CONSULTA 71/2018 EMENTA: ICMS. RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO. BASE DE CÁLCULO. (I) O montante do imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações com destino a consumidor final contribuinte do imposto integra sua própria base de cálculo; (II) integra a base de cálculo do ICMS, o valor cobrado pelo serviço de transporte (frete) caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado, devendo compor o valor para fins de cálculo do diferencial de alíquota; (III) o cálculo do diferencial de alíquota em operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento por substituição tributária utilizará a fórmula expressa no Anexo 3 do RICMS/SC, art. 20,II. Pe/SEF em 31.08.18 Da Consulta A consulente, devidamente representada, informa ser estabelecimento industrial, fabricante de laticínios em geral. No desenvolvimento de suas atividades realiza operações de “aquisição de produtos de outros Estados que são utilizados para uso, consumo, ou ativo imobilizado, acarretando nesta operação a cobrança do ICMS referente o diferencial de alíquota”. Questiona sobre o cálculo do diferencial de alíquota. Refere especificamente o disposto na Circular SEF 23/2017 e na Resposta Copat 54/2017 e apresenta exemplo numérico, questionando se correto o cálculo do Diferencial de alíquota e se tal cálculo pode ser utilizado para todas as operações de aquisições de outras Unidades da Federação. Finalmente, propõe questionamentos acerca dos valores que integram a base de cálculo do diferencial, questionando se a base de cálculo é o valor total da operação. Entende que no caso de o frete ser de responsabilidade do remetente das mercadorias não integraria a base de cálculo do diferencial de alíquota. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de São Miguel do Oeste manifestou-se quanto aos requisitos formais de admissibilidade da consulta, concluindo pela sua admissibilidade. É o relatório. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2º, VI, XII, "i". Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, I, §1º, I. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º, VI; 3º, XIV; art. 9º VII, §3º. Fundamentação A consulta versa sobre o cálculo do diferencial de alíquota em operação de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado da consulente, ou ao seu uso e consumo. O RICMS/SC prevê como fato gerador do imposto a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente em seu art. 1º: Art. 1º O imposto tem como fato gerador: VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação;(...) O art. 9º do RICMS/SC, por sua vez, estabelece como base de cálculo do recolhimento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual o valor da operação no Estado de origem: Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: ( ...) VII - na hipótese do art. 3º, XIV, o valor da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal; § 3º No caso do inciso VII, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. A dúvida proposta pela consulente diz respeito à forma de cálculo do diferencial de alíquota, especialmente no que se refere à inclusão do imposto na própria base de cálculo, isto é, o “cálculo por dentro”. A regra decorre do previsto na Constituição Federal em seu art. 155, §2º, XII, letra "i": Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, por sua vez, explicitou a regra constitucional, determinando em seu art. 13, §1º, I, a inclusão do imposto na sua base de cálculo: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; Assim, quando a legislação trata da determinação da base de cálculo do diferencial de alíquota elencando como base o valor da operação no Estado de origem, deve entende-se como integrante do conceito de “valor da operação no Estado de origem” também o montante do imposto devido em face da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. O valor da operação no Estado de origem deve compreender o montante do próprio imposto devido a título de diferencial de alíquota. Este é o conteúdo da Resposta de Consulta 54/2017, assim ementada: “ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. O montante do imposto devido em função da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações com destino a consumidor final contribuinte do imposto integra sua própria base de cálculo.” Veja-se, neste sentido, excerto da referida resposta que aborda a forma de cálculo do diferencial, apontada como dúvida pela consulente: “Buscando explicitar o que se afirma, tomemos, por exemplo, uma operação de venda de mercadoria que tenha por valor, antes da inclusão do ICMS, o montante de R$ 83,00. Numa operação interna, com alíquota de 17% do imposto, a base de cálculo e o imposto seriam alcançados pela seguinte operação numérica: BC = R$ 83,00/1-0,17 = R$ 100 ICMS = R$ 100 x 17% = R$ 17,00 Operação interestadual, com a mesma mercadoria, e sob a alíquota de 12%, alcançaria os seguintes valores: BC = R$ 83,00/1-0,12 = R$ 94,31 ICMS = R$ 94,31 x 12% = R$ 11,31”. Mais recentemente esta Comissão referendou a forma de cálculo do ICMS devido por diferencial de alíquota “por dentro”, na Resposta de Consulta 59/2018. Da referida Resposta extrai-se o seguinte excerto pela sua pertinência à situação posta em debate: “Com efeito, o § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87/1996 dispõe que integra a base de cálculo o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, inclusive no caso de importação do exterior do País. Mais uma vez, o vocábulo “inclusive” tem o sentido de que também na importação, mas não apenas nela, o imposto deve ser calculado por dentro. A norma tem caráter geral: em qualquer hipótese o imposto deve integrar sua base de cálculo e se originalmente o produto não foi onerado pelo imposto, ele deve ser incluído na base de cálculo. Porém, o mais importante é que essa regra não é do questionado Convênio ICMS 52/2017, mas do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87/1996.” Portanto, considerando que a partir da Emenda Constitucional 33/2001, o ICMS integra a sua base de cálculo em todas as hipóteses, inclusive nas importações de bens, mercadorias e serviços (§ 1º do art. 13 da Lei Complementar 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar 114/2002), a mesma regra deve valer para o cálculo do diferencial de alíquota, que pode ser obtido mediante aplicação da seguinte fórmula: D = (i-j)/(1-i).V Onde, D = imposto correspondente ao diferencial de alíquotas V = valor da operação i = alíquota interna no Estado de destino j = alíquota interestadual Ante o entendimento firmado de que o ICMS devido por diferencial de alíquota integra a base de cálculo do imposto, é possível examinar o exemplo proposto pela consulente. Aquisição de ativo imobilizado no valor de R$ 3.000,00; alíquota interestadual de 12% e alíquota final de 17%: Seja V = 3.000, i = 17% e j = 12%, então D = (0,005/0,83).3000 = 180,72 Verifica-se que o cálculo da consulente está correto, pois incluiu-se na base de cálculo do DIFAL devido ao Estado de destino, o valor do próprio imposto incidente na operação. Todavia, sem razão a consulente quanto a não inclusão do valor do frete na base de cálculo da operação sujeita ao diferencial de alíquota. No caso de mercadoria vendida a preço CIF (frete por conta do remetente), toda e qualquer despesa cobrada do destinatário, como frete, seguro, juro e outras, integra a base de cálculo do ICMS, nos termos da alínea “b” do inciso II, do § 1o art. 13 da Lei Complementar nº 87/96. Assim, além do valor da mercadoria que a consulente afirma ser de R$ 3.000,00, inclui-se na base de cálculo da operação o valor do frete, pois o vendedor está disponibilizando uma mercadoria com todas as despesas de transporte incluídas, de forma que ao efetuar a apuração do ICMS diferencial de alíquotas referente ao bem ou material de uso e consumo, indiretamente também se estará efetuando sobre a parcela correspondente ao custo do frete. Finalmente, o cálculo do diferencial de alíquotas deverá levar em consideração se as mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que a matéria está regulada no Anexo 3 do RICMS/SC, e o cálculo do diferencial está explicitado no art. 20, II. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o (i) o montante do imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações com destino a consumidor final contribuinte do imposto integra sua própria base de cálculo; (ii) o valor do frete cobrado pelo remetente da mercadoria integra a base de cálculo do ICMS e, de forma indireta, integrará a base de cálculo do diferencial de alíquota; (iii) as regras para o cálculo do diferencial de alíquota em operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento por substituição tributária estão explicitadas no Anexo 3 do RICMS/SC, art. 20,II. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/07/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 72/2018 EMENTA: ICMS. LIMITAÇÃO AO CRÉDITO PREVISTA NO ART. 35-B DO RICMS/SC. (i) OS CONVÊNIOS CONFAZ SOMENTE PRODUZEM EFEITOS NA MEDIDA EM QUE SUAS DISPOSIÇÕES SÃO INCORPORADAS PELA LEGISLAÇÃO INTERNA DO ESTADO, QUE DETÉM A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA TANTO; (ii) ENQUANTO NÃO ALTERADA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL CONTINUAM PLENAMENTE EM VIGOR AS LIMITAÇÕES AO CRÉDITO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL EM FACE DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS À REVELIA DO CONFAZ. Pe/SEF em 31.08.18 Da Consulta A consulente, devidamente representada, que atua como comerciante varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, supermercados, propôs consulta sobre o alcance da norma inscrita no Regulamento do ICMS/SC - RICMS, art. 35-B, que trata da limitação de créditos em hipóteses de concessão de benefícios fiscais concedidos à revelia do CONFAZ. Citando o Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, questiona sobre o limite de crédito passível de apropriação pelo destinatário na aquisição de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos do Estado do Paraná. Entende que sendo o benefício fiscal "autorizado no âmbito do CONFAZ, por procedimento embasado no Convênio ICMS 190/17, o mesmo não se enquadraria na vedação ao crédito disposta pelo Art. 35-A, do RICMS-SC/01". A autoridade fiscal, no âmbito do Gerência Regional de São Miguel do Oeste, informa que intimou a consulente para complementar sua consulta, esclarecendo sobre os procedimentos por ela adotados atualmente. Esclarece que a consulente está procedendo de acordo com o disposto no Art. 35-B do RICMS no que se refere às limitações ao crédito nas operações de aquisição disciplinadas pelo referido dispositivo. Complementa a autoridade fiscal que o Convênio ICMS 190/2017 não tem plena eficácia, "apresenta prazos ainda não vencidos para as Unidades da Federação interessadas efetuarem diversos procedimentos, assim como publicações de atos, em seus respectivos diários oficiais e Portal Nacional da Transparência Tributária, e o registo e o depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ da documentação comprobatória". Em face da ausência de plena vigência do Convênio ICMS 190/2017 entende que encontra-se em pleno vigor a limitação ao crédito previsto no art. 35-B do RICMS/SC. É o relatório. Legislação Lei complementar 160/2017. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Art. 35-B. Fundamentação A consulta versa sobre a limitação à apropriação de crédito de ICMS nas hipóteses previstas no art. 35- B do RICMS/SC. Preceitua o inc. XV do referido dispositivo legal: Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal: XV – 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos do Estado do Paraná;(...)". O Convênio ICMS 190/2017, por sua vez, autoriza a concessão de remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições. Todavia, a concessão da referida remissão pelo Estado concedente depende, além do cumprimento de uma série de requisitos elencados na Lei Complementar 160/2017, a que as unidades federadas adotem as medidas previstas no Convênio ICMS 190/2017, especialmente (Cláusula Segunda): "I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ." Finalmente, a remissão dependerá da efetiva internalização de legislação neste sentido. Conforme já afirmado em várias respostas de Consulta, os termos constantes de Convênio ICMS dependem para sua eficácia da internalização dos dispositivos na legislação do Estado-Membro. Neste sentido, veja-se o disposto nas Respostas Copat 75/2010 e 46/2011: CONSULTA N° 075/2010. EMENTA: ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. OS CONVÊNIOS CONFAZ SÃO CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE OS ESTADOS-MEMBROS CONCEDAM BENEFÍCIOS FISCAIS, MAS SOMENTE PRODUZEM EFEITOS NA MEDIDA QUE SUAS DISPOSIÇÕES SÃO INCORPORADAS PELA LEGISLAÇÃO INTERNA DO ESTADO QUE DETÉM A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. (...) DOE de 15.04.11 CONSULTA 46/2011. ICMS. CONVÊNIO ICMS 86/2010. OS CONVÊNIOS CONFAZ SOMENTE PRODUZEM EFEITOS NA MEDIDA EM QUE SUAS DISPOSIÇÕES SÃO INCORPORADAS PELA LEGISLAÇÃO INTERNA DO ESTADO, QUE DETÉM A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. O DECRETO ESTADUAL N. 209, DOE 06/05/2011, INTRODUZIU AS ALTERAÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 86/2010 NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, DEVENDO O CONTRIBUINTE ADEQUAR SEUS PROCEDIMENTOS À NOVA DISCIPLINA DA MATÉRIA. DOE de 19.07.11 Conforme ressaltado na Resposta Copat 75/2010: "A competência dos Estados-membros para instituir o ICMS decorre expressamente do art. 155, II, da Constituição da República. Conforme dispõe o art. 6º do Código Tributário Nacional, “a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena”. Por outro lado, dispõe o art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição que “compete à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”. A matéria foi tratada pela Lei Complementar 24/75 que instituiu o regime de convênios Confaz. Dito de outra maneira, os Estados não têm autonomia para, unilateralmente, conceder benefícios fiscais. Pelo contrário, dependem de autorização dos demais Estados para fazê-lo, mediante convênios celebrados no Confaz, na forma prevista pela Lei Complementar 24/75. É o que a doutrina vem chamando de “isenção autônoma colegiada”. Autônoma porque a isenção é concedida por quem detenha a competência para instituir o tributo e colegiada porque somente pode ser exercida por todos os Estados em conjunto. Por isso mesmo, o § 6º do art. 150 da Constituição, ao exigir lei específica para a concessão de subsídio, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistia ou remissão em matéria tributária, ressalva in fine, a necessidade de convênio em matéria de ICMS. No entanto, isso não significa que a hipótese contrária seja verdadeira: os Estados-membros não são obrigados a conceder todos os benefícios fiscais autorizados em convênio. Isto por que a competência legislativa pertence aos Estados-membros, apenas condicionada à prévia autorização pelo Confaz. Com efeito, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 26.328 RO (RDDT 159: 220), firmou o seguinte entendimento: “O convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz é um pressuposto para a concessão da isenção do ICMS. Por si só não cria direito ao contribuinte. Trata-se de uma autorização para a implementação do benefício fiscal pelos Estados e o Distrito Federal, e não uma imposição”. Assim, os convênios Confaz têm natureza meramente autorizativa, conforme entendimento consolidado da Segunda Turma do mesmo sodalício (REsp 709.216/MG; Rel. Min. Franciulli Neto, DJ de 9.5.2005). (...)". Portanto, enquanto não implementadas todas as condições previstas no Convênio ICMS 190/2017 e introduzida a legislação que concede a remissão, permanecem plenamente em vigor as limitações aos créditos previstas no Art. 35-B do RICMS. Somente a efetiva instituição da remissão pela unidade federa de origem da mercadoria afastará as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar 24/75, fundamento para a previsão regulamentar do art. 35-B. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o aproveitamento do crédito destacado em documento fiscal relacionado à entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos do Estado do Paraná continua restrito ao disposto no art. 35-B do RICMS/SC, enquanto não implementada a legislação a que se reporta a Lei Complementar 160/2017 e o disposto no Convênio ICMS 190/2017 e alterada a legislação ordinária do Estado de Santa Catarina É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/07/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 73/2018 EMENTA: ICMS. EQUIPAMENTOS DE REPROGRAFIA ADQUIRIDOS PARA LOCAÇÃO A TERCEIROS. A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃO CARACTERIZA O FATO GERADOR DO IMPOSTO. A NOTA FISCAL DE REMESSA DOS EQUIPAMENTOS E DE EVENTUAIS PEÇAS DE REPOSIÇÃO CONSIGNARÁ COMO DESTINATÁRIO O LOCADOR, DEVENDO CONSTAR NO CAMPO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES INFORMAÇÕES ACERCA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. Pe/SEF em 31.08.18 Da Consulta A consulente, devidamente representada, empresa cadastrada no CCICMS, afirma realizar a locação de equipamentos de reprografia, equipamentos que são parte de seu ativo imobilizado. Explicita que no desenvolvimento de suas atividades fins atua como locadora de bens do ativo imobilizado e presta serviço de assistência técnica, manutenção e reparos nos equipamentos. Aduz que realiza a substituição de peças para deixar os equipamentos em perfeitas condições de funcionamento, agindo da seguinte forma: “1-1 A Consulente emite nota fiscal com a natureza de operação remessa em locação em nome do cliente; 1-2 A Consulente cobra de seu cliente apenas pela Locação do equipamento, eventuais trocas técnicas não existe a cobrança; e 1-3 As peças defeituosas ou deterioradas, são descartadas, ficando em posse da Consulente e substituídas por peças novas pela própria Consulente no estabelecimento do locatário”. As dúvidas da requerente dizem respeito à emissão da nota fiscal de remessa das peças que serão substituídas. A dúvida se refere à emissão do documento fiscal, questionando a consulente se deverá emiti-lo tendo por destinatário o locatário do equipamento ou nome do locador. Quanto ao retorno das peças substituídas também entende que deverá ser emitida Nota Fiscal pela consulente, e a indicação do CFOP 1.949 (Outra entrada de mercadoria não especificada). É o relatório. Legislação Constituição Federal, art. 155, II; Lei nº 10.297/96, art. 2º. RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º. Fundamentação Inicialmente há que se verificar o âmbito de incidência do ICMS. Nos termos do artigo 155 da Constituição Federal, "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior". Delimitado o âmbito de incidência do ICMS, restrito a operações de circulação de mercadorias e a prestações de serviço de transporte e de comunicação, o conceito de operações de circulação de mercadorias não abarca a locação de bens móveis. Assim, não incide ICMS na locação de bens móveis, assim entendida aquela efetuada nos termos dos artigos 565 a 578 do Código Civil, caracterizada pela cessão de uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Isso porque na locação não ocorre a circulação de mercadorias, já que o locatário obriga-se a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular (inciso IV do art. 569 do CC). Registre-se que para caracterizar a atividade de locação de bens móveis a mesma deve constar entre as atividades desenvolvidas no contrato social do locador e os bens objeto de locação devem estar devidamente incorporados ao seu ativo imobilizado, não cabendo a utilização de crédito de ICMS pelo locatário, pelas entradas dos referidos bens, pois não se constituem em ativo do destinatário, locatário do bem. Todavia, entende a Comissão que permanece presente a obrigação acessória de emissão do documento fiscal, para acompanhar os equipamentos, a fim de evidenciar que se trata de deslocamento de equipamentos objeto de contrato de locação. Neste sentido a COPAT 71/2012: EMENTA: ICMS. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO FATO GERADOR DO IMPOSTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOCUMENTO PARA ACOMPANHAR O TRANSPORTE. O DECRETO 1.157/2012 REVOGOU A POSSIBILIDADE DE SER CONCEDIDA INSCRIÇÃO ESTADUAL A NÃO CONTRIBUINTES. POR CONSEGUINTE, FICA VEDADA A UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SUA EMISSÃO PARA O TRANSPORTE DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. O TRANSPORTE, ENTRETANTO, PODERÁ SER DOCUMENTADO POR NOTA FISCAL AVULSA. Assim, na saída dos bens móveis destinados à locação, pertencentes ao imobilizado da empresa locadora, a nota fiscal deve ser emitida sem destaque de ICMS, com a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.949 ou 6.949, tendo por destinatária a empresa locadora contratante e contendo o esclarecimento de que se trata de remessa para locação, com a indicação dos dados do contrato, no campo observações complementares. No retorno dos bens móveis locados as operações também não estarão sujeitas ao ICMS, e os documentos fiscais que as acompanham deverão ser emitidos sem o destaque do ICMS. No que se refere à utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação e em relação aos quais o locador assumiu a responsabilidade de manutenção, trata-se de operação que igualmente não está sujeita à incidência do ICMS, caracterizando hipótese de autoconsumo. A remessa de tais peças com destino ao estabelecimento locatário, se já perfeitamente identificadas as partes e peças a substituir, sendo remessa de bens da própria consulente e destinadas a se integrar a ativo pertencente a mesma, estará igualmente ao abrigo da não incidência do ICMS. A emissão do documento fiscal de remessa das peças deverá ter como destinatário a própria consulente, proprietária da máquina defeituosa e em posse de terceiro, indicando o CFOP 5.949/ 6.949 e identificar no no campo "Informações Complementares" a referência ao contrato de locação. Todavia, se não houver de antemão determinação sobre quais peças serão substituídas, seja por não saber quais exatas partes e peças serão utilizadas na manutenção e conserto, seja por não ter destino físico preestabelecido, não se sabendo para qual cliente serão destinadas, as saídas genéricas de peças de reposição deverão ser tratadas como vendas fora do estabelecimento, nos termos dos previsto nos art. 44 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC, e tributadas normalmente na remessa. No retorno das mercadorias não utilizadas o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, para se creditar do imposto relativo às mercadorias retornadas mediante lançamento desse documento no livro Registro de Entradas. As partes e peças efetivamente destinadas a compor o ativo locado da empresa remetente estarão ao abrigo da não incidência do ICMS. Note-se, ainda, que caso a consulente mantenha somente contrato de prestação de serviços de manutenção das máquinas, desvinculado do contrato de locação da máquina, a remessa de peças empregadas no serviço caracteriza fato gerador do ICMS, conforme ressalva expressa prevista no item 14.01 da Lei Complementar 116/2003 (14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Do exposto, conclui-se pela não incidência de ICMS sobre a atividade de locação pura e simples de máquinas e equipamentos e sobre o fornecimento de peças de reposição dos equipamentos locados. A remessa e o retorno de peças no bojo de tal contrato será acompanhada de documentos fiscais indicando como destinatária a locatária. Fica afastada a não incidência do ICMS nas operações em que as peças de qualquer forma forem cobradas do locatário, ou que sejam fornecidas em face de puro contrato de prestação de serviços de manutenção de máquinas (item 14.1 do Anexo da Lei Complementar 116/03), desvinculado de contrato de locação. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que (i) embora situado no campo de não incidência de ICMS sobre a atividade de locação pura e simples de máquinas e equipamentos, deverão ser emitidos documentos fiscais para acompanhar a remessa e o retorno destas máquinas e equipamentos até o estabelecimento do locatário, sem o destaque do ICMS, não havendo direito ao aproveitamento de créditos de ICMS respectivo; (ii) a remessa de partes ou peças do estoque do locador, destinados à manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação e em relação aos quais o locador assumiu a responsabilidade de manutenção, estão igualmente no campo da não incidência do ICMS; (iii) a emissão do documento fiscal de remessa das peças deverá ter como destinatário a própria consulente, proprietária da máquina defeituosa e em posse de terceiro, indicando o CFOP 5.949/ 6.949 e identificar no no campo "Informações Complementares" a individualização do contrato de locação. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/07/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 1.721, DE 30 DE AGOSTO DE 2018 DOE de 31.08.18 Introduz a Alteração 3.981 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13931/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.981 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ...................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... XII – tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, em 3 (três) parcelas, sendo: a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto próprio devido no mês anterior ao da apuração, com vencimento no dia 22 do mês da apuração; b) a segunda, com vencimento no dia 4 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, correspondente: 1. a 12% (doze por cento) do montante total do imposto próprio devido no mês anterior ao da apuração; e 2. ao imposto devido por substituição tributária; e c) o valor remanescente do saldo devedor apurado, com vencimento no dia 16 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – tratando-se da Celesc Distribuição S.A., a contar de 4 de setembro de 2018, relativamente aos pagamentos realizados na forma da alínea “b” do inciso XII do § 1º do art. 60 do Regulamento do RICMS/SC-01, com a redação dada por este Decreto; e II – tratando-se das demais distribuidoras de energia elétrica, a contar de 22 de setembro de 2018, relativamente aos pagamentos realizados na forma da alínea “a” do inciso XII do § 1º do art. 60 do Regulamento do RICMS/SC-01, com a redação dada por este Decreto. Florianópolis, 30 de agosto de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 30/2018 PeSEF de 30.08.18 Altera o Ato DIAT no 17, de 27 de julho de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT no 17, de 27 de julho de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, cujo leiaute está estabelecido por Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ. ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 2º do Ato DIAT no 17, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... VI – a partir de 1º de junho de 2019, os demais estabelecimentos usuários de PAF-ECF e ECF.” (NR) Art. 3º O art. 3º do Ato DIAT no 17, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... § 1º Os Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF) previamente certificados, que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/2016, 10/2017 e 37/2018, cujo laudo esteja dentro do respectivo prazo de validade, poderão ter seu código alterado com a finalidade de implementar os requisitos LVIII e LIX, do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, bem como os leiautes atualizados dos respectivos arquivos XML, e todos os tratamentos decorrentes e necessários ao seu pleno atendimento, sem necessidade de nova certificação junto ao órgão técnico credenciado. ............................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 4º do Ato DIAT no 17, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... Parágrafo único. Os desenvolvedores de aplicativo PAF-ECF deverão atender e implementar os leiautes dos arquivos XML definidos pela GESIT, ainda que sejam distintos em relação aos leiautes contidos no Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ a que se refere o caput do art. 1º deste Ato.” (NR) Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Ato DIAT no 17, de 27 de julho de 2017: I – o § 1º do art. 1º; e II – os incisos IV e V do art. 2º. Florianópolis, 28 de agosto de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.715, DE 30 DE AGOSTO DE 2018 DOE de 30.08.18 Altera o art. 14 do Decreto nº 704, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.342, de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13938/2018, DECRETA: Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ...................................................................................... § 1º O FADESC recolherá ao Tesouro do Estado, e este registrará sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias – ICMS, mensalmente, o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do PRODEC, observadas as vinculações constitucionais e legais e os repasses já efetuados aos Municípios. § 2º O Tesouro do Estado repassará aos Municípios, até o último dia do mês de competência, o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do benefício mensal de postergação do ICMS concedido pelo PRODEC. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Os valores disponíveis no FADESC na data da publicação deste Decreto serão recolhidos ao Tesouro do Estado e registrados sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias – ICMS, conforme o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do PRODEC, de acordo com cronograma a ser definido pelo Secretário de Estado da Fazenda, observadas as vinculações constitucionais e legais e os repasses já efetuados aos Municípios. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de agosto de 2018 EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 28/2018 PeSEF de 29.08.18 Altera o Ato DIAT nº 9, de 2018, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 9/2018, de 27 de março de 2018, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Big John, Cervejaria Klein, Cervejaria São bento do Sul, Kairós, Saint Bier, Sud Brau e Tupiniquim, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat nº 9/2018, de 27 de março de 2018, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Spal, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat nº 9/2018, de 27 de março de 2018, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Intercarabao Bebidas Energéticas e Max Wilhelm, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde o dia 1º de agosto de 2018 para o PMPF da cerveja Skol Hops, de R$ 2,53, da Ambev; II - a partir do dia 1º de setembro de 2018 para os demais casos. Florianópolis, 24 de agosto de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.711, DE 28 DE AGOSTO DE 2018 DOE de 29.08.18 Introduz a Alteração 3.938 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11522/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.938 – O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º ............................................................................................ ................................................................................................... II – ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo VI, Seções VI, XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XL desde que o estabelecimento realize preponderantemente operações com destino: ................................................................................................... § 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V, VI, XXIV e XL do Capítulo VI deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º – ALTERADO – Dec. 435/20, art. 1º – Efeitos a partir de 31.12.19: Art. 2º Os regimes especiais concedidos com fundamento na alínea “b” do inciso I do § 5º ou no § 7º do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, em relação às operações com mercadorias a que se refere a Seção XVIII do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, vigorarão enquanto as mencionadas mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária. Art. 2º – Redação do Dec. 133/19, art. 1º – Vigente de 30.05.19 a 30.12.19: Art. 2º Os regimes especiais concedidos com fundamento na alínea “b” do inciso I do § 5º ou no § 7º do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, em relação às operações com mercadorias a que se refere a Seção XVIII do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, vigorarão até 31 de dezembro de 2019. Art. 2º - Redação do Dec. 1859/18, art. 1º - Vigente de 28.12.18 a 29.05.19: Art. 2º Os regimes especiais concedidos com fundamento no inciso II do § 5º ou no § 7º do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, em relação às operações com mercadorias a que se refere a Seção XVIII do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, vigorarão até 30 de junho de 2019. Art. 2º - Redação original – Vigente de 29.08.18 a 27.12.18: Art. 2º Os regimes especiais concedidos com fundamento no inciso II do § 5º ou no § 7º do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, em relação às operações com mercadorias a que se refere a Seção XVIII do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, vigorarão até 31 de dezembro de 2018. § 1º Ficam regularizadas as operações internas destinadas a consumidor final dos detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, ocorridas de 19 de outubro de 2016 até a data de publicação deste Decreto, cujos contribuintes tenham recolhido o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no § 13 do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 então vigente e no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 2º – ALTERADO – Dec. 435/20, art. 1º – Efeitos a partir de 31.12.19: § 2º A contar de 28 de agosto de 2018, os detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saídas internas destinadas a consumidor final, recolherão o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 2º – Redação do Dec. 133/19, art. 1º – Vigente de 30.05.19 a 30.12.19: § 2º No período entre 28 de agosto de 2018 e 31 de dezembro de 2019, os detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saídas internas destinadas a consumidor final, recolherão o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 2º - Redação do Dec. 1859/18, art. 1º - Vigente de 28.12.18 a 29.05.19: § 2º No período entre 28 de agosto de 2018 e 30 de junho de 2019, os detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saídas internas destinadas a consumidor final, recolherão o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 2º - Redação original – Vigente de 29.08.18 a 27.12.18: § 2º No período entre a data de publicação deste Decreto e 31 de dezembro de 2018, os detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saídas internas destinadas a consumidor final, recolherão o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de agosto de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
MEDIDA PROVISÓRIA nº 222, DE 28 DE AGOSTO DE 2018 DOE de 29.08.18 Altera o art. 9º da Lei nº 13.342, de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), e estabelece outras providências. Conversão na Lei 17.616/18 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O art. 9º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º O FADESC recolherá ao Tesouro do Estado e este registrará, sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias - ICMS, mensalmente, o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do PRODEC, observadas as vinculações constitucionais e legais e os repasses já efetuados aos Municípios. ............................................................................................” (NR) Art. 2 º Os valores disponíveis no Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), na data da publicação desta Medida Provisória, serão recolhidos ao Tesouro do Estado e registrados sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias - ICMS, conforme o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), observadas as vinculações constitucionais e legais e os repasses já efetuados aos Municípios. Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de agosto de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 1.707, DE 27 DE AGOSTO DE 2018 DOE de 28.08.18 Introduz as Alterações 3.956 a 3.960 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11066/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.956 – O Capítulo XLVII do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XLVII DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO E TREINAMENTO (Ajuste SINIEF 02/18) Art. 284. Nas operações com mercadorias destinadas a demonstração, mostruário e treinamento deverá ser observado o disposto neste Capítulo. Art. 285. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da saída. Art. 285-A. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final. § 1º O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15. § 2º A suspensão compreende também a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. § 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo será exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer: I – a transmissão da propriedade; ou II – o decurso do prazo de que trata o art. 285, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 287 deste Anexo. Art. 286. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias, contados da data de saída. § 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de 1 (uma) peça com características idênticas, tais como mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. § 2º Na hipótese de produto formado por mais de 1 (uma) unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem. § 3º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que o estabelecimento remetente estiver jurisdicionado. Art. 286-A. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15. Art. 287. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I – no campo natureza da operação: “Remessa para Demonstração”; II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; III – sem destaque do valor do ICMS; e IV – no campo relativo às Informações Complementares, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”. § 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 285-A, o remetente deverá emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I – no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; II – a referência da chave de acesso da nota fiscal original; e III – a expressão “Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18”. § 2º Se devido, o imposto a recolher, com atualização monetária e acréscimos legais contados da data de saída, relativo: I – à operação própria do remetente, deve ser apurado na forma definida no art. 53 do Regulamento; e II – à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito: a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/15, quando se tratar de não contribuinte do ICMS; ou b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS. Art. 287-A. No retorno de mercadoria destinada a demonstração, o estabelecimento que a receber, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá emitir nota: I – se dentro do prazo previsto no art. 285 deste Anexo, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) no campo natureza da operação: “Retorno de mercadoria remetida para Demonstração”; b) no campo do CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o caso; c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; e d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”; ou II – se decorrido o prazo previsto no art. 285, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 1º do art. 287 deste Anexo, contendo as informações ali previstas. § 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 287 deste Anexo, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva unidade federada. § 2º A nota fiscal de que trata esse artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. Art. 287-B. No retorno de mercadoria destinada a demonstração, o estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal que a retornar ao estabelecimento de origem, deverá emitir nota: I – se dentro do prazo previsto no art. 285 deste Anexo, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) no campo natureza da operação: “Retorno de Demonstração”; b) no campo do CFOP, o código 5.913 ou 6.913, conforme o caso; c) a referência da chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e d) no campo relativo às Informações Complementares, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”; ou II – se decorrido o prazo previsto no art. 285, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 1º do art. 287 deste Anexo, contendo as informações ali previstas. Art. 287-C. Na transmissão da propriedade de mercadoria destinada a demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deverá: I – emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) no campo natureza da operação: “Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração”; b) no campo do CFOP, o código 1.949 ou 2.949, conforme o caso; c) a referência das chaves de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; e d) no campo relativo às Informações Complementares, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”; e II – emitir nota fiscal, com destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente; b) no campo do CFOP, o código adequado à venda; c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; e d) no campo relativo às Informações Complementares: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”. Art. 287-D. Na transmissão da propriedade de mercadoria destinada a demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições: I – o estabelecimento adquirente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) no campo de identificação do destinatário, os dados do estabelecimento de origem; b) no campo natureza da operação: “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”; c) no campo do CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso; d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e e) no campo relativo às Informações Complementares, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”; e II – o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente; b) no campo do CFOP, o código adequado à venda, com destaque do valor do imposto; c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; e d) no campo relativo às Informações Complementares: “Transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração”. Art. 288. Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I – no campo natureza da operação: “Remessa de Mostruário”; II – no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; III – sem destaque do valor do ICMS; e IV – no campo relativo às Informações Complementares a expressão “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”. Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 286 deste Anexo. Art. 289. O disposto no art. 288, observado o prazo previsto no art. 286 deste Decreto, aplica-se também na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo constar na nota fiscal emitida, sem destaque do valor do imposto, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I – no campo de identificação do destinatário, o próprio remetente; II – no campo natureza da operação: “Remessa para Treinamento”; III – no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; e IV – no campo relativo às Informações Complementares, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”. Art. 289-A. No retorno das mercadorias destinadas a mostruário ou treinamento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I – no campo de identificação do destinatário, os dados do próprio emitente; II – no campo natureza da operação: “Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento”; III – no campo do CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o caso; IV – a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento; e V – no campo relativo às Informações Complementares, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”. Art. 290. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às operações: I – com mercadorias isentas ou não tributadas; ou II – efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.957 – A Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “.................................................................................................. 1.212 – Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento (Ajuste SINIEF 05/16). ................................................................................................... 2.212 – Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento (Ajuste SINIEF 05/16). ................................................................................................... 3.129 – Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF 05/16). ................................................................................................... 3.212 – Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF 05/16). ................................................................................................... 5.129 – Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). - Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF 05/16). ................................................................................................... 6.129 – Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). - Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF 05/16). ................................................................................................... 7.129 – Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF 05/16). ................................................................................................... 7.212 – Devolução de compras para industrialização sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código ‘3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)’ (Ajuste SINIEF 05/16). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.958 – O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato Cotepe, por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 04/12): ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.959 – O art. 5º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O arquivo digital da NF-e deverá ser transmitido via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.960 – O art. 14 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de agosto de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda