ATO DIAT Nº 5/2019 PeSEF de 26.02.19 Altera o Ato DIAT nº 37, de 2018, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 37/2018, de 28 de novembro de 2018, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alfero, Ambev, Barra Sul, Blend Bryggeri, Bodebrown, Buitoni/Jester Bier, Cervejaria 4.0, Cervejaria Blubier, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Criciúma, Cervejaria Fermi, Cervejaria Loop, Dom Haus, Farrapos, Handwerk Cervejaria, Lohn Bier, Petrópolis, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat nº 37/2018, de 28 de novembro de 2018, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Água da Serra e Ambev, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat nº 37/2018, de 28 de novembro de 2018, passa a vigorar, em relação as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas das empresas Água da Serra e Chateau, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde o dia 1º de fevereiro de 2019 para o PMPF da Biritis, da empresa Petrópolis, no valor de R$ 11,48; II – a partir do dia 1º de março de 2019 para os demais casos. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 047/2019 PeSEF de 18.02.19 Revoga a Portaria SEF no 47, de 2013, que estabelece condições para enquadramento no Programa Pró-Emprego. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando a revogação do § 2º do art. 10 do Decreto no 105, de 14 de março de 2007 pelo Decreto nº 1.867, de 27 de dezembro de 2018, RESOLVE: Art. 1º Revogar a Portaria SEF no 47, de 7 de março de 2013. Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2019. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 053/2019 PeSEF de 14.02.19 Designa representante perante a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Designar, Ramon Santos de Medeiros, matrícula 184.968-9, Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, como representante do Estado perante a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS. Parágrafo Único – ALTERADO – Port. 381/2022, art. 1º - Efeitos a partir de 16.09.2022: Parágrafo único. Fica designado o servidor Erich Rizza Ferraz, matrícula 617.053-6, Auditor Fiscal da Receita Estadual, para exercer a atividade relacionada no caput deste artigo de forma complementar, bem como em substituição ao titular, em caso de ausência ou impedimento deste. Parágrafo Único – Redação original – Vigente de 14.02.19 a 15.09.22: Parágrafo único. Fica designado o servidor Valério Odorizzi Júnior, matrícula 950.724-8, Auditor Fiscal da Receita Estadual, para exercer a atividade relacionada no caput deste artigo de forma complementar, bem como, em substituição ao titular em caso de ausência ou impedimento deste. Art. 2º Esta portaria entra na data de sua publicação. Art. 3º Fica revoga a Portaria SEF nº 025, de 3 de fevereiro de 2016. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 32/2019 PeSEF de 01.02.19 Cria Grupo de Trabalho para revisão dos critérios de produtividade fiscal dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo de Trabalho para análise dos critérios de produtividade fiscal dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE). Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – analisar e revisar os critérios de produtividade fiscal previstos em legislação, especialmente da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, que instituiu a Retribuição Complementar Variável (RCV); e do Decreto nº 4.606, de 6 de fevereiro de 1990, que regulamenta a produção mensal dos servidores fiscais; II – avaliar o módulo de Certificação de Atividade Fiscal (CAF) do Sistema de Administração Tributária (SAT), propondo alterações para seu aprimoramento e interação com o Sistema Administrativos de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração; e III – apresentar relatório conclusivo ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Portaria. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Ramon Santos de Medeiros, coordenador; II - Vantuir Luiz Epping, subcoordenador; III – Carlos Michell Socachewsky, membro; IV – Leandro Luís Daros, membro; e V – Marcos Gesser, membro. Art. 4º Os servidores integrantes do Grupo de Trabalho serão comunicados previamente do agendamento das reuniões. Parágrafo único. As decisões do Grupo de Trabalho serão tomadas pela maioria de votos dos servidores integrantes presentes na reunião. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de janeiro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 1/2019 PeSEF de 30.01.19 Altera o Ato DIAT nº 37, de 28 de novembro de 2018, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 37, de 2018, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Cerveja da Serra, Cervejaria Criciúma, Handwerk Cervejaria, Petrópolis e Stabulu's Beer, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 37, de 2018, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da Petrópolis, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2019. Florianópolis, 24 de janeiro de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 2/2019 PeSEF de 30.01.19 Redefine as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2019. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e considerando a publicação da Portaria da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Presidência da República nº 385, de 07 de dezembro de 2018, publicada em 10 de dezembro 2018, a Portaria nº 403, de 27 de dezembro de 2018, publicada no DOU em 28 de dezembro de 2018 e a Portaria nº 404, de 28 de dezembro de 2018, publicada em 31 de dezembro de 2018, RESOLVE: Art. 1º Redefinir as quotas de óleo diesel com isenção de ICMS, para o exercício de 2019, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo. Entidades representativas Quant. de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 44 7.177.492 Sindipi 374 51.975.048 Total 418 59.152.540 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de janeiro de 2019. Paulo eli Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 8, DE 25 DE JANEIRO DE 2019 DOE de 28.01.19 Introduz a Alteração 4.020 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0971/2019, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.020 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... LXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 96/18, a saída do medicamento Spinraza (Nusinersena) Injection 12mg/5ml, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 3004.90.79, observado o seguinte: a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a importação do medicamento; b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento; e c) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2019. Florianópolis, 25 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 9, DE 25 DE JANEIRO DE 2019 DOE de 28.01.19 Regulamenta a Lei Complementar nº 710, de 2017, que acresce o art. 49-A e o art. 49-B à Lei Complementar nº 465, de 2009, que cria o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0311/2018, DECRETA: Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (RITAT/SC), aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do art. 93-A, com a seguinte redação: “Art. 93-A. Aplicam-se ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no que couber, as disposições deste Regimento que tratam da notificação fiscal. (art. 49-A da Lei Complementar nº 465/2009).”(NR) Art. 2º O Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (RITAT/SC), aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 2010, passa a vigorar acrescido do art. 93-B, com a seguinte redação: “Art. 93-B. Fica mantida a competência da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda para a revisão e a correção de ofício do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nos casos que não envolvam litígios fiscais, não se aplicando o disposto nos arts. 62 a 64 deste Regimento (art. 49-B da Lei Complementar nº 465/2009). § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, configura-se a inexistência de litígios fiscais, cumulativamente: I – pela inexistência de controvérsia entre o Fisco e o sujeito passivo; e II – pela possibilidade de o direito do sujeito passivo ser reconhecido de modo inequívoco pela administração. § 2º A revisão de ofício prevista neste artigo ocorrerá a pedido do contribuinte ou de acordo com o interesse da administração e poderá abranger créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa. § 3º A competência para decisão em procedimento de revisão de ofício do IPVA, em cada caso, será estabelecida no regulamento do IPVA.” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 2/2019 PeSEF de 30.01.19 Altera o Anexo do Ato DIAT nº 13, de 2012, que cria o Grupo Especialista em Cobrança Administrativa de Débitos Tributários (GE-COBRANÇA). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art.1 º O Anexo ao Ato DIAT nº 13, de 31 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: ............................................................................................ GERFE 01 Florianópolis Ronaldo Velasco AFRE IV 301.286-7 CR ........................................................................................... Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de janeiro de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 17.705, DE 22 DE JANEIRO DE 2019 DOE de 23.01.19 Altera a Lei nº 7.543, de 1988, que “Institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências”, para o fim de vedar a retenção ou apreensão de veículo no caso de inadimplemento. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica acrescido § 3º ao art. 10 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º É vedada a retenção ou apreensão de veículo automotor em razão do inadimplemento do IPVA.” (NR) Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 º Fica revogado o art. 14 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988. Florianópolis, 22 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado