Autoriza a SC Participações e Parcerias S.A - SCPar a realizar alterações em sua estrutura organizacional. Processo SCPAR 134/2019.
Autoriza a cessão de imóvel da COHAB (em liquidação) para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social. Processo COHAB 693/2019.
PORTARIA SEF N° 238/2019 PeSEF de 16.08.19 Altera a Portaria SEF nº 162, de 2019, que dispõe sobre ações fiscais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição estabelecida no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O § 6º do art. 1º da Portaria SEF nº 162, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................................................... § 6º Os integrantes dos GES e GRAF subordinam-se aos respectivos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual, nos termos do art. 27 do Decreto nº 2.762, de 2009, e subsidiariamente aos coordenadores dos GES quanto às atividades desenvolvidas no âmbito dos respectivos grupos.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de agosto de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.763, DE 12 DE AGOSTO DE 2019 DOE de 13.08.19 Reinstitui benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece outras providências. V. Art. 18 da Lei nº 18.319/21 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam reinstituídos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) previstos: I – ALTERADO –– Lei 18.319/21, art. 17 - Efeitos a partir de 30.12.21: I – nas normas relacionadas no Anexo I desta Lei, na redação vigente na data de publicação desta Lei; e I – Redação ALTERADA –– Lei 18.045/20, art. 24 – Vigente de 28.12.20 a 29.12.21: I - nas normas relacionadas no Anexo I desta Lei, na redação vigente na data de publicação desta Lei, e que serão reexaminados e remetidos até o dia 31 de agosto de 2021, sob a forma de projetos de lei ordinária, para a deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, até o dia 30 de junho de 2022; e I – ALTERADO – Lei 17877/19, art. 1° – Efeitos a partir de 27/12/19: I - nas normas relacionadas no Anexo I desta Lei, na redação vigente na data de publicação desta Lei, e que serão reexaminados e remetidos até o dia 31 de agosto de 2020, sob a forma de projetos de lei ordinária, para a deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, até o dia 31 de dezembro de 2020; e II – ALTERADO – Lei 17877/19, art. 1° – Efeitos a partir de 27/12/19: II - no Anexo II desta Lei, concedidos com base no art. 2º da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 418, de 8 de agosto de 2011. I e II – Redação original – Vigente de 13.08.19 a 26.12.19: I – nas normas relacionadas no Anexo I, na redação vigente na data de publicação desta Lei, e que serão reexaminados e/ou reavaliados, e remetidos até o dia 30 de setembro de 2019, sob a forma de Projetos de Lei específicos, para a deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina até o dia 31 de dezembro de 2019; e II – no Anexo II, concedidos com base no art. 2º da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 418, de 8 de agosto de 2011, e que serão reexaminados e/ou reavaliados, e remetidos até o dia 30 de setembro de 2019, sob a forma de Projetos de Lei específicos, para a deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina até o dia 31 de dezembro de 2019. § 1º As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o caput deste artigo: I – observarão os prazos máximos de fruição previstos no caput da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, do CONFAZ; II – poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido, na forma da lei; e III – poderão ser concedidos a outros contribuintes do Estado sob as mesmas condições, observado o disposto na regulamentação desta Lei. § 2º O disposto no inciso II do § 1º deste artigo não poderá resultar benefício fiscal em valor superior àquele anteriormente concedido. § 3º A regulamentação desta Lei poderá: I – estabelecer condições para enquadramento dos contribuintes nos benefícios de que trata o caput deste artigo; e II – dispor sobre obrigações acessórias relacionadas aos benefícios reinstituídos. § 4º – caput – ALTERADO – Lei 17877/19, art. 1° – Efeitos a partir de 27/12/19: § 4º Os atos concessivos vigentes na data de publicação desta Lei que tratem de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos por esta Lei, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo: § 4º – caput – Redação original – Vigente de 13.08.19 a 26.12.19: § 4º Os atos concessivos vigentes na data de publicação desta Lei decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos por esta Lei: I – permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observados os prazos e as condições neles previstos; e II – serão revisados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), quando for o caso, com vistas a adequá-los aos prazos máximos de fruição previstos nos incisos do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, do CONFAZ. § 5º O disposto no § 4º deste artigo não elide a revisão, o cancelamento ou a revogação do instrumento concessório da isenção, do incentivo ou do benefício fiscal ou financeiro-fiscal. §§ 6º e 7º – ACRESCIDOS – Lei 17877/19, art. 1° – Efeitos a partir de 27/12/19: § 6º Os benefícios fiscais constantes de ato concessivo outorgados com base na Lei Complementar nº 541, de 2011, e no Decreto nº 418, de 2011, que não estejam previstos no Anexo II desta Lei, produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2019. § 7º O disposto no § 6º deste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. Art. 2 º Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, do CONFAZ, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos até a data de publicação desta Lei, com base nos atos relacionados no: I – Decreto nº 1.555, de 28 de março de 2018, alterado pelos seguintes decretos: a) Decreto nº 1.649, de 27 de junho de 2018; “b” e “c” – ALTERADAS – Lei 17877/19, art. 2º – Efeitos a partir de 27.12.19: b) Decreto nº 1.724, de 5 de setembro de 2018; c) Decreto nº 1.854, de 21 de dezembro de 2018; “b” e “c” – Redação original – Vigente de 13.08.19 a 26.12.19: b) Decreto nº 1.724, de 5 de setembro de 2018; e c) Decreto nº 1.854, de 21 de dezembro de 2018; e “d” e “e” – ACRESCIDAS – Lei 17877/19, art. 2º – Efeitos a partir de 27.12.19: d) Decreto nº 191, de 31 de julho de 2019; e e) Decreto nº 327, de 30 de outubro de 2019; e II – Decreto nº 1.750, de 27 de setembro de 2018, alterado pelo Decreto nº 1.817, de 28 de novembro de 2018. § 1º A remissão e a anistia de que trata o caput deste artigo se aplicam também às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais: I – desconstituídos judicialmente, por não atenderem ao disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República; e II – decorrentes, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da publicação desta Lei, de: a) concessão a contribuinte, com base em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, observadas suas condições e seus limites; b) prorrogação de ato normativo ou concessivo; e c) modificação de ato normativo ou concessivo, para reduzir-lhe o alcance ou montante. § 2º A remissão e a anistia de que trata o caput deste artigo ficam condicionadas à desistência: I – de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; II – de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e III – pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado. § 3º O disposto no § 2º deste artigo: I – restringe-se à parcela do crédito tributário alcançada pelo disposto no caput deste artigo; e II – aplica-se inclusive quando a desistência ou renúncia decorrer de remissão ou anistia concedida por outra Unidade da Federação, com fundamento na Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, do CONFAZ. § 4º O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. § 5º – ACRESCIDO – Lei 17877/19, art. 2º – Efeitos a partir de 27.12.19: § 5º Aplica-se o disposto no caput aos regimes especiais que foram concedidos no período de 1º de janeiro de 2009 a 1º de agosto de 2017. Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de agosto de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ANEXO I – ALTERADO – Lei 17877/19, art. 3º – Efeitos a partir de 27/12/19: ANEXO I Título – ALTERADO – Lei 19.319/21, art. 18 – Efeitos a partir de 30.12.21: RELAÇÃO DAS NORMAS QUE TRATAM DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO FISCAIS REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/2017, DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) Título – Redação ALTERADA - Lei 17877/19, art. 3º – Vigente de 27.12.19 a 29.12.21: RELAÇÃO DAS NORMAS QUE TRATAM DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROFISCAIS REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/2017, DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), E QUE SERÃO REEXAMINADOS E REMETIDOS ATÉ O DIA 31 DE AGOSTO DE 2021, SOB A FORMA DE PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA, PARA A DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2021 ITEM NORMA DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS 1 Lei nº 9.183, de 28 de julho de 1993 Arts. 6º e 8º 2 Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996 3 Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 Inciso X do caput do art. 7º 4 Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 Arts. 12, 43-B e 101-A 5 Lei nº 12.567, de 4 de fevereiro de 2003 Art. 8º 6 Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005 7 Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006 Art. 3º 8 Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006 Art. 5º 9 Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 Arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 13, 13-A, 15, 16, 16-A, 16-B e 22 10 Lei nº 14.835, de 11 de agosto de 2009 11 Lei nº 14.961, de 3 de dezembro de 2009 12 Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009 Arts. 19, 20, 21, 22, 33 e 44 13 Lei nº 15.465, de 20 de abril de 2011 Item 14 – ALTERADO – Lei 17877/19, art. 3º – Efeitos a partir de 27/12/19: 14 Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011 Arts. 14, 15 e 23 Item 14 – Redação original – Vigente de 13.08.19 a 26.12.19: 14 Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011 Arts. 14 e 15 15 Lei nº 15.856, de 2 de agosto de 2012 Art. 5º 16 Lei nº 16.971, de 26 de julho de 2016 17 RICMS-SC § 3º do art. 26 do Regulamento 18 RICMS-SC § 4º do art. 39 do Regulamento 19 RICMS-SC §§ 7º e 8º do art. 53 do Regulamento 20 RICMS-SC § 12 do art. 53 do Regulamento 21 RICMS-SC Inciso XII do caput e §§ 1º e 2º do art. 1º do Anexo 2 22 RICMS-SC Inciso LIX do caput e § 5º do art. 2º do Anexo 2 23 RICMS-SC Inciso VIII do caput do art. 7º do Anexo 2 24 RICMS-SC Inciso XVI do caput do art. 7º do Anexo 2 25 RICMS-SC Art. 12-C do Anexo 2 26 RICMS-SC Inciso X do caput e § 4º do art. 15 do Anexo 2 27 RICMS-SC Inciso XIV do caput do art. 15 do Anexo 2 28 RICMS-SC Inciso XVII do caput e §§ 10 e 11 do art. 15 do Anexo 2 29 RICMS-SC Inciso XX do caput e § 15 do art. 15 do Anexo 2 30 RICMS-SC Inciso XXI do caput do art. 15 do Anexo 2 31 RICMS-SC Inciso XXIV do caput e § 23 do art. 15 do Anexo 2 32 RICMS-SC Inciso XXVI do caput e § 25 do art. 15 do Anexo 2 33 RICMS-SC Inciso XXVIII do caput e § 26 do art. 15 do Anexo 2 34 RICMS-SC Inciso XXXI do caput do art. 15 do Anexo 2 35 RICMS-SC Inciso XXXVI do caput do art. 15 do Anexo 2 36 RICMS-SC Inciso XXXVII do caput e §§ 33 e 34 do art. 15 do Anexo 2 37 RICMS-SC Inciso XXXVIII do caput e § 34 do art. 15 do Anexo 2 38 RICMS-SC Art. 16 do Anexo 2 39 RICMS-SC Art. 17 do Anexo 2 40 RICMS-SC Art. 18 do Anexo 2 41 RICMS-SC Inciso VI do caput e § 4º do art. 21 do Anexo 2 42 RICMS-SC Inciso VIII do caput do art. 21 do Anexo 2 43 RICMS-SC Inciso IX do caput e §§ 10, 11, 12, 13, 14, 27, 28 e 29 do art. 21 do Anexo 2 Item 44 – ACRESCIDO – Lei 17877/19, art. 3º – Efeitos a partir de 27/12/19: 44 RICMS-SC Inciso VII do caput do art. 21 do Anexo 2 45 RICMS-SC Inciso XIII do caput e §§ 13 e 24 do art. 21 do Anexo 2 46 RICMS-SC Inciso XIV do caput do art. 21 do Anexo 2 47 RICMS-SC Inciso XV do caput e §§ 30 e 32 do art. 21 do Anexo 2 48 RICMS-SC Arts. 104, 105 e 106 do Anexo 2 49 RICMS-SC Incisos IV e V do caput do art. 107, incisos IV e V do caput do art. 108 e art. 109 do Anexo 2 50 RICMS-SC Arts. 142, 143, 144, 146, 146-A, 147, 148 e 148-B do Anexo 2 51 RICMS-SC Arts. 149, 150, 151 e 152 do Anexo 2 52 RICMS-SC Arts. 189, 190, 191, 192, 193, 194 e 195 do Anexo 2 53 RICMS-SC Art. 196 do Anexo 2 54 RICMS-SC Arts. 214, 215 e 216 do Anexo 2 55 RICMS-SC Art. 10 do Anexo 3 56 RICMS-SC Art. 10-C do Anexo 3 57 RICMS-SC Inciso XVII do caput do art. 8º e art. 10-D do Anexo 3 58 RICMS-SC § 3º do art. 127 do Anexo 3 59 RICMS-SC Art. 148 do Anexo 3 60 RICMS-SC Art. 14-B do Anexo 4 61 RICMS-SC Arts. 292, 293, 294 e 295 do Anexo 6 Itens 62 a 80 – ACRESCIDOS – Lei 17877/19, art. 3º – Efeitos a partir de 27/12/19: 62 Lei Complementar nº 541 , de 26 de julho de 2011 Art. 2º 63 Lei nº 15.314 , de 29 de setembro de 2010 64 RICMS-SC Art. 104 do Regulamento 65 RICMS-SC Inciso III do caput do art. 7º do Anexo 2 66 RICMS-SC Inciso XIII do caput do art. 15 do Anexo 2 67 RICMS-SC Inciso XIX do caput do art. 15 do Anexo 2 68 RICMS-SC Inciso XXXIX do caput e §§35, 36, 37 e 43 do art. 15 do Anexo 2 69 RICMS-SC Inciso XL do caput e § 38 do art. 15 do Anexo 2 70 RICMS-SC Incisos VII e X do caput e §§ 16, 17, 18 e 19 do art. 21 do Anexo 2 71 RICMS-SC Art. 145 do Anexo 2 72 RICMS-SC §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 1º do Anexo 3 73 Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007 74 Decreto nº 418 , de 8 de agosto de 2011 Art. 3º 75 Portaria SEF nº 90 , de 13 de maio de 2010, da Secretaria de Estado da Fazenda 76 RICMS Arts. 175 a 178 do Anexo 2 77 RICMS Inciso IV do art. 15 do Anexo 2 78 RICMS Inciso XXIX do art. 15 do Anexo 2 79 Lei nº 13.334 , de 28 de fevereiro de 2005 Art. 8º 80 Lei nº 17.292 , de 19 de outubro de 2017 Arts. 142 a 147 Itens 81, 82 e 83 –– ACRESCIDOS –– Lei 18.045/20, art. 25 - Efeitos a partir de 28.12.20: 81 RICMS-SC Inciso VII do caput do art. 7º do Anexo 2 82 RICMS-SC Inciso V do caput e § 3º do art. 21 do Anexo 2 83 RICMS-SC Inciso XVI do caput e §§ 30, 31 e 32 do art. 21 do Anexo 2 Item 84 –– ACRESCIDO –– Lei 18.319/21, art. 18 - Efeitos a partir de 30.12.21: 84 RICMS Inciso XIX do caput do art. 2º do Anexo 2 Notas: (1) RICMS-SC: Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. (2) A reinstituição abrange todas as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais constantes das normas relacionadas neste Anexo, salvo se houver identificação de dispositivos específicos da respectiva legislação na coluna “Dispositivos Específicos”, hipótese em que a reinstituição somente será em relação a esses. (3) Item 26 revigorado pelo art. 5º da Lei nº 18.368, de 6 de maio de 2022 com efeitos a contar de 01.04.2022 (art. 6º da Lei nº 18.368, de 2022). ANEXO II – Título – ALTERADO – Lei 17877/19, art. 4º – Efeitos a partir de 27/12/19: ANEXO II DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 541, DE 2011, E NO ART. 3º DO DECRETO Nº 418, DE 2011, E REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/17, DO CONFAZ ANEXO II – Título – Redação original – Vigente de 13.08.19 a 26.12.19: ANEXO II DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 541, DE 2011, E NO ART. 3º DO DECRETO Nº 418, DE 2011, E REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/17, DO CONFAZ, E QUE SERÃO REEXAMINADOS E/OU REAVALIADOS, E REMETIDOS ATÉ O DIA 30 DE SETEMBRO DE 2019, SOB A FORMA DE PROJETOS DE LEI ESPECÍFICOS, PARA A DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2019 CAPÍTULO I DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A EMPRESAS DO COMÉRCIO EXTERIOR Art. 1 º Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei: I – diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e II – crédito presumido, por ocasião da saída subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo a resultar carga tributária final equivalente a: “a” – ALTERADA – Lei 17878/19, art. 22 – Efeitos a partir de 01.01.20: a) em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) ou de bens e mercadorias sem similar nacional, conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012: “a” – Redação original – Vigente de 13.08.19 a 31.12.19: a) em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento): 1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, alumínio, cobre, coque e prata; e 2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, nas demais hipóteses, observado o disposto no § 2º deste artigo; e b) nos demais casos, 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo: I – subsome-se à operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento beneficiário, observado o disposto na legislação tributária; e II – aplica-se também: a) à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; e b) à importação de mercadoria não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que: 1. expressamente autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e 2. o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado. § 2º Caso o estabelecimento beneficiário não tenha recebido tratamento tributário diferenciado relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, o crédito presumido resultará em carga tributária final equivalente a: I – na hipótese do item 2 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, a 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; e II – na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo: a) nas operações interestaduais sujeitas a alíquota menor que 12% (doze por cento) e nas operações internas com redução da base de cálculo, cujo imposto destacado no documento fiscal corresponda a uma tributação menor que 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo integral, a 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; e b) nos demais casos, a 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria. § 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo na hipótese de o estabelecimento beneficiário: I – realizar operações de saída com mercadoria importada em montante igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, devendo o estabelecimento beneficiário, em caso de descumprimento do disposto neste inciso, estornar o valor do crédito presumido apropriado em montante superior àquele fixado no § 2º deste artigo, com os acréscimos legais devidos; ou II – instalar, expandir ou manter, neste Estado, centro de distribuição ou unidade fabril. § 4º Salvo se a regulamentação desta Lei dispor de forma diversa, fica facultado ao estabelecimento beneficiário: I – nas saídas interestaduais destinadas a contribuinte do imposto sujeitas às alíquotas previstas na Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989, do Senado Federal, apropriar crédito presumido de modo a resultar carga tributária final equivalente a 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; e II – nas saídas internas de mercadorias com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apropriar crédito presumido de modo a resultar carga tributária final equivalente àquela prevista: a) na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, observado o disposto no § 2º deste artigo; e b) no inciso I deste parágrafo, em relação às mercadorias sujeitas, nas operações interestaduais, às alíquotas previstas na Resolução nº 22, de 1989, do Senado Federal, desde que: 1. a saída subsequente da mercadoria ou do produto do qual faça parte, promovida pelo contribuinte do imposto que receber a mercadoria importada do estabelecimento beneficiário, seja destinada a contribuinte situado em outra Unidade da Federação; e 2. o estabelecimento beneficiário seja detentor de tratamento tributário diferenciado relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada. § 5º Na hipótese de a operação própria subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização dos créditos presumidos previstos neste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução de base de cálculo prevista na legislação tributária. § 6º O crédito presumido, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto: I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; e II – não se aplica: a) na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e b) nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto na regulamentação desta Lei, observadas as condições nela estabelecidas. § 7º A regulamentação desta Lei poderá: I – dispor sobre as hipóteses de dispensa da exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas na legislação tributária; e II – exigir a apresentação de garantia ou antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente à importação. § 8º Em substituição aos créditos presumidos previstos neste artigo, observado o disposto na regulamentação desta Lei, poderá ser concedido ao estabelecimento beneficiário prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para recolhimento do imposto referente à operação subsequente à entrada da mercadoria importada. § 9º Na hipótese de a saída interna realizada pelo estabelecimento beneficiário sofrer tributação efetiva superior a 4% (quatro por centro) do valor da base de cálculo integral da operação própria e incidindo, quando da saída da mercadoria do estabelecimento destinatário, a alíquota de 4% (quatro por cento), deverá este estornar eventual saldo credor decorrente da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, saldo este que deverá ser apurado levando em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída da mercadoria importada, na forma prevista na regulamentação desta Lei. § 10. O disposto no § 9º deste artigo aplica-se inclusive no caso: I – de a mercadoria importada compor, na condição de insumo ou componente, produto industrializado, sobre cuja saída incidir a alíquota de 4% (quatro por cento); II – de incidir a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a operação de saída promovida por qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, situado neste Estado, que tenha recebido a mercadoria importada ou o produto da qual esta faça parte; e III – de operação com destino a centro de distribuição exclusivo que atenda ao previsto nos §§ 16 e 17 deste artigo ou com aço, alumínio, cobre, coque ou prata. § 11. Na hipótese da alínea “b” do inciso II do § 4º deste artigo, fica obrigado o contribuinte do imposto que receber a mercadoria importada do estabelecimento beneficiário, no qual a saída subsequente da mercadoria ou do produto do qual faça parte seja destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado ou a consumidor final não contribuinte do imposto, a recolher, a título de complemento do imposto, montante equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da respectiva mercadoria importada, facultado ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração lançar a débito o valor devido diretamente na escrita fiscal. § 12. O estabelecimento beneficiário deverá, na forma prevista na regulamentação desta Lei, informar ao destinatário as obrigações previstas nos §§ 9º, 10 e 11 e no inciso II do § 17 deste artigo, respondendo de forma solidária pelo pagamento do imposto e pelos acréscimos legais no caso de omissão do cumprimento do previsto neste parágrafo. § 13. Para fins deste artigo, equivale à comercialização a saída da mercadoria em transferência para estabelecimento do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação. § 14. Os tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo, mediante autorização da SEF, poderão ser estendidos a: I – empresa interdependente, assim entendida aquela que, por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; ou II – outras empresas integrantes do grupo econômico do qual faça parte o estabelecimento beneficiário. § 15. Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, o imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria com destino ao adquirente será calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria importada, tal como definido na alínea “a” do inciso V do caput do art. 10 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, acrescido: I – das parcelas indicadas nas alíneas “b”, “d” e “e” do inciso V do caput do art. 10 da Lei nº 10.297, de 1996; II – do montante do próprio imposto destacado no respectivo documento fiscal de saída; III – das demais importâncias debitadas ou cobradas do adquirente, inclusive a título de comissão; e IV– do montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) destacado no respectivo documento fiscal de saída, quando devido. § 16. Para fins do disposto no inciso III do § 10 deste artigo, considera-se centro de distribuição exclusivo aquele que atenda às seguintes condições: I – destine, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas mensais a pessoa física ou jurídica localizada em outra Unidade da Federação, podendo o percentual previsto neste item ser majorado em até 100% (cem por cento), na forma prevista na regulamentação desta Lei; e II – conste expressamente do ato concessório emitido pela SEF. § 17. Na hipótese do § 16 deste artigo: I – em relação às operações internas realizadas pelo centro de distribuição exclusivo, deverá este estornar de sua conta gráfica do imposto, na forma prevista na regulamentação desta Lei, montante equivalente à multiplicação do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da mercadoria importada pela diferença entre o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) e o percentual de tributação efetiva aplicado sobre a respectiva operação de entrada, no caso de a operação de entrada da mercadoria ser contemplada, nos termos da legislação tributária, com diferimento parcial que resulte destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; e II – a partir do momento em que o centro de distribuição exclusivo deixar de cumprir a condição prevista no inciso I do § 16 deste artigo, compete a este comunicar o fato ao estabelecimento beneficiário, sem prejuízo da aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo até a data em que cientificado o estabelecimento beneficiário, exceto se comprovado dolo, fraude ou simulação. § 18. Para fins do disposto no § 15 deste artigo, fica facultado ao estabelecimento importador considerar já incluída na base de cálculo do imposto a parcela do valor constante da nota fiscal de serviço, emitida em conformidade com o que dispõe a legislação de competência da Receita Federal do Brasil, igual ou inferior ao valor do crédito presumido apropriável à operação. § 19 – ALTERADO – Lei 17877/19, art. 5º – Efeitos a partir de 27/12/19: § 19. Poderá o beneficiário, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, apropriar crédito presumido de modo a resultar carga tributária final equivalente àquela prevista no item 1 da alínea 'a' do inciso II do caput deste artigo nas saídas internas com aço, alumínio, cobre, coque e prata que, posteriormente, venham a ser remetidos pelo estabelecimento destinatário a outra Unidade da Federação, desde que submetidos a processo de industrialização pelo destinatário, com a simples finalidade de aprimoramento para posterior utilização em processo industrial final, observado o disposto na regulamentação desta Lei, inclusive na hipótese de: I - processo industrial diverso, inclusive quando deste resultar produto acabado; ou II - a operação de saída realizada pelo destinatário catarinense ser com a mesma mercadoria recebida do beneficiário. § 19 – Redação original – Vigente de 13.08.19 a 26.12.19: § 19. O disposto no item 1 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo poderá ser aplicado às operações internas com aço, alumínio, cobre, coque e prata que, posteriormente, venham a ser remetidos pelo estabelecimento destinatário a outra Unidade da Federação, desde que submetidos a processo de industrialização pelo destinatário, com a simples finalidade de aprimoramento para posterior utilização em processo industrial final. CAPÍTULO II DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA Art. 2 º Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS a montadora de automóveis situada neste Estado, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei: I – diferimento do pagamento do imposto: a) devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da importação de bens e mercadorias, sem similar produzido neste Estado, destinados à construção da montadora ou ao seu ativo imobilizado; b) incidente sobre a operação interna de bens e mercadorias produzidos neste Estado e destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; c) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de bens e mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação destinados ao seu ativo imobilizado; d) devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de automóveis, componentes ou subcomponentes, partes ou peças importados pelo estabelecimento beneficiário, para a etapa seguinte de circulação; e e) incidente sobre a prestação de serviço de transporte realizada nos limites deste Estado, relativa à entrada de bens, máquinas, aparelhos, equipamentos, partes e peças destinados à construção da montadora ou ao ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; e II – crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, por ocasião da saída tributada de automóveis, componentes, subcomponentes, partes ou peças: a) importados diretamente pelo estabelecimento beneficiário, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação própria; e b) fabricados pelo estabelecimento beneficiário neste Estado, de modo a resultar carga tributária final equivalente a: 1. nos 10 (dez) primeiros anos de atividade do estabelecimento beneficiário, contados do início de comercialização de produto por ele fabricado neste Estado, 2% (dois por cento) do valor da operação própria; e 2. nos demais anos, 3% (três por cento) do valor da operação própria. § 1º O disposto nos incisos do caput deste artigo, no que diz respeito às operações com bens ou mercadorias importados: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. §2º Os diferimentos de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo subsumir-se-ão à operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento beneficiário, observado o disposto na legislação tributária. § 3º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – na hipótese da alínea “a” do referido inciso: a) terá seu valor majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação própria, pelo período de 3 (três) anos, a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada com o benefício a partir da data de publicação desta Lei, podendo a regulamentação desta Lei estabelecer montante máximo do valor a ser apropriado na forma deste parágrafo; e b) não se aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM; II – na hipótese de saída interna da mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento beneficiário, amparada por diferimento do pagamento do imposto previsto na legislação tributária, será apropriado pelo estabelecimento destinatário, na forma prevista na regulamentação desta Lei; e III – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária. § 4º A regulamentação desta Lei poderá dispor sobre as hipóteses de dispensa de exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas na legislação tributária. § 5º – ACRESCIDO – Lei 18.045/20, art. 26 - Efeitos a partir de 28.12.20: § 5º O disposto neste artigo se aplica na hipótese de novos investimentos efetuados pela montadora de que trata o caput deste artigo na implantação ou ampliação de empreendimento objetivando a fabricação de outras classes e espécies de veículos. Art. 3 º Fica concedido diferimento do pagamento do imposto ao estabelecimento fabricante do sistema automotivo denominado powertrain situado neste Estado, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei: I – incidente sobre a importação de bens adquiridos diretamente do exterior que sejam destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, sem similar produzido neste Estado; II – relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimentos localizados neste Estado que sejam destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; e III – incidente sobre a prestação de serviço de transporte realizada nos limites deste Estado, relativa à entrada de bens e mercadorias destinados à construção da montadora ou ao ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário. Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. CAPÍTULO III DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS Art. 4 º Fica concedido crédito presumido do ICMS equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) com as seguintes mercadorias, produzidas pelo próprio estabelecimento, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei: I – refrigeradores e congeladores (freezers) domésticos, NCM 8418.10.00; e II – refrigeradores domésticos de compressão (frigobares), NCM 8418.21.00. § 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo: I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido ou redução de base de cálculo previsto na legislação tributária; II – não se aplica nas transferências para estabelecimentos do mesmo titular situados em outras Unidades da Federação; e III – estende-se às saídas interestaduais efetuadas por estabelecimento do mesmo titular responsável pela distribuição dos produtos elencados nos incisos do caput deste artigo, de fabricação própria, em substituição à aplicação do benefício nas operações realizadas pelo estabelecimento beneficiário. § 2º A concessão do crédito presumido previsto neste artigo fica condicionada ao compromisso de o estabelecimento beneficiário: I – manter ou instalar neste Estado centro de desenvolvimento e pesquisa relacionado a produtos eletrodomésticos da linha branca; II – manter a média de empregos diretos existentes quando da concessão do benefício previsto neste artigo; e III – contribuir com fundo instituído por este Estado, na forma prevista na regulamentação desta Lei. § 3º Na verificação do cumprimento do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, poderão ser levadas em consideração as reduções de postos de trabalho decorrentes exclusivamente do comportamento da economia, desde que devidamente justificado. § 4º A regulamentação desta Lei poderá: I – limitar o valor do crédito presumido apropriável a cada período de apuração do imposto; e II – excetuar a aplicação do crédito nas operações com destino a contribuintes e produtos que especificar. CAPÍTULO IV DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA SIDERÚRGICA Art. 5 º Fica concedido diferimento do pagamento do ICMS incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado de estabelecimento industrial do setor siderúrgico situado neste Estado adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei. Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. CAPÍTULO V DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 6 º Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS a estabelecimento fabricante de estruturas metálicas para uso na construção civil situado no Estado, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei: I – diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado de que trata o inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado: a) quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço), em montante equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação própria; e b) nos demais casos, em montante equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido na operação própria; e III – redução de base de cálculo relativa à operação própria, nas saídas internas com produtos fabricados pelo estabelecimento beneficiário neste Estado: a) quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço), em 80% (oitenta por cento); e b) nos demais casos, em 70% (setenta por cento). § 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, que serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto: I – não são cumulativos com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária, exceto na hipótese do § 3º deste artigo; II – não se aplicam quando a operação for contemplada, nos termos da legislação tributária, com diferimento integral do imposto; e III – ALTERADO – Lei 17877/19, art. 6º – Efeitos a partir de 27/12/19: III - restringem-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas, de concreto ou mistas. III – Redação original – Vigente de 13.08.19 a 26.12.19: III – restringem-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas. § 3º Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo. § 4º A regulamentação desta Lei poderá limitar o percentual de redução de base de cálculo ou dispor sobre sua não aplicação nas operações internas com destino a contribuinte que realize operações com benefício fiscal, na hipótese de implicar, direta ou indiretamente, ampliação do benefício concedido ao estabelecimento beneficiário ou destinatário. § 5º Na hipótese de manutenção ou expansão de atividades industriais, a concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada à manutenção, a cada 12 (doze) meses, no mínimo, do mesmo montante de recolhimento do imposto referente aos 12 (doze) meses anteriores à concessão do benefício, devidamente atualizado. Art. 7 º Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS a estabelecimento fabricante de mercadorias para uso na construção civil situado no Estado, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei: I – diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado de que trata o inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei; e II – crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa às operações próprias submetidas às alíquotas de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento) referentes às seguintes mercadorias: a) painéis termoisolantes, NCM 7308.90.10; b) steel deck, NCM 7308.90.10; c) coberturas termoisolantes, NCM 7308.90.90; d) coberturas simples, NCM 7308.90.90; e Alínea “e” – ALTERADA – Lei 18.045/20, art. 27 - Efeitos a partir de 28.12.20: e) construções pré-fabricadas: casas modulares, unidades de ensino e prédios habitacionais e comerciais, NCM 9406.90.20. Alínea “e” – Redação original – Vigente de 13.08.19 a 27.12.20: e) construções pré-fabricadas: casas modulares, unidades de ensino e prédios habitacionais e comerciais, NCM 9406.00.92. § 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – aplica-se somente às mercadorias para uso na construção civil produzidas por estabelecimento beneficiário situado neste Estado; II – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária; III – não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e IV – na hipótese da alínea “e” do inciso II do caput deste artigo, no que diz respeito às operações com casas modulares, será aplicado somente nas operações destinadas à população de baixa renda, dentro das regras estabelecidas pelos programas habitacionais instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. § 3º Na hipótese de a operação própria realizada pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor do que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo. § 4º A fruição do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação. Art. 7º-A – ACRESCIDO – Lei 17877/19, art. 7º – Efeitos a partir de 27/12/19: Art. 7º-A. Fica concedido crédito presumido do ICMS equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo do imposto próprio devido nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), com telhas onduladas de fibrocimento, de espessura maior que 5 mm (cinco milímetros), NCM 6811.82.00, sem utilização de amianto, produzidas pelo próprio estabelecimento, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei. § 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo: I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; II - não se aplica às saídas internas ou interestaduais em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto na regulamentação desta Lei, observadas as condições nela estabelecidas; e III - fica limitado, a cada período, ao montante do saldo devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação do benefício. § 2º A fruição do crédito presumido de que trata o caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação. Art. 7º-B – ACRESCIDO – Lei 17877/19, art. 8º – Efeitos a partir de 27/12/19: Art. 7º-B. Fica concedido crédito presumido de ICMS por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, em montante equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação própria, a estabelecimento fabricante de sacos de papel com base superior a 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.40.00. CAPÍTULO VI DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE TRATORES AGRÍCOLAS Art. 8 º Fica concedido crédito presumido do ICMS a estabelecimento fabricante de tratores agrícolas, classificados na NCM 8701.92.00 e na NCM 8701.93.00 e fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei: I – em se tratando de saídas internas, em montante equivalente ao valor do imposto devido na operação própria; e II – em se tratando de saídas interestaduais, de forma a resultar carga tributária final máxima de 3% (três por cento) do valor da operação própria. Parágrafo único. Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo, que serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto: I – ficam limitados ao saldo devedor apurado no mês anterior à sua utilização; II – não se aplicam às saídas em transferência para estabelecimento do mesmo titular; e III – não são cumulativos com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária. CAPÍTULO VII DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DE LÂMINAS DE MADEIRA COMPOSTA Art. 9 º Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS a estabelecimento fabricante de lâminas de madeira composta situado no Estado, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei: I – diferimento do pagamento do imposto: a) devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado de que trata o inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e b) incidente sobre bens produzidos neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado de que trata o inciso II do caput deste artigo; e II – crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas dos produtos acabados fabricados pelo estabelecimento beneficiário situado neste Estado relacionados no Capítulo I do Anexo III desta Lei, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto da operação própria. § 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – não é cumulativo: a) com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; e b) com o tratamento previsto na Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005; II – não se aplica às saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e III – pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada com o referido crédito presumido, terá seu valor majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação própria, podendo a regulamentação desta Lei estabelecer montante máximo do valor a ser apropriado na forma deste inciso. § 3º Na hipótese de a operação própria realizada pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor do que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo. CAPÍTULO VIII DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA Art. 10 . Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS a estabelecimento da indústria alimentícia situado neste Estado, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei: I – diferimento do pagamento do imposto: a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado de que trata o inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e b) incidente sobre as operações de aquisição de bens produzidos neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário e à industrialização das mercadorias relacionadas no inciso II do caput deste artigo; e II – ALTERADO – Lei 18.165/21, art. 16 – Efeitos a partir de 20.07.21: II – crédito presumido, por ocasião da saída interestadual tributada dos seguintes produtos fabricados pelo estabelecimento beneficiário situado neste Estado, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria: a) cereal matinal à base de milho, NCM 1904.10.00; b) snack de batata, NCM 1905.90.90; e c) preparações alimentícias, NCM 21.06.90. II – Redação original – Vigente de 13.08.19 a 19.07.21: II – crédito presumido, por ocasião da saída interestadual tributada dos seguintes produtos fabricados pelo estabelecimento beneficiário situado neste Estado, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria: a) cereal matinal a base de milho, NCM 1904.10.00; b) snack de batata, NCM 1905.90.90; c) salgadinho de milho tipo tortilha, NCM 1905.90.90; d) mingau de arroz e aveia, 2106.90.90; e e) pó para preparação de gelatina, NCM 2106.90.90. III - restringem-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas, de concreto ou mistas. § 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo observará o seguinte: I – o imposto a recolher em cada período não pode ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício; II – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes às mercadorias abrangidas pelo benefício; III – será considerado crédito presumido o valor necessário à obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo; e IV – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período de apuração do imposto, cuja utilização implique percentual de recolhimento menor que o percentual previsto no inciso I deste parágrafo. Art. 11 . Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS a estabelecimento da indústria alimentícia situado neste Estado, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei: I – diferimento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e II – crédito presumido, por ocasião da saída interestadual das seguintes mercadorias com destino a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo da operação própria, quando incidente a alíquota de 12% (doze por cento), e equivalente a 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) do valor da base de cálculo da operação própria, quando incidente a alíquota de 7% (sete por cento): a) pratos prontos, lasanhas e pizzas; e b) empanados de frango. § 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; II – fica limitado, a cada período, ao montante do saldo devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito presumido previsto no inciso II do caput deste artigo, antes da apropriação do benefício; e III – aplica-se à mercadoria existente em estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do ato concessório. § 3º Na hipótese de a saída ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o valor do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo será reduzido na mesma proporção. Capítulo VIII-A – ACRESCIDO – Lei 17877/19, art. 9º – Efeitos a partir de 27.12.19: CAPÍTULO VIII-A DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DO BIODIESEL Art. 11-A – ACRESCIDO – Lei 17877/19, art. 9º – Efeitos a partir de 27.12.19: Art. 11-A. Ficam concedidos ao estabelecimento industrial produtor de biodiesel os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei: I - diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a operação de entrada de óleo degomado destinado à produção de biodiesel pelo próprio estabelecimento; e II - crédito presumido do ICMS nas operações com biodiesel produzido pelo próprio estabelecimento, sujeitas a uma carga tributária efetiva de 12% (doze por cento), em montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente sobre a operação própria. § 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo observará o seguinte: I - será utilizado em substituição aos créditos efetivos, que poderão ser apurados por estimativa, na forma prevista na regulamentação desta Lei; II - não se aplica nas transferências de biodiesel para estabelecimentos do mesmo titular situados em outra Unidade da Federação; e III - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária. § 2º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada a que o beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto. §§ 3º e 4º – ACRESCIDOS – Medida Provisória nº 259/23, art. 5º – Efeitos a partir de 01.05.23: § 3º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, do CONFAZ, o benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela do imposto devido a este Estado, na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel. § 4º A produção de efeitos do disposto no § 3º deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República. Capítulo VIII-B – ACRESCIDO – Lei 17877/19, art. 10º – Efeitos a partir de 27.12.19: CAPÍTULO VIII-B DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS Art. 11-B – ACRESCIDO – Lei 17877/19, art. 10º – Efeitos a partir de 27.12.19: Art. 11-B. Fica concedido crédito presumido do ICMS nas operações tributadas com produtos de plástico para utilidades domésticas, NCM 39249000 e 39241000, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado, com destino a contribuinte do imposto, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei. Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos: I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; e II - não se aplica às saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto na regulamentação desta Lei, observadas as condições nela estabelecidas. Capítulo VIII-C – ACRESCIDO – Lei 17877/19, art. 11º – Efeitos a partir de 27.12.19: CAPÍTULO VIII-C DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DE MATERIAL HOSPITALAR Art. 11-C – ACRESCIDO – Lei 17877/19, art. 11º – Efeitos a partir de 27.12.19: Art. 11-C. Fica concedido crédito presumido do ICMS, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral, às seguintes operações próprias com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei: I - produtos industrializados neste Estado por estabelecimento industrial pertencente ao beneficiário; II - mercadorias recebidas de estabelecimento industrial integrante do grupo econômico do qual faça parte o beneficiário, desde que todas as etapas do processo de industrialização tenham sido efetuadas por estabelecimento industrial pertencente ao grupo econômico situado no Estado; e III - mercadorias com conteúdo de importação inferior a 40% (quarenta por cento), conforme critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, sem similar produzido neste Estado, adquiridas de outras Unidades da Federação para fins de comercialização pelo beneficiário. Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo: I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; e II - não se aplica: a) nas transferências para estabelecimentos do mesmo titular; e b) nas operações contempladas com diferimento do imposto. Capítulo VIII-D – ACRESCIDO – Lei 17877/19, art. 12º – Efeitos a partir de 27.12.19: CAPÍTULO VIII-D DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA TÊXTIL DE FIOS E FIBRAS ACRÍLICAS Arts. 11-D, 11-E, 11-F – ACRESCIDOS – Lei 17877/19, art. 12º – Efeitos a partir de 27.12.19: Art. 11-D. Fica concedido crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa, aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria. Art. 11-E. A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias terá seu valor reduzido de modo a resultar em destaque de 7% (sete por cento) de ICMS nos documentos fiscais, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos de vestuário e botões de plástico, nas saídas internas de produtos têxteis, realizadas por estabelecimento industrial que esteja enquadrado nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário. Parágrafo único. A regulamentação dirá sobre a manutenção integral ou não dos créditos efetivos das entradas, com objetivo de estabelecer isonomia tributária com o Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Convênio ICMS 190/2017 . Art. 11-F. O benefício previsto neste Capítulo não é cumulativo com os benefícios previstos para a indústria têxtil no art. 15, XXXIX, e no art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS-SC. CAPÍTULO VIII-E – ACRESCIDO – Lei 18.045/20, art. 28 - Efeitos a partir de 28.12.20: CAPÍTULO VIII-E DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DE EMBALAGENS E SIMILARES Art. 11-G . Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS a estabelecimento fabricante de embalagens, situado neste Estado, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei: I – diferimento do pagamento do imposto: a) incidente sobre a importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado de que trata o inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e b) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de bens e mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, sem similar produzido neste Estado, destinados ao seu ativo imobilizado; e II – crédito presumido em montante equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto próprio apurado a cada mês por ocasião da saída de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado. § 1º O diferimento de que trata a alínea ‘a’ do inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países-membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; e III – poderá ser aplicado à importação de mercadoria não originária de países-membros ou associados ao MERCOSUL, desde que o desembaraço da mercadoria ocorra no Estado. § 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – somente será aplicado enquanto a média mensal de 95% (noventa e cinco por cento) do valor das saídas corresponder às mercadorias abaixo relacionadas: a) embalagens de ráfia, NCM 6305.33; b) bobinas de tecidos, NCM 5407.72 e NCM 5903.90; e c) contendores flexíveis (bags), NCM 6305.32; II – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária, salvo se expressamente previsto na regulamentação desta Lei, observadas as condições nela estabelecidas; e III – não se aplica às saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto na regulamentação desta Lei, observadas as condições nela estabelecidas. § 3º A regulamentação desta Lei poderá: I – dispor sobre as hipóteses de dispensa da exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas na legislação tributária; e II – estabelecer exigências específicas para fins de controle tributário, inclusive previsão de apresentação de garantia em razão da realização de operação de importação. CAPÍTULO VIII-F – ACRESCIDO – Lei 18.368/22, art. 3 ° - Efeitos a partir de 09.05.22: CAPÍTULO VIII-F DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES Art. 11-H, caput – ALTERADO – Lei 18.802/23, art. 2º - Efeitos a partir de 22.12.23: Art. 11-H . Fica concedido crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de 2026, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei. Art. 11-H, caput – ALTERADO – Redação da Lei 18.368/22, art. 3º - Vigente de 09.05.22 a 21.12.23: Art. 11-H. Fica concedido crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de 2023, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei. § 1º A fruição do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo fica condicionada: I – à utilização de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou emissão de nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e); e II – quando se tratar de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, a que o fornecimento de alimentação constitua atividade preponderante da empresa. § 2º A utilização do tratamento tributário de que trata este artigo é opcional. § 3º O contribuinte que optar pelo tratamento tributário de que trata este artigo deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses, devendo realizar os ajustes dos créditos relativos a estoque e ativos na forma prevista em regulamento. § 4º Considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a: I – prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios; II – descontos incondicionais concedidos; III – devoluções de mercadorias adquiridas; IV – transferências em operações internas; V – saídas de mercadorias com isenção ou imunidade ou sujeitas ao regime de substituição tributária; e VI – gorjetas, quando discriminadas no documento fiscal. § 5º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita bruta. § 6º A opção pelo tratamento tributário de que trata este artigo veda a utilização de qualquer outro incentivo fiscal, assim como a compensação com créditos de ICMS recebidos em transferência. § 7º Fica autorizada a utilização de códigos genéricos de ajustes da escrituração fiscal digital (EFD) até que a SEF disponibilize códigos específicos para o crédito presumido de que trata este artigo. CAPÍTULO VIII-G – ACRESCIDO – Lei 19.390/25, art. 2° - Efeitos a partir de 25.07.25: CAPÍTULO VIII-G DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA GRÁFICA Art. 11-I. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS ao estabelecimento fabricante no valor equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido nas operações com os produtos a seguir relacionados, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei: I – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm (vinte centímetros) de polipropileno ou de policloreto de vinila, classificadas no código 3919.10 da NCM; II – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, classificadas no código 3919.90 da NCM (‘Outras’); III – papéis e cartões autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm (quinze centímetros) ou em folhas das quais nenhum lado exceda 360 mm (trezentos e sessenta milímetros), quando não dobradas, classificados no código 4811.41.10 da NCM; IV – papéis e cartões autoadesivos, classificados no código 4811.41.90 da NCM (‘Outros’); V – etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não, classificadas no código 48.21 da NCM; VI – bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes, bem como check in de aeroportos e de estacionamentos, classificados no código 4811.90.90 da NCM; e VII – fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem, classificadas no código 9612.10.00 da NCM. Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo: I – não é cumulativo com outros benefícios fiscais previstos na legislação; e II – fica limitado a que o saldo devedor, após a apropriação do crédito presumido, resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento) da base de cálculo relativa ao faturamento das mercadorias beneficiadas. CAPÍTULO IX DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS APLICÁVEIS ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS, SEM SIMILAR, PRODUZIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL NESTE ESTADO Art. 12 . Fica concedido crédito presumido do ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de mercadorias fabricadas pelo estabelecimento de empresa situado neste Estado, sem similar de produção estadual, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, nas operações realizadas com as mercadorias relacionadas nos seguintes Capítulos, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei: I – Capítulo II do Anexo III desta Lei; II – Capítulo III do Anexo III desta Lei; III – Capítulo IV do Anexo III desta Lei; IV – Capítulo V do Anexo III desta Lei; e V – Capítulo VI do Anexo III desta Lei. VI – ACRESCIDO – Lei 17877/19, art. 13º – Efeitos a partir de 27/12/19: VI - Capítulo VII do Anexo III desta Lei. § 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo: I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; e II – não se aplica às saídas: a) destinadas a consumidor final; e b) internas, em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular. § 2º Na hipótese de a operação própria realizada pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização do crédito presumido de que trata o caput deste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor do que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo. § 3º – ACRESCIDO – Lei 17877/19, art. 13º – Efeitos a partir de 27/12/19: § 3º A concessão do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo, em relação às mercadorias relacionadas no Capítulo VII do Anexo III desta Lei, fica condicionada à comprovação da produção, em Território catarinense, de mercadoria similar à importada por beneficiário enquadrada no Programa PRÓ-EMPREGO, instituído pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, ou detentora de regime especial de tributação previsto na legislação do ICMS. § 4º – ACRESCIDO – Lei 18.045/20, art. 29 - Efeitos a partir de 28.12.20: § 4º Observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei, o tratamento tributário previsto no caput deste artigo poderá ser concedido a operações realizadas com mercadorias que não estejam relacionadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo, desde que: I – sejam fabricadas por estabelecimento de empresa situado neste Estado; e II – seja comprovada a inexistência de produto similar produzido neste Estado. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 . A concessão de qualquer tratamento tributário diferenciado previsto neste Anexo fica condicionada: I – à inexistência de débito com a Fazenda Pública Estadual, salvo se com exigibilidade suspensa ou garantido na forma da lei; e II – à apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários. Art. 14 . A manutenção dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste Anexo fica condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento beneficiário ante a Fazenda Pública Estadual, na forma prevista na regulamentação desta Lei. Art. 15 . Os tratamentos tributários diferenciados previstos neste Anexo, relativos a bem ou mercadoria importado, não serão aplicados às operações com bens ou mercadorias relacionados em decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 16 – ALTERADO – Lei 18.045/20, art. 30 - Efeitos a partir de 28.12.20: Art. 16 . O diferimento do pagamento do ICMS nas hipóteses previstas nos Capítulos II, IV, V, VII, VIII e VIII-E deste Anexo, relativo a bem ou mercadoria destinado à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, somente será devido na hipótese de transferência de propriedade do empreendimento, venda do bem ou sua transferência para outra Unidade da Federação, em montante proporcional ao número de meses restantes para o encerramento do quadriênio iniciado no mês em que ocorreu a entrada dos bens no estabelecimento, observado o seguinte: Art. 16 – Redação original – Vigente de 13.08.19 a 27.12.20: Art. 16. O diferimento do pagamento do ICMS nas hipóteses previstas nos Capítulos II, IV, V, VII e VIII deste Anexo, relativo a bem ou mercadoria destinado à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, somente será devido na hipótese de transferência de propriedade do empreendimento, venda do bem ou sua transferência para outra Unidade da Federação, em montante proporcional ao número de meses restantes para o encerramento do quadriênio iniciado no mês em que ocorreu a entrada dos bens no estabelecimento, observado o seguinte: I – não será considerada encerrada a fase de diferimento se o adquirente continuar explorando, neste Estado, a atividade objeto do tratamento diferenciado, hipótese em que, se for o caso, para efeitos do cálculo do imposto devido, deverá ser levado em consideração o período anterior à aquisição; e II – o imposto será devido a partir do mês da ocorrência de qualquer dos eventos previstos neste inciso. Art. 17 . Observado o estabelecido na regulamentação desta Lei, a concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos: I – neste Anexo, fica condicionada ao compromisso de contribuição ao fundo mantido por este Estado; e II – ALTERADO – Lei 19.390/25, art. 3° - Efeitos a partir de 25.07.25: II – nos Capítulos II, IV, V, VI, VII, VIII, VIII-A, VIII-B, VIII-C, VIII-E, VIII-G e IX deste Anexo, fica condicionada à apresentação de projeto de instalação ou expansão do empreendimento, com previsão dos valores a serem investidos, cronograma de execução, metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos e faturamento. II – ALTERADO – Lei 18.045/20, art. 31 - Vigente de 28.12.20 a 24.07.25: II - nos Capítulos II, IV, V, VI, VII, VIII, VIII-A, VIII-B, VIII-C, VIII-E e IX deste Anexo, fica condicionada à apresentação de projeto de instalação ou expansão do empreendimento, com previsão dos valores a serem investidos, cronograma de execução, metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos e faturamento. II – Redação da Lei 17877/19, art. 14 – Vigente de 27.12.19 a 27.12.20: II - nos Capítulos II, IV, V, VI, VII, VIII, VIII-A, VIII-B, VIII-C e IX deste Anexo, fica condicionada à apresentação de projeto de instalação ou expansão do empreendimento, com previsão dos valores a serem investidos, cronograma de execução, metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos, e faturamento. II – Redação original – Vigente de 13.08.19 a 26.12.19: II – nos Capítulos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste Anexo, fica condicionada à apresentação de projeto de instalação ou expansão do empreendimento, com previsão dos valores a serem investidos, cronograma de execução, metas de geração de emprego e faturamento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo observará o seguinte: I – o não atendimento do disposto no inciso I do caput deste artigo acarretará a suspensão automática dos tratamentos tributários diferenciados concedidos enquanto não regularizada a situação, podendo ser atribuídos efeitos retroativos à regularização, a contar da data de início da suspensão, desde que atendidas as condições previstas na regulamentação desta Lei; e II – as previsões referentes a faturamento e geração de emprego de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão sofrer alterações em decorrência do comportamento da economia ou em decorrência de fatores alheios à vontade do estabelecimento beneficiário, desde que devidamente justificadas. Art. 18 . A regulamentação desta Lei poderá estabelecer o diferimento, ainda que parcial, do pagamento do ICMS: I – nas operações ou prestações internas realizadas por estabelecimento beneficiário enquadrado em qualquer dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste Anexo; e II – nas operações ou prestações internas com mercadorias destinadas a estabelecimento beneficiário enquadrado em qualquer dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste Anexo. Art. 19 . Os créditos presumidos de que trata este Anexo não poderão ser compensados com o ICMS devido por substituição tributária relativa às operações subsequentes. Art. 20 . A regulamentação desta Lei poderá: I – limitar o montante do crédito presumido ou dispor sobre sua não aplicação nas operações internas com destino a contribuinte que realize operações com benefício fiscal, na hipótese de implicar, direta ou indiretamente, ampliação do benefício concedido ao estabelecimento beneficiário ou ao destinatário; e II – ALTERADO – Lei 17877/19, art. 15 – Efeitos a partir de 27/12/19: II - restringir a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste Anexo a determinadas operações, inclusive em relação às operações destinadas a consumidor final. II – Redação original – Vigente de 13.08.19 a 26.12.19: II – restringir a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo a determinadas operações, inclusive em relação às operações destinadas a consumidor final. Art. 21 . Aplica-se ao que não for contrário ao previsto neste Anexo o disposto na legislação tributária do ICMS vigente por ocasião da realização da operação ou prestação pelo estabelecimento beneficiário. ANEXO III RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS DE QUE TRATAM OS CAPÍTULOS VII E IX DO ANEXO II DESTA LEI CAPÍTULO I MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O CAPÍTULO VII DO ANEXO II DESTA LEI ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 4406.90.00 Dormente de madeira para vias férreas ou semelhantes, composto estruturalmente de madeira e tecidos de fibras sintéticas, constituído de várias camadas de “LVL” (madeira laminada colada) de pinus e/ou eucalipto, dispostas no sentido longitudinal do bloco, sendo que em suas faces externas (base de apoio dos trilhos) são aplicadas as camadas de tecidos de fibras sintéticas, coladas com resinas específicas. 2 4412.99.00 Placa de compósitos estruturais de madeira e tecidos de fibras sintéticas, formada por placas com o exclusivo sistema de laminação com tecidos de fibras sintéticas como vidro, carbono, aramida ou kevlar, proporcionando grande resistência estrutural. 3 4418.60.00 Viga estrutural tipo “H”, composta por uma alma central vertical, com perfis em ambos os lados, tanto na parte superior quanto na inferior da alma, sendo a alma da viga unida aos tirantes laterais com adesivos estruturais, específicos para madeira, e com pinos de madeira tipo cavilhas, embutidos entre o tirante e a alma. 4 4418.60.00 Viga laminada colada tipo “LVL”, constituída por segmentos de blocos de “LVL”, com lâminas dispostas tanto na vertical quanto na horizontal. 5 4418.60.00 Viga composta de madeira e aço, constituída de várias camadas de “LVL” (madeira laminada colada) de pinus ou eucalipto, dispostas verticalmente em relação à altura do bloco retangular, possuindo barras de aço embutidas nas extremidades inferiores e superiores do bloco. CAPÍTULO II MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 12 DO CAPÍTULO IX DO ANEXO II DESTA LEI ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 3208.90.31 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; de silicones. 2 3910.00.12 Silicones em formas primárias. Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão. 3 3910.00.19 Silicones em formas primárias. Outros. 4 3910.00.21 Silicones em formas primárias. De vulcanização a quente. CAPÍTULO III MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O INCISO II DO CAPUT DO ART. 12 DO CAPÍTULO IX DO ANEXO II DESTA LEI ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 1515.30.00 Óleo vegetal com carga mineral, sendo composto por óleo de mamona e carga mineral. 2 2905.31.00 Poliglicóis - esteres, sendo compostos por polióispoiliésteres e monoetilenoglicol. 3 2905.31.00 Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol e catalizador metálico. 4 2905.31.00 Poliglicóis - esteres, sendo compostos por polióispoiliésteres e monoetilenoglicol. 5 2905.39.90 Mistura de poliálcooisglicerados, sendo composta por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol, Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio. 6 2905.39.90 Pré-polímero, sendo composto por poliolpoiliéter, difenilmetanodiisocianato e tolueno diisocianato. 7 2905.39.90 Mistura de Poliálcooisglicerados, sendo composta por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol, Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio. 8 2905.39.90 Pré-polímero, sendo composto por poliolpoiliéter, difenilmetanodiisocianato, e tolueno diisocianato. 9 2905.45.00 29.05 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 3907.20.39 - Outros.2905.45.00 - Glicerol. 10 2905.45.00 Mistura de Poliálcooisglicerados, sendo composta por Etanamina, 2,2 –oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol e glicerina bidestilada. 11 2924.19.22 Mistura de N,N dimetilformamida, diclorometano, DI-(2Etilhexil) ftalato, dop, ftalato de DI-(2-etikhexila). 12 2929.10.10 29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas). 2929.10.10 Diisocianato de difenilmetano. 13 2929.10.10 Mistura de isômeros e misturas diisocianatodifenil metano e toluenodiisoanato. 14 2929.10.90 Contendo ativadores, estabilizantes, extensores de cadeia, reticuladores e agente de expansão. 15 2929.10.90 Produto de tecnologia de pré-polímeros a base de poliéster. 16 2929.10.90 Produto de tecnologia de pré-polímeros da família Flexx Bond, desenvolvido para aplicações que necessitam de aderência e adesividade. 17 2929.10.21 29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas).2929.10.21 Mistura de isômeros. 18 2929.10.21 Mistura de isômeros, sendo composta por misturas diisocianatodifenil metano e tolueno diisocianato. 19 2929.10.29 29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas). 2929.10.29 Isocianatos. Outros. 20 2929.10.29 Mistura de isômeros e misturas diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. 21 2929.10.90 Mistura de Dióis, sendo composta por Diisocianato de Difenil metano, Diisocianato de tolueno, poliolpoliéter, ácido fosfórico, cloreto de metileno, óleo de soja, cloreto de Benzoila e eter 2.2’- dimorfolinodietilico. 22 2929.10.90 Mistura de polióis com carga mineral, sendo composta por óleo de mamona, trietilenodiamina e dipropilenoglicol, Aluminosilicato cristalino (Zeolita), Silicato de Alumínio Hidratado, Diisocianato de Difenilmetano, cloreto de benzila, PoliolPoliéter, Diisocianato de Difenilmetano e eter 2.2’- dimorfolinodietilico. 23 2929.10.90 Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de Diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. 24 2929.10.90 Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol, 1,4 butanodiol, polióispoliéteres e cloreto de benzoila. 25 3402.13.00 34.02 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01. 3402.13.00 - não iônicos. 26 3402.13.00 Tensoativo, sendo composto por poliolpoliéter, polissiloxiano e pigmento. 27 3824.90.31 38.24 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição, produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. 3824.90.31 Que contenham isocianatos de hexametileno ou outros isocianatos. 28 3824.90.31 Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de diisocianatodifenil metano, ácido fosfórico e cloreto de benzoila. 29 3907.20.39 39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. 3907.20.39 - Outros. 30 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol, N,NDimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil, Ciclohexamina, Polióispoliéteres. 31 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por Diisocianato de Tolueno, PoliolPoliéter, Ácido Fosfórico, Cloreto de metileno, óleo de soja, eter 2.2’- dimorfolinodietilico e Diisocianto de Difenilmetano. 32 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por PolióisPoliéteres, 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de Dioctilestanho. 33 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por óleo de mamona, PoliolPoliéter,Benzildimetilamine, solução de pigmentos em poliolpoliéter, Diisocianato de difenilmetano, cloreto de Benzoila, 2,2’ Dimorfolinodieteleter, Trietileno Diamina, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano e H2O, DibutilCarboxilato de Estanho, óleo de soja, ácido Fosfórico e PolisiloxanoPoliéter Modificado, Silicato de Alumínio Hidratado, Dimetilciclohexilamine. 34 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por tolueno diisocianato, Poliolpoliéter, Diisocianatodifenil metano, catalisador primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de metileno, Trietilenodiamina, Etanol e 2,2’-iminobis-, N,N-Dimetiletanolamina. 35 3907.20.39 Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano, Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, eter 2.2’- dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato, Poliolpoliétercopolimérico e catalisador. 36 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, Monoetilenoglicol, Dietilenoglicol, N,N-Dimetilaminopropilamine, pigmentos em poliéter, HCFC 141B, Organosilicone, Mistura de fluido orgânico, Pentametildietilnotriamina, bis (dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno diamina, Poliéterpoliolcopolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e Glicerina. 37 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliol poliéster, Catalisador primário, H2O, mistura de Aminas, polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de metileno e pigmento. 38 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, H2O, Catalisador primário, polissiloxiano, Trietilenodiamina, HCFC 141B e N,N-Dimetiletanolamina. 39 3907.20.39 Misturas de diisocianatodifenil metano e poliolpoliéter. 40 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por Poliolpoliéter, polissiloxiano, catalisador primário, N,N-Dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, Pigmento, Glicerol, Tris (2-clorisopropril) fostato, Monoetilenoglicol e benzildimetilamina. 41 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, glicerina, monoetolenoglicol, polissiloxiano, pentametildietilnotriamina, HCFC 141B, catalisador primário, misturas de amino-alcoólis, dietilenoglicol, bis (dimetilaminopropril) metilamina e pigmento. 42 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, monoetilenoglicol, glicerol, catalisador primário, polissiloxiano, HCFC 141B, pigmento e polímeros orgânicos. 43 3907.20.39 Tensoativo, sendo composto por poliolpoliéter, polietilenoglicol, 2 metil, 1,3 propanodiol, N,N-dimetilciclohexilamina, H2O e sorbitol. 44 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, H2O, N,N-Dimetiletanolamina, catalisador primário, polissiloxiano, HCFC 141B, Etanol, 2,2’-iminobis e Cloreto de Metileno. 45 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, catalisador primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de metileno, Etanol, 2,2’-iminobis-, Bis (2-Dimethylaminoethyl) Ether, Monoetilenoglicol, Glicerina,1.4 butanodiol e DiisobutilFtalato. 46 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fostato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-dimetilaminoetil) éter, etanol, 2,2O oxibis , co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de amino-alcoolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil)-hexahidrotriazina. 47 3907.20.39 Mistura de poliglicóis e éteres, sendo composta por poliolpoliéter, 1,4 butano diol, Dibutil-carboxilato de estanho e ditioglicolato de dimetilestanho. 48 3907.20.39 Glicóis - Éteres, sendo compostos por poliolpoliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário, Etanol, 2,2’-iminobis e monoetilenoglicol. 49 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, H2O, polissiloxiano, éter 2,2-dimorfolinodietilico, amina, glicerol, pigmento, dibutil-estanho di-acetato e misturas de amino-álcoois. 50 3907.20.39 Aditivo, sendo composto por polióispoliéteres e glicóis em geral. 51 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio. 52 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpolieter, catalisador primário e bis (2-Dimethylaminoethyl) éter. 53 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol, N,NDimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil, Ciclohexamina, Polióispoliéteres. 54 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por PolióisPoliéteres, 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de Dioctilestanho. 55 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano, Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, éter 2.2’- dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato, Poliolpoliétercopolimérico e catalisador. 56 3907.20.39 Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, eter 2.2’- dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato, Poliolpoliétercopolimérico e catalisador. 57 3907.20.39 Organosilicone, mistura de fluido orgânico, Pentametildietilnotriamina, bis (dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno diamina, Poliéterpoliolcopolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e Glicerina. 58 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliol poliéster, catalisador primário, H2O, mistura de Aminas, polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de metileno e pigmento. 59 3907.20.39 Mistura de poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliol poliéster, polissiloxiano, catalisador primário, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropil) fosfato, monoetilenoglicol e benzildimetilamina. 60 3907.20.39 Glicóis - Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário, Etanol, 2,2’-iminobis e monoetilenoglicol. 61 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio. 62 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpolieter, catalisador primário e bis (2-Dimethylaminoethyl) éter. 63 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliol poliéster, catalisador primário, Monoetilenoglicol, Etanol, 2,2’-iminobis-, Bis (2-Dimetilaminoetil) éter, Pigmento, polissiloxiano, H2O e Dibutil-estanho di-acetato. 64 3907.99.99 Mistura de Poliésteres saturados com Diól, sendo composta por Poliol Poliéster e Etanodiol. 65 3907.99.99 Mistura de poliéster com diol, sendo composta por poliol poliéster, 1,4 butanodiol. 66 3907.99.99 Resina de poliéster composta por monoetilenoglicol, dietilenoglicol e ácido adipíco, 1,2 etanodil, MEG, EG, etano 1.2 diol, trietikeneadiamina (Teda) preparação de trimetilpropano, etilenoglicol, tetrabutanolato de titânio. 67 3909.30.20 39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.30 - Outras resinas amínicas3909.30.20 sem carga. 68 3909.31.00 Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de diisocianatodifenil metano e tolueno diisocianato. 69 3909.31.00 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, diisocianatodifenil metano, polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fosfato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-dimetilaminoetil) éter, etano, 2,20 oxibis, co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, Misturas de amino-alccolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil-hexahidrotriazina. 70 3909.50.11 39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.50.11 Poliuretanos. Soluções em solventes orgânicos. 71 3909.50.11 Mistura de pré-polímero, sendo composta por Diisocianato de Tolueno, MDI polimérico, PoliolPoliéter, Cloreto de Metileno. 72 3909.50.11 Pré-polímero, sendo composto por Diisocianato de Difenilmetano, Ácido Fosfórico 85%, poliolPoliéter, Cloreto de metileno, éter 2.2’- dimorfolinodietilico e solução de pigmentos em poliolpoliéter. 73 3909.50.19 39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.50 – Poliuretanos. 3909.50.19 Outros. 74 3909.50.19 Pré-polímero de Poliuretano sem solvente, composto por diisocianato de difenilmetano e poliéster saturado. 75 3909.50.19 Misturas diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. 76 3909.50.19 Poliuretanos em forma primária, sendo compostos por poliolpoliéter, polissiloxiano e pigmento. 77 3909.50.19 Mistura de pré-polímeros, sendo composta por diisocianatodifenil metano, ácido fosfórico, poliol poliéster e éter 2,2-dimorfolinodietilico. 78 3909.50.19 Pré-polímero, sendo composto por poliol poliéster, poliolpoliéter, difenilmetanodiisocianato e tolueno diisocianato. 79 3909.50.19 Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por: poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio. 80 3909.50.21 39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.50.21 Poliuretanos. Hidroxilados, com propriedades adesivas. 81 3909.50.21 Pré-polímeros, sendo compostos por Poliolpoliéter, Octoato de estanho, Aminopropretrietoxisilano, Aluminosilicato, Carga Mineral e Sílica. 82 3909.50.21 Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de diisocianato difenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. 83 3909.50.29 Mistura de poli-Glicóis - Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, 4,4 metilenodeisocianato, dióis, ácido adipico, monoetilenoglicol e dióxido de titânio. 84 3909.50.30 Polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fostato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-Dimetilaminoetil) éter, etanol, 2,2O oxibis , co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de amino-alcoolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil)-hexahidrotriazina. CAPÍTULO IV MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 12 DO CAPÍTULO IX DO ANEXO II DESTA LEI ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 3902.10.10 C.J. Resistivo Crimpado ou Prensado de 1 a 6 K +-20%. 2 8533.21.10 Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio em corpo cerâmico com potência inferior a 20 W. 3 8533.21.10 Resistor Supressor, sendo resistência elétrica de fio com alma de fibra de vidro com potência superior inferior a 20 W. 4 8533.21.90 Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio em corpo cerâmico com potência superior a 20 W. 5 8533.29.00 Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio encapsulada. 6 8533.40.19 Isoladores em Termofixo. 7 8538.90.90 Terminais estampados cabos de baterias e elétricos. 8 8544.60.00 Casquilho resistor 5K reto longo RS-CO071223. 9 8544.60.00 MioloPBT Resistor 1K Ang.C/T RM-CO071214. 10 8544.60.00 Supressor SKS 4,00x20,00 1K+20% Injetado. 11 8544.60.00 Terminais resistivos sobre injetados e/ou moldados em Termofixo ou em Termoplástico. 12 8547.10.00 Porcelana Industrial, sendo peça isolante de material cerâmico, servindo como base isolante para montagem de componente resistor de fio. 13 8547.20.90 Produtos injetados em termoplásticos Tubos, capas, placas, anel, clip. 14 8547.20.90 Produtos injetados e sobre injetados em Elastômeros. 15 9019.10.00 Aparelho de mecanografia. CAPÍTULO V MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O INCISO IV DO CAPUT DO ART. 12 DO CAPÍTULO IX DO ANEXO II DESTA LEI ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 2817.00.10 Óxido de zinco 2 7801.10.90 Chumbo 3 7801.10.90 Anodos de chumbo 4 7801.91.00 Ligas de chumbo antimonioso 5 7801.99.00 Ligas em chumbo 6 7901.11.11 Zinco em lingotes 7 7901.12.10 Zinco HG 8 7901.20.10 Ligas de zinco 9 7907.00.90 Anodo de zinco CAPÍTULO VI MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O INCISO V DO CAPUT DO ART. 12 DO CAPÍTULO IX DO ANEXO II DESTA LEI ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 6601.10.00 Guarda-sol 2 6601.10.00 Ombrellone 3 7606.11.90 Escada extensiva 4 7616.99.00 Escada multiuso 5 9401.79.00 Cadeira de praia 6 9506.99.00 Skate Capítulo VII – ACRESCIDO – Lei 17877/19, art. 16 – Efeitos a partir de 27/12/19: CAPÍTULO VII MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O INCISO VI DO CAPUT DO ART. 12 DO CAPÍTULO IX DO ANEXO II DESTA LEI ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADO- RIAS CONFORME NCM 1 0406.90.10 Outros queijos, com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura). 2 5402.19.10 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta tenacidade. De náilon. 3 5402.20.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta tenacidade, de poliés- teres, mesmo texturizados. 4 5402.33 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados. De poliésteres. 5 5402.34.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados. De polipropileno. 6 5402.45.20 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De náilon. 7 5402.47 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. Outros, de poliésteres. 8 5402.52.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro. De poliésteres. 9 5402.44.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De elastômeros. 10 5404.11.00 Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. Monofila- mentos. De elastômeros. 11 5603.92.90 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 25g/m2, mas não superior a 70g/m2. Outros. 12 5603.93.90 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 70g/m2, mas não superior a 150g/m2. Outros. 13 5603.94 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 150g/m2. 14 6301.40.00 Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas. 15 6505.90.11 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. Outros. De algodão. 16 8202.20.00 Folhas de serras de fita. 17 8419.20.00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório. 18 8419.89.99 Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. Outros. 19 8421.39.90 Aparelhos para filtrar ou depurar gases. Outros. 20 8424.30.90 Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. Outros. 21 8428.39.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de correntes. 22 8451.50.20 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. Automáticas, para enfestar ou cortar. 23 8511.40.00 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores de ar- ranque, mesmo funcionando como geradores. 24 8511.50.10 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores de ar- ranque, mesmo funcionando como geradores. Outros geradores. Dínamos e alternadores. 25 9018.13.00 Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética. 26 9022.12.00 Aparelhos de tomografia computadorizada. 27 9022.14.19 Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia. Outros para uso médico. Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários. De diagnóstico. Outros. 28 96.07 Fechos ecler (de correr) e suas partes. 29 2106.10.00 Carne vegetal, meatless (não-carne), de proteína vegetal fibrosa e seus subprodutos. 30 3918.10.00 Revestimento de piso em régua fabricado em polímeros de cloreto de vinila. 31 0406.40.00 Queijo Gorgonzola. 32 0406.90.10 Queijo Grana Padano. Itens 33 a 37 –– ACRESCIDOS –– Lei 18.045/20, art. 32 - Efeitos a partir de 28.12.20: 33 6504.00.10 Chapéus e outros artefatos entrançados de palha fina 34 6504.00.90 Chapéus e outros artefatos entrançados de outros materiais 35 6505.90.90 Outros - chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes - chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. 36 6506.91.00 Chapéus e outros artefatos de borracha ou plástico 37 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outros materiais exceto de malha
DECRETO Nº 211, DE 12 DE AGOSTO DE 2019 DOE de 13.08.19 Introduz a Alteração 4.050 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 3140/2019, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.050 – O art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... II – .............................................................................................. a) faixa etária de até 30 (trinta) meses, no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para os machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para as fêmeas ou faixa etária de até 20 (vinte) meses, no máximo 2 (dois) dentes e os pesos mínimos de 210 kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para os machos e 180 kg (cento e oitenta quilogramas) para as fêmeas; ................................................................................................... III – ............................................................................................. ................................................................................................... b) no Sistema de Identificação Individual e Rastreabilidade de Bovinos e Bubalinos de Santa Catarina (SRBOV-SC); IV – ............................................................................................ ................................................................................................... b) Guia de Trânsito Animal (GTA), contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural; ......................................................................................... ” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 12 de agosto de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI N° 11.557, de 19 de setembro de 2000 DOE de 21.09.00 Obs.: Adin 2357-8(1291) – Decisão proferida pelo STF nos autos, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.557/2000 - para consulta STF informe: Classe = ADI e nº processo 2357 Concede isenção do ICMS para os medicamentos genéricos. Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7° da Constituição do Estado e art. 230, § 1° do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1° Os medicamentos genéricos, assim definidos pela Legislação Federal, ficam isentos do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de setembro de 2000. Deputado Gilmar Knaesel Presidente
LEI Nº 17.762, DE 7 DE AGOSTO DE 2019 DOE de 08.08.19 Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifica e estabelece outras providências. V. Lei 18.319/21 – Altera os anexos I, II e III O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedida a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput, observados os demais limites e condições estabelecidos em regulamento: I – aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa nº 482, de 2012, da ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatt) e superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatt) e menor ou igual a 1 MW (um megawatt); II – não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora; III – fica condicionado a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); IV – será concedido enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/15, do CONFAZ; e V – nos casos de prazo de concessão, o cômputo será tratado individualmente, por beneficiário, a partir da primeira compensação. Art. 2 º Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas e interestaduais: I – enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, do CONFAZ, a saída dos fármacos e medicamentos relacionados no Anexo I desta Lei, destinados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996; Nota: V. Lei nº 18.319/21, art. 14 – O Anexo I da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Lei. II – ALTERADO – Lei nº 18.319/21, art. 11 - Efeitos a partir de 30.12.21: II – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, do CONFAZ, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados à prestação de serviços de saúde; V. Lei nº 18.319/21, art. 15 – O Anexo II da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei. II – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 29.12.21: II - enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, do CONFAZ, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996; III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, do CONFAZ, a saída de medicamentos relacionados no Anexo III desta Lei, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996; V. Lei nº 18.319/21, art. 16 – O Anexo III da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo III desta Lei. IV a VI – ALTERADOS – Lei nº 18.045/20, art. 17 - Efeitos a partir de 28.12.20: IV – na exportação, ainda que sem saída do Território nacional, dos bens e das mercadorias fabricados no País por pessoa jurídica devidamente habilitada no Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED), que venham a ser importados com os benefícios previstos no inciso V do caput do art. 3º e no inciso I do caput do art. 4º desta Lei, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; Nota: V. Lei nº 18.319/21, art. 21, II – Os benefícios permanecerão vigentes enquanto vigorar o convênio celebrado pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. V – nas operações antecedentes às referidas no inciso IV do caput deste artigo, assim consideradas as operações de fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso IV do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; e Nota: V. Lei nº 18.319/21, art. 21, II – Os benefícios permanecerão vigentes enquanto vigorar o convênio celebrado pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. VI – na saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativa ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 99/18, de 28 de setembro de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022. Nota: V. Lei nº 18.319/21, art. 21, II – Os benefícios permanecerão vigentes enquanto vigorar o convênio celebrado pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. IV a VI – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: IV - sobre as operações de exportação, previsto no Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de 2018, do CONFAZ, ainda que sem saída do Território nacional, ou de venda a pessoa sediada no País, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, de bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no País que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos com os benefícios previstos no inciso V do caput do art. 3º e no inciso I do caput do art. 4º desta Lei, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, até 31 de dezembro de 2020; V - sobre as operações antecedentes às referidas no inciso IV do caput desta Lei, previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, até 31 de dezembro de 2020; VI - sobre a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, previsto no Convênio ICMS 99/18, de 28 de setembro de 2018, do CONFAZ, no âmbito do sistema de logística reversa, relativa ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, na forma prevista em regulamento, até 31 de dezembro de 2020. § 1º O benefício de que trata o inciso I do caput fica condicionado a que: I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS; III – o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; e IV – não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS) repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos Municípios. § 2º O benefício de que trata o inciso II do caput fica condicionado: I – ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios relacionados no Anexo II; e V. Lei nº 18.319/21, art. 15 – O Anexo II da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei. II – a que a saída esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS. § 3º O disposto no inciso II do § 2º aplica-se somente ao item 73 do Anexo II. V. Lei nº 18.319/21, art. 15 – O Anexo II da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei. § 4º O benefício de que trata o inciso III do caput fica condicionado a que: I – os contribuintes cumpram as obrigações instituídas em regulamento; II – o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e III – relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo III desta Lei, a operação esteja contemplada: V. Lei nº 18.319/21, art. 16 – O Anexo III da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo III desta Lei. a) – ALTERADA – Lei nº 18.045/20, art. 17 - Efeitos a partir de 28.12.20: a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; e a) – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: a) com isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação; e b) com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS. § 5º – REVOGADO – Lei nº 18.045/20, art. 45 - Efeitos a partir de 02.01.20: § 5º REVOGADO. § 5º – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 01.01.20: § 5º O disposto nos incisos IV e V do caput aplica-se também: I - a equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; II - a cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, no reparo e na montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; e III - a operações realizadas sob o amparo de regimes aduaneiros especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica. § 6º – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, art. 17 - Efeitos a partir de 28.12.20: § 6º Aplica-se aos benefícios de que tratam os incisos IV e V do caput deste o disposto nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 1º do art. 4º desta Lei. § 6º – ACRESCIDO – Lei nº 17.878/19 - Vigente de 27.12.19 a 27.12.20: § 6º Aplica-se aos benefícios de que tratam os incisos IV e V do caput deste o disposto nos incisos VI a XI do § 1º do art. 4º. Art. 3 º Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior: I – enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, de 2002, do CONFAZ, a entrada dos fármacos e medicamentos relacionados no Anexo I desta Lei, importados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996; V. Lei nº 18.319/21, art. 14 – O Anexo I da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Lei. II – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, de 1999, do CONFAZ, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996; V. Lei nº 18.319/21, art. 15 – O Anexo II da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei. III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94, de 1994, do CONFAZ, a entrada dos medicamentos relacionados no Anexo III desta Lei, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996; V. Lei nº 18.319/21, art. 16 – O Anexo III da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo III desta Lei. IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 114/14, de 5 de dezembro de 2014, do CONFAZ, a entrada de medicamentos destinados ao tratamento de câncer realizada por pessoa física, domiciliada em Território catarinense, ou por sua conta e ordem; e V – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, art. 18 - Efeitos a partir de 28.12.20: V – a entrada de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022. V – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: V - a entrada de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED), com fundamento no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2024. Nota: V. Lei nº 18.319/21, art. 21, II – Os benefícios permanecerão vigentes enquanto vigorar o convênio celebrado pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. § 1º O benefício de que trata o inciso I do caput fica condicionado a que: I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS; III – o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; e IV – não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do SIA/SUS repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos Municípios. § 2º O benefício de que trata o inciso II do caput fica condicionado: I – ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios relacionados no Anexo II; e V. Lei nº 18.319/21, art. 15 – O Anexo II da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei. II – a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS. § 3º O disposto no inciso II do § 2º aplica-se somente ao item 73 do Anexo II. V. Lei nº 18.319/21, art. 15 – O Anexo II da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei. § 4º O benefício de que trata o inciso III do caput fica condicionado a que: I – os contribuintes cumpram as obrigações instituídas em regulamento; II – o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e III – relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo III, a operação esteja contemplada: V. Lei nº 18.319/21, art. 16 – O Anexo III da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo III desta Lei. a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação; e b) com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS. § 5º A aplicação do disposto no inciso IV do caput fica condicionada a que o medicamento: I – ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); II – tenha autorização para importação concedida pela ANVISA; III – não tenha similar nacional; e IV – seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina (CRM). § 6º A fruição do benefício de que trata o inciso IV do caput fica condicionada ainda à autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma prevista em regulamento. § 7º – ALTERADO – Lei nº 17.878/19, art. 9º - Efeitos a partir de 27.12.19: § 7º Para os efeitos do inciso V do caput, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso VI do § 1º do art. 4º. § 7º– Redação original - Vigente de 08.08.19 a 27.12.19: § 7º Para os efeitos do inciso V do caput, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso VI do parágrafo único do art. 4º. §§ 8º – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, art. 18 - Efeitos a partir de 28.12.20: § 8º Aplica-se ao benefício de que trata o inciso V do caput deste artigo o disposto nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 1º do art. 4º desta Lei.. § 8º – ALTERADO – Lei nº 17.878/19, art. 9º - Vigente de 27.12.19 a 27.12.20: § 8º Aplica-se ao benefício de que trata o inciso V do caput o disposto nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X e XI do § 1º do art. 4º. § 8º – Redação original - Vigente de 08.08.19 a 27.12.19: § 8º Aplica-se ao benefício de que trata o inciso V do caput o disposto nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X e XI do parágrafo único do art. 4º. Art. 4 º A base de cálculo do ICMS será reduzida: I – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, art. 19 - Efeitos a partir de 28.12.20: I – na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; Nota: V. Lei nº 18.319/21, art. 21, II – Os benefícios permanecerão vigentes enquanto vigorar o convênio celebrado pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. II – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: I - na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, com fundamento no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2024; II – REVOGADO – Lei nº 18.045/20, art. 45 - Efeitos a partir de 28.12.20: II – REVOGADO. II – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: II - nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e de gasolina de aviação (GAV), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, previsto no Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2024, nas condições e contrapartidas seguintes: a) para os aeroportos de Chapecó, Correia Pinto, Florianópolis, Jaguaruna, Joinville, Lages e Navegantes: 1. em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 25 (vinte e cinco) decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino internacional; 2. em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 32 (trinta e duas) decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino internacional; e 3. em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 38 (trinta e oito) decolagens diárias, com 2 (dois) embarques e destinos no Estado e 1 (um) destino internacional; b) para os aeroportos de Blumenau, Caçador, Concórdia, Forquilhinha, Joaçaba, São Miguel do Oeste, Videira e Xanxerê: 1. em 88,235% (oitenta e oito inteiros e duzentos e trinta e cinco milésimos por cento), no primeiro ano de operação do voo, caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares, totalizando, ao menos, 5 (cinco) decolagens semanais; 2. em 82,352% (oitenta e dois inteiros e trezentos e cinquenta e dois milésimos por cento), no segundo ano de operação do voo, caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares, totalizando, ao menos, 5 (cinco) decolagens semanais; e 3. em 76,470% (setenta e seis inteiros e quatrocentos e setenta milésimos por cento), no terceiro ano de operação do voo, caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares, totalizando, ao menos, 5 (cinco) decolagens semanais; c) – ACRESCIDO - Lei nº 17.878/19, art. 10 - Vigente de 27.12.19 a 27.12.20: c) para a empresa de transporte aéreo de passageiros e carga cuja representação, filial ou matriz esteja sediada em Santa Catarina ou que comece a operar em Território nacional, contanto que os aeroportos do Estado constem em seus planos de voo como primeira decolagem ou última aterrissagem, conforme estabelecido em ato normativo regulamentar do Executivo; III – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, art. 19 - Efeitos a partir de 28.12.20: III – na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, do CONFAZ, de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento), dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996. III – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: III - na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, do CONFAZ, de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento), dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, até 31 de dezembro de 2020. § 1º O benefício de que trata o inciso I do caput observará o seguinte: I – aplica-se exclusivamente aos bens e às mercadorias classificados nos códigos da NCM que estejam previstos em relação de bens elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do REPETRO-SPED; II – aplica-se também: a) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o inciso I; e b) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata o inciso I; III e IV – ALTERADOS – Lei nº 18.045/20, art. 19 - Efeitos a partir de 28.12.20: III – nas operações de importação ou aquisição no mercado interno sujeitas ao benefício, o imposto será devido quando a utilização econômica dos bens ou das mercadorias ocorrer neste Estado, na forma da legislação federal; IV – na hipótese em que não estiver definido, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e quando a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do imposto fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, observado o seguinte: a) a empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto; b) a suspensão de que trata o caput deste inciso se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto nos termos do inciso III deste parágrafo; e c) ocorrida a saída de que trata o caput deste inciso, o valor do imposto suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente; III e IV – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: III - nas operações de importação sujeitas ao benefício, o imposto será devido quando a utilização econômica dos bens ou das mercadorias ocorrer neste Estado, na forma da legislação federal; IV - na hipótese em que não estiver definido, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e quando a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do imposto fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica; V – o imposto de que trata o inciso III será pago uma única vez, ainda que o bem saia do Território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais; VI – aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica: a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei federal nº 9.478, de 1997; b) detentora de cessão onerosa, nos termos da Lei federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010; c) detentora de contrato em regime de partilha de produção, nos termos da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas “a”, “b” e “c” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; ou e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea “d” deste inciso, quando esta não for sediada no País; f) – ACRESCIDO – Lei nº 18.045/20, art. 19 - Efeitos a partir de 28.12.20: f) que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados perante a Receita Federal do Brasil para operarem com o Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO); VII – fica condicionado ainda, ao seguinte: a) a que os bens e as mercadorias sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e b) a que, sem prejuízo das demais exigências, o contribuinte utilize o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e escriture suas operações nele; VIII – o inadimplemento das condições previstas nos incisos I a VII tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual; IX – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, art. 19 - Efeitos a partir de 28.12.20: IX – a transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do imposto; IX – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: IX - a transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do imposto; X – é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão na forma prevista em regulamento, observado o seguinte: a) a adesão implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questione a incidência do imposto sobre a importação dos bens ou das mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do benefício a que se refere este parágrafo, os incisos IV e V do caput do art. 2º e o inciso V do caput do art. 3º; e b) o disposto na alínea “a” não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130/07, de 27 de novembro de 2007; e XI – aplicam-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas na Seção XXXVIII do Capítulo V do Anexo 02 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC). XII e XIII – ACRESCIDOS – Lei nº 18.045/20, art. 19 - Efeitos a partir de 28.12.20: XII – a lista dos beneficiários será divulgada em ato próprio, na forma prevista em regulamento; e XIII – nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados no inciso I do caput e nos incisos I e II do § 1º deste artigo, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido a este Estado quando nele ocorrer a utilização econômica dos bens ou das mercadorias. § 2º – REVOGADO – Lei nº 18.045/20, art. 45 - Efeitos a partir de 28.12.20: § 2º REVOGADO. § 2º – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: § 2º Os beneficiários do tratamento diferenciado de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso II do caput sujeitar-se-ão ao seguinte: I - definição e execução de plano de ampliação dos voos regionais de decolagem e aterrissagem em Território catarinense; e II - redução do valor de passagens aéreas. Art. 4º-A – ACRESCIDO – Lei nº 18.045/20, art. 20 - Efeitos a partir de 28.12.20: Art. 4º-A Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022: I – diferimento ou suspensão do imposto, conforme disposto em regulamento, incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; II – isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; III – diferimento ou suspenção do imposto, conforme disposto em regulamento, incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista; e IV – isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista. § 1º O disposto neste artigo: I – aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a IV do caput deste artigo, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam o inciso V do caput do art. 3º e o inciso I do caput do art. 4º desta Lei; e II – fica condicionado a que os bens e as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo e nos incisos IV e V do caput do art. 2º, no inciso V do caput do art. 3º e o inciso I do caput do art. 4º desta Lei sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. § 2º Aplica-se ao benefício de que trata este artigo o disposto nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 1º do art. 4º desta Lei. Nota: V. Lei nº 18.319/21, art. 21, II – Os benefícios determinados no art.4º-A permanecerão vigentes enquanto vigorar o convênio celebrado pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. Art. 5 º Fica concedido crédito presumido: I – ALTERADO – Lei nº 18.319/21, art. 12 - Efeitos a partir de 30.12.21: I – enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, do CONFAZ, à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até, em cada ano, 10% (dez por cento) do imposto a recolher no mesmo período, a ser apropriado mensalmente, autorizada a transferência, para o exercício seguinte, da parcela não aplicada, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução dos seguintes programas e projetos, na forma prevista em regulamento: a) Programa Luz para Todos; b) programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia; e c) projetos relacionados à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; e I – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, art. 21 - Vigente de 28.12.20 a 29.12.21: I – à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até, em cada ano, 3% (três por cento) do imposto a recolher no mesmo período, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, a ser apropriado mensalmente, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, na forma prevista em regulamento, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; e I – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: I - de acordo com o Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, do CONFAZ, à CELESC Distribuição S.A, fica autorizada a se apropriar, mensalmente, de 3% (três por cento) do imposto a recolher no mesmo período, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, na forma prevista em regulamento, até 31 de dezembro de 2020; e II – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, art. 21 – Efeitos a partir de 28.12.20: II – do ICMS, observados os limites previstos no inciso II do parágrafo único deste artigo, em montante correspondente ao valor destinado pelo contribuinte a projetos culturais credenciados por órgão estadual competente, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, na forma prevista em regulamento, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022. Nota: V. Lei nº 18.319/21, art. 21, II – Os benefícios permanecerão vigentes enquanto vigorar o convênio celebrado pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. I – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 01.01.20: II - de acordo com o Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, do CONFAZ, fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a captar o equivalente a 3% (três por cento) do ICMS, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, a serem destinados a projetos culturais credenciados por órgão estadual competente, na forma prevista em regulamento, até 31 de dezembro de 2020. Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso II do caput observará o seguinte: I – não poderá exceder, em cada ano, a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, excluídas as receitas pertencentes aos Municípios que decorram de transferências previstas na Constituição da República; II – para a apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais de que trata o inciso II do caput, serão fixados em regulamento os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variarem de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual; e III – portaria do Secretário de Estado da Fazenda fixará o montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados por órgão estadual competente, na forma prevista em regulamento, em cada exercício, não superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais). Art. 6 º Não caracterizam receita pública nem operações de natureza tributária: I – ALTERADO – Lei nº 18.319/21, art. 13 - Efeitos a partir de 30.12.21: I – a aplicação de recursos na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, nos termos do inciso I do caput do art. 5º desta Lei; e II – a aplicação de recursos em projetos culturais credenciados por órgão estadual competente, nos termos do inciso II do caput do art. 6º desta Lei, até o limite de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais). Art. 7º, caput – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, art. 22 – Efeitos a partir de 08.08.20: Art. 7º Nos termos e nas condições previstos em regulamento, os benefícios fiscais relacionados ao ICMS concedidos a bem ou mercadoria oriunda de países-membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País se dê por via terrestre, terão sua fruição condicionada à entrada e ao desembaraço do bem ou da mercadoria por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado. Art. 7º, caput – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 07.08.20: Art. 7º Os benefícios fiscais concedidos a produto ou mercadoria oriunda de Países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País se dê por via terrestre, no prazo de 1 (um) ano da edição desta Lei, terão seu benefício condicionado à entrada e desembaraço da mercadoria em portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado de Santa Catarina. Parágrafo Único – ALTERADO – Medida Provisória nº 262/24, art. 1º - Efeitos a partir de 09.02.24: Parágrafo único. A condição de que trata o caput deste artigo não se aplica: I – a mercadoria ou produto originários do Paraguai ou do Uruguai; e II – excepcionalmente, nas hipóteses previstas em regulamento. Parágrafo Único – ACRESCIDO – Lei nº 17.878/19, art. 11 - Vigente de 27.12.19 a 08.02.24: Parágrafo único. A condição de que trata o caput não se aplica a mercadoria ou produto originário do Uruguai. Art. 8º – ALTERADO – Lei nº 17.878/19, art. 12 - Efeitos a partir de 27.12.19: Art. 8 º As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010. § 1º Aplica-se o disposto no caput aos benefícios fiscais que forem reinstituídos na forma prevista da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017. § 2º As contribuições previstas no caput: I – corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses; II – deverão ser doadas no mesmo período de recolhimento do IRPJ que serviu de base do cálculo de que trata o inciso I deste parágrafo, em conformidade ao cronograma de recolhimento por apuração ao final do trimestre e/ou do ano, nos termos do regulamento; e III – serão obrigatórias apenas para empresas que optarem pela apuração do IRPJ com base no lucro real. § 3º A não realização da contribuição prevista neste artigo implica a suspensão do tratamento tributário diferenciado concedido a partir da data em que ela deveria ter sido realizada. § 4º Na hipótese do § 3º, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização reestabelecerá a aplicação do tratamento tributário diferenciado com efeitos retroativos, desde o início da suspensão. § 5º Caberá à regulamentação desta Lei dispor sobre a contribuição devida na forma deste artigo por empresa estabelecida em mais de uma Unidade da Federação. § 6º A pessoa jurídica de direito privado que apurar anualmente o IRPJ com base no lucro real por estimativa mensal deverá providenciar, para fins do disposto neste artigo, quando do respectivo ajuste, a suplementação de sua contribuição referente à diferença a maior verificada entre o lucro real e o estimado, quando for o caso. § 7º Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em percentual superior ao previsto no § 2º. Art. 8º – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 26.12.19: Art. 8º As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA) e ao Fundo Estadual do Idoso, do Estado de Santa Catarina ou de Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, respectivamente. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos benefícios fiscais que forem reinstituídos na forma prevista da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017. Art. 9 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de agosto de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ANEXO I V. Lei nº 18.319/21, art. 14 – O Anexo I da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Lei. Vigência a partir de 01.01.22. LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL (CONVÊNIO ICMS 87/02, DO CONFAZ) ITEM FÁRMACOS NCM MEDICAMENTOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS 1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida 3003.90.49/ 3004.90.39 2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39/ 3004.90.29 Acitretina 25 mg - por cápsula 3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40 mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola 3002.10.39 4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59 Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido 5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90 Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula 6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29/ 3004.90.19 7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola 3001.20.90 Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco-ampola Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola Alfaepoetina - 10.000 U - injetável - por frasco-ampola 8 Alfainterferona 2b 2942.00.00 Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola 3002.10.39/ 3004.90.95 Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola 9 Alfapeginterferona 2a Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida Alfapeginterferona 2b Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola 10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Cloridrato de Amantadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido 11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Atorvastatina 20 mg - por comprimido Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido 12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76/ 3004.90.66 Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido 13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99 Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 3004.32.90 Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante 14 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) 3002.10.36 Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco ampola Betainterferona 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) Betainterferona 1a Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco ampola Betainterferona 1b Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) 15 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta 16 Biperideno 2933.39.39/ 2933.39.32 Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada 3003.90.79/ 3004.90.69 Biperideno 2 mg - por comprimido Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido 17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 3003.40.90/ 3004.40.90 Mesilato de Bromocriptina Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99 Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses 19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 20 – ALTERADO – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 22.12.23: 20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco 3003.39.29/ 3004.39.25 Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco 20 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 21.12.23: 20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/ 3004.39.25 Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola) Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) 21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90 Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola 22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79/ 3004.90.69 Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea 23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73/ 3004.20.73 Ciclosporina 25 mg - por cápsula Ciclosporina 50 mg - por cápsula Ciclosporina 100 mg - por cápsula Ciclosporina 10 mg - por cápsula 24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido 25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39/ 3004.39.39 Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido 26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido 27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Clozapina 25 mg - por comprimido 28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40/ 3004.40.40 Codeína 30 mg - por comprimido Codeína 60 mg - por comprimido Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Acetato de Codeína Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Bromidrato de Codeína Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Canfossulfonato de Codeína Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Citrato de Codeína Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Cloridrato de Codeína Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Metilbrometo de Codeína Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Óxido de Codeína Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Salicilato de Codeína Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Sulfato de Codeína Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Fosfato de Codeína Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml 29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39 30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido 31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58/ 3004.90.49 32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58/ 3004.90.48 Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29/ 3004.39.29 Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 34 Donepezila 2933.39.99 Donepezila - 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Donepezila - 10 mg - por comprimidlo Cloridrato de Donepezila Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo 35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 36 – ALTERADO – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 01.01.24: 36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida 3002.15.20 Etanercepte 50 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida 36 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 31.12.23: 36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola 3002.10.38 Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola 37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99 38 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido 39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99 Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula 40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 3003.90.49/ 3004.90.39 Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 41 Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida 3002.10.39 42 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99/ 3004.39.99 Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 44 – REVOGADO – Lei 18.810/23, art. 17 – Efeitos a partir de 17.10.22: 44 REVOGADO 44 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 16.10.22: 44 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99 Fluvastatina 40 mg - por cápsula Fluvastatina Sódica Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula 45 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59/ 3004.90.49 Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante 46 Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses 47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49/ 3004.90.39 Gabapentina 400 mg - por cápsula 48 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69 Galantamina 16 mg - por cápsula Galantamina 24 mg - por cápsula Bromidrato de Galantamina Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula Hidrobrometo de Galantamina Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula 49 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Genfibrozila 900 mg - por comprimido 50 Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26/ 3004.39.27 Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) Acetato de Gosserrelina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) 51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99 53 – REVOGADO – Lei 18.810/23, art. 17 – Efeitos a partir de 17.10.22: 53 REVOGADO 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/ 3004.90.19 53 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 16.10.22: 53 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/ 3004.90.19 54 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola 55 – ALTERADO – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 22.12.23: 55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por frasco 3002.10.35 Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco 55 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 21.12.23: 55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco) 3002.10.35 Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 3,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 6,0 g - injetável - (por frasco) 56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29 57 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90 Isotretinoína 10 mg - por cápsula 58 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79/ 3004.90.69 Lamivudina 150 mg - por comprimido 59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) 60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19 Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida 63 Levodopa + Benserazida 2937.39.11/ 2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93 Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido 64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/ 2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93 Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido 65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81/ 3004.39.81 Levotiroxina 25 mcg - por comprimido Levotiroxina 50 mcg - por comprimido Levotiroxina 100 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido 66 – REVOGADO – Lei 18.810/23, art. 17 – Efeitos a partir de 17.10.22: 66 REVOGADO 66 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 16.10.22: 66 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Lovastatina 20 mg - por comprimido Lovastatina 40 mg - por comprimido 67 – ALTERADO – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 22.12.23: 67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39 Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 250 mg - por supositório Mesalazina 500 mg - por supositório Mesalazina 800 mg - por comprimido Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose 67– Redação original – Vigente de 08.08.19 a 21.12.23: 67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39 Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose Mesalazina 250 mg - por supositório Mesalazina 500 mg - por supositório Mesalazina 800 mg - por comprimido Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose 68 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 Metadona 10 mg - por comprimido Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml Bromidato de Metadona Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml Cloridrato de Metadona Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml 69 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99/ 3004.39.99 Aceponato de Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Acetato de Metilprednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Suleptanato de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 70 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79/ 3004.90.69 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml Metotrexato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml 71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 72 Micofenolato de Sódio 2932.29.90 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59 Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido 73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39 74 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99/ 3004.90.99 Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Morfina 10 mg - por comprimido Morfina 30 mg - por comprimido Morfina LC 30 mg - por cápsula Morfina LC 60 mg - por cápsula Morfina LC 100 mg - por cápsula Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Bromidrato de Morfina Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Metilbrometo de Morfina 2939.11.69 Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula Mucato de Morfina Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula 75 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) 3003.39.25/ 3003.39.26 3003.39.29/ 3004.39.29 2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) 2937.19.90 Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). 2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) 2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) 2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). 2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) 76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Olanzapina 10 mg - por comprimido 77 – ALTERADO – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 22.12.23: 77 Pamidronato Dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco-ampola 3003.90.69/ 3004.90.59 Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco-ampola 77 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 21.12.23: 77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69/ 3004.90.59 Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola 78 Pancreatina 3001.20.90 Pancreatina 10.000 UI - por cápsula 3003.90.29/ 3004.90.19 Pancreatina 25.000 UI - por cápsula 79 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69/ 3004.90.59 Cloridrato de Penicilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula 80 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol 0,25 mg - por comprimido Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido 81 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39/ 3004.90.29 Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido Pravastatina Sódica Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido 82 – ALTERADO – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 22.12.23: 82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada 3003.90.89/ 3004.90.79 Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada 82 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 21.12.23: 82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Quetiapina 25 mg - por comprimido Quetiapina 100 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido 83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido 84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89/ 3004.90.79 85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 86 – ALTERADO – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 22.12.23: 86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59 86 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 21.12.23: 86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59 Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido 87 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Risperidona 2 mg - por comprimidos 88 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69 Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula Rivastigmina 3 mg - por cápsula Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula Rivastigmina 6 mg - por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90/ 2937.19.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69 3003.39.25/ 3004.39.26 Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula 89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99/ 3004.90.99 90 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 3003.90.49/ 3004.90.39 Sulfato de Salbutamol Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 91 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses 3003.90.49/ 3004.90.39 Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses 92 – ALTERADO – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 22.12.23: 92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido 92 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 21.12.23: 92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 Selegilina 5 mg - por comprimido Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido 93 Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Cloridrato de Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido 94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59 Sinvastatina 5 mg - por comprimido Sinvastatina 10 mg - por comprimido Sinvastatina 20 mg - por comprimido Sinvastatina 40 mg - por comprimido 95 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3004.90.78 Sirolimo 2mg - por drágea Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml 96 – ALTERADO – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 22.12.23: 96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule 3003.39.29/ 3004.39.29 Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule 96 – ALTERADO – Lei nº 18.319/21, Anexo I - Efeitos a partir de 01.01.22: 96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.39.11 3004.39.11 Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule Somatropina - 15 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 16 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 18 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 24 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 30 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 36 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 45 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule 96 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 31.12.21: Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.39.11/ 3004.39.11 Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida 97 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79 98 Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.88/ 3004.90.78 Tacrolimo 5 mg - por cápsula 99 – REVOGADO – Lei 18.810/23, art. 17 – Efeitos a partir de 17.10.22: 99 REVOGADO 99 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 16.10.22: 99 Tolcapona 2914.70.90 Tolcapona 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 2935.00.99 Topiramato 25 mg - por comprimido 2935.00.99 Topiramato 50 mg - por comprimido 101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) 102 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Cloridrato de Triexifenidil Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido 103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18/ 3004.39.18 Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Ziprasidona 40 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido 106 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19 107 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 108 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 109 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 110 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 111 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 112 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 113 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 114 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 115 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 116 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 117 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 118 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 119 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 120 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 121 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29 122 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 123 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 125 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29 126 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 127 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 131 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29 132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 135 – ALTERADO – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 22.12.23: 135 Fosfato de Oseltamivir 2924.29.49 Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.59/ 3004.90.49 Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido 135 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 21.12.23: 135 Fosfato de Oseltamivir 2933.59.49 Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Oseltamivir 45 mg - por comprimido Oseltamivir 75 mg - por comprimido 136 Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C” 3002.20.15 Vacina contra meningite C 3002.20.15 137 Entecavir 2933.59.49 Baraclude 1mg - por comprimido 3004.90.79 138 Adefovir 2933.59.49 Adefovir 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido 139 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Atorvastatina 80 mg - por comprimido Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido 140 Bromocriptina 2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina 3003.40.90/ 3004.40.90 141 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99 Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses 142 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/ 3004.39.25 Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) 143 Ciprofibrato 2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 144 Clobazam 2933.72.10 Clobazam 10 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Clobazam 20 mg - por comprimido 145 Danazol 2937.19.90 Danazol 50 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39 Danazol 200 mg - por cápsula 146 Entecavir 2933.59.49 Entecavir 0,5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 147 Etossuximida 2925.19.90 Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) 3003.90.99/ 3004.90.99 148 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador 3003.90.49/ 3004.90.39 Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador Bromidrato de Fenoterol Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador 149 – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, Anexo I – Efeitos a partir de 28.12.20: 149 Iloprosta 2918.19.90/ 2937.50.00 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) 3004.39.99/ 3004.90.29 149 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: 149 Iloprosta 2918.19.90 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) 3003.90.39/ 3004.90.29 150 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23 151 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 50 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 152 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Metotrexato de Sódio Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido 153 Nitrazepam 2933.91.62 Nitrazepam 5 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 154 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola 3003.39.26 Acetato de Octreotida Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola 3003.39.29/ 3004.39.29 155 Primidona 2933.79.90 Primidona 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Primidona 250 mg - por comprimido 156 – REVOGADO – Lei 18.810/23, art. 17 – Efeitos a partir de 17.10.22: 156 REVOGADO 156 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 16.10.22: 156 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 300 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido 157 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 3 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 158 Sildenafila 2935.00.19 Sildenafila 20 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Citrato de Sildenafila Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido 159 Tenofovir 2933.59.49 Tenofovir 300 mg - por comprimido 3003.90.78/ 3004.90.68 Fumarato de Tenofovir Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido 160 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18/ 3004.39.18 Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola 161 Piridostigmina 2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por comprimido) 3003.90.79 3004.90.69 162 – ALTERADO – Lei nº 18.319/21, Anexo I - Efeitos a partir de 01.01.22: 162 Natalizumabe 3002.13.00 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3002.15.90 162– Redação original – Vigente de 08.08.19 a 31.12.21: 162 Natalizumabe 3002.10.99 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3004.10.39 163 Insulina Humana NPH 2937.12.00 100 UI/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00 3003.31.00 100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml 100 UI/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml 164 Insulina Humana Regular 2937.12.00 100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00 3003.31.00 100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml 100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml 165 – ALTERADO – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 22.12.23: 165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99/ 3004.90.99 165 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 21.12.23: 165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 200 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99/ 3004.90.99 Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco-ampola 166 Miglustate 2933.39.99 Miglustate 100 mg - por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69 167 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39 168 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42 169 Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90 Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90 170 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99 Budesonida 50 mcg 3004.39.99 171 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69 172 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49 Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49 173 Cloridrato de propranolol 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36 174 – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, Anexo I – Efeitos a partir de 28.12.20: 174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.32.90 174 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: 174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.39.99 175 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49 Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39 2937.23.21 176 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79 177 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79 178 Losartana Potássica 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69 179 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69 180 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77 Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77 181 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39 182 Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39 183 Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona 2937.23.99 Valerato de estradiol 50 mg/ml + Enantato de noretisterona 5 mg/ml 3004.39.39 184 Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79 / 3004.90.69 185 – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, Anexo I – Efeitos a partir de 28.12.20: 185 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90 185– Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: 185 Palivizumabe 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml 186 Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos 187 – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, Anexo I – Efeitos a partir de 28.12.20: 187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29 Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext 3002.10.29 187– Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: 187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29 188 Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora 189 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89/ 3004.90.79 190 Trastuzumabe 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29 191 Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29 192 Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39 Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml 193 Bosentana 2935.00.19 Bosentana – concentrações 62,5 mg e 125 mg, caixa com 60 comprimidos 3004.90.79 194 Ambrisentana 2933.59.49 Ambrisentana - concentrações 5 mg e 10 mg, caixa com 30 comprimidos 3004.90.79 195 – ALTERADO – Lei nº 18.045/20, Anexo I – Efeitos a partir de 28.12.20: 195 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90 195– Redação original – Vigente de 08.08.19 a 27.12.20: 195 Palivizumabe 3002.10.29 Palivizumabe 50 mg - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml 3002.10.29 196 Rivastigmina (Exelon Patch) 2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H) 3003.90.79/ 3004.90.69 18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H) 27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H) 197 a 220 – ACRESCIDOS – Lei nº 18.045/20, Anexo I - Efeitos a partir de 02.01.20: 197 Insulina Asparte 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) 3004.39.29 100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen) 100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill) 100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen) 100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen) 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch) 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast 198 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida 3002.10.29 199 Acetazolamida 2935.00.29 Acetazolamida 250mg (comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79 200 Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) 3003.90.29/ 3004.90.19 201 Bevacizumabe 3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4 ml) 3002.10.38 202 Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatoprosta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3 ml) 3003.90.59/ 3004.90.49 203 Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) 3003.90.79/ 3004.90.69 204 Brinzolamida 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) 3003.90.89/ 3004.90.79 205 Calcipotriol 2906.19.90 Calcipotriol 50 mcg/g pomada (bisnaga 30 g) 3003.90.99/ 3004.90.99 206 Clobetasol 2937.22.90 Clobetasol 0,5 mg/g creme (bisnaga 30 g) 3003.39.99/ 3004.39.99 Clobetasol 0,5 mg/g solução capilar (frasco 50 g) 3003.39.99/ 3004.39.99 207 Clopidogrel 2934.99.99 Clopidogrel 75 mg (comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79 208 Daclatasvir 2924.29.39 Daclatasvir 30 mg (por comprimido revestido) 3003.90.29/ 3004.90.19 Daclatasvir 60 mg (por comprimido revestido) 209 Dorzolamida 2935.00 99 Dorzolamida 50 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) 3003.90.89/ 3004.90.79 210 Fingolimode 2934.99.99 Fingolimode 0,5 mg (por cápsula) 3004.90.39 211 – ALTERADO – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 22.12.23: 211 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida) 3004.39.29 Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida) 211 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 21.12.23: 211 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/ 3004.39.99 Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/ 3004.39.99 Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/ 3004.39.99 212 Latanoprosta 2918.19.90 Latanoprosta 0,05 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml) 3003.90.39/ 3004.90.29 213 Naproxeno 2918.99.40 Naproxeno 250 mg (comprimido) 3003.90.39/ 3004.90.29 Naproxeno 500 mg (comprimido) 3003.90.39/ 3004.90.29 214 Pilocarpina 2939.99.31 Pilocarpina 20 mg/ml (frasco 10 ml) 3003.40.20/ 3004.40.20 215 Simeprevir 2924.29.99 Simeprevir 150 mg (por cápsula) 3003.90.89/ 3004.90.79 216 Sofosbuvir 2933.39.99 Sofosbuvir 400 mg (por comprimido revestido) 3003.90.89/ 3004.90.79 217 Travoprosta 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml) 3003.90.89/ 3004.90.79 218 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml 3004.31.00 219 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml x 5 3004.31.00 220 Eritropoietina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U -por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90 221 a 243 – ACRESCIDOS – Lei nº 18.319/21, Anexo I - Efeitos a partir de 01.01.22: 221 Insulina Glulisina 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml 222 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29 100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas 223 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00 224 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00 225 Cloridrato de Cinacalcete 2921.49.90 Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido 3003.90.33 3004.90.99 Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido 3003.90.33 3004.90.99 226 Paricalcitol 2906.19.90 Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml 3004.90.99 227 Idursulfase Alfa 3507.90.39 Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml) 3004.90.14 3004.90.99 228 Furamato de Dimetila 2917.19.30 Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada 3004.90.29 Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada 3004.90.29 229 Laronidase 3507.90.39 Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml) 3004.90.19 230 Mesilato de Rasagilina 2921.49.90 Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido 3004.90.39 231 Teriflunomida 2926.90.99 Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido 3004.90.49 232 a 235 – ALTERADO – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 22.12.23: 232 Tofacitinibe 2933.99.49 Citrato de Tofacitinibe 5 mg - comprimido revestido 3004.90.69/ 3004.90.99 233 Insulina Degludeca 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 234 Insulina Glargina 2937.12.00 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML 3004.39.29 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML + 3 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML 300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC 235 Insulina Detemir 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA 232 a 235 –Redação da Lei nº 18.319/21, Anexo I - Vigente de 01.01.22 a 21.12.23: 232 Tofacitinibe 2933.99.49 Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido 3004.90.69 3004.90.99 233 Insulina Degludeca 2937.19.90 TRESIBA 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) 3004.39.29 TRESIBA 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) 234 Insulina Glargina 2937.12.00 300 Ul/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 1,5 ML + CAN APLIC 3004.39.29 100 Ul/ML SOL INJ CT CARP VD INC X 3 ML + SISTEMA APLIC PLAS 100 Ul/ML SOL INJ CT CARP VD INC X 3 ML 100 Ul/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML 235 Insulina Detemir 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAST 3004.39.29 100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML 100 U/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAST 236 Ustequinumabe 3002.13.00 Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL 3002.15.90 237 Emicizumabe 3002.13.00 Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ ml) 3002.15.90 Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável ( 150 mg/ml) Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável( 150 mg/ml) Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável( 150 mg/ ml) 238 Risanquizumabe 3002.13.00 Risanquizumabe – 75 mg/0,83 mL – solução injetável 3002.15.90 239 Ranibizumabe 3002.13.00 Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável 3002.15.90 240 Delamanida 2934.99.39 Delamanida – 50 mg – comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79 241 Bedaquilina 2933.49.90 Bedaquilina – 100 mg – comprimido 3003.90.79 3004.90.69 242 Alentuzumabe 3002.13.00 Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão 3002.15.90 243 Ocrelizumabe 3002.13.00 Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml 3002.15.90 244 a 270 – ACRESCIDOS – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 22.12.23: 244 Abacavir 2922.50.99 300 mg - comprimido revestido 3003.90.78 3004.90.68 200 mg/ml solução oral - frasco 245 Atazanavir 2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.78 3004.90.68 300 mg - cápsula gelatinosa dura 246 Darunavir 2935.90.29 75 mg - comprimido 3003.90.89 3004.90.79 150 mg - comprimido 600 mg - comprimido 800 mg - comprimido 247 Dolutegravir 2924.29.99 50 mg - comprimido revestido 3003.90.59 3004.90.49 248 Efavirenz 2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.88 3004.90.78 600 mg - comprimido revestido 30 mg/ml solução oral - frasco 249 Enfuvirtida 2933.29.99 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - pó para solução injetável 3003.90.78 3004.90.68 250 Entricitabina + Tenofovir 2934.99.29 (Entricitabina) 2933.59.49 (Tenofovir) Entricitabina 200 mg + Tenofovir 300 mg - comprimido revestido 3003.90.99 3004.90.99 251 Estavudina 2934.99.27 1 mg/ml solução oral - frasco 3003.90.89 3004.90.79 252 Etravirina 2933.59.29 100 mg - comprimido 3003.90.79 3004.90.69 200 mg - comprimido 253 Fosamprenavir 2935.90.29 50 mg/ml - suspensão oral - frasco 3003.90.88 3004.90.78 254 Lamivudina 2934.99.93 150 mg - comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79 10 mg/ml solução oral - frasco de 240 ml 255 Lamivudina + Zidovudina 2934.99.93 (Lamivudina) 2934.99.22 (Zidovudina) Lamivudina 150 mg + Zidovudina 300 mg - comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79 256 Lopinavir + Ritonavir 2933.59.49 (Lopinavir) 2934.99.99 (Ritonavir) Lopinavir 100 mg + Ritonavir 25 mg - comprimido revestido 3003.90.99 3004.90.99 Lopinavir 80 mg/ml + Ritonavir 20 mg/ml - solução oral - frasco Lopinavir 200 mg + Ritonavir 50 mg - comprimido revestido 257 Maraviroque 2924.29.99 150 mg - comprimido revestido 3003.90.79 3004.90.69 258 Nevirapina 2934.99.99 200 mg - comprimido simples 3003.90.78 3004.90.68 10 mg/ml suspensão oral - frasco 259 Raltegravir 2924.29.99 100 mg - comprimido mastigável 3003.90.89 3004.90.79 400 mg - comprimido revestido 260 Ritonavir 2934.99.99 100 mg - comprimido revestido 3003.90.88 3004.90.78 80 mg/ml solução oral - frasco 261 Tenofovir 2933.59.49 300 mg - comprimido revestido 3003.90.78 3004.90.68 262 Tenofovir + Lamivudina 2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg - comprimido revestido 3003.90.99 3004.90.99 263 Tenofovir + Lamivudina + Efavirenz 2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) 2933.39.99 (Efavirenz) Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg + Efavirenz 600 mg - comprimido 3003.90.99 3004.90.99 264 Tipranavir 2935.90.99 100 mg/ml solução oral - frasco 3003.90.88 3004.90.78 250 mg - cápsula gelatinosa mole 265 Zidovudina (AZT) 2934.99.22 100 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.89 3004.90.79 10 mg/ml solução injetável - frasco-ampola 10 mg/ml xarope - frasco 266 Antimoniato de Meglumina 2922.19.99 300 mg/ml - solução injetável 3004.90.39 267 Aflibercepte 3002.13.00 40 mg/ml - solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU 3002.15.90 268 Tafamidis Meglumina 2924.29.99 Tafamidis Meglumina – 20 mg - cápsula 3004.90.49 269 Risperidona 2933.59.99 1 mg/ml - solução oral (frasco com 30 ml) 3003.90.79 3004.90.69 270 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 400 U - pó liofilizado para solução injetável 3003.90.29/ 3004.90.19 271 e 272 – ACRESCIDOS – Lei 18.810/23, Anexo I – Efeitos a partir de 01.01.24: 271 Heparina Sódica 3001.90.10 5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução injetável 3003.90.99 3004.90.99 Contendo Heparina 272 Dapagliflozina 2939.80.00 10 mg - comprimido ou comprimido revestido 3003.90.69/ 3004.90.59 ANEXO II V. Lei nº 18.319/21, art. 15 – O Anexo II da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei. – Vigência a partir de 01.01.22. LISTA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (CONVÊNIO ICMS 01/99, DO CONFAZ) ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise 5 – ALTERADO – Lei nº 18.319/21, Anexo II - Efeitos a partir de 01.01.22: 5 3006.10.90 Hemostático absorvível 5 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 31.12.21: 5 3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno) 6 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 7 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) 8 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 9 – ALTERADO – Lei nº 18.319/21, Anexo II - Efeitos a partir de 01.01.22: 9 3006.40.20 Cimento ortopédico com medicamento ou não 9 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 31.12.21: 9 3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 g) 10 3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X 12 3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 14 3917.40.00 Conector completo com tampa 15 8421.29.11 Hemodialisador capilar 16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral 17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo “rabo de porco” 19 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen 22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia 23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann 24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia 27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia 28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) 29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) 30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal 31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório 32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa 33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado 34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica 35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula 36 9018.39.29 Cateter de termodiluição 37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 38 9018.39.29 Kit cânula 39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão 40 9018.39.29 Dreno para sucção 41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão 42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal 43 9018.90.40 Rins artificiais 44 9018.90.95 Clips para aneurisma 45 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap 46 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante 47 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga 48 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas 49 9018.90.95 Grampos de Blount 50 9018.90.95 Grampos de Coventry 51 – ALTERADO – Lei 18.319/21, art. 15 – Efeitos a partir de 01.01.22: 51 9018.90.95 Clipe venoso 51 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 31.12.21: 51 9018.90.95 Clipe venoso de prata ou titânio 52 9018.90.99 Bolsa para drenagem 53 9018.90.99 Linhas arteriais 54 – ALTERADO – Lei 18.319/21, art. 15 – Efeitos a partir de 01.01.22: 54 9018.90.99 Conjunto de circulação assistida; equipo cassete. 54 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 31.12.21: 54 9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida 55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico 56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 58 9018.90.10 Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea 59 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 60 9021.31.10 Endoprótese total biarticulada 61 9021.31.10 Componente femural não cimentado 62 9021.31.10 Componente femural não cimentado para revisão 63 9021.31.10 Cabeça intercambiável 64 9021.31.10 Componente femural 65 9021.31.10 Prótese de quadril thompson normal 66 9021.31.10 Componente total femural cimentado 67 9021.31.10 Componente femural parcial sem cabeça 68 9021.31.10 Componente femural total cimentado sem cabeça 69 9021.31.10 Endoprótese femural distal com articulação 70 9021.31.10 Endoprótese femural proximal 71 9021.31.10 Endoprótese femural diafisária 72 9021.31.90 Espaçador de tendão 73 9021.39.80 Prótese de silicone 74 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno 75 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 76 9021.31.90 Componente patelar 77 9021.31.90 Componente base tibial 78 9021.31.90 Componente patelar não cimentado 79 9021.31.90 Componente plateau tibial 80 9021.31.90 Componente acetabular charnley convencional 81 9021.31.90 Tela de reforço de fundo acetabular 82 9021.31.90 Restritor de cimento acetabular 83 9021.31.90 Restritor de cimento femural 84 9021.31.90 Anel de reforço acetabular 85 9021.31.90 Componente acetabular polietileno para revisão 86 9021.31.90 Componente umeral 87 9021.31.90 Prótese total de cotovelo 88 9021.31.90 Prótese ligamentar qualquer segmento 89 9021.31.90 Componente glenoidal 90 9021.31.90 Endoprótese umeral distal com articulação 91 9021.31.90 Endoprótese umeral proximal 92 9021.31.90 Endoprótese umeral total 93 9021.31.90 Endoprótese umeral diafisária 94 9021.31.90 Endoprótese proximal com articulação 95 9021.31.90 Endoprótese diafisária 96 9021.10.20 Parafuso para componente acetabular 97 9021.10.20 Placa com finalidade específica L/T/Y 98 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm 99 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm 100 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 101 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 102 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 103 9021.10.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) 104 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 105 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 106 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 107 9021.10.20 Placa angulada perfil “U” osteotomia 108 9021.10.20 Placa angulada perfil “U” autocompressão 109 9021.10.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 110 9021.10.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm 111 9021.10.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm 112 9021.10.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 113 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 114 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 115 9021.10.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 116 9021.10.20 Haste intramedular de ender 117 9021.10.20 Haste de compressão 118 9021.10.20 Haste de distração 119 9021.10.20 Haste de luque lisa 120 9021.10.20 Haste de luque em “L” 121 9021.10.20 Haste intramedular de rush 122 9021.10.20 Retângulo tipo hartshill ou similar 123 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 124 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 125 9021.10.20 Arruela para parafuso 126 9021.10.20 Arruela em “C” 127 9021.10.20 Gancho superior de distração (todos) 128 9021.10.20 Gancho inferior de distração (todos) 129 9021.10.20 Ganchos de compressão (todos) 130 9021.10.20 Arruela dentada para ligamento 131 9021.10.20 Pino de Knowles 132 9021.10.20 Pino tipo Barr e Tibiais 133 9021.10.20 Pino de Gouffon 134 9021.10.20 Prego “OPS” 135 9021.10.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 136 9021.10.20 Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm 137 9021.10.20 Parafuso maleolar (todos) 138 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 139 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 140 9021.10.20 Porca para haste de compressão 141 9021.10.20 Fio liso de Kirschner 142 9021.10.20 Fio liso de Steinmann 143 9021.10.20 Prego intramedular “rush” 144 9021.10.20 Fio rosqueado de Kirschner 145 9021.10.20 Fio rosqueado de Steinmann 146 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 147 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >=1,00 mm por metro) 148 9021.10.20 Fio maleável tipo luque diâmetro =>1,00 mm 149 9021.10.20 Fixador dinâmico para mão ou pé 150 9021.10.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 151 9021.10.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 152 9021.10.20 Fixador dinâmico para pelve 153 9021.10.20 Fixador dinâmico para tíbia 154 9021.10.20 Fixador dinâmico para fêmur 155 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola 156 9021.39.11 Anel para aneloplastia valvular 157 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto 158 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 159 9021.39.19 Prótese valvular biológica 160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico 161 9021.39.30 Enxerto arterial tubular orgânico 162 9021.39.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico 163 9021.39.80 Prótese para esôfago 164 9021.39.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone 165 9021.39.80 Prótese de aço-teflon 166 9021.39.80 Patch inorgânico (por cm2) 167 9021.39.80 Patch orgânico (por cm2) 168 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 169 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla 170 9021.90.19 Filtro de linha arterial 171 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia 172 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação 173 9021.90.19 Filtro para cardioplegia 174 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 175 9021.90.89 Coletor para unidade de drenagem externa 176 9021.90.89 Shunt lombo-peritonal 177 9021.90.89 Conector em “Y” 178 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia standard 179 9021.90.89 Válvula para hidrocefalia 180 9021.90.89 Válvula para tratamento de ascite 181 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 182 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 183 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo 184 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo 185 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 186 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) 187 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 188 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico 189 9021.90.99 Botão para crânio 190 2844.40.90 Fonte de irídio - 192 191 – ALTERADO – Lei 18.319/21, art. 15 – Efeitos a partir de 01.01.22: 191 9021.90.12 Stent vascular 191 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 31.12.21: 191 9021.90.81 Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents" 192 8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise 193 9018.90.95 Grampos para kit grampeador linear cortante 194 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias 195 9018.90.99 Linhas venosas 196 9021.90.11 Cardio-Desfibrilador Implantável 197 – ALTERADO – Lei 18.319/21, art. 15 – Efeitos a partir de 01.01.22: 197 9021.90.12 Espiral para embolização 197 – Redação original – Vigente de 08.08.19 a 31.12.21: 197 9021.90.81 Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" 198 – ACRESCIDO – Lei 18.319/21, art. 15 – Efeitos a partir de 01.01.22: 198 9018.39.29 Sonda vesical para incontinência e continência ANEXO III LISTA DE MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE CÂNCER (CONVÊNIO ICMS 162/94, DO CONFAZ) ITEM MEDICAMENTO 1 Acetato de Ciproterona 2 Acetato de Gosserrelina 3 Acetato de Leuprorrelina 4 Acetato de Octreotida 5 Acetato de Triptorrelina 6 Ácido Zolendrônico 4 mg frasco-ampola 7 Aetinomicina 8 Alentuzumabe 9 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)] 10 Aminoglutetimida 11 Anastrozol 12 Azacitidina 13 Azatioprina 14 Bevacizumabe 15 Bicalutamida 16 Bortezomibe 17 Bussulfano 18 Capecitabina 19 Carboplatina 20 Carmustina 21 Cetuximabe 22 Ciclofosfamida 23 Cisplatinum 24 Citarabina 25 Citrato de Tamoxifeno 26 Clodronato de Sódico 27 Clorambucil 28 Cloridatro de Granisetrona 29 Cloridrato de Clormetina 30 Cloridrato de Daunorubicina 31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado 32 Cloridrato de Doxorubicina 33 Cloridrato de gencitabina 34 Cloridrato de Idarubicina 35 Cloridrato de irinotecana 36 Cloridrato de Topotecana 37 Dacarbazina 38 Dasatinibe 39 Decitabina 40 Deferasirox 41 Dietilestilbestrol 42 Ditosilato de Lapatinibe 43 Docetaxel triidratado 44 Embonato de Triptorrelina 45 Etoposido 46 Everolino 47 Fluorouracil 48 Fosfato de Fludarabina 49 Fotemustina 50 Fulvestranto 51 Gefitinibe 52 Hidroxiuréia 53 I-asparaginase 54 Ifosfamida 55 Letrozol 2,5 mg comprimido 56 Leucovorina 57 Lomustine 58 Mercaptopurina 59 Mesna 60 Metotrexate 61 Mitomicina 62 Mitotano 63 Mitoxantrona 64 Mycobacterium Bovis BCG 65 Octreotida solução injetável 0,05 mg, 0,5 mg e 0,1 mg ampolas 1 ml 66 Oxaliplatina 67 Paclitaxel 68 Pamidronato dissódico 69 Cloridrato de pazopanibe 70 Pemetrexede dissódico 71 Sulfato de Bleomicina 72 Tartarato de Vinorelbina 73 Temozolomida 74 Teniposido 75 Tioguanina 76 Toremifeno 77 Tosilato de Sorafenibe 78 Trastuzumabe 79 Trióxido de Arsênio 80 Vimblastina 81 Vincristina 82 – ACRESCIDO – Lei 18.319/21, art. 16 – Efeitos a partir de 30.12.21: 82 Pegaspargase 83 a 169 – ACRESCIDOS – Lei 18.319/21, Anexo III – Efeitos a partir de 01.01.23: 83 Abemaciclibe 84 Acalabrutinibe 85 Acetato de abiraterona 86 Acetato de degarelix 87 Aflibercepte 88 Alfaepoetina 89 Alfatirotropina 90 Alpelisibe 91 Apalutamida 92 Aprepitanto 93 Atezolizumabe 94 Avelumabe 95 Axitinibe 96 Blinatumomabe 97 Brentuximabe vedotina 98 Brigatinibe 99 Cabazitaxel 100 Carfilzomibe 101 Cisplatinum 102 Citrato de ixazomibe 103 Cladribina 104 Cloreto de rádio (223 RA) 105 Cloridrato de aminolevulinato de metila 106 Cloridrato de alectinibe 107 Cloridrato de daunorubicina 108 Cloridrato de doxorubicina 109 Cloridrato de epirrubicina 110 Cloridrato de idarubicina 111 Cloridrato de irinotecana 112 Cloridrato de irinotecano tri-hidratado 113 Cloridrato de ondansetrona di-hidratado 114 Cloridrato de palonosetrona 115 Cloridrato de ponatinibe 116 Crizanlizumabe 117 Crizotinibe 118 Daratumumabe 119 Darolutamida 120 Degarrelix 121 Denosumabe 122 Mesilato de desferroxamina 123 Diaspartato de pasireotida 124 Dimaleato de afatinibe 125 Dimetilsulfóxido de trametinibe 126 Ditartarato de vinflunina 127 Ditartarato de vinorelbina 128 Docetaxel 129 Docetaxel anidro 130 Durvalumabe 131 Elotuzumabe 132 Eltrombopague olamina 133 Enzalutamida 134 Erdafitinibe 135 Esilato de nintedanibe 136 Exemestano 137 Filgrastim 138 Fluconazol 139 Folinato de cálcio 140 Fosaprepitanto dimeglumina 141 Fosfato de ruxolitinibe 142 Hemitartarato de vinorelbina 143 Ibrutinibe 144 Ipilimumabe 145 Sulfato de larotrectinibe 146 Lipegfilgrastim 147 Mesilato de dabrafenibe 148 Mesilato de desferroxamina 149 Mesilato de osimertinibe 150 Metotrexate 151 Midostaurina 152 Mifamurtida 153 Nimotuzumabe 154 Nivolumabe 155 Olaparibe 156 Olaratumabe 157 Palbociclibe 158 Panitumumabe 159 Pegfilgrastim 160 Pemetrexede dissódico di-hidratado 161 Plerixafor 162 Ramucirumabe 163 Rasburicase 164 Regorafenibe 165 Succinato de ribociclibe 166 Vincristina 167 Tensirolimo 168 Vandetanibe 169 Vinorelbina
ATO DIAT Nº 21/2019 PeSEF de 07.08.19 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 13, de 2012, que cria o Grupo Especialista em Cobrança Administrativa de Débitos Tributários (GE-COBRANÇA). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 198, de 2019, RESOLVE: Art.1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 13, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO AO ATO DIAT Nº 013/2012 GRUPO ESPECIALISTA EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (GE-COBRANÇA) INTEGRANTES COORDENAÇÃO GERAL CÉSAR DO ESPÍRITO SANTO AFRE IV 184.712-0 COORDENADORES REGIONAIS GERFE 01 Florianópolis RONALDO VELASCO AFRE IV 301.286-7 GERFE 02 Itajaí JOSÉ LUIZ SOUZA MOREIRA AFRE IV 184.944-1 GERFE 03 Blumenau CÉSAR DO ESPÍRITO SANTO AFRE IV 184.712-0 GERFE 05 Joinville FERNANDO CAMPOS LOBO AFRE IV 184.725-2 GERFE 07 Joaçaba IVANEIDE SQUISATTI AFRE IV 344.177-6 GERFE 08 Chapecó LUCIANO TREVISAN FREITAS AFRE IV 344.168-7 GERFE 10 Lages MIGUEL JOSÉ DE FARIAS AFRE III 142.735-0 GERFE 11 Tubarão SEDENIR DOMINGOS AFRE IV 142.687-1 GERFE 12 Criciúma JOANÍCIO FELISBERTO AFRE IV 344.210-1 GERFE 14 Mafra LÚCIA POTRICKOS AFRE IV 156.576-1 Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de julho de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 17.760, DE 31 DE JULHO DE 2019 DOE de 01.08.19 Altera a Lei nº 14.954, de 2009, que dispõe sobre a fiscalização e coibição da comercialização irregular de combustíveis e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 2º da Lei nº 14.954, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Será cancelada de ofício a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CCICMS) do estabelecimento que cometer as seguintes infrações: I – utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na bomba medidora; ou II – comercializar combustível adulterado, mediante adição de substância não autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pelo órgão regulador competente. § 1º O cancelamento da inscrição no CCICMS implicará aos sócios e administradores do estabelecimento, pessoas naturais ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 2º As infrações de que tratam os incisos do caput deste artigo deverão ser comprovadas mediante laudo ou documento equivalente, emitido pelo órgão fiscalizador ou regulador competente, e apuradas em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.” (NR) Art. 2 º O art. 4º da Lei nº 14.954, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 5º A inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de ofício quando: I – a empresa deixar de preencher os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo; ou II – for constatada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no § 3º deste artigo.” (NR) Art. 3 º O art. 7º da Lei nº 14.954, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º.......................................................................................... § 1º A lacração e interdição de tanque ou bomba não poderá exceder o período de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial. ............................................................................................” (NR) Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de julho de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado