DECRETO Nº 134, DE 29 DE MAIO DE 2019 DOE de 30.05.19 Introduz as Alterações 4.037 a 4.039 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4592/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.037 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... VII – em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido no Estado de Santa Catarina e acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 1º, inciso I); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.038 – O Anexo 2 passa a vigorar acrescido do art. 8º-B, com a seguinte redação: “Art. 8º-B. Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais de suínos vivos originários do Estado de Santa Catarina tributadas em 12% (doze por cento) (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 1º, inciso II).” (NR) ALTERAÇÃO 4.039 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... XLII – ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 2º, inciso I): ................................................................................................... XLIII – sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira bruta serrada, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 2º, inciso II): ..........................................................................................” (NR) Art. 2º A Alteração 4.009, introduzida pelo art. 1º do Decreto nº 79, de 27 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “ALTERAÇÃO 4.009 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-I, com a seguinte redação: ‘Art. 10-I. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de Gás Natural Liquefeito (GNL), desde que a importação seja realizada por meio de porto situado neste Estado. Parágrafo único. O diferimento será encerrado, devendo ser recolhido o imposto, caso o gás natural importado seja consumido nas atividades do importador.’ (NR)” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 28 de março de 2019, quanto ao art. 2º; e II – a contar da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Florianópolis, 29 de maio de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 155/2019 PeSEF de 27.05.19 Dispõe sobre a remissão dos créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 17.427, de 28 de dezembro de 2017, RESOLVE: Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2018. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação Florianópolis, 17 de maio de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 16/2019 PeSEF de 23.05.19 Designa servidor para integrar o Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal – GAPEF. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 3º do Ato DIAT nº 24, de 2006, e nos arts. 4º, II e 9º, I, do Regimento Interno do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal –GAPEF, aprovado pelo Ato DIAT nº 29, de 2007, RESOLVE: Art.1º Designar o servidor LUCIAN EDUARDO DE OLIVEIRA, matrícula 344.290-0, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, lotado na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis, para exercer as atividades próprias de seu cargo como membro do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal – GAPEF, vinculado à Gerência de Fiscalização, especialmente como participante da equipe técnica. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de maio de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 14/2019 PeSEF de 21.05.19 Altera o Anexo do Ato DIAT nº 13, de 2012, que cria o Grupo Especialista em Cobrança Administrativa de Débitos Tributários (GE-COBRANÇA). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art.1º Alterar o Anexo do Ato DIAT nº 13, de 31 de maio de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: ............................................................................................ GERFE 04 Rio do Sul Adalberto Dall O’glio AFRE IV 198.011-4 CR ........................................................................................... Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 03 de maio de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 153/2019 PeSEF de 21.05.19 Designa servidor para atuar na assessoria da Diretoria de Administração Tributária. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor EDU OSCAR SANTOS FILHO, matrícula nº 200.467-4, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual, para atuar na assessoria da Diretoria de Administração Tributária, bem como exercer as seguintes atividades: I - confirmar pedidos de correção do cadastro de produtores primários através da aplicação restrita existente no SAT; II - responder questionamentos da CAF envolvendo cadastro de produtor, prestação de contas de produtor rural e relativo a nota fiscal de produtor; III - capacitar os servidores das Prefeituras Municipais responsáveis pela manutenção do cadastro dos produtores rurais do município para acesso ao SAT e uso das aplicações específicas para o desempenho das atividades; IV - controlar o acesso ao SAT pelos servidores municipais indicados pelos municípios; e V - outras atividades correlatas aos produtores primários próprias do cargo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de maio de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 161/2019 PeSEF de 21.05.19 V. Portaria SEF 293/19. V. Portaria SEF 361/19. V. Portaria SEF 012/20. V. Portaria SEF 068/20. V. Portaria SEF 134/20. V. Portaria SEF 181/20. V. Portaria SEF 250/20. V. Ato DIAT 040/20. Constitui Comissão Processante nos termos previstos no § 1º do Art. 179-G do Anexo 5 do RICMS/SC-01. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; considerando o disposto no § 1º do Art. 179-G do Anexo 5 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001; e considerando os fatos relatados e documentos arrolados no Processo Administrativo SEF 2406/2019, originário da Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, RESOLVE: Art. 1º Constituir Comissão Processante, conforme disposto no § 1º do Art. 179-G do Anexo 5 do RICMS/SC-01, a fim de apurar irregularidades relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), desenvolvido e produzido pela empresa VEEDER-ROOT DO BRASIL SOLUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.893.402/0001-13. Art. 2º A Comissão Processante será constituída pelos seguintes servidores: I - SÉRGIO DIAS PINETTI, matrícula nº 302.696-5, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Estadual, nível IV, na condição de presidente; II – CLÓVIS LUIS JACOSKI, matrícula nº 344.165-2, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Estadual, nível IV, na condição de membro; III - ROQUE BACH, matrícula nº 198.009-2, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Estadual, nível IV, na condição de membro. Art. 3º A Comissão Processante deverá se instalar no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de maio de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020.
DECRETO Nº 119, DE 13 DE MAIO DE 2019 DOE de 14.05.19 Revoga o inciso VI do caput e o § 4º do art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6690/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam revogados o inciso VI do caput e o § 4º do art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de maio de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 15/2019 PeSEF de 13.05.19 Altera o Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1 º O art. 1º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, cujo leiaute será estabelecido por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. ............................................................................................” (NR) Art. 2 º O art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... VII – a partir de 1º de setembro de 2019, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): 4771701 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; 4771703 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos; 4772500 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; VIII - a partir de 15 de janeiro de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): 4744099 - Comércio varejista de materiais de construção em geral; 4741500 - Comércio varejista de tintas e materiais para pintura; 4742300 - Comércio varejista de material elétrico. IX - a partir de 1º de março de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): a) 5611201 - Restaurantes e similares; b) 5611202 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; c) 5611203 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares. X - a partir de 1º de junho de 2020, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista. § 1º Os estabelecimentos definidos no Art. 1º que, independentemente de seu Regime de Apuração do ICMS, apresentarem mensalmente o arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital – EFD, contendo no mínimo os registros dos Blocos 0, C, D, E, G, H, 1 e 9, e, especificamente os registros C400, C405, C420, C425 e C490, ficam dispensados do envio mensal do arquivo eletrônico XML, relativo ao Estoque de Mercadorias, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE ICMS 09/2013. § 2º Os registros que compõem o Bloco H devem representar a posição quantitativa das mercadorias em estoque no estabelecimento, passíveis de comercialização, no último dia do período de apuração. § 3º Na montagem do registro H005 - TOTAIS DO INVENTÁRIO, que compõe o Bloco H da Escrituração Fiscal Digital, no campo 04 (MOT_INV) deverá ser informado o código 01 (No final do período). ” (NR) Art. 3 º O Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, fica acrescido do Art. 3-A com a seguinte redação: “Art. 3º-A A partir da vigência deste Ato DIAT, os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ficam obrigados ao uso de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “V”, definido pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 100/2018, que implementem as versões 02.04, 02.05 ou 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/2016, 10/2017 ou 37/2018. ............................................................................................” (NR) Art. 4 º O art. 4º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Caso necessário, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT), desta Diretoria de Administração Tributária, publicará o leiaute atualizado dos arquivos XML definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ ICMS 09/13. Parágrafo único. Os desenvolvedores de aplicativo PAF-ECF deverão atender e implementar os leiautes dos arquivos XML definidos pela GESIT, ainda que sejam distintos em relação aos leiautes contidos na Portaria do Secretário de Estado da Fazenda a que se refere o caput do art. 1º deste Ato. ” (NR) Art. 5 º Ficam revogados: I- O inciso VI do art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017; e II- O Ato DIAT nº 18, de 23 de agosto de 2016. Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de maio de 2019. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 146/2019 PeSEF de 08.05.19 Altera a Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, RESOLVE: Art. 1º Revogar o código de receita 3700 - DOAÇÃO FUNDOSOCIAL - COMPENSÁVEL COM O ICMS previsto no Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004. Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de maio de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda