ATO DIAT Nº 009/2019 PeSEF de 03.05.19 Altera o Ato DIAT nº 007, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 007/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Basáltica, Besser Bier, Blend Bryggeri, Casa Di Conti, Cbbp/Premium, Cervejaria Blumenau, Cervejaria JE, Cnbn, Dado Bier, Grassi, Handwerk, Lindauer, Opa Bier, Saint Bier, Templar Bier e Tupiniquim, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 007/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Grassi, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat 007/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas das empresas Água Da Serra, Essential Nutrition, Globalbev e Grassi, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde o dia 1º de janeiro de 2019 para o PMPF do energético da empresa Água da Serra, de valor igual a R$ 5,53; II – desde o dia 1º de abril de 2019 para o PMPF do refrigerante da empresa Grassi, de valor igual a R$ 2,47; III – desde o dia 1º de abril de 2019 para o PMPF do energético da empresa Grassi, de valor igual a R$ 3,76; IV – a partir do dia 1º de maio de 2019 para os demais casos. Florianópolis, 25 de abril de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 8/2019 PeSEF de 03.05.19 Dispõe sobre a solicitação e emissão de Requisição de Informação de Movimentação Financeira (RMF), prevista na Subseção I-A do Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que aprovou o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC). V. Ato Diat 20/2022. V. Ato Diat 19/2023. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º A Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) de que trata a Subseção I-A do Decreto nº 22.586, de 1984, observará o disposto neste Ato. Art. 2º Compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, responsável pelo procedimento fiscal, solicitar a expedição da RMF ao Diretor de Administração Tributária. § 1º A solicitação de que trata este artigo será apresentada conforme modelo constante do Anexo I deste Ato, e encaminhada por intermédio do Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGPe), ao Diretor de Administração Tributária, contendo, no mínimo: Nota: Ato Diat nº 19/2023: art. 1º Os Anexos I e II do Ato DIAT nº 8, de 21 de março de 2019, passam a vigorar conforme redação constante, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato. Efeitos a partir de 30.03.23. Ato Diat nº 20/2022: art. 1º Os Anexos I e II do Ato DIAT nº 8, de 21 de março de 2019, passam a vigorar conforme redação constante, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato. Vigente de 20.05.22 a 29.03.23. I - identificação: a) do sujeito passivo b) do processo administrativo instaurado ou dos documentos emitidos por ocasião do início do procedimento de fiscalização; c) da hipótese de indispensabilidade que motivou a expedição da RMF, nos termos do art. 127-B do Decreto nº 22.586, de 1984; d) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RMF; e e) das informações requisitadas, da forma de apresentação, do período de abrangência e do prazo para apresentação; II - relatório circunstanciado, contendo, no mínimo: a) descrição, com precisão e clareza, dos fatos que motivaram o enquadramento na hipótese de indispensabilidade; e b) demonstração da razoabilidade da solicitação; III - nome e matrícula do Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela execução do procedimento fiscal; e IV - aprovação do Coordenador do Grupo Especialista de Fiscalização, do Gerente Regional ou do Gerente de Fiscalização. Art. 3º Atendido os pressupostos legais, a RMF será expedida conforme modelo constante do Anexo II deste Ato, e conterá, no mínimo: Nota: Ato Diat nº 19/2023: art. 1º Os Anexos I e II do Ato DIAT nº 8, de 21 de março de 2019, passam a vigorar conforme redação constante, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato. Efeitos a partir de 30.03.23. Ato Diat nº 20/2022: art. 1º Os Anexos I e II do Ato DIAT nº 8, de 21 de março de 2019, passam a vigorar conforme redação constante, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato. Vigente de 20.05.22 a 29.03.23. I - identificação: a) da RMF, composta de oito dígitos, especificando a gerência regional de origem, o ano de expedição e o número sequencial da RMF no ano; b) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RMF; c) do sujeito passivo; e d) do processo administrativo instaurado ou dos documentos emitidos por ocasião do início do procedimento de fiscalização; II - das informações financeiras requisitadas, bem como sua forma de apresentação, o período de abrangência e o prazo para apresentação; III - nome, matrícula e endereço funcional do Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela execução do procedimento fiscal; e IV – a ciência do requisitado. Art. 4º O prazo máximo para atendimento das informações requisitadas na RMF será de 20 (vinte) dias, admitida prorrogação em virtude de justificação fundamentada, a critério da autoridade responsável pela execução do procedimento fiscal. Art. 5º Os documentos físicos recebidos que não forem utilizados no processo administrativo fiscal serão, preferencialmente, restituídos ao sujeito passivo, mediante termo. § 1º Na impossibilidade da restituição, os documentos originais a que se referem este artigo serão arquivados na Gerencia Regional da Fazenda Estadual responsável pela execução do procedimento fiscal. Art. 6º As informações financeiras, requisições, intimações e os termos a que se referem este Ato deverão integrar o processo administrativo de fiscalização. Art. 7º Ficam aprovados os seguintes modelos: a) Anexo I: Solicitação de Emissão de Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira (RMF). b) Anexo II: Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira – RMF; e c) Anexo III: layout padrão para prestação de informações financeiras, conforme definido na Carta Circular BACEN nº 3.454/2010. Nota: Ato Diat nº 19/2023: art. 1º Os Anexos I e II do Ato DIAT nº 8, de 21 de março de 2019, passam a vigorar conforme redação constante, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato. Efeitos a partir de 30.03.23. Ato Diat nº 20/2022: art. 1º Os Anexos I e II do Ato DIAT nº 8, de 21 de março de 2019, passam a vigorar conforme redação constante, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato. Vigente de 20.05.22 a 29.03.23. Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de março de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
Decreto nº 16/2007, que regulamenta a Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004.
PORTARIA SEF N° 119/2019 PeSEF de 06.05.19 Redefine as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2019. Observação: Esta portaria foi republicada em razão do texto original de 30.04.19 estar incompleto. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e considerando a publicação da Portaria da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Presidência da República nº 385 de 07/12/2018, publicada no DOU de 10/12/2018, a Portaria de nº 403 de 27/12/2018, publicada no DOU de 28/12/2018 e na Portaria de nº 404 de 28/12/2018, publicada no DOU de 31/12/2018, RESOLVE: Art. 1º Redefinir as quotas de óleo diesel com isenção de ICMS, para o exercício de 2019, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo. Entidades representativas Quant. de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 44 7.177.492 Sindipi 376 52.298.615 Total 420 59.476.107 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de abril de 2019. Paulo eli Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 12/2019 PeSEF de 29.04.19 Publica decisão de julgamento de reconsideração de pedido de revisão do valor adicionado. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando o disposto no Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, e na Portaria SEF nº 233/2012, de 9 de agosto de 2012, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 20223/2018, RESOLVE: Art. 1º Tornar pública a decisão no processo nº 183000000000062, cuja ementa é a seguinte: “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO COLEGIADA CONFIRMADA. UNÂNIME. CÂMARAS REUNIDAS. ” Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de abril de 2019. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 11/2019 PeSEF de 24.04.19 Estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LIII e LIV do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 37/18, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), e do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS nº 09/2009, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte terrestre de passageiros. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 15 do art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros, ficam obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS nº 09/2009 e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF, segundo as disposições do Convênio ICMS nº 15/2008, previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “V”, definido pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 100/2018. § 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do CNAE 4922101 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana, e CNAE 4922102 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual, obrigados ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme disposto no Art. 183 do Anexo 05 do RICMS/SC-01; § 2º Os estabelecimentos descritos no parágrafo anterior deverão utilizar, para a emissão dos documentos fiscais que registram a contratação da prestação dos serviços de transporte terrestre de passageiros, o Programa Aplicativo Fiscal que implemente os recursos previstos nos requisitos LIII e LIV do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 37/18, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF Art. 2º Os contribuintes prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros deverão observar as disposições dos Convênios ICMS 84/01 e 93/15, a fim de possibilitar o registro e a apuração do ICMS incidente nas operações e prestações sujeitas ao tributo, relativas ao transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. Art. 3º Para atendimento às necessidades operacionais de emissão dos documentos fiscais e dos Cupons de Embarque, os contribuintes prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros ficam autorizados a utilizar os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), desenvolvidos de acordo com o Convênio ICMS nº 09/2009, parametrizados exclusivamente para a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-ECF, modelo 60, sem a corresponde impressão pelo equipamento. § Único Para atendimento ao disposto no caput deste artigo os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) deverão obrigatoriamente estar instalados em estabelecimento da empresa localizado neste Estado. Art. 4º O disposto no caput do art. 1º deverá ser atendido a partir de 1º de setembro de 2019, pelos estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4922101 e 4922102; Art. 5º A partir da vigência deste Ato DIAT somente serão considerados hábeis, para efeito de credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) junto à Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, destinados ao uso dos estabelecimentos descritos no Art. 1º deste Ato DIAT, e seus veículos, os laudos de análise funcional emitidos pelos órgãos técnicos credenciados onde não conste qualquer não-conformidade relativa ao Bloco VI, requisitos LIII e LIV, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 37/18. § 1º Os Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF) previamente certificados, que implementem as versões 02.04 e 02.05 da Especificação de Requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/16 e 10/17, cujo laudo esteja dentro do respectivo prazo de validade, poderão ter seu código alterado com a finalidade de implementar os requisitos LIII e LIV, do Bloco VI do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 37/18, bem como as funcionalidades e os tratamentos necessários e decorrentes ao seu pleno atendimento, sem necessidade de nova certificação junto ao órgão técnico credenciado. § 2º Caso o laudo de análise funcional indique qualquer outra não-conformidade, o credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) dependerá de prévia análise da Administração Tributária do Estado de Santa Catarina. Art. 6º Os estabelecimentos usuários de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) deverão atualizar o programa aplicativo em uso para a versão credenciada ativa mais recente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do termo final de validade do laudo de análise funcional emitido pelo órgão técnico credenciado. Art. 7º Findos os prazos definidos neste Ato DIAT, será considerada inobservância da legislação tributária a utilização de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), que não atenda aos requisitos aplicáveis ao controle das empresas prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros, contidos na Especificação de Requisitos Técnicos, e de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que não seja aquele desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS nº 09/2009, e das demais regras estabelecidas neste Ato. Art. 8º Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de abril de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 104, DE 23 DE ABRIL DE 2019 DOE de 24.04.19 Revoga dispositivos do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4509/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – do Anexo 1-A: a) a Seção IX – Ferramentas; b) a Seção X – Lâmpadas, reatores e starter; c) a Seção XI – Materiais de construção e congêneres; d) a Seção XIII – Materiais elétricos; e) a Seção XVIII – Produtos de papelaria; f) a Seção XX – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; e g) a Seção XXIII – Tintas e vernizes; e II – do Capítulo VI do Título II do Anexo 3: a) a Seção VIII – Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química (Convênio ICMS 74/94); b) a Seção XXIV – Das Operações com Lâmpadas, Reator e Starter; c) a Seção XXIX – Das Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes (Convênios ICMS 119/17); d) a Seção XXXIII – Das Operações com Ferramentas; e) a Seção XXXV – Das Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos; f) a Seção XXXVI – Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno; g) a Seção XXXVIII – Das Operações com Materiais Elétricos; e h) a Seção XXXIX – Das Operações com Artigos de Papelaria. Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2019. Florianópolis, 23 de abril de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 94/2019 PeSEF de 11.04.19 Ementa – ALTERADA – Portaria SEF 342/19 – art. 1º - Efeitos a partir de 21.11.19: Disciplina os procedimentos a serem adotados em relação à denúncia de suposta irregularidade fiscal. Ementa – Redação original – vigente de 11.04.19 a 20.11.19: Disciplina os procedimentos a serem adotados em relação à denúncia de suposta sonegação fiscal. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º – ALTERADA – Portaria SEF 342/19 – art. 2º - Efeitos a partir de 21.11.19: Art. 1º Determinar que o procedimento relativo ao tratamento de denúncia de suposta irregularidade fiscal no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) obedecerá às disposições desta Portaria. Art. 1º – Redação original – vigente de 11.04.19 a 20.11.19: Art. 1º Determinar que o procedimento relativo ao tratamento de denúncia de suposta sonegação fiscal no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) obedecerá às disposições desta Portaria. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º – ALTERADA – Portaria SEF 227/20 – art. 1º - Efeitos a partir de 04.09.20: Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se tratamento as atividades de recepção, processamento e encaminhamento de denúncia enviada por pessoa física ou jurídica por meio dos canais de acesso disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). Art. 2º - Redação original – vigente de 11.04.19 a 03.09.20: Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, tratamento se refere à atividade de recepção, processamento e encaminhamento de denúncia enviada por pessoa física, por meio dos canais de acesso disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). Art. 3º A denúncia constitui uma manifestação específica que tem por objeto o relato de suposto ato de sonegação fiscal ao Estado de Santa Catarina. CAPÍTULO II DA IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA INTERESSADA Art. 4º – ALTERADA – Portaria SEF 227/20 – art. 2º - Efeitos a partir de 04.09.20: Art. 4º A denúncia será classificada quanto ao sujeito em: I – identificada, quando a pessoa interessada informar seus dados pessoais e endereço eletrônico válido, resguardado o sigilo da fonte; ou II – anônima, quando a pessoa interessada não informar seus dados pessoais ou endereço eletrônico válido. Art. 4º - Redação original – vigente de 11.04.19 a 03.09.20: Art. 4º A denúncia será classificada quanto ao sujeito em: I – identificada, quando a pessoa interessada informar seus dados e um meio de contato (endereço, número de telefone e/ou celular, endereço eletrônico ou outra forma de contato), sendo resguardado o sigilo da fonte; ou II – anônima, quando a pessoa interessada não informar seus dados e nem um meio de contato (endereço, número de telefone e/ou celular, endereço eletrônico ou outra forma de contato). Art. 5º A identificação completa da pessoa interessada não é obrigatória, mas é desejável na medida em que contribui com a instrução da denúncia. CAPÍTULO III DO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA DENÚNCIA Art. 6º As denúncias serão registradas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), contendo, no mínimo, a identificação do contribuinte denunciado e o relato dos fatos ocorridos. § 1º A denúncia poderá ser formulada diretamente nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFE), devendo o servidor que a receber, registrá-la na forma do caput deste artigo, ou, se julgar conveniente, orientar o denunciante a fazê-lo. § 2º A denúncia proveniente do Ministério Público dispensa o preenchimento de formulário eletrônico, devendo ser encaminhada à Gerência de Fiscalização (GEFIS). Art. 7º O relato deve conter o maior número possível de informações, preferencialmente acompanhado de documentação que auxilie na comprovação dos fatos denunciados. Parágrafo único. Os documentos seguirão como arquivo digital anexo ao formulário da denúncia. Art. 8º A denúncia será processada pela GEFIS e ficará sujeita à análise quanto ao preenchimento de requisitos mínimos de admissibilidade previstos no art. 9º desta Portaria. Parágrafo único. A análise de que trata o caput deste artigo ficará a cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) designado pelo Gerente de Fiscalização. Art. 9º São requisitos mínimos de admissibilidade da denúncia: I – consistência; II – possibilidade fática e jurídica; e III – nexo causal. § 1º A consistência da denúncia será identificada quando os argumentos apresentados permitirem deduzir ou inferir uma narrativa plausível, devendo transmitir validade, solidez, firmeza, boa fundamentação e coerência. § 2º A possibilidade fática será verificada com base na lógica, devendo o objeto da denúncia ser passível de ser alcançado no mundo real. § 3º A possibilidade jurídica estará presente quando a tutela ou providência formulada pelo denunciante for admitida na ordem jurídica. § 4º O nexo causal será verificado quando houver relação de causalidade entre o bem ou o serviço a ser tutelado e o fato relatado. Art. 10. Constatado que não houve o atendimento aos requisitos de admissibilidade de que trata o art. 9º desta Portaria, a denúncia será arquivada mediante despacho devidamente fundamentado, com a indicação dos requisitos que não foram atendidos. Parágrafo único – REVOGADO – Portaria SEF 440/21 – art. 3º - Efeitos a partir de 05.11.21: Parágrafo único - REVOGADO. Parágrafo único - Redação original – vigente de 11.04.19 a 04.11.20: Parágrafo único. Quando identificado, o denunciante será cientificado quanto ao disposto no caput deste artigo. Art. 11. A denúncia será classificada quanto ao grau de detalhamento em: I – vazia; II – incompleta; ou III – completa. § 1º Previamente à classificação de que tratam os incisos do caput deste artigo, poderá ser solicitada complementação de informação ao denunciante, que deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias a contar do envio do pedido de saneamento da denúncia. § 2º – REVOGADO – Portaria SEF 227/20 – art. 5º - Efeitos a partir de 04.09.20: § 2º - REVOGADO. §2º - Redação original – vigente de 11.04.19 a 03.09.20: § 2º Caso o denunciante não se manifeste nos termos do § 1º deste artigo, a denúncia será arquivada de ofício na forma do art. 10 desta Portaria. § 3º – ALTERADA – Portaria SEF 227/20 – art. 3º - Efeitos a partir de 04.09.20: § 3º Caso o AFRE integrante do GES ou do GRAF entenda que a denúncia não atende aos critérios de admissibilidade de que trata o art. 9º desta Portaria ou ao critério de potencial de arrecadação previsto no art. 12 desta Portaria, promoverá seu arquivamento de ofício, na forma do art. 10 desta Portaria. §3º - Redação original – vigente de 11.04.19 a 03.09.20: § 3º A classificação “vazia” será atribuída à denúncia que for genérica, imprecisa ou carente de informações, ou seja, for desprovida de elementos que permitam conhecer o ato supostamente irregular ou ilícito, a individualização de condutas, ou a identificação de seus sujeitos. § 4º As denúncias classificadas como vazias ou incompletas, quando não for possível o contato com a pessoa interessada para a obtenção de maiores informações que sejam imprescindíveis à tomada de providências, poderão ser arquivadas de ofício na GEFIS, por meio de despacho exarado pelo AFRE designado para a análise de que trata o art. 8º desta Portaria. Art. 12 – ALTERADO – Portaria SEF 440/21 – art. 1º - Efeitos a partir de 05.11.21: Art. 12. A denúncia cujo potencial de prejuízo de arrecadação não justificar o custo de fiscalização poderá ser arquivada de ofício mediante despacho devidamente fundamentado. Art. 12 – Redação ALTERADA – Portaria SEF 342/19 – art. 3º - Vigente de 21.11.19 a 04.11.21: Art. 12. A denúncia cujo potencial de prejuízo de arrecadação não justificar o custo de fiscalização poderá ser arquivada de ofício mediante despacho devidamente fundamentado, e, quando identificado, o denunciante será cientificado quanto ao arquivamento. Art. 12 – Redação original – vigente de 11.04.19 a 20.11.19: Art. 12. A denúncia cujo potencial de arrecadação não justificar o custo de fiscalização poderá ser arquivada de ofício mediante despacho devidamente fundamentado, e, quando identificado, o denunciante será cientificado quanto ao arquivamento. CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO DA DENÚNCIA Art. 13 – ALTERADA – Portaria SEF 342/19 – art. 4º - Efeitos a partir de 21.11.19: Art. 13. A denúncia que não tenha sido arquivada nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 11 desta Portaria será apurada de acordo com o planejamento dos Grupos Especialistas Setoriais (GES) ou dos Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF), em consonância com Portaria SEF nº 162, de 07 de junho de 2019. Art. 13 – Redação original – vigente de 11.04.19 a 20.11.19: Art. 13. A denúncia que não tenha sido arquivada nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 11 desta Portaria será apurada de acordo com o planejamento dos Grupos Especialistas Setoriais (GES) ou dos Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF), em consonância com a Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012. § 1º Quando a denúncia esteja associada a mais de um GES ou GRAF, será encaminhada ao setor em que seja predominante, que organizará os trabalhos de apuração. § 2º O AFRE integrante do GES ou do GRAF que receber a denúncia de que trata o caput deste artigo, dará ciência de seu recebimento à GEFIS e informará os procedimentos a serem adotados. § 3º Caso o AFRE integrante do GES ou do GRAF entenda que a denúncia não atende aos critérios de admissibilidade de que tratam o art. 9º desta Portaria ou de potencial de arrecadação, sugerirá ao GEFIS seu arquivamento na forma do art. 10 desta Portaria. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. A denúncia que tenha sido arquivada poderá ser reaberta em face de fato novo que justifique a sua reanálise. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de março de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 102/2019 PeSEF de 11.04.19 Altera a Portaria SEF nº 378, de 2018, que Aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), e a Portaria nº 396, de 2018, que disciplina procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributário e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O campo nº 15 do Registro 2110 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “.................................................................................................... 15 QTDE_T_IND_S_SN Quantidade total das saídas destinadas a optantes pelo Simples Nacional de mercadoria cuja substituição tributária da operação anterior foi apurada com MVA de contribuinte normal. Preencher com a soma do campo QTDE_IND_S_C, para o IND_S de código 30 do Registro 2113. N _ 05 OC ............................................................................................” (NR) Art. 2º O Registro 2131 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2131: DOCUMENTO FISCAL (MODELO 55) REFERENCIADO, QUE ENSEJOU A RETENÇÃO A FAVOR DESTE ESTADO, REFERENTE A ENTRADA DE MERCADORIA ADQUIRIDA DE REMETENTE INDIRETO Este registro deve ser apresentado sempre que o documento fiscal identificado no Registro 2130 se referir a uma entrada de mercadoria adquirida de Remente Indireto (COD_RESP_RET = 2). O preenchimento deste registro passa a ser obrigatório para os demonstrativos dos períodos de referência a partir de dezembro de 2018. Neste registro serão prestadas informações referente à NF-e que acobertou a operação e ensejou a retenção e/ou o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em favor deste estado. Caso a quantidade de mercadoria que constou da NF do remetente indireto, contribuinte substituído, informado no Registro 2130, tenha se originado de mais de um documento fiscal ou de mais de um emitente, deverá informar um Registro 2131 para cada documento fiscal/substituto tributário. Este registro não será informado nas operações com seguintes mercadorias cuja base de cálculo do ICMS substituição tributária é definido por PMPF, conforme divulgado em Ato COTEPE/PMPF: 2207.10.90 - Etanol Hidratado Combustível; 2710.12.59 - Gasolina Automotiva; 2710.19.21 - Óleo Diesel; 2711.19.10 - Gás Liquefeito de Petróleo; 2711.21.00 - Gás Natural Veicular. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. ............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 14 da Portaria SEF nº 396, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Para apropriação do crédito a ressarcir ou restituir das transferências e compensações de que tratam os §§ 2º, 4º e 5º do artigo 11, será observado o seguinte: I - ................................................................................................. ..................................................................................................... b) no Quadro 11, no campo 115 (Ressarcimento de ICMS substituição tributária acobertado por NF-e), preencher com o mesmo valor informado conforme previsto na alínea “a” deste inciso; e ............................................................................................” (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de março de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 86, DE 5 DE ABRIL DE 2019 DOE de 05.04.19 Introduz as Alterações 4.023 a 4.033 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2220/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.023 – O art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ..................................................................................... ................................................................................................... § 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS (Convênio ICMS 89/18). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.024 – O art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ...................................................................................... ................................................................................................... VI – às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, nos termos do art. 13 deste Anexo. ................................................................................................... § 4º Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, a responsabilidade pela retenção recairá sobre o estabelecimento destinatário interdependente no momento em que este promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.” (NR) ALTERAÇÃO 4.025 – O art. 25-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-A. .................................................................................. ................................................................................................... II – para a apuração da restituição e da complementação previstas nos incisos II e III do caput do art. 25 deste Anexo, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado o valor ponderado médio: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.026 – O art. 25-C do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-C. .................................................................................. § 1º A complementação prevista no inciso III do caput do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 3º deste artigo (inciso II do § 3º do art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996). ................................................................................................... § 3º Após 1º de janeiro de 2019, o ICMS mensal a complementar ou a ser restituído será o resultado da compensação das diferenças apuradas a menor ou a maior entre o valor da saída efetiva e o da base de cálculo presumida, conforme o disposto no caput do art. 25-B deste Anexo. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.027 – O art. 26 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º O DRCST será encaminhado: I – para o período de referência em que ocorrer as situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 25 deste Anexo; II – para o período de referência em que ocorrer a compensação prevista no § 3º do art. 25-C deste Anexo; e III – quando requisitado pela fiscalização. ................................................................................................... § 3º O contribuinte que efetuar o recolhimento a título de complementação de ICMS-ST sem a entrega do DRCST deverá manter à disposição do Fisco, no mínimo pelo prazo decadencial, arquivo magnético contendo a apuração dos valores devidos a título de complementação. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, deverá ser utilizada a metodologia de cálculo prevista nesta Seção.” (NR) ALTERAÇÃO 4.028 – O art. 26-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26-B. .................................................................................. Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) separado, com a utilização de classe de vencimento específica definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR) ALTERAÇÃO 4.029 – O art. 125 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 125. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.” (NR) ALTERAÇÃO 4.030 – O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148. .................................................................................. ................................................................................................... § 4º Não se aplicam as reduções previstas no caput deste artigo quando: I – nas operações internas, o valor da operação própria for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da base de cálculo prevista no caput do art. 147 deste Anexo; II – nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), o valor da operação própria for igual ou superior a 66,02% (sessenta e seis inteiros e dois centésimos por cento) da base de cálculo prevista no caput do art. 147 deste Anexo; e III – nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), o valor da operação própria for igual ou superior a 60,52% (sessenta inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) da base de cálculo prevista no caput do art. 147 deste Anexo. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.031 – O título do Capítulo XII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XII DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS OU AUTORIZATÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO, TRANSMISSÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ajuste SINIEF 19/18)” (NR) ALTERAÇÃO 4.032 – O art. 95 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 95. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), poderão manter: I – inscrição única no CCICMS relativamente a todos os seus estabelecimentos situados neste Estado; e II – centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.” (NR) ALTERAÇÃO 4.033 – O art. 96 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se nas unidades federadas onde promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo: I – indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; e II – promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento mencionado no inciso I do caput deste artigo.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de janeiro de 2018, quanto à Alteração 4.029; II – a contar de 1º de abril de 2019, quanto à Alteração 4.030; e III – na data de sua publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 5 de abril de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda