DECRETO Nº 1.703, DE 22 DE AGOSTO DE 2018 DOE de 23.08.18 Acresce o art. 2º ao Decreto nº 1.699, de 2018, que introduz a Alteração 3.943 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8425/2018, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 1.699, de 16 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescido do art. 2º, com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de agosto de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.704, DE 22 DE AGOSTO DE 2018 DOE de 23.08.18 Introduz a Alteração 3.939 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11033/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.939 – O Capítulo XI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido da Seção IV, com a seguinte redação: “Seção IV Da substituição tributária nas prestações de serviços de comunicação para execução de serviços de mesma natureza Art. 94-C. Nas prestações de serviços de comunicação para execução de serviços de mesma natureza, poderá ser atribuída ao estabelecimento fornecedor, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento, por antecipação, do imposto devido nas prestações subsequentes realizadas pelo estabelecimento destinatário. § 1º A condição de substituído tributário e a atribuição da responsabilidade ao fornecedor, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão estabelecidas quando o contribuinte a ser enquadrado como substituído tributário não estiver tributando corretamente os serviços prestados e possuir débito tributário, relativo a prestações de serviços de comunicação, inscrito em dívida ativa exigível e não garantida. § 2º Considera-se como contribuinte que não estiver tributando corretamente os serviços de comunicação prestados aquele que continuar a adotar práticas infracionais que já tiverem sido objeto de notificação fiscal mantida pelo Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina. Art. 94-D. O procedimento para o enquadramento do contribuinte na condição de substituído tributário será de iniciativa da autoridade fiscal, em processo de fiscalização específico, no qual deverá ser apurada a margem de valor agregado a ser aplicada. § 1º A margem de valor a que se refere o caput deste artigo: I – será calculada pela média de 12 (doze) meses da diferença entre as prestações de serviços de comunicação realizadas e as contratadas pelo contribuinte; e II – poderá ser recalculada a qualquer momento, a critério do fisco ou a pedido do substituído. § 2º Para fins do cálculo estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo, serão considerados os meses de janeiro a dezembro do ano anterior, quando o procedimento for iniciado no primeiro semestre do ano, ou de julho do ano anterior a junho do ano corrente, quando iniciado no segundo semestre. § 3º Após intimado, o contribuinte a ser enquadrado como substituído tributário terá 5 (cinco) dias úteis para apresentar suas contestações em relação: I – aos motivos determinantes para o seu enquadramento; e II – ao cálculo da margem de valor agregado. § 4º A substituição tributária terá vigência, em relação a cada fornecedor, a partir do primeiro dia do mês subsequente à ciência, mediante intimação da autoridade fiscal, da atribuição de responsabilidade como substituto tributário. § 5º O regime de substituição tributária previsto nesta Seção surtirá efeitos enquanto existentes os motivos previstos para sua instituição. § 6º O substituído tributário deverá comunicar ao fisco, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, qualquer alteração em relação a seus fornecedores de serviços de comunicação. Art. 94-E. A base de cálculo do ICMS a ser retido corresponderá ao preço do serviço praticado pelo substituto tributário acrescido da margem de valor agregado de que trata o art. 94-D deste Anexo. Parágrafo único. O imposto devido pelo substituto tributário de que trata o caput deste artigo: I – será apurado mensalmente e recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal pelo fornecedor; e II – corresponderá à diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as prestações internas neste Estado sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo e o imposto devido na prestação própria do contribuinte substituto. Art. 94-F. O substituído tributário realizará normalmente a apuração do imposto, creditando-se do valor recolhido antecipadamente por substituição tributária, devendo recolher eventuais diferenças ou transferir o saldo credor para o período de apuração seguinte, conforme o caso. Art. 94-G. Aplica-se ao substituto tributário o disposto nos arts. 94 e 94-A deste Anexo. Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o substituto tributário deverá recolher o imposto retido no dia da emissão do documento fiscal. Art. 94-H. O disposto nesta Seção não se aplica quando o contribuinte a ser enquadrado como substituído estiver no Simples Nacional.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de agosto de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.697, DE 16 DE AGOSTO DE 2018 DOE de 17.08.18 Regulamenta o art. 29 da Lei nº 17.427, de 2017, que altera as Leis nºs 3.938, de 1966; 5.983, de 1981; 7.543, de 1988; 10.297, de 1996; 12.646, de 2003; 13.136, de 2004; 13.992, de 2007; e 15.856, de 2012, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 17.427, de 28 de dezembro de 2017, e o que consta nos autos do processo nº SEF 9701/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RITCMD/SC-04 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 15 – O art. 9º do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º .................................................................................... ................................................................................................ VII – o donatário de bens móveis recebidos em decorrência do disposto na Lei federal nº 9.991, de 24 de julho de 2000; e VIII – o beneficiário de doação de bem imóvel realizada pela União, Estado ou Município, com vistas à regularização fundiária, desde que integrante de família com renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos e que o imóvel seja destinado para uso próprio e de sua família.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 12 do RITCMD/SC-04. Florianópolis, 16 de agosto de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado DECRETO Nº 1.697, DE 16 DE AGOSTO DE 2018 LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.698, DE 16 DE AGOSTO DE 2018 DOE de 17.08.18 Introduz as Alterações 3.929 e 3.930 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8417/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.929 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ...................................................................................... ................................................................................................... § 10. Na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, o recebimento, por meio do Portal do Simples Nacional, de comunicação de que a empresa optante pelo Simples Nacional efetuou a baixa de inscrição no CNPJ implicará o cancelamento automático da inscrição estadual, exceto no caso de contribuinte optante pelo SIMEI, dispensado o procedimento previsto no § 9º deste artigo. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.930 – O Anexo 5 passa a vigorar acrescido do art. 12-A, com a seguinte redação: “Art. 12-A. Na hipótese do inciso V do § 1º do art. 10 deste Anexo, o recebimento, por meio do Portal do Simples Nacional, de comunicação de que a empresa optante pelo SIMEI consta com baixa de inscrição no CNPJ implicará a baixa automática da inscrição estadual.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de agosto de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado DECRETO Nº 1.698, DE 16 DE AGOSTO DE 2018 LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.699, DE 16 DE AGOSTO DE 2018 DOE de 17.08.18 Introduz a Alteração 3.943 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8425/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.943 – O art. 76 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 76. ...................................................................................... § 1º Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, a previsão de consumo e as parcelas que caberão a cada entidade representativa do setor e a cada embarcação poderão ser estabelecidas com base em informações constantes em Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos pescadores profissionais, armadores de pesca e indústrias pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras. § 2º A Portaria do Secretário de Estado da Fazenda mencionada no caput deste artigo será expedida com periodicidade de até 3 (três) vezes ao ano.” (NR) Art. 2º – ACRESCIDO – Dec. 1703/18, art. 1º – Efeitos a partir de 23.08.18: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de agosto de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Revoga o inciso IV do art. 1º da Resolução nº 004, de 04 de maio de 2017.
Lei nº 12.931/2004, que institui o procedimento da descentralização de créditos orçamentários.
DECRETO Nº 1.689, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 DOE de 15.08.18 Altera o Anexo Único do Decreto nº 3.390, de 2010, que aprova a distribuição lotacional dos servidores da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, integrantes do Quadro Lotacional de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda, do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4795/2018, DECRETA: Art. 1 º O Anexo Único do Decreto nº 3.390, de 14 de julho de 2010, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de agosto de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO Distribuição lotacional dos servidores da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) Lotação Total de vagas 1ª GERFE - Florianópolis 160 2ª GERFE - Itajaí 45 3ª GERFE - Blumenau 50 4ª GERFE - Rio do Sul 12 5ª GERFE - Joinville 80 6ª GERFE - Caçador 10 7ª GERFE - Joaçaba 22 8ª GERFE - Chapecó 35 9ª GERFE - Curitibanos 10 10ª GERFE - Lages 13 11ª GERFE - Tubarão 15 12ª GERFE - Criciúma 22 13ª GERFE - São Miguel do Oeste 8 14ª GERFE - Mafra 10 15ª GERFE - Araranguá 8 Total 500 ” (NR)