; VI – leite esterilizado longa vida; e VII – mel. Parágrafo único. O benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo, relativo à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial.” (NR)