CONSULTA 68/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –– OPERAÇÕES COM “TUBOS DE COBRE” (NCM 7411.10.10), MESMO QUANDO DESTINADOS AO USO EM INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO, ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AS INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO EM EDIFÍCIOS EQUIPARA-SE A ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta A consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de peças para refrigeração e climatização; que entre os produtos que revende se destaca o tubo de cobre, NCM 7411.10.10, que tem por finalidade conectar a parte externa à interna do condicionador de ar e que também é utilizado na fabricação de balcões refrigerados e de câmaras frias. Relata que alguns fabricantes de tubo de cobre classificam esse produto conforme sua destinação, denominando de forma diversa aqueles destinados a instalações em água fria, água quente e gases dos utilizados em refrigeração e ar condicionado. Entretanto, nem todos os profissionais envolvidos na atividade conhecem essa classificação, podendo ocorrer em uma instalação amadora de gás a aplicação errônea de um tubo para refrigeração. Já em instalações profissionais, dificilmente isso ocorre, já que os diâmetros dos produtos são diferentes, os tubos para água têm sua bitola definida em milímetros enquanto que os destinados a refrigeração em polegadas. Logo as conexões não se encaixam. Expõe que a legislação, ao descrever o produto submetido ao regime da substituição tributária, limita a incidência apenas àqueles destinados à instalação de água quente e gás, para uso na construção civil. Destaca que o “item 68 da seção XLIX do Anexo 1, do RICMS, código NCM 7411.10.10”, se encontra vinculado a seguinte descrição: “tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil”. Assim, entende que esse produto não deveria ser submetido ao regime da substituição tributária, já que não se destina à construção civil. Informa que seu fornecedor está submetendo o produto ao regime da substituição tributária, enquanto que muitos concorrentes o estão recebendo sem a retenção do imposto. Isto posto, indaga se o produto em questão está ou não abrangido pelo regime da substituição tributária. A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V. RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção XI; Anexo 3, artigos 15 e 227. Convênio ICMS 52/17, Anexo XI. Fundamentação A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” Nestes mesmos moldes é tratado pelo RICMS/SC, Anexo 3, art. 15, transcrito abaixo: "Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável". Portanto, os três aspectos acima precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Nesse sentido, para a análise solicitada pelo consulente, deve-se partir do disposto no Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo XI, " Materiais de construção e congêneres", in verbis: CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção. Depreende-se, portanto, que “tubos de cobre e suas ligas” (NCM 7411.10.10) estão devidamente identificados no anexo XI, do Convênio ICMS 52/17, por sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), por um CEST e sua descrição. Neste caso específico, além do Legislador apresentar a descrição do produto, também determinou requisitos para que o mesmo seja enquadrado no regime de Substituição tributária - que seja destinado à construção. Portanto, o ponto a ser analisado é se a instalação de sistemas de ar condicionado e refrigeração podem ser caracterizadas como um segmento da construção, já que, conforme informado pela Consulente, este é o destino dos tubos de cobre que revende. Esta Comissão já tratou deste tema por ocasião da Copat 94/06, quando externou o seguinte entendimento: Então, para o deslinde do caso em tela, cabe analisar, primeiramente, se a atividade desenvolvida pela consulente é parte integrante da construção civil. Senão vejamos: a) na construção civil, o negócio jurídico é de produzir uma obra (prédio, estrada, ponte, etc.) que adere ao solo onde edificada. Este é o objeto do contrato. A natureza de bem imóvel da obra a descaracteriza como mercadoria (que é, por definição, coisa móvel). O negócio é um só, não podendo ser desmembrado em execução de obra e venda de materiais. b) o item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, diz: Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagens de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). c) A Resolução nº 336 do CONFEA Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de 27 de outubro de 1989, estabelece a necessidade de registro junto aos CREA's Conselhos Regionais de engenharia, Arquitetura e Agronomia, profissional de exerça qualquer atividade inerente à construção civil (entre estas, figura a elaboração e execução de projetos de climatização de ambientes). Exige também, a emissão de A.R.T. - Anotação de Responsabilidade Técnica, (Lei 6.496/77 e Resolução do CONFEA n° 425/98). Esta anotação exige que os profissionais da engenharia e similares registrarem nos CREA`s suas obras e serviços, cargos ou funções, visando ao cadastramento de seu Acervo Técnico e caracterizando a responsabilidade técnica do profissional. d) No caso em tela, quando a consulente é contratada para instalar o sistema de ar num determinado prédio (com projeto específico), não está vendendo a tubulação, os compressores, motores, e outros equipamentos necessários à instalação deste sistema, mas os emprega na construção de parte do próprio prédio, ou seja, ela executa um projeto específico e inerente à construção civil, assim como os projetos do sistema hidráulico ou elétrico que são partes integrantes do próprio prédio, também, será o sistema de ar central (condicionado ou climatizado). Desta forma, fica evidente que a execução de projetos de climatização em edifícios (sistemas de ar condicionado ou climatizado projetados especificamente para determinado imóvel e nele montados definitivamente) trata-se de obra de construção civil. Também na Consulta 06/2015, que tratou do recolhimento do diferencial de alíquotas pelas empresas de construção civil, manteve-se o entendimento de que as atividades de instalações de sistemas de ar condicionado, ventilação e refrigeração são equiparadas com a construção civil, como exposto a seguir: CONSULTA 006/2015 EMENTA: AS INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO EM EDIFÍCIO EQUIPARA-SE A ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RAZÃO PORQUE AS EMPRESAS QUE DESENVOLVEM ESTA ATIVIDADE TAMBÉM SE SUBMETEM AO QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO NORMATIVA DA COPAT Nº 76/2014. Resposta Face ao exposto, responda-se ao consulente que as operações com "tubos de cobre" (NCM 7411.10.10) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, quando destinadas a instalações de sistemas de ar condicionado e refrigeração. Estas atividades são equiparadas à atividade de construção civil. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 70/2018 EMENTA: ICMS. A RESTRIÇÃO A APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 ABRANGE TODOS OS ITENS QUE POR SUA NATUREZA SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta A Consulente informa que é beneficiária de tratamento tributário diferenciado, que permite redução de base de cálculo nas saídas internas promovidas por distribuidores ou atacadistas, nos termos do art. 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC. Diz que o parágrafo 1º do citado artigo 90 prevê algumas restrições quanto à aplicação da redução da base de cálculo para “material de construção”. Solicita um maior esclarecimento sobre o conceito de “material de construção”, se a restrição seria para materiais utilizados exclusivamente na construção civil ou se para qualquer tipo de material com possibilidade de ser utilizado na construção civil. Para tanto, exemplifica os seguintes materiais: corda, carrinho de mão, pás, picaretas, baldes, martelos, lixas e demais ferragens. A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo estarem presentes os requisitos de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação CTN, Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. CTN, Art. 109,110, 111, II; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 90 e 91. Fundamentação A consulta versa sobre o conceito de material de construção disposto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, o qual se transcreve: Anexo 2 Seção XV Das Operações Promovidas por Atacadistas, Distribuidores e Centrais de Compras (Lei n° 10.297/96, art. 43) Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09): I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento); II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). § 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal; II – se tratar de operação com mercadoria referida no art. 15 do Anexo 3; III – REVOGADO; IV – se tratar de: a) material de construção; b) produtos agropecuários; c) confecções e calçados; d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH - NCM, exceto para uso veterinário; e) produtos de colchoaria relacionados na Seção XLIII do Anexo 1; f) operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem relacionados na Seção XXXVII do Anexo 1; g) instrumentos musicais relacionados na Seção XLVII do Anexo 1; h) bicicletas relacionadas na Seção LIII do Anexo 1; ou i) brinquedos relacionados na Seção LIV do Anexo 1. (Grifou-se). O artigo transcrito acima dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS. Tal benefício é consabidamente classificado como isenção parcial. Acrescente-se que de acordo com o art. 111 do CTN a legislação tributária que trata sobre isenção deve ser interpretada de forma literal, ou seja, em seus estritos termos. Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Todavia, interpretar de forma literal nem sempre é uma tarefa fácil. Prova disso, é que a expressão “material de construção”, como na maioria dos termos dispostos na língua portuguesa, pode comportar mais de um significado. Se o termo “material de construção” for interpretado de forma ampla ou mais estrita pode criar uma enorme gama de enquadramentos. Uma das formas de superar os possíveis e aparentes conflitos de interpretação gerados pela dificuldade de conceituar e classificar quais seriam as mercadorias contidas na expressão “material de construção” seria o legislador enumerar quais as mercadorias abrangidas no referido conceito, contudo o legislador não o fez. Um exemplo desse tipo de enumeração são os incisos “d) a i)” do parágrafo primeiro, inc. IV do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC transcrito abaixo. d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH - NCM, exceto para uso veterinário; e) produtos de colchoaria relacionados na Seção XLIII do Anexo 1; f) operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem relacionados na Seção XXXVII do Anexo 1; g) instrumentos musicais relacionados na Seção XLVII do Anexo 1; h) bicicletas relacionadas na Seção LIII do Anexo 1; ou i) brinquedos relacionados na Seção LIV do Anexo 1. Se o legislador escolheu não enumerar os materiais de construção excluídos do benefício, o fez por opção, ou seja, porque teve a intenção de dar uma abrangência ampla ao termo “material de construção”. Corrobora essa interpretação o fato de que mesmo antes da inclusão da alínea “a” no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, já havia uma lista de materiais de construção excluídos da abrangência do benéfico. Pois, no § 1º quando o legislador assevera que o benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: “II – se tratar de operação com mercadoria referida no art. 15 do Anexo 3;” Já fazia menção expressa a uma extensa lista de materiais de construção sujeitos a substituição tributária. Assim, é imperioso concluir que se o legislador optou por incluir uma segunda vez a menção de que o benéfico não se aplica a materiais de construção, mesmo já havendo restrição a todos os materiais de construção da lista de sujeição a substituição tributária, é porque quis dar a interpretação mais ampla possível ao conceito que empregou para restringir o benefício. Voltando ao exemplo apresentado pela Consulente, sem a pretensão de analisar uma lista exaustiva, o que fugiria das atribuições desta comissão, verificamos que alguns dos itens citados: “pás”, “picaretas”, “martelos” e “demais ferragens”, estão expressamente listados dentre bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, RICMS/SC Anexo 1-A, e, portanto, estão, assim como os materiais de construção, excluídos da aplicação da redução de base de cálculo pelo disposto no § 1º, II, do art. 90 do anexo 2 do RICMS/SC. Assim, deve a Consulente além de perquirir se determinada mercadoria ou bem é ou não material de construção, verificar a sujeição ao regime de substituição tributária. Uma vez sujeita à substituição tributária estará a mercadoria ou bem automaticamente excluída da abrangência da redução da base de cálculo prevista no art. 90 do anexo 2 do RICMS/SC. Resposta Isto posto, responda-se a consulente que a vedação a redução da base de cálculo prevista no Art. 90 no anexo 2, abrange todos os itens que possam ser considerados em uma interpretação ampla, material de construção. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 57/2018 EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, COMO ÓRGÃO PERTENCENTE AO PODER JUDICIÁRIO, INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E, PORTANTO, GOZA DE ISENÇÃO DO ICMS, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART. 6º DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO A ELE PRESTADOS. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta A consulente é concessionária de serviços públicos de telecomunicações. Informa que um dos tomadores de seus serviços é o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, órgão que possui natureza de pessoa jurídica de direito público. A consulente vem sendo questionada acerca do destaque do ICMS nas notas fiscais de serviço, pois o seu cliente entende que tais atividades, por serem efetuadas a órgão público estadual, não devem se submeter à oneração pelo imposto. A norma isentiva se baseia no Convênio 26/2003 que autoriza os Estados e o DF a isentar as prestações feitas para órgãos que compõem a estrutura do Poder Executivo. Nesse sentido, o Decreto 2.870/01, Anexo 2, art. 6º, II, estipula que são isentas as prestações de serviço de telecomunicação utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado. Acrescenta que, no seu entender a dicção da norma “órgãos dos Poderes do Estado, suas Autarquias e Fundações” tem interpretação extensiva nos termos do Convênio 24/2003 que lhe dá validade e isenta as prestações feitas para órgãos que compõem os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Fundo Público, cabendo a interpretação analógica para órgãos do Poder Legislativo, Judiciário e Fundo Público. Isto posto, consulta: 1. É correto o entendimento da Consulente de que as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, não estão beneficiadas pela isenção Decreto 2.870/01, Anexo 2, Capítulo I, Art. 6º, II . 2. Consequentemente, é correto o entendimento de que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas pela Consulente para acobertar as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, devem ser emitidas sem destaque do ICMS? 3. Por oportuno, a Consulente requer o fornecimento de relação dos órgãos da administração pública direta, das autarquias e das fundações que são mantidas pelo poder público estadual e que são regidas por normas de direito público, para fruição da isenção de ICMS, previsto no Decreto 2.870/01, Anexo 2, Capítulo I, Art. 6º, II A repartição fazendária de origem atesta estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870/01, Anexo 2, art. 6º, II. Fundamentação Preliminarmente, deve ser esclarecido que os convênios celebrados no âmbito do Confaz, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, não são autoaplicáveis. São apenas uma condição para que o Estado conceda o benefício. Assim, o Estado não tem autonomia para conceder benefício não autorizado por convênio. Mas, por outro lado, o Estado não está obrigado a conceder o benefício ou pode concedê-lo em parte. Assim o Convênio ICMS 26/2003 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações e prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública direta e suas fundações e autarquias. O benefício fiscal foi incorporado à legislação catarinense no inciso XI do art. 1º do Anexo 2 do RICMS-SC. Contudo, não estamos tratando desse benefício, mas do previsto no art. 6º, II, do mesmo Anexo, autorizado que foi pelo Convênio ICMS 24/2003. Qual a diferença? Em primeiro lugar, o benefício não está restrito às operações internas e, além disso, é específico para as telecomunicações (lex specialis derrogat generalis). Como no outro caso, atinge a administração pública direta e suas fundações e autarquias (essas últimas fazem parte da administração pública indireta). A questão levantada pela consulente envolve a separação dos Poderes. Se ao Poder Legislativo incumbe a produção de leis e ao Poder Judiciário decidir os litígios, ao Poder Executivo compete essencialmente executar as leis. O Decreto-lei 200/1967 que dispõe sobre a organização administrativa federal, deixa transparecer que a administração pública, direta e indireta, compete exclusivamente ao Poder Executivo. No entanto, esse é um entendimento equivocado. Com efeito, o art. 37 da Constituição da República refere-se à “administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Assim, a administração pública é o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem função administrativa. Embora a função administrativa seja majoritariamente realizada pelos órgãos do Poder Executivo, encontram-se órgão responsáveis por essa função nos demais poderes. Qualquer dos poderes exercem função administrativa quando promovem licitação para compra de bens e serviços ou quando realizam concurso público para o ingresso de servidores. A administração pública direta é a exercida por órgãos públicos sem personalidade jurídica, normalmente vinculados a um dos Poderes. A administração pública indireta, por sua vez, é exercida por entidades com personalidade jurídica própria. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, como órgão pertencente ao Poder Judiciário, goza de isenção do ICMS, nos termos do inciso II, do art. 6º do Anexo 2 do RICMS-SC, relativamente aos serviços de comunicação a ele prestados. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 60/2018 EMENTA: ICMS. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. A DISPENSA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NÃO PREJUDICA OS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta Informa a consulente que atua no ramo de fabricação de produtos alimentícios: óleos essenciais e seus derivados, matérias-primas aromáticas e para fins alimentares, e produtos alimentícios em geral. Acrescenta que é fornecedora regular de aditivos para rações de animais destinados à pecuária. Conforme art. 29, inciso III do Anexo 2 do RIMCS/SC (Convênios ICMS nº 54/06, 93/06 e 100/97), as saídas internas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústrias catarinenses, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, são isentas de ICMS. Nas operações interestaduais, os mesmos produtos, nas mesmas condições, são beneficiados com redução da base de cálculo em 60%. Caso o MAPA venha a dispensar a obrigatoriedade do registro, a isenção não mais fica condiciona ao referido registro, mas tão somete às regras gerais referentes à descrição do tipo do produto. Ocorre que, conforme Instrução Normativa 42/2010 do MAPA, os produtos fabricados pela Consulente estão dispensados (isentos) do registro, de modo que entendemos que essa dispensa não impede ao contribuinte de usufruir do benefício previsto no art. 29, inciso III do Anexo 2 do RICMS/SC. Colaciona, em favor do seu entendimento a resposta desta Comissão na Consulta Copat 45/2011: ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, PREVISTOS NOS ARTIGOS 29 E 30 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, COM PRODUTOS ISENTOS DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, NÃO SE EXIGIRÁ A APOSIÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO NO DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA RESPECTIVO. A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos necessários ao conhecimento da consulta. Legislação RIMCS/SC, Anexo 2, arts. 29, III, e 30. Fundamentação O Convênio ICMS 133/2017 prorrogou a autorização contida no Convênio ICMS 100/1997 para os Estados concederem o benefício fiscal que especifica até 30 de abril de 2019. A matéria foi adequadamente tratada na resposta desta Comissão na Consulta Copat 45/2011, cujos fundamentos são aqui adotados: ..... a questão que se levanta aqui é a de não ser possível cumprir uma exigência legal para a fruição do correspondente benefício fiscal. Ora, diante de uma exigência que faz a legislação tributária visando finalidade estranha à matéria estritamente tributária, por meio da referência a requisitos estabelecidos por normas de outra natureza, que regulam a matéria relativa a dita finalidade, a interpretação da norma tributária não pode ser feita sem levar em conta tais circunstâncias. Não se pode deixar de considerar, assim, eventuais mudanças no tratamento que venham a ser introduzidas pelas normas específicas que regulam a matéria. Afinal, a exigência estabelecida na legislação é, apenas, meio indireto de busca da realização de um fim extrafiscal. Assim, no caso em tela, se o órgão competente de fato aboliu o sistema de controle referido pela legislação tributária, a tal alteração deve a legislação tributária se adaptar. Diante dos fatos apresentados pela consulente, entendo que a mesma estará dispensada do cumprimento da exigência de indicação do número do registro do produto no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária no documento fiscal respectivo, nas operações que realizar com produtos novos, isentos de registro, desde que preencham os demais requisitos para gozar dos benefícios fiscais da isenção em operações internas, e de redução da base de cálculo em operações interestaduais, nos termos dos artigos 29 e 30 do Anexo 2 do RICMS/SC. Posto isto, responda-se à consulente que, para usufruir dos benefícios fiscais da isenção e da redução de base de cálculo, previstos nos artigos 29 e 30 do Anexo 2 do RICMS/SC, em operações de saída de suplemento para ruminante, premix, núcleo, concentrado, rações para animais, estando os produtos isentos de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a exigência de indicação do número do registro, no documento fiscal respectivo, ficará suprida. Resposta Ex positis, responda-se à consulente que os benefícios fiscais previstos nos arts. 29 e 30 do Anexo 2 do RICMS-SC não ficam prejudicados pela isenção dos produtos beneficiados de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 61/2018 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO É APLICÁVEL NAS SAÍDAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta Trata-se de empresa que atua no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Informa que possui regime especial, nos termos do Art. 90 do Anexo II do RICMS/SC, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas efetuadas a contribuintes em operações internas. Aduz que o Decreto nº 1541/2018, que introduziu a Alteração 3901ª no RICMS-SC/01, estabeleceu a vedação do aproveitamento do benefício descrito, no caso de saídas de mercadorias descritas como produtos alimentícios. Para melhor compreender a matéria abordada, a consulente indaga: "a) A lista que o fisco considera como produtos alimentícios é a descrita na Seção XLI do Anexo I do RICMS/SC? b) Em caso positivo, todos os itens dessa lista não são passíveis de aplicação do regime especial de redução da base de cálculo descrito acima? c) Em caso negativo, qual a listagem de produtos considerados nesse item que passíveis da não aplicação do benefício acima descrito?" O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, art. 90, §1º. Fundamentação O art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC reduz a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuinte do imposto, in verbis: Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09): I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento); II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Entretanto, o §1º deste art. 90 estabelece situações de vedação de aproveitamento do citado benefício fiscal, nos seguintes termos: § 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal; II – se tratar de operação com mercadoria referida no art. 15 do Anexo 3; III – REVOGADO; IV – se tratar de: a) material de construção; b) produtos agropecuários; c) confecções e calçados; d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH - NCM, exceto para uso veterinário; e) produtos de colchoaria relacionados na Seção XLIII do Anexo 1; f) operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem relacionados na Seção XXXVII do Anexo 1; g) instrumentos musicais relacionados na Seção XLVII do Anexo 1; h) bicicletas relacionadas na Seção LIII do Anexo 1; ou i) brinquedos relacionados na Seção LIV do Anexo 1. j) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos classificados nas posições 7321, 8214, 8414, 8415, 8418, 8421, 8422, 8424, 8443, 8450, 8451, 8452, 8467, 8471, 8473, 8479, 8504, 8508, 8509, 8510, 8515, 8516, 8517, 8518, 8519, 8521, 8522, 8523, 8525, 8527, 8528, 9006,9010, 9018, 9019, 9020, 9032 e 9504 da NBM/SH – NCM. k) filme fotográfico e cinematográfico e “slide”; l) isqueiros; m) pilhas e baterias elétricas; n) a p) – REVOGADOS. V - fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente situado neste Estado. VI - o valor das mercadorias entradas no estabelecimento do beneficiário do regime, decorrentes de transferências realizadas por estabelecimentos da mesma empresa situados em outras unidades da Federação, for superior ao estabelecido no art. 10 do Regulamento. Ocorre que, no período de 1º/04/2018 a 08/05/2018, o Decreto nº 1541/2018 introduziu a Alteração 3901ª no RICMS-SC/01, vedando a aplicação do citado benefício fiscal, no caso de saídas de produtos alimentícios, nos termos do art. 90, §1º, inciso IV, alínea "n" do Anexo 2 do RICMS/SC. O texto normativo não faz referência a uma determinada NCM ou a uma lista específica de produtos, como no caso dos itens "d" a "j" do inciso IV da legislação exposta. Portanto, depreende-se que os efeitos da vedação são amplos, abrangendo todo e qualquer tipo de produto alimentício. Vale ressaltar que, a contar de 09/05/2018, o Decreto nº 1610/18 revoga o Decreto nº 1541/2018, permitindo a utilização da benesse fiscal nos termos do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC no caso das saídas de produtos alimentícios, desde que observadas as demais disposições a respeito. Resposta Face ao exposto, responda-se ao consulente que: a) Para efeitos do Decreto nº 1541/2018, é vedado o aproveitamento da redução da base de cálculo tratada no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, nas saídas de produtos alimentícios, sem definição taxativa de uma lista de NCMs. b) A contar de 09/05/2018, nos termos do Decreto nº 1610/2018, é aplicável o referido benefício fiscal nas saídas de produtos alimentícios, desde que observadas as demais disposições relativas. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 63/2018 EMENTA: ICMS. SAÍDA DE MERCADORIAS DE DEPÓSITO FECHADO PRÓPRIO LOCALIZADO FORA DE SANTA CATARINA. LOCAL DA OPERAÇÃO É O DO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRE A MERCADORIA NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (LC nº87/96, art. 11 inciso I, “a”). NÃO SE APLICA BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR SANTA CATARINA. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta Senhor Presidente e demais pareceristas, A empresa em epígrafe informa que tem a concessão de Tratamento Tributário Diferenciado nº 478, nos termos do art. 21, XV do Anexo 2 do RICMS-SC, o qual concede crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing. Em seguida, menciona que pretende abrir um depósito no Estado de São Paulo por questões logísticas. A intenção da empresa é efetuar a venda, a partir da matriz localizada em Santa Catarina, de mercadorias que não transitarão por Santa Catarina. Os produtos seriam adquiridos na região paulista e destinados a depósito próprio no mesmo Estado. Posteriormente, sairiam com destino a consumidores paulistas e demais estados da federação. Por fim, questiona se nas saídas dessas mercadorias em depósito situado em São Paulo, nas vendas pela internet, da matriz a consumidor não contribuinte também estariam sujeitas ao benefício do crédito presumido. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. Legislação Lei Complementar nº 87/96, art. 11, I, “a” Lei nº 10.269/96, art. 9º, I, “a”. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º, I e art. 3º, I Fundamentação A operação intencionada pela consulente trata-se em verdade de uma venda interna ou interestadual com mercadoria depositada em território paulista. Hipótese em que o ICMS incidente tem como sujeito ativo o Estado de São Paulo e não Santa Catarina. Dessa forma, não há como se aplicar à referida operação o benefício do crédito presumido concedido pelo Estado barriga verde, posto que não há imposto devido para este ente. No caso, o produto revendido não transita por Santa Catarina. É adquirido pela matriz catarinense que irá recebê-lo em seu depósito localizado no Estado de São Paulo, de onde será destinada a consumidores paulistas ou de outros Estados da federação. O depósito situado em outro Estado deve possuir inscrição própria naquela unidade federada e atender às obrigações tributárias principais e acessórias para com ela. A lei complementar nº 87/96 em seu art. 11 ao tratar do local da operação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, estabelece que será o do estabelecimento onde se encontre a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador (inciso I, “a”), isto é, da circulação da mercadoria, conforme art. 2º, I. Nesse caso, trata-se do Estado de São Paulo, onde a mercadoria está depositada. A legislação do ICMS de Santa Catarina (Lei 10.297/96), em situação análoga, porém invertida – quando há um depósito localizado no Estado de contribuinte de outro Estado ou Distrito Federal – estabelece a responsabilidade aos depositários a qualquer título pelo pagamento do imposto a Santa Catarina nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal (Art. 9º, I, “a”). Portanto, não há se falar em aplicação do benefício do crédito presumido concedido por Santa Catarina. A operação em questão, nos termos da lei complementar nº 87/96, não ocorre em Santa Catarina. Há fato gerador do ICMS, contudo o tributo é devido a outra unidade federada. A ausência do imposto implica por consequência a inexistência da benesse a ele vinculada. Resposta Pelo exposto, responda-se a consulente que não se aplica o benefício do crédito presumido previsto no art. 21, XV do Anexo 2 do RICMS-SC nas saídas de mercadorias de depósito próprio localizado em outra unidade da federação. O Estado de Santa Catarina não é sujeito ativo do ICMS incidente nessas operações, conforme art. 11, I, “a” combinado com art. 2º, I da LC nº 87/96. À superior consideração da Comissão. CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 64/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTOS DE CONSTRUÇÃO, DE PLÁSTICOS, CÓDIGO CEST 10.017.00, NCM/SH 3925.10.00 E 3925.90, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 01/01/2018. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, sediada no estado de São Paulo e inscrita como substituta tributária no estado de Santa Catarina. Informa que fabrica e vende alguns produtos classificados na NCM 3925.90.90, sendo eles, barras de apoio, cabides, porta saboneteiras, porta toalhas, calhas, cantoneiras, carenagens e chassis, todos de plástico e de uso na construção civil, produtos estes classificados como “apetrechamento de construções”. Afirma que de acordo com a seção XLIX do Anexo I do RICMS/SC, estão sujeitos a substituição tributária os produtos classificados nas NCM/SH 3925.10.00 e 3925.90.00, descritos como: telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos. Assevera que com o advento do Convênio nº 52/2017, Anexo XI, os produtos classificados nessas NCM/SC foram desmembrados em 3 CESTs diferentes: a) NCM/SH 3925.10.00, descrito como Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro - CEST 10.015.00; b) NCM/SH 3925.90, descrito como Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro - CEST 10.016.00, e c) NCM/SH 3925.10.00 e 3925.90, descrito como “Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos”, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 – CEST é 10.017.00, na qual se enquadram os produtos da Consulente. Realiza três questionamentos: 1º) Em virtude do Estado de Santa Catarina não ser signatário do Convênio nº 52/2017 os produtos citados não estão sujeitos a substituição tributária? Acrescenta que não existe um MVA para o CEST 10.017.00 neste Estado. 2º) Em caso de responsa negativa, existe algum prazo para a legislação estadual de Santa Catarina se adequar ao Convenio ICMS 52/2017? 3º) Pergunta se com o advento com o Convênio ICMS nº 52/2017 a consulta tributária nº 65/2012 perdeu o seu efeito? A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo que todos os requisitos necessários foram atendidos. Legislação RICMS/SC-01 Anexo 01-A, Seção XI; Convênio ICMS nº 52/2017. Fundamentação A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e classificá-la. Primeiramente, verifica-se que a Requerente formulou a consulta em 28/11/2017. Logo após, foi promulgado o Decreto nº 1432/2017, publicado em 21/12/2017, que introduziu alterações ao RICMS/SC/01, em decorrência do Convênio nº 52/2017, citado pela Consulente. Tais alterações tiveram efeitos a partir de 01/01/2018. Veja que as mercadorias e classificações, colacionadas na consulta, foram expressamente reproduzidas na legislação estadual e estão sujeitas ao regime de substituição tributária: RICMS/SC Anexo 01-A Seção XI Materiais de construção e congêneres CEST NCM/SH Descrição MVA (%) Original 10.015.00 3925.10.00 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 40 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 40 10.017.00 3925.10.00 3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 40 Resposta Diante do exposto, responda-se à Consulente que após as alterações no RICMS/SC/01, introduzidas pelo decreto 1.432/2017, que tiveram efeitos a partir de 01/01/2018, os artefatos para apetrechamento de construções alvo do questionamento apresentado passaram a estar sujeitos à substituição tributária. A contrario sensu fica patente que até a data de 31/12/2017, os referidos produtos não estavam sujeitos a substituição tributária em Santa Catarina. À superior consideração da Comissão. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 65/2018 EMENTA: ICMS. A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21, XV, DESONERA O CONTRIBUINTE DA PARCELA RELATIVA AO DIRERENCIAL DE ALÍQUOTAS PREVISTA NO ART. 108 DO RICMS/SC. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que se dedica à comercialização de mercadorias via internet ou telemarketing. Aduz que conforme previsão do art. 21, inciso XV do Anexo II do RICMS/SC, vem apropriando o crédito presumido sobre as operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, e que segundo o § 31 desse mesmo artigo esse percentual de crédito absorve a parcela referente a diferença entre a alíquota interna e interestadual que seria devida ao Estado de Santa Catarina. Argumenta que o “Estado do Paraná tem aplicado o entendimento de que se a carga tributária do estado de destino é inferior à interestadual, não há necessidade de recolhimento do diferencial, e, nesse sentido, igual entendimento se estenderia ao caso em tela, por força do princípio da reciprocidade (cf. Art. 150, II, da Constituição Federal) ”. Por fim, formula a seguinte pergunta: “se a carga tributária prevista para o Estado de Santa Catarina, na venda de mercadorias via internet ou telemarketing realizada por contribuinte situado em Santa Catarina, é inferior ao previsto para a operação interestadual realizada pela Consulente, é possível afirmar que não haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas, tendo em vista a absorção deste débito de ICMS pelo crédito presumido previsto no art. 21, inciso XV do RICMS/SC? ”. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, art. 108 e Anexo 2, art. 21, § 31. Fundamentação Em que pese a imprecisão da peça vestibular e a falta de clareza do enunciado da pergunta, apura-se que a dúvida apresentada se refere especificamente sobre a interpretação e aplicação da norma que emana do § 31 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC. Para contextualizar, transcreve-se o mencionado dispositivo: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: XV nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96): a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e, c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). [...] § 31. Os percentuais previstos nas alíneas b, c e d do inciso IX e nos incisos XV e XVI do caput deste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento. Já o art. 108 do RICMS/SC diz: Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção: I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). Da leitura conjugada dos dispositivos acima verifica-se que o contribuinte, ao optar pelo aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto relativo às operações interestaduais de venda direta ao consumidor final não contribuinte, estará dispensado do recolhimento do percentual devido ao Estado Catarinense relativo ao diferencial entre a alíquota interna desta Unidade da Federação e a alíquota interestadual aplicada à operação. Aliás, esta Comissão já esposou esse entendimento na Copat n° 014/17, cuja ementa diz: EMENTA: ICMS. O CONTRIBUINTE QUE OPTAR PELO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS PREVISTO NO RICMS-SC-01, ANEXO 2, ART. 21, XV FICARÁ DISPENSADO DE RECOLHER O PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 108 DO MESMO REGULAMENTO. À guisa de advertência, e pela sua clareza, vale transcrever a ementa da Copat n° 48/2016: EMENTA: ICMS. O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS É DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO DA MERCADORIA. A CONSULENTE É RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO SE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DÚVIDA A SER DIRIMIDA JUNTO AO FISCO DO ESTADO DE DESTINO. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A opção pelo aproveitamento do crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XV desonera o contribuinte da parcela relativa ao diferencial de alíquotas prevista no art. 108 do RICMS/SC. É o parecer que submeto a apreciação dessa Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 66/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "FERRAMENTAS MANUAIS" (NCM 8205) E “FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES 8202 E 8205” ACONDICIONADAS EM SORTIDOS PARA VENDA A RETALHO (KITS) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, empresa industrial, está enquadrada no o segmento de materiais de construção e realiza importação direta. Conta que dentre os produtos que a consulente realiza importação direta se encontra "chave para tampas frontais das válvulas de descarga de banheiro, classificada na NCM/SH 8205.59.00" e "kit de ferramentas especiais para válvulas de descarga de banheiro, classificado no NCM/SH 8206.00.00", sendo ambos posteriormente comercializados como materiais de construção. Assevera que com as alterações promovidas pelos Convênio nºs 92/2015, 52/2017 e demais alterações, surgiu dúvida quanto a sujeição das operações com estas mercadorias ao regime de substituição tributária. Aduz que tal dúvida é devido que os produtos classificados nas NCM/SH 8205.59.00 e 8206.00.00 constam como pertencente ao segmento de Ferramentas. Diante desse fato, solicita parecer quanto a aplicabilidade do regime de substituição tributárias para os produtos citados. A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo que todos os requisitos necessários foram atendidos. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1-A, seção IX.; Convênio ICMS nº 52/1991 e Convênio ICMS nº 140/2010; Fundamentação A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e classificá-la. Informa-se que as alterações alegadas pela Consulente não mudaram o fato que as mercadorias classificadas pela Consulente permanecem sujeitas ao regime de substituição tributária, veja, conforme ANEXO 1-A do RICMS: ANEXO 1-A Bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária (...) Seção IX - Ferramentas CEST NCM/SH Descrição MVA (%) Original 08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 42 08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 41 Destaca-se que quanto ao fato que a NCM/SH 82.05.59.00, informada pelo Consulente, não ser idêntica à reproduzida na legislação catarinense, isto é em decorrência que quando o legislador optou por trazer uma legislação mais ampla, adotando apenas a classificação até a posição da mercadoria (os quatro primeiros dígitos da NCM), quis dizer que todas as demais mercadorias pertencentes àquela posição também estarão sujeitas à substituição tributária. Neste sentido, são os termos da Consulta nº 58/2009: “A utilização da NCM na identificação da mercadoria tem um caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto de lei. Somente na hipótese da lei (no caso, o convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM...”. Para fins de completude, remete-se à Consulta nº 111/2017 sobre os requisitos para sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que as operações com "ferramentas manuais" (NCM 8205) e “ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 e 8205", acondicionadas em sortidos para venda a retalho estão sujeitas à sistemática de substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Copat, em Florianópolis,19 de maio de 2018. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 69/2018 EMENTA: ICMS - NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL A CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES POR ESSE REGIME: i) QUANDO EFETUADA POR MEIO DE NOTA FISCAL MODELO 1, 1-A OU AVULSA, A BASEDE CÁLCULO E O ICMS DEVERÃO CONSTAR EM “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”. ii) QUANDO EFETUADA POR MEIO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e, MODELO 55, A BASE DE CÁLCULO E O ICMS CORRESPONDENTE, DEVERÃO SER DESTACADOS NOS CAMPOS PRÓPRIOS. Pe/SEF em 20.07.18 Da Consulta A consulente, na condição de indústria de artigos ópticos, com sede em Santa Catarina, questiona se nas devoluções de remessa em garantia de emitentes optantes pelo Simples Nacional, o destaque do ICMS deve ser efetuado junto aos campos próprios, conforme Resolução CGSN nº 94/2011, art. 57, § 7º, ou também é válido o destaque em informações complementares. A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS-SC, aprov. pelo Decr. 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo IV, art 2º. Lei Complentar 123/06 - ART 26 , § 4º. Resolução CGSN nº 94/2011, art. 57, §§ 5º e 7º. Fundamentação O Anexo 5 do RICMS/SC, que trata das obrigações acessórias, em seu artigo 2º, informa que a emissão de documentos fiscais na forma e hipóteses dispostas em regulamento, por empresas optantes do Simples Nacional, deverão atender o disposto em resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. A Lei Complementar 123/2006, que institui o Simples Nacional, em seu artigo 26, parágrafo 4º, veda aos entes federativos a exigência de outras obrigações tributárias acessórias, que não sejam aquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional. No que diz respeito à hipótese de devolução de mercadoria por empresas do simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, o Comitê Gestor do Simples Nacional, normatizou, à época da instituição do Simples, por meio da Resolução CGSN 10/07, art. 2º, § 5º , que o valor do imposto destacado deveria ser indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da nota fiscal. Essa regra ainda persiste até hoje, estando prevista no § 5º, do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/11, de seguinte teor: “Artigo 57. (...) § 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63.” A diferença da regulamentação anteriormente vigente (Resolução CGSN 10/07) para a que vigora atualmente (Resolução CGSN nº 94/11) está no fato de que esta última comporta uma exceção: na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, não se aplicará o disposto no § 5º do mesmo artigo, devendo o ICMS porventura devido ser indicado em campo próprio: “Artigo 57. (...) § 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.” Considerando que o Comitê Gestor do Simples Nacional é competente para fixar exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, a teor da outorga de competência dada pelo artigo 26, § 4º, da Lei Complementar 123/06, e considerando que, por ato normativo do referido Comitê (Resolução CGSN nº 94/11), houve mudança na regulamentação das obrigações acessórias do Simples Nacional, determinando que, na hipótese de emissão de NF-e para devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a indicação do imposto devido deveria ser inserido em campo próprio, conclui-se que: Na hipótese de a NF-e de devolução da empresa do Simples Nacional estar emitida sem o devido preenchimento da base de cálculo e do ICMS nos campos próprios, mesmo que consignado esses dados no campo de informações complementares, esse documento fiscal estará em desacordo com a legislação (artigo 57, §§ 5º e 7º, da Resolução CGSN nº 94/2011). Dessa forma, esse documento poderá ser considerado inidôneo e o crédito de ICMS indevido. Resposta Assim, respondendo ao questionamento da Consulente: Na devolução de mercadoria por empresas do simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, por meio de nota fiscal mod. 1 ou nota fiscal avulsa, a base de cálculo e o ICMS deverão ser informados em “informações complementares”. Na devolução de mercadoria por empresas do simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, por meio de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, mod. 55, a base de cálculo e o ICMS correspondente, deverão ser destacados nos campos próprios e não em informações complementares. Neste último caso, o destinatário, não optante do Simples nacional, poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, emitida pelo remetente, diretamente no livro de entradas ou no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD). NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)