CONSULTA 77/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO: I) A SUA DESCRIÇÃO; II) A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH); E (III) UM CEST. (CLÁUSULA 7ª DO CONVÊNIO 52/17 E ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC). PARTE-SE DO PRESSUPOSTO DE QUE ESTÁ CORRETA A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA NA NCM/SH, UMA VEZ QUE É DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE IDENTIFICÁ-LA E FORNECÊ-LA. AS OPERAÇÕES COM "LEITOR BASTÃO", NCM 8504.40.10; "CABOS DE EXTENSÃO", NCM 8471.90.19 E "DISPOSITIVO BLUETOOTH", NCM 8473.30.99, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POIS AS MERCADORIAS NÃO ESTÃO PREVISTAS NO ANEXO 1-A DO RICMS/SC. AS OPERAÇÕES COM "CABOS (INCLUIDO OS CABOS COAXIAIS)" DE NCM 8544 ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ANEXO 1-A, SEÇÃO XII "MATERIAIS ELÉTRICOS", DEVENDO UTILIZAR O CEST 12.007.00. NO CASO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL DEVERÁ SER CONSULTADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO DESTINATÁRIO. Pe/SEF em 18.09.18 PRECEDENTES: COPAT 2/2018, COPAT 22/2018, COPAT 29/2018, COPAT 40/2018 DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 76/2018 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. SIMPLES NACIONAL. AS ISENÇÕES GERAIS PREVISTAS NO RICMS/SC NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. A ISENÇÃO PRESCRITA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 2º, XLII ALCANÇA OS PRODUTOS ARROLADOS NA SEÇÃO XX DO ANEXO 1, AINDA QUE A FINALIDADE SEJA ESTÉTICA E RECONSTRUTIVA, DESDE QUE OBSERVADOS OS DEMAIS CRITÉRIOS DISPOSTOS PELA CITADA NORMA Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta A interessada informa que exerce atividades de comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos, entre eles, a venda de mercadorias de NCM 9021.39.80 e 9021.31.90. Afirma que tais NCMs estão dispostas no art. 2º, seção XLII do Anexo 2 do RICMS/SC e no Convênio ICMS 01/99 Nesse sentido, a empresa questiona: a) se o benefício é aplicável a mercadorias com fins estéticos e reconstrutivos; b) como se trata de empresa optante do Regime Simples Nacional, caso seja pertinente o benefício, ela deverá alterar para o regime normal de tributação? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, XLII. Fundamentação Preliminarmente, cumpre destacar que o Simples Nacional é um regime compartilhado e simplificado de tributação aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Consiste em um sistema alternativo de cálculo do imposto, disponível ao contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso. Com relação à possibilidade de isenções gerais serem aplicáveis a empresas optantes pelo Simples Nacional, esta Comissão já tem se pronunciado a respeito, como é o caso da consulta a seguir transcrita: CONSULTA 36/2015 "EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. AS ISENÇÕES GERAIS PREVISTAS NO RICMS/SC NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. (...) Note-se que o regime do Simples Nacional tem regramento próprio quanto à atribuição de benefícios fiscais, não sendo aplicáveis para as empresas optantes deste regime as isenções previstas na legislação tributária para as empresas do regime normal de apuração e recolhimento do imposto. Para que as empresas optantes do Simples Nacional gozem da mesma isenção, deve o Ente Político concedê-la nos moldes do §20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06. O Estado de Santa Catarina não adotou a atribuição da isenção em comento para as empresas optantes do Simples Nacional. Nesse sentido, essa Comissão já se manifestou através da resposta à consulta tributária de nº 05/2015: Tendo optado pelo regime simplificado a consulente deverá, ou submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06 ou, retornar ao regime normal de apuração e os incentivos que lhe são inerentes. Neste sentido o posicionamento do STF: 'A adesão ao sistema simplificado é opcional e acarreta a obediência do optante as regras que impõem óbices ao gozo dos benefícios fiscais. O contribuinte, ao optar pelo regime SIMPLES, tem condições de sopesar as vantagens e desvantagens do sistema. (STF, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.557 SANTA CATARINA, Rel.MIN. CÁRMEN LÚCIA)'." Portanto, o contribuinte deverá optar: a) por se manter no regime simplificado, devendo se submeter à receita bruta decorrente de tais operações às tabelas do Simples Nacional, ou; b) migrar para o regime normal de tributação, caso deseje usufruir de isenções gerais dispostas na legislação. O outro questionamento do contribuinte se refere à abrangência da norma isentiva, constante do art. 2º, Seção XLII do Anexo 2 do RICMS/SC e do Convênio ICMS 01/99, disposta na sequência: Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: (...) XLII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte: a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação; b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); c) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 1657/2018, a contar de 05.07.2018) Portanto, pode-se afirmar que a concessão do citado benefício fiscal está sujeita aos seguintes critérios: a) que as mercadorias se enquadrem na condição de equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1 do RICMS/SC; b) que o destinatário das mercadorias (contribuinte de fato) seja prestador de serviços de saúde; c) que a operação esteja contemplada com isenção ou alíquota zero de IPI ou do Imposto de Importação; e d) que a operação esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e do COFINS. Da leitura atenta da norma, depreende-se que a finalidade não está expressa, inexistindo qualquer limitação ao uso das mercadorias para fins estéticos ou reconstrutivos. Por outro lado, o contribuinte deve observar se todos os demais critérios estão sendo satisfeitos para que de fato possa ter direito ao benefício da isenção. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: 1) As isenções gerais previstas no RICMS/SC não são aplicáveis aos optantes pelo Simples Nacional. 2) A isenção prescrita no RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, XLII alcança os produtos arrolados na Seção XX do Anexo 1, ainda que a finalidade seja estética e reconstrutiva, desde que observados os demais critérios dispostos pela citada norma. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 78/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO: I) A SUA DESCRIÇÃO; II) A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH); E (III) UM CEST. (CLÁUSULA 7ª DO CONVÊNIO 52/17 E ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC). PARTE-SE DO PRESSUPOSTO DE QUE ESTÁ CORRETA A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA NA NCM/SH, UMA VEZ QUE É DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE IDENTIFICÁ-LA E FORNECÊ-LA. AS OPERAÇÕES COM "APLICADORES" E "FURADORES", AMBOS DE NCM 8203.20.10, ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR ESTAREM INSERIDOS NA CATEGORIA DE ALICATES, NOS TERMOS DA SEÇÃO IX "FERRAMENTAS", DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DEVENDO UTILIZAR O CEST 08.008.00. AS OPERAÇÕES COM "PINOS (AGULHAS)" DE NCM 7318.15.00 NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO FOREM PRODUZIDOS EXCLUSIVAMENTE COM A FINALIDADE DE USO EM APLICADORES DE BRINCOS PARA IDENTIFICAÇÃO ANIMAL. NO CASO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL DEVERÁ SER CONSULTADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO DESTINATÁRIO. Pe/SEF em 18.09.18 PRECEDENTES: COPAT 2/2018, COPAT 22/2018, COPAT 29/2018, COPAT 40/2018 DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 79/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO: I) A SUA DESCRIÇÃO; II) A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH); E (III) UM CEST. (CLÁUSULA 7ª DO CONVÊNIO 52/17 E ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC). PARTE-SE DO PRESSUPOSTO DE QUE ESTÁ CORRETA A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA NA NCM/SH, UMA VEZ QUE É DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE IDENTIFICÁ-LA E FORNECÊ-LA. AS OPERAÇÕES COM "EXTRATORES", NCM 8205.59.00, ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ANEXO IX "FERRAMENTAS", DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, POR SEREM CONSIDERADAS FERRAMENTAS MANUAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, DEVENDO UTILIZAR O CEST 08.010.00. AS OPERAÇÕES COM "LÂMINAS", NCM 7326.90.90, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR NÃO HAVER PREVISÃO NO ANEXO 1-A DO RICMS/SC. Pe/SEF em 18.09.18 PRECEDENTES: COPAT 15/2017, COPAT 2/2018, COPAT 22/2018, COPAT 29/2018, COPAT 40/2018 DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 81/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É POSSÍVEL UTILIZAR AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTANTES, ESPECIALMENTE, MAS NÃO UNICAMENTE, NO ANEXO 3 DO MESMO REGULAMENTO. PRECEDENTES: CONSULTAS Nº 108/2016, Nº 109/2016 E Nº 46/1997. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 26/1998. Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta Expõe a consulente que exerce a atividade de fabricação, importação e comércio atacadista de artigos de uso pessoal e doméstico e que é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas das mercadorias, na condição de substituto tributário. Pergunta sobre a possibilidade de aplicar as normas relativas à consignação mercantil, previstas nos arts. 32 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC, com as adaptações necessárias, pelo fato de as mercadorias estarem sujeitas à substituição tributária, aplicando também as normas previstas no Anexo 3 do RICMS/SC, informando que deseja aplicar os seguintes procedimentos: 1. Na remessa das mercadorias em Consignação, a consulente deverá emitir a Nota Fiscal, com o devido destaque nos campos próprios da nota fiscal relativo ao ICMS próprio e ICMS/ST cobrável do destinatário, conforme previsto no art. 28 do Anexo 3 e no art. 36 do Anexo 5, todos do RICMS/SC; 1.1. Escriturará a Nota Fiscal no Livro Registro de Saída, nos termos do art. 31, Anexo 3 do RICMS/SC; 2. Na devolução de mercadorias em consignação, deverá ser emitida Nota Fiscal de Devolução com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução; 2.1. A Consulente, observando a regra do caput do art. 32 do Anexo 3 do RICMS/SC, deverá lançar no Livro Registro de Entradas. A consulente aduz conhecimento sobre resposta desta Comissão na COPAT 108/2016 e 109/2016. Legislação Art. 36 do Anexo 5 e arts. 32 a 36 do Anexo 6, todos do RICMS/SC. Resolução Normativa nº 26/1998. Fundamentação A aplicação das disposições da Consignação Mercantil à sistemática da substituição tributária foi extensivamente tratada nas Respostas à Consulta nº 46/1997, nº 108/2016 e nº 109/2016. A fundamentação desta última, por deveras elucidativa, é mostrada a seguir: [...] À evidência, a legislação tributária não pode proibir a consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pois se trata de instituto de direito privado, sujeito à legislação comercial. O contribuinte pode organizar seus negócios da forma que mais convenha aos seus interesses e adotar qualquer forma de comercialização, desde que não contrária à legislação de regência. Portanto, o art. 36 do Anexo 6 do RICMS/SC deve ser entendido como uma proibição de aplicação das disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, no Anexo 3 do mesmo regulamento. Assim, a saída da mercadoria remetida em consignação comercial estará sujeita I. à incidência do ICMS pela operação própria do consignante e II. à retenção do imposto devido por substituição tributária para frente, quando, evidentemente, sujeitas a este regime. A interpretação aqui dada não contraria anteriores manifestações desta Comissão, a exemplo da Consulta Tributária nº 46/97 e da Resolução Normativa nº 26/98. As obrigações tributárias acessórias relativas à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária são aquelas descritas pelo consulente, sem prejuízo da necessidade de observância de outras obrigações ali não relacionadas. (Grifos nossos) Sendo assim, a consulente poderá utilizar as disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos arts. 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no Anexo 3 do mesmo regulamento, bem como, as obrigações tributárias acessórias relativas à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária são aquelas descritas pelo consulente, sem prejuízo da necessidade de observância de outras obrigações ali não relacionadas. Resposta Diante do que foi exposto, a consulente poderá utilizar as disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos arts. 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no Anexo 3 do mesmo regulamento, bem como, as obrigações tributárias acessórias relativas à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária são aquelas descritas pelo consulente, sem prejuízo da necessidade de observância de outras obrigações ali não relacionadas. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 83/2018 (REPUBLICAÇÃO) MOTIVO DA REPUBLICAÇÃO Preservando-se a fundamentação apresentada e a ementa original, republica-se a Consulta 83/2018 em virtude de esclarecimento quanto a conclusão do parecer. Neste sentido, a Comissão Permanente de Assuntos Tributário decidiu que deva ser elucidado que o cálculo do crédito presumido na hipótese questionada pela consulente, saída subsequente à importação das mercadorias destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, tem como base o valor do imposto devido na operação própria. No caso de adoção de procedimento diverso, devido à redação anterior, o contribuinte poderá retificar sua escrita fiscal e recolher o imposto devido, se for o caso, no prazo de trinta dias, contados do ciente desta retificação, sem acréscimo de multa e juros de mora. EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES COM MEDICAMEN-TOS, SUAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, PRODUTOS PARA DIAG-NÓSTICOS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. O CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES A CONSUMIDOR FINAL EM QUE DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, COM AS MERCA-DORIAS ARROLADAS NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ATENDERÁ AO DISPOSTO NO § 31 DO REFERIDO ARTIGO. Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta A empresa, devidamente representada, estabelecida em Itajaí, SC, tem como atividade principal a do comércio atacadista de produtos odontológicos e informa que na consecução do seu objeto social realiza a importação de mercadorias classificadas em duas NCMs, dos quais um é isento de ICMS, e o outro é tributado integralmente. Informa ainda que é titular de regime especial de tributação com fundamento no artigo 196, Anexo 2, do Decreto nº 2.870/01, RICMS/SC, dispositivo que prevê, atendidas as condições e procedimentos estabelecidos na legislação, a concessão de crédito presumido de ICMS na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, em percentuais variáveis de acordo com a faixa de faturamento do beneficiário. Refere ainda o disposto no art. 196, § 31 do Anexo 2 do RICMS/SC, que entende conceder à consulente crédito presumido de forma a absorver o imposto devido pelo recolhimento do diferencial de alíquota. Requer a manifestação da Comissão acerca da interpretação do disposto no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, para esclarecer sobre o cálculo do crédito presumido aplicável às suas operações de saída de medicamentos, referentes à operação própria e ao valor do diferencial de alíquota, especialmente sobre a aplicação (ou não) do disposto no § 31 do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC. É o relatório. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º., VII; RICMS/SC, art. 108; RICMS/SC, Anexo 2, art. 196, caput e § 31. Fundamentação O benefício está previsto no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, que trata de crédito presumido aplicável às saídas de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, na saída subsequente à importação, benefício que será concedido de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior. A dúvida da consulente refere-se especificamente em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, na forma preconizada pela Emenda Constitucional n. 87/2015. De acordo com a referida Emenda Constitucional, nas saídas de mercadorias destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, verbis: Art. 155. § 2º., VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...)". No caso concreto, de saídas ao abrigo do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, prevê o § 31 do art. 196, a forma de cálculo do crédito presumido na hipótese de ser devido o diferencial de alíquota: § 31. Na hipótese de a saída subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste artigo ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. 108 do Regulamento, será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria e atenderá o seguinte: I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), 42,0% (quarenta e dois por cento) de crédito presumido; II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), 55,0% (cinquenta e cinco por cento) de crédito presumido; III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) 64,0% (sessenta e quatro por cento) de crédito presumido; e IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), 70% (setenta por cento) de crédito presumido. Correto, portanto, o entendimento da consulente de que é aplicável ao caso o previsto no § 31 do art. 196 do RICMS/SC. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, em relação ao cálculo do crédito presumido em operações nas quais devido o diferencial de alíquotas em operações interestaduais destinadas a consumidor final: a) nos termos do art. 108 do Regulamento fica dispensado o recolhimento do diferencial de alíquota devido a SC e, em relação a esta parcela não incide qualquer crédito presumido; b) o crédito presumido deve ser calculado sobre o valor do imposto devido apenas na operação própria, na forma preconizada pelo §31, do art. 196; c) em relação ao diferencial de alíquota devido ao Estado de destino o imposto será calculado na forma preconizada pela EC 87/2015, já que esta parcela não pertence a SC, e não está sujeita ao crédito presumido. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 83/2018 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS, SUAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICOS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. O CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES A CONSUMIDOR FINAL EM QUE DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, COM AS MERCADORIAS ARROLADAS NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ATENDERÁ AO DISPOSTO NO § 31 DO REFERIDO ARTIGO. Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta A empresa, devidamente representada, estabelecida em Itajaí, SC, tem como atividade principal a do comércio atacadista de produtos odontológicos e informa que na consecução do seu objeto social realiza a importação de mercadorias classificadas em duas NCMs, dos quais um é isento de ICMS, e o outro é tributado integralmente. Informa ainda que é titular de regime especial de tributação com fundamento no artigo 196, Anexo 2, do Decreto nº 2.870/01, RICMS/SC, dispositivo que prevê, atendidas as condições e procedimentos estabelecidos na legislação, a concessão de crédito presumido de ICMS na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, em percentuais variáveis de acordo com a faixa de faturamento do beneficiário. Refere ainda o disposto no art. 196, § 31 do Anexo 2 do RICMS/SC, que entende conceder à consulente crédito presumido de forma a absorver o imposto devido pelo recolhimento do diferencial de alíquota. Requer a manifestação da Comissão acerca da interpretação do disposto no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, para esclarecer sobre o cálculo do crédito presumido aplicável às suas operações de saída de medicamentos, referentes à operação própria e ao valor do diferencial de alíquota, especialmente sobre a aplicação (ou não) do disposto no § 31 do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC . É o relatório. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º., VII; RICMS/SC, art. 108; RICMS/SC, Anexo 2, art. 196, caput e § 31. Fundamentação Trata-se de consulta sobre a interpretação de dispositivo regulamentar, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido. O benefício está previsto no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, que trata de crédito presumido aplicável às saídas de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, na saída subsequente à importação, benefício que será concedido de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior. A dúvida da consulente refere-se especificamente em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, na forma preconizada pela Emenda Constitucional n. 87/2015. De acordo com a referida Emenda Constitucional, nas saídas de mercadorias destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, verbis: Art. 155. § 2º., VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...)". No caso concreto, de saídas ao abrigo do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, prevê o § 31 do art. 196, a forma de cálculo do crédito presumido na hipótese de ser devido o diferencial de alíquota: § 31. Na hipótese de a saída subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste artigo ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. 108 do Regulamento, será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria e atenderá o seguinte: I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), 42,0% (quarenta e dois por cento) de crédito presumido; II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), 55,0% (cinquenta e cinco por cento) de crédito presumido; III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) 64,0% (sessenta e quatro por cento) de crédito presumido; e IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), 70% (setenta por cento) de crédito presumido." Correto, portanto, o entendimento da consulente de que é aplicável ao caso o previsto no § 31 do art. 196 do RICMS/SC. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, em relação ao cálculo do crédito presumido em operações nas quais devido o diferencial de alíquotas em operações interestaduais destinadas a consumidor final: a) nos termos do art. 108 do Regulamento fica dispensado o recolhimento do diferencial de alíquota devido a SC e, em relação a esta parcela não incide qualquer crédito presumido; b) em relação ao diferencial de alíquota devido ao Estado de destino o crédito presumido será calculado na forma preconizada pelo §31, art.196 do Anexo 2 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 84/2018 EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS (EXCURSÃO). HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. DÚVIDAS TÉCNICAS A RESPEITO DO CT-E NÃO PODEM SER RECEBIDAS COMO CONSULTA, POIS NÃO SE REFEREM A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta A Consulente, empresa de transporte de passageiros, realiza as seguintes perguntas: a) Se as operações de transporte de passageiros (excursões) para o exterior são isentas de ICMS? b) Em que momento deve emitir o CT-e de retorno caso necessário? Se juntamente com a ida, já que estas operações devem ser cadastradas e autorizadas na ANTT? c) Se necessário um cancelamento de CT-e, qual seria o prazo? O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência Regional Fazenda Estadual, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação · Constituição Federal, art. 155, II. · Lei estadual n° 10.297 de 26 de dezembro de 1996, art. 2º, II. Fundamentação A primeira questão é de fácil resposta, sendo que sobre a matéria não incide controvérsias há longa data, conforme se extrai da Consulta nº 16/2000. Essa consulta, corretamente dissertou, e embora conduza a resultados idênticos, qual seja, a ausência de obrigação de recolhimento de tributo, necessário enfatizar que a não tributação pelo ICMS, dos serviços de transporte internacional, decorre da não-incidência do imposto, prevista no art. 155, II da Constituição Federal. Dessa forma, o entendimento que se trata de uma hipótese de isenção é equivocado. Também a mencionada consulta lembra que a Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT editou a Resolução Normativa nº 27/90, publicada no D.O.E. de 14/03/1990, que firmou o seguinte entendimento, o qual se reproduz: RN 027/90 - ICMS - SERVIÇOS DE TRASNPORTE INTERNACIONAL NÃO CONSTITUEM FATO GERADOR DO IMPOSTO, DESDE QUE SE INICIEM EM TERRITÓRIO BRASILEIRO E SE ENCERREM EM OUTRO PAÍS, SEM A OCORRÊNCIA DE REDESPACHO EM TERRITÓRIO NACIONAL. EMPRESAS ESTRANGEIRAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, TÊM IDÊNTICO TRATAMENTO DAS EMPRESAS NACIONAIS, SUJEITANDO-SE À INCIDÊNCIA DOS MESMOS TRIBUTOS. De forma análoga, este tratamento também se aplica às viagens de turismo com destino a outro país, sem a ocorrência de baldeações, posto que, o que determina se a prestação de serviço de transporte é de natureza internacional é o fato de haver transposição da fronteira nacional. É esse o entendimento da Consulta a Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT nº 54/99. Na qual questão praticamente idêntica foi trazida a esta Comissão. CONSULTA 54/99 - EMENTA: SERVIÇO DE TRANSPORTE DE NATUREZA INTERNACIONAL, QUANDO REALIZADOS PELO MESMO TRANSPORTADOR, E SEM BALDEAÇÃO EM TERRITÓRIO PÁTRIO, FOGEM À INCIDÊNCIA DO ICMS, UMA VEZ QUE ESTA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA RECAI APENAS SOBRE PRESTAÇÕES DE NATUREZA INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL. Quanto as demais questões apresentadas pela Consulente, estas não podem ser recebidas como Consulta, uma vez que se tratam de dúvidas operacionais. É condição para o recebimento da Consulta que esteja citado expressamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação gerou a dúvida. Art. 152-A. A petição de consulta seguirá modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF que deverá conter, no mínimo, o seguinte: [...] IV – citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas” Para fins de completude, atualmente as orientações atuais são: Quais são as condições e prazos para o cancelamento de um CT-e? Somente poderá ser cancelado um CT-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido o início da prestação de serviço de transporte. Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado. O prazo atual para o cancelamento do CT-e é de 7 dias. Para proceder o cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que efetuou a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte. O status de um CT-e (autorizado, cancelado, etc) sempre poderá ser consultado no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente. No mais, no caso em concreto, em se tratando de uma operação única deve ser emitido apenas um CT-e antes de iniciada a prestação de serviço de transporte. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: a) Os serviços de transporte internacional de passageiros, iniciados em território nacional, não constituem fato gerador do ICMS, desde que não ocorram baldeações em território nacional; b) dúvidas técnicas a respeito do CT-e não podem ser recebidas como consulta, pois não se referem à interpretação da legislação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 85/2018 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. SIMPLES NACIONAL. AS ISENÇÕES GERAIS PREVISTAS NO RICMS/SC NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta A consulente é empresa Optante do simples nacional, que entre outros produtos, promove a comercialização de geradores fotovoltaicos (NCM 8501.32.20/ 8501.33.20 / 8501.34.20) destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica. Questiona se na condição de Optante do simples Nacional pode se beneficiar da isenção de ICMS, prevista no art. 2º, XXXVIII do Anexo 2, do RICMS/SC:” XXXVIII - até 31 de dezembro de 2021, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97........).” A Gerência Regional da Fazenda Estadual de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art 13, inc. VII; art.18, §§ 4-A, e 20; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2º, XXXVIII. Fundamentação O Simples Nacional é um sistema simplificado de tributação instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, que possibilita o pagamento em uma única guia, de um conjunto de tributos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com base na receita bruta do contribuinte (art. 13, inciso VII). Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto, colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para tal. O regime do Simples Nacional tem regramento próprio quanto à atribuição de benefícios fiscais, não sendo aplicáveis para as empresas optantes deste regime as isenções previstas na legislação tributária para as empresas do regime normal de apuração e recolhimento do imposto. Essa comissão tem externado este entendimento em diversas consultas ao longo dos últimos anos: COPATs nºs 019/09; 005/15; 036/15 e 047/15. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ao instituir o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, estabeleceu a possibilidade dos Estados e o Distrito federal concederem isenções do ICMS às Micro e Pequenas Empresas (Art. 18, §20): § 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor. A Lei Complementar nº 123/06 também definiu que em caso de concessão de isenção do ICMS aos optantes do Simples Nacional, o contribuinte deveria segregar as receitas que tenham sido objeto deste benefício fiscal nos seguintes termos (art. 18, §4-A): § 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: ... III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar; Muito embora, as disposições legais acima expostas possibilitem aos Estados e ao Distrito Federal a concessão de isenções aos optantes do Simples Nacional, o Estado de Santa Catarina, assim como a grande maioria dos outros Estados, não adotaram benefícios nestes moldes. Assim, tendo optado pelo regime simplificado, a consulente deverá submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06. Cumpre destacar, que o regime do Simples Nacional é um sistema alternativo e opcional de cálculo do imposto, e o contribuinte, cumprido os requisitos estabelecidos para essa opção, tem a possibilidade de avaliar a melhor escolha entre este modelo ou o sistema normal de tributação. Nestes termos, as empresas optantes pelo Simples Nacional, mesmo que realizando operações com produtos em regra isentos do ICMS, em razão da opção pelo regime simplificado, deverão submeter a receita bruta decorrente de tais operações às tabelas do Simples Nacional. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem submeter às tabelas do Simples Nacional o total da receita bruta auferida, mesmo aquelas decorrente de saídas isentas do ICMS. À superior consideração da Comissão. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 86/2018 EMENTA: ICMS. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO RICMS/SC-01, ANEXO 06, ARTIGOS 32 A 36. O CONSIGNATÁRIO FICA IMPOSSIBILITADO DE REMETER AS MESMAS MERCADORIAS RECEBIDAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL PARA TERCEIROS, SOB ESTA MESMA MODALIDADE, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta A consulente tem como atividade principal a Fabricação de produtos de metal, Serviços de tratamento e revestimento em metais, Serviços de usinagem, tornearia e solda, e o Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos. A Consulente recebe mercadorias em consignação mercantil, de acordo com o RICMS/SC Anexo 6, artigos 32 a 36. A adquirente deseja também remeter estas mesmas mercadorias em consignação mercantil para cliente estabelecido em outro Estado. Questiona se existiria impedimento legal para esta operação. A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 6, arts. 32 a 36. Fundamentação Sob o ponto de vista contábil a consignação mercantil consiste na entrega de mercadorias a um comerciante para que este trabalhe com o estoque do fornecedor, cuja venda somente será consumada quando as mercadorias forem comercializadas a terceiros. Essa operação trabalha com os conceitos de posse e propriedade. Quando um fornecedor, mediante contrato prévio, efetua remessa de mercadorias em consignação, ele está transferindo seu estoque para o comerciante, este passará a ter sua posse, mas não a propriedade. Logo, até a data da venda a terceiros, as mercadorias ainda pertencerão ao fornecedor. Nas operações mercantis, o momento da realização da receita é justamente o da transferência da propriedade. Quando o comerciante (consignatário) vende a mercadoria recebida em consignação, deverá notificar o fornecedor (consignante) para que este emita a nota fiscal de venda contra ele, pois houve a transferência de propriedade do consignante para o consignatário e deste para o terceiro. Feitas estas considerações, destacamos que as operações em Consignação Mercantil se encontram disciplinadas pelos artigos 32 a 36 do Anexo 6 do RICMS/SC, cuja base legal de origem fora o Ajuste sinief 02/93. Nos termos da legislação acima apontada, observa-se que o destinatário das mercadorias em consignação mercantil deve ser comerciante, que tenha recebido as mercadorias com objetivo de vendê-las para o consignante. No que se refere às mercadorias recebidas em consignação, nos termos da legislação vigente, não se vislumbra outra hipótese, que não seja a venda das mercadorias para terceiros ou a devolução parcial ou total ao consignante. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido a Consulente, que o tratamento tributário relativo à consignação mercantil, previsto no RICMS//SC/01, Anexo 6, artigos 32 a 36, leva a conclusão de que só é permitido a venda das mercadorias recebidas em consignação mercantil a terceiros ou a devolução parcial ou total ao consignante. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)