LEI Nº 17.761, DE 31 DE JULHO DE 2019 DOE de 01.08.19 Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 37 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... III – as saídas internas de mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito, para fins de comercialização ou industrialização. ............................................................................................” (NR) Art. 2 º O art. 46-A da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46-A. As instituições de pagamento deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos recebimentos sejam realizados por meio de cartões de débito, crédito e de loja (privatelabel) e por demais instrumentos de pagamento eletrônico. ...................................................................................................... § 3º Nos casos em que a instituição de pagamento não cumprir o disposto no caput deste artigo, o beneficiário do pagamento deverá informar as operações e prestações à Secretaria de Estado da Fazenda por meio da Declaração de Informações de Meios de Pagamento, prevista em regulamento.” (NR) Art. 3 º A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 46-C, com a seguinte redação: “Art. 46-C. As administradoras de shopping centers, de condomínios comerciais e de empreendimentos semelhantes deverão informar, quando solicitados pela Secretaria de Estado da Fazenda, os dados relativos a bens, negócios e atividades, bem como outras informações sobre os estabelecimentos localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício.” (NR) Art. 4 º O art. 69 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69. ........................................................................................ ...................................................................................................... Parágrafo único. Fica o infrator dispensado do pagamento da multa prevista neste artigo quando, cumulativamente: I – as informações do destinatário contidas no documento fiscal emitido pelo substituto tributário tenham sido prestadas pelo próprio adquirente da mercadoria; II – o adquirente da mercadoria seja substituído tributário pessoa física; e III – a operação tenha sido submetida à retenção e ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária.” (NR) Art. 5 º O art. 72-A da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72-A. ..................................................................................... ...................................................................................................... V – para recebimento de pagamentos com cartões de débito, crédito e de loja (privatelabel) e com demais instrumentos de pagamento eletrônico, cujo comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, não contenha as informações estabelecidas no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, do CONFAZ: ............................................................................................” (NR) Art. 6 º O art. 90-A da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90-A. Deixar a instituição de pagamento de informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos recebimentos sejam realizados por meio de cartões de débito, crédito e de loja (privatelabel) e por demais instrumentos de pagamento eletrônico: ............................................................................................” (NR) Art. 7 º O art. 90-B da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90-B. Deixar o beneficiário de pagamento, nos casos em que a instituição de pagamento não cumprir o disposto no caput do art. 46-A desta Lei, de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda a Declaração de Informações de Meios de Pagamento nos termos do § 3º do referido artigo: ............................................................................................” (NR) Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9 º Fica revogada a Lei nº 17.450, de 10 de janeiro de 2018. Florianópolis, 31 de julho de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
DECRETO Nº 191, DE 31 DE JULHO DE 2019 DOE de 31.07.19 Altera o Anexo Único do Decreto nº 1.555, de 2018, que publica relação de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e no inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11229/2019, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.555, de 28 de março de 2018, passa a vigorar acrescido dos itens constantes do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de julho de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO UNIDADE FEDERADA (1): Santa Catarina ITEM (2) ATOS (3) NÚMERO (4) EMENTA OU ASSUNTO (5) DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7) TERMO INICIAL (8) OBSERVAÇÕES (9) .......... ......... ................. ........................................................................................... ...................... ....................... .................... ............................. 81.1 DEC 3.087 Crédito presumido. Saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). 28/04/2005 28/04/2005 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, § 11 81.2 DEC 2.606 Crédito presumido. Saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). 11/09/2009 01/09/2009 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, § 10 81.3 DEC 6 Crédito presumido. Saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). 03/01/2011 01/02/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, § 10, I ......... ........ ................ ........................................................................................... ..................... ....................... .................... ............................. 99.11 DEC 272 Crédito presumido. Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. 01/06/2011 01/04/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, § 10, IX 99.12 DEC 2.004 Crédito presumido. Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. 11/02/2014 01/03/2014 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, § 10, XI, "b" e "c" 99.13 DEC 3.345 Crédito presumido. Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. 29/06/2010 29/06/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, § 14, I e II 99.14 DEC 555 Crédito presumido. Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. 31/12/2015 01/01/2016 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, § 27 99.15 DEC 757 Crédito presumido. Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. 24/06/2016 24/06/2016 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, § 27, I .......... ........ ............... ........................................................................................... .................... ....................... .................... ............................ 240 DEC 2.772 Crédito presumido. Vinho. Crédito presumido. Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. 25/11/2009 25/11/2009 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, § 13 241 PORT 90 Autoriza a utilização de aeroportos de outras unidades da Federação na importação de mercadorias e bens em operações beneficiadas por TTD. 18/05/2010 18/05/2010 242 DEC 2.004 Dispõe sobre os efeitos de contribuição a Fundo Estadual vinculado a tratamento tributário diferenciado do ICMS fora do prazo avençado 11/02/2014 01/03/2014 RICMS/SC-01, art. 104 ” (NR)
Prorroga o prazo para as rescisões contratuais decorrentes do Programa de Demissão Voluntária Incentivada – PDVI para Empregado Aposentado e Não Aposentado da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, aprovado pela Resolução CPF nº 26/2016 e alterado pelas Resoluções CPF nº 08/2017, 05/2018 e 10/2018. Processo SEF 013718/2016.
Prorroga o prazo para as rescisões contratuais decorrentes do Programa de Demissão Voluntária Incentivada – PDVI para Empregado Aposentado e Não Aposentado da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, aprovado pela Resolução CPF nº 27/2016, e alterado pela Resolução CPF nº 08/2017. Processo COHAB 1372/2018.
Altera a programação dos desligamentos decorrentes do Programa de Demissão Voluntária Incentivada – PDVI para Empregado Aposentado e Não Aposentado da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - COHAB, aprovado pela Resolução CPF nº 27/2016 e alterado pela Resolução CPF nº 08/2017. Processo COHAB 1145/2018.
Estabelece a remuneração dos administradores e membros dos Conselhos das empresas públicas e sociedades de economia mista submetidas às deliberações do Conselho de Política Financeira – CPF. Processo SEF .13936/2018.
Altera a programação dos desligamentos decorrentes do Programa de Demissão Voluntária Incentivada – PDVI para Empregado Aposentado e Não Aposentado da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - COHAB, aprovado pela Resolução CPF nº 27/2016 e alterado pela Resolução CPF nº 08/2017. Processo COHAB 878/2018.
Confere nova redação à Resolução CPF nº 07/2018, que autorizou, de forma provisória, as alterações na estrutura do CIASC e concedeu prazo para a apresentação de seu novo Regimento Interno. Processo CIASC 1256/2018.
Altera a programação dos desligamentos decorrentes do Programa de Demissão Voluntária Incentivada – PDVI para Empregado Aposentado e Não Aposentado da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, aprovada pela Resolução CPF nº 05/2018. Processo SEF 13718/2016.
Autoriza a COHAB a contratar 3 (três) estagiários do curso de Direito. Processo COHAB 704/2018.